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  • Ponto dos Concursos Curso preparatrio para o INSS Direito Administrativo - Prof. Fabiano Pereira

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    AULA DEMONSTRATIVA

    Ol!

    Seja bem-vindo ao nosso curso de Direito Administrativo, que tem por objetivo prepar-lo para o concurso do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, cujo edital ser publicado em breve.

    Se voc realmente deseja ingressar nos quadros do INSS, bom intensificar o ritmo de estudos, pois existe a previso de que o edital do concurso seja publicado ainda este ano, ou, na pior das hipteses, no incio do primeiro semestre de 2011. A imprensa especializada tem divulgado que o instituto protocolou um pedido de 2.500 vagas junto ao Ministrio do Planejamento - MPOG, sendo 2.000 para o cargo de Tcnico (que exige apenas a formao de nvel mdio) e 500 para o cargo de Analista do Seguro Social (que exige formao de nvel superior).

    O nmero de vagas solicitado pela autarquia bastante motivador, principalmente se levarmos em conta o fato de que nos ltimos concursos foi nomeado um nmero de candidatos muito superior quele inicialmente previsto no edital (na maioria das vezes o nmero de nomeados foi 50% maior do que o nmero de vagas inicialmente oferecido).

    Perceba que oportunidades no faltaro, mas, quando chegarem, voc tem que estar preparado! O simples fato de voc estar lendo esta aula j um bom sinal, pois indica que decidiu iniciar a sua preparao com antecedncia, o que aumentar sobremaneira as suas chances de aprovao.

    A propsito, muito prazer, meu nome Fabiano Pereira e serei o responsvel por guiar os seus passos durante todo o nosso curso. Atualmente exero as atribuies de Analista do Tribunal Regional Eleitoral de So Paulo, cargo que decidi assumir recentemente, depois de ter sido aprovado e nomeado em vrios outros concursos pblicos, sem, contudo, ter tomado posse (vamos estudar durante o curso que, nesse caso, o ato de nomeao torna-se sem efeito).

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    Nas horas vagas, tambm ministro aulas presenciais em cursos preparatrios nos Estados de Minas Gerais e So Paulo, e, ainda, tento reservar um tempinho para a minha outra grande paixo: escrever. At o momento tenho conseguido, tanto verdade que, recentemente, consegui lanar o livro Direito Administrativo Questes comentadas do CESPE, pela Editora Mtodo, que, por sinal, j est em sua 2 edio. Alm disso, tambm est no prelo o livro Direito Administrativo Questes Comentadas da Fundao Carlos Chagas, que deve ser lanado nos prximos dias.

    Se voc ainda no teve o privilgio de ser nomeado para um cargo ou emprego pblico, mantenha-se firme nesse propsito, pois, certamente, a sua aprovao vir. Trata-se apenas de uma questo de tempo e perseverana!

    Imagine quantos anos de braadas foram necessrios para que Cesar Cielo chegasse ao ouro olmpico? Ser que o ouro foi obtido no primeiro mergulho na piscina? Tenho certeza que no!

    Lembre-se sempre de que a sua aprovao depender de algumas privaes, muita vontade de vencer e, principalmente, muito estudo! E no qualquer estudo. Tem que ser um estudo direcionado, objetivo e programado, focado sempre na meta que foi anteriormente traada: aprovao no concurso do INSS!

    Bem, como voc no tem tempo a perder, passemos ento aos detalhes do curso. Primeiramente, importante destacar que o nosso curso ser de teoria e exerccios, isto , um curso completo. Sero apresentadas vrias questes de concursos anteriores para facilitar a fixao do contedo, algumas comentadas, outras apenas com os gabaritos.

    Alm disso, ao final de cada aula ser apresentado o famoso R.V.P. Reviso de vspera de prova, que nada mais do que um resumo das principais informaes que devem ser assimiladas para fins de prova.

    Como o edital ainda no foi divulgado, iremos utilizar como base o programa de Direito Administrativo do ltimo concurso do INSS, que foi organizado pela FUNRIO, em 2008. Por questes didticas, sero feitas pequenas incluses e excluses de tpicos, fato que somente aumentar a qualidade do nosso curso. Na parte de exerccios, iremos utilizar questes das principais bancas

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    organizadoras do pas, principalmente da FUNRIO, ESAF e CESPE (este ltimo um dos fortes candidatos a realizar o prximo concurso).

    Para que voc possa programar os seus estudos, apresento abaixo o nosso cronograma inicial:

    AULA DEMONSTRATIVA disponvel no site.

    AULA 01 (15/10/10) Poderes Administrativos.

    AULA 02 (22/10/10) Administrao Pblica Direta e Indireta. A reforma do Estado brasileiro e de seu aparelho.

    AULA 03 (29/10/10) Atos Administrativos

    AULA 04 (05/11/10) Licitao e Contratos Administrativos

    AULA 05 (12/11/10) Agentes Pblicos: Lei 8.112/90

    AULA 06 (19/11/10) Cdigo de tica Profissional do Servidor Pblico Civil do Poder Executivo Federal. Decreto n 6.029, de 01.02.2007. Decreto n 1.171/94

    AULA 07 (26/11/10) Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92). Lei do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99)

    Se voc possui alguma dificuldade em assimilar o contedo de Direito Administrativo, eis a grande oportunidade de super-la de uma vez por todas! Matricule-se em nosso curso, siga as orientaes do professor e garanta a pontuao que voc precisa para garantir a sua vaga no INSS!

    Lembre-se de que o edital ser publicado em breve, portanto, antecipe a sua preparao e aumente cada vez mais as suas chances de aprovao!

    Conte comigo para auxili-lo nessa bela jornada!

    Bons estudos!

    Fabiano Pereira

    [email protected]

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    NDICE

    1. Consideraes iniciais . 05

    1.1. Princpios expressos e implcitos .06

    1.2. Coliso entre princpios . 09

    2. Princpios constitucionais expressos2.1. Princpio da legalidade . 10

    2.2. Princpio da impessoalidade .14

    2.3. Princpio da moralidade . 18

    2.4. Princpio da publicidade . 23

    2.5. Princpio da eficincia . 26

    3. Princpios implcitos3.1. Princpio da supremacia do interesse pblico sobre o privado..... . .......................................................................... 28

    3.2. Princpio da indisponibilidade do interesse pblico . 30

    3.3. Princpio da razoabilidade e da proporcionalidade . 31

    3.4. Princpio da autotutela . 34

    3.5. Princpio da tutela .37

    3.6. Princpio da segurana jurdica .37

    3.7. Princpio da continuidade dos servios pblicos .38

    3.8. Princpio da motivao .41

    3.9. Princpio da especialidade .43

    4. Super R.V.P .45

    5. Algumas questes comentadas .47

    6. Questes para fixao do contedo . 51

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    PRINCPIOS ADMINISTRATIVOS

    1. Consideraes iniciais

    Os princpios administrativos estruturam, orientam e direcionam a edio de leis administrativas e a atuao da Administrao Pblica, pois no existe um sistema jurdico formado exclusivamente de leis.

    Os princpios contm mandamentos com um maior grau de abstrao, j que no especificam ou detalham as condutas que devem ser seguidas pelos agentes pblicos, pois isso fica sob a responsabilidade da lei. Entretanto, no momento de criao da lei, o legislador dever observar as diretrizes traadas nos princpios, sob pena de sua invalidao.

    Como bem afirma o professor Celso Antnio Bandeira de Mello, [...] violar um princpio muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desateno ao princpio implica ofensa no apenas a um especfico mandamento obrigatrio, mas a todo o sistema de comandos. a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalo do princpio atingido, porque representa insurgncia contra todo o sistema, subverso de seus valores fundamentais, contumlia irremissvel a seu arcabouo lgico e corroso de sua estrutura mestra. Isso porque, por ofend-lo, abatem-se as vigas que o sustm e alui-se toda a estrutura nelas esforada1.

    Para que fique ntida a importncia dos princpios, basta analisar o contedo do inciso III do artigo 1 da Constituio Federal de 1988, que prev a dignidade da pessoa humana como um fundamento da Repblica Federativa do Brasil.

    Mas o que significa isso? Significa que todas as leis criadas em nosso pas, assim como todos os atos e condutas praticados pela Administrao Pblica e pelos particulares, devem orientar-se pelo respeito dignidade da pessoa humana.

    O princpio da dignidade da pessoa humana assegura que o ser humano tem direito a um mnimo existencial, ou seja, o direito a condies mnimas de existncia para que possa 1 MELLO, Celso Antnio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. So Paulo: Malheiros, 2008.

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    sobreviver dignamente. Inseridos nesse mnimo existencial estariam, por exemplo, o direito alimentao, a uma renda mnima, sade bsica, ao acesso justia, entre outros.

    Para se garantir o efetivo cumprimento dos direitos relativos ao mnimo existencial, no necessrio aguardar a criao de uma ou vrias leis. A simples existncia do princpio no texto constitucional, por si s, capaz de assegurar a necessidade de seu cumprimento.

    Assim, sempre que um indivduo sentir-se violado em sua dignidade humana em virtude de uma ao ou omisso do Estado, poder recorrer ao Judicirio para exigir as providncias cabveis.

    O Superior Tribunal de Justia, por exemplo, no julgamento do Recurso Especial 950.725/RS2, garantiu a um paciente portador de grave doena muscular o recebimento gratuito de medicamento, mesmo no integrante da listagem do SUS.

    Ao determinar que a Administrao fornecesse o medicamento ao paciente, o STJ fundamentou a sua deciso no princpio da dignidade humana, j que no existia nenhuma regra expressa (lei) que garantisse a gratuidade do medicamento ou a sua incluso na lista geral do SUS.

    1.1. Princpios expressos e implcitos A responder s questes de prova, lembre-se sempre de que

    os princpios administrativos se dividem em expressos e implcitos.

    Princpios expressos so aqueles taxativamente previstos em uma norma jurdica de carter geral, obrigatria para todas as entidades polticas (Unio, Estados, Municpios, Distrito Federal e seus respectivos rgos pblicos), bem como para as entidades administrativas (autarquias, fundaes pblicas, empresas pblicas e sociedades de economia mista).

    No interessa se a norma jurdica de carter geral possui status constitucional ou infraconstitucional, mas sim se de

    2 Recurso Especial n. 950.725/RS, rel. Ministro Luiz Fux. Superior Tribunal de Justia. Julgado em 06.05.2008 e publicado no DJU em 18.06.2008.

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    cunho obrigatrio para toda a Administrao Pblica, em todos os nveis.

    possvel encontrarmos princpios expressos previstos em nvel constitucional, como constatamos no caput do artigo 37 da Constituio Federal. Esse dispositivo estabelece a obrigatoriedade de a Administrao respeitar os princpios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia.

    Da mesma forma, existem princpios que esto expressos somente na legislao infraconstitucional. o que se constata na leitura do artigo 3 da Lei de licitaes, que determina a obrigatoriedade de respeito aos princpios da legalidade, moralidade, publicidade, vinculao ao instrumento convocatrio, julgamento objetivo, dentre outros.

    Esses princpios so considerados expressos porque possvel identificar, claramente, o nome de cada um deles no texto legal ou constitucional. o que acontece, por exemplo, com o princpio da moralidade. O nome desse princpio no princpio do respeito tica e moral, mas sim MORALIDADE, com todas as letras!

    Em alguns casos, os princpios estaro expressos em leis que no so de observncia obrigatria para toda a Administrao Pblica brasileira, mas somente para determinado ente poltico. Podemos citar como exemplo a Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no mbito federal.

    Em seu artigo 2, a lei 9.784/99 declara que a Administrao Pblica obedecer, entre outros, aos princpios da legalidade, finalidade, motivao, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, segurana jurdica, eficincia, do interesse pblico e do contraditrio.

    Tais princpios so considerados expressos somente para a Administrao Pblica Federal (Unio, seus respectivos rgos e entidades da administrao indireta), pois esto previstos em uma norma jurdica que de observncia obrigatria apenas para a Administrao Pblica Federal.

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    Os princpios previstos no artigo 2 da Lei 9.784/99 no podem ser considerados expressos para o Distrito Federal ou para o meu maravilhoso municpio de Montes Claros MG (terra da carne de sol com pequi), pois a referida lei federal.

    O Estado de Minas Gerais, por exemplo, possui uma lei prpria regulando os processos administrativos que tramitam no mbito estadual (lei 14.184/02). Assim, os princpios previstos no artigo 2 da Lei 9.784/99 no sero expressos em relao ao Estado de Minas Gerais, pois no tm carter obrigatrio em relao a este.

    Da mesma forma, no artigo 2 da lei estadual mineira est previsto que a Administrao Pblica obedecer, dentre outros, aos princpios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, motivao, razoabilidade, eficincia, ampla defesa, do contraditrio e da transparncia.

    Observe que na lei federal no consta a obrigatoriedade de respeito ao princpio da transparncia, que somente ser expresso em relao ao Estado de Minas Gerais.

    Por outro lado, princpios implcitos so aqueles que no esto previstos expressamente em uma norma jurdica de carter geral, pois so consequncia dos estudos doutrinrios e jurisprudenciais.

    So princpios cujos nomes no iro constar claramente no texto constitucional ou legal, mas que, de qualquer forma, vinculam as condutas e atos praticados pela Administrao Pblica.

    Um bom exemplo para facilitar o entendimento o princpio da eficincia. Esse princpio somente foi introduzido no caput do artigo 37 da Constituio Federal a partir de 04 de junho de 1998, com a promulgao da Emenda Constitucional 19. Somente a partir dessa data que esse princpio passou a ser expresso.

    Apesar disso, antes mesmo de ter sido includo expressamente no caput do artigo 37 da Constituio Federal, tal princpio j era considerado implicitamente obrigatrio para toda a Administrao Pblica brasileira pelos Tribunais do Poder Judicirio.

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    O Ministro Luiz Vicente Cernichiaro, do Superior Tribunal de Justia, em 1996, ao julgar o Recurso em Mandado de Segurana RMS 5.590-6/DF3, declarou que a Administrao Pblica regida por vrios princpios. Alm dos arrolados no art. 37, da Constituio da Repblica: legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, outros se evidenciam na mesma Carta Poltica. Sem dvida, no se contesta, urge levar em conta ainda o princpio da eficincia, ou seja, a atividade administrativa deve voltar-se para alcanar resultado e interesse pblico.

    Assim, constata-se que, mesmo antes de ser includo no texto constitucional (em 04 de junho de 1998), o princpio da eficincia tinha carter obrigatrio para toda a Administrao Pblica brasileira, mas era considerado implcito, porque ainda no estava escrito no caput do artigo 37 da CF/88.

    1.2. Coliso entre princpios

    necessrio destacar que no h hierarquia entre os princpios administrativos, apesar de vrios autores afirmarem que o princpio da supremacia do interesse pblico sobre o interesse privado o princpio fundamental do Direito Administrativo.

    Isso no significa que o princpio da supremacia do interesse pblico sobre o interesse privado se sobreponha aos demais princpios, mas apenas que ir amparar e fundamentar o exerccio das atividades finalsticas da Administrao Pblica.

    Diante de uma aparente coliso entre princpios, o intrprete (administrador ou o juiz) dever considerar o peso relativo de cada um deles e verificar, no caso concreto em anlise, qual dever prevalecer. A soluo da coliso dar-se- atravs da ponderao entre os diversos valores jurdicos envolvidos, pois os princpios possuem um alcance (peso) diferente em cada caso concreto e aquele que possuir maior abrangncia dever prevalecer.

    No correto afirmar que o princpio x sempre dever prevalecer em face do princpio y, ou vice-versa. Somente ao analisar o caso em concreto que o intrprete ter condies de

    3 Recurso em Mandado de Segurana 5.590/95 DF, rel. Ministro Luiz Vicente Cernicciaro. Superior Tribunal de Justia. Dirio da Justia, Seo I, p. 20.395.

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    afirmar qual princpio deve prevalecer. Para a ponderao de princpios, o intrprete poder valer-se de outros princpios, principalmente o da proporcionalidade.

    No caso em concreto, o juiz ir analisar se a aplicao de ambos os princpios adequada e necessria e, se realmente for, no ir excluir totalmente a incidncia de um em detrimento do outro. Dever, sim, reduzir o alcance de um princpio ou, em alguns casos, de ambos, a fim de se chegar a uma deciso que atenda s expectativas de ambas as partes e mantenha os efeitos jurdicos de ambos.

    2. Princpios constitucionais expressos

    2.1. Princpio da legalidade

    Historicamente, a origem do princpio da legalidade baseia-se na Magna Charta Libertatum, imposta pelos bares ingleses ao rei Joo SemTerra, no ano de 1215, caracterizando-se como o primeiro esforo ingls de tentar restringir o poder absolutista do rei.

    No referido documento estava expresso que "nenhum homem livre ser detido ou sujeito priso, ou privado de seus bens, ou colocado fora da lei, ou exilado, ou de qualquer modo molestado, e ns no procederemos nem mandaremos proceder contra ele seno mediante um julgamento regular pelos seus pares ou de harmonia com a lei do pas".

    Atualmente, o princpio da legalidade pode ser estudado sob dois enfoques distintos: em relao aos particulares e em relao Administrao Pblica.

    Em relao aos particulares, o princpio da legalidade est consagrado no inciso II do artigo 5 da Constituio Federal de 1988, segundo o qual "ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em virtude da lei".

    Isso significa que, em regra, somente uma lei (ato emanado do Poder Legislativo) pode impor obrigaes aos particulares.

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    Segundo o saudoso professor Hely Lopes Meirelles, enquanto os indivduos, no campo privado, podem fazer tudo o que a lei no veda, o administrador pblico s pode atuar onde a lei autoriza.

    Para ficar mais fcil o entendimento do princpio da legalidade em relao aos particulares, imaginemos o seguinte: Aps ter sido aprovado no concurso pblico de Analista do Seguro Social, voc decidiu comemorar a sua vitria em uma churrascaria. Depois de muitos refrigerantes e muita carne consumida, foi solicitado ao garom o valor da conta, que a apresentou no montante de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), sendo R$ 300,00 (trezentos reais) de consumo e mais R$ 30,00 (trinta reais) relativos ao famoso 10%.

    Como no tivemos o atendimento merecido (faltou agilidade e, principalmente, qualidade no servio), imediatamente voc decidiu informar que no pagaria o valor de R$ 30,00 (trinta reais) constante na nota, pois aquela cobrana no seria justa.

    Com o objetivo de exigir o pagamento, o gerente da churrascaria compareceu mesa e informou que a referida cobrana estava informada, com letras garrafais, no cardpio. Alm disso, alegou tambm que tal cobrana estava amparada em Conveno Coletiva firmada entre o Sindicato dos restaurantes, churrascarias, bares, meios de hospedagem e similares e o Sindicato dos Garons.

    Pergunta: Nesse caso, voc poder ou no ser obrigado a pagar o valor de R$ 30,00 (10%) calculado sobre o montante do consumo? (Antes de responder pergunta, necessrio que voc saiba que Conveno Coletiva no lei, pois no foi votada no Poder Legislativo).

    Muito simples. Voc no obrigado a pagar o valor de R$ 30,00 porque essa exigncia no foi estabelecida atravs de lei. E, conforme previsto no inciso II do artigo 5 da CF/88, para obrigar algum a fazer alguma coisa imprescindvel o respaldo legal.

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    O Tribunal Regional Federal da 1 Regio, em deciso recente (Apelao 2001.01.00.037891-8/DF4), declarou a abusividade da cobrana de gorjeta do particular sem previso legal.

    CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AO CIVIL PBLICA. ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. PRESTAO DE SERVIOS. COBRANA DE ACRSCIMO PECUNIRIO (GORJETA). PORTARIA N. 4/94 (SUNAB). VIOLAO AO PRINCPO DA LEGALIDADE E AO CDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

    I - O pagamento de acrscimo pecunirio (gorjeta), em virtude da prestao de servio, possui natureza facultativa, a caracterizar a ilegitimidade de sua imposio, por mero ato normativo (Portaria n. 4/94, editada pela extinta SUNAB), e decorrente de conveno coletiva do trabalho, cuja eficcia abrange, to-somente, as partes convenientes, no alcanando a terceiros, como no caso, em que se pretende transferir ao consumidor, compulsoriamente, a sua cobrana, em manifesta violao ao princpio da legalidade, insculpido em nossa Carta Magna (CF, art. 5, II) e ao Cdigo de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90, arts. 6, IV, e 37, 1), por veicular informao incorreta, no sentido de que a referida cobrana estaria legalmente respaldada.

    II - Apelaes e remessa oficial desprovidas. Sentena confirmada.

    Ateno: O princpio da legalidade, em relao aos particulares, tambm conhecido como princpio da autonomia da vontade, pois assegurada a liberdade para os indivduos agirem da maneira que entenderem mais conveniente, salvo na existncia de proibio legal.

    Em relao Administrao, o princpio da legalidade assume um enfoque diferente. Nesse caso, est previsto expressamente no caput do artigo 37 da Constituio Federal de 1988 e significa que a Administrao Pblica somente pode agir se existir uma norma legal autorizando.

    Segundo o professor Celso Antnio Bandeira de Mello, o princpio da legalidade implica subordinao completa do administrador lei. Todos os agentes pblicos, desde o que ocupe a cspide at o mais modesto deles, devem ser instrumentos de fiel e dcil realizao das finalidades normativas.

    4 Apelao Cvel AC 2001. 01.00.037891-8/DF, rel. Desembargador Federal Souza Prudente. Tribunal Regional Federal da 1 Regio. Publicado em 13/10/2008.

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    Num primeiro momento, pode at parecer que a necessidade de autorizao legal para que a administrao possa agir estaria engessando a atividade administrativa, alm de incentivar o cio. Entretanto, no esse o objetivo do referido princpio.

    Na verdade, o princpio da legalidade uma exigncia que decorre do prprio Estado de Direito, que impe a necessidade de submisso ao imprio da lei. A Administrao Pblica somente poder atuar quando autorizada ou permitida por lei. A vontade da Administrao a que decorre da lei e, portanto, os agentes pblicos somente podero fazer o que a lei permitir ou autorizar.

    O professor Celso Antnio Bandeira de Mello afirma que o princpio da legalidade pode sofrer constries em funo de circunstncias excepcionais, mencionadas expressamente no texto constitucional, como no caso da edio de medidas provisrias, decretao de estado de defesa e, ainda, a decretao de estado de stio pelo Presidente da Repblica.

    Assim, correto concluir que, em situaes excepcionais, os particulares podem ser obrigados a fazer ou deixar de fazer alguma coisa tambm em virtude de medida provisria ou decretos que instituem estado de defesa ou estado de stio. Porm, vlido destacar que tal obrigao somente ocorre em carter excepcional e em virtude de tais instrumentos possurem fora de lei, apesar de no serem lei em sentido formal.

    Pergunta: Mas o que lei em sentido formal?

    aquela que, em regra, origina-se no Poder Legislativo, com a participao do Poder Executivo e em conformidade com o processo legislativo previsto no texto constitucional. Para que seja caracterizada como formal irrelevante o contedo da lei, basta que tenha surgido do Poder Legislativo.

    Pergunta: Aproveitando a oportunidade, o que seria, ento, a lei em sentido material?

    Lei em sentido material aquela cujo contedo possui carter genrico (aplicvel a um nmero indefinido e indeterminvel de pessoas) e abstrato (aplicvel a um nmero indefinido e indeterminvel de situaes futuras), independentemente do rgo ou entidade que a tenha criado. Nesse caso, no interessa o

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    processo ou o rgo de criao, mas o seu contedo, que deve ser normativo.

    Em sentido material, podemos incluir tanto as leis em sentido formal como qualquer ato normativo com carter geral e abstrato, independente de sua origem.

    necessrio ficar atento aos comentrios dos professores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, que afirmam que a atividade administrativa no pode ser contra legem (contra a lei) nem praeter legem (alm da lei), mas apenas secundum legem (segundo a lei). Sendo assim, os atos eventualmente praticados em desobedincia a tais parmetros so atos invlidos e, portanto, podem ter sua invalidade decretada pela prpria Administrao que o haja editado ou pelo Poder Judicirio.

    2.2. Princpio da impessoalidade

    O princpio da impessoalidade pode ser analisado sob vrios aspectos distintos, a saber:

    1) dever de tratamento isonmico a todos os administrados;

    2) imputao dos atos praticados pelos agentes pblicos diretamente s pessoas jurdicas em que atuam;

    3) dever de sempre agir com o intuito de satisfazer o interesse pblico.

    Sob o primeiro aspecto, o princpio da impessoalidade impe Administrao Pblica a obrigao de conceder tratamento isonmico a todos os administrados que se encontrarem em idntica situao jurdica. Assim, fica vedado o tratamento privilegiado a um ou alguns indivduos em funo de amizade, parentesco ou troca de favores. Da mesma forma, o princpio tambm veda aos administradores que pratiquem atos prejudiciais ao particular em razo de inimizade ou perseguio poltica, por exemplo.

    Nesse caso, tem-se o princpio da impessoalidade como uma faceta do princpio da isonomia, e a obrigatoriedade de realizao de concurso pblico para ingresso em cargo ou emprego pblico (artigo 37, II), bem como a obrigatoriedade de realizao

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    de licitao pela Administrao (artigo 37, XXI), so exemplos clssicos de tal princpio, j que proporcionam igualdade de condies para todos os interessados.

    O Supremo Tribunal Federal5, por diversas vezes, considerou inconstitucionais dispositivos legais que concediam tratamentos diferenciados a candidatos em concursos pblicos.

    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PBLICO. PRINCPIO DA ISONOMIA. PROVAS DE CAPACITAO FSICA E INVESTIGAO SOCIAL. AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PARGRAFO 6 DO ART. 10 DA LEI N 699, DE 14.12.1983, ACRESCENTADO PELA LEI N 1.629, DE 23.03.1990, AMBAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, COM ESTE TEOR: " 6 - Os candidatos integrantes do Quadro Permanente da Polcia Civil do Estado ficam dispensados da prova de capacitao fsica e de investigao social a que se referem o inciso, I, "in fine", deste artigo, e o 2, "in fine", do artigo 11".

    1. No h razo para se tratar desigualmente os candidatos ao concurso pblico, dispensando-se, da prova de capacitao fsica e de investigao social, os que j integram o Quadro Permanente da Polcia Civil do Estado, pois a discriminao implica ofensa ao princpio da isonomia.

    2. Ao Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente pelo Plenrio do STF

    Em relao ao segundo aspecto, o princpio da impessoalidade determina que os atos praticados pela Administrao Pblica no podem ser utilizados para a promoo pessoal do agente pblico, mandamento expresso na segunda parte do 1 do artigo 37 da Constituio Federal de 1988:

    1 A publicidade dos atos, programas, obras, servios e campanhas dos rgos pblicos devero ter carter educativo, informativo ou de orientao social, dela no podendo constar nomes, smbolos ou imagens que caracterizem promoo pessoal de autoridades ou servidores pblicos.

    5 Ao Direta de Inconstitucionalidade n. 1.072/RJ, rel. Ministro Sydney Sanches. Supremo Tribunal Federal. Noticiado no Informativo n. 308.

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    Os atos praticados pelos agentes pbicos devem ser imputados entidade poltica ou administrativa s quais se encontram vinculados, portanto, no podero ser utilizados para a promoo pessoal de quem quer que seja.

    Pergunta: O prefeito da minha cidade, cujo apelido tamandu, pode eleger como smbolo da administrao municipal um tamandu (animal), com uma enxada nas costas, e colocar um adesivo em cada veculo do municpio?

    Penso que no! Nesse caso, qualquer administrado que olhar para o adesivo em um veculo pblico estar vendo a imagem do prefeito, que tem como apelido o mesmo nome do animal que foi escolhido como smbolo da administrao municipal.

    Outra pergunta: possvel que um Governador de Estado aparea nas propagandas institucionais veiculadas na televiso e pagas com recursos pblicos, noticiando que ele foi o responsvel pela construo da escola y, do asfaltamento da estrada z, pela reforma do hospital X, etc?

    Tambm no, pois, nesse caso, ele estaria se auto-promovendo atravs de propaganda custeada com recursos pblicos. Ademais, os atos praticados durante a sua gesto devem ser imputados ao Estado e no figura do Governador.

    Como no poderia ser diferente, as bancas examinadoras adoram cobrar questes sobre esse tema.

    (FCC/Analista Jud./TRT 24 Regio/2003) O Prefeito Municipal passou a exibir nas placas de todas as obras pblicas a indicao "GOVERNO TOTONHO FILHO". Assim agindo, o governante ofendeu o princpio da administrao pblica conhecido como (A) moralidade. (B) impessoalidade (C) autotutela. (D) razoabilidade. (E) publicidade

    Resposta: letra b.

    Sob um terceiro aspecto, o princpio da impessoalidade pode ser estudado como uma aplicao do princpio da finalidade, pois o objetivo maior da Administrao deve ser sempre a satisfao do interesse pblico.

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    A finalidade deve ser observada tanto em sentido amplo quanto em sentido estrito. Em sentido amplo, a finalidade dos atos editados pela Administrao Pblica sempre ser a satisfao imediata do interesse pblico. Em sentido estrito, necessrio que se observe tambm a finalidade especfica de todo ato praticado pela Administrao, que estar prevista em lei.

    Um exemplo muito comum em provas de concursos so as questes referentes remoo de servidores, veja:

    (Advogado IRB/2006 - ESAF)- Tcio, servidor pblico de uma Autarquia Federal, aprovado em concurso pblico de provas e ttulos, ao tomar posse, descobre que seria chefiado pelo Sr. Abel, pessoa com quem sua famlia havia cortado relaes, desde a poca de seus avs, sem que Tcio soubesse sequer o motivo. Depois de sua primeira semana de trabalho, apesar da indiferena de seu chefe, Tcio sentia-se feliz, era seu primeiro trabalho depois de tanto estudar para o concurso ao qual se submetera. Qual no foi sua surpresa ao descobrir, em sua segunda semana de trabalho, que havia sido removido para a cidade de So Paulo, devendo, em trinta dias, adaptar-se para se apresentar ao seu novo chefe, naquela localidade. Considerando essa situao hipottica e os preceitos, a doutrina e a jurisprudncia do Direito Administrativo Brasileiro, assinale a nica opo correta. a) A conduta do Sr. Abel no merece reparos, posto que amparada pela lei. b) O Sr. Abel agiu com excesso de poder, razo pela qual seu ato padece de vcio. c) O Sr. Abel agiu corretamente, na medida em que Tcio ainda se encontrava em estgio probatrio. d) O Sr. Abel incidiu em desvio de finalidade, razo pela qual o ato por ele praticado merece ser anulado. e) Considerando que o ato do Sr. Abel padece de vcio, o mesmo dever ser revogado.

    Resposta: letra d

    Na citada questo, apesar de no ter constado expressamente, possvel supor que o Sr. Abel apenas removeu o servidor para a cidade de So Paulo em virtude de desavenas familiares, pois o servidor ainda estava em sua segunda semana de trabalho. Na verdade, o objetivo do Sr. Abel foi vingar-se do novo servidor e, para isso, editou um ato administrativo removendo-o para outra localidade.

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    Pergunta: Qual a finalidade, em sentido amplo, de um ato administrativo de remoo de servidor?

    Satisfazer o interesse pblico, assim como todo e qualquer ato editado pela Administrao.

    Outra pergunta: E qual seria a finalidade, em sentido estrito, do mesmo ato de remoo de servidor?

    Suprir a carncia de servidores em outra localidade. Todavia, o que se verifica na referida questo que o Sr. Abel no editou o ato administrativo para suprir a carncia de servidores na localidade de destino, mas sim para ficar livre daquele servidor em virtude de desavenas familiares.

    Como o ato editado pelo Sr. Abel no cumpriu a sua finalidade especfica de suprir a carncia de servidores no local de destino, sendo editado apenas para satisfazer o seu interesse pessoal, dever ser anulado por desvio de finalidade.

    Apesar de a Administrao ter por objetivo alcanar o interesse pblico, vlido ressaltar que, em alguns casos, podero ser editados atos com o objetivo de satisfazer o interesse particular, como acontece, por exemplo, na permisso de uso de um certo bem pblico (quando o Municpio, por exemplo, permite ao particular a possibilidade de utilizar uma loja do Mercado municipal para montar o seu estabelecimento comercial).

    Nesse caso, o interesse pblico tambm ser atendido, mesmo que secundariamente. O que no se admite que um ato administrativo seja editado para satisfazer exclusivamente o interesse particular, portanto, fique atento s questes de concurso sobre o tema.

    2.3. Princpio da moralidade

    O princpio da moralidade, tambm previsto expressamente no caput do artigo 37 da Constituio Federal de 1988, determina que os atos e atividades da Administrao devem obedecer no s lei, mas tambm prpria moral, pois nem tudo que legal honesto.

    Como consequncia do princpio da moralidade, os agentes pblicos devem agir com honestidade, boa-f e lealdade, respeitando a isonomia e demais preceitos ticos.

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    vlido destacar que a moral administrativa diferente da moral comum, pois, conforme Hauriou, a moral comum imposta ao homem para a sua conduta externa, enquanto a moral administrativa imposta ao agente pblico para sua conduta interna, segundo as exigncias da instituio a que serve e a finalidade de sua ao, que a satisfao do interesse pblico.

    Em razo de tal princpio, veda-se Administrao Pblica qualquer comportamento que contrarie os princpios da lealdade e da boa-f. Alm disso, observe-se que o princpio deve ser respeitado no apenas pelos agentes pblicos, mas tambm pelos particulares que se relacionam com a Administrao Pblica. Em um processo licitatrio, por exemplo, muito comum o conluio entre licitantes com o objetivo de violar o referido princpio, conforme informa a professora Di Pietro.

    Afirma ainda a professora que, em matria administrativa, sempre que se verificar que o comportamento da Administrao ou do administrado que com ela se relaciona juridicamente, embora em consonncia com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa administrao, os princpios de justia e de equidade, alm da ideia comum de honestidade, haver ofensa ao princpio da moralidade administrativa.

    Em virtude de o conceito de moral administrativa ser um pouco vago, impreciso, cuidou-se o legislador de criar a Lei 8.429/92, estabelecendo hipteses que caracterizam improbidades administrativas, bem como estabelecendo as sanes aplicveis a agentes pblicos e a terceiros, quando responsveis pela prtica de atos coibidos pelo texto normativo.

    A doutrina majoritria entende que a probidade administrativa seria uma espcie do gnero moralidade administrativa, j que estaria relacionada mais propriamente com a m qualidade de uma administrao, no se referindo, necessariamente, ausncia de boa-f, de lealdade e de justeza do administrador pblico.

    Fique atento s questes de concursos, pois, a qualquer momento, voc pode se deparar com uma questo em prova afirmando que probidade e moralidade so expresses idnticas, informao que, segundo a doutrina majoritria, no procede.

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    Entre os atos de improbidade administrativa coibidos pela lei 8.429/92, esto aqueles que importam enriquecimento ilcito, os que causam prejuzos ao errio e os que atentam contra os princpios da Administrao Pblica, conforme podemos observar a seguir:

    Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilcito

    Art. 9 Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilcito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razo do exerccio de cargo, mandato, funo, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1 desta lei, e notadamente:

    I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem mvel ou imvel, ou qualquer outra vantagem econmica, direta ou indireta, a ttulo de comisso, percentagem, gratificao ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ao ou omisso decorrente das atribuies do agente pblico;

    II - perceber vantagem econmica, direta ou indireta, para facilitar a aquisio, permuta ou locao de bem mvel ou imvel, ou a contratao de servios pelas entidades referidas no art. 1 por preo superior ao valor de mercado;

    III - perceber vantagem econmica, direta ou indireta, para facilitar a alienao, permuta ou locao de bem pblico ou o fornecimento de servio por ente estatal por preo inferior ao valor de mercado;

    IV - utilizar, em obra ou servio particular, veculos, mquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou disposio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1 desta lei, bem como o trabalho de servidores pblicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

    V - receber vantagem econmica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a explorao ou a prtica de jogos de azar, de lenocnio, de narcotrfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilcita, ou aceitar promessa de tal vantagem;

    VI - receber vantagem econmica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declarao falsa sobre medio ou avaliao em obras pblicas ou qualquer outro servio, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou caracterstica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1 desta lei;

    VII - adquirir, para si ou para outrem, no exerccio de mandato, cargo, emprego ou funo pblica, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional evoluo do patrimnio ou renda do agente pblico;

    VIII - aceitar emprego, comisso ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa fsica ou jurdica que tenha interesse suscetvel

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    de ser atingido ou amparado por ao ou omisso decorrente das atribuies do agente pblico, durante a atividade;

    IX - perceber vantagem econmica para intermediar a liberao ou aplicao de verba pblica de qualquer natureza;

    X - receber vantagem econmica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofcio, providncia ou declarao a que esteja obrigado;

    XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimnio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1 desta lei;

    XII - usar, em proveito prprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1 desta lei.

    Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuzo ao Errio

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa leso ao errio qualquer ao ou omisso, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriao, malbaratamento ou dilapidao dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1 desta lei, e notadamente:

    I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporao ao patrimnio particular, de pessoa fsica ou jurdica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1 desta lei;

    II - permitir ou concorrer para que pessoa fsica ou jurdica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1 desta lei, sem a observncia das formalidades legais ou regulamentares aplicveis espcie;

    III - doar pessoa fsica ou jurdica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistncias, bens, rendas, verbas ou valores do patrimnio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1 desta lei, sem observncia das formalidades legais e regulamentares aplicveis espcie;

    IV - permitir ou facilitar alienao, permuta ou locao de bem integrante do patrimnio de qualquer das entidades referidas no art. 1 desta lei, ou ainda a prestao de servio por parte delas, por preo inferior ao de mercado;

    V - permitir ou facilitar aquisio, permuta ou locao de bem ou servio por preo superior ao de mercado;

    VI - realizar operao financeira sem observncia das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidnea;

    VII - conceder benefcio administrativo ou fiscal sem a observncia das formalidades legais ou regulamentares aplicveis espcie;

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    VIII - frustrar a licitude de processo licitatrio ou dispens-lo indevidamente;

    IX - ordenar ou permitir a realizao de despesas no autorizadas em lei ou regulamento;

    X - agir negligentemente na arrecadao de tributo ou renda, bem como no que diz respeito conservao do patrimnio pblico;

    XI - liberar verba pblica sem a estrita observncia das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicao irregular;

    XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriquea ilicitamente;

    XIII - permitir que se utilize, em obra ou servio particular, veculos, mquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou disposio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1 desta lei, bem como o trabalho de servidor pblico, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.

    XIV celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestao de servios pblicos por meio da gesto associada sem observar as formalidades previstas na lei; (Includo pela Lei n. 11.107, de 2005)

    XV celebrar contrato de rateio de consrcio pblico sem suficiente e prvia dotao oramentria, ou sem observar as formalidades previstas na lei. (Includo pela Lei n. 11.107, de 2005)

    Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princpios da Administrao Pblica

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princpios da administrao pblica qualquer ao ou omisso que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade s instituies, e notadamente:

    I - praticar ato visando a fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competncia;

    II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofcio;

    III - revelar fato ou circunstncia de que tem cincia em razo das atribuies e que deva permanecer em segredo;

    IV - negar publicidade aos atos oficiais;

    V - frustrar a licitude de concurso pblico;

    VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a faz-lo;

    VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgao oficial, teor de medida poltica ou econmica capaz de afetar o preo de mercadoria, bem ou servio.

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    O pargrafo 4 do artigo 37 da CF/88 no se descuidou de assegurar o respeito moralidade administrativa, asseverando que:

    4 Os atos de improbidade administrativa importaro a suspenso dos direitos polticos, a perda da funo pblica, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao errio, na forma e gradao previstas em lei, sem prejuzo da ao penal cabvel.

    Ainda com o objetivo de resguardar a moralidade administrativa, a Constituio Federal tambm contemplou, em seu inciso LXXIII do artigo 5, a Ao Popular, regulada pela Lei 4.717/65. Por meio dessa ao constitucional, qualquer cidado pode deduzir a pretenso de anular atos praticados pelo poder pblico e que estejam contaminados de imoralidade administrativa.

    importante esclarecer ainda que, na maioria das vezes, quando um ato praticado pela Administrao viola um princpio qualquer, como o da impessoalidade, legalidade, publicidade, eficincia, etc, estar violando tambm, consequentemente e num segundo plano, o princpio da moralidade.

    2.4. Princpio da publicidade

    O princpio da publicidade impe Administrao Pblica a obrigatoriedade de conceder aos seus atos a mais ampla divulgao possvel entre os administrados, pois s assim estes podero fiscalizar e controlar a legitimidade das condutas praticadas pelos agentes pblicos.

    Ademais, a publicidade de atos, programas, obras e servios dos rgos pblicos devero ter carter educativo, informativo ou de orientao social.

    O referido princpio encontra amparo no caput do artigo 37 da Constituio Federal de 1988, bem como no inciso XXXIII do artigo 5, que declara expressamente:

    XXXIII - Todos tm direito a receber dos rgos pblicos informaes de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que sero prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindvel segurana da sociedade e do Estado.

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    Conforme possvel constatar da leitura do citado inciso, nem toda informao de interesse particular ou de interesse coletivo ou geral sero disponibilizadas aos interessados, pois foram ressalvadas aquelas que coloquem em risco a segurana da sociedade e do Estado.

    Exemplo: Suponhamos que voc tenha formulado uma petio administrativa destinada ao Ministro de Estado da Defesa e que, no seu texto, voc tenha solicitado as seguintes informaes: quantidade de tanques de guerra que esto em atividade no Brasil; nmero do efetivo de homens da Marinha, Exrcito e Aeronutica, e os endereos dos locais onde ficam guardados os equipamentos blicos das Foras Armadas.

    Pergunta: Ser que o Ministro de Estado da Defesa ir lhe fornecer as informaes solicitadas?

    lgico que no, pois tais informaes so imprescindveis segurana da sociedade e do Estado. Imagine o que pode acontecer ao nosso pas se essas informaes forem parar em mos erradas? (Hugo Chvez, por exemplo... brincadeira...)

    No mesmo sentido, o inciso IX do artigo 93 da CF/88 estabelece que todos os julgamentos dos rgos do Poder Judicirio sero pblicos, entretanto, podendo a lei limitar a presena, em determinados atos, s prprias partes e aos seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservao do direito intimidade do interessado no sigilo no prejudique o interesse pblico informao.

    Em decorrncia do inciso IX do artigo 93 da CF/88, as aes que versem sobre direito de famlia (divrcio, separao judicial, alimentos, investigao de paternidade, entre outras) tramitaro no Poder Judicirio protegidas pelo sigilo, ou seja, as informaes sero restritas somente s partes.

    Alm disso, no caso em concreto, quando o juiz vislumbrar a existncia de interesse pblico, poder determinar o segredo de justia em um determinado processo judicial a fim de se garantir a efetiva prestao jurisdicional e o princpio da durao razovel do processo (assegurados no inciso LXXVIII do artigo 5 da CF/88).

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    A divulgao oficial dos atos praticados pela Administrao ocorre,em regra, mediante publicao no Dirio Oficial, isso em relao Unio, aos Estados e ao Distrito Federal.

    Em relao aos Municpios, pode ser que algum no possua rgo oficial de publicao de seus atos (Dirio Oficial) e, sendo assim, a divulgao poder ocorrer mediante afixao na sede do rgo ou entidade que os tenha produzido.

    Exemplo: Caso o ato seja de titularidade do Poder Executivo, poder ser afixado no quadro de avisos localizado no saguo da Prefeitura. Caso o ato tenha sido editado pelo Poder Legislativo, poder ser afixado no saguo da Cmara de Vereadores, em um quadro de avisos, a fim de que todos os interessados possam ter acesso e consult-los quando necessrio.

    Pergunta: O que pode ser feito quando um indivduo solicita informaes perante rgos ou entidades pblicas e essas informaes so negadas ou sequer o pedido respondido?

    Bem, nesse caso, necessrio que analisemos as diversas situaes:

    1) Se as informaes requeridas so referentes pessoa do requerente (informaes particulares) e foram negadas pela Administrao, ser possvel impetrar um habeas data (inciso LXXII do artigo 5 da CF/88) perante o Poder Judicirio para se ter acesso obrigatrio a tais informaes;

    2) Se as informaes requeridas so de interesse pessoal do requerente, mas relativas a terceiros (um amigo, por exemplo) e forem negadas pela Administrao, ser possvel impetrar um mandado de segurana perante o Poder Judicirio para se ter acesso obrigatrio a tais informaes;

    3) Caso tenha sido requerida a expedio de uma certido de contagem de tempo de servio perante o INSS, relativa pessoa do requerente, e a entidade administrativa tenha se recusado a fornec-la, a ao constitucional cabvel no mais ser o habeas data, mas sim o mandado de segurana. Nesse caso, violou-se o direito lquido e certo certido e no o direito informao.

    Destaca-se ainda que a Lei 9.051/95 determina que a Administrao tem o prazo de 15 dias para emitir a certido.

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    Esgotado esse prazo, j possvel impetrar o mandado de segurana para ter acesso certido.

    Para as questes de concursos pblicos, importante destacar ainda que a publicao do ato administrativo em rgo oficial de imprensa no condio de sua validade, mas sim condio de eficcia.

    Somente a partir da publicao que o ato comear a produzir os seus efeitos jurdicos, mesmo que h muito tempo j esteja editado, aguardando apenas a sua publicao.

    Ateno: Alguns atos administrativos, a exemplo dos atos internos, podem ser divulgados nos boletins internos existentes no interior de vrios rgos e entidades administrativas. Por outro lado, os atos externos devem ser publicados em Dirio Oficial, exceto se a lei estabelecer outra forma. Fique atento, pois esse um tpico que possui grandes chances de ser objeto de uma questo da FUNRIO, por exemplo.

    2.5. Princpio da eficincia

    Conforme j foi destacado anteriormente, o princpio da eficincia somente foi introduzido no texto constitucional em 1998, com a promulgao da Emenda Constitucional n. 19. Antes disso, ele era considerado um princpio implcito.

    O professor Digenes Gasparini informa que esse princpio conhecido entre os italianos como dever de boa administrao e impe Administrao Pblica direta e indireta a obrigao de realizar suas atribuies com rapidez, perfeio e rendimento.

    Informa ainda o professor que a relao custo / benefcio que deve presidir todas as aes pblicas. Exemplo: no se deve estender rede de energia eltrica ou de esgoto por ruas onde no haja edificaes ocupadas; nem implantar redes de iluminao pblica em ruas no utilizadas, pois, nesses casos, toda a comunidade arcaria com os seus custos, sem qualquer benefcio.

    Nesse sentido, o princpio da eficincia est relacionado diretamente com o princpio da economicidade, que impe Administrao Pblica a obrigatoriedade de praticar as atividades administrativas com observncia da relao custo-benefcio, de modo que os recursos pblicos sejam utilizados de forma mais

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    vantajosa e eficiente para o poder pblico. Esse princpio traduz-se num compromisso econmico com o cumprimento de metas governamentais, objetivando-se sempre atingir a melhor qualidade possvel, atrelada ao menor custo.

    Parte da doutrina entende que economicidade seria um gnero, do qual a eficincia, a eficcia e a efetividade seriam suas espcies.

    Fique atento s dicas fornecidas pelas bancas examinadoras nos concursos pblicos. Quando a questo referir-se relao custo/benefcio ou resultado/qualidade com menor investimento, primeiramente, tente encontrar entre as alternativas o princpio da economicidade. Caso no o encontre, busque esto o princpio da eficincia como resposta.

    Segundo a professora Maria Sylvia Zanella di Pietro, o princpio da eficincia pode ser estudado sob dois aspectos: em relao ao modo de atuao do agente pblico e em relao ao modo de organizar, estruturar e disciplinar a Administrao Pblica.

    Em relao ao primeiro aspecto (atuao do agente pblico), importante que voc entenda que a introduo do princpio da eficincia no texto constitucional repercutiu diretamente nas relaes entre servidores e Administrao Pblica.

    Exemplo: Antes da promulgao da Emenda Constitucional n. 19/98, constava no artigo 41 da CF/88 que os servidores pblicos estveis somente perderiam o cargo em virtude de sentena judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe fosse assegurada ampla defesa.

    Atualmente, aps a promulgao da referida EC 19/98, introduziu-se no artigo 41 da CF/88 mais uma hiptese que pode ensejar a perda do cargo pelo servidor pblico: procedimento de avaliao peridica de desempenho, na forma de lei complementar, desde que assegurada a ampla defesa.

    Alm disso, o mesmo artigo 41 da CF/88 passou a prever tambm a obrigatoriedade de o servidor submeter-se a uma avaliao especial de desempenho, realizada por comisso instituda para essa finalidade, como condio para a aquisio da estabilidade.

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    Em relao ao modo de organizar, estruturar e disciplinar a Administrao Pblica, o princpio da eficincia consolidou o fim da administrao burocrtica, preocupada mais com o Estado em si e submetida cegamente ao texto legal e excessiva fixao de regras para se alcanar o objetivo inicialmente pretendido. Isso acabava concedendo aos meios uma importncia mais acentuada que os prprios fins almejados pela Administrao.

    A administrao gerencial, consequncia do princpio da eficincia, relaciona-se com os conceitos de boa administrao, flexibilizao, controle finalstico, contrato de gesto, qualidade e cidado-cliente, voltando-se para as necessidades da sociedade, enfatizando mais os resultados que os prprios meios para alcan-los.

    3. Princpios implcitos

    3.1. Princpio da supremacia do interesse pblico sobre o interesse privado

    Apesar de no estar previsto de forma expressa no texto constitucional, o princpio da supremacia do interesse pblico perante o interesse privado pode ser encontrado no artigo 2 da Lei 9.784/99. Assim, como a citada lei federal, esse princpio somente pode ser considerado expresso para a Administrao Pblica Federal.

    Respaldada pelo princpio da supremacia do interesse pblico, a Administrao ir atuar com superioridade em relao aos demais interesses existentes na sociedade. Isso significa que ser estabelecida uma relao jurdica vertical entre o particular e a Administrao, j que esta se encontra em situao de superioridade.

    Apesar de tal supremacia, o interesse pblico no se sobrepe de forma absoluta ao interesse privado, pois o prprio texto constitucional assegura a necessidade de obedincia ao direito adquirido, ao ato jurdico perfeito e coisa julgada (artigo 5, XXXVI).

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    A doutrina majoritria considera esse princpio como o basilar do denominado regime jurdico-administrativo. Mas o que isso? Nesse momento, entenda o regime jurdico-administrativo apenas como o conjunto de normas que concede Administrao Pblica uma srie de prerrogativas, ou seja, benefcios que no existiriam em uma relao jurdica entre particulares.

    Para fins de concursos pblicos, importante destacar a existncia das denominadas clusulas exorbitantes nos contratos administrativos, que possibilitam Administrao, por exemplo, modificar ou rescindir unilateralmente o contrato;

    Exemplo: Imagine que um determinado Municpio tenha firmado contrato administrativo com a Construtora Cimento, aps regular processo licitatrio, para a construo de 100 (cem) casas populares. Entretanto, em funo da crise econmica mundial (que tem sido desculpa para tudo), o Municpio decidiu diminuir em 20% (vinte por cento) a quantidade de casas que seriam construdas, alterando unilateralmente o contrato.

    Pergunta: No exemplo apresentado, o Municpio pode alterar unilateralmente o contrato, reduzindo para 80 (oitenta) o nmero de casas a serem construdas?

    Sim, pois a Lei 8.666/93 (Lei geral de Licitao) estabelece tal possibilidade no pargrafo 1 de seu artigo 65, que declara que o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condies contratuais, os acrscimos ou supresses que se fizerem nas obras, servios ou compras, at 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifcio ou de equipamento, at o limite de 50% (cinqenta por cento) para os seus acrscimos.

    No exemplo citado, fcil perceber que a reduo do nmero de casas construdas est amparada no interesse pblico. No momento da assinatura do contrato, a economia brasileira e a mundial estavam em ritmo acelerado, com fartura de crdito e investimentos nacionais e internacionais. Contudo, em virtude da crise mundial, o interesse pblico passou a exigir do Municpio certa cautela, o que, em tese, justificou a reduo do nmero de construo de casas inicialmente estabelecido.

    Sendo assim, possvel concluir que o princpio da supremacia do interesse pblico sobre o interesse privado consiste,

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    basicamente, no exerccio de prerrogativas pblicas (vantagens) que afastam ou prevalecem sobre os interesses particulares, em regra.

    3.2. Princpio da indisponibilidade do interesse pblico

    O princpio da indisponibilidade do interesse pblico pode ser estudado sob vrios aspectos, mas todos eles estabelecendo restries e limitaes disponibilidade do interesse pblico. So as denominadas sujeies administrativas.

    Como os bens e interesses pblicos no pertencem Administrao nem aos seus agentes, mas sim coletividade, criam-se instrumentos (sujeies) que tenham por fim resguard-los, permitindo-se que tais bens e interesses sejam apenas gerenciados e conservados pelo Poder Pblico.

    A obrigatoriedade de realizao de licitao e concursos pblicos so exemplos de instrumentos criados com o objetivo de evitar que os agentes pblicos, cujas condutas so imputadas ao Estado, disponham do interesse pblico.

    Com tais sujeies o administrador pblico fica impedido, por exemplo, de contratar os colegas e indicados para exercer funes inerentes a titulares de cargos de provimento efetivo, sem a realizao de concurso pblico. A obrigatoriedade de realizao de concurso pblico uma sujeio, uma restrio que se impe Administrao Pblica.

    Pergunta: Por que o concurso pblico considerado uma sujeio ou restrio?

    simples. Imagine um Prefeito que tenha acabado de tomar posse e esteja iniciando o seu primeiro mandado. Imagine agora que durante a campanha eleitoral o Prefeito prometeu fornecer trabalho para a metade da cidade. Diante das promessas, aps assumir o cargo de Prefeito, qual seria a conduta imediata do representante do povo?

    Prover cargos pblicos com os chegados que o auxiliaram na campanha, os famosos cabos eleitorais. Portanto, a exigncia de concurso pblico impede que o Prefeito possa contratar esses seus apadrinhados, dispondo do interesse pblico.

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    Da mesma forma acontece com a obrigatoriedade de licitao. Suponhamos que o Municpio necessite adquirir 50 (cinquenta) computadores. Imaginemos agora que o filho do Prefeito tenha uma loja de informtica e que possua, de pronta entrega, todos os computadores que o Municpio precisa adquirir. Ora, seria muito fcil para o Prefeito ligar para o filho dele e solicitar a entrega dos computadores no local indicado, sem precisar fazer licitao.

    Entretanto, nesse caso, o Prefeito estaria dispondo do interesse pblico, o que vedado pelo princpio em estudo. Para adquirir os referidos computadores, o Municpio ter que se sujeitar licitao.

    Como consequncia da indisponibilidade do interesse pblico, veda-se ainda que a Administrao renuncie ao recebimento de multas, tributos, receitas, entre outros, exceto se houver previso legal.

    No se admite, por exemplo, que um Auditor Fiscal da Receita Federal realize um acordo com um contribuinte qualquer, concedendo-lhe desconto de 50% sobre o total que a Unio tem a receber, caso o pagamento seja efetuado vista.

    Ora, o agente pblico somente pode negociar descontos com o particular se existir previso legal. Caso contrrio, estar violando expressamente o princpio da indisponibilidade do interesse pblico, pois abriu mo de recursos que obrigatoriamente deveriam ser pagos pelo contribuinte.

    No mesmo sentido, o artigo 2 da Lei 9.784/99 determina que a administrao deve sempre perseguir o interesse coletivo ou geral, sendo vedada a renncia total ou parcial de poderes ou competncias, salvo autorizao em lei.

    3.3. Princpios da razoabilidade e da proporcionalidade

    Grande parte da doutrina afirma que os princpios da razoabilidade e da proporcionalidade so sinnimos. Outra parte afirma que tais princpios so autnomos, apesar do fato de a proporcionalidade ser um dos elementos da razoabilidade.

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    Sendo assim, apresentarei ambos os princpios conjuntamente, mas citando as peculiaridades de cada um para que voc no se confunda no momento de responder s questes de prova.

    O princpio da razoabilidade est diretamente relacionado ao senso comum do homem mdio, do aceitvel, do justo, do mediano. Em respeito a tal princpio, as condutas administrativas devem pautar-se no bom senso, na sensatez que guia a atuao do homem mediano, pois, caso contrrio, sero invalidadas.

    O princpio da razoabilidade tem origem no sistema jurdico anglo-saxo, mas foi no Direito norte-americano que se desenvolveu e ganhou autonomia, como consequncia do devido processo legal, servindo de parmetro obrigatrio para a conduta tanto dos administradores quanto do legislador.

    Eis aqui uma importante informao que voc deve guardar: o princpio da razoabilidade, que considerado um princpio implcito, deriva do princpio do devido processo legal, este previsto expressamente no inciso LIV do artigo 5 da CF/88.

    O princpio da razoabilidade assim como o da proporcionalidade so considerados implcitos, j que no esto previstos em uma norma jurdica de carter geral. Entretanto, vlido destacar que ambos os princpios esto previstos no artigo 2 da Lei 9.784/99, sendo considerados expressos para a Administrao Federal em razo do referido dispositivo.

    Da mesma forma, o princpio da razoabilidade tambm considerado expresso para o Estado de Minas Gerais, j que a Constituio Estadual Mineira, em seu artigo 13, o consagrou entre os princpios de observncia obrigatria para a Administrao Pblica Estadual.

    Art. 13 A atividade de administrao pblica dos Poderes do Estado e a de entidade descentralizada se sujeitaro aos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficincia e razoabilidade.

    A professora Lcia Valle Figueiredo, na tentativa de distinguir a proporcionalidade da razoabilidade, informa que a proporcionalidade pressupe a adequao entre os atos e as necessidades, ou seja, s se sacrificam interesses individuais em

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    funo dos interesses coletivos, de interesses primrios, na medida da estrita necessidade, no se desbordando que seja realmente indispensvel para a implementao da necessidade pblica6.

    O princpio da proporcionalidade tambm pode ser entendido como princpio da proibio de excesso, j que o fim a que se destina justamente limitar as aes administrativas que ultrapassem os limites adequados. Em outras palavras, significa dizer que tal princpio impe Administrao Pblica a necessidade de adequao entre meios e fins, sendo vedada a imposio de obrigaes, restries e sanes em medida superior quelas estritamente necessrias ao atendimento do interesse pblico (inciso VI do artigo 2 da Lei 9.784/99).

    Para fins de concurso pblico, que o nosso foco principal, importante que voc saiba as caractersticas tanto da razoabilidade quanto da proporcionalidade, pois algumas bancas examinadoras elaboram questes como se ambos fossem sinnimos, e outras como se fossem princpios autnomos. Vejamos:

    (Analista Judicirio - Adm TRT 23 R/2004 / FCC) A adequao entre meios e fins, vedada a imposio de obrigaes, restries e sanes em medida superior quelas estritamente necessrias ao atendimento do interesse pblico; e a observncia das formalidades essenciais garantia dos direitos dos administrados, entre outras, dizem respeito ao princpio da (A) razoabilidade, sob a feio de proporcionalidade. (B) motivao, decorrente da formalidade. (C) finalidade, que se apresenta como impessoalidade. (D) ampla defesa, somada segurana jurdica. (E) segurana jurdica atrelada legalidade.

    Resposta: letra a

    (Especialista em Regulao ANATEL 2006 / CESPE) O princpio da proporcionalidade - que tem fundamento no texto constitucional brasileiro - aplicado garantia do indivduo, em face do poder regulador do Estado, uma das formas de manifestao da funo de garantia e proteo que desempenha a Constituio. (Correta)

    6 FIGUEIREDO, Lcia Valle. Curso de Direito Administrativo. So Paulo: Malheiros, 2008.

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    3.4. Princpio da autotutela

    A Administrao Pblica, no exerccio de suas atividades, frequentemente pratica atos contrrios lei e lesivos aos particulares (o que no desejvel, claro!). Entretanto, na maioria das vezes, a ilegalidade somente detectada pela Administrao depois que o ato administrativo j iniciou a produo de seus efeitos, mediante provocao do particular.

    Apesar de ser comum o fato de o particular provocar a Administrao para inform-la sobre a prtica de um ato ilegal, exigindo a decretao de sua nulidade, tal reviso tambm pode ser efetuada de ofcio, pela prpria Administrao, independentemente de provocao. o que afirma a Smula 346 do Supremo Tribunal Federal:

    Smula n. 346 - A administrao pblica pode declarar a nulidade dos seus prprios atos.

    Na verdade, entende a doutrina que no se trata de uma faculdade, uma possibilidade, mas sim um dever da Administrao anular o ato quando for ilegal, porque dele no se originam direitos.

    Esse dever da Administrao est expresso no artigo 53 da Lei 9.784/99:

    Art. 53. A Administrao deve anular seus prprios atos, quando eivados de vcio de legalidade, e pode revog-los por motivo de convenincia ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    Ademais, no pode a Administrao permanecer inerte diante de uma situao de ilegalidade de que j tem conhecimento, sendo ento obrigada a agir, nem que seja para convalidar (corrigir) o ato, quando possvel.

    A prerrogativa de correo (convalidao) do ato ilegal est prevista no artigo 55 da Lei 9.784/99, que declara:

    Art. 55. Em deciso na qual se evidencie no acarretarem leso ao interesse pblico nem prejuzo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanveis podero ser convalidados pela prpria Administrao.

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    importante destacar que a possibilidade de a Administrao controlar a legalidade de seus prprios atos no afasta a atuao do Poder Judicirio. Caso a Administrao se depare com uma situao de ilegalidade e no adote as providncias cabveis, poder o particular ingressar com uma ao judicial para pleitear a anulao da situao de ilegalidade, se for de seu interesse.

    No so somente os atos ilegais que podem ser revistos pela Administrao, mas tambm os atos legais, quando forem inoportunos e inconvenientes. Neste ltimo caso, o ato est em perfeita conformidade com a lei, mas a Administrao decide revog-lo, pois a sua manuteno no atende mais ao interesse pblico.

    Exemplo: Aps ter sido aprovado no estgio probatrio, um servidor pblico federal compareceu ao Departamento de Recursos Humanos do rgo pblico em que trabalha e pleiteou uma licena para o trato de interesses particulares (iremos estud-la posteriormente), por 02 (dois) anos. Aps analisar o pedido, j que se trata de ato discricionrio, a Administrao Pblica decidiu conced-lo, pois era um momento oportuno (j que existia uma quantidade razovel de servidores trabalhando cinco enquanto a mdia dos ltimos anos sempre foi trs). Alm disso, tambm era conveniente conceder a licena, pois, segundo informaes informais do servidor, o prazo de dois anos seria utilizado para dedicar-se exclusivamente concluso de uma ps-graduao lato sensu, sobre tema relacionado sua rea de atuao no servio pblico.

    Todavia, assim que a licena foi concedida, coincidentemente, vrias situaes inesperadas ocorreram. Dos quatro servidores que continuaram exercendo as suas funes no rgo pblico, um foi escalar o pico Everest nas frias (servidor recm-aprovado no concurso do INSS e que no estava conseguindo gastar os vencimentos do fim do ms e foi inventar moda) e morreu congelado. Outro decidiu abrir uma pousada em Monte Verde/MG (lugarzinho gostoso para sentir frio, comer e descansar) e pediu exonerao do servio pblico. Todos esses acontecimentos ocorreram no curto espao de 06 (seis) meses aps o incio da licena para o trato de interesses particulares, solicitada pelo primeiro servidor.

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    Pergunta: Diante da legalidade da licena, inicialmente concedida pelo prazo de dois anos, poderia a Administrao posteriormente revog-la, alegando inconvenincia e inoportunidade em sua manuteno?

    lgico que sim! Nesse exemplo, est claro que no momento da concesso da licena o rgo possua 05 (cinco) servidores em seu quadro (contando com o servidor licenciado), mas agora, em funo dos acontecimentos, restam apenas dois, que no esto conseguindo atender demanda pelos servios pblicos ofertados pelo rgo.

    Nesse caso, perfeitamente legal e legtima a revogao da licena, pois existe interesse pblico superveniente que fundamenta a deciso. Esse tambm o entendimento da smula 473 do Supremo Tribunal Federal:

    A Administrao pode anular seus prprios atos, quando eivados de vcios que os tornam ilegais, porque deles no se originam direitos; ou revog-los, por motivo de convenincia ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciao judicial.

    Todas as principais bancas examinadoras do pas adoram cobrar questes sobre o princpio da autotutela em suas provas. Todavia, as questes costumam ser muito fceis, quase sempre referindo-se ao texto das smulas 346 e 473 do STF.

    (ESAF /Gestor Fazendrio MG / 2005) Suponha que Poder Executivo Estadual tenha exarado um ato administrativo que, ainda que no fosse ilegal, era inconveniente e inoportuno. Assinale a opo que corresponde (s) providncia(s) que poderia(m) ser tomada(s), em face de tal ato. a) O princpio da autotutela da Administrao permite apenas ao Poder Executivo anul-lo. b) Tanto o Poder Executivo como o Poder Judicirio poderiam anul-lo (este, apenas se provocado por eventuais interessados). c) O Poder Executivo poderia revog-lo, no podendo, o Poder Judicirio, revog-lo ou anul-lo. d) O Poder Executivo poderia anul-lo, mas apenas se o Poder Judicirio assim o determinasse. e) Uma vez j exarado o ato, somente o Poder Judicirio poderia tomar providncias quanto a ele.

    Resposta: Letra c

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    (FCC / Tcnico Judicirio / TRT 23 Regio / 2004) As smulas 346 e 473 do STF estabelecem, respectivamente, que a administrao pblica pode declarar a nulidade dos seus prprios atos e que a administrao pode anular os seus prprios atos, quando eivados de vcios que os tornem ilegais, porque deles no se originam direitos; ou revog-los, por motivo de convenincia ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciao judicial. O princpio bsico da Administrao Pblica que est consagrado nas respectivas smulas o princpio da (A) supremacia do interesse pblico. (B) especialidade. (C) presuno de veracidade. (D) moralidade administrativa. (E) autotutela.

    Resposta: Letra e (CESPE / MP-AM / 2008) A administrao pode anular seus prprios atos se estes estiverem eivados de vcios que os tornem ilegais (Correta)

    3.5. Princpio da tutela

    O princpio da tutela, tambm conhecido como princpio do controle, permite Administrao Pblica Direta (Unio, Estados, Municpios e Distrito Federal) controlar a legalidade dos atos praticados pelas entidades integrantes da Administrao Pblica Indireta (autarquias, fundaes pblicas, sociedades de economia mista e empresas pblicas).

    Trata-se do controle de legalidade da atuao administrativa, atravs da verificao do cumprimento dos programas definidos pelo Governo e determinados em lei, no possuindo fundamento hierrquico, porque no h subordinao entre a entidade controladora e a controlada.

    Ateno: Entre a Administrao Pblica Direta e Indireta existe apenas vinculao, jamais subordinao.

    3.6. Princpio da segurana jurdica

    Para que o homem possa conduzir os atos de sua vida civil, familiar e profissional, necessita de certo grau de estabilidade, de

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    confiana e de certeza de que as decises tomadas no dia a dia no sero alteradas unilateralmente, por terceiros, em momento posterior. Assim, possvel programar o futuro e estabelecer projetos a curto, mdio e longo prazo.

    A necessidade de estabilidade, certeza e confiana se mostra ainda mais latente nas relaes entre a Administrao e os administrados.

    Conforme nos informa a professora Di Pietro, muito comum, na esfera administrativa, haver mudana de interpretao de determinadas normas legais, com a consequente mudana de orientao, em carter normativo, afetando situaes j reconhecidas e consolidadas na vigncia de orientao anterior.

    Essa possibilidade de mudana de orientao inevitvel, porm, gera uma grande insegurana jurdica, pois os interessados nunca sabem quando a sua situao ser passvel de contestao pela prpria Administrao Pblica.

    Da a regra que probe a aplicao retroativa de nova interpretao, prevista no artigo 2, XIII, da Lei 9.784/99:

    Art. 2, pargrafo nico: Nos processos administrativos, sero observados, entre outros, os critrios de:

    XIII - interpretao da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim pblico a que se dirige, vedada aplicao retroativa de nova interpretao.

    Desse modo, a nova interpretao somente poder ser aplicada a casos futuros, no prejudicando situaes que j estavam consolidadas com base na interpretao anterior.

    A Constituio Federal de 1988 vai ainda mais longe, pois declara em seu artigo 5, XXXVI, que nem mesmo a lei poder prejudicar ato jurdico perfeito, direito adquirido e a coisa julgada.

    3.7. Princpio da continuidade dos servios pblicos

    O princpio em estudo declara que o servio pblico deve ser prestado de maneira contnua, o que significa dizer que, em regra, no passvel de interrupo, em virtude de sua alta relevncia para toda a coletividade. Podemos citar como exemplo de servios

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    pblicos que no podem ser interrompidos a segurana pblica, os servios de sade, transporte, abastecimento de gua, entre outros.

    Apesar da obrigatoriedade de prestao contnua, vlido ressaltar que os servios pblicos podem sofrer paralisaes ou suspenses, conforme previsto no 3 do artigo 6 da Lei 8.987/95, em situaes excepcionais:

    3 No se caracteriza como descontinuidade do servio a sua interrupo em situao de emergncia ou aps prvio aviso, quando:

    I - motivada por razes de ordem tcnica ou de segurana das instalaes; e,

    II - por inadimplemento do usurio, considerado o interesse da coletividade.

    Para que o servio seja prestado de forma contnua, no necessrio que seja prestado todos os dias, mas sim com regularidade. O exemplo cotidiano de servio prestado com regularidade, mas no todos os dias, o de coleta de lixo. muito comum encontramos localidades em que o lixo somente recolhido duas vezes por semana, mas a populao tem plena cincia da frequncia do servio, o que no lhe retira a eficincia, a adequao e a continuidade.

    Todos aqueles que prestam servios pblicos esto submetidos a certas restries necessrias manuteno de sua continuidade, entre elas possvel citar:

    1) Restrio ao direito de greve: Segundo o artigo 37, VII, da Constituio Federal de 1988, os servidores pblicos somente podem exercer o direito de greve nos termos e nos limites definidos em lei especfica. Todavia, vlido destacar que at o momento a referida lei especfica no foi criada, mas, no julgamento dos mandados de injuno 670, 708 e 712, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os servidores pblicos podero utilizar a Lei 7.783/89, que regula a greve dos trabalhadores celetistas, at que o Congresso Nacional providencie a criao da lei a que se refere o artigo 37, VII, da CF/88.

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    2) Impossibilidade de alegao da exceo do contrato no cumprido em face da Administrao Pblica: Em regra, o particular no pode interromper ou suspender a execuo de servios pblicos que estejam sob a sua responsabilidade, mesmo que o contrato esteja sendo desrespeitado pela Administrao, como acontece na falta dos pagamentos devidos. A impossibilidade de interrupo ou suspenso decorre da aplicao restrita da exceo do contrato no cumprido (exceptio non adimpleti contratus) nas relaes jurdicas amparadas pelo regime jurdico-administrativo, j que este tem o objetivo de assegurar Administrao prerrogativas que facilitem a satisfao do interesse pblico. Somente em situaes especiais (atraso nos pagamentos devidos por prazo superior a 90 dias, por exemplo) o particular poder alegar a clusula da exceo do contrato no cumprido em face da Administrao.

    Desse modo, importante esclarecer que a impossibilidade de o particular alegar que a Administrao no cumpriu a sua obrigao no contrato, para deixar de prestar o servio pblico, no absoluta.

    A nossa legislao tentou evitar abusos e arbitrariedades que pudessem ser cometidos pela Administrao e, sendo assim, estabeleceu no artigo 78, incisos XIV, XI e XVI, da Lei de Licitaes, hipteses nas quais o particular poder rescindir o contrato ou optar pela suspenso dos servios.

    A suspenso de execuo do contrato, por ordem escrita da Administrao, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pblica, grave perturbao da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspenses que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatrio de indenizaes pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizaes e mobilizaes e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspenso do cumprimento das obrigaes assumidas at que seja normalizada a situao;

    O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administrao decorrentes de obras, servios ou fornecimento, ou parcelas destes, j recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pblica, grave perturbao da

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    ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspenso do cumprimento de suas obrigaes at que seja normalizada a situao;

    A no liberao, por parte da Administrao, de rea, local ou objeto para execuo de obra, servio ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;

    3.8. Princpio da motivao

    O princpio da motivao impe Administrao Pblica a obrigao de apresentar as razes de fato (o acontecimento, a circunstncia real) e as razes de direito (o dispositivo legal) que a levaram a praticar determinado ato.

    A necessidade geral de motivao dos atos administrativos no est prevista expressamente no artigo 37 da Constituio Federal de 1988, mas consta no artigo 93, X (em relao aos atos administrativos editados pelo Poder Judicirio