72 Dicas de Direito Trabalho para Concurso
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Prova Objetiva
As dicas abaixo foram retiradas do livro de Processo do Trabalho para os concursos de Analista
do TRT e MPU – 3a ed./2015 – Editora Juspodivm.
Autor: Élisson Miessa. Coleção Tribunais.
Nas últimas provas do TRT, com esse livro, o candidato tinha plenas
condições de acertar 100% da prova.
Link: http://www.editorajuspodivm.com.br/produtos/elisson-
miessa/colecao-tribunais-e-mpu---processo-do-trabalho---para-
analista---3a-ed-rev-amp-e-atual-2015/1514
DICA 1
FONTES E INTEGRAÇÃO
Ordem Fase de conhecimento Fase de execução
1º (fonte principal) CLT CLT
2º (fonte subsidiária) CPC (processo comum) Lei de Execuções Fiscais
3º(fonte subsidiária) CPC (processo comum)
DICA 2
Princípio da conciliação
No rito ordinário, a CLT prevê dois momentos obrigatórios de tentativa de conciliação a ser
conduzida pelo juiz: 1ª. Na abertura da audiência inicial e antes da apresentação da defesa
(CLT, art. 846); 2ª.Depois das razões finais e antes da sentença, como declina o art. 850 da CLT.
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DICA 3
Princípio do jus postulandi
O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e
aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o
mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho
(Súmula nº 425 do TST). Também não se aplica o jus postulandi:
– nos embargos de terceiros;
– nos recursos de peritos e depositários;
– nas relações de trabalho (tese majoritária); e
– quando extrapolada a seara trabalhista.
DICA 4
Competência material
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos
morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra
empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau
quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04 (Súmula vinculante nº 22 do STF).
A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os processos já sentenciados na
Justiça Comum (Súmula 367 do STJ).
DICA 5
Súmula nº 368 do TST: Descontos previdenciários e fiscais. Competência. Responsabilidade pelo pagamento. Forma de cálculo
I – A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.
II – É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010.
III – Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição.
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DICA 6
OJ nº 149 da SDI-II do TST: Conflito de competência. Incompetência territorial. Hipótese do art. 651, § 3º, da CLT. Impossibilidade de declaração de ofício de incompetência relativa
Não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso, pelo trabalhador, da faculdade prevista no art. 651, § 3º, da CLT. Nessa hipótese, resolve-se o conflito pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi proposta.
DICA 7
Súmula nº 454 do TST: Competência da justiça do trabalho. Execução de ofício. Contribuição social referente ao seguro de acidente de trabalho (SAT). Arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da constituição da república.
Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao seguro de acidente de trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da lei nº 8.212/1991).
DICA 8
Imunidade de jurisdição
O entendimento predominante sobre a imunidade das entidades internacionais é o seguinte:
Estados estrangeiros Organizações ou organismos internacionais
Não tem imunidade de jurisdição, ou seja, pode
ser condenado pela Justiça do Trabalho.
Tem imunidade absoluta de jurisdição (fase
de conhecimento e de execução).
Regra: Tem imunidade na fase execução, não
podendo ter seus bens penhorados.
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DICA 9
Competência na complementação de aposentadoria
O C. STF decidiu que a competência para o julgamento de tais processos é da Justiça
Comum, sob o fundamento de que a complementação de aposentadoria deriva de uma
relação previdenciária autônoma, não sendo, portanto, decorrente da relação de trabalho a
legitimar a competência da Justiça Laboral.
DICA 10
Irrecorribilidade das decisões interlocutória
O art. 893, § 1º, da CLT estabelece que as decisões interlocutórias não são recorríveis
de imediato. Contudo, o TST criou três exceções em que admite o recurso imediatamente,
como se verifica pela Súmula 214 do TST, frequentemente questionadas nas provas para
analista e técnico do TRT.
Súmula nº 214 do TST Nº 214. Decisão interlocutória. Irrecorribilidade.
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias
não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial
do Tribunal Superior do Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para
Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o
disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
DICA 11
Competência Territorial
A competência territorial na Justiça do Trabalho tem como regra o local da prestação
dos serviços (CLT, art. 651, caput), mesmo que a contratação tenha ocorrido em outro local ou
no estrangeiro. Excetuam-se os seguintes casos: 1) agente ou viajante comercial; 2)
empregado brasileiro que trabalha no exterior ; 3) empregador que promove a prestação dos
serviços fora do lugar da celebração do contrato.
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DICA 12
Competência Territorial de agente ou viajante comercial
– Regra principal: competência da Vara do Trabalho que a empresa tenha agência ou
filial e a ela o empregado esteja subordinado.
– Regra secundária (subsidiária): na falta de agência ou filial ou se o empregado não
estiver subordinado a qualquer uma delas, ele poderá optar entre ajuizar a ação no seu
domicílio ou a localidade mais próxima.
DICA 13
Audiências
Nas audiências das reclamações trabalhistas, exige-se, como regra, a presença obrigatória
das próprias partes. Existem, porém, as seguintes exceções: - 1) Representação do empregado
pelo sindicato nas reclamações plúrimas; - 2) Representação do empregado pelo sindicato nas
ações de cumprimento; - 3) Representação do empregador pelo preposto; - 4) Representação
do empregado por outro empregado que pertença à mesma profissão ou pelo sindicato, nos
casos de doença ou qualquer outro motivo ponderoso.
DICA 14
Audiências
A representação do empregador pelo seu proposto, em audiências trabalhistas, deve ser
feita, em regra, por empregado da empresa (Súmula nº 377 do TST). No entanto, atenta-se para
o fato de que somente não há necessidade de ser empregado da empresa o preposto de
empregador doméstico e de pequena ou microempresa.
DICA 15
Atos processuais
Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o
interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. A
penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa
do juiz ou presidente. (CLT, art. 770)
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DICA 16
Atos processuais
Súmula nº 262 do TST: Prazo judicial. Notificação ou intimação em sábado. Recesso forense.
I – intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente.
II – o recesso forense e as férias coletivas dos ministros do tribunal superior do trabalho suspendem os prazos recursais.
DICA 17
Atos processuais
Nos termos do art. 815 da CLT:
Art. 815 – À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a
audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes,
testemunhas e demais pessoas que devam comparecer.
Parágrafo único – Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz
ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se,
devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.
Interpretando o parágrafo único do referido artigo, o C. TST entendeu que a tolerância de
atraso de 15 minutos aplica-se tão somente ao juiz, ou seja, essa permissão não atinge as
partes. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 245 da SDI-I do TST, in verbis:
Orientação Jurisprudencial nº 245 da SDI – I do TST. Revelia. Atraso.
Audiência
Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da
parte na audiência.
Contudo, essa regra somente se aplica quando o juiz atrasar no comparecimento da primeira
audiência da pauta. Por outro lado, o atraso decorrente da demora na realização das demais
audiências é incapaz de possibilitar a retirada das partes e advogados, de modo que, nessa última
hipótese, retirando-se será considerado como ausente.
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DICA 18
Embora não se admita a presença tão somente do advogado na audiência, caso isso
ocorra, poderá ser afastada a revelia, desde que seja apresentado atestado médico, em que
conste expressamente a impossibilidade de locomoção do empregador ou do preposto, nos
termos da Súmula nº 122 do TST:
Súmula nº 122 do TST. Revelia. Atestado médico
A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é
revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo
ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que
deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do
empregador ou do seu preposto no dia da audiência.
Pela referida súmula, percebe-se que não basta a simples apresentação de atestado
médico, mas que este contenha expressamente a impossibilidade de locomoção do
empregador na audiência.
DICA 19
Ausência do Reclamante
Súmula nº 9 do TST: Ausência do reclamante
A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.
DICA 20
Revelia
OJ nº 152 da SDI-I do TST: Revelia. Pessoa jurídica de direito público. Aplicável. (art. 844 da CLT)
Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.
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DICA 21
Mandato
Súmula nº 395 do TST. Mandato e substabelecimento. Condições de validade
I – Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém
cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da
demanda.
II – Diante da existência de previsão, no mandato, fixando termo para sua juntada,
o instrumento de mandato só tem validade se anexado ao processo dentro do
aludido prazo.
III – São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no
mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código
Civil de 2002).
IV – Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é
anterior à outorga passada ao substabelecente.
DICA 22
OJ nº 200 da SDI-I do TST: Mandato tácito. Substabelecimento inválido
É inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito.
DICA 23
Representação por advogado
Na hipótese de mandato firmado em nome de pessoa jurídica para que o instrumento
seja válido é necessário que contenha, pelo menos, o nome da entidade outorgante e do
signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam
(Súmula nº 456 do TST).
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DICA 24
Súmula nº 436 do TST: Representação processual. Procurador da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas. Juntada de instrumento de mandato
I – A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação.
II – Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
DICA 25
Súmula nº 286 do TST: Sindicato. Substituição processual. Convenção e acordo coletivos
A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos.
DICA 26
Honorários advocatícios
Súmula nº 219 do TST: Honorários Advocatícios. Hipótese de Cabimento.
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios,
nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência,
devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a
percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação
econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva
família.
II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação
rescisória no processo trabalhista.
III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure
como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
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DICA 27
OJ nº 421 da SDI-I do TST: Honorários advocatícios. Ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional. Ajuizamento perante a justiça comum antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004. Posterior remessa dos autos à justiça do trabalho. Art. 20 do CPC. Incidência
A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 20 do CPC, não se sujeitando aos requisitos da Lei nº 5.584/1970.
DICA 28
Representação por advogado
Súmula nº 383 do TST. Mandato. Arts. 13 e 37 do CPC. Fase recursal.
Inaplicabilidade
I – É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos
termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já
que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente.
II – Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na
forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau.
Assim, para o C. TST tanto o art. 37 como o art. 13, ambos do CPC, são inaplicáveis na
fase recursal.
DICA 29
O art. 767 da CLT impõe que a compensação e a retenção só podem ser arguidas como
matéria de defesa, vez que são fatos modificativos, enquadram-se, pois, como defesa de
mérito indireta. No mesmo sentido, a Súmula nº 48 do TST:
Súmula nº 48 do TST. Compensação
A compensação só poderá ser arguida com a contestação.
Ademais, a compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza
trabalhista (Súmula nº 18 do TST).
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DICA 30
Ônus da prova nas horas extras
Súmula nº 338 do TST: Jornada de trabalho. Registro. Ônus da prova.
I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da
jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada
dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de
trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em
instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário.
III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são
inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras,
que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se
desincumbir.
DICA 31
Súmula nº 212 do TST: Despedimento. Ônus da prova
O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
DICA 32
Interrogatório e depoimento pessoal
Súmula nº 74 do TST: Confissão
I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação,
não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.
II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a
confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o
indeferimento de provas posteriores.
III - A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se
aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o
processo.
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DICA 33
Prova testemunhal
Nos termos da CLT, não prestará compromisso a testemunha que for: a) parente até o
terceiro grau civil; b) amigo íntimo; ou c) inimigo de qualquer das partes.(CLT, art. 829)
DICA 34
Prova testemunhal
O processo do trabalho define o número de testemunhas por partes e não por fatos. Além
disso, a quantidade é delimitada de acordo como o procedimento, como se verifica pelo
quadro a seguir:
PROCEDIMENTO NÚMERO DE TESTEMUNHAS
Ordinário 3
Sumaríssimo 2
Inquérito para apuração de falta grave 6
DICA 35
Prova documental
O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio
advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que
a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original,
cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre
esses documentos (CLT, art. 830).
DICA 36
Súmula nº 8 do TST: Juntada de documento
A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.
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DICA 37
OJ nº 36 da SDI-I do TST: Instrumento normativo. Cópia não autenticada. Documento comum às partes. Validade
O instrumento normativo em cópia não autenticada possui valor probante, desde que não haja impugnação ao seu conteúdo, eis que se trata de documento comum às partes.
DICA 38
Prova pericial
Tratando-se de pedido de adicional de periculosidade e insalubridade, a realização da
perícia é obrigatória, mesmo que o reclamado seja revel e confesso quanto à matéria de fato,
como disciplina o art. 195, § 2º, da CLT.
Não sendo possível a realização da perícia da insalubridade ou da periculosidade pelo
fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova (OJ nº 278 da
SDI-I do TST).
DICA 39
Prova pericial
A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na
pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita (CLT, art. 790-B).
Atente-se, porém, que a União é responsável pelo pagamento dos honorários de
perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência
judiciária gratuita (Súmula 457 do TST)
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DICA 40
Meios de impugnação da antecipação dos efeitos da tutela
Nos termos da Súmula nº 414 do TST:
I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via
do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação
cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.
II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a
impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
Cumpre salientar que, nos tribunais, compete ao relator decidir sobre o pedido de
antecipação de tutela, submetendo sua decisão ao colegiado respectivo,
independentemente de pauta, na sessão imediatamente subsequente (OJ nº 68 da SDI-II do
TST). A decisão do relator poderá ser impugnada por meio do agravo regimental.
Em resumo, podemos esquematizar da seguinte forma:
MOMENTO DE CONCESSÃO DA TUTELA
ANTECIPADA MEIO DE IMPUGNAÇÃO
Antes da sentença Mandado de segurança
Na sentença Recurso ordinário, podendo obter efeito
suspensivo por meio da ação cautelar
No tribunal pelo relator Agravo regimental
DICA 41
Procedimento Sumaríssimo
O procedimento sumaríssimo é aplicável aos dissídios individuais que não exceda 40
vezes o salário-mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação.
Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a
Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
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DICA 42
Litigância de má-fé
OJ nº 409 da SDI-I do TST: Multa por litigância de má-fé. Recolhimento. Pressuposto recursal. Inexigibilidade
O recolhimento do valor da multa imposta por litigância de má-fé, nos termos do art. 18 do CPC, não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista. Assim, resta inaplicável o art. 35 do CPC como fonte subsidiária, uma vez que, na Justiça do Trabalho, as custas estão reguladas pelo art. 789 da CLT.
DICA 43
Fundamentação do recurso
Súmula nº 422 do TST: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO
CONHECIMENTO
I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente
não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
II – O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação
secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou
em decisão monocrática.
III – Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de
Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente
dissociada dos fundamentos da sentença.
DICA 44
Prequestionamento
OJ nº 62 da SDI-I do TST: Prequestionamento. Pressuposto de admissibilidade em apelo de natureza extraordinária. Necessidade, ainda que se trate de incompetência absoluta
É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta.
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DICA 45
Depósito Recursal
Exige depósito recursal Não exige depósito recursal
Recurso ordinário Pedido de revisão
Recurso de revista Embargos de declaração
Agravo de petição, quando não estiver
garantido o juízo
Agravo de petição, se já estiver garantido o
juízo
Agravo de instrumento Agravo regimental e/ou interno
Embargos para a SDI (divergência) Embargos infringentes no TST (CLT, art. 894, I)
Recurso extraordinário Recurso ordinário em dissídio coletivo (TST-IN
nº 3, V)
DICA 46
Depósito recursal no agravo de instrumento
Na hipótese de agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% do valor do
depósito do recurso ao qual se pretende destrancar (CLT, art. 899, § 7º, da CLT).
Atente-se para o fato de que, quando o agravo de instrumento tiver a finalidade de destrancar
recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação
jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito recursal, conforme
dispõe o art. 899, § 8º, da CLT.
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DICA 47
Depósito recursal
Súmula nº 128 do TST: Depósito recursal.
I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada
novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação,
nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.
II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de
qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém,
elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo.
III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal
efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito
não pleiteia sua exclusão da lide.
DICA 48
Tempestividade
Em regra, os prazos recursais no processo do trabalho são de 8 dias (art. 6º da Lei 5.584/70),
salvo os embargos de declaração (5 dias) e o recurso extraordinário (15 dias).
DICA 49
Embargos de declaração
Os embargos de declaração fogem à regra dos prazos recursais do processo trabalhista,
tendo o prazo de 5 dias para interposição.
Ademais, sua interposição gera o efeito de interromper os prazos dos recursos posteriores.
Esse efeito não ocorrerá quando se tratar de embargos de declaração:
1) intempestivos;
2) com irregularidade na representação da parte; ou
3) ausente de assinatura (CLT, art. 897-A, § 3º).
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DICA 50
Embargos de Declaração
OJ nº 377 da SDI-I do TST: Embargos de declaração. Decisão denegatória de recurso de revista exarado por presidente do TRT. Descabimento. Não interrupção do prazo recursal
Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal.
DICA 51
Recurso de Revista do rito Sumaríssimo
Nas causas sujeitas ao rito sumaríssimo, somente será admitido o recurso de revista por: 1)
contrariedade à súmula do TST; 2) contrariedade à súmula vinculante do STF; e 3) violação
direta da Constituição da República (CLT, art. 896, § 9º).
Portanto, não caberá recurso de revista no rito sumaríssimo quando: a) violar lei federal; b)
houver divergência jurisprudencial; c) contrariar orientação jurisprudencial do TST (Súmula 442
do TST).
DICA 52
Recurso de Revista na fase de execução
Na fase de execução, o cabimento do recurso de revista é ainda mais restrito, sendo
admitido apenas quando houver ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal (CLT,
art. 896, § 2º e Súmula nº 266 do TST). Essa é a regra. Porém, é importante observar que a Lei
nº 13.015/14 ampliou o cabimento do recurso de revista na fase de execução em duas
hipóteses: 1) execução fiscal; 2) controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão
Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT). Nesses dois casos, o recurso de revista será cabível:
a) por violação a lei federal; b) divergência jurisprudencial; c) por ofensa à Constituição Federal
(CLT, art. 896, § 10).
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DICA 53
Embargos de divergência no rito sumaríssimo
Cabem embargos de divergência, no rito sumaríssimo, quando houver:
1) divergência na interpretação na Constituição Federal;
2) confronto com súmula do TST; ou
3) confronto com súmula vinculante do STF.
DICA 54
Recurso de Revista de causas Repetitivas
O art. 896-C, caput, da CLT passou a estabelecer que, na hipótese de multiplicidade de
recursos de revista fundados em idêntica questão de direito e considerando a relevância da
matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os ministros da SDI ou das Turmas
do TST, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao
Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de
um dos ministros que compõem a Seção Especializada.
DICA 55
Recurso adesivo
O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo
de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de
revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada
com a do recurso interposto pela parte contrária (Súmula 283 do TST).
DICA 56
Execução
A correção monetária não incide sobre o débito do trabalhador reclamante (Súmula
187 do TST)
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DICA 57
Execução
Na fase de execução, a citação é feita por oficial de justiça (CLT, art. 880, § 2º). É
possível, ainda, a citação por edital, desde que preencha, cumulativamente, dois requisitos:
a) o executado seja procurado 2 vezes no espaço de 48 horas;
b) o executado não seja encontrado.
DICA 58
Execução
Súmula nº 417 do TST: Mandado de segurança. Penhora em dinheiro.
I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina
penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir
crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do
CPC.
II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o
executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro
fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art.
666, I, do CPC.
III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do
impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros
bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da
forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC.
DICA 59
Execução
A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados, e os bens serão vendidos pelo
maior lance, tendo o exequente preferência para a adjudicação. O arrematante deverá
garantir o lance com o sinal correspondente a 20% do seu valor. Não havendo licitante, e não
requerendo o exequente a adjudicação dos bens penhorados, eles poderão ser vendidos por
leiloeiro nomeado pelo juiz. Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 horas, o
preço da arrematação perderá, em benefício da execução, o sinal correspondente a 20%,
voltando à praça os bens executados. (CLT, art. 888)
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DICA 60
Embargos à execução
Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para
apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. A matéria de
defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou
prescrição da dívida (CLT, art. 884, caput e § 1º).
DICA 61
Embargos de terceiros
Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo
deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante,
salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou
alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último
(Súmula 419 do TST).
DICA 62
OJ nº 376 da SDI-I do TST: Contribuição previdenciária. Acordo homologado em juízo após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Incidência sobre o valor homologado
É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.
DICA 63
Ação Civil Pública
A competência da ação civil pública pode ser esquematizada da seguinte forma:
Extensão do dano Competência
Dano local Vara do Trabalho do local do dano
Dano regional Qualquer das Varas das localidades atingidas, ainda que
vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos
Dano suprarregional ou nacional Competência concorrente para a ação civil pública das Varas
do Trabalho das sedes dos TRTs
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DICA 64
Ação Rescisória
A competência para o julgamento da ação rescisória será sempre de um tribunal, ou
seja, jamais será ajuizada na vara do trabalho. A definição de qual tribunal irá processar e
julgar a ação rescisória é encontrada pela decisão de mérito que se busca desconstituir.
Assim, define-se a competência para a ação rescisória da seguinte forma:
Tribunal Regional do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho
a) competência para rescindir seus
próprios julgamentos
b) competência para rescindir as decisões
proferidas pelas varas do trabalho a ele
vinculadas
competência para rescindir seus próprios
julgamentos
DICA 65
Ação Rescisória
A ação rescisória pode ser ajuizada no prazo decadencial de 2 anos do trânsito em
julgado da decisão. Cabe memorizar as seguintes diretrizes sobre o prazo decadencial (Súmula
nº 100 do TST):
1) o prazo decadencial conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em
julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não;
2) a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não
protrai o termo inicial do prazo decadencial, salvo se houver dúvida razoável;
3) o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial;
DICA 66
Ação Rescisória
Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em
momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória
do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial
que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir
do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial (Sumula 100, II, do TST)
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DICA 67
Ação Rescisória
Súmula nº 406 do TST: Ação rescisória. Litisconsórcio. Necessário no pólo passivo e facultativo no ativo. Inexistente quanto aos substituídos pelo sindicato
I – O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide.
II – O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário.
DICA 68
Ação Rescisória
Súmula nº 259 do TST: Termo de conciliação. Ação rescisória
Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.
DICA 69
Mandado de segurança
A competência para o julgamento do mandado de segurança, no processo do trabalho,
é definida da seguinte forma:
Competência Autoridade coatora
TST Atos dos ministros do TST
TRT Atos dos juízes da Vara do Trabalho ou do TRT
(desembargadores) e seus servidores
Vara do Trabalho Atos de autoridades que não façam parte do Judiciário
trabalhista (ex., delegado regional do trabalho)
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DICA 70
Mandado de Segurança
É cabível a impetração de mandado de segurança:
1) da tutela antecipada concedida antes da sentença (Súmula nº 414, II);
2) quando deferida reintegração de emprego em ação cautelar (OJ nº 63 da SDI II do
TST);
3) quando exigido depósito prévio para custeio dos honorários periciais (OJ nº 98 da SDI
II do TST);
4) de decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta-salário, para
satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores
recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança (OJ nº 153 da SDI II do
TST)
DICA 71
Mandado de Segurança
Não fere direito líquido e certo a concessão de tutela antecipada ou liminar para:
1) reintegração de empregado protegido por estabilidade provisória decorrente de lei ou
norma coletiva (OJ 64 da SDI-II do TST);
2) reintegração de dirigente sindical (OJ 65 da SDI-II do TST) – exceto no caso de
suspensão até decisão final do inquérito para apuração de falta grave (OJ 137 da SDI-II do TST);
3) reintegração do empregado quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo
material, como nos casos de anistiado, aposentado, integrante de comissão de fábrica,
dirigente sindical, portador de doença profissional, portador de vírus HIV ou detentor de
estabilidade provisória prevista em norma coletiva. (OJ 142 da SDI-II do TST)
4) obstar transferência de empregado (OJ 67 da SDI-II do TST)
DICA 72
Dissídio coletivo
Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado
às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a
Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao
trabalho, bem como as convencionadas anteriormente (CF, art. 114, § 2º).