619-PGJ-CPJ-CGMP de 2dez2009 - Atendimento Individual

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ATO NORMATIVO N 619/2009-PGJ-CPJ-CGMP, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2009.(Pt. n 25.015/08)Disciplina o atendimento ao pblico e o procedimento administrativo de apurao a leso ou ameaa de leso a direito individual e d outras providncias.O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIA, o COLGIO DE PROCURADORES DE JUSTIA, por meio de seu rgo Especial, e o CORREGEDOR-GERAL DO MINISTRIO PBLICO, no uso das atribuies que lhes so conferidas, respectivamente, pelos artigos 19, inciso XII, letra c, 22, incisos VI e XIII, e 42, inciso XI, da Lei Complementar n 734, de 26 de novembro de 1993;Considerando que a Lei Orgnica do Ministrio Pblico de So Paulo conferiu ao Procurador-Geral de Justia competncia para expedir atos e instrues para a boa execuo das Constituies Federal e Estadual, das leis e regulamentos no mbito do Ministrio Pblico;Considerando que a Lei Orgnica do Ministrio Pblico de So Paulo conferiu ao rgo Especial do Colgio de Procuradores de Justia competncia para sugerir ao Procurador-Geral de Justia ou ao Corregedor-Geral do Ministrio Pblico, por iniciativa da maioria simples de seus membros, providncias ou medidas relativas ao aperfeioamento e aos interesses da Instituio;Considerando que a Lei Orgnica do Ministrio Pblico de So Paulo conferiu Corregedoria Geral do Ministrio Pblico competncia para expedir atos, visando a regularidade e ao aperfeioamento dos servios do Ministrio Pblico, nos limites de suas atribuies;Considerando que o atendimento ao pblico funo institucional que compete ao Promotor de Justia (art. 121 LOEMP);Considerando que funo institucional do Ministrio Pblico exercer a defesa dos direitos assegurados na Constituio Federal e na Constituio Estadual, sempre que se cuidar de garantir-lhes o respeito pelos poderes pblicos estaduais ou municipais, pelos rgos da Administrao Pblica estadual ou municipal, direta ou indireta; pelos concessionrios e permissionrios de servio pblico estadual ou municipal e por entidades que exeram outra funo delegada do Estado ou do Municpio ou executem servio de relevncia pblica (art. 103, VII, LOEMP);Considerando que cabe ao Ministrio Pblico receber representao ou petio de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados na Constituio Federal e na Constituio Estadual e dar a devida resposta no prazo improrrogvel de 30 (trinta) dias (art. 103, 2, LOEMP); Considerando a necessidade de disciplinar, num nico ato, as normas internas que regem o atendimento ao pblico e a apurao de leso ou ameaa de leso a direito individual, de forma a adequ-las atual estrutura da Instituio;Considerando que compete ao Ministrio Pblico o exerccio do direito de ao em inmeros casos de direito individual; Considerando a necessidade de se instituir um banco de dados quantitativos e qualitativos para fins estatsticos acerca da atividade de atendimento ao pblico, exercida pelo Ministrio Pblico;RESOLVEM: TTULO I DISPOSIES GERAISArt. 1 - Este Ato Normativo disciplina o atendimento ao pblico e o procedimento administrativo quando necessria apurao de leso ou ameaa de leso a direito individual.Pargrafo nico - Todos os meios de apurao, obrigatria e independentemente da denominao que se lhes atribua, sero regidos por este ato normativo.Art. 2 - O atendimento ao pblico funo institucional do Ministrio Pblico e compete obrigatoriamente ao Promotor de Justia (artigo 121, II, LOEMP). 1 - O pblico ser atendido durante o expediente forense, conforme escala definida pela Promotoria de Justia e, nos casos urgentes, a qualquer momento (Art. 43, da Lei n 8.625/93). 2 - O atendimento ao pblico dever ser obrigatoriamente registrado no sistema de registro e gesto dos procedimentos da rea cvel, denominado SIS-MP CVEL, que ser gerido pela Procuradoria-Geral de Justia e disponibilizado no Portal do stio do Ministrio Pblico do Estado de So Paulo na rede mundial de computadores (Internet). 3 - O registro do atendimento ao pblico servir:a) como instrumento transitrio para colheita de dados iniciais para aferio da necessidade de apurao de leso o ameaa de leso a direito individual;b) para iniciar procedimento administrativo de apurao de leso ou ameaa de leso a direito individual.c) para o armazenamento de dados, controle e estatstica. 4 - Aos estagirios ou funcionrios do Ministrio Pblico caber apenas auxiliar o Promotor de Justia em tarefas complementares ao atendimento a qualquer do povo. 5 - Caber aos servidores do Ministrio Pblico a obrigatoriedade de inserir os dados no SIS-MP CVEL.Art. 3 - O procedimento administrativo de que trata este Ato tem carter inquisitorial e unilateral, instaurado e presidido pelo Ministrio Pblico e destinado a apurar a ocorrncia de danos efetivos ou potenciais a direitos ou interesses individuais, servindo como preparao para o exerccio das atribuies inerentes s suas funes institucionais.Art. 4 - No exerccio das suas atribuies o membro do Ministrio Pblico poder, dentre outras providncias:I notificar a autoridade competente para que, em prazo razovel, adote as providncias legais, no mbito de seu poder de polcia, a fim de assegurar o respeito a interesses sociais;II receber peties, reclamaes, representaes e queixas de qualquer pessoa, por desrespeito aos direitos assegurados na Constituio Federal e na Constituio Estadual e ordenamento jurdico infraconstitucional, as quais sero encaminhadas autoridade competente para resposta e a devida soluo, nos termos deste ato normativo e da legislao especfica;III propor autoridade administrativa competente a instaurao de sindicncia ou processo administrativo para a apurao de falta disciplinar ou ilcito administrativo;IV requisitar informaes, exames, percias e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos rgos e entidades da administrao direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios.Art. 5 - A atividade investigatria do Ministrio Pblico rege-se pelos princpios gerais da atividade administrativa, com respeito aos direitos e garantias individuais e pelos princpios especiais que regulam o Ministrio Pblico, obedecendo notadamente os princpios da oralidade e da celeridade.Art. 6 - A publicidade consistir na divulgao da instaurao do procedimento administrativo, de seu arquivamento ou das medidas judiciais deles decorrentes, por meio eletrnico, atravs do portal do stio do Ministrio Pblico do Estado de So Paulo na rede mundial de computadores (Internet), e na imprensa oficial, com o exclusivo fim de conhecimento pblico. 1 - A publicidade tambm consistir:I - na prestao de informaes ao interessado, em prazo razovel;II - na expedio de certides nos termos do Ato Normativo n 543-PGJ, de 23 de julho de 2008. 2 -No caso de sigilo, a publicidade obedecer ao art. 4, 3, 4, 5, 6 e 7 do Ato Normativo n 484-CPJ, de 5 de outubro de 2006.Art. 7 - A apurao de leso ou ameaa de leso a direito individual ser feita em procedimento administrativo, devidamente autuado e registrado no SIS-MP CVEL.Art. 8 - O procedimento ter incio pela ficha de atendimento ao pblico, por peas de informao, por despacho em representao ou por portaria. Pargrafo nico - O objeto da tutela e a qualificao dos interessados devero constar obrigatoriamente em qualquer das formas de incio do procedimento administrativo de investigao de interesse individual.Art. 9 - A apurao dos fatos constantes da portaria ou do despacho ser feita por todos os meios admitidos em direito. 1 - Todas as diligncias realizadas sero registradas nos autos de forma simplificada e cadastradas no SIS-MP CVEL. 2 - No se admitir a juntada aos autos de prova obtida por meio ilcito. Art. 10 Se no curso da instruo surgirem novos fatos que comportem investigao, o rgo do Ministrio Pblico poder investig-los em separado. 1 - Se os novos fatos forem investigados nos mesmos autos, essa circunstncia ser anotada na capa. 2 - A instaurao de novo procedimento ser certificada nos autos e registrada no SIS-MP CVEL.Art. 11 Nenhuma diligncia ou ato sero realizados sem determinao expressa do membro do Ministrio Pblico que estiver presidindo a investigao.Art. 12 O presidente poder expedir portaria interna em que constem os atos de mero expediente que os servidores do Ministrio Pblico realizaro independentemente de determinao expressa.Art. 13 Aplicam-se s notificaes, requisies, inspees e vistorias, o disposto nos artigos 38 a 59, do Ato Normativo n 484-CPJ, de 5 de outubro de 2006.Art. 14 As testemunhas sero ouvidas na sede da Promotoria de Justia, salvo nos casos em que haja impossibilidade de sua locomoo.Pargrafo nico - As declaraes sero tomadas por termo ou registradas nos autos, a critrio do presidenteArt. 15 Aplica-se, no mais, produo das provas no procedimento administrativo o disposto nos artigos 60 a 82 do Ato Normativo n 484-CPJ, de 5 de outubro de 2006. Art. 16 O procedimento dever ser concludo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.Art. 17 O presidente da apurao, havendo causa suficiente, declarar, em qualquer momento, seu impedimento ou sua suspeio.Art. 18 Em qualquer momento da tramitao da apurao, o interessado poder argir o impedimento ou a suspeio do presidente do procedimento, nos termos do disposto nos artigos 26 a 29 do Ato Normativo n 484-CPJ, de 5 de outubro de 2006.Art. 19 Esgotadas todas as diligncias, ou no havendo necessidade de sua realizao, o Promotor de Justia, convencendo-se da inexistncia de fundamento para a propositura da ao civil pblica ou para qualquer outra medida legal, promover o arquivamento dos autos do procedimento administrativo, fundamentadamente, no sendo necessrio seu encaminhamento ao Conselho Superior do Ministrio Pblico (Smula n 38 do CSMP).Artigo 20 Se no decorrer das investigaes for apurado que as circunstncias do caso indicam a existncia de leso a interesses individuais homogneos, coletivos ou difusos, dever ser promovido o arquivamento sumrio do procedimento administrativo, e instaurado inqurito civil, na forma do Ato n 484-CPJ/2006, ou eventual ao civil pblica, se o caso assim j o permitir.Artigo 21 A publicidade estabelecida pelo artigo 6, caput, ser feita semanalmente, mediante a publicao de relatrio pelo Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justia Cveis e de Tutela Coletiva.Artigo 22 O artigo 5 do Ato Normativo n 595/2009-PGJ, de 26 de junho de 2009, passar a ter a seguinte redao, suprimindo-se os seus pargrafos: O Oficial de Promotoria organizar o atendimento ao pblico na respectiva rea de atuao conforme escala definida pela Promotoria de Justia, aconselhando-se a utilizao de senhas, na forma prevista no artigo 33, do Ato Normativo n 429/2006-PGJ, de 20 de fevereiro de 2006, sendo que nos casos urgentes o atendimento ser feito a qualquer momento, conforme artigo 43 da Lei 8.625/93.TTULO II DISPOSIES TRANSITRIASArtigo 23 A Procuradoria-Geral de Justia, no prazo de at 180 (cento e oitenta) dias a partir da vigncia deste ato, providenciar a insero do sistema de registro e gesto dos procedimentos da rea cvel, denominado SIS-MP CVEL, no Portal de Sistemas do stio do Ministrio Pblico do Estado de So Paulo na rede mundial de computadores (Internet).Artigo 24 As Promotorias de Justia, at que seja definitivamente implantado o SIS-MP CVEL, devero providenciar o registro do atendimento ao pblico de acordo com o modelo constante no Anexo I deste Ato.Pargrafo nico - As fichas de atendimento so de preenchimento obrigatrio e devero ficar arquivadas na Promotoria de Justia, inclusive para fins de correio.Artigo 25 - As Promotorias de Justia, at que seja definitivamente implantado o SIS-MP CVEL, devero comunicar a instaurao do procedimento administrativo, na forma do artigo 8, ao Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justia Cveis e de Tutela ColetivaArtigo 26 Este ato normativo entrar em vigor 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicao.So Paulo, 2 de dezembro de 2009 Fernando Grella Vieira Procurador-Geral de Justia Presidente do Colgio de Procuradores de Justia Antnio de Pdua Bertone Pereira Corregedor-Geral do Ministrio Pblico ANEXO I(a que se refere o art. 24 do Ato Normativo n 619/2009-PGJ-CPJ-CGMP) PROMOTORIA DE JUSTIA DEFICHA DE ATENDIMENTO AO PBLICOAtendimento nData:IDENTIFICAO:Nome:Documento de identidade:Endereo:Outras informaes a critrio do PJ:SIGILO (sim)(no)ASSUNTO:NATUREZA:MEDIDA ADOTADA:(1)Famlia e sucesses(1)Direito individual indisponvel(1)Orientao jurdicaaAlimentos(art. 6 CF)(2)Direito social(2)Encaminhado Assistncia JudiciriabGuarda(3)Direitos difusos(3)Termo de declaraescDireito de visita(4)Criminala)Queixa art. 17- Ato 484dSeparao/divrcio(5)Direito individualb)Portaria PPIC/ICeInventrio/Arrolamento/alvarc)ACP Coletiva(2)Cveld)ACP Individual(3)Violncia domstica(4)Encaminhamento para outro rgo(4)Idoso(5)Requisio Inq. Policial(5)Pessoa com deficincia(6)Requisio Sindicncia(6)Incluso Social(7)Acordo/Transao referendada(7)Sade Pblica(8)Caso solucionado(8)Outros servios pblicosHISTRICO(9)Direitos Humanos (10)Consumidor(11)Infncia e Juventude(12)Meio ambiente e urbanismo(13)Criminal(14)Execuo criminal