8 AULA - APLICAÇÃO DA LEI PENAL EM RELAÇÃO A PESSOAS

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I - Lei penal em relação às pessoas. A imunidade é da função exercida, não da pessoa. 1. Imunidade Diplomática a)Estabelecida pela Convenção de Viena de 18/04/61, aprovada pelo Decreto legislativo nº: 103, de 1964, ratificada em 23/02/65; b) Conforme esclarece Julio Fabbrini Mirabete, as imunidades diplomáticas referem-se “a qualquer delito e se estendem a todos os agentes diplomáticos (embaixador, secretários da embaixada, pessoal técnico e administrativo das representações), aos componentes da família deles e aos funcionários das organizações internacionais (ONU, OEA etc.) quando em serviço”. 1

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I - Lei penal em relação às pessoas.

A imunidade é da função exercida, não da pessoa.

1. Imunidade Diplomática

a) Estabelecida pela Convenção de Viena de 18/04/61, aprovada

pelo Decreto legislativo nº: 103, de 1964, ratificada em 23/02/65;

b) Conforme esclarece Julio Fabbrini Mirabete, as imunidades

diplomáticas referem-se “a qualquer delito e se estendem a

todos os agentes diplomáticos (embaixador, secretários da

embaixada, pessoal técnico e administrativo das

representações), aos componentes da família deles e aos

funcionários das organizações internacionais (ONU, OEA etc.)

quando em serviço”.

c) Essas imunidades, ainda, alcançam o chefe de Estado

estrangeiro que visita o país, bem como os membros de sua

comitiva.

d) Estão excluídos da imunidade os empregados particulares dos

agentes diplomáticos, ainda que da mesma nacionalidade deles.

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e) Com relação aos cônsules, que são agentes administrativos

que representam interesses de pessoas físicas ou jurídicas

estrangeiras, prossegue Mirabete, “embora não se impeça

tratado que estabeleça imunidade, têm apenas imunidade de

jurisdição administrativa e judiciária pelos atos realizados no

exercício das funções consulares”.

f) As imunidades diplomáticas devem ser recíprocas.

2. Imunidade Parlamentar

a) Imunidades Parlamentares Absolutas – CF, 53, “caput”,

quando no exercício da função os deputados e senadores são

imunes aos “delitos de palavra”, assim entendidos os crimes

contra a honra (calúnia, injúria e difamação), de incitação ao

crime, de apologia do crime ou do criminoso, crimes de opinião

descritos na Lei de Imprensa e na Lei de Segurança Nacional.

A imunidade absoluta é irrenunciável. Não é possível

instaurar Inquérito Policial ou Ação Penal, ainda que o

parlamentar autorize.

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Natureza jurídica> causa funcional de exclusão ou isenção

de pena (Damásio); para Nelson Hungria é causa

excludente de crime.

b) Imunidades Parlamentares Processuais ou Relativas, de

natureza formal ou processual, previstas nos §§ 1.º a 6.º do art.

53 da Constituição Federal, que se referem:

– À prerrogativa de foro (§ 1.º), estabelecendo que “os

Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão

submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal”.

– À prisão (§ 2.º), estabelecendo que, “desde a expedição do

diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser

presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os

autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa

respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros,

resolva sobre a prisão”. Assim, nunca poderá o parlamentar ser

preso por crime afiançável, sendo certo que, para o crime

inafiançável, somente caberá a prisão em flagrante, descabendo

qualquer outro tipo de prisão, cautelar ou civil.

– Ao processo (§ 3.º), estabelecendo que, “recebida a denúncia

contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a

diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa

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respectiva, que, por iniciativa de partido político nela

representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá,

até a decisão final, sustar o andamento da ação”. O controle

legislativo, portanto, que anteriormente era prévio, pelo instituto

da licença, com a Emenda Constitucional nº. 35/2001, passou a

ser posterior, feito após o recebimento da denúncia pelo

Supremo Tribunal Federal, por meio da estação do processo.

Note-se, entretanto, que, segundo o disposto no § 5.º, “a

sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o

mandato”.

– Para servir como testemunha (§ 6.º), estabelecendo que “os

Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar

sobre informações recebidas ou prestadas em razão do

exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram

ou deles receberam informações”.

Mister ressaltar, ainda, que as imunidades penais, absolutas ou

relativas, subsistirão durante o estado de sítio (arts. 137 a 141 da

CF), só podendo ser suspensas, segundo o disposto no § 8.º do art.

53, “mediante o voto de dois terços dos membros da Casa

respectiva, nos casos de atas praticados fora do recinto do

Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da

medida”.

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c) Também aos deputados estaduais as imunidades parlamentares

são automaticamente deferidas por força do disposto no art. 27. § I.º,

da Constituição Federal Entretanto, dispõe a Súmula 3 do Supremo

Tribunal Federal que “a imunidade concedida ao Deputado Estadual é

restrita á Justiça do Estado-membro”.

d) Com relação aos vereadores, está garantida a imunidade absoluta

ou inviolabilidade “por suas opiniões, palavras e votos no exercício do

mandato e na circunscrição do Município”, conforme o disposto no art.

27. § 1.º, da Constituição Federal. Não são eles, portanto, detentores

da imunidade relativa ou processual, podendo ser presos em fragrante

delito por crimes afiançáveis ou inafiançáveis e não sendo o processo

suspenso por deliberação da Câmara dos Vereadores.

3. Outras Imunidades

a) Presidente da República – não goza de imunidade absoluta,

tem prerrogativas asseguradas pela CF em seu art. 86: julgado

após licença da Câmara do Deputados (2/3 dos votos) pelo STF

nos crimes comuns, e, nos crimes de responsabilidade, pelo

Senado.

b) Vice-Presidente, Ministros do STF e Procurador-Geral da

República – CF 102, b.

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c) Ministros de Estado, membros dos Tribunais Superiores e

do Tribunal de Contas da União, e os chefes de missões

diplomáticas de caráter permanente. – CF 102, c.

d) Governador de Estado - prerrogativa de foro para o STJ – CF,

105, I, a.

e) Outras autoridades – prerrogativas na CF 105, I, c; 108, I, a;

125 § 1º.

f) Advogados – CF 133 e Lei 8.906/94, art. 7º, § 2º (Adi 1.127-8 e

a supressão da imunidade para o ‘desacato’).

I - Extradição.

a) Ativa (estado solicitante) e Passiva (estado concedente).

b) Lei 6.815/80

c) Requisito – existência de Tratado ou promessa de reciprocidade

d) Vedações – ao brasileiro nato e o naturalizado conforme a CF

art. 5º LI, de estrangeiro por crime político ou de opinião (inciso

LII) e demais hipóteses do art. 77 da Lei 6.815/77 9se o fato não

for crime no Brasil ou no Estado requerente, se o Brasil for

competente para julgar o crime imputado ao extraditando, etc.)

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e) Condições – arts. 78 e 91 (exigência de compromisso de

comutação das penas corporais e de morte em penas privativas

de liberdade) da Lei 6.815/77.

f) Cabe ao STF o julgamento do pedido.

III – Deportação e expulsão.

a) A deportação e a expulsão são medidas administrativas de

polícia com a finalidade comum de obrigar o estrangeiro a deixar

o território nacional.

b) A Deportação consiste na saída compulsória do estrangeiro

para o país de sua nacionalidade ou procedêcia ou para outro

que consinta em recebê-lo (art. 58 do Estatuto do Estrangeiro).

c) A Deportação – entrada ou estada irregular de estrangeiro (art.

57 do EE).

d) A Expulsão – ocorre quando o estrangeiro atentar, de qualquer

forma contra:

Segurança nacional;

Ordem política ou social;

Tranqüilidade ou moralidade pública;

Economia popular;

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Interesses nacionais.

e) A expulsão não é pena, mas medida preventiva de polícia.

f) Cabe ao presidente da República deliberar sobre a conveniência

e a oportunidade da expulsão (art. 66 do EE).

g) Art. 75 arrola as causas impeditivas de expulsão

h) O Decreto nº 98.961-90 dispõe sobre expulsão de estrangeiro

condenado por tráfico de entorpecentes e drogas afins.

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