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PODER JUDICIÁRIO 1) Estatuto da Magistratur a O estatuto da magistratura será estabelecido por lei complementar de iniciativa do STF e conterá regras sobre a carreira da magistratura nacional, observados os princípios constitucionais sobre o ingresso, a promoção, o acesso aos Tribunais, os vencimentos, a aposentadoria e seus proventos, a publicidade dos julgamentos e a constituição de órgão especial nos Tribunais. 1.1) Art. 93, I, CF Ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em Direito, no mínimo  três anos de atividade  jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classifica ção.

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PODER JUDICIÁRIO

1)  Estatuto da Magistratura

O estatuto da magistratura será estabelecido por lei complementar de iniciativa

do STF e conterá regras sobre a carreira da magistratura nacional, observados os

princípios constitucionais sobre o ingresso, a promoção, o acesso aos Tribunais, osvencimentos, a aposentadoria e seus proventos, a publicidade dos julgamentos e a

constituição de órgão especial nos Tribunais.

1.1)  Art. 93, I, CF

Ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso

público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em

todas as fases, exigindo-se do bacharel em Direito, no mínimo  três anos de atividade

 jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação.

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  Por invalidez, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se

decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,

contagiosa ou incurável, especificada em lei, casos em que os proventos serão

integrais.

y  Compulsória, aos 70 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de

contribuição.

y  Voluntária, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício

no serviço público e 5 no cargo de magistrado, observadas as seguintes

condições:

y  60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem, e 55 de idade e

30 de contribuição, se mulher;

y  65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher, com proventos

proporcionais ao tempo de contribuição, aplicáveis, ainda, as

demais regras dos parágrafos do art. 40.

4.2) Art. 93, VIII

O ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público,

fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou CNJ,

assegurada ampla defesa.

5)  Publicidade e Motivação das Decisões

Art. 93, IX ± todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e

fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a

presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a

estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo

não prejudique o interesse público à formação.

Art. 93, X ± as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão

pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;

6)  Órgão Especial

Art. 93, XI ± nos tribunais com número superior a 25 julgadores, poderá ser constituído

órgão especial, com o mínimo de 11 e o máximo de 25 membros, para o exercício das

atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas de competências do tribunal

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  Apesar de ser constitucional, fere a norma maior, a qual regula a

indispensabilidade de concurso público de provas e títulos para o ingresso no

Poder Judiciário.

y  Também é considerado um ato meramente político.

8.5) Crítica positiva:

y  Democratiza o Poder Judiciário, permitindo que profissionais de outros campos

de atuação tenham também acesso à função julgadora, e utilizem suas

experiências e vivência profissionais para contrabalançar a rigidez de alguns

tribunais.

9) Garantias do Poder Judiciário

y  Institucionais

9   Autonomia orgânico administrativa ± art. 96

9   Autonomia financeira ± art. 99

y  Funcionais ou de órgãos

9   Garantias de independência dos órgãos do judiciário

9   Vitaliciedade

9   Inamovibilidade

9   Irredutibilidade de subsídios

9.1) Garantias de Imparcialidade dos Órgãos Judiciários

y  Aos magistrados foram impostas algumas vedações, delimitadas nos incisos do

parágrafo único do art. 95.

y  Trata-se de rol taxativo, exaustivo, por restringir direitos.

9.2) Aos juízes é vedado:

y  Exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de

magistério;

y  Receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

y  Dedicar-se à atividade político-partidária;

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  O Ministério Público do Trabalho

y  O Ministério Público Militar

y  O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

y  Os Ministérios Públicos dos Estados

2.1) Princípios Institucionais do Ministério Público

y  A unidade,

y  A individualidade e

y  A independência funcional.

2.2) Garantias aos membros do MPy  Vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão

por sentença judicial transitada em julgado;

y  Inamovibilidade

y  Irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39,§ 4º.

2.3) Algumas vedações ao membros do MP

y  Receber a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou

causas processuais;

y  Exercer a advocacia;

y  Participar de sociedade comercial, na forma da lei;

y  Exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma

de magistério;

y  Exercer atividade político-partidária;

y  Receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoa

física, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.

3)  Advocacia Geral da União (art.131)

y  Funções:

9   Representação da União em juízo e fora dele

9   Consultoria Jurídica do Poder Executivo

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