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APOSTILAS OPÇÃO A Sua Melhor Opção em Concursos Públicos Conhecimentos Específicos A Opção Certa Para a Sua Realização 1 TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS: 1 Teoria, evolução e perspectivas do setor de transportes aquaviários. 1.1 Aspectos físicos, operacionais, econômicos, institucionais e tecnológicos do setor aquaviário. REGIMENTO INTERNO DA ANTAQ Capítulo I Do Objeto Art. 1º Constitui objeto deste Regimento Interno dispor sobre a organização e o funcionamento da Agência Nacional de Transportes Aquaviários-ANTAQ, na forma do disposto na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 4.122, de 13 de fevereiro de 2002. Capítulo II Da Natureza, Sede, Finalidades e Competências Art. 2º A Agência Nacional de Transportes Aquaviários-ANTAQ, criada pela Lei n° 10.233, de 5 de junho de 2001, é entidade integrante da Administração Federal indireta, submetida ao regime autárquico especial, com personalidade jurídica de direito público, independência administrativa, autonomia financeira e funcional, mandato fixo de seus dirigentes, vinculada ao Ministério dos Transportes, com sede e foro no Distrito Federal, podendo instalar unidades adminis- trativas regionais. Art. 3º A ANTAQ tem por finalidades: I - implementar, em sua esfera de atuação, as políticas formuladas pelo Ministério dos Transportes e pelo Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte-CONIT, segundo os princípios e diretrizes estabelecidos na Lei nº 10.233, de 2001; II - regular, supervisionar e fiscalizar as atividades de prestação de serviços de transporte aquaviário e de exploração da infra-estrutura portuária e a- quaviária, exercida por terceiros, com vistas a: a) garantir a movimentação de pessoas e bens, em cumprimento a padrões de eficiência, segurança, conforto, regularidade, pontualidade e modicidade nos fretes e tarifas; b) harmonizar os interesses dos usuários com os das empresas concessionárias, permissionárias, autorizadas e arrendatárias, e de entidades delega- das, preservando o interesse público; c) arbitrar conflitos de interesse e impedir situações que configurem competição imperfeita ou infração da ordem econômica. Art. 4º À ANTAQ compete: I - promover estudos específicos de demanda de transporte aquaviário e de serviços portuários; II - promover estudos aplicados às definições de tarifas, preços e fretes, em confronto com os custos e benefícios econômicos transferidos aos usuários pelos investimentos realizados; III - propor ao Ministério dos Transportes o plano geral de outorgas de exploração de infra-estrutura aquaviária e portuária, bem como de presta- ção de serviços de transporte aquaviário; IV - exercer o poder normativo relativamente à prestação de serviços de transporte e à exploração da infra-estrutura aquaviária e portuária, garan- tindo isonomia no seu acesso e uso, assegurando os direitos dos usuários, fomentando a competição entre os operadores e intensificando o aproveitamento da infra-estrutura existente; V - celebrar atos de outorga, de transferência e de extinção de direito, para concessão à exploração da infra-estrutura aquaviária e portuária, obe- decendo ao plano geral de outorgas, observado o disposto nos arts. 13 e 14 da Lei nº 10.233, de 2001, fiscalizando os respectivos contratos e demais instrumentos administrativos e aplicando penalidades; VI - celebrar atos de outorgas de autorização e de extinção de direito de prestação de serviços de transporte pelas empresas de navegação de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo, de apoio portuário e interior, observado o disposto nos arts. 13 e 14 da Lei nº 10.233, de 2001, gerindo os respectivos instrumentos legais, fiscalizando e aplicando penalidades; VII - reunir, sob sua administração, os instrumentos de outorga para exploração de infra-estrutura portuária e aquaviária e de prestação de serviços de navegação e de transporte aquaviário celebrados antes da vigência da Lei nº 10.233, de 2001, resguardando os direitos das partes; VIII - aprovar as propostas de revisão e de reajuste de tarifas encaminhadas pelas Administrações Portuárias, após comunicação ao Ministério da Fazenda com antecedência mínima de quinze dias; IX - acompanhar os preços, nos casos de serviços públicos autorizados; X - promover estudos referentes à composição da frota mercante brasileira e à prática de afretamentos de embarcações, para subsidiar as deci- sões governamentais quanto à política de apoio à indústria de construção naval e de afretamento de embarcações estrangeiras; XI - representar o Brasil junto a organismos internacionais, bem como em convenções, acordos e tratados, observadas as diretrizes do Ministro de Estado dos Transportes e as atribuições específicas dos demais órgãos federais; XII - supervisionar a participação de empresas brasileiras e estrangeiras na navegação de longo curso e navegação interior de percurso internacio- nal, em cumprimento aos tratados, convenções, acordos e outros instrumentos internacionais dos quais o Brasil seja signatário; XIII - promover e julgar licitações e celebrar os contratos de concessão para a exploração dos portos organizados marítimos, fluviais e lacustres e da infra-estrutura aquaviária; XIV - cumprir e fazer cumprir as cláusulas e condições avençadas nos contratos de concessão quanto à manutenção e reposição dos bens e equi- pamentos reversíveis à União e arrendados nos termos do inciso I do art. 4º da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993; XV - autorizar e fiscalizar projetos e a realização de investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas; XVI - propor ao Ministério dos Transportes a declaração de utilidade pública para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa dos bens necessários à implantação ou manutenção dos serviços afetos à sua esfera de atuação; XVII - estabelecer padrões e normas técnicas relativas às operações de transporte aquaviário de cargas especiais e de produtos perigosos, ressal- vadas as competências de outros órgãos públicos; XVIII - fiscalizar o funcionamento e a prestação de serviços de empresas de navegação de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo, de apoio portuário e interior; XIX - acompanhar e fiscalizar as atividades de operadores estrangeiros que atuam no transporte internacional com o Brasil, nos termos do art. 32 da

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    Conhecimentos Especficos A Opo Certa Para a Sua Realizao 1

    TRANSPORTES AQUAVIRIOS: 1 Teoria, evoluo e perspectivas do setor de transportes aquavirios. 1.1 Aspectos fsicos, operacionais,

    econmicos, institucionais e tecnolgicos do setor aquavirio. REGIMENTO INTERNO DA ANTAQ

    Captulo I Do Objeto Art. 1 Constitui objeto deste Regimento Interno dispor sobre a organizao e o funcionamento da Agncia Nacional de Transportes Aquavirios-ANTAQ,

    na forma do disposto na Lei n 10.233, de 5 de junho de 2001, e no Regulamento aprovado pelo Decreto n 4.122, de 13 de fevereiro de 2002. Captulo II Da Natureza, Sede, Finalidades e Competncias Art. 2 A Agncia Nacional de Transportes Aquavirios-ANTAQ, criada pela Lei n 10.233, de 5 de junho de 2001, entidade integrante da Administrao

    Federal indireta, submetida ao regime autrquico especial, com personalidade jurdica de direito pblico, independncia administrativa, autonomia financeira e funcional, mandato fixo de seus dirigentes, vinculada ao Ministrio dos Transportes, com sede e foro no Distrito Federal, podendo instalar unidades adminis-trativas regionais.

    Art. 3 A ANTAQ tem por finalidades: I - implementar, em sua esfera de atuao, as polticas formuladas pelo Ministrio dos Transportes e pelo Conselho Nacional de Integrao de Polticas

    de Transporte-CONIT, segundo os princpios e diretrizes estabelecidos na Lei n 10.233, de 2001; II - regular, supervisionar e fiscalizar as atividades de prestao de servios de transporte aquavirio e de explorao da infra-estrutura porturia e a-

    quaviria, exercida por terceiros, com vistas a: a) garantir a movimentao de pessoas e bens, em cumprimento a padres de eficincia, segurana, conforto, regularidade, pontualidade e modicidade

    nos fretes e tarifas; b) harmonizar os interesses dos usurios com os das empresas concessionrias, permissionrias, autorizadas e arrendatrias, e de entidades delega-

    das, preservando o interesse pblico; c) arbitrar conflitos de interesse e impedir situaes que configurem competio imperfeita ou infrao da ordem econmica. Art. 4 ANTAQ compete: I - promover estudos especficos de demanda de transporte aquavirio e de servios porturios; II - promover estudos aplicados s definies de tarifas, preos e fretes, em confronto com os custos e benefcios econmicos transferidos aos

    usurios pelos investimentos realizados; III - propor ao Ministrio dos Transportes o plano geral de outorgas de explorao de infra-estrutura aquaviria e porturia, bem como de presta-

    o de servios de transporte aquavirio; IV - exercer o poder normativo relativamente prestao de servios de transporte e explorao da infra-estrutura aquaviria e porturia, garan-

    tindo isonomia no seu acesso e uso, assegurando os direitos dos usurios, fomentando a competio entre os operadores e intensificando o aproveitamento da infra-estrutura existente;

    V - celebrar atos de outorga, de transferncia e de extino de direito, para concesso explorao da infra-estrutura aquaviria e porturia, obe-decendo ao plano geral de outorgas, observado o disposto nos arts. 13 e 14 da Lei n 10.233, de 2001, fiscalizando os respectivos contratos e demais instrumentos administrativos e aplicando penalidades;

    VI - celebrar atos de outorgas de autorizao e de extino de direito de prestao de servios de transporte pelas empresas de navegao de longo curso, de cabotagem, de apoio martimo, de apoio porturio e interior, observado o disposto nos arts. 13 e 14 da Lei n 10.233, de 2001, gerindo os respectivos instrumentos legais, fiscalizando e aplicando penalidades;

    VII - reunir, sob sua administrao, os instrumentos de outorga para explorao de infra-estrutura porturia e aquaviria e de prestao de servios de navegao e de transporte aquavirio celebrados antes da vigncia da Lei n 10.233, de 2001, resguardando os direitos das partes;

    VIII - aprovar as propostas de reviso e de reajuste de tarifas encaminhadas pelas Administraes Porturias, aps comunicao ao Ministrio da Fazenda com antecedncia mnima de quinze dias;

    IX - acompanhar os preos, nos casos de servios pblicos autorizados; X - promover estudos referentes composio da frota mercante brasileira e prtica de afretamentos de embarcaes, para subsidiar as deci-

    ses governamentais quanto poltica de apoio indstria de construo naval e de afretamento de embarcaes estrangeiras; XI - representar o Brasil junto a organismos internacionais, bem como em convenes, acordos e tratados, observadas as diretrizes do Ministro de

    Estado dos Transportes e as atribuies especficas dos demais rgos federais; XII - supervisionar a participao de empresas brasileiras e estrangeiras na navegao de longo curso e navegao interior de percurso internacio-

    nal, em cumprimento aos tratados, convenes, acordos e outros instrumentos internacionais dos quais o Brasil seja signatrio; XIII - promover e julgar licitaes e celebrar os contratos de concesso para a explorao dos portos organizados martimos, fluviais e lacustres e

    da infra-estrutura aquaviria; XIV - cumprir e fazer cumprir as clusulas e condies avenadas nos contratos de concesso quanto manuteno e reposio dos bens e equi-

    pamentos reversveis Unio e arrendados nos termos do inciso I do art. 4 da Lei n 8.630, de 25 de fevereiro de 1993; XV - autorizar e fiscalizar projetos e a realizao de investimentos no mbito das outorgas estabelecidas; XVI - propor ao Ministrio dos Transportes a declarao de utilidade pblica para fins de desapropriao ou instituio de servido administrativa

    dos bens necessrios implantao ou manuteno dos servios afetos sua esfera de atuao; XVII - estabelecer padres e normas tcnicas relativas s operaes de transporte aquavirio de cargas especiais e de produtos perigosos, ressal-

    vadas as competncias de outros rgos pblicos; XVIII - fiscalizar o funcionamento e a prestao de servios de empresas de navegao de longo curso, de cabotagem, de apoio martimo, de apoio

    porturio e interior; XIX - acompanhar e fiscalizar as atividades de operadores estrangeiros que atuam no transporte internacional com o Brasil, nos termos do art. 32 da

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    Lei n 10.233, de 2001; XX - autorizar a construo e a explorao de terminais porturios privativos de uso exclusivo ou misto, conforme previsto na Lei n 8.630, de 1993,

    e supervisionar a sua explorao; XXI - autorizar, em carter especial e de emergncia, a prestao de servio de transporte aquavirio sob outras formas de outorga, nos termos do

    art. 49 da Lei n 10.233, de 2001; XXII - analisar e classificar, quanto a suas reversibilidades e indenizaes, os bens das concessionrias, bem como os investimentos autorizados e

    por elas realizados; XXIII - tomar as medidas para que os investimentos em bens reversveis sejam contabilizados em contas especficas; XXIV - disciplinar atos e procedimentos para a incorporao ou desincorporao de bens, no mbito das outorgas; XXV - disciplinar o regime de autorizao para construo e explorao de terminais porturios privativos, sejam de uso exclusivo ou misto; XXVI - disciplinar o regime de outorga para construo e explorao de terminais tursticos; XXVII - autorizar s empresas brasileiras de navegao de longo curso, de cabotagem, de apoio martimo, de apoio porturio e interior, o afretamento

    de embarcaes estrangeiras, conforme disposto na Lei n 9.432, de 8 de janeiro de 1997; XXVIII - autorizar o transporte de carga prescrita por empresas estrangeiras de navegao, respeitados os tratados, convenes e acordos internacio-

    nais e o disposto na Lei n 9.432, de 1997; XXIX - promover, no mbito de sua esfera de atuao, o cumprimento dos protocolos e acordos internacionais dos quais o Brasil seja signatrio; XXX - habilitar ao trfego martimo internacional as instalaes dos portos organizados e dos terminais de uso privativo; XXXI - manter cadastro das empresas brasileiras e estrangeiras de navegao; XXXII - manter ligao permanente com o Sistema de Arrecadao do Adicional ao Frete para Renovao da Marinha Mercante-AFRMM, para atuali-

    zar as informaes sobre as empresas de navegao, afretamentos, acordos operacionais, acordos internacionais, embarcaes estrangei-ras, portos e NVOCC;

    XXXIII - aplicar penalidades nos casos de no-atendimento legislao, de descumprimento de obrigaes ou m prtica comercial por parte das em-presas de navegao e de explorao da infra-estrutura porturia e aquaviria;

    XXXIV - supervisionar e fiscalizar as atividades das administraes porturias e dos portos delegados, respeitados os termos da Lei n 8.630, de 1993; XXXV - acompanhar a execuo dos contratos de arrendamento de reas e instalaes porturias, de acordo com os critrios estabelecidos, identifi-

    cando eventuais irregularidades e propondo medidas corretivas; XXXVI - opinar sobre a definio da rea fsica dos portos organizados; XXXVII - indicar os presidentes dos Conselhos de Autoridade Porturia-CAP; XXXVIII decidir, em ltima instncia administrativa, sobre recurso para o arrendamento de reas e instalaes porturias nos termos do art. 5, 2, da

    Lei n 8.630, de 1993; XXXIX - dirimir administrativamente conflitos de interesses entre o Poder Concedente e os prestadores de servios de transporte aquavirio e de explo-

    rao da infra-estrutura aquaviria e arbitrar disputas que surgirem entre os referidos prestadores de servios e entre estes e os usurios; XL - decidir, em ltima instncia, sobre matrias de sua alada, admitido pedido de reconsiderao, por uma nica vez, Diretoria; XLI - atuar na defesa e proteo dos direitos dos usurios, reprimindo as infraes e compondo ou arbitrando conflitos de interesses; XLII - exercer, relativamente aos transportes aquavirios, as competncias legais em matria de controle, preveno e represso das infraes con-

    tra a ordem econmica, ressalvadas as cometidas ao Conselho Administrativo de Defesa Econmica-CADE; XLIII - dar conhecimento ao CADE, Secretaria de Direito Econmico do Ministrio da Justia ou Secretaria de Acompanhamento Econmico do

    Ministrio da Fazenda, conforme o caso, de fato que configure ou possa configurar infrao contra a ordem econmica; XLIV - organizar, manter e divulgar as informaes estatsticas relativas sua esfera de atuao; XLV - deliberar, na esfera administrativa e no mbito de suas atribuies e competncias, quanto interpretao da legislao pertinente s ativida-

    des porturias, e sobre casos omissos; XLVI - elaborar o seu oramento e proceder respectiva execuo financeira; XLVII - arrecadar, aplicar e administrar suas receitas; XLVIII - adquirir e alienar bens, adotando os procedimentos legais adequados para efetuar sua incorporao e desincorporao; XLIX - administrar pessoal, patrimnio, material e servios gerais; L - elaborar relatrio anual de atividades e desempenho, destacando o cumprimento das polticas do setor, a ser enviado ao Ministrio dos Trans-

    portes. 1 No exerccio de suas atribuies a ANTAQ poder: I - firmar convnios de cooperao tcnica e administrativa com rgos e entidades da Administrao Pblica Federal, dos Estados, do Distrito Fede-

    ral e dos Municpios, tendo em vista a descentralizao e a fiscalizao eficiente das outorgas; II - participar de foros internacionais, sob a coordenao do Ministrio dos Transportes; III - firmar convnios de cooperao tcnica com organismos nacionais e internacionais. 2 A ANTAQ observar as prerrogativas especficas do Comando da Marinha e atuar sob sua orientao em assuntos de Marinha Mercante que inte-

    ressam defesa nacional, segurana da navegao aquaviria e salvaguarda da vida humana no mar, devendo ser consultada quando do estabeleci-mento de normas e procedimentos de segurana que tenham repercusso nos aspectos econmicos e operacionais da prestao de servios de transporte aquavirio.

    3 O Presidente do Conselho de Autoridade Porturia, como referido na alnea a do inciso I do art. 31 da Lei n 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ser indicado pela ANTAQ e a representar em cada porto organizado.

    4 O grau de recurso a que se refere o 2 do art. 5 da Lei n 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, passa a ser atribudo ANTAQ. Captulo III Da Estrutura Organizacional Art. 5 A ANTAQ tem a seguinte estrutura organizacional: I - DIRETORIA: - Gabinete do Diretor Geral; a) Assessoria de Comunicao Social; b) Assessoria Parlamentar; c) Assessoria Internacional; - Secretaria-Geral; - Secretaria de Tecnologia da Informao;

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    - Procuradoria-Geral; - Ouvidoria; - Corregedoria; - Auditoria Interna; II - SUPERINTENDNCIAS DE PROCESSOS ORGANIZACIONAIS: - Superintendncia de Portos: - Gerncia de Portos Pblicos; - Gerncia de Terminais de Uso Privativo; - Gerncia de Fiscalizao Porturia; - Gerncia de Gesto e Desempenho Porturio; - Gerncia de Desenvolvimento; - Gerncia de Regulao Porturia; - Gerncia de Meio Ambiente; - Superintendncia de Navegao Martima e de Apoio: - Gerncia de Outorga da Navegao Martima e de Apoio; - Gerncia de Afretamento da Navegao Martima e de Apoio; - Gerncia de Desenvolvimento e Regulao da Navegao Martima e de Apoio; - Gerncia de Fiscalizao da Navegao Martima e de Apoio; - Superintendncia de Navegao Interior: - Gerncia de Outorga e Afretamento da Navegao Interior; - Gerncia de Fiscalizao da Navegao Interior; - Gerncia de Desenvolvimento e Regulao da Navegao Interior; - Superintendncia de Administrao e Finanas: - Gerncia de Recursos Logsticos; - Gerncia de Oramento e Finanas; - Gerncia de Recursos Humanos; - Gerncia de Licitaes e Contratos; III - UNIDADES ADMINISTRATIVAS REGIONAIS. Pargrafo nico. As Unidades Organizacionais podero contar com Coordenadorias em suas estruturas. Art. 6 As Coordenadorias e as Unidades Administrativas Regionais sero criadas e extintas por deciso da Diretoria. Pargrafo nico. O ato que criar Unidade Administrativa Regional definir a sua localizao, as suas competncias, a sua rea de jurisdio, fixar-lhe- a

    organizao, a subordinao e o respectivo quadro de lotao de pessoal. Art. 7 A Ouvidoria, no exerccio de suas atribuies, atuar com independncia. Art. 8 Ao Gabinete vinculam-se a Assessoria de Comunicao Social, a Assessoria Parlamentar e a Assessoria Internacional. Art. 9 Os Diretores e os Superintendentes podero contar com assessores e assistentes. Art. 10 A Corregedoria, a Ouvidoria, a Procuradoria-Geral, a Auditoria Interna, a Secretaria-Geral e a Secretaria de Tecnologia da Informao sero diri-

    gidas, respectivamente, pelo Corregedor, Ouvidor, Procurador-Geral, Auditor-Chefe, Secretrio- Geral e Secretrio de Tecnologia; o Gabinete do Diretor-Geral, as Assessorias e as Unidades Administrativas Regionais por Chefes; as Superintendncias por Superintendentes; as Gerncias por Gerentes; as Coordenadorias por Coordenadores.

    Captulo IV Da Composio da Diretoria e do Processo Decisrio Art. 11 A Diretoria da ANTAQ constituda por um Diretor-Geral e dois Diretores, nomeados na forma do disposto no art. 53 da Lei n 10.233, de 2001. Art. 12 O processo decisrio da ANTAQ obedecer aos princpios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia. Art. 13 As iniciativas de projetos de lei, alteraes de atos normativos e decises da Diretoria para resoluo de pendncias que afetem os direitos de

    agentes econmicos ou de usurios de servios de transportes, sero precedidas de audincia pblica com os objetivos de: I - recolher subsdios para o processo decisrio da ANTAQ; II - propiciar aos agentes e usurios dos servios de transporte aquavirio a possibilidade de encaminhamento de seus pleitos e sugestes; III- identificar, da forma mais ampla possvel, todos os aspectos relevantes matria objeto da audincia pblica; IV - dar publicidade ao regulatria da ANTAQ. 1 No caso de anteprojeto de lei, a audincia pblica ocorrer aps prvia comunicao Casa Civil da Presidncia da Repblica. 2 Na invalidao de atos e contratos ser previamente garantida a manifestao dos interessados. 3 Os atos normativos da ANTAQ somente produziro efeito aps publicao no Dirio Oficial da Unio e, aqueles de alcance particular, aps a corres-

    pondente notificao. 4 Qualquer pessoa, desde que seja parte interessada, poder requerer, no prazo mximo de trinta dias, certido parcial ou de inteiro teor de decises

    da Diretoria. Art. 14 A Diretoria se reunir, ordinariamente, segundo calendrio por ela estabelecido, ou, extraordinariamente, quando houver matria urgente, median-

    te convocao do Diretor-Geral ou dos dois Diretores. 1 A Diretoria se reunir com a presena de pelo menos dois Diretores e do Procurador-Geral, este sem direito a voto. 2 Presidir as reunies da Diretoria o Diretor-Geral e, em suas ausncias ou impedimentos, o seu substituto. Art. 15 As decises da Diretoria sero tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Diretor-Geral o voto de qualidade, sendo

    vedada a absteno.

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    1 As matrias submetidas deliberao da Diretoria, devidamente instrudas com as informaes e pareceres tcnicos e jurdicos, sero relatadas por um Diretor, o qual ser o primeiro a proferir voto.

    2 O Diretor que se declarar impedido de votar dever justificar essa posio. Art. 16 As discusses e deliberaes tomadas nas reunies da Diretoria sero registradas em atas prprias, lavradas pelo Secretrio-Geral e assinadas

    por este e pelos Diretores presentes. Pargrafo nico. A deciso sobre matria de relevante interesse pblico ser publicada por extrato no Dirio Oficial da Unio. Art. 17 A Diretoria definir em ato especfico os procedimentos para seus processos decisrios, observado o disposto na Lei n 10.233, de 2001, no Re-

    gulamento aprovado pelo Decreto n 4.122, de 13 de fevereiro de 2002 e neste Regimento Interno.

    Captulo V Das Competncias

    Art. 18 Diretoria compete: I - decidir sobre o planejamento estratgico da ANTAQ; II - estabelecer as diretrizes funcionais, executivas e administrativas a serem seguidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento; III - decidir sobre polticas administrativas internas e de recursos humanos e seu desenvolvimento; IV - deliberar sobre a criao, a extino, as competncias e a forma de superviso das atividades das Unidades Administrativas Regionais; V - delegar competncia a Diretor para deliberar sobre assuntos especficos; VI - exercer o poder normativo da ANTAQ; VII - aprovar normas prprias de licitao e contratao; VIII - aprovar normas internas de procedimentos administrativos; IX - instituir grupos de trabalho para realizar estudos e formular proposies ligadas aos objetivos da ANTAQ, princpios fundamentais ou assuntos

    de interesse estratgico; X - submeter ao Presidente da Repblica, por intermdio do Ministro de Estado dos Transportes, propostas de projetos de lei e de decretos relati-

    vos prestao de servios de navegao e explorao de infra-estrutura porturia e aquaviria e matrias conexas, e bem assim de modi-ficao do Regulamento da ANTAQ;

    XI - aprovar editais de licitao e homologar adjudicaes, em conformidade com a legislao vigente e com os regulamentos especficos; XII - celebrar atos de outorga, de transferncia e de extino de direito, para concesso explorao da infra-estrutura aquaviria e porturia, obe-

    decendo ao plano geral de outorga, observado o disposto nos arts. 13 e 14 da Lei n 10.233, de 2001, fiscalizando os respectivos contratos e demais instrumentos administrativos e aplicando penalidades;

    XIII - celebrar atos de outorgas de autorizao, de transferncia e de extino de direito de prestao de servios de transporte pelas empresas de navegao de longo curso, de cabotagem, de apoio martimo, de apoio porturio e interior, observado o disposto nos arts. 13 e 14, da Lei n 10.233, de 2001, gerindo os respectivos instrumentos legais, fiscalizando e aplicando penalidades;

    XIV - aprovar propostas de declarao de utilidade pblica para fins de desapropriao ou de instituio de servido administrativa, necessrias execuo de projetos e investimentos no mbito das outorgas estabelecidas, nos termos da legislao pertinente;

    XV - decidir sobre a aquisio e a alienao de bens; XVI - autorizar a contratao temporria de pessoal tcnico e de servios de terceiros; XVII - aprovar o oramento da ANTAQ, a ser encaminhado ao Ministrio dos Transportes; XVIII - aprovar a requisio de servidores e empregados de rgos e entidades da Administrao Pblica, quaisquer que sejam as funes a serem

    exercidas, nos termos da legislao pertinente; XIX - deliberar, na esfera administrativa, quanto interpretao da legislao e sobre os casos omissos; XX - elaborar relatrio anual de suas atividades, nele destacando o cumprimento das polticas do setor; XXI - elaborar e divulgar anualmente o calendrio de recesso do colegiado; XXII - autorizar o afastamento do Pas de servidores para o desempenho de atividades tcnicas e de desenvolvimento profissional; XXIII - nomear e exonerar os cargos comissionados de gerncia executiva, tcnico, de assessoria e de assistncia; XXIV - efetuar alterao entre os quantitativos dos cargos comissionados de gerncia executiva, de assessoria, de assistncia e dos cargos comis-

    sionados tcnicos, observados os valores de retribuio correspondentes e desde que no acarrete aumento de despesa; XXV - designar, entre os seus membros, o substituto do Diretor-Geral nas suas ausncias ou impedimentos; XXVI - autorizar a realizao de concursos pblicos; XXVII - aplicar penalidades e promover as medidas corretivas e decidir sobre os pedidos de reconsiderao de suas decises e julgar os recursos im-

    petrados contra decises das instncias inferiores que aplicarem penalidades no mbito de suas competncias. Art. 19 Ao Gabinete do Diretor-Geral compete: I - assistir ao Diretor-Geral em sua representao poltica e social, ocupar-se das relaes pblicas e do preparo e despacho do seu expediente pes-

    soal; II - coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicao social, assessoramento parlamentar e assessoramento internacional; III - exercer outras atribuies que lhe forem cometidas pelo Diretor-Geral. Art. 20 Assessoria de Comunicao Social compete: I - executar a poltica de comunicao social para os pblicos interno e externo; II - fazer ligao com rgos da imprensa, fornecendo subsdios para a elaborao de matrias e zelando pela correta divulgao das atividades da

    ANTAQ; III - assistir a Diretoria da Agncia em seu relacionamento com a imprensa, especialmente na organizao de entrevistas; IV - registrar a presena de convidados em audincia e demais eventos; V - elaborar e executar planos e campanhas de relaes pblicas; VI - organizar ou participar de promoo de eventos e solenidades; VII - definir e acompanhar o plano visual e o contedo dos stios. Art. 21 Assessoria Parlamentar compete: I - acompanhar a tramitao de projetos de interesse da ANTAQ no Congresso Nacional e elaborar relatrios de acompanhamento;

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    II - providenciar o atendimento s consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional; III - acompanhar a anlise e a tramitao das correspondncias recebidas de Parlamentares; IV - estabelecer o relacionamento com rgos dos Poderes Legislativo e Executivo, bem assim com as demais entidades da Administrao Indireta; V - coordenar atividades de atendimento s solicitaes, interpelaes e requerimentos de informaes oriundos do Poder Legislativo, bem como os

    expedientes dos Parlamentares; VI - elaborar correspondncias, com base em informaes tcnicas das unidades da ANTAQ. Art. 22 Assessoria Internacional compete: I - assessorar a Diretoria nas suas relaes com organizaes, organismos e fruns internacionais, com entidades e com governos estrangeiros, vi-

    sando a coordenao e o estabelecimento das posies de interesse da ANTAQ e a sua harmonizao com as posies do Governo Brasileiro; II - participar, por determinao da Diretoria, em cada caso, das reunies dos rgos e entidades referidos no inciso anterior, assim como das suas

    respectivas preparatrias; III - assessorar a Diretoria no tratamento dos assuntos relativos ao exterior com os demais rgos e entidades do Governo Brasileiro, em especial, com

    aqueles do Ministrio dos Transportes; IV - assessorar a Diretoria na coordenao das atividades de cooperao tcnica com entidades estrangeiras e internacionais; V - analisar propostas de acordos sobre transporte aquavirio internacional; VI - acompanhar e assessorar a representao brasileira em acordos e junto a organismos internacionais. Art. 23 Secretaria-Geral compete: I - organizar as pautas das reunies, expedindo as convocaes e notificaes e, quando for o caso, providenciar a publicao correspondente; II - elaborar as atas das reunies da Diretoria e das audincias pblicas e, quando for o caso, os extratos das decises para fins de publicao, expe-

    dindo comunicao aos interessados; III - divulgar internamente as atas das reunies da Diretoria e disponibiliz-las para conhecimento geral; IV - manter em arquivo os originais dos atos a que se refere o art. 55; V - manter a guarda e exercer o controle dos documentos sigilosos de modo a preservar a segurana das informaes; VI - providenciar a publicao oficial e divulgao das matrias relacionadas com a esfera de atuao da ANTAQ; VII - manter controle das notificaes feitas pela Diretoria; VIII - proporcionar ao pblico em geral o acesso s informaes da ANTAQ, via Internet, Intranet, atendimento pessoal e outros meios adequados de

    comunicao; IX - prestar apoio administrativo Diretoria; X - administrar o arquivo geral e o acervo tcnico da ANTAQ; XI - efetuar a abertura, o registro, as juntadas e o encerramento dos processos e acompanhar e controlar seus andamentos; XII - orientar as Unidades Administrativas Regionais quanto as atividades de protocolo; XIII - apoiar as unidades na editorao de documentos tcnicos e na organizao de seus arquivos correntes; XIV - efetuar o recebimento, a distribuio e a expedio de correspondncias. Art. 24 Secretaria de Tecnologia da Informao compete: I - propor a poltica de informtica; II - propor e manter os planos de desenvolvimento e manuteno de sistemas, de comunicao e segurana de dados e de suporte tecnologia da in-

    formao; III - definir as tecnologias relacionadas ao tratamento automatizado da informao e ao desenvolvimento organizacional; IV - prover os servios de desenvolvimento e manuteno dos sistemas de informao e dos stios; V - levantar as necessidades de informao; VI - coordenar a estruturao e manuteno das bases de dados; VII - promover e manter a segurana da rede de dados; VIII - coordenar, estruturar, implantar e manter os servios de comunicao de dados e o suporte tcnico; IX - levantar as necessidades de aquisio de equipamentos de informtica; X - analisar e propor o aperfeioamento da estrutura organizacional; XI - acompanhar os processos de trabalho e propor seu aperfeioamento; XII - coordenar a elaborao, a racionalizao e a sistematizao dos fluxos; XIII - coordenar a elaborao dos manuais de trabalho, modelos, formulrios e outros dispositivos; XIV - coordenar, estruturar e manter o plano visual dos stios e publicar seus contedos. XV - propor normas referentes sua esfera de atuao. Pargrafo nico - Os servios prestados pela Secretaria de Tecnologia da Informao podero ser executados diretamente ou atravs de terceirizao. Art. 25 Procuradoria-Geral compete: I - executar as atividades de consultoria e assessoramento jurdicos; II - emitir pareceres jurdicos; III - exercer a representao judicial da ANTAQ com as prerrogativas processuais da Fazenda Pblica, nos termos do disposto na Lei Complementar

    n 73, de 10 de fevereiro de 1999; IV - representar judicialmente os titulares e ex-titulares de Cargos Comissionados e Cargos Comissionados Tcnicos da Autarquia, inclusive promo-

    vendo ao penal privada ou representando perante o Ministrio Pblico, quando vtimas de crime, quanto a atos praticados no exerccio de suas atribuies constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse pblico, especialmente da Autarquia, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurana em defesa dos agentes pblicos;

    V - apurar a liqidez e certeza dos crditos, de qualquer natureza, inerentes s atividades da ANTAQ, inscrevendo-os em dvida ativa, para fins de co-brana amigvel ou judicial;

    VI - assistir as autoridades no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados, inclusive examinando previamente os textos de atos normativos, os editais de licitao, contratos e outros atos dela decorrentes, bem assim os atos de dispensa e inexigibilidade de licitao;

    VII - opinar previamente sobre a forma de cumprimento de decises judiciais; VIII - representar Diretoria sobre providncias de ordem jurdica que lhe paream reclamadas pelo interesse pblico e pelas normas vigentes. Art. 26 Ouvidoria compete:

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    I - receber reclamaes, pedidos de informaes e de esclarecimentos afetos esfera de atuao da ANTAQ, e responder diretamente aos interessa-dos;

    II - produzir semestralmente, ou quando a Diretoria julgar oportuno, circunstanciado relatrio de suas atividades. Art. 27 Corregedoria compete: I - fiscalizar as atividades funcionais; II - apreciar as representaes que lhe forem encaminhadas relativamente atuao dos servidores; III - realizar correio nos diversos rgos e unidades, sugerindo as medidas corretivas; IV - instaurar, de ofcio ou por determinao da Diretoria, sindicncias e processos administrativos disciplinares relativamente aos servidores, subme-

    tendo-os deciso da Diretoria. Pargrafo nico. A instaurao de processos administrativos e disciplinares relativos a atos da Diretoria ou de seus membros ser da competncia do

    Ministro de Estado dos Transportes. Art. 28 Auditoria Interna compete: I - fiscalizar as gestes oramentria, financeira, administrativa, contbil, tcnica e patrimonial e demais sistemas administrativos e operacionais, de

    acordo com o Plano Anual de Atividades de Auditoria aprovado pela Diretoria; II - elaborar e encaminhar Diretoria relatrio das auditorias realizadas, propondo medidas preventivas e corretivas; III - responder pela sistematizao das informaes requeridas pelos rgos de controle do Governo Federal. Pargrafo nico. A Auditoria Interna ser dirigida por um Auditor-Chefe, nomeado pela Diretoria, por indicao do Diretor-Geral, devendo ser informada a

    Secretaria Federal de Controle Interno da Casa Civil da Presidncia da Repblica. Art. 29 Superintendncia de Portos compete: I - supervisionar, orientar e coordenar as aes das gerncias que lhe forem subordinadas; II - acompanhar os resultados das polticas de explorao comercial nos portos e a qualidade da prestao de servios; III - elaborar propostas para o plano geral de outorgas de explorao da infra-estrutura porturia e aquaviria, a ser enviada ao Ministrio dos Trans-

    portes; IV - promover a integrao com outros rgos e autoridades relacionadas com a atividade porturia e a defesa da ordem econmica; V - supervisionar a atuao das administraes porturias; VI - supervisionar a atuao dos presidentes dos Conselhos de Autoridade Porturia; VII - elaborar estudos que orientem a capacitao de pessoal das administraes porturias para a boa prtica de gesto; VIII - propor medidas para proteger os direitos dos usurios, fomentando a competio e intensificando a utilizao da infra-estrutura; IX - propor a aplicao de penalidades e aplicar penalidades no mbito de suas competncias e bem assim julgar os recursos impetrados contra de-

    cises das instncias inferiores que aplicarem penalidades no mbito de suas competncias; X - propor aes para promover a integrao dos portos com as demais modalidades, incentivando a multimodalidade; XI - propor aes para incentivar o desenvolvimento de prticas de facilitao de comrcio exterior nos portos; XII - propor aes para incentivar o desenvolvimento de corredores de transporte ao longo dos eixos e de fluxos de produo, a partir dos portos or-

    ganizados; XIII - habilitar ao trfego martimo internacional os portos, terminais de uso privativo e terminais hidrovirios interior; XIV - estabelecer as diretrizes para a execuo da fiscalizao da explorao da infra-estrutura porturia pelas Unidades Administrativas Regionais; XV - consolidar o Plano Anual de Fiscalizao, da explorao da infraestrutura porturia, elaborado pelas Unidades Administrativas Regionais; XVI - supervisionar e acompanhar as aes de fiscalizao da explorao da infra-estrutura porturia. Art. 30 Gerncia de Portos Pblicos compete: I - analisar as propostas e solicitaes de autorizao para construo e explorao de terminal hidrovirio interior e de outorgas de concesso para

    explorao da infra-estrutura porturia e de delegao de porto pblico, bem assim as de transferncias de titularidade, quando cabveis; II - elaborar os editais e contratos de outorga para concesso da explorao da infra-estrutura porturia; III - manter cadastro das outorgas e arrendamentos estabelecidos; IV - manter cadastro dos terminais hidrovirios interior; V - elaborar os convnios de delegao de portos para Estados e Municpios; VI - analisar solicitaes para a incorporao e desincorporao de bens em portos concedidos e delegados; VII - analisar solicitaes para habilitao ao trfego martimo internacional de portos e de terminais hidrovirios interior; VIII - analisar e classificar, quanto a sua reversibilidade, os bens da Unio e bem assim os investimentos de concessionrias e delegatrias, inclusive

    quanto a eventuais indenizaes; IX - analisar as propostas de programa de arrendamento elaboradas pelas Administraes Porturias; X - analisar as propostas de arrendamento de reas e instalaes porturias, os editais, as minutas de contrato, os termos de referncia, os estudos

    de viabilidade e demais documentos relativos s respectivas licitaes; XI - analisar os projetos de investimentos pelas concessionrias e delegatrias no mbito das respectivas concesses e delegaes; XII - opinar sobre solicitaes de declarao de utilidade pblica para fins de desapropriao ou de instituio de servido administrativa de bens ne-

    cessrios implantao, expanso ou manuteno das atividades porturias; XIII - analisar a solicitao relativa definio das reas dos portos organizados; XIV - controlar os bens patrimoniais da Unio nos portos; XV - elaborar os termos de outorgas dos terminais hidrovirios interior. Art. 31 Gerncia de Terminais de Uso Privativo compete: I - analisar as propostas e solicitaes de autorizao para construo e explorao de terminal de uso privativo e de terminal hidrovirio interior, bem

    assim as de transferncias de titularidade, quando cabveis; II - elaborar os termos de autorizao de terminais de uso privativo; III - elaborar os termos de outorgas dos terminais hidrovirios interior; IV - analisar solicitaes para habilitao ao trfego martimo internacional de terminais de uso privativo e de terminais hidrovirios interior; V - manter cadastro dos terminais de uso privativo e dos terminais hidrovirios interior. Art. 32 Gerncia de Gesto e Desempenho Porturio compete:

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    I - acompanhar e avaliar, permanente e sistematicamente, preos, tarifas e o desempenho operacional dos portos e dos terminais de uso privativo; II - coletar, tratar e divulgar os dados estatsticos relativos operaoporturia; III - acompanhar os indicadores de gesto dos portos, inclusive no que diz respeito infra-estrutura porturia e dragagem; IV - coordenar e acompanhar as atividades dos Presidentes dos Conselhos de Autoridade Porturia; V - propor medidas para harmonizar as atividades das diversas autoridades atuantes nos portos; VI - acompanhar a elaborao, a implantao e o desenvolvimento dos planos de segurana dos portos. Art. 33 Gerncia de Fiscalizao Porturia compete: I - fiscalizar o cumprimento das clusulas dos contratos de outorga e dos convnios de delegao, realizando tomadas de conta, quando for o caso; II - fiscalizar as atividades das administraes porturias, inclusive a execuo dos contratos de arrendamento de reas e instalaes porturias; III - fiscalizar a realizao de investimentos pelas concessionrias e delegatrias no mbito das respectivas concesses e delegaes; IV - fiscalizar os ativos federais vinculados a concesses e delegaes, inclusive nas Companhias Docas, se houver; V - fiscalizar os terminais de uso privativo; VI - propor a aplicao de penalidades e aplicar penalidades no mbito de suas competncias; VII - analisar a proposta do Plano Anual de Fiscalizao, elaborado pelas Unidades Administrativas Regionais, no mbito de suas competncias; VIII - acompanhar a execuo do Plano Anual de Fiscalizao, pelas Unidades Administrativas Regionais, no mbito de suas competncias; IX - acompanhar e apoiar as aes de Fiscalizao das Unidades Administrativas Regionais, no mbito de suas competncias; X - estabelecer os procedimentos de fiscalizao; XI - propor as diretrizes para a execuo da fiscalizao pelas Unidades Administrativas Regionais, no mbito de suas competncias; XII - instaurar processo de procedimento de fiscalizao; XIII - propor a instaurao de processo administrativo contencioso; XIV - acompanhar os procedimentos de fiscalizao e processos administrativos contenciosos instaurados. Art. 34 Gerncia de Desenvolvimento compete: I - propor o plano geral de outorgas de explorao da infra-estrutura porturia; II - propor normas e padres a serem observados pelas autoridades porturias, inclusive no que diz respeito segurana das instalaes; III - propor padres e normas tcnicas relativas s operaes de manuseio e armazenagem de cargas especiais e de produtos perigosos nos portos; IV - propor normas e padres de acompanhamento relativos aos bens patrimoniais da Unio nos portos; V - propor procedimentos para a incorporao e desincorporao de bens em portos concedidos e delegados; VI - desenvolver, promover e acompanhar estudos visando avaliao da gesto dos portos; VII - difundir as informaes e experincias dos portos nacionais e estrangeiros, visando criar referncias de qualidade e de custos dos servios por-

    turios; VIII - realizar estudos e acompanhar a implantao de tecnologias nos portos e de integrao entre modais; IX - elaborar estudos de demanda e projees de cargas e de servios porturios; X - elaborar estudos para subsidiar a formulao da poltica governamental para os portos, incluindo a proposio do Plano Geral de Outorgas de

    Explorao da infra-estrutura porturia; XI - propor aes para a capacitao tcnica da Superintendncia de Portos, com base em experincias de portos nacionais e estrangeiros; XII - realizar estudos visando facilitao da operao e do trnsito porturio; XIII - acompanhar e analisar atos e legislao referentes ao sistema porturio nacional e ao comrcio exterior; XIV - acompanhar estudos e acordos internacionais nas reas de segurana; XV - desenvolver, promover e acompanhar estudos visando avaliao da gesto operacional dos terminais hidrovirios; XVI - difundir as informaes e experincias dos terminais hidrovirios nacionais e estrangeiros; XVII - realizar estudos e acompanhar a implantao de tecnologias nos terminais hidrovirios e de integrao entre modais. Art. 35 Gerncia de Regulao Porturia compete: I - propor critrios tcnicos para a outorga de concesso de explorao porturia, de autorizao para terminais de uso privativo e para terminais hi-

    drovirios interior, para elaborao de contratos de arrendamento e convnios de delegao de portos e instalaes porturias, inclusive para transferncia de titularidade e extino de direitos, quando cabveis;

    II - propor normas para disciplinar o cumprimento das obrigaes de continuidade da prestao de servios e explorao de infra-estrutura e o seu compartilhamento;

    III - propor critrios tcnicos para o compartilhamento com os usurios dos ganhos econmicos da concessionria e da arrendatria; IV - analisar e propor critrios tcnicos de reviso e reajuste de tarifas dos servios porturios; V - definir padres de qualidade e de custos dos servios porturios; VI - analisar questes relacionadas com a arbitragem de conflitos. Art. 36 Gerncia de Meio Ambiente compete: I - acompanhar a elaborao, a implantao e o desenvolvimento dos planos de gesto ambiental; II - acompanhar estudos e acordos internacionais nas reas de gesto ambiental; III - desenvolver, em articulao com as Superintendncias, as diretrizes para a ANTAQ no que diz respeito aos aspectos ambientais diretamente rela-

    cionados com as decises e atuaes da Agncia IV - coordenar as aes de conscientizao sobre os temas ambientais no mbito interno da Agncia no setor aquavirio; V - subsidiar e apoiar os Conselhos de Autoridade Porturia na monitorao dos planos de gesto ambiental das autoridades porturias. Art. 37 Superintendncia de Navegao Martima e de Apoio compete: I - supervisionar, orientar e coordenar as aes das gerncias que lhe forem subordinadas; II - acompanhar os resultados das polticas de marinha mercante e a qualidade da prestao dos servios de navegao e do transporte aquavirio,

    no mbito da navegao martima e de apoio; III - promover a integrao com outros rgos e autoridades relacionadas com a atividade de marinha mercante, no mbito da navegao martima e

    de apoio, e com a defesa da ordem econmica; IV - elaborar proposta para o plano geral de outorgas para prestao de servios de transporte aquavirio de carga na navegao martima e de apoio; V - supervisionar a atuao das empresas de navegao martima e de apoio; VI - autorizar a liberao de afretamento de embarcaes estrangeiras e de cargas prescritas bandeira brasileira, no mbito da navegao martima e

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    de apoio; VII - homologar acordos operacionais, no mbito da navegao martima e de apoio; VIII - atuar na defesa dos direitos dos usurios dos servios de transporte aquavirio na navegao martima e de apoio; IX - propor a aplicao de penalidades e aplicar penalidades no mbito de suas competncias e bem assim julgar os recursos impetrados contra deci-

    ses das instncias inferiores que aplicarem penalidades no mbito de suas competncias; X - estabelecer relao permanente com o sistema de arrecadao do Adicional ao Frete para a Renovao da Marinha Mercante-AFRMM, para a

    transferncia das informaes sobre as empresas de navegao, afretamentos, incluso de embarcao estrangeira, incluso de portos, NVOCC e acordos operacionais, necessrios operao daquele sistema;

    XI - estabelecer as diretrizes para a execuo da fiscalizao pelas Unidades Administrativas Regionais, no mbito da navegao martima e de apoio; XII - consolidar o Plano Anual de Fiscalizao, elaborado pelas Unidades Administrativas Regionais, no mbito da Navegao Martima e de Apoio; XIII - supervisionar e acompanhar as aes de fiscalizao das Unidades Administrativas Regionais, no mbito da Navegao Martima e de Apoio; XIV - informar ao tribunal martimo o cumprimento da legislao sobre afretamento a casco nu de embarcao com suspenso de bandeira no Registro

    Especial Brasileira-REB. Art. 38 Gerncia de Outorga da Navegao Martima e de Apoio compete: I - analisar as solicitaes de autorizao e de extino de autorizao para a prestao de servios de transporte aquavirio na navegao martima

    e de apoio; II - manter cadastro sobre as outorgas de autorizao emitidas s empresas de navegao martima e de apoio; III - analisar o cumprimento das condies exigidas em legislao prpria para o deferimento e bem assim para a fruio das outorgas de autorizao

    para navegao martima e de apoio. Art. 39 Gerncia de Afretamento da Navegao Martima e de Apoio compete: I - analisar e processar, no mbito da navegao martima e de apoio, os pedidos de autorizao e registro de afretamento de embarcaes e o a-

    companhamento destas no trfego; II - analisar e processar, no mbito da navegao martima e de apoio, os pedidos de liberao de cargas prescritas bandeira brasileira; III - analisar, registrar e promover a incluso de embarcaes nos acordos operacionais; IV - analisar, processar e preparar informao ao Tribunal Martimo do cumprimento da legislao sobre afretamento a casco nu de embarcao com

    suspenso de bandeira no Registro Especial Brasileiro-REB; V - propor a aplicao de penalidades e aplicar penalidades no mbito de suas competncias; VI - acompanhar, no mbito da navegao martima e de apoio, o cumprimento das condies exigidas para as autorizaes de afretamento e libera-

    es de cargas prescritas bandeira brasileira; VII - analisar e processar os pedidos de homologao dos acordos operacionais, no mbito da navegao martima e de apoio, acompanhando a ope-

    rao das empresas participantes. VIII atualizar as informaes no Sistema de Arrecadao do Adicional ao Frete para Renovao da Marinha Mercante-AFRMM sobre as empresas de

    navegao, afretamentos, acordos operacionais, acordos internacionais, embarcaes estrangeiras, portos e NVOCC; IX - analisar e subsidiar respostas sobre a legislao pertinente sua esfera de atuao; Art. 40 Gerncia de Desenvolvimento e Regulao da Navegao Martima e de Apoio compete: I - analisar o desempenho das empresas brasileiras de navegao martima e de apoio; II - acompanhar, no mbito da navegao martima e de apoio, a utilizao e o desempenho da frota brasileira nos diferentes trfegos; III - acompanhar, no mbito da navegao martima e de apoio, os fretes praticados nos mercados nacional e internacional e as transferncias finan-

    ceiras resultantes dos afretamentos de embarcaes estrangeiras; IV - analisar o cumprimento das regras e padres de competio entre as empresas de navegao martima e de apoio; V - elaborar estudos referentes participao da frota brasileira e prtica de afretamentos de embarcaes, para subsidiar a poltica de apoio in-

    dstria de construo naval e de afretamento de embarcaes estrangeiras, no mbito da navegao martima e de apoio; VI - elaborar estudos relativos ao transporte aquavirio na navegao martima e de apoio e relacionados poltica de marinha mercante; VII - elaborar e propor normas e padres tcnicos relativos aos servios e ao transporte aquavirio na navegao martima e de apoio; VIII - acompanhar e analisar atos e legislao referentes ao transporte aquavirio martimo e ao comrcio exterior, e acompanhar a legislao interna-

    cional pertinente; IX - credenciar e descredenciar as empresas brasileiras de navegao martima e de apoio em rea de trfego de acordo bilateral de diviso de car-

    gas, emitindo comunicado aos setores envolvidos e s autoridades martimas dos acordos; X - acompanhar as prerrogativas especficas do Comando da Marinha relativas marinha mercante, no mbito da navegao martima e de apoio; XI - manter atualizadas as informaes sobre medidas de apoio praticadas pelos pases a suas respectivas bandeiras; XII - analisar, manter registro e acompanhar os acordos internacionais. Art. 41 Gerncia de Fiscalizao da Navegao Martima e de Apoio compete: I - fiscalizar no mbito da navegao martima e de apoio, o cumprimento das condies exigidas para as autorizaes de afretamento e liberaes

    de cargas prescritas bandeira brasileira; II - fiscalizar a prestao dos servios de transporte aquavirio na navegao martima e de apoio; III - fiscalizar a operao de empresas estrangeiras que atuam na navegao martima no pas, em funo da legislao, convenes, tratados, acor-

    dos e outros instrumentos internacionais dos quais o Brasil seja signatrio; IV - analisar a proposta do Plano Anual de Fiscalizao, elaborado pelas Unidades Administrativas Regionais, no mbito de suas competncias; V - propor a aplicao de penalidades e aplicar penalidades no mbito de suas competncias; VI - acompanhar a execuo do Plano Anual de Fiscalizao, pelas Unidades Administrativas Regionais, no mbito de suas competncias; VII - acompanhar e apoiar as aes de Fiscalizao das Unidades Administrativas Regionais, no mbito de suas competncias; VIII - estabelecer os procedimentos de fiscalizao; IX - instaurar processo de procedimento de fiscalizao; X - propor a instaurao de processo administrativo contencioso; XI - acompanhar os procedimentos de fiscalizao e processos administrativos contenciosos instaurados; XII - manter cadastro da frota de embarcao de registro nacional, das navegaes martima e de apoio; XIII - propor as diretrizes para a execuo da fiscalizao pelas Unidades Administrativas Regionais, no mbito de suas competncias.

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    Art. 42 Superintendncia de Navegao Interior compete: I - supervisionar, orientar e coordenar as aes das gerncias que lhe forem subordinadas; II - acompanhar os resultados das polticas de marinha mercante e a qualidade da prestao dos servios de navegao e do transporte aquavirio,

    no mbito da navegao interior; III - promover a integrao com outros rgos e autoridades relacionadas com a atividade de marinha mercante, no mbito da navegao interior, e

    com a defesa da ordem econmica; IV - elaborar proposta para o plano geral de outorgas para prestao de servios de transporte aquavirio, de cargas e passageiros na navegao inte-

    rior; V - supervisionar a atuao das empresas de navegao interior; VI - autorizar a liberao de afretamento de embarcaes estrangeiras e de cargas prescritas bandeira brasileira, no mbito da navegao interior; VII - atuar na defesa dos direitos dos usurios dos servios de transporte aquavirio na navegao interior; VIII - propor a aplicao de penalidades e aplicar penalidades do mbito de suas competncias e bem assim julgar os recursos impetrados contra deci-

    ses das instncias inferiores que aplicarem penalidades no mbito de suas competncias; IX - estabelecer as diretrizes para a execuo da fiscalizao pelas Unidades Administrativas Regionais, no mbito da navegao interior; X - consolidar o Plano Anual de Fiscalizao, elaborado pelas Unidades Administrativas Regionais, no mbito da Navegao Interior; XI - supervisionar e acompanhar as aes de fiscalizao das Unidades Administrativas Regionais, no mbito da Navegao Interior. XII - informar ao Tribunal Martimo o cumprimento da legislao sobre afretamento a casco nu de embarcao com suspenso de bandeira no Registro

    Especial Brasileiro-REB. Art. 43 Gerncia de Outorga e Afretamento da Navegao Interior compete: I - analisar as solicitaes de autorizao e de extino de autorizao para a prestao de servios de transporte aquavirio de cargas e passagei-

    ros na navegao interior; II - manter cadastro sobre as outorgas de autorizao emitidas s empresas de navegao interior; III - autorizar, no mbito da navegao interior, a liberao de afretamento de embarcaes estrangeiras e de cargas prescritas bandeira brasileira; IV - analisar e processar os pedidos de afretamento de embarcaes para navegao interior e a incluso destas no trfego; V - acompanhar e manter cadastro da frota de embarcaes de registro nacional da navegao interior e sua utilizao e desempenho nos diferentes

    trfegos; VI - acompanhar, no mbito da navegao interior, o cumprimento das condies legais exigidas para a autorizao de afretamento e liberaes de

    cargas prescritas bandeira brasileira. Art. 44 Gerncia de Fiscalizao da Navegao Interior compete: I - fiscalizar o cumprimento das condies exigidas em legislao prpria para o deferimento e bem assim para a fruio das outorgas de autorizao

    para as empresas de navegao interior; II - fiscalizar a prestao dos servios de transporte aquavirio na navegao interior; III - acompanhar e fiscalizar a operao de empresas estrangeiras que atuam na navegao interior no pas, em funo da legislao e convenes,

    tratados, acordos e outros instrumentos internacionais dos quais o Brasil seja signatrio; IV - propor a aplicao de penalidades e aplicar penalidades no mbito de suas competncias; V - analisar a proposta do Plano Anual de Fiscalizao, elaborado pelas Unidades Administrativas Regionais, no mbito de suas competncias; VI - acompanhar a execuo do Plano Anual de Fiscalizao, pelas Unidades Administrativas Regionais, no mbito de suas competncias; VII - acompanhar e apoiar as aes de Fiscalizao das Unidades Administrativas Regionais, no mbito de suas competncias; VIII - estabelecer os procedimentos de fiscalizao; IX - propor as diretrizes para a execuo da fiscalizao pelas Unidades Administrativas Regionais, no mbito de suas competncias; X - instaurar processo de procedimento de fiscalizao; XI - propor a instaurao de processo administrativo contencioso; XII - acompanhar os procedimentos de fiscalizao e processos administrativos contenciosos instaurados. Art. 45 Gerncia de Desenvolvimento e Regulao da Navegao Interior compete: I - analisar o desempenho das empresas brasileiras de navegao interior; II - acompanhar, no mbito da navegao interior, a utilizao e o desempenho da frota brasileira nos diferentes trfegos; III - acompanhar, no mbito da navegao interior, os fretes praticados nos mercados nacional e internacional e as transferncias financeiras resultan-

    tes dos afretamentos de embarcaes estrangeiras; IV - analisar o cumprimento das regras e padres de competio entre as empresas de navegao interior; V - elaborar estudos referentes participao da frota brasileira e prtica de afretamentos de embarcaes, para subsidiar a poltica de apoio in-

    dstria de construo naval e de afretamento de embarcaes estrangeiras, no mbito da navegao interior; VI - elaborar estudos relativos ao transporte aquavirio na navegao interior e relacionados poltica de marinha mercante; VII - elaborar e propor normas e padres tcnicos relativos ao transporte aquavirio na navegao interior; VIII - acompanhar as prerrogativas especficas do Comando da Marinha relativas marinha mercante, no mbito da navegao interior. Art. 46 Superintendncia de Administrao e Finanas compete: I - planejar, coordenar e supervisionar as aes das gerncias que lhe forem subordinadas. II - fornecer o suporte ao processo de elaborao, acompanhamento e controle do planejamento e da operacionalizao da Agncia; III - promover a articulao com os rgos federais responsveis pelas atividades e sistemas de planejamento, de oramento e de administrao em

    geral, informando e orientando as unidades da ANTAQ quanto ao cumprimento das normas estabelecidas; IV - organizar e realizar os procedimentos para admisso, avaliao, promoo, acompanhamento e treinamento de servidores e empregados; V - administrar os recursos provenientes das outorgas estabelecidas e do arrendamento de bens pblicos vinculados, e de outros que venham a ser

    criados, inclusive quanto arrecadao e utilizao de suas receitas; VI - propor normas para a contratao de bens e servios; VII - manter registros atualizados de todos os atos e contratos dos quais advenham crditos e dbitos de toda a natureza para a ANTAQ; VIII - descentralizar crditos oramentrios e financeiros; IX - autorizar a emisso de notas de empenho; X - autorizar o pagamento de despesas previamente liqidadas; XI - autorizar a emisso de carto de crdito corporativo e a concesso de suprimento de fundos para servidores;

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    Conhecimentos Especficos A Opo Certa Para a Sua Realizao 10

    XII - assinar, juntamente com o Gerente de Oramento e Finanas, as notas de empenho e documentos relativos movimentao de recursos financei-ros;

    XIII - assinar, juntamente com o Gerente de Oramento e Finanas e o Coordenador de Contabilidade, balancetes, demonstrativos oramentrios, fi-nanceiros e patrimoniais.

    Pargrafo nico. No exerccio das competncias citadas nos incisos VIII, IX, X, XI, XII e XIII, devero ser atendidas as dotaes e limites oramentrios especficos.

    Art. 47 Gerncia de Recursos Logsticos compete: I - prover os recursos materiais, manter inventrios e controlar a distribuio e a guarda de bens e material de consumo; II - realizar os procedimentos para alienaes de bens patrimoniais da ANTAQ; III - realizar as atividades relativas ao provimento de servios gerais; IV - adotar procedimentos relativos preveno de acidentes, proteo ambiental e segurana pessoal e patrimonial; V - propor normas referentes sua esfera de atuao. Art. 48 Gerncia de Oramento e Finanas compete: I - reunir os dados e elaborar a proposta oramentria e suas alteraes; II - receber, descentralizar e controlar os crditos oramentrios e financeiros; III - acompanhar a execuo dos registros contbeis, a conciliao de contas e a conformidade diria; IV - acompanhar a execuo financeira de convnios, contratos e caues; V - acompanhar e controlar os recursos que constituam as receitas prprias da ANTAQ; VI - programar a realizao das receitas e despesas; VII - elaborar os demonstrativos patrimoniais, oramentrios e financeiros; VIII - elaborar a prestao de contas anual da ANTAQ; IX - elaborar os demonstrativos gerenciais da execuo oramentria e financeira; X - encaminhar as liberaes de cotas oramentrias e financeiras; XI - propor normas referentes sua esfera de atuao; XII - manter a guarda de valores e documentos exigidos pela legislao. Art. 49 Gerncia de Recursos Humanos compete: I - planejar e realizar as atividades de provimento, avaliao, cadastro, controle e pagamento de pessoal, encargos e ressarcimentos; II - disponibilizar os servios de Assistncia Mdica, Social, Hospitalar, Odontolgica, Alimentar e de Transportes que vierem a ser oferecidos aos ser-

    vidores, empregados e dependentes; III - pesquisar, organizar, acompanhar e orientar a aplicao da legislao relativa aos direitos e deveres dos servidores e empregados; IV - desenvolver instrumentos especficos de avaliao de desempenho, estabelecendo critrios padronizados para mensurao do desempenho de

    empregados e servidores; V - desenvolver programa permanente de capacitao, treinamento e desenvolvimento do pessoal, acompanhar a execuo e avaliar os seus resulta-

    dos; VI - propor regulamentos dispondo sobre a estruturao, classificao, distribuio de vagas e requisitos dos cargos pblicos, bem como sobre os cri-

    trios de progresso e promoo de pessoal; VII - elaborar e divulgar o Boletim de Pessoal e Servio; VIII - instruir os processos de afastamento para estudo ou misso no exterior; IX - propor normas referentes sua esfera de atuao. Art. 50 Gerncia de Licitaes e Contratos compete: I - realizar os procedimentos para aquisio de bens, contratao de obras e servios; II - elaborar termos de referncia, editais e executar os procedimentos de apoio s Comisses de Licitaes e ao Pregoeiro; III - acompanhar a execuo financeira de convnios, contratos e caues; IV - elaborar e gerenciar os contratos de fornecimento. Art. 51 As Unidades Administrativas Regionais tero suas competncias definidas no ato de criao de que trata o art. 6. Art. 52 As Coordenadorias tero suas competncias definidas em normas internas. Captulo VI Das Atribuies Art. 53 So atribuies comuns aos Diretores da ANTAQ: I - cumprir e fazer cumprir as disposies regulamentares dos servios e as clusulas contratuais concesses, das permisses e dos atos de autori-

    zao; II - zelar pelo desenvolvimento e credibilidade interna e externa da ANTAQ e legalidade de suas aes; III - zelar pelo cumprimento dos planos e programas estabelecidos; IV - praticar e expedir os atos de gesto administrativa mediante delegao; V - executar e fazer executar as decises da Diretoria; VI - contribuir com subsdios para propostas de ajustes e modificaes na legislao, necessrias modernizao do ambiente institucional de atuao

    da ANTAQ. Art. 54 Alm das atribuies comuns, referidas no artigo anterior, so atribuies exclusivas do Diretor-Geral: I - presidir as reunies da Diretoria; II - representar a ANTAQ, ativa e passivamente, em juzo ou fora dele; III - supervisionar o funcionamento da Autarquia em todos os seus setores; IV - expedir os atos administrativos de competncia da ANTAQ; V - firmar, em nome da ANTAQ, contratos, convnios, acordos, ajustes e outros instrumentos legais, em conformidade com as decises da Diretoria;

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    VI - praticar atos de gesto de recursos oramentrios e financeiros e de administrao; VII - praticar atos de gesto de recursos humanos, homologar resultados dos concursos pblicos, nomear, exonerar, contratar, promover e praticar de-

    mais atos correlatos, nos termos da legislao em vigor; VIII - propor a edio de smulas sobre questes objeto de reiteradas decises da Diretoria. 1 O Diretor-Geral poder delegar atos de gesto administrativa. 2 Em suas ausncias ou impedimentos, o Diretor-Geral ser substitudo pelo Diretor designado pela Diretoria. Art. 55 So atribuies do Chefe de Gabinete: I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execuo das atividades de sua esfera de atuao; II - assistir o Diretor-Geral em suas representaes poltica e social e no preparo e despacho de seu expediente pessoal; III - transmitir ordens e despachos do Diretor-Geral; IV - exercer outros encargos que lhe forem atribudos pelo Diretor-Geral. Art. 56 So atribuies dos Chefes de Assessorias e de Unidades Administrativas Regionais: I - planejar, dirigir, orientar e supervisionar as atividades de sua unidade; II - prestar assessoria em assuntos de sua rea de competncia; III - exercer outros encargos que lhes forem atribudos. Art. 57 So atribuies do Secretrio-Geral: I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execuo das atividades de sua esfera de atuao; II - exercer outras atribuies que lhe forem cometidas. Art. 58 So atribuies do Secretrio de Tecnologia: I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execuo das atividades de sua esfera de atuao; II - gerenciar a execuo das atividades das respectivas reas, particularmente quanto qualidade, aos custos, aos cronogramas, ao desempenho

    dos executores e s condies de trabalho; III - propor os programas de trabalho e as respectivas estimativas de recursos humanos, fsicos e financeiros para o desempenho das atribuies de

    sua esfera de competncia; IV - promover a obteno de informaes tcnicas necessrias ao desenvolvimento de suas atividades; V - propor a criao, fuso, transformao ou extino de unidades em suas respectivas reas de competncia; VI - exercer outras atribuies que lhe forem cometidas. Art. 59 So atribuies do Procurador-Geral: I - coordenar as atividades de assessoramento jurdico; II - participar das sesses e reunies da Diretoria, sem direito a voto; III - receber as citaes e notificaes judiciais; IV - desistir, transigir, firmar compromisso e confessar nas aes de interesse da ANTAQ, autorizado pela Diretoria; V - aprovar os pareceres jurdicos dos procuradores; VI - representar ao Ministrio Pblico para incio de ao pblica de interesse da ANTAQ; VII - executar as atividades conexas com a finalidade bsica da Procuradoria-Geral, incumbidas ou delegadas, e praticar e expedir os atos de gesto

    administrativa no mbito de suas atribuies. Art. 60 So atribuies do Ouvidor: I - tomar conhecimento, direta ou descentralizadamente, por meio de rgos oficiais conveniados, de reclamaes de usurios relativas qualidade dos

    servios de transportes sob jurisdio da ANTAQ, encaminhando-as, se for o caso, s reas competentes para as providncias necessrias e acom-panhando-as at a respectiva soluo;

    II - responder diretamente aos autores de reclamao. Art. 61 So atribuies do Corregedor: I - fiscalizar as atividades funcionais da ANTAQ; II - apreciar as representaes que lhe forem encaminhadas relativamente atuao dos servidores; III - realizar correio nas diversas unidades; IV - instaurar, de ofcio ou por determinao superior, sindicncias e processos administrativos disciplinares relativamente aos servidores, submetendo-

    os deciso da Diretoria. Art. 62 So atribuies dos Superintendentes: I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execuo das atividades de sua esfera de atuao; II - promover as aes necessrias implementao, pela ANTAQ, das polticas e diretrizes do Governo Federal para o setor de transportes; III - propor metas e elaborar planos de ao, bem assim efetuar seu acompanhamento e avaliaes peridicas; IV - colaborar na formulao das propostas oramentrias na sua respectiva rea de competncia; V - promover intercmbio com entidades nacionais e estrangeiras, mantendo-se devidamente atualizados em estudos e investigaes em sua rea de

    competncia; VI - propor os ajustes e as modificaes na legislao, necessrios modernizao do ambiente institucional de atuao da ANTAQ no que se refere

    s atribuies das respectivas reas; VII - receber e manter os bens patrimoniais da ANTAQ, necessrios execuo das atividades da respectiva rea de competncia; VIII - praticar, no mbito de sua competncia, os atos de gesto administrativa; IX - executar as atividades conexas com suas atribuies, incumbidas ou delegadas; X - propor a aplicao de penalidades, aplicar penalidades e julgar recursos no mbito de suas competncias; XI - consolidar os relatrios tcnicos e estatsticos produzidos pelos Gerentes; XII - representar a ANTAQ em convenes, acordos e tratados, junto aos organismos internacionais, sob a orientao da Diretoria. Art. 63 So atribuies dos Gerentes:

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    I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execuo das atividades de sua esfera de atuao; II - gerenciar a execuo das atividades das respectivas reas, particularmente quanto qualidade, aos custos, aos cronogramas, ao desempenho

    dos executores e s condies de trabalho; III - propor os programas de trabalho e as respectivas estimativas de recursos humanos, fsicos e financeiros para o desempenho das atribuies de

    sua rea de competncia; IV - promover a obteno de informaes tcnicas necessrias ao desenvolvimento de suas atividades; V - propor a criao, fuso, transformao ou extino de unidades em suas respectivas reas de competncia; VI - propor a aplicao de penalidades e aplicar penalidades no mbito de suas competncias; VII - produzir relatrios tcnicos e estatsticos. Art. 64 So atribuies dos Coordenadores: I - planejar, dirigir, orientar e supervisionar o desenvolvimento das atividades sob sua responsabilidade; II - elaborar e propor normas de procedimentos nos assuntos de suas reas de competncia; III - promover a obteno das informaes necessrias ao desenvolvimento de suas reas de competncia. Art. 65 So responsabilidades comuns a todos os titulares de Cargos Comissionados de Direo, de Gerncia Executiva, de Assessoria e de Assistncia: I - zelar pela ordem e disciplina das respectivas reas e unidades; II - cumprir e fazer cumprir as normas e determinaes emanadas dos superiores; III - manter bom ambiente de trabalho e boas relaes pessoais; IV - adotar, propor ou colaborar com a implantao de medidas que objetivem o aperfeioamento dos trabalhos sob sua responsabilidade; V - incentivar a proposio de sugestes para o aumento da eficincia e para a reduo de custos operacionais; VI - incentivar a participao e integrao do pessoal sob sua responsabilidade na discusso e no equacionamento dos assuntos de sua rea; VII - decidir ou opinar, com oportunidade, em assuntos de sua rea de competncia. Captulo VII Dos Atos Administrativos Art. 66 So Atos Administrativos da ANTAQ: I - RESOLUO: ato normativo que tem por finalidade estabelecer normas regulamentares e aprovar a celebrao de atos de outorga, de transfern-

    cia e de extino de direitos e bem assim aplicar penalidades na esfera de competncia da Diretoria; II - ACRDO: que tem por finalidade prolatar deciso sobre fatos ou controvrsias submetidos ao Colegiado, arbitrar conflito de interesses e julgar

    recursos e pedidos de reconsiderao; III - SMULA: documento contendo ementa de assunto especfico, objeto de reiteradas decises da Diretoria; IV - NOTIFICAO: que tem por finalidade dar conhecimento pessoal ao interessado de ato, fato ou deciso j praticado ou a ser praticado, inclusive

    aplicao de penalidades, a fim de que possa usar das medidas legais ou das prerrogativas que lhe sejam asseguradas em lei, observados os pra-zos fixados;

    V - DESPACHO: documento contendo uma deciso definitiva ou interlocutria, inclusive para habilitao ao trfego martimo internacional de portos e terminais privativos no mbito da Superintendncia de Portos, e, no mbito da Superintendncia de Navegao, sobre afretamento de embarca-o, liberao de embarcao e liberao de carga prescrita, e ainda para aplicao de penalidades, pelas autoridades competentes, e processo administrativo de instruo da ANTAQ;

    VI - PORTARIA: que tem por finalidade editar atos, normas e procedimentos de gesto administrativa, financeira e patrimonial e, no mbito da Corre-gedoria, instaurar processos administrativos disciplinares, na forma do disposto no art. 27, inciso IV e, no mbito da Superintendncia de Navega-o Martima e de Apoio, homologar acordos operacionais, conforme art. 37, inciso VII;

    VII - INSTRUO NORMATIVA: que tem como finalidade estabelecer rotinas administrativas de carter interno; VIII - ORDEM DE SERVIO: que tem como finalidade estabelecer comandos de trabalhos no mbito da rea de competncia definida; IX - CERTIFICADO DE AUTORIZAO DE AFRETAMENTO-CAA: documento que formaliza a autorizao do afretamento de embarcao estrangeira

    para operar nas navegaes de longo curso, de cabotagem, de apoio porturio, inclusive para dragagem, e de apoio martimo; X - CERTIFICADO DE LIBERAO DE EMBARCAO-CLE: documento que formaliza a liberao de embarcao estrangeira, afretada por empresa

    de navegao de longo curso operando em servio regular, para o transporte de carga conforme disposto no art. 5 da Norma pertinente em vigor; XI - CERTIFICADO DE LIBERAO DE CARGA PRESCRITA-CLCP: documento que formaliza a liberao do transporte de carga prescrita por em-

    presa de navegao estrangeira. 1 As resolues, os acrdos e as smulas so privativos da Diretoria; as portarias com a finalidade de editar atos, normas e procedimentos de gesto

    administrativa, financeira e patrimonial e as instrues normativas, do Diretor-Geral; as portarias de homologao de acordos operacionais, do Superinten-dente de Navegao Martima e de Apoio, as portaria de instaurao de processos administrativos disciplinares, do Corregedor; as notificaes, do Secret-rio-Geral e as ordens de servio, dos Diretores e titulares das unidades organizacionais.

    2 As resolues, os acrdos e as smulas, em sua ntegra, e as atas de reunies da Diretoria que contenham decises sobre matria de relevante in-teresse pblico, por extrato, sero publicados no Dirio Oficial da Unio.

    3 Os despachos, contendo decises que impliquem soluo definitiva de questo suscitada, inclusive os relativos habilitao ao trfego martimo in-ternacional, a afretamento de embarcao, liberao de embarcao, liberao de carga prescrita e de aplicao de penalidades, so privativos, no mbito de suas competncias especficas, do Diretor-Geral, dos Superintendentes, do Gerente de Portos Pblicos, do Gerente de Terminais de Uso Privativo, do Geren-te de Fiscalizao Porturia, do Gerente de Outorga da Navegao Martima e de Apoio, do Gerente de Afretamento da Navegao Martima e de Apoio, do Gerente de Fiscalizao da Navegao Martima e de Apoio, do Gerente de Outorga e Afretamento da Navegao Interior, do Gerente de Fiscalizao da Navegao Interior, sero publicados no Dirio Oficial da Unio, quando de interesse geral ou quando aplicarem penalidades e, quando de alcance particular, notificados aos interessados.

    4 Os convnios, contratos e demais instrumentos obrigacionais sero publicados, por extrato, no Dirio Oficial da Unio. 5 O Certificado de Autorizao de Afretamento-CAA, o Certificado de Liberao de Embarcao-CLE e o Certificado de Liberao de Carga Prescrita-

    CLCP so privativos do Superintendente de Navegao e independem de publicao no Dirio Oficial da Unio. Captulo VIII Disposies Finais Art. 67 As atividades da ANTAQ sero desenvolvidas de acordo com planos e programas atualizados periodicamente. Art. 68 A ANTAQ dar tratamento sigiloso s informaes tcnicas, operacionais, econmico-financeiras e contbeis que solicitar s empresas prestado-

    ras de servios, desde que sua divulgao no seja diretamente necessria para:

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    I - impedir a discriminao de usurios ou prestadores de servios; II - verificar o cumprimento das obrigaes assumidas em decorrncia de autorizao, permisso ou concesso. Art. 69 Todas as unidades organizacionais devero manter colaborao recproca e intercmbio de informaes para a consecuo dos objetivos da AN-

    TAQ. Art. 70 A prestao de contas da Administrao da ANTAQ ser submetida ao Ministro dos Transportes, que a encaminhar ao Tribunal de Contas da

    Unio, na forma da legislao vigente.

    LEI No 10.233, DE 5 DE JUNHO DE 2001.

    Dispe sobre a reestruturao dos transportes aquavirio e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integrao de Polticas de Transporte, a Agncia Na-cional de Transportes Terrestres, a Agncia Nacional de Transportes Aquavirios e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, e d outras providncias.

    CAPTULO I

    DO OBJETO

    Art. 1o Constituem o objeto desta Lei:

    I criar o Conselho Nacional de Integrao de Polticas de Transporte;

    II dispor sobre a ordenao dos transportes aquavirio e terrestre, nos termos do art. 178 da Constituio Federal, reorganizando o gerenciamento do Sistema Federal de Viao e regulando a prestao de servios de transporte;

    III criar a Agncia Nacional de Transportes Terrestres;

    IV criar a Agncia Nacional de Transportes Aquavirios;

    V criar o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes.

    CAPTULO II

    DO SISTEMA NACIONAL DE VIAO

    Art. 2o O Sistema Nacional de Viao SNV constitudo pela infra-estrutura viria e pela estrutura operacional dos diferentes meios de transporte de pessoas e bens, sob jurisdio da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios.

    Pargrafo nico. O SNV ser regido pelos princpios e diretrizes estabelecidos em consonncia com o disposto nos incisos XII, XX e XXI do art. 21 da Constituio Federal.

    Art. 3o O Sistema Federal de Viao SFV, sob jurisdio da Unio, abrange a malha arterial bsica do Sistema Nacional de Viao, formada por eixos e terminais relevantes do ponto de vista da demanda de transporte, da integrao nacional e das conexes internacionais.

    Pargrafo nico. O SFV compreende os elementos fsicos da infra-estrutura viria existente e planejada, definidos pela legislao vigente.

    Art. 4o So objetivos essenciais do Sistema Nacional de Viao:

    I dotar o Pas de infra-estrutura viria adequada;

    II garantir a operao racional e segura dos transportes de pessoas e bens;

    III promover o desenvolvimento social e econmico e a integrao nacional.

    1o Define-se como infra-estrutura viria adequada a que torna mnimo o custo total do transporte, entendido como a soma dos custos de investimentos, de manuteno e de operao dos sistemas.

    2o Entende-se como operao racional e segura a que se caracteriza pela gerncia eficiente das vias, dos terminais, dos equipamentos e dos veculos, objetivando tornar mnimos os custos operacionais e, conseqentemente, os fretes e as tarifas, e garantir a segurana e a confiabilidade do transporte.

    CAPTULO III

    DO CONSELHO NACIONAL DE INTEGRAO DE POLTICAS DE TRANSPORTE

    Art. 5o Fica criado o Conselho Nacional de Integrao de Polticas de Transporte CONIT, vinculado Presidncia da Repblica, com a atribuio de propor ao Presidente da Repblica polticas nacionais de integrao dos diferentes modos de transporte de pessoas e bens, em conformidade com:

    I - as polticas de desenvolvimento nacional, regional e urbano, de defesa nacional, de meio ambiente e de segurana das populaes, formuladas pelas diversas esferas de governo; (Redao dada pela Medida Provisria n 2.217-3, de 4.9.2001)

    II as diretrizes para a integrao fsica e de objetivos dos sistemas virios e das operaes de transporte sob jurisdio da Unio, dos Estados, do Dis-trito Federal e dos Municpios;

    III a promoo da competitividade, para reduo de custos, tarifas e fretes, e da descentralizao, para melhoria da qualidade dos servios prestados;

    IV as polticas de apoio expanso e ao desenvolvimento tecnolgico da indstria de equipamentos e veculos de transporte;

    V - a necessidade da coordenao de atividades pertinentes ao Sistema Federal de Viao e atribudas pela legislao vigente aos Ministrios dos Transportes, da Defesa, da Justia, das Cidades e Secretaria Especial de Portos da Presidncia da Repblica. (Redao dada pela Lei n 11.518, de 2007)

    Art. 6o No exerccio da atribuio prevista no art. 5o, caber ao CONIT: (Vide Decreto n 6.550, de 2008)

    I propor medidas que propiciem a integrao dos transportes areo, aquavirio e terrestre e a harmonizao das respectivas polticas setoriais;

    II - definir os elementos de logstica do transporte multimodal a serem implementados pelos rgos reguladores dos transportes terrestre e aquavirio vinculados ao Ministrio dos Transportes, conforme estabelece esta Lei, pela Secretaria Especial de Portos e pela Agncia Nacional de Aviao Civil - ANAC; (Redao dada pela Lei n 11.518, de 2007)

    III harmonizar as polticas nacionais de transporte com as polticas de transporte dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, visando articula-o dos rgos encarregados do gerenciamento dos sistemas virios e da regulao dos transportes interestaduais, intermunicipais e urbanos;

    IV aprovar, em funo das caractersticas regionais, as polticas de prestao de servios de transporte s reas mais remotas ou de difcil acesso do Pas, submetendo ao Presidente da Repblica e ao Congresso Nacional as medidas especficas que implicarem a criao de subsdios;

    V aprovar as revises peridicas das redes de transporte que contemplam as diversas regies do Pas, propondo ao Poder Executivo e ao Congresso Nacional as reformulaes do Sistema Nacional de Viao que atendam ao interesse nacional.

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    Art. 7o (VETADO)

    Art. 7o-A O Conit ser presidido pelo Ministro de Estado dos Transportes e ter como membros os Ministros de Estado da Justia, da Defesa, da Fazen-da, do Planejamento, Oramento e Gesto, do Desenvolvimento, Indstria e Comrcio Exterior, das Cidades e o Secretrio Especial de Portos da Presidncia da Repblica. (Redao dada pela Lei n 11.518, de 2007) (Vide Decreto n 6.550, de 2008)

    Pargrafo nico. O Poder Executivo dispor sobre o funcionamento do CONIT.

    Art. 8o (VETADO)

    Art. 9o (VETADO)

    Art. 10. (VETADO)

    CAPTULO IV

    DOS PRINCPIOS E DIRETRIZES PARA OS TRANSPORTES AQUAVIRIO E TERRESTRE

    Seo I

    Dos Princpios Gerais

    Art. 11. O gerenciamento da infra-estrutura e a operao dos transportes aquavirio e terrestre sero regidos pelos seguintes princpios gerais:

    I preservar o interesse nacional e promover o desenvolvimento econmico e social;

    II assegurar a unidade nacional e a integrao regional;

    III proteger os interesses dos usurios quanto qualidade e oferta de servios de transporte e dos consumidores finais quanto incidncia dos fretes nos preos dos produtos transportados;

    IV assegurar, sempre que possvel, que os usurios paguem pelos custos dos servios prestados em regime de eficincia;

    V compatibilizar os transportes com a preservao do meio ambiente, reduzindo os nveis de poluio sonora e de contaminao atmosfrica, do solo e dos recursos hdricos;

    VI promover a conservao de energia, por meio da reduo do consumo de combustveis automotivos;

    VII reduzir os danos sociais e econmicos decorrentes dos congestionamentos de trfego;

    VIII assegurar aos usurios liberdade de escolha da forma de locomoo e dos meios de transporte mais adequados s suas necessidades;

    IX estabelecer prioridade para o deslocamento de pedestres e o transporte coletivo de passageiros, em sua superposio com o transporte individual, particularmente nos centros urbanos;

    X promover a integrao fsica e operacional do Sistema Nacional de Viao com os sistemas virios dos pases limtrofes;

    XI ampliar a competitividade do Pas no mercado internacional;

    XII estimular a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias aplicveis ao setor de transportes.

    Seo II

    Das Diretrizes Gerais

    Art. 12. Constituem diretrizes gerais do gerenciamento da infra-estrutura e da operao dos transportes aquavirio e terrestre:

    I descentralizar as aes, sempre que possvel, promovendo sua transferncia a outras entidades pblicas, mediante convnios de delegao, ou a empresas pblicas ou privadas, mediante outorgas de autorizao, concesso ou permisso, conforme dispe o inciso XII do art. 21 da Constituio Federal;

    II aproveitar as vantagens comparativas dos diferentes meios de transporte, promovendo sua integrao fsica e a conjugao de suas operaes, para a movimentao intermodal mais econmica e segura de pessoas e bens;

    III dar prioridade aos programas de ao e de investimentos relacionados com os eixos estratgicos de integrao nacional, de abastecimento do mer-cado interno e de exportao;

    IV promover a pesquisa e a adoo das melhores tecnologias aplicveis aos meios de transporte e integrao destes;

    V promover a adoo de prticas adequadas de conservao e uso racional dos combustveis e de preservao do meio ambiente;

    VI estabelecer que os subsdios incidentes sobre fretes e tarifas constituam nus ao nvel de governo que os imponha ou conceda;

    VII reprimir fatos e aes que configurem ou possam configurar competio imperfeita ou infraes da ordem econmica.

    Art. 13. Ressalvado o disposto em legislao especfica, as outorgas a que se refere o inciso I do caput do art. 12 sero realizadas sob a forma de: (Redao dada pela Lei n 12.815, de 2013)

    I concesso, quando se tratar de explorao de infra-estrutura de transporte pblico, precedida ou no de obra pblica, e de prestao de servios de transporte associados explorao da infra-estrutura;

    II (VETADO)

    III (VETADO)

    IV - permisso, quando se tratar de: (Redao dada pela Lei n 12.996, de 2014)

    a) prestao regular de servios de transporte terrestre coletivo interestadual semiurbano de passageiros desvinculados da explorao da infraestrutu-ra; (Includo pela Lei n 12.996, de 2014)

    b) prestao regular de servios de transporte ferrovirio de passageiros desvinculados da explorao de infraestrutura; (Includo pela Lei n 12.996, de 2014)

    V - autorizao, quando se tratar de: (Redao dada pela Lei n 12.996, de 2014)

    a) prestao no regular de servios de transporte terrestre coletivo de passageiros; (Includa pela Lei n 12.743, de 2012)

    b) prestao de servio de transporte aquavirio; (Includa pela Lei n 12.743, de 2012)

    c) explorao de infraestrutura de uso privativo; e (Includa pela Lei n 12.743, de 2012)

    d) transporte ferrovirio de cargas no associado explorao da infraestrutura ferroviria, por operador ferrovirio independente. (Includa pela Lei n 12.743, de 2012)

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    e) prestao regular de servios de transporte terrestre coletivo interestadual e internacional de passageiros desvinculados da explorao da infraestrutu-ra. (Includo pela Lei n 12.996, de 2014)

    Pargrafo nico. Considera-se, para os fins da alnea d do inciso V do caput, operador ferrovirio independente a pessoa jurdica detentora de autoriza-o para transporte ferrovirio de cargas desvinculado da explorao da infraestrutura. (Includo pela Lei n 12.743, de 2012)

    Art. 14. Ressalvado o disposto em legislao especfica, o disposto no art. 13 aplica-se conforme as seguintes diretrizes: (Redao dada pela Lei n 12.815, de 2013)

    I depende de concesso:

    a) a explorao das ferrovias, das rodovias, das vias navegveis e dos portos organizados que compem a infra-estrutura do Sistema Nacional de Via-o;

    b) o transporte ferrovirio de passageiros e cargas associado explorao da infra-estrutura ferroviria;

    II (VETADO)

    III - depende de autorizao: (Redao dada pela Lei n 12.815, de 2013)

    a) (VETADO)

    b) o transporte rodovirio de passageiros, sob regime de afretamento;

    c) a construo e a explorao das instalaes porturias de que trata o art. 8o da Lei na qual foi convertida a Medida Provisria n 595, de 6 de dezem-bro de 2012; (Redao dada pela Lei n 12.815, de 2013)

    d) (VETADO)

    e) o transporte aquavirio; (Includa pela Medida Provisria n 2.217-3, de 4.9.2001)

    f) o transporte ferrovirio no regular de passageiros, no associado explorao da infra-estrutura. (Includa pela Lei n 11.314 de 2006)

    g) (revogada); (Redao dada pela Lei n 12.815, de 2013)

    h) (revogada); (Redao dada pela Lei n 12.815, de 2013)

    i) o transporte ferrovirio de cargas no associado explorao da infraestrutura, por operador ferrovirio independente; e (Includa pela Lei n 12.743, de 2012)

    j) transporte rodovirio coletivo regular interestadual e internacional de passageiros, que ter regulamentao especfica expedida pela ANTT; (Inclu-do pela Lei n 12.996, de 2014)

    IV - depende de permisso: (Includa pela Medida Provisria n 2.217-3, de 4.9.2001)

    a) transporte rodovirio coletivo regular interestadual semiurbano de passageiros; (Redao dada pela Lei n 12.996, de 2014)

    b) o transporte ferrovirio regular de passageiros no associado infra-estrutura. (Redao dada pela Lei n 11.483, de 2007)

    1o As outorgas de concesso ou permisso sero sempre precedidas de licitao, conforme prescreve o art. 175 da Constituio Federal.

    2o vedada a prestao de servios de transporte coletivo de passageiros, de qualquer natureza, que no tenham sido autorizados, concedidos ou permitidos pela autoridade competente.

    3o As outorgas de concesso a que se refere o inciso I do art. 13 podero estar vinculadas a contratos de arrendamento de ativos e a contratos de construo, com clusula de reverso ao patrimnio da Unio.

    4o Os procedimentos para as diferentes formas de outorga a que se refere este artigo so disciplinados pelo disposto nos arts. 28 a 51-A. (Redao dada pela Medida Provisria n 2.217-3, de 4.9.2001)

    Art. 14-A O exerccio da atividade de transporte rodovirio de cargas, por conta de terceiros e mediante remunerao, depende de inscrio do transpor-tador no Registro Nacional de Transportadores Rodovirios de Carga - RNTRC. (Includo pela Medida Provisria n 2.217-3, d