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ACIDENTES DE ORIGEM ELÉTRICA

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  • ACIDENTES DE ORIGEM ELTRICA

  • Acidente do trabalho aquele que ocorrer pelo exerccio do trabalho a servio da empresa, provocando leso corporal, ou perturbao funcional, que cause perda ou reduo da capacidade de trabalho (temporria ou permanente) ou morte.

  • Leses graves ou fataisLeses menoresAcidentes comdanos propriedadeIncidentes semleses ou danos visveis

  • Falta de controleA falta de controle o princpio da seqncia de fatores causais que originam um acidente, que dependendo de sua gravidade, pode gerar muitas ou poucas perdas.

    Um programa inadequado;Padres inadequados do programa;Cumprimento inadequado dos padres.

  • Causas bsicasAs causas bsicas so as razes de ocorrerem os atos e condies abaixo do padro.

    Fatores pessoais;Fatores de trabalho (ambiente de trabalho).

  • Causas imediatasAs causas imediatas so as circunstncias que precedem imediatamente o contato e que podem ser vistas ou sentidas.Atualmente, utiliza-se os termos abaixo dos padres e condies abaixo dos padres.

    Atos ou prticas abaixo dos padres;Condies abaixo do padro.

  • Acidente e incidenteOs incidentes so eventos que antecedem as perdas, isto , so os contatos que poderiam causar uma leso ou dano.

    Quando se permite que tenham condies abaixo do padro ou atos abaixo do padro, aumentam as chances de ocorrerem incidentes e acidentes.

  • PerdasAs perdas so os resultados de um acidente, que geram vrios tipos de perdas: s pessoas, propriedade, aos produtos, ao meio ambiente e aos servios.

    O tipo e o grau dessas perdas depender da gravidade de seus efeitos, que podem ser insignificantes ou catastrficos.

    Tempo do trabalhador ferido;Tempo do companheiro de trabalho;Tempo do supervisor;Perdas gerais;Outras perdas.

  • $ 1 Custos Diretos ou Visveis;$ 5 a $ 50 Custos Documentados propriedade (sem seguro);$ 1 a $ 3 Custos variados (sem seguro).

  • Custos de leses e enfermidadesMdicos;Custos de compensao (custos segurados);Danos aos imveis;Danos aos equipamentos e ferramentas;Danos ao produto e materiais;Interrupo e atrasos de produo;Gastos legais;Gastos de equipamentos e previses de emergncia;

  • Custos de leses e enfermidadesAluguel de equipamentos de substituio;Tempo de investigao;Horas extras;Tempo extra de superviso;Menor produo do trabalhador acidentado aps o retorno;Perda de prestgio e de possibilidades de fazer negcios.

  • Na ocorrncia do acidente de trabalho o trabalhador deve levar o fato ao conhecimento da empresa. Esta por sua vez deve comunicar o fato Previdncia Social atravs da CATs (Comunicao de Acidente do Trabalho).Relatrios de acidentes

    A empresa dever elaborar relatrio de investigao e anlise de acidente, conduzido e assinado pelo SESMT e a CIPA, com todo detalhamento necessrio ao perfeito entendimento da ocorrncia.

  • Quem tem o poder, tem o dever correspondente

    No sou eu que quero, a norma que exige

    Quem cria o perigo, ainda que no tenha culpa, tem o dever de elimin-loCIVIL - EMPRESACRIMINAL - PESSOAS

  • Qualquer pessoa poder responder criminalmente, quando da ocorrncia de um acidente do trabalho, caso seja comprovada:

    a atuao intempestiva e irrefletida. Consiste em praticar uma ao sem as necessrias precaues, isto , agir com precipitao, inconsiderao, ou inconstncia.ExemplosUltrapassar veculo pelo acostamento;No utilizar equipamentos de proteo individual;Tocar ou aproximar-se em demasia de condutores energizados.IMPRUDNCIA

  • a omisso voluntria de diligncia ou cuidado, falta ou demora no prevenir ou obstar um dano.

    ExemplosPermitir que seus empregados trabalhem sem EPIS.Deixar de alertar sobre a situao de risco ou no cobrar cuidados necessrios de segurana.

    NEGLIGNCIA

  • a falta de especial, habilidade, ou experincia ou de previso no exerccio de determinada funo, profisso, arte ou ofcio.

    ExemplosEmpregado no treinado ou no preparado para a tarefa que lhe foi desligada.Empregado que desconhece detalhes tcnicos de mquinas ou equipamentos.

    IMPERCIA

  • Homicdio e Leses Culposas:Erguimento de postes de ferro junto rede eltrica de alta tenso Encarregado de servio, eletricista, que superintende os trabalhos sem solicitar o desligamento da corrente Eletrocusso de um operrio e leses em outros Responsabilidade Penal reconhecida.

    Perfeitamente previsvel a um eletricista habilitado e chefe do servio de erguimento de postes, a possibilidade de sofrerem os operrios efeitos de descarga, pelo contato de uma das hastes com um condutor eltrico. Responde, assim, pelas conseqncias de acidente de tal natureza, quando negligencie pedido de desligamento da fora durante os trabalhos (JUTACRIM 56/350).

  • Homicdio Culposo:Encarregado que manda a vtima trabalhar em trecho de linha de alta tenso, sem observar o desligamento da corrente eltrica Negligncia configurada Condenao Mantida.

    Considera-se negligncia o fato de ter o acusado, encarregado de turma de reparao de rede de energia eltrica, mandando a vtima trabalhar em certo trecho da linha de alta tenso, sem obter certeza e confirmao de que a corrente eltrica tivesse sido cortada. (JTACrSP LEX 89/270).

  • Transporte de trabalhadores sentados nas laterais da carroceria de caminho, sem as mnimas condies de segurana Dolo de perigo caracterizado Condenao mantida inteligncia do art. 132 do Cdigo Penal.

    Procede com evidente dolo de perigo, ainda que eventual, o motorista profissional nesse mister, que transporta pessoas sentadas nas laterais da carroceria do caminho que dirige, sem as mnimas condies de segurana, exteriorizando na sua conduta a aceitao consciente do risco de expor a perigo a vida ou a sade das pessoas assim perigosamente transportadas (TACrimSP 695/330).

  • Homicdio culposo decorrente de acidente do trabalho Conduta omissiva do empregador Falta de fornecimento de equipamentos de proteo individual e fiscalizao de seu uso obrigatrio Evento danoso perfeitamente previsvel na atividade Culpa caracterizada condenao mantida.

    Em trabalhos de substituio de postes de cimento de rede eltrica de baixa tenso, havendo risco previsvel de que eles possam tocar em fios de alta tenso, omisso culposa o no se desligar tais fios de alta tenso, que, por isso e com o contato, venham a provocar a morte de um dos operrios por eletroplesso.

  • Equipamentos de proteo individual. Omisso em seu fornecimento e falta de fiscalizao em seu uso obrigatrio. Cabem empresa e, por sua despersonalizao, s pessoas fsicas que a representem no exerccio das relaes laborais o fornecimento de EPIs adequados e prprios e a fiscalizao de seu uso obrigatrio pelos empregados.

    A omisso de qualquer destas obrigaes, somada previsibilidade do evento danoso, configura a culpa e faz com que os agentes respondam pelo resultado, em sua forma culposa (RT 631/344 3 Cmara Criminal do Tribunal de Alada Criminal do Rio Grande do Sul).

  • O SBIO ANTEV O PERIGO E PROTEGE-SE, MAS OS IMPRUDENTES PASSAM E SOFREM AS CONSEQUNCIAS

    Provrbios 2,2:3