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1 LICENCIAMENTO AMBIENTAL GESTÃO E DIREITO AMBIENTAL Aula 8 Prof.ª Dahyana Siman Carvalho da Costa

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LICENCIAMENTO AMBIENTAL

GESTÃO E DIREITO AMBIENTALAula 8Prof.ª Dahyana Siman Carvalho da Costa

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Licenciamento Ambiental

O meio ambiente é patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido para uso da coletividade, é bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida

Pertence a todos em geral e a ninguém em particular, inexistindo direito subjetivo a sua utilização

Toda e qualquer intervenção projetada sobre o meio ambiente há que ser controlada por seu guardião – o Poder Público, por meio de instrumentos de controle:

Prévio – permissão, autorização e licenças Concomitante – fiscalização Sucessivo – habite-se

• No âmbito da gestão ambiental enfoca-se o papel das autorizações e das licenças que são atos administrativos que se referem à outorga de direitos

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Autorização x Licença

Autorização é ato administrativo discricionário e precário mediante o qual a autoridade competente faculta ao administrado, em casos concretos, o exercício ou a aquisição de um direito, sem tal pronunciamento, proibido. Segundo os critérios da conveniência e oportunidade a administração analisa a permissão ou não para o exercício de determinada atividade (ex. autorização para fabricação de munição), envolve interesse – ato constitutivo

Licença é ato administrativo vinculado e definitivo (depende de renovação no caso específico de licença ambiental, então fale-se apenas em estabilidade temporal) que implica a obrigação de o Poder Público atender á suplica do interessado, uma vez atendidos os requisitos legais pertinentes. Não há poder discricionário ou apreciação subjetiva por parte do Poder Público (ex. licença para construir) envolve direito – ato declaratório

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Licenciamento Ambiental Contudo no Direito Ambiental a questão é diferente, o que vem trazendo

grande controvérsia a respeito do tema, destacando-se como peculiaridades: na licença ambiental é muito difícil proclamar cumpridas todas as

exigências legais, pois as normas ambientais, muitas vezes, são genéricas, não estabelecendo padrões específicos e determinados, sendo então, o vazio da norma, preenchido por exame técnico apropriado, ou seja, pela chamada discricionariedade técnica

há um desdobramento da licença ambiental em 3 subespécies destinadas a melhor detectar, monitorar e mitigar a danosidade ambiental

Não assegura a seu titular a manutenção do status quo vigorante ao tempo de sua expedição, pois sujeita a prazos de validade, com renovação e exigências supervenientes à vista do estado da técnica e da própria alteração das características ambientais da área, assim não integra o patrimônio jurídico de seu titular como direito adquirido.

há exigência de alguma forma de avaliação prévia de impactos

Assim, grande parte da doutrina entende que a Licença Ambiental tem regime jurídico similar ao da Autorização Administrativa

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O licenciamento ambiental decorre do poder de polícia ambiental e objetiva controlar a poluição de empreendimentos a fim de mantê-los dentro dos padrões de tolerância da legislação

É um procedimento administrativo (sucessão de atos) que tende a um resultado final e conclusivo

Resolução 237/97 CONOMA: “procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e normas técnicas aplicáveis ao caso”

Constitui importante instrumento de gestão do ambiente na medida em que, por meio dele, a Administração Pública busca exercer o necessário controle sobre as atividades humanas que interferem nas condições ambientais, almejando o desenvolvimento sustentável

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Licenciamento Ambiental É ato uno, de caráter complexo, em cujas etapas podem intervir vários

agentes dos vários órgãos do SISNAMA, e que deverá ser precedido de estudos técnicos que subsidiem sua análise, inclusive o EIA/RIMA, sempre que constatada a significância do impacto ambiental

Nos seu desenrolar (art. 10 Resolução 237/97) é possível prever no mínimo 8 fases:

Definição pelo órgão licenciador dos documentos, projetos e estudos ambientais necessários ao início do processo de licenciamento

Requerimento da licença e seu anúncio público Análise pelo órgão licenciador dos documentos, projetos e estudos

apresentados e realização de vistoria técnica, se necessário Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão licenciador Realização ou dispensa de audiência pública Solicitação de esclarecimentos e complementações decorrentes da

audiência pública Emissão de parecer técnico conclusivo, e quando couber, parecer jurídico Deferimento ou não do pedido de licença, com a devida publicidade

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Licenciamento Ambiental A Licença Ambiental (art. 1º, III, Res. 237/97) “ato administrativo pelo

qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causas degradação ambiental”

Em regra as licenças ambientais são de 3 espécies: LP; LI e LO Caso a atividade não traga significativo impacto ambiental, por exceção,

pode ser dispensado o procedimento trifásico e adotar licenciamento simplificado unifásico (MG; AAF: Autorização Ambiental de Funcionamento)

O desenvolvimento de atividades poluidoras sujeitas ao licenciamento ambiental (listadas no anexo I da resolução 237/97, rol não taxativo) sem a Licença de Operação, constitui crime tipificado no art. 60 da Lei 9605/98: pena de detenção de 1 a 6 meses e multa, além de infração administrativa e obrigação de reparar eventual dano ambiental

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Licenciamento Ambiental A emissão da Licença Ambiental desdobra-se em: Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do

empreendimento aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nos próximos passos de sua implementação (geralmente é nessa fase que se solicita o EIA-RIMA) Validade de até 5 anos

Licença de Instalação (LI): expressa consentimento para o início da implementação de empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes Validade não superior a 6 anos

Licença de Operação(LO): possibilita a operação, o início das atividades ou empreendimento (empreendimento entra em funcionamento), após a verificação do efetivo cumprimento do que consta nas licenças anteriores e apontando as medidas ambientais de controle e condicionantes Validade não inferior a 4 nem superior a 10 anos

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Essas licenças poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento

É possível a prorrogação dos prazos de validade das licenças, a critério do órgão ambiental licenciador

Contudo, na renovação da LO de uma atividade o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade no período de vigência anterior

Ademais, visando resguardar o prosseguimento da atividade econômica e reconhecendo a morosidade de alguns órgãos ambientais, prevê a resolução CONAMA 237/97 que a renovação da LO deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 dias da expiração de seu prazo de validade, ficando automaticamente prorrogado até manifestação definitiva do órgão ambiental competente

Ou seja, se o empreendedor for diligente e protocolar seu pedido de renovação antes dos 120 últimos dias do vencimento da LO, o silêncio administrativo é interpretado como prorrogação tácita da licença, até deliberação contrária expressa

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A Resolução 237/97, art. 14, prevê o prazo máximo de 6 meses a contar do protocolo para o ente ambiental analisar as postulações das licenças (LP; LI e LO), que será majorado para 12 meses, quando exigível audiência pública ou EIA/RIMA

Naturalmente o prazo fica sobrestado se for exigido do empreendedor estudos complementares ou esclarecimentos, pelo prazo máximo de 4 meses, ou seja, o requerente da licença terá 4 meses para atender as exigência do órgão ambiental

De acordo com o art. 16 da mesma Resolução 237/97, o não cumprimento dos prazos estipulados para análise do pedido de licença sujeitará o licenciamento à ação do órgão que detenha competência supletiva (Ex. Se o órgão ambiental municipal não analisar o pedido de licença no prazo legal, o órgão estadual assumirá o licenciamento ambiental)

Por outro lado, se o requerente não cumprir as exigências do órgão licenciador no prazo seu pedido de licença será arquivado

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Licenciamento Ambiental Competência Talvez a questão que traga mais conflito entre os entes que

compõem o SISNAMA seja a repartição de competências para o Licenciamento Ambiental, que é comum entre eles

Art. 10 Lei 6.938/81- o licenciamento ambiental compete aos órgãos estaduais interligados ao SISNAMA e ao IBAMA em caráter supletivo ou quando o impacto ambiental for de âmbito nacional ou regional (§ 4º)

O art. 23 da CF afirma ser competência comum da União, Estados, DF e Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em todas as suas formas, sendo que, segundo o § único Lei Complementar deverá fixar normas para a cooperação entre os entes federados

Na ausência da Lei Complementar a Resolução 237/97 do CONAMA tratava parcialmente da matéria, mas alguns sustentavam a inconstitucionalidade do dispositivo

Atualmente foi editada a Lei Complementar 140/2011 fixando a cooperação entre os entes federados

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Licenciamento Ambiental Dois são os principais critérios definidores da competência

material para promover o licenciamento que predominam: critério da dimensão do dano e critério da dominialidade do bem afetável

Lembrando ainda que a o critério da supletividade direcionado ao IBAMA

Parece-nos que a legislação adotou primordialmente o critério da dimensão do dano ou extensão do impacto ambiental

A Resolução 237/97 buscou como critério para a definição do órgão preponderantemente habilitado para o licenciamento a área de influência direta do impacto ambiental

Vincula-se ao interesse público e não à titularidade do bem Então busca-se definir o alcance dos possíveis impactos

ambientais para determinar de quem é a competência para licenciar

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Licenciamento Ambiental Regra geral: Licenciamento federal – Quando configura impacto de

âmbito nacional (afeta diretamente todo o país) ou regional (afeta diretamente o território de mais de um estado), e supletivamente, na impossibilidade dos entes políticos estaduais ou municipais – Resolução 378/06 define os empreendimentos causadores de impactos regionais ou nacionais a serem licenciados pelo IBAMA

Licenciamento estadual ou distrital – Quando configura impacto microrregional ou estadual (ultrapassa o território de mais de um município mas se detém dentro do estado).

Licenciamento municipal – Quando configura impacto local (circunscreve os limites territoriais do município)

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Licenciamento Ambiental Porém, de acordo com o art. 20 da Resolução 237/97 os entes

federados para exercerem suas competências licenciatórias deverão ter implementados os Conselhos de Meio Ambiente, com caráter deliberativo e participação social e possuir em seu quadros profissionais habilitados

Assim, apenas os municípios que possuem Conselho Municipal do Meio Ambiente com representantes da comunidade e técnicos habilitados poderão licenciar empreendimentos que possam causar impacto local

Também é possível que os órgãos municipais ambientais licenciem outros empreendimentos por delegação do estado-membro por instrumento legal de convênio

Também os estados e DF poderão licenciar atividades de impactos regionais ou nacionais, de houver delegação da União

Lembrando que mesmo tratando-se de licenciamento federal ou estadual o requerente deverá sempre apresentar certidão de conformidade expedida pela Prefeitura Municipal, pois é o município quem possui competência para ordenar a ocupação do seu solo (art. 30, VIII, da CF)

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Licenciamento Ambiental Sucede, entretanto que, em determinadas hipóteses a competência deve

ser definida pelo critério da dominialidade do bem (ex. art. 19 Lei 4771/65:

Cabe ao IBAMA licenciar empreendimento que possam afetar florestas públicas e unidades de conservação federais

Cabe ao IBAMA o licenciamento de atividades no mar territorial, na zona econômica exclusiva, na plataforma continental e em terras indígenas

Cabe ao Município licenciar empreendimento case trate de florestas públicas e unidades de conservação municipais

Assim, crê-se que o critério da dominialidade do bem é ESPECIAL, enquanto o critério da dimensão do dano é GERAL

Logo, sempre que a atividade licenciada puder afetar diretamente um bem público, deverá prevalecer o critério especial, o da dominialidade do bem e nos demais casos, incidirá o critério geral, o da extensão do dano

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Licenciamento Ambiental As regras estabelecidas pela Resolução CONAMA e bem interpretadas pela doutrina foram

reafirmadas pela Lei Complementar 140/2011 A Lei Complementar apenas detalhou melhor as regras de cooperação entre os entes

federados e assim definiu quanto ao licenciamento ambiental Compete à União – art. 7º XIV

promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona

econômica exclusiva; c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas; d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União,

exceto em Áreas de Proteção Ambiental ( APAs); e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados; f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do

Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999;

g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou

h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento;

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Licenciamento Ambiental Compete aos estados – art. 8º XIX e XX

promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7º e 9º;

XV – promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);

Compete aos Municípios – art. 9º XIV observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta

Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:

a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou

b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);

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No caso específico da APA não será usado o critério da dominialidade do Bem, conforme dispõe a Lei Complementar 140/2011 Art. 12. Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou

empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e para autorização de supressão e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação não será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental ( APAs).

Parágrafo único. A definição do ente federativo responsável pelo licenciamento e autorização a que se refere o caput, no caso das APAs, seguirá os critérios previstos nas alíneas “a”, “b”, “e”, “f” e “h” do inciso XIV do art. 7o, no inciso XIV do art. 8o e na alínea “a” do inciso XIV do art. 9º.

Ou seja, excepcionalmente, no caso da APA não será levado em consideração o ente federado que institui a unidade de conservação para fins de definir o ente competente para o licenciamento ambiental

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Licenciamento Ambiental Ainda no que concerne a Lei Complementar 140/2011 importante

destacar os instrumentos de cooperação estabelecidos (art. 4º): consórcios públicos; convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos

similares com órgãos e entidades do Poder Público; Comissão Tripartite Nacional, Comissões Tripartites Estaduais e

Comissão Bipartite do Distrito Federal; fundos públicos e privados e outros instrumentos econômicos; delegação de atribuições e execução de ações administrativas de um

ente federativo a outro;

Art. 5º - O ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas nesta Lei Complementar, desde que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente

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Licenciamento Ambiental Lamentavelmente o art. 7º da Res. 237/97 veda o licenciamento

conjunto ou múltiplo (feito por mais de um ente ambiental de diferentes esferas), ou seja, as atividades ou empreendimentos deverão ser licenciados em um único nível de competência

Contudo, em razão da competência material comum entre os entes federados (art. 23, CF) muitos sustentavam a inconstitucionalidade deste dispositivo

Porém a Lei Complementar 140/2011 repetiu o disposto na Resolução CONAMA Art. 13. Os empreendimentos e atividades são licenciados ou

autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar.

§ 1º Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental.

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Licenciamento Ambiental Alteração da Licença A Licença ambiental, validamente outorgada, assegura a seu titular

uma estabilidade meramente temporal, não um direito adquirido Na verdade o licenciamento deve ser concebido como um

compromisso estabelecido entre o empreendedor e o Poder Público.

De um lado, o empresário se compromete a implantar e operar a atividade segundo as condicionantes constantes dos alvarás de licenças recebidos

De outro lado, o Poder Público lhe garante que durante o prazo de vigência da licença, obedecidas suas condicionantes, em circunstâncias normais, nada mais lhe será exigido a título de proteção ambiental

Se no lapso temporal da licença apurar-se a nocividade do empreendimento ao ambiente?Art. 19 CONOMA 237/97Rebus sic stantibus – Teoria da Imprevisão

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Licenciamento Ambiental Modificação da licença: alteração, que não implica nulidade do ato,

mas adequação das condicionantes e das medidas de controle de modo a minimizar os riscos de danos ambientaisAs adaptações necessárias são feitas às expensas do empreendedor

Suspensão da licença: sobrestamento até que a obra ou atividade esteja adequada aos requerimentos ambientais exigidos em caso de: a) omissão de informações relevantes durante o processo licitatório, passível de sanção; b) superveniência de graves riscos para o ambiente e a saúde, superáveis mediante a adoção de medidas de controle e adequaçãoAs medidas recomendadas para a adequação são suportadas pelo empreendedor

Cancelamento da licença (Revogação): desfaz, anula ou torna ineficaz o ato quando: a) é expedida em flagrante dissonância com a ordem jurídica; b) subsidiada por falsa descrição de informações relevantes; c) superveniência de graves riscos para o ambiente e a saúde, insusceptível de superação mediante a adoção de medidas de controle e adequação

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• O controle da validade das licenças cabe tanto à Administração Pública quanto ao Poder Judiciário

Vigora a supremacia do interesse público sobre o individual: a Administração Pública pode rever qualquer ato caso se mostre contrário ao interesse coletivo, revogando-a em benefício da coletividade

Omitindo-se a Administração, abre-se ensejo ao Poder Judiciário, a pedido de um dos co-legitimidos para a ação civil pública, ou de qualquer cidadão, em ação popular, determinar a revisão ou até a invalidação da licença

• Em caso de retirada da licença é pertinente o pleito indenizatório em favor do titular inocente?

• E o direito adquirido? Prevalece o entendimento que Licença Ambiental não incorpora ao

patrimônio jurídico do empreendedor, podendo ser alterada, suspensa ou cancelada na hipótese de graves e supervenientes riscos ao meio ambiente ou à saúde pública

Não cabe pedido de indenização Não há direito adquirido de poluir

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Publicidade Segundo Declaração do Rio (Princípio 10) a melhor maneira de

tratar as questões ambientais é assegurar a participação democrática no processo de decisão

Exige-se então, no Brasil, que todo procedimento licenciatório se desenvolva às claras, com pleno conhecimento do público interessado – Art. 10, § 1º, Lei 6938/81 e art. 17, § 4º, Decreto 99274/90 = publicação no Diário Oficial do Estado, bem como em periódico regional ou local de grande circulação

Lei 10650/03 dispõe sobre o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos integrantes do SISNAMA

Caso contrário, não haveria como as pessoas e associações ambientalistas interessadas reunirem elementos para intervirem qualificadamente no processo

É possível sustentar que a ausência de publicação do extrato da concessão, alteração ou renovação de licença ou autorização ambiental é causa de sobrestamento de sua eficácia

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A Res. 237/97 é norma geral sobre licenciamento ambiental, existindo outras normas especiais a depender da atividade econômica a ser licenciada,

Determinados empreendimentos, dotados de características específicas, em razão do porte, da natureza, da localização, da dinâmica de exploração, e assim por diante, carecem de regulamentos próprios:

Resolução CONOMA 006/87, Obras de Grande Porte Resolução CONOMA 279/01, licenciamento simplificada dos empreendimentos

de oferta de energia elétrica, com pequeno potencial de impacto Resolução CONOMA 005/88, Obras de saneamento Resolução CONOMA 273/00, Revenda de combustíveis Resolução CONOMA 284/01, Empreendimentos de irrigação Resolução CONOMA 289/01, Assentamentos de reforma agrária Resolução CONOMA 305/02, Organismos geneticamente modificados Resolução CONOMA 334/03, Recebimento de embalagens de agrotóxicos Resolução CONOMA 335/03, Cemitérios Etc.

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Exercício Assinale a opção correta de acordo com a legislação de direito

ambiental. a) As atividades potencialmente poluidoras só podem receber a licença de

operação após audiência pública realizada no Conselho Nacional de Meio Ambiente, sendo necessária a participação de dois terços dos conselheiros.

b) A licença de instalação só pode ser concedida a empreendimentos e atividades potencialmente poluidores após se verificar o efetivo cumprimento das medidas de controle ambiental propostas na licença de operação.

c) O licenciamento ambiental é o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e operação de atividades e empreendimentos potencialmente poluidores ou de atividades que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

d) Cabe ao órgão ambiental local definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e os riscos de atividade potencialmente poluidora ou degradadora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho de Governo.

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Exercício Sobre o licenciamento ambiental, um dos mais

importantes instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, assinale a alternativa incorreta:

a) o licenciamento insere-se no âmbito do exercício do poder de polícia.

b) o licenciamento é um procedimento que deve ser revestido de publicidade.

c) o licenciamento objetiva o controle das atividades potencialmente poluentes.

d) no licenciamento a licença de operação é a etapa que atesta a viabilidade ambiental do projeto e aprova a sua concepção.

e) no licenciamento a licença de instalação autoriza a implementação do empreendimento, de acordo com as medidas de controle ambiental.

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Exercício Quanto ao licenciamento ambiental, assinale a opção correta:a) Uma das modalidades de licença ambiental é a licença de operação, que é

concedida após a apresentação dos documentos referentes a determinado empreendimento e de seu projeto de implementação e antes da licença de instalação.

b) O órgão licenciador tem sempre sua decisão vinculada aos resultados do estudo de impacto ambiental e ao seu respectivo relatório de impacto ambiental, sendo expressamente vedada a autorização de empreendimentos desaconselhados por este.

c) A licença ambiental não pode ser concedida a empreendimentos que não sejam cadastrados no Cadastro Técnico Federal de Empreendimentos Sustentáveis.

d) O CONAMA definiu, em uma de suas resoluções, estudos ambientais como sendo todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, que sejam apresentados como subsídios para a análise de razões para a concessão da licença.

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Exercício A respeito do licenciamento ambiental e do Estudo Prévio de

Impacto Ambiental, assinale a afirmativa incorreta. a) É possível a dispensa de licenciamento ambiental para obras

públicas potencialmente poluidoras de relevante interesse social. b) O Estudo Prévio de Impacto Ambiental é obrigatório somente nos

procedimentos de licenciamento ambiental de atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente.

c) A realização de audiência pública poderá ser requerida por entidade civil, pelo Ministério Público ou por 50 ou mais cidadãos.

d) No procedimento de licenciamento ambiental, são expedidas, em regra, licença prévia, licença de instalação e licença de operação.

e) Os estudos ambientais necessários à análise dos pedidos de licenciamento ambiental são realizados às expensas do empreendedor.