73415 Resumo Aula 01 Direito Do Consumidor

13
Direito do Consumidor O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementação do estudo em livros doutrinários e na jurisprudência dos Tribunais. 1 www.cursoenfase.com.br Sumário 1. Direito do Consumidor ........................................................................................... 2 1.2 Introdução ao direito do consumidor ................................................................... 2 1.1.1 Direitos básicos do consumidor .................................................................. 2 1.1.2 Campo de aplicação do CDC ........................................................................ 3 1.1.3 Contratos no CDC ........................................................................................ 5 1.1.4 Responsabilidade civil no CDC ..................................................................... 9 1.1.4.1 Vício do produto ou serviço ................................................................. 9 1.1.4.2 Fato do produto ................................................................................. 11

description

Resumo de aulda de direito do consumidor.

Transcript of 73415 Resumo Aula 01 Direito Do Consumidor

Page 1: 73415 Resumo Aula 01 Direito Do Consumidor

Direito do Consumidor

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula

ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementação do estudo em livros

doutrinários e na jurisprudência dos Tribunais.

1

www.cursoenfase.com.br

Sumário

1. Direito do Consumidor ........................................................................................... 2

1.2 Introdução ao direito do consumidor ................................................................... 2

1.1.1 Direitos básicos do consumidor .................................................................. 2

1.1.2 Campo de aplicação do CDC ........................................................................ 3

1.1.3 Contratos no CDC ........................................................................................ 5

1.1.4 Responsabilidade civil no CDC ..................................................................... 9

1.1.4.1 Vício do produto ou serviço ................................................................. 9

1.1.4.2 Fato do produto ................................................................................. 11

Page 2: 73415 Resumo Aula 01 Direito Do Consumidor

Direito do Consumidor

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula

ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementação do estudo em livros

doutrinários e na jurisprudência dos Tribunais.

2

www.cursoenfase.com.br

1. Direito do Consumidor

1.2 Introdução ao direito do consumidor

O código de defesa do consumidor é um microssistema.

Os microssistemas foram consequência de um processo de descodificação iniciada na

década de 1930. A descodificação permitiu que alguns temas saíssem dos códigos e fossem

tratados nos microssistemas. Exemplo: lei de registro público, estatuto da criança e do

adolescente, etc.

O CDC é um microssistema porque ele tem o formato de código (disposição gerais e

disposição específica).

A partir do momento em que se identifica uma relação de consumo, deve-se aplicar o

CDC, mas isso não impede que seja aplicado o Código Civil subsidiariamente (diálogo de

fontes).

O CDC é uma norma de ordem pública, isso significa que as partes não podem afastar

a sua incidência e o juiz pode conhecer de ofício todos os institutos do código.

1.1.1 Direitos básicos do consumidor

Eles estão no art. 6º, do CDC.

CDC, art. 6º São direitos básicos do consumidor:

I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas

no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços,

asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com

especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos

incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº

12.741, de 2012) Vigência

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais

coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no

fornecimento de produtos e serviços;

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações

desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem

excessivamente onerosas;

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais,

coletivos e difusos;

VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou

reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada

a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

Page 3: 73415 Resumo Aula 01 Direito Do Consumidor

Direito do Consumidor

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula

ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementação do estudo em livros

doutrinários e na jurisprudência dos Tribunais.

3

www.cursoenfase.com.br

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da

prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação

ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

IX - (Vetado);

X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

Na primeira parte do inciso V, do art. 6º, CDC, há o instituto da lesão (art. 157, CC) e

quando isso é identificado em uma relação de consumo, o negócio jurídico se torna anulável.

Já na segunda parte do inciso V, do art. 6º, CC, há a teoria da base do negócio jurídico, que é

como se fosse a teoria da imprevisão aplicada às relações de consumo, no entanto, há

disposições próprias.

Pela teoria da base, o contrato pode ser resolvido ou revisado pela ocorrência de um

evento futuro que o torne excessivamente oneroso para o consumidor. Aqui a hipótese é de

resolução do contrato ou de revisão do contrato, enquanto que na lesão, a hipótese é de

revisão.

A diferença da teoria da base para a teoria da imprevisão é que nesta, que é aplicada

as relações civis, o evento futuro deve ser imprevisível, enquanto que naquela basta que o

evento seja futuro, não se discutindo a imprevisibilidade do evento. A diferença está no

momento em que o desequilíbrio ocorre. Na lesão o contrato já nasce desproporcional, na

teoria da base, o contrato nasce equilibrado e é o evento futuro que o torna desequilibrado.

O inciso VIII, do art. 6º, CDC traz a figura da inversão do ônus da prova, que pode ser

uma inversão ope judice (art. 6º, VIII, CDC), que decorre de decisão judicial, ou pode ser ope

legis (art. 38, CDC), que decorre da lei. A hipossuficiência que o inciso VIII traz pode ser:

técnica, econômica, jurídica. A hipossuficiência é técnica porque o consumidor não

participou do processo produtivo. A hipossuficiência é econômica porque via de regra o

fornecedor possui uma capacidade econômica maior do que o consumidor. E a

hipossuficiência é judiciária porque o fornecedor é um litigante habitual, então ele conhece

o andamento judiciário mais do que o consumidor. Basta a comprovação de um desses tipos

de hipossuficiência.

CDC, art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação

publicitária cabe a quem as patrocina.

1.1.2 Campo de aplicação do CDC

Para o CDC ser aplicado, três elementos devem estar presentes: consumidor,

fornecedor e produto ou serviço.

Existem algumas teorias que buscam definir o conceito de consumidor. A primeira

teoria é chamada de maximalista, e para essa teoria consumidor é qualquer pessoa física ou

jurídica que retira do mercado algum produto ou serviço, independentemente da destinação

Page 4: 73415 Resumo Aula 01 Direito Do Consumidor

Direito do Consumidor

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula

ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementação do estudo em livros

doutrinários e na jurisprudência dos Tribunais.

4

www.cursoenfase.com.br

que será dada a ele. Essa teoria admite a figura do consumidor profissional, que é aquele

que irá vender ou inserir o bem em uma nova cadeia produtiva.

Exemplo: compra latinhas de refrigerante para revender na praia. Se uma latinha

estiver estragada, o revendedor poderia demandar contra o fornecedor.

A teoria maximalista não é a adotado no Brasil. Ela apenas foi adotada pelo STJ na

época do Código Civil de 1916. A teoria que está no art. 2º, do CDC é a teoria finalista. Para

essa teoria, consumidor é qualquer pessoa física ou jurídica que adquire um produto ou um

serviço como destinatário final, e isto significa que adquire o produto ou serviço para

atender a necessidades próprias.

CDC, art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou

serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que

indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

O problema da teoria finalista, é que o CDC tem por “razão de ser” a proteção da

parte mais fraca e a partir do momento em que se aplica a teoria finalista pura e simples,

começa a excluir do seu âmbito de proteção alguns vulneráveis. Devido a isso, o STJ

começou a utilizar a teoria maximalista mitigada, também conhecida como teoria finalista

aprofundada, para essa teoria, consumidor é a parte mais vulnerável da relação. Essa

vulnerabilidade pode ser técnica, econômica ou jurídica.

Observação: Consumidor por equiparação. O CDC tentou tutelar algumas situações

em que não há uma contratação direta, mas em que haverá uma equiparação. São três as

hipóteses: 1) art. 2º, parágrafo único, CDC, que traz a figura dos terceiros intervenientes.

Exemplo: uma pessoa compra uma televisão para dar para o seu pai, ele poderá demandar

se a televisão estiver com defeito; 2) terceiros vítima, art. 17, CDC; 3) art. 29, CDC terceiros

expostos.

CDC, art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as

vítimas do evento.

CDC, art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores

todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

O conceito de fornecedor está no artigo 3º, CDC, ele é qualquer pessoa física ou

jurídica que disponibiliza no mercado de consumo produtos ou serviços. Para ser fornecedor

tem que exercer a atividade com profissionalismo, habitualidade, mediante remuneração.

Essa remuneração pode ser direta ou indireta. Exemplo: uma pessoa compra um ventilador,

com direito a instalação, sendo que a loja vendedora contratava uma empresa para fazer a

instalação. Ocorre que a instalação do ventilador foi mal feita e ele caiu. Então, mesmo não

tendo sido a loja quem fez a instalação diretamente, o consumidor poderá demandar contra

ela, pois ela remunerou indiretamente a outra empresa para realizar a instalação.

Page 5: 73415 Resumo Aula 01 Direito Do Consumidor

Direito do Consumidor

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula

ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementação do estudo em livros

doutrinários e na jurisprudência dos Tribunais.

5

www.cursoenfase.com.br

Para ser considerado produto, é imprescindível que tenha ocorrido a intervenção

humana. Exemplo: produtos in natura não são produtos.

Para ser considerado serviço, é necessário profissionalismo, habitualidade e

remuneração.

1.1.3 Contratos no CDC

A primeira fase é a fase das tratativas.

A segunda fase é a proposta ou oferta. A proposta é pessoal, ela tem um destinatário

certo, determinado. A oferta é pública, difusa, seus destinatários são incertos,

indeterminados. Como a oferta possui uma maior periculosidade, o CDC buscou discipliná-la,

fazendo isso nos seus artigos 30 ao 35.

A oferta vincula, ela é qualquer técnica utilizada pelo fornecedor para convidar o

consumidor a celebrar um contrato. A principal técnica de oferta é a publicidade.

A publicidade tem sempre um conteúdo econômico, já a propaganda tem um

conteúdo ideológico.

Existe a publicidade lícita, que é admitida. No entanto, também existe a publicidade

ilícita. O CDC proíbe no seu art.37, §1º, CDC a publicidade enganosa e no art. 37, §2º, CDC

proibiu a publicidade abusiva. A publicidade enganosa induz o consumidor a erro, faz com

que ele tenha uma falsa impressão da realidade. Já a publicidade abusiva é um conceito

jurídico indeterminado, ela é qualquer uma que irá incentivar o consumidor a praticas

perigosas, violentas, discriminatórias, nocivas à saúde, etc.

CDC, art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter

publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por

omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características,

qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre

produtos e serviços.

§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a

que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de

julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz

de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou

segurança.

§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando

deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

§ 4° (Vetado).

Page 6: 73415 Resumo Aula 01 Direito Do Consumidor

Direito do Consumidor

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula

ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementação do estudo em livros

doutrinários e na jurisprudência dos Tribunais.

6

www.cursoenfase.com.br

A terceira fase é a da formação do contrato, que pode ser paritária ou por adesão. O

contrato de adesão está no art. 54, do CDC.

Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela

autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos

ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu

conteúdo.

§ 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do

contrato.

§ 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a

alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do

artigo anterior.

§ 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres

ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar

sua compreensão pelo consumidor.(Redação dada pela nº 11.785, de 2008)

§ 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser

redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

§ 5° (Vetado)

As formas de proteção do consumidor nas contratações por adesão estão nos artigos

46 ao 49, do CDC.

O direito de arrependimento no brasil apenas é admitido para compras realizadas

fora do estabelecimento comercial. Exemplo: compras pelo telefone, a domicílio, pela

internet. O direito de arrependimento não está relacionado à vício do produto. Quando a

pessoa faz uma compra pela internet, ela tem direito de se arrepender em até sete dias.

A quarta fase é a fase de cumprimento do contato. As cláusulas abusivas estão

elencadas no art. 51, CDC, é um rol meramente exemplificativo, elas são qualquer cláusula

manifestamente desproporcional ao consumidor.

CDC, art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas

ao fornecimento de produtos e serviços que:

I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios

de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de

direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a

indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos

previstos neste código;

III - transfiram responsabilidades a terceiros;

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o

consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a

equidade;

V - (Vetado);

VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

Page 7: 73415 Resumo Aula 01 Direito Do Consumidor

Direito do Consumidor

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula

ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementação do estudo em livros

doutrinários e na jurisprudência dos Tribunais.

7

www.cursoenfase.com.br

VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo

consumidor;

IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando

o consumidor;

X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira

unilateral;

XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual

direito seja conferido ao consumidor;

XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem

que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade

do contrato, após sua celebração;

XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;

XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;

II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato,

de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;

III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a

natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias

peculiares ao caso.

§ 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto

quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a

qualquer das partes.

§ 3° (Vetado).

§ 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao

Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de

cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não

assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.

O art. 51, I, CDC traz a cláusula de não indenizar. Não deve confundir a cláusula de

não indenizar com a cláusula restritiva de direitos, que está prevista no art. 54, §2º, CDC. A

primeira é nula e a segunda é admitida desde que ela esteja destacada no texto.

CDC. art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela

autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos

ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu

conteúdo.

§ 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do

contrato.

Page 8: 73415 Resumo Aula 01 Direito Do Consumidor

Direito do Consumidor

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula

ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementação do estudo em livros

doutrinários e na jurisprudência dos Tribunais.

8

www.cursoenfase.com.br

§ 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a

alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do

artigo anterior.

§ 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com

caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze,

de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. (Redação dada pela nº 11.785, de

2008)

§ 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser

redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

§ 5° (Vetado)

A quinta fase é a pós contratual, também conhecida como “post factum finitum", ela

é admitida no CDC. Exemplos: art. 10, §1º, CDC, traz o recall; o art. 32, CDC; art. 42, CDC; art.

43, CDC, aborda as entidades cadastradoras, essas entidades não fazem a análise de

veracidade sobre as informações do fornecedor, elas têm a obrigação apenas de comunicar

a inscrição e depois de retirar o nome caso seja requerido pelo fornecedor, ela será

responsabilizada quando não avisa o consumidor ou quando não retira o nome do

consumidor quando isso for requerido.

CDC, art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou

serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade

à saúde ou segurança.

§ 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no

mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá

comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores,

mediante anúncios publicitários.

§ 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados

na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

§ 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à

saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os

Municípios deverão informá-los a respeito.

CDC, art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes

e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida

por período razoável de tempo, na forma da lei.

CDC, art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a

ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição

do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção

monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Page 9: 73415 Resumo Aula 01 Direito Do Consumidor

Direito do Consumidor

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula

ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementação do estudo em livros

doutrinários e na jurisprudência dos Tribunais.

9

www.cursoenfase.com.br

CDC, Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às

informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo

arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros

e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas

referentes a período superior a cinco anos.

§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá

ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

§ 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros,

poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis,

comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

§ 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de

proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não

serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer

informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos

fornecedores.

1.1.4 Responsabilidade civil no CDC

Existe a responsabilidade civil pelo vício e pelo fato.

O vício é aquilo que irá frustrar as expectativas do consumidor, ele é inerente ao

produto ou ao serviço. Exemplo: compra um aparelho de DVD que apenas passa filmes preto

e branco. Ele frustrou as expectativas, mas não atingiu a sua integridade física;

O fato é a repercussão externa do vício, ele atinge a integridade psicofísica do

consumidor. Exemplo: compra um aparelho de DVD que explode e causa danos físicos ao

consumidor.

1.1.4.1 Vício do produto ou serviço

Ele está previsto nos artigos 18 e 19 do CDC.

CDC, art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis

respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem

impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor,

assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do

recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as

variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das

partes viciadas.

§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor

exigir, alternativamente e à sua escolha:

Page 10: 73415 Resumo Aula 01 Direito Do Consumidor

Direito do Consumidor

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula

ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementação do estudo em livros

doutrinários e na jurisprudência dos Tribunais.

10

www.cursoenfase.com.br

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de

uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem

prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no

parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias.

Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado,

por meio de manifestação expressa do consumidor.

§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo

sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder

comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar

de produto essencial.

§ 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e

não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de

espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de

eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste

artigo.

§ 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o

consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

§ 6° São impróprios ao uso e consumo:

I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados,

corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em

desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se

destinam.

CDC, art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do

produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu

conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem,

rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente

e à sua escolha:

I - o abatimento proporcional do preço;

II - complementação do peso ou medida;

III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem

os aludidos vícios;

IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem

prejuízo de eventuais perdas e danos.

§ 1° Aplica-se a este artigo o disposto no § 4° do artigo anterior.

§ 2° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e

o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.

Page 11: 73415 Resumo Aula 01 Direito Do Consumidor

Direito do Consumidor

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula

ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementação do estudo em livros

doutrinários e na jurisprudência dos Tribunais.

11

www.cursoenfase.com.br

O artigo 18, CDC informa que há responsabilidade solidária, pois o consumidor pode

exigir a reparação de todos aqueles que participaram da cadeia produtiva. Também fala do

vício de qualidade e de quantidade, no entanto, o art. 19 também aborda o vício de

quantidade, a diferença entre os dois artigos, é que o vício do art. 18 torna a coisa impropria

para o fim ao qual ela se destina, enquanto que no art. 19, o vício não torna a coisa

imprópria.

A responsabilidade civil pelo vício do produto é objetiva, mesmo isso não estando

expressa no art. 18, CDC, pois se fosse subjetiva isso deveria estar expresso, já que a regra

no CDC é a objetiva e quando não há nada indicando, segue a regra geral.

Diante de um vício do produto, o consumidor pode pedir a substituição das partes

viciada, conforme o art. 18, CDC e o §1º desse artigo informa que o fornecedor tem trinta

dias para substituir a parte viciada e se não fizer isso nesse prazo, ele tem direito a uma das

três alternativas desse parágrafo. O § 2º informa que é possível alteração do prazo de 30

dias. O §3º traz hipótese em que será possível utilizar as hipóteses do § 1º sem ter que

esperar os trinta dias.

O art. 20, CDC traz o vício do serviço. Aqui não há a necessidade de esperar trinta

dias, podendo fazer uso de uma das hipóteses desse artigo imediatamente. A

responsabilidade pelo vício do serviço é solidária e objetiva.

Os prazos para fazer a reclamação pelo vício de um produto ou serviço são

decadenciais. Eles estão previstos no art. 26, CDC.

CDC, art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca

em:

I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou

do término da execução dos serviços.

§ 2° Obstam a decadência:

I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de

produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de

forma inequívoca;

II - (Vetado).

III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar

evidenciado o defeito.

1.1.4.2 Fato do produto

Artigos 12 e 13, CDC.

Page 12: 73415 Resumo Aula 01 Direito Do Consumidor

Direito do Consumidor

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula

ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementação do estudo em livros

doutrinários e na jurisprudência dos Tribunais.

12

www.cursoenfase.com.br

CDC, art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o

importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos

danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação,

construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de

seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua

utilização e riscos.

§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se

espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - sua apresentação;

II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi colocado em circulação.

§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter

sido colocado no mercado.

§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado

quando provar:

I - que não colocou o produto no mercado;

II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

CDC. art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior,

quando:

I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor,

construtor ou importador;

III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o

direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na

causação do evento danoso.

A responsabilidade civil é objetiva e isso significa que o consumidor terá que

comprovar apenas o nexo causal e o dano, não se discutindo o elemento culpa. Portanto,

para o fornecedor romper a responsabilidade, ele terá que romper o nexo causal e essas

hipóteses estão previstas no art. 12, §3º, CDC, sendo que quem terá que provar isso é o

fornecedor (é uma hipótese de inversão do ônus da prova ope legis).

O art. 13, CDC traz as hipóteses em que o comerciante será responsabilizado. Isso

significa que a responsabilidade do comerciante será subsidiaria. O único que participou da

cadeia produtiva e que não terá responsabilidade solidária é o comerciante, que terá

responsabilidade subsidiária.

O parágrafo único do art. 13 traz uma hipótese de direito de regresso.

Observação: o art. 88, CDC veda a denunciação à lide.

Page 13: 73415 Resumo Aula 01 Direito Do Consumidor

Direito do Consumidor

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula

ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementação do estudo em livros

doutrinários e na jurisprudência dos Tribunais.

13

www.cursoenfase.com.br

Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá

ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos

mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

O fato do serviço está previsto nos artigos 14 ao 17, CDC.

CDC, art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de

culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à

prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre

sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele

pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a

verificação de culpa.

CDC, art. 15. (Vetado).

CDC, art. 16. (Vetado).

CDC, art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as

vítimas do evento.

A sua responsabilidade é objetiva.

O §3º, do art. 14 traz uma hipótese de inversão do ônus da prova ope legis.

A legitimidade passiva é solidária.

Observação: art. 14, §4º, CDC aborda a responsabilidade civil dos profissionais

liberais, que é responsabilidade subjetiva.

Os prazos para o fato do produto ou serviço são prescricionais. art. 27, CDC.

CDC, art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por

fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a

contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Parágrafo único. (Vetado).