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CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE CATALÃO CESUC Departamento de Ciências Contábeis Disciplina de Contabilidade e Planejamento Tributário Gestão tributária ---------------------------------------- Entendendo a lógica e os impactos da tributação Prof. Me Alexander Dias Siqueira 2º Semestre de 2011

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CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE CATALÃO – CESUC

Departamento de Ciências Contábeis

Disciplina de Contabilidade e Planejamento Tributário

Gestão tributária ----------------------------------------

Entendendo a lógica e os impactos da tributação

Prof. Me Alexander Dias Siqueira

2º Semestre de 2011

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Sumário

Apresentação, 2

Introdução, 3

Introdução ..................................................................................................................................... 3 MÓDULO I ........................................................................................................................ 4 Introdução ..................................................................................................................................... 5 Capítulo I ....................................................................................................................................... 6 1. Constituição Federal de 1988 ................................................................................................ 6

1.1 Imunidades .......................................................................................................................... 7 Capítulo II ................................................................................................................................... 14 2. Código Tributário Brasileiro ............................................................................................... 14

2.1 Obrigação tributária........................................................................................................... 16 2.2 Fato Gerador ...................................................................................................................... 17 2.3 Crédito Tributário .............................................................................................................. 18

MÓDULO II .................................................................................................................... 25 Introdução ................................................................................................................................... 26 Capítulo III .................................................................................................................................. 27 1. Conceito e abrangência ....................................................................................................... 27

3.1 Planejamento tributário ..................................................................................................... 27 3.1.1 Elisão, Evasão e Elusão Fiscal ................................................................................... 29

3.2 Inobservância e/ou descumprimento de obrigações acessórias ......................................... 30 3.3 Ineficácia na administração do crédito tributário nas situações em que este possa vir a

deixar de existir ....................................................................................................................... 31 MÓDULO III ................................................................................................................... 36 Introdução ................................................................................................................................... 37 Capítulo IV .................................................................................................................................. 38 4. Tributos incidentes sobre o comércio exterior ........................................................................ 38

4.1 Imposto de Importação (II) ............................................................................................... 38 4.2 Imposto de Exportação (IE) .............................................................................................. 40

Capítulo V ................................................................................................................................... 45 5. Tributos incidentes sobre os lucros ......................................................................................... 45

5.1 Imposto de Renda (IR) ...................................................................................................... 46 5.1.1 IRPJ – Lucro Presumido ............................................................................................ 47 5.1.2 IRPJ – Lucro Arbitrado .............................................................................................. 50 5.1.3 IRPJ – Lucro Real ...................................................................................................... 50 5.1.4 IRPJ – Simples Nacional ............................................................................................ 54

5.2 Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ......................................................... 61 Capítulo VI .................................................................................................................................. 66 6. Tributos incidentes sobre a receita .......................................................................................... 66

6.1 PIS/PASEP e COFINS ...................................................................................................... 67 6.2 Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) .................................................................. 70 6.3 Imposto Sobre Serviços de Quaisquer Natureza (ISSQN) ................................................ 75 6.4 Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ......................................... 86

Referências ................................................................................................................................ 112 Anexo I ...................................................................................................................................... 113

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Apresentação

Historicamente, foi se formando um consenso, não totalmente injusto, de que o

conhecimento do Direito Tributário estaria restrito aos jurisconsultos, pois, de fato, é no

campo do Direito onde mais se encontram estudiosos interessados no assunto, de modo

geral, denominados tributaristas.

Nos anos recentes, a Gestão Tributária tem se tornado uma estratégia

competitiva fundamental para a sobrevivência de empresas vis-à-vis a concorrência

efetiva e potencial, pois a carga tributária representa um custo significativo nos preços

finais, ou seja, é elevado o ônus fiscal incidente no universo dos negócios.

Consequentemente surge a demanda por profissionais especializados, com

capacidade de interpretar, orientar e aplicar as normas fiscais ao dia-a-dia dessas

entidades, visando identificar todas as alternativas legais disponíveis a suas transações e

operações mercantis, no sentido de adotar aquela que resulta em conseqüências

tributárias menos onerosas e, portanto, maior lucro.

A nossa proposta de trabalho nesta disciplina é formar um aluno crítico e

dinâmico, capaz de atuar em um universo também dinâmico, como o que envolve a

legislação tributária brasileira. O intuito é colocar o nosso aluno em contato direto com

a matéria tributária e com isso, criar condições para que esses futuros profissionais

tenham condições de atuar em empresas de ramos diversos.

Como a legislação tributária sofre alterações ao longo do tempo e a Gestão varia

conforme o segmento e/ou o tamanho da empresa, a abordagem deste material será

geral, dando assim condições para que o profissional atue, a qualquer tempo, em

qualquer segmento, de qualquer tamanho.

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Introdução

A carga tributária brasileira tem sido objeto de constantes reflexões e debates,

não sendo consensual o diagnóstico e as propostas à reforma do atual sistema. Enquanto

mudanças efetivas não ocorrem, a gestão tributária, com vistas à economia fiscal-

tributária, torna-se tarefa indispensável aos agentes econômicos (empresas, instituições

financeiras, cooperativas, associações, etc.), podendo significar sua permanência em

mercados altamente competitivos.

Em que pese a importância do tema, a literatura ainda é bastante escassa e, os

estudos existentes, concentram-se muito no campo do Direito, monopólio dos

jurisconsultos ou, mais especificamente, dos tributaristas. Não obstante, a gestão

tributária é um tema que interessa não apenas a estes profissionais, mas a todos que

logram os benefícios da economia fiscal-tributária.

Diante de tais circunstâncias, este material deverá cumprir dois objetivos

principais. Primeiro, propor uma forma de comunicação que permita eliminar possíveis

entraves postos aos profissionais que se interessam pelo assunto, mas que não dominam

a linguagem jurídica. Segundo, estabelecer uma proposta teórica cuja aplicabilidade não

se restrinja a grandes empreendimentos, pois independentemente do tamanho, o

objetivo da Gestão Tributária é sempre o mesmo: reduzir custos. Assim, pretende-se

definir o campo de investigação do gestor tributário, garantindo-lhe maior autonomia

para lidar com as principais fontes de seu objeto de trabalho, o tributo.

Para cumprir o propósito supra, a apostila foi estruturada em três módulos. No

primeiro, apresentam-se as principais fontes da gestão tributária. No segundo, os

principais conceitos e definições, bem como a abrangência desse campo de estudo. No

terceiro módulo abordam-se os tributos incidentes sobre o comércio exterior, sobre os

lucros e sobre as receitas. Quando cabíveis, serão indicadas, ao longo da apresentação,

situações em que a gestão tributária deve orientar os melhores procedimentos a serem

adotados dentro da empresa.

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MÓDULO I

Fontes da Gestão Tributária ----------------------------------------

Princípios gerais

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Introdução

Conceitualmente, fonte é aquilo que fornece informação sobre determinado

tema. As informações necessárias à gestão tributária estão dispostas na legislação

tributária, a qual compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os

decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e

relações jurídicas a eles pertinentes.

A legislação tributária é demasiadamente ampla e complexa para ser abordada

em sua totalidade. Ao mesmo tempo é dinâmica, ou seja, recorrentemente sofre

alterações. Por isso, o bom gestor tributário precisa estar sempre atento a tais mudanças,

sabendo gerir as implicações sobre os negócios.

Dentro desse largo universo de pesquisa, dois pilares do ordenamento jurídico

tributário não podem escapar ao conhecimento do gestor tributário: i) a Constituição

Federal de 1988 (CF/88) e ii) o Código Tributário de 1966 (CTN). A Constituição, por

ser a base do ordenamento jurídico brasileiro, compreendendo regras que os

ordenamento infraconstitucional não pode desrespeitar. O Código, por dispor sobre o

Sistema Tributário Nacional e instituir normas gerais de direito tributário aplicáveis à

União, Estados e Municípios.

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Capítulo I

1. Constituição Federal de 1988

A CF/88 é a base do ordenamento jurídico brasileiro, um ato do poder

constituinte, em cuja parte tributária dispõe tanto sobre o poder tributário como sobre a

competência legislativa, traçando os limites fiscais e fazendo a distribuição entre os

vários fiscos (federal, estaduais e municipais) dos diferentes tributos. A análise deste

capítulo apóia-se fundamentalmente no Título VI da CF/88, reproduzido na íntegra no

Anexo I para que o aluno possa acompanhar os dispositivos citados nesta parte da

apostila.

É importante ressaltar que a CF/88 não cria tributos. Ela outorga competências

para que as Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno (União, Estados, Distrito

Federal e Municípios) possam instituí-los. No artigo 145, a CF/88 estabelece

competência para que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possam

instituir os seguintes tributos: i) impostos; ii) taxas, em razão do exercício do poder de

polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e

divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição e; iii) contribuição de

melhoria, decorrente de obras públicas.

Na seção II, da CF/88, encontram-se os princípios constitucionais tributários,

que nada mais são do que limitações que o Estado se auto-impõe em relação ao seu

próprio poder de tributar. Dentre essas limitações, destacam-se os princípios da

legalidade (ART. 150, I da CF/88), da isonomia ou do respeito à capacidade

contributiva (ART. 150, II da CF/88), da irretroatividade da lei tributária (ART. 150, III,

a da CF/88), da anterioridade da lei (ART. 150, III, b da CF/88), da noventena (ART.

150, III, c da CF/88), da vedação ao confisco (ART. 150, IV da CF/88), da não-

limitação do tráfego (ART. 150, V da CF/88), da uniformidade tributária (ART. 151, I,

II e III e ART. 152 da CF/88), da exclusividade dos impostos (ART. 153, 155 e 156 da

CF/88), e da imunidade tributária. Ver Anexo I.

Como são limitações ao poder dos entes políticos de instituir e cobrar tributos,

todos os princípios são de indispensável observância. Eles impõem regras para que o

tributo seja exigido ou majorado. Pelo princípio da legalidade, por exemplo, salvo as

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exceções dispostas no Art. 153, § 1º da CF/88, o tributo só pode ser exigido ou

majorado por meio de lei. O gestor tributário deve saber que, caso o tributo criado ou

majorado não respeite os princípios tributários, a respectiva norma é tida como

inconstitucional.

Nesta apostila, destacam-se para análise as imunidades pela sua importância

enquanto estratégia a ser utilizada na gestão tributária.

1.1 Imunidades

Para entender as imunidades precisa-se antes diferenciar três institutos

facilmente confundíveis entre si: isenção, não-incidência e imunidade tributárias. Para

tal, toma-se como parâmetro a Figura 1 abaixo:

FIGURA 1: Ilustração dos casos de incidência, não-incidência, imunidade e isenção

FONTE: Elaboração do autor

Dentro do conjunto de fatos possíveis da vida cotidiana, a lei extraiu alguns para

serem geradores da obrigação de pagar tributos, formando o chamado “campo de

incidência tributária”. Os demais fatos, não atingidos pela lei tributária, formam o

campo de “não-incidência”.

Em algumas situações, em virtude de questões de cunho econômico, político e

social, a lei estabelece isenção para certos fatos ou pessoas que se situam no campo de

incidência. Na isenção, ocorre o fato gerador do imposto e nasce a obrigação tributária,

contudo, a lei dispensa o pagamento do tributo.

Já as imunidades tributárias consistem numa vedação constitucional de tributar

determinados fatos ou pessoas. Neste caso, o fator gerador sequer ocorre. Podem-se

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classificar as imunidades em três tipos: i) imunidade recíproca, ii) imunidades genéricas

e iii) imunidades específicas.

A imunidade recíproca decorre do disposto no inciso VI do artigo 150, caput, da

CF/88, segundo o qual é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos

Municípios instituir impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços, uns dos outros.

A intenção do legislador neste caso foi inibir a cobrança de impostos entre governos,

tendo em vista a própria finalidade do imposto que é arrecadar dinheiro do particular

para os cofres públicos. Vale ressaltar que tal imunidade abrange apenas o patrimônio, a

renda e os serviços e alcança apenas impostos.

As imunidades genéricas são assim denominadas porque contemplam vários

impostos para uma mesma situação. São exemplos: i) os templos de qualquer culto, ii)

partidos políticos e suas fundações, iii) sindicatos dos trabalhadores, iv) instituições de

educação e de assistência social, sem fins lucrativos, v) livros, jornais, periódicos e o

papel destinado à sua impressão e vi) imóveis desapropriados para fins de reforma

agrária. (No Anexo I, ver: ART. 150, VI, a, b, c, d e Art. 184, § 5º, CF/88)

A fim de elucidar como a gestão tributária utiliza-se das imunidades para obter

benefícios direitos e indiretos, cabe revelar que várias empresas, com o intuito de

promover a própria marca, criam instituições sem fins lucrativos para desenvolverem

ações sociais junto à sociedade. A instituição é beneficiária direta e a empresa

beneficiária indireta, pois cumpre seu papel social, muitas vezes sendo reconhecida por

isso, estabelece uma tática de marketing e divulgação de sua marca e ainda pode

conseguir deduções no imposto de renda, por conta do repasse de recursos à instituição.

Tal estratégia alia a gestão tributária aos objetivos da empresa.

Já as imunidades específicas são assim chamadas porque cada uma delas só se

aplica a uma espécie de imposto.

O Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR) não incide sobre pequenas

glebas rurais, definidas em lei, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário

que não possua outro imóvel. (ART. 153, § 4º, II, CF/88)

O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não incide: sobre produtos

destinados ao exterior (ART. 153, § 3º, III, CF/88), sobre operações relativas a energia

elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais

do País (ART. 155, § 3º, CF/88).

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O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não incide:

sobre o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial

(ART. 153, § 5º, CF/88), nas operações que destinem mercadorias para o exterior, nem

sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o

aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores

(ART. 155, § 2º, X, a, CF/88), sobre operações que destinem a outros Estados petróleo,

inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia

elétrica (ART. 155, § 2º, X, b, CF/88), nas prestações de serviço de comunicação nas

modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita

(ART. 155, § 2º, X, d, CF/88).

O Imposto sobre Transmissão de Bens Inter-vivos (ITBI) não incide sobre a

transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em

realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão,

incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade

preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de

bens imóveis ou arrendamento mercantil (ART. 156, § 2º, I, CF/88).

O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) não incide sobre as

exportações de serviços para o exterior (ART. 156, § 3º, II, CF/88).

Estratégias de gestão tributária também podem ser tiradas das imunidades

específicas. No caso do ITBI, por exemplo, nota-se que é mais interessante ao sócio da

empresa, que pretende transferir imóvel de sua propriedade para esta, fazê-lo na forma

de integralização de capital ao invés de celebrar contrato de compra e venda, pois

naquele caso não haverá incidência do imposto.

Outra estratégia pode ser lograda por empresas exportadoras. Como as saídas

não geram débitos de ICMS, IPI ou ISSQN, essas empresas acumulam créditos que, a

priori, não são aproveitados. Ocorre que, se a lei estadual permitir e o proprietário

possuir outra empresa no mesmo Estado, sendo esta deficitária, os débitos tributários

desta empresa podem ser compensados com os créditos tributários da empresa

exportadora.

Enfim, a CF/88 é uma fonte importantíssima ao gestor tributário, pois ela é a

base de todo o ordenamento jurídico tributário subseqüente. Além disso, nela estão

previstas diversas restrições ao poder de tributar, bem como várias formas de

afastamento do tributo via imunidade.

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TRABALHO INDIVIDUAL

1. Elaborar uma resenha sobre a carga tributária brasileira, destacando: i) sua evolução,

ii) comparativo com a carga tributária de outros países e iii) os efeitos da tributação

direta e indireta.

Observações:

A resenha deve ser feita em conformidade com as exigências da ABNT para

monografias. Usar espaçamento 1,5, fonte Times New Roman e no máximo 10 laudas,

contemplando: Resumo, Introdução, Desenvolvimento, Conclusão e Referências

Bibliográficas.

Fontes para pesquisa:

- http://www.ibpt.com.br

- http://www.receita.fazenda.gov.br

- http://www.portaltributario.com.br

- Outras

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EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO:

1. Quais são os entes competentes para instituir tributos no Brasil?

2. Onde estão instituídas as competências tributárias?

3. Aponte todos os impostos de competência da União, dos Estados e do Distrito

Federal e dos Municípios e do Distrito Federal.

4. Comente os seguintes princípios constitucionais tributários:

Legalidade:

Isonomia:

Capacidade contributiva:

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Irretroatividade da lei tributária:

Anterioridade:

Noventena:

Vedação ao confisco:

Não-limitação do tráfego:

Uniformidade tributária:

Exclusividade dos impostos:

5. Comente as imunidades tributárias previstas na CF/88 e a importância de sua

observância no âmbito da Gestão Tributária.

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Capítulo II

2. Código Tributário Brasileiro

O Código Tributário Brasileiro (CTN) é regido pela Lei 5.172/1966, que dispõe

sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário

aplicáveis à União, Estados e Municípios.

O CTN é estruturado em duas partes: Livro primeiro (Art. 1º – 95º) e Livro

segundo (Art. 96º – 218º). Os livros estão subdivididos em títulos, capítulos e seções,

nesta sequência. O Livro primeiro dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional, enquanto

o Livro segundo trata das normas gerais de Direito Tributário.

Já no seu artigo terceiro, o CTN traz a definição de tributo, a qual deve ser bem

entendida pelo gestor tributário, no intuito de: distinguir essa figura jurídica de outros

institutos, delimitar a forma de pagamento e identificar os requisitos à sua instituição e

cobrança. Expõe o CTN:

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se

possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada

mediante atividade administrativa plenamente vinculada. (ART. 3º, CNT)

Consoante o CTN, a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo

fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la a denominação

e demais características formais adotadas pela lei e a destinação legal do produto da sua

arrecadação. Portanto, o fato gerador é que da identidade aos tributos, os quais tanto na

CF/881 quanto no CTN compreendem impostos, taxas e contribuições de melhoria.

O CTN dispõe sobre a competência tributária e sobre suas limitações e, no

Título III do Livro I, trata dos impostos, classificando-os conforme a incidência em: i)

impostos sobre o comércio exterior, ii) impostos sobre o patrimônio e a renda, iii)

impostos sobre a produção e a circulação e iv) impostos especiais.

Os impostos sobre o comércio exterior contemplam o Imposto de Importação

(II) e o Imposto de Exportação (IE).

Os impostos sobre o patrimônio e a renda contemplam: Imposto sobre a

Propriedade Territorial Rural (ITR), Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial

1 A Constituição inclui ainda outras espécies tributárias que obedecem todas as regras de regência do

Sistema Tributário Nacional, como se tributos fossem: empréstimos compulsórios e contribuições sociais.

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Urbana (IPTU), Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles

Relativos (ITCD) e Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR).

Os impostos sobre a produção e a circulação contemplam: Imposto sobre

Produtos Industrializados (IPI), Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro,

e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF),

Os impostos especiais contemplam os impostos extraordinários, as taxas e as

contribuições de melhoria.

No Livro segundo encontram-se as normas gerais de Direito Tributário. Já no

artigo 96, o Código esclarece o significado da expressão “legislação tributária”:

Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as

convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no

todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

Em seguida, o CTN dispõe sobre: Leis, Tratados e Convenções Internacionais e

Decretos; normas complementares; Vigência, aplicação, interpretação e integração da

Legislação Tributária.

Após tais disposições, normatiza o CTN sobre os elementos fundamentais que

compõem a Regra Matriz de Incidência do Tributo (RMIT), quais sejam: i) fato gerador,

ii) obrigação tributária, iii) lançamento, iv) crédito tributário e v) suspensão, extinção e

exclusão do crédito tributário. A Figura abaixo ajuda a compreender a RMIT:

FIGURA 2: Regra Matriz de Incidência Tributária

FONTE: Elaboração do autor

LEI

FATO GERADOR

CRÉDITO TRIBUTÁRIO

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

LANÇAMENTO

SUSPENSÃO EXTINÇÃO EXCLUSÃO

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A RMIT é o caminho jurídico percorrido pelo tributo. Sua leitura pode ser feita

da seguinte forma: a Lei cria o tributo, com a ocorrência do fato gerador, nasce a

obrigação tributária, com o lançamento surge o crédito tributário, o qual deixa de existir

nos casos de suspensão, extinção e exclusão.

A essência da gestão tributária está posta na figura acima. Cabe ao gestor

conhecer cada etapa do caminho jurídico percorrido pelo tributo e identificar, utilizando

a sua criatividade, situações objeto de gestão tributária, i.e., as possibilidades legais de

se reduzir os custos fiscais. Para tal, é preciso compreender o conceito de cada figura

jurídica.

2.1 Obrigação tributária

A obrigação tributária pode ser definida como principal ou acessória. A

obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento

de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela

decorrente. Já a obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as

prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da

fiscalização dos tributos.

Uma vez que o fato gerador tenha ocorrido e a obrigação tributária tenha

nascido, não cabe mais falar em planejamento tributário. Entretanto ônus fiscais podem

ocorrer à empresa mesmo após a concretização das operações. Como tais ônus são

custos ao agente econômico, caminhos para evitá-los, reduzi-los ou postergá-los devem

ser visualizados pelo gestor tributário. Nesse sentido, podem-se identificar algumas

situações objeto de gestão.

Sabe-se que a obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância,

converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. Portanto,

cabe ao gestor tributário organizar e preparar a equipe que lida com as questões fiscais

do negócio para que tais obrigações sejam rigorosamente cumpridas.

Emitir um documento fiscal é uma obrigação acessória imprescindível ao

cumprimento da obrigação principal no caso de mercadorias e serviços com incidência

do ICMS, do IPI e/ou do ISSQN. Ao fazê-lo, o profissional precisa estar atento às

determinações da legislação Federal, Estadual e/ou Municipal, no que tange à base de

cálculo, à alíquota e aos benefícios fiscais, como o crédito presumido, por exemplo.

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Além disso, o ato de preenchimento de documentos fiscais inclui a observância de uma

série de requisitos, como: situação tributária, natureza da operação, código fiscal da

operação, data de emissão e saída, prazo de validade do documento fiscal, entre outros.

A desatenção sobre esses requisitos formais resulta em infração e, consequentemente,

penalidade, ou seja, custos ao negócio.

Nota-se, então, que o não cumprimento das exigências legais pode inferir ao

Fisco a tentativa de evasão fiscal. Ainda que não intencional, a desobediência das

normas disposta na legislação pode impor custos significativos ao agente econômico,

inclusive inviabilizando o seu negócio.

2.2 Fato Gerador

O artigo 114, do CTN define o fato gerador da obrigação principal como sendo a

situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Assim, o fato

gerador é uma situação, um evento previsto hipoteticamente em lei, de forma abstrata,

mas que, uma vez ocorrido concretamente, faz surgir para uma determinada pessoa a

obrigação de pagar tributo.

Já o fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da

legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação

principal.

A esse respeito, é importante citar que o planejamento tributário é uma ação da

gestão tributária que se faz antes da ocorrência do fato gerador, como estratégia para

que o fato gerador não ocorra ou, não sendo isto possível, para que o evento ocorrido

traga menor ônus. No fito de restringir práticas elusivas, incluiu-se o Parágrafo único ao

artigo 116 do CTN:

Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios

jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do

tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os

procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Incluído pela Lcp nº 104, de

10.1.2001)

A elisão fiscal, porém, não é proibida. Como o fato gerador é a essência do

planejamento e da gestão tributária, torna-se imprescindível conhecer sua estrutura, a

qual se compõe de cinco aspectos fundamentais: i) material, ii) temporal, iii) espacial,

iv) pessoal e v) dimensível. Tais aspectos estabelecem os elementos necessários à

formalização do tributo, quais sejam: a situação de incidência prevista em lei, o

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momento e o local de ocorrência do fato imponível, os sujeitos ativo e passivo e a

quantificação do tributo.

Para pensar esses aspectos no âmbito da gestão tributária faz-se necessário um

exercício de criatividade. Refletindo sobre o aspecto local, é possível visualizar

situações em que a depender das características do negócio, o gestor pode, em vista de

diferenças na legislação do ICMS e/ou do ISSQN, optar por um Estado e, ou Município

onde terá menor ônus fiscal ou mesmo maior benefício, neste caso, em virtude de

estratégias de incentivo fiscais dos diferentes entes estaduais e/ou municipais. Tal

estratégia também tem em vista o aspecto pessoal, na medida em que determina qual

será o sujeito ativo2 das operações futuras.

No caso do aspecto temporal, o gestor pode valer-se do momento de ocorrência

do fato gerador, postergando-o em determinadas situações, com o intuito de adiar as

obrigações tributárias. Isso pode ser feito como estratégia de controle de caixa do

negócio.

Já em relação ao aspecto quantitativo, no qual se determinam a base de cálculo e

as alíquotas aplicáveis, é fundamental que a atividade de gestão haja com total precisão

e vinculação à lei, principalmente nos casos de lançamento em que o sujeito passivo

antecipa o pagamento (lançamento por homologação). Qualquer descuido nesse

procedimento pode resultar em infração, com conseqüências onerosas sobre o negócio.

Para que o gestor tributário compreenda a lógica e os impactos da tributação, seu

trabalho de pesquisa e interpretação deve ser feito à luz desses cinco aspectos

fundamentais do fato gerador.

2.3 Crédito Tributário

Dispõe o artigo 139 do CTN que o crédito tributário decorre da obrigação

principal e tem a mesma natureza desta. Assim, o crédito tributário é o direito que tem o

sujeito ativo de exigir do sujeito passivo o cumprimento da obrigação contraída.

Entretanto, a obrigação tributária só se torna exigível após o lançamento, este

entendido como o conjunto de procedimentos administrativos no qual o fisco formaliza

a obrigação tributária e a individualiza na pessoa do sujeito passivo (ART. 142, CTN).

2 No âmbito do Direito Tributário, sujeito ativo é a pessoa jurídica detentora do direito de cobrar o tributo

devido. Já o sujeito passivo (contribuinte ou responsável) é a pessoa obrigada ao pagamento pecuniário.

Page 20: 65794442 apostila-planejamento-tributario

19

Seguindo lógica da Regra Matriz de Incidência Tributária, ocorrido o

lançamento, o crédito tributário se constitui.

Então, não cabe mais falar em gestão tributária?

Ao contrário, uma gestão eficiente deve manter-se focada nas questões

tributárias até que ocorra a prescrição ou a decadência3. Afinal, existem situações em

que pode ocorrer suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário.

O artigo 151 prevê as situações que suspendem a exigibilidade do crédito

tributário. São elas: i) moratória, ii) depósito do seu montante integral, iii) reclamações

e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, iv)

concessão de medida liminar em mandado de segurança, v) concessão de medida

liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial e vi) o

parcelamento.

Sob a ótica da gestão tributária, é preciso ter em mente que os Fiscos também

podem cometer erros ou excessos. Sendo assim, numa situação em que o contribuinte

discorde da obrigação que lhe é exigida, ele poderá entrar com recurso administrativo

ou judicial. O recurso suspende a exigibilidade do crédito até que este seja

definitivamente julgado pelas estâncias competentes. Nesta situação, o contribuinte

poderá ou não lograr êxito. Em caso positivo, mérito da equipe de gestão tributária que

encaminhou o problema. Em caso negativo, a obrigação deverá ser quitada, podendo

incidir sobre ela juros de mora e correção monetária. Neste caso, é prudente por parte da

equipe efetuar o depósito do montante integral já no início do processo, pois saindo

derrotado do pleito, o contribuinte não terá agravado o ônus tributário em função de

juros de mora e correção monetária.

No artigo 156, estão as modalidades de extinção do crédito tributário: i)

pagamento, ii) compensação, iii) transação, iv) remissão, v) prescrição e decadência, vi)

conversão de depósito em renda, vii) pagamento antecipado e a homologação do

lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º, viii) consignação em

pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164, xi) decisão administrativa

irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa

3 No campo do Direito, tudo é prazo. Não lançar os créditos tributários por cinco anos da ocorrência do

fato gerador acarretara na Decadência. A omissão do poder público de cobrar o crédito constituído

acarreta na Prescrição.

Page 21: 65794442 apostila-planejamento-tributario

20

ser objeto de ação anulatória, x) decisão judicial passada em julgado, xi) dação em

pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

O artigo 175 expõe a isenção e anistia como formas de exclusão do crédito

tributário. A gestão tributária deve dar particular atenção a esses dois institutos. Afinal,

a isenção dispensa o pagamento de tributos cujas obrigações vão nascer e a anistia

dispensa o pagamento de penalidades decorrentes de infrações já cometidas.

Enfim, o gestor tributário deve ter olhar focado em todas as etapas do caminho

jurídico percorrido pelo tributo na regra matriz de incidência, antes e também após a

ocorrência do fato gerador.

Page 22: 65794442 apostila-planejamento-tributario

21

TRABALHO INDIVIDUAL

1. Elaborar uma resenha destacando as principais características do Sistema Tributário

Nacional, tendo em vista as duas principais fontes do Planejamento Tributário: a

Constituição Federal de 1988 e o Código Tributário de 1966.

Observações:

A resenha deve ser feita em conformidade com as exigências da ABNT para

monografias. Usar espaçamento 1,5, fonte Times New Roman e no máximo 10 laudas,

contemplando: Resumo, Introdução, Desenvolvimento, Conclusão e Referências

Bibliográficas.

Referências para pesquisa:

FABRETTI e FABRETTI. Direito tributário para os cursos de administração e

ciências contábeis. 7. ed. – São Paulo: Atlas, 2009.

SIQUEIRA, Alexander Dias. Gestão tributária. Artigo publicado na Revista CEPPG,

Nº 24, 1/2010.

POHLMANN, Marcelo Coletto; IUDÍCIBUS, Sérgio de. Tributação e Política

Tributária. São Paulo: Atlas, 2006.

Page 23: 65794442 apostila-planejamento-tributario

22

EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO

1. Defina o conceito de tributo conforme ao artigo 3º do CTN e comente a definição.

2. Conceitue Obrigação Tributária Principal e Obrigação Acessória e cite exemplos.

Page 24: 65794442 apostila-planejamento-tributario

23

3. Apresente a definição de Fato Gerador e sintetize os 5 aspectos fundamentais do Fato

gerador.

4. Aponte o Fato Gerador dos seguintes impostos: IR, IPI, ICMS e ISSQN.

Page 25: 65794442 apostila-planejamento-tributario

24

5. Defina Crédito Tributário e comente as situações em que pode ocorrer a Suspensão,

Exclusão e Extinção desse Crédito.

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25

MÓDULO II

Gestão Tributária ----------------------------------------

Conceito e abrangência

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26

Introdução

Até esse momento, o aluno se deparou com um conjunto de conceitos e

terminologias próprios da área tributária, o qual faz parte do vocabulário utilizado no

âmbito da Gestão Tributária.

Neste módulo apresenta-se o conceito de Gestão Tributária e sua abrangência,

delimitando dentro desta o campo de aplicação do Planejamento Tributário.

Esta análise é fundamental para que o gestor tributário seja capaz de identificar

área de atuação e a importância de sua atividade no âmbito das organizações.

Page 28: 65794442 apostila-planejamento-tributario

27

Capítulo III

1. Conceito e abrangência

O conceito de gestão tributária, na forma como está sendo proposto neste

trabalho, refere-se a toda atividade que vise prevenir os agentes econômicos de

possíveis custos, decorrentes: i) da falta de planejamento tributário, ii) da inobservância

e descumprimento de obrigações acessórias e iii) da ineficácia na administração do

crédito tributário nas situações em que este possa vir a deixar de existir.

A gestão tributária é atividade preventiva em todas as etapas da regra matriz de

incidência tributária4, ou seja, envolve a observância de todas as questões relacionadas à

hipótese de incidência (lei), ao fator gerador, à obrigação tributária, ao lançamento e ao

crédito tributário.

Portanto, a gestão tributária é uma ferramenta tão ou mais importante que

qualquer outro tipo de gestão estratégica, pois, diferentemente da gestão de produto, de

processos, de qualidade, de recursos, de tecnologia, entre outras formas estratégicas de

gestão que não se aplicam conjuntamente à maioria dos negócios, a gestão tributária

pode e deve ser utilizada por todos os agentes, independentemente do ramo ou do

tamanho no negócio.

3.1 Planejamento tributário

Desde logo, destaca-se que a gestão tributária, embora contemple a atividade de

planejamento tributário, não se confunde com esta. O planejamento tributário é uma

parte da gestão tributária. Conforme ilustra a figura abaixo:

4 A norma tributária, assim como as normas jurídicas de uma forma geral, apresenta uma hipótese

(previsão de um fato) e uma conseqüência (previsão de relação jurídica, a obrigação tributária) que vai se

instalar, onde e quando acontecer o evento cogitado na hipótese.

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28

FIGURA 3 – Enquadramento do Planejamento no âmbito da Gestão Tributária

FONTE: Elaboração do autor.

Portanto, o planejamento tributário apropriado ao negócio faz parte da estratégia

de gestão tributária com foco em custos. Por isso, fazem-se oportunas a definição e

delimitação desta atividade.

O planejamento tributário é atividade preventiva que estuda a priori os atos e

negócios jurídicos que o agente econômico pretende realizar. Nota-se neste caso que a

materialidade prevista na hipótese de incidência ainda não se concretizou. Trata-se de

uma atividade anterior à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.

O artigo 116 do Código Tributário Nacional (CTN) prescreve o seguinte:

Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e

existentes os seus efeitos:

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as

circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são

próprios;

II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente

constituída, nos termos de direito aplicável.

Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios

jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do

tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os

procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

Para tanto, deve-se pesquisar, antes de cada operação, suas consequências

econômicas e jurídicas, porque, uma vez concretizada, considera-se ocorrido o fato

gerador e existentes seus efeitos, surgindo a obrigação tributária (FABRETTI, 2009).

Nesse entendimento, deve-se analisar e identificar todas as alternativas legais

aplicáveis ao caso que possibilitem realizar a operação de forma menos onerosa possível

para o contribuinte, sem jamais contrariar a lei.

Page 30: 65794442 apostila-planejamento-tributario

29

Para Borges (2007, p. 38), planejamento tributário é atividade técnica, que visa

projetar as atividades econômicas da empresa para se conhecer as alternativas

estruturais e formais e optar por aquela que possibilita a anulação, maior redução ou

mais extenso adiamento no ônus tributário.

Deve-se salientar, entretanto, que o respeito à lei é condição sine qua non ao

planejamento tributário, o qual envolve apenas as opções lícitas a serem tomadas pelo

sujeito passivo potencial da relação jurídica tributária, no que tange a evitar a ocorrência

de evento que lhe coloque na posição de sujeito passivo (contribuinte ou responsável)

ou, não sendo possível evitá-la, reduzir seu impacto econômico. Ocorre, portanto, no

campo da Elisão Fiscal.

3.1.1 Elisão, Evasão e Elusão Fiscal

Elisão fiscal é o afastamento da incidência tributária resultante da adoção da

alternativa legal menos onerosa ou de lacuna da lei. É legítima e lícita, pois é alcançada

por escolha feita dentro do ordenamento jurídico. Portanto, para que se possa falar em

elisão fiscal há de ser obstada a ocorrência do fato gerador do tributo por meio de ato

lícito.

Há duas espécies de elisão fiscal: aquela decorrente da própria lei e a que resulta

de lacunas e brechas existentes na própria lei.

No primeiro caso, a própria lei permite ou até mesmo instiga a economia

tributária, ao propor ao contribuinte determinados benefícios fiscais. É o que ocorre, por

exemplo, no caso da Lei 11.196/2005, de incentivos à inovação tecnológica.

No segundo caso, o agente econômico utiliza-se de elementos que a lei não

proíbe e configura seus negócios de maneira a reduzir o custo tributário. É o caso, por

exemplo, de uma empresa que, analisando os diversos regimes de tributação da pessoa

jurídica (Simples, Lucro Real e Lucro presumido), podendo fazê-lo, opta por aquele que

lhe imponha menor ônus.

Doutro lado, está a evasão fiscal, isto é, o afastamento ilícito da incidência, total

ou parcial, da norma tributária, mediante atos de ocultação e falsificação. Consiste,

assim, na atuação positiva no sentido de propositadamente omitir ou esconder a

ocorrência do evento tributável. Ocorre, por exemplo, quando o comerciante, devendo

emitir nota fiscal na venda de uma mercadoria, não o faz com o intuito de ocultar a

Page 31: 65794442 apostila-planejamento-tributario

30

operação e afastar, de forma ilegal, a incidência do tributo devido. Tal conduta

constitui-se como crime contra a Ordem Tributária (ART. 1º da Lei 9.964/2000). Outra

situação seria a consignação de valores diferentes nas diversas vias de uma mesma nota

fiscal, caracterizando evasão do tributo mediante expediente denominado “nota

calçada”.

Já a elusão fiscal consiste no afastamento, total ou parcial, da incidência,

mediante atos com “aparência” de licitude, mas nos quais não há causa negocial, por

exemplo, simulação ou fraude.

Conforme Oliveira (2005, p. 169), “no caso de elusão, o contribuinte assume o

risco pelo resultado, visando a uma tributação menos onerosa, conforme o uso de meios

atípicos – seja para evitar a ocorrência do fato gerador, seja para pô-lo em subsunção,

com uma norma menos dispendiosa”. Destaca-se que neste caso não há intenção de

esconder a prática de qualquer ato pelo contribuinte, diferentemente do que ocorre na

evasão fiscal.

Como exemplo de elusão, pode-se citar uma doação de imóvel, na qual as partes

simulam uma venda a fim de pagar o ITBI, de competência dos Municípios, ao invés de

pagar o ITCD, de competência dos Estados. Isto é utilizado como uma estratégia ilegal

de se pagar menos imposto, tendo em vista as alíquotas e a base de cálculo, ou seja, o

aspecto dimensível do fato gerador.

3.2 Inobservância e/ou descumprimento de obrigações acessórias

Conforme já apresentado neste artigo, o CTN, em seu artigo 113 divide a

obrigação tributária em principal ou acessória. Como visto, a obrigação acessória

decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas,

nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

No parágrafo terceiro do artigo supra, o CTN deixa claro que a obrigação

acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal

relativamente à penalidade pecuniária. Nesse sentido, é de fundamental importância que

a equipe de gestão tributária tenha aprofundado conhecimento sobre a legislação

aplicada ao negócio e rigoroso zelo pelo correto cumprimento das obrigações

acessórias, uma vez que falhas nesse sentido convertem-se em penalidades.

Page 32: 65794442 apostila-planejamento-tributario

31

São obrigações acessórias: emitir nota fiscal, rotular adequadamente os produtos

industrializados, manter escrituração fiscal em ordem, entregar declaração do imposto

de renda, prestar esclarecimentos à autoridade fiscal quando solicitado, inscrever o

estabelecimento no CGC, não transportar mercadorias sem nota fiscal, não receber

produtos cuja origem não possa ser comprovada, etc. Para cada obrigação, é necessário

fiel cumprimento daquilo que prescreve a legislação.

A “simples” tarefa de emitir um documento fiscal envolve uma série de

conhecimentos, diante dos quais o emissor não pode passar despercebido. É preciso

identificar corretamente: o modelo de nota fiscal a ser utilizado, a origem e o destino da

operação, a natureza da operação, as datas de emissão do documento e saída das

mercadorias, os códigos fiscais de operação e códigos de produtos, a base de cálculo, a

alíquota, o crédito (se houver), a existência ou não de outras despesas sobre a operação,

etc. Todas essas exigências estão nas normas tributárias e cabe à equipe de gestão

tributária conhecê-las para aplicá-las corretamente.

A gestão tributária exige conhecimento da legislação, criatividade, organização,

divisão de tarefas e planejamento das obrigações tributárias com foco em prazos e

extemporaneidades. Essas são competências que diminuem a possibilidade de erros e

omissões que possam trazer ônus ao negócio, independentemente de seu tamanho

Enfim, manter as obrigações acessórias em dia pode ser uma tarefa vital ao

negócio, afinal, a legislação brasileira é demasiadamente ampla, complexa e punitiva

nos casos de erros e omissões.

3.3 Ineficácia na administração do crédito tributário nas situações em que este

possa vir a deixar de existir

Já foi exposto anteriormente que o crédito tributário decorre da obrigação

principal e tem a mesma natureza desta. Também se afirmou que uma gestão eficiente

deve manter-se focada nas questões tributárias até que ocorra a prescrição ou a

decadência. Afinal, existem situações em que pode ocorrer suspensão, extinção e

exclusão do crédito tributário.

Em todas as situações em que a exigibilidade do crédito tributário deixa de existir,

a equipe de gestão tributária deve agir de forma a resguardar os direitos da empresa e

preservá-la de dispêndios desnecessários. É dever da equipe acompanhar todos os atos

do Fisco e protestar contra aqueles dos quais discorda.

Page 33: 65794442 apostila-planejamento-tributario

32

Nas situações de suspensão5, exceto a moratória, que é um favor fiscal que a

equipe deve conhecer para saber se contempla o negócio e o parcelamento dos débitos,

que pode advir de acordo com o Fisco, todas demais são medidas preventivas que

podem ser adotadas no fito de se defender da exigência fiscal, seja no âmbito

administrativo, seja no âmbito judicial.

Sendo assim, se existe uma moratória concedida em caráter específico, é preciso

saber se o negócio se enquadra e pode desfrutar do favor fiscal. Se os débitos são altos e

o contribuinte não consegue quitá-los em parcela única, pode solicitar ao Fisco o

Parcelamento. Por último, se discorda da exigência fiscal, a equipe deverá propor

recurso administrativo ou judicial. Deve-se ter em mente que a contestação pela via

administrativa apresenta algumas vantagens em relação à via judicial, pois: i) o sujeito

passivo não precisa de advogado, ii) não há custas judiciais e iii) não há necessidade do

depósito do montante integral do crédito tributário para suspender a exigibilidade do

mesmo.

Nas situações de extinção6 do crédito tributário, atitudes estratégicas podem

significar menor interferência no fluxo de caixa da empresa. Para isso a empresa pode

valer-se da compensação e da transação.

A compensação nada mais é do que um encontro de contas, possível quando

duas pessoas são, ao mesmo tempo, credora e devedora, uma da outra. Assim, se a lei

autorizar, quem deve tributo ao Fisco e é também credora deste, pode promover a

compensação do seu débito com o seu crédito.

Já a transação é uma forma de se por fim a um litígio mediante concessões

mútuas. Conforme o artigo 171 do CTN, a lei pode facultar, nas condições que

estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que,

mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente

extinção de crédito tributário. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a

transação em cada caso.

5

i) moratória, ii) depósito do seu montante integral, iii) reclamações e os recursos, nos termos das leis

reguladoras do processo tributário administrativo, iv) concessão de medida liminar em mandado de

segurança, v) concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial e

vi) o parcelamento. 6 i) pagamento, ii) compensação, iii) transação, iv) remissão, v) prescrição e decadência, vi) conversão de

depósito em renda, vii) pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no

artigo 150 e seus §§ 1º e 4º, viii) consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo

164, xi) decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que

não mais possa ser objeto de ação anulatória, x) decisão judicial passada em julgado, xi) dação em

pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

Page 34: 65794442 apostila-planejamento-tributario

33

Por fim, não é demais afirmar que nas situações de exclusão do crédito

tributário, quais sejam: isenção e anistia, a gestão tributária deve dar particular

atenção à isenção, pois esse instituto dispensa o pagamento de tributos cuja obrigação

vão nascer.

Page 35: 65794442 apostila-planejamento-tributario

34

TRABALHO INDIVIDUAL

1. Elaborar uma resenha destacando a importância da Gestão Tributária vis-à-vis a

competitividade das empresas.

Observações:

A resenha deve ser feita em conformidade com as exigências da ABNT para

monografias. Usar espaçamento 1,5, fonte Times New Roman e no máximo 10 laudas,

contemplando: Resumo, Introdução, Desenvolvimento, Conclusão e Referências

Bibliográficas.

Referências para pesquisa:

BORGES, Humberto Bonavides. Planejamento Tributário: IPI, ICMS, ISS e IR. 10

ed. – São Paulo: Atlas, 2007.

CAMPOS, Cândido H. Prática de Planejamento Tributário: Como fazer

Planejamento Tributário. São Paulo: Quartier Latin, 2007.

CHAVES, Francisco Coutinho. Planejamento Tributário na prática: gestão

tributária aplicada. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2010.

FABRETTI e FABRETTI. Direito tributário para os cursos de administração e

ciências contábeis. 7 ed. – São Paulo: Atlas, 2010.

REZENDE, PEREIRA e ALENCAR. Contabilidade tributária: entendendo a lógica

dos tributos e seus reflexos sobre os resultados das empresas. São Paulo: Atlas,

2010.

SIQUEIRA, Alexander Dias. Gestão tributária. Artigo publicado na Revista CEPPG,

Nº 24, 1/2010.

Page 36: 65794442 apostila-planejamento-tributario

35

EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO

1. Conceitue Gestão Tributária.

2. Quais as situações em que a ação do gestor tributário pode ser imprescindível à

economia fiscal-tributária?

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36

MÓDULO III

Legislação Tributária: II, IE, IRPJ, CSLL,

IPI, ISSQN e ICMS ----------------------------------------

Entendendo a lógica e os impactos da tributação

Page 38: 65794442 apostila-planejamento-tributario

37

Introdução

Para cada um dos impostos existentes no Sistema Tributário Nacional, seria

necessário extenso estudo e reflexão, tendo em vista a amplitude da legislação que os

institui e regulamenta.

O Sistema Tributário Nacional contempla uma gama de tributos distribuídos

conforme seu impacto ou incidência sobre: a receita (PIS/PASEP, COFINS, ICMS, IPI

e ISSQN), o comércio exterior (II e IE), a remuneração do trabalho (FGTS e INSS), o

patrimônio (IPVA, IPTU, ITR, ITBI, ITCD e IGF), as transações financeiras (IOF) e

sobre os lucros (IRPJ e CSLL).

A despeito da importância de todos esses tributos e de seus impactos específicos,

optou-se neste módulo por focar aqueles com maior peso no universo dos negócios,

porque incidentes sobre: i) o comércio exterior, ii) os lucros e iii) as receitas.

Apesar dos diferentes impactos, a lógica de cálculo e apuração do montante do

tributo devido é a mesma, cabendo sempre ao gestor tributário identificar: a base de

cálculo, a alíquota e o crédito7, que pode ou não existir. À luz dos aspectos

fundamentais do fato gerador a regra geral para apuração do montante do tributo devido

pode ser expressa da seguinte forma:

Montante do tributo devido = Alíquota x Base de Cálculo

Até esse momento, o estudante já deve ter o domínio da linguagem e do

vocabulário próprios da área tributária. Com a compreensão da lógica e dos impactos

dos tributos apresentados neste módulo, o aluno terá total autonomia para especializar-

se e atuar na área.

7 Refere-se ao Crédito Presumido ou Crédito Outorgado, conforme a legislação. No primeiro, o crédito

existe, mas é operacionalmente de difícil apuração, por isso presume-se e se atribui o valor. No segundo,

o crédito não existe, mas atribui-se valor como se existisse para fins de incentivo fiscal.

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38

Capítulo IV

4. Tributos incidentes sobre o comércio

exterior

O Decreto 4.543/2002 regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e

a fiscalização, o controle e a tributação nas operações de comércio exterior. Os tributos

sobre o comércio exterior compreendem os Impostos de Importação e Exportação.

Importante destacar a capacidade desses impostos de serem reguladores da

economia, na medida em que podem interferir diretamente na demanda agregada

(importações) e na oferta agregada (exportações).

Em função do potencial regulador desses impostos, a CF/88 facultou ao Poder

executivo a possibilidade de alterar suas alíquotas, atendidas as condições e limites

estabelecidos em lei (Art. 153, § 1º, CF/88). Portanto, se constituem em exceção ao

princípio da legalidade.

4.1 Imposto de Importação (II)

O Decreto Lei 37/1966 dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os

serviços aduaneiros e dá outras providências. No Título I, o Decreto dispõe sobre: a

incidência, base de cálculo, isenções e reduções, cálculo e recolhimento do imposto,

restituição e contribuintes responsáveis.

Sobre a incidência, o Decreto Lei 37/1966 dispõe o seguinte:

Art.1º - O Imposto sobre a Importação incide sobre mercadoria estrangeira e tem como fato

gerador sua entrada no Território Nacional.

§ 1º - Para fins de incidência do imposto, considerar-se-á também estrangeira a mercadoria

nacional ou nacionalizada exportada, que retornar ao País, salvo se:

a) enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado

b) devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou substituição

c) por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;

d) por motivo de guerra ou calamidade pública

e) por outros fatores alheios à vontade do exportador

§ 2º - Para efeito de ocorrência do fato gerador, considerar-se-á entrada no Território

Nacional a mercadoria que constar como tendo sido importada e cuja falta venha a ser apurada

pela autoridade aduaneira

Page 40: 65794442 apostila-planejamento-tributario

39

§ 3º - Para fins de aplicação do disposto no § 2º deste artigo, o regulamento poderá

estabelecer percentuais de tolerância para a falta apurada na importação de granéis que, por sua

natureza ou condições de manuseio na descarga, estejam sujeitos à quebra ou decréscimo de

quantidade ou peso.

§ 4o O imposto não incide sobre mercadoria estrangeira:

I – destruída sob controle aduaneiro, sem ônus para a Fazenda Nacional, antes de

desembaraçada

II - em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruída; ou

III - que tenha sido objeto de pena de perdimento, exceto na hipótese em que não seja

localizada, tenha sido consumida ou revendida

A base de cálculo do imposto pode ser definida em duas situações, dependendo

da alíquota: específica ou "ad valorem". Quando a alíquota for específica, a quantidade

de mercadoria, expressa na unidade de medida indicada na tarifa. Quando a alíquota for

"ad valorem", o valor aduaneiro apurado segundo as normas do art.7º do Acordo Geral

sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT.

Valor aduaneiro é o valor normal que o produto atingiria em uma venda em

condições de livre concorrência para entrega do produto no local de entrada no país

importador. É o preço do produto no país de destino, desembarcado, porém, sem

inclusão dos tributos e das despesas de armazenagem e capatazia8.

São seis os métodos de valoração aduaneira, a saber9:

1º método: valor efetivo da transação, devendo ser utilizado, neste caso, o valor da

fatura.

2º método: valor de mercadoria idêntica

3º método: valor de mercadoria similar

4º método: valor da mercadoria no mercado interno

5º método: valor atribuído a mercadoria (custo de produção)

6º método: atribuição de valores razoáveis com base em métodos universalmente

aceitos.

As Alíquotas do II têm finalidade extrafiscal, isto é, caracteriza-se como

instrumento de controle das importações, aplicando-se alíquotas baixas ou zero para

8

No âmbito do trabalho portuário, capatazia é a atividade de movimentação de mercadorias nas

instalações de uso público, que compreende o recebimento, a conferência, o transporte interno, a abertura

de volumes para a conferência aduaneira, a manipulação, a arrumação, a entrega e ainda o carregamento e

descarregamento de embarcações com uso de aparelhamento.

9 A aplicação de um método exclui os demais, sendo que deve ser aplicado na ordem de classificação.

Page 41: 65794442 apostila-planejamento-tributario

40

produtos cujo objetivo é estimular as importações e alíquotas maiores para produtos

cujo objetivo é desestimular as importações. Em função da extrafiscalidade, o imposto é

excetuado dos princípios da legalidade, da anterioridade e da noventena, com o intuito

de dar maior agilidade ao Poder executivo na execução da política econômica.

Existem inúmeras alíquotas de importação constantes na Tarifa Externa Comum

(TEC), atribuindo-se uma alíquota para cada produto nela discriminado, de acordo com

a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM).

O imposto será calculado pela aplicação, das alíquotas previstas na Tarifa

Aduaneira, sobre a base de cálculo. Para efeito de cálculo do imposto, os valores

expressos em moeda estrangeira serão convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio

vigente no momento da ocorrência do fato gerador.

São contribuintes do imposto: i) o importador, assim considerada qualquer

pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no Território Nacional; ii) o

destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente; iii) o

adquirente de mercadoria entrepostada10

.

4.2 Imposto de Exportação (IE)

O Decreto Lei 1.578/ 1977 dispõe a respeito do imposto sobre a exportação para

o estrangeiro, cujo fato gerador é a saída de produto nacional ou nacionalizado do

território nacional. Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da expedição da

Guia de Exportação ou documento equivalente.

A base de cálculo do imposto é o preço normal que o produto, ou seu similar,

alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência

no mercado internacional, observadas as normas expedidas pelo Poder Executivo,

mediante ato da CAMEX - Câmara de Comércio Exterior. O preço à vista do produto,

FOB ou posto na fronteira, é indicativo do preço normal.

Quando o preço do produto for de difícil apuração ou for susceptível de

oscilações bruscas no mercado internacional, o Poder Executivo, mediante ato da

10

Entreposto Aduaneiro é o regime aduaneiro especial que permite tanto na importação como na

exportação, o depósito de mercadorias, em local alfandegado, com suspensão do pagamento de tributos e

sob controle fiscal e aduaneiro.

Page 42: 65794442 apostila-planejamento-tributario

41

CAMEX, fixará critérios específicos ou estabelecerá pauta de valor mínimo, para

apuração de base de cálculo.

Para efeito de determinação da base de cálculo do imposto, o preço de venda das

mercadorias exportadas não poderá ser inferior ao seu custo de aquisição ou produção,

acrescido dos impostos e das contribuições incidentes e de margem de lucro de quinze

por cento sobre a soma dos custos, mais impostos e contribuições.

A alíquota do imposto é de trinta por cento, facultado ao Poder Executivo

reduzi-la ou aumentá-la, para atender aos objetivos da política cambial e do comércio

exterior. Em caso de elevação, a alíquota do imposto não poderá ser superior a cinco

vezes o percentual fixado no Decreto Lei 1.578/ 1977.

Em função de sua característica extrafiscal, o imposto de exportação constitui

exceção aos princípios da legalidade, da anterioridade e da noventena.

O pagamento do imposto será realizado na forma e no momento fixados pelo

Ministro da Fazenda, que poderá determinar sua exigibilidade antes da efetiva saída do

produto a ser exportado, e poderá ser dispensada a cobrança do imposto em função do

destino da mercadoria exportada, observadas normas editadas pelo Ministro de Estado

da Fazenda.

O contribuinte do imposto é o exportador, assim considerado qualquer pessoa

que promova a saída do produto do território nacional.

Não efetivada a exportação do produto ou ocorrendo o seu retorno na forma do

artigo 11 do Decreto Lei nº 491, de 05/03/1969, a quantia paga a título de imposto será

restituída a requerimento do interessado acompanhado da respectiva documentação

comprobatória.

O produto da arrecadação do imposto de exportação constituirá reserva

monetária, a crédito do Banco Central do Brasil, a qual só poderá ser aplicada na forma

estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional.

Page 43: 65794442 apostila-planejamento-tributario

42

EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO

1) Calcular o Imposto de Importação incidente numa aquisição do exterior de 1000

aparelhos celulares de uma mesma marca e mesmo modelo, dados:

Valor total da fatura: U$ 50.000,00

Incoterm11

utilizado no contrato de compra e venda: FOB

Seguro internacional: U$ 500,00

Frete internacional: U$ 1.000,00

Despesas de desembarque: R$ 500,00

Taxa de conversão do dólar: R$ 1,76

Alíquota do Imposto sobre a Importação: 20%

Considerar como base de cálculo o valor aduaneiro, utilizando o 1º método de

valoração aduaneira.

11

Os chamados Incoterms (International Commercial Terms / Termos Internacionais de Comércio)

servem para definir, dentro da estrutura de um contrato de compra e venda internacional, os direitos e

obrigações recíprocos do exportador e do importador, estabelecendo um conjunto-padrão de definições e

determinando regras e práticas neutras, como por exemplo: onde o exportador deve entregar a

mercadoria, quem paga o frete, quem é o responsável pela contratação do seguro.

Page 44: 65794442 apostila-planejamento-tributario

43

2) Calcular o Imposto de Importação incidente sobre a aquisição do exterior de 50

computadores, com base nos seguintes dados;

Valor da fatura U$ 30.000,00

INCOTERM utilizado no contrato de compra e venda DDP

Frete internacional U$ 900,00

Seguro internacional U$ 300,00

Despesa de desembarque R$ 300,00

Tributos incidentes na importação R$ 15.000,00

Pós-Transporte R$ 800,00

Taxa de conversão do dólar R$ 1,76

Alíquota do Imposto de Importação 18%

Page 45: 65794442 apostila-planejamento-tributario

44

3) Calcular o II incidente sobre a aquisição de 100 computadores todos de um mesmo

tipo adquiridos do exterior, dados:

Incoterm utilizado no contrato de compra e venda CIF

Valor da Fatura U$ 50.000,00

Frete Internacional U$ 700,00

Seguro Internacional U$ 150,00

Despesa de Desembarque R$ 400,00

Tributos na Importação R$ 30.000,00

Pós-transporte R$ 1.000,00

Taxa de conversão do dólar R$ 1,80

Alíquota do II 18%.

4) Calcular o imposto de exportação incidente na venda para o exterior de 100 toneladas

de couro bovino in natura, dados:

Valor da fatura U$ 200.000,00

Taxa de câmbio do dólar R$ 2,10

Alíquota do IE 4%

Page 46: 65794442 apostila-planejamento-tributario

45

Capítulo V

5. Tributos incidentes sobre os lucros

A tributação incidente sobre os lucros compreende o Imposto de Renda Pessoa

Jurídica e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. A base de cálculo de ambos é o

lucro, na forma definida na legislação. Como esta é distinta, a base de cálculo também

pode sofrer alterações.

Segundo a legislação do IRPJ, o lucro tributável pode ser apurado de três

formas: Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado. A apuração e o recolhimento

da CSLL estão atrelados à escolha do regime de tributação do IRPJ.

Page 47: 65794442 apostila-planejamento-tributario

46

5.1 Imposto de Renda (IR)

O Decreto 3.000, de 26 de março de 1999 regulamenta a tributação, fiscalização,

arrecadação e administração do imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer

Natureza. São contribuintes do imposto as pessoas físicas, que recolhem o Imposto de

Renda Pessoa Física (IRPF) e as pessoas jurídicas e as empresas individuais, que

recolhem o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ).

O imposto de Renda é um tributo de competência federal, com finalidade

predominantemente fiscal, i.e., de gerar receitas para a União. Entretanto este imposto

também pode ter finalidade extrafiscal, dado que pode ser utilizado como instrumento

para promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes

regiões do País, através do mecanismo da concessão de incentivos e benefícios fiscais às

regiões menos favorecidas, com base no Art. 151, Inciso I da CF/88.

Renda é o produto do capital (lucros, juros ou alugueis), do trabalho (salário) ou

da combinação de ambos. Proventos de Qualquer Natureza são os acréscimos

patrimoniais não caracterizados como renda. Como exemplos têm-se: doações

recebidas, prêmios recebidos, heranças, achados, produto de roubo, apropriações

indevidas, propinas recebidas etc.

Ao imposto de renda aplicam-se todos os princípios constitucionais tributários, à

exceção do Princípio da Noventena. Vale ressaltar o Artigo 153, § 2º da CF/88, segundo

o qual o IR será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da

progressividade, na forma da lei.

Neste capítulo apresenta-se o Imposto de Renda Pessoa Jurídica, a partir dos

regimes tributários existentes: Lucro Presumido, Lucro Arbitrado, Lucro Real e Simples

Nacional.

A base de cálculo do imposto, determinada segundo a lei vigente na data de

ocorrência do fato gerador, é o lucro real, presumido ou arbitrado, correspondente ao

período de apuração. Em regra, integram a base de cálculo todos os ganhos e

rendimentos de capital, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada,

independentemente da natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito,

bastando que decorram de ato ou negócio que, pela sua finalidade, tenha os mesmos

efeitos do previsto na norma específica de incidência do imposto.

Page 48: 65794442 apostila-planejamento-tributario

47

O imposto será determinado com base no lucro real, presumido ou arbitrado, por

períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de

setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário. À opção do contribuinte, o lucro

real também pode ser apurado por período anual, situação em que a empresa deverá

recolher mensalmente antecipações de IRPJ e CSLL com base em lucro estimado ou

lucro real apurado em balancete de suspensão/redução.

Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, a apuração da base de cálculo e do

imposto devido será efetuada na data do evento. Na extinção da pessoa jurídica, pelo

encerramento da liquidação, a apuração da base de cálculo e do imposto devido será

efetuada na data desse evento.

A pessoa jurídica, seja comercial ou civil o seu objeto, pagará o imposto à

alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o lucro tributável, apurado de conformidade

com o Regulamento, inclusive, à pessoa jurídica que explore atividade rural.

A denominação "Lucro Tributável" corresponde à base de cálculo, sobre a qual

incidirá o percentual previsto na legislação do imposto de renda no Brasil, para os

contribuintes pessoa jurídica.

A parcela do lucro tributável que exceder o valor resultante da multiplicação de

R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração

sujeita-se à incidência de adicional de imposto à alíquota de 10% (dez por cento). O

adicional aplica-se, inclusive, nos casos de incorporação, fusão ou cisão e de extinção

da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação, bem como à pessoa jurídica que

explore atividade rural.

Portanto, a lógica de cálculo do IRPJ é comum às três modalidade de apuração

(Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado). O que muda de uma opção para a

outra é a metodologia de apuração da base de cálculo.

5.1.1 IRPJ – Lucro Presumido

O Lucro Presumido é uma forma mais simplificada de determinação da base de

cálculo em relação ao Lucro Real. Nele, o lucro é estimado pela aplicação de um

percentual sobre a receita bruta obtida pelo contribuinte.

Page 49: 65794442 apostila-planejamento-tributario

48

O Decreto 3.000/99 dispõe sobre as pessoas jurídicas autorizadas a optar pelo

Lucro Presumido:

Art. 516. A pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual

ou inferior a vinte e quatro milhões de reais, ou a dois milhões de reais multiplicado pelo número

de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a doze meses, poderá optar

pelo regime de tributação com base no lucro presumido (Lei nº 9.718, de 1998, art. 13).

§ 1º A opção pela tributação com base no lucro presumido será definitiva em relação a todo o

ano-calendário (Lei nº 9.718, de 1998, art. 13, § 1º ).

§ 2º Relativamente aos limites estabelecidos neste artigo, a receita bruta auferida no ano anterior

será considerada segundo o regime de competência ou caixa, observado o critério adotado pela

pessoa jurídica, caso tenha, naquele ano, optado pela tributação com base no lucro presumido

(Lei nº 9.718, de 1998, art. 13, § 2º ).

§ 3º A pessoa jurídica que não esteja obrigada à tributação pelo lucro real (art. 246), poderá

optar pela tributação com base no lucro presumido.

§ 4º A opção de que trata este artigo será manifestada com o pagamento da primeira ou única

quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-

calendário (Lei nº 9.430, de 1996, art. 26, § 1º).

§ 5º O imposto com base no lucro presumido será determinado por períodos de apuração

trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de

cada ano-calendário, observado o disposto neste Subtítulo (Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 25).

A base de cálculo ou Lucro presumido é determinada conforme os percentuais

de presunção previstos nos artigos 518 e 519 do Decreto 3.000/99. Estes percentuais

estão discriminados na tabela abaixo:

Atividade Percentual de presunção

Comercial, industrial, transporte de carga e serviços

hospitalares 8%

Revenda, para consumo, de combustível derivado de

petróleo, álcool etílico carburante e gás natural 1,6%

Prestação de serviço de transporte, exceto o de carga 16%

Pessoas jurídicas prestadoras de serviços em geral cuja

receita bruta anual seja de até cento e vinte mil reais 16%

Prestação de serviços em geral, exceto a de serviços

hospitalares 32%

Intermediação de negócios 32%

Administração, locação ou cessão de bens, imóveis, móveis

e direitos de qualquer natureza 32%

Nota: No caso de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a

cada atividade

Page 50: 65794442 apostila-planejamento-tributario

49

O Lucro presumido (LP) é determinado mediante a aplicação do percentual de

presunção do lucro correspondente à atividade da pessoa jurídica (Alíquota) sobre a

receita bruta mensal da venda de bens e de prestação de serviços (RB), excluída dos

valores relativos ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), aos descontos

incondicionais (DI) e às vendas canceladas ou devoluções (VC); mais o ganho de

capital (GC) e demais receitas financeiras (RF). Formalmente:

LP = [Alíquota x (RB – IPI – DI – VC)] + GC + RF

Exemplo de Cálculo do Lucro Presumido

Receita obtida com revenda de mercadorias: R$ 1.000.000,00

Base presumida, prevista na legislação, para fins de apuração do IRPJ: 8%

Vendas canceladas: R$ 100.000,00

Juros ativos: R$ 10.000,00

Lucro Presumido = [8% x (1.000.000,00 – 100.000,00)] + 10.000,00 = R$ 72.000,00

Para efeito de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido no

período de apuração, o imposto pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram

a base de cálculo, vedada qualquer dedução a título de incentivo fiscal. No caso em que

o imposto retido na fonte ou pago seja superior ao devido, a diferença poderá ser

compensada com o imposto a pagar relativo aos períodos de apuração subseqüentes.

Em relação às obrigações acessórias, o Decreto 3.000/99 dispõe o seguinte:

Art. 527. A pessoa jurídica habilitada à opção pelo regime de tributação com base no

lucro presumido deverá manter (Lei nº 8.981, de 1995, art. 45):

I - escrituração contábil nos termos da legislação comercial;

II - Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques

existentes no término do ano-calendário;

III - em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não

prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, todos os livros de escrituração obrigatórios

por legislação fiscal específica, bem como os documentos e demais papéis que serviram de base

para escrituração comercial e fiscal.

Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo não se aplica à pessoa jurídica que,

no decorrer do ano-calendário, mantiver Livro Caixa, no qual deverá estar escriturado toda a

movimentação financeira, inclusive bancária (Lei nº 8.981, de 1995, art. 45, parágrafo único).

Page 51: 65794442 apostila-planejamento-tributario

50

5.1.2 IRPJ – Lucro Arbitrado

O Lucro Arbitrado também consiste na aplicação de percentual sobre a receita

bruta e diferencia-se do Lucro Presumido por ser aplicado, em geral, por iniciativa da

autoridade fiscal em situações específicas. As hipóteses de arbitramento estão previstas

no Decreto 3.000/99:

Art. 530. O imposto, devido trimestralmente, no decorrer do ano-calendário, será determinado

com base nos critérios do lucro arbitrado, quando:

I - o contribuinte, obrigado à tributação com base no lucro real, não mantiver escrituração na

forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas

pela legislação fiscal;

II - a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios de fraudes ou

contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para:

a) identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária; ou

b) determinar o lucro real;

III - o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da

escrituração comercial e fiscal, ou o Livro Caixa, na hipótese do parágrafo único do art. 527;

IV - o contribuinte optar indevidamente pela tributação com base no lucro presumido;

V - o comissário ou representante da pessoa jurídica estrangeira deixar de escriturar e apurar o

lucro da sua atividade separadamente do lucro do comitente residente ou domiciliado no exterior

(art. 398);

VI - o contribuinte não mantiver, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas,

Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos

efetuados no Diário.

Os percentuais de presunção para estimativa do lucro são os mesmos do Lucro

Presumido acrescidos de 20%. Por isso, esse enquadramento em geral é feito por

iniciativa do Fisco, uma vez que é mais oneroso para o contribuinte do que o Lucro

Presumido.

5.1.3 IRPJ – Lucro Real

Page 52: 65794442 apostila-planejamento-tributario

51

Prescreve o Artigo 247 do Decreto 3.000/9912

, que o Lucro real é o lucro líquido

do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas

ou autorizadas pela legislação do Imposto de Renda. Formalmente:

Lucro Real = LAIR + Despesas não-dedutíveis - Receitas não-tributáveis

Qualquer empresa pode optar pela tributação pelo Lucro Real, porém algumas

são obrigadas a utilizar esta modalidade, em função de características relacionadas ao

tamanho da empresa e ao tipo de atividade. Conforme o Regulamento:

Art. 246. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas:

I - cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior ao limite de vinte e quatro milhões

de reais, ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses;

II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de

desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento,

sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio,

distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas

de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada

aberta;

III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;

IV - que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção

ou redução do imposto;

V - que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de

estimativa, na forma do art. 222;

VI - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria

creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a

receber, compras de direitos creditórios resultante de vendas mercantis a prazo ou de prestação

de serviços (factoring);

Parágrafo único. As pessoas jurídicas não enquadradas nos incisos deste artigo poderão apurar

seus resultados tributáveis com base nas disposições deste Subtítulo

A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de

cada período de apuração com observância das disposições das leis comerciais. Os

valores que, por competirem a outro período de apuração, forem, para efeito de

determinação do lucro real, adicionados ao lucro líquido do período de apuração, ou

12

Esse é o Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999).

Page 53: 65794442 apostila-planejamento-tributario

52

dele excluídos, serão, na determinação do lucro real do período de apuração

competente, excluídos do lucro líquido ou a ele adicionados, respectivamente,

observado o seguinte:

Os valores controlados na parte "B" do Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR, existentes

em 31 de dezembro de 1995, somente serão atualizados monetariamente até essa data, observada

a legislação então vigente, ainda que venham a ser adicionados, excluídos ou compensados em

períodos de apuração posteriores (Lei nº 9.249, de 1995, art. 6º).

A expressão lucro real significa o próprio lucro tributável, para fins da legislação

do imposto de renda, distinto do lucro líquido apurado contabilmente.

O lucro líquido do período de apuração é a soma algébrica do lucro

operacional13

, dos resultados não operacionais14

, e das participações, e deverá ser

determinado com observância dos preceitos da lei comercial.

Na determinação do lucro real, serão adicionados ao lucro líquido do período de

apuração (RIR/1999, art. 249):

i) Os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros

valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com o Decreto 3.000/99,

não sejam dedutíveis na determinação do lucro real;

ii) Os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na

apuração do lucro líquido que, de acordo com o Decreto 3.000/99, devam ser

computados na determinação do lucro real.

Poderão ser excluídos do lucro líquido (RIR/1999, art. 250):

i) os valores cuja dedução seja autorizada pela legislação tributária e que não tenham sido

computados na apuração do lucro líquido do período de apuração (exemplo:

depreciação acelerada incentivada);

ii) os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na apuração do

lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam computados no lucro

real (exemplo: resultados positivos de equivalência patrimonial, dividendos);

Poderão ser compensados, total ou parcialmente, à opção do contribuinte, os

prejuízos fiscais de períodos de apuração anteriores, desde que observado o limite

máximo de 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões

13

Será classificado como lucro operacional o resultado das atividades, principais ou acessórias, que

constituam objeto da pessoa jurídica (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 11). 14

Serão classificados como ganhos ou perdas de capital, e computados na determinação do lucro real, os

resultados na alienação, na desapropriação, na baixa por perecimento, extinção, desgaste, obsolescência

ou exaustão, ou na liquidação de bens do ativo permanente (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 31).

Page 54: 65794442 apostila-planejamento-tributario

53

previstas na legislação tributária. O prejuízo compensável é o apurado na demonstração

do lucro real de períodos anteriores e registrado no Lalur (parte B) (Lei no 8.981, de

1995, art. 42).

A demonstração de resultado do exercício deve obedecer ao seguinte modelo:

Modelo da Demonstração do Resultado do Exercício (DRE)

Receita Bruta de Vendas e Serviços

(-) Devoluções das vendas, abatimentos e impostos sobre vendas

(=) Receita líquida de venda

(-) CMV, CPV ou CSP

(=) Lucro Bruto

(-) Despesas operacionais

(+) Receitas operacionais

(=) Lucro operacional

(-) Despesas não operacionais

(+)Receitas não operacionais

(=) LAIR (Lucro antes do IR)

(-) Provisão para o IR

(-) Provisão para a CSLL

= LUCRO LÍQUIDO DO PERÍODO

Despesas não-dedutíveis

Não serão dedutíveis, como custos ou despesas operacionais, as gratificações

ou participações no resultado, atribuídas aos dirigentes ou administradores da

pessoa jurídica (RIR/1999, art. 303);

Multas fiscais por descumprimento de obrigação principal (RIR/1999, art.

344, § 5º);

Despesas com conservação de imóveis adquiridos como investimento

(RIR/1999, art. 346, § 3º);

Pagamentos sem causa ou a beneficiário não-identificado (RIR/1999, art.

304);

Doações, exceto: a entidades filantrópicas de assistência social devidamente

reconhecidas, limitadas a 2% do Lucro operacional e doação a entidades

culturais, educacionais e desportivas, reconhecidas como de utilidade pública,

limitada a 1,5% do Lucro Operacional (Lei 9.249/95, IN 11/96 – SRF);

Provisões, exceto: provisão para férias, 13º salário e provisão para devedores

duvidosos (média de perda efetiva dos três últimos exercícios ou proporcional

ao tempo de funcionamento da empresa) (Lei 9.249/95);

Despesas não operacionais.

Page 55: 65794442 apostila-planejamento-tributario

54

Exemplo de Cálculo do Lucro Real

Lucro apurado na contabilidade: R$ 100.000,00

(+) Adições ao Lucro Tributável, previstas na legislação do IR: R$ 30.000,00

(-) Exclusões ao Lucro Tributável, previstas na legislação do IR: R$ 10.000,00

Lucro Real = 100.000,00 + 30.000,00 – 10.000,00 = R$ 120.000,00

5.1.4 IRPJ – Simples Nacional

A Lei Complementar 123/2006 estabelece normas gerais relativas ao tratamento

diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno

porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios.

Vantagens do Simples Nacional

À apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados,

do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação,

inclusive obrigações acessórias;

Ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive

obrigações acessórias;

Ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições

de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às

regras de inclusão.

O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e

empresas de pequeno será gerido por três instâncias: i) Comitê Gestor do Simples

Nacional, ii) Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, iii)

Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da

Legalização de Empresas e Negócios.

O Comitê Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Ministério da Fazenda,

composto por 4 (quatro) representantes da Secretaria da Receita Federal do Brasil, como

representantes da União, 2 (dois) dos Estados e do Distrito Federal e 2 (dois) dos

Municípios, para tratar dos aspectos tributários; e

O Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com a

participação dos órgãos federais competentes e das entidades vinculadas ao setor, para

tratar dos demais aspectos;

Page 56: 65794442 apostila-planejamento-tributario

55

O Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da

Legalização de Empresas e Negócios, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento,

Indústria e Comércio Exterior, composto por representantes da União, dos Estados e do

Distrito Federal, dos Municípios e demais órgãos de apoio e de registro empresarial, na

forma definida pelo Poder Executivo, para tratar do processo de registro e de

legalização de empresários e de pessoas jurídicas.

O enquadramento, ou seja, a possibilidade de optar pelo SIMPLES Nacional

está condicionada a uma série de condições relacionadas: i) ao tipo de atividade

econômica desenvolvida, ii) à origem do capital social, iii) à forma de organização

social e iv) ao limite máximo de faturamento.

Para os efeitos da Lei Complementar 123/2006, consideram-se microempresas

ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o

empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002,

devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de

Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

i) no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em

cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil

reais);

ii) no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada,

aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil

reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

Considera-se receita bruta (RB) o produto da venda de bens e serviços nas

operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações

em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas (VC) e os descontos incondicionais

concedidos (DI). Formalmente, a base de cálculo (BC) é determinada da seguinte

forma:

BC = RB – VC -DI

No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite da receita

bruta será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de

pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.

Page 57: 65794442 apostila-planejamento-tributario

56

Conforme a Lei Complementar 123/2006, não se enquadram nos benefícios do

tratamento jurídico diferenciado:

§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei

Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum

efeito legal, a pessoa jurídica:

I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com

sede no exterior;

III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja

sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei

Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do

caput deste artigo;

IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra

empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse

o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com

fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do

caput deste artigo;

VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;

VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento,

de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito

imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa

de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência

complementar;

IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento

de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;

X - constituída sob a forma de sociedade por ações.

A empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, exceder o limite de receita

bruta anual de R$ 2.400.000,00 fica excluída, no ano-calendário seguinte, do regime

diferenciado e favorecido para todos os efeitos legais.

A microempresa e a empresa de pequeno porte que no decurso do ano-

calendário de início de atividade ultrapassarem o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil

reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período estarão

excluídas do regime da Lei Complementar, com efeitos retroativos ao início de suas

atividades.

Page 58: 65794442 apostila-planejamento-tributario

57

As empresas que se enquadrarem no regime simplificado recolhem oito

impostos das três esferas (federal, estadual e municipal) de uma única vez, por meio do

Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) uma vez por mês. Conforme a

LC 123/2006:

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento

único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;

II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do

§ 1º deste artigo;

III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;

IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o

disposto no inciso XII do § 1º deste artigo;

V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1º deste

artigo;

VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da

pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da

microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de

serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;

VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre

Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

O recolhimento desses tributos não exclui a incidência de outros impostos ou

contribuições. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples

Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou

contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

No Estado de Goiás, a Lei 16.847/2009 dispõe situações de dispensa de

pagamento de ICMS para o optante pelo SIMPLES Nacional.

A opção pelo SIMPLES Nacional deverá ser realizada no mês de janeiro, até o

seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da

opção, produzindo efeitos a partir da data do início da atividade. As vedações ao

ingresso no SIMPLES estão dispostas no Artigo 17, da Lei Complementar 123/2006.

Page 59: 65794442 apostila-planejamento-tributario

58

O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte

comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da

tabela do Anexo I da Lei Complementar 123/2006.

Há no Portal do Simples Nacional aplicativo específico (PGDAS) para o cálculo

do valor devido e geração do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).

O PGDAS está disponibilizado de forma on-line no Portal do Simples Nacional,

não havendo possibilidade de fazer o download do programa para o computador do

usuário.

Resumidamente, o valor devido mensalmente pelas ME e EPP optantes pelo

Simples Nacional é determinado mediante aplicação das tabelas dos anexos da LC

123/2006.

Receita Bruta em 12 meses

(em R$)

Alíquota

Anexo I Anexo II Anexo III

Anexo

IV

Comércio Indústria Serviços e Locação

de bens móveis Serviços

Até 120.000,00 4,00% 4,50% 6,00% 4,50%

De 120.000,01 a 240.000,00 5,47% 5,97% 8,21% 6,54%

De 240.000,01 a 360.000,00 6,84% 7,34% 10,26% 7,70%

De 360.000,01 a 480.000,00 7,54% 8,04% 11,31% 8,49%

De 480.000,01 a 600.000,00 7,60% 8,10% 11,40% 8,97%

De 600.000,01 a 720.000,00 8,28% 8,78% 12,42% 9,78%

De 720.000,01 a 840.000,00 8,36% 8,86% 12,54% 10,26%

De 840.000,01 a 960.000,00 8,45% 8,95% 12,68% 10,76%

De 960.000,01 a 1.080.000,00 9,03% 9,53% 13,55% 11,51%

De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 9,12% 9,62% 13,68% 12,00%

De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 9,95% 10,45% 14,93% 12,80%

De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 10,04% 10,54% 15,06% 13,25%

De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 10,13% 10,63% 15,20% 13,70%

De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 10,23% 10,73% 15,35% 14,15%

De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 10,32% 10,82% 15,48% 14,60%

De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 11,23% 11,73% 16,85% 15,05%

De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 11,32% 11,82% 16,98% 15,50%

De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 11,42% 11,92% 17,13% 15,95%

De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 11,51% 12,01% 17,27% 16,40%

De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 11,61% 12,11% 17,42% 16,85%

Page 60: 65794442 apostila-planejamento-tributario

59

Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta

acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração (RBT12).

Já o valor devido mensalmente, a ser recolhido pela ME ou EPP, será o

resultante da aplicação da alíquota correspondente sobre a receita bruta mensal auferida.

Exemplo retirado do site da Receita Federal do Brasil

A Papelaria CAROL D+ ME Ltda., optante pelo Simples Nacional, obteve

receita bruta resultante exclusivamente da revenda de mercadorias não sujeitas a

substituição tributária. A empresa não possui filiais.

Convenções:

PA = Período de apuração;

RBT12 = Receita Bruta dos últimos 12 meses exclusive o mês do Período

de Apuração (PA);

RBA = Receita Bruta Acumulada de janeiro até o mês do PA inclusive.

Dados da empresa:

Receita Bruta de julho = R$ 25.000,00

RBA = R$ 135.000,00

Alíquota dessa faixa = 5,47%RBT12 = R$ 220.000,00 (Anexo I)

Fluxo de faturamento (valores em milhares de R$):

Jul Ago Set Out Nov Dez Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul

30 20 20 10 10 20 25 = 135

15 15 15 15 25 25 30 20 20 10 10 20 = 220

Simples Nacional devido no mês = (R$ 25.000,00 x 5,47%) = R$ 1.367,50.

A regra geral para determinação da alíquota é utilizar a receita bruta total

acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração (RBT12),

identificando nos anexos da LC 123/06 a alíquota aplicável segundo a faixa de receita.

No caso de empresa em início de atividade no próprio ano-calendário da opção

pelo Simples Nacional, para efeito de determinação da alíquota no primeiro mês de

Page 61: 65794442 apostila-planejamento-tributario

60

atividade, o sujeito passivo utilizará, como receita bruta total acumulada, a receita do

próprio mês de apuração multiplicada por doze (RBT12 proporcionalizada)15

.

Nos 11 (onze) meses posteriores ao do início de atividade, o sujeito passivo

utilizará a média aritmética da receita bruta total dos meses anteriores ao do período de

apuração, multiplicada por 12 (doze).

Na hipótese de início de atividade em ano-calendário imediatamente anterior ao

da opção pelo Simples Nacional, o sujeito passivo utilizará a regra prevista no parágrafo

anterior até alcançar 13 (treze) meses de atividade, quando, então, adotará a regra geral.

Exemplo retirado do site da Receita Federal do Brasil

Empresa Optante no Primeiro Mês de Atividade:

PA (período de apuração) = julho/2007

Receita Bruta 07/2007 = R$ 9.000,00

RBT12 proporcionalizada = R$ 9.000,00 x 12 = R$ 108.000,00

Tabela 1 – Sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio

Município

Receita Bruta Total

em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ CSLL COFINS Pis/Pasep INSS ISS

Até 120.000,00 6,00% 0,00% 0,39% 1,19% 0,00% 2,42% 2,00%

Cálculo = Receita 07/2007 x alíquota da faixa = R$ 9.000,00 x 6% = R$ 540,00

Exemplo retirado do site da Receita Federal do Brasil

Empresa Optante no Terceiro Mês de Atividade:

PA (período de apuração) = setembro/2007

Receita Bruta dos meses anteriores:

Julho/2007 = R$ 9.000,00

Agosto/2007 = R$ 10.000,00

MA (média aritmética) = R$ 9.000,00 + R$ 10.000,00 / 2 = R$ 9.500,00

RBT12 proporcionalizada (MA x 12) = R$ 9.500,00 x 12 = R$ 114.000,00

15 Receita Bruta Proporcionalizada (RBT12) é um critério utilizado nos 12 primeiros meses de atividade

da empresa, que corresponde a uma projeção de receita calculada a partir da receita real incorrida, cuja

finalidade é o enquadramento na tabela de faixas de alíquotas do Simples Nacional. Assim, nos 12

primeiros meses de atividade, o enquadramento na tabela de faixas de alíquotas é feito com base na

Receita Bruta Proporcionalizada (RBT12).

Page 62: 65794442 apostila-planejamento-tributario

61

Tabela 1 – Sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio

Município

Receita Bruta Total

em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ CSLL COFINS Pis/Pasep INSS ISS

Até 120.000,00 6,00% 0,00% 0,39% 1,19% 0,00% 2,42% 2,00%

Cálculo = Receita 09/2007 x alíquota da faixa = R$ 6.000,00 x 6% = R$ 360,00

As microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional

apresentarão, anualmente, à Secretaria da Receita Federal declaração única e

simplificada de informações socioeconômicas e fiscais, que deverão ser disponibilizadas

aos órgãos de fiscalização tributária e previdenciária, observados prazo e modelo,

aprovados pelo Comitê Gestor.

As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional

ficam obrigadas a: i) emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de

acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor; ii) manter em boa ordem e guarda

os documentos que fundamentaram a apuração dos impostos e contribuições.

Estão obrigadas a entregar a Declaração Anual do Simples Nacional (DASN)

todas as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que em algum

período do ano-calendário de se encontravam como optantes pelo Simples Nacional.

Também será permitida a entrega da DASN por empresas que não constam como

optantes em algum período do ano calendário, desde que possuam processo formalizado

em uma das unidades das Fazendas Federal, Estadual ou Municipal.

5.2 Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)

A Lei 7.689/1988, amparada no art. 195 da CF/88, instituiu a contribuição social

sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas, de competência da União, destinada ao

financiamento da seguridade social.

A base de cálculo da contribuição é o valor do resultado do exercício, antes da

provisão para o imposto de renda. Para tal, será considerado o resultado do período-base

encerrado em 31 de dezembro de cada ano.

Page 63: 65794442 apostila-planejamento-tributario

62

No caso de incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividades, a base de

cálculo é o resultado apurado no respectivo balanço.

O resultado do período-base, apurado com observância da legislação comercial,

será ajustado pela: i) adição do resultado negativo da avaliação de investimentos pelo

valor de patrimônio líquido; ii) adição do valor de reserva de reavaliação, baixada

durante o período-base, cuja contrapartida não tenha sido computada no resultado do

período-base; iii) adição do valor das provisões não dedutíveis da determinação do lucro

real, exceto a provisão para o Imposto de Renda; iv) exclusão do resultado positivo da

avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio líquido; v) exclusão dos lucros e

dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham

sido computados como receita; vi) exclusão do valor, corrigido monetariamente, das

provisões adicionadas na forma do item 3, que tenham sido baixadas no curso de

período-base

A alíquota da contribuição é de:

i) 15% (quinze por cento), no caso das pessoas jurídicas de seguros privados,

das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII, IX e X do § 1o do art. 1o

da Lei Complementar no 105, de 10 de janeiro de 2001; e (Incluído pela Lei nº

11.727, de 2008)

ii) 9% (nove por cento), no caso das demais pessoas jurídicas

Embora semelhantes na forma de apuração, as bases de cálculo do IRPJ ou

CSLL não são obrigatoriamente iguais, pois existem diferenças quanto aos ajustes

(adições, exclusões e compensações).

Page 64: 65794442 apostila-planejamento-tributario

63

EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO:

1) Defina o fato gerador do IRPJ, seus contribuintes, a base de cálculo e as alíquotas.

2) Calcular o IRPJ, pelo LUCRO PRESUMIDO, referente ao 4º trimestre de 2010,

devido por uma empresa com múltiplas atividades, levando em consideração os

seguintes dados:

1.1 Receitas da venda de combustíveis a consumidor final R$ 500.000,00

1.2 Sobre as receitas do item anterior houve retenção antecipada de

IRPJ R$ 1.200,00

1.3 Receitas da prestação de serviços de transporte de carga R$ 450.000,00

1.4 Receitas da prestação de serviços de manutenção de veículos R$ 250.000,00

1.5 Receitas de venda de mercadorias e fornecimento de alimentação R$ 300.000,00

Page 65: 65794442 apostila-planejamento-tributario

64

3) Apurar o IRPJ líquido devido pela empresa Comercial S.A., de capital fechado, pelo

método mais econômico e legalmente permitido, relativamente ao 4º trimestre de 2010,

com base nos dados abaixo discriminados:

2.1 Receitas Brutas de Vendas R$ 2.400.000,00

2.2 ICMS s/ vendas R$ 300.000,00

2.3 PIS e COFINS R$ 68.000,00

2.4 Descontos incondicionados s/vendas R$ 20.000,00

2.5 CMV R$ 1.300.000,00

2.6 Salários R$ 200.000,00

2.7 Despesas Administrativas R$ 80.000,00

2.8 Despesas com imóveis, adquiridos como investimento R$ 30.000,00

2.9 Juros Ativos R$ 50.000,00

2.10 Depreciação (dentro do percentual previsto na Lei) R$ 10.000,00

2.11 Multa por descumprimento de obrigação principal R$ 15.000,00

2.12 Juros Passivos R$ 40.000,00

2.13 Doações a entidades culturais reconhecidas R$ 15.000,00

2.14 Receitas de aplicações financeiras (tributadas exclusivo na fonte) R$ 12.000,00

Page 66: 65794442 apostila-planejamento-tributario

65

4) Calcular o IRPJ pelo Lucro Presumido referente ao 4º trimestre de 2010 devido por

uma empresa Comercial de Materiais para Construção, conhecendo-se:

Receitas brutas de vendas R$ 2.000.000,00

Juros Ativos R$ 10.000,00

Devoluções de vendas R$ 20.000,00

Descontos Incondicionais R$ 30.000,00

Imposto retido na fonte sobre receitas inclusas nas receitas brutas R$ 5.000,00

5) Calcular o IRPJ pelo Lucro Presumido, referente ao 4º trimestre de 2010, devido por

uma empresa com múltiplas atividades, levando em consideração os seguintes dados:

4.1 – Receitas de venda de combustíveis a consumidor final R$ 500.000,00

4.2 – Houve retenção antecipada de R$ 4.000,00 de IRPJ

sobre as receitas do item anterior R$ 4.000,00

4.3 – Receitas da prestação de serviços de transporte de carga R$ 450.000,00

4.4 – Receitas da prestação de serviços de manutenção de

veículos R$ 250.000,00

4.5 – Receitas de venda de mercadorias e fornecimento de

alimentação R$ 300.000,00

Page 67: 65794442 apostila-planejamento-tributario

66

Capítulo VI

6. Tributos incidentes sobre a receita

Os tributos incidentes sobre a receita são o PIS/PASEP e COFINS, IPI, ISSQN e

ICMS. O PIS/PASEP e a COFINS atingem as empresas independentemente do setor de

atividade, já o IPI, ISSQN e ICMS atingem as empresas industriais, de prestação de

serviços e comerciais, respectivamente.

Empresas com múltiplas atividades podem gerar a obrigação de pagar vários

desses tributos simultaneamente.

Devido à importância desses tributos na geração de receitas aos cofres públicos e

seu peso no preço final dos produtos eles serão abordados ao longo desse capítulo.

Page 68: 65794442 apostila-planejamento-tributario

67

6.1 PIS/PASEP e COFINS

A Lei 9.718/1998 aplica-se no âmbito da legislação tributária federal,

relativamente às contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação

do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e à Contribuição para o Financiamento

da Seguridade Social - COFINS, de que tratam o art. 239 da Constituição e a Lei

Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991. Estas contribuições, devidas pelas

pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento,

observadas a legislação vigente.

O faturamento corresponde à receita bruta da pessoa jurídica e, para fins de

determinação da base de cálculo das contribuições, excluem-se da receita bruta:

i) as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o Imposto

sobre Produtos Industrializados - IPI e o Imposto sobre Operações relativas à

Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte

Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo

vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;

ii) as reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda,

que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da

avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e

dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que

tenham sido computados como receita;

iii) a receita decorrente da venda de bens do ativo permanente.

iv) a receita decorrente da transferência onerosa a outros contribuintes do ICMS

de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o

disposto no inciso II do § 1o do art. 25 da Lei Complementar no 87, de 13 de

setembro de 1996.

Page 69: 65794442 apostila-planejamento-tributario

68

A Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS não incidem sobre as receitas

decorrentes de exportação (art. 149, § 2º, I da Constituição Federal) e são isentas destas

contribuições as entidades beneficentes de assistência social que atendam as exigências

estabelecidas em lei (CF/88, art. 195, § 7º).

São isentas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS as receitas (IN

SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, art. 45):

i) dos recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da

União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelas empresas

públicas e sociedades de economia mista;

ii) da exportação de mercadorias para o exterior;

iii) dos serviços prestados a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou

domiciliadas no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;

iv) do fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo

em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for

efetuado em moeda conversível;

v) do transporte internacional de cargas ou passageiros;

vi) auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção,

conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas

ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº

9.432, de 8 de janeiro de 1997;

vii) de frete de mercadorias transportadas entre o País e o exterior pelas

embarcações registradas no REB, de que trata o art. 11 da Lei nº 9.432, de 1997;

viii) de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais

exportadoras nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e

alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação para

o exterior; e

ix) de vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas

exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do

Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

São isentas da COFINS as receitas relativas às atividades próprias das seguintes

entidades (Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 14, X):

i) templos de qualquer culto;

Page 70: 65794442 apostila-planejamento-tributario

69

ii) partidos políticos;

iii) instituições de educação e de assistência social que preencham as condições

e requisitos do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;

iv) instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as

associações, que preencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532,

de 1997;

v) sindicatos, federações e confederações;

vi) serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;

vii) conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;

viii) fundações de direito privado;

xi) condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e

x) Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações Estaduais

de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1º da Lei nº 5.764, de 16 de

dezembro de 1971.

A Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, além das duas regras gerais de

apuração (incidência não-cumulativa e incidência cumulativa) possuem ainda diversos

regimes especiais de apuração. Como regra geral, tem-se que:

No regime de incidência cumulativa, a base de cálculo é o total das receitas da

pessoa jurídica, sem deduções em relação a custos, despesas e encargos. Nesse regime,

as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS são, respectivamente, de

0,65% e de 3%

As pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela

legislação do imposto de renda, que apuram o IRPJ com base no lucro presumido ou

arbitrado estão sujeitas à incidência cumulativa.

O Regime de incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e

da COFINS foram instituídos em dezembro de 2002 e fevereiro de 2004,

respectivamente. O diploma legal da Contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa é

a Lei nº 10.637, de 2002, e o da COFINS a Lei nº 10.833, de 2003.

O regime não-cumulativo permite o desconto de créditos apurados com base em

custos, despesas e encargos da pessoa jurídica. Nesse regime, as alíquotas da

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70

Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS são, respectivamente, de 1,65% e de

7,6%.

As pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela

legislação do imposto de renda, que apuram o IRPJ com base no lucro real estão sujeitas

à incidência não-cumulativa, exceto: as instituições financeiras, as cooperativas de

crédito, as pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos

imobiliários e financeiros, as operadoras de planos de assistência à saúde, as empresas

particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores de que trata a

Lei nº 7.102, de 1983, e as sociedades cooperativas (exceto as sociedades cooperativas

de produção agropecuária e as sociedades cooperativas de consumo).

As pessoas jurídicas submetidas à incidência não-cumulativa integram a essa

incidência as receitas obtidas nas vendas de bens submetidos a alíquotas diferenciadas,

excetuadas as receitas de venda de álcool para fins carburantes, que permanecem

excluídas da incidência não-cumulativa.

A apuração e o pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS

serão efetuados mensalmente, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da

pessoa jurídica. O pagamento deverá ser efetuado até o último dia útil do 2º (segundo)

decêndio subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

Para a maioria dos casos, o regime de incidência é uma escolha que cabe à

própria empresa, condicionada à escolha do regime de tributação do imposto de renda.

Em alguns casos, entretanto, a legislação estabelece a adoção obrigatória do regime

cumulativo, a depender do setor de atividade, dos produtos e das receitas.

6.2 Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)

O Decreto 7.212/2010 (RIPI/2010) regulamenta a cobrança, fiscalização,

arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos industrializados. Esse imposto

incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros, obedecidas as

especificações constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos

Industrializados - TIPI.

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71

O campo de incidência do imposto abrange todos os produtos com alíquota,

ainda que zero, relacionados na TIPI, observadas as disposições contidas nas respectivas

notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde a notação “NT” (não

tributado),

Produto industrializado é o resultante de qualquer operação definida no

RIPI/2010 como industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária.

Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o

funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o

aperfeiçoe para consumo, tal:

i) a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na

obtenção de espécie nova (transformação);

ii) a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o

funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto

(beneficiamento);

iii) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um

novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal

(montagem);

iv) a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da

embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem

colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou

reacondicionamento); ou

v) a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto

deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização

(renovação ou recondicionamento).

São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo

utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou

equipamentos empregados.

O Art. 5º do RIPI/2010 expõe as exclusões:

Art. 5º Não se considera industrialização:

I - o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de

apresentação:

a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias,

padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a

consumidor; ou

b) em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a pessoas jurídicas e a

outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;

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72

II - o preparo de refrigerantes, à base de extrato concentrado, por meio de máquinas,

automáticas ou não, em restaurantes, bares e estabelecimentos similares, para venda direta a

consumidor;

III - a confecção ou preparo de produto de artesanato, definido no art. 7o;

IV - a confecção de vestuário, por encomenda direta do consumidor ou usuário, em

oficina ou na residência do confeccionador;

V - o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na

residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o

trabalho profissional;

VI - a manipulação em farmácia, para venda direta a consumidor, de medicamentos

oficinais e magistrais, mediante receita médica;

VII - a moagem de café torrado, realizada por estabelecimento comercial varejista como

atividade acessória;

VIII - a operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de

produtos, peças ou partes e de que resulte:

a) edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas

coberturas);

b) instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações e

centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, estações, usinas e redes

de distribuição de energia elétrica e semelhantes; ou

c) fixação de unidades ou complexos industriais ao solo;

IX - a montagem de óculos, mediante receita médica;

X - o acondicionamento de produtos classificados nos Capítulos 16 a 22 da TIPI,

adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de natal e

semelhantes;

XI - o conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos usados, nos casos em

que se destinem ao uso da própria empresa executora ou quando essas operações sejam

executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos, bem

como o preparo, pelo consertador, restaurador ou recondicionador, de partes ou peças

empregadas exclusiva e especificamente naquelas operações;

XII - o reparo de produtos com defeito de fabricação, inclusive mediante substituição de

partes e peças, quando a operação for executada gratuitamente, ainda que por concessionários ou

representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante;

XIII - a restauração de sacos usados, executada por processo rudimentar, ainda que com

emprego de máquinas de costura;

XIV - a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda

do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento comercial varejista, efetuada por

máquina automática ou manual, desde que fabricante e varejista não sejam empresas

interdependentes, controladora, controlada ou coligadas; e

XV - a operação de que resultem os produtos relacionados na Subposição 2401.20 da

TIPI, quando exercida por produtor rural pessoa física.

Parágrafo único. O disposto no inciso VIII não exclui a incidência do imposto sobre os

produtos, partes ou peças utilizados nas operações nele referidas.

São imunes da incidência do IPI: i) os livros, jornais, periódicos e o papel

destinado à sua impressão (Constituição Federal, art. 150, inciso VI, alínea “d”); ii) os

produtos industrializados destinados ao exterior (Constituição Federal, art. 153, § 3º,

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73

inciso III); iii) o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento

cambial (Constituição Federal, art. 153, § 5º); e iv) a energia elétrica, derivados de

petróleo, combustíveis e minerais do País (Constituição Federal, art. 155, § 3º).

São obrigados ao pagamento do imposto como contribuinte:

i) o importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço

aduaneiro de produto de procedência estrangeira;

ii) o industrial, em relação ao fato gerador decorrente da saída de produto que

industrializar em seu estabelecimento, bem como quanto aos demais fatos

geradores decorrentes de atos que praticar;

iii) o estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo

aos produtos que dele saírem, bem como quanto aos demais fatos geradores

decorrentes de atos que; e

iv) os que consumirem ou utilizarem em outra finalidade, ou remeterem a

pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras, o papel destinado à

impressão de livros, jornais e periódicos, quando alcançado pela imunidade

prevista na Constituição Federal, art. 150, inciso VI, alínea “d”.

O Fato gerador do IPI é o desembaraço aduaneiro de produto de procedência

estrangeira ou a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a

industrial. Considera-se ocorrido o fato gerador:

i) na entrega ao comprador, quanto aos produtos vendidos por intermédio de

ambulantes;

ii) na saída de armazém-geral ou outro depositário do estabelecimento industrial

ou equiparado a industrial depositante, quanto aos produtos entregues

diretamente a outro estabelecimento;

iii) na saída da repartição que promoveu o desembaraço aduaneiro, quanto aos

produtos que, por ordem do importador, forem remetidos diretamente a

terceiros;

iv) na saída do estabelecimento industrial diretamente para estabelecimento da

mesma firma ou de terceiro, por ordem do encomendante, quanto aos produtos

mandados industrializar por encomenda;

v) na saída de bens de produção dos associados para as suas cooperativas,

equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial;

Page 75: 65794442 apostila-planejamento-tributario

74

vi) no quarto dia da data da emissão da respectiva nota fiscal, quanto aos

produtos que até o dia anterior não tiverem deixado o estabelecimento do

contribuinte;

vii) no momento em que ficar concluída a operação industrial, quando a

industrialização se der no próprio local de consumo ou de utilização do produto,

fora do estabelecimento industrial;

viii) no início do consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de

livros, jornais e periódicos, em finalidade diferente da que lhe é prevista na

imunidade, ou na saída do fabricante, do importador ou de seus estabelecimentos

distribuidores, para pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras;

ix) na aquisição ou, se a venda tiver sido feita antes de concluída a operação

industrial, na conclusão desta, quanto aos produtos que, antes de sair do

estabelecimento que os tenha industrializado por encomenda, sejam por este

adquiridos;

x) na data da emissão da nota fiscal pelo estabelecimento industrial, quando da

ocorrência de qualquer das hipóteses enumeradas no RIPI..

xi) no momento da sua venda, quanto aos produtos objeto de operação de venda

que forem consumidos ou utilizados dentro do estabelecimento industrial;

xii) na saída simbólica de álcool das usinas produtoras para as suas cooperativas,

equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial.

xiii) na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria no recinto

alfandegado, antes de aplicada a pena de perdimento, quando as mercadorias

importadas forem consideradas abandonadas pelo decurso do referido prazo.

Na hipótese de venda, exposição à venda, ou consumo no Território Nacional, de

produtos destinados ao exterior, ou na hipótese de descumprimento das condições

estabelecidas para a isenção ou a suspensão do imposto, considerar-se-á ocorrido o fato

gerador na data da saída dos produtos do estabelecimento industrial ou equiparado a

industrial.

O imposto será calculado mediante aplicação das alíquotas, constantes da TIPI,

sobre o valor tributável16 dos produtos.

16

Considera-se valor tributável o preço corrente do produto ou seu similar, no mercado atacadista da

praça do remetente, na forma do disposto nos arts. 195 e 196 do RIPI/2010, na saída do produto do

estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, quando a saída se der a título de locação ou

arrendamento mercantil ou decorrer de operação a título gratuito, assim considerada também aquela que,

em virtude de não transferir a propriedade do produto, não importe em fixar-lhe o preço.

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75

Constitui valor tributável dos produtos de procedência estrangeira:

i) o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo dos tributos

aduaneiros, por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante

desses tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou

dele exigíveis; e

ii) o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento

equiparado a industrial.

Constitui valor tributável dos produtos nacionais, o valor total da operação de

que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial

O Poder Executivo, quando se tornar necessário para atingir os objetivos da

política econômica governamental, mantida a seletividade em função da essencialidade

do produto, ou, ainda, para corrigir distorções, poderá reduzir alíquotas do imposto até

zero ou majorá-las até trinta unidades percentuais.

Os prazos de recolhimento do IPI, a partir de 01/05/2009, são: i) até o 25º

(vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores,

para os produtos em geral; e ii) para os produtos classificados no código 2402.20.00, da

Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, até o 10º (décimo) dia do mês

subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.Se o dia do vencimento não for

dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.

6.3 Imposto Sobre Serviços de Quaisquer Natureza (ISSQN)

A Lei Complementar 116/2003 dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de

Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal.

O ISSQN, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato

gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa a Lei Complementar

116/2003, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do

prestador.

O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou

cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

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76

Ressalvadas as exceções expressas na lista do ISSQN, os serviços nela

mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de

Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de

Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços

prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente

mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou

pedágio pelo usuário final do serviço.

A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

O imposto não incide sobre:

i) as exportações de serviços para o exterior do País;

ii) a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos,

dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de

sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-

delegados;

iii) o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos

depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a

operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento

prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas

hipóteses previstas nos incisos I a XXII da Lei Complementar 116/2003, quando o

imposto será devido no local:

I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de

estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o desta Lei

Complementar;

II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos

serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;

III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista

anexa;

IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;

V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos

serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;

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77

VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,

separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços

descritos no subitem 7.09 da lista anexa;

VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros

públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços

descritos no subitem 7.10 da lista anexa;

VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos

serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;

IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos,

químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;

XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso

dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;

XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres,

no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;

XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista

anexa;

XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no

subitem 11.01 da lista anexa;

XVI – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no

caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no

caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;

XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no

caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;

XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços

descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;

XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento,

onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;

XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento,

organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;

XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário,

no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.

§ 1o No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se

ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão

de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação,

sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§ 2o No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se

ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão

de rodovia explorada.

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78

§ 3o Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento

prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no

subitem 20.01.

Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a

atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure

unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as

denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de

representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

Contribuinte é o prestador do serviço e a base de cálculo do imposto é o preço

do serviço, sendo que não se incluem na base de cálculo do ISSQN o valor dos

materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.0217 e 7.0518

da

lista de serviços anexa a Lei Complementar.

A alíquota máxima do é de 5% (Lei complementar 116/2003) e a mínima 2%

(EC 37/2002).

Abaixo, segue a Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de

julho de 2003.

1 – Serviços de informática e congêneres.

1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 – Programação.

1.03 – Processamento de dados e congêneres.

1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06 – Assessoria e consultoria em informática.

1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de

programas de computação e bancos de dados.

1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

17

7.02:Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil,

hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação,

drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos,

peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora

do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

18 7.05: Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o

fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos

serviços, que fica sujeito ao ICMS).

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79

3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands,

quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões,

canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,

compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

4.01 – Medicina e biomedicina.

4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-

sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-

socorros, ambulatórios e congêneres.

4.04 – Instrumentação cirúrgica.

4.05 – Acupuntura.

4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07 – Serviços farmacêuticos.

4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10 – Nutrição.

4.11 – Obstetrícia.

4.12 – Odontologia.

4.13 – Ortóptica.

4.14 – Próteses sob encomenda.

4.15 – Psicanálise.

4.16 – Psicologia.

4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer

espécie.

4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência

médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados,

credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do

beneficiário.

5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.

5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer

espécie.

5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

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80

7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil,

manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e

congêneres.

7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção

civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de

poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação

e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas

pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e

outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos

básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04 – Demolição.

7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres

(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da

prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de

parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do

serviço.

7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08 – Calafetação.

7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e

destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,

chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos,

químicos e biológicos.

7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização,

pulverização e congêneres.

7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e

congêneres.

7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e

urbanismo.

7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos

topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,

testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e

explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução,

treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de

conhecimentos de qualquer natureza.

9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat,

apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis,

pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da

alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de

turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03 – Guias de turismo.

Page 82: 65794442 apostila-planejamento-tributario

81

10 – Serviços de intermediação e congêneres.

10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de

crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários

e contratos quaisquer.

10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial,

artística ou literária.

10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento

mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não

abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de

Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06 – Agenciamento marítimo.

10.07 – Agenciamento de notícias.

10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de

veiculação por quaisquer meios.

10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10 – Distribuição de bens de terceiros.

11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de

embarcações.

11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer

espécie.

12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01 – Espetáculos teatrais.

12.02 – Exibições cinematográficas.

12.03 – Espetáculos circenses.

12.04 – Programas de auditório.

12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.

12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e

congêneres.

12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10 – Corridas e competições de animais.

12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a

participação do espectador.

12.12 – Execução de música.

12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas,

shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por

qualquer processo.

12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles,

óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e

congêneres.

13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução,

trucagem e congêneres.

13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia,

fotolitografia.

Page 83: 65794442 apostila-planejamento-tributario

82

14 – Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração,

blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores,

elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02 – Assistência técnica.

14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam

sujeitas ao ICMS).

14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,

lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação

e congêneres, de objetos quaisquer.

14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem

industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07 – Colocação de molduras e congêneres.

14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto

aviamento.

14.10 – Tinturaria e lavanderia.

14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12 – Funilaria e lanternagem.

14.13 – Carpintaria e serralheria.

15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados

por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e

congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e

aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas

contas ativas e inativas.

15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais

de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade,

atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão

ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros

bancos cadastrais.

15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em

geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra

agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de

veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer

meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de

atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada;

fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio

ou processo.

15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de

contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão,

alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de

crédito, para quaisquer fins.

15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e

obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais

serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos

quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os

efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de

posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação,

impressos e documentos em geral.

Page 84: 65794442 apostila-planejamento-tributario

83

15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de

títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração,

prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de

crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de

viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de

importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral

relacionadas a operações de câmbio.

15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético,

cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito,

inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo,

inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de

pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à

transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques

quaisquer, avulso ou por talão.

15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra,

análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato,

emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16 – Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal.

17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e

congêneres.

17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta

lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de

qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta

audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e

congêneres.

17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou

administrativa.

17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de

empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de

campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais

publicitários.

17.08 – Franquia (franchising).

17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e

congêneres.

17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e

bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.13 – Leilão e congêneres.

17.14 – Advocacia.

17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.16 – Auditoria.

17.17 – Análise de Organização e Métodos.

17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.21 – Estatística.

17.22 – Cobrança em geral.

Page 85: 65794442 apostila-planejamento-tributario

84

17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,

gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral,

relacionados a operações de faturização (factoring).

17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e

avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos

seguráveis e congêneres.

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e

avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos

seguráveis e congêneres.

19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,

cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de

capitalização e congêneres.

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,

cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de

capitalização e congêneres.

20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários,

ferroviários e metroviários.

20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de

passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de

praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de

mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva,

conferência, logística e congêneres.

20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,

armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio

aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de

passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22 – Serviços de exploração de rodovia.

22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos

usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para

adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e

outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas

oficiais.

23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,

adesivos e congêneres.

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,

adesivos e congêneres.

25 - Serviços funerários.

25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela;

transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço

de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento,

conservação ou restauração de cadáveres.

25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.03 – Planos ou convênio funerários.

25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

Page 86: 65794442 apostila-planejamento-tributario

85

26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos,

bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos,

bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

27 – Serviços de assistência social.

27.01 – Serviços de assistência social.

28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29 – Serviços de biblioteconomia.

29.01 – Serviços de biblioteconomia.

30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,

telecomunicações e congêneres.

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,

telecomunicações e congêneres.

32 – Serviços de desenhos técnicos.

32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36 – Serviços de meteorologia.

36.01 – Serviços de meteorologia.

37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38 – Serviços de museologia.

38.01 – Serviços de museologia.

39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador

do serviço).

40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01 - Obras de arte sob encomenda.

A apuração do ISSQN é feita mediante aplicação da alíquota sobre a base de

cálculo. Por ser um tributo cumulativo, não há necessidade de registro destacado do

montante de tributo embutido no valor pago pela prestação de serviços na empresa.

Page 87: 65794442 apostila-planejamento-tributario

86

Uma prestadora de serviços que tenha prestado serviços no montante de R$

100.000,00 no período, em um município cuja alíquota é 2% deverá recolher ao

Município R$ 20.000,00 (R$ 100.000,00 x 2%)

Como o ISSQN é um imposto de competência municipal, cada município tem

sua própria legislação, a qual deve atender as disposições constitucionais e da Lei

Complementar 116/2003.

Em Goiânia, o ISSQN foi instituído pela Lei 5.040/75, com diversas alterações

após sua publicação. Em Catalão a Lei 2.174/2003 contempla o Código Tributário

Municipal, regulamentado pelo Decreto 1.360/2003. A Lei 2.443/2006 dispõe as

alterações na alíquota do ISSQN.

6.4 Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)

O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre

prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação

(ICMS) é de competência dos Estados e do Distrito Federal. Sua regulamentação

constitucional está prevista na Lei Complementar 87/1996, conhecida como “Lei

Kandir”.

O ICMS incide sobre:

i) operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de

alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

ii) prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por

qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

iii) prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio,

inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a

repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

iv) fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos

na competência tributária dos Municípios;

v) fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto

sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar

aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.

Page 88: 65794442 apostila-planejamento-tributario

87

O imposto incide também sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do

exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do

imposto, qualquer que seja a sua finalidade; sobre o serviço prestado no exterior ou cuja

prestação se tenha iniciado no exterior; e sobre a entrada, no território do Estado

destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele

derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à

industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado

onde estiver localizado o adquirente.

A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação

que o constitua. Em relação ao campo de não incidência, a Lei Kandir dispõe:

Art. 3º O imposto não incide sobre:

I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e

produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;

III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e

combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à

comercialização;

IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na

prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei

complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios,

ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;

VI - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de

estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;

VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada

pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;

VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao

arrendatário;

IX - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de

sinistro para companhias seguradoras.

Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria

realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma

empresa;

Page 89: 65794442 apostila-planejamento-tributario

88

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com

habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação

de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e

de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. É

também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou

intuito comercial:

i) importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;

ii) seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha

iniciado no exterior;

iii) adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados

iv) adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo

e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à

comercialização ou à industrialização.

A base de cálculo, para fins de substituição tributária19

, será, em relação às

operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou

prestação praticado pelo contribuinte substituído. Em relação às operações ou

prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

i) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou

pelo substituído intermediário;

ii) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou

transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

iii) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou

prestações subseqüentes.

19

Substituição tributária é um mecanismo de arrecadação de tributos utilizado pelos governos federais e

estaduais, que atribui ao contribuinte a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelo seu

comprador ou fornecedor. A substituição será recolhida pelo contribuinte e posteriormente repassada ao

governo. Esse procedimento é notadamente utilizado na cobrança do ICMS, sendo conhecido como

ICMS/ST.

Page 90: 65794442 apostila-planejamento-tributario

89

A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais

dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados.

O artigo 11, da Lei Complementar 87/1996 dispõe sobre o local da operação ou

da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento

responsável. Seus dispositivos encontram-se na tabela abaixo:

Tratando-se de mercadoria ou bem Tratando-se de prestação de

serviço de transporte

Tratando-se de prestação

onerosa de serviço de

comunicação

a) o do estabelecimento onde se

encontre, no momento da ocorrência do

fato gerador;

a) onde tenha início a

prestação;

a) o da prestação do serviço

de radiodifusão sonora e de

som e imagem, assim

entendido o da geração,

emissão, transmissão e

retransmissão, repetição,

ampliação e recepção;

b) onde se encontre, quando em

situação irregular pela falta de

documentação fiscal ou quando

acompanhado de documentação

inidônea, como dispuser a legislação

tributária;

c) o do estabelecimento que transfira a

propriedade, ou o título que a represente,

de mercadoria por ele adquirida no País

e que por ele não tenha transitado; b) onde se encontre o

transportador, quando em

situação irregular pela falta de

documentação fiscal ou

quando acompanhada de

documentação inidônea, como

dispuser a legislação tributária;

b) o do estabelecimento da

concessionária ou da

permissionária que forneça

ficha, cartão, ou

assemelhados com que o

serviço é pago;

d) importado do exterior, o do

estabelecimento onde ocorrer a entrada

física;

e) importado do exterior, o do domicílio

do adquirente, quando não estabelecido; c) o do estabelecimento

destinatário do serviço, na

hipótese e para os efeitos do

inciso XIII do art. 12;

f) aquele onde seja realizada a licitação,

no caso de arrematação de mercadoria

ou bem importados do exterior e

apreendidos ou abandonados;

g) o do Estado onde estiver localizado o

adquirente, inclusive consumidor final,

nas operações interestaduais com

energia elétrica e petróleo, lubrificantes

e combustíveis dele derivados, quando

não destinados à industrialização ou à

comercialização;

c) o do estabelecimento

destinatário do serviço, na

hipótese do inciso XIII do art.

12 e para os efeitos do § 3º do

art. 13;

c-1) o do estabelecimento

ou domicílio do tomador do

serviço, quando prestado

por meio de satélite;

h) o do Estado de onde o ouro tenha sido

extraído, quando não considerado como

ativo financeiro ou instrumento cambial; d) onde seja cobrado o

serviço, nos demais casos; i) o de desembarque do produto, na

hipótese de captura de peixes, crustáceos

e moluscos;

Nota: Tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o estabelecimento responsável é o do

domicílio do destinatário.

Page 91: 65794442 apostila-planejamento-tributario

90

Para efeito da Lei Complementar 87/1996, estabelecimento é o local, privado ou

público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas

exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se

encontrem armazenadas mercadorias.

Conforme o artigo 12, da Lei Complementar 87/1996, dispõe sobre a ocorrência

do fato gerador do ICMS:

Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro

estabelecimento do mesmo titular;

II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito

fechado, no Estado do transmitente;

IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a

mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer

natureza;

VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;

VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a

geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de

comunicação de qualquer natureza;

VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa

de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar

aplicável;

IX – do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;

X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;

XI – da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e

apreendidos ou abandonados;

XII – da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos

derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à

comercialização ou à industrialização;

Page 92: 65794442 apostila-planejamento-tributario

91

XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado

e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente.

§ 1º Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha,

cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do

fornecimento desses instrumentos ao usuário.

§ 2º Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de

mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu

desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do

imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.

§ 3o Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço

aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade

responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto.

À luz dos dispositivos do artigo 12, acima transcritos, a Lei Complementar

87/1996 descreve a base de cálculo do ICMS.

Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor da operação;

II - na hipótese do inciso II do art. 12, o valor da operação, compreendendo mercadoria e

serviço;

III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o

preço do serviço;

IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 12; a) o valor da operação, na hipótese da alínea a; b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea b;

V - na hipótese do inciso IX do art. 12, a soma das seguintes parcelas: a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto

no art. 1420

; b) imposto de importação; c) imposto sobre produtos industrializados; d) imposto sobre operações de câmbio; e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;

VI - na hipótese do inciso X do art. 12, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso,

de todos os encargos relacionados com a sua utilização;

VII - no caso do inciso XI do art. 12, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de

importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao

adquirente;

VIII - na hipótese do inciso XII do art. 12, o valor da operação de que decorrer a entrada;

IX - na hipótese do inciso XIII do art. 12, o valor da prestação no Estado de origem.

20

Art. 14. O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela

mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou

devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.

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92

§ 1o Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste

artigo:

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins

de controle; II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos

concedidos sob condição; b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja

cobrado em separado. § 2º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos

Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado

à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos. § 3º No caso do inciso IX, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual

equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto. § 4º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao

mesmo titular, a base de cálculo do imposto é: I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima,

material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista

do estabelecimento remetente. § 5º Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes,

caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto

no estabelecimento do remetente ou do prestador.

O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto,

reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual

tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e,

se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação. O

direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da

data de emissão do documento.

O ICMS é um imposto não-cumulativo, compensando-se o que for devido em

cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de

transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas

operações anteriores pelo mesmo ou por outro Estado. É assegurado ao contribuinte o

direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha

resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento.

Exemplificação do mecanismo de débito e crédito do ICMS

DÉBITO (Total do ICMS devido pelo sujeito passivo): R$ 50.000,00

CRÉDITO (Valor do imposto anteriormente cobrado, decorrentes de entradas

de mercadorias): R$ 10.000,00.

Valor do ICMS a pagar: R$ 50.000,00 – R$ 10.000,00 = R$ 40.000,00.

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93

As alíquotas interestaduais do ICMS, fixadas pela Resolução do Senado Federal

nº 22/1989, são utilizadas nas operações ou prestações que destinem bens ou serviços a

contribuintes do imposto localizados em outros Estados (Constituição Federal 1988, art.

155, § 2º, IV e VII, "a").

Como o ICMS é um imposto de competência estadual, cada Estado possui sua

legislação específica. No Estado de Goiás, a Lei 11.651/1991o institui Código

Tributário Estadual, que é regulamentado pelo Decreto 4.852/1997. Conforme este, a

base de cálculo e as alíquotas do ICMS no Estado estão assim definidas:

CAPÍTULO II

DA BASE DE CÁLCULO

Art. 8º Base de cálculo é o valor correspondente ao montante sobre o qual deve ser calculado o

imposto, mediante utilização da alíquota aplicável à operação ou prestação.

Art. 9º A base de cálculo do imposto é (Lei nº 11.651/91, art. 15):

Page 95: 65794442 apostila-planejamento-tributario

94

I - na operação relativa à circulação de mercadoria, o valor da operação;

II - na prestação de serviço de transporte ou de comunicação, o valor da prestação.

Parágrafo único. Em se tratando de devolução de mercadoria, utiliza-se a base de cálculo

adotada no documento fiscal que houver acobertado a operação anterior de remessa.

Art. 10. Na falta do valor da operação ou da prestação, ressalvado o disposto no artigo

seguinte, a base de cálculo do imposto é (Lei nº 11.651/91, arts. 16 e 18):

I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da

operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor

agropecuário, extrator ou gerador, inclusive de energia;

II - o preço FOB estabelecimento industrial, à vista, caso o remetente seja industrial;

III - o preço FOB estabelecimento comercial, à vista, na venda a outro comerciante ou

industrial, caso o remetente seja comerciante;

IV - o preço corrente do serviço, no local da prestação.

§ 1º Para aplicação dos incisos II e III do caput deste artigo, adota-se sucessivamente:

I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria

ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado

atacadista regional.

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, caso não haja mercadoria similar, a base de

cálculo é o custo de produção da mercadoria.

§ 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, caso o estabelecimento remetente não

efetue venda a outro comerciante ou industrial ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria

similar, a base de cálculo do imposto é equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço

corrente de venda a varejo.

§ 4º Preço com aplicação da cláusula:

I - FOB é aquele em que o custo do frete e do seguro é de responsabilidade do comprador ou

destinatário;

II - CIF é aquele em que o custo do frete e do seguro é de responsabilidade do vendedor ou

remetente.

§ 5º Custo de produção da mercadoria é a soma do custo da matéria-prima, material secundário

e de acondicionamento, energia e mão-de-obra direta.

Art. 11. Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado neste ou em outro Estado,

pertencente à mesma pessoa natural ou jurídica, a base de cálculo do imposto é o (Lei nº

11.651/91, art. 17):

I - valor correspondente à entrada mais recente da referida espécie da mercadoria;

II - custo de produção da mercadoria;

III - preço corrente da mercadoria, no mercado atacadista do estabelecimento remetente,

quando se tratar de mercadoria não industrializada.

§ 1º O estabelecimento que possuir controle permanente de estoque, pode, em substituição ao

valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria, utilizar o valor do custo médio

ponderado, com a reintrodução do valor do ICMS, quando este tiver sido excluído, calculado

pela alíquota efetiva de entrada ou alíquota efetiva média das entradas.

§ 2º A base de cálculo na transferência interna de bem do ativo imobilizado é igual ao valor da

aquisição, multiplicado pelo tempo que faltar para completar:

II - o quadriênio, na razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês ou fração, para o bem

cuja entrada no estabelecimento tenha ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2001.

Art. 12. Nas seguintes situações específicas, a base de cálculo do imposto é (Lei nº 11.651/91,

art. 19):

I - na importação do exterior, a soma dos seguintes valores:

a) da mercadoria ou bem constante do documento de importação;

b) do Imposto de Importação;

c) do Imposto sobre Produtos Industrializados;

d) do Imposto sobre Operações de Câmbio;

e) de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;

II - na aquisição, em licitação pública, de mercadoria ou bem importados do exterior,

apreendidos ou abandonados, a soma das seguintes valores:

Page 96: 65794442 apostila-planejamento-tributario

95

a) do valor da operação;

b) do Imposto de Importação;

c) do Imposto sobre Produtos Industrializados;

d) de toda despesa cobrada ou debitada ao adquirente;

III - na entrada de mercadoria, ou de sua resultante, em retorno ao estabelecimento que a tenha

remetido para industrialização ou outro tratamento no exterior, o valor previsto para a

importação, deduzida a parcela relativa ao valor da respectiva remessa, quando esta parcela

estiver incluída naquele valor;

IV - na entrada, decorrente de operação interestadual, de mercadoria ou bem destinado ao uso,

consumo final ou integração ao ativo imobilizado do estabelecimento, o valor da operação de

aquisição, acrescido do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados;

V - na entrada, no território goiano, decorrente de operação interestadual, de petróleo, inclusive

lubrificante, combustível líquido e gasoso dele derivados e energia elétrica, quando não

destinados à comercialização ou à industrialização, o valor da operação de que decorrer a

entrada;

VI - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista, acrescido do

valor resultante da aplicação do Índice de Valor Agregado - IVA - fixado no Anexo VII deste

regulamento:

a) na operação com mercadoria procedente de outro Estado, a vender ou sem destinatário certo;

b) na operação promovida por contribuinte eventual deste Estado;

c) na operação com mercadoria destinada a contribuinte não inscrito no cadastro estadual ou

em situação cadastral irregular;

d) na verificação da existência de mercadoria em trânsito, em situação fiscal irregular;

VII - na saída de mercadoria para o exterior, o valor da operação, acrescido do valor de

tributos, contribuições e demais importâncias cobradas ou debitadas ao adquirente e realizadas

até o embarque, inclusive;

VIII - na remessa para venda fora do estabelecimento, o custo de produção ou aquisição mais

recente da mercadoria remetida;

IX - na saída de mercadoria, ou de sua resultante, em retorno ao estabelecimento que a tenha

remetido para industrialização ou outro tratamento, o valor a ela agregado no respectivo

processo, assim entendido o preço efetivamente cobrado, nele se incluindo o valor do serviço

prestado e dos demais insumos não fornecidos pelo encomendante;

X - na posterior destinação de mercadoria, inicialmente adquirida para comercialização ou

industrialização, ao uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado do estabelecimento,

o valor da operação de aquisição, ou o relativo a entrada mais recente da mesma espécie de

mercadoria, se for impossível identificar os dados relativos à mercadoria adquirida, acrescido,

em ambos os casos, do valor do Imposto sobre produtos Industrializados;

XI - no uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado, relativamente à mercadoria

produzida pelo próprio estabelecimento, o custo de produção da mercadoria;

XII - na verificação de estoque de mercadoria existente em estabelecimento de contribuinte não

inscrito no cadastro estadual ou em situação cadastral irregular, o preço corrente da mercadoria

no mercado atacadista, acrescido do valor resultante da aplicação do Índice de Lucro Bruto -

ILB - estabelecido para a respectiva atividade, na forma do Anexo VII deste regulamento;

XIII - relativamente à mercadoria constante do estoque final à data do encerramento da

atividade, o custo de produção ou de aquisição mais recente;

XIV - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviço não compreendido na

competência tributária dos municípios, o valor da operação, assim entendido o valor da

mercadoria fornecida e do serviço prestado;

XV - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviço compreendido na competência

tributária dos municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar a

incidência do ICMS, o preço corrente a varejo da mercadoria fornecida ou empregada;

XVI - no fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria, em bar, restaurante e

estabelecimento similar, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço;

XVII - na utilização, por contribuinte, de serviço de transporte ou de comunicação, cuja

prestação tenha-se iniciado em outro Estado e não esteja vinculada à operação ou prestação

subsequente, o valor da prestação no Estado de origem;

XVIII - no recebimento de serviço de transporte ou de comunicação prestado no exterior ou

cuja prestação lá se tenha iniciado, o valor da prestação acrescido, se for o caso, de todo

encargo relacionado com a sua utilização;

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96

XIX - na prestação de serviço em situação fiscal irregular, o preço corrente do serviço no local

da prestação.

§ 1º O preço de importação expresso em moeda estrangeira deve ser convertido em moeda

nacional pela mesma taxa de câmbio fixada para o cálculo do imposto de importação, sem

qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação dessa taxa até o pagamento

efetivo do preço (Lei nº 11.651/91, art. 24).

§ 2º O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação,

nos termos da lei aplicável, substitui o preço declarado no documento de importação (Lei nº

11.651/91, art. 24, parágrafo único).

§ 3º Entende-se como qualquer despesa aduaneira aquela efetivamente paga à repartição

alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferença de peso,

classificação fiscal e multa por infração.

§ 4º Para efeito de pagamento do diferencial de alíquotas, são considerados os benefícios

fiscais concedidos na forma e condições estabelecidas para a operação ou prestação interna.

Art. 13. Integra a base de cálculo do imposto o valor correspondente (Lei nº 11.651/91, art.

20):

I - ao montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fim

de controle, inclusive nas seguintes situações específicas:

a) importação do exterior;

b) aquisição em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior, apreendidos

ou abandonados;

c) a entrada, no território goiano, decorrente de operação interestadual, das seguintes

mercadorias, quando não destinadas à comercialização ou à industrialização:

1. petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados;

2. energia elétrica;

d) o recebimento de serviço de transporte ou de comunicação prestado no exterior ou cuja

prestação lá se tenha iniciado;

II - a seguro, juro e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como bonificação

e desconto concedidos sob condição;

III - ao frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente, ou por sua conta e ordem,

e seja cobrado em separado;

IV - ao montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a mercadoria for

destinada:

a) ao uso, consumo final ou à integração ao ativo imobilizado do estabelecimento destinatário;

b) a consumidor final não-contribuinte do ICMS;

V - à importância cobrada a título de montagem ou instalação na operação com máquina,

aparelho, equipamento, estrutura ou conjunto industrial ou outro produto, de qualquer natureza,

quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular ou interdependente tiver

assumido contratualmente a obrigação de entregá-lo montado para uso;

VI - ao valor dos seguintes serviços que compõem a prestação do serviço de comunicação,

cobrados a título de (Convênio ICMS 69/98):

a) assinatura;

b) acesso;

c) adesão;

d) ativação;

e) habilitação;

f) disponibilidade;

g) utilização;

h) serviço suplementar ou facilidade adicional, independentemente da denominação que lhes

seja dada, que otimize ou agilize o processo de comunicação, tais como:

1. salto;

2. atendimento simultâneo;

3 siga-me;

4. telefone virtual.

Parágrafo único. É obrigatória a reintrodução do valor do imposto, para efeito de determinação

da base de cálculo do ICMS, inclusive para aplicação do Índice de Valor Agregado - IVA -

correspondente à mercadoria, quando configurada, por qualquer motivo, a exclusão do valor do

ICMS para efeito de apuração do custo de aquisição de mercadoria.

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97

Art. 14. Não integra a base de cálculo do imposto o montante do (Lei nº 11.651/91, art. 21):

I - Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e

relativa a produto destinado a industrialização ou comercialização, configurar fato gerador de

ambos os impostos;

II - acréscimo financeiro pago à empresa financiadora, na intermediação de venda a prazo.

Parágrafo único. Considera-se empresa financiadora, a instituição financeira, pública ou

privada, como tal definida e regulada pela legislação federal específica.

Art. 15. Na operação e prestação entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja

reajuste do seu valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no

estabelecimento do remetente ou do prestador (Lei nº 11.651/91, art. 22).

Art. 16. Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da

mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de

interdependência, se o valor do frete exceder o nível normal de preço em vigor, no mercado

local para serviço de transporte semelhante, constante de tabela elaborada por órgão

competente, o valor excedente é tido como parte do preço da mercadoria (Lei nº 11.651/91, art.

23).

Parágrafo único. Consideram-se interdependentes duas empresas quando:

I - uma delas, por si, seu titular, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos

menores for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;

II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de

gerência, ainda que exercida sob outra denominação;

III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de

mercadoria ou bem.

Art. 17. A base de cálculo do imposto deve ser arbitrada pela autoridade fiscal, podendo o

sujeito passivo contraditá-la no correspondente processo administrativo tributário, sempre que,

alternativa ou cumulativamente (Lei nº 11.651/91, art. 25):

I - o valor ou preço da mercadoria, bem, serviço ou direito:

a) seja omisso;

b) declarado pelo sujeito passivo seja notoriamente inferior ao praticado no mercado

considerado;

II - não mereçam fé a declaração, esclarecimento prestado ou o documento expedido pelo

sujeito passivo ou terceiro legalmente obrigado.

§ 1º Presume-se decorrente de operação ou prestação tributada não registrada, o valor, apurado

em procedimento fiscal, correspondente:

I - ao saldo credor na conta caixa ou nas disponibilidades;

II - ao saldo credor fictício ou em montante superior ao comprovado, em sua escrita contábil;

III - ao suprimento de caixa ou de disponibilidades sem a devida comprovação de sua origem,

inclusive fornecido à empresa por administrador, sócio, titular da firma individual, acionista

controlador da companhia, ou por terceiro, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos

não forem satisfatoriamente comprovados;

IV - ao déficit financeiro existente no confronto do saldo das disponibilidades no início do

período, acrescido do ingresso de numerário, e deduzido do desembolso e do saldo final das

disponibilidades, considerando-se, ainda, as despesas indispensáveis à manutenção do

estabelecimento, mesmo que não escrituradas, tais como:

a) salário e retirada;

b) aluguel, água, luz, telefone e outra taxa, preço ou tarifa;

c) tributo;

d) outras despesas gerais;

V - à diferença verificada mediante o controle quantitativo das entradas e saídas de mercadoria

tributada num determinado período, levando em consideração os estoques inicial e final;

VI - ao montante constante de qualquer meio de controle de venda de mercadoria ou prestação

de serviço, sem a respectiva emissão de documento fiscal, ou o montante da diferença quando

emitido com valor inferior ao real;

VII - ao saldo das disponibilidades existentes ou das constantes do balanço da empresa que

exceder ao saldo reconstituído pelo fisco, na mesma data;

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98

VIII - à diferença a menor entre o valor agregado auferido pelo contribuinte e o obtido

mediante a aplicação do Índice de Lucro Bruto - ILB - previsto, pela legislação tributária, para

a respectiva atividade econômica, ambos aplicados ao custo de aquisição ou produção de

mercadoria tributada, desde que efetivamente comprovada irregularidade na sua escrituração

fiscal ou contábil;

IX - à diferença a maior entre o valor:

a) agregado auferido pelo contribuinte e o obtido mediante a aplicação do Índice de Lucro

Bruto - ILB - previsto, pela legislação tributária, para a respectiva atividade econômica, ambos

aplicados ao custo de aquisição ou de produção de mercadoria isenta, não tributada ou sujeita à

substituição tributária, desde que efetivamente comprovada irregularidade na sua escrituração

fiscal ou contábil;

b) informado pela administradora de "shopping center", de centro comercial, de cartão de

crédito ou de débito em conta-corrente ou por estabelecimento similar e o informado pelo

contribuinte;

X - ao preço corrente da mercadoria ou de sua similar, ou da prestação, em situação fiscal

irregular, no local de domicílio do contribuinte fiscalizado ou no da verificação fiscal, podendo

se utilizar da pauta de valores elaborada pela Secretaria da Fazenda;

XI - ao montante que mais se aproximar aos estabelecidos com base nos incisos anteriores, na

impossibilidade de aplicação de qualquer deles, na ocorrência de circunstância não prevista

neste parágrafo.

§ 2º Considera-se omisso o valor ou preço da mercadoria, bem ou serviço que estiver em

situação fiscal irregular.

§ 3º Na hipótese de o contribuinte comercializar também mercadorias isentas ou não tributadas

no período fiscalizado, a base de cálculo deve ser obtida por meio da multiplicação do valor

apurado em procedimento fiscal pela fração obtida da divisão do valor das entradas tributadas,

exceto aquelas sujeitas à substituição tributária pelas operações posteriores, pelo valor

correspondente ao total das entradas de mercadorias destinadas à comercialização ou

industrialização.

§ 4º O saldo das disponibilidades financeiras mencionado no inciso IV do § 1º deste artigo é

aquele obtido no procedimento fiscal correspondente, devendo ser considerado igual a zero na

hipótese de ser negativo.

§ 5º As demais normas, quanto aos procedimentos relativos ao arbitramento, devem ser fixadas

na legislação tributária.

Art. 18. Mediante pesquisa periódica de preços, a Secretaria da Fazenda pode elaborar pauta

de valores, informando o preço corrente da mercadoria ou do serviço, para fixação da base de

cálculo.

CAPÍTULO III

DA ALÍQUOTA

Art. 19. Alíquota é o percentual aplicável à base de cálculo para determinar o montante do

imposto devido, em virtude da ocorrência do fato gerador.

Art. 20. As alíquotas do imposto são (Lei nº 11.651/91, art. 27):

I - 17% (dezessete por cento), na operação e prestação internas, observado o disposto no § 1º;

II - 12% (doze por cento), na operação e prestação interestaduais, observado o inciso seguinte;

III - 4% (quatro por cento), na prestação de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga

e mala postal (Resolução do Senado Federal nº 95/96);

IV - 13% (treze por cento), na exportação de mercadoria e serviço de comunicação ao exterior.

§ 1º Nas seguintes situações específicas, as alíquotas do imposto são:

I - 25% (vinte e cinco por cento) na operação interna com:

a) energia elétrica para residência atendida por circuito monofásico e cujo consumo mensal não

exceda a 80 (oitenta) kwh;

b) querosene de aviação;

c) os produtos relacionados no Anexo I deste Regulamento;

II - 12% (doze por cento):

a) na operação interna com os seguintes produtos:

Page 100: 65794442 apostila-planejamento-tributario

99

1. açúcar; arroz; café; farinhas de mandioca, de milho e de trigo; feijão; fubá; iogurte;

macarrão; margarina vegetal; manteiga de leite; milho; óleo vegetal comestível, exceto de

oliva; queijo, inclusive requeijão; rapadura; sal iodado e vinagre;

2. hortifrutícola em estado natural;

3. pão francês;

4. ovo;

5. leite em estado natural, pasteurizado ou esterilizado (UHT);

6. ave, peixe e gado vivos, bem como carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou

salmourada, e miúdo comestível resultantes do abate desses animais;

7. energia elétrica, para o consumo em estabelecimento de produtor rural regularmente inscrito

no Cadastro de Contribuintes do Estado;

8. gás natural ou liqüefeito de petróleo para uso doméstico;

9. absorvente higiênico, água sanitária, fósforo, papel higiênico, pasta dental, sabão em barra e

sabonete;

10. veículo automotor identificado pelos seguintes códigos da NBM/SH: 8702, 8703,

8703.21.00, 8703.22, 8703.23, 8703.24, 8703.32.10, 8703.32.90, 8703.33, 8704.21, 8704.31,

8711, 8701.20.00, 8702.10.00, 8704.21.10 a 8704.23.90, 8704.31.10 a 8704.32.90, 8706.00.10

e 8706.00.90;

b) na prestação interna de serviço de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal

(Convênio ICMS 120/96, cláusula primeira);

IV - equivalente à diferença entre a alíquota interna utilizada neste Estado e a interestadual

aplicável no Estado de origem, relativamente à:

a) entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundo de outro Estado

e destinado a uso, consumo final ou a integração ao ativo imobilizado;

b) utilização, por contribuinte, de serviço de transporte ou de comunicação, cuja prestação

tenha-se iniciado em outro Estado e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente.

V - 27% (vinte e sete por cento) na:

b) prestação interna de serviço de comunicação;

c) operação interna com energia elétrica, ressalvado o fornecimento para o consumo em

estabelecimento de produtor rural e em residência atendida por circuito monofásico e cujo

consumo mensal não exceda a 80 (oitenta) kwh;

d) operação interna com gasolina;

VI - 18% (dezoito por cento) na operação interna com óleo diesel;

VIII - 29% (vinte e nove por cento) na operação interna com álcool carburante.

§ 2º A alíquota interna é, também, aplicada:

I - à operação ou à prestação que se tenha iniciado no exterior, inclusive quando da aquisição

em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior, apreendidos ou

abandonados;

II - na entrada, no território goiano, de petróleo, inclusive lubrificante e combustível líquido e

gasoso dele derivados, quando não destinado à comercialização ou à industrialização;

III - na entrada de mercadoria ou bem, sujeitos à substituição tributária, no estabelecimento do

adquirente ou em outro por ele indicado;

IV - no encerramento da atividade do estabelecimento, relativamente ao estoque nele existente,

salvo se o destino da mercadoria for inequivocamente conhecido;

V - no uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado, relativamente à mercadoria

produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida inicialmente para comercialização ou

industrialização;

VI - na prestação de serviço de transporte aéreo interestadual de pessoa, carga e mala postal,

quando tomada por não-contribuinte do imposto ou a este destinada;

VII - no abastecimento com combustível e no fornecimento de lubrificante, parte, peça ou

outra mercadoria necessária a manutenção e reparo, efetuado em veículo automotor de outro

Estado, em trânsito pelo território goiano.

§ 3º Na operação ou prestação que destine bem ou serviço a consumidor final localizado em

outro Estado, adota-se:

I - a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

II - a alíquota interna, quando o destinatário não o for.

§ 4º Em se tratando de devolução de mercadoria, utiliza-se a alíquota adotada no documento

fiscal que houver acobertado a operação anterior de remessa.

Page 101: 65794442 apostila-planejamento-tributario

100

§ 5º Para o cálculo do imposto devido sobre o valor agregado, na saída de mercadoria, ou de

sua resultante, em retorno ao estabelecimento que a tenha remetido para industrialização ou

outro tratamento, deve ser observada a alíquota aplicável à mercadoria ou ao produto resultante

do processo ali referido, conforme o caso.

§ 6º A alíquota do imposto incidente na prestação interna de serviço de comunicação, na

operação interna com gasolina, com energia elétrica, ressalvado o fornecimento para o

consumo em estabelecimento de produtor rural e em residência atendida por circuito

monofásico e cujo consumo mensal não exceda a 80 (oitenta) kwh, e com os produtos e

serviços relacionados no Anexo XIV deste decreto fica acrescida de 2 (dois) pontos

percentuais, cujo produto da arrecadação desse adicional destina-se a prover recursos ao Fundo

de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS - (Lei nº 11.651/91, art. 27, § 5º).

O Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE-GO) é

composto por 14 anexos, que tratam: i) da alíquota de 25% (Anexo I); ii) do Código

Fiscal de Operações e Prestações – CFOP (Anexo IV); dos Códigos de Detalhamento do

Regime e da Situação (Anexo V-A); iv) do Código de Situação Tributária – CST

(Anexo V); v) dos Modelos de Documentos e Livros Fiscais (Anexo VI), vi) da

Margem de Lucro Bruto (ANEXO VII); vii) da Substituição Tributária (VIII); viii) dos

Benefícios Fiscais (Anexo IX); ix) do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados –

SPED (ANEXO X); x) do Emissor de Cupom Fiscal – ECF (ANEXO XI); xi) das

Obrigações Específicas (ANEXO XII); xii) dos Procedimentos Especiais (ANEXO

XIII); e xiv) das Mercadorias Sujeitas ao Adicional de 2% nas Operações Internas

(ANEXO XIV).

Page 102: 65794442 apostila-planejamento-tributario

101

EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO

1) Faça um quadro comparativo apresentando as principais características da

contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS nas modalidades cumulativa e não-

cumulativa.

PIS/PASEP e COFINS

Cumulativo Não-cumulativo

Page 103: 65794442 apostila-planejamento-tributario

102

2) Analise cada uma das operações praticadas por um estabelecimento industrial que

pratica diversas operações, indique quais caracterizam processo industrial e classifique-

as:

a) Adquire leite “in natura” de produtores rurais e sobre ele aplica os seguintes processos:

a.1) submete o leite a elevadas temperaturas e abruptamente a baixas temperaturas visando

eliminar bactérias e microorganismos, em seguida o deixa em decantação por algumas horas e

logo em seguida elimina as impurezas porventura ainda existentes, de forma a tornar o leite

apropriado para o consumo final.

.

a.2) após o leite ser considerado apropriado para o consumo final, parte dele é embalada

sob nome de fantasia em unidades de 01 (um) litro para venda a consumo final.

.

a.3) outra parte do leite é submetida ä desidratação de forma a obter leite em pó.

.

a.4) após a obtenção do leite em pó, este é colocado em latas de 500 gramas, sob marca,

especificando-se a quantidade, as propriedades nutrientes, o nome e endereço do estabelecimento

industrial e o seu CNPJ.

.

a.5) sobre outra parte do leite aplica-se um processo resultando na obtenção de queijos.

.

a.6) os queijos são embalados sob marca, em unidades para venda a consumo final e com

especificações de quantidade, peso, propriedades nutritivas e informações sobre o fabricante.

.

a.7) os queijos embalados sob marca são colocados em caixas com 20 (vinte) unidades para

facilitar o transporte.

.

b) A partir do soro e de restos de queijos aplica-se um processo de mistura, cozimento, resfriamento

e desidratação de forma a obter ração para animais.

.

c) As rações são acondicionadas em sacos de 60, para facilitar o transporte, sem marca, apenas

contendo o peso, dado que são vendidas para outras indústrias de ração que as utilizarão como

matéria-prima em outro processo industrial.

.

Page 104: 65794442 apostila-planejamento-tributario

103

3) Apurar o IPI devido por um estabelecimento industrial de tubos e conexões de PVC,

referente ao 1º decêndio do mês de Janeiro de 2011, com base nos seguintes dados:

Operação Valor (R$)

1. Venda de tubos para canalização hidráulica (TIPI 8%) R$ 200.000,00

2. Venda de mangueiras para canalização elétrica (TIPI 12%) R$ 100.000,00

3. Venda de outros produtos de PVC (TIPI 10%) R$ 80.000,00

4. Compra de polietileno estirado (TIPI 8%) R$ 40.000,00

5. Compra de polipropileno e outros materiais, utilizados no

processo industrial (TIPI 6%)

R$ 50.000,00

6. Créditos de incentivo R$ 3.000,00

4) Calcular o IPI incidente na importação do exterior, conhecendo-se os seguintes

dados:

Produto A: Produto B:

- Valor aduaneiro: R$ 1.000,00

- Alíquota do imposto de importação: 72%

- TIPI: 20%

- Encargos aduaneiros (cambiais) R$

100,00

- Valor aduaneiro R$ 1.500,00

- Alíquota do imposto de importação: 40%

- TIPI 22%

- Encargos aduaneiros – R$ 100,00

Page 105: 65794442 apostila-planejamento-tributario

104

5) Calcular o IPI referente ao mês de Janeiro de 2011, devido por uma empresa

industrial com atividade preponderante de fabricação de tubos e conexões de PVC,

considerando os seguintes dados:

1. Vendas Valor (R$)

a) Para o próprio país:

- de tubos para esgoto com bitola acima de 150 mm (TIPI 8%) R$ 120.000,00

- de tubos para água com bitola de 20 a 60 mm (TIPI 10%) R$ 250.000,00

- de conexões para tubos (TIPI 10%) R$ 80.000,00

b) Para o exterior:

de tubos para água em diversas bitolas (TIPI 10%) R$ 100.000,00

2. Compra de produtos utilizados no processo industrial

- de polipropileno (TIPI 12%) R$ 50.000,00

- de polietileno estirado (TIPI 15%) R$ 120.000,00

3. Compra de Bens para o Ativo Imobilizado (TIPI 20%) R$ 60.000,00

4. Créditos de incentivo, 5% das vendas R$ 22.500,00

Page 106: 65794442 apostila-planejamento-tributario

105

6) Apurar o IPI de uma empresa industrial de cimento referente ao 2º decêndio do mês

de Janeiro de 2011, dados:

1. Compras Valor (R$)

- Embalagens para cimento (TIPI 12%) R$ 100.000,00

- Produtos refratários para proteção dos altos fornos (TIPI 8%) R$ 50.000,00

- Equipamentos (TIPI 10%) R$ 200.000,00

- Materiais de Escritório (TIPI 15%) R$ 10.000,00

2. Vendas

- De cimento comum (TIPI 4%) R$ 2.000.000,00

3. Devolução de vendas – cimento (TIPI 4%) R$ 80.000,00

4. Crédito de Incentivo R$ 10.000,00

7) Calcular o ISSQN devido ao Município de Goiânia, por uma concessionário de

veículo, referente ao mês de Janeiro de 2010, com base nos seguintes dados:

Venda de Peças para veículos: R$ 300.000,00

Mão de obra cobrada: R$ 80.000,00

Alíquota ISSQN: 5%

8) Apurar o ISSQN devido no mês Janeiro de 2011, por uma clínica médica

estabelecida em Goiânia, devidamente inscrita no cadastro de contribuintes do

Município, dados:

Serviços médicos faturados para particulares: R$ 20.000,00

Alíquota serviços médicos para particulares: 3,5%

Serviços médicos faturados para a previdência oficial: R$ 50.000,00

Alíquota serviços médicos para previdência oficial: 2%

Page 107: 65794442 apostila-planejamento-tributario

106

9) Apurar o ISSQN devido por uma empresa de transporte de pessoas, estabelecida em

Goiânia, relativamente ao mês de Janeiro de 2011, dados:

Serviço de transporte coletivo urbano de passageiros: R$ 200.000,00

Serviço de transporte coletivo interurbano de passageiros, iniciados em Goiás:

R$ 150.000,00

Alíquota ISSQN: 2%

10) Apurar o valor do ICMS devido por uma empresa comercial referente à aquisição de

bens para consumo final, adquiridos em outros estados da federação no mês de Janeiro

de 2011, dados:

Adquiriu 20 caixas de munições para armas de fogo, de um fornecedor de

Brasília por R$ 4.800,00, para serem utilizadas durante torneio de tiro

patrocinado pela empresa

Adquiriu de Uberlândia-MG 10 fardos de papel higiênico, por R$ 500.00 e

materiais de escritório por R$ 1.000,00

Page 108: 65794442 apostila-planejamento-tributario

107

11) Apurar o ICMS devido por uma empresa comercial atacadista de secos e molhados

estabelecida em Catalão, que não usa base de cálculo reduzida e nem adquire

mercadorias de fornecedores que se utilizam de tal benefício fiscal, referente ao mês de

Janeiro de 2011, levando em consideração os seguintes dados:

1. Vendas Valor (R$)

1.1 Para contribuintes de outras unidades da Federação 200.000,00

1.2 Para contribuintes em outros Estados

- Arroz e feijão 40.000,00

- Outras mercadorias 60.000,00

1.3 Para o exterior (produtos in natura) 100.000,00

1.4 Internas

- Mercadorias comuns 500.000,00

- Arroz e feijão 45.000,00

- Cervejas submetidas à substituição tributária 30.000,00

2. Compras

2.1 De mercadorias para revenda

2.1.1 Internas

- Mercadorias em geral 100.000,00

- Arroz e feijão 50.000,00

- Material de Limpeza 5.000,00

- Cervejas submetidas à substituição tributária 50.000,00

2.1.2 Interestaduais

- Em estados do Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo 350.000,00

- Em estados do Norte e Centro Oeste 120.000,00

2.1.3 No exterior

- Bebidas alcoólicas, tendo sido recolhido o ICMS, por ocasião da

entrada, aplicando-se a redução na base de cálculo sobre o valor retro

mencionado de forma a resultar em 17% de tributação efetiva.

40.000,00

2.2 De bens para consumo final

- Em São Paulo, materiais diversos 6.000,00

- Em Brasília, materiais de escritório 2.000,00

3. Saldo credor do ICMS referente ao mês anterior 9.000,00

4. ICMS sobre fretes contratados e vinculados a operações e

prestações posteriores

3.000,00

5. Crédito outorgado de 3% sobre vendas interestaduais no atacado 6.000,00

Page 109: 65794442 apostila-planejamento-tributario

108

12) Determinar a base de cálculo do ICMS em uma operação de venda a vista de um

estabelecimento industrial sediado em Goiás, destinado a um estabelecimento comercial

também em Goiás, que usará as mercadorias (comuns) para integrar o seu ativo fixo,

considerando os seguintes dados:

Preço de partida da mercadoria (sem desconto): R$ 10.000,00

Desconto nas vendas à vista 10%

IPI sobre mercadorias 20%

13) Usando os dados do exercício anterior e supondo-se que o estabelecimento

adquirente compre as mercadorias citadas para comercialização. Calcular o ICMS

devido em uma operação interna sabendo-se que a mercadoria é comum e que o

estabelecimento vendedor não está autorizado a reduzir a base de cálculo nas vendas

internas.

14) Se uma empresa estabelecida em Goiás, vende uma mercadoria comum (ICMS

17%) por R$ 200,00, em uma venda interna, à vista, por quanto deverá vender à vista,

esta mesma mercadoria, a um contribuinte estabelecido no Pará, de forma a obter o

mesmo resultado financeiro?

Page 110: 65794442 apostila-planejamento-tributario

109

15) No dia 14 de outubro de 2011, o Sr. Machado de Assis, produtor rural no município

de Catalão, solicitou à repartição fazendária deste município a emissão de uma nota

fiscal eletrônica referente à Guia de Trânsito Animal (GTA) 501824. Na GTA, emitida

pela AGRODEFESA local, consta que 18 cabeças de bovinos machos acima de 36

meses estão saindo de sua propriedade, Fazenda São Francisco, com destino a abate no

Frigorífico Mataboi, localizado no município de Araguari, em Minas Gerais. O Sr.

Machado informou ao funcionário responsável pela emissão do documento que o frete

foi contratado de terceiro, não contribuinte no Estado de Goiás e afirmou também que o

transporte do gado ocorreria daí a dois dias. A esse respeito, pede-se:

a) Qual a Natureza desta operação? Trata-se de uma saída interna ou

interestadual?

b) Quem deverá constar como remetente e como destinatário na nota fiscal?

Quais dados são necessários no ato de preenchimento do documento fiscal?

c) Qual a data de saída que deverá constar no documento fiscal? E a data de

emissão?

d) Deverá ser feito o cálculo do ICMS sobre o serviço de transporte? Justifique.

e) Calcule o total de receita de ICMS a ser recolhido referente a essa transação.

Em sua resposta, aponte a base de cálculo, a alíquota (se houver) e o crédito presumido

(se houver).

Page 111: 65794442 apostila-planejamento-tributario

110

16) A empresa NBS LTDA, prestadora de serviços de perfuração em barragens, não

contribuinte do ICMS e localizada no município de Goiandira, está enviando para a

empresa SPE Várzea Alegre Energia S.A., localizada a 911 km de Goiandira, no

município de Chalé, Minas Gerais, 04 conjuntos de ferramentas para perfuração no

valor de R$ 5.000,00 cada, para prestação de serviço em obra. A empresa NBS

informou que o frete será por conta de terceiros, que o peso total da carga é de 3.500 kg

e que a capacidade do veículo prestador do serviço de transporte é de 5.000 kg. A saída

ocorrera em 3 dias, na data de 17 de outubro de 2011. A esse respeito, pede-se:

a) Qual a Natureza desta operação? Trata-se de uma saída interna ou

interestadual?

b) A empresa NBS não é contribuinte do ICMS, mas do ISSQN. Portanto, onde

será feita a emissão do documento fiscal?

c) Deverá ser feito o cálculo do ICMS sobre o serviço de transporte? Justifique.

d) Aponte o valor total dos produtos nos dois casos e a dada de saída.

e) Calcule o total de receita de ICMS a ser recolhido referente a essa transação.

Em sua resposta, aponte a base de cálculo, a alíquota (se houver) e o crédito presumido

(se houver).

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111

17) Uma empresa estabelecida no município de Goiânia-GO, prestou serviços de

construção civil no município de Orizona-GO no valor de R$ 180.000,00. O contratante

forneceu materiais no valor de R$ 135.000,00. Qual o valor do ISS? (1,0 ponto)

Alíquota do ISS de Orizona: 2%

Alíquota do ISS de Goiânia: 5%

18) Uma empresa estabelecida no município de Trindade-GO prestou serviços de

construção civil no município de Goiânia-GO no valor de R$ 75.000,00. Com base nos

dados abaixo, qual o valor do ISSQN?

Material fornecido pela contratada: R$ 35.000,00

Alíquota do ISS de Trindade: 2%

Alíquota do ISS de Goiânia: 5%

19) Uma empresa estabelecida no município de Aparecida de Goiânia-GO prestou

serviços de construção civil no município de Goiânia-GO no valor de R$ 400.000,00.

Com base nos dados abaixo, qual o valor do ISSQN?

Material fornecido pela contratada: R$ 80.000,00.

Material fornecido pela contratante: R$ 20.000,00.

Serviços subcontratados com terceiros inscritos regularmente no

município de Goiânia, tendo sido emitida a competente Nota Fiscal: R$

100.000,00

Alíquota do ISSQN de Aparecida de Goiânia: 3%

Alíquota do ISSQN de Goiânia: 5%

Page 113: 65794442 apostila-planejamento-tributario

112

Referências

BORGES, Humberto Bonavides. Gerência de Impostos: IPI, ICMS, ISS e IR. 6. ed. –

São Paulo: Atlas, 2007.

CAMPOS, Cândido H. Prática de Planejamento Tributário: Como fazer

Planejamento Tributário. São Paulo: Quartier Latin, 2007.

CHAVES, Francisco Coutinho. Planejamento Tributário na prática: gestão

tributária aplicada. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2010.

FABRETTI e FABRETTI. Direito tributário para os cursos de administração e

ciências contábeis. 7. ed. – São Paulo: Atlas, 2009.

OLIVEIRA, Gustavo P. Contabilidade Tributária. São Paulo: Saraiva, 2005.

POHLMANN, Marcelo Coletto; IUDÍCIBUS, Sérgio de. Tributação e Política

Tributária. São Paulo: Atlas, 2006.

REZENDE, PEREIRA e ALENCAR. Contabilidade tributária: entendendo a lógica

dos tributos e seus reflexos sobre os resultados das empresas. São Paulo: Atlas,

2010.

SIQUEIRA, Alexander Dias. Gestão tributária. Artigo publicado na Revista CEPPG,

Nº 24, 1/2010.

Page 114: 65794442 apostila-planejamento-tributario

113

Anexo I

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

TÍTULO VI

Da Tributação e do Orçamento

CAPÍTULO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

Seção I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes

tributos:

I - impostos;

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de

serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade

econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a

esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os

rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Art. 146. Cabe à lei complementar:

I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito

Federal e os Municípios;

II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta

Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de

pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II,

das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.

Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime

único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios, observado que

I - será opcional para o contribuinte;

Page 115: 65794442 apostila-planejamento-tributario

114

II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;

III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes

aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;

IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados,

adotado cadastro nacional único de contribuintes.

Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de

prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer

normas de igual objetivo.

Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for

dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os

impostos municipais.

Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou

sua iminência;

II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o

disposto no art. 150, III, "b".

Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à

despesa que fundamentou sua instituição.

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio

econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação

nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no

art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus

servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja

alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste

artigo:

I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;

III - poderão ter alíquotas:

a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de

importação, o valor aduaneiro;

b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.

§ 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa

jurídica, na forma da lei.

§ 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez.

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Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas

leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo

de energia elétrica.

Seção II

DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos

Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente,

proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida,

independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou

aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou

aumentou, observado o disposto na alínea b;

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou

intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades

sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos,

atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

§ 1º - A vedação do inciso III, "b", não se aplica aos impostos previstos nos arts. 153, I, II, IV e V, e

154, II.

§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e

154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V;

e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo

Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades

essenciais ou às delas decorrentes.

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§ 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e

aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a

empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo

usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem

imóvel.

§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a

renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§ 5º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos

que incidam sobre mercadorias e serviços.

§ 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido,

anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei

específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o

correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.

§ 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo

pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a

imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

Art. 151. É vedado à União:

I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou

preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a

concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico

entre as diferentes regiões do País;

II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis

superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária

entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

Seção III

DOS IMPOSTOS DA UNIÃO

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

I - importação de produtos estrangeiros;

II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

III - renda e proventos de qualquer natureza;

IV - produtos industrializados;

V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

VI - propriedade territorial rural;

VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

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§ 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar

as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

§ 2º - O imposto previsto no inciso III:

I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da

lei;

§ 3º - O imposto previsto no inciso IV:

I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante

cobrado nas anteriores;

III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na

forma da lei.

§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:

I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de

propriedades improdutivas;

II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que

não possua outro imóvel;

III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não

implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

§ 5º - O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se

exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na

operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da

arrecadação nos seguintes termos:

I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;

II - setenta por cento para o Município de origem.

Art. 154. A União poderá instituir:

I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-

cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em

sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

Seção IV

DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

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II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte

interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no

exterior;

III - propriedade de veículos automotores.

§ 1º O imposto previsto no inciso I, a

§ 1.º O imposto previsto no inciso I:

I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao

Distrito Federal

II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário

ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;

b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no

exterior;

IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;

§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de

mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado

ou pelo Distrito Federal;

II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações

seguintes;

b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos

Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às

operações e prestações, interestaduais e de exportação;

V - é facultado ao Senado Federal:

a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço

e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;

b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva

interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de

seus membros;

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VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no

inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações

de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;

VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado

em outro Estado, adotar-se-á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;

VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o

imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

IX - incidirá também:

a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda

que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o

serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o

estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;

b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não

compreendidos na competência tributária dos Municípios;

X - não incidirá:

a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a

destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado

nas operações e prestações anteriores;

b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis

líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;

d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e

imagens de recepção livre e gratuita;

XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos

industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à

industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;

XII - cabe à lei complementar:

a) definir seus contribuintes;

b) dispor sobre substituição tributária;

c) disciplinar o regime de compensação do imposto;

d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações

relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;

e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além

dos mencionados no inciso X, "a"

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f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação

para o exterior, de serviços e de mercadorias;

g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos

e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer

que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b;

i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do

exterior de bem, mercadoria ou serviço.

§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II,

nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de

telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.

§ 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte:

I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao

Estado onde ocorrer o consumo;

II - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes

e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de

origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais

mercadorias;

III - nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não

incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de

origem;

IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos

termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte:

a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto;

b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da

operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre

concorrência;

c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.

§ 5º As regras necessárias à aplicação do disposto no § 4º, inclusive as relativas à apuração e à

destinação do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos

termos do § 2º, XII, g.

§ 6º O imposto previsto no inciso III:

I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;

II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.

Seção V

DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

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I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou

acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua

aquisição;

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto

previsto no inciso I poderá:

I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

§ 2º - O imposto previsto no inciso II:

I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica

em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação,

cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a

compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

II - compete ao Município da situação do bem.

§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:

I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;

II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.

III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e

revogados.