73415 Resumo Aula 01 Direito Do Consumidor
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Direito do Consumidor
O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula
ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementação do estudo em livros
doutrinários e na jurisprudência dos Tribunais.
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Sumário
1. Direito do Consumidor ........................................................................................... 2
1.2 Introdução ao direito do consumidor ................................................................... 2
1.1.1 Direitos básicos do consumidor .................................................................. 2
1.1.2 Campo de aplicação do CDC ........................................................................ 3
1.1.3 Contratos no CDC ........................................................................................ 5
1.1.4 Responsabilidade civil no CDC ..................................................................... 9
1.1.4.1 Vício do produto ou serviço ................................................................. 9
1.1.4.2 Fato do produto ................................................................................. 11
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O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula
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1. Direito do Consumidor
1.2 Introdução ao direito do consumidor
O código de defesa do consumidor é um microssistema.
Os microssistemas foram consequência de um processo de descodificação iniciada na
década de 1930. A descodificação permitiu que alguns temas saíssem dos códigos e fossem
tratados nos microssistemas. Exemplo: lei de registro público, estatuto da criança e do
adolescente, etc.
O CDC é um microssistema porque ele tem o formato de código (disposição gerais e
disposição específica).
A partir do momento em que se identifica uma relação de consumo, deve-se aplicar o
CDC, mas isso não impede que seja aplicado o Código Civil subsidiariamente (diálogo de
fontes).
O CDC é uma norma de ordem pública, isso significa que as partes não podem afastar
a sua incidência e o juiz pode conhecer de ofício todos os institutos do código.
1.1.1 Direitos básicos do consumidor
Eles estão no art. 6º, do CDC.
CDC, art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas
no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços,
asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com
especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos
incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº
12.741, de 2012) Vigência
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais
coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no
fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações
desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem
excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais,
coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou
reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada
a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
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VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da
prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação
ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
IX - (Vetado);
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Na primeira parte do inciso V, do art. 6º, CDC, há o instituto da lesão (art. 157, CC) e
quando isso é identificado em uma relação de consumo, o negócio jurídico se torna anulável.
Já na segunda parte do inciso V, do art. 6º, CC, há a teoria da base do negócio jurídico, que é
como se fosse a teoria da imprevisão aplicada às relações de consumo, no entanto, há
disposições próprias.
Pela teoria da base, o contrato pode ser resolvido ou revisado pela ocorrência de um
evento futuro que o torne excessivamente oneroso para o consumidor. Aqui a hipótese é de
resolução do contrato ou de revisão do contrato, enquanto que na lesão, a hipótese é de
revisão.
A diferença da teoria da base para a teoria da imprevisão é que nesta, que é aplicada
as relações civis, o evento futuro deve ser imprevisível, enquanto que naquela basta que o
evento seja futuro, não se discutindo a imprevisibilidade do evento. A diferença está no
momento em que o desequilíbrio ocorre. Na lesão o contrato já nasce desproporcional, na
teoria da base, o contrato nasce equilibrado e é o evento futuro que o torna desequilibrado.
O inciso VIII, do art. 6º, CDC traz a figura da inversão do ônus da prova, que pode ser
uma inversão ope judice (art. 6º, VIII, CDC), que decorre de decisão judicial, ou pode ser ope
legis (art. 38, CDC), que decorre da lei. A hipossuficiência que o inciso VIII traz pode ser:
técnica, econômica, jurídica. A hipossuficiência é técnica porque o consumidor não
participou do processo produtivo. A hipossuficiência é econômica porque via de regra o
fornecedor possui uma capacidade econômica maior do que o consumidor. E a
hipossuficiência é judiciária porque o fornecedor é um litigante habitual, então ele conhece
o andamento judiciário mais do que o consumidor. Basta a comprovação de um desses tipos
de hipossuficiência.
CDC, art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação
publicitária cabe a quem as patrocina.
1.1.2 Campo de aplicação do CDC
Para o CDC ser aplicado, três elementos devem estar presentes: consumidor,
fornecedor e produto ou serviço.
Existem algumas teorias que buscam definir o conceito de consumidor. A primeira
teoria é chamada de maximalista, e para essa teoria consumidor é qualquer pessoa física ou
jurídica que retira do mercado algum produto ou serviço, independentemente da destinação
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que será dada a ele. Essa teoria admite a figura do consumidor profissional, que é aquele
que irá vender ou inserir o bem em uma nova cadeia produtiva.
Exemplo: compra latinhas de refrigerante para revender na praia. Se uma latinha
estiver estragada, o revendedor poderia demandar contra o fornecedor.
A teoria maximalista não é a adotado no Brasil. Ela apenas foi adotada pelo STJ na
época do Código Civil de 1916. A teoria que está no art. 2º, do CDC é a teoria finalista. Para
essa teoria, consumidor é qualquer pessoa física ou jurídica que adquire um produto ou um
serviço como destinatário final, e isto significa que adquire o produto ou serviço para
atender a necessidades próprias.
CDC, art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou
serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que
indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
O problema da teoria finalista, é que o CDC tem por “razão de ser” a proteção da
parte mais fraca e a partir do momento em que se aplica a teoria finalista pura e simples,
começa a excluir do seu âmbito de proteção alguns vulneráveis. Devido a isso, o STJ
começou a utilizar a teoria maximalista mitigada, também conhecida como teoria finalista
aprofundada, para essa teoria, consumidor é a parte mais vulnerável da relação. Essa
vulnerabilidade pode ser técnica, econômica ou jurídica.
Observação: Consumidor por equiparação. O CDC tentou tutelar algumas situações
em que não há uma contratação direta, mas em que haverá uma equiparação. São três as
hipóteses: 1) art. 2º, parágrafo único, CDC, que traz a figura dos terceiros intervenientes.
Exemplo: uma pessoa compra uma televisão para dar para o seu pai, ele poderá demandar
se a televisão estiver com defeito; 2) terceiros vítima, art. 17, CDC; 3) art. 29, CDC terceiros
expostos.
CDC, art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as
vítimas do evento.
CDC, art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores
todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
O conceito de fornecedor está no artigo 3º, CDC, ele é qualquer pessoa física ou
jurídica que disponibiliza no mercado de consumo produtos ou serviços. Para ser fornecedor
tem que exercer a atividade com profissionalismo, habitualidade, mediante remuneração.
Essa remuneração pode ser direta ou indireta. Exemplo: uma pessoa compra um ventilador,
com direito a instalação, sendo que a loja vendedora contratava uma empresa para fazer a
instalação. Ocorre que a instalação do ventilador foi mal feita e ele caiu. Então, mesmo não
tendo sido a loja quem fez a instalação diretamente, o consumidor poderá demandar contra
ela, pois ela remunerou indiretamente a outra empresa para realizar a instalação.
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Para ser considerado produto, é imprescindível que tenha ocorrido a intervenção
humana. Exemplo: produtos in natura não são produtos.
Para ser considerado serviço, é necessário profissionalismo, habitualidade e
remuneração.
1.1.3 Contratos no CDC
A primeira fase é a fase das tratativas.
A segunda fase é a proposta ou oferta. A proposta é pessoal, ela tem um destinatário
certo, determinado. A oferta é pública, difusa, seus destinatários são incertos,
indeterminados. Como a oferta possui uma maior periculosidade, o CDC buscou discipliná-la,
fazendo isso nos seus artigos 30 ao 35.
A oferta vincula, ela é qualquer técnica utilizada pelo fornecedor para convidar o
consumidor a celebrar um contrato. A principal técnica de oferta é a publicidade.
A publicidade tem sempre um conteúdo econômico, já a propaganda tem um
conteúdo ideológico.
Existe a publicidade lícita, que é admitida. No entanto, também existe a publicidade
ilícita. O CDC proíbe no seu art.37, §1º, CDC a publicidade enganosa e no art. 37, §2º, CDC
proibiu a publicidade abusiva. A publicidade enganosa induz o consumidor a erro, faz com
que ele tenha uma falsa impressão da realidade. Já a publicidade abusiva é um conceito
jurídico indeterminado, ela é qualquer uma que irá incentivar o consumidor a praticas
perigosas, violentas, discriminatórias, nocivas à saúde, etc.
CDC, art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter
publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por
omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características,
qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre
produtos e serviços.
§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a
que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de
julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz
de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou
segurança.
§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando
deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
§ 4° (Vetado).
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A terceira fase é a da formação do contrato, que pode ser paritária ou por adesão. O
contrato de adesão está no art. 54, do CDC.
Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela
autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos
ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu
conteúdo.
§ 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do
contrato.
§ 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a
alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do
artigo anterior.
§ 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres
ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar
sua compreensão pelo consumidor.(Redação dada pela nº 11.785, de 2008)
§ 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser
redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
§ 5° (Vetado)
As formas de proteção do consumidor nas contratações por adesão estão nos artigos
46 ao 49, do CDC.
O direito de arrependimento no brasil apenas é admitido para compras realizadas
fora do estabelecimento comercial. Exemplo: compras pelo telefone, a domicílio, pela
internet. O direito de arrependimento não está relacionado à vício do produto. Quando a
pessoa faz uma compra pela internet, ela tem direito de se arrepender em até sete dias.
A quarta fase é a fase de cumprimento do contato. As cláusulas abusivas estão
elencadas no art. 51, CDC, é um rol meramente exemplificativo, elas são qualquer cláusula
manifestamente desproporcional ao consumidor.
CDC, art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas
ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios
de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de
direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a
indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos
previstos neste código;
III - transfiram responsabilidades a terceiros;
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o
consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a
equidade;
V - (Vetado);
VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
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VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;
VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo
consumidor;
IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando
o consumidor;
X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira
unilateral;
XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual
direito seja conferido ao consumidor;
XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem
que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade
do contrato, após sua celebração;
XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;
XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato,
de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a
natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias
peculiares ao caso.
§ 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto
quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a
qualquer das partes.
§ 3° (Vetado).
§ 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao
Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de
cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não
assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.
O art. 51, I, CDC traz a cláusula de não indenizar. Não deve confundir a cláusula de
não indenizar com a cláusula restritiva de direitos, que está prevista no art. 54, §2º, CDC. A
primeira é nula e a segunda é admitida desde que ela esteja destacada no texto.
CDC. art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela
autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos
ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu
conteúdo.
§ 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do
contrato.
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§ 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a
alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do
artigo anterior.
§ 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com
caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze,
de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. (Redação dada pela nº 11.785, de
2008)
§ 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser
redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
§ 5° (Vetado)
A quinta fase é a pós contratual, também conhecida como “post factum finitum", ela
é admitida no CDC. Exemplos: art. 10, §1º, CDC, traz o recall; o art. 32, CDC; art. 42, CDC; art.
43, CDC, aborda as entidades cadastradoras, essas entidades não fazem a análise de
veracidade sobre as informações do fornecedor, elas têm a obrigação apenas de comunicar
a inscrição e depois de retirar o nome caso seja requerido pelo fornecedor, ela será
responsabilizada quando não avisa o consumidor ou quando não retira o nome do
consumidor quando isso for requerido.
CDC, art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou
serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade
à saúde ou segurança.
§ 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no
mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá
comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores,
mediante anúncios publicitários.
§ 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados
na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.
§ 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à
saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios deverão informá-los a respeito.
CDC, art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes
e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida
por período razoável de tempo, na forma da lei.
CDC, art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a
ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição
do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção
monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
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CDC, Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às
informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo
arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros
e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas
referentes a período superior a cinco anos.
§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá
ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
§ 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros,
poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis,
comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
§ 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de
proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.
§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não
serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer
informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos
fornecedores.
1.1.4 Responsabilidade civil no CDC
Existe a responsabilidade civil pelo vício e pelo fato.
O vício é aquilo que irá frustrar as expectativas do consumidor, ele é inerente ao
produto ou ao serviço. Exemplo: compra um aparelho de DVD que apenas passa filmes preto
e branco. Ele frustrou as expectativas, mas não atingiu a sua integridade física;
O fato é a repercussão externa do vício, ele atinge a integridade psicofísica do
consumidor. Exemplo: compra um aparelho de DVD que explode e causa danos físicos ao
consumidor.
1.1.4.1 Vício do produto ou serviço
Ele está previsto nos artigos 18 e 19 do CDC.
CDC, art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis
respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem
impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor,
assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do
recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as
variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das
partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor
exigir, alternativamente e à sua escolha:
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I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de
uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem
prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no
parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias.
Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado,
por meio de manifestação expressa do consumidor.
§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo
sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder
comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar
de produto essencial.
§ 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e
não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de
espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de
eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste
artigo.
§ 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o
consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
§ 6° São impróprios ao uso e consumo:
I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados,
corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em
desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se
destinam.
CDC, art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do
produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu
conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem,
rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente
e à sua escolha:
I - o abatimento proporcional do preço;
II - complementação do peso ou medida;
III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem
os aludidos vícios;
IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem
prejuízo de eventuais perdas e danos.
§ 1° Aplica-se a este artigo o disposto no § 4° do artigo anterior.
§ 2° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e
o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.
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O artigo 18, CDC informa que há responsabilidade solidária, pois o consumidor pode
exigir a reparação de todos aqueles que participaram da cadeia produtiva. Também fala do
vício de qualidade e de quantidade, no entanto, o art. 19 também aborda o vício de
quantidade, a diferença entre os dois artigos, é que o vício do art. 18 torna a coisa impropria
para o fim ao qual ela se destina, enquanto que no art. 19, o vício não torna a coisa
imprópria.
A responsabilidade civil pelo vício do produto é objetiva, mesmo isso não estando
expressa no art. 18, CDC, pois se fosse subjetiva isso deveria estar expresso, já que a regra
no CDC é a objetiva e quando não há nada indicando, segue a regra geral.
Diante de um vício do produto, o consumidor pode pedir a substituição das partes
viciada, conforme o art. 18, CDC e o §1º desse artigo informa que o fornecedor tem trinta
dias para substituir a parte viciada e se não fizer isso nesse prazo, ele tem direito a uma das
três alternativas desse parágrafo. O § 2º informa que é possível alteração do prazo de 30
dias. O §3º traz hipótese em que será possível utilizar as hipóteses do § 1º sem ter que
esperar os trinta dias.
O art. 20, CDC traz o vício do serviço. Aqui não há a necessidade de esperar trinta
dias, podendo fazer uso de uma das hipóteses desse artigo imediatamente. A
responsabilidade pelo vício do serviço é solidária e objetiva.
Os prazos para fazer a reclamação pelo vício de um produto ou serviço são
decadenciais. Eles estão previstos no art. 26, CDC.
CDC, art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca
em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou
do término da execução dos serviços.
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de
produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de
forma inequívoca;
II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar
evidenciado o defeito.
1.1.4.2 Fato do produto
Artigos 12 e 13, CDC.
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CDC, art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o
importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos
danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação,
construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de
seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
utilização e riscos.
§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se
espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação.
§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter
sido colocado no mercado.
§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado
quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
CDC. art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior,
quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor,
construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o
direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na
causação do evento danoso.
A responsabilidade civil é objetiva e isso significa que o consumidor terá que
comprovar apenas o nexo causal e o dano, não se discutindo o elemento culpa. Portanto,
para o fornecedor romper a responsabilidade, ele terá que romper o nexo causal e essas
hipóteses estão previstas no art. 12, §3º, CDC, sendo que quem terá que provar isso é o
fornecedor (é uma hipótese de inversão do ônus da prova ope legis).
O art. 13, CDC traz as hipóteses em que o comerciante será responsabilizado. Isso
significa que a responsabilidade do comerciante será subsidiaria. O único que participou da
cadeia produtiva e que não terá responsabilidade solidária é o comerciante, que terá
responsabilidade subsidiária.
O parágrafo único do art. 13 traz uma hipótese de direito de regresso.
Observação: o art. 88, CDC veda a denunciação à lide.
Direito do Consumidor
O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula
ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementação do estudo em livros
doutrinários e na jurisprudência dos Tribunais.
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Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá
ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos
mesmos autos, vedada a denunciação da lide.
O fato do serviço está previsto nos artigos 14 ao 17, CDC.
CDC, art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de
culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à
prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre
sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele
pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a
verificação de culpa.
CDC, art. 15. (Vetado).
CDC, art. 16. (Vetado).
CDC, art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as
vítimas do evento.
A sua responsabilidade é objetiva.
O §3º, do art. 14 traz uma hipótese de inversão do ônus da prova ope legis.
A legitimidade passiva é solidária.
Observação: art. 14, §4º, CDC aborda a responsabilidade civil dos profissionais
liberais, que é responsabilidade subjetiva.
Os prazos para o fato do produto ou serviço são prescricionais. art. 27, CDC.
CDC, art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por
fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a
contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Parágrafo único. (Vetado).