63246226 Apostila Juizados Especiais Civeis Gisele Leite 1799438

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MBA em Direito Civil e Processual Civil Coordenação Escola de Direito FGV DIREITO RIO JUIZADOS ESPECIAIS Gisele Pereira Jorge Leite [email protected] Gisele Leite Realização Fundação Getúlio Vargas ii

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MBA em Direito Civil e Processual CivilCoordenação Escola de Direito FGV DIREITO RIO

JUIZADOS ESPECIAIS

Gisele Pereira Jorge [email protected]

Gisele Leite

RealizaçãoFundação Getúlio Vargas

ii

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1. Programa da disciplina

1.1 Ementa: Abordagem sobre as Leis 9.099/95 e a Lei 10.259/01 que formam o Estatuto dos Juizados Especiais Cíveis; Princípios informadores; competência; sujeitos do processo; atos processuais; procedimento sumariíssimo; sentenças; recursos e outros meios impugnativos; execução de títulos extra-judiciais e de sentença nos juizados especiais; tutela de urgência.

1.2 Carga horária total: 24 h

1.3 Objetivos: Prover atualização e informação sobre o Direito Processual Civil, particularmente sobre o Estatuto dos Juizados Especiais. Questões controvertidas abordagem doutrinária e jurisprudencial.

1.4 Curriculum resumido do professor

Mestre em Direito pela UFRJ, Mestre em Filosofia pela UFF, Doutora em Direito pela USP, Pedagoga e advogada. Conselheira-Chefe no INPJ – Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas. Vencedora do prêmio Brazilian Web Corporation em primeiro lugar como a doutrinadora brasileira mais lida na Internet (na área de artigos jurídicos) em 2003; Ganhadora do Prêmio Pedro Ernesto do 43º Congresso Científico do Hospital Universitário Pedro Ernesto na qualidade de co-autora do trabalho sob o título “A terceira idade e a cidadania com dignidade: Reflexões sobre o Estatuto do Idoso”, em 26/08/2005; Articulista de vários sites jurídicos, www.jusvi.com. www.uj.com.br, www.forense.com.br, www.estudando.com, www.lex.com.br, www, netlegis.com.br. Revista Justilex, Revista Consulex. Revista Eletrônica Forense. Revista Jurídica da Presidência da República, www.planalto.gov.br. Professora universitária há mais de dezoito anos. Professora da EMERJ – Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro.

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2. Introdução

Unidade 1: Precedentes históricos

1. Precedentes históricos

A origem do procedimento sumaríssimo jaz no artigo 98 da Constituição Federal de 1988 que prevê a criação dos juizados especiais compostos por juízes togados ou leigos competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo.

Verifica-se nessa fase contemporânea do processo civil que o código não é mais o centro do sistema jurídico, vivenciamos a era da descodificação ou era dos estatutos.

E muitos desses estatutos civis como o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estatuto do Idoso, Lei de Locações, além dos aspectos substanciais também endossam normas processuais civis, bem como as leis que compõem o estatuto do mandado de segurança onde temos a Lei 1533/51, 4.438/64 e, ainda, o Estatuto dos processos coletivos onde se destacam a Lei 7.347/85 e o Código de Defesa do Consumidor.

Evidentemente com a existência dos estatutos, modificou-se a função dos códigos que como depositário de normas comuns aplica-se subsidiariamente a todos os estatutos.

O Estatuto dos Juizados Especiais que cria um sistema processual próprio e adequado para as causas cíveis de menor complexidade.

Forma microssistema, segue princípios e regras próprios.

É preciso esclarecer que formam o Estatuto dos Juizados as Leis 9.099 de 1995 e a Lei 10.259/2001.

Desta forma, não há razões para não se aplicar nos Juizados Especiais as conquistas e inovações contidas na Lei de Juizados Federais, sempre que entre esses dois diplomas não houver qualquer incompatibilidade.Procura-se mitigar o usado mandado de segurança como recurso em face as decisões interlocutórias em sede da Lei 9.099/95, mas ocorre que na Lei dos Juizados Federais permite a interposição de recurso contra a decisão interlocutória que defere ou indefere medidas de urgência.

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Constata-se a influência recíproca entre os Juizados Estaduais e os Juizados Federais , e repisando pois o tal afamado “diálogo das fontes”, devendo a interpretação de todo o microssistema normativo.

Bom frisar que a missão específica dos juizados é ampliar o acesso à justiça, e eliminar a litigiosidade contida. Porém vem contribuir para a chamada litigiosidade exacerbada, o que tem sido um problema para as pessoas jurídicas demandadas pois não terão que se fazer representar por advogado, e ainda apresentar preposto.

Mesmo saindo vencedora a pessoa jurídica demandada terá gastos com o processo, o que tem levado muitas empresas preferirem o acordo como forma de se evitar o processo, diminuindo o gasto que teriam.

O microssistema dos juizados especiais é comandado por princípios gerais constantes no artigo 2º da Lei 9.099/95.

Faz-se necessário prover o esclarecimento sobre o conceito de princípio e regra. Primeiramente pela extrema generalidade daqueles e, dos valores que privilegiam enquanto que as regras são específicas e, constituem vetores preceituais.

Importante também se destacar que ante o conflito de princípios, deve-se usar a ponderabilidade, buscar o valor mais relevante axiologicamente.

Já quanto ao conflito de normas de diferente hierarquias, onde prevalece a regra hierarquicamente superior.

Exemplifique-se quando no plano processual se conflitua o princípio do contraditório com o acesso à justiça. Quase sempre ocorre quando se obtém o resultado justo no processo através de medida liminar inaudita altera parte.

Currial é a aplicação do princípio da proporcionalidade onde se procura o menor prejuízo possível, onde se busca proteger o interesse juridicamente mais relevante, principalmente em face da essencialidade da dignidade da pessoa humana.

Os princípios do artigo 2 da Lei 9.099/95 são informativos do microssistema, são vetores hermenêuticos genéricos.

E, são estes: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.

Além de outro relevante vetor hermenêutico que impõe a incessante busca da autocomposição.

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“Processo REsp 705269 / SPRECURSO ESPECIAL 2004/0166580-2 Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 22/04/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 05.05.2008 Ementa PROCESSO CIVIL. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO. COMPARECIMENTO PESSOAL DO AUTOR. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA. ART. 23 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. INAPLICABILIDADE.1. A teor do disposto no art. 277, § 3º, do CPC, na audiência de conciliação e julgamento promovida no procedimento sumário, a parte autora não necessita comparecer pessoalmente, sendo bastante a presença de seu advogado dotado de poderes expressos para transigir.2. Em respeito ao postulado do respeito à coisa julgado, não mais pode ser revista no julgamento da apelação a matéria decidida pelo Tribunal a quo em sede de agravo de instrumento.3. As disposições inscritas no art. 38 do CPC, com a redação dada pela Lei nº 8.952/1994, não exigem o reconhecimento da firma do outorgante na hipótese de concessão poderes gerais ou especiais para o foro. Precedentes.4. Em não havendo o comparecimento pessoal do autor na audiência de conciliação no procedimento sumário, deve o magistrado, ao invés de extinguir o feito, determinar a realização de nova audiência com base no disposto no art. 331, §§ 1º e 2º, do CPC.5. As disposições inscritas no art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB – regulamento destinado a firmar as normas de conduta dos advogados, sobretudo no âmbito no âmbito administrativo da OAB –, não tem o condão de afastar a possibilidade prevista na legislação processual civil de regência (CPC, art. 267, § 3º, do CPC) de autor fazer-se representar pelo seu patrono.6. Recurso parcialmente conhecido e provido.”

Os princípios informativos dos Juizados Especiais Cíveis são os da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Como podem ser confirmados pelos julgados abaixo:

“Processo REsp 2319 / RJRECURSO ESPECIAL 1990/0001870-6 Relator(a) Ministro CLAUDIO SANTOS (1087) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 08/05/1990 Data da Publicação/Fonte DJ 04.06.1990 p. 5059 / RT vol. 657 p. 197 Ementa PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. INTERPOSIÇÃO VERBAL. AUDIENCIA.PRINCIPIO DA ORALIDADE.O AGRAVO RETIDO PODE SER INTERPOSTO VERBALMENTE EM AUDIENCIA E CONSTARA DO PROPRIO TERMO DAQUELE ATO PROCESSUAL. PREVALENCIA DO PRINCIPIO DA ORALIDADE.

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Acórdão POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO PELO DISSIDIO E DAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO SR. MINISTRO RELATOR.” [grifos nossos]

“Processo CC 56786 / DFCONFLITO DE COMPETENCIA 2005/0193315-0 Relator(a) Ministra LAURITA VAZ (1120) Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 27/09/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 23.10.2006 p. 256

Ementa CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO DO SÍTIO DA EMBAIXADA DOS EUA.POSSÍVEL CRIME DE DANO. AUTORIA DESCONHECIDA. PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS. COMPLEXIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS QUE REGEM O JUIZADO ESPECIAL.

1. O caso em tela não se subsume a nenhuma das hipóteses descritas nos incisos do art. 109 da Constituição Federal. Incompetência da Justiça Federal.2. Há evidente necessidade de diligências de maior complexidade para apuração dos fatos e da autoria, providências essas que incluem, aliás, o pedido em questão de quebra de sigilo de dados. Nesse contexto, muito embora o crime de dano, por definição legal, esteja enquadrado como de menor potencial ofensivo, dada as circunstâncias, incompatíveis com os princípios que regem os Juizados Especiais, mormente o da celeridade e o da informalidade, deve o feito ser processado perante o Juízo de Direito Comum.3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 3.ª Vara Criminal da Circunscrição Especial de Brasília/DF. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitado, Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Brasília - DF, nos termos do voto da Sra.Ministra Relatora. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura, Felix Fischer e Paulo Gallotti.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nilson Naves e Paulo Medina e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.” [grifos nossos]

O princípio da oralidade impõe um modelo oral de processo que se contrapõe ao processo escrito.

Frise-se que oralidade e escritura dizem respeito à prevalência de uma forma sobre a outra.

Nos processos dos juizados há prevalência da palavra sobre a escrita.

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O processo pode ser oral desde a fase postulatória, bem como a resposta do réu, que também pode ser oferecida oralmente.

Ensinava Chiovenda que tal princípio se baseia em cinco postulados fundamentais:

1. a prevalência da palavra falada sobre a escrita;

2. concentração dos atos processuais em audiência;

3. imediatidade entre o juiz e a fonte da prova oral;

4. identidade física do juiz;

5. irrecorribilidade das decisões interlocutórias.

Podem ser interpostos oralmente a demanda, a contestação, os embargos de declaração, o requerimento da execução.

Apesar de que no plano fático não seja exatamente o que ocorre, pois na maioria das vezes ocorre que, o ajuizamento é escrito, apesar da incredulidade de Alexandre Freitas Câmara mesmo ante a alegação do magistrado Eduardo Oberg.

É bom saber que o processo dos Juizados Especiais Cíveis deveria ser diferente do processo comum, e é nesse sentido que representa um novo modelo processual.

O que certamente aproxima mais as partes do juiz, o que facilita a busca da autocomposição.

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Unidade 2: Princípios informativos do processo nos Juizados Especiais

2.1. Princípios informativos do processo nos Juizados Especiais

Enumerados no artigo 2º da Lei 9.099/95, os princípios são como normas jurídicas e, também por isso, dotados de coercibilidade.

Surgindo conflito de princípios, não é o critério hierárquico ou da especialidade que trará a solução.

A solução virá da ponderação dos interesses e dos valores em colisão e, da análise no caos concreto a determinar qual princípio é melhor em proteger o valor mais relevante.

Quando por exemplo, colidem o princípio do contraditório com o do acesso à justiça, precisamos identificar qual deles é mais apropriado para se alcançar um resultado justo.

O que às vezes justifica a concessão de liminar inaudita altera parte, onde é mais relevante naquele caso sacrificar o contraditório para assegurar a obtenção de resultado útil e hábil do processo.

Os princípios elencados no artigo 2º da Lei 9.099/95 são efetivamente princípios efetivos gerais e informativos do microssistema dos Juizados Especiais.

Enquanto vetores hermenêuticos guiam toda a interpretação sobre os Estatutos dos Juizados Especiais.

São estes, os princípio da oralidade, da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade.

Além da autocomposição que é veramente um importante vetor hermenêutico na jurisdição de causas de menor complexidade.

Princípio da oralidade vem inicialmente se contrapor ao processo escrito, o que não dispensa inteiramente o uso da palavra.

Na verdade ao se cogitar de oralidade, significa na prevalência de uma forma sobre a outra.

Prevalentemente nos Juizados Especiais temos o processo oral, onde a palavra verbal prevalece sobre a escrita.

Ensina Cappelletti que o processo moderno se manifesta como oral na fase instrutória. Ao passo que no microssistema dos Juizados Especiais o processo pode ser oral desde a fase postulatória e, também a resposta do réu.

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Chiovenda aponta que o processo oral se baseia em cinco postulados básicos: a prevalência da palavra falada, a concentração dos atos processuais em audiência, imediatidade entre o juiz e a fonte da prova oral, identidade física do juiz e na irrecorribilidade das decisões interlocutórias.

Pode a demanda ser oral como também a resposta do réu e, até mesmo a interposição de embargos declaratórios, o requerimento da execução de sentença.

Infelizmente não é o que nos revela a prática, o que faz com que se pareça muito com o processo comum.

No processo oral, os atos processuais devem ser concentrados em audiência. Referencialmente uma só audiência.

Na primeira ocorre a tentativa de conciliação das partes, e que deveria ser uma sessão de conciliação.

Em não se galgando a autocomposição realiza-se uma segunda audiência que será de instrução e julgamento.

Nada obsta que o julgador venha convolar a primeira audiência, que é de conciliação, em Audiência de instrução e julgamento, desde que não haja prejuízo para a defesa.

Infelizmente a concentração dos atos processuais em audiência não pe respeitada no processo executivo nos Juizados Especiais.

Pois a maioria dos atos processuais de execução têm se realizado sem audiência, o que contraria o princípio da oralidade.

É o que acontece quando a lei estabelece (art. 52, VII) a oitiva das partes sobre a possibilidade de alienação de bem penhorado por preço inferior ao da avaliação, isto deveria ocorrer em audiência e, não por meio de petições.

Obviamente não há processo oral que não implique em contato imediato e direto entre o juiz e as fontes da prova oral (sejam partes ou testemunhas).

O que exige a presença do magistrado às audiências, dá-se o exame indireto das perguntas feito pelo juiz.

Daí, inexoravelmente somente o juiz que presidiu a audiência de instrução e julgamento pode valorar as provas que tenham sido produzidas.Por essa razão, sustenta Alexandre Freitas Câmara que não se pode nesse microssistema processual se reexaminar provas pois o recurso contra a sentença só pode dirigir-se às questões de direito.

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Ressalte-se que a turma recursal não trava nenhum contato direto com as fontes de prova oral, recebendo somente o termo escrito dos depoimentos.

De sorte que há nos Juizados Especiais espaço dos exames de questões de direito, mas apenas uma só fase para exame das questões de fato.

A identificação física do juiz traz a vinculação do julgador ao processo para proferir a sentença.

Não há relevância nessa vinculação pois a própria Lei 9.099/95 afirma que a sentença é proferida em audiência de instrução e julgamento, o que faz com que teoricamente não haja possibilidade de se ter a audiência presidida por um magistrado e a sentença proferida posteriormente por outro julgador. O que significa um desrespeito ao artigo 28 da Lei 9.099/95.

A fim de justificar a não prolatação de sentença em audiência tem sido aplicado subsidiariamente o artigo 132 do CPC, o que é incompatível com tal microssistema.

Portanto o dispositivo legal ao estabelecer a oralidade, impôs naturalmente a identidade física do juiz nesses processos.

Assim, qualquer exceção admitida viola frontalmente o princípio da oralidade.

De maneira que colhida a prova em AIJ, resta vinculado o juiz para proferir a sentença, mesmo que a posterior, salvo no caso de aposentadoria ou morte do magistrado.

A irrecorribilidade das decisões interlocutórias, onde aliás são raras de ocorrerem. Portanto, não se admite agravo.

Aplica-se a máxima de Liebman para o Processo Civil comum italiano: os vícios do processo, uma vez proferida a sentença, transformam-se em razões de apelação.

Apesar de irrecorrível a decisão interlocutória, a matéria sobre a qual versa, não fica coberta pela preclusão.

Tal fato gera problemas de difícil solução pois como os Juizados Especiais também são competentes para atividade executiva stricto sensu (com base em título executivo extrajudicial) as decisões interlocutórias costumam ser importantes.Pois no processo executivo a sentença é mero ato formal de encerramento do processo, enquanto que as decisões interlocutórias proferidas são relevantes, como a que anula penhora, e defere ou indefere adjudicação de bens.

Lembre-se que tais decisões não admitem recurso.

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Teria sido mais salutar apenas prever a irrecorribilidade quando as decisões tratassem de atividade cognitiva, permitindo-se recurso quando no processo executivo (seja em título judicial ou extrajudicial).

O manejo do mandado de segurança tem sido freqüente como sucedâneo de agravo de instrumento.

Na lei que rege os Juizados Especiais há hipótese de cabimento de recurso em face de decisão interlocutória: é aquela que defere ou indefere liminar (arts. 4º e 5º da Lei 10.259/01).

O princípio da informalidade ou simplicidade propõe a desformalização do processo o que não significa acabar com as formas dos atos processuais.

A forma é apenas instrumento destinado a assegurar a obtenção do resultado a que se dirige o ato jurídico (seja processual ou não).

Com isso, o princípio da instrumentalidade das formas (art. 154 do CPC), vem ressaltar que sempre que for alcançado o resultado pretendido deve tal ato ser refutado válido ainda que praticado em forma diversa do previsto.

Essa é a norma básica do processo desformalizado.

E a Lei 9.099/95 repisa a idéia em seu art. 13, onde identificamos uma relativa desformalização.

Curial aduzir que tal informalidade é essencial para que logre os Juizados êxito para aproximar os jurisdicionados dos órgãos destinados a prestar a jurisdição.

Considera Alexandre Freitas Câmara que o princípio da informalidade é incompatível com a utilização de toga pelo juiz.

É a informalidade que também permite que nas causas de até 20 salários mínimos possam as partes comparecer sem advogados.

Pois como sói obvio, não há informalidade onde alguém veste toga, e mais, a própria exigência dos advogados vestirem terno e gravata parece inapropriada.

O mesmo se diga dos tratamentos formais dispensados ao juiz e aos advogados.

O processo em sede de Juizados Especiais deve ser um processo desformalizado despido de formalidades exarcebadas, considerando-se válido o ato processual sempre que atingir a sua finalidade originalmente prevista.

Ademais é essencial a proximidade entre o jurisdicionado e o órgão jurisdicional.

O princípio da economia processual consiste em se extrair do processo o máximo de proveito mediante mínimo de dispêndio de tempo e de energias.

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A conversão da audiência de conciliação em AIJ, a colheita de prova pericial simplificada, a oitiva de perito em audiência, a possibilidade de inspeção judicial em audiência, são todos bons exemplos da aplicação do princípio da economia processual.

Tal enumeração é meramente exemplificativa.

Há vários institutos inspirados na economia processual e curiosamente proibidos em Juizados Especiais, como é o caso da reconvenção, sendo permitido com tal índole somente pedido contraposto.

É o que se dá, por exemplo, com a intervenção de terceiros também terminantemente proibida pois inviabilizaria a adoção de simplicidade e celeridade nos Juizados Especiais.

Por outro lado, esclarece Alexandre Freitas Câmara, nas modalidades de intervenção de terceiro cuja proibição não se justifica é o caso do recurso de terceiro, da nomeação à autoria (acertamento de legitimidade) e o chamamento ao processo (principalmente nos casos do artigo 101, II do CDC).

Todavia é justíssima a vedação da denunciação da lide pois esta causaria mais inconvenientes do que vantagens.

O quarto vetor do microssistema dos Juizados Especiais é o da celeridade processual pois que existe um razoável tempo do processo que deve ser o mínimo possível.

O grande drama do processo é justamente equilibrar dois valores igualmente relevantes: a celeridade e a justiça.

É herdeiro desse princípio a possibilidade de convolação da audiência conciliatória em AIJ, a diminuição dos prazos processuais (menor prazo para interposição de recurso contra sentença.

Também a tutela antecipada perfeitamente cabível nos Juizados Especiais.

Mas o exagero na celeridade processual não pode impedir a prática de atos processuais extremamente relevantes produzindo o insanável cerceamento de defesa que inquina todo o processo de nulidade fatal.

É uma característica a mais como a busca da autocomposição que não se exaure na audiência de conciliação.

A busca de soluções consensuais característica da chamada justiça coexistencial traz a pacificação social que é um notável objetivo do Estado Democrático de Direito.

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A autocomposição tem sido prestigiada até mesmo pelas recentes reformas sofridas pelo CPC, o que fez surgir a audiência preliminar (art. 331) e, ainda somou poderes ao juiz (art. 125) o de convocar as partes, a qualquer tempo, para tentar a auto-composição.

Também na execução de sentença, oferecidos os embargos do executado, deverá haver a audiência de conciliação.

Mesmo na execução com base em título extrajudicial, uma vez efetivada penhora, só as partes podem ser chamadas para audiência conciliatória.

A competência dos Juizados Especiais possui caráter opcional, e decorre propriamente da opção do autor.

Principalmente porque se sustentarmos o caráter obrigatório incorreríamos em inconstitucionalidade.

Observe-se que em tais processos não cabe recurso especial e suas decisões, não se submetem ao controle do STJ.

Assim, se a decisão proferida por turma recursal violar lei federal, não fica sujeita ao controle do STJ. E também não se sujeitam a ação rescisória.

Outro aspecto é que nesses processos cada parte só pode arrolar três testemunhas, o que poderá significar que a demanda implique em sucumbência.

Deste modo, seria preciso que o demandante fosse antes do Juizado Especial, mesmo sabendo que não galgaria êxito, para que só depois fosse ao juízo comum.

O sistema processual dos Juizados Especiais Cíveis se destina a permitir a concessão de tutela jurisdicional diferenciada, um modelo diferente do procedimento comum.

É diferenciada, portanto, a tutela jurisdicional que se obtém através de modelos processuais que se afastem do standard.

Tal diferenciação decorre das peculiaridades do direito material deduzindo em juízo, é o que ocorre, por exemplo com os procedimentos especiais.

Porém há casos em que não há peculiaridade no direito material a justificar a criação de procedimento diferenciado, são as razões de política legislativa que determinam os modelos diferenciados, é o caso do procedimento monitório ou no mandado de segurança.

No caso dos Juizados Especiais todas as causas podem também ser levadas a juízo pelas vias ordinárias e só depende da opção do demandante.

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Os Juizados Especiais outrora chamados de Juizados de Pequenas Causas, são órgãos competentes para julgar causas de pequeno valor econômico e causas de menor complexidade (o que nem sempre está ligado ao seu valor).

Revogou-se a Lei 7.244/84 e criou-se um só órgão denominado de Juizado Especial Cível, que é regido pela Lei 9.099/95.

Há de se perceber a nítida distinção entre Juizado de Pequenas Causas e Juizados Especiais Cíveis pois há causas de pequeno valor e, ainda as de menor complexidade.

O art. 3º da Lei 9.099/95 preceitua que o demandante que busca tutela para direito substancial cujo valor ultrapasse aos 40 salários mínimos, está com sua opção renunciando ao que exceder ao valor de alçada.

Percebe-se que tal dispositivo refere-se somente às pequenas causas, mas não as causas de menor complexidade.

Pequenas causas são aquelas arroladas nos incisos I ou IV do artigo 3º da Lei 9.099/95 e, cujo valor, não exceda a 40 salários mínimos vigentes, e ainda, as demandas possessórias cujos imóveis não ultrapassem esse mesmo valor.

No entanto, há causas que não tem conteúdo patrimonial determinável e, deva se atribuir qualquer valor, podendo o autor fixá-lo livremente.

É o que ocorre com a ação declaratória de autenticidade do documento.

Portanto, ter-se-á pequena causa por vontade do demandante.

Não há conceito uniforme para o que chamamos de pequena causa. As leis 9.099/95 e 10.259/01 fixam diferentes alçadas (uma 40 salários mínimos e, outra 60 salários mínimos).

O CPC prevê o procedimento sumário para causas cujo valor não ultrapasse 60 salários mínimos. Na execução provisória, dispensa-se caução a fim de se levar o bem penhorado a leilão ou praça, cujo crédito não seja superior a sessenta salários mínimos.

E, por fim, não há reexame necessário das sentenças contrárias a Fazenda Pública quando a condenação não for superior a sessenta salários mínimos.

Então, podemos concluir que pequena causa é aquela cujo valor não seja superior a sessenta salários mínimos.

Foi dissonante a esse conceito a Lei 9.099/95 que mantém o limite de quarenta salários mínimos, nos casos ratione valores.

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Pode ocorrer que embora as causas sejam de pequeno valor, sejam também de grande complexidade jurídica ou fática e, que estão excluídas da competência dos Juizados Especiais.

Enumera tais causas o § 2º do artigo 3º da Lei 9.099/95, são as de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, as relativas aos acidentes de trabalho, aos resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, bem como, as de interesse da Fazenda Pública, ainda que de caráter patrimonial.

É certo que desde 2001 com a criação dos Juizados Especiais Federais pela Lei 10.259/01, as causas de interesse da Fazenda Pública passaram a ser deduzidas perante estes órgãos jurisdicionais, limitada à órbita federal, não incluindo o plano estadual.

Com a Lei 10.259/01 entenderam alguns doutrinadores que se revogou a proibição quanto às demandas que envolviam a pessoa jurídica de direito público estadual, distrital ou municipal, principalmente quando tratasse de causas cíveis de menor complexidade.

Também são de grande complexidade as demandas coletivas seja para tutela de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.

Inclui-se também nesse rol as causas que exigem o uso do procedimento especial.

Não poderá tramitar perante os Juizados Especiais, causas como despejo por falta de pagamento, condenatória em pagamento, prestação de contas, procedimentos monitórios e mandados de segurança.

Só é admissível nos Juizados Especiais um único porcedimento que é sumariíssimo.

A opção por esse procedimento importa em renúncia ao crédito excedente à alçada estabelecida, exceto no caso de conciliação.

Assim, permite que uma grande causa (de expressivo valor econômico) torne-se uma pequena causa.

Não se aplica o disposto no artigo 3º, § 3º da Lei dos Juizados Especiais Estaduais às causas cíveis de menor complexidade nos casos de competência ratione materiae, onde se poderá demandar sem que isso acarrete implícita renúncia ao valo excedente a quarenta salários mínimos.

Convém ainda lembrar do artigo 3º da referida lei que aponta a ineficácia da sentença do que exceder a alçada.

Pois nesse caso, haveria sentença ultra petita, pois o demandante renunciou ao valor excedente.

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Frise-se que não há renúncia ao excedente no caso de conciliação, essa renúncia ocorre precisamente quando o demandante manifesta-se no sentido de prosseguir o feito face a frustrada conciliação.

Deve o juiz que preside a audiência informar ante a negativa de conciliação alertar ao demandante que prosseguir no feito significa renunciar ao valor que exceder a alçada aplicando-se o valor de artigo 21.

Confirmando-se que quer o prosseguimento do feito, haverá ocorrido a renúncia ao que exceder a alçada dos Juizados Especiais.

Poderá obviamente o autor desistir da ação, o que, não dependerá da concordância do réu e, assim, não terá havido renúncia, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito.

Novamente poderá o autor recorrer ao juízo comum.

As causas cíveis de menor complexidade em razão da matéria são enumeradas no artigo 3º, II e III da Lei 9.099/95 e são as referidas no artigo 275, II do CPC e a ação de despejo para uso próprio.

Arrola o artigo 275, II do CPC as causas em que será observado o procedimento sumário qualquer que seja seu valor.

Causas que versam sobre arrendamento rural e parceria rural, cobrança de taxas condominiais, ressarcimento de danos em prédio rústico ou urbano, por acidente de trânsito por veículo terrestre, cobrança de seguro, danos oriundos de acidente de veículo, cobrança de honorários dos profissionais liberais ressalvando a legislação especial e outros casos como ação revisional de aluguel e ação de adjudicação compulsória.

Nota-se que a Lei 8245/91 que trata de locações somente há quatro anos anteriores à Lei 9.099/95 já antevendo a criação do microssistema especial dos Juizados Especiais fixou em seu artigo 80 que, todas as ações de despejos podem ser consideradas causas cíveis de menor complexidade.

Curioso é notar que a hipótese permitida que é a de despejo para uso próprio, ou por analogia, para retomada do imóvel para ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, não é de fato de pouca complexidade, pois impende analisar a sinceridade do pedido. E pode acarretar instrução probatória laboriosa.

Porém a chamada denúncia vazia ou imotivada não está incluída na Lei 9.099/95.

A competência dos Juizados Especiais Cíveis para execução conforme prevê o artigo 3º, I da Lei 9.099/95.

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Há duas diferentes situações para analisar: a execução das próprias decisões dos juizados e, a execução de títulos executivos extrajudiciais.

No primeiro caso, a execução se processa de forma autônoma em relação a fase cognitiva.

Desmoralizada a clássica dicotomia cognição/execução fixou a Lei dos juizados pelo critério funcional, optando pela competência do juízo do processo de conhecimento.

A execução da sentença contemporaneamente é fase complementar do processo que produziu sentença condenatória. A execução como segunda fase do processo vem caracterizar processo misto ou sincrético.

As Leis 10.444/02 e 11.232/05 reforçam tal entendimento.

Mesmo com a mudança de modelo processual o CPC achou necessário dispositivo que se refere a competência para execução da sentença ( artigo 475-P).

No microssistema dos Juizados Especiais, a execução jamais fora processo autônomo, e, sim somente fase executiva (artigo 52 da Lei 9.099/95).

A execução dos títulos extrajudiciais essa está restrita ao limite de quarenta salários-mínimos.

Não havendo conciliação, o executado poderá oferecer seus embargos. Antes deverá o juiz, ou o conciliador, advertir que decidindo prosseguir na execução isso importará renúncia ao que exceder de quarenta salários mínimos.

E, nada impede que ocorra execução perante juízo comum para pleitear a integralidade da obrigação.

Novamente observe que a competência para execução de título extrajudicial trata-se de opcional.

2.2 A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis conforme o artigo 4º da Lei 9.099/95.

O foro competente pela regra geral é a sede do demandado. Podendo este ter várias residências, ou vários domicílios quando poderá ser demandado em qualquer deles (artigo 71 do CPC).

Com relação as atividades profissionais mais será domicílio aonde tais atividades são exercidas (artigo 72 do CPC).

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Já se o demandado for pessoa jurídica de direito privado seu domicílio será o lugar de sua sede ou o fixado em seu ato constitutivo social.

É competente também o foro do lugar onde a obrigação deve ser cumprida (art. 327 do CC), salvo se as partes convencionarem diversamente.

Em regra normalmente as obrigações são quesíveis onde o lugar de pagamento é o domicílio do devedor.

Mas poderá haver convenção das partes, e tornar-se obrigação portável aonde o lugar de pagamento for o domicílio do credor.

O inciso III do artigo 4º da Lei 9.099/95 fixa a competência dos Juizados Especiais o foro do domicílio do autor ou do local do ato ou fato no caso de ação de reparação de dano de qualquer natureza.

Afasta-se então do sistema comum do CPC, isso pois o artigo 100, V do CPC atribui competência territorial ao foro do lugar do ato ou fato.

É prestigiado o foro do demandante no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis principalmente nas demandas de reparação de dano de qualquer natureza, o que evidencia uma competência mais ampla do que o sistema comum do CPC.

Poderá o demandante livremente escolher o foro do domicílio do demandado, do lugar do cumprimento da obrigação ou, sendo reparação de dano, também o foro do seu domicílio ou do lugar do ato ou fato.

Registre-se que o critério territorial é um critério relativo, fixada na forma do artigo 4º da Lei 9.099/95 e visa atender imediatamente aos interesses das partes.

O descumprimento dessa regra gera somente a incompetência relativa que não pode ser decretada de ofício. Conforme, aliás, o verbete cumulado pelo STJ nº 33.

Alexandre Freitas Câmara faz destacar que muitos Juizados têm reconhecido de ofício a incompetência relativa (artigo 51, III da Lei 9.099/95) o que acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito.

É falsa a idéia de que toda causa de extinção do processo sem resolução do mérito é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício.

Nada impede que possa ser invocada pela parte interessada, é o que se dá no caso de convenção de arbitragem, e o mesmo se dá com a incompetência relativa dos Juizados Especiais Cíveis.

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Não tem aplicação nos Juizados Especiais Cíveis o parágrafo único do artigo 112 do CPC que permite a declaração ex officio da nulidade da cláusula de eleição de foro incluída em contrato de adesão.

A declaração de incompetência produz a remessa dos autos ao juízo competente.

A incompetência absoluta pode e deve ser reconhecida de ofício pelo juiz e torna nulos todos os atos decisórios praticados pelo juízo incompetente.

Já na incompetência relativa não há invalidação de qualquer ato, nem mesmo os decisórios.

Tanto no sistema comum como no sistema dos Juizados Especiais Cíveis a incompetência absoluta deve ser reconhecida de ofício enquanto a incompetência relativa só pode ser reconhecida mediante provocação do demandado.

Mas diferem quanto aos efeitos da declaração de incompetência, pois uma vez reconhecida a incompetência o processo será extinto sem resolução do mérito (artigo 51, II e III da Lei 9.099/95).

E a diferença dos efeitos é justificável pois não poderia determinar a remessa dos autos ao juízo competente, simplesmente porque nesse caso não há autuação (artigo 16 da Lei 9.099/95), em razão de sua simplicidade.

Deveria o processo ser reduzido em ficha impressa onde consta o termo da resposta e o da sentença.

Na prática, porém, os processos de Juizados Especiais Cíveis tem sido autuados, exatamente do mesmo modo como se dá nos processos dos juízos comuns, o que torna injustificável os efeitos da declaração da incompetência.

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Unidade 3: Sujeitos do processo nos Juizados Especiais Cíveis

3. Sujeitos do processo nos Juizados Especiais Cíveis

Intrinsecamente o processo se revela em uma relação jurídica, uma relação entre pessoas.

A relação jurídica processual se forma entre o Estado-juiz e as partes, é de configuração mínima (Estado-juiz, o demandante e o demandado).

Mas pode ocorrer pluralidade de partes cujas principais manifestações são o litisconsórcio e a intervenção de terceiros.

O Estado como sujeito do processo não se confunde com a pessoa natural do juiz, mero agente público.

Nesse sujeito do processo não só se inclui o juiz, mas também seus auxiliares, como o juiz leigo e o conciliador.

Os demais auxiliares da justiça tais como o escrivão e o oficial de justiça aplica-se as regras comuns do CPC, salvo quando houver incompatibilidade com o microssistema dos Juizados Especiais.

Dedica a Lei 9.099/95 os seus artigos 5º e 6º para tratar da proeminência do juiz impondo-lhe a direção e condição do processo, a fim de determinar as provas a serem produzidas, apreciá-las e valorá-las conforme as regras de experiência comum.

Tem o juiz o poder de determinar quais provas que serão ´produzidas, o que implica, evidentemente, o poder de indeferir aquelas que sejam inúteis meramente protelatórias.Tais dispositivos são compatíveis com a visão moderna do processo civil que reconhece o interesse público no conhecimento da verdade e na solução dos casos concretos conforme o direito.

Mesmo no juízo comum possuem os juízes poderes instrutórios.

A rigor quanto às provas produzidas pelas partes devem atender a celeridade processual que se desenvolve através de um procedimento de audiências, devendo ser proferida finda a AIJ, sendo esta o primeiro e único momento em que o juiz tem contato com a causa.

É possível que o juiz determine de ofício, o depoimento pessoal das partes em audiência de instrução e julgamento, já que ambas estão presentes.

Terá ainda o juiz a liberdade na apreciação da prova em equivalência harmônica com o artigo 131 do CPC.

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O sistema de valoração segue o mesmo critério do sistema comum do CPC que é o da persuasão racional ou livre convencimento do magistrado.

Contrabalançando a liberdade de apreciar a prova, tem o juiz o dever de fundamentar sua decisão apontando os fatores formadores de seu convencimento.

É certo que tal critério em certas e expressas situações cede a vez para o critério d prova legal que apesar de arcaico é ainda usado.

Como por exemplo, quando se trata de provar a veracidade da alegação de que foi celebrado negócio jurídico cujo valor ultrapasse o décuplo de salário-mínimo.

Onde a prova exclusivamente testemunhal não tem valor, não podendo o juiz valorá-la livremente (artigo 227 do CC).

Assim, o artigo 5º da referida Lei declina que o juiz dará valor às normas de experiência comum ou técnica em equiparação ao que prevê o 335 do CPC.

Não traz o artigo 5º a relevante ressalva nos casos em que seja necessária prova pericial.

O juiz pode e deve aplicar as regras de experiência comum ou técnica independentemente de existir ou não norma jurídica aplicável ao caso.

Regras de experiência são aquelas que, conforme estabelece o artigo 335 do CPC, decorrem da observação ordinária que acontece, id quod plerumque accidit.

E além da regra de experiência técnica que qualquer pessoa pode ter, e que independe de maior aprofundamento técnico.

O artigo 6º aduz que escolherá o juiz a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo aos fins sociais da lei e às experiências do bem comum.

Há certa equivalência com o artigo 5º da LICC onde expressamente aduz que o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

Impõe o artigo 6º da Lei 9.099/95 interpretação teleológica, mas o busilis está que a Lei dos Juizados impõe que se dê uma solução justa e equânime, o que não significa decidir por eqüidade.

A regra geral no direito processual civil brasileiro é a jurisdição de direito onde decisão é preconizada a luz do direito objetivo vigente.

E só em casos excepcionais há a expressa disposição legal na forma do artigo 127 do CPC autorizando o juiz decidir por eqüidade, livrando-se então dos estritos limites e ditames da legalidade positivada.

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É o que ocorre, por exemplo, nos processos de jurisdição voluntária por força do artigo 1.109 do CPC.

Exerce-se nos Juizados não a jurisdição de eqüidade, mas de direito a que é também reforçado por Cândido Rangel Dinamarco.

Equânime revela equanimidade, etimologicamente descende do latim aequanimis, ou aequanimus, o que tem espírito moderado, benevolente, calmo.

Oriunda da locução aequo animo = com ânimo igual, de boa mente, resignadamente.

Portanto, equânimo é justo, imparcial, moderado, ponderado.

Repisa, então o artigo 6º ao impor que o juiz decida com imparcialidade.

Mas a solução do conflito pode advir do árbitro (artigo 25 da Lei 9.099/95).

Espera-se do juiz atuante no microssistema dos Juizados Especiais uma postura moderna, principalmente no sentido de promover a autocomposição do conflito, e só em sendo inexitosa a conciliação dos interesses, buscar a solução heterocompositiva sintetizada pela sentença.

Convém salientar que quando a Lei 9.099/95 refere-se a juiz muitas vezes, o adjetiva chamando-o de “juiz togado” o que não significa que literlamente deva o julgador envergar a toga pois de todo incompatível com os princípios da informalidade e simplicidade.

A expressão quer indicar o magistrado concursado e titular das garantias constitucionais de vitaliciedade, irredutibilidade de vencimentos.

O artigo 7º da Lei 9.099/95 refere-se ao juiz leigo e ao conciliador que são auxiliares da justiça recrutados preferencialmente entre os bacharéis em Direito e os advogados com mais de cinco anos de tarimba profissional.

O juiz leigo não tem ainda existência efetiva ao menos na maioria dos Estados da Federação Brasileira.

No julgamento de causas de pequeno valor ou de menor complexidade a atuação do juiz leigo pode ser utilíssima além de aproximar a justiça do comum do povo.

Sendo advogados tarimbados jamais poderiam ser chamados de “leigos” pois se o vocábulo nos remete ao comum do povo, dotado de senso comum de justiça.

É importante frisar que o advogado atuante como juiz leigo fica impedido de exercer a advocacia perante o mesmo Juizado aonde atua.

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Por outro lado, o conciliador é presença constante e atuam no sentido de promover autocomposição participando ativamente das negociações entre as partes.

A formação do conciliar deve ser adequada para mediar conflitos e, não necessariamente formação jurídica, o que demonstra um pecado infeliz da lei.

Vejam que o advérbio “preferencialmente” permite que os conciliadores não tenham formação jurídica, sendo muitas vezes, estudantes de Direito.

Além do Estado-juiz, temos as partes. E há dois distintos conceitos sobre partes.

O conceito de partes da demanda (o demandante ou autor e o demandado ou réu). Aquele que atua em nome próprio e em face daquele de quem a tutela jurisdicional é pleiteada.

Por outro lado, há o conceito de partes do processo que corresponde a todos aqueles que participam, em contraditório, da relação processual.

Adquire-se essa qualidade pela demanda (é o caso do demandante), pela citação (o demandado e terceiros intervenientes) no de demanda forçada como a que se dá no chamamento ao processo, pela intervenção voluntária (como na pela intervenção voluntária como na assistência) ou pela sucessão processual seja mortis causa ou por ato inter vivos.

Partes da demanda nos Juizados Especiais Cíveis sofrem série de importante disposições da Lei 9.099/95, expressando quem não pode ser parte em qualquer dos pólos da demanda e quem pode ser demandante (artigo 8º).

Não podem ser partes perante os Juizados Especiais o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

É por diversas razões que se ligam aos princípios formadores da Lei dos Juizados especiais.

O incapaz não pode fazer concessão de seus direitos, posto que são indisponíveis, inviabilizando de plano a autocomposição.

Todavia os relativamente incapazes com faixa etária de 18 a 21 anos podem atuar como demandantes embora tal previsão seja inócuo devido ao vigente ordenamento jurídico pátrio pois a maioridade pelo CC de 2002 é atingida aos dezoito anos completos.

Alexandre Freitas Câmara antes da vigência do CC de 2002 acusou o art. 8º do referido diploma legal de inconstitucional por violar o princípio da isonomia.

Tal dispositivo dava tratamento desigual a pessoas juridicamente iguais.JUIZADOS ESPECIAIS

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Sendo assim, incapazes, sejam de forma absoluta ou relativa, não podem figurar como partes perante os juizados.

Também os presos e pouco importa a razão ou a natureza da prisão posto que impossibilitado de comparecer pessoalmente perante os juizados.

Frise-se que a presença pessoal da parte é obrigatória nas audiências, ademais sendo uma das partes presa seria necessária a criação de segurança que não justifica em função de ser seara de causas de pequeno valor e de reduzida complexidade.

Também são vedadas pessoas jurídicas de direito público, posto que sua presença impede por vezes (como no caso da União e das autarquias federais) que o órgão jurisdicional estadual conheça da causa, devendo o mesmo se desenvolver perante a Justiça Federal (art. 109, I CF/88).

Por outro lado, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias ficam impedidos de atuar como partes nas demandas dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais.

Apenas causas envolvendo interesses privados podiam ser deduzidas, mas com a aprovação da Lei 10.259/2001 que regulou os Juizados Federais passou a ser possível a presença da União e das autarquias federais no pólo passivo das demandas ajuizadas.

Tal restrição portanto, torna-se injustificável e significa um obstáculo ao acesso à justiça além de violar o princípio da isonomia.

Exemplifica Alexandre de Freitas Câmara que na hipótese de um acidente de trânsito provocado por culpa do motorista de um Ministério da Saúde, poderá a vítima pleitear a reparação de dano sofrido se o valor não ultrapassar a 60 salários mínimos em um dos Juizados Federais.

Mas, se o motorista culpado do acidente fosse da Secretaria Estadual de Saúde, não se poderia levar a causa para os Juizados Especiais Cíveis Estaduais.

Por isso, entende-se que em vigor a Lei 10.259/01 revogou-se a proibição quanto à presença de pessoas jurídicas de direito público das esferas estadual, distrital e municipal no pólo passivo das demandas a serem ajuizadas nos Juizados Especiais.

Permanecendo, porém a vedação de origem constitucional quanto à presença das pessoas jurídicas de direito público na órbita federal.

Também não ser parte a empresa pública da União apesar de sua natureza da pessoa jurídica de direito privado, pois que acarretam a competências da Justiça Federal (art. 109, I da CF/88).

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No entanto, as empresas públicas estaduais e municipais podem perfeitamente participar de tais demandas bem como as sociedades de economia mista (inclusive a federal).

Não podem ser partes ainda a massa falida e o insolvente civil, pois são administrados pelo síndico e administrador e estes não podem celebrar livremente acordos, senão com a participação de todos os credores da massa ou da concordata civil.

O que dificulta bastante a autocomposição.

A lei aponta que somente as pessoas naturais capazes podem ser demandantes perante os Juizados Especiais Estaduais.

Não podem demandar também os cessionários de pessoas jurídicas o que serve para evitar a cessão de direitos com único intuito de ter acesso aos Juizados Especiais.

Não é verdade absoluta que somente as pessoas naturais podem demandar perante os Juizados Especiais, isto porque as microssistemas e empresas de pequeno porte também poderão fazê-lo, é o que decorre do art. 74 da Lei Complementar 123/2006.

Também a Lei 10.259/01 tornou possível a participação das empresas de pequeno porte.

Em resumo podem as pessoas naturais, as microempresas e as empresas de pequeno porte demandar perante s Juizados Especiais Cíveis, e acredita-se que se deve repensar a vedação quanto aos cessionários de direitos das pessoas jurídicas.

Polêmica há quanto a possibilidade da demanda ser ajuizada por condomínios edilícios, muitos têm admitido seja na doutrina, seja na jurisprudência, usando por base no art. 3º, II da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 275, II b do CPC.

Outros, n entanto, lembram a natureza jurídica dos condomínios edilç´cios que são entes despersonalizados.

Alexandre Freitas Câmara aponta enfaticamente que não podem, e expõe as razões:

Primeiro, a lei expressamente cogita que somente as pessoas naturais capazes podem demandar e as únicas exceções são as microempresas e as empresas de pequeno porte.

E evidentemente, condomínios não são pessoas naturais.

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Há quem alegue por ser o condômino não exatamente pessoa jurídica corresponde a congregação dos interesses dos condôminos, que são pessoas naturais e, por esse entendimento, seria preciso demonstrar que todos os condôminos são pessoas naturais e capazes, o que dificultaria, seria de extrema complexidade.

Ademais o art. 3º da Lei 9.099/95 combinado com o art. 275, II do CPC prever a possibilidade de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio o que não implica necessariamente que seja perante os Juizados Especiais.

Na lei civil pátria existem dois tipos de condomínios, o comum ou geral e o especial (ou edilício).

O condomínio comum pode incidir tanto sobre bens móveis como imóveis, em ambos tipos devem os condôminos contribuir para as despesas comuns.

No condomínio edilício a obrigação tem abrigo legal no art. 1.336, I do CC e, o seu descumprimento gera a demanda a fim de cobrar tais quantias devidas e não pagas.

O condomínio edilício por força do art. 12, IX do CPC tem capcidade processual sendo porém pessoa natural, não sendo porém pessoa natural capaz, o que o impossibilita de demandar perante os Juizados Especiais.

No caso de condomínio comum, este não possui capacidade para ser parte, assim deverá a cobrança ser ajuizada por algum condômino em face do inadimplente.

E, nesse caso, sendo o condômino pessoa natural e capaz poderá demandar perante o Juizados Especiais Cível.

A capacidade postulatória que é exercida por advogado por conta de comando constitucional do art. 133 da CF/88 que é essencial ao funcionamento da justiça, o que é reforçado pelo art. 36 do CPC.

Cabe também exceção a essa regra que é quando a parte postula em causa própria ou quando o processo tramitar onde não haja advogado, ou todos que houver, forem impedidos ou recusarem a causa.

Essa é a única exceção a regra do sistema processual comum.

Lembremos que em sendo a parte advogado, atuando em causa própria, não se afasta a incidência da regra geral.

No microssistema dos Juizados Especiais não sendo o valor da causa maior de vinte salários mínimos a presença do advogado é facultativa (art. 9º da Lei 9.099/95).

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Sustenta com razão Alexandre Freitas Câmara que tal dispensa é inconstitucional pois o advogado é indispensável à administração da justiça daí não ser possível admitir ser facultativa sua presença.

Contudo o STF já se pronunciou em controle direto de constitucionalidade que não há qualquer incompatibilidade entre o art. 9º da Lei 9.099/95 e o art. 133 da CF/88.

Sendo a causa superior a vinte salários mínimos, a presença do advogado é obrigatória e, se faltar, acarretará a falta de capacidade postulatória que é pressuposto processual.

Por outro lado faltando ao demandado capacidade postulatória, será este revel com suas clássicas conseqüências.

É possível que o juiz em face da miserabilidade do demandado recorra ao Defensor Público.

De qualquer maneira só na primeiro grau de jurisdição é que temos nas causas abaixo de 20 salários mínimos a dispensa do advogado pois em grau de recurso, qualquer que seja o valor da causa, este será obrigatório.

Indo o demandante a juízo sem ser assistido por advogado e, por outro lado, estando o demandado devidamente aparelhado por profissional habilitado, seja pessoa jurídica ou empresário individual.

Poderá o demandante se quiser obter assistência judiciária por órgão instituído junto ao Juizado Especial Cível (art. 9º, § 1º da Lei 9.099/95).

Deve essa norma ser interpretada extensivamente e, é importante frisar que dependerá da vontade da parte.

Não existe no microssistema dos Juizados a figura do advogado dativo, que é aquele nomeado pelo juiz para patrocinar os interesses da parte que não se fez representar por advogado.

Deverá o juiz alertar a parte que esta tem direito a um advogado e que este lhe prestará gratuitamente seus serviços.

Não se trata de assistência judiciária gratuita ao hipossuficiente econômico e, sim, ao hipossuficiente jurídico.

Relevante aduzir que sendo a causa de pequeno valor a exigência de advogado remunerado implica em obstrução do acesso à justiça.

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O acesso à justiça é garantia fundamental instituída pela CF/88, é dever do Estado assegurá-lo, desta forma, é igualmente dever prover advogado ou defensor público para atuar.

Se ambas as partes (pessoas naturais) estão sem representação de advogado e verificando o juiz que a causa exibe certa complexidade, o que vem a exigir advogado.

Deverá o julgador advertir as partes sobre a conveniência do patrocínio de advogado e, se as partes quiserem, serão representadas por advogado custeado pelo Estado em atuação em órgão instituído por Juizados Especiais Cíveis (art. 9º, § 2º da Lei 9.099/95).

O conceito de pequena causa é definido pelo valor que não ultrapasse a quarenta salários mínimos.

Já o conceito de causa de menor complexidade não se confunde com o conceito de pequena causa.

Também é curial alertar que nem toda causa de valor necessariamente de menor complexidade.

É a matéria posta em debate no juízo que traduzido a complexidade da causa e da pretensão exigida pela exordial.

Permite a lei que haja o mandato verbal ao advogado (art. 9, § 3º), dispensando-se a procuração escrita quando se limitar a conferir poderes gerais para o foro (cláusula ad judicia).

Todavia se a parte pretende outorgar poderes especiais ao advogado, terá que o fazer por procuração formal (escrita).

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Unidade 4: Pluralidade subjetiva no processo dos Juizados Especiais.

4.1. Pluralidade subjetiva no processo dos Juizados Especiais.

É sabido que a configuração ordinária da relação jurídica processual é tríplice formada por três sujeitos a saber: Estado-juiz, o demandante e o demandado.

Mas é possível surgir outros sujeitos que vem a incorporar-se a essa relação e pode vir acontecer por meio de intervenção de terceiros e a intervenção do MP, e litisconsórcios.

O litisconsórcio pode ser ativo (vários demandantes) ou passivo (vários demandados) e, ainda misto (vários demandantes e vários demandados).

Poderá ser o litisconsórcio necessário ou facultativo. Será necessário quando sua formação é essencial para que o processo venha compor a lide. Tal fenômeno está ligado diretamente à legitimidade das partes.

E, é correto afirmar que em alguns casos a legitimidade é conferida a um conjunto de pessoas, de sorte que só se pode preencher essa condição da ação se todos os membros do conjunto estiverem presentes no processo.

Pode ainda ser a necessidade do litisconsórcios ser imposta expressa disposição de lei (como acontece por exemplo, na ação de usucapião entre aquele e, em cujo nome está registrado o imóvel e os proprietários dos imóveis confinantes) ou da natureza incindível da relação jurídica material deduzida no processo.

De qualquer forma e, seja qual for a causa da necessidade do litisconsórcio só é possível no pólo passivo, tendo em vista, que no pólo ativo é inadmissível na sistemática processual vigente.

Será facultativo o litisconsórcio quando sua formação depender exclusivamente da vontade de quem ajuíza a demanda.

É o caso dos credores solidários que se reúnem em face de devedor comum.

Por outro critério poderá o litisconsórcio ser unitário ou simples será unitário quando o provimento de mérito tiver que ser comum obrigatoriamente a todos os litisconsortes, por causa da natureza incindível da relação jurídica de direito material.

Será simples o litisconsórcio quando o resultado do provimento de mérito pode variar para cada litisconsorte, e independente do resultado em relação aos demais.

O litisconsórcio simples implica existirem as demandas, quantos sejam os litisconsortes.

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No litisconsórcio unitário será um só resultado para todos os litisconsortes, devendo ser tratados no processo como se fossem uma só parte.

Já no litisconsórcio simples por serem várias as demandas, que merecerá julgado separado, tanto assim que, a sentença será proferida em vários capítulos.

Poderá o litisconsórcio ser inicial ou ulterior. Será inicial quando existir desde a formação do processo e, será ulterior ou superveniente quando se formar no curso do processo, no prazo da resposta.

Todas as espécies de litisconsórcio poderão se manifestar nos processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis.

O art. 10 in fine solenemente expressa ser admissível o litisconsórcio de qualquer espécie.

Porém o litisconsórcio simples por resultar a cumulação de demandas, só será admissível, nos casos em que a competência é forada em razão do valor, não excedente a quarenta salários mínimos.

Não se aplica aos casos em que a competência dos Juizados Especiais se determina em razão da matéria pois nesse caso, o valor, da causa não tem qualquer relevância para a determinação da possibilidade de utilização do microssistema processual.

A intervenção de terceiro é ingresso de um terceiro em um processo.

Terceiro significa, no plano processual, todo aquele que não é parte do processo.

A intervenção de terceiro poderá ser voluntária ou forçada.

Será voluntária quando terceiro intervém por sua própria vontade, requerendo seu ingresso no processo.

Já a intervenção voluntária pode ocorrer por três maneiras distintas: assistência, oposição e o recurso de terceiro.

Na oposição que a rigor tem natureza de processo incidental autônomo onde terceiro ajuíza demanda em face das partes da demanda principal a fim de buscar o reconhecimento de que é seu o direito sobre o qual as partes litigam.

No recurso de terceiro alguém que não é parte impugna, através de recuso decisão proferida no processo de que não participa, mas que segundo alega, é capaz de produzir efeitos diretos sobre sua esfera jurídica.

Na intervenção forçada, o terceiro é trazido ao processo por meio da citação, que o torna sujeito do processo do qual anteriormente não participava.

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Pode ocorrer em três modalidades distintas: nomeação à autoria, denunciação à lide e chamamento ao processo.

Na nomeação à autoria, o demandado indica o terceiro imputando-lhe a responsabilidade pelo fato descrito pelo demandante como sendo sua causa de pedir.

Aceita a nomeação, cita-se o nomeado que passa a ocupar lugar do denominado original.

Na denunciação da lide uma das partes da demanda ajuíza em face de terceiro, demanda regressiva condicional, alegando uma relação de garantia (própria ou imprópria) que geraria para o denunciado o dever jurídico de indenizar o denunciante no caso de sucumbência.

Desta forma, essa demanda regressiva só será apreciada se o denunciante sucumbir na demanda principal.

Só tem natureza de intervenção de terceiro quando ajuizada por demandado.

No chamamento ao processo, o demandado provoca a intervenção de terceiro, nos casos em que tenha deduzido no processo uma relação obrigacional ou quando exista também uma garantia simples.

Além do devedor principal há o garantidor do credor que tem o dever jurídico de pagar em caso de não o fazer o devedor principal.

Realizado o chamamento ao processo a sentença poderá condenar tanto o demandado original quanto o chamamento ao processo.

Sendo o garantidor o pagante da dívida poderá valer-se da sentença como título executivo em seu favor para demandar a execução em face do outro condenado (devedor).

A partir do momento que o terceiro intervém, deixa de ser terceiro e passa a ser parte do processo, participando do contraditório.

O art. 10 da Lei 9.099/95 alega que não se admite modalidade de intervenção de terceiro que deve ser interpretada de forma ponderada.

Que na verdade só alcança as intervenções stricto sensu e alcançam a oposição e denunciação da lide.

Não obstante a vedação há duas modalidades de intervenção de terceiro que devem ser admitidas, a nomeação à autoria e o recurso de terceiro são hipóteses especialíssimas que devem ser aceitas sob penas de corromper o acesso à justiça.

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No recurso de terceiro precisa ser admitido pois o recurso é interposto por quem deveria ter participado do processo, como litisconsórcio necessário.

A não se permitir o recurso de terceiro cria-se um problema enorme pois que transitada em julgado a sentença contra esta não será possível a ação rescisória.

A nomeação à autoria deve ser admitida nas causas a que se refere o art. 3º, IV da Lei 9.099/95 (demandas possessórias) cujos imóveis não ultrapasse a 40 salários mínimos.

É possível que a demanda possessória seja ajuizada em face do detentor em vez de o ser em face do possuidor.

Não se admite a intervenção de terceiro de qualquer modalidade.

A intervenção do Ministério Público é prevista no art. 11 da Lei 9.099/95 que atua como parte da demanda ou como fiscal da lei (custus legis).

É de se excluir do processo dos Juizados Especiais na modalidade de parte pois as hipóteses cabíveis são incompatíveis com o microssistema.

A legitimidade ativa do MP referente a causas que envolvam direitos indisponíveis, como é sua legitimidade ativa extraordinária para as ações investigatórias de paternidade.

Por envolver o estado a capacidade das pessoas são causas de grande complexidade.

Por outro lado, possui o MP legitimidade para demandar tutela coletiva para proteger interesses supraindividuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos), tais causas igualmente excluídas do microssistema, não obstante o silêncio da lei.

Porém revelador foi o art. 3º, § 1º da Lei 10.259/01 que expressamente excluiu dos Juizados Federais.

Evidencia-se portanto que o MP não pode ser demandante nos Juizados Especiais Cíveis.

Quanto a atuação como custus legis previsto no art. 82 do CPC nas causas onde há interesses de incapazes, mas que tratam do estado da pessoa, poder familiar, tutela, curatela, interdição, casamento, ausência e testamento.

As primeiras hipóteses do art. 82 do CPC são causas de grande complexidade.

Por ser incompatível com a simplicidade, celeridade e economia processual típicas do microssistema dos Juizados Especiais resta afastada a intervenção do

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MP, sobrando apenas a possibilidade de atuação do MP em razão da matéria ou da qualidade da pessoa.

Sustenta Alexandre Freitas Câmara que com a entrada em vigor da Lei 10.259/01, revogou-se a proibição da presença das pessoas jurídicas de direito público estaduais, distritais ou municipais.

Dificilmente se verá na prática a participação do MP nos processos em que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis Estaduais.

Unidade 4: Atos processuais

4.2. Atos processuais

O processo é procedimento que se desenvolve em contraditório. E em sendo procedimento é composto por seqüência de atos, atos processuais que recebem disciplina especial pela Lei 9.099/95.

Na sistemática comum prevê o CPC que os atos processuais são praticados entre as seis e as vinte horas.

Porém o art. 12 da Lei 9.099/95 prevê que os atos processuais podem ser praticados conforme as regras de organização judiciária.

Merece destaque a existência de Juizados Especiais Cíveis itinerantes que possam ir até o local do acidente permitindo que o judiciário pode se aproximar do jurisdicionado.

Quanto ao lugar dos atos processuais aplicam-se subsidiariamente as regras previstas no CPC. Mas em regra são praticados na sede dos Juizados Especiais Cíveis.

Serão realizados fora dali, a vistoria, a inspeção judicial e a colheita das pessoas enumeradas pelo art. 411 do CPC.

Se precisar citar o demandado em outra Comarca, se valerá de carta precatória, mas segundo o art. 12, § 2º da Lei 9.099/95 tais atos serão requisitados por qualquer meio idôneo de comunicação.

A rigor, não se expede carta precatória nos processos dos Juizados.

A comunicação poderá ser feita via telefone, correio eletrônico e, isso corresponde a aplicação do princípio da informalidade e simplicidade do art. 2º da Lei 9.099/95.

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E que ficou mais evidente com a Lei 11.419/2006, que tratou da informatização do processo judicial.

Os atos processuais são normalmente de forma livre, só sendo vinculada quando expressamente previsto na lei (CF art. 154, 1ª parte do CPC).

Mesmo havendo a forma vinculada, e não sendo observada, ainda assim será válido quando atingir sua finalidade essencial conforme o princípio da instrumentalidade das formas.

São públicos os atos processuais praticados nos Juizados mas há diferença quanto a documentação dos atos processuais, pois se o CPC impõe que todos os atos sejam documentados seja em mídia expressa ou digital, no microssistema vigora o artigo 13, § 3º da Lei 9.099/95 onde prevê documentação somente dos atos considerados essenciais.

Os demais atos poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente que será inutilizada após o trânsito em julgado da sentença.

Frise-se que o processo dos Juizados não é autuado. Os atos essenciais são: a demanda, a resposta do réu, a sentença que devem ser registrados por escrito, valendo-se fichas ou formulários.

Nos demais atos podem ser gravados, como por exemplo o depoimento das testemunhas.

O art. 36 da referida lei claramente aduz que a prova oral não será reduzida por escrito devendo a sentença relatar e fundamentar essencialmente sobre o que trouxe esclarecimento sobre o processo.

A lei local disporá sobre a conservação das peças processuais. E qualquer destruição destas só é legítima quando dada a oportunidade das partes obterem cópias das mesmas.

É possível a prática de atos processuais por meios eletrônicos desde que atendidos os princípios Infra Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (Lei 11.419/2006).

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Unidade 5: A invalidade dos atos processuais

5.1. A invalidade dos atos processuais.

A invalidade é, pois a conseqüência de não se praticar o ato processual na forma prevista na lei.

É, em outras palavras, o prejuízo decorrente do descumprimento do ônus de praticar o ato processual conforme o tipo previsto em lei.

Pode-se pois dizer que ato processual inválido é o ato processual atípico.

Há três tipos de invalidade processual, primeiramente se violada a norma cogente que se destina a proteger interesse público, estar-se-á diante de nulidade absoluta (como se dá, por exemplo, quando se profere sentença não-fundamentada).

Desrespeitada uma norma cogente destinada a proteger interesse particular ter-se-á nulidade relativa (como por exemplo, quando se ajuíza demanda que versa sobre direito real imobiliário sem autorização conjugal ou o suprimento judicial de sua parte.

Por derradeiro, violada uma norma dispositiva, estar-se-á diante de anulabilidade.

A nulidade absoluta é um vício cujo reconhecimento tem por fim proteger interesse público, enquanto a nulidade relativa e a anulabilidade são reconhecidas pelo juízo para proteção de interesses particulares.

No caso de ato relativamente nulo ou anulável, não se reconhecerá a invalidade se não tiver havido prejuízo para a parte a quem a decretação da inviabilidade aproveita (art. 13, § 1º da Lei 9.099/95).

Não se reconhecerá qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo, a regra não é a não pode ser aplicável às nulidades absolutas, sob pena de se permitir violação de norma cogente destinada a proteger o interesse público, caso em que o prejuízo está in re ipsa.

Porém, relativa a nulidade, ou sendo tão-somente anulável o ato, o vício só será reconhecido se tiver havido prejuízo para a parte a quem seu reconhecimento aproveitaria.

Assim é que, por exemplo, ajuizada demanda que verse sobre o direito real imobiliário sem que o demandante tenha obtido a vênia de seu cônjuge (sem ter havido suprimento judicial).

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Unidade 6: Procedimento sumariíssimo.

6.1. Procedimento sumariíssimo.

A própria Lei 9.099/95 não dá nome ao procedimento que institui, mas se sabe que é sumariíssimo conforme denominação doa rt. 98, I da CF/88.

Tal procedimento se propõe ser mais concentrado do que o procedimento sumário que existe na sistemática processual regida pelo CPC.

Trata-se de rito especial na medida que dista do procedimento padrão que é o ordinário dotado de perceptível dilação probatória seu principal caráter é a maior concentração dos atos processuais e, por ser, reconhecidamente um procedimento por audiências que devem ser poucas e, se possível apenas uma.

É orientada a audiência pelo o princípio da oralidade, tido como um dos fundamentais vetores axiológicos dentro do microssistema.

Apesar de sumariíssimo trata-se de procedimento de cognição exauriente fulcrado no máximo de profundidade que possível o calcada num juízo de certeza.

Tanto assim que sua sentença está apta e realmente alcança coisa julgada material apesar de ser um procedimento plenário rápido.

Além da concentração dos atos processuais esses ocorrem praticamente todos em audiências.

Há uma fase postulatória formada pela demanda e pela resposta; há uma fase conciliatória que se realiza entre os atos que compõem a postulação e, uma fase instrutória realizada em audiência de instrução e julgamento e, por fim, há fase decisória composta unicamente pela sentença.

Sendo condenatória, ocorrerá a execução da sentença nos próprios autos qualquer que seja a natureza da obrigação.

Ratifique-se que a execução de sentença é sempre fase complementar ao processo que a originou.

Não há dualidade de processos de conhecimento e de execução.

Demanda é o ato pelo qual alguém pede a tutela jurisdicional expondo uma pretensão.

É ato de provocação do estado para que exerça sua função jurisdicional.

É ato inicial de exercício do poder de ação perante o Estado onde se propõe a pretensão a ser apreciada.

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O exercício da demanda exige a observância de uma série de requisitos formais que aparecem no art. 282 do CPC podendo haver requisitos específicos como no caso de tutela antecipada ou tutela cautelar.

A demanda é despida de maiores formalidades e, o art. 14 da referida lei alerta que a apresentação pode ser por escrito ou formal.

Há uma falha redacional pois não pe o pedido e, sim a demanda.

De sorte que o autor não se limita apenas a expor seu pedido, mas também deduz uma causa de pedir, além de indicar as partes da demanda.

Mesmo oral deverá a demanda obedecer aos requisitos formais de validade.

Expõe o § 1º do art. 14 da Lei 9.099/95 que a demanda terá forma simples, linguagem acessível, o nome, qualificação e endereços das partes, além dos fatos e fundamentos e, ainda o objeto e valor da causa.

Portanto, exige a lei a descrição do que chamamos de elementos da demanda, partes, causa de pedir e pedido (ou objeto).

Pode em alguns casos a qualificação do demandado não ser completa mas deverá conter elementos mínimos capazes de identificar o demandado.

Quanto à causa de pedir esta deverá ser completa ainda que sucinta. Incluindo a causa de pedir remota (fatos constitutivos do direito material alegado pelo autor) e causa de pedir próxima (fatos geradores do interesse de agir).

Deverá ser o pedido apresentado especificadamente pois a regra geral impõe que o pedido seja certo e determinado, incluindo o objeto imediato do pedido e o bem jurídico pleiteado que deve ser mensurável.

Mui excepcionalmente admite-se pedido genérico (art. 14, § 2º) o que também permite o CPC.

Pode-se afirmar que causas com pedidos genéricos são em geral causas de grande complexidade o que escapa da competência dos Juizados.

Mas é permitido o pedido genérico da demanda dentro do ratione valoris. Mas sendo a competência fixada ratione materiae como os acidentes de trânsito, poderá a decisão final determinar a extensão das obrigações em valor além de 40 salários mínimos, onde não se estão diante de pequena causa mas de causa cível de menor complexidade.

De qualquer forma o julgador não poderá exarar sentença genérica mesmo ante a pedido genérico.

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A lei ainda permite a cumulação de demandas (subjetiva) mas quanto a cumulação objetiva permite-se a pluralidade de pedidos mas não a cumulação de causas de pedir.

Haverá cumulação subjetiva quando ocorrer litisconsórcio simples ou unitário.

Sendo possível a cumulação de demandas por pluralidade de causas de pedir, mas se exige que este seja competente para julgá-las.

Ao rt. 3ª da Lei 9.099/95 endossa ser possível a ação de despejo para uso próprio, mas não o é a demanda conciliatória por falta de pagamento pois é permitido procedimental especial em razão da causa.

A cumulação de pedidos pode ser simples quando os pedidos são formulados de forma independente um dos outros. Tal cumulação objetiva é possível, sendo competente ratione valoris e a soma de todos os pedidos não ultrapassar a 40 salários mínimos.

Exige-se que exista conexidade objetiva entre os pedidos apresentados.

A limitação ao valor da causa quanto a cumulação de pedidos só é aplicável diante das causas pequenas.

Já as causas de menor complexidade é competente em razão da matéria qualquer que seja seu valor.A cumulação sucessiva ocorre quando a procedência do primeiro pedido é requisito essencial para apreciar o pedido seguinte.

Repisando a competência ratione materiae dos Juizados Especiais Cíveis onde há causas de menor complexidade, o valor da causa é irrelevante.

A cumulação eventual de pedidos permite que o segundo pedido seja apreciado se, o primeiro pedido for rejeitado.

É o caso de se formular pedido de invalidação de negócio jurídico e, não sendo tal pedido acolhido, que seja reduzido a valor de uma prestação contratual.

Também é possível tal cumulação bem como o pedido alternativo, lembrando-se que o valor da causa será o valor mais valioso do bem jurídico.

Proposta a demanda, a petição é despachada ou simplesmente distribuída onde houver mais de um juízo competente (art. 263 do CPC).

Não se pode em sede de Juizados Especiais considerar-se proposta a demanda pelo despacho inicial pois o juiz só atua quando não houver autocomposição do conflito.

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Não há de se cogitar em distribuição pois o art. 16 da Lei 9.099/95 diz que o pedido seguirá para sessão de conciliação dentro do prazo de quinze dias.

O primeiro ato sobre essa demanda é ato da secretaria que designa dia e hora para a sessão conciliatória e, as partes, daí considera-se instaurado o feito.

A interrupção da prescrição como efeito da citação retroage à data de instauração do processo (art. 219, § 1º do CDC) e, o termo inicial da contagem da correção monetária é pelo mensurado momento da instauração do feito (§ 1º e § 2º da Lei 6.899/81).

Antes que se profira qualquer despacho, ocorre a distribuição que é o ato inicial da relação Estado-juiz e o demandante.

Não há distribuição deve-se determinar o momento da instauração processual quando no momento que o Estado-juiz reconhece a existência da demanda.

O art. 17 da Lei 9.099/95 que se comparecem juntas as partes à secretaria do Juizado dar-se-á desde logo a instauração processual.

Quando deve ser providenciada logo a sessão de conciliação após a citação do demandado.

Citação é ato que integra o demandado na relação jurídica processual.

Com o êxito da citação triangulariza-se a relação processual, é ato que tem o condão de integrar o demandado mesmo contra sua vontade, é ato essencial para regular desenvolvimento do processo, a citação válida e regular é pressuposto processual de existência.

Normalmente a citação deve ser real, preferencialmente pessoalmente. Excepcionalmente admite-se citação ficta (onde a lei presume que foi feita a citação).

No sistema processual comum a citação padrão é a postal, todavia há casos em que esta é proibida (art. 222 do CPC) onde se procura a citação pessoal através do oficial de justiça.

Dá-se a citação ficta quando se suspeita de que o demandado esteja se ocultando para dificultar a citação.

Cita-se fictamente seja quando ocorre a citação por hora certa ou por edital.

No CPC admite-se a citação por meio eletrônico conforme prevê a Lei 11.419/2006, observados os requisitos legais, será considerada citação pessoal.

Nos Juizados Especiais a citação será preferencialmente postal sendo a carta acompanhada de cópia da exordial com advertência que a ausência do

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demandado acarretará a presunção de veracidade das alegações feitas pelo demandante, proferindo-se julgamento de plano ex vi art. 18, § 1º da Lei 9.099/95.

Tal presunção é relativa e cabe prova em contrário, a citação será comprovada por correspondência com aviso de recebimento em mão própria (ARMP).

Onde o carteiro só entregará a carta ao próprio destinatário, exigindo inclusive sua identificação.

Sendo o demandado pessoa jurídica ou firma individual considera-se efetivada a citação se a carta tiver sido entregue a quem, habitualmente, recebe a correspondência (art. 18, II da Lei 9.099/95).

Afasta-se o microssistema dos Juizados Especiais que exige que a citação só é feita na pessoa por quem exerça poderes de administração o gerência geral da empresa (art. 223, parágrafo único do CPC).

E, também tal regra se aplica às firmas individuais e os entes despersonalizados (condomínios edilícios e espólio).

Na impossibilidade da citação postal far-se-á o chamamento por oficial de justiça (é certo que a diligência independe de mandado ou carta precatória).

Tudo cumprido a informalidade, simplicidade fixadas no art. 2º da Lei 9.099/95.

Curiosamente na prática são expedidos mandados de citação e cartas precatórias.

No ato de citação é comunicado o dia e hora designados da sessão de conciliação, cujo deve, comparecer pessoalmente.

Não se fará citação por edital portanto, se o demandado for desconhecido ou estiver em lugar incerto e não sabido deverá ser extinto o feito sem resolução do mérito. Permitindo-se o demandante reaver os documentos que instruem a exordial.

A regra do art. 18, § 2º da Lei 9.099/95 é excepcional e, portanto deve ser interpretado restritivamente.

A intimação via postal ou oficial de justiça bem como pelos meios eletrônicos. Não se admite também a intimação por edital. Ou ainda por outro meio idôneo de comunicação.

Quanto aos atos praticados em audiência, consideram-se intimadas as partes presentes na audiência (art. 19, § 1º da Lei 9.099/95).

Havendo durante o trâmite processual mudanças de endereço que se revelem em ônus para as partes, que é de comunicar qualquer mudança de endereço. Cujo

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descumprimento leva a ser considerada válida a intimação enviada para o endereço desatualizado.

Tanto citações como intimações poderão ser feitas por meio eletrônico respeitados os preceitos que regem ICP-Brasil (Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira) previstos na Lei 11.419/2006.

Exitosa a citação, realiza-se a sessão de conciliação aonde devem as partes comparecerem as partes pessoalmente.

Cogita a lei da sessão e, não em audiência, onde devem ser as partes alertadas das vantagens da autocomposição e dos riscos em não se alcançar o art. 21 da Lei 9.099/95.

A condução à conciliação das partes vai além da apenas indagar sobre a possibilidade de acordo, devendo buscar mediação desse acordo, com propostas e caminhos possíveis, apontando as vantagens de autocomposição e da manutenção das relações entre as partes.

Obtido o acordo, este será reduzido a termo e homologação por sentença por juiz togado.

Contendo a sentença condenação será a decisão homologada e terá eficácia de título executivo judicial (art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95).

A ausência de qualquer das partes inviabiliza a tentativa de acordo e, não compraz a presença de procuradores ainda que sejam advogados, ainda que tenham poderes especiais de transigir.

A ausência do demandante implicará na extinção do feito sem resolução do mérito (art. 51, I da Lei 9.099/95). Já se ocorrer a ausência do demandado acarretará em sua revelia, operando-se a presunção de veracidade das alegações feitas pelo demandante referente aos fatos de causa, proferindo-se sentença imediatamente (arts. 20 e 23 da Lei dos Juizados Especiais).

Não obtida a conciliação das partes, poderão estas optar à via arbitral (art. 24 da Lei 9.099/95).

A audiência de instrução e julgamento será uma nova tentativa de acordo das partes e, em não sendo possível, nesta o demandado poderá ofertar resposta, serão colhidas provas e proferida a sentença.

Desta forma e identifica as seguintes fases: procedimento de audiência e julgamento, a resposta do demandado, à instrução probatória e, por fim, a sentença.

Deve a AIJ ser realizada logo apo a sessão de conciliação, salvo se isso causar qualquer prejuízo para defesa – art. 27 da Lei 9.099/95.

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Defesa em sentido amplo significa defesa dos interesses da qualquer das partes.

Encerrada a sessão de conciliatória sem que o acordo seja atingido incia-se logo a AIJ.

O próprio mandado de citação já adverte ao demandado que este deverá comparecer pessoalmente e que pode ser convertida em AIJ.

Se não fosse possível a imediata AIJ, (art. 27, parágrafo único da Lei 9.099/95) deverá esta ser realizada no prazo máximo de quinze dias (sendo prazo impróprio).

O seu decurso in albis não há conseqüência processual, sendo logo intimadas as partes e as testemunhas que eventualmente presentes à sessão (ou à audiência) de conciliação.

A AIJ é presidida por juiz togado ou por juízo leigo (art. 37 da Lei 9.099/95), sendo certo que este só poderá atuar sob supervisão daquele.

Durante a AIJ haverá nova tentativa de conciliação, devendo esta ser buscada sempre (art. 2º da Lei 9.099/95).

O demandado poderá oferecer sua resposta. Sobre esta, manifesta-se o demandante.

Pode ainda o demandado propor pedido contraposto que é sustentado em AIJ, designando o dia próximo para continuação da mesma, quando o demandante oferecerá sua resposta ao pedido contraposto (art. 31, parágrafo único da Lei 9.099/95).

Logo após a réplica inicia-se a fase de colheita de provas quando serão ouvidas as partes e testemunhas.

Havendo necessidade de prova pericial ou inspeção judicial o juiz deverá suspender.

Finda a colheita de provas deve-se dar às partes oportunidade para o oferecimento de alegações finais as quais sempre serão apresentadas oralmente.

Não se admite nos Juizados substituição das alegações finais orais por memoriais escritos eis que só é cabível no caso de causas complexas.

Após a apresentação das alegações finais, só cabe ao juiz prolatar a sentença.

A audiência de instrução e julgamento é de extrema simplicidade conforme transcreve o art. 28 da Lei 9.099/95.

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Não se pode exigir que a sentença seja proferida logo após a colheita pois a garantia constitucional do contraditório exige a manifestação do demandado sobre estas.

Em síntese podemos dizer que o procedimento é:

- Tentativa de conciliação; apresentação de resposta do demandado; manifestação do demandante sobre a resposta do demandado, colheita de provas, alegações finais e sentença.

É ônus das partes o comparecimento pessoal perante os Juizados Especiais, de nada adianta a parte se fazer representar por advogado, se estiver ausente.

Sendo pessoa jurídica ou ente despersonalizado poderá se fazer representar pelo seu representante legal ou preposto credenciado.

Há dois resultados diferentes conforme ocorra a audiência. Se for do demandante acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, I da Lei 9.099/95), já se a ausência for de demandado acarretará sua revelia, conforme prevê o art. 20 do mesmo diploma legal.

Não exitosa a conciliação, o réu poderá oferecer sua resposta que poderá ser escrita ou oral (art. 20).Consistirá em contestação ou exceção, não se admitindo a reconvenção (art. 30 e 31 da Lei 9.099/95).

Pela contestação o demandado apresentará toda a sua defesa até mesmo a incompetência do Juizado e impugnação do valor da causa.

O acolhimento da alegação de incompetência do juizado, ao contrário do que se dá no sistema processual comum, não acarretará a remessa do feito ao juízo competente, mas acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito ex vi art. 51, II e III da Lei 9.099/95.

Por outro lado, o acolhimento da impugnação ao valor da causa, poderá levar a renúncia do que exceder a quarenta salários mínimos.

Deve a contestação conter a defesa processual e a de mérito (direta e indireta).

A ausência da contestatio leva à revelia do demandado, com todas as conseqüências daí advindas.

É revel mesmo quando o demandado comparece mas não aduz contestação apesar dessa hipótese não estar expressamente prevista na lei.

Pode o demandado ainda oferecer pedido contraposto, o que faz com que rito sumariíssimo tenha caráter dúplice.

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Um procedimento pode assumir a natureza dúplice quando a relação jurídica o exigir ou por disposição de lei.

No primeiro caso, temos como exemplos a ação de demarcação de terras, a ação de divisão de terras, a ação de extinção de condomínio.

Já o caráter dúplice em razão da lei ocorre por exemplo, como nas possessórias, prestação de contas no procedimento sumário, e no sumariíssimo pelo art. 31 da Lei 9.099/95.

O pedido contraposto só será admitido conforme os termos do art. 3 da Lei 9.099/95e, só pode veicular pequenas causas ou de menor complexidade.

E, seja fundamentado nos mesmos fatos que constituem o objeto da controvérsia.

A causa de pedir no pedido contraposto é formada pelos mesmos fatos que servem de causa de pedir para o demandante.

Além da contestação, o demandado pode oferecer exceção de suspeição e de impedimento do juiz.

A revelia no sistema processual comum é fenômeno da audiência da contestação.

Já no microssistema dos Juizados Especiais, ocorre a revelia não só pela falta de contestação, mas pela ausência do demandado a qualquer das audiências.

E tal fato se justifica pois o microssistema é regido pelo princípio da oralidade.

A forma encontrada pelo legislador para estabelecer contato direto entre as partes e o juiz foi impor sérias sanções às partes que não comparecem às audiências.

Porém se o juiz verifica a impossibilidade de comparecimento do demandado, pode ser adiada a audiência, mas se for absoluta e permanente, tal impossibilidade acarretará a extinção do feito sem resolução do mérito.

No sistema processual comum, a revelia produz três efeitos (um material e dois processuais).

O efeito material da revelia peã presunção relativa da veracidade dos fatos relatados pelo demandante a respeito dos fatos da causa.

Os efeitos processuais são o julgamento imediato do mérito e o decurso dos prazos para o revel independentemente de intimação.

Incide a presunção de veracidade sobre as alegações de fatos e não sobre a matéria de direito.

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Mesmo ausente o demandado acolherá a peça contestatória apresentada por advogado do demandante, bem como todas as provas à contestatória anexadas.

A revelia só pode impedir que o demandado apresente alegações sobre a matéria que estejam cobertas pela preclusão.

A ausência do demandado causa a revelia e, desprestigia a principal vertente dos Juizados que é produzir a possibilidade de autocomposição.

Ausente o demandado e não tendo sido oferecida a contestação e nem qualquer meio de prova hábil a afastar a presunção de veracidade sobre as alegações do demandante, caberá ao juiz decidir imediatamente o mérito, proferindo sentença.

A instrução probatória toca sobre a “alma” do processo de conhecimento e elucida as questões de fatos suscitadas em juízo.

Nos microssistemas dos Juizados todos os meios de provas conforme alude o art. 332 do CPC são admitidos , e o art. 32 da Lei 9.099/95 faz ver que tanto os meios de prova (típicos) como os atípicos, devendo ser ambos moralmente legítimos.

Assim, admitem-se todos os meios típicos de prova, depoimento pessoal, prova testemunhal, documental, pericial e inspeção judicial.

Havendo para cada tipo de prova regras específicas na lei.

Exemplo de prova produzida por modo atípico é aquela aonde a prova testemunhal se produz por declarações escritas.

Outro exemplo é a prova de informações que consiste na apresentação de informações, por órgãos públicos ou privados, a respeito dos fatos da causa.

O procedimento probatório se inicia com a postulação da prova que ocorre, via de regra, na petição inicial e na contestação.

O segundo momento é o deferimento que ocorre, normalmente, no saneamento do processo.

O terceiro e derradeiro momento é a produção, que se dá em regra, na audiência de instrução e julgamento (a rigor essa regra se aplica a prova oral, já que a prova documental que já deveria por força do art. 283 do CPC ter sido juntada aos autos durante a fase postulatória do processo).

Ao passo que a perícia e a inspeção judicial são colhidas entre o saneamento do processo e a audiência de instrução e julgamento.

Três atos processuais separados materialmente a compor a fase postulatória. Enquanto que no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis tais atos se concentram em um momento na audiência de instrução e julgamento.

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1º momento:

O requerimento da produção da prova (isto é, a postulação) se dá na AIJ conforme preleciona o art. 33 da Lei 9.099/95 que, informa que não há necessidade de requerimento prévio para que a prova seja produzida.

2º momento:

O deferimento da prova se dá na própria AIJ, cabendo ao juiz indeferir a produção daqueles meios de prova que repute excessivos, impertinentes ou protelatórios.

O último momento, a produção da prova se dá na própria audiência de instrução e julgamento, e isso se aplica a todos os meios de prova.

É importante frisar que todos (grifo meu) meios de prova são produzidos nos processos perante os Juizados Especiais Cíveis, na AIJ, também se aplica inclusive à prova documental.

Contudo, na prática, porém tem havido autuação dos processos que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis, não há prejuízo se os documentos porem trazidos junto com a petição inicial.

Portanto, não se pode impor qualquer sanção ao demandante que opte por produzir a prova documental na forma da lei, apresentando seus documentos apenas na AIJ.

A prova pericial e a inspeção judicial são processo perante o Juizado Especial Cível produzidas durante a audiência de instrução e julgamento, diferentemente do que se dá no sistema processual comum.

Prova oral implica em depoimento pessoal das partes e a prova testemunhal.

Devendo o juiz em primeiro lugar as partes, o primeiro o demandante e, em seguida o demandado, ao menos como regra geral, para só depois colher os depoimentos das testemunhas (1º as arroladas pelo autor e, depois as arroladas pelo réu).

Não se adotando o sistema de exame cruzado (cross examination). Às partes, é possível, apenas sugerir ao julgador perguntas para que sejam feitas ao depoente.

O art. 36 da Lei 9.099/95 disciplina que a prova oral não será reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos.O princípio da informalidade e simplicidade dispensa a documentação formal do depoimento, muito embora se exija do juiz, na sentença que apresente resumo do conteúdo dos depoimentos das partes e das testemunhas.

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O sistema só funciona bem se o juiz proferir a sentença dentro da AIJ, o que aliás é exigido por lei, pois sendo os autos levados à conclusão, corre-se o risco de que o juiz olvide algum detalhe contido nos depoimentos ou ocorrido em audiência.

Aplica-se à prova oral o contido no art. 417 do CPC, por força do qual é possível às partes gravar os depoimentos prestados em AIJ.

Aplica-se também a Lei 11.419/2006 que torna possível gravar os atos praticados oralmente diante do juiz através da utilização de meios eletrônicos.

A documentação de prova oral contém especificidades no que tange a prova testemunhal, como o art. 34, caput que limita o número máximo de testemunhas que é três, que comparecerão à AIJ levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.

Já nos caso de litisconsórcio simples onde cada litisconsorte é tratado como parte autônoma, é possível a cada litisconsorte arrolar até 3 testemunhas.

Mas com a oitiva de testemunha pode comover o livre convencimento do juiz, levando-o a dispensar as demais.

Devem as partes arrolar previamente as testemunhas, é o único meio de prova que foge à regra do art. 33 da Lei 9.099/95 por exigência doa rt. 34 do mesmo diploma legal.

A exigência do prévio arrolamento das testemunhas corresponde a um respeito a uma das garantias constitucionais do devido processo legal e do contraditório.

Dando oportunidade ao demandado de contraditar a testemunha seja por impedimento ou suspeição.deve tal arrolamento prévio ser feio e apresentado à secretaria do Juizado no mínimo cinco dias antes da AIJ, vide § 1º do artigo 34 da Lei 9.099/95.

Esse prazo é fixado por lei distinguindo-se o microssistema do Juizados Especiais Cíveis do sistema processual comum onde o prazo é judicial (fixado pelo juiz e o rol deve ser apresentado pelo menos dez dias antes da AIJ).

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Unidade 7: Da prova pericial.

7.1. Da prova pericial.

É possível haver prova pericial nos processos sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais art. 35 da Lei 9.099/95.

É certo porém que a produção da prova pericial se dará de modo distinto do que ocorre na sistemática processual comum.

Mesmo na pequenas causas ponde é o valor que determina a competência dos Juizados e não pela complexidade da matéria, só poderão ser julgados nos Juizados Especiais, se as questões de fato são pouco complexas.

Pois sendo as causas de grande complexidade sofrerão extinção sem resolução do mérito conforme art. 51, II da Lei 9.099/95.

Portanto, sendo a complexidade, é pois perícia perfeitamente compatível com Juizados Especiais.

No sistema processual comum é produzida a prova pericial através de laudo escrito em que o perito revela tudo que examinou, vistoriou e avaliou e, ainda, traça suas conclusões.

Apenas nos casos de pequena complexidade o CPC dispensa o laudo (art. 421, § 2º do CPC), determinando o juiz que o perito apresente suas considerações oralmente, na AIJ.

Mas no microssistema dos Juizados, será sem laudo posto que o perito prestará depoimento pessoal elucidativo na AIJ a respeito das questões de fato avaliadas.

Daí se revela que são questões fáticas de pouca complexidade pois, é suficiente sua apresentação oral.

A prova pericial sobre danos sofridos em imóvel é possível pela vistoria do perito onde pode, em depoimento descrever o imóvel, os danos e, as possíveis causas desses.

A produção de prova pericial assim como todas as provas nos Juizados será sempre em audiência, e nessa se verificará a necessidade de produção da prova pericial.

Permite a lei que as partes litigantes apresentem pareceres críticos através de assistentes técnicos.

Não se impõe que sejam pareceres escritos por contrariar os princípios da informalidade e simplicidade (art. 2º e art. 13) e, ainda o da instrumentalidade das formas.

Verificando-se ab initio a necessidade de apresentação de elementos técnicos ao juiz, para que se possa proferir a sentença e, por isso devem já na AIJ apresentar pareceres de seus respectivos assistentes técnicos, podendo o juiz dispensar a produção de prova pericial conforme o art. 427 do CPC.

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Unidade 8: Inspeção Judicial.

8.1. Inspeção Judicial.

É meio de prova no qual o juiz através de seus próprios sentidos, obtém dados sobre os fatos da causa.

É meio de prova de rara utilização, mas é veramente relevante para buscar a decisão justa.

Também pode ser produzida tal meio de prova nos Juizados Especiais conforme alude o parágrafo único do art. 35 da Lei 9.099/95.

Tal inspeção se realiza durante a IAJ, o que a torna diferente do previsto pelo CPC pois a inspeção judicial é meio de prova cuja produção se dá entre o saneamento do processo e a AIJ, sendo necessária a inspeção de pessoas ou coisas e, sendo inviável sua pronta realização, deverá o juiz suspender a AIJ, designando logo a hora para seu prosseguimento em audiência para a colheita de provas.

Deve ser feita pessoalmente pelo próprio juiz, ou pessoa de sua confiança. Já na sistemática processual comum só o próprio magistrado poderá fazê-la.

Sendo realizado por pessoa da confiança do juiz, deverá o inspetor relatar em audiência o que tiver verificado.

Caberá ao inspetor relatar, sem que nenhuma pergunta lhe seja feita e descrever aquilo que fora examinado.

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Unidade 9: Sentença.

9.1. Sentença.

Haverá pois, nas sentenças dos Juizados Especiais dois elementos essenciais: motivação e dispositivo. A motivação teria mesmo que existir por força do art. 93, IX da CF enquanto a parte dispositiva por conter a decisão é necessária para que se possa estar diante de uma sentença propriamente dita (posto que a sentença sem dispositivo é de fato sentença inexistente).

Deverá pois em sua fundamentação, o juiz apresentar os fatores de formação em seu convencimento, descrevendo o modo como foram resolvidas as questões, de fato e de direito, cuja solução foi necessária para que se pudesse proferir decisão.

O art. 458 CPC enumera os elementos essenciais da sentença a saber: o relatório, a motivação e o dispositivo. É diferentemente disciplinada nos Juizados Especiais Cíveis vez que a sentença conforme prevê o art. 38 in fine não precisa conter relatório pois é corolário da adoção do princípio da oralidade.

Os atos processuais perante os Juizados estão concentrados em audiência e a sentença deve ser proferida em AIJ. Assim como os atos processuais ocorrem perante o julgador, considera-se que o juiz conhece a causa que decidiu. Daí, ser dispensável o relatório que tem por fim regular a atuação do juiz.

As sentenças terminativas (aquelas que não contêm resolução do mérito, só terminam o feito) devem ser motivadas ainda que seja de forma sucinta (art. 459 CPC).

Mesmo quanto ao dispositivo em sede de Juizados especiais não se admite a condenação genérica (art. 38, parágrafo único da Lei 9.099/95) e, ainda , é ineficaz a sentença no que exceder a quarenta salários-mínimos, o que só se aplica às pequenas causa, mas não às causas cíveis de menor complexidade.

Tal vedação à prolação de condenação genérica é por duas vezes mencionada a saber: no art. 38 e de art. 52, I da Lei 9.099/95, isso faz com que toda sentença condenatória que não indique o quantum debeatur seja inaceitável.

A condenação ordinária indica os sujeitos obrigados (an debeatur), seu objeto (quid debeatur) e, sendo a condenação à entrega de coisas fungíveis, também a quantidade devida (quantum debeatur).

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Já a condenação genérica distingue-se da ordinária pois não indica o quantum debeatur. Diante de uma condenação genérica faz-se necessária a liquidação de sentença (que é um outro processo de conhecimento) afim de se declarar o quantum devido.

Em geral as condenações genéricas surgem nos processos municiados com pedidos genéricos, mas apesar de ser possível este também perante os Juizados Especiais, deverá forçosamente o julgador buscar elementos que lhe permitam expressar o quantum devido.

Portanto, é vedado ao magistrado em sede de Juizados Especiais proferir condenação genérica. Mesmo se realizada a AIJ não for possível determinar a extensão da obrigação, caberá ao juiz então extinguir o feito sem resolução do mérito com base no art. 51, II da Lei 9.099/95.

Pois é evidente que se trata de lide complexa e insuportável dentro da competência dos Juizados Especiais.

Frise-se que as causas cíveis de menor complexidade são enumeradas no art. 3º , incisos II e III da Lei 9.099/95, o que afirma a competência dos Juizados Especiais é a matéria.

Recordamos que a Lei 7.244/84 só regulava apenas as pequenas causas, assim aferidas pelo pequeno valor. Enquanto que a Lei 9.099/95 de cunho mais abrangente não só disciplina apenas as pequenas causas como também as causas cíveis de menor complexidade.

O art. 39 da Lei 9.099/95 deve ser interpretado restritivamente pois o texto dá a impressão de que seu conteúdo é aplicável a todos os processos de competência dos Juizados Especiais.

No entanto, só se pode aplicar o art. 39 do referido diploma legal aos processos de pequenas causas. Competência ratione valoris determina que será ineficaz a sentença condenatória que exceda a quarenta salários-mínimos.

Todavia, não se aplica às causas ratione materiae pois neste caso a sentença poderá, sem problemas, reconhecer obrigações superiores aos quarenta salários-mínimos.

A ineficácia parcial das sentenças nos processos das pequenas causas se dá pleno iure, ou seja, independentemente de qualquer pronunciamento judicial.

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Essa ineficácia opera-se pleno iure da sentença válida, registre-se é fenômeno raro no direito processual pois se afasta da regra geral, mas é plenamente justificável devido ao princípio da informalidade e simplicidade, bem como o fato de não se admitir em sede de Juizados Especiais, a ação rescisória.

O art. 38 da Lei 9.099/95 menciona que na sentença o juiz mencionará seus elementos de convicção com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

O art. 40 do mesmo diploma legal aduz que o juiz leigo que tiver dirigido a instrução e submeterá a sua decisão imediatamente ao juiz togado. Observe que o juiz togado poderá homologar a decisão do juiz leigo ou, então, proferir outra sentença em substituição desta\, ou ainda, manifestar-se e determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.

O juiz leigo em verdade só profere mesmo projeto de sentença. A homologação é ato do juiz togado, de natureza sentencial e que adota como conteúdo o ato homologado.

É o que acontece, por exemplo, com a transação das partes. Homologado o projeto de sentença apresentado, ter-se-á finalmente e efetivamente a sentença que ato precípuo de quem exerce jurisdição.

9.2. Casos especiais de sentença terminativa

Sem definição do meritum causae, o processo se extingue quando o juiz indefere a petição inicial, quando é abandonado pelo demandante ou ´por ambas partes ; quando falta pressuposto processual; quando há perempção, litispendência ou coisa julgada, quando ausentes as “condições da ação”, quando houver convenção de arbitragem; quando o demandante desiste da ação; quando o processo versar sobre direito material intransmissível e seu titular deixa de existir, ou quando há confusão entre demandante e demandado.

O art. 51 da Lei 9.099/95 alude que a extinção processual independerá, em qualquer hipótese de prévia intimação das partes, mas não só nos casos previstos nesse artigo.

Extinto o processo sem resolução sem resolução do mérito será possível o ajuizamento da mesma demanda uma vez mais, já que não houve definição do objeto do processo.

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Proferirá o julgador a condenação do demandante a arcar com o custo econômico do processo. Autoriza a lei, porém que não haja essa condenação na hipótese do inciso I do art. 51.

A ausência do demandante a qualquer das audiências do processo denota falta de interesse processual ou de agir e, acarreta ipso facto a extinção do feito sem resolução do mérito.

No caso de ser o demandante, pessoa jurídica deverá se fazer representar por seu representante legal ou preposto que não pode ser o próprio advogado. Posto que vedada essa acumulação funcional por força do art. 3º do regulamento geral da OAB.

O preposto não precisa ser necessariamente um empregado da empresa (art. 932,III do C.C.) Também ocorrerá a extinção do feito sem resolução do mérito por ser inadmissível o procedimento sumariíssimo seja ratione valoris, seja ratione materiae.

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Unidade 10: Recursos.

10.1. Recursos.

Quanto à impugnação das decisões judiciais cabe diferenciar dois tipos de remédios processuais: os recursos que são meios de impugnação de decisões judiciais usados no mesmo processo onde foram proferidas as sentenças por estes impugnadas. E, nesse caso, temos em nosso sistema processual como exemplos: a apelação, agravo, embargos infringentes, e, etc.

E, o outro meio impugnativo que constituem demandas autônomas e permitem o ataque às decisões judiciais em relação àquele em que fora proferida a decisão impugnada. Temos como exemplos, a saber: a ação rescisória e os embargos de terceiro.

Só recursos previstos no CPC temos oito, há quem diga até que é um número excessivo de recursos: apelação, agravo, embargos de declaração, embargos infringentes, recurso ordinário constitucional, recurso especial, recurso extraordinário e embargos de divergência.

Também podem ser usadas as demandas autônomas de impugnação nem sempre previstas no CPC, mas pertencem todas a sistemática processual comum (ação rescisória, embargos de terceiro, mandado de segurança contra ato judicial, querella nulitatis).

No microssistema jurídico dos Juizados Especiais admitem-se somente três recursos: um cabível em face da sentença, os embargos de declaração e o recurso extraordinário.

Há absoluta inexistência de recursos contra as decisões interlocutórias. Também não se admite perante os Juizados Especiais, a ação rescisória.

Recurso na brilhante dicção de José Carlos Barbosa Moreira corresponde ao remédio voluntário, idôneo a ensejar dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração da decisão judicial que se impugna.

Pretende-se através do recurso, o reexame de decisões judiciais pela instauração de incidente processual destinado a permitir o reexame, no mesmo processo onde fora proferida a sentença.

Restringirei nessa apostila apenas a abordar os recursos cabíveis em face dos Juizados Especiais Cíveis. O art. 41 da Lei dos Juizados Especiais estabelece o cabimento de recurso contra a sentença e contrariando a vetusta tradição não fora denominado de apelação.

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Até porque menciona o mesmo diploma legal em seu art. 82 que caberá apelação que será julgada por turma composta de três juízes em exercício de primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

Há quem cogite que a referida lei criou um recurso inominado. Interessante é o comentário de Alexandre Freitas Câmara ao recordar um personagem de quadrinhos de Walt Disney chamado de Urtigão (era um velho rabugento, que viva no meio rural e, sempre conflitava com Pato Donald e o Peninha) e, curiosamente tinha um cão a quem chamava simplesmente de “cão”.

Pois então, a técnica legislativa presente na Lei dos Juizados apenas determinou o recurso em face da sentença, de recurso, talvez por não saber que nome dar a este.

Alexandre Freitas Câmara revela estar convencido que o recurso cabível contra a sentença dos Juizados Especiais Cíveis é a própria apelação. O art. 41 do mesmo diploma legal alude que o recurso que impugna sentença homologatória é remetido para o próprio Juizado.

Afirma a lei não ser cabível apelação contra as sentenças homologatórias de conciliação e de laudo arbitral.

Na autocomposição aparecem três hipóteses: quando as partes transigem, quando o demandante renunciar à pretensão que tenha deduzido em juízo e quando o demandado reconhecer a procedência do pedido formulado pelo demandante.

Em todos esses casos, expedirá o juiz sentença homologatória (art. 41 do mesmo diploma legal) que por sua essência é irrecorrível.

Na sentença arbitral na forma prevista na Lei 9.307/96 pode ser impugnada através de ação declaratória de nulidade. Ao homologar o laudo arbitral o juiz togado profere uma sentença cujo conteúdo é formado pelo laudo arbitral.

O ato do juiz togado, pois, e não o do árbitro, é que projeta seus efeitos para o plano do direito substancial. Não sendo recorrível tal sentença, que já nasce transitada em julgado, somente seria impugnável por meio de ação rescisória que é incabível no microssistema jurídico dos juizados.

Mais uma vez, a solução seria admitir a querella nullitatis sob pena de se consagrar o absurdo de decisões viciadas e absolutamente inimpugnáveis.

Com o § 1º do art. 518 do CPC surgiu mais um caso em que será cabível a apelação nos Juizados Especiais Cíveis. Não se poderá admitir o recurso no caso de ter sido a sentença proferida com base em súmula da jurisprudência dominante do STF ou do STJ.

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Trata-se do instituto da “súmula impeditiva de apelação” perfeitamente compatível com o microssistema jurídico dos Juizados Especiais.

Feitas em três ressalvas, porém, contra a sentença proferida nos Juizados Especiais é cabível a interposição de apelação, na forma do art. 41 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis.

É cabível dentro de dez dias apelação no microssistema dos Juizados Especiais (art. 42) prazo a contar da data em que as partes são intimadas da sentença (o que em tese, deveria acontecer sempre em AIJ, ainda que na prática nem sempre seja assim, eis que muitos juízes têm proferido suas sentenças fora da audiência).

É sempre de bom alvitre recordar que contra o demandado revel os prazos correm independentemente de intimação (art. 332 do CPC), o que faz com que no caso de ter sido o demandado revel, e, não sendo a sentença proferida em audiência, o prazo para que este recorra independerá para ter início, de sua intimação.

Admitida a aplicação interposta por petição escrita, não se admitindo, porém a interposição oral de recurso. Para oferecimento das contra-razões pelo apelado, ou recorrido, é essencial que partes se façam representam por advogado obrigatoriamente conforme art. 41, segundo parágrafo da Lei 9.099/95 não se estendendo ao grau de recurso a dispensa de capacidade postulatória (às demandas que não ultrapassem aos vinte salários-mínimos).

Autores também denominam tal recurso, de inominado, que é aplicado conforme art. 54, parágrafo único da Lei 9.099/95 compreende o adiantamento do valor necessário para custear todas as despesas processuais inclusive aquelas que tenham sido dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Fica dispensado de preparo, porém (e evidentemente) o recorrente beneficiário da justiça gratuita.

A exigência de preparo que se admita a apelação funciona pelo menos na prática, como fator de inibição de recursos, já que muitas pessoas são atraídas a litigar perante os Juizados Especiais exatamente em razão da gratuidade do primeiro grau de jurisdição.

Não foi adotado o preparo simultâneo empregado pelo sistema processual comum. Questão que tem gerado controvérsia é quanto à aplicabilidade do art. 511, segundo parágrafo do CPC. Há quem entenda que por não ser o CPC aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais Cíveis (argumento absurdamente equivocado conforme se vem buscando demonstrar, e por não se adotar no processo dos Juizados, o sistema do preparo simultâneo, não se poderia admitir a aplicação da regra que permite a complementação do preparo insuficiente geraria a existência de três prazos diferentes: dez dias para recorrer; quarenta e oito horas para comprovar o preparo; cinco dias para complementar o preparo insuficiente).

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Defende com veemência e coerência o doutrinador carioca que é de fato o CPC aplicável subsidiariamente ao microssistema processual dos Juizados. Além disso, ao se proibir a complementação do preparo nos Juizados, contraria-se o princípio da informalidade e simplicidade, vez que cria um sistema processual mais formalista que o próprio CPC.

Inegavelmente deveria o microssistema dos Juizados admitir em face da celeridade processual pretendida, o sistema de preparo simultâneo previsto no art. 511 do CPC, daí sugerir a modificação do primeiro parágrafo do art. 42 da Lei 9.099/95, é o que recomenda Alexandre Freitas Câmara.

Após a comprovação do preparo ou ainda de sua complementação, sendo este suficiente, a Secretaria do Juizado abrirá vista ao recorrido para que em dez dias, apresente por petição escrita suas contra-razões. Somente após tal prazo é que as petições das partes serão encaminhadas para o juiz togado, para este exerça seu juízo de admissibilidade da apelação.

Presentes todos os requisitos de admissibilidade do recurso, este será recebido, a princípio, apenas com efeito devolutivo. Não se produz, pois, o efeito suspensivo ope legis, ainda que o mesmo possa se produzir ope iudicis.

Assim a Lei 9.099/95 adotou para os efeitos da apelação o sistema diverso do adotado pelo CPC se lá em regra, esta produz duplo efeito (suspensivo e devolutivo), perante os Juizados especiais , a regra é que a apelação ou recurso inominado seja recebido sem (grifo meu) efeito suspensivo, o que permite a imediata produção de efeitos da sentença.

Por força do art. 43 do mesmo diploma legal poderá o juiz atribuir ao recurso inominado o efeito suspensivo quando a sentença operar dano irreparável ou houver periculum in mora.

Entende Alexandre Freitas Câmara que se fez necessária também a presença do fumus boni iuris. A apelação será julgada por turma formada por três juizes togados em exercício da primeira instância que se reunirão na própria sede do Juizado Especial.

Serão juízes de primeira instância e, não juízes que tenham atuado em primeiro grau como equivocadamente afirma o primeiro parágrafo do art. 41 da Lei dos Juizados Especiais.

Curial iluminar e esclarecer de forma adequada os conceitos envolvidos, pois instância é conceito de organização judiciária sendo certo que são considerados de primeira instância, os órgãos jurisdicionais inferiores como varas cíveis, varas de família e os Juizados Especiais Cíveis, enquanto são de segunda instância os órgãos jurisdicionais superiores como os tribunais de Justiça e de alçada.

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Já grau de jurisdição é conceito eminentemente processual, sendo certo que o primeiro grau é exercido por aquele órgão jurisdicional que conhece da causa originariamente, enquanto que o segundo grau é exercido pelo órgão colegiado que conhece da causa em grau de recurso.

Normalmente seguirão os recursos para juízes de segundo grau, ou melhor desembargadores. Mas a turma recursal é órgão de primeira instância (fenômeno inverso ao que se dá, por exemplo, na ação rescisória).

A turma recursal é, pois, órgão da primeira instância, mas atua nos Juizados Especiais Cíveis, em segundo grau de jurisdição, julgando a apelação ou recurso inominado (como querem alguns doutrinadores).

O que de fato se analisa no julgamento das turmas recursais não será possível debater matérias de fato e, sim, apenas a matéria de direito. Devido ao princípio da oralidade da imediatidade entre juiz e a fonte de prova, só pode reexaminar as questões de fato que tenham sido suscitadas.

Rejeitado o recurso e, se confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão (art. 46 in fine da Lei dos Juizados Especiais). No recurso, as partes se limitam a reproduzir os argumentos já ventilados anteriormente em primeiro grau e, se houver alegação de questão nova que não sofram preclusões por serem matéria de ordem pública (como as condições da ação) terá a turma recursal o dever de se manifestar sobre estas.

Somente as questões de direito podem ser alegadas na fase recursal perante os Juizados Especiais. Poderá igualmente a Turma Recursal sanar as invalidades sem determinar a baixa do feito, para em seguida, prosseguir no julgamento do recurso.

É possível a interposição do recurso de apelação na forma adesiva, casos em que estejam vencidas demandante e demandado com sucumbências recíprocas.(art. 500 do CPC).

Entender por inadmissível o recurso fazendo prosseguir o processo, seria incentivar a litigiosidade.

Embargos de declaração são previstos no art. 48 da Lei 9.099/95 dúvida não é vício de sentença, mas estado subjetivo determinado pelo fato de ter o intérprete da decisão se deparado com sentença obscura, contraditória ou omissa.

Desde da Lei 8.950/94 da primeira onde reformista do atual CPC passou a dúvida dar a causa também ao cabimento de embargos de declaração. Mas, não se interpõem tais embargos para correção de meros erros materiais conforme dispõe o parágrafo único do art. 48 da Lei 9.099/95 ou art. 463 do CPC, pois tais erros não influem no conteúdo decisório da sentença, bem como o erro de grafia no nome das partes.

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São cabíveis no prazo de cinco dias a contar da data em que as partes tenham sido intimadas da sentença podendo ser interposto por escrito ou oralmente. Maior dificuldade hermenêutica surge ante o art. 50 da Lei dos Juizados.

No sistema recursal original do CPC a simples interposição dos embargos declaratórios acarretava a suspensão de prazo para os demais recursos. Mas tal fato foi ultrapassado pela Lei 8.950/94 que alterou o art. 538 do CPC e passou a dita interposição recursal interromper o prazo para os demais recursos.

Mas, nos juizados especiais uma vez interpostos os embargos declaratórios esses suspendem (e, não interrompem) o prazo para interpor apelação, por ambas as partes.

Portanto, voltará a correr o prazo que dela ainda restava. Não deverá ser computado na contagem o dia da interposição dos embargos declaratórios.

O problema maior é o de saber, porém, qual o efeito da interposição desses embargos sobre o prazo para interpor recurso extraordinário. Ocorre que, a partir da vigência da CF de 1988, passou a ser cabível a interposição de recurso extraordinário contra os acórdãos das turmas recursais.

De fato, o art. 50 da Lei dos Juizados é exceção a uma sistemática processual comum e, por isso, se impõe a interpretação restritiva como soem as normas excepcionais.

10.2 Recurso extraordinário.

Apesar de retumbante silêncio da Lei dos Juizados, é cabível a interposição de recurso extraordinário contra acórdãos proferidos por suas turmas recursais. Vide o art. 102, III da CF que prevê a competência do STF para declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, julgar válida a lei ou ato de governo local contestado em face da própria CF.

Não se exige pois, que a decisão tenha sido proferida por tribunal.

O mandado de segurança contra ato judicial é demanda autônoma de impugnação e, serve para proteger o administrado de atos ilegais ou abusivos praticados pelo administrador, assim também se transformou um meio de proteção do jurisdicionado.

É certo que o meio impugnativo normal que é o recurso legalmente previsto, e o art. 5º , II da Lei 1.511/51 só admite excepcionalmente o cabimento de mandado de segurança que só deve ser manejado quando não houver outro recurso legalmente previsto.

Como não se admite agravo contra as decisões interlocutórias proferidas em sede de Juizados, ressalvadas as hipóteses de agravo contra a decisão que defere ou

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indefere medida de urgência, cautelar ou antecipatória de tutela, assim o mandado de segurança se transformou em sucedâneo do agravo de instrumento.

A interposição exige presença de seus requisitos constitucionais que o impetrante tenha efetivo direito líquido e certo e, que o ato judicial impugnado seja ilegal ou abusivo.

É regido o mandado de seguranças pelas Leis 1.533/51 e ainda pela Lei 4.348/64.

E a competência para apreciá-lo é da Turma Recursal, porém discorda Alexandre Freitas Câmara que aponta como competente o Tribunal de Justiça Estadual.

A Lei 9.099/95 não cogita de embargos de terceiro mas é mais uma demanda autônoma impugnativa que é disciplinada pelos arts. 1.046 e 1.054 do CPC.Sendo que o art. 1.049 do CPC é indicador de sua competência funcional e inderrogável.

10.3 Querella nullitatis

É demanda que pede a declaração de ineficácia de sentença proferida e transitada em julgado. É ancestral da ação rescisória. Ressalve-se que a pretendida declaração se refere a ineficácia e não de invalidade.

E a denominação vem de um tempo aonde não se reconheciam nitidamente as diferenças dos planos de validade e o da eficácia. Recordo que o processo desenvolvido perante os Juizados Especiais é de cognição exauriente apesar de sua extrema concentração dos atos processuais.

E, quando prolatada a sentença esta é baseada no juízo de certeza e se torna irrecorrível e alcança a autoridade da coisa julgada.

É sabido que a coisa julgada é sanadora de eventuais nulidades de atos processuais. É o que chamamos de eficácia sanatória geral da coisa julgada.

Desta forma é inadequado cogitar de sentenças nulas se as mesmas já transitaram em julgado, seria um contradictio in terminis, só se pode tentar a rescisão ou desconstituição da coisa julgada.

Mas capacidade sanatória da coisa julgada afeta as invalidades processuais e não a ineficácia. É possível reconhecer-se a ineficácia da sentença transitada em julgado, no caso de sentença de mérito que sob a autoridade de coisa julgada que tenha deixado de ser citado algum litisconsorte necessário (art. 47 CPC).

A querella nullitatis fora admitida no processo civil brasileiro em apenas um caso: o da falta ou nulidade de citação. Onde também se admitiu a declaração de

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ineficácia da sentença proferida em processo onde o demandado não fora regularmente citado.

Apenas mais recentemente admitiu-se a querella em qualquer caso em que a sentença transitou em julgado, quando se passou a admitir a relativização da coisa julgada material como por exemplo, a sentença que reconheceu paternidade com base em exame de tipo sanguíneo, quando não era possível realizar o exame mais preciso de DNA ou ADN, ou no caso de sentença que tenha fixado valor injusto para desapropriação.

Então a falta ou irregular citação era uma das possibilidades que acarretam a inconstitucionalidade da sentença. Deve-se considerar ineficaz qualquer sentença que já tenha transitado em julgado e viole norma (seja princípio ou regra, seja in concreto ou in abstracto).

E passou a querella nullitatis pois o meio processual adequado para pleitear-se a declaração de ineficácia da sentença transitada em julgado onde haja a violação da norma constitucional.

Mas nos Juizados esta querella atua como sucedâneo de ação rescisória. Portanto, é cabível a querella nullitatis. Mas surgem dois problemas: o da competência e o da existência ou não de prazo decadencial a que submeta o direito à declaração de ineficácia da sentença.

Sustenta-se que é competente para julgar a querella, o juízo onde tramitou o processo em primeiro grau de jurisdição. No entanto, Alexandre Freitas Câmara aponta que deve esta ser livremente distribuída.

Isto porque a competência de um juízo para certo processo só gera a competência para outros processos (a chamada competência funcional) apenas nos casos expressamente previsto em lei. É o caso, por exemplo, do art. 800 do CPC.

Na ausência da dicção da lei, não se pode considerar que um juízo porque foi competente para certo processo, tenha sua competência automaticamente reconhecida para outro processo.

Pelo sistema dos Juizados Especiais escapa à competência da querella nullitatis que por sua intensa complexidade jurídica seja qual for seu valor, deverá ser remetida para varas cíveis ou de fazenda Pública nos casos em que em razão da matéria ou qualidade da parte, caiba a esta atuar.

A querella não está sujeita a qualquer prazo, principalmente quando fulcrada em inconstitucionalidade da sentença transitada em julgado.

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Nos Juizados, o vício da sentença (art. 485 do CPC) deixa de ser alvo de ação rescisória e, passa a ser querella nullitatis que busca a desconstituição da sentença transitada em julgado.

Não se poderá obter novo julgamento da causa.

10.3. Execução nos Juizados Especiais Cíveis

Na forma do art. 52 da Lei 9.099/95 ao lado do art. 53 do mesmo diploma legal estabelece que a execução de títulos executivos extrajudiciais nos Juizados Especiais e, se faz por módulo processual autônomo, que é chamado processo de execução.

Onde o executado é citado e, em certo prazo é chamado a cumprir a obrigação exeqüenda. Não cumprida a obligatio, passa-se então a fase probatória ou instrutória que irá preparar a satisfação forçada do direito substancial afirmado pelo exeqüente.

Sendo infungível a obrigação será convertida a obrigação de fazer, será esta convertida em perdas e danos, transformando-se em execução por quantia certa.

Sendo fungível a obrigação de fazer, poderá o exeqüente escolher entre a conversão da obrigação em perdas e danos ou escolher-se um terceiro para realizar a obra devida a custa do executado.

Outro meio de defesa é o incidente à execução que é a exceção de pré-executividade que deveria ser chamada, a rigor, de objeção de não-executividade. Onde é possível suscitar-se matéria de defesa que, sendo cognoscível de ofício quando da ausência de algum pressuposto processual ou de condição de ação.

Mas é diferente o processo de execução da sentença condenatória pois terá: fase executiva desenvolvida no mesmo processo onde se deu a sentença.

Dá-se então, o processo misto ou sincrético em que se desenvolverão separadamente duas fases: a cognitiva e a executiva.

Deverá o juiz pois determinar a intimação da parte, no prazo indicado na sentença, em não sendo esta cumprida, determinará o juiz conforme a natureza da obrigação a prática de atos necessários à obtenção do resultado prático que se obteria se o devedor houvesse voluntariamente cumprido.

Não são admissíveis embargos do executado já que a defesa deveria constar da fase cognitiva do referido processo. Eventuais vícios da fase executiva são impugnáveis por outras vias (agravo contra decisão proferida em execução ou impugnação).

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O módulo de execução fora alterado pela Lei 10.444/02 que aboliu o processo de execução de sentença (nos casos de obrigação de fazer, de não-fazer e entregar coisa) e, posteriormente a Lei 11.232/2005 que alterou o sistema de execução de sentenças que condenam a pagar dinheiro.

É de se notar que a fase executiva no que diz respeito à instauração se instaura de ofício elo juiz. Deve haver pois o diálogo das fontes de forma que se aplique no microssistema jurídico dos Juizados todas as inovações trazidas para o processo civil comum por conta das retumbantes e sucessivas reformas do CPC.

A defesa do executado nos Juizados Especiais Cíveis estaduais: os embargos do executado e as exceções de pré-executividade (rectius: objeção de não-executividade) no caso de execuções fundadas em títulos extrajudiciais

Particularmente quanto esta última forma não tem a Lei 9.099/95 nenhuma regra específica, razão pela qual a mesma será apresentada nos casos e, na forma de sistema processual comum (sendo notório este meio de defesa não encontra previsão expressa em nenhuma lei processual pátria, sendo mera construção doutrinária que tem grande respaldo da jurisprudência).

10.4. Tutela Cautelar

O fato da Lei dos Juizados ser omissa quanto a concessão de tutela cautelar não constitui obstáculo para sua concessão. O poder cautelar do juiz é inerente à função jurisdicional, pois não pode haver exercício dessa função estatal sem que se reconheça o poder do Estado-juiz de praticar atos necessários e mesmo indispensáveis à salvaguarda da efetividade do instrumento de que se vale para tal exercício, o processo.

A antecipação da tutela é calcada no pelo art. 273, I do CPC, baseada em juízo de probabilidade quanto à existência do direito material afirmado pelo demandante, e deferida como remédio contra o perigo de dano iminente para o próprio direito material, perigo este causado pela demora do processo.

Aliás, é de lembrar da garantia constitucional sobre a duração razoável do processo que juntamente com o princípio da celeridade processual não tem gozado de amplo prestígio da parte da Justiça pátria.

Há também a antecipação-sanção calcada no inciso II do art. 273 do CPC e é deferida quando o demandado exerce abusivamente seu direito de defesa, fazendo-o como intuito protelatório.

Apenas a antecipação-remédio é possível nos Juizados Especiais Cíveis.

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A Lei 10.259/2001 rege os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e tenta resolver a morosidade da Justiça Federal. É essencial para ampliação do acesso à justiça cada vez mais real e efetivo. Juntamente com a Lei 9.099/95 formam um só estatuto, o que chamamos de Estatuto dos Juizados Especiais.

Há a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95 pois que é lei básica do microssistema processual dos Juizados Especiais Cíveis. Não se aplica o art. 28 da Lei 9.099/95 que determina que a sentença nos Juizados Especiais Estaduais seja proferida na audiência de instrução e julgamento, pois o art. 8º da Lei 10.259/01 permite expressamente a prolação da sentença mesmo fora de audiência.

É bom relembrar que o juizado se revela em ser procedimento de audiência. A competência dos Juizados Federais é fixada em razão do valor da causa. É limitada às causas de valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.

Mutatis mutantis cabe renúncia ao que exceder da alçada dos Juizados Especiais Federais que são de sessenta salários-mínimos.

Registre-se que a renúncia in casu se presume pelo mero ajuizamento da demanda. Repiso que na esfera estadual dos Juizados é possível ajuizar demanda superior aos 40 salários mínimos principalmente nos casos ratione materiae para fins de conciliação.

Não exitosa a conciliação, o demandante pode escolher entre desistir da ação ou renunciar ao excedente da alçada.

Já no âmbito federal dos juizados a lei não autoriza a conciliação senão ultrapasse os sessenta salários-mínimos (art. 9º , parágrafo único da Lei 10.251/2001), o que os torna Juizados de Pequenas Causas, determinando sua competência ratione valoris.

São enumeradas as pequenas causas de grande complexidade pela Lei 10.259/2001. Restrita a competência dos Juizados Federais às pequenas causas de pequena complexidade dentro previsto no art. 109,I do CF e, dentro do valor da alçada.

Permite ainda a lei, a existência de Juizados especializados em razão da matéria cuja competência resta limitada às causas de natureza previdenciária , que conviverão com outros juizados de natureza comum.

O art. 23 da Lei dos Juizados Federais dispõe que o Conselho da Justiça Federal poderá limitar por até três anos contados a partir da publicação da lei, atendendo a necessidade da organização dos serviços judiciários ou administrativos.

Alexandre Freitas Câmara aponta curioso ponto da referida lei que é o termo inicial do prazo de limitação da competência dos Juizados Especiais Federais que é anterior à própria vigência da lei, já que esta só entrou em vigor seis meses após sua publicação (13 de janeiro de 2002).

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Estamos diante de curiosa restrição de competência de Juizados que sequer existiam.

O Juizado Especial Federal especializado em matéria previdenciária será absolutamente incompetente para coisas de outras naturezas assim como juizado comum será absolutamente incompetente para matéria previdenciária.

Apesar de ser um Juizado de Pequenas Causas, o juizado federal não julga toda causa que esteja dentro do limite de sua alçada. Isto porque a referida lei viceja causas cíveis de grande complexidade apesar de serem de pequeno valor.

São tais causas enumeradas no primeiro parágrafo do art. 3º da Lei 10.259/2001: as cogitadas no art. 109, II, III, XI da CF, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação de terras, ação popular, execuções fiscais, por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais, para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o lançamento fiscal; que tenham como objeto a impugnação de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas aos militares.

Sobram então as causas previstas do art. 109, I da CF e o habeas data contra ato de autoridade federal. Devem as demandas expressamente excluídas serem ajuizadas nas Varas Federais Comuns.

Preleciona o art. 3º da Lei 10.259/2001 que aonde houver vara de juizado especial, sua competência será absoluta. Na opinião de Alexandre Freitas Câmara tal previsão legal é inconstitucional, conforme se manifestou explicitamente em Seminário da EMARF (Escola da Magistratura Regional Federal) na segunda região do RJ, ainda durante a vacatio legis da referida lei. E, recebeu apoio no mesmo sentido do professor José Antônio Lisboa Neiva.

Apesar de não ser a opinião majoritária em doutrina, pelo menos não é isolada.

A intenção do art. 3º, terceiro parágrafo da referida lei dos Juizados Federais foi esclarecer que nos foros onde houver Juizado Especial Cível Federal, não poderá o demandante optar ajuizar noutro juizado especial ou juízo federal comum.

A inconstitucionalidade decorre da possibilidade de o microssistema dos Juizados Federais produzir resultados inaceitáveis e não são cabíveis recursos existentes no sistema processual comum; onde não é cabível o ajuizamento de ação rescisória sendo ainda limitada a possibilidade de produção de provas.

Ademais a tutela jurisdicional dos Juizados Especiais é diferenciada e tal sistema é fixado por opção do legislador e, não pela natureza do direito material da causa, o que faz com que tenha mesmo sentido de ser opcional para o demandante.

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Onde não houver Vara Federal permite o art. 20 da Lei 10.259/01 que a demanda seja ajuizada no Juizado Especial Federal mais próximo do foto territorialmente competente, na forma prevista do art. 4º da Lei 9.099/95.

Em toda localidade em que haja Vara Federal comum haverá um Juizado Especial Cível Federal., Não havendo sido instalado qualquer juízo na localidade, porém, permite a CD, o ajuizamento, perante o juízo estadual.

Atua o juízo estadual, nesses casos, investido de jurisdição federal e, os eventuais recursos podem ser interpostos serão julgados pelo Tribunal Regional Federal.

Grande questão é saber se as pessoas naturais incapazes podem demandar nos Juizados Federais, o que tem sido objeto de divergência entre doutrinadores.

Principalmente porque a Lei 9.099/95 só permite que as pessoas naturais capazes, mas a Lei 10.259/01 faz alusão às pessoas naturais, deixando de qualificá-las de capazes.Elaboraram as Turmas Recursais do Rio de Janeiro enunciado número 5 que in verbis: “os incapazes podem ser parte no JEF, sendo obrigatórias à assistência do advogado e a intimação do MPF, podendo haver conciliação.”

Concordo com Alexandre Freitas Câmara que tal enunciado de fato contraria a forçosa interpretação sistemática do Estatuto dos Juizados Especiais e, os incapazes não podem celebrar conciliação bem como as concessionárias dos direitos de pessoas jurídicas.

Também quanto a presença pessoal do demandante não será obrigatória nas audiências seja na conciliação, de instrução e julgamento. A referida lei permite que as partes nomeiem, por escrito, que poderá ser o advogado ou não. Assim é possível a atuação de mandatário.

Os Juizados Especiais com base no art. 6, I da Lei 10.259/01 foram criados tais juizados, para atender certa causa onde o administrado é levado a demandar em face da Administração Pública federal.

As entidades públicas que quando presentes fazem o processo tramitar perante a Justiça Federal conforme bem dispõe o art. 109, I da CF e, as demandas devem ser ajuizadas perante os juízos federais o que justifica a exclusão das execuções fiscais na área de atuação dos Juizados Federais (art. 3º, primeiro parágrafo da Lei 10.259/01).

Podem figurar como demandado o que estabelece o art. 6º, II da Lei 10.259/01: a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.

As pequenas causas ajuizadas por pessoas naturais capazes, microempresas ou empresa de pequeno porte em face da União, autarquia federal, fundação

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instituída pelo Poder Público Federal e empresas públicas federais serão de competência dos Juizados Cíveis Federais.

Registre-se que as empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado mas podem ser demandadas no microssistema jurídico dos Juizados Especiais Federais.

Pode haver litisconsórcio necessário passivo, e há nesse sentido, outro precioso enunciado o de número 4 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, destinado a uniformizar a jurisprudência

E numa interpretação extensiva podemos admitir litisconsórcio passivo necessário de entidade pública federal e pessoa jurídica de direito privado, ou ainda, União e Estado-membro da federação brasileira, ou ainda, entre autarquia federal e município.

As prerrogativas processuais da Fazenda Pública transformando-a em “superparte” está o benefício de prazo conforme prevê o art. 188 do CPC. Mas perante os Juizados Especiais Federais não há benefício de prazo ex vi o art. 9 da Lei 10.259/01.

Ademais, em razão do procedimento sumariíssimo, não há sentido em cogitar em benefício de prazo.

Reza o art. 133 da CF que o advogado é essencial à administração da Justiça não obstante os Juizados Especiais Cíveis insistem em considerá-lo dispensável.

Apesar do entendimento esposado pelo STF mantém Alexandre Freitas Câmara a sua tese de que tal dispensa é inconstitucional. O art. 10 da Lei 10.259/01 refere-se ao advogado deixando claro que a representação por advogado é opcional qualquer que seja o valor da causa.

Mas a facultatividade em tela é só quanto ao primeiro grau de jurisdição conforme aduz o art. 41, segundo parágrafo da Lei 9.099/95.

Mas o que nos assombra como bizarro é a lei ventilar a possibilidade de ser representada a parte por advogado ou não. Entende-se que a própria parte poderá pleitear e, portanto, praticar atos postulatórios diretamente.

Mas não é possível ao leigo que represente a parte venha praticar atos privativos da advocacia. No máximo podemos tolerar que represente o leigo e produza atos negociais e, celebrar negócios jurídicos de autocomposição.

De qualquer maneira, a facultatividade de advogado no âmbito dos Juizados Federais é mais nociva do que ocorre nos Juizados Especiais Estaduais. Até pela qualidade do demandado que se fará defender e representar pela Advocacia-Geral da União.

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Optando por ser representado por advogado deverá fazê-lo por escrito diversamente do que ocorre nos Juizados Especiais Estaduais aonde se admite o mandato verbal.

Há na Lei 10.259/2001 uma regulamentação especial de alguns atos processuais principalmente a petição e atos de comunicação como citação ou intimação. Embora que o Brasil ainda vivencie a exclusão digital.

Também incide no procedimento sumariíssimo o princípio da oralidade e, em razão desse, procede-se concentração dos atos processuais em audiências, preferencialmente, com o menor intervalo de tempo possível entre estas.

É provável supor que a partir da entrada em vigor da Lei 11.277/2006, esses mesmos juízes que desvirtuavam o procedimento sumariíssimo passam a aplicar nos Juizados Especiais o art. 285-A do CPC.

Começa tal procedimento com ajuizamento da demanda que pode ser escrito ou verbal. E instaurado o feito, será determinada a citação do demandado devendo haver pelo menos trinta dias entre a citação e a realização da audiência de conciliação.

Observa-se que nos Juizados Federais haverá a audiência de conciliação e, não sessão de conciliação. Não obtida a conciliação haverá a AIJ que só não se realiza imediatamente, se implicar em prejuízo para a defesa. Durante a AIJ o juiz colherá a prova oral, ouvirá os litigantes e proferirá sentença.

Gerou controvérsia a disponibilidade dos interesses da Fazenda Pública, pois sempre houve quem alegasse ser o interesse público indisponível, sendo inválida a autocomposição nesse caso.

Porém a tese da indisponibilidade dos interesses da Fazenda Pública é incompatível com o microssistema jurídico dos Juizados Especiais e, por isso, a Lei 10.259/2001 afirma peremptoriamente sobre a possibilidade de autocomposição nas causas de competência dos Juizados Especiais.

Recordemos que a busca da autocomposição é uma das finalidades precípuas do microssistema processual dos Juizados Especiais, é a busca da justiça coexistencial. Por isso, a referida Lei permitiu explicitamente a autocomposição em seu artigo 10.

Outro fator é quando não houver prova oral a ser produzida, poderá o procedimento seguir totalmente escrito, o que está pacificado claramente pela jurisprudência pátria.

Mas se revela incompatível com a índole dos Juizados Especiais, onde se busca a autocomposição. Ademais, em muitos casos onde a Fazenda Pública não transigir, certamente restará vencida. E, desse modo, poderá a entidade pública

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federal sentir-se incentivada a celebrar acordo, reconhecendo a procedência do pedido do demandante e fixado prazo para atendimento.

Mas urge haver mudança na cultura jurídica brasileira pois de nada adianta a lei autorizar a autocomposição francamente, se os advogados públicos se recusam a celebrar acordos.

Cogita-se muito sobre o ônus da prova e, raramente sobre o dever de produzir prova que fora criado pela Lei 10.259/2001. Há entre as condutas imperativas duas espécies a serem analisadas: o dever e o ônus.

Dever é imperativo do interesse alheio enquanto ônus é imperativo de interesse próprio. E, sempre se tratou de direito probatório com alusão ao ônus de prova mas devido ao princípio da aquisição da prova (que pertence ao processo e, não à parte que a produziu) e com a ampliação dos poderes instrutórios juiz que pode autorizar de ofício a produção de todos os meios de prova, a regra de distribuição do ônus da prova passaram a ser revistas ao menos como regra geral como regra de julgamento e, não somente, de atividade.

De fato, o ônus objetivo da prova são regras de julgamento, sendo a prova destinada ao juízo. Impõe a lei à entidade pública federa uma conduta imperativa delineada a satisfazer o interesse alheio (o da parte adversária).

Instituir assim um dever de produzir prova contra si mesmo conforme o art. 11 da Lei 10.259/01. O Estado deve atuar conforme bem alude o art. 37 da CF com base nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, dentre todos esses princípios, esses dois últimos enumerados são extremamente interligados ao dever de produzir prova.

A função administrativa tanto quanto a função jurisdicional é no sentido de dar cumprimento às leis, função jurisdicional o cumprimento das leis é o escopo do Estado (é o chamado estado jurídico da jurisdição).

Enquanto que na função administrativa o cumprimento da lei é meio para se atingir o verdadeiro objetivo que é o bem-estar social.

Por essas razões a entidade federal pública tem o dever de juntar aos autos todos os documentos que tenha consigo e, que se relacione à causa, ainda que o conteúdo desses, lhe seja desfavorável.

A questão polemiza quando houver sanção por descumprimento desse dever de produzir provas. Mas a sanção se dirige a quem não exibe documentos quando o juiz considerará provada a veracidade das alegações do demandante.

Pode ainda a entidade pública federal ser considerada litigante de má-fé por força do art. 17, III do CPC. Em síntese, quando demandada a Fazenda Pública após regular e devida citação deverá juntar documentos de que disponha até a instalação da audiência de conciliação.

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O não-cumprimento desse dever acarreta presunção relativa de veracidade das alegações do demandante, e sua condenação em litigância de má-fé.

É possível produzir prova pericial nos Juizados Especiais Federais que segue regras distintas do que as previstas na sistemática comum processual. É produzida sem laudo escrito.

Limitando-se o perito a depor em audiência de instrução e julgamento sobre o que examinou, vistoriou ou avaliou.

Já em sede de Juizados Especiais Federais a prova pericial é produzida por apresentação por lado escrito que deverá ser juntado em até cinco dias antes da AIJ (art. 12 da Lei 10.259/01).

Cabe ao TRF onde tramitar o processo adiantar os honorários do perito que a lei chama de “técnico”. Ressalve que o TRF é que pagará ao perito em face da gratuidade expressa dos Juizados Especiais.

Não só nas causas previdenciárias é cabível a perícia, e, sendo possível se formular quesitos e indicar assistentes técnicos para prova pericial. É bom lembrar que a possibilidade de formular quesitos e indicar assistente técnico é corolário da garantia constitucional do contraditório e deve ser exercida no prazo de dez dias (art. 12, segundo parágrafo da Lei 10.259/2001).

Em grau de recurso é tradição odiosa do direito processual brasileiro o reexame necessário ou inadequada denominação de “recurso de ofício” que tende a proteger a Fazenda Pública.

Mas a Fazenda Pública tem todas as condições de recorrer contra as decisões que, proferidas nos processos onde seja parte, não atendam aos seus interesses.

Apesar disso, Alexandre Freitas Câmara preleciona que não se consegue abolir na sistemática processual brasileira o reexame necessário. Apressam-se os doutrinadores em elogiar o art. 13 da Lei dos Juizados Federais que alude não haverá o reexame necessário.

Com sagacidade o ilustre doutrinador carioca aponta e, na minha modesta opinião, é um dos melhores doutrinadores do processo civil brasileiro, para um detalhe curioso e interessante é que depois de aprovação no art. 475 CPC (feita pela Lei 10.259/01) o segundo parágrafo aboliu reexame necessário sempre que o valor do bem jurídico perdido pela Fazenda Pública não seja valor superior de sessenta salários-mínimos.

Coube inegavelmente a Lei dos Juizados Especiais Federais a primazia na restrição do cabimento de reexame necessário.

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É cabível a apelação contra a sentença proferida nos Juizados Federais, mas não é aplicável o disposto no art. 511, segundo parágrafo do CPC que instituiu o sistema do preparo instantâneo ou imediato, onde o preparo deve ser demonstrado no ato de interposição.

Os termos do art. 14, II da Lei 9.289/96 o preparo deve ser efetuado em até cinco dias a contar da interposição formal do recurso, sob pena de deserção.

Portanto, a fortiori, deve ser considerada possível a complementação de preparo dos Juizados Federais em que o prazo para comprovação do prazo é de apenas quarenta e oito horas a partir da interposição recursal.

Silenciou a lei quanto à apelação e, foi omissa quanto aos embargos de declaração. Nos Juizados Federais é cabível expressamente o agravo (art. 5, da Lei 10.259/01). Abre-se exceção à irrecorribilidade das decisões interlocutórias que é inerente ao princípio da oralidade.

Aliás, o art. 4º da Lei 10.259/01 estabelece que o juiz pode conceder medidas cautelares durante o curso processual. É certo que seria errônea a interpretação literal do art. 5º conjugado com o art. 4º da mesma lei, nos levando a crer que só cabe recurso contra decisão que defere medida cautelar.

O agravo só pode ser interposto por instrumento, pois não cabe interesse no agravo retido que tem efeito devolutivo diferido, contra decisões que versam sobre a concessão ou não de medidas jurisdicionais de urgência.

Será o agravo instrumental regido por sistema processual comum em face da omissão de disposição específica no Estatuto dos Juizados Especiais.

Deverá ser interposto no prazo de dez dias devendo ser diretamente encaminhado à Turma Recursal desde que preenchidas todas as exigências estabelecidas todas as exigências estabelecidas no CPC inclusive quanto à comunicação ao juízo a quo, da interposição do agravo, na forma do art. 526 do CPC e segue, o procedimento comum.

Criou o microssistema trata-se do pedido de uniformização da interpretação da lei federal, é recurso com função análoga à do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial (art. 105, III , c da CF).

Não tem a mesma natureza do incidente de uniformização de jurisprudência regulado nos arts. 476 a 479 do CPC. No pedido de uniformização da interpretação da lei federal estar-se-á pedindo o reexame de certa decisão judicial, cabendo ao julgador, não só fixar a tese jurídica correta, mas aplicá-la ao caso concreto. Sua natureza jurídica é mesmo de recurso conforme expõe o art. 14 da Lei dos Juizados Federais.

Omissa a lei quanto ao prazo de interposição, crê Alexandre Freitas Câmara que o prazo será de cinco dias a contar da intimação do acórdão da Turma Recursal

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proferido em sede de apelação, será cabível a interposição do pedido de uniformização de interpretação de lei federal.

Não é qualquer divergência na interpretação da lei federal que é capaz de permitir a interposição do referido recurso, apenas na resolução de questão de direito material.

Não é preciso ser necessariamente uma questão de mérito,podendo ser, por exemplo, uma prejudicial.

Uma vez interposto o pedido de uniformização e, ouvida a parte contrária em cinco dias.

Convencido da inconstitucionalidade do pedido de uniformização dirigido ao STJ regido pelo art. 14, parágrafos quarto e seguintes da Lei 10.259/2001. E, o parágrafo quarto do art. 14 dispõe que: “quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante do STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.”

É evidente que se criou aqui um recurso especial disfarçado. O que vem sido reconhecido predominantemente em doutrina. Já se pode apontar que não é cabível o recurso especial perante os Juizados Especiais pois a decisão proferida em grau de apelação emana de Turma Recursal que não tem natureza de Tribunal; e, é certo que a CF só admite a interposição de recurso especial contra decisões proferidas pelos Tribunais (sejam Regionais Federais ou dos Estados).

É cabível a interposição de recurso extraordinário no Juizado Especial Federal bem como no âmbito estadual. Há disposições especiais que deverão ser observadas na forma do art. 15 da Lei 10.259/01.

As únicas diferenças com relação ao sistema comum dizem respeito ao efeito suspensivo ao efeito do julgamento em relação a casos idênticos.

No mais, se aplica a sistemática dos arts. 541 e seguintes do CPC inclusive quanto aos embargos de divergência (art. 546 CPC).

Normalmente não há efeito suspensivo mas poderá o relator atribuir tais efeitos se presentes fumus boni iuris e periculum in mora. Poderá o efeito suspensivo ser deferido, de ofício ou a requerimento do interessado, ad referendum do plenário da corte.

E, acarretará o sobrestamento na origem de todos processos em curso em que se tenha manifestar a questão constitucional, como objeto do recurso extraordinário (art. 321, §5º, I Regimento Interno do STF, acrescentado pela Emenda Regimental n.12 publicada em 17/12/2003 no DJU). O efeito do julgamento do recurso extraordinário, proferido pelo STF a questão constitucional, os recursos extraordinários que já tivessem sido interpostos e, que restou sobrestados

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aguardando, serão apreciados pelas Turmas Recursais ou Turma de Uniformização que exercerão juízo de retratação ou declaração prejudicados os recursos, conforme neles de adote ou não a tese acolhida pelo STF:

Admite-se a participação do amicus curiae (art. 321, quinto parágrafo do Regimento Interno do STF, acrescentado pela Emenda Regimental 12) o que é perfeitamente razoável em sede recursal.

Assim que a sentença começar a produzir efeitos o juiz de ofício ou a requerimento do interessado (que pode ser verbal, no art. 52, IV da Lei 9.099/95) determinará a intimação da entidade pública federal através de que recebeu a citação, para que cumpra a sentença.

Não sendo cumprida a obrigação no prazo, começa correr a multa diária pelo atraso e o juiz deverá determinar a prática dos atos necessários à efetivação da sentença buscando-se obter resultado prático equivalente (art. 461, art. 461-A do CPC).

A multa é imposta à autoridade e não à entidade pública federal. O art. 17 da Lei 10.259/01 alude que sendo obrigação de pagar quantia certa após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias a contra da entrega da requisição por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência da CEF ou BB, independentemente de precatório. Livramo-nos do famigerado precatório, vulgarmente conhecido como moeda podre.

Vide o art. 100, terceiro parágrafo da CF estabelece que o pagamento com dispensa do famigerado precatório só pode se dar em relação às sentenças transitadas em julgado. O mesmo art. 17 da Lei dos Juizados Federais veda o fracionamento, repartição ou quebra de valor da execução (...)

Mesmo no caso do crédito exceder a sessenta salários-mínimos não será possível fracionado o pagamento.

Merece registro que tal fato não se aplica às Fazendas Públicas estaduais, distrital ou municipais (art. 87 de ADCT que prevê 40 salários-mínimos para a Fazenda Pública dos Estados e até trinta salários-mínimos para as Fazendas municipais).

Como conseqüência do não cumprimento do requerimento de pagamento aplicar-se-á multa a autoridade e, não à entidade pública federal, além de configurar o crime de desobediência.

É possível haver execução superior a sessenta salários-mínimos, isto porque o valor do salário-mínimo será baseado no momento do ajuizamento da demanda. Mesmo sem variação no quantum do salário-mínimo, mas havendo a incidência de correção monetária , o que fará que o valor total final exeqüendo seja superior aos sessenta salários-mínimos.

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Ainda assim, acima da alçada dos Juizados Especiais Federais permanece vedado o fracionamento do pagamento conforme explicita o terceiro parágrafo do art. 17 da Lei 10259/2001

Mas será preciso que se expeça o famigerado precatório mas se faculta a parte renunciar o que exceder a alçada dos Juizados federais a fim de optar pelo pagamento integral do saldo sem precatório.

Tal possibilidade é cópia do previsto exatamente no art. 87 do ADCT.

A tutela de urgência tradicionalmente se baseia no fumus boni iuris e no periculum in mora. Poderá o juiz poderá de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso processual cuja efetividade quer assegurar.

E, é possível em sede de Juizados Especiais até em grau recursal. A tutela antecipada é outra modalidade de tutela de urgência mas nem sempre é tutela de urgência.

No sistema comum há três modalidades de tutela e todas previstas no art. 273 do CPC. A primeira modalidade é antecipação-remédio que se destina a remediar uma situação de perigo (art. 273, I do CPC) e tem como requisitos de concessão o fumus boni iuris e periculum in mora.

A outra modalidade é a antecipação-sanção (art. 273, II do CPC) que é aplicada quando o demandar no processo for com intuito protelatório abusando de seu direito de defender-se.

Por fim, a terceira modalidade de antecipação de tutela quanto à parcela incontroversa do mérito, prevista no art. 273, sexto parágrafo do CPC.

Considerando ser o processo dos Juizados Especiais um procedimento de audiências e, considerando que seus recursos possuem efeito suspensivo não vejo como se admitir nessa sede a concessão de antecipação-sanção.

O mesmo se pode cogitar quanto à parcela incontroversa do mérito. Portanto, apenas a antecipação-remédio é uma tutela de urgência para a pessoa. Mas a tutela antecipada não pode ser concedida de ofício a guisa da tutela cautelar.

E, poderá ser concedida a qualquer tempo, até mesmo em grau de recurso, que pode ser deferido pelo relator que atua como porta-voz do órgão colegiado.

A Lei 9.494/97 cria dificuldades quase intransponíveis à concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública. Também interpretando de forma coerente, Alexandre Freitas Câmara alude que tal restrição não é absoluta.

E pode ser concedida sempre que se revelar essencial para a proteção de direito fundamental (como por exemplo, direito aa saúde). Ou para a proteção de

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interesse juridicamente relevante (proteção de meio ambiente, preservação da vida).Deve-se aplicar, portanto em sentido estrito o princípio da proporcionalidade. Pois persiste a vedação, por exemplo, de se conceder tutela antecipada para autorizar pagamentos e vantagens pecuniárias aos servidores públicos.

10.4. Execução da sentença nos Juizados Federais

Assim como nos Juizados Especiais Estaduais, também nos Juizados Federais as sentenças condenam a fazer, a não fazer, ou a entregar coisa(diversa de dinheiro) se dá pela instauração da fase executiva que se desenvolve no mesmo processo onde foi proferida a sentença.

E deve ser instaurada tão logo proferida a condenação comece a produzir efeitos, o que se dá quando a decisão transita em julgado ou quando recebido recurso somente com efeito devolutivo.

Determina-se a intimação da entidade pública federal através de ofício dirigido à autoridade que tenha recebido a citação, para que cumpra a sentença.

Em verdade, deve ser dirigida à mesma pessoa a que se encaminharia, naquele momento da citação. Evidentemente que não significa que será a mesma pessoa que tenha sido citada. È importante que a intimação seja entregue a quem tenha poderes para recebê-la.

E, só para figurar como exemplo, no caso de ser demandada a União, a intimação para cumprir a sentença condenatória será dirigida ao Procurador-chefe ou Procurador–Seccional da União (e não necessariamente a mesma pessoa que ocupava o posto na época da citação).

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3. Exercícios de Fixação de aprendizagem

1. Qual é a diferença entre revelia, contumácia e reconvenção? Quando seconsubstanciará a revelia no Juizado Especial Cível e quais seus principaisefeitos?Justifique e fundamente juridicamente todas as respostas

2. O embargo de declaração interrompe prazo para a propositura do chamado RECURSO INOMINADO em se de Juizados Especiais Cíveis?Justifique e fundamente sua resposta

3. Qual critério norteador e definidor da competência em face de execução por título extrajudicial?Qual tipo de competência (absoluta ou relativa)? Poderá tal competência importar em renúncia de direito do litigante?Justifique e fundamente juridicamente as respostas.

4. É possível requerer o bloqueio on-line de numerário em nome do devedor em face de demanda perante o Juizado Especial Cível? Justifique e fundamente.

5. Além dos títulos executivos previstos no art. 585 e seus incisos do CPC quais outros títulos pode servir de base para execução (Título extrajudicial) em sede de Juizado Especial Cível? Justifique e fundamente a resposta

6. É possível a antecipação de tutela de mérito nas demandas propostas nos Juizados Especiais Cíveis? Justifique e fundamente as respostas.

7. Podem as microempresas demandar no JUIZADO Especial Cível e as pequenas empresas? Justifique e fundamente juridicamente a resposta.

8. Explique o procedimento de produção de provas nos Juizados Especiais Cíveis. É possível a prova pericial e, a inspeção judicial? Justifique e fundamente juridicamente as respostas.

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9. Como se justifica a vedação quanto a intervenção de terceiros no procedimento adotado pelos Juizados Especiais Cíveis? Existem duas modalidades de intervenção de terceiro que devem ser admitidas nos Juizados Especiais apesar de configurarem hipóteses especialíssimas, quais são estas?

10. Estabelece o art. 59 da Lei 9.099/95 uma vedação quanto a ação rescisória, nesse caso qual tipo de demanda autônoma de impugnação à sentença é possível para se buscar a ineficácia da sentença transita em julgado? A quem deve ser dirigida a referida demanda? Justifique e fundamente juridicamente as questões.

11.O Ministério Público intervirá nos processos dos Juizados Especiais Cíveis. Quais seriam esses casos? Importante recordar que não se aplica a regra contida no art. 82 , inciso I do CPC. Por que?Justifique e fundamente juridicamente a resposta.

12. Podem as microempresas vir a demandar no Juizado ESpecial Cível, por força da Lei 9.841/99, em seu art. 38. A lei em tela fora revogada pela Lei Complementar 123/2006 (art.74) que permite tais empresas figurarem no pólo ativo nas demandas perante os Juizados Cíveis. A revogação que vale a partir de julho de 2007 consta no art. 89 da referida lei.

Pergunta-se:

a) É na sua opinião e da doutrina dominante um erro imperdoável do legislador?

b) É exigível a prova de que a empresa como Autora se enquadra no conceito de microempresa?

13.A respeito da representação da pessoa jurídica, pergunta-se:

a) Há necessidade de se comprovar vínculo empregatício ou ser sócio para aceitar o preposto como representante da pessoa jurídica?

b) Admite-se que o advogado cumule as funções de patrono e de preposto?

c) É permitido ou aceito preposto de empresa em fase de liquidação extrajudicial?Justifique e fundamente juridicamente todas as respostas.

14. É possível contraposto como resposta do réu? Justifique e fundamente juridicamente a resposta.

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15. Explique o procedimento de produção de provas nos Juizados EspeciaisCíveis. É possível a prova pericial e a inspeção judicial? Justifique e fundamentejuridicamente as respostas

16. Como se justifica a vedação quanto a intervenção de terceiros no procedimento adotado pelos Juizados Especiais Cíveis? Existem duas modalidades de intervenção de terceiro que devem ser admitidas nos Juizados Especiais apesar de configurarem hipóteses especialíssimas, quais são estas?

17. Estabelece o art. 59 da Lei 9.099/95 uma vedação quanto a ação rescisória, nesse caso qual tipo de demanda autônoma de impugnação à sentença é possível para se buscar a ineficácia da sentença transita em julgado? A quem deve ser dirigida a referida demanda? Justifique e fundamente juridicamente as questões

18. Existe dever ou ônus de produzir prova da parte da entidade pública federal demandada em Juizado Especial Federal? Justifique a resposta.

19.Estabelece o art. 59 da Lei 9.099/95 uma vedação quanto a ação rescisória, nesse caso qual tipo de demanda autônoma de impugnação à sentença é possível para se buscar a ineficácia da sentença transita em julgado? A quem deve ser dirigida a referida demanda? Justifique e fundamente juridicamente as questões.

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