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Direito Previdenciário

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Direito Previdenciário

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Direito Previdenciário - 2ª edição / Obra organizada pelo Instituto IOB - São Paulo: Editora IOB, 2013.

ISBN 978-85-63625-93-9

Informamos que é de inteira responsabilidade do autor a emissão

dos conceitos.Nenhuma parte desta publicação

poderá ser reproduzida por qualquer meio ou forma sem a prévia autorização do Instituto IOB.

A violação dos direitos autorais é crime estabelecido na Lei nº

9.610/1998 e punido pelo art. 184 do Código Penal.

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Sumário

Capítulo 1 – Teoria Geral do Direito Previdenciário, 71. Direito Previdenciário: Origem e Evolução Histórica da

Seguridade Social – Parte I, 72. Direito Previdenciário: Evolução da Seguridade Social – Parte II, 93. Direito Previdenciário: Evolução da Seguridade Social – Parte III

e Conceito de Seguridade Social, 104. Direito Previdenciário: Conceito de Seguridade Social – Relação

Jurídica, 115. Seguridade Social – Saúde, 136. Seguridade Social – Assistência Social, 157. Seguridade Social – Previdência Social, 16

Capítulo 2 – Princípios Constitucionais da Seguridade Social, 191. Princípios Constitucionais – Universalidade da Cobertura e do

Atendimento, 192. Princípio da Irredutibilidade e Diversidade da Base de

Financiamento, 203. Princípio da Equidade. Gestão Democrática e Quadripartite.

Comutatividade, 224. Preexistência do Custeio. Recomposição Monetária. Preservação

do Valor Real. Valor Mínimo, 23

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Capítulo 3 – Legislação Previdenciária, 261. Legislação Previdenciária – Conceito e Fontes, 26

Capítulo 4 – Regime Geral de Previdência Social, 281. Conceito – Diferença entre RGPS e RPPS, 282. Regime Geral de Previdência Social – Disciplina Constitucional, 29

Capítulo 5 – Segurados do Regime Geral de Previdência Social, 311. Beneficiários: Segurados e Dependentes, 312. Segurado Obrigatório: Empregado – Parte I, 323. Segurado Obrigatório: Empregado – Parte II, 334. Segurado Obrigatório: Empregado Doméstico, 355. Segurado Obrigatório: Trabalhador Avulso, 366. Segurado Obrigatório: Contribuinte Individual – Parte I, 377. Segurado Obrigatório: Contribuinte Individual – Parte II, 388. Segurado Obrigatório: Segurado Especial – Parte I, 399. Segurado Obrigatório: Segurado Especial – Parte II, 4010. Segurado Facultativo, 4111. UE: Filiação e Inscrição dos Segurados – Parte I, 4212. Filiação e Inscrição dos Segurados – Parte II, 4313. Perda e Manutenção da Qualidade de Segurado – Parte I, 4414. Perda e Manutenção da Qualidade de Segurado – Parte II, 45

Capítulo 6 – Dependentes do Regime Geral de Previdência Social, 471. Classe de Dependentes – Parte I, 472. Classe de Dependentes – Parte II, 483. Inscrição, Perda e Manutenção da Qualidade de Dependente, 50

Capítulo 7 – Benefícios e Serviços da Previdência Social, 521. Benefícios e Serviços: Introdução e Carência – Parte I, 522. Benefícios e Serviços: Período de Carência – Parte II, 533. UE: Cálculo dos Benefícios – Salário de Benefício, 554. Salário de Benefício – Renda Mensal Inicial, 565. Benefícios: Auxílio-doença – Requisitos de Concessão, 576. Benefícios: Auxílio-doença – Acidentário ou Previdenciário, 587. Benefícios: Auxílio-acidente, 608. Benefícios: Aposentadoria por Invalidez – Requisitos, 629. Benefícios: Aposentadoria por Invalidez – Pagamento, 6310. Benefícios: Aposentadoria por Idade – Requisitos, 6411. Benefícios: Aposentadoria por Idade – Concessão, 6512. Benefícios: Aposentadoria por Tempo de Contribuição –

Requisitos, 6613. Benefícios: Aposentadoria por Tempo de Contribuição – Não

Concessão, 68

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14. Benefícios: Aposentadoria Especial, 6915. Benefícios: Salário-maternidade – Parte I, 7116. Benefícios: Salário-maternidade – Parte II, 7217. Benefícios: Salário-família, 7418. Benefícios: Pensão por Morte – Parte I, 7519. Benefícios: Pensão por Morte – Parte II, 7620. Benefícios: Auxílio-reclusão, 7821. Abono Anual e Serviço Social, 7922. Reabilitação Profissional, 80

Capítulo 8 – Questões Relativas à Previdência Social, 821. Contagem Recíproca do Tempo de Contribuição, 822. Justificação Administrativa, 833. Decadência e Prescrição em Relação aos Benefícios da

Previdência Social, 85

Capítulo 9 – Financiamento da Seguridade Social, 871. Financiamento: Contribuições Sociais – Regras Constitucionais, 872. Financiamento: Orçamento, 893. Financiamento: Salário de Contribuição, 904. Salário de Contribuição – Parcelas Excludentes, 915. Contribuição dos Segurados – Parte I, 926. Contribuição dos Segurados – Parte II, 947. Contribuição dos Segurados – Parte III, 958. Financiamento: Contribuição das Empresas, 969. Financiamento: Contribuição das Empresas – SAT/RAT, 9710. Financiamento: Contribuição das Empresas – Entidades

Equiparadas, 9811. Financiamento: Contribuições Substitutivas, 10012. Financiamento: Contribuições Substitutivas do Produtor Rural, 10113. Financiamento: Recolhimento Fora do Prazo Legal, 10214. Financiamento: Responsabilidade Solidária e Retenção das

Contribuições, 10315. Financiamento: Compensação e Restituição das Contribuições

Previdenciárias, 10516. Financiamento: Decadência e Prescrição das Contribuições, 10617. Financiamento: Obrigações Acessórias e Certidão Negativa, 107

Capítulo 10 – Conselhos da Previdência Social, 1101. Financiamento: Conselhos da Previdência Social, 110

Capítulo 11 – Ações Previdenciárias, 1121. Ações Previdenciárias – Introdução, 1122. Ações Previdenciárias – Competência, 113

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Capítulo 12 – Previdência do Servidor Público, 1151. Aposentadoria do Servidor Público – Regime Próprio, 1152. Aposentadoria Voluntária, 1173. Aposentadoria Compulsória, 1194. Regras de Transição, 1205. Regime Próprio – Pensão por Morte do Servidor Público, 121

Capítulo 13 – Crimes Previdenciários, 1231. Crimes: Apropriação Indébita e Sonegação, 1232. Crimes: Inserção de Dados Falsos e Falsificação, 125

Capítulo 14 – Assistência Social, 1271. Assistência Social – Loas – Parte I, 1272. Assistência Social – Loas – Parte II, 128

Gabarito, 130

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Capítulo 1

Teoria Geral do Direito Previdenciário

1. Direito Previdenciário: Origem e Evolução Histórica da Seguridade Social – Parte I

1.1. Apresentação

Nesta unidade, será tratado o tema Teoria Geral do Direito Previdenciário e a evolução dessa teoria ao longo do tempo.

1.2. Síntese

Existem 2 países que se destacam na questão da Previdência e Assistência Social. São eles Inglaterra e Alemanha.

No período da Revolução Industrial, houve uma modificação muito gran-de no sistema das relações de trabalho, onde as pessoas saíram do campo e fo-ram trabalhar na cidade, com características de relação de trabalho diferentes

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8do que elas tinham. O Estado começar a perceber que não estava preparado para atender as necessidades daquelas pessoas dentro daquela nova situação.

Dentro da ótica da revolução industrial, havia casos de pessoas que traba-lhavam até a exaustão, se acidentavam, faleciam prematuramente e tais fatos geravam um problema social muito grande para o trabalhador ou para seus de-pendentes nos casos de morte, pois não havia nenhuma garantia institucional para estes infortúnios sociais.

Com essas necessidades que surgiram naquela época, temos 2 marcos acer-ca da Previdência e Assistência Social:

– Na Inglaterra:Tem-se a chamada Lei dos Pobres (1601). Foi o primeiro ato relativo à

Assistência Social.– Na AlemanhaTem-se a figura do chanceler Otto Von Bismarck (1883), que teve aprova-

ção no Parlamento de um seguro de doença, sugerido como seguro de acidente de trabalho, invalidez e velhice.

A primeira Constituição a mencionar o termo seguro social foi a do MÉXICO, em 1917;

Nos Estados Unidos, a partir de1935, tem-se esse modelo bismarckiano, onde há essa noção de abrangência do maior número de pessoas possível pelo Estado, em razão dos infortúnios sociais que eles irão passar.

No Brasil, a Previdência Social começa de forma muito incipiente.Na Constituição de 1891, há uma preocupação com o servidor público, na

época chamado de funcionário público.O grande marco no Brasil ocorreu em 1923, com a Lei Eloy Chaves.Essa Lei que era um Decreto, criou as chamadas caixas de aposentadorias

e pensões para os ferroviários por empresas. Neste caso, não era o Estado que custeava esse benefício, porém, foi considerado um marco pelo fato de haver uma categoria importante de trabalhadores, que conseguia ter uma caixa que pelo menos assegurava a aposentadoria e pensão.

Exercícios

1. (DPU/Cespe/2010) A Lei Eloy Chaves (Decreto Legislativo nº 4.682/1923), considerada o marco da Previdência Social no Brasil, criou as caixas de aposentadoria e pensões das empresas de estradas de ferro, sendo esse sistema mantido e administrado pelo Estado.

2. (Defensor Público do Estado do Ceará/Cespe/2008) No ordena-mento jurídico brasileiro, a primeira referência a instituições que promovessem ações relacionadas ao que hoje se denomina seguri-

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9dade social, foi feita pela Constituição de 1824, que criou as casas de socorros, consideradas embriões das santas casas de misericórdia.

3. (MPE/ES/2010/Cespe) Antes do Decreto Legislativo nº 4.682, de 24/01/1923, conhecido como Lei Eloy Chaves, não existia ne-nhuma legislação em matéria previdenciária no Brasil. Por esse motivo, o dia 24 de janeiro é considerado oficialmente o dia da previdência social.

2. Direito Previdenciário: Evolução da Seguridade Social – Parte II

2.1. Apresentação

Nesta unidade, serão tratados os assuntos sobre a Lei Eloy Chaves e análise dos institutos de aposentadoria e pensões criados em 1930.

2.2. Síntese

Outras classes de trabalhadores quiseram o benefício da caixa de aposenta-dorias e pensões. Em 1928, essa caixa foi estendida para empresas de serviços e rádios telegráficos.

Em 1930, na era de Vargas, foram criados os Institutos de Aposentadorias e Pensões (IAPS). O primeiro IAP foi o dos marítimos.

Nessa era de Vargas, na Constituição de 1934, houve uma preocupação maior com o trabalhador, sendo esta a primeira a estabelecer a forma tríplice de custeio da Previdência Social. Considera-se tríplice porque a própria Cons-tituição traz a contribuição do Estado, do Empregador e do Empregado. É a primeira Constituição que utiliza o termo Previdência.

Na nova Constituição de 1946, é utilizado o termo Previdência Social.Em 1960, surgiu a LOPS – Lei Orgânica da Previdência Social, criada com

o intuito de unificar toda a legislação da previdência social.Em 1963, foi instituído o funrural, criado para Assistência e Previdência do

trabalhador rural, diferente do trabalhador urbano.Em 1966, foi o INPS – Instituto Nacional da Previdência Social – para

cuidar da unificação dos institutos de previdência social. O INPS foi extinto em 1990.

Em 1977, foi instituído o Sistema Nacional de Previdência Social e Assis-tência Social — Sinpas – composto por vários institutos, tais como o INPS,

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10que cuidava da previdência social; o Iapas – Instituto de Administração Fi-nanceira da Previdência Social, responsável pela arrecadação, fiscalização, e cobrança das contribuições previdenciárias; o Inamps – Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social, responsável pela assistência mé-dica aos que estavam vinculados à previdência social; além do Ceme, Funa-bem, Dataprev E LBA. De todos estes, o único que permanece é a Dataprev – Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social.

A Constituição de 1988, pela primeira vez, trouxe o conceito de Seguridade Social.

3. Direito Previdenciário: Evolução da Seguridade Social – Parte III e Conceito de Seguridade Social

3.1. Apresentação

Nesta unidade, serão abordados os temas sobre o novo conceito trazido pela CF de 1988, o termo Seguridade Social e também o art. 194 da CF.

3.2. Síntese

A CF de 1988 trouxe pela primeira vez o termo Seguridade Social. Tem-se então um novo conceito sobre a Seguridade Social com base no art. 194 da CF, destinados a garantir os direitos sobre saúde, previdência e assistência social.

Com a nova ordem constitucional, o INPS e IAPAS são extintos. Em 1990, é criado o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.

Há uma alteração no sistema de saúde, sendo extinto o INAMPS. A saúde é prestada pelo poder público por intermédio, do SUS – Sistema Único de Saúde.

A CF de 1988 sofre duas grandes alterações:– Emenda Constitucional nº 20/1998Tem como um dos marcos a transformação dos termos “aposentadoria por

tempo de serviço” em “aposentadoria por tempo de contribuição”.A partir desta Emenda, há a sustentação constitucional para a criação, em

1999, do Fator Previdenciário no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição. Essa mesma Emenda determina que a previdência social deve manter um equilíbrio financeiro e atuarial.

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11– Emenda Constitucional nº 41/2003Essa Emenda traz regras importantes para a aposentadoria do servidor pú-

blico. A partir desta Emenda, verifica-se que o servidor público perde a possi-bilidade de se aposentar com o mesmo valor da remuneração em atividade, fixando a sua aposentadoria no teto do Regime Geral de Previdência Social.

Mais tarde, a Emenda nº 47/2005 traz, entre outras coisas, o chamado Sistema de Inclusão Previdenciária. O Constituinte possibilita que seja criado um sistema para trabalhadores de baixa renda e aos que se dedicam ao serviço doméstico, também de baixa renda, de forma que estes possam contribuir para a Previdência Social, com alíquotas diferenciadas, menores do que as que eram praticadas.

O INSS ao ser criado, cuida da concessão, manutenção, dos benefícios da previdência e também da concessão ou revisão de um benefício da assis-tência social.

Ocorre que ao ser criado pela fusão do INPS e Iapas, ele também ficou responsável pela arrecadação, cobrança e fiscalização das contribuições previ-denciárias, perdendo essa atribuição momentaneamente em outubro de 2004, em razão da criação da Secretaria da Receita Previdenciária, por meio de uma medida provisória. Essa Secretaria funcionou até Julho de 2005, quando foi extinta por outra medida provisória, criando a Secretaria da Receita Federal do Brasil, ativa até hoje. Ocorre que essa medida provisória não foi adiante, caducando por decurso de prazo, assim, a manutenção voltou para a Secretaria da Receita Previdenciária.

Em 2 de maio de 2007, com a Lei nº 11.457, extinguiu-se a Secretaria da Receita Previdenciária, e todas suas atribuições são agora de responsabilidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil, chamada Super Receita.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil, vinculada ao Ministério da Fazenda, passou a ter a atribuição de arrecadar, cobrar e fiscalizar todos os tributos federais e as contribuições previdenciárias.

O INSS não cuida mais da parte tributária; a ele é atribuído conceder, manter e atribuir benefícios previdenciários.

4. Direito Previdenciário: Conceito de Seguridade Social – Relação Jurídica

4.1. Apresentação

Nessa unidade, serão abordados o conceito de Seguridade e Relação Jurí-dica e Direitos Sociais abrangidos pela Seguridade Social.

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4.2. Síntese

A Seguridade Social é composta por 3 pilares: Previdência Social, Assistên-cia Social e Saúde.

A única que tem o caráter contributivo é a Previdência Social.O conceito de Seguridade Social, conforme art. 194 da CF, é um conjunto

integrado de ações destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, previdên-cia e assistência social, sendo estas ações do Poder Público e da Sociedade.

Na relação jurídica da seguridade social, temos de um lado o Estado pro-movendo estas ações e do outro os beneficiários do direito de assistência, pre-vidência e saúde.

Exercícios4. (Defensor Público do Estado do Ceará/Cespe/2008) No ordena-

mento jurídico brasileiro, a seguridade social, assim como sua abran-gência, foi positivada pela Constituição Federal de 1988, que con-tém todas as ações de Estado a serem realizadas nas áreas sociais, especificamente assistência e previdência social, saúde, combate à fome e educação fundamental.

5. (Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil/Esaf/2009) À luz da Or-ganização da Seguridade Social definida na Constituição Federal, julgue os itens abaixo:I – Previdência Social, Educação e Assistência Social são partes da Seguridade Social.II – A saúde possui abrangência universal, sendo qualquer pessoa por ela amparada.III – A Previdência Social pode ser dada gratuitamente à população rural carente.IV – A assistência social, por meio de sistema único e centralizado no poder central federal, pode ser dada a todos os contribuintes indi-viduais da Previdência Social.O número de itens errados é:a) Zerob) Umc) Doisd) Trêse) Quatro

6. A seguridade social é um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar direitos que proporcionem a dignidade da pessoa humana.

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137. (DPU/2007/Cespe) Nesse contexto, as políticas públicas de ações

afirmativas destinadas à população negra, representadas, entre ou-tras, pelo sistema de cotas para negros, que garante vagas em uni-versidade pública para um segmento que, durante bastante tempo, foi excluído pelas dinâmicas sociais, são exemplos de atendimento do mandamento constitucional para a seguridade social. Embora os benefícios da assistência e da saúde não exijam contribuição prévia das pessoas que vão receber tais benefícios, mas deve haver para os benefícios uma fonte de custeio.

5. Seguridade Social – Saúde

5.1. Apresentação

Nesta unidade, será abordada a saúde dentro do tema Seguridade Social.

5.2. Síntese

O tema saúde é tratado na CF nos arts. 196 ao 200.A saúde é um direito garantido a todos, independentemente de contribui-

ção. Nesta relação entre Beneficiário e Estado, temos o sujeito passivo e ativo.O sujeito passivo é o próprio Estado, que irá prestar serviço ao beneficiário.O sujeito ativo é o Beneficiário, credor do benefício do serviço.Em 1990, foi criada a chamada Lei orgânica da saúde, número 8.080, que

traz como dever do Estado a proteção da saúde física e mental da população.As ações relativas à saúde têm uma relevância pública, na medida em que

a própria CF traz. Essa ação irá se efetivar com políticas públicas que visem reduzir os riscos de doenças e outros agravos.

O constituinte também se preocupou com a prevenção dos riscos. Sobre isso existem campanhas realizadas pelo Estado, como, por exemplo, campa-nhas de vacinação.

Embora a saúde esteja como uma das ações do Poder Público dentro do conceito de Seguridade Social, a execução do serviço de saúde será feita ou diretamente pelo Poder Público ou por intermédio de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

A saúde é promovida por uma rede regionalizada e hierarquizada, consti-tuindo um sistema único de saúde (SUS). O art. 198 da CF traz as competên-cias desse sistema único de saúde, que posteriormente servirá para validar o que traz a Lei nº 8.080/1990.

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14O SUS será financiado com os recursos dos orçamentos da seguridade

social, da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios além de outras fontes.

Por intermédio do SUS, esses conjuntos de serviços e ações serão presta-dos, por meio de órgãos, instituições federais, municipais, distritais e estaduais, ou pelas administrações diretas ou indiretas e até mesmo por fundações insti-tuídas e mantidas pelo poder público.

Atribuições do SUS:Basicamente, de acordo com o art. 198 da CF, são: produção de insumos,

medicamentos, inclusive de hemoderivados, equipamentos de saúde, controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesses para a saúde, além de participar de ações de vigilância sanitária, entre outras.

Não está proibida a ação da atividade privada na prestação do serviço de saúde.

Exercícios

8. (Médico Perito INSS/Cespe/2010) Cabe ao SUS participar da nor-matização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalha-dor nas instituições e empresas públicas e privadas.

9. (Procurador Federal 2006/Cespe) Os planos de serviços e benefícios da seguridade social relacionados aos serviços de saúde, devem ser elaborados pelo legislador de tal forma a garantir que apenas os que realmente necessitam de proteção estatal a eles tenha acesso.

10. (Auditor Fiscal da Receita Federal/Esaf/2005/2006) Segundo dispõe o art. 196, da CF/1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado. Diante dessa premissa, assinale a opção que está correta.a) As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regio-

nalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, sem a participação da comunidade.

b) O acesso universal igualitário às ações e serviço para sua promo-ção, proteção e recuperação, constitui garantia constitucional.

c) O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, da CF/1988, com recursos exclusivamente do orçamento, da seguridade social, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

d) As ações e serviços de saúde não são de relevância pública, ca-bendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, com a execução inclu-sive através de terceiros.

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15e) Independe de lei complementar a instituição de normas de

fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal.

6. Seguridade Social – Assistência Social

6.1 Apresentação

Nesta unidade, será estudada a assistência social, sendo abordados os benefícios de prestação continuada.

6.2 Síntese

A assistência social está disposta na CF, nos arts. 203 e 204. Pelo art. 203, é possível perceber que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição.

A assistência social se preocupa com eventos, como a maternidade, a questão da integração e reintegração ao mercado de trabalho, idosos, dentre outros.

O art. 203 da CF diz que a assistência social garantirá o benefício de um salário-mínimo ao idoso e ao portador de necessidades especiais que não tiverem condições de prover seu próprio sustento, atendendo os requisitos da lei.

O primeiro requisito é que a pessoa seja idosa, tendo a partir de 65 anos de idade.

Quanto ao deficiente, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou senso-rial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua partici-pação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Há, ainda, a exigência da lei de que a renda per capita familiar (renda da família dividida pelo número de seus integrantes) deve ser inferior a ¼ do salário-mínimo. Entretanto, em 2013 o STF julgou a inconstitucionalidade do artigo, dizendo que os critérios para aferir o grau de miserabilidade pode ser outro, e não somente este critério objetivo.

É preciso verificar quem é o responsável pela gerência e formulação de políticas assistenciais. Quanto às execuções das ações, têm-se os governos em âmbito federal, estadual e municipal.

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16O parágrafo único do art. 204 dispõe:Parágrafo único. “É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a pro-

grama de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:

I – despesas com pessoal e encargos sociais;II – serviço da dívida;III – qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos inves-

timentos ou ações apoiados.”Embora a assistência social independa de contribuição prévia, os benefícios

e serviços da assistência social, quando criados, estendidos ou majorados, de-vem ter a correspondente fonte de custeio total.

Exercícios11. Julgue se a assertiva esta correta ou incorreta: O benefício de presta-

ção continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 anos de idade ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida pela sua família.

12. Julgue se a assertiva esta correta ou incorreta: Pelo fato de serem concedidos independentemente de contribuição, os benefícios e ser-viços prestados na área de assistência social prescindem da respectiva fonte de custeio prévio.

13. Julgue se a assertiva esta correta ou incorreta: Considere que técni-cos da secretaria de fazenda de determinado estado estejam prepa-rando o orçamento para o próximo ano e peçam a José Carlos que elabore proposta para gastos em programas voltados para a promoção social. Considere, ainda, que José Carlos calcule que o estado deva aplicar R$ 500.000,00 em programas desse tipo, correspondentes à parcela, estipulada em lei, da receita tributária líquida, estimada em R$ 100 milhões. Nesse caso, a proposta de José Carlos é correta, pois os estados devem vincular 0,5% de sua receita tributária líquida a programas de apoio à inclusão e promoção social.

7. Seguridade Social – Previdência Social

7.1. Apresentação

Nesta unidade, será tratado o tema da Previdência Social.

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7.2. Síntese

A Previdência Social está disposta nos arts. 201 e 202 da CF/1988.O conceito de Previdência Social é um conjunto de ações governamentais

com o objetivo de dar meios disponíveis para que o trabalhador se mantenha em face da ocorrência dos riscos sociais básicos, tais como incapacidade e idade avançada.

O termo Previdência está ligado a um direito social, previsto no art. 6º da CF, em que vai dar ao Estado condições àquela pessoa de prover em face dos chamados riscos sociais.

Nos termos do art. 201 da CF, a previdência é organizada sob a forma de Regime Geral de Previdência Social, também tem caráter contributivo e de filiação obrigatória.

Regime Geral:

Teremos um regime geral de previdência social. A grande massa dos traba-lhadores se enquadra dentro deste regime geral, incluindo populações urbanas e rurais.

Caráter Contributivo:

Tem que existir a contribuição prévia para concessão de benefício previ-denciário.

Filiação Obrigatória:

A filiação ao regime geral não é facultativa e sim obrigatória. Está intima-mente ligada ao exercício da atividade remunerada.

Infortúnios sociais:

Dentro do art. 201 da CF teremos: incapacidade, idade avançada, morte ou prisão do responsável pela renda, desemprego involuntário. Embora o desemprego involuntário esteja dentro do que trata o art. 201, o seguro--desemprego não é um benefício previdenciário, pois não é contemplado pelo plano de benefícios da Previdência Social, mas será concedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego e custeado pelo Programa de Amparo ao Trabalhador.

Neste art. 201 em seu § 13, é tratada a questão da inclusão previdenciária, onde poderão os trabalhadores de baixa renda e os trabalhadores que se dedi-cam ao trabalho doméstico, também de baixa renda, ter alíquotas e prazos de carência menores.

O art. 202 CF trata da previdência complementar, que não é de filiação obrigatória, mas tem natureza contributiva. Não exime o segurado do Regime Geral.

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Exercícios

14. (MPS/2010/Cespe) A Constituição vigente consagra a previdência social como um direito individual inserido em uma realidade mais ampla denominada seguridade social.

15. (Procurador da Fazenda Nacional/2007/Cespe) À luz do texto constitucional, julgue os itens abaixo referentes aos benefícios e serviços que são de competência da Previdência Social:I – cobertura dos eventos de invalidez, morte e idade avançada.II – proteção à família.III – Qualificação para o trabalho.IV – Garantia de um salário mínimo ao deficiente físico.a) Todos estão corretosb) Somente I está corretoc) I e II estão corretosd) I e III estão corretose) III e IV estão corretos

16. (Procurador Federal/2006/Cespe) A fim de promover a inclusão pre-videnciária, o texto constitucional prevê um sistema especial para todas as pessoas que se dediquem ao trabalho doméstico e que não possuem renda própria.

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Capítulo 2

Princípios Constitucionais da Seguridade Social

1. Princípios Constitucionais – Universalidade da Cobertura e do Atendimento

1.1. Apresentação

Nesta unidade, serão estudados os princípios constitucionais da segurida-de social, universalidade, cobertura e atendimento.

1.2. SínteseOs princípios constitucionais da seguridade social estão previstos no art. 194

da CF.O Princípio da Universalidade, da Cobertura e do Atendimento significa

tentar, dentro do Princípio da reserva do possível, cobrir pelo lado objetivo todas as contingências sociais que estarão sujeitos os trabalhadores e as pessoas de um modo geral.

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20O Princípio da Uniformidade e Equivalência dos benefícios e serviços às

populações urbanas e rurais tem por objetivo que tanto a população urbana quanto a rural devem ter um tratamento uniforme. A uniformidade e equiva-lência dos benefícios não significa que os critérios de concessão dos benefícios sejam os mesmos para as duas populações.

O princípio da seletividade e distributividade dos benefícios e serviços, basicamente, está direcionado ao legislador ordinário, aquele que vai elabo-rar o plano dos benefícios da seguridade social, isto porque ele precisará aplicar o princípio da seletividade no momento em que ele deverá escolher quais serão os benefícios e serviços mais urgentes, prioritários e necessários à população.

No campo da distributividade, os benefícios serão distribuídos para aqueles que mais precisam. Alguns benefícios não são concedidos a todas as pessoas, mas o legislador priorizou alguns que vão precisar mais. Como exemplo, tem--se o salário-família e o auxílio-reclusão.

Exercícios

17. (Procurador INSS/98/Cespe) O princípio constitucional da univer-salidade da cobertura e do atendimento, que informa a organização da seguridade social corresponde ao ideal de que a todos os residentes no país será garantida igual cobertura diante da mesma contingência ou circunstância, desde que atendidos certos requisitos e observadas determinadas condições, definidos pela legislação previdenciária.

18. (Magistratura Federal/Cespe – 2009) A CF estabelece expressamente que um dos objetivos do sistema de seguridade social é a uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e ru-rais. Entretanto, o legislador ordinário poderá estabelecer benefícios diferenciados para essas populações, em determinadas hipóteses.

2. Princípio da Irredutibilidade e Diversidade da Base de Financiamento

2.1. Apresentação

Nesta unidade, será tratado o tema sobre o Princípio da Irredutibilidade do valor dos benefícios.

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2.2. Síntese

O valor do benefício não poderá sofrer redução real nem nominal, porém, os benefícios serão reajustados de acordo com os critérios legais que o legis-lador ordinário escolher, conforme o disposto no art. 201, § 4º da CF/1988. Atualmente os benefícios são reajustados de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) para manter o poder aquisitivo.

Não há possibilidade de atrelar o valor do benefício com o número de salá-rios mínimos, por 2 motivos:

• o art. 7º, em seu inciso IV, veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Não se pode vincular o valor do benefício ao número de salários mínimos, tampouco vincular o seu reajustamento com aquele praticado em relação ao salário mínimo. Esse entendimento, inclusive, já está pacificado perante o Supremo Tribunal Federal (STF);

• o art. 201, § 4º, da CF/1988 garante o reajustamento dos benefícios previ-denciários de modo a preservar-lhes o poder aquisitivo. Mas, nesse caso, deixou a cargo do legislador ordinário a escolha do critério e dos índices a serem apli-cados para tal reajustamento.

O governo reajusta o salário mínimo em valor superior ao da inflação, en-quanto os benefícios previdenciários são reajustados de acordo com o INPC.

Exercícios

19. (Procurador Federal/98/Cespe) O princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios alcança as formas: nominal (redução objetiva) e real (perda do poder aquisitivo) e assegura o reajuste daqueles valo-res independentemente de quaisquer limites segundo proposto pelo Conselho de Seguridade Social.

O princípio da diversidade da base de financiamento determina que o sistema de seguridade social não terá uma única fonte de tributação.

Está previsto no art. 194 da CF e também no art. 195, onde traz diversas possibilidades de tributação para que sejam criadas as con-tribuições que vão custear a Seguridade Social.

Este artigo elenca, em seus incisos I a IV, como contribuintes: as empresas, os empregados, os segurados do regimento geral, incidin-do contribuições sobre receitas de empresas, sobre lucros, sobre re-ceitas de concursos de prognósticos e também sobre a importação. Além das possibilidades já expressamente delineadas pelo consti-

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22tuinte, restou a possibilidade da União criar novas fontes de custeio da seguridade social, ainda dentro do art. 195, §4º da CF/1988.

20. (Médico Perito do INSS/2010/Cespe) É perfeitamente admissível que se estabeleça uma única base de financiamento para a segu-ridade social, desde que a administração do sistema se mantenha democrática e descentralizada.

O princípio da solidariedade contributiva não está inserido no art. 194 da CF, está implícito no próprio art. 195.

Do mesmo modo que o constituinte permite que a seguridade social tenha uma base diversificada de financiamento, ele também traz no art. 195 que a seguridade social será financiada de forma direta ou indireta por toda a sociedade.

Apesar de este princípio dizer que há a possibilidade da sociedade como um todo ser solidária no financiamento da seguridade social, não quer dizer que o beneficiário em termos de saúde e de assistên-cia social deve contribuir diretamente para a obtenção do benefício.

3. Princípio da Equidade. Gestão Democrática e Quadripartite. Comutatividade

3.1. Apresentação

Nesta unidade, será tratado o tema sobre o Princípio da Equidade na forma de participação de custeio.

3.2. Síntese

O princípio da equidade na forma de participação do custeio da seguri-dade social que está atrelado aos princípios da igualdade (trata igualmente os contribuintes em situação igual, situações desiguais, desigualmente) e da capacidade contributiva (capacidade econômica de cada um para financiar o sistema de seguridade social).

O financiamento da seguridade social deve ser mais justo à medida que aqueles que apresentarem maior capacidade econômica devem ter maior ônus no custeio do sistema de proteção social;

Uma aplicação desse princípio encontra-se presente no art. 195, § 9º da CF, em que há a previsão das contribuições sociais das empresas terem suas

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23alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa, ou da condição estrutural do mercado de trabalho.

Em nenhum outro momento na CF, há permissão de um tributo ter base de cálculo diferenciada.

O princípio da gestão democrática descentralizada e quadripartite da Seguri-dade Social visa ser democrática, por haver participação da sociedade nos órgãos colegiados que compõem o sistema da seguridade social e quadripartite porque quatro segmentos da sociedade vão participar destes órgãos colegiados: o repre-sentante do governo, das empresas e empregadores, trabalhadores e aposentados.

O princípio da comutatividade (art. 201, § 9º, CF) assegura a contagem re-cíproca de tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade pri-vada, mediante compensação financeira dos sistemas respectivos. Dessa forma, haverá a possibilidade de uma pessoa computar o tempo trabalhado no regime próprio de previdência ao tempo do RGPS, caso ela deixe o serviço público e vá para a iniciativa privada. Isso acontece, também, no inverso, computando o tempo de contribuição no RGPS para o RPP.

Exercícios

21. (INSS/98/Cespe) O princípio da equidade na forma de participação no custeio, inspirado em noções de isonomia e dirigido ao legisla-dor ordinário, objetiva adequar o valor das contribuições à capaci-dade contributiva de todos os responsáveis pelo custeio do sistema.

22. (MPE/ES/2010/Cespe) Entre os princípios da previdência social enumerados na CF, incluem-se a universalidade da cobertura e do atendimento; a uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; e a descentralização, com direção única em cada esfera de governo.

4. Preexistência do Custeio. Recomposição Monetária. Preservação do Valor Real. Valor Mínimo

4.1. Apresentação

Nessa unidade, serão tratados os Princípios da Preexistência do Custeio, da Recomposição Monetária e da Preservação do Valor Real.

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4.2. Síntese

Ao criar algum benefício, o legislador tem que trazer a correspondente fon-te de custeio, mas isso não quer dizer que o beneficiário tem que ter contribuí-do anteriormente.

O princípio da preexistência do custeio dispõe que nenhum benefício ou serviço da Seguridade Social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. Isso quer dizer que para se criar, ampliar ou estender um benefício ou um serviço prestado pelo Sistema da Seguridade Social deve haver, antes, a previsão da fonte dos recursos que custeará esse novo benefício ou serviço.

O princípio da recomposição monetária e da preservação do valor real determina que os benefícios deverão ser preservados no seu poder aquisitivo; então, ele precisa sofrer reajuste de modo que não haja perda inflacionária. Quando o benefício for calculado, os salários de contribuição utilizados pelo seu cálculo deverão sofrer os reajustes necessários até a data do seu cálculo, para que haja uma recomposição monetária desses valores. Em suma, corrige e calcula o valor do benefício ao mesmo tempo em que preserva seu valor real e mantém o seu poder aquisitivo.

O princípio do valor mínimo determina que nenhum benefício que substi-tua o salário de contribuição será pago em valor inferior ao salário mínimo. Isso significa que todos os benefícios que substituirão a remuneração do trabalhador não poderão ter valor inferior ao de um salário mínimo, porém, pode haver benefícios menores que um salário mínimo, isso quando este não substituir o salário de contribuição, como, por exemplo, o salário-família.

Exercícios

23. (Procurador Bacen/2010/Cespe) De acordo com norma consti-tucional, nenhum benefício ou serviço da seguridade social po-derá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. Tal regra aplica-se à previdência social e aos planos privados.

24. (Cesgranrio/Técnico Previdenciário/INSS/2005) O art. 201, § 3º da Constituição Federal de 1988 assim dispõe: “É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter per-manente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.” Tal dispositivo disciplina a manutenção do valor real dos benefícios previdenciários que consiste em:

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25a) assegurar reajustamentos de modo que a renda mensal seja

equivalente ao número de salários mínimos da renda mensal inicial, na data de início do beneficiário.

b) reajustar o benefício de acordo com a variação inflacionária, de modo a evitar diminuição injusta do seu poder de compra, va-riação esta que será fixada em lei.

c) corrigir monetariamente, todos os salários de contribuição con-siderados no cálculo do benefício.

d) adotar critérios de reajustamento dos benefícios previdenciários fixados anualmente pelo Poder Judiciário.

e) aplicar o mesmo índice de reajustamento vigente na data de início do benefício a todo o período de reajuste, durante a exis-tência do benefício.

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Capítulo 3

Legislação Previdenciária

1. Legislação Previdenciária – Conceito e Fontes

1.1. Apresentação

Nesta unidade, serão abordados o conceito de legislação previdenciária e suas fontes, bem como sua interpretação dentro do direito previdenciário.

1.2. Síntese

Entende-se como legislação previdenciária o conjunto de normas e atos administrativos referentes ao funcionamento do sistema previdenciário. Nesse conjunto, estão as leis, as medidas provisórias, os decretos, os tratados interna-cionais e as normas complementares.

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27A maior fonte da legislação previdenciária está na CF/1988. As matérias

relativas à seguridade social são tratadas, em regra, por lei ordinária, podem vir também por medida provisória. Apenas nos casos expressamente dispostos na Constituição Federal exigiu-se o tratamento da matéria por lei comple-mentar, conforme se verifica nos arts. 195, § 4º; 196, § 3º; 201, § 1º e 202. Toda matéria que for objeto de lei complementar não poderá ser objeto de medida provisória.

Até o momento, não existe caso de lei delegada em matéria previdenciária.Outra fonte importante é o Decreto nº 3.048/1999, que regulamenta tan-

to a parte de benefícios da previdência social quanto a parte do custeio da seguridade social.

Em matéria de normas complementares, tem-se um conceito que abran-ge os atos administrativos expedidos pela autoridade administrativa como, por exemplo, instrução normativa, ordem de serviço e portarias. Um exemplo de instrução Normativa é a nº 45 de agosto de 2010, que traça a maneira como os servidores vão aplicar a legislação previdenciária.

O Direito Previdenciário é um direito social previsto no art. 6º da CF. A legislação previdenciária deve ter como base o trabalho, a ordem social, a dignidade da pessoa humana, além da interpretação feita pela doutrina e na jurisprudência dos tribunais superiores.

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Capítulo 4

Regime Geral de Previdência Social

1. Conceito – Diferença entre RGPS e RPPS

1.1. Apresentação

Nesta unidade, serão abordadas as principais características do Regime Geral da Previdência Social.

1.2. Síntese

O Regime Geral de Previdência Social está previsto no art. 201 da CF, com suas regras e disposições.

O RGPS possui caráter contributivo (a previdência social exige contribui-ção prévia para que tenha benefício) e filiação obrigatória (na medida em que a pessoa exerce atividade remunerada abrangida por este regime, ela estará filiada obrigatoriamente). Além disso, deve manter o equilíbrio financeiro e atuarial (a previdência social deve manter um equilíbrio entre as suas contas,

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29e também um equilíbrio atuarial, ou seja, haverá um cálculo correspondente à concessão do benefício para que o sistema não se desequilibre). É o regime que contempla a grande massa dos trabalhadores.

Há outro regime que é exceção. Trata-se do Regime Próprio de Previ-dência (RPP), que está previsto no art. 40 da CF e só contempla servidores efetivos dos entes federativos. O ente federativo poderá criar para os seus servidores efetivos o RPP, caso ele não crie, ainda que servidor efetivo, este será amparado pelo RGPS.

A regra é o Regime Geral, a exceção é o Regime Próprio.Uma mesma pessoa pode ser filiada obrigatória do Regime Geral e do Re-

gime Próprio, desde que exerça simultaneamente atividades abrangidas por ambos os regimes.

Exercícios

25. (Defensor Público SP/2007/Cespe) A Constituição da República Federativa do Brasil estabelece que: a previdência social se organiza sob a forma de regime geral de caráter contributivo e filiação obriga-tória, já a assistência social é endereçada a todos os que dela necessi-tarem independentemente de contribuição à seguridade social.

26. (Ministério Previdência Social/2010/Cespe) Entende-se por RPPS o regime de previdência instituído no âmbito dos entes federativos que assegura por lei a seus servidores titulares de cargos efetivos, pelo menos os benefícios de aposentadoria e pensão por morte.

27. (MPS/2010/Cespe) Município que, ao instituir RPPS para seus servidores, inclui entre os segurados os ocupantes de cargo em co-missão, assim compreendidos os de livre nomeação e exoneração, cujo vínculo com a administração não ocorreu mediante concurso público, age em desacordo com as normas gerais que organizam o funcionamento dos RPPS.

2. Regime Geral de Previdência Social – Disciplina Constitucional

2.1. Apresentação

Esta unidade irá tratar de algumas regras trazidas pela CF/1988 acerca do RGPS, previstas no art. 201 da Carta Magna.

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2.2. Síntese

A CF determina que nenhum benefício que substitua o salário de contri-buição ou o rendimento do trabalhador poderá ter valor mensal inferior ao salário mínimo.

Há ainda a possibilidade de concessão de pensão por morte aos dependen-tes, cônjuges e companheiros, inclusive ao homoafetivo.

Outra questão que devemos observar é a do reajustamento dos benefícios da Previdência Social, conforme art. 201, § 4º, de modo a preservar o seu valor real. O índice hoje utilizado pelo legislador ordinário é o disposto no art. 41-A da Lei nº 8.213/1991 – o INPC.

Os salários de contribuição que servirão para cálculo dos benefícios deve-rão ser atualizados monetariamente, ou seja, todos os salários de contribuição deverão sofrer atualização monetária até a data do cálculo do valor do benefí-cio, para que não haja perda no momento da apuração do benefício.

Outra disposição que merece atenção é o relativo à inclusão previdenciária. O art. 201 da CF em seu § 13 traz a possibilidade de promover a inclusão dos trabalhadores de baixa renda e daqueles que, sem renda própria, se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência à previdên-cia. Para facilitar a inclusão dessas pessoas, a CF prevê a redução de alíquotas e prazos de carência de contribuição no RGPS.

Exercícios28. (Magistratura do Trabalho 21ª Região/2010) Leia a assertiva abaixo

e, a seguir, marque a alternativa correta: O servidor público da Admi-nistração Direta ou Indireta, de qualquer das três esferas do Poder Público, é:a) excluído do Regime Geral de Previdência Socialb) participante do Regime Geral de Previdência Social, mas se

aposenta com proventos integrais.c) não integrante do Regime Geral de Previdência Social, pois

possui sistema próprio de Previdência.d) excluído do Regime Geral de Previdência Social apenas na-

queles casos em que esteja contemplado em sistema próprio de Previdência Social

e) todas as alternativas estão incorretas29. (Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro/2008) Os

Municípios que instituírem Regime Próprio de Previdência Social para os seus servidores titulares de cargos efetivos, não são contri-buintes obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social em relação a esses.

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Capítulo 5

Segurados do Regime Geral de Previdência Social

1. Beneficiários: Segurados e Dependentes

1.1. Apresentação

Esta unidade abordará o RGPS e seus beneficiários.

1.2. Síntese

A Lei nº 8.213/1991 criou o Plano de Benefícios da Previdência Social

organizada sob a forma de Regime Geral. Essa previdência, segundo a pró-

pria Constituição, está preocupada com os infortúnios sociais, tais como idade

avançada, incapacidade, morte e prisão dos segurados, maternidade. São even-

tos futuros que poderão ocorrer causando prejuízo ao segurado, impossibili-

tando-o de se sustentar.

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32Dentro do RGPS, temos a figura do beneficiário. O beneficiário é o sujeito

ativo dessa relação jurídica previdenciária, o credor das obrigações. O sujeito passivo desta relação, que deverá cumprir estas obrigações, é o INSS.

Como beneficiários, teremos 2 grandes grupos: Segurado e Dependente.Os segurados se dividirão em obrigatórios e facultativos.Os dependentes se dividirão em 1ª, 2ª e 3ª classes.O segurado obrigatório é aquele que exerce atividade remunerada, visto

que sua filiação é obrigatória. Ele será beneficiário do sistema, mas também será futuramente contribuinte das contribuições que financiarão este sistema de previdência. O segurado obrigatório figura na sujeição ativa da relação pre-videnciária, sendo credor dos benefícios. Na relação tributária, terá sujeição passiva, pois será contribuinte de contribuições previdenciárias.

Os segurados obrigatórios se dividem em:– Empregado;– Empregado doméstico;– Trabalhador avulso;– Contribuinte individual;– Segurado especial.O segurado facultativo não está na qualidade de segurado obrigatório por-

que não exercerá atividade que o obriga a se vincular ao Regime Geral e nem ao Regime Próprio. Como ele está sem amparo, este, por ato volitivo, poderá participar do RGPS.

Os dependentes na Previdência Social têm relação reflexa, pois dependem de alguém que é segurado do Regime Geral; dividem-se em três classes.

Exercício

30. (DPU/2010/Cespe) A qualidade de segurado obrigatório está in-sitamente ligada ao exercício de atividade remunerada, com ou sem vínculo empregatício, de modo que, para um indivíduo ser considerado segurado obrigatório, a remuneração por ele percebi-da pelo exercício da atividade deve ser declarada e expressa, e não meramente presumida.

2. Segurado Obrigatório: Empregado – Parte I

2.1. Apresentação

Esta unidade abordará o Segurado Empregado.

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2.2. Síntese

O art. 11, inciso I da Lei nº 8.213/1991 define o que é considerado empre-gado dentro do Regime Geral de Previdência Social. O conceito é diferente do que consta na CLT.

Nas alíneas “h” e “j” deste inciso, que fala sobre o exercente de mandato eleti-vo federal, estadual ou municipal, que será classificado como empregado, como, por exemplo, um vereador que não esteja amparado por um Regime Próprio.

Outra qualidade de atividade que enquadra a pessoa como empregado é a do brasileiro ou estrangeiro, que contratado e domiciliado no Brasil, irá trabalhar em empresa nacional no exterior.

Outro caso de empregado é o do brasileiro que, domiciliado e contratado aqui ou no exterior, trabalha para a União em organismos oficiais civis brasi-leiros ou internacionais do qual o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá do-miciliado e contratado, não tendo amparo pela previdência daquele país, será contemplado pela Previdência Social brasileira na qualidade de empregado.

Enquadra-se também como empregado, o brasileiro ou estrangeiro domici-liado no Brasil, que trabalhará no Brasil em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante é brasileira.

3. Segurado Obrigatório: Empregado – Parte II

3.1. Apresentação

Nesta unidade, será abordada a questão do menor aprendiz e do cargo de confiança.

3.2. Síntese

O menor aprendiz é qualificado como empregado. Apesar de não constar na Lei nº 8.213/1991, ele se enquadra como empregado na Instrução Norma-tiva nº 45.

É o único segurado da Previdência Social que pode estar filiado entre 14 e 16 anos.

Os exercentes de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, tam-bém se configuram como empregado para o RGPS.

O bolsista e o estagiário também se qualificam como empregados caso não estejam enquadrados na Lei do Estágio pois, neste caso, fica caracterizado o vínculo empregatício.

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34O trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física para exer-

cício de atividade de natureza temporária, ou seja, prazo não superior a 2 meses dentro do período de 1 ano, também será considerado empregado.

O brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil, que trabalharem em missões diplomáticas, repartições consulares, dentro do Brasil, caso não sejam amparados pela previdência daquele país, serão considerados como empregados.

Exercícios

31. (Juiz TRF2/2009/Cespe) A propósito dos segurados do RGPS, assi-nale a opção correta.a) É segurado obrigatório da previdência social, na qualidade de

contribuinte individual, o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime pró-prio de previdência social.

b) O aposentado pelo RGPS que voltar a exercer atividade alcan-çada por esse regime será segurado obrigatório em relação a essa atividade e ficará sujeito às contribuições legais para custeio da seguridade social.

c) Na qualidade de empregado, é segurado obrigatório da pre-vidência social o brasileiro civil que trabalhe no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social.

d) O ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa são segurados obrigatórios da previdência social, na qualidade de empregados.

e) O servidor civil ocupante de cargo efetivo da União é vincula-do ao RGPS, ainda que amparado por regime próprio de pre-vidência social.

32. (Magistratura Federal/1ª Região/2006) Não está previsto, em caso algum, como segurado empregado obrigatório da Previdência So-cial do Brasil:a) O trabalhador contratado no exterior para trabalhar no Brasil

em empresa constituída e funcionando em território nacional segundo as leis brasileiras com salário estipulado em moeda estrangeira.

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35c) O brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Bra-

sil para trabalhar como empregado no exterior, em sucursal ou em agência de empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País.

c) O brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, com maioria de capital votante pertencente à empre-sa constituída sob as leis brasileiras, que tenha sede e adminis-tração no País e cujo controle efetivo esteja em caráter perma-nente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no Brasil.

d) O estrangeiro que presta serviços no Brasil à missão diplomática ou à repartição consular de carreira estrangeira, ainda que sem residência permanente no Brasil, e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou da repartição consular.

e) O menor aprendiz, com idade de quatorze a dezoito anos.

4. Segurado Obrigatório: Empregado Doméstico

4.1. Apresentação

Nesta unidade, de estudos, será tratado o tema sobre o Empregado doméstico.

4.2. Síntese

O empregado doméstico, de acordo com a própria lei, é analisado de forma diferente do empregado comum, pela natureza do trabalho exercido. Ele presta serviços em caráter não eventual à pessoa física ou unidade familiar no âmbito da residência e sem fins lucrativos.

O âmbito da residência foi interpretado pelo legislador de forma mais elás-tica, como, por exemplo, o ato de levar os filhos do seu patrão para a escola, isso não descaracteriza a qualidade de empregado doméstico.

É proibido que o menor de 18 anos trabalhe na função de empregado doméstico.

Outro tipo de empregado doméstico é o motorista ou piloto particular de avião, desde que não sejam utilizados para atividade remunerada.

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Exercícios

33. (MPE/ES/2010/Cespe) É vedada a filiação ao RGPS, na quali-dade de segurado obrigatório, de pessoa participante de regime próprio de previdência, ainda que servidor ocupante exclusiva-mente de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

34. (Cesgranrio/Técnico Previdenciário/INSS/2005) Carlos Afonso foi contratado pela esposa de um fazendeiro para ser seu motorista. Sua função é transportá-la da propriedade rural onde mora para os locais que ela desejar, cumprindo jornada diária de 6 (seis) horas de traba-lho, com uma folga semanal. A inscrição de Carlos no Regime Geral de Previdência Social será obrigatória, na qualidade de:

a) Empregado

b) Empregado doméstico

c) Trabalhador avulso

d) Contribuinte individual

e) Segurado especial

5. Segurado Obrigatório: Trabalhador Avulso

5.1. Apresentação

Nesta unidade, de estudos, será tratado sobre o tema trabalhador avulso.

5.2. Síntese

Os artigos correspondentes ao trabalhador avulso são: art. 11, VI da Lei nº 8.213/1991 e art. 9º, VI do Decreto nº 3.048/1999.

O trabalhador avulso é aquele que presta serviço a uma ou mais empre-sas, sempre com intermediação do sindicato ou do Órgão Gestor de Mão de Obra. É um trabalho de caráter eventual.

A Lei nº 8.213/1991 traz que o trabalhador avulso é aquele que presta servi-ços de caráter eventual definido em regulamento.

O trabalhador avulso exercerá as atividades elencadas no inciso IV do art. 9º do Decreto nº 3.048/1999.

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37Não se pode confundir o trabalhador avulso com a pessoa que presta servi-

ços de forma autônoma, pois esta se configura contribuinte individual.Embora o trabalhador avulso exerça atividade de caráter eventual, tendo a

intermediação do sindicato ou o OGMO com a empresa tomadora do serviço, não necessariamente será sindicalizado.

O trabalhador avulso tem assegurados todos os direitos previstos para os empregados no art. 7º, XXXIV, da CF/1988. Assim, terá direito a férias, décimo terceiro salário, depósito do FGTS, etc.

As atividades desempenhadas pelo trabalhador avulso são taxativas. Temos como exemplos: capatazia, carga e descarga de navios, amarração de embarca-ções, ensacador de café entre outros.

Somente dois tipos de segurados têm direito a todos os benefícios da Previ-dência social: o empregado e o trabalhador avulso.

Exercícios35. (INSS/98/Alterada) O trabalhador que exerce atividade portuária

de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou do órgão gestor de mão de obra é segurado obrigatório da Previdência Social na condição de empregado.

36. (Técnico Previdenciário/Cespe/2003) Trabalhador avulso é aquele que presta serviços sem vínculo empregatício, de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, com ou sem intermediação de sindica-to ou órgão gestor de mão de obra.

37. (Advogado CEF/2010/Cespe) O trabalhador avulso, aquele contra-tado com intervenção obrigatória do sindicato ou do órgão gestor de mão de obra, equipara-se ao trabalhador com vínculo emprega-tício, configurando exceção, pois possui todos os direitos trabalhis-tas inerentes à relação de emprego.

6. Segurado Obrigatório: Contribuinte Individual – Parte I

6.1. Apresentação

Nesta unidade, será tratado o tema sobre a categoria do contribuinte individual.

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6.2. SínteseA qualificação de contribuinte individual surgiu com a Lei nº 9.866/1999.

Essa qualificação engloba algumas categorias que estavam abarcadas na Lei nº 8.213, tais como: profissional autônomo, equiparado autônomo e empresário.

O segurado contribuinte individual não possui uma característica comum, sólida, o que vem explicar o caráter residual do mesmo, sendo chamado por alguns especialistas de segurado residual ou segurado contribuinte residual.

A questão do contribuinte individual está prevista na Lei nº 8213, inciso V. Alguns exemplos de atividades que se enquadram na categoria de contribuinte individual são:

– a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos;

– extrativista mineral (garimpo);– pessoas que prestam serviços no exterior para organismos internacionais

dos quais o Brasil é membro efetivo.

Exercícios38. (INSS/2008/Cespe) Miguel, civil, brasileiro nato que mora há mui-

to tempo na Suíça, foi contratado em Genebra para trabalhar na Organização Mundial de Saúde. Seu objetivo é trabalhar nessa enti-dade por alguns anos e retornar ao Brasil, razão pela qual optou por não se filiar ao regime próprio daquela organização. Nessa situação, Miguel é segurado obrigatório da previdência social brasileira na qualidade de contribuinte individual.

39. (INSS/2008/Cespe) Beatriz trabalha em Brasília, na sucursal da Or-ganização das Nações Unidas, e não tem vinculação com regime de previdência estrangeiro. Nessa situação, Beatriz é segurada da previ-dência social brasileira na condição de contribuinte individual.

7. Segurado Obrigatório: Contribuinte Individual – Parte II

7.1. Apresentação

Esta unidade, continuará tratando sobre as categorias do contribuinte individual.

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7.2. Síntese

Considera-se, também, contribuinte individual:– o síndico ou administrador eleito de condomínio, desde que recebam

remuneração. Neste caso, se for isento da taxa condominial, também será contribuinte individual (Instrução Normativa nº 971);

– o sócio de empresa, titular de firma individual, sócio-cotista;– ministro de confissão religiosa ou de vida religiosa.

Exercício

40. (DPE/BA/2010/Cespe) São segurados obrigatórios da previdência so-cial, na qualidade de trabalhadores avulsos, o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa.Também é considerado contribuinte individual aquele que exerce atividade por conta própria, como por exemplo:– Os cooperados de trabalho e de produção.– O transportador rodoviário autônomo.– O médico-residente, sem vínculo de subordinação onde presta serviços.

8. Segurado Obrigatório: Segurado Especial – Parte I

8.1. Apresentação

Nesta unidade, de estudos, será tratado o tema sobre o segurado especial.

8.2. Síntese

A classificação do segurado especial é encontrada no art. 11, inciso VII da Lei nº 8.213.

O segurado especial é aquela pessoa física que exercerá atividade rural de agropecuária, pesca artesanal e de extrativismo vegetal/atividade de seringueiro, desde que exercidas individualmente ou em regime de economia familiar.

Não precisa ser necessariamente o proprietário da terra, pode ser meeiro, arrendatário, usufrutuário, entre outros.

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40O regime de economia familiar é o exercício da atividade em que o traba-

lho dos membros da família é indispensável à própria subsistência do grupo. Esse grupo familiar será composto pelo cônjuge ou companheiro e filhos maio-res de 16 anos.

Em relação à atividade agropecuária, a lei exige que o tamanho do imóvel rural seja inferior ou igual a quatro módulos fiscais, não havendo essa exigência para as atividades de pesca e extrativismo vegetal.

Exercício

41. (DPU/2010/Cespe) Considere que Pedro explore individualmente, em sua propriedade rural, atividade de produtor agropecuário em área contínua equivalente a três módulos fiscais, em região do Pan-tanal mato-grossense, e que, durante os meses de dezembro, janeiro e fevereiro de cada ano, explore atividade turística na mesma pro-priedade, fornecendo hospedagem rústica. Nessa situação, Pedro é considerado segurado especial.O segurado especial, explorando atividade rústica, no máximo du-rante 120 dias do ano, não perde essa qualidade.

9. Segurado Obrigatório: Segurado Especial – Parte II

9.1. Apresentação

Nessa unidade, serão abordadas as atividades que o segurado especial poderá exercer sem que perca a condição de especial.

9.2. Síntese

O segurado especial não precisa necessariamente residir no imóvel rural em que exercerá sua atividade, ele pode morar no imóvel ou no aglomeramento urbano próximo ao imóvel rural.

Outras atividades que podem ser exercidas sem perder a qualificação de segurado especial são:

– atividade turística com hospedagem rústica em sua propriedade, havendo a limitação de somente poder ser exercida, no máximo, 120 dias no ano;

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41– atividade artística, desde que não ultrapasse renda mensal de 1 salário

mínimo;– pode ter empregados, no máximo durante 120 dias no ano, ou 2 emprega-

dos durante 60 dias, respeitando a proporção de 120 pessoa/dia/ano;– vereador do município onde exerce a atividade de segurado especial, mas

enquanto vereador será qualificado também como segurado empregado.Todos os membros do grupo que estão participando do regime de econo-

mia familiar serão enquadrados na categoria de segurado especial, caso algum membro daquele grupo saia, este sairá da categoria de segurado especial, mas não descaracterizará os outros membros do grupo.

Exercício42. (INSS/2008/Cespe) Claudionor tem uma pequena lavoura de fei-

jão em seu sítio e exerce sua atividade rural apenas com o auxílio da família. Dos seus filhos, somente Aparecida trabalha fora do sítio. Embora ajude diariamente na manutenção da plantação, Aparecida também exerce atividade remunerada no grupo escolar próximo à propriedade da família. Nessa situação, Claudionor e toda a sua família são segurados especiais da previdência social.

10. Segurado Facultativo

10.1. Apresentação

Nesta unidade, será tratado o tema sobre o segurado facultativo.

10.2. Síntese

O segurado facultativo é a pessoa física que não se enquadra na qualidade de segurado obrigatório do RGPS, tampouco figura como segurado obrigató-rio de regime próprio de previdência social e que, por vontade própria, filia-se ao RGPS a fim de obter proteção previdenciária do Estado. Para tanto, são exigidos alguns requisitos, a saber:

– não pode ser segurado obrigatório do RGPS ou de qualquer RPP;– deve ter mais de 16 anos;– a sua filiação se dá por ato volitivo (de vontade) com sua inscrição e o

pagamento da primeira contribuição previdenciária sem atraso.

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42Caso o recolhimento da primeira contribuição atrase, o contribuinte pode

pedir a restituição do dinheiro, mas sua inscrição não terá sido realizada.Como exemplos de segurados facultativos, há a lista prevista no art. 11 do

Decreto nº 3.048/1999 e podem ser citados entre eles a dona de casa, o estu-dante, o presidiário e o desempregado.

O presidiário, mesmo exercendo atividade remunerada para empresa ou atividade artesanal por conta própria, passou em 28/12/2009 a ser considerado segurado facultativo.

Exercícios

43. (DPU/Cespe/2010) Suponha que João, servidor público federal aposentado, tenha sido eleito síndico do condomínio em que re-side e que a respectiva convenção condominial não preveja remu-neração para o desempenho dessa função. Nesse caso, João pode filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) na condi-ção de segurado facultativo e formalizar sua inscrição com o paga-mento da primeira contribuição.

44. (Médico Perito INSS/Cespe/2010) Lucas entrou no gozo de aposen-tadoria pelo RPPS em 16/11/2009. Nessa situação, Lucas poderia ter optado por filiar-se ao RGPS na qualidade de segurado facultativo, me-diante ato volitivo de inscrição e pagamento da primeira contribuição.

11. UE: Filiação e Inscrição dos Segurados – Parte I

11.1. Apresentação

Nesta unidade, serão estudados os conceitos de filiação.

11.2. Síntese

A filiação é diferente da inscrição. Filiação é o vínculo criado entre a Pre-vidência Social e o segurado, já a inscrição é o ato de formalização da filiação.

Os segurados dividem-se em segurados obrigatórios: empregado, trabalha-dor avulso, empregado doméstico, contribuinte individual, segurado especial e segurado facultativo.

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43O segurado obrigatório tem sua filiação obrigatória, isso ocorre com o

exercício das atividades remuneradas. A filiação pode acontecer antes da ins-crição ou concomitante com ela.

O segurado facultativo só tem efetiva sua filiação após a inscrição. Para inscrever-se, ele precisa apresentar seus documentos pessoais. Isto pode ser fei-to até pelo site da previdência social.

O segurado obrigatório, empregado ou trabalhador avulso, tem a sua filia-ção feita pelos empregadores ou pelas empresas que tomarem serviço. Isto é feito de forma quase automática com a inscrição no PIS e no FGTS.

O empregado doméstico se inscreve pelo site ou mesmo pelo empregador, apresentando a CTPS devidamente registrada.

O contribuinte individual, em regra, se inscreve por conta própria de-monstrando seus dados e sua atividade para formalizar a filiação. Caso este contribuinte individual seja cooperado de cooperativa de produção ou de trabalho, se não estiver inscrito como contribuinte individual será inscrito pela própria empresa obrigatoriamente.

O segurado especial pode ter a sua inscrição mesmo depois de morto, inscrição esta obviamente feita pelos seus dependentes.

Exercício45. (DPU/2010/Cespe) Quanto à filiação do segurado obrigatório à

previdência social, vigora o princípio da automaticidade, segundo o qual a filiação desse segurado decorre, automaticamente, do exercício de atividade remunerada, independentemente de algum ato seu pe-rante a previdência social. A inscrição, ato material de registro nos cadastros da previdência social, pode ser concomitante ou posterior à filiação, mas nunca anterior.

12. Filiação e Inscrição dos Segurados – Parte II

12.1. Apresentação

Nesta unidade, será continuado o estudo do tema filiação e inscrição dos segurados.

12.2. Síntese

Na inscrição do segurado especial, este deverá demonstrar para a Previdên-cia Social se exerce a atividade individualmente ou em regime de economia

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44familiar. Se for em regime de economia familiar, deverá demonstrar se é mem-bro do grupo familiar como responsável ou apenas membro. Se for membro, deverá indicar o nome do responsável. Também deverá indicar se reside no imóvel rural ou em aglomeramento urbano próximo ao local. Precisa também demonstrar qual tipo de exploração vem exercendo, por exemplo, regime de parceria, meação, usufruto. No caso de não ser proprietário da terra, o segurado especial precisa indicar o nome de quem ele está fazendo o contrato.

Os documentos exigidos para comprovação do segurado especial estão listados no art. 22 do Decreto nº 3.048.

Todos os segurados inscritos perante a Previdência Social terão suas inscri-ções registradas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Esse cadastro contém, entre outras informações, a inscrição do segurado, os salários de contribuição, etc.

As informações deste cadastro são provas plenas para a comprovação do tempo de contribuição.

Caso faltem informações no CNIS, o contribuinte se puder comprovar, pode pedir a retificação dos dados.

Exercício

46. (DPU/Cespe/2010) Considere que Lucas tenha exercido, indivi-dualmente, de modo sustentável, durante toda a vida, a atividade de seringueiro na região amazônica, tendo os frutos dessa atividade sido sua única fonte de renda. Após o falecimento dele, os herdeiros, de-monstrados os pressupostos de filiação, poderão requerer a inscrição de Lucas, como segurado especial, no RGPS.

13. Perda e Manutenção da Qualidade de Segurado – Parte I

13.1. Apresentação

Nesta unidade, será tratado o tema sobre o segurado do RGPS, perda e manutenção da qualidade de segurado.

13.2. Síntese

Conforme art. 15 da Lei nº 8.213, mantém-se na qualidade de segurado aquele que, mesmo não estando contribuindo para a Previdência Social,

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45em determinadas situações dispostas na lei, não perderá instantaneamente seu vínculo com a Previdência Social. Esse período em que ele mantém a qualidade de segurado, ainda não contribuindo, é chamado pela doutrina de período de graça.

No período de graça, o segurado poderá obter a concessão de benefícios, desde que atendidos os demais requisitos legais para o benefício requerido.

Hipóteses em que o segurado ficará vinculado à Previdência Social e prazos:– sem limite de prazo para o segurado que se encontre em período de gozo

de benefício. Enquanto estiver recebendo benefício da Previdência Social, mesmo sem contribuir, ficará vinculado ao RGPS;

– até doze meses após a cessação das contribuições, exceto no caso do segu-rado facultativo, ou após a cessação do benefício por incapacidade, para todos os segurados obrigatórios e o facultativo. Quando o segurado facultativo cessar suas contribuições, o período de graça será de seis meses, e não doze como no caso dos demais segurados;

– esse prazo será prorrogado para vinte e quatro meses para o segurado que tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais, sem interrupção que cause a perda da qualidade de segurado.

14. Perda e Manutenção da Qualidade de Segurado – Parte II

14.1. Apresentação

Esta unidade de estudos dará continuidade ao tema período de graça.

14.2. Síntese

Hipóteses em que o segurado ficará vinculado à Previdência Social e prazos:– poderá ter, também, prorrogação de doze meses para o segurado empre-

gado que no caso de desemprego voluntário. Para o desemprego involuntário, este prazo é prorrogado para vinte e quatro meses, e deve ser comprovada perante o Ministério do Trabalho a condição de desempregado. Esse período é prorrogado para trinta e seis meses, no caso do segurado que tenha contribuí-do por cento e vinte dias, além de se enquadrar no desemprego involuntário. A jurisprudência tem entendido que, mesmo não havendo registro, porém, havendo a possibilidade da comprovação por outros meios, é cabível a prorro-gação do período de graça;

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46– até doze meses após cessação de segregação compulsória, nos casos em

que o segurado teve que ser segregado compulsoriamente em razão de doença;– até doze meses após o livramento do segurado, em caso de cumprimento

de pena em prisão;– três meses após o licenciamento para prestar serviço militar às forças ar-

madas.A perda da qualidade de segurado não importa para a concessão de três

aposentadorias: idade, tempo de contribuição e aposentadoria, desde que haja a carência mínima.

Exercícios

47. (MPE/ES/2010/Cespe) A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de con-tribuição e especial, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

48. (Perito/INSS/2006) A respeito da manutenção e perda da qualidade de segurado é correto afirmar que:a) A perda da qualidade de segurado acarreta o reinício da conta-

gem do prazo de carência para a obtenção de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e aposentadoria especial.

b) O segurado que estiver recebendo benefício por incapacidade mantém essa qualidade durante seis meses após a cessação do be-nefício, independentemente do retorno à atividade remunerada.

c) A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão de auxílio-doença, aposentadoria especial e aposenta-doria por tempo de contribuição.

d) É irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, des-de que o segurado comprove a carência exigida para a obten-ção do benefício.

e) O segurado facultativo tem um período de graça de seis meses, prazo que poderá ser prorrogado por doze meses se comprovada a situação de desemprego perante o Ministério do Trabalho e Emprego.

49. (Abin/2010/Cespe) Para efeito de ampliação do período de graça, a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego não impede a comprovação do desemprego por outros meios admiti-dos em direito.

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Capítulo 6

Dependentes do Regime Geral de Previdência Social

1. Classe de Dependentes – Parte I

1.1. Apresentação

Nesta unidade, será estudado o tema sobre a classe de dependentes.

1.2. Síntese

A classe de dependentes no Regime Geral está disposta no art. 16 da Lei nº 8.213/1991. Essas classes são divididas em três: primeira, segunda e terceira classes.

A primeira classe tem como dependentes: o cônjuge, companheiro e com-panheira, filhos menores de 21 anos não emancipados, filhos inválidos e filhos que possuem deficiência intelectual ou mental, que os tornem absoluta ou relativamente incapazes, assim declarado judicialmente.

A primeira classe não depende de comprovação de dependência econômica em relação ao segurado.

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48O cônjuge, para comprovar sua qualidade de dependência, basta apresen-

tar a certidão de casamento. Já o companheiro ou a companheira precisam apresentar documentos que comprovem união estável, estes elencados no art. 22 do Decreto nº 3.048.

Os filhos menores de 21 anos, não emancipados em qualquer condição, serão considerados dependentes até completarem essa idade. O fato de os filhos entre 21 e 24 anos estarem cursando ensino superior não prorroga sua condição de dependente no RGPS.

O filho inválido pertence à primeira classe e tal invalidez é comprovada pela perícia médica da Previdência Social. Essa invalidez deverá ter ocorrido antes que este filho tenha completado 21 anos, ou antes de ter havido qual-quer causa de emancipação. A única causa de emancipação que não retira a qualidade de dependente é colação de grau em ensino superior.

O filho que possui deficiência intelectual ou mental, que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, também pertencerá à primeira classe de dependentes.

A segunda classe é a classe dos pais. Estes devem comprovar a dependência econômica em relação ao segurado e só terão direito se não houver dependente de primeira classe. A comprovação da qualidade de pais é feita pela certidão de nascimento e a comprovação de dependência econômica é feita com a apre-sentação dos documentos elencados no art. 22 do Decreto nº 3.048.

A terceira classe é a classe do irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

Exercício50. (Magistratura do Trabalho/Paraná/2009): Considere a seguinte

proposição: O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou maior, desde que estudante ou inválido, são beneficiários do Regi-me Geral de Previdência Social, na condição de dependentes.

2. Classe de Dependentes – Parte II2.1. Apresentação

Nesta unidade, será dada continuidade sobre a classe de dependentes.

2.2. SínteseNa terceira classe, tem-se o irmão não emancipado, de qualquer condi-

ção, menor de 21 anos ou até ocorrer uma das causas de emancipação. Há

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49o caso do irmão inválido, que deve ter tal invalidez comprovada pela perícia médica da Previdência Social. Há ainda o irmão que tenha deficiência in-telectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

O enteado e o menor sob tutela se equiparam a filhos, desde que compro-vem dependência econômica em relação ao segurado.

Contudo, é preciso ressaltar que se trata aqui de menor sob tutela e não sob guarda, sendo esta inclusive a posição adotada pelo STJ.

Outra questão refere-se ao ex-cônjuge ou ex-companheiro(a). Quando estes tiverem na separação judicial ou divórcio direito à prestação alimentícia, conti-nuam pertencendo à primeira classe;

Já a posição do STJ é de acordo com a Súmula nº 336: a mulher que re-nunciou alimentos tem direito à pensão por morte se comprovada dependência econômica superveniente.

O cônjuge separado de fato pode figurar na qualidade de dependente, po-rém, este deverá comprovar dependência econômica em relação ao segurado.

Os dependentes se inscrevem no momento do requerimento do benefício, pois se deve comprovar a qualidade de dependente no momento em que ocor-rer o pressuposto fático gerador do benefício.

É feita por meio de documentos, como no caso do cônjuge, por exemplo, mediante certidão de casamento.

Exemplo: João é casado com Maria e possui três filhos: um de dois, um de cinco e um de vinte e cinco anos. João possui ex-esposa, que recebe pensão de 10% de seu salário e seus pais moram com ele e são dependentes econo-micamente dele.

Se João falecer, o benefício ficará da seguinte forma: há beneficiários de primeira classe (cônjuge e filhos menores de vinte e um anos, bem como ex-cônjuge com direito à prestação alimentícia).

No caso em tela, seus pais não poderão dividir o benefício, uma vez que há dependentes de primeira classe.

Desta forma, é possível perceber que o benefício será dividido em quatro partes iguais.

Exercício

51. (INSS/2003) Equiparam-se aos filhos, mediante declaração escrita do segurado comprovada dependência econômica na forma estabe-lecida pela legislação, o enteado menor sob guarda, desde que não possua bens suficientes para seu sustento e educação.

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3. Inscrição, Perda e Manutenção da Qualidade de Dependente

3.1. Apresentação

Esta unidade disporá sobre a inscrição dos dependentes e sobre a perda e manutenção desta qualidade.

3.2. Síntese

Os dependentes só se inscrevem para a Previdência social no momento do requerimento do benefício, pois ali será comprovada sua qualidade de dependente no momento em que ocorrer o pressuposto fático do benefício.

Os dependentes podem perder a qualidade em algumas situações, bastando verificar o art. 16 da Lei nº 8.213.

O cônjuge se mantém na qualidade de dependente enquanto permane-cer no casamento. Assim, caso haja, por exemplo, anulação do casamento ou divórcio sem direito à prestação alimentícia, perderá a qualidade de dependente.

Ex-companheiro(a) perde a qualidade com a dissolução da união estável sem direito à prestação alimentícia.

Quanto aos filhos, completando vinte e um anos ou ocorrendo uma das causas de emancipação, exceto emancipação por colação de grau em ensino superior, perdem a qualidade de dependentes.

A condição de filho inválido só vai fazer com que este perca a qualidade caso a invalidez seja cessada.

No caso do filho que possui deficiência intelectual ou mental que o torna incapaz, este perde a qualidade com o levantamento da interdição.

Quanto aos pais, estes perdem a qualidade na hipótese de falecimento. Se mais adiante os pais tiverem situação econômica satisfatória, ainda assim recebem o benefício.

Em relação aos irmãos, quando completarem vinte e um anos de idade ou nos casos em que houver emancipação, estes perdem a qualidade de dependentes.

Irmão inválido terá a perda de qualidade caso cesse a condição referente à invalidez.

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51Quando há a perda da qualidade de um dos dependentes de determinada

classe, tal cota é revertida para os demais, e o benefício é dividido para aqueles que continuam como dependentes.

Exercício

52. (Defensoria Pública da União/2010/Cespe) A inscrição de dependen-te na Previdência Social não pode ser feita antes do requerimento do benefício a que este tiver direito.

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Capítulo 7

Benefícios e Serviços da Previdência Social

1. Benefícios e Serviços: Introdução e Carência – Parte I

1.1. Apresentação

Nesta unidade, serão tratados os benefícios e serviços do RGPS.

1.2. Síntese

O RGPS traz como benefícios dos segurados: auxílio-doença, auxílio--acidente, salário-família, salário-maternidade, aposentadorias por invalidez, por idade, por tempo de contribuição e especial.

Para os dependentes, têm-se os benefícios de pensão por morte e auxílio--reclusão.

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53Determinados benefícios para serem concedidos irão exigir do segurado

um número mínimo de contribuições mensais. Benefícios de dependentes não precisam de carência mínima de contribuição.

O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez exigem carência míni-ma de 12 contribuições mensais, salvo se a incapacidade for decorrente de acidente de qualquer natureza ou doenças graves elencadas na forma da lei (Decreto nº 3.048).

Exercícios

53. (Magistratura do Trabalho/21ª Região/Cespe/2010) Leia a assertiva abaixo e, a seguir, marque a alternativa correta. O período de carên-cia, quanto ao auxílio-doença, é:a) exigível em qualquer caso;b) inexigível no infortúnio laboral;c) exigível na moléstia profissional;d) inexigível nas moléstias graves;e) nenhuma das alternativas está correta.

54. (Médico Perito INSS/Cespe/2010) Se determinada pessoa, que nun-ca exerceu atividade econômica nem contribuiu como segurado fa-cultativo, tiver ingressado no RGPS em 05/02/2010, na qualidade de empregado, fraturar a perna direita em uma partida de futebol, ela não fará jus a auxílio-doença, pois ainda não terá completado o período de carência indispensável à concessão do benefício.O auxílio-acidente, bem como o salário-família, não exigem carência mínima para concessão.O salário-maternidade exige carência mínima de 10 contribuições mensais somente para a contribuinte individual, a segurada facultativa e a especial. Não há exigência de carência mínima para a empregada, avulsa e empregada doméstica.

2. Benefícios e Serviços: Período de Carência – Parte II

2.1. Apresentação

Esta unidade continuará a abordagem sobre os períodos de carência dos benefícios.

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2.2. Síntese

O salário-maternidade exige 10 contribuições mensais, somente para as seguradas facultativas, contribuinte individual e especial. Se o parto for an-tecipado, a carência será diminuída em tantos meses quanto forem os meses de antecipação do parto.

Existem três tipos de aposentadoria: as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial. São exigidas 180 contribuições mensais.

Se o segurado perde o vínculo com a Previdência e posteriormente retorna ao RGPS, para os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e salário-maternidade, nos casos em que são exigidas as contribuições, ele preci-sará contribuir com mais 1/3 da carência exigida para o benefício.

Exemplo: Dalila era segurada, perdeu esta qualidade e saiu do regime, tendo antes recolhido doze contribuições. Volta a contribuir na modalidade de contribuinte individual. Dalila fica doente e incapacitada para o trabalho, vai requerer o auxílio-doença, que tem carência mínima de 12 meses. Neste momento, Dalila havia contribuído por dois meses, sendo assim, ela não terá direito ao benefício por falta de carência mínima, que neste caso seria de quatro contribuições.

Nas aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial, mesmo que o segurado tenha perdido a qualidade de segurado, isto não importa para a concessão do benefício.

No caso do segurado especial, ao invés de ser exigido tempo de contribui-ção mensal, a lei exige tempo de exercício efetivo na atividade rural, ainda que descontínuo imediatamente anterior à data do requerimento.

Exercícios

55. (Procurador Federal/2010/Cespe) Independe de carência a con-cessão de pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, auxílio-acidente, serviço social, reabilitação profissional e salário--maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e contribuinte individual.

56. (INSS/Cespe/2008) Roberto, produtor rural, é segurado especial e não faz recolhimento para a previdência social como contribuinte individual. Nessa situação, para recebimento dos benefícios a que Roberto tem direito, não é necessário o recolhimento para a con-tagem dos prazos de carência, sendo suficiente a comprovação da atividade rural por igual período.

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5557. (INSS/Cespe/2008) Cláudia está grávida e exerce atividade rural,

sendo segurada especial da previdência. Nessa situação, ela tem direito ao salário-maternidade desde que comprove o exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando solicitado antes do parto, mesmo que a atividade tenha sido realizada de forma descontínua.

58. (MPE/ES/2010/Cespe) As contribuições que o segurado contribuin-te individual pagar em atraso não serão consideradas para efeito de carência nem serão computadas como tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, ainda que comprovado o exercício de ativi-dade abrangida pela previdência social.

3. UE: Cálculo dos Benefícios – Salário de Benefício

3.1. Apresentação

Nesta unidade, será explicado como é feito o cálculo dos benefícios e o que é o salário de benefício.

3.2. Síntese

Salário de benefício é a técnica básica utilizada para o cálculo de determi-nados benefícios da Previdência Social. A partir da apuração do valor do salário de benefício, será aplicado um percentual sobre esse valor e será pago o valor correto de determinado benefício.

O fator previdenciário foi criado no ano de 1999, para a apuração do cálcu-lo de duas aposentadorias: por idade e tempo de contribuição.

Antigamente, para fins de aposentadoria, se utilizava como base a média dos últimos 36 meses de contribuição. Desta forma, alguns contribuintes au-mentavam a base, assim se aposentavam com valores efetivamente maiores, causando assim prejuízos financeiros à Previdência Social.

Para o auxílio-doença e o auxílio-acidente e para as aposentadorias por in-validez e especial, o salário de benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondente a 80% de todo o período contributivo.

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56Os salários família e maternidade não são calculados pela técnica dos salá-

rios de benefícioPara as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, será utilizada

a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição corresponden-te a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário:

Fator Previdenciário:F = Tc x a x [1 + (Id + Tc x a)]

Es 100F = Fator PrevidenciárioTc = Tempo Contribuição até o momento da aposentadoriaA = Alíquota de contribuição correspondente a 0,31Id = Idade no momento da aposentadoria

4. Salário de Benefício – Renda Mensal Inicial

4.1. Apresentação

Esta unidade analisará o fator previdenciário do RGPS.

4.2. Síntese

Na aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, o salário de be-nefício tem a utilização do fator previdenciário; porém, na aposentadoria por idade, esse uso é opcional; aplica-se o que for mais vantajoso.

O tempo de contribuição exigido para o homem é de 35 anos, para a mu-lher, 30 anos, para o professor de nível infantil, fundamental e médio, 30 anos e para a professora de nível infantil, fundamental e médio, 25 anos de contribui-ção. Desta forma, ao calcular, por exemplo, a aposentadoria da mulher, deverá ter o acréscimo na fórmula de mais cinco anos.

O valor do benefício previdenciário se chama renda mensal. A Renda Men-sal Inicial do benefício – RMI – é a aplicação de um percentual sobre o valor.

Os benefícios abaixo têm sua RMI calculada com aplicação de percentual, sobre o salário de benefício, conforme abaixo:

– Auxílio-doença = 91% do salário de benefício (91% SB);– Auxílio-acidente = 50% do salário de benefício (50% SB);– Aposentadoria por invalidez = 100% salário de benefício (100% SB);– Aposentadoria por tempo de contribuição = 100% salário de benefício

(100% SB);

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57– Aposentadoria especial: 100% salário de benefício (100% SB);– Aposentadoria por idade: 70%, mais 1% para cada grupo de 12 contribui-

ções mensais até o máximo de 30%.

Exercícios

59. (Médico Perito INSS/Cespe/2010) De acordo com o entendimento do STJ, a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez conce-dida por transformação de auxílio-doença será de 100% do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.

60. (Magistratura Federal 2ª Região/Cespe/2009) Com base nas regras informativas do cálculo dos benefícios, assinale a opção correta:d) O fator previdenciário consiste em uma fórmula aritmética que

considera os fatores idade e expectativa de sobrevida do segura-do, exclusivamente por ocasião do pedido de aposentadoria, e se destina a fixar o tempo de contribuição remanescente para o segurado poder aposentar-se por tempo de serviço.

e) O salário de benefício da aposentadoria por idade é apurado pela média aritmética simples dos maiores salários de contri-buição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.

61. (ABIN/2010/Cespe) A renda inicial do salário-maternidade é calcu-lada com base no salário de benefício.

62. (MPE/ES/2010/Cespe) No primeiro reajuste da renda mensal ini-cial da aposentadoria concedida na vigência da Lei nº 8.213/1991, deve-se aplicar integralmente o índice oficial de correção, indepen-dentemente do mês de concessão do benefício previdenciário.

5. Benefícios: Auxílio-doença – Requisitos de Concessão

5.1. Apresentação

Esta unidade abordará os benefícios em espécie, tanto dos segurados quanto dos dependentes.

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5.2. Síntese

O auxílio-doença está previsto no art. 59 da Lei nº 8.213. É concedido a todos os segurados que tiverem cumprido a carência mínima de 12 contri-buições, exceto nos casos de incapacidade em razão de acidente de qualquer natureza, ou de doenças consideradas graves ou contagiadas, na forma da lei.

O fato gerador do auxílio-doença é a incapacidade temporária por mais de 15 dias consecutivos. Deve ser considerado que este segurado é suscetível de reabilitação.

Seu salário de benefício não utiliza o fator previdenciário e a RMI será de 91% do salário de benefício. Esse valor não poderá ser inferior a um salário mínimo.

No caso de o segurado exercer duas atividades e ficar incapacitado apenas para uma delas, será utilizado para cálculo de salário de benefício apenas o valor referente às contribuições da atividade em que ele ficará afastado. Desta forma, caso o valor efetivo da apuração seja menor que um salário mínimo, mas somado a remuneração da outra atividade que ele ficará efetivo, caso tal soma seja maior que um salário mínimo poderá o valor do benefício ser válido.

O auxílio-doença pode ser classificado em dois tipos: acidentário ou previdenciário. O primeiro decorre de acidente do trabalho, podendo ser típico, atípico ou por equiparação, previsto nos arts. 20, 21 e 22 da Lei nº 8.213/1991. O segundo decorre de qualquer causa que não for considerada acidente do trabalho.

No caso do auxílio-doença acidentário, o empregado ao retornar ao trabalho, tem a garantia de permanecer no emprego por mais 12 meses.

A competência do juízo para julgar as ações previdenciárias de natureza acidentária ou previdenciária é diferente. Na natureza acidentária, a com-petência é da Justiça Estadual, na natureza previdenciária, a competência é da Justiça Federal.

6. Benefícios: Auxílio-doença – Acidentário ou Previdenciário

6.1. Apresentação

Nesta unidade, será dada continuidade ao tema auxílio-doença.

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6.2. Síntese

Sobre o auxílio-doença, no caso do segurado empregado, este terá direito ao benefício a partir do 16º dia da incapacidade. Os 15 primeiros dias devem ser pagos pelo empregador a título de salário.

Os demais segurados, doméstico, avulso, individual, especial e facultativo receberão o benefício a partir do início da incapacidade, requerendo até o 30º dia desse início de incapacidade.

Há a possibilidade de o pedido ser feito judicialmente. Se houve o reque-rimento administrativo, vai se receber desde o requerimento. Se não houve a incapacidade, vai ser atestada pelo médico perito judicial, vai ser a partir da juntada do laudo aos autos.

Concedido o auxílio-doença, o contrato do empregado ficará suspenso e o segurado ficará sujeito à perícia médica, para verificação da incapacidade.

O auxílio-doença pode cessar pela recuperação total do segurado, pela concessão de auxílio-acidente, pela concessão de aposentadoria por invalidez e pela morte do segurado.

O benefício poderá ser suspenso quando ocorrer a prescrição de partici-pação no processo de reabilitação profissional e o segurado não comparecer. Só há dois procedimentos que não são obrigatórios: a transfusão de sangue e a cirurgia.

Exercícios

63. (Advogado CEF/2010/Cespe) A pessoa jurídica Epta Ltda., em vir-tude de convenção coletiva de trabalho, paga aos seus empregados licença remunerada, pelo prazo de três meses, para tratamento de saúde do empregado, em casos de comprovada necessidade e quan-do autorizada pela empresa. Nessa situação, se algum empregado de Epta sofrer acidente de trabalho e passar a perceber auxílio-doença, a Epta deverá arcar com a diferença entre o valor do benefício e o salário efetivo do empregado, como se esse empregado estivesse licenciado.

64. (MPE/ES/2010/Cespe) Suponha que Caio tenha requerido, admi-nistrativamente, em 10/08/2009, o benefício de auxílio-doença, que foi indeferido pelo INSS, motivo pelo qual ajuizou, em 14/11/2009, uma ação ordinária pleiteando o referido benefício, sendo que o lau-do médico pericial, juntado aos autos em 20/02/2010, reconheceu a incapacidade de Caio. Nessa situação hipotética, o termo inicial do auxílio-doença a ser concedido judicialmente será o dia 14/11/2009.

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6065. (Magistratura do Trabalho 21ª Região/2010) Os acidentes de traba-

lho têm sido ao longo dos últimos anos, um dos problemas mais ár-duos nas relações de trabalho e previdenciárias. A respeito do tema, é correto afirmar:a) Assegura ao acidentado estabilidade até 12 meses após o seu

retorno ao trabalho, independentemente do período em que es-teve incapacitado.

b) A percepção do auxílio-doença acidentário é requisito obrigató-rio para que o acidentado obtenha a estabilidade no emprego.

c) A garantia do emprego ao acidentado é limitada a 12 meses, contados da data em que ocorreu o evento que o incapacitou para o trabalho.

d) A garantia do emprego inerente aos acidentados só se concretiza se o afastamento do trabalho for superior a 12 meses.

e) A estabilidade do acidentado só existirá se o evento ocasionador do afastamento ocorrer na sede do estabelecimento do empre-gador, ainda que não seja o seu local de trabalho.

7. Benefícios: Auxílio-acidente

7.1. Apresentação

Esta unidade abordará o tema auxílio-acidente.

7.2. Síntese

O auxílio-acidente não é um benefício concedido imediatamente após o segurado ficar incapacitado em razão de acidente.

O benefício tem natureza indenizatória, por ter o segurado perdido parte da sua capacidade laborativa em função de um acidente qualquer.

O auxílio-acidente é concedido apenas para o segurado empregado, traba-lhador avulso e especial.

Exercícios

66. (Procurador Federal/2010/Cespe) Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os seguintes segurados: o empregado, o traba-lhador avulso e o especial.

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61Este benefício será pago até o óbito do segurado ou até o momento da aposentadoria. O segurado pode retornar ao trabalho na mes-ma atividade ou em outra, podendo receber concomitantemente o salário e o auxílio-acidente, já que este benefício tem caráter in-denizatório.

67. (PGT/Procurador do Trabalho/2007) O auxílio-acidente atualmente tem natureza:

a) Complementar

b) Suplementar

c) Indenizatória

d) Salarial

e) Não respondida

O auxílio-acidente pode ser recebido juntamente com o salário--maternidade e seguro-desemprego.

O acidente que gerou essa perda parcial da capacidade laborativa não precisa ser necessariamente acidente de trabalho.

O auxílio-acidente é pago à base de 50% do salário de benefício, sem utilização do fator previdenciário. Por ser parcela paga com natureza indenizatória e não substituir a remuneração pode ter valor inferior ao salário mínimo.

No caso de o trabalhador estar recebendo o auxílio-acidente e ser acometido por uma incapacidade temporária, geradora de auxílio- -doença, se a causa de tal incapacidade for a mesma que gerou o auxílio-acidente, o trabalhador não receberá os dois benefícios. Nes-se caso, será suspendido o auxílio-acidente para recebimento do auxílio-doença. Se na mesma situação, alterando apenas a causa que será diferente da causa geradora do auxílio-acidente, este trabalhador receberá os dois benefícios.

Em caso de novo acidente causando nova perda parcial laborativa, não serão concedidos dois auxílios-acidentes, o segurado poderá es-colher o benefício com valor maior.

68. (INSS/Cespe/2008) Marcela, empregada doméstica, após ter so-frido grave acidente enquanto limpava a vidraça da casa de sua patroa, recebeu auxílio-doença por três meses. Depois desse pe-ríodo, foi comprovadamente constatada a redução de sua capaci-dade laborativa. Nessa situação, Marcela terá direito ao auxílio--acidente correspondente a 50% do valor que recebia a título de auxílio-doença.

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8. Benefícios: Aposentadoria por Invalidez – Requisitos

8.1. Apresentação

Nesta unidade, será abordado o tema sobre a aposentadoria por invalidez – requisitos.

8.2. Síntese

A aposentadoria por invalidez contempla todos os tipos de segurado. Seus requisitos essenciais encontram-se no art. 42 da Lei nº 8.213, tais como cum-primento da carência mínima de 12 meses de contribuições, exceto nos casos previstos por lei, ficar incapacitado para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência e insuscetível de reabilitação.

A aposentadoria por invalidez pode vir precedida ou não do auxílio-doença. Assim, não precisa o segurado ter passado pelo auxílio-doença para, após, ser aposentado por invalidez.

Exercícios

69. (INSS/Cespe/2008) Rui sofreu grave acidente que o deixou incapaz para o trabalho, não havendo qualquer condição de reabilitação, conforme exame médico pericial realizado pela previdência social. Nessa situação, Rui não poderá receber imediatamente o benefício de aposentadoria por invalidez, pois esta somente lhe será concedi-da após o período de doze meses relativo ao auxílio-doença que Rui já esteja recebendo.

O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%, ainda que o valor do benefício ultrapasse o limite máximo legal.

70. (Magistratura Federal 5ª Região/2009/Cespe) O valor da aposenta-doria por invalidez de segurado que necessitar da assistência per-manente de outra pessoa será acrescido de valor específico pago em parcela fixa, que não será recalculada quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.

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63A aposentadoria por invalidez não é vitalícia, mas só será paga enquanto houver a condição de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade.Via de regra, a causa incapacitante preexistente à filiação do segu-rado constitui fator impeditivo da concessão do benefício, exceto quando a doença ou lesão invocada sobrevier ao segurado por moti-vo de progressão ou agravamento posterior.

71. (Procurador Bacen/2009/Cespe) A doença ou lesão de que o segu-rado já era portador ao filiar-se ao RGPS não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, ainda quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

9. Benefícios: Aposentadoria por Invalidez – Pagamento

9.1. Apresentação

Nesta unidade, serão abordados, ainda, aspectos da aposentadoria por invalidez.

9.2. Síntese

A aposentadoria por invalidez será devida:– quando vier precedida de auxílio-doença: a partir do dia seguinte ao da

cessação do auxílio-doença;– quando for concedida sem ter o segurado passado pelo auxílio-doença:1 – se empregado, a partir de 16º dia da incapacidade e os 15 primeiros dias

serão pagos a título de salário pelo empregador. Há suspensão do contrato de trabalho;

2 – se outros segurados, inclusive o doméstico, a partir da data do início da incapacidade, se requerido dentro de 30 dias do início da incapacidade;

3 – para todos os segurados, na data do requerimento se requerido após o 30º dia do afastamento da atividade.

O segurado que retornar à atividade voluntariamente terá seu benefício cessado, a partir da data do retorno.

Se o segurado recuperar-se total ou parcialmente, terá sua aposentadoria cessada, observando:

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64– se a recuperação for total dentro dos cinco anos do início da aposenta-

doria: para o empregado cessa imediatamente e para os demais, cessará após tantos meses quanto forem os anos de duração do benefício;

– se a recuperação for total após cinco anos ou parcial em qualquer época: a aposentadoria por invalidez será paga durante 18 meses para todos os segura-dos, com o valor de 100% nos primeiros 6 meses, 50% do 7º ao 12º mês e 25% nos últimos seis meses.

10. Benefícios: Aposentadoria por Idade – Requisitos

10.1. Apresentação

Esta unidade tratará da aposentadoria por idade aos segurados do RGPS.

10.2. Síntese

A aposentadoria por idade para ser concedida exige, regra geral: idade de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher e carência mínima de 180 contribuições mensais.

Para os trabalhadores rurais e garimpeiros que trabalhem, comprovadamen-te em regime de economia familiar, o limite de idade será reduzido em 05 anos: 55 anos para a mulher, 60 anos para o homem.

Professores e professoras do ensino infantil, fundamental e médio não têm redução na idade para este benefício.

Exercício72. (Magistratura Federal 5ª Região/2009/Cespe) A aposentadoria por

idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida pela lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher, reduzindo-se tal prazo em 5 anos para os professores que pretendam receber o referido benefício e comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.O fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por idade é OP-CIONAL. Só vai ser aplicado no cálculo do salário de benefício se for mais vantajoso para o segurado.

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65Para quem vai se aposentar por idade, não há a necessidade de estar ainda na qualidade de segurado do regime geral, pois a perda dessa qualidade não importa para a concessão da aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e especial.

Exemplo: Se alguém contribui para a previdência por 20 anos, e há 10 não contribui mais. Depois de 10 anos, essa pessoa completa 65 anos, mesmo não estando mais na qualidade de segurado, ele pode requerer a aposentadoria por idade, pois tem dois requisitos: idade e carência de 180 contribuições. Ainda, no mesmo exemplo, se no ca-minho até a previdência para requerer a aposentadoria, esse alguém é vítima de atropelamento e morre, neste caso, ele vai gerar pensão por morte aos seus dependentes, pois ele poderia ter sido aposentado por idade caso a morte não acontecesse.

A aposentadoria por idade não impede que o segurado continue exercendo atividade remunerada, para qualquer tipo de segurado, não extingue o contrato de trabalho. Essa aposentadoria uma vez exercida é irreversível, irrenunciável e irrevogável.

O cancelamento do pedido de aposentadoria só é possível se o se-gurado ainda não tiver recebido seu FGTS ou a primeira parcela do benefício, acontecendo uma das duas, a aposentadoria se torna irreversível.

Se o segurado estiver aposentado por idade, exercendo ainda ativi-dade abrangida pela previdência social e vai ser filiado à nova ativi-dade, ele irá contribuir novamente e só terá direito a dois benefícios: salário-família e salário-maternidade.

11. Benefícios: Aposentadoria por Idade – Concessão

11.1. Apresentação

Esta unidade continuará a tratar sobre a aposentadoria por idade.

11.2. Síntese

A aposentadoria por idade inicia seu pagamento dependendo da qualidade de segurado e do momento em que foi requerida.

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66A aposentadoria por idade será devida:– ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir da data do desli-

gamento do emprego, quando requerido até 90 dias depois dela ou da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerido após 90 dias do desligamento;

– para os outros segurados será devida sempre a partir da data do reque-rimento.

Mesmo tendo perdido a qualidade de segurado, poderá a pessoa ser apo-sentada por idade, caso venha a comprovar a idade e a carência mínima de contribuições.

No RGPS, não há aposentadoria compulsória por idade. No entanto, a empresa quando o segurado completar 70 anos de idade e a segurada, 65 anos, poderá requerer a aposentadoria por idade caso eles tenham carência mínima de contribuições.

O aposentado por idade pode continuar trabalhando e deverá contribuir para o RGPS, mas somente terá direito ao salário-família, salário-maternidade e reabilitação profissional.

Exercícios

73. (Procurador Bacen/2009/Cespe) A aposentadoria por idade será devida ao segurado empregado, exceto o doméstico, a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 dias depois dela.

74. (Procurador do Bacen/Cespe/2009) O segurado aposentado pela previdência social, maior de 60 anos de idade, que retorne ao mer-cado formal de trabalho não necessita contribuir para o custeio do sistema, uma vez que tal contribuição teria efeito confiscatório.

12. Benefícios: Aposentadoria por Tempo de Contribuição – Requisitos

12.1. Apresentação

Esta unidade abordará o conceito da aposentadoria por tempo de contri-buição e quais os requisitos dela.

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12.2. Síntese

A aposentadoria por tempo de contribuição veio com as alterações trazidas pela EC nº 20/1998. Até então, tínhamos a aposentadoria por tempo de serviço com proventos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço.

A aposentadoria por tempo de contribuição será concedida ao segurado que contar com 35 anos de contribuição, se homem e 30 de anos de contribui-ção, se mulher, além da carência mínima de 180 contribuições mensais.

Os professores e professoras de ensino infantil, fundamental e médio pode-rão se aposentar por tempo de contribuição com uma redução de 05 anos no tempo de contribuição exigido.

Para os professores que atuarem também no ensino superior, a redução não será válida e eles voltarão para a regra comum, 35 anos de contribuição, se homem e 30 anos de contribuição, se mulher.

Na aposentadoria por tempo de contribuição, não há exigência de idade mínima.

Para fins de tempo de contribuição, de acordo com a Lei nº 8.213, é consi-derado o período em que o segurado está em gozo, por exemplo, do benefício de auxílio-doença acidentário, podendo esse período ser intercalado ou não entre atividades.

Já no caso de o segurado receber o auxílio-doença previdenciário, este só será computado no tempo de contribuição, se acontecer entre período de ati-vidades.

O cálculo do salário de benefício utiliza o fator previdenciário, apurando a média dos maiores salários de contribuição, correspondente a 80% do período contributivo multiplicada obrigatoriamente pelo fator previdenciário. Isto sig-nifica que quanto mais idoso o segurado requerer a aposentadoria, maior será o seu salário de benefício, e a renda mensal corresponderá a 100% do salário de benefício apurado.

Exercícios

75. (DPE/BA/2010/Cespe) Ao segurado homem garante-se a aposentado-ria no regime geral de previdência social após trinta e cinco anos de contribuição e sessenta e cinco anos de idade, reduzido em cinco anos o limita etário para os professores dos ensinos fundamental e médio.A previdência começa a pagar o benefício ao segurado da seguinte forma:– Segurado Empregado ou Empregado doméstico: se ele se desligar do emprego e requerer o benefício até 90 dias após o desligamento, a

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68previdência deve pagar o benefício desde a data do desligamento. Ul-trapassando este prazo, mesmo se desligando do emprego, ele come-ça a receber o benefício a partir da data da entrada do requerimento.

– Demais segurados: receberão sempre a partir da data da entrada do requerimento.

– O Segurado Especial que não vier a contribuir como Contribuinte Individual não terá direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

– O Contribuinte Individual e o Segurado Facultativo, quando optarem pelo recolhimento na forma da inclusão previdenciária com alíquota menor, perderão o direito de se aposentar por tempo de contribuição.

76. (INSS/Cespe/2008) Durval, inscrito na previdência social na qua-lidade de contribuinte individual, trabalha por contra própria, re-colhendo 11% do valor mínimo mensal do salário de contribuição. Nessa situação, para Durval fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá recolher mais 9% daquele valor, acrescidos de juros.

13. Benefícios: Aposentadoria por Tempo de Contribuição – Não Concessão

13.1. Apresentação

Esta unidade, abordará, ainda, a aposentadoria por tempo de contri-buição.

13.2. Síntese

Para alguns especialistas em Direito Previdenciário, a aposentadoria por tempo de contribuição deve ser extirpada o plano de benefícios da Previdência, pois eles entendem que tempo de contribuição não gera presunção nenhuma de infortúnio social, como, por exemplo, incapacidade do segurado.

Os trabalhadores rurais antes da Lei nº 8.213/1991 não estavam obrigados a ingressar na previdência social. Então, esse tempo anterior à lei poderá ser computado como tempo de contribuição, só não poderá ser utilizado para efeito de carência. É necessário comprovação do tempo, deve ser prova mate-rial, não serve prova testemunhal.

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69A jurisprudência tem entendido que a sentença trabalhista que reconhece

vínculo empregatício pode servir como início de prova material para que a previdência entenda aquele período como de contribuição, mas deve ser aliado a outras provas.

Exercícios

77. (Procurador Bacen/2009/Cespe) A mera concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador tem por efeito extinguir, instantânea e au-tomaticamente, o seu vínculo de emprego.

78. (MPE/ES/2010/Cespe) Tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/1991 não será considerado para efeito de carência, mas poderá ser como tempo de contribuição, para efeito de aposen-tadoria mediante o recolhimento das respectivas contribuições.Se o tempo de trabalho rural desejar ser reconhecido para um Regime Próprio de Previdência Social, se faz necessário o recolhi-mento das contribuições previdenciárias.A aposentadoria por tempo de contribuição, assim como a apo-sentadoria por idade, é considerada irreversível, irrenunciável e irrevogável. Uma vez concedida a aposentadoria, o segurado não tem como voltar atrás, exceto na hipótese em que ele pode pedir o cancelamento do pedido, quando ainda não sacou o FGTS e não recebeu a primeira parcela do benefício.

14. Benefícios: Aposentadoria Especial

14.1. Apresentação

Esta unidade abordará a aposentadoria especial, também chamada de aposentadoria por tempo de contribuição mitigado.

14.2. Síntese

A aposentadoria por tempo especial também é chamada de aposentadoria por tempo de contribuição mitigado, isso porque ela exige um tempo menor de contribuição de alguns segurados que terão este direito.

Os segurados que têm esse direito ficam expostos permanentemente à presença de agentes nocivos e agressivos à saúde e à integridade física. O des-

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70gaste da saúde e da integridade física destes segurados é maior se comparado a uma pessoa que não se submeterá a essas condições de trabalho.

Tem direito à aposentadoria especial: o empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso, o cooperado de produção e o cooperado de trabalho. Existe uma contribuição que só é utilizada para o financiamento desta aposentadoria especial.

O segurado especial não tem direito à aposentadoria especial.O fato de um segurado empregado receber adicional de insalubridade não

é suficiente para que ele tenha direito à aposentadoria especial; o que faz dar direito à aposentadoria especial é a permanência da presença de agentes noci-vos ou agressivos à saúde.

Essa permanência será comprovada por um documento que a empresa é obrigada a emitir, o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário); documento este que trará informações sobre as condições de trabalho que esse segurado ficou exposto durante o período de trabalho.

Exercícios

79. (Magistratura Federal 5ª Região/2009/Cespe) A concessão da apo-sentadoria especial dependerá de comprovação, pelo segurado, pe-rante o INSS, do tempo de trabalho exigido pela lei, ainda que de forma intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saú-de ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

80. (INSS/Cespe/2008) Leandro, segurado da previdência social, rece-be adicional de periculosidade da empresa em que trabalha. Nessa situação, a condição de Leandro é suficiente para que ele esteja habilitado ao recebimento de aposentadoria especial, cujo tempo de contribuição é mitigado.Essa aposentadoria especial após ser concedida, impede que os se-gurados retornem às atividades em condições especiais, se isso acon-tecer o benefício poderá ser suspenso.O cálculo da aposentadoria é de 100% do salário de benefício sem a utilização do fator previdenciário.O pagamento da aposentadoria é igual ao da aposentadoria por tem-po de contribuição: se ele se desligar do emprego e requerer o be-nefício até 90 dias após o desligamento, a previdência deve pagar o benefício desde a data do desligamento. Ultrapassando este prazo, mesmo se desligando do emprego, ele começa a receber o benefício a partir da data da entrada do requerimento. Para o trabalhador avulso e os cooperados, só cabe a regra da entrada do requerimento.

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71No caso da aposentadoria especial, a legislação permite que o ruí-do vá até 85 decibéis, a partir deste patamar, é considerado agente nocivo ao empregado. Neste caso, a Previdência entende que a uti-lização do EPI como atenuante não daria ensejo à aposentadoria especial, mas a posição da TNU é que mesmo com o uso de EPI atenuando a nocividade do ruído não descaracteriza a atividade como especial.

81. (Procurador Federal/2010/Cespe) De acordo com entendimento da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, para fins de aposentadoria especial, o uso de equipamento de proteção individual, no caso de exposição a ruí-do, apenas descaracterizará o tempo de serviço especial prestado se houver a eliminação da insalubridade.Tempo comum não pode ser convertido em tempo especial, tempo especial pode ser convertido em comum.

15. Benefícios: Salário-maternidade – Parte I

15.1 Apresentação

Nesta unidade, será abordado o salário-maternidade.

15.2 Síntese

O salário-maternidade é um benefício concedido a todas as seguradas. Há três fatos geradores desse benefício: o parto, a adoção ou guarda judicial de criança e o aborto não criminoso.

Considera-se para o parto a partir da 23ª semana ou 6º mês de gestação. Mesmo que nesse parto a criança nasça morta, a segurada tem direito ao salá-rio-maternidade. Se a segurada tiver mais de um filho no parto, terá direito a somente um benefício.

O salário-maternidade será pago por 120 dias, podendo ser 28 dias antes do parto e 91 após, ou 120 corridos a partir da data do parto.

A adoção ou guarda judicial para fins de adoção também dão direito ao salário-maternidade.

O art. 71-A da Lei nº 8.213/1991 dispõe: “À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de cento e vinte dias.”

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72Pela lei, tem-se que será concedido o salário-maternidade da seguinte forma:• Criança de 0 a 1 ano, benefício de 120 dias.• Criança de 1 a 4 anos, benefício de 60 dias.• Criança de 4 a 8 anos, benefício de 30 dias.A legislação previdenciária entende desta maneira, porém, a CLT dá direito

à empregada a licença-maternidade por 120 dias, independentemente da idade.O aborto não criminoso dá direito ao salário-maternidade por duas semanas.

Determinadas pessoas devem comprovar a carência mínima no seguinte sentido:• Contribuinte individual: 10 contribuições mensais;• Segurada facultativa: 10 contribuições mensais e• Segurada especial: 10 meses de exercício efetivo na atividade rural,

imediatamente anteriores à data do evento ou do requerimento, se for requerido antes do parto.

As seguradas: empregada, empregada doméstica e avulsa não precisam de carência mínima para o salário-maternidade.

Exercícios

82. Rute, professora em uma escola particular, impossibilitada de ter fi-lhos, adotou gêmeas recém-nascidas cuja mãe falecera logo após o parto e que não tinham parentes que pudessem cuidar delas. Nessa situação, Rute terá direito a dois salários-maternidade.

83. Helena, grávida de nove meses de seu primeiro filho, trabalha em duas empresas de telemarketing. Nessa situação, Helena terá direito ao salário-maternidade em relação a cada uma das empresas, mesmo que a soma desses valores seja superior ao teto dos benefícios da pre-vidência social.

16. Benefícios: Salário-maternidade – Parte II

16.1 Apresentação

Nesta unidade, continuaremos a abordar o salário-maternidade.

16.2 Síntese

Para que o salário-maternidade seja concedido, a beneficiária deve estar na qualidade de segurada.

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73O art. 97 e seu parágrafo único do Decreto nº 3.048/1999 dispõem que o

salário-maternidade será concedido enquanto existir a relação de emprego. Es-tabelece o parágrafo único do referido dispositivo: “Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social.”

No caso da empregada, tem-se que se esta for demitida antes da gravidez, terá o benefício. Se for demitida gestante, há três situações:

• Demissão a pedido: o seu benefício será concedido;• Demissão por justa causa: terá direito ao benefício e• Demissão sem justa causa: a previdência não lhe pagará o salário-mater-

nidade, pois neste caso cabe ao empregador a indenização pelo período da gestação, mais a da licença-maternidade, caso a empregada venha a ser demitida gestante.

O benefício é da previdência social e, no caso das empregadas, quem vai pagar é a própria empresa, que será reembolsada quando do recolhimento de suas contribuições previdenciárias. Exceção: empregada do microempreende-dor individual. Neste caso, o salário-maternidade é recebido diretamente da previdência social.

Quanto ao valor, no caso da empregada, corresponde a sua última remu-neração, sujeita ao limite máximo correspondente à remuneração do Ministro do STF. Para a trabalhadora avulsa, esta terá como salário-maternidade remu-neração integral equivalente a um mês de trabalho. Já em relação à empregada doméstica, tem-se o valor correspondente ao seu último salário de contribuição (base de cálculo da contribuição previdenciária). Para a segurada especial, será de um salário-mínimo.

Para as seguradas das modalidades contribuinte individual e facultativo se dá da seguinte forma: 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 15 meses.

É importante dizer que o salário-maternidade será pago por no máximo 120 dias. Nos casos de licença-maternidade da empregada estendida por seis meses, a empresa arcará com o salário após o término do benefício, podendo deduzir as despesas no IRPJ. Para isso, a empresa deve aderir ao Programa de Empresa Cidadã.

Ainda, salário-maternidade não pode ser recebido conjuntamente com auxílio-doença.

Outro ponto importante é que pela legislação previdenciária, o salário--maternidade é considerado tempo de contribuição e também salário de con-tribuição. Contudo, o STJ recentemente decidiu que o salário-maternidade constitui parcela indenizatória e, portanto, não sofrerá incidência de contribui-ção previdenciária.

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17. Benefícios: Salário-família

17.1 Apresentação

Nesta unidade, abordaremos questões relativas ao benefício do salário--família.

17.2 Síntese

O salário-família é devido aos trabalhadores de baixa renda, nos termos do art. 201 da CF/1988.

É possível perceber a incidência do princípio da seletividade, bem como do princípio da distributividade.

O salário-família será devido ao segurado empregado e trabalhador avul-so considerados de baixa renda que tiverem filhos menores de 14 anos ou inválidos.

A EC nº 72 trouxe alteração ao parágrafo único do art. 7º, sendo estendi-do aos empregados domésticos o direito ao salário-família. Contudo, depende ainda de regulamentação por lei, para que este direito seja realmente aplicado.

É preciso entender que se equiparam a filhos, o enteado e o menor sob tutela.

Tal benefício não exige carência mínima de contribuições e será pago pela empresa, que será reembolsada quando do recolhimento das contribuições pre-videnciárias.

Ainda, se pai e mãe forem segurados do RGPS, ambos terão direito à cota do benefício pago pela empresa.

Os valores do salário-família não são calculados pela técnica do salário de benefícios, mas são valores fixos, dependendo da faixa de salário de contribui-ção em que aquele segurado se encontra.

Quando o empregado ou trabalhador avulso estiver em gozo de auxílio--doença, de aposentadoria por invalidez ou por idade, a previdência social pa-gará o benefício. Se o empregado se aposentar por tempo de contribuição ou especial, ao completar 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher) e tiver as condi-ções para concessão do benefício, poderão obtê-lo.

Salário-família não é um benefício que substitui o salário de contribuição. Desta forma, seus valores, sendo inferiores ao salário-mínimo, não ofendem ao princípio previsto no art. 201, § 2º, da Constituição Federal.

A lei dispõe que a empresa deve guardar os comprovantes pelo prazo de dez anos. Todavia, hoje este prazo é de cinco anos.

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Exercícios84. Rubens e sua esposa Amélia têm, juntos, dois filhos, trabalham e

são segurados do regime geral da previdência social, além de serem considerados trabalhadores de baixa renda. Nessa situação, o salário--família somente será pago a um dos cônjuges.

85. (INSS-2008-Cespe) Dalila, que é empregada doméstica e segurada do regime geral da previdência social, tem três filhos, mas não re-cebe salário-família. Nessa situação, apesar de ser considerada tra-balhadora de baixa renda, Dalila não tem o direito de receber esse benefício.

18. Benefícios: Pensão por Morte – Parte I

18.1. Apresentação

Nesta unidade, será tratado o tema da pensão por morte do segurado.

18.2. SínteseA pensão por morte não depende de carência mínima de contribuições

para que seja concedida.O fato gerador da pensão por morte é o óbito ou morte presumida declara-

da em sentença judicial.Os beneficiários que terão direito a esta pensão por morte são os depen-

dentes descritos no art. 16 da Lei nº 8.213/1991 que sofreu alteração pela Lei nº 12.470/2001.

Exemplo: João tem sessenta e sete anos e contribuiu por mais de vinte anos, não tendo mais contribuído por um período de cinco anos. Ocorre que, como tem mais de cento e oitenta contribuições e sessenta e sete anos de idade, caso venha a falecer gerará direito à pensão por morte a seus dependentes.

Os considerados dependentes são os de 1ª classe, com a nova inclusão de filho que possui deficiência mental ou intelectual que o torne relativa ou ab-solutamente incapaz, os dependentes de 2ª classe que são os pais e os de 3ª classe, com a inclusão do irmão que possui deficiência mental ou intelectual que o torne relativa ou absolutamente incapaz. Ex-cônjuge, ex-companheiro/companheira, conforme súmula do STJ, diz que a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial ou no divórcio, terá direito à pensão por morte se comprovada dependência econômica superveniente.

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76A lei aplicável no momento da concessão da pensão por morte é sempre

a lei vigente à época do fato gerador do benefício, conforme Súmula nº 340, STJ: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.”

Exercícios

86. João, que era casado com Maria e tinha um filho menor não eman-cipado chamado Júnior, exercia, quando veio a falecer, atividade abrangida pelo RGPS, como empregado de uma fábrica há oito meses, recebendo, nesse período, um salário de R$ 700,00. Morava ainda com o casal e o filho menor a mãe de João. Com base nessa situação hipotética, diga se a afirmação está correta ou incorreta.Se Maria, sua sogra e Júnior requererem pensão por morte, o benefício será concedido apenas a Maria e Júnior, em partes iguais, sendo que a parte de cada um poderá ser menor que um salário mínimo.

87. A jurisprudência consolidou o entendimento de que a concessão da pensão por morte é regida pela norma vigente ao tempo da imple-mentação da condição fática necessária à concessão do benefício, qual seja, a data do óbito do segurado.

19. Benefícios: Pensão por Morte – Parte II

19.1. Apresentação

Nesta unidade, será dada continuidade ao estudo da pensão por morte do segurado.

19.2. Síntese

O valor da pensão por morte dependerá de como se dará o falecimento do segurado. Se o segurado falecer já aposentado, o valor da pensão será igual ao valor da aposentadoria, dividido pelo número de dependentes.

Se o segurado no momento do óbito não estiver aposentado, neste caso, primeiro será calculado o valor da aposentadoria por invalidez, este será o valor da pensão por morte, e será dividido para todos os dependentes em valor igual.

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77Quanto ao valor, é possível afirmar que o benefício que substitui o rendi-

mento do trabalho não poderá ter valor inferior a um salário mínimo.Como o valor da pensão por morte será equivalente a 100% da aposenta-

doria por invalidez calculada na data do óbito, e esta aposentadoria corres-ponde a 100% do salário de benefício e média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondente a 80% do período contributivo, pode ser que o segurado falecido tenha tido salários de contribuição maiores que a última remuneração, é possível que o valor da aposentadoria por morte seja maior.

Se o segurado estava recebendo aposentadoria por invalidez no momento do óbito, com o acréscimo de 25% em razão da necessidade de acompanha-mento permanente de outra pessoa, esse percentual não entrará no cálculo.

A data do início do benefício será a partir do óbito caso o benefício tenha sido requerido até trinta dias após o falecimento. Ultrapassado esse prazo, o benefício será pago a partir da data do requerimento.

No caso dos dependentes menores de 16 anos, o benefício será pago desde a data do óbito. Se esse menor fizer o requerimento até 30 dias após completar 16 anos, vale a mesma regra.

Para os outros absolutamente incapazes, se requererem até 30 dias do termo de curatela, também receberão o benefício desde a data do óbito. Ultrapassado este prazo, o benefício será pago a partir da data do requerimento.

Há possibilidade de cessar benefício de pensão por morte? Ou, ainda, po-derá haver redução?

A Lei nº 12.470/2011 trouxe a situação do filho ou do irmão que tenha de-ficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. Se vierem a exercer atividade remunerada, a quota-parte destes sofrerá redução no montante de 30% (enquanto exercer a atividade).

A pensão poderá ser cessada em algumas condições: quando o dependente perder a qualidade de dependente. Exemplo: Filho que completou vinte e um anos (ainda que esteja cursando ensino superior). A quota-parte deste que per-der a qualidade de dependente é revertida para os demais dependentes.

A pensão por morte pode ser acumulada com outros benefícios, porém, de acordo com o art. 124, VI da Lei nº 8.213/1991: “Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: VI – mais de uma pensão deixada por cônjuge ou com-panheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.”

Há possibilidade de receber pensão por morte acumulada com aposentado-ria: uma será como dependente de segurado e a outra como segurado.

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20. Benefícios: Auxílio-reclusão

20.1. Apresentação

Esta unidade abordará as condições necessárias para a concessão do auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados do RGPS.

20.2. SínteseO auxílio-reclusão é benefício que está dentro da aplicação do princípio

da distributividade, que será devido aos dependentes do segurado de baixa renda que for recolhido à prisão para cumprir pena em regime fechado ou semiaberto. A prisão provisória, pela IN nº 45/2010, dá direito ao auxílio-re-clusão desde que os dependentes comprovem a prisão mediante documento de autoridade competente.

Para receber o auxílio-reclusão, o segurado preso não poderá estar rece-bendo auxílio-doença, aposentadorias, abono de permanência em serviço ou remuneração de empresa.

Seu valor corresponde a 100% do valor da aposentadoria por invalidez que teria direito o segurado na data do recolhimento à prisão e deverá ser rateado em partes iguais para os dependentes da mesma classe. A baixa renda a ser considerada para a concessão do benefício é relativa ao segurado, não ao de-pendente que receberá o benefício.

O dependente que estiver recebendo o benefício deverá apresentar ao INSS uma declaração da unidade carcerária onde estiver preso o segurado a cada 03 meses. Caso o segurado preso fuja, o benefício será suspenso e, se o segurado for novamente preso, dentro do período de graça, o auxílio-reclusão será reativado.

Se o segurado recolhido à prisão falecer, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte; o valor da pensão será igual.

Poderá contribuir para a Previdência na qualidade de segurado facultativo dentro da prisão, e caso seja acometido de incapacidade temporária, poderá ter o auxílio-doença cumprida a carência mínima, desde que seus dependentes concordem em não mais receber o auxílio-reclusão.

Exercícios

88. (MPE/ES/2010/Cespe) Conforme a jurisprudência do STF, em se tratando de auxílio-reclusão, benefício previdenciário concedido

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79para os dependentes dos segurados de baixa renda, nos termos da CF, a renda a ser observada para a concessão é a dos dependentes e não a do segurado recolhido à prisão.

89. (Advogado CEF/2010/Cespe) Considere que Murilo estivesse em gozo de auxílio-doença quando foi condenado a três anos de reclu-são pela prática de crime e que, por causa disso, tenha sido recolhido à instituição carcerária em dezembro de 2009, onde permanece até os dias atuais. Nessa situação hipotética, os dependentes de Murilo têm direito à percepção de auxílio-reclusão, o qual é concedido nas mesmas condições da pensão por morte.O auxílio-reclusão será pago aos dependentes nos seguintes termos:– Se for requerido até 30 dias do recolhimento do segurado, paga-se desde a data do recolhimento.– Se ultrapassar o prazo de 30 dias, será paga a partir da data da entrada do requerimento.

21. Abono Anual e Serviço Social

21.1. Apresentação

Esta unidade abordará os temas abono anual e serviço social.

21.2. SínteseO abono anual é conhecido vulgarmente como 13º salário ou gratificação

natalina. Tem direito quem recebeu durante o ano os seguintes benefícios: auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadorias, auxílio-reclusão, pensão por morte e salário-maternidade. O único benefício que não gera abono anual é o salário-família.

O cálculo do abono anual é o mesmo feito para o 13º salário do empregado. O valor será proporcional aos meses que recebeu os benefícios durante o ano.

Exemplo: Se o segurado recebeu aposentadoria de julho a dezembro de determinado ano (6 meses), terá direito a 6/12 do benefício de abono anual, considerando para o cálculo o valor do benefício no mês de dezembro. Já se o segurado recebeu, por exemplo, auxílio-doença de janeiro a março, terá direito a 3/12 do benefício de abono anual, e o abono será pago junto com a última parcela do benefício.

Não é um benefício em si, mas sim um direito do segurado que recebeu algum benefício da previdência.

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80O benefício do Loas não dá direito à gratificação natalina, bem como não

gera pensão por morte, pois estes são da Previdência Social.Além dos benefícios da Previdência Social, tanto o segurado quanto o de-

pendente têm direito a dois serviços: o serviço social e o serviço de habilitação ou de reabilitação profissional.

O serviço social está previsto na Lei nº 8.213/1991, mas não está regula-mentado no Decreto nº 3.048.

O serviço social serve para esclarecer aos segurados e dependentes sobre seus direitos perante a previdência social, mas trabalha em duas linhas:

– parecer social: será emitido pelos assistentes sociais da previdência so-cial, quando solicitado ou por iniciativa da previdência para avaliar as condições socioeconômicas do segurado ou do dependente;

– pesquisa social: haverá pesquisa das condições socioeconômicas das pessoas que estão recebendo o benefício ou atendimento de serviços dentro da previdência social de modo que os dados coletados sirvam para fomentar novas diretrizes e políticas da Previdência Social.

22. Reabilitação Profissional

22.1. SínteseReabilitação ou Habilitação Profissional tem como objetivo recuperar o se-

gurado ou dependente permitindo que ele volte ao mercado de trabalho ou convívio social. Qualquer segurado pode ter esse tipo de serviço, no caso do de-pendente, se houver disponibilidade técnica e financeira da Previdência Social.

Inclui o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e condições de trans-porte para se reabilitar e voltar ao mercado de trabalho.

As empresas com mais de 100 empregados estão obrigadas a preencher seus cargos mediante contratação de pessoas reabilitadas ou pessoas com deficiên-cia na seguinte proporção:

– para 100 a 200 empregados = 2%;– de 201 a 500 empregados = 3%;– de 501 a 1.000 empregados = 4%;– acima de 1.000 empregados = 5%.A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado só poderá

ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.

Exercícios90. (Juiz Federal 5ª Região/2009/Cespe) A dispensa de trabalhador rea-

bilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo

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81determinado de mais de noventa dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após contratação de substi-tuto de condição semelhante.

91. (Juiz Federal 5ª Região/2009/Cespe) O segurado em gozo de auxílio--doença e insuscetível de recuperação para sua atividade habitual deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará esse benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.

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Capítulo 8

Questões Relativas à Previdência Social

1. Contagem Recíproca do Tempo de Contribuição

1.1. Apresentação

Esta unidade disporá sobre a contagem recíproca do tempo de contribuição.

1.2. Síntese

Dentro do Princípio da Comutatividade previsto na CF, é possível se computar tempo de contribuição exercido na atividade privada para a ativi-dade pública ou tempo de exercício efetivo na atividade pública contar na iniciativa privada.

Nessa transferência, a CF determina que os diversos regimes se compen-sem financeiramente.

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83Exemplo: Um segurado contribui durante 10 anos na RGPS e vai ingressar

na carreira pública, pertencendo agora ao RPP. Neste caso, os 10 anos serão computados e descontados do tempo mínimo de contribuição no RPP, ou seja, no caso da mulher, só faltariam mais 20 anos de contribuição. Quando esse tempo do RGPS é computado no RPP, há uma compensação financeira entre os dois regimes, pois 10 anos foram contribuídos no RGPS, porém, o segurado terá benefícios custeados pelo regime atual, no caso o RPP.

O INSS deverá emitir a Certidão de Tempo de Contribuição, devendo esta estar devidamente alinhada aos moldes da Lei nº 8.213, ou seja, direcionada ao RPP que o segurado deseja computar este tempo.

Uma vez utilizado este tempo averbado no RPP, não mais poderá ser consi-derado este tempo para computar em outra aposentadoria.

Não é permitida a contagem quando as atividades forem exercidas em tem-po concomitante.

Exemplo: Médico, profissional liberal inscrito no RGPS como contribuinte individual, e vem contribuindo há 10 anos. Nesse período, ele exerce a função de professor em uma universidade federal, contribuindo no RPP. Neste caso, ele não poderá somar os dois períodos de contribuição, pois foram exercidos concomitantemente, mas ele poderá se aposentar nos dois regimes, atendidas as condições de ambos.

O trabalhador rural que exerceu esta atividade, antes da Lei nº 8.213/1991, pode solicitar que esse tempo seja computado no RGPS sem a comprovação de recolhimento, já para solicitar o cômputo desse tempo no RPP, deverá inde-nizar as contribuições relativas ao período.

Exercício92. (MPE/ES/2010/Cespe) Para efeito de aposentadoria, é assegurada

a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese na qual os diversos regimes de previdência social se compensarão finan-ceiramente; entretanto, é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes.

2. Justificação Administrativa

2.1. Apresentação

Esta unidade abordará a justificação administrativa para os segurados e dependentes.

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2.2. Síntese

A justificação administrativa para os segurados e dependentes serve, dentro da análise de um processo de requerimento de benefício, para comprovar fatos que serão necessários para obtenção de um determinado benefício.

Um exemplo é o caso de um segurado que não tem todas as provas materiais para comprovar o tempo de contribuição, mas ele pode, dentro do processo de requerimento, utilizar a justificação administrativa da prova testemunhal para ratificar aquele início de prova material que ele tem.

A justificação administrativa não pode ser usada para comprovar fatos que a lei prescreve forma especial, como, por exemplo, não se pode comprovar a qualidade de filho mediante justificação administrativa; isto deve ser provado com a certidão de nascimento.

Outra questão importante acerca da justificação administrativa é que ela não serve para comprovação de tempo de serviço quando não há nenhum início de prova material. A prova exclusivamente testemunhal não serve para comprovação de tempo de serviço ou contribuição; é necessário um início de prova material, conforme Súmula nº 149 do STF. A exceção é o motivo de força maior ou caso fortuito, que deverá ser comprovado também, como, por exemplo, boletim de ocorrência.

A justificação administrativa será valorada pela administração e contra sua decisão não cabe recurso. Se houver justificação judicial e for trazida para a administração valorar o mérito, também impedirá que a decisão seja alvo de recurso.

Algumas pessoas estão impedidas de se apresentarem como testemunhas, como, por exemplo: menores de 16 anos, parentes consanguíneos, ascendentes ou descendentes até o 3º grau, surdos, mudos e cegos, cujo sentido perdido influencie no testemunho.

Exercícios

93. Em qualquer hipótese, a comprovação do tempo de serviço para fins previdenciários deve realizar-se com base em início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal.

94. A homologação da justificação judicial processada com base em pro-va exclusivamente testemunhal dispensa a justificação administrativa, em vista da autoridade da coisa julgada constituída.

95. A justificação administrativa deve ser admitida ainda que o fato a comprovar dependa de registro público de casamento, de idade ou de óbito.

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8596. Contra a decisão da autoridade competente do INSS que opinar

pela eficácia ou pela ineficácia da justificação administrativa não caberá recurso.

3. Decadência e Prescrição em Relação aos Benefícios da Previdência Social

3.1. Apresentação

Nesta unidade, serão tratadas a decadência e a prescrição em relação aos benefícios sociais.

3.2. Síntese

O art. 103 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que os beneficiários do RGPS têm o prazo decadencial de 10 anos a partir da data da primeira prestação para requerer a revisão do ato de concessão do seu benefício ou, no caso do seu indeferimento, a partir da data em que teve ciência desta decisão do INSS.

Exemplo: Determinado segurado requereu o benefício no dia 04/04/2010. Esse benefício será indeferido ou concedido. Se for indeferido, ele tem o prazo de 10 anos contados da data em que tomou ciência da decisão para pedir a re-visão do ato. No caso de o benefício ter sido concedido, mas ele não concordar com os valores daquele benefício, o prazo para pedir revisão do benefício será a partir do recebimento da primeira parcela.

O direito a pleitear o benefício não se discute, sempre existirá; a decadência ocorre quanto a revisar aquele ato de concessão ou indeferimento do benefício.

Uma vez exercido o direito, as parcelas que serão pagas serão apenas as rela-tivas aos últimos cinco anos do pedido; no caso, a prescrição atinge as parcelas anteriores aos cinco anos do seu pedido.

A Previdência Social, com base no art. 103-A da Lei nº 8.213/1991, tem o prazo decadencial de 10 anos de anular atos do INSS que foram favoráveis ao beneficiário. Esse prazo não é computado para os casos de má-fé.

Exercícios

97. (Cespe/MPE/ES/2010) – A partir da Lei nº 10.839/2004, que deu nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/1999, prescreve em dez

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86anos, a contar da data em que deveria ter sido paga, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela previdência social.

98. (Advogado CEF/2010/Cespe) Em decorrência de acidente de traba-lho, Sérgio ficou permanentemente incapacitado para o trabalho. Nessa situação, Sérgio poderá mover ação referente às prestações do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez em até cin-co anos, contados a partir da data da ocorrência do sinistro; após esse período, seu direito à ação estará prescrito.

99. (Advogado/CEF/2010/Cespe) Após analisar procedimento adminis-trativo apresentado por Maria, na condição de representante de Hum-berto, menor impúbere, a autoridade competente da previdência so-cial deferiu o pedido de pagamento, em benefício de Humberto, de pensão por morte do seu genitor. Nessa situação, o prazo decadencial para a previdência social anular o referido ato administrativo será de cinco anos, a contar da data de sua publicação.

100. (Advogado/CEF/2010/Cespe) Em 10/04/2004, o requerimento ad-ministrativo apresentado por Marcos, no qual pleiteava a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, foi indeferido, em decisão definitiva. Nessa situação, o direito de ação de Marcos para pleitear a referida revisão decaiu em 10/4/2009.

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Capítulo 9

Financiamento da Seguridade Social

1. Financiamento: Contribuições Sociais – Regras Constitucionais

1.1. Apresentação

Esta unidade abordará o Financiamento da Seguridade Social e o que se refere à parte Constitucional e Legal.

1.2. Síntese

O art. 195 da CF dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das contribuições sociais elencadas nos incisos I a IV. É o princí-pio da solidariedade contributiva.

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88Dentro dessa competência que a União tem de criar essas contribuições

que financiarão todo o sistema de seguridade social, tem-se a prevista no art. 195 alínea “a” do inciso II: a) incidente sobre a folha de salários e de-mais rendimentos, pagos ou creditados a qualquer título ao segurado que prestar serviço às empresas, aos empregadores e as entidades equiparadas a empresas na forma da lei e também a dos trabalhadores e demais segurados do Regime Geral.

São chamadas pela doutrina de contribuições previdenciárias, embora es-tejam dentro do sistema de Seguridade Social. São chamadas assim porque os recursos obtidos por meio delas só podem ser utilizados para o pagamento de benefícios do RGPS.

As contribuições discriminadas no próprio art. 195 da CF podem ser cria-das pela União mediante lei ordinária ou mesmo de medida provisória. São tributos da espécie de contribuição social.

Além das contribuições já discriminadas na CF, a União poderá criar outras novas para o custeio da Seguridade Social desde que obedeça a 03 requisitos:

– as novas contribuições devem ser instituídas por lei complementar, não podem ser tratadas por medida provisória, devem respeitar ao princípio da não cumulatividade e não podem ter identidade de fato gerador ou base de cálculo das contribuições sociais já discriminadas na Constituição Federal.

Todas as contribuições que vão financiar a Seguridade Social (já discri-minadas ou novas) somente poderão ser cobradas após decorridos 90 dias da data da publicação da lei que as instituiu ou as modificou. Trata-se do princípio da noventena ou prazo nonagesimal, anterioridade mitigada.

Não há possibilidade de incidência de contribuição social em benefícios de aposentadoria e pensões pagas pelo RGPS, conforme art. 195 da CF.

Exercícios

101. (Cespe/Juiz/Federal/2ª Região/2009) As contribuições sociais inci-dem sobre as aposentadorias e pensões concedidas no RGPS.

102. (Procurador Federal/2010/Cespe) É desnecessária a edição de lei complementar para a majoração de alíquota da contribuição para o financiamento da seguridade social. O conceito de receita bruta sujeita à incidência dessa contribuição envolve não só aquela de-corrente da venda de mercadorias e da prestação de serviços, como também a soma das receitas oriundas do exercício de outras ativida-des empresariais.

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2. Financiamento: Orçamento

2.1. Apresentação

Esta unidade tratará do financiamento da seguridade social com base na Lei nº 8.212/1991.

2.2. Síntese

No âmbito federal, conforme a Lei nº 8.212/1991, o orçamento da Seguri-dade Social é composto por três grupos de receitas:

– receitas da União;– receitas das contribuições sociais;– receitas de outras fontes.A União pode utilizar parte do seu orçamento, segundo a Lei Orçamentaria

Anual e fazer integrar a receita da seguridade social. A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da Previdência Social, quan-do a Previdência Social não conseguir pagar os benefícios do RGPS.

As receitas de outras fontes estão previstas no art. 27 da Lei nº 8.212/1991. Entre elas, fazem parte as multas, a atualização monetária e os juros morató-rios, as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras, juros decorren-tes de aplicações financeiras, as doações, os legados, as subvenções e outras receitas eventuais.

O art. 243 da CF determina que os bens apreendidos em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, serão confiscados e 50% dos valores obtidos com leilões desses bens serão utilizados para ingressar no orçamento da seguridade social e estes valores servirão para a recupera-ção de viciados em drogas.

Outra fonte de receita é oriunda da arrecadação com o DPVAT. Segundo a Lei nº 8.212/1991, 50% desses valores seriam da Seguridade Social única e exclusivamente para custear as despesas médico-hospitalares em decorrência de acidentes de trânsito. Ocorre que esta lei é de 1991 e o CTB diz que, destes 50%, 10% deverão ser utilizados para elaboração de programas de prevenção de acidentes de trânsito. Sobrarão então para a saúde 45%, já que 5% (referentes a 10% de 50%) irão para os programas de prevenção de acidentes de trânsito.

Também 40% do resultado dos leilões dos bens apreendidos pela Secre-taria da Receita Federal do Brasil ingressarão no orçamento da seguridade social.

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Exercícios

103. (Procurador Alagoas/2008/Cespe) A CF veda a utilização de recur-sos provenientes das contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários para a realização de despesas outras que não as decorrentes do pagamento de benefícios do RGPS.

104. (Procurador Alagoas/2008/Cespe) Constitui receita da seguridade social 50% do resultado dos leilões dos bens apreendidos pelo departamento da Receita Federal.

3. Financiamento: Salário de Contribuição

3.1. Apresentação

Esta unidade tratará do financiamento da seguridade social – salário de contribuição.

3.2. Síntese

Salário de contribuição é a expressão que quantifica a base de cálculo da contribuição previdenciária dos segurados da previdência social. Para isso, tem--se o conceito específico para os diversos tipos de segurados, conforme art. 28 da Lei nº 8.212/1991:

– para o empregado e trabalhador avulso: salário de contribuição é a totali-dade dos rendimentos auferidos, pagos, devidos ou creditados a qualquer título pela prestação de serviços às empresas. O salário tem um limite mínimo e má-ximo. O limite mínimo é o salário mínimo considerado em seu valor horário, diário ou mensal e o máximo é colocado pelo Ministério da Previdência Social todo ano por meio de portaria;

– para o empregado doméstico: o salário de contribuição é a remuneração registrada na CTPS;

– para o contribuinte individual: é a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite mínimo e máximo;

– para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite mínimo e máximo.

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Exercícios

105. (Procurador Federal/2004/Cespe) O salário de contribuição limita e quantifica a base de cálculo da contribuição previdenciária e, ao mesmo tempo, apresenta a hipótese de incidência da obrigação pre-videnciária: o exercício de atividade remunerada por aquele que a lei define como segurado obrigatório.

106. (Procurador Alagoas/2008/Cespe) O salário de contribuição do em-pregado doméstico é o valor correspondente a um salário mínimo, ainda que ele receba mensalmente de seu empregador quantia su-perior.

4. Salário de Contribuição – Parcelas Excludentes

4.1 Apresentação

Nesta unidade, serão estudadas as excludentes do salário de contribuição.

4.2 Síntese

As parcelas que são excluídas do salário de contribuição estão previstas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991:

Benefícios do RGPS, com exceção do salário-maternidade. Contudo, em 2013 o STJ entendeu que o salário-maternidade é parcela indenizatória.

O vale-transporte, quando pago tanto em ticket quanto em pecúnia, não constitui salário de contribuição.

O vale-alimentação, se pago de acordo com a legislação específica, tam-bém não integra o conceito de salário de contribuição.

Em relação à participação de lucros e resultados, se pagos de acordo com a legislação específica não integra o salário de contribuição. Se for pago de forma diversa, terá incidência. Se for pago em até duas parcelas anuais, também não o integra. Se pago de forma diversa, passa a integrar o salário de contribuição.

Quanto às férias, se forem usufruídas dentro do tempo de contrato de traba-lho, integrarão o conceito de salário de contribuição. O STJ e o STF entendem que sobre o terço constitucional de férias não há incidência de contribuição pre-videnciária, ainda que as férias sejam usufruídas. Em 2013 o STJ entendeu que os valores das férias usufruídas não terão incidência de contribuição previdenciária.

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92Outra parcela não integrante é a complementação do auxílio-doença. Caso

seja feito para todos os empregados não terá incidência do salário de contribui-ção, mas se for apenas para alguns empregados, então terá.

Previdência privada, planos de saúde e odontológicos, quando não forem disponibilizados a todos os empregados, integrarão o salário de contribuição.

O valor relativo ao plano educacional ou bolsa de estudos, para que não haja incidência de contribuição previdenciária, é preciso que o valor não seja utilizado em substituição ao salário e que o valor mensal da bolsa não supere a 5% da remuneração do segurado ou a uma vez e meia do salário-mínimo mensal.

Ainda, auxílio-babá, auxílio-creche e vale-cultura não integram o salário de contribuição.

As diárias de viagem, quando ultrapassarem 50% do valor total da remune-ração do segurado, integrarão o salário de contribuição, pelo valor integral, não apenas pelo excesso.

O art. 22, § 13, da Lei nº 8.212/1991 dispõe: “Não se considera como re-muneração direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quanti-dade do trabalho executado.”

Exercício

107. (Técnico do INSS – 2008 – Cespe) A empresa em que Maurício trabalha paga a ele, a cada mês, um valor referente à participação nos lucros, que é apurado mensalmente. Nessa situação, incide con-tribuição previdenciária sobre o valor recebido mensalmente por Maurício a título de participação nos lucros?

5. Contribuição dos Segurados – Parte I

5.1. Apresentação

Esta unidade tratará das contribuições dos segurados no que tange ao salário de contribuição.

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5.2. Síntese

Os segurados empregados, trabalhadores avulsos e empregados domésticos possuem alíquotas que variam de acordo com a sua contribuição (8, 9 e 11%, dependendo da faixa de salário de contribuição).

O trabalhador rural contratado temporariamente para trabalhar para o empregador rural até dois meses no prazo máximo de um ano, independen-temente do seu salário, terá a alíquota fixa em 8%.

Contribuinte individual possui alíquota básica de 20% sobre o salário de contribuição.

Segurado facultativo possui alíquota básica de 20% sobre o salário de con-tribuição.

Quanto ao empregado e trabalhador avulso, o empregador fica com a res-ponsabilidade de reter a contribuição. Se não fizer esse repasse comete crime de apropriação indébita.

Ressalte-se que por terem contribuições retidas, gozam de presunção de recolhimento.

O empregador doméstico retém a contribuição e repassa aos cofres da União. Além da retenção, contribui como empregador com outro percentual (12% sobre o salário de contribuição).

Caso a doméstica esteja em gozo de salário-maternidade, não precisa reter os 8%, mas deve pagar os 12% como empregador.

Contribuinte individual que vai exercer atividade por conta própria ou prestando serviço à pessoa física, irá recolher sua própria contribuição no valor de 20%.

Segurado facultativo: também recolhe sua contribuição na alíquota de 20%, porém, quem escolhe seu salário de contribuição é ele mesmo.

Exercícios

108. (Magistratura do Trabalho/Paraná/2009) O empregador domésti-co é obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado doméstico a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, salvo durante o período da licença-maternidade da empre-gada doméstica.

109. (Advogado/CEF/Cespe/2010) Considere que Roberto seja titular de firma individual que atua na área de desenvolvimento de websites corporativos e que, nessa condição, preste serviços a diversas pes-soas jurídicas, recebendo, por cada trabalho, o valor de R$ 1.500,00.

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94Considere, ainda, que, no mês de janeiro de 2010, Roberto tenha prestado serviços a 04 empresas e que tenha recebido à vista por tais serviços. Nessa situação hipotética, será considerado salário de contribuição a totalidade dos rendimentos auferidos por Roberto durante o mês de janeiro.

6. Contribuição dos Segurados – Parte II

6.1. Apresentação

Esta unidade dará continuidade à questão da contribuição dos segurados.

6.2. Síntese

A Lei nº 10.666/2003 trouxe como novidade a obrigação das empresas em re-terem contribuição dos segurados contribuintes individuais, na alíquota de 11%.

Caso a empresa seja isenta da contribuição parte patronal da Previdência Social, a retenção será de 20%.

Essas empresas e cooperativas de produção e de trabalho são obrigadas a fazer a retenção da contribuição dos contribuintes individuais e cooperados de trabalho e de produção.

Exemplo: Paula é engenheira, contribuinte individual e presta serviços para um determinado banco e cobra por este serviço o valor de R$ 1.000,00. Quando a empresa for pagar Paula, será obrigada a reter a contribuição da Paula, 11%. Assim ela só receberá o valor de R$ 890,00. Se Paula não for inscrita, a empresa deverá inscrevê-la como contribuinte individual. Se a engenheira prestasse ser-viços a uma entidade isenta da parte patronal, a retenção seria de 20%.

É preciso ressaltar que neste caso, quanto ao contribuinte individual, este não precisa complementar com 9% a fim de que atinja a alíquota de 20%.

O trabalhador só complementará quando, no mês em que prestou o ser-viço, a remuneração sobre a qual teve retida contribuição não chegou o ter o valor de um salário mínimo.

Exemplo: Paula prestou serviço a uma empresa no valor de R$ 400,00 e a empresa reteve 11%. Nesse caso, Paula terá que complementar sua contri-buição de 20% sobre a diferença de um salário mínimo, menos os R$ 400,00 porque já houve a retenção.

Não são obrigadas a proceder a essa retenção a missão diplomática, as re-partições consulares e o contribuinte individual em relação às pessoas que lhe prestem serviço.

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Exercício

110. (Magistratura do Trabalho/Paraná/2009) A missão diplomática está excluída da obrigação de arrecadar a contribuição do contribuinte individual, cabendo ao contribuinte recolher a própria contribuição.

A forma de contribuição do microempreendedor individual é diferente. Até maio de 2011, contribuía com 11% sobre um salário mínimo. Contudo, com a Lei nº 12.470/2011, deve recolher alíquota no valor de 5%, sobre um salário mínimo, não podendo se aposentar por tempo de contribuição.

7. Contribuição dos Segurados – Parte III

7.1. Apresentação

Esta unidade continuará tratando das contribuições dos segurados.

7.2. Síntese

Sobre o contribuinte individual, tem-se como exemplo o transportador ro-doviário autônomo, que tem seu salário de contribuição correspondente a 20% sobre o valor do frete cobrado.

Regime especial de inclusão previdenciária: possibilidade de incluir traba-lhadores de baixa renda e trabalhador doméstico de baixa renda, perdendo o direito de se aposentar por tempo de contribuição.

O segurado pode recolher por conta própria, na alíquota de 11% sobre um salário mínimo, e terá aposentadoria por invalidez ou por idade. Caso queira optar pela aposentadoria por tempo de contribuição, basta que pague a diferen-ça entre os 20% e 11% que foram recolhidos mais juros de mora.

Quando o contribuinte for um microempreendedor individual, recolherá 5% sobre o valor do salário mínimo, mas perde a aposentadoria por tempo de contribuição.

O segurado facultativo tem como regra básica contribuir com 20% sobre seu salário de contribuição, mas também poderá participar do Regime de Inclusão Previdenciário, com contribuição de 11% sobre um salário mínimo, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição. O segurado facultativo que se dedica exclusivamente ao trabalho doméstico e pertence à família de baixa renda, após a Lei nº 12.470/2011, pagará 5% sobre um salário mínimo. Este segurado deve estar inscrito no cadastro único do governo.

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96Segurado especial obrigatoriamente não contribui sobre o salário de contri-

buição. Aplica-se alíquota de 2,1% sobre a receita bruta da comercialização de sua produção. Exemplo: Produtor rural e meeiro. Poderá facultativamente pagar como contribuinte individual, mas não se exime da contribuição obrigatória.

Exercício

111. (MPE/ES/2010/Cespe) O trabalhador rural, na condição de segura-do especial, está sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, que lhe garante, entre outros benefícios, apo-sentadoria por invalidez, aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição.

8. Financiamento: Contribuição das Empresas

8.1. Apresentação

Esta unidade abordará as regras das empresas para com a Previdência Social.

8.2. Síntese

O conceito de empresa encontra-se no art. 15 da Lei nº 8.212. Não há ne-cessidade de haver fins lucrativos.

Considera-se também empresas os órgãos da administração direta, indireta e fundacional.

Essas pessoas ao contratarem segurados da previdência social, em deter-minadas situações na lei, serão os contribuintes para o Regime Geral da Pre-vidência Social.

Exemplo: Dr. Sebastião é médico e tem um consultório (contribuinte individual). Contrata Fátima para ser sua atendente. Em relação a esta pres-tação de serviço, ele é considerado empresa.

São equiparadas às empresas a missão diplomática, a repartição consular, as associações e as cooperativas.

A empresa vai contratar empregados e avulsos. Sobre a remuneração destes empregados, ela recolherá 20% a título de contribuição previdenciária. Se con-tratar contribuintes individuais, deverá pagar 20% sobre a remuneração devida.

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97Exemplo: Um grande banco contrata um arquiteto para fazer o novo layout

das suas agências. Ele não tem vínculo empregatício com este banco, então, prestará apenas o serviço de arquitetura, se enquadra como contribuinte indivi-dual. O arquiteto cobra cem mil reais, neste caso, o banco deverá recolher 20% mais 2,5%, com base no art. 22, § 6º da Lei nº 8.212.

A cooperativa de produção recolhe 20% sobre cada cooperado de produção.

Exercícios

112. (DPU/2010/Cespe) Para fins previdenciários, a principal diferença en-tre empresa e empregador doméstico é que a primeira se caracteriza por exercer atividade exclusivamente com fins lucrativos, e o segundo, não.

113. (Procurador Federal/2004/Cespe) O salário de contribuição do contribuinte individual corresponde à respectiva classe em que se encontra na escala do salário-base. Assim, a contribuição previden-ciária a cargo de uma empresa, em relação à remuneração dos só-cios-gerentes, não deve utilizar como base de cálculo, o valor pago a título de pró-labore, mas sim a classe correspondente ao salário-base em que o contribuinte estiver enquadrado.

9. Financiamento: Contribuição das Empresas – SAT/RAT

9.1. Apresentação

Nesta unidade, serão analisadas as contribuições SAT e RAT.

9.2. Síntese

A contribuição do RAT é a contribuição que a empresa pagará sobre a re-muneração do empregado e trabalhador avulso e vai financiar os benefícios em razão dos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT).

As alíquotas são fixadas de acordo com o grau de risco de acidentes do trabalho da atividade preponderante da empresa. Se o risco for considerado leve, alíquota será de 1%; se o risco for considerado médio será de 2%; e 3% se o risco for considerado grave. A atividade preponderante da empresa é aquela com maior número de empregados, mas se a empresa tiver mais de um estabelecimento e cada um com um CNPJ específico, o SAT/RAT será em função de cada CNPJ.

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Exercícios

114. (Procurador Federal/2010/Cespe) A alíquota da contribuição para o SAT deve corresponder ao grau de risco da atividade desenvolvida em cada estabelecimento da empresa, individualizado por seu CNPJ. Possuindo esta um único CNPJ, a alíquota da referida exação deve corresponder à atividade preponderante por ela desempenhada.

As alíquotas de contribuição do RAT poderão sofrer redução de até 50% ou aumento de até 100%, em função do Fator Acidentário de Prevenção – FAP.

O Adicional do RAT é a que vai financiar o benefício da aposenta-doria especial. Os segurados que tem direito ao benefício da aposen-tadoria especial são: empregado, trabalhador avulso, cooperado de trabalho e cooperado de produção.

Para o financiamento da aposentadoria especial de 15, 20 e 25 anos de contribuição, a empresa e as cooperativas de produção deverão recolher o adicional de RAT que corresponde a 12, 9, ou 6%, respectivamente, sobre a remuneração de empregados, traba-lhadores avulsos e cooperados de produção sujeitos a condições especiais de trabalho. No caso dos cooperados de trabalho, a em-presa tomadora do serviço deverá recolher 9, 7 ou 5%, quando o segurado tiver direito à aposentadoria especial de 15, 20 ou 25 anos de contribuição.

115. (Procurador Federal/2004/Cespe) Entre as fontes de custeio do se-guro acidente de trabalho, encontra-se o adicional de 12%, 9% ou 6%, cobrado em relação à remuneração paga aos segurados expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

10. Financiamento: Contribuição das Empresas – Entidades Equiparadas

10.1. Apresentação

Nesta unidade, será abordada contribuição das empresas em relação à prestação de serviços das cooperativas de produção e de trabalho.

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10.2. Síntese

A empresa que contratar serviços de uma cooperativa de trabalho ou mão de obra deverá recolher 15% sobre o valor da nota fiscal ou fatura de serviços. Não se trata de retenção e, sim, de contribuição da empresa contratante.

A cooperativa de produção é a formação de uma cooperativa de várias pessoas, que detêm os meios de produção e ali produzem. Os contribuintes individuais estão na própria cooperativa.

Na cooperativa de trabalho, os seus cooperados vão prestar serviços (tra-balho) para outras empresas.

As cooperativas de produção em relação aos seus cooperados deverão:

– contribuir com 20% sobre a remuneração dos cooperados;

– contribuir com 12, 9 ou 6% sobre a remuneração dos cooperados, caso tenham direito à aposentadoria especial;

– reter 11% da remuneração dos cooperados (contribuição do contri-buinte individual).

Já as cooperativas de trabalho devem apenas, em relação aos seus coo-perados:

– reter a contribuição dos cooperados à alíquota de 11% quando o serviço for prestado para pessoa jurídica e 20% para o serviço que for prestado para pessoa física ou pessoa jurídica isenta da cota patronal.

Caso o cooperado de trabalho fique permanentemente exposto a condições que ensejam a concessão de aposentadoria especial, a empresa contratante fica obrigada a recolher o percentual a título de adicional de RAT.

Exercício

116. (Auditor Fiscal da Previdência Social/2003/Cespe) A cooperativa de produção é uma sociedade cujos associados produzem em comum, bens e serviços, detendo, eles mesmos, os meios de produção. A con-tribuição previdenciária da cooperativa é de 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem servi-ços e, caso a atividade exercida pelo cooperado o exponha a agentes nocivos que permitam a concessão de aposentadoria especial após 15, 20, 25 anos de contribuição respectivamente, serão adicionadas as alíquotas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais.

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11. Financiamento: Contribuições Substitutivas

11.1. Apresentação

Nesta unidade, serão analisadas as contribuições substitutivas comuns nas associações desportivas.

11.2. Síntese

As associações desportivas que mantêm equipe profissional de futebol vão pagar em substituição às contribuições previstas no art. 22, I e II, Lei nº 8.212/1991, 5% sobre a receita bruta decorrente dos espetáculos desporti-vos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos.

No caso de uma Associação de Futebol, serão devidos 5% sobre a remune-ração dos empregados, se contratar contribuinte individual 20% e se contratar cooperativa de trabalho 15%.

A contribuição é retida na fonte; depois, é recolhida pela entidade promo-tora do espetáculo (até dois dias úteis seguintes ao espetáculo) e pela empresa ou entidade que repassar recursos a título de patrocínio (até o dia 20 do mês subsequente).

Os produtores rurais, pessoas físicas, na qualidade de empregadores vão recolher, em substituição às contribuições previstas no art. 22, I e II, Lei nº 8.212/1991, 2,1% sobre a receita bruta da comercialização da sua produção. Neste caso, as empresas adquirentes, consignatárias e cooperativas devem reter e recolher a contribuição. Dos 2,1%.

Se tiver empregados, deverá reter a contribuição de seus empregados em alíquotas de 8, 9 ou 11%.

Exercício

117. (Juiz do Trabalho/24ª Região/2007/TRT) As contribuições a cargo da empresa, provenientes do faturamento e do lucro, destinadas à seguridade social, não são exigíveis do empregador rural pessoa física nem do segurado especial (assim entendido o produtor, o parceiro,

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101o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelha-do que exerçam essas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovada-mente, com o grupo familiar respectivo).

12. Financiamento: Contribuições Substitutivas do Produtor Rural

12.1. Apresentação

Nesta unidade, será abordado o tema sobre as contribuições substitutivas do produtor rural pessoa jurídica e das agroindústrias.

12.2. Síntese

Quando se tratar de empregador rural pessoa jurídica, as contribuições pre-vistas no art. 22, I e II da Lei nº 8.212/1991 serão substituídas pela prevista no art. 25 da mesma, fazendo incidir 2,6% sobre a receita bruta da comerciali-zação da produção. Isso vale, também, para o caso das agroindústrias, exceto quando se dedicarem à carcinicultura, psicultura, suinocultura e avicultura. Nesses casos, contribuirão nos moldes do art. 22 da lei citada.

A contribuição sobre a receita de concursos de prognósticos está prevista no art. 27 da Lei nº 8.212/1991.

Consideram-se concursos de prognósticos todos e quaisquer concursos de sorteios de números, loterias, apostas nos âmbitos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal.

Parte desta arrecadação vai para o Fies.A receita da Seguridade Social, nesse caso, é a receita líquida dos concur-

sos, entendida como o total da arrecadação, deduzidos os valores destinados ao pagamento de prêmios, de impostos e de despesas com a administração.

Exercício

118. (Procurador Bacen/2009/Cespe) Apesar de a cobrança de tributos poder incidir, em tese, sobre atividades ilícitas, o STF firmou o en-

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102tendimento de que a possibilidade de a seguridade ser financiada por receitas de concursos de prognóstico não inclui a incidência de contribuição previdenciária sobre a exploração de jogos de azar.As outras contribuições que financiam a Seguridade Social possuem legislação tributária própria:– a Cofins é uma contribuição que incide sobre o faturamento da empresa, cuja lei é, formalmente, complementar e, materialmente, ordinária. Portanto, a revogação da isenção da Cofins por lei ordiná-ria, segundo STF, é constitucional.

13. Financiamento: Recolhimento Fora do Prazo Legal

13.1. Apresentação

Nesta unidade, serão estudadas as implicações do recolhimento das con-tribuições previdenciárias pagas fora do prazo legal.

13.2. Síntese

As empresas terão até o dia 20 do mês subsequente ao da competência para recolher as contribuições a seu cargo e as que forem responsáveis pela retenção e repasse aos cofres da União. Se o dia 20 cair em dia não útil, deverá antecipar o pagamento para o último dia útil anterior ao dia 20.

Os contribuintes individuais, facultativos e empregadores domésticos terão o prazo até o dia 15 do mês seguinte ao da competência para recolherem as contribuições de sua responsabilidade. Se o dia 15 for dia não útil, poderá o pagamento ser efetuado até o primeiro dia útil seguinte ao dia 15.

No caso do percentual de 5% recolhido pelo promotor do espetáculo refe-rente à sua receita bruta, o prazo do recolhimento será de até 2 dias úteis ao espetáculo.

O regime das contribuições previdenciárias é um regime de competência.Caso as contribuições não sejam pagas nos prazos previstos na legislação,

serão acrescidos de multa e juros de mora, nos seguintes termos:– multa de mora, calculada à taxa de 0,33% por dia de atraso, calculada

a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento. O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento;

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103– juros de mora calculados à taxa Selic, a partir do primeiro dia do mês

subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.

Nos casos de contribuições previdenciárias lançadas de ofício, será aplicada a multa de 75% do seu valor. Se houver fraude, sonegação, conluio, essa multa é dobrada para 150% do valor da contribuição devida.

Exercício

119. (MPE/ES/2010/Cespe) As contribuições que o segurado contribuin-te individual pagar em atraso não serão consideradas para efeito de carência nem serão computadas como tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, ainda que comprovado o exercício de ativi-dade abrangida pela previdência social.

14. Financiamento: Responsabilidade Solidária e Retenção das Contribuições

14.1. Apresentação

Esta unidade abordará a solidariedade e a retenção das contribuições previdenciárias.

14.2. Síntese

Responsabilidade solidária passiva tributária é trazida no art. 124 do CTN. Esta responsabilidade ocorre porque a Lei assim impõe ou quando o respon-sável está ligado ao fato gerador. As pessoas responsáveis pelo débito também são responsáveis pelo todo, não há benefício de ordem.

No que diz respeito às contribuições previdenciárias, vale a pena estudar o disposto no art. 30 da Lei nº 8.212/1991, a qual prevê que “o proprietário, o incorporador, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social”. É possível se eximir dessa so-

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104lidariedade, quando se exige o comprovante de pagamento das contribuições ou ainda, fazendo a retenção de 11% sobre o valor da nota fiscal da obra.

Se não for feito desta maneira e adquirir uma unidade de imóvel, neste caso, o adquirente ficará responsável pelo débito em relação àquela unidade. Outra possibilidade de se eximir é comprando o imóvel por intermédio de uma incorporadora ou empresa de comercialização de imóvel.

Também são solidariamente responsáveis quanto aos débitos da Seguridade Social as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza. Os sócios não são mais solidariamente responsáveis.

Sobre a responsabilidade solidária, vale dizer que a lei de custeio impõe o direito de regresso.

Exercícios

120. (Delegado Polícia Federal Regional/2004/Cespe) Embora inte-grantes do mesmo grupo econômico, duas empresas vinculadas a segmentos empresariais distintos foram acionadas judicialmente para pagamento das dívidas previdenciárias de uma terceira em-presa, também pertencente ao mesmo grupo. Nas contestações que apresentaram, as duas empresas suscitaram preliminar de ile-gitimidade passiva ad causam, aduzindo que as pessoas jurídicas não se confundiam com seus respectivos sócios e que não tiveram qualquer ingerência na gestão da empresa devedora principal. Nessa situação, à luz da legislação aplicável, as preliminares serão rechaçadas, com o consequente reconhecimento da responsabili-dade solidária das duas empresas.As empresas que contratarem serviços através de cessão de mão de obra podem reter 11% sobre o valor da nota fiscal ou fatura de ser-viço e recolher em nome da contratada. Se os empregados ficarem expostos em condições especiais de trabalho, a empresa contratante deverá reter ainda 4, 3, 2% sobre a remuneração deles. O conceito de cessão de mão de obra e as atividades relativas estão no art. 219 do RPS.

121. (Auditor Previdência Social/2003/Cespe) Se a atividade executada pelos segurados vinculados à empresa contratada para a prestação do serviço mediante cessão de mão de obra permitir a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, o percentual de 11% a ser retido pela contratante será acrescido de 4, 3 ou 2 pontos percentuais, respectivamente.

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15. Financiamento: Compensação e Restituição das Contribuições Previdenciárias

15.1. Apresentação

Nesta unidade, será tratado o tema sobre a compensação e restituição das contribuições previdenciárias.

15.2. Síntese

Os institutos da compensação e restituição de tributos estão dispostos, res-pectivamente, nos arts. 170 e 170-A e 165 a169 do CTN.

Em face das contribuições previdenciárias, por estas apresentarem nature-za jurídica tributária, devem observar o disposto no CTN.

A repetição do indébito cabe quando o tributo for pago indevidamente ou pago a maior, nos moldes do art. 165 do CTN. Deve-se observar, entretanto, o prazo para pedir a restituição nos moldes do art. 168 do CTN, cinco anos contados da data do pagamento.

Quanto à compensação, deve-se observar que o art. 89 da Lei nº 8.212/1991 exigia que esta restituição em forma de compensação seria compensando com parcelas que viessem a vencer de forma limitada, cada competência só podia compensar em até 30% do valor devido. Hoje é possível, como sujeito pas-sivo das contribuições previdenciárias, pedir a restituição direta ou exercer o direito dessa restituição compensando nas competências subsequentes sem qualquer limitação.

Além disso, como as contribuições previdenciárias têm seus recursos com uso exclusivo para o pagamento do RGPS, assim, só podem ser compensadas com débitos da própria contribuição previdenciária.

As empresas cedentes de mão de obra que tiverem retidos os 11º% sobre o valor da nota fiscal emitida, quando apurarem crédito a seu favor, poderão requerer restituição ou proceder à compensação com parcelas vincendas.

Exercício

122. (Técnico INSS/2003/Cespe) O direito de pleitear restituição ou de realizar compensação de contribuições ou de outras importâncias extingue-se em cinco anos, contados da data do pagamento ou do recolhimento indevido.

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16. Financiamento: Decadência e Prescrição das Contribuições

16.1. Apresentação

Esta unidade abordará o prazo de decadência e de prescrição relativos às contribuições previdenciárias.

16.2. Síntese

A decadência tributária fulmina o direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário. Está prevista no art. 173 do CTN e para os lançamentos por homologação, no art. 150 § 4º do CTN.

A prescrição tem seu prazo previsto no art. 174 do CTN.Conforme art. 146 da CF, prescrição e decadência são matérias que devem

ser trazidas por lei complementar. A Lei nº 8.212 trouxe na sua versão original que o prazo para decadência e prescrição para as contribuições da previdência social seriam de 10 anos para constituir o crédito e mais 10 anos para exercer o direito de cobrança.

Sobre isso, o STF entendeu que como estes prazos devem ser trazidos por lei complementar, devem ser considerados os artigos do CTN.

Para constituir o crédito de qualquer tributo, a Fazenda Pública tem 5 anos para exercer este direito; passado este prazo decai, perde o direito de constituir tal crédito tributário.

Para exercer o direito de cobrança dessas contribuições, há que se observar o prazo prescricional de 05 anos contados da data da constituição definitiva do crédito (art. 174 do CTN). Passado o prazo de 05 anos, ocorre o instituto da prescrição e não se poderá mais cobrar o débito.

Exercícios

123. (Procurador/Alagoas/2008/Cespe) O direito de a seguridade social apurar e constituir seus créditos extingue-se em 10 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído.

124. (Delegado Polícia Federal/Regional/2004/Cespe) Encerrada a po-lêmica acerca da licitude da constituição de crédito previdenciário

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107contra determinada pessoa jurídica, com a declaração de nulida-de do lançamento respectivo por vício formal, o órgão responsável pela seguridade social deverá realizar, no prazo máximo de dez anos, novo lançamento daquele crédito, sobe pena de decadência.Para a constituição dos créditos das contribuições da Seguridade Social há que se observar o prazo decadencial de 05 anos con-tados a partir do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado ou da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado por vício formal o lança-mento anteriormente efetuado.Houve uma decisão que declarava o lançamento nulo por vício for-mal, neste caso é aplicada a regra do art. 173, II, os cinco anos come-çam a ser contados a partir da decisão e não do ano seguinte.

125. (Advogado CEF/2010/Cespe) A seguridade social, em procedi-mento administrativo específico, apurou a existência de créditos em desfavor de Beta Ltda. relativos aos exercícios de 2000, 2001 e 2002, mas que foram constituídos em 2003. Nessa situação, a seguridade social podia cobrar os aludidos créditos tributários, pois o prazo prescricional ainda não havia transcorrido.

17. Financiamento: Obrigações Acessórias e Certidão Negativa

17.1. Apresentação

Esta unidade abordará as obrigações acessórias e a certidão negativa de débito.

17.2. Síntese

Obrigações acessórias são obrigações de fazer ou de não fazer, obrigações positivas ou negativas que são impostas às pessoas para melhoria da fiscalização e da arrecadação dos tributos, segundo definição no CTN.

Além de a fiscalização querer determinadas informações e impor que as pessoas tragam algumas informações ou ajam de determinada forma, existem obrigações acessórias de interesse da Previdência Social.

Vejam algumas delas em relação ao plano de benefícios:– comunicação de acidente de trabalho CAT, referente a acidente de tra-

balho. A empresa tem a obrigação de comunicar ao INSS sobre o acidente de

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108trabalho até o primeiro dia seguinte após o acidente ou, em caso de morte, imediatamente. Caso isso não ocorra, fica a empresa sujeita à multa por des-cumprimento à legislação previdenciária;

– o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP): a empresa deve mantê-lo atualizado e fornecer para as pessoas que lhe prestarem serviço, uma cópia autêntica;

– comunicação de óbitos pelos cartórios de registro de pessoas naturais: até dia 10 de cada mês o cartório fica obrigado a informar ao INSS a ocorrência de óbitos. Obrigação de pagar não constitui obrigação acessória e sim principal;

– elaborar folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço;

– inscrever, no RGPS, os segurados empregados e os trabalhadores avulsos a seu serviço, bem como os contribuintes individuais contratados que lhe pres-tarem serviço caso já não estejam inscritos no RGPS;

– todas as retenções que a empresa faz em relação ao segurado tratam de obrigações acessórias;

– GFIP é a guia de recolhimento do fundo de garantia com informações à Previdência, ao Comitê do Fundo de Garantia e à Secretaria da Receita Federal. Essa guia é importante porque nela a empresa declara o salário de contribuição devido, valor das contribuições, cotas de salário-família, cotas de salário-maternidade pagas diretamente pela empresa a serem reembolsadas pela Previdência Social.

Essas informações alimentam o Cadastro Nacional de Informações So-ciais (CNIS). Por ele, é possível consultar tempo de contribuição, salário de contribuição, entre outros. O que consta no CNIS já é prova plena de con-tribuição para aquele segurado. Os valores confessados na GFIP constituem confissão de dívida.

A empresa que estiver obrigada a apresentar a declaração da GFIP e não o fizer dentro do prazo legal, ficará impedida de receber a Certidão Negativa de Débitos, ainda que não haja qualquer débito, além da geração de multa de descumprimento da legislação.

Exercícios

126. (Magistratura do Trabalho/Paraná/2009) A empresa é obrigada a recolher as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remune-rações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, excluídos os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, acordo ou convenção coletiva – ao segurado contribuinte individual a seu serviço.

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109O art. 195 da CF diz que ninguém poderá contratar com o poder público se estiver em débito com a Seguridade Social.O art. 47 da Lei de Custeio traz as hipóteses que exigirão a compro-vação da inexistência de débito para com a Seguridade Social.

127. (Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil/2005/Esaf) Figura como obrigação da empresa – e a autoridade responsável por órgão do po-der público, por órgão de registro público ou por instituição finan-ceira em geral, no âmbito de suas atividades, exigirá dela, obriga-toriamente, a apresentação de Certidão Negativa de Débito ou de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa, nas seguintes hipóteses:a) Na licitação, na contratação com o poder público e no rece-

bimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício, que lhe forem concedidos.

b) Na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo.

c) Quando da averbação de obra de construção civil no Registro de imóveis.

d) No registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo à baixa ou redução de capital de firma individual ou de empre-sário individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada.

e) Na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior ao estabelecido periodicamente mediante Porta-ria do MPS, incorporado ao ativo permanente da empresa.

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Capítulo 10

Conselhos da Previdência Social

1. Financiamento: Conselhos da Previdência Social

1.1. Apresentação

Nesta unidade, serão tratados os Conselhos da Previdência Social.

1.2. Síntese

O art. 194, parágrafo único da CF, dentro do princípio da gestão democrá-tica, traz que os órgãos colegiados da seguridade social terão representação de aposentados, trabalhadores, empregadores e representantes do governo.

O CNPS atua no acompanhamento e na avaliação dos planos e programas que são realizados pela administração, elaboração de propostas, políticas e dire-trizes na Previdência Social como um todo. É responsável por traçar políticas,

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111por gerenciar medidas a título de previdência social e fazer seu regimento inter-no. É o órgão superior de deliberação colegiada, que tem como membros 6 re-presentantes do Governo Federal, 3 representantes dos empregadores, 3 repre-sentantes dos trabalhadores em atividade e 3 representantes dos aposentados.

Os membros do CNPS e seus respectivos suplentes são nomeados pelo Pre-sidente da República com mandato de 2 anos.

O Conselho de Recurso da Previdência Social julgará os recursos interpos-tos pelos beneficiários da Previdência Social. Não está ligado aos recursos dos contribuintes, pois as contribuições previdenciárias estão a cargo da Receita Federal do Brasil.

O CRPS é formado por 4 (quatro) Câmaras de Julgamento (CAJ), locali-zadas em Brasília – DF, que julgam em segunda e última instância matéria de Benefício, e por 29 (vinte e nove) Juntas de Recursos (JR) nos diversos estados que julgam matéria de benefício em primeira instância. Há o Conselho Pleno com a competência para uniformizar a jurisprudência previdenciária mediante enunciados. A decisão definitiva que houver no CRPS, tem o INSS obrigação de cumpri-la em no máximo 30 dias após a intimação da decisão.

As matérias de exclusiva alçada da Junta de Recursos, como, por exemplo, ligadas à matéria médica, não têm julgamento em 2ª instância.

O limite máximo de composições para a CAJ ou Junta de Recursos será definido em ato do Ministro da Previdência Social, em função da quantidade de processos em tramitação em cada órgão julgador.

Exercício

128. (Abin/2010/Cespe) Compete ao Conselho Nacional de Previdência Social, órgão superior de deliberação colegiada, apreciar e aprovar as propostas orçamentárias da previdência social, antes de sua con-solidação na proposta orçamentária da seguridade social.

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Capítulo 11

Ações Previdenciárias

1. Ações Previdenciárias – Introdução

1.1. Apresentação

Nesta unidade, serão tratadas algumas ações previdenciárias.

1.2. Síntese

Quando o beneficiário se insurgir contra a Previdência Social representada pelo INSS que é uma Autarquia Federal.

Conforme dispõe o art. 109, I da CF, as ações contra o INSS serão pro-cessadas e julgadas pelos juízes federais. Se o valor da causa não ultrapassar o valor de 60 salários mínimos seguirá o rito do Juizado Especial Federal. Ultrapassado esse valor, as causas serão julgadas pelo rito do Processo Civil, rito ordinário.

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113No entanto, se no domicílio do segurado ou beneficiário não houver vara

do juízo federal, se nas ações forem parte o INSS e segurados ou dependen-tes, serão processadas e julgadas na justiça estadual (art. 109, § 3º, CF). Mas os recursos deverão ser interpostos para o Tribunal Regional Federal.

Exercícios

129. (Procurador Federal/2007/Cespe) Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem partes instituição de previdência social e se-gurado, sempre que a comarca não for sede de vara do juízo federal. Nessa hipótese, contudo, o recurso cabível será sempre dirigido ao tribunal de justiça do estado ao qual esteja vinculada a comarca.As ações previdenciárias de natureza acidentária (auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e pensão por morte – decorrentes de acidente do trabalho típicos, atípicos ou por equi-paração) serão processadas e julgadas pelo juízo estadual, sempre. Trata-se de competência absoluta. Não tem competência o juízo do trabalho, uma vez que se trata de ação que envolve beneficiário e INSS e o benefício pleiteado tem natureza acidentária (acidente do trabalho). Os recursos nessas ações seguirão para o Tribunal de Justiça do Estado ao qual esteja vinculada a comarca.

130. (Procurador Bacen/2009/Cespe) As ações de acidente do trabalho propostas pelo beneficiário contra o INSS, em que se discuta contro-vérsia acerca de benefício previdenciário, serão julgadas na justiça federal.

2. Ações Previdenciárias – Competência

2.1. Apresentação

Nesta unidade, serão tratadas as competências das ações previdenciárias.

2.2. Síntese

Compete à Justiça do Trabalho promover a execução de ofício das contri-buições previdenciárias e seus acréscimos legais decorrentes das sentenças que proferir (art. 114, VIII, CF). Os créditos pertencem à União.

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114Os mandados de segurança impetrados pelos beneficiários contra ato de

autoridade ligada ao INSS ou à Secretaria da Receita Federal do Brasil vão ser julgados pelos juízes federais. Se na cidade do autor não houver Vara da Justiça Federal, o mandado de segurança deverá ser impetrado na Vara da jurisdição que envolve o domicílio do impetrante.

Existem duas ações em que a Previdência Social e a Fazenda Nacional serão autoras:

– o INSS poderá propor ação regressiva contra os responsáveis nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho (art. 120, Lei nº 8.213/1991) perante a Justiça Federal;

– as ações de execução fiscal para cobrança das contribuições previden-ciárias são promovidas pela Fazenda Nacional e deverão ser ajuizadas no foro do domicílio do devedor. Onde não houver vara do juízo federal, caberá ao juízo estadual processar e julgá-las. No entanto, os recursos deverão seguir para o TRF.

O INSS poderá promover ações de execução fiscal para cobrança de va-lores a ele devidos, como, por exemplo, benefícios recebidos indevidamente. Deve-se observar as regras acima.

Exercícios

131. (MPE/ES/2010/Cespe) As ações judiciais relativas a acidente do trabalho são de competência da justiça comum estadual, nos ter-mos da Lei nº 8.213/1991. Desse modo, é correto afirmar que a ação regressiva, ajuizada pelo INSS contra o empregador, pleitean-do ressarcimento dos gastos relativos a pagamento de benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho, não é de competência da justiça federal.

132. (Magistratura Federal 1ª Região/2006/TRF) A execução das contri-buições previdenciárias observará o mesmo rito da Lei nº 6.830/1980, intimando-se pessoalmente o procurador do exequente.

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Capítulo 12

Previdência do Servidor Público

1. Aposentadoria do Servidor Público – Regime Próprio

1.1. Apresentação

Nesta unidade, tratar-se-á sobre a Previdência do Servidor Público.

1.2. Síntese

O art. 40 da CF traz a possibilidade da criação de um Regime Próprio de Previdência para os servidores públicos. É assegurado aos servidores pú-blicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que ocupem cargos efetivos serem amparados pelo RPP, um sistema solidário de caráter contributivo mediante contribuição dos servidores ativos, inativos e pensionistas.

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116O RPP será criado pelo ente federado mediante lei ordinária por iniciati-

va do poder executivo. Como será custeado pelo Estado, os entes federados poderão instituir a contribuição previdenciária para o custeio deste regime, conforme art. 149 § 1º da CF.

O servidor público que ocupar cargo efetivo pertencerá ao RPP se aquele ente federado que ele estiver vinculado tiver criado regime próprio, em caso contrário, será vinculado ao RGPS.

Considera-se RPP aquele que contenha pelo menos dois benefícios: apo-sentadoria e pensão por morte.

Os benefícios do RPP não poderão ser diferentes do RGPS, com exceção do que a própria CF determinar.

A Emenda nº 41/2003 traz para o servidor o fim da integralidade e o fim da paridade. Para os servidores que ingressarem no serviço público após a data da publicação da Emenda nº 41/2003, não é mais assegurado a eles que se apo-sentem com base no valor da remuneração que ele tinha no momento da apo-sentadoria. Os benefícios de aposentadoria e pensão por morte não seguirão os mesmos índices e prazos de reajustes que têm os benefícios do servidor na ativa.

A base de cálculo para a aposentadoria é a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição do período em que ele contribuiu.

No RPP, existem cinco tipos de aposentadoria: por invalidez, voluntária (por tempo de contribuição com proventos integrais, com proventos proporcio-nais ao tempo de contribuição).

Tem-se a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tem-po de contribuição. É a regra exceto em casos de acidente em serviço ou em casos de doenças graves, contagiosas ou incuráveis na forma da lei.

A Emenda nº 41, § 3º dispõe sobre a forma de cálculo da aposentadoria, com a média aritmética dos maiores salários de contribuição correspondente a 80% do período contributivo, para todos os servidores. Com a vinda da Emen-da nº 70, incluiu-se o art. 6º-A, mudando a forma de cálculo da aposentado-ria. Desta maneira, a base de cálculo para o servidor que ingressou no serviço público antes da Emenda nº 41 continua tendo como base sua remuneração, tendo direito então à paridade.

Exercício

133. (PGE/SP/FCC/2012) Servidor público estadual, ocupante de cargo efetivo, admitido no serviço público estadual em 2001, que venha a se aposentar por invalidez permanente em decorrência de acidente em serviço, tem direito a proventos de aposentadoria:

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117a) Proporcionais, calculados de acordo com a média aritmética

simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor, correspondente a 80% de todo o período contributivo.

b) Proporcionais ao tempo de serviço, calculados com base na úl-tima remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentado-ria, reajustáveis na mesma proporção e data em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.

c) Integrais, calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, reajustáveis na mesma data, na mesma proporção utilizada para fins de revisão dos benefícios pagos ao pessoal do Regime Geral de Previdência Social.

d) Integrais, calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, reajustáveis na mesma propor-ção e data em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.

2. Aposentadoria Voluntária

2.1. Apresentação

Esta unidade tratará da aposentadoria do servidor público e das formas da aposentadoria voluntária.

2.2. Síntese

A aposentadoria voluntária se dá de duas maneiras:– com proventos integrais ao tempo de contribuição;– com proventos proporcionais.A primeira é considerada aposentadoria por tempo de contribuição e a se-

gunda, por idade. Nos dois casos, será exigido do servidor um tempo mínimo de serviço público.

Na aposentadoria por tempo de contribuição, exige-se do servidor três requisitos:

Com proventos integrais:– tempo de contribuição – 35 anos: homem, 30 anos: mulher;– idade mínima – 60 anos: homem, 55 anos: mulher;– cinco anos na carreira em que se der a aposentadoria.

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118Quando se tratar de professor(a) que se dedica exclusivamente ao magisté-

rio infantil, fundamental e médio, o tempo de contribuição e idade diminuem em cinco anos.

Com proventos proporcionais:– idade mínima – 65 anos: homem, 60 anos: mulher;– cinco anos na carreira em que se der a aposentadoria.

Exercícios

134. (Procurador do Estado de Alagoas/2009/Cespe) Com relação ao re-gime previdenciário do servidor público, assinale a opção correta:a) A servidora pública poderá se aposentar voluntariamente aos

sessenta anos de idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que conte, no mínimo, dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efe-tivo em que se dará a aposentadoria.

b) O servidor poderá aposentar-se por invalidez permanente decor-rente de acidente em serviço ou moléstia profissional, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

c) Os requisitos de idade e tempo de contribuição, para fins de aposentadoria voluntária, serão reduzidos em cinco anos para os professores universitários, da educação infantil e do ensino fundamental e médio.

d) Em respeito ao princípio da especialidade, o regime de previ-dência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo seguirá legislação específica, sendo vedada a aplicação de requisitos e critérios fixados para o RGPS.

e) O servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão de-clarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, estará excluído do RGPS.

135. (Magistratura da 5ª Região – Cespe/2009) Atividades exercidas por servidores públicos em condições especiais que lhes prejudiquem a saúde podem ensejar a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, em termos definidos em lei com-plementar, cuja inexistência pode acarretar a aplicação da legislação própria dos trabalhadores regidos pelo RGPS.A aposentadoria do servidor público exposto a condições especiais, será definida por legislação complementar; como ela ainda não foi feita, aplicam-se as regras do RGPS.

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3. Aposentadoria Compulsória

3.1. Apresentação

Nesta unidade, serão explicados os requisitos para a aposentadoria compulsória.

3.2. Síntese

Determina ao servidor público a sua aposentadoria quando ele completar 70 anos de idade, sendo homem ou mulher.

Neste caso, a aposentadoria se dará com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; se ele tiver todos os requisitos para aposentadoria com proven-tos integrais, isso será concedido.

Os servidores que já estavam no RPP, antes das alterações das Emendas nos 20 e 41/2003, tiveram algumas regras de transição para poderem se apo-sentar em outra condição.

Anteriormente, a determinação da aposentadoria era por tempo de ser-viço com proventos integrais ou proporcionais, exigindo apenas tempo de serviço.

Com as alterações, para aposentadoria são exigidos tempo de contribuição, idade mínima, tempo de serviço público efetivo e tempo no cargo em que se der a aposentadoria.

Após a Emenda nº 20, o servidor que já havia completado todas as condi-ções para se aposentar com as regras vigentes da legislação anterior continuou tendo direito de se aposentar segundo ela.

O servidor que ingressou após a Emenda nº 20, mas antes da Emenda nº

41/2003, enfrenta regras de transição para aposentar-se:

– o servidor que ingressou antes da Emenda nº 41, para ter direito à inte-gralidade e à paridade, terá que apresentar ao servidor público uma regra de transição. As exigências mudam para 10 anos de serviço na carreira e 20 anos de serviço público, o que permanece é o tempo de 5 anos na carreira em que se der a aposentadoria.

Para os servidores que ingressaram antes da Emenda nº 20, é permitido todo tempo que exceder o período de contribuição ser diminuído no tempo necessário para a aposentadoria por idade.

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4. Regras de Transição

4.1. Apresentação

Falta texto

4.2. Síntese

Existe uma regra para os servidores que ingressaram na carreira pública an-tes da Emenda nº 20/1998 que queriam se aposentar com proventos integrais, mas não possuíam idade mínima. Nesse caso, ele irá se aposentar com 35 anos (homem) e 30 anos (mulher) de contribuição, mas a idade mínima será de 53 anos (homem) e 48 anos (mulher), além de cinco anos no serviço público, cinco anos na carreira em que se der a aposentadoria e cinco no cargo. O valor de sua aposentadoria será calculado pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondente a 80% do período contributivo. De 100% da renda que o servidor terá, sofrerá redução de 3,5% a cada ano que não chegar ao limite da idade mínima.

Após 2006, o redutor de 3,5% passou a ser 5%; no caso, o homem se apo-senta aos 53 anos, não com o valor da remuneração da ativa tendo uma redução neste caso de 35% no cálculo.

Exercícios

136. (PGE/SP/FCC/2012) Servidora pública que ingressou no serviço pú-blico estadual no cargo efetivo de médico em 1990, aos 38 anos de idade, tendo acrescido 8 (oito) anos de serviço privado ao seu tempo de serviço, pretende se aposentar voluntariamente em 2012, quando terá 60 anos de idade e 22 anos de efetivo exercício no serviço públi-co. Nesse caso, poderá fazê-lo por:a) Tempo de serviço com fundamento na EC nº 47/05, com pro-

ventos integrais, correspondentes à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, re-vistos os proventos na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores ativos.

b) Tempo de serviço com base no texto permanente da Consti-tuição Federal, com proventos calculados de acordo com a média aritmética simples das maiores remunerações utiliza-

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121das como base para as contribuições do servidor ao regime de previdência a que esteve vinculado, correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, revistos de acordo com a variação dos vencimentos do pessoal da ativa.

c) Tempo de serviço, com fundamento na EC nº 41/03, com pro-ventos integrais, correspondentes à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, revistos na mes-ma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores ativos.

d) Tempo de serviço, com base no texto permanente da Constitui-ção Federal, com proventos integrais, revistos na mesma data e proporção que a remuneração do pessoal da ativa.

e) Idade, com base no texto permanente da Constituição Federal, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, revis-tos na mesma data e proporção que os vencimentos do pessoal da ativa.

Há limitação do valor das aposentadorias ao teto estabelecido pelo regime geral de previdência social aos servidores que ingressaram no serviço público após a EC 41/03.Conforme art. 40 da CF parágrafo 14, 15 e 16, poderá o ente federa-do limitar o valor das aposentadorias e pensões ao teto estabelecido pelo RGPS se instituir o regime de previdência complementar.

137. (Advogado da União/Cespe/2012) O limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS deve ser aplicado às aposentadorias e pensões de todos os servidores públicos federais que ingressem no ser-viço público a partir do início da vigência do regime de previdência complementar, inclusos os detentores de cargo comissionado.

5. Regime Próprio – Pensão por Morte do Servidor Público

5.1. Apresentação

Nesta unidade, serão tratadas as regras de pensão em caso de morte.

5.2. Síntese

Quando o servidor já estava aposentado e falece, neste caso, a base de cálculo será o valor da aposentadoria.

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122Quando o servidor falecer ainda em atividade, será considerada como base

a remuneração na data anterior ao óbito.A pensão por morte terá o valor correspondente à parcela do regime geral

acrescida de 70% do que exceder esse valor.Exemplo:Um servidor tem como remuneração R$ 10.000,00 na data do óbito.Serão subtraídos R$ 4.000,00 – teto (hipotético)Total R$ 6.000,00– 30% redutor=R$ 4.200,00 + R$ 4.000,00 teto (hipotético) = R$ 8.200,00 pensão.A redução de 30% atinge a parcela excedente do teto.É usado o mesmo cálculo no caso do óbito na aposentadoria; não tem in-

cidência de contribuição.As pensões por morte e aposentadorias do servidor público, após a Emen-

da nº 41/2003, passam a sofrer contribuição previdenciária nas parcelas que excederem o teto do RGPS.

Se o aposentado ou pensionista tiver uma doença incapacitante, a in-cidência será somente sobre a parcela que exceder o dobro do valor do Regime Geral.

O RPP, criado por outros entes que não a União, deve observar que os Estados, Municípios, Distrito Federal que criarem regime próprio serão competentes para instituir contribuições previdenciárias para custeio desse sistema, mas a alíquota utilizada nesses casos não poderá ser inferior à pra-ticada pela União 11%.

Exercício

138. (MPS/2010/Cespe) Se o servidor da ativa falecer, a pensão a ser paga a seus dependentes será equivalente ao valor da totalidade da remuneração do cargo efetivo por ele ocupado à época do fa-lecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência social (RGPS), acrescido de 70% da parcela excedente a este limite.

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Capítulo 13

Crimes Previdenciários

1. Crimes: Apropriação Indébita e Sonegação

1.1. Apresentação

Nesta unidade, serão abordados os crimes contra a previdência social.

1.2. SínteseO crime de apropriação indébita previdenciária está previsto no art. 168-A

do Código Penal que diz: Deixar de repassar à previdência social as contribui-ções recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: terá pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa. Neste caso, o crime consiste em reter as contribuições previdenciárias e não repassar para a Previdência Social.

Nas mesmas penas, incorre quem deixar de:I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à

previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segura-dos, a terceiros ou arrecadada do público;

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124II – recolher contribuições devidas à previdência que tenham integrado

despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;

III – pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valo-res já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.

A lei prevê a extinção da punibilidade se o agente, espontaneamente, decla-rar, confessar e efetuar o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e prestar as informações devidas à previdência social, antes do início da ação fiscal. O STJ entende que a extinção da punibilidade nestes crimes pode acon-tecer mesmo com o pagamento feito após o início da ação fiscal.

Exercícios

139. (Magistratura Federal/5ª Região/2007/Cespe) O fato de o empre-gador deixar de repassar à previdência social as contribuições reco-lhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional, constitui crime, entretanto, mesmo que o empregador não tenha promovido o recolhimento, a administração não pode, sob o funda-mento de que o empregador nada recolher, indeferir requerimento de segurado empregado que apresente pedido de benefício.

O crime de sonegação de contribuição previdenciária está previsto no art. 337-A do Código Penal, que diz: Suprimir ou reduzir contri-buição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as se-guintes condutas:

I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documentos, informações previstas pela legislação previdenciária, segurados em-presários, empregados, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviço;

II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabili-dade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviço;

III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de con-tribuições sociais previdenciárias.

Pena – reclusão de 2 a 5 anos e multa.

Ao contrário do crime de apropriação indébita previdenciária, o de sonegação, o pagamento não é necessário para a extinção da punibi-lidade, bastando a confissão antes do início da ação fiscal.

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125140. (Delegado Polícia Federal/2004/Cespe) Como forma de otimizar

suas atividades, um grande supermercado contratou os serviços de uma Cooperativa de mão de obra, buscando o fornecimento de trabalhadores para as funções de empacotamento e limpeza. No entanto, por deixar de consignar nos documentos contábeis adequa-dos os valores pagos à cooperativa, o supermercado não recolheu as contribuições previdenciárias incidentes, da ordem de 15% do valor bruto das notas fiscais respectivas. Nessa situação, os responsáveis pela conduta típica indicada responderão pelo crime de sonegação de contribuição previdenciária.

2. Crimes: Inserção de Dados Falsos e Falsificação

2.1. Apresentação

Nesta unidade, serão abordados os crimes de inserção de dados falsos e falsificação.

2.2. Síntese

O art. 313-A do Código Penal traz o crime de inserção de dados falsos e diz: Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou banco de dados da administração pública, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.

Pena – reclusão de 2 a 12 anos e multa.

É crime próprio com o dolo (intenção) específico, já que o fim visado pelo agente deve ser vantagem indevida para si ou para outrem ou ainda para causar dano.

Na mesma linha do crime anterior, a lei agora traz previsão de novo ilícito informático, previsto no art. 313-B do Código Penal com pena de detenção de 3 meses a 2 anos e multa. Tem-se a figura de crime praticado por funcioná-rio público contra a administração em geral. Esta pena pode ser aumentada de 1/3 até metade se desta modificação resultar dano para a Administração Pública ou para o administrado. Nesse crime, será o servidor público não autorizado que agirá.

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Exercício

141. I – É crime de Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações a modificação ou alteração, pelo funcionário de sistema de informações ou programa de informática sem autoriza-ção ou solicitação de autoridade competente.II – A pena do crime de Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações é de detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos e multa.III – No crime de Modificação ou alteração não autorizada de sis-tema de informações, as penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Adminis-tração Pública ou para o Administrado.O crime de falsificação previdenciária encontra-se previsto no art. 297, §§ 3º e 4º do Código Penal que diz: Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena – reclusão de 2 a 6 anos e multa.O crime do § 3º I, II e III é voltado para a Previdência social, incorre na mesma pena do crime de falsificação. Quando diz “declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado”, relaciona-se com a obrigação acessória da Lei 8.212 em seu art. 32 IV, referente à decla-ração da GFIP. São crimes formais (independem do efetivo resulta-do desejado pelo agente).

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Capítulo 14

Assistência Social

1. Assistência Social – Loas – Parte I

1.1 Apresentação

Nesta unidade, será estudada a assistência social, sendo abordados os benefícios de prestação continuada.

1.2 SínteseO benefício social de prestação continuada é aquele concedido a idosos e

deficientes, que não tenham condições de prover seu próprio sustento ou que sua família não possa fazê-lo.

Este benefício está previsto na Lei nº 8.742/1993, a qual sofreu alterações importantes.

Trata-se de um benefício de natureza assistencial e, portanto, o beneficiário não precisa contribuir para o sistema de seguridade social para que o benefício seja concedido.

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128Hoje, por delegação da União, quem é responsável por sua concessão, aná-

lise e revisão é o INSS, em razão de sua estrutura prévia.O primeiro beneficiário é o idoso com 65 anos ou mais e o segundo é o defi-

ciente. Seu conceito foi alterado em 2011 e hoje significa aquela pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

É preciso observar que impedimento de longo prazo é aquele que se dá por pelo menos dois anos.

Tanto os idosos quanto os deficientes devem comprovar renda per capita familiar inferior a ¼ do salário-mínimo. Família, segundo a lei, será composta por cônjuge, mãe, pai, padrasto, madrasta, irmãos solteiros que vivem sob o mesmo teto, filhos e enteados solteiros e menores tutelados.

Nesta renda per capita familiar, não entra no cálculo a remuneração que o deficiente aufere na condição de aprendiz.

O Estatuto do Idoso estabelece que o benefício recebido pelo idoso para o cálculo de benefício também de outro idoso não integra no cálculo da renda per capita familiar.

O STJ vem decidindo que a condição de miserabilidade pode ser comprova-da por outras provas admitidas em direito. O STF, em 2013, julgou uma Recla-mação proposta pelo INSS, considerando inconstitucional o fato da renda per ca-pita inferior a ¼ do salário-mínimo ser condição para a concessão do benefício.

Ainda, determinadas rendas não entram para o cálculo, tais como benefí-cios assistenciais de natureza eventual e temporária, por exemplo.

Faz-se necessário observar que o fato de o beneficiário estar abrigado em asilos ou estabelecimentos congêneres, não impede a concessão do benefício.

Por fim, observe-se que, por se tratar de um benefício assistencial, não gera-rá pensão por morte ou abono anual. Ainda, o benefício pode sofrer suspensão, cessação e até mesmo revisão.

O deficiente, se for exercer atividade remunerada na condição de aprendiz, poderá conviver com o benefício pelo prazo de dois anos. No entanto, se for exercer atividade remunerada fora da condição de aprendiz, seu benefício será suspenso.

2. Assistência Social – Loas – Parte II

2.1 Apresentação

Nesta unidade, será estudada a assistência social, sendo abordados os benefícios de prestação continuada.

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2.2 Síntese

O benefício será cessado quando não existirem mais as condições que le-varam o beneficiário a ter o benefício de prestação continuada. No caso dos idosos, é ter uma renda per capita superior a ¼ do salário-mínimo. No caso do deficiente, também havendo a renda superior a ¼ do salário-mínimo ou, ainda, a comprovação de que não comporta mais a condição de deficiente.

No caso do deficiente, quando este desenvolve capacidades cognitivas, motoras, e a realização de atividade não remunerada de habilitação e reabili-tação, tal fato não irá constituir causa de suspensão ou cancelamento de seu benefício.

Quanto à suspensão do benefício, no caso de beneficiário que exerce ativi-dade remunerada, haverá a suspensão (no caso do deficiente), que poderá vir a exercer atividade remunerada, inclusive como microempreendedor indivi-dual, e isso será causa de suspensão. Faz-se necessário entender que quando o deficiente vier a exercer atividade remunerada na condição de aprendiz, o benefício não será suspenso nos primeiros dois anos. Superados os dois anos, se continuar na condição de aprendiz, o benefício assistencial será suspenso.

É importante dizer que o benefício de prestação continuada pode hoje ser recebido conjuntamente com pensão de natureza indenizatória.

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Gabarito

1. Incorreta.2. Correta.3. Incorreta.4. Incorreta.5. Letra D.6. Correta.7. Incorreta.8. Correta.9. Incorreta.10. Letra B.11. Incorreta.12. Incorreta.13. Incorreta.14. Incorreta.15. Letra B.16. Incorreta.17. Correta.18. Incorreta.

19. Incorreta.20. Incorreta.21. Correta.22. Incorreta.23. Incorreta.24. Letra B.25. Correta.26. Correta.27. Correta.28. Letra D.29. Correta.30. Incorreta.31. Letra B.32. Letra D.33. Incorreta.34. Letra B.35. Incorreta.36. Incorreta.

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13137. Incorreta.38. Correta.39. Incorreta.40. Incorreta.41. Correta.42. Incorreta.43. Incorreta.44. Incorreta.45. Correta.46. Correta.47. Incorreta.48. Letra D.49. Correta.50. Incorreta.51. Incorreta.52. Correta.53. Letra B.54. Incorreta.55. Incorreta.56. Correta.57. Correta.58. Incorreta.59. Correta.60. Letra E.61. Incorreta.62. Incorreta.63. Correta.64. Incorreta.65. Letra B.66. Correta.67. Letra C.68. Incorreta.69. Incorreta.70. Incorreta.71. Incorreta.72. Incorreta.73. Incorreta.74. Incorreta.75. Incorreta.76. Correta.

77. Incorreta.78. Incorreta.79. Incorreta.80. Incorreta.81. Incorreta.82. Incorreta.83. Correta.84. Incorreta.85. Correta.86. Correta. Se Maria, sua sogra e

Júnior requererem pensão por morte, o benefício será concedi-do apenas a Maria e Júnior, em partes iguais, sendo que a parte de cada um poderá ser menor que um salário-mínimo.

87. Correta.88. Incorreta.89. Incorreta.90. Correta.91. Correta.92. Correta.93. Incorreta.94. Incorreta.95. Incorreta.96. Correta.97. Incorreta.98. Incorreta.99. Incorreta.100. Incorreta.101. Incorreta.102. Correta.103. Correta.104. Incorreta.105. Correta.106. Incorreta.107. Correta.108. Incorreta.109. Incorreta.110. Correta.

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132111. Incorreta.112. Incorreta.113. Incorreta.114. Correta.115. Incorreta.116. Correta.117. Correta.118. Correta.119. Incorreta.120. Correta.121. Correta.122. Correta.123. Incorreta.124. Incorreta.125. Incorreta.126. Incorreta.

127. Todas estão corretas.128. Correta.129. Incorreta.130. Incorreta.131. Incorreta.132. Correta.133. Letra D.134. Letra A.135. Correta.136. Letra C.137. Incorreta.138. Correta.139. Correta.140. Correta.141. Todos os itens estão corretos.