8 AULA - APLICAÇÃO DA LEI PENAL EM RELAÇÃO A PESSOAS
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I - Lei penal em relação às pessoas.
A imunidade é da função exercida, não da pessoa.
1. Imunidade Diplomática
a) Estabelecida pela Convenção de Viena de 18/04/61, aprovada
pelo Decreto legislativo nº: 103, de 1964, ratificada em 23/02/65;
b) Conforme esclarece Julio Fabbrini Mirabete, as imunidades
diplomáticas referem-se “a qualquer delito e se estendem a
todos os agentes diplomáticos (embaixador, secretários da
embaixada, pessoal técnico e administrativo das
representações), aos componentes da família deles e aos
funcionários das organizações internacionais (ONU, OEA etc.)
quando em serviço”.
c) Essas imunidades, ainda, alcançam o chefe de Estado
estrangeiro que visita o país, bem como os membros de sua
comitiva.
d) Estão excluídos da imunidade os empregados particulares dos
agentes diplomáticos, ainda que da mesma nacionalidade deles.
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e) Com relação aos cônsules, que são agentes administrativos
que representam interesses de pessoas físicas ou jurídicas
estrangeiras, prossegue Mirabete, “embora não se impeça
tratado que estabeleça imunidade, têm apenas imunidade de
jurisdição administrativa e judiciária pelos atos realizados no
exercício das funções consulares”.
f) As imunidades diplomáticas devem ser recíprocas.
2. Imunidade Parlamentar
a) Imunidades Parlamentares Absolutas – CF, 53, “caput”,
quando no exercício da função os deputados e senadores são
imunes aos “delitos de palavra”, assim entendidos os crimes
contra a honra (calúnia, injúria e difamação), de incitação ao
crime, de apologia do crime ou do criminoso, crimes de opinião
descritos na Lei de Imprensa e na Lei de Segurança Nacional.
A imunidade absoluta é irrenunciável. Não é possível
instaurar Inquérito Policial ou Ação Penal, ainda que o
parlamentar autorize.
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Natureza jurídica> causa funcional de exclusão ou isenção
de pena (Damásio); para Nelson Hungria é causa
excludente de crime.
b) Imunidades Parlamentares Processuais ou Relativas, de
natureza formal ou processual, previstas nos §§ 1.º a 6.º do art.
53 da Constituição Federal, que se referem:
– À prerrogativa de foro (§ 1.º), estabelecendo que “os
Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão
submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal”.
– À prisão (§ 2.º), estabelecendo que, “desde a expedição do
diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser
presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os
autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa
respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros,
resolva sobre a prisão”. Assim, nunca poderá o parlamentar ser
preso por crime afiançável, sendo certo que, para o crime
inafiançável, somente caberá a prisão em flagrante, descabendo
qualquer outro tipo de prisão, cautelar ou civil.
– Ao processo (§ 3.º), estabelecendo que, “recebida a denúncia
contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a
diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa
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respectiva, que, por iniciativa de partido político nela
representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá,
até a decisão final, sustar o andamento da ação”. O controle
legislativo, portanto, que anteriormente era prévio, pelo instituto
da licença, com a Emenda Constitucional nº. 35/2001, passou a
ser posterior, feito após o recebimento da denúncia pelo
Supremo Tribunal Federal, por meio da estação do processo.
Note-se, entretanto, que, segundo o disposto no § 5.º, “a
sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o
mandato”.
– Para servir como testemunha (§ 6.º), estabelecendo que “os
Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar
sobre informações recebidas ou prestadas em razão do
exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram
ou deles receberam informações”.
Mister ressaltar, ainda, que as imunidades penais, absolutas ou
relativas, subsistirão durante o estado de sítio (arts. 137 a 141 da
CF), só podendo ser suspensas, segundo o disposto no § 8.º do art.
53, “mediante o voto de dois terços dos membros da Casa
respectiva, nos casos de atas praticados fora do recinto do
Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da
medida”.
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c) Também aos deputados estaduais as imunidades parlamentares
são automaticamente deferidas por força do disposto no art. 27. § I.º,
da Constituição Federal Entretanto, dispõe a Súmula 3 do Supremo
Tribunal Federal que “a imunidade concedida ao Deputado Estadual é
restrita á Justiça do Estado-membro”.
d) Com relação aos vereadores, está garantida a imunidade absoluta
ou inviolabilidade “por suas opiniões, palavras e votos no exercício do
mandato e na circunscrição do Município”, conforme o disposto no art.
27. § 1.º, da Constituição Federal. Não são eles, portanto, detentores
da imunidade relativa ou processual, podendo ser presos em fragrante
delito por crimes afiançáveis ou inafiançáveis e não sendo o processo
suspenso por deliberação da Câmara dos Vereadores.
3. Outras Imunidades
a) Presidente da República – não goza de imunidade absoluta,
tem prerrogativas asseguradas pela CF em seu art. 86: julgado
após licença da Câmara do Deputados (2/3 dos votos) pelo STF
nos crimes comuns, e, nos crimes de responsabilidade, pelo
Senado.
b) Vice-Presidente, Ministros do STF e Procurador-Geral da
República – CF 102, b.
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c) Ministros de Estado, membros dos Tribunais Superiores e
do Tribunal de Contas da União, e os chefes de missões
diplomáticas de caráter permanente. – CF 102, c.
d) Governador de Estado - prerrogativa de foro para o STJ – CF,
105, I, a.
e) Outras autoridades – prerrogativas na CF 105, I, c; 108, I, a;
125 § 1º.
f) Advogados – CF 133 e Lei 8.906/94, art. 7º, § 2º (Adi 1.127-8 e
a supressão da imunidade para o ‘desacato’).
I - Extradição.
a) Ativa (estado solicitante) e Passiva (estado concedente).
b) Lei 6.815/80
c) Requisito – existência de Tratado ou promessa de reciprocidade
d) Vedações – ao brasileiro nato e o naturalizado conforme a CF
art. 5º LI, de estrangeiro por crime político ou de opinião (inciso
LII) e demais hipóteses do art. 77 da Lei 6.815/77 9se o fato não
for crime no Brasil ou no Estado requerente, se o Brasil for
competente para julgar o crime imputado ao extraditando, etc.)
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e) Condições – arts. 78 e 91 (exigência de compromisso de
comutação das penas corporais e de morte em penas privativas
de liberdade) da Lei 6.815/77.
f) Cabe ao STF o julgamento do pedido.
III – Deportação e expulsão.
a) A deportação e a expulsão são medidas administrativas de
polícia com a finalidade comum de obrigar o estrangeiro a deixar
o território nacional.
b) A Deportação consiste na saída compulsória do estrangeiro
para o país de sua nacionalidade ou procedêcia ou para outro
que consinta em recebê-lo (art. 58 do Estatuto do Estrangeiro).
c) A Deportação – entrada ou estada irregular de estrangeiro (art.
57 do EE).
d) A Expulsão – ocorre quando o estrangeiro atentar, de qualquer
forma contra:
Segurança nacional;
Ordem política ou social;
Tranqüilidade ou moralidade pública;
Economia popular;
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Interesses nacionais.
e) A expulsão não é pena, mas medida preventiva de polícia.
f) Cabe ao presidente da República deliberar sobre a conveniência
e a oportunidade da expulsão (art. 66 do EE).
g) Art. 75 arrola as causas impeditivas de expulsão
h) O Decreto nº 98.961-90 dispõe sobre expulsão de estrangeiro
condenado por tráfico de entorpecentes e drogas afins.
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