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    fls.

    PROCESSO N TST-RODC-196000-77.2007.5.01.0000 - FASE ATUAL: ED

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de

    Embargos de Declarao em Recurso Ordinrio em Dissdio Coletivo n

    TST-ED-RODC-196000-77.2007.5.01.0000, em que Embargante SINDICATO

    DOS PROFESSORES DO MUNICPIO DO RIO DE JANEIRO e Embargado(a)

    ASSOCIAO CRISTDE MOOS DO RIO DE JANEIRO.

    4sta 9eo 4speciali*ada, por meio do acrdo $s

    fls. 7867@, negou provimento ao recurso ordin%rio interposto pelo

    suscitante, mantendo a deciso do

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    fls.I

    PROCESSO N TST-RODC-196000-77.2007.5.01.0000 - FASE ATUAL: ED

    # O T O

    1. CON*ECMENTO

    +reenc#idos os pressupostos e&trnsecos de

    admissiilidade, con#eo dos emargos de declarao.

    .M+RTO

    2erifica-se "ue, de fato, no foram apreciadas

    todas as alegaes constantes das ra*es do recurso ordin%rio do

    suscitante, motivo pelo "ual passo a complementar o )ulgado, nos

    seguintes termos:

    1. O fato de o suscitado, em defesa, ter alegado

    falta de comum acordo para a instaurao do dissdio coletivo e,

    tam!m, ter declarado "ue no se opun#a $s cl%usulas sociais no

    impugnadas e&pressamente em sua defesa Bfl. 10, no configura

    contradio, nem anu'ncia t%cita. Com efeito, demonstra apenas "ue o

    suscitado se dispun#a $ negociao acerca de certas cl%usulas

    sociais, o "ue poderia ocorrer independentemente do a)ui*amento do

    dissdio coletivo. +or!m, no #% dvida "uanto $ e&pressa oposio

    em relao ao a)ui*amento do dissdio coletivo, manifestada

    oportunamente, na contestao.

    . Conforme entendimento pacfico nesta Corte

    9uperior, no #% conflito entre a e&ig'ncia de /comum acordo/, como

    re"uisito para instaurao do dissdio coletivo, e o disposto nosarts. 0., 2, 0> e ?7, G 8., da Constituio 3ederal. sso

    por"ue o art. 0, 2, da Constituio 3ederal garante o direito $

    manifestao )urisdicional acerca de possveis afrontas a direitos

    previstos em normas )urdicas pree&istentes, en"uanto o dissdio

    coletivo o)etiva a criao de normas )urdicas.

    Cito como precedente, "ue esclarece o entendimento

    desta 9eo:

    "'+33'+5 C56+5 ' 7890:8 C57;?7C+8 ' C5

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    PROCESSO N TST-RODC-196000-77.2007.5.01.0000 - FASE ATUAL: ED

    coleti&a ou a ar/itragem, facultaDse Es partes, de comum acordo, oauiGamento de diss%dio coleti&o de natureGa econHmica. 2. al dispositi&ono padece de inconstitucionalidade frente ao art. !, inciso ===, daConstituio Federal, pois referido dispositi&o, ao impedir que se &ede oacesso ao -oder Iudicirio, diG respeito Es leses a direitos su/eti&osdecorrentes de normas ur%dicas preexistentes, situao muito di&ersa dodiss%dio coleti&o, em que a pretenso dirigeDse E criao de normas

    ur%dicas. 'e todo modo, a Constituio Federal no consagra um direitoirrestrito e incondicionado de mero acesso ao -oder Iudicirio, podendo alei pre&er requisitos, condies e pressupostos para tanto, tal como se d,

    por exemplo, com o exaurimento da negociao coleti&a pr(&ia no diss%diocoleti&o JC6, art. )1), 4K. L. 3e em defesa manifestao expressa dediscord$ncia no auiGamento de diss%dio coleti&o, impeDse a extino do

    processo, sem resoluo de m(rito JC-C, art. 2)*, inciso +K. 4. 0ecursoordinrio interposto pela mpresa 3uscitada a que se d pro&imento."J-rocessoM 05'C D L!42##D*2.2##!.!.#4.#### 'ata de IulgamentoM1L#N2##*, 0elator

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