6078218 Apostila de Direito Tributario I

download 6078218 Apostila de Direito Tributario I

of 57

Transcript of 6078218 Apostila de Direito Tributario I

  • 7/29/2019 6078218 Apostila de Direito Tributario I

    1/57

    DIREITO TRIBUTRIO MATERIAL DE APOIO DIDTICO

    DIREITO TRIBUTRIO

    Caro aluno: este material no tem a pretenso de substituir o uso de doutrinas. Trata-se de mero trabalho com a finalidade de apoio didtico e que deve ser lido, nomnimo, mediante acompanhamento da lei seca (Constituio / Cdigo Tributrio).Bom proveito!Professora Maria Augusta Fernandes Justiniano

    PLANO DE ENSINO

    I - DISCIPLINA: Direito TributrioPROFESSORA: Maria Augusta Fernandes Justiniano

    II - EMENTAO contedo compreende a apresentao da estrutura bsica da AtividadeFinanceira do Estado direcionada para a tributao mediante a

    apresentao do Sistema Tributrio Nacional e a parte geral do DireitoTributrio.

    III - OBJETIVOSInformar e discutir sobre causas e efeitos decorrentes das relaesjurdicas entre o Estado e o contribuinte.

    IV - CONTEDO PROGRAMTICO1.Atividade Financeira do Estado2.Direito Tributrio: conceito, objeto, natureza jurdica, autonomia,interfaces com outras disciplinas e codificao

    3-Sistema Tributrio Nacional: CF/88: conceito, estrutura, competncia,repartio de receitas tributrias.4.Tributos: conceito, natureza jurdica, classificao e espcies.5.Legislao tributria: conceito, fontes formais principais e normascomplementares6.Obrigao tributria: conceito, natureza jurdica, espcies e fontes.7.Fato gerador: conceito, objeto na obrigao principal e acessria,classificao, disciplina jurdica de sua ocorrncia, interpretao.8.Sujeito Ativo: conceito, poder de tributar e poder de exigir, competnciatributria (indelegabilidade), capacidade tributria ativa.9-Sujeito Passivo: conceito, espcie (direto e indireto), capacidade

    tributria passiva, domiclio, responsabilidade pessoal e por infraes.10-Crdito tributrio: conceito, natureza jurdica, fontes, constituio,lanamento, suspenso, extino, excluso, garantias e privilgios11.Administrao Tributria: Fiscalizao; Dvida Ativa; Certido

    Negativa.

    Atividade Financeira do EstadoSegundo Aliomar Baleeiro: atividade financeira consiste em obter, criar, gerir edespender o dinheiro indispensvel s necessidades, cuja satisfao o Estadoassumiu.Para o presente estudo interessar especificamente a parte da atividade financeira

    relacionada obteno de recursos, mais especificamente receita pblica.

    Prof. Maria Augusta Fernandes [email protected] [email protected]

    1

    mailto:[email protected]:[email protected]
  • 7/29/2019 6078218 Apostila de Direito Tributario I

    2/57

  • 7/29/2019 6078218 Apostila de Direito Tributario I

    3/57

    DIREITO TRIBUTRIO MATERIAL DE APOIO DIDTICO

    Ateno: alguns doutrinadores entendem que a diferena entre lei nacional e federal apenasde ordem terminolgica. Para outros a lei federal a norma expedida pela Unio e que notransitam alm da Unio, no sendo impostas aos outros entes da Federao; a lei nacionaltransita da Unio para a Federao; editada pela Unio, porm em nome do Estado Federalpor isso alcana os as outras Pessoas polticas.

    Sistema Tributrio NacionalA CF/88 encontra-se dividida em nove (09) ttulos e o ADCTTtulos:O Ttulo VI da CF/88 - Da Tributao e do Oramento, mais especificamente no seucaptulo I, dispe sobre o Sistema Tributrio Nacional. (Art.145 162 da CF/88): oconjunto de normas constitucionais de natureza tributria. Implica dizer que ali sodiscriminadas quais so as espcies tributrias; estabelecidas as competncias paralegislar sobre elas; dispostas as limitaes ao poder de tributar (princpios eimunidades) e determinadas as reparties de receitas, a fim de dar sustento ao Pactofederativo, mediante autonomia financeira dos entes federados.Estrutura:Seo I - Princpios gerais (CF/88 art. 145 - 149-a / C.T.N. art. 6. - 15. );

    Seo II Das Limitaes ao Poder de tributar (CF/88 art. 150 - 152 / C.T.N. art. 9. -15.);Seo III Impostos da Unio:II/ IE/ / IR/ IPI/ IOF/ /ITR /IGF (CF/88 art. 153) residuaise extraordinrios 154 I e II)

    Seo IV Impostos dos Estados e Distrito Federal: ICMS/IPVA/ IHD (CF/88 art.155)

    Seo V Impostos dos Municpios: IPTU/ISQN/ ITBI (CF/88 art.156)Seo VI Da repartio das Receitas Tributrias(CF/88 157 - 162 / C.T.N. art. 83 -95)TRIBUTO. Art. 3. CTNa) prestao pecuniria compulsria: pecuniria = em espcie, dinheiro; no nossoordenamento no existe pagamento de tributo in natura ou in labore; compulsria=no decorre de acordo de vontades; no ex voluntate; o Estado exerce seu poderde imprio e o contribuinte obrigado a contribuir para o bem da coletividade.b) Pago em moeda ou em cujo valor nela se exprima: pago em moeda corrente (emreal) ou valor que possa ser convertido em moeda corrente a exemplo da UFIR Unidade Fiscal de Referncia. Aps a edio da LC 104/01 (mini-reforma tributria) foiinstituda a possibilidade da dao em pagamento em bens imveis (art.156, IX doCTN) que depende das disposies em lei especfica.c) No constitui sano de ato ilcito: a cobrana de tributo no representa imposiode penalidade; tributo difere da multa. O fato que gera o pagamento de uma multa um ilcito, uma infrao; j o tributo origina-se de fato previsto em lei e esta no podeprever uma hiptese de incidncia ilcita.

    d) Instituda em lei : princpio da legalidade; no h tributo sem lei que o institua (art.150, I da CF/88 c/c art.97, I do CTN). A principal fonte para o Direito Tributrio, porexcelncia, a Constituio. Ressalte-se que LEI, neste contexto, compreende asnormas indicadas no seu art. 59, ou seja, que compe o processo legislativo.e) Cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada: a atividadeadministrativa tributria vinculada, o agente no pode se furtar de exerc-la nostermos e ditames que a lei impe; a atividade administrativa de cobrana de cobranados crditos tributrios no comporta discricionariedade.OBJETIVOS DA TRIBUTAO:a)Obter receitas: o objetivo principal j que a espcie de receita pblica maisexpressiva.b)Diminuir desigualdades sociais e desigualdades econmicas regionais: o Estado se

    utiliza do tributo como instrumento de sua atuao medida que concede benefciosfiscais no caso de situaes relevantes com o fim de gerar crescimento em

    Prof. Maria Augusta Fernandes [email protected] e [email protected]

    3

  • 7/29/2019 6078218 Apostila de Direito Tributario I

    4/57

    DIREITO TRIBUTRIO MATERIAL DE APOIO DIDTICO

    determinadas regies; deve tambm se utilizar do tributo como instrumento de justiasocial.c)Intervir no domnio econmico: tributo de natureza extrafiscal utilizado como fatordeterminante na economia, como no caso da necessidade de estimular oudesestimular atividades, de produes e de consumo de determinadas mercadorias.d)Servir de instrumento de atuao do governo com relao ao exerccio dasprofisses e s atividades econmicas: natureza parafiscal; equivale dizer que oproduto da arrecadao vai para manuteno de atividades de entidade paralela aadministrao central, que interessa ao governo que seja desenvolvidas; so entes decooperao, a exemplo das contribuies das categorias profissionais ou econmicascom o fim de manter as entidades que fiscalizam o exerccio de determinadasprofisses.NATUREZA JURDICA:Diz respeito espcie tributria, o art.4. do CTN diz que irrelevante a denominaoadotada pela lei ou a destinao legal do produto da arrecadao, para efeito dedeterminar a natureza jurdica do tributo (se taxa, imposto, contribuio). O que devedeterminar a natureza jurdica do tributo o fato que desencadeou o nascimento da

    obrigao.Ressalte-se, no entanto, que a CF/88 quando acrescentou mais duas espcies detributo ao sistema emprstimo compulsrio e contribuies especiais/sociais levouem considerao a destinao legal do produto para identificao de sua natureza.O fato que desencadeia a obrigao tributria descrito na lei. Enquanto somenteprevisto no texto legal denominado de HIPTESE DE INCIDNCIA. A partir damaterializao desta hiptese ou, quando algum realiza a situao abstrata previstana lei, ela deixa de ser abstrata e passa a ser um fato.FATO GERADOR da obrigao tributria: Art.114 CTN hiptese de incidnciamaterializada; concretizao da situao descrita em lei que, quando ocorrida, ensejao nascimento da obrigao tributria. Esta obrigao faz nascer um vnculo pessoal:de um lado o sujeito ativo (aquele que exige o cumprimento da obrigao) e de outro o

    sujeito passivo (aquele que tem o dever de satisfazer a obrigao). Esta obrigao temque ser mensurada em valores e isto ocorre a partir da observncia dos elementosvalorativos previstos na lei.BASE DE CLCULO : o valor que servir de base para determinar o montante dotributo a pagar.ALQUOTA: uma percentagem ou unidade que aplicada sobre a b.d.c resultar nadeterminao do montante do tributo. Pode ser (EC.33/01 - 2. ao rt.149 CF/88):a) ad valorem: um percentual sobre uma grandeza (receita bruta, faturamento, valor

    da operao etc). que a mais comumente usada. Ex.: IPVA. 3% sobre o valor doveculo.;b)especfica um valor especfico aplicado sobre uma b.d.c. estabelecida em umaunidade de medida. Ex.: Imposto de Importao: R$ 0,01 por litro de petrleo.

    CLASSIFICAO DOS TRIBUTOS:Qto. ao fim:a)Fiscal: Todo tributo tem funo fiscal. Ocorre que alguns, especificamente socobrados visando apenas arrecadao de recursos financeiros para fazer face sdespesas do Estado. Ex.: ITBI / ITCD / IR / IPVA / ICMS / IPI / ISS /b)Extrafiscal: ocorre a manifestao de outros interesses que no visam apenas aarrecadao. Esses outros interesses referem-se utilizao do tributo comoinstrumento de atuao do Estado visando a correo de situaes sociais oueconmicas. Ex.: II / IE / IOF/ CIDEc)Parafiscal: para prefixo que quer dizer margem, quando a arrecadao tributriase desenvolve buscando recursos para sustentar uma entidade paralela aadministrao central; que interessam ao governo que sejam desenvolvidas. Ex.:Contribuies do Sistema S (SESI/SESC/SENAR etc.); as dos Conselhos de classe(CRM, CRC, CRO etc.).

    Prof. Maria Augusta Fernandes [email protected] e [email protected]

    4

  • 7/29/2019 6078218 Apostila de Direito Tributario I

    5/57

    DIREITO TRIBUTRIO MATERIAL DE APOIO DIDTICO

    Quanto a hiptese de incidnciaa) vinculado: neste caso a hiptese de incidncia vincula a administrao a direcionara receita obtida a um fato especfico. Ex. contribuio de melhoria tributo vinculadoporque quando o sujeito passivo paga este tributo existe a por parte da administraoa obrigatoriedade de vincular a receita construo da obra que lhe trar melhoriaimobiliria.b) no vinculado: a hiptese de incidncia consiste na descrio de um fato qualquerque no esteja vinculado atuao estatal; tem a ver com a riqueza do sujeitopassivo. Ex.: o imposto tributo no vinculado porque o fato gerador desse tributotem relao com o que o contribuinte tem ou produz; no h por parte da receita dosimpostos a vinculao. Muito pelo contrrio, a receita vai para os cofres pblicosatender necessidades coletivas, sem destinao especfica.

    PRINCPIOS GERAIS SEO I DO STNNesta seo tarefa do legislador constituinte discriminar as espcies tributriasrepartindo as competncias e definir as matrias reservadas ao tratamento por leicomplementar diante de sua relevncia. Entenda-se bem que a Constituio no criatributos; ela atribui competncia para que as Pessoas Polticas (U/E/DF/M) o faam

    mediante lei.COMPETNCIA TRIBUTRIAEquivale competncia repartida entre as Pessoas Polticas para criar as leis queinstituem os tributos. O CTN dentre os arts. 6 ao 8 destaca as regras a respeito dacompetncia tributria. Esta, reafirmada como atribuio constitucional. o legisladorconstituinte que, aps discriminar as espcies tributrias, ir repartir as competnciascom o fim de possibilitar s unidades federativas (U/E/DF/M) a sua autonomiafinanceira e partir desta, a sua autonomia administrativa e legislativa. Nisso consiste oPacto Federativo: autonomia das unidades que compe o Estado Federativo (art. 1.da CF/88).Capacidade Tributria Ativa: Verifica-se do disposto no art.7 do CTN que acompetncia tributria (poder legiferante) indelegvel, sendo possvel s pessoas

    polticas delegar apenas as atribuies de cunho executrio como tarefa de arrecadar,fiscalizar tributos, executar leis, atos, decises em matria tributria. O CTN afirmaque estas atividades somente podem ser delegadas s pessoas jurdicas de direitopblico. No entanto, verifica-se, na atualidade o caso de pessoas jurdicas de direitoprivado encarregadas de arrecadar pedgios (considerado espcie tributria) pelolegislador no art. 150, V, CF/88).As pessoas que tem essas atividades detm o que se denomina de capacidadetributria ativa, ou seja, passam a ser sujeito ativo na relao jurdica tributria. Dareceberem junto todos os privilgios processuais inerentes ao Ente poltico que lhedelegou a atribuio.O art. 8. do CTN dispor sobre o fato da intransferibilidade da competncia tributriauma vez que o fato do Ente poltico a quem a CF/88 atribuiu a competncia, no

    exercita-la no d a permisso de Pessoa Poltica diversa exercer em seu lugar. Ex: aUnio tem competncia constitucional para legislar instituindo o Imposto sobregrandes fortunas; no exerceu essa competncia; isso no d direito aos Estados decriarem o imposto em seu lugar. Tal procedimento caracterizaria a invaso decompetncia proibida diante do Pacto Federativo.Estado Democrtico de Direito: Consoante o CTN em obedincia democracia e aoEstado de direito o exerccio das competncias tributrias pela U/E/DF/M deveobedincia aos limites estabelecidos na Constituio Federal, nas ConstituiesEstaduais, nas Leis orgnicas dos Municpios e do Distrito Federais e s normasgerais traadas pelo legislador federal infraconstitucional no CTN.ESPCIES DE TRIBUTOS:O art. 5. do CTN dispe sobre trs espcies e se refere no art.15 ao emprstimocompulsrio. Ocorre que de acordo com a CF/88no h como negar a divisopentapartida ou quinquipartite: os tributos dividem-se em cinco espcies.

    Prof. Maria Augusta Fernandes [email protected] e [email protected]

    5

  • 7/29/2019 6078218 Apostila de Direito Tributario I

    6/57

    DIREITO TRIBUTRIO MATERIAL DE APOIO DIDTICO

    Ateno-STF no RE 146.733-9/SP in RTJ 143/684:....De feito, a par das trs modalidades detributos (impostos, taxas e contribuies de melhoria), os artigos 148 e 149 aludem duas outrasmodalidades tributrias, para cuja instituio s a Unio competente: o emprstimocompulsrio e as contribuies sociais, inclusive as de interveno no domnio econmico e deinteresse das categorias profissionais ou econmicas.1. espcie - Taxas: ART.145, II, CF/88 c/c ART. 77 do CTN tributo vinculado a

    prestao de um servio pblico ou exerccio do poder de polcia. de competnciacomum U/E/DF/M j eu atribuda constitucionalmente a todas as PessoasPolticas. Aqui, a competncia administrativa precede a competncia tributria, ouseja, quem tem competncia administrativa detentor da competncia para instituir otributo.Fato gerador TAXA: tributo cujo fato gerador vincula a Administrao Pblica a daruma contraprestao ao contribuinte, seja prestando um servio, seja exercendo opoder de polcia. Esta caracterstica do tributo o sujeita ao Princpio dacorrespectividade;-Taxa de servio (art.79, CTN) cobrada pela utilizao compulsria de determinadoservio pblico; quando no h outra forma de obter a prestao.Potencial: o servio est disposio do contribuinte, ele no usa porque no quer,

    mas como tem natureza compulsria, ter que efetuar o pagamento. Ex: Taxa decoleta de lixo; a pessoa tem um servio pblico, prestado de maneira a lhe conferiruma vantagem individual, porm mesmo se no produzir o lixo ir pagar, logo umservio pblicopotencial.Efetivo: A administrao pblica disponibiliza e o contribuinte faz uso efetivo. Ex: ataxa judiciria. Se a pessoa quiser a prestao jurisdicional, s tem esse meio paraconseguir, o que d ao servio a compulsoriedade. Porm ir arcar com o tributo seefetivamente utilizar o servio da Justia, logo servio pblico efetivo.Especfico e Divisvel:: trata-se de servio pblico uti singuli, confere uma vantagemindividual e suscetvel de ser mensurado separadamente.-Taxa de Polcia(art.78, CTN): cobrada pela prestao estatal no sentido de regular aatuao individual cujo exerccio tem que se dar em conciliao com o interessepblico.Ex.: taxa de licena de funcionamento de estabelecimento comercial, taxa de porte dearma etc.Taxa no pode ter a mesma base de clculo do imposto ART.145, 2. CF/ 88 e 77CTN. Quando o legislador for eleger a b.d.c. das taxas no pode levar em contandices de tributao tpicos dos impostos. Ora, os impostos so exigidos com baseem aspectos pessoais do contribuinte que revelam sua aptido econmica. Ex.: ocontribuinte paga IPVA porque proprietrio de veculo automotor; paga IR porqueaufere renda; pago ICMS porque promove circulao de mercadoria. J as taxas, porsua vez so exigidas a partir da contraprestao da administrao pblica consistenteem prestar servio pblico ou ato de polcia que ir praticar.

    parte: Taxa e Preo Pblico:. O entendimento do STF na Smula 545: o quedistingue um do outro a compulsoriedade; se existe a impossibilidade jurdica doatendimento da necessidade por outros meios, trata-se de taxa.A tarifa, por sua vez, o preo pblico pela utilizao de servios facultativos que aadministrao pblica atravs de seus delegados (concessionrios de servio pblico)coloca disposio da populao. Exemplo disso o valor pago pela prestao doservio pbico de transporte coletivo.Ex.: Na maioria dos servios prestados pelas concessionrias o que se cobra tarifaou preo pblico. S que se cobra uma taxa mnima o que define uma caractersticade tributo. Mas se tributo deveria respeitar as normas de vigncia da legislaotributria. A questo e polmica.Pedgio: Dispositivo inserido no corpo do Sistema Tributrio Nacional, da a priori

    reconhec-lo como de natureza tributria. Trata-se de valor cobrado por uma atuaoestatal especfica que tem por fato gerador a utilizao das vias conservadas pelo

    Prof. Maria Augusta Fernandes [email protected] e [email protected]

    6

  • 7/29/2019 6078218 Apostila de Direito Tributario I

    7/57

    DIREITO TRIBUTRIO MATERIAL DE APOIO DIDTICO

    Poder Pblico. Fato que se sou remetida compulsoriamente a trafegar por via quecobra o pedgio, este tem natureza de taxa uma terceira modalidade taxa deutilizao de bem pblico.Em resumo, onde houver imposio h cobrana de taxa; onde houver a contrataoh cobrana de tarifa.As taxas so institudas por lei ordinria.2. espcie Contribuies de melhoria:- ART.145,III, CF/88 c/c 81, CTN e D.L.195/67: Tributo vinculado a atividade estatal. de competncia comum U/E/DF/M jeu atribuda constitucionalmente a todas as Pessoas Polticas. Aqui, a competnciaadministrativa precede a competncia tributria, ou seja, quem tem competnciaadministrativa para realizao da obra pblica detentor da competncia para instituiro tributo.Fato gerador a realizao de obra pblica da qual decorra valorizao imobiliriaurbana ou rural. Ex: pavimentao, arborizao, abertura ou alargamento de ruas,construo de parques, campos desportivos, melhoramentos em praas, etc.A lei que institui esse tributo deve conter requisitos mnimos estabelecidos pelo CTN:delimitao da rea direta e indiretamente beneficiada / memorial descritivo /

    oramento parcial do custo / parcela a ser ressarcida pela contribuio / plano derateio/ processo administrativo com previso de prazo nunca inferior a 30 dias acontar da notificao para que o sujeito passivo possa impugnar qualquer doselementos.Seu valor limitado despesa da obra (limite geral) e melhoria e outro individualocasionada de acordo com a zona de influncia (limite individual). O contribuinte(sujeito passivo) sempre o proprietrio de imvel.A sua cobrana no se legitima pela simples realizao de obra pblica; tem que havera melhoria ou valorizao. Lembre-se que existem casos em que a obra pblicaprovoca desvalorizao de imvel. instituda por lei ordinria.3. espcie - Impostos: art. 16 do CTN; tributo no vinculado a nenhuma atividadeestatal especfica. Sua receita destina-se a financiar as atividades gerais e indivisveis

    de interesse coletivo.Fato gerador de IMPOSTOS: so fatos que tem relao com a aptido econmica docontribuinte, logo, fato da esfera pessoal do contribuinte; Ex.: o indivduo proprietrio de veculo paga IPVA; proprietrio de imvel rural paga ITR; proprietrio de imvel urbano paga ITU/IPTU; circula mercadoria paga ICMS etc.Pode ser:Real: incide sobre o patrimnio de maneira geral, sem levar em conta caractersticaspessoais do contribuinte. Ex.: IPTU. ITRPessoal: exigido em funo de caractersticas pessoais, prprias dos contribuintes.Ex.: Imposto de Renda-Direto: rene-se em uma s pessoa a condio de contribuinte de direito (responsvelpela obrigao) e contribuinte de fato (o que assume o nus contritamente) Ex.: IRPJ;

    IPVA.Indireto: caracterizado pela dualidade de sujeitos passivos sendo distintos, ocontribuinte de direito e o contribuinte de fato. Ex.: IPI, ICMS-Proporcional: tem alquota nica incidente sobre valor tributvel varivel. Ex.: ISS 5%sobre o valor do servio prestado.Progressivo: alquota variando de acordo com a base de clculo. Ex.: IRPF 15% e27,5%-Cumulativo: incide em todas as etapas tributveis sem possibilidade de compensaonas posteriores. Ex: IOF. ITBINo-cumulativo: prev a compensao do valor exigido em uma operao com o valordevido na subseqente. Ex.: ICMS, IPIAteno: por determinao constitucional (art.146) reservada lei complementar, decompetncia da Unio para observncia em todo territrio nacional, pelas PessoasPolticas quando da criao dos impostos da sua competncia. Essa lei complementar

    Prof. Maria Augusta Fernandes [email protected] e [email protected]

    7

  • 7/29/2019 6078218 Apostila de Direito Tributario I

    8/57

    DIREITO TRIBUTRIO MATERIAL DE APOIO DIDTICO

    dever definir os elementos que compem os impostos (fato gerador, base de clculoe contribuinte).A CF/88 reparte as competncias, relativamente aos impostos, nos artigos 153 a 156.Com relao aos impostos nominados, aqueles aos quais a CF j denominou e jdeterminou a competncia exclusiva ou privativa de uma nica Pessoa poltica.a)IMPOSTOS NOMINADOS de competncia exclusiva ou privativa da UNIO:Art. 153, I, CF/88- IMPOSTO DE IMPORTAO: (Art. 19 a 22 do CTN.; Art.153, I daCF/88) O fato gerador do imposto a entrada no territrio nacional de produtoestrangeiro. Por lei esta entrada deve ocorrer em locais providos da repartioalfandegria tanto que o STF (ERE 90. 114 -SP, STF/pleno) decidiu que o fato geradordo tributo ocorre por ocasio do registro da Declarao de Importao na repartioaduaneira. Esta data da entrada indicar a legislao a ser observada para efeito delanamento e identificao da taxa cambial.A arrematao de produtos apreendidos/abandonado tambm fato gerador doimposto.Ressalte-se, porm, que pode haver entrada de produto estrangeiro que no configureo fato gerador do imposto. So casos em que o produto no integrar a economia

    interna como: mercadorias em trnsito, as destinadas s feiras, exposiesinternacionais, as enviadas em consignao e no vendidas no prazo autorizado;devolvidas por motivo de defeito tcnico, para reparo ou substituio;Se o produto surpreendido em via no usual ao comrcio internacional ser o casode entrada presumida, caracterizando evaso fiscal (contrabando e descaminho).O II no se submete repartio constitucional de receitas; estas integram as reservasmonetrias do BACEN.Art. 153,II, CF/88 IMPOSTO DE EXPORTAO: (art. 23 a 28 do CTN) O fatogerador do a sada do territrio nacional de produtos nacionais ou nacionalizados,qualquer que seja o objetivo de quem o remeta (compra e venda, doao; s pe asalvo os de uso pessoal)Produto nacionalizado aquele transformado, beneficiado, acondicionado em territrio

    nacional. O IE pago por antecipao. O contribuinte declara a Exportao paga oimposto e depois realiza o desembarao aduaneiro e s a ocorre a sada fsica doproduto. entendimento do STF (RE n. 223796-0/PE) que o contribuinte deverarcar com a diferena do IE caso haja aumento entre o registro da operao e aefetiva sada do produto.O II no se submete repartio constitucional de receitas; estas integram as reservasmonetrias do BACEN.Art. 153, III, CF/88 IMPOSTO SOBRE RENDAS E PROVENTOS DE QUALQUERNATUREZA: (art. 43 ao 45 do CTN) - O Fato gerador a aquisio de disponibilidadeeconmica caracterizada por:-renda que produto da aplicao lcita do capital (ex:resultado advindo de uminvestimento como juros, aluguis) ou auferido como o trabalho (resultado advindo de

    um esforo laboral no exerccio de uma atividade econmica como salrios,honorrios, vencimentos, aposentadoria) ou combinao de ambos-proventos de qualquer natureza: abrangem os outros ingressos que no resultampropriamente do capital, nem do trabalho (ex.: doaes, penses) bem como as deorigem ilcita como o produto do jogo, da prostituio, de corrupo etc.A disponibilidade jurdica no representa a posse fsica, mas j ingressou nopatrimnio; aquisio de um ttulo jurdico que confere direito de percepo de umvalor, renda representada por um crdito.Em concluso a tributao ocorrer quando houver a disponibilidade de riqueza nova,acrscimo patrimonial.A Unio reparte a receita do IR: 22,5% ao FPM; 21,5% ao FPE; 3% para programasdesenvolvimento das Regies N/NE/CO. O IRRF dos servidores dos Estados eMunicpios pertence a estes; porm quando do repasse do restante da verba aantecipao ser deduzida pelo TCU.

    Prof. Maria Augusta Fernandes [email protected] e [email protected]

    8

  • 7/29/2019 6078218 Apostila de Direito Tributario I

    9/57

    DIREITO TRIBUTRIO MATERIAL DE APOIO DIDTICO

    Art.153, IV, CF/88 IPI IMPOSTO SOBRE OPERAES COM PRODUTOSINDUSTRIALIZADOS: (art.46, CTN) O fato gerador ocorre com:-desembarao aduaneiro do produto industrializado de procedncia estrangeira-sada de produto industrializado:a)do estabelecimento do importador ou quem a lei a ele equipare;b) do estabelecimento do industrial ou quem a ele a lei equipare;c)do estabelecimento do comerciante para estabelecimento industrial; Arrematao de produtos industrializados apreendidos ou abandonados.Produto industrializado aquele submetido a qualquer processo que lhe tenhamodificado a natureza ou a finalidade, ou o aperfeioe para consumo.A Unio repassa a receita do IPI: 22,5% FPM; 21,5% FPE; 3% para programasdesenvolvimento das Regies N/NE/CO.Art.153, V, CF/88 IOF IMPOSTO SOBRE OPERAES DE CRDITO, CMBIO,SEGUROS, OPERAES COM TTULOS E VALORES MOBILIRIOS. (arts. 63-67do CTN) Na realidade o fato gerador resume-se em operaes jurdicas relacionadascom atos e negcios mercantil-financeiros:I.operaes de crdito: (emprstimos, financiamentos), operaes de cmbio (compra

    ou venda de moeda estrangeira), operaes de seguro (seguro de vida, casa, carroetc), operaes de ttulos e valores mobilirios (ttulos que podem ser negociados naBolsa de Valores; TDPBLICA, Aes de S/A; ttulos de instituies financeiras, notapromissria).A Unio s reparte a receita do IOF que incide sobre o ouro como ativo financeiro ouinstrumento cambial (70% para o Municpio extrator e 30% para o Estado de sualocalizao). O restante da receita forma reservas monetrias no BACEN.Art.153, VI, CF/88 ITR IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL(art. 29 a 31, CTN): O fato gerador a Propriedade (faculdade de usar gozar, disporda coisa e reaver de quem injustamente a detenha), o domnio til: - enfiteuse (que o mais amplo dos direitos reais sobre coisas alheias; contrato de arrendamentoperptuo) ou a posse( exerccio de fato, pleno ou no de alguns poderes inerentes

    propriedade).de imvel rural por natureza, como definido na lei civil, localizado fora dazona urbana do municpio. O critrio para definio de imvel rural para finstributrios o da localizao (critrio geogrfico). A fixao desse critrio compete norma geral de Direito Tributrio, portanto, lei complementar - CTN - que definiuexpressamente o que zona urbana; como no h definio de zona rural, porexcluso aquela que no urbana, ou seja: imvel que no contenha pelo menosdois dos requisitos (equipamentos urbanos) relacionados no 1. do art. 32 CTN.A Unio repassa para o Municpio da localizao do imvel rural fica com 50% doproduto da arrecadao do ITR. No entanto, a EC. 42/03 disps que o municpiopoder ficar com a totalidade do produto arrecadado se optar por assumir acapacidade tributria ativa (arrecadar e fiscalizar o ITR). Diante da disposioconstitucional o Presidente sancionou a Lei 11.250/05 que regulamentou o disposto noinciso III do 4. do art.153 da CF/88 permitindo a celebrao de convnio entreUnio e Municpios. O convnio que ser estabelecido entre cada municpio e aSecretaria da Receita Federal (Instruo Normativa do Secretrio da Receita Federaln. 643 de 12/04/06)sendo dispensada a edio de Lei Municipal, uma vez que aassinatura do convnio a nica formalidade prevista para que ocorra a delegao daatribuio de arrecadar e fiscalizar.153, VII CF/88 IGF IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS: No institudo pelaUnio.b)Impostos nominados de competncia exclusiva ou privativa dos ESTADOS E DF:Art. 155, I, CF/88 - ITCMD Imposto sobre Transmisso Causa Mortis e Doao dequaisquer Bens Ou Direitos: (art. 38 e 42 do CTN e art.72 a 89 do CTE Lei 11.651/91)

    O fato gerador transmisso (passagem jurdica da propriedade, de bens ou direitosde uma pessoa a outra) causa mortis e doao (no onerosa sem encargo, semimplemento de condio) de qualquer bem ou direito (bem imvel e direito relativo a

    Prof. Maria Augusta Fernandes [email protected] e [email protected]

    9

  • 7/29/2019 6078218 Apostila de Direito Tributario I

    10/57

  • 7/29/2019 6078218 Apostila de Direito Tributario I

    11/57

    DIREITO TRIBUTRIO MATERIAL DE APOIO DIDTICO

    considerando as atividades do Anexo (40 itens com subitens) como fato gerador doimposto. A lei municipal pode no tributar todas as atividades previstas na Lista deServios, mas no pode inovar, tributando atividade que dela no conste. A lista taxativa.ATENO:Competncia cumulativa: ART. 147,CF/88: ao Distrito Federal cabem osimpostos de competncia municipal; e a Unio relativamente aos impostos dosTerritrios (caso existissem na diviso poltica) e, se esses no forem divididos emMunicpios, tambm Unio compete instituio do impostos municipais-IMPOSTOS INOMINADOS: refere-se competncia atribuda Unio para criarimpostos novos, que no esto entre os discriminados ou cuja instituio o dependede fatos especficos e s mediante a ocorrncia desses fatos:Art.154, I, CF/88 - refere-se competncia residual da Unio para, mediante leicomplementar (no pode ser objeto de Medida Provisria-art.62, 1., III CF/88) criarimpostos novos desde que no tenham o mesmo fato, a mesma base de clculo dos jdiscriminados e sejam no cumulativos.Art.154, II, CF/88 A Unio poder instituir dentro da chamada competnciaextraordinria, impostos extraordinrios em caso de guerra externa.

    4. espcie Emprstimo compulsrio: ART. 148, e pargrafo nico da CF/88, eART. 15, CTN tributo vinculado de competncia da Unio, institudo por leicomplementar(no pode ser objeto de Medida Provisria cf. art.62, 1., III CF/88)Existia controvrsia sobre sua natureza tributria, porque se emprstimo, no receita pblica, porque no integra definitivamente os cofres pblicos j que serrestitudo. Porm, j assunto pacificado: alm de dever obedincia aos princpiostributrios, encontra-se no captulo do Sistema Tributrio Nacional havendo o STFdecidido neste sentido e declarado sem eficcia a Smula 418. Pode-se concluir que oemprstimo compulsrio tributo restituvel em dinheiro (no receita pblica), poisse Unio cabe restituir a mesma coisa que, compulsoriamente, emprestou dinheiro. Esta devoluo dever ser integral, ou seja, os valores devero serrecompostos com ndices que realmente reflitam a variao no perodo, tendo em vista

    que o STF j decidiu que a correo monetria representa mera recomposio dopatrimnio. A Unio est autorizada a criar emprstimo compulsrio de acordo com oprevisto no art.148, CF/88 desde que no invada a seara dos outros entes polticos.Por exemplo: no pode cria emprstimo compulsrio sobre aquisio de veculoautomotor, conforme se deu com o Decreto 2.288/86, porque esta operao mercantil compra e venda de veculo da competncia estadual ICMS, o que configurabitributao (dois entes polticos tributando mais de uma vez o mesmo fato gerador). parte: bis in idem a tributao de um mesmo fato gerador pela mesma pessoapoltica.A CF/88prev que o emprstimo compulsrio s pode ser institudo em caso decalamidade pblica, guerra externa ou sua iminncia (ART.148, I emprstimocompulsrio emergencial) e investimento pblico de carter urgente e relevante e de

    interesse nacional (ART.148,II - emprstimo compulsrio de carter urgente).Ressalte-se que, no caso do inciso II, a sua cobrana deve obedincia ao princpio daanterioridade comum ou anual.Os recursos arrecadados devem ser dirigidos ao atendimento das despesas conformea determinao da LC, deduzindo-se que trata-se de tributo cuja receita estnecessariamente vinculada despesa que motivou sua instituio.Relativamente ao art.15 do CTN, ressalte-se que a hiptese prevista no seu inciso III,que se refere conjuntura que exija absoro temporria de poder aquisitivo no foirecepcionada pela CF/88. O artigo foi derrogado.5. espcie Contribuies Especiais/Sociais(institudas por lei ordinria): arts..149,149-A, 195 CF/88: j est pacificada a natureza tributria das contribuies sociais. esto inseridas no captulo do Sistema Tributrio Nacional e so regidas pelosprincpios que informam o D. Tributrio. Com EC 33/01 o legislador constituintederivado explicitou no caput do ART 149 espcies de contribuies: contribuies

    Prof. Maria Augusta Fernandes [email protected] e [email protected]

    11

  • 7/29/2019 6078218 Apostila de Direito Tributario I

    12/57

    DIREITO TRIBUTRIO MATERIAL DE APOIO DIDTICO

    sociais, CIDE ou de Interveno no Domnio Econmico e Contribuies de interessede categorias profissionais ou econmicas; o 1. do mesmo artigo atribuicompetncia aos Estados Municpios e DF para criar a Contribuio Previdenciriapara custeio do regime de previdncia dos seus servidores; o 149-A dispe sobre acriao pelos municpios e DF da Contribuio para Iluminao Pblica; ascontribuies para seguridade social esto elencadas fora do STN, dispostas no art.195, da CF/88.5.1.CIDE Contribuio de Interveno no Domnio Econmico: no tem finalidadearrecadatria uma vez que instituda para reorganizar determinado seguimento daeconomia, equilibrando o mercado; competncia da Unio-ATP Adicional de Tarifa Porturia instituda pela Lei 7.700, de 21.12.88 Representa um adicional de 50% sobre as tarifas porturias incidentes sobre asoperaes realizadas com mercadorias importadas ou exportadas, objeto do comrciona navegao de longo curso. O STF (RE n.209365/SP, DJ 7.12.2000, p.873) decidiufavoravelmente sua exigncia. Destinada formao de recursos da Portobrs Empresa de Portos do Brasil. incidente sobre as operaes realizadas commercadorias importadas ou exportadas, objeto do comrcio na navegao de longo

    curso-IAA Contribuio ao Instituto do Acar e lcool instituda pelos Decreto-lei n.308/67, alterado pelos Decretos-leis 1.712/79 e 19522/82. devida pelos produtoresde acar e lcool para custeio das atividades intervencionistas da Unio na economiacanavieira nacional. O STJ entendeu que se afigura compatvel com o ordenamentoconstitucional 1988. Cobrada alquota de 20% (vinte por cento) sobre os preosoficiais do acar e do lcool fixados pelo Instituto do Acar e do lcool. destinadaaos dispndios provocados por situaes excepcionalmente desfavorveis domercado internacional de acar e para a formao de estoques da produoexportvel e complementao de recursos destinados a programas oficiais deequalizao de custos.-FUNTTEL Contribuio ao Fundo para o Desenvolvimento Tecnolgico das

    Telecomunicaes criada pela Lei n 10.052, de 28/11/2000, cobrada alquota de0,5% sobre a receita bruta das prestadoras de servios de telecomunicaes, nosregimes pblicos e privados. Seu produto destinado aos projetos de inovaotecnolgica, ao incentivo da capacitao de recursos humanos, ao fomento dagerao de empregos e promoo do acesso de pequenas e mdias empresas arecursos de capital, de modo a ampliar a competitividade da indstria brasileira detelecomunicaes.-FUST Contribuio para o Fundo de Universalizao dos Servios deTelecomunicaes instituda pela Lei 9998/00 - incidncia de 1% sobre a receitaoperacional bruta, decorrente da prestao de servios de telecomunicaes pblicose privados.Recursos destinados a cobrir a parcela de custo relativa ao cumprimentodas obrigaes de universalizao de servios de telefonia, inclusive de implanatao

    de internet.-SEBRAE - Instituda pela Lei n. 8.029/90; apesar de representa um adicional scontribuies do Sistema S (SESI, SENAI, SESC, SENAC) esta contribuio destinada proteo da micro-empresa, logo se trata de instrumento de intervenono domnio econmico.STF no RE 377378 1 : Contribuio de interveno no domnio econmico, no obstante a leireferir-se a ela como adicional s alquotas das contribuies sociais gerais relativas sentidades de que trata o artigo 1 do DL n. 2.318/86..-CONDECINE Contribuio para o Desenvolvimento da Indstria Cinematogrfica - Lei10.454/02. Cobrada alquota de 3% em razo da veiculao, produo,licenciamento e a distribuio de obras cinematogrficas e videofonogrficas, com finscomerciais. O contribuinte o detentor dos direitos de explorao comercial da obra

    ou de seus direitos de licenciamento no pas.O produto arrecadado destinado ao

    Prof. Maria Augusta Fernandes [email protected] e [email protected]

    12

  • 7/29/2019 6078218 Apostila de Direito Tributario I

    13/57

    DIREITO TRIBUTRIO MATERIAL DE APOIO DIDTICO

    custeio da atividade interventiva de incentivo a indstria cinematogrfica evideofonogrfica.Lei 9991 de 24/07/00 criada em razo da determinao constitucional art.170, VII c/c218 da CF/88. As concessionrias e permissionrias de servios pblicos dedistribuio de energia eltrica ficam obrigadas a aplicar, anualmente, o montante deno mnimo, setenta e cinco centsimos por cento de sua receita operacional lquida empesquisa e desenvolvimento do setor eltrico, e no mnimo, vinte e cinco centsimospor cento em programas de eficincia energticaDestinao de 50% para o Fundo Nacional de Desenvolvimento Cientfico eTecnolgico - FNDCT, e 50% para projetos de pesquisa e desenvolvimento segundoregulamentos estabelecidos pela Agncia Nacional de Energia Eltrica - ANEEL.-CIDE incidente sobre a importao e Comercializao de Petrleo e seusDerivados, Gs Natural e seus Derivados, lcool Etlico Combustvel. (art.177,4. da CF/88)Instituda pela Lei n.10.336, de 19/12/01; destinada ao pagamento de subsdios apreos ou transporte de lcool combustvel, gs natural, derivados de petrleo,projetos ambientais ligados indstria de petrleo, financiamento de projetos ambientais

    relacionados com a indstria do petrleo e do gs; e financiamento de programas deinfra-estrutura de transportes. Consoante art.159, III da CF/88, 29% (vinte e nove porcento) so repassados para os Estados e o Distrito Federal, distribudos na forma dalei n 10.336/01.5.2.Contribuies sociais de interesse das categorias profissionais oueconmicas: (L.O)Contribuio Sindical: Prevista no art. 8, IV, in fine da CF/88 e no art. 578 da CLT.Devida pelas pessoas jurdicas devida, anualmente, no ms de janeiro e calculadasobre o capital social registrado na Junta Comercial, mediante aplicao de alquotasconstantes da tabela progressiva. As pessoas naturais com vnculo de empregotambm e submetem a ela anualmente. Para os profissionais liberais devida noms de fevereiro. No se confunde com a Confederativa que devida apenas pelas

    pessoas que desejarem sindicalizar-se e, por permanecerem associadas, tem odesconto mensal. Esta independe de lei j que instituda por assemblia.Contribuies parafiscais: Contribuies Sociais Corporativas - de Interesse dasCategorias Profissionais ou Econmicas que tem funo parafiscal, ou seja, exercemfuno legalmente reputada como de interesse pblico. Fato gerador: o exerccio,pelo contribuinte, de determinada atividade profissional ou econmica. Essascontribuies destinam-se a suprir as necessidades das entidades, a custear asatividades das entidades fiscalizadoras e representativas de categorias econmicas ouprofissionais e no a abastecer os cofres pblicos. So entes de cooperao sendoexemplo os Conselhos de fiscalizao Profissional (criados pela Unio), os integrantesdo Sistema S : SESI; SENAT, SESC.ATENO-STJ/REsp 358993/RS (DJ 06.04.2006 p. 253):O STJ pacificou o entendimento deque as anuidades dos Conselhos profissionais, exceo da OAB, tm natureza tributria eque, por isso, podem ser fixadas nos limites estabelecidos em lei, no podendo ser arbitradaspor resoluo e em valores alm dos estabelecidos pela norma legal.Ocorre que foi publicada a Lei 11.000/04 (art.2.) prevendo que os Conselhos defiscalizao das profisses regulamentadas esto autorizados a fixar, cobrar eexecutar as contribuies , bem como as multas e os preos de servios por elesprestados.l esses tributos podero ser fixados por ato infralegal. O Conselho nacionaldos Profissionais Liberais props ao direta de inconstitucionalidade (ADI 3408)requerendo liminar para suspender a vigncia dos artigos 1 e 2 da Lei n. 11.000/04e, no mrito, a declarao de inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados. A ADIaguarda julgamento.5.3.Contribuio social geral: outras que no se enquadram nas classificaesanteriores:

    Prof. Maria Augusta Fernandes [email protected] e [email protected]

    13

  • 7/29/2019 6078218 Apostila de Direito Tributario I

    14/57

    DIREITO TRIBUTRIO MATERIAL DE APOIO DIDTICO

    a) FGTS ADICIONAL LC.110/01 cumpre ressaltar que o FGTS no tributo; obrigao de natureza trabalhista. O tributo aqui tratado, na modalidade contribuioadicional de 10% sobre o montante depositado a ttulo de FGTS, devida peloempregador que proceder a despedida sem justa causa para custear o pagamento dasdiferenas de correo monetria em razo da no aplicao de ndices que norefletiram a variao de forma correta nos perodos de 01/12/88 a 28/2/89 e duranteabril de 1990. Alm dessa parcela o empregador tem que contribuir, mensalmente,com 0,5% sobre a remunerao devida a cada trabalhador, no ms anterior, passandoo valor dos depsitos a cargo da empresa empregadora de 8% para 8,5%. Ressalte-seque esta contribuio no integrar o montante existente na conta vinculada dotrabalhador, mas ser destinada ao sistema geral do FGTS, uma vez que custear opagamento das diferenas de correo monetria, acima referidos. Em sntese o queocorreu, com autorizao do legislativo e do STF, foi o repasse para a sociedade dopagamento de uma conta gerada pelo prprio Governo. O STF (ADIN 2568-6)declarou-a como contribuio social geral e manifestou-se pela constitucionalidadeno vislumbrando ofensa ao princpio da capacidade contributiva, da razoabilidade emoralidade dos atos da administrao, do no-confisco, e desconsiderou o argumento

    de que a cobrana caracterizaria uma punio pela dispensa do empregado, esano no tributo consoante art. 3. do CTN;b)SALRIO-EDUCAO : ART.212, 5. da CF/88 pago alquota de 2,4% sobrequalquer importncia paga a qualquer ttulo ao empregado. Destinado a custear asdespesas do ensino fundamental. Smula 732/STF constitucional. (institudo por leiordinria)c)COSIP- CONTRIBUIO PARA ILUMINCAO PBLICA: ART.149-A,acrescentado pela EC 37/02 Fato gerador a prestao do servio pblico utiuniversi de iluminao uma vez que atende, indistintamente, a um universo depessoas. Ver Smula 670/STF. Tem competncia atribuda aos Municpios e DF. Acrtica no sentido de que a iluminao pblica, na realidade, gera o pagamento decontribuio de melhoria, que baste para satisfazer o custo das obras e no

    contribuio social geral de forma definitiva. No municpio de Goinia, foi institudapela LC 119 de 27/12/02.5.4.Contribuies Sociais p/ Seguridade Social : As Aes Nas reas DaPrevidncia e Assistncia Social so organizadas em Sistema Nacional da SeguridadeSocial e sero financiadas por todas sociedade mediante recursos provenientes dosoramentos da Unio, Estados, DF e Municpios.,As contribuies esto elencadas noart. 195 da CF/88:I-Do Empregador, empresa ou equiparado:a)sobre folha de salrio e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados aqualquer ttulo, mesmo sem vnculo de emprego: a CF/88 foi alterada para possibilitara cobrana da contribuio sobre as importncias pagas aos autnomos,trabalhadores avulsos, administradores; a base de clculo o total dessas

    remuneraes.b)Sobre receita e o faturamentosobre a receita - PIS/ PASEP institudo pela LC 07/70 ART. 239, da CF/88 desdefevereiro de 1999 incide sobre todas as receitas (vocbulo includo pela EC 20/98 coma alterao do inciso I, do art. 195, CF/88) da pessoa jurdica, independente daclassificao contbil.; custeia o Seguro-Desemprego e o abono (empregado queganha at dois salrios mnimos mensais faz jus). Atualmente a alquota de 0,65%sobre a receita da pessoa jurdica. (L.O)sobre o faturamento - COFINS- CONTRIBIO PARA O FINANCIAMENTO DASEGURIDADE: sucessora do antigo FINSOCIAL, instituda pela LC 70/91 incidentesobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas demercadorias e servios. Argida sua inconstitucionalidade tendo em vista a incidnciasobre a mesma base de clculo do PIS (bis in idem) foi considerada constitucionalpelo STF. Atualmente cobrada alquota de 3% sobre o faturamento da empresa. (foi

    Prof. Maria Augusta Fernandes [email protected] e [email protected]

    14

  • 7/29/2019 6078218 Apostila de Direito Tributario I

    15/57

    DIREITO TRIBUTRIO MATERIAL DE APOIO DIDTICO

    instituda por LC, mas o STF j afirmou que seria dispensvel esse instrumentolegislativo, bastando lei ordinria)c)sobre o lucro CSL Contribuio social Sobre o Lucro, instituda pela Lei 7.689/88incide sobre o lucro das pessoas jurdicas. Sua cobrana foi questionada baseado nofato de que seria caso de bis in idem, o lucro j era fato gerador do Imposto deRenda das Pessoas Jurdicas. O STF, no RE 1138.284-CE, julgou sua cobranaconstitucional exceo do exerccio de 1988, por respeito ao princpio daanterioridade, por entender que seu fato gerador no coincide com o do IR:a)em decorrncia de ajustes determinados pela lei ordinria 7689/88;b)imposto porque imposto no pode ter destinao especfica (art.167, IV, CF) e aCSL tem destinao p/ seguridade social.O STF tambm decidiu que o fato da receita ser destinada Seguridade que traduza natureza de contribuio previdenciria (em contraposio ao art. 4, CTN), poucoimportando se, na prtica a receita transita pelo oramento da Unio, j que aReceita Federal que arrecada e fiscaliza. Alquota varivel de acordo com a atividade.Atualmente cobrada alquota de 9% sobre o lucro da pessoa jurdica (institudo porlei ordinria).

    II - Do trabalhador incidente sobre o seu salrio-contribuio, no incidindo sobre aaposentadoria e penso concedidas no regime geral da Previdncia (imunidade paraos inativos da Previdncia Geral), tributando apenas os inativos do servio pblico.III - Sobre receita de concurso de prognsticos: concurso de sorteio de nmeros,loterias de qualquer natureza, no mbito federal, estadual, distrital ou municipal.Constitui-se de renda lquida dos concursos de prognsticos realizados pelo PoderPblico (excetuando os valores destinados ao Crdito Educativo); 5% do movimentototal dos prados de corrida; 5% sobre o movimento de venda de cartelas, cartes comsmbolos ou quaisquer outras modalidades. (institudo por lei ordinria)IV Do importador EC 42/03 inseriu o inciso IV ao art.195 dispondo que poder serexigida a contribuio para a seguridade social ( PIS E COFINS) do importador debens ou servios, ou de quem a lei equiparar. Exige lei ordinria.

    V outras fontes- 4. do ART 195, CF/88 a lei poder instituir outras fontesdestinadas a garantir a manuteno e expanso da seguridade, desde que observadoo disposto no 154, I via Lei Complementare que podem ter base de clculo e fatogerador idntico a dos impostos j discriminados e de competncia da Unio; quandoo legislador se reportou ao artigo em questo, consoante entendimento do STF, ele ofez com a inteno de esclarecer que o que vedado instituir contribuio com fatogerador idnticos a das outras contribuies enumeradas no art.195, CF/88 incisos I aIV.ATENO-STF/RE 242.615 (17.8.99 ): ... no se aplica s contribuies sociais novas, asegunda parte do inciso I do art. 154, da Carta Magna, ou seja, que elas podem ter fatogerador ou base de clculo prprios dos impostos discriminados na Constituio.CPMF foi criada para custear a seguridade social. No se encontrava dentro das

    hipteses dos incisos do art.195 da CF/88, j que o fato gerador a movimentao outransmisso financeiras. Os nossos legisladores mediante EC 12/96 atriburamvalidade considerando o disposto no 4. - outras fontes para manuteno daseguridade desde que observado o art. 154,I.da CF/88; tinha que sercriada por leicomplementar/ ser no cumulativa (no pode ter a mesma base de clculo e fatogerador idntico a dos impostos j discriminados). A EC desconsiderou tudo isso:determinou criao por lei ordinria, dispensou a observncia da no cumulatividadee admitiu que sua base de clculo poderia se identificar com a base de clculo do IOF( fato gerador: operaes jurdicas relacionadas com atos e negcios mercantil-financeiros relativos a crdito, cmbio, seguro, ttulos e valores mobilirios), porquetem destinao especfica com fonte de manuteno da seguridade. (L.O). O art. 90ADCT prorrogou a vigncia da CPMF para 31/12/07 data em que foi extinta.

    ATENO-STJ/REsp.913.422:Prestadoras de servios. Nota fiscal. Contribuioprevidenciria. nus do prestador de servios. A 2 Turma do STJ decidiu, por

    Prof. Maria Augusta Fernandes [email protected] e [email protected]

    15

  • 7/29/2019 6078218 Apostila de Direito Tributario I

    16/57

    DIREITO TRIBUTRIO MATERIAL DE APOIO DIDTICO

    unanimidade, que obrigao das empresas prestadoras de servio recolherem 11%sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestao a ttulo de previdncia.

    VI - Contribuio Previdenciria dos servidores pblicos dos Estados, D.F. eMunicpios. 1. , do art. 149, pargrafo acrescentado pela Emenda 41/03 A ReformaPrevidenciria atribuiu aos E/DF/M a competncia para criar esse tributo que destinado ao Fundo de previdncia dos servidores pbicos. A cobrana no pode ser

    inferior que Unio exerce sobre seus servidores (atualmente alquota de 11%). Essacontribuio est sujeita s disposies constitucionais das contribuies para aseguridade social, inclusive anterioridade nonagesimal.

    Continuao dos Princpios Gerais:Art.145 CF/88: 1., CF/88- Princpio da capacidade contributiva : a CF/88 vai delimitar a atuao decada uma das pessoas jurdicas de direito pblico interno. Veja-se que o poder detributar no ilimitado. Sempre que possvel: No simples recomendao, regra.A expresso implica em ateno exceo de impostos INDIRETOS j que estes, porsua natureza, no permitem obedincia ao princpio. Ex. ICMS e IPI.os impostos tero carter pessoal e sero graduados segundo a capacidadeeconmica do contribuinte: o texto constitucional faz meno expressa espcietributria IMPOSTOS.Referido princpio, segundo a doutrina majoritria, no seresume apenas aos impostos, mas deve ser observada quando da instituio ecobrana de qualquer outro tributo.ATENO - Aplicao do princpio s taxas -STF/RE 177.835-1/PE: ... embora a normaespecfica da Constituio Federal de 1988, pertinente ao princpio da capacidade contributiva,ou mais exatamente, da capacidade econmica, na tributao, diga respeito apenas aosimpostos ( CF/88, art.145, 1) nada impede, seja tal princpio observado com relao staxas.Capacidade econmica a aptido do indivduo para produzir riqueza. A determinaoconstitucional acha respaldo no princpio da igualdade: no justo tratar de maneiraidntica contribuintes em situaes desiguais porque quem tem maior riqueza tem

    maior capacidade contributiva que a aptido para suportar o nus tributrio,devendo, assim, contribuir mais. A igualdade se promove no ato de cobrar tributos naproporo dos haveres.Facultado Administrao Tributria para conferir efetividade aos objetivos podeidentificar patrimnio atividades econmicas. Para fazer com que, quem demonstresinais exteriores de riqueza (que de fato detm maior condio econmica) tenha umamaior contribuio, a administrao tributria, na prtica dos seus atos est sujeita aorespeito incondicional dos direitos individuais previstos no art. 5. C.F. esfera jurdicado cidado (ex: inciso XI -, inviolabilidade do lar. Sigilo bancrio: a LC 105/01 veiopermitir que os agentes, desde que haja processo administrativo instaurado tenhamacesso a documentos e informaes sigilosas das instituies financeiras semautorizao judicial, medida de constitucionalidade duvidosa por ofensa ao art. 5. X(proteo da intimidade) e XII (garantia de sigilo de dados). Para verificar qualquerelemento s com ordem judicial e durante o dia.ART.146 , CF/88 -Caput - Cabe Lei Complementar: (ART.59, II e 69 da CF/88) norma de especialprocesso de elaborao pois, aprovada pela maioria absoluta dos membros de cadacasa do Congresso Nacional (Cmara e no Senado), ou seja, o primeiro nmerosubseqente diviso dos membros levando-se em conta o nmero total dosintegrantes e no o nmero de presentes, logo, sempre um nmero fixo. Na Cmaraser 257 deputados e no Senado ser de 41 senadores.INCISO I- dispor sobre conflito de competncia ... : A diviso de competncias noTexto Maior rgida uma vez que as competncias tributrias dos entes polticos esto

    definidas (Principio das competncias impositivas) e esclarecidas com as devidaslimitaes. lei complementar no cabe criar competncias. Cumpre-lhe, apenas,

    Prof. Maria Augusta Fernandes [email protected] e [email protected]

    16

  • 7/29/2019 6078218 Apostila de Direito Tributario I

    17/57

    DIREITO TRIBUTRIO MATERIAL DE APOIO DIDTICO

    reafirmar, declarar as competncias estabelecidas na CF/88, reforando para que osconflitos no surjam. Ademais, dispor sobre conflitos de competncia no significadirimi-los; esta, tarefa do Judicirio. O conflito de competncia provocadomediante instituio de lei inconstitucional. Ora neste caso no cabe ao Legislativo,mas ao Judicirio dirimi-lo, dizer de quem o direito de tributar.INCISO II regular as limitaes constitucionais ao poder de tributar; a CF/88estabelece normas de carter proibitivo a exemplo das imunidades tributrias(incompetncia para legislar acerca de determinado fato tributvel). A lei complementarir regul-las. Por exemplo: a CF/88 estabelece limitaes ao poder de tributar no art.150 (imunidades); o CTN (lei complementar), em seu art.14, regula a limitaoconstitucional no sentido de que esta somente ser possvel se atendidasdeterminadas condies ali estabelecidas.INCISO III estabelecer normas gerais em matria de legislao tributria,: a principalLei Complementar relativa ao D.Tributrio , sem dvida, a Lei 5.172/66 (CTN).Alnea a : definio de tributos e suas espcies bem como, em relao aosimpostos discriminados nesta Constituio, a dos respectivos fatos geradores, basesde clculo e contribuintes; Normas gerais valem para todas as pessoas polticas,

    inclusive para a Unio. Essa lei Complementar lei nacional. A CF/88 no instituitributos; ela discrimina as espcies e define as competncias. A lei complementar irclarear os comandos constitucionais sem criar direito novo; definir facilitando aaplicao da norma pelos poderes tributantes (Unio, Estados, DF e municpios);estes tm competncia para instituir os tributos.Especificamente quanto espcie de tributo denominada imposto a CF/88 determinaque seja definido em lei complementar, seu fato gerador, base de clculo econtribuinte. Veja que o CTN traz essas normas gerais dos impostos nos art.s 19 at o76. Caso o imposto no tenha suas normas gerais ali traadas, por no existir pocade 1966 (ICMS, ISS, IPVA, ITCD, ITBI) necessria a edio de lei complementar,pela Unio, traando essas normas gerais para que as pessoas polticas exeram suacompetncia tributria. Ressalte-se que j o fez com relao ao ICMS LC 87/96, e

    ISS LC 116/03. O IPVA, no tem sua norma complementar a nvel nacional, pormos Estado o criaram exercendo sua competncia concorrente (art.24, 3. da CF/88).ATENO-STF/AI 167777 no AGR/SP: ... Deixando a Unio de editar normas gerais, exercea unidade da federao a competncia legislativa plena - 3 do artigo 24, do corpopermanente da Carta de 1988 -, sendo que, com a entrada em vigor do sistema tributrionacional, abriu-se Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios, a via da ediode leis necessrias respectiva aplicao - 3 do artigo 34 do Ato das DisposiesConstitucionais Transitrias da Carta de 1988.Alnea b:estabelecer as normas gerais sobre o nascimento da obrigao tributria,a constituio do crdito tributrio (lanamento) a disponibilidade deste crdito(suspenso, extino, excluso, prescrio, decadncia).Alnea c: adequado tratamento ao ato cooperativo praticado pelas sociedades

    cooperativas; cooperativas no so entidades prestigiadas, pelo constituinte, com aimunidade. Porm, tendo em vista sua demasiada importncia na economia do pas, jque fomentam a produtividade de seus associados, que restou determinado que aUnio devesse promover uma LC que determinasse as regras, a nvel nacional, paraque os entes polticos quando exercerem competncia tributria, obedecendo a normageral, concedessem o tratamento devido a essas entidades. Na falta dessa norma,Unio, Estados Distrito Federal e Municpios, dentro do mbito de sua competncia,atravs da legislao ordinria buscam atender ao comando constitucional. Desde quese trate do chamado ato cooperativo tpico, ou seja, aquele praticado entre acooperativa e seu associado sem a finalidade de lucro prprio, esses serobeneficirios do tratamento especificado pela CF/88. Os resultados de operaes comterceiros devem ser contabilizados em separado, de modo a permitir o clculo para

    incidncia de tributos.ATENO- STJ/REsp 795.257/MG : ... os atos praticados pelas cooperativas de crdito noso passveis de incidncia tributria, uma vez que a captao de recursos e a realizao de

    Prof. Maria Augusta Fernandes [email protected] e [email protected]

    17

  • 7/29/2019 6078218 Apostila de Direito Tributario I

    18/57

    DIREITO TRIBUTRIO MATERIAL DE APOIO DIDTICO

    aplicaes no mercado financeiro, com o intuito de oferecer assistncia de crdito aosassociados, constituem atos cooperativos.SUM.262/STJ "Incide o imposto de renda sobre o resultado das aplicaes financeirasrealizadas pelas cooperativas". Cf.STJ REsp 298041 / RS .A iseno prevista na Lei n5.764/71 s alcana os negcios jurdicos diretamente vinculados atividade fim dascooperativas, no sendo, portanto, atos cooperativos, na essncia, as aplicaes financeiras

    em razo das sobras de caixa. A especulao financeira fenmeno autnomo que no podeser confundido com atos negociais especficos e com finalidade de fomentar transaescomerciais em regime de solidariedade, como so os efetuados pelas cooperativas.Alnea d e pargrafo nico: o legislador constituinte determinou que a Unioestabelea normas determinantes no tratamento simplificado das micro e pequenasempresas. Alis este comando j fora estabelecido pelo constituinte originrio no art.179 da CF/88.A Unio deu corpo ao comando atravs da edio da LC123/06.SUPER SIMPLES: O Sistema de recolhimento simplificado beneficia asmicroempresas (receita bruta anual R$ 240.000,00 e pequenas empresas, que tenhaauferido, no ano-calendrio, receita bruta superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior aR$ 2.400.000,00).

    Tratamento tributrio DIFERENCIADO - alquotas menores- imposto nico entre 3% e18% da receita na faixa de R$ 5 mil at R$ 250 mil/ ms;Cria regime de arrecadao e fiscalizao compartilhada dos impostos e contribuiesda U/E/M unificao (cadastro nico), centralizao, repartio; cria SGFIS SistemaIntegrado de Gesto de Informaes Fiscais; Conflitos fiscais decididos pela ReceitaFederal/Justia Federal;A opo pelo Sistema implica no pagamento mensal unificado dos seguintes tributos:IRPJ; PIS/PASEP; CSSL; Contribuio p/ Seguridade a cargo da pessoa jurdica eCOFINS alm do ICMS e ISS.Art.146-A- estabelecer critrios especiais de tributao, com o objetivo de prevenirdesequilbrios da concorrncia - o legislador prev a possibilidade do governo,atravs da LC, se utilizar de instrumentos tributrios como fator de induo de

    concorrncia entre agentes econmicos, evitando o controle de mercado por uma oupoucas empresas. O objetivo tambm de promover o equilbrio, atravs daimposio dessas medidas especiais, entre os contribuintes que cumprem suasobrigaes e os que agem margem da lei.Art.147/48/49 => PRINCPIO DA REPARTIO DAS COMPETNCIAS equivale repartio de competncia, portanto j comentado em tpico anterior.

    DAS LIMITAES AO PODER DE TRIBUTAR Seo IINo Estado Democrtico de Direito o Poder de tributar no ilimitado. Assim, olegislador constituinte zelando pelos diversos direitos individuais grafados no textoconstitucional e sem prejuzo destes, estabelece algumas limitaes de ordemtipicamente tributrias que abrangem os arts. 150 ao 152. Vejamos.ART. 150, I E ART.9., I, CTN: PRINCPIO DA LEGALIDADE TRIBUTRIA :Fundamentado nos direitos individuais - PRINCPIO DA LEGALIDADE GENRICA(art. 5., II da C.F/88, implica em submisso e respeito lei. O principio tributrio tambm conhecido por PRINCPIO DA ESTRITA LEGALIDADE ou PRINCPIO DARESERVA LEGAL(determinadas matrias ho se ser tratadas por lei formal tratadaexclusivamente pelo Legislativo sem a participao normativa do Executivo). Trata-sede clusula ptrea que no pode ser sequer objeto de Emendas. S por espcienormativa, devidamente elaboradas conforme o processo legislativo constitucional,pode criar-se obrigaes para o indivduo.ART.150, I s por lei pode-se instituir e majorar tributos. Instituio e majorao de

    tributos matria de competncia tributria prpria, logo, indelegvel.

    Prof. Maria Augusta Fernandes [email protected] e [email protected]

    18

  • 7/29/2019 6078218 Apostila de Direito Tributario I

    19/57

  • 7/29/2019 6078218 Apostila de Direito Tributario I

    20/57

    DIREITO TRIBUTRIO MATERIAL DE APOIO DIDTICO

    profissionais ou mesmo inibir a prtica nos casos de benefcios em funo de relaespessoais.Art. 150, III, a e ART 9., II, CTN - PRINCPIO DA IRRETROATIVIDADE:O princpioassegura, garante o direito subjetivo daqueles que, amparados por lei anterior,venham a sofrer tributao instituda por lei nova. Equivale dizer que a lei que instituaou aumente tributo somente atinge os fatos geradores futuros.Exceo ao princpio da Irretroatividade consta do art. 106, CTN e remete-se aoscasos de:-Lei nova com finalidade expressamente interpretativa-Lei nova que trata de infraes tributrias desde que o ato no tenha sidodefinitivamente julgado: quando a lei deixar de definir ato ou fato pretrito comoinfrao e quando a lei cominar penalidade menos severa que a prevista lei vigenteao tempo de sua prtica.ART. 150, alnea b PRINCPIO DA ANTERIORIDADE: o principio que probe asurpresa tributria. Exige planejamento e conhecimento antecipado no qual estimplcito O PRINCPIO DA SEGURANA JURDICA: Reza que a norma que instituiou aumenta tributo s ir desencadear efeitos jurdicos ou s ter eficcia no exerccio

    financeiro seguinte ao que foi publicada. No Brasil a norma geral do Direito Financeiro- Lei 4.320/64 estabelece que o exerccio financeiro, coincide com o ano civil. Equivaledizer que ser de 01/JAN a 31/DEZ.Sob a perspectiva do PRINCPIO DA NO SURPRESA ou da SEGURANAJURDICA h distino clara entre vigncia e aplicao das leis tributrias queinstituem e majoram tributo ou seja - refere-se eficcia da norma tributria e no sua vigncia. Se a lei entra em vigor em determinado exerccio s eficaz, ou seja, s aplicvel, ao contribuinte, no exerccio subsequente.ART. 150, c PRINCPIO DA NOVENTENA da EC 42; tambm denominadaANTERIORIDADE REDUZIDA, MITIGADA, QUALIFICADA ou NONEGENTDEO :alnea acrescentada pela EC 42/03: Dada a reiterada prtica de instituir tributos nadata de 31/12, na calada da noite, a desoras, para iniciar a exigncia a partir de 1. de

    janeiro, porm relativamente a fatos ocorridos no exerccio anterior (fato geradorpendente, no caso do Imposto de Renda)A EC 42/03 estipulou que no se podem cobrar tributos antes de decorridos 90 dias dadata em que haja sido publicada a lei que os instituiu e aumentou observado claroo previsto no inciso b.Ex.: lei publicada em 31/12 instituindo tributo = alm de s poder ser exigida noexerccio financeiro seguinte; dever observncia aos 90 dias definidos pela EC.EXCEES: a regra aqui a urgncia; prev situaes que no tm como esperar.Logo seu aumento ou instituio NO OBEDECEM ANTERIORIDADE ANUALPREVISTA NO ART.150, INCISO III, b e sequer NOVENTENA INSERIDA PELA EC42/03, OU SEJA-PODEM SER EXIGIDOS DE IMEDIATO.

    a)Os tributos institudos dentro da competncia extraordinria e exclusiva da Unio,em caso de guerra externa ou sua iminncia:1)Emprstimo Compulsrio (148, I) para atender a despesas extraordinrias:calamidade pblica, guerra externa ou sua iminncia;2)Imposto de Guerra (art.154, II),3)Os tributos federais e extrafiscais, os chamados tributos regulatrios, relativamente majorao de alquotas:3)Imposto de Importao (art.153, I),4)Imposto de Exportao (art.150, II),5)Imposto sobre Operaes Financeiras (art.153, V),-DEVEM OBEDINCIA NOVENTENA (prevista no inciso III, c), MAS NO ANTERIORIDADE ANUAL, ou seja, aguardam os 90 dias da data da publicao paraproduzir efeitos:

    Prof. Maria Augusta Fernandes [email protected] e [email protected]

    20

  • 7/29/2019 6078218 Apostila de Direito Tributario I

    21/57

  • 7/29/2019 6078218 Apostila de Direito Tributario I

    22/57

  • 7/29/2019 6078218 Apostila de Direito Tributario I

    23/57

    DIREITO TRIBUTRIO MATERIAL DE APOIO DIDTICO

    "relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas". 5. O 4 dodispositivo constitucional serve de vetor interpretativo das alneas "b" e "c" do inciso VI do art.150 da Constituio Federal. Equiparao entre as hipteses das alneas referidas.ART. 150, VI, c e 4 - com relao a imposto sobre patrimnio e renda dospartidos polticos, inclusive suas fundaes, entidades sindicais dos trabalhadores,instituies de educao e de assistncia social, sem fins lucrativos, com relao ao

    patrimnio, renda ou servio, e atendidos requisitos da lei.Ateno: sobre as entidades de assistncia social sem fins lucrativos => so imuness contribuies para a seguridade social relacionadas no art. 195, CF/88.Smula 724/STF permanecem imunes ao IPTU os imveis de propriedades das pessoasreferidas na alnea c, desde que se comprove que a receita de aluguel foi reinvestida nasfinalidades institucionais.STF 243.807/SP A imunidade prevista no art. 150, VI, c, da Constituio Federal, em favordas instituies de assistncia social, abrange o Imposto de Importao e o Imposto sobreProdutos Industrializados, que incidem sobre bens a serem utilizados na prestao de seusservios especficos.STF 116.188/SP ISS. - SESC - CINEMA. Sendo o SESC instituio de assistncia social,que atende aos requisitos do art. 14 do cdigo tributrio nacional - o que no se pos em duvidanos autos - goza da imunidade tributaria prevista no art. 19, III, 'c', da EC 1/69, mesmo naoperao de prestao de servios de diverso pblica (cinema), mediante cobrana deingressos aos comercirios (seus filiados) e ao pblico em geral.STF 221.395/SP (entidades de educao e assistncia social) O fato de os imveis estaremsendo utilizados como escritrio e residncia de membros da entidade no afastam aimunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alnea "c", 4 da Constituio Federal.ATENO: Natureza dos efeitos do ato que declara imunidade:

    STJ Resp 495.975: proferiu entendimento de que ato que reconhece o direito imunidadedeve operar efeito ex tunc uma vez que se limita a declarar situao anteriormente existente.STJ Resp413.728: A entidade considerada de fins filantrpicos no est sujeita aopagamento de imposto no somente a partir do requerimento, mas uma vez reconhecida comotal, desde usa criao.ART. 150, VI, d: - nenhum imposto pode ser cobrados sobre os livros, jornais,

    peridicos e o papel destinado sua impresso.Ateno:a) Smula 657/STF: A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF abrange os filmes e papisfotogrficos necessrios publicao de jornais e peridicos..b)Listas telefnicas - RE n. 101.441/RS - Pleno, RE n. 118.228/SP-1T. :O fato de asedies das listas telefnicas veicularem anncios e publicidade no afasta o benefcioconstitucional da imunidade. A insero visa a permitir a divulgao das informaesnecessrias ao servio pblico a custo zero para os assinantes, consubstanciando acessrioque segue a sorte do principal.c) Apostilas - RE 183403 / SP:O preceito da alnea "d" do inciso VI do artigo 150 da Carta daRepblica alcana as chamadas apostilas, veculo de transmisso de cultura simplificado.d) lbum de figurinhas - RE - 221.239-6/SP: A imunidade tributria sobre livros, jornais,peridicos e o papel destinado sua impresso tem por escopo evitar embaraos ao exerccio

    da liberdade de expresso intelectual, artstica, cientfica e de comunicao, bem como facilitaro acesso da populao cultura, informao e educao. 2. O Constituinte, ao instituir estabenesse, no fez ressalvas quanto ao valor artstico ou didtico, relevncia das informaesdivulgadas ou qualidade cultural de uma publicao. 3. No cabe ao aplicador da normaconstitucional em tela afastar este benefcio fiscal institudo para proteger direito to importanteao exerccio da democracia, por fora de um juzo subjetivo acerca da qualidade cultural ou dovalor pedaggico de uma publicao destinada ao pblico infanto-juvenil.e) O STF no estendeu as imunidades s tintas utilizadas como insumos na produo e nemaos livros chamados eletrnicos apesar de possurem a mesma finalidade que os impressosem papel.f)encartes de propaganda - RE 213.094: Incidncia sobre servios de distribuio de encartesde propaganda de terceiros por jornais e peridicos: inexistncia da imunidade prevista noartigo 150, VI, d, da Constituio: precedente.

    parte, outras imunidades:ART. 153, 3, III: com relao ao IPI dos produtos destinados ao exterior;

    Prof. Maria Augusta Fernandes [email protected] e [email protected]

    23

  • 7/29/2019 6078218 Apostila de Direito Tributario I

    24/57

  • 7/29/2019 6078218 Apostila de Direito Tributario I

    25/57

    DIREITO TRIBUTRIO MATERIAL DE APOIO DIDTICO

    ART.150, 7. - Substituio tributria: a lei pode eleger um terceiro comoresponsvel pelo pagamento do imposto ou contribuio atribuindo a este o dever dereter o tributo antes da ocorrncia do fato gerador (fato gerador presumido). Caso esteno se realize a CF assegura a imediata restituio do valor antecipado.ART 151,I e II, CF/88 e 10, CTN- PRINCPIO DA UNIFORMIDADE GEOGRFICA EECONMICA DOS TRIBUTOS FEDERAIS EM TODO PAS : fundamentado nosPrincpios da isonomia, no Pacto Federativo e na garantia de valores como pluralismopoltico. Veda o tratamento discriminatrio na imposio tributria tributo federal emvirtude do lugar de ocorrncia do fato gerador. Ressalte-se que o inciso ressalva aconcesso de incentivos fiscais por motivos relevantes, visando proporcionardesenvolvimento econmico e justia tributria.Tambm no permite que a Unio tribute diferentemente suas rendas e dvidas evencimentos de seus servidores, com relao s dvidas, receitas e vencimentos dosservidores dos Estados, D.F. e Municpios.ART 151, III e art. 8., do CTN: PRINCPIO DA VEDAO INVASO DECOMPETNCIA DOS ESTADOS E MUNICPIOS PELA UNIO: O CTN previa apossibilidade da Unio conceder iseno de impostos estaduais e municipais.

    Referidas isenes so denominadas isenes heternomas e violam o PrincipioFederativo previsto na CF/88, bem como o dele decorrente que o Princpio dasCompetncias Impositivas. Somente competente para isentar a Pessoa Poltica quetem competncia para tributar.Ateno:Entendimento favorvel possibilidade da Unio, atravs de tratados internacionais concederiseno de tributos que est fora de sua competncia:A questo cuida do instituto das isenoheternoma, iseno de tributo realizada por ente que no detm a competncia.Relativamente ao enunciado o assunto tratado na Constituio Federal no art. 151, III queveda Unio a concesso de iseno de tributos que esto fora de sua competncia.Entretanto, quando o assunto relaes internacionais imprescindvel estabelecer umadiferena entre Unio, pessoa jurdica de Direito Pblico, representante todo o Estadobrasileiro perante os Estados estrangeiros, pessoa uma indivisvel e a Unio que no mbito do

    direito nacional pessoa jurdica de Direito interno, autnoma, investida pela Constituio desua prprias atribuies tributrias.Os tratados internacionais so firmados pela Unio (poder central) diante da soberania que lhe concedida e dentro da sua competncia para regular a poltica de comrcio exterior cabendo-lhe defender os interesses do Pas.A vedao do inciso III, do art. 151, se fez referentementeao campo das vedaes tributrias autnomas de cada Ente componente da RepblicaFederativa. Esse o entendimento dos Tribunais superiores:STJ - AgRg no AG n. 438.449RJ : Embora o ICMS seja tributo de competncia dos Estados edo Distrito Federal, lcito Unio, por tratado ou conveno internacional, garantir que oproduto estrangeiro tenha a mesma tributao do similar nacional. Como os tratadosinternacionais tm fora de lei federal, nem os regulamentos do ICMS nem os convniosinterestaduais tm poder para revog-los. Colocadas essas premissas, verifica-se que aSmula 575 do Supremo Tribunal Federal, bem como as Smulas 20 e 71 do Superior Tribunalde Justia continuam com plena fora.STF Sm/575 A mercadoria importada de pas signatrio do GATT, ou membro da ALALC,estende-se a iseno do imposto sobre circulao de mercadorias concedida a similarnacional.STJ Sm/20 A mercadoria importada de pas signatrio do GATT isenta do ICM, quandocontemplado com esse favor o similar nacional.STJ Sm/71 O bacalhau importado de pas signatrio do GATT isento do ICM.Entendimento diverso pela impossibilidade : Inicialmente indispensvel frisar asupremacia da Constituio em relao aos tratados internacionais. A questo cuida do institutoda iseno heternoma, ou seja iseno de tributo realizada por ente que no detm acompetncia. Relativamente ao enunciado o assunto tratado na Constituio Federal no art.151, III que veda Unio a concesso de iseno de tributos que esto fora de suacompetncia, in casu ISS e ICMS, da competncia dos Municpios e Estados, respectivamente.Ademais a CF/88 determina no seu art. 1. que o Brasil elegeu a forma federativa de Estadoonde indispensvel a presena de alguns elementos caractersticos como a descentralizao

    Prof. Maria Augusta Fernandes [email protected] e [email protected]

    25

  • 7/29/2019 6078218 Apostila de Direito Tributario I

    26/57

    DIREITO TRIBUTRIO MATERIAL DE APOIO DIDTICO

    de poder, a autonomia dos entes federados e a inexistncia de hierarquia entre o governofederal e os demais entes.Ressalte-se que nem Emenda constitucional pode afastar a formafederativa de estado de acordo com o art. 60, 4, inciso I da CF/88. Quando o legisladorconstituinte pretendeu autorizar essa invaso de competncia, o fez expressamente no art.155, 2., XII, e (imunidade do ICMS nas exportaes para o exterior de mercadorias eservios) e no ET 156, pargrafo 3, inciso II (a imunidade do ISS nas exportaes de

    servios).O legislador em momento algum excepcionou a hiptese de concesso, pela Unio,mediante tratado internacional de isenes de tributos que esto fora da competncia de suacompetncia.O STJ inclusive j se manifestou no seguinte sentido o julgamento do REsp 90781 DJ20.10.1997 :1. O Sistema Tributrio institudo pela CF/1988 vedou a Unio Federal de conceder iseno a

    tributos de competncia dos Estados, do Distrito Federal e Municpios (art. 151, III). 2. Emconseqncia, no pode a unio firmar tratados internacionais isentando o ICMS dedeterminados fatos geradores, se inexiste lei Estadual em tal sentido.3. A amplitude dacompetncia outorgada a unio para celebrar Tratados sofre os limites impostos pela prpriacarta magna. 4. O art. 98, do CTN, h de ser interpretado com base no panorama jurdicoimposto pelo novo Sistema Tributrio Nacional.A concluso que se aponta que A Unio no pode mediante tratados internacionais conceder

    iseno de ICMS ou ISS.ART, 152, CF E ART 11, CTN PRINCPIO DA UNIFORMIDADE DO TRIBUTOESTADUAL OU MUNICIPAL QUANTO PROCEDNCIA OU DESTINO DE BENS ESERVIOS: inibe qualquer tipo de imposio de barreira tributria em relao mercadorias oriundas ou destinadas a outras unidades da Federao, em garantia dosPrincpios Federativo, da isonomia e valores fundamentais como do pluralismopoltico.ATENO-STF/RE 167034:a antecipao de pagamento de imposto, quando a mercadoria sedestina a outro Estado, no configura adoo de diferena tributria, em razo do destino eprocedncia de bens.

    NORMAS GERAIS CDIGO TRIBUTRIO NACIONAL PARTE GERAL

    Fontes: a doutrina considera como as causas do nascimento do direito. Soclassificadas em Fontes materiais ou reais representadas por atos e fatos jurdicosqualificados pelo direito; e Fontes Formais que so as normas ou as formas pelasquais o direito se exterioriza criando direitos e deveres (Constituio Federal, leis,normas complementares como decretos e atos normativos do Executivo).Art.96, CTN: O CTN dispe que a expresso legislao tributria utilizada emsentido amplo compreendendo toda norma relativa matria: leis, tratados econvenes internacionais, decretos regulamentardores, e quaisquer outras normascomplementares.Art.97, CTN: O dispositivo em questo dispe sobre as matrias cujo tratamento estreservado lei em sentido formal e que no podem ser tratados por instrumento

    normativo prprio do Executivo. Refere-se basicamente aos elementos essenciais dotributo como fato gerador, base de clculo, alquota, sujeito e penalidades. Estedispositivo deve ser interpretado em conjunto com os dispositivos constitucionais quetratam da Reserva Legal previstos no art. 150, I, 1 do art. 153, art. 155, 4, incisoIV e art.177, 4, que se referem ao Princpio da Reserva legal relativa.1 e 2 Quanto majorao do tributo, o legislador descreve que pode ocorrersituao em que, apesar de haver onerao da base de clculo de um tributo, estano represente aumento, mas mera atualizao e por isso, dispensvel o tratamentoda matria por lei. Caso tpico da atualizao da base de clculo do IPTU pelosMunicpios, por decreto, j que no se trata de aumento, mas de recomposio dovalor mediante aplicao dos ndices oficial de correo monetria no perodo.ATENO: STJ - REsp 59125-2/SP : A correo monetria no representa acrscimo, masmera atualizao do valor da moeda corroda pela inflao. O recolhimento do tributo corrigido

    Prof. Maria Augusta Fernandes [email protected] e [email protected]

    26

  • 7/29/2019 6078218 Apostila de Direito Tributario I

    27/57

    DIREITO TRIBUTRIO MATERIAL DE APOIO DIDTICO

    monetariamente no significa majorao, mas simples preservao do poder aquisitivo damoeda.Princpio da Legalidade e a fixao do prazo para recolhimento de tributo Comrelao ao prazo para recolhimento do tributo, o art. 97 do CTN no reserva a matria lei em sentido formal. Ademais, o art. 160, tambm do CTN, deixa claro que o prazopara pagamento de tributo pode ser estabelecido pela legislao tributria. Ostribunais tm entendido que a alterao possvel por instrumento normativa doExecutivo desde que a lei tenha sido omissa quanto fixao do prazo. Nesse sentidoas decises do STJ:-STJ- Resp 72.004/SP: se no fixado em lei o prazo para o recolhimento do tributo pode serestipulado por decreto segundo a jurisprudncia prevalente nesta Corte.-STJ-REsp 85.409/SP .. atribuindo legislao tributria fora para fixar o tempo parapagamento dos tributos, o art. 160 autorizou que isso se fizesse indiferentemente, porquaisquer de suas espcies, respeitada, por bvio, a hierarquia existente entre elas (v.g. umprazo fixado por lei no pode ser alterado por decreto)J com relao ao princpio da anterioridade o STF j sumulou entendimento que anorma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigao tributria no se sujeitaao princpio da anterioridade (Smula 669/STF).

    Art.98, CTN. TRATADOS E CONVENES INTERNACIONAIS (ART 98, CTN): Ostratados e as convenes internacionais suspendem ou modificam as normastributrias internas, excetuadas as de natureza constitucional. O STF confere absolutaprecedncia Constituio da Repblica sobre os tratados internacionais celebradospelo Brasil RE 109.173-SP (RTJ 121/270-276)ATENO: - STF/RE 229.096: GATT.Tratado internacional. ICMS. Iseno tributria.O STF deu provimento a recurso extraordinrio interposto contra acrdo do TJRS queentendera no recepcionada pela CF/88 a iseno de ICMS relativa a mercadoria importada depas signatrio do Acordo Geral sobre Tarifas e Comrcio - GATT, quando isento o similarnacional. Discutia-se, na espcie, a constitucionalidade de tratado internacional que instituiiseno de tributos de competncia dos Estados-membros da Federao. O Plenrio do STFentendeu que a norma inscrita no art. 151, III, da CF/88, limita-se a impedir que a Unio

    institua, no mbito de sua competncia interna federal, isenes de tributos estaduais, distritaisou municipais, no se aplicando, portanto, s hipteses em que a Unio atua como sujeito dedireito na ordem internacional.STF - ADI-MC 1480 / DF - Tratados e Leis ordinrias: Os tratados ou convenesinternacionais, uma vez regularmente incorporados ao direito interno, situam-se, no sistemajurdico brasileiro, nos mesmos planos de validade, de eficcia e de autoridade em que seposicionam as leis ordinrias, havendo, em conseqncia, entre elas e os atos de direitointernacional pblico, mera relao de paridade normativa.STF - ADI-MC 1480 / DF - Tratados e leis complementares: Os tratados internacionaiscelebrados pelo Brasil - ou aos quais o Brasil venha a aderir - no podem, em conseqncia,versar matria posta sob reserva constitucional de lei complementar. que, em tal situao, aprpria Carta Poltica subordina o tratamento legislativo de determinado tema ao exclusivodomnio normativo da lei complementar, que no pode ser substituda por qualquer outra

    espcie normativa infraconstitucional.ART.99 CTN Decretos regulamentadores atos do Chefe do Poder Executivo;hierarquicamente esto acima dos outros atos secundrios, mas so secundrios emrelao lei, pois so atos de execuo que devem explicitar a lei com fidelidade, nopodendo ultrapassar o alcance, o seu contedo que o legislador pretendeu.Art.100, CTN: Normas Complementares so todos os outros atos normativos queemanam regras de execuo dos decretos e das leis.-.Atos Administrativos: a execuo dos decretos e regulamentos d-se por meio denormas complementares expedidas por autoridades administrativas (InstruoNormativas, Portarias, Ordem de Servio, Ofcio Circular)-Decises administrativas: decises proferidas em processos administrativos comfora normativa.

    -Prticas reiteradas observadas pelas autoridades administrativas: critrioscomumente adotados na interpretao da legislao.

    Prof. Maria Augusta Fernandes [email protected] e [email protected]

    27

  • 7/29/2019 6078218 Apostila de Direito Tributario I

    28/57

    DIREITO TRIBUTRIO MATERIAL DE APOIO DIDTICO

    -Convnios: 66/88 que regulou o ICMS at a edio da LC 87/96; ou conforme odisposto no art. 155, 4.,inciso IV CF/88 - enquanto no tiver LC - os Estados vodeliberar - mediante convnio - sobre a cobrana do ICMS sobre combustvel; art..199CTN fiscalizao mtua dos entes polticos.Pargrafo nico: quando o contribuinte age conforme a disposio das normascomplementares, ele no est sujeito penalidade; equivale dizer que, caso ocontribuinte tenha recolhido tributo a menor por fora de orientao de normasecundria no pode ser punido com a aplicao de multas, nem imposio de juros ecorreo.

    VIGNCIA DA LEGISLAO TRIBUTRIA:Art. 101 e 102 do CTN Vigncia:No espao: norma geral aplica-se em todo territrio nacional.Regra geral a territorialidade: lei de Gois aplica-se no territrio goiano.Ocorre, excepcionalmente, a extraterritorialidade desde que reconhecida por lei ouconvnio:-por lei: a previso da tributao da renda auferida, por pessoa fsica, no exterior

    oriunda de prestao de servio tcnico por empresas brasileiras; o desmembramentode territrio previsto no art. 120 do CTN .-por convnio: quando os entes polticos acordam sobre a possibilidade de atuaofora de suas jurisdies com o fim de exercer a fiscalizao cooperada.Art.103 do CTN: regras para vigncia de fontes secundrias ou normascomplementares:Atos administrativos: emitidos pela autoridade administrativa - na data da publicao( Ex. prazo para pagamento de tributos) SALVO DISPOSIO EM CONTRRIO Ex.: Instruo Normativa (ato do delegado da Receita Federal) que modificou anomenclatura de CGC p/ CNPJ entrou em vigor por disposio em seu texto 06meses aps a publicao para que se pudesse ajustar nova disposio.Decises normativas: 30 dias da data da publicao o mesmo prazo para recurso.

    Convnios: na data neles prevista; quando no trouxer a data na data da publicao;no acompanha a norma civil de 45 dias porque convnio ato administrativo e estevigora na data da publicao.Art.104 do CTN c/c 150, III, b da CF/88 Impostos: s no 1 . dia do exerccioseguinte ao da publicao, nos casos de-Majorao, novas hipteses de incidncia; extino ou reduo de isenes :svigora no exerccio seguinte ao da publicao do dispositivo legal.Sobre iseno importante ressaltar que o CTN estabeleceu quando revogao aobedincia ao princpio da anterioridade anual ou comum, no caso de se tratar deimpostos sobre patrimnio e renda.

    APLICAO DA LEGISLAO TRIBUTRIA:No espao: a lei s vai ser aplicada sobre os fatos relativos a cada ente tributante nos

    limites de seu territrio.No tempo: somente podem ser exigidos tributos nos momentos expressamenteestipulados pela lei.Art. 105, CTN: Lei Tributria Material, que trata dos elementos essenciais do tributo no retroage nem para beneficiar, nem para prejudicar:Fatos futuros: a lei nova s atinge fatos futuros como explicitao do princpio dairretroatividade.Fatos pendentes: tiveram incio, mas no se completaram.Art. 106, CTN: a retroatividade benigna somente se aplica aos casos de leiexpressamente interpretativa e dispositivo relativos a atos considerados como infraoe que no foram ainda definitivamente julgados, a dizer:I- beneficia o contribuinte/ lei interpretativa: a lei X foi editada obscura, ambgua;causa distores; editada a lei Ypara interpretar a lei X; ela retroage para evitar

    Prof. Maria Augusta Fernandes [email protected] e [email protected]

    28

  • 7/29/2019 6078218 Apostila de Direito Tributario I

    29/57

    DIREITO TRIBUTRIO MATERIAL DE APOIO DIDTICO

    penalidade ou seja, no haver multa caso tenha havido irregularidade em virtude doteor confuso, mas no desobriga do recolhimento do tributo.II- beneficia o ru / Lei Tributria Penal: cuida dos ilcitos administrativos tributrios.-ato no definitivamente julgado deixe de definir o ato ou omisso como infrao,desde que no tenha sido fraudulento e implicado na falta de pagamento do tributo.Ex: no emitiu NF; foi autuado e procedeu a defesa, ainda no julgada; veio lei novadispensando a emisso da NF no h mais infrao.-cominao de penalidade menos severa : multa era 200% passou para 10%.ATENO- STJ REsp 187.051/SP: A expresso ato no definitivamente julgado constantedo art. 106, II, c, alcana o mbito administrativo e tambm o judicial; constitui portanto atono definitivamente julgado o lanamento fiscal impugnado por meio de embargos do devedorem execuo fiscal.Ateno: a sano penal no impede as sanes administrativas. Ex.: sonegao: at1965 era ilcito administrativo sujeito a multa, apreenso e perda da mercadoria; desdea Lei 4.729 e 8.137 crime. A lei criminalizou a conduta. Responde criminalmente, oque no exime da responsabilidade pelas sanes administrativas como inscrio nocadastro de devedores, multa, impossibilidade de negociar com o poder pblico etc.

    INTERRETAO E INTEGRAO DA LEGISLAO TRIBUTRIA:I- Integrao: O aplicador da lei tenta a priori interpretar as normas para aplic-la aocaso submetido apreciao; no encontra disposio expressa, mas nem por issopode deixar de aplicar o direito; Recorre integrao das normas buscandopreencher as lacunas da Lei (Teoria das lacunas).Art. 108, CTN O rol apresentado pelo legislador exaustivo organizadohierarquicamente da forma que se segue:Analogia: busca a soluo em caso semelhante;Princpios gerais de direito tributrio: verifica a possibilidade de aplicao dosprincpios inerentes ao Direito Tributrio como uniformidade dos tributos federais,

    anterioridade mitigada etcPrincpios gerais de direito pblico: princpio federativo, presuno de inocncia; direitoadquirido;Equidade: em ltima hiptese o julgador deve proferir a deciso priorizando os ideaisde tica e de justia. A equidade, no entanto, no pode resultar em dispensa dopagamento do tributo, porque a dispensa s ocorre por lei.Art.108, Pargrafo nico: a interpretao analgica no pode ensejar a exigncia detributo no previsto em lei. Ex.: duas pessoas com capacidade contributiva, uma sujeito passivo previsto em lei, a outra no. A autoridade administrat