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5º Curso de Formação – Estágio Notarial 2017/2018 Lisboa 19-05-2018 Formador: Lúcia M. Ataíde

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5º Curso de Formação – Estágio Notarial 2017/2018

Lisboa 19-05-2018 Formador: Lúcia M. Ataíde

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Temas

• 1. Testamento Público – diapositivo 3 a 10

• 2. Testamento Cerrado – diapositivo 11 a 18

• 3. Testamento Vital – diapositivo 19 a 23

• 4. Testamento Internacional – diapositivo 24 a 27

• 5. Repúdio – diapositivo 28 a 34

• 6. Habilitação de herdeiros – diapositivo 35 a 45

• 7. Alienação de Herança / Quinhão – diapositivo 46 a 54

• 8. Partilha – diapositivo 55 a 62

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1. Testamento Público

Legislação Código Civil: art.º. 2179º a 2234º

Código do Notariado : art.º4º/2, a) art.7 1, d), art.º .11º, art.º .15º, art.º25º,2 art.º.32º,2, art.º36- 2, art.º 38º, 1 e2, art.º 47º, 4 art.º 61 º, art.º140º, art. 187º a) , art. 202, al-a)

“ A riqueza das situações da vida real, como a variedade das opções e desejos das pessoas faz com que se possa ser muito amplo e diversificado o conteúdo de um testamento. Consequentemente, o Notário poderá ter que resolver as mais variadas hipóteses de direito civil” In Prática Notarial A.M. Borges de Araújo

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Noção • Os testamentos públicos, que são da autoria do notário, são lavrados em livro

próprio, após prévia análise da validade substancial das pretensões do testador, e são lidos em voz alta e explicado o seu conteúdo ao testador, na presença de duas testemunhas.

• O testamento é um ato pessoal e unilateral de vontade, revogável, pelo qual uma pessoa dispõe, para depois da morte, de todos os seus bens ou de parte deles. ( art.º. 2279º CC)

• Os que não sabem (analfabetos) ou não podem (cegos) ler ou assinar só podem dispor na forma de testamento público.

• Trata-se de um ato que decorre da liberdade conferida a qualquer cidadão de testar, de não testar e de revogar o seu testamento.

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Intervenientes

O Testador

Duas testemunhas - podem-se dispensar em casos de força maior (art.º 67º CN)

Nota: Não podem ser testemunhas (art.º 68º CN) * as pessoas que não estejam no seu perfeito juízo, * as pessoas que não entendam a língua portuguesa, * quem não saiba ou não possa assinar, * os menores não emancipados, os surdos, os mudos, os cegos, * os colaboradores do cartório, * o cônjuge, os bisavós, os avós, os pais, os filhos, os netos, os bisnetos, os irmãos, os sogros e os cunhados, tanto do notário que intervier no ato como de qualquer dos outros declarantes, * o marido e a mulher conjuntamente, * os parentes sucessíveis dos herdeiros ou o cônjuge de qualquer deles e quem por efeito do ato adquira qualquer vantagem patrimonial. Cônjuge : quando esteja em causa o consentimento no legado de bens comuns do casal ( art.º 1685º CC)

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Forma :

• É lavrado em livro de notas próprio (art.º. 7º/1 a) CN).

• Menções especiais: - a data de nascimento do testador – a filiação - a freguesia e concelho da residência (art.º 47º/4 CN)

• Quando o testador não for português deve-se mencionar o país da naturalidade e a nacionalidade

• Quanto às testemunhas, bastará indicar o seu nome, estado civil e morada (art.º 46º CN)

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Obrigações notariais

• Registo no livro de registo de testamentos (art.º 7/1/d).

• Índice de testador: destinado ao ficheiro privativo do cartório (art.º 25º, 2 CN )

• Remessa de ficha de modelo aprovado para a Conservatória dos Registos Centrais, (art.º 187º CN). • Segredo Profissional. Os testamentos e tudo o que com eles se relacione são matéria confidencial (art.º 32º, 2 CN)

• Informações- Só podem ser prestadas a pedido do próprio testador ou do seu procurador com poderes especiais, enquanto não foi exibida da certidão de óbito do testador ( art.º 32º CN)

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Ficha de modelo aprovado para a Conservatória dos Registos Centrais 187º CN

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Obrigações notariais após o falecimento

• Falecido o testador, deve o seu óbito ser averbado ao testamento público com base em certidão de óbito (art.º 135º,1 e art.º 138º CN).

• Av. 1- O testador faleceu em ../…/…conforme verifiquei pela certidão do assento óbito nº

…do ano …da Conservatoria do registo Civil de ...emitida …/../.. , que me exibiram . • data

• A Notária ,

• Comunicação do óbito à Conservatória dos Registos Centrais art.187º, 1, b CN

• Participações de disposições a favor da alma e encargos de interesse público- art 204º, 4 CN

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Revogação

É feita no próprio testamento ou por escritura de revogação

O averbamento de revogação de testamento deverá ressalvar que a revogação não prejudica a perfilhação, sendo talvez o mais correto um averbamento de revogação parcial (art.º 1858º CC)

• Averbamento nº 1- Foi revogado por testamento lavrado hoje a folhas ….do

livro de testamentos nº ….deste cartório. • data

• A Notária ,

• Comunicação da revogação no caso do testamento pertencer a outro cartório ( art.º 134º,1 CN)

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2. TESTAMENTO CERRADO

• Legislação :

• Cf. Código Civil • Art.º. 2206 º a 2209º

• Cf. Código do Notariado • Art.º 106º, 107º , 108º / Aprovação • Art.º 109º, 110º/ Depósito • Art.º 111º a 115º/ Abertura • Art.º 141º , 1 , al. b)

O mérito dos testamentos cerrados reside precisamente em manter segredo absoluto sobre o que neles se contém.” In Prática Notarial A.M. Borges de Araújo

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Noção

• É um testamento manuscrito e assinado pelo testador* ou manuscrito por outra pessoa a seu rogo e assinado pelo testador.

• Na redação do testamento cerrado devem evitar-se as emendas, rasuras, traços, entrelinhas, borrões ou notas marginais que, se existirem, devem ser ressalvados pelo próprio testador, antes de o testamento ser aprovado pelo notário, que o pode auxiliar a fazê-lo.

*Os que não sabem (analfabetos) ou não podem (cegos) ler ou assinar não podem dispor através de testamento cerrado: só o podem fazer mediante testamento público, uma vez que, sendo-lhes inacessível a leitura do testamento cerrado, não podem controlar se o que dele consta traduz fielmente a sua vontade.

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Aprovação- formalismo especial- art 108º CN

• O Notário intervém para aprovar e conferir a necessária autenticidade

• Instrumento de aprovação é lavrado na presença do testador e de duas testemunhas.

• Menções especiais : art 108º CN

• Menções comuns: art 46º CN

• Ressalvas : O Notário limita-se a anotar e corrigir irregularidades puramente formais, identificar as páginas e linhas incompletas do documento apresentado

• Rubrica das Folhas e Selo branco : no final junto a assinatura do notário bem como ao lado da rubrica em todas as folhas do testamento e do instrumentos deve ser colocar o selo branco do cartório

• O testamento cerrado e o instrumento de aprovação passam a ser um documento único

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Fórmula - Requisitos - art.46 º e 108 º CN

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Atos posteriores

• Registo da conta no próprio instrumento

• Registo do instrumento no livro de registo de testamentos (art.º 7/1/d), obedecendo aos requisitos constantes do art.141 º

• Índice de testador: destinado ao ficheiro privativo do cartório art.º 25,2 CN

• Remessa de ficha de modelo aprovado aos Registos Centrais . Art.º 187,1,a)

• Nota : a pedido do testador o notário pode coser e lacrar o testamento aprovado (art.108º/5 CN).

• Existem formalidades de coser e lacrar o testamento

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Formalidades de coser e lacrar o testamento

• Deve ser dobrado de forma a que depois de cosido, não se consiga ver os dizeres. No caso da última folha do testamento que serve de capa contiver dizeres que não consigam ser escondidos, terá que se acrescentar uma folha em branco e com ela ser cosido e lacrado.

• Dobra-se em 4 partes iguais, com as dobras feitas no sentido das linhas

• Volta-se para o centro a parte superior e a inferior das folhas de forma que as extremidades atinjam a metade do papel , e depois nova dobra para que as partes superior e inferior fiquem escondidas no interior.

• Cosido dos lados para evitar que nenhuma palavra seja atingida e de seguida é lacrado .

• Nota: no exterior da folha que serve invólucro, deve conter uma nota a identificar a pessoa a quem pertence o testamento ( art.º .108º n.6 CN

Testamento cerrado de F…(nome completo, estado, residência do testador) depositado hoje neste cartório . Instrumento de depósito registado a fls … do livro nº…sob o nº … Data

O Notário , …

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Instrumento de Depósito no Cartório

* A pedido do testador pode ser depositado no cartório. Art.º 108º, 5

* Neste caso, o testamento tem ser previamente cosido e lacrado (art.º 109º, 2 CN)

* É lavrado por instrumento de deposito, em duplicado ( art.º 104º ,3 CN).

* Arquiva-se o original em maço próprio ( art.º 28º,2,b ) e duplicado é entregue ao interessado.

* Registo do instrumento no livro de registos de testamentos (art.º 7º/1/d). obedecendo aos requisitos constantes do art.141

* Remessa de ficha de modelo aos Registo Central . Art.º 187º,1,a)

***

• A restituição do testamento só pode ser feita ao próprio testador ou a procurador com poderes especiais (art.º 110º/2 CN)

• Os instrumentos de depósito de testamentos e as procurações para o seu levantamento ficam arquivados no Cartório em maço próprio (art.º. 28º/b) CN).

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Instrumento de Abertura • Certidão do assento de óbito, que comprova a abertura da sucessão

(art.112º CN)

• Têm de intervir o apresentante e duas testemunhas ( art.º 113º,1,c )

• É lavrado por instrumento apenso ao testamento, onde se deve consignar o estado em que se encontra e se tem sinais de viciação

• Fica arquivado em maço próprio (art.º 28º/2, c) e 104º/2 CN).

• O instrumento é registado no livro próprio (art.º 16º/a) CN).

• Remessa de ficha de modelo aprovado aos Registos Centrais ( art.º 187º, 1, a)

• Comunicação do óbito à Conservatória dos Registos Centrais

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3. TESTAMENTO VITAL

• Legislação :

• Lei 25/2012, 16/07 – Regula as diretivas antecipadas de vontade, designadamente sob a forma de testamento vital, e a nomeação de procurador de cuidados de saúde e cria o Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV)

• Portaria 104/2014, 15/05 – aprova o modelo de testamento vital

• Portaria 96/2014, 05/05 – Regulamenta a organização e funcionamento do Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV)

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Noção

• O Testamento Vital é um documento, registado eletronicamente, onde é possível manifestar o tipo de tratamento, ou os cuidados de saúde, que pretende ou não receber, quando estiver incapaz de expressar a sua vontade.

• O Testamento Vital permite, também, a nomeação de um ou mais procuradores de cuidados de saúde. Contém instruções para os profissionais de saúde, indicando-lhes como proceder em caso de incapacidade do declarante para comunicar a sua vontade acerca dos cuidados de saúde que pretende ou não receber.

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FORMA

• A Portaria 104/2014 aprovou um modelo de testamento vital

• Está disponível na net para o download, imprimir e preencher o Modelo de Diretiva Antecipada de Vontade e entregar pessoalmente ou enviar por correio registado com aviso de receção,

• o Testamento Vital será registado no sistema informático da saúde, o RENTEV. O Registo Nacional do Testamento Vital mantém atualizada a informação relativa aos Testamentos Vitais, assegurando a sua disponibilização atempada, quando for necessário.

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Reconhecimento Notarial de Assinatura

• Sempre que a assinatura da DAV não seja feita presencialmente perante um funcionário RENTEV e seja enviado pelo correio registado com aviso de recepção, é obrigatório ter a assinatura reconhecida pelo Notário, para o Balcão RENTEV ter a certeza de que é o próprio a dispor da sua vontade, uma vez que não tem contacto pessoal com o mesmo.

Artigo 2.º

Registo no RENTEV Portaria n.º 96/2014, de 05 de Maio

1 - O registo de diretivas antecipadas de vontade e de procuração de cuidados de saúde é feito presencialmente ou solicitado por correio registado com aviso de receção, nos termos dos números seguintes. 2 - O registo presencial das diretivas antecipadas de vontade é feito: a) Mediante preenchimento do modelo aprovado pela portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, disponibilizado no sítio da Internet das Administrações Regionais de Saúde, IP (ARS,IP), no Portal do Utente, e no Portal da Saúde, e outros, com a assinatura do outorgante reconhecida por notário ou assinado presencialmente pelo outorgante;

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Requisitos de capacidade

º Lei 25/2012, 16/07

• Artigo 4.º

• Podem outorgar um documento de diretivas antecipadas de vontade as pessoas que, cumulativamente:

• a) Sejam maiores de idade;

• b) Não se encontrem interditas ou inabilitadas por anomalia psíquica;

• c) Se encontrem capazes de dar o seu consentimento consciente, livre e esclarecido.

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4. TESTAMENTO INTERNACIONAL

Legislação :

Obedecem á Lei Uniforme sobre a Forma de um testamento Internacional (LUFTI) que foi aprovada pela Convenção de Washington em 26-10-1973

A lei portuguesa incorporou no direito interno a Convenção e a Lei Uniforme.

• D. L. 252/75 de 23.05

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Noção

Testamento escrito pelo testador ou por terceiro em qualquer língua, à mão ou mediante outros meios, com observância da (LUFTI) aprovada pela Convenção de Washington em 26-10-1973, a que Portugal aderiu.

Trata-se de um testamento criado pela Convenção com o intuito de dispensar averiguação da lei a aplicar

Tal testamento é válido quanto á forma, se for elaborado nos moldes estabelecidos na Lei Uniforme, independentemente do lugar em que foi feito, da localização dos bens, e da nacionalidade , domicilio ou residência do testador.

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Formalismo

A aprovação do testamento internacional compete aos notários, quando tenha lugar em território nacional; Artigo 1.º DL 177/79)

Quanto á aprovação, registo, depósito, abertura e arquivamento do testamento internacional são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras do Código do Notariado relativas ao testamento cerrado. (art.º 2º DL 177/79)

Têm de intervir testemunhas, para além do testador.

Das duas cópias do instrumento de aprovação, uma que é entregue ao testador e outra que fica arquivada em maço privativo (art.º 11º LUFTI)

Quanto à abertura e depósito do testamento internacional aplicam-se as regras do regras do testamento cerrado. •

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Certificado de Aprovação

A aprovação é efetuada através de um certificado lavrado em termos relativamente similares ao instrumento de aprovação para testamento cerrado, embora não totalmente idêntico. ( art.º 10º ´da Lei Uniforme )

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5. REPÚDIO

• Legislação:

• Cf. Código Civil, art.º 2062.º a 2067.º

• art.º 1683º, nº 2

• art.º1889.º, n.º1, al. j)

• art. 2049 º é extensível aos legados, com as necessárias adaptações, o disposto sobre o repúdio da herança

• Cf. Código do Notariado, art.º 46.º, n.º3 do CN

• art.187º, al. a) do CN

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Intervenientes: Repudiante – O repúdio só pode ter lugar após a abertura da sucessão, sendo por isso necessário a apresentação da certidão do assento de óbito

Cônjuge: se o repudiante for casado, deve intervir o cônjuge para prestar o consentimento a menos que entre eles vigore o regime da separação de bens – art.º 1683º, nº 2 CC.

Os pais- como representantes dos filhos menores não podem repudiar, sem prévia autorização judicial sob pena de o ato ser anulável - cf. art.º1889.º, n.º1, j)

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Forma e Formalidades

• Está sujeito à forma exigida para a alienação de herança. art.2063ª CC

• Se da herança compreenderem bens imóveis, está sujeito a escritura pública. art.2124 º CC

• Deve ser mencionado, em especial, se o repudiante tem descendentes, para efeitos do direito de representação. nº 3 art.46 CN

• Nota : Não há direito de representação na linha reta ascendente.

• Obrigação Notarial: Elaboração e remessa de uma ficha à Conservatória dos Registos Centrais: Art.187º, al.a) do CN

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Caráter pessoal do Repúdio Procuração

• Capelo de Sousa , In “Lições de Direito das Sucessões”, refere que embora se acentue um caráter pessoal a tal acto, parece ser possível a aceitação e repudio ( de herança e de legado) por intermédio de procurador, pois não há proibição expressa de representação voluntária para tais atos.

• A procuração deve revestir a forma de instrumento público ou documento escrito e assinado pelo representado com reconhecimento presencial de letra e assinatura ( art.127º e 89º d) CN

• Devem ser conferidos poderes especiais para cada um dos actos ( v.g. repudiar a herança aberta por óbito de …. ou o legado X)

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Implicações fiscais

• Sujeito ao pagamento de Imposto do Selo - Verba 1.2. da TGIS (10%), a suportar pelo adquirente do direito repudiado,

• Estão isentos: o cônjuge, o unido de facto, os descendentes e os ascendentes; a isenção não dispensa, porém, a declaração. Art 6º , al.e) do CIS

• A declaração é feita mediante a entrega da declaração Modelo 1 do IS no serviço de finanças domicílio fiscal do autor da herança ou, caso este resida no estrangeiro, no serviço de finanças do domicílio fiscal do adquirente.

• O prazo para a entrega - até ao final do 3.º mês seguinte ao repúdio (prorrogável, em caso de impedimento justificado, por mais 60 dias).

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Caso prático repúdio de descendentes

A morre e tem dois filhos – B e C. C repudia e não tem descendentes. O quinhão hereditário de C passa para B, por direito de acrescer.

********************************* A morre e tem dois filhos – B e C. C repudia e tem dois descendentes D e E. Neste caso, D e E ficam com o quinhão hereditário de C, por direito de representação

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MINUTA DE ESCRITURA • REPÚDIO DE HERANÇA

• ___ No dia ******, perante mim, …………., Notária em Loures, inscrita na Ordem dos Notários Portuguese sob o número …., no meu cartório sito na rua -------------, compareceu a outorgar: • ___ *****, nif ****, divorciado, natural da freguesia de *****, concelho de *****, onde reside na *****, pessoa cuja identidade verifiquei por exibição do ………... ____ • ___ Disse o outorgante: • ___ Que, pela presente escritura, e uma vez que até ao presente não aceitou a herança nem tácita nem expressamente, repudia a herança aberta por óbito de sua mãe, ******, falecida no dia *****, sem testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, natural que foi da freguesia de ****, concelho de *****, com última residência habitual na *****, no estado de viúva de *****. __ • ___ Mais disse que tem como descendente o seu filho, a saber: _____ • ___ ****, nif *****, solteiro, maior, natural da freguesia de *****, concelho de ******, residente na ********. __________________ • ___ Exibiu: Certidão do assento de óbito emitida em ****, pelo Gabinete de certidões na loja do Cidadão ******, do assento nº *** do ano de **** da Conservatória do Registo Civil de ****, referente a ******. __________ • ___ Esta escritura foi lida e explicado o seu conteúdo.

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6. HABILTAÇÃO DE HERDEIROS

• Legislação :

• Código Civil : Art.ºº 2024º e segs

Códido do Notariado: art.º 82, art.º 83 n.º 1 CN + 84.º CN

A escritura de habilitação deve ser redigida por forma a evidenciar com clareza os termos e fundamentos da sucessão .

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Noção

• A habilitação de herdeiros é uma escritura na qual o cabeça-de-casal ou três declarantes, declaram quem são os herdeiros de determinada pessoa falecida.

• Prova positiva, que se faz documentalmente

• ****

• O cabeça-de-casal ou os declarantes atestam que não existem outras pessoas que além daquelas sejam herdeiras, nem outras que às mesmas prefiram na sucessão.

• Prova negativa, que consiste na afirmação de que não há quem lhes prefira ou com eles concorra á sucessão ( art.83º , parte final, CN)

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Intervenientes

• 1) Cabeça de casal – art. 2080º e 2) CC

a) Ao cônjuge sobrevivo, não separado judicialmente de pessoas e bens, se for herdeiro ou tiver meação nos bens do casal; b) Ao testamenteiro, salvo declaração do testador em contrário; c) Aos parentes que sejam herdeiros legais; d) Aos herdeiros testamentários.

2) Três declarantes art. 83º CN

• Não podem ser declarantes :art 68º por remissão do art 84º CN

as pessoas que não estejam no seu perfeito juízo, as pessoas que não entendam a língua portuguesa, quem não saiba ou não possa assinar, os menores não emancipados, os surdos, os mudos, os cegos, os colaboradores do cartório, o cônjuge, os bisavós, os avós, os pais, os filhos, os netos, os bisnetos, os irmãos, os sogros e os cunhados, tanto do notário que intervier no ato como de qualquer dos outros declarantes, o marido e a mulher conjuntamente, os parentes sucessíveis dos herdeiros ou o cônjuge de qualquer deles e quem por efeito do ato adquira qualquer vantagem patrimonial. Nem os parentes sucessíveis dos habilitandos , nem o conjugue de qualquer deles.

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Documentos – art.º 85.º CN

Certidão de óbito

Certidões de nascimento, (onde verifica a filiação ou avoenga que liga os herdeiros á pessoa falecida ( ver quadro seguinte prova da sucessão legítima )

Certidão de casamento (óbitos a partir de 01/04/1978 o conjugue sobrevivo passa a ser herdeiro legitimário e a integrar a 1.ª classe de sucessíveis, juntamente com os descendentes, ou, na sua falta, com os ascendentes)(ver quadro seguinte prova da sucessão legítima )

Certidão de testamento com o óbito averbado ou escritura de repúdio, a não ser que faça parte do arquivo notarial

Lei reguladora da sucessão estrangeira, se o notário não a conhecer

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Documentos que provam a sucessão legítima

Sucessão de Cônjuge Certidão de casamento

( falecido depois de 1.4.1978)

Sucessão de filhos Certidão de nascimento dos filhos, onde consta a filiação

Sucessão de neto – Certidão de nascimento do neto, onde consta

a avoenga, não é necessária certidão de nascimento do ascendente pré – falecido.

Sucessão de ascendentes – Certidão de nascimento do

falecido, onde consta o nome dos pais.

Sucessão de irmãos, sobrinhos e primos –

Certidão de nascimento do falecido , porque prova os

vínculos de filiação e avoenga comum.

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Lei estrangeira Artº 85º, nº 2 CN

Quando a lei reguladora da sucessão for estrangeira e o Notário não a conhecer, a escritura deve ser instruída com documento idóneo comprovativo da referida lei. Ter em atenção Regulamento Europeu n.º650/2012 de 16.08. Falecidos a partir de 17 de agosto de 2015 , e residentes na EU, exceto o Reino Unido, a Irlanda e a Dinamarca, a lei aplicável à sua sucessão é a da residência habitual, a não ser que manifestem em testamento a vontade de que seja aplicável à sua sucessão a lei da nacionalidade.

• Falecidos antes de 17 de agosto de 2015 a lei reguladora da sucessão é a lei pessoal ao tempo do falecimento deste- art.62º CC

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Menções obrigatórias:

Mencionar se houve ou não testamento

Mencionar o estado civil dos herdeiros á data da abertura da sucessão, bem como qualquer alteração posterior

Mencionar na sucessão de irmãos, se são germanos, uterinos ou consanguíneos, pois o quinhão dos 1ºs é igual ao dobro

dos segundos, quando eles concorram . Cf. 2146 CC

Mencionar quem goza de direito de representação, se alguém repudia ou é pré falecido,

Mencionar que não há quem lhes prefira na sucessão nem quem com eles concorra, ou seja, que não há outros

herdeiros

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EFEITOS – art.º 86.º CN

É título bastante para que os herdeiros possam fazer o registo da qualidade de herdeiros nas CRPredial,

comercial ou automóveis

Averbamentos de transmissão de crédito

Levantamentos de dinheiro ou de outros valores,

Averbamentos de direitos de propriedade literária, cientifica, artística ou industrial.

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Caso prático –Repúdio e direito de representação

A faleceu e deixou 3 filhos – B, C e D. C faleceu antes de A e tem um filho H. D repudiou e tem 3 filhos, E, F e G.

Na habilitação, definimos os herdeiros em três alíneas. Alínea a) – o filho B Alínea b) – H, em direito de representação do pai pré falecido C. Alínea c) – E, F, e G em direito de representação de D que repudiou. Vamos supor que vamos fazer a partilha Esta herança vai ser dividida por 3. O filho B fica com 1/3. O neto H fica com 1/3 (parte que caberia ao C, seu pai pré falecido). Os netos E, F e G ficariam com 1/9 para cada um deles ( que é o direito de D 1/3 que se divide-se por 3 ) Se na habilitação, não distinguirmos corretamente a posição de cada herdeiro, tal poderá levar a erros na partilha.

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Caso prático –Repúdio e direito de representação

• A morre e deixa o cônjuge B e a mãe C.

• C repudia a herança.

• Há direito de representação?

• Não. Há direito de acrescer para o cônjuge

• Na habilitação, definimos o cônjuge como único herdeiro.

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MINUTA HABILITAÇÃO COM DIREITO DE REPRESENTAÇÃO E REPUDIO E PRÉ-MORTE

• ___ No dia ******, perante mim, …………., Notária em Loures, inscrita na Ordem dos Notários Portugueses sob o número .. no meu cartório sito na rua ……c, compareceu a outorgar: _______ • ___ *******, nif *****, natural da freguesia e concelho de ****, casada com *****, no regime da comunhão ****, residente na *****, pessoa cuja identidade verifiquei por exibição ________________________________________ • ____ que outorga na qualidade de cabeça de casal da herança adiante mencionada. ________________ • __________________________E DISSE: _________________________ • ___ Que no dia *****, na União de freguesias de *****, concelho de *****, faleceu a sua mãe ****, no estado de viúva de ****, natural que foi da freguesia de *****, concelho do *****, com última residência habitual na *******. _ • ___ Que a autora da herança não fez testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, tendo-lhe sucedido como únicos herdeiros a sua filha *****, que é ela declarante já identificada, e _______________ • ___ o seu neto em representação do seu filho pré-falecido ******; : __________________________ • ___ *****, natural da freguesia de ****, concelho de ****, casada com *****, no regime da comunhão ****, residente na ******; E • ___ ******, solteiro, maior, natural da freguesia de **** concelho de *****, residente na *******. ___________ • ____ em representação do seu filho *******, que repudiou a mencionada herança, por escritura lavrada hoje a folhas *****, deste mesmo livro de notas. ____________________________________ • ____ Que não há outras pessoas, que segundo a lei, prefiram aos indicados herdeiros ou quem com eles possa concorrer na sucessão. _____________ • ___ Visualizei hoje no site www.civilonline.pt, os assentos de nascimento dos mencionados herdeiros, através dos códigos de acesso, respetivamente, *******, **** e *****, cujas cópias imprimi e que arquivo juntamente com a certidão do assento de óbito da autora da sucessão. ___________

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Alienação de herança

• Legislação : • Cf. Código Civil ,

art.º 2126ºss, 874ºss ex vi 939º, 940ºss

• Cf. Código do IMT

Art.º 2º, nº 5 c)

Art.º 20º, nº3,

Art.º 21º,nº 3 e 4

Art.º art 26º

-

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Noção

• Aberta a sucessão, um herdeiro pode alienar, a outro herdeiro ou a terceiro, o seu quinhão hereditário numa determinada herança.

• Mas não pode vender a sua quota ideal apenas relativamente a um dos bens que integram a herança, ou seja, o herdeiro sozinho apenas pode alienar a sua parte (quota ideal) em toda a herança.

• Porém, os herdeiros podem alienar um determinado bem da herança a terceiro.

• Se um dos herdeiros pretender ficar com os bens da herança procedem á partilha por óbito com os demais herdeiros.

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Intervenientes • O alienante e adquirente

• Cônjuge : carece de intervenção do cônjuge do transmitente, quando este seja casado num dos regimes de comunhão, sob a pena do ato ser anulável, cuja a advertência deve ser consignada na escritura .

• É possível a aquisição de quinhão e de herança por pessoas coletivas.

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Forma :

• Escritura pública quando da herança façam parte imóveis e documento particular nos restantes casos (art.º 2126º CC)

• Nota: se já foram alienados bens da herança antes da cessão da herança ou do quinhão, deve-se alertar as partes quanto aos efeitos decorrentes da aplicação do nº 1 e 2 do art.º 2129 CC

• Alienação a terceiros: Advertência do direito de preferência dos co-herdeiros. Art.º. 2130 , 1 e 2 CC

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Documentos– art.º 85.º CN

• Certidão do assento de óbito do falecido ou certidão de habilitação de herdeiros que contém os elementos essenciais que permitem provar a abertura da sucessão e identificar a herança, designadamente o seu autor. No entanto, sendo este um negócio essencialmente declarativo, não é exigível este ou qualquer outro documento original para prova desses factos.

• Alienação onerosas, Quando da herança fizerem parte bens imóveis, está sujeito a IMT relativo a estes

• Arquiva-se o comprovativo de liquidação e cobrança de IMT e do Imposto do Selo, a suportar pelo adquirente e pagar antes da celebração da escritura

• Perante a incerteza acerca dos imóveis que integram a herança e que deverão constar do DUC, poderá ser exigido o comprovativo da participação do óbito às finanças, onde estão relacionados os imóveis da herança. Em alternativa, poderá solicitar-se a inclusão da menção “herança aberta por óbito de (identificação do falecido)” e recolher a declaração dos outorgantes de que os imóveis que integram a herança são os que constam devidamente identificados no DUC.

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Alienação onerosa a terceiros / consentimento do conjugue/ Advertencia • ALIENAÇÃO DE QUINHÃO HEREDITÁRIO • ___ No dia *******, perante mim, …………., Notária em Loures, inscrita na Ordem dos Notários Portugueses sob o número …., no meu cartório sito na rua Combatentes da Grande Guerra, nº 4, r/c, compareceram a outorgar: • PRIMEIRO • ___ **********, exibição do seu bilhete de identidade número ****** emitido em *****, pelos SIC de Lisboa. • SEGUNDO • ____ *****, nif ****,. ________________ • TERCEIRO • ____ *****, nif *****, • ___ Disse o primeiro outorgante: ______________________________ • ___ Que, pela presente escritura, e pelo preço de *****, que já recebeu, cede o quinhão hereditário, que lhe pertence na herança aberta por óbito de seu ****, ****, falecido no dia ******, no estado de ***, com ultima residência habitual na *****, direito que lhes ficou a pertencer por óbito de seus pais, ***** e marido *****, casados no regime da comunhão ****, falecidos, respetivamente, em ****, e ******, ambos com última residência habitual na ******. __ • ___ Que o quinhão alienado corresponde a um quinto da herança. _______ • ____ Disse a segunda outorgante: _______________________________ • ___ Que, aceita a presente cessão nos termos exarados. _______________ • ____ Disse a terceira outorgante: _______________________________ • ____ Que, presta o necessário consentimento ao seu referido marido para a plena validade deste ato. __________________ • ___ Arquivo: ________________________________________________ • ____ Documento referente ao Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis número 160.*****, no valor de ****€ e documento comprovativo do imposto de selo da verba 1.1 no valor de ****€, cujos pagamentos foram efetuados hoje …..., por onde verifiquei que os únicos imóveis que fazem partes da referida herança são os artigos urbanos, ****** todos da freguesia de ****, concelho de *****. ______ • ___Exibiram: ________________________________________________ • ___ Verifiquei que foi realizada no extinto Cartório Notarial de Loures, de que sou fiel depositária do seu arquivo, a escritura de habilitação de herdeiros, lavrada a folhas **** do livro ****, por óbito de ****. ____ • ___Adverti a outorgante de que os outros co-herdeiros gozam do direito de preferência, nos termos em que este direito assiste aos comproprietários. _ •

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Art. 20º, 3 CIMT

3- Quando se tratar de alienação de heranças ou de quinhões hereditários, devem declarar-se todos os bens imóveis e indicar-se a quota-parte que o alienante tem na herança

Artigo 26.º Alienações de quinhão hereditário 1 – Nas alienações de quinhão hereditário, quando não se conheça a quota do co-herdeiro alienante, o IMT é calculado sobre o valor constante do contrato em relação aos bens imóveis, devendo proceder-se à correção da liquidação logo que se determine a quota-parte dos bens respeitantes ao co-herdeiro. 2 – A partilha não pode efetuar-se sem que, sendo caso disso, a liquidação esteja corrigida.

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Alienação gratuita

• o Imposto do Selo é liquidado após a escritura (verba 1.1 e 1.2 TGIS).

• A cessão gratuita de quinhão hereditário é participada ao serviço de finanças mediante a exibição da escritura de habilitação dos herdeiros do falecido e da escritura de cessão gratuita do quinhão hereditário e o preenchimento da declaração Modelo 1 do IS, assinada pelo adquirente, com a indicação da identificação do doador, do adquirente e dos bens pertencentes à herança (e a exibição da prova do parentesco, em caso de isenção, com a entrega de cópia dos documentos de identificação do cedente, doador, e do cessionário, donatário).

• A declaração é feita no serviço de finanças domicílio fiscal do autor da herança ou, caso este resida no estrangeiro, no serviço de finanças do domicílio fiscal do donatário.

• O prazo para a entrega da declaração Modelo 1 do IS decorre até ao final do 3.º mês seguinte ao óbito (prorrogável, em caso de impedimento justificado, por mais 60 dias).

• O serviço de finanças envia ao adquirente a liquidação do IS.

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DOAÇÃO DE MEAÇÃO E QUINHÃO HEREDITÁRIO

___ Disse o primeiro outorgante: _______________________________ • ___ Que, pela presente escritura, e por conta da quota disponível dos seus bens, doa aos segundos

outorgantes, seus filhos, a sua meação e o quinhão hereditário que lhe pertence na herança aberta por óbito de ******, falecida em ****, no estado de casada com ele outorgante, em primeiras núpcias de ambos e no regime da comunhão *****, com a última residência habitual na ******. _____________

• ___ Que à doação da meação e o quinhão alienados correspondem a cinco oitavos da herança, à qual atribuem o valor de *******. _

• ___ Disseram os segundos outorgantes: __________________________ • ___ Que aceitam, as presentes doações, nos termos exarados. __________ • ___ Verifiquei que foi realizada neste Cartório a escritura de habilitação de herdeiros, referente a ****,

lavrada a folhas ****, deste mesmo livro de notas. _____________________________ • ___ Fiz a leitura e a explicação do conteúdo desta escritur. ___________ • …………………………………………………………………………………………………………………….

• Nota: Acto não sujeito a registo predial obrigatório

• Registo predial, é efectuado por averbamento de transmissão de posição à inscrição de aquisição em comum e sem determinação de parte ou direito.

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6. PARTILHA

• Legislação :

• Código Civil

• Art.º 2101º e segs

• Código do Notariado • Art.º 54º, 2 • Art.º 55º, al. a)

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Noção

• O artº 2101º CC conferiu aos herdeiros e ao cônjuge meeiro o direito irrenunciável de exigir partilha, a menos que se tenha convencionado que o património se conserve indiviso por certo prazo, nas condições admitidas pelo nº 2 desse artigo. Pode convencionar-se que o património fique indiviso durante 5 anos e esse prazo pode ser renovado.

• A partilha tem por objecto a universalidade da herança, mediante a atribuição aos herdeiros dos bens que a constituem, podendo eles, no preenchimento dos seus quinhões, procederem como melhor entenderem, quer adjudicando a totalidade dos bens a um só herdeiro, mediante o pagamento de tornas aos restantes, quer adjudicando em compropriedade. As tornas servem no final para igualar os quinhões.

• Partilhas parciais de alguns bens da herança, mantendo-se os restantes bens em comum e sem determinação de parte ou direito.

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Documentos e organização da partilha

• Certidão de habilitação de herdeiros (saber quem são os herdeiros, se houve testamento, qual o regime de bens de casamento do autor da herança, se tiver deixado conjugue sobrevivo…)

• Certidões permanentes do registo predial ( identificação dos bens)

• Cadernetas prediais (VPT)

• Determinar o modo em que entre eles se faz a repartição dos bens.

• E quais o valores atribuir aos bens ( atenção aos rústicos Portaria 1337/2003 de 05.12 )

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Estrutura da escritura

• Conteúdo

• Em 1º lugar-Introdução- onde se identifica quem faleceu e quem são os herdeiros

• Em 2º lugar-Descrição dos imóveis- descreve-se os bens através de verbas com indicação da situação registral e matricial, determinando-se os bens que compõem a herança,

• Em 3º lugar-Forma á partilha- calcula-se o valor dos bens a partilhar, separa-se a meação do cônjuge sobrevivo, se houver e em seguida apuramos o valor da herança e determinamos o quinhão hereditário de cada um, consoante o que esteja estabelecido na lei.

• Em 4º lugar-Adjudicações- as adjudicações dos bens e o herdeiro que recebe bens de maior valor paga tornas aos demais.

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Implicações fiscais

• Na partilha por óbito, o herdeiro que leva bens em excesso relativamente ao seu quinhão está sujeito ao pagamento de IMT e Imposto do Selo, a liquidar e pagar após a celebração da escritura, mas antes de requerido o registo. (art.72 CRP)

• O prazo para pagamento dos impostos é de 30 dias a contar da data da celebração da escritura. Art.º. 36, nº7 CIMT

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Caso prático-Partilha com irmãos germanos e uterinos Prédio rústico -VPT-Portaria 1337/2003 de 05.12

• A morre no estado de solteiro, sem descendentes nem ascendentes. Deixa dois herdeiros, B irmão germano e C é irmão uterino. Da herança faz parte um prédio rústico inscrito na matriz no ano 1960 com VPInicial de 100 euros ao qual se aplica o coeficiente de 44,21 da portaria 1337/2003 de 05.12 para cálculo do VPT para efeitos de IMT …. 100x44,21=4421,00

• Deixa um prédio no valor de 4421,00 euros que é o valor da herança.

Forma à partilha Nos termos do artº 2146º CC, os irmãos germanos têm direito ao dobro do quinhão dos uterinos ou consanguíneos. Assim, B tem um quinhão de 4421,00 euros e C tem direito a um quinhão de 1473,68 euros.

B C Rustico 4421,00 4421,00

total 4421,00

Adjudicação 4421,00

Direito 2947,32 1473,68

Tornas +1473,68

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Caso prático – cônjugue, 1 filho, 2 netos direito de representação

• A falece e deixa o cônjuge B, um filho C, e dois netos em direito de representação de um filho pré falecido (D), E e F. • Deixa dois imóveis, um prédio urbano em Lisboa no valor de 1200000 euros e outro no Algarve no valor de 60000 euros (ambos bens comuns do casal). • O prédio do Lisboa é adjudicado a C e o prédio do Algarve é adjudicado a F • Quanto têm que dar de tornas aos restantes herdeiros.

• Forma á partilha • Soma -se o valor de todos os bens 180 000 euros, • separamos a meação de B no valor de 90 000 euros. • O valor restante de 900000 euros, herança, divide-se por 3, no valor de 30 000 euros. • Assim, a B, pertence 90 000 euros (meação) + 30 000 (quinhão) • Ao filho C, pertence 30 000 euros. • O quinhão que pertenceria a D divide-se por 2, pertencendo a cada um dos seus filhos E e F, o quinhão de 15 000 .

artigos valor B C E F Urbano 120.000 120.000 Urbano 60.000 60.000 Total 180.000 Adjudicações -------- 120.000 ------- 60.000 Direitos 120.000 30.000 15.000 15.000

Tornas - 120.000 +90.000 -15.000 +45.000

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Caso prático-Partilha – testamento. Bem comum e bem comum . Art. 2139º, nº 1 CC

B C D E F Urb 90000 90000 Frac Aut 60000 60000 Total Direitos 97500,00 13125,00 13125,00 13125,00 13125,00

Adjudicações 60.000,00 Tornas -37500,00 + 76875,00 -13125,00 -13125,00 -13125,00

A faleceu e fez testamento onde instituiu herdeira da quota disponível a mulher B. Deixou como herdeiros legitimários a mulher B, com quem era casado na comunhão de adquiridos e 4 filhos, C, D , E e F. Da herança faz parte um prédio urbano adquirido após o casamento ( bem comum) e um prédio urbano adquirido antes do casamento ( bem próprio) . Urbano – 90 000 bem comum do casal. Fração autónoma- 60 000 bem próprio Forma á partilha Temos que separar a meação de B, no valor de 45 000 euros. O bem próprio integra na totalidade a massa da herança. 0 valor da herança ascende ao montante de 105000 ( 45000 + 60000 ), sendo retirado 1/3 por sucessão testamentaria a favor de B 35.000,00, pelo que o remanescente no montante de 70000,00 divide-se por 4, uma vez que o cônjuge tem sempre direito a ¼ da herança, nos termos do disposto no 2139º, nº 1 CC, o que dá um quinhão ao cônjuge de 17.500,00 euros. O remanescente de 53500,00 euros divide-se por 4, por tantos serem os filhos, o que dá um quinhão de 13125,00 euros. B- Tem direito a receber 45000 (da meação) + 35.000,00 ( 1/3) + 17500,00 (quinhão= 1/4) no total 97500 C, D, E e F – Têm direito a receber cada um o valor de 13125,00 euros.

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Lúcia M. Ataíde Notária

Grata pela vossa atenção