7 Oab2fase Trabalho Aula05 Res Prim Exerc Rec Trab Quest 1 a 4

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 www.cers.com.br  OAB 2ª FASE  XV EXAME Direito do Trabalho Aryanna Manfredini 1 RESOLUÇÃO DO PRIMEIRO EXERCÍCIO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA (OAB/FGV   XII EXAME) E QUESTÕES 1 A 4 Síntese da entrevista feita com Bruno Silva, brasileiro, solteiro, CTPS 0010, Identidade 0011, CPF 0012 e PIS 0013, filho de Valmor Silva e Helena Silva, nascido em 20.02.1990, domiciliado na Rua Oliveiras, 150   Cuiabá   CEP 20000-000: que foi admitido em 05.07.2011 pela empresa Central de Legumes Ltda., situada na Rua das Acácias, 58   Cuiabá   CEP 20000-010, e dispensado sem justa causa em 27.10.2013, quando recebeu corretamente as verbas da extinção contratual; que teve a CTPS assinada e exercia a função de empacotador, recebendo por último o salário de R$ 1.300,00 por mês; que sua tarefa consistia em empacotar congelados de legumes numa máquina adquirida para tal fim. Em 30.11.2011 sofreu acidente do trabalho na referida máquina, quando sua mão ficou presa no interior do equipamento, ficando afastado pelo INSS e recebendo auxílio doença acidentário até 20.05.2012, quando retornou ao serviço. No acidente, sofreu amputação traumática de um dedo da mão esquerda e se submeteu a tratamento médico e psicológico, gastando com os profissionais R$ 2.500,00 entre honorários profissionais e medicamentos, tendo levado consigo os recibos. No retorno, tendo sido comprovada pelos peritos do INSS a perda de 20% da sua capacidade laborativa, foi readaptado a outra função. A CIPA da empresa, convocada quando da ocorrência do acidente, verificou que a máquina havia sido alterada pela empresa, que retirou um dos componentes de segurança para que ela trabalhasse com maior rapidez e, assim, aumentasse a produtividade. Bruno costumava fazer digitação de trabalhos de conclusão de curso para universitários, ganhando em média R$200,00 por mês, mas no período em que esteve afastado pelo INSS não teve condição física de realizar esta atividade , que voltou a fazer tão logo retornou ao emprego. Analisando cuidadosamente o relato feito pelo trabalhador, apresente a peça pertinente à melhor defesa, em juízo, dos interesses dele, sem criar dados ou fatos não informados. Obs.: a simples citação legal ou jurisprudencial pertinente não credencia pontuação.  ______________ EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ..... VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ, MATO GROSSO (10 linhas) BRUNO SILVA, brasileiro, solteiro, empacotador, RG: Identidade 0011, CPF: 0012, CTPS: 0010, PIS: 0013, filho de Valmor Silva e Helena Silva, residente e domiciliado na Rua Oliveiras, 150, Cuiabá, CEP 20000-000, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado adiante assinado (procuração anexa), com escritório profissional no end ereço completo, onde recebe intimações ou notificações, com fulcro no artigo 840 da CLT, PROPOR:

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Material de apoio segunda fase OAB em Direito do Trabalho

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RESOLUÇÃO DO PRIMEIRO EXERCÍCIO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA (OAB/FGV – XIIEXAME) E QUESTÕES 1 A 4

Síntese da entrevista feita com Bruno Silva, brasileiro, solteiro, CTPS 0010, Identidade 0011, CPF0012 e PIS 0013, filho de Valmor Silva e Helena Silva, nascido em 20.02.1990, domiciliado naRua Oliveiras, 150  – Cuiabá  – CEP 20000-000: que foi admitido em 05.07.2011 pela empresaCentral de Legumes Ltda., situada na Rua das Acácias, 58  –  Cuiabá  –  CEP 20000-010, edispensado sem justa causa em 27.10.2013, quando recebeu corretamente as verbas da extinçãocontratual; que teve a CTPS assinada e exercia a função de empacotador, recebendo por último osalário de R$ 1.300,00 por mês; que sua tarefa consistia em empacotar congelados de legumesnuma máquina adquirida para tal fim.

Em 30.11.2011 sofreu acidente do trabalho na referida máquina, quando sua mão ficou presa no

interior do equipamento, ficando afastado pelo INSS e recebendo auxílio doença acidentário até20.05.2012, quando retornou ao serviço. No acidente, sofreu amputação traumática de um dedoda mão esquerda e se submeteu a tratamento médico e psicológico, gastando com osprofissionais R$ 2.500,00 entre honorários profissionais e medicamentos, tendo levado consigoos recibos.

No retorno, tendo sido comprovada pelos peritos do INSS a perda de 20% da sua capacidadelaborativa, foi readaptado a outra função. A CIPA da empresa, convocada quando da ocorrênciado acidente, verificou que a máquina havia sido alterada pela empresa, que retirou um doscomponentes de segurança para que ela trabalhasse com maior rapidez e, assim, aumentasse aprodutividade. Bruno costumava fazer digitação de trabalhos de conclusão de curso para

universitários, ganhando em média R$200,00 por mês, mas no período em que esteve afastadopelo INSS não teve condição física de realizar esta atividade, que voltou a fazer tão logo retornouao emprego.

Analisando cuidadosamente o relato feito pelo trabalhador, apresente a peça pertinente àmelhor defesa, em juízo, dos interesses dele, sem criar dados ou fatos não informados.Obs.: a simples citação legal ou jurisprudencial pertinente não credencia pontuação.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ..... VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ,

MATO GROSSO

(10 linhas)

BRUNO SILVA, brasileiro, solteiro, empacotador, RG: Identidade 0011, CPF: 0012, CTPS: 0010,PIS: 0013, filho de Valmor Silva e Helena Silva, residente e domiciliado na Rua Oliveiras, 150,Cuiabá, CEP 20000-000, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de seuadvogado adiante assinado (procuração anexa), com escritório profissional no endereçocompleto, onde recebe intimações ou notificações, com fulcro no artigo 840 da CLT, PROPOR:

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RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, pelo rito ordinário 

em face de CENTRAL DE LEGUMES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ

sob o número ..., situada na Rua das Acácias, 58, Cuiabá, CEP 20000-010, pelas razões de fatoe de direito a seguir expostas.

I – MÉRITO

1. DANO MATERIAL/DANO EMERGENTE

Em 30.11.2011 sofreu acidente do trabalho na máquina de empacotar congelados, quandosua mão ficou presa no interior do equipamento. No acidente, sofreu amputação traumática deum dedo da mão esquerda e se submeteu a tratamento médico e psicológico, gastando com os

profissionais R$ 2.500,00 entre honorários profissionais e medicamentos, conforme recibosanexos.

Encontram-se presentes os requisitos da responsabilidade civil, previstos nos arts. 186 e927 do Código Civil, quais sejam: culpa, dano e nexo. A culpa verifica-se pelo fato de que amáquina havia sido alterada pela empresa, que retirou um dos componentes de segurança paraque ela trabalhasse com maior rapidez e, assim, aumentasse a produtividade. O dano material(emergente) corresponde a R$ 2500,00 entre honorários profissionais e medicamentos, conformerecibos anexos. Por fim, o nexo também se verifica uma vez que o dano decorreu do ato culposodo empregador.

Diante do exposto, requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenizaçãopelos danos materiais (danos emergentes) no importe de R$ 2500,00.

LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA

Art. 186, CCB. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violardireito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927, CCB. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado arepará-lo.Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casosespecificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano

implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

2. DANO MATERIAL - PENSÃO VITALÍCIA

No retorno às atividades ficou comprovada, pelos peritos do INSS, a perda de 20% dacapacidade laborativa do reclamante, o qual foi readaptado a outra função.

Uma vez comprovados os requisitos da responsabilidade civil, nos termos do art. 950 doCódigo Civil Brasileiro, se da ofensa resultar defeito que diminua a capacidade de trabalho doofendido, a este será devida pensão correspondente à importância do trabalho para o qual seinabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Diante do exposto, requer a condenação do reclamado ao pagamento de pensão vitalícia,no importe de 20% do salário do empregado, por conta da redução da capacidade laborativa.

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LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA

Art. 950, CCB. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofícioou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas dotratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente àimportância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e pagade uma só vez.

Obs: O Examinador admitiu também o pedido de pagamento de indenização em cota única,nos termos do parágrafo único do art. 950 da CLT.

3. DANO MATERIAL - LUCROS CESSANTES

Bruno costumava fazer digitação de trabalhos de conclusão de curso para universitários,ganhando em média R$200,00 por mês, mas no período em que esteve afastado pelo INSS nãoteve condição física de realizar esta atividade, voltando a realiza-la tão logo retornou ao emprego.

Uma vez comprovados os requisitos da responsabilidade civil, nos termos do art. 402 e 950do Código Civil Brasileiro, o ofensor deve indenizar o ofendido naquilo que razoavelmente deixoude lucrar.

Diante do exposto, requer a condenação da reclamada ao pagamento de R$ 200,00 por

mês, relativos ao período em que o reclamante esteve afastado pelo INSS.

LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA

Art. 402, CCB. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas aocredor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

Art. 950, CCB. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofícioou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas dotratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente àimportância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e pagade uma só vez.

4. DANO MORAL

Como já referido, o reclamante sofre amputação traumática de um dedo da mão esquerdaem acidente ocorrido na empresa.

Encontram-se presentes os requisitos da responsabilidade civil, previstos nos arts. 186 e

927 do Código Civil, quais sejam: culpa, dano e nexo. A culpa verifica-se pelo fato de que amáquina havia sido alterada pela empresa, que retirou um dos componentes de segurança paraque ela trabalhasse com maior rapidez e, assim, aumentasse a produtividade. O dano moral

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caracteriza-se pelo sofrimento injusto a que se submeteu o trabalhador. Por fim, o nexo tambémse verifica uma vez que o dano decorreu do ato culposo do empregador.

Diante do exposto, requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização pordanos morais em valor a ser arbitrado pelo juiz.

5. DANO ESTÉTICO

Como já referido, o reclamante sofre amputação traumática de um dedo da mão esquerdaem acidente ocorrido na empresa.

Encontram-se presentes os requisitos da responsabilidade civil, autorizadores deindenização por dano estético, previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, quais sejam: culpa,dano e nexo. A culpa verifica-se pelo fato de que a máquina havia sido alterada pela empresa,que retirou um dos componentes de segurança para que ela trabalhasse com maior rapidez e,

assim, aumentasse a produtividade. O dano estético caracteriza-se pela deformidade física,atingindo o lado psicológico do indivíduo diminuído na integridade corporal e estética de suaimagem externa. Por fim, o nexo também se verifica uma vez que o dano decorreu do ato culposodo empregador.

Ressalte-se que nos termos das súmulas 37 e 387 do STJ é possível a cumulação dosdanos morais com os danos estéticos oriundos do mesmo fato.

Diante do exposto, requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização pordanos estéticos em valor a ser arbitrado pelo juiz.

LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA

Súmula nº 387, STJ - Licitude - Cumulação - Indenizações de Dano Estético e Dano Moral É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.

Súmula nº 37, STJ - Indenizações - Danos - Material e Moral - Mesmo Fato - Cumulação São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato. 

6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Tendo em vista que o  jus postulandi  foi revogado pelo art. 133 da CF, requer a condenação dareclamada ao pagamento de honorários advocatícios em razão da mera sucumbência, no importe

de 20%, nos termos do art. 20 do CPC.

II - PEDIDOS

Diante de todo o exposto, requer:

a) condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos emergentes no importe deR$ 2500,00.b) condenação do reclamado ao pagamento de lucros cessantes, no valor de R$ 200,00 por mêsdurante o período em que o empregado esteve afastado pelo INSS.

c) condenação do reclamado ao pagamento de pensão vitalícia, no importe de 20% do salário doempregado, por conta da redução da capacidade laborativa.

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d) condenação do reclamado ao pagamento de danos morais e estéticos em valor a ser arbitradopelo juiz.e) condenação do reclamado no pagamento de honorários advocatícios.

IV – REQUERIMENTOS FINAIS

Diante do exposto, requer: a) notificação da Reclamada para oferecer resposta àReclamatória Trabalhista, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato e b) aprodução de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial a prova documental, odepoimento pessoal e a oitiva de testemunhas. Por fim, a procedência dos pedidos com acondenação da reclamada ao pagamento das verbas pleiteadas, acrescidas de juros e correçãomonetária.

 Atribui-se a causa valor acima de 40 salários mínimos.

Nestes Termos,Pede Deferimento.Local e DataOAB nº

Quesitos Avaliados Faixa deValores

Nota 

1. Formato de petição inicial, com endereçamento ao juiz dotrabalho de Cuiabá (0,20) e nome e qualificação do reclamante(0,20) e nome e qualificação do reclamado (0,20).

0,00 / 0,20/ 0,40 /0,60

2. Dano Material (Dano Emergente): reparação pelo danomaterial (dano emergente), no valor de R$ 2.500,00 (0,70).

0,00 / 0,70

3. Dano Material (Lucro Cessante): reparação pelo danomaterial (lucro cessante), no valor de R$ 200,00 mensais (0,50),no período de afastamento ou 30.11.2011 (ou 15.12.2011) a19.05.2012 (0,20)

0,00/ 0,50/0,70

4. Fundamento (culpa ou risco da atividade) (0,20) e indicaçãodos artigos para o dano material: Art. 186 OU 402 OU 927 OU949 CCB (0,20).

0,00/ 0,20/0,40

5. Dano Moral: reparação do dano moral (0,40) pelo sofrimentoinjusto ou dor íntima (0,20)

0,00 / 0,40/ 0,60

6. Dano Estético: reparação do dano estético (0,40) devido adefeito aparente ou amputação de um dedo ou lesão corporal(0,20).

0,00 / 0,40/ 0,60

7. Pensão Vitalícia: pagamento de pensão vitalícia (de 20% doseu salário) por conta da redução da capacidade laborativa(0,40). Indicação do Art. 950 CCB (0,20). OU Pagamento deindenização em cota única ou de uma só vez (0.40). Indicaçãodo Art. 950, parágrafo único, CCB (0,20).

0,00 / 0,40/ 0,60

8. Pedidos: Indenização por dano emergente (0,10), lucrocessante (0,10), dano moral (0,10), dano estético (0,10) epensão (0,10)

0,00/ 0,10/0,20/ 0,30/0,40/ 0,50

9. Encerramento requerendo a citação/notificação (0,10), eindicando valor da causa (0,10).

0,00/ 0,10/0,20

10. Fechamento da Peça: (0,10) Data, Local, Advogado, OAB ... 0,00/ 0,10

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nº...NOTA FINAL 

QUESTÕES DE 1 a 4

1. (OAB/FGV – 2010.2 - questão 2) Um membro do conselho fiscal de sindicato representante dedeterminada categoria profissional ajuizou reclamação trabalhista com pedido de antecipação dosefeitos da tutela, postulando a sua reintegração no emprego, em razão de ter sidoimotivadamente dispensado. O reclamante fundamentou sua pretensão na estabilidade provisóriaassegurada ao dirigente sindical, prevista nos artigos 543, § 3º, da CLT e 8º, inciso VIII, daConstituição da República de 1988, desde o registro de sua candidatura até 01 (um) anos após otérmino de seu mandato. O juiz concedeu, em sede liminar, a tutela antecipada requerida peloautor, determinando a sua imediata reintegração, fundamentando sua decisão no fato de que osmembros do conselho fiscal, assim como os integrantes da diretoria, exercem a administração dosindicato, nos termos do artigo 522, caput , da CLT, sendo eleitos pela assembleia geral. Combase em fundamentos jurídicos determinantes da situação problema acima alinhada, responda àsindagações a seguir.a) O juiz agiu com acerto ao determinar a reintegração imediata do reclamante?O juiz não agiu com acerto ao determinar a imediata reintegração do reclamante, pois nos termosdo art. 522, § 2º, da CLT, as atividades do conselheiro fiscal limitam-se à fiscalização da gestãofinanceira do sindicato, não atuando na representação ou defesa da categoria, razão pela qualnão gozam da estabilidade conferida aos dirigentes sindicais, prevista no art. 8º, VIII, da CF e art.543, § 3º, da CLT.

Nos mesmo sentido é o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciado naOJ 365 da SBDI I, do TST.

LEGISLAÇÃO ESPECÍFICAArt. 522, CLT.  A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de trêsmembros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembleia Geral.§ 2º A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato.OJ 365, SDI-1, TST. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ20, 21 e 23.05.2008)Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988,porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização dagestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).

b) Que medida judicial seria adotada pelo reclamado contra esta decisão antecipatória? A decisão que antecipou os efeitos da tutela de mérito é interlocutória, portanto, nos termos doart. 893, § 1º da CLT e súmula 214 do TST, é irrecorrível de imediato. Ao determinar areintegração de empregado sem estabilidade provisória no emprego, o juiz feriu direito líquido ecerto do empregador e, por inexistir uma medida específica para impugnar sua decisão desdelogo, a medida judicial a ser adotada pelo reclamado é o mandado de segurança, nos termos dasúmula 414, II, do TST.

Súmula nº 214 do TST. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e16.03.2005.Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas

hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superiordo Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência

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territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante odisposto no art. 799, § 2º, da CLT.

Súmula nº 414 do TST. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU

NA SENTENÇA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23e 24.08.2005. II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, emface da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000)

Quesitos avaliados  Notas possíveis  Nota Item A - Não. Membro do C.Fiscal não temestabilidade  –  CF nãoatua na defesa de

direitos da categoria  – competência limitadaà atividade defiscalização da gestãofinanceira do sindicato(0,30);Fundamentar: art.522, § 2º, CLT (0,20) eOJ 365, SDI-1, TST(0,15).

0/0,15/0,20/0,30/0,35/0,50/0,65

Item B 

- decisão interlocutória- irrecorribilidadeimediata (0,20)- Indicação da norma: Art. 893, § 1º/CLT ouSúmula nº 214/TST(0,20)- Indicação da norma:Sumula 414, II/TST(0,25)

0,0/0,20/0,40/0,45/0,65

2. (OAB/FGV  –  2010.2 - questão 3) Na audiência inaugural de um processo na Justiça doTrabalho que tramita pelo rito sumaríssimo, o advogado do réu apresentou sua contestação comdocumentos e, ato contínuo, requereu o adiamento em virtude da ausência da testemunhaJussara Freire que, apesar de comprovadamente convidada, não compareceu. O advogado doautor, em contraditório, protestou, uma vez que a audiência é una no processo do trabalho, nãoadmitindo adiamentos. O juiz deferiu o requerimento de adiamento, registrou o protesto em ata eremarcou a audiência para o início da fase instrutória.No dia designado para a audiência de instrução, a testemunha Jussara Freire não apenascompareceu, como esteve presente, dentro da sala de audiências, durante todo o depoimento datestemunha trazida pelo autor. No momento da sua oitiva, o advogado do autor a contraditou, sobo argumento de vício procedimental para essa inquirição, ao que o advogado do réu protestou. Antes de o juiz decidir o incidente processual, o advogado do réu se antecipou e requereu asubstituição da testemunha.

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Diante da situação narrada,  analise o deferimento do adiamento da audiência pelo juiz,bem como a contradita apresentada pelo advogado do autor e o requerimento de

substituição elaborado pelo advogado do réu.

Muito embora, em regra, no procedimento sumaríssimo a audiência seja una, com espequeno art. 852-H, § 3º, da CLT, permite-se o seu adiamento na hipótese em que a testemunhaconvidada não comparecer espontaneamente. A contradita da testemunha foioportunamente arguida, uma vez que os arts. 824 da CLT e 413 do CPC determinam que aoitiva das testemunhas deve ocorrer separadamente e de modo que uma não ouça odepoimento da outra.Diante da inexistência de regra específica na CLT sobre a substituição de testemunha,torna-se aplicável subsidiariamente o CPC. Dessa forma, é impossível a substituição datestemunha Jussara Freire, no caso em exame, uma vez que o seu caso não se encaixa emnenhuma das hipóteses contidas nos incisos do art. 408 do CPC. Além disso, a parte quedeu causa ao vício não pode arguir a nulidade para se beneficiar. O deferimento criariauma violação arbitrária da isonomia de tratamento das partes litigantes.

Quesitos avaliados  Notas possíveis Nota   Quanto ao deferimento do adiamento da audiência pelo juiz - Correto adiamento daaudiência quandotestemunha convidadanão comparece

espontaneamente (0,2)- Indicação da norma:852-H, § 3º, CLT (0,3)

0 / 0,2/0,3/0,5

  Quanto à contradita apresentada pelo advogado do autor  - Correta a contraditada testemunha - oitivaem separado (0,2);- Indicação da norma: Art. 413/CPC ou824/CLT (0,3)

0 / 0,2/0,3/0,5

  Quanto ao requerimento de substituição elaborado pelo advogado doréu - Incorretorequerimento desubstituição  –  ausênciade regra específica naCLT sobre ausência detestemunha - aplicaçãosubsidiária do CPC.Parte que dá causa aovício não pode dele sebeneficiar (0,1)- Indicação da norma:

0 / 0,10/0,15

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 Art. 408/CPC (0,15)

3. (OAB/FGV 2010.3  –  questão 3)  -  Determinada loja de um shopping center concedemensalmente a todos os seus empregados um vale-compras no valor de R$ 200,00 (duzentosreais), por fora de norma regulamentar, para que eles possam utiliz-lo em qualquerestabelecimento do shopping. Alm disso, fornece ajuda-alimentao, sendo participante dePrograma de Alimentao do Trabalhador – PAT, aprovado pelo Ministrio do Trabalho eEmprego. O sindicato representante da categoria profissional de seus empregados vemreivindicando que os valores de ambos os benefcios sejam considerados no clculo das verbascontratuais dos trabalhadores.Com base na situao hipottica, na condio de advogado consultado pela empresa, respondaaos itens a seguir, empregando os argumentos jurdicos apropriados e a fundamentao legalpertinente ao caso

a) Os valores correspondentes ao vale-compras devem integrar a base de clculo das

verbas contratuais dos empregados?

O vale-compras fornecido pelo empregador, pelo trabalho, de forma habitual, não onerosa, pornão possuir caráter nocivo e a lei não lhe retirar a natureza salarial, configura salário in natura,nos termos do artigo 458, caput , da CLT. Logo, uma vez que possui natureza salarial, osrespectivos valores devem integrar a base de cálculo das verbas contratuais dos empregados.

LEGISLAÇÃO ESPECÍFICAArt. 458, caput, CLT. Além do pagamento  em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação,

habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmenteao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.  

b) Quais seriam os efeitos inerentes revogao da norma regulamentarinstituidora dessa vantagem nos contratos de trabalho vigentes efuturos? (Valor: 0,7)

O princípio da condição mais benéfica assegura ao empregado a prevalência das condições maisvantajosas ajustadas no contrato de trabalho, inclusive quando tenham previsão em regulamentoda empresa, as quais possuem natureza de cláusula obrigacional, aderindo aos respectivospactos laborais.Desse princípio decorre a impossibilidade de alteração contratual prejudicial ao empregado, ainda

que bilateral. É o que preceitua o art. 468, caput , da CLT.Logo, a supressão da concessão de uma utilidade somente deve alcançar os empregadosadmitidos após a revogação da norma regulamentar, sob pena de configurar alteração contratuallesiva aos trabalhadores beneficiados, em ofensa ao artigo 468 da CLT.No mesmo sentido, é o entendimento do TST, contido na súmula nº 51, item I.

LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA

Art. 468 da CLT. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento,e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusulainfringente desta garantia.Súmula 51, I, do TST. As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão ostrabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.

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c) Os valores correspondentes ajuda-alimentao integram os salrios dos empregados?(Valor: 0,3)

Em regra, a ajuda alimentação integra os salários dos empregados para todos os efeitos (art. 458,caput, da CLT e súmula 241 do TST). Todavia, o artigo 3º da Lei 6.321/76 dispõe que não seinclui no salário de contribuição a parcela paga in natura, pela empresa, nos programas dealimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (PAT). Diante desse preceitolegal, restou pacificado entendimento no sentido de que a ajuda-alimentação fornecida porempresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei 6.321/76,não tem caráter salarial. Portanto, como empregadora é participante do PAT, a ajuda alimentaçãofornecida neste caso não integra o salário para nenhum efeito legal (OJ nº 133 da SDI-1 do C.TST).

LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA

OJ 133, SDI – 1, TST. AJUDA ALIMENTAÇÃO. PAT. LEI Nº 6.321/76. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (inserida em27.11.1998)  A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal.

QUESITO AVALIADO  VALORESPOSSÍVEIS 

NOTA 

a. Sim - Natureza de Salário in natura (0,20).

Indicação do art. 458, caput, CLT (0,20). 

0/0,20/0,4 

b. Alcance limitado aos empregados admitidos apósa revogação (0,20) Indicação do art. 468 da CLTOU da Súmula 51, I, do TST (0,20) 

0/0,20/0,4 

c. Não – Natureza não salarial da parcela fornecidapelo PAT(0,20). Indicação da Lei 6.321/76 OUDecreto 5/91 OU OJ 133 da SDI-1/TST. (0,25 sócom base legal OU indicação da OJ) 

0/0,2/0,25/0,45 

TOTAL: 

QUESTÃO 4. Em 30/7/2008 foi efetuada a penhora de um veículo BMW, de Murilo NeymarSantos, modelo X1, por meio de carta precatória executória, muito embora a ação fosse movidacontra Indústria de Palmeiras Ltda. Depois de devolvida a carta, o executado Neymar Santos,proprietário do veículo, opôs embargos de terceiro em 4/8/2008, dirigindo essa ação incidental ao juízo deprecante. Em seus embargos terceiro, alegou que não era parte no processo. Diante doexposto, responda:

a) Os embargos de terceiro devem ser apresentados em qual juízo e de quem é acompetência para julgá-los?

b)Caso os embargos sejam julgados improcedentes, qual a medida processual cabível

para a defesa de seus interesses?

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