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Belo Horizonte, 11 de dezembro de 2012.
LAUDO TÉCNICO
Empreendimento: ARCELORMITTAL MINERAÇÃO SERRA AZUL S.A.
CNPJ: 08.102.787/0002-95
Localidade: Município Itatiaiuçu, MG.
Processo Administrativo nº: 00366/1990/027/2012 – Classe: 6
DNPM: 13.845/1967 e 830.316/1979
Equipe Técnica do Instituto Prístino:
1) Dra. Luciana Hiromi Yoshino Kamino – CRBio 30.070/4-D
2) Msc. Nelson Azevedo Santos Teixeira de Mello – CRBio 76574/04-D
3) Jeanine Marie Baraillon – CONRERP 2584
Apresentação
A Coordenadoria Geral das Promotorias de Justiça de Defesa no Meio Ambiente
do Ministério Público do Estado de Minas Gerais solicitou ao Instituto Prístino, Laudo
Técnico referente à análise da documentação apresentada pela empresa
ARCELORMITTAL MINERAÇÃO SERRA AZUL S.A, para Revalidação de Licença
de Operação (REVLO) do empreendimento Arcelormittal Mineração Serra Azul S/A,
detentora do Grupamento Minerário DNPM nº. 13.845/1967 e 830.316/1979, localizado
no município de Itatiaiuçu/MG.
O processo foi formalizado junto à Superintendência Regional de Regularização
Ambiental Central Metropolitana (SUPRAM CM) e colocado a julgamento na 61ª
Reunião Ordinária da Unidade Regional Colegiada Rio Paraopeba do Conselho
Estadual de Política Ambiental – COPAM no dia 03 de dezembro de 2012. Segundo
Parecer Único da SUPRAM-CM no. 368/2012 foi sugerida a concessão à Arcelormittal
Mineração Serra Azul S.A., condicionando sua validade de 6 (seis) anos, ao
atendimento aos padrões da Legislação Ambiental e às condicionantes descritas no
Anexo I e II.
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O objetivo deste Laudo Técnico foi analisar as informações técnicas
relacionadas aos recursos hídricos e qualidade das águas constantes no processo de
licenciamento para obtenção da REVLO e/ou sugerir condicionantes a serem incluídas
no Parecer Único da Supram. O presente Laudo Técnico contém seis páginas.
Considerações
No Relatório de Avaliação de Desempenho Ambiental (RADA) e no Parecer
Único da SUPRAM Nº 368/2012 foram citadas inconformidades de alguns parâmetros
nos pontos de amostragem - P1, P4, P7 e P8 - conforme a legislação vigente (DN
Conjunta COPAM/CERH 1/2008):
• pH (P4, P7 e P8),
• cor (P1 e P7),
• ferro (P1, P4, P7 e P8),
• manganês (P1, P4, P7 e P8), e
• coliformes fecais (P4 e P7).
De acordo com a legislação supracitada (art. 13 e 14), as concentrações de óleos
e graxas deveriam ser “virtualmente ausentes” (não perceptível pela visão, olfato ou
paladar) em cursos de água de Classe 1 (P4) e Classe 2 (P1, P7 e P8).
Entretanto, com base nos resultados apresentados do monitoramento dos pontos
de coleta Classe 1 e Classe 2, foram observados, a partir de 2008, um aumento das
concentrações de óleos e graxas de patamares < 0,1 mg/L para valores da ordem de 1,1
~ 4,1 mg/L, ou seja um aumento expressivo que merece investigação da causa.
Os óleos e graxas são substâncias orgânicas (óleos minerais, triglicérides, ácidos
graxos, gorduras animais e vegetais e ésteres) raramente encontrados em águas naturais,
e, normalmente, oriundos de atividades antrópicas (ex. esgotos domésticos e efluentes
de oficinas mecânicas, postos de gasolina). Estes, quando presentes, formam um filme
sobre a água, que impede as trocas de gases (O2, CO2, CH4) do ar para a água
(SABESP, 2007), afetando o ecossistema. Diante disso, fortalece a necessidade do
monitoramento de macroinvertebrados bentônicos e demais grupos da biota aquática,
considerados bioindicadores de alterações na qualidade da água.
Referente à CONDICIONANTE 12: “Dar continuidade ao monitoramento da
qualidade das águas superficiais e dos efluentes industriais e sanitários, acrescido de
mais de dois pontos de coleta”, sugere-se que sejam acrescidos pelo menos mais dois
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pontos amostrais na encosta norte do empreendimento- sub-bacia do ribeirão
Serra Azul, visto que somente uma amostragem (P4) é pouco representativa para a
garantia da conformidade dos parâmetros ambientais.
Atendimento das Condicionantes do Licenciamento
Conforme verificado no processo de licenciamento e atestado no próprio Parecer
Único da SUPRAM Central Metropolitana, o empreendimento em questão cumpriu
parcialmente o atendimento de cinco condicionantes (tabela 1). Para tanto, o referido
parecer informa que: Após análise de todas as condicionantes dos demais processos
citadas anteriormente, foi verificado que parte delas foram cumpridas de forma
intempestiva e/ou parcial. Desta forma, foi lavrado o Auto de Infração N° 59045/2012
datado de 07/11/2012.
No que se refere aos recursos hídricos e qualidade das águas, esta equipe entende
que os seguintes documentos são imprescindíveis para o processo de avaliação do
desempenho ambiental da empresa, porém não foram apresentados no RADA:
1) relatórios de desempenho ambiental dos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012;
2) relatórios de monitoramento biológico (macroinvertebrados bentônico) da
qualidade das águas superficiais na área de influência da mineração de 2010,
2011, 2012;
Além da ausência no RADA dos relatórios citados acima, consideramos ainda
que a ausência dos relatórios de monitoramento geotécnico de todas as estruturas de
controle ambiental de 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012 e dos relatórios de
monitoramento sísmico de todas as denotações realizadas também contribui para que o
processo de avaliação do desempenho ambiental do empreendimento seja realizado de
maneira incompleta
Caso os Conselheiros do COPAM URC Rio das Velhas sejam favoráveis à
concessão da Licença, sugere-se incluir a apresentação dessas informações como
condicionantes no Anexo I do Parecer Único. Além disso, sugerimos que os técnicos da
SUPRAM se manifestem sobre a validação dos estudos sobre a condicionante no. 5
(cinco) do Processo 00366/1990/025/2011, LO n° 81. Sugerimos ainda que
reconsiderem o acréscimo de dois anos ao prazo de validade da revalidação da Licença
de Operação.
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Tabela 1 - Condicionantes não atendidas pela empresa Arcelormittal Mineração Serra Azul S.A. ou não avaliadas pela SUPRAM conforme o Parecer Único
SUPRAM-CM no. 368/2012
Processo Condicionante Atendimento
00366/1990/008/2003
LO n° 167
CONDICIONANTE 7 - Apresentar, anualmente, Relatório de
Desempenho Ambiental sucinto, considerando as condicionantes dessa
licença, as ações solicitadas em Auto de Fiscalização e/ou Relatório
de Vistoria e as medidas de controle ambiental previstas pela empresa.
Prazo: a partir da LO.
Condicionante parcialmente cumprida conforme Protocolos N°s
R122003/2008 de 24/09/2008 e Nº R092202/2007 de 28/09/2007.
Não foram apresentados os relatórios de 2009, 2010, 2011, 2012.
CONDICIONANTE 13 - Realizar monitoramento biológico
(macroinvertebrados bentônico) da qualidade das águas superficiais
na área de influência da mineração. Os pontos do monitoramento a
serem analisados estão descritos na TABELA 3 do ANEXO II. A
frequência do monitoramento biológico deverá ser trimestral com
envio de relatórios com frequência semestral. Prazo: a partir da LO.
Condicionante parcialmente cumprida conforme Protocolos:
F061133/2006 de 11/08/2006, F025787/2007 de 27/03/2007,
F079396/2007 de 27/08/2007, R117310/2008 de 15/09/2008, e
S19517/2009 de 11/03/2009.
Não foram apresentados os relatórios de monitoramento de 2010,
2011, 2012.
00366/1990/010/2005,
LO n° 35
CONDICIONANTE 1 - Os parâmetros geotécnicos dos taludes das
frentes de lavra deverão ser concebidos de forma a garantir a
estabilidade dos mesmos, durante a fase de operação e após a
desativação do empreendimento. Os aspectos técnicos de segurança
relacionados à estabilidade de frente de lavra, estruturas de controle
ambiental, pilhas, etc. serão de responsabilidade exclusiva de seus
projetistas e dos técnicos responsáveis pela sua operação. Realizar
monitoramento geotécnico de todas as estruturas de controle
ambiental, incluindo diques, barragem, pilhas, além dos taludes das
Condicionante cumprida parcialmente conforme Protocolo Nº
F028227/2006 de 10/04/2006.
Não foram apresentados os relatórios de 2007, 2008, 2009, 2010,
2011 e 2012.
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Processo Condicionante Atendimento
frentes de lavra sob influência do empreendimento ao longo de toda a
vida útil da mina, com envio anual de laudo de estabilidade com
respectiva ART. Prazo: 60 dias, a partir da obtenção da LO.
00366/1990/010/2005,
LO n° 35
CONDICIONANTE 2 - Realizar o monitoramento sísmico de todas as
denotações realizadas com apresentação semestral de relatório ao
longo de toda a vida útil da mina, contendo no mínimo, os parâmetros
propostos no projeto apresentado, acompanhado d ART do engenheiro
responsável. Prazo: 1º relatório deverá ser protocolado na FEAM até
30/06/06.
Parcialmente cumprida conforme protocolo F051026/2006 de
07/07/2006.
00366/1990/016/2008,
LO n° 82
CONDICIONANTE 2 - Promover o enlonamento de veículos
transportados de minério cumprindo as leis e regulamentos de
transporte terrestres - Resolução CONTRAM 699/88. Prazo: Durante
a operação.
Condicionante cumprida parcialmente conforme Protocolo N°
R259967/2012 de 27/06/2012. A empresa não deu continuidade no
programa de enlonamento dos caminhões.
00366/1990/025/2011,
LO n° 81
CONDICIONANTE 5 - Realizar caminhamento espeleológico em toda
a propriedade da empresa. Prazo 180 dias a partir da obtenção da
licença dada em 07/05/2012. Prazo: 180 dias
Condicionante cumprida conforme Protocolo Nº R13398/2012, de
26/10/2012. Conforme relatório espeleológico apresentado, não foi
encontrada nenhuma cavidade na área do empreendimento.
Tal estudo encontra-se em análise e posteriormente será validado
pela equipe da SUPRAM CM.
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Assinam o presente laudo, os técnicos:
Luciana Hiromi Yoshino Kamino – CRBio 30.070/4-D
Nelson Azevedo Santos Teixeira de Mello – CRBio 76574/04-D
Jeanine Marie Baraillon – CONRERP 2584
Referência Bibliográfica
SABESP, Unidade de Negócio de Tratamento de Esgotos da Metropolitana – MT.
Efeitos de óleos e graxas para a tratabilidade de esgotos e poluição difusa, 2007.
Qco. André Luis Gois Rodrigues. Divisão de Operação e Manutenção. ETE Parque
Novo Mundo.