8 sentença judicial

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PODER JUDICIÁRIO INFORMACÕES SOBRE ESTE DOCUMENTO NUM. 15 Imprimir Nr. do Processo 0507774-40.2015.4.05.8013T Autor JAIR FERREIRA DA SILVA, Data da Inclusão 08/07/2015 19:05:52 Réu Caixa Econômica Federal Última alteração Alexandre Wilson Fazio de Arecippo Almeida às 01/07/2015 14:56:03 Juiz(a) que validou ANTÔNIO JOSÉ DE CARVALHO ARAÚJO Sentença Tipo: Tipo A - Fundamentação Individualizada Decisão: Procedente SENTENÇA Trata-se de ação cautelar para exibição de documento e coisa proposta por JAIR FERREIRA DA SILVA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, cujo objetivo é a apresentação de vídeo tape e extrato bancário para identificação da autoria de movimentações indevidas em sua conta bancária. O autor alega que é o titular da conta poupança de nº 23.196-2, operação 013, agência 0810, e fora surpreendido ao perceber em seu extrato bancário que a sua conta havia sido movimentada por terceiros não autorizados. Foram realizados quatro saques indevidos, nos dias 11.11.2014 e 12.11.2014, perfazendo um prejuízo de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). À vista disso, a parte autora registrou um Boletim de Ocorrência Policial de nº 0094-C/14-2008 (doc. 4), no dia 20.11.2014, perante a Secretaria de Defesa Social no Estado de Alagoas. No boletim de ocorrência, o autor alega ter perdido o cartão da poupança e a senha logo após ter efetuado um pagamento de fatura no caixa rápido da CEF. O autor alega ter solicitado administrativamente à CEF a exibição de vídeo tape e extrato bancário indicando o horário em que efetivamente foram realizados os saques, sendo informado pela demandada de que o vídeo tape só poderia ser exibido mediante autorização judicial. Portanto, requer a exibição do vídeo tape do circuito interno da Caixa Econômica Federal referente aos dias 11.11.2014 e 12.11.2014, bem como o extrato bancário contendo o horário em que os saques foram realizados, a fim de que possa identificar os autores da movimentação indevida e ser ressarcido pelo prejuízo sofrido. Também requer que eventual recusa de exibição do documento e coisa solicitados seja convertida na condenação da CEF na importância do prejuízo do demandante. A Caixa Econômica Federal, no que concerne à pretensão autoral deduzida em juízo, contestou salientando o transcurso de tempo, tendo em vista que o autor somente ajuizou a ação no dia 17.04.2015, isto é, cerca de seis meses após o registro do Boletim de Ocorrência Policial, alegando também que não constava no sistema nenhum pedido de protocolo de contestação de saques por parte do autor. Dessa forma, contesta o pedido sustentando a ausência de nexo causal, evidenciando que não houve fraude ou qualquer outra hipótese de acesso ilícito à conta que tenha sido ensejada por falha da Caixa, e sim, pela perda do cartão por parte do autor. Requer, portanto, a improcedência da pretensão autoral. Fundamento e decido. Inexistindo questões preliminares e/ou prejudiciais, passo diretamente ao exame do mérito. A questão controvertida nesse feito refere-se à exibição de documento e coisa que se acha em poder da demandada, com o intuito de identificar os autores de uma indevida movimentação na conta bancária da parte autora. Nos dizeres de Carlos Alberto Álvaro de Oliveira e Galeno Lacerda, é através da ação cautelar de exibição que se descobre "o véu, o segredo, da coisa ou do documento, com vistas a assegurar o seu Documento 15 - 0507774-40.2015.4.05.8013T http://jef.jfal.gov.br/cretaal/cadastro/modelo/exibe_modelo_publicado... 1 de 3 19/10/2015 09:18

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PODER JUDICIÁRIO

INFORMACÕES SOBRE ESTE DOCUMENTO NUM. 15 ImprimirNr. do Processo 0507774-40.2015.4.05.8013T Autor JAIR FERREIRA DA SILVA,Data da Inclusão 08/07/2015 19:05:52 Réu Caixa Econômica Federal

Última alteraçãoAlexandre Wilson Fazio de Arecippo Almeida às 01/07/201514:56:03

Juiz(a) que validou ANTÔNIO JOSÉ DE CARVALHO ARAÚJOSentença Tipo: Tipo A - Fundamentação Individualizada

Decisão: Procedente

SENTENÇA

Trata-se de ação cautelar para exibição de documento e coisa proposta por JAIR FERREIRA DASILVA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, cujo objetivo é a apresentação de vídeo tape e extratobancário para identificação da autoria de movimentações indevidas em sua conta bancária.

O autor alega que é o titular da conta poupança de nº 23.196-2, operação 013, agência 0810, e forasurpreendido ao perceber em seu extrato bancário que a sua conta havia sido movimentada por terceiros nãoautorizados. Foram realizados quatro saques indevidos, nos dias 11.11.2014 e 12.11.2014, perfazendo umprejuízo de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).

À vista disso, a parte autora registrou um Boletim de Ocorrência Policial de nº 0094-C/14-2008 (doc. 4),no dia 20.11.2014, perante a Secretaria de Defesa Social no Estado de Alagoas. No boletim de ocorrência, oautor alega ter perdido o cartão da poupança e a senha logo após ter efetuado um pagamento de fatura nocaixa rápido da CEF.

O autor alega ter solicitado administrativamente à CEF a exibição de vídeo tape e extrato bancárioindicando o horário em que efetivamente foram realizados os saques, sendo informado pela demandada deque o vídeo tape só poderia ser exibido mediante autorização judicial.

Portanto, requer a exibição do vídeo tape do circuito interno da Caixa Econômica Federal referente aosdias 11.11.2014 e 12.11.2014, bem como o extrato bancário contendo o horário em que os saques foramrealizados, a fim de que possa identificar os autores da movimentação indevida e ser ressarcido pelo prejuízosofrido. Também requer que eventual recusa de exibição do documento e coisa solicitados seja convertida nacondenação da CEF na importância do prejuízo do demandante.

A Caixa Econômica Federal, no que concerne à pretensão autoral deduzida em juízo, contestousalientando o transcurso de tempo, tendo em vista que o autor somente ajuizou a ação no dia 17.04.2015, istoé, cerca de seis meses após o registro do Boletim de Ocorrência Policial, alegando também que não constavano sistema nenhum pedido de protocolo de contestação de saques por parte do autor. Dessa forma, contesta opedido sustentando a ausência de nexo causal, evidenciando que não houve fraude ou qualquer outrahipótese de acesso ilícito à conta que tenha sido ensejada por falha da Caixa, e sim, pela perda do cartão porparte do autor.

Requer, portanto, a improcedência da pretensão autoral.

Fundamento e decido.

Inexistindo questões preliminares e/ou prejudiciais, passo diretamente ao exame do mérito.

A questão controvertida nesse feito refere-se à exibição de documento e coisa que se acha em poderda demandada, com o intuito de identificar os autores de uma indevida movimentação na conta bancária daparte autora. Nos dizeres de Carlos Alberto Álvaro de Oliveira e Galeno Lacerda, é através da ação cautelarde exibição que se descobre "o véu, o segredo, da coisa ou do documento, com vistas a assegurar o seu

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conteúdo e, assim, a prova em futura demanda".

Entendo que, no presente caso, a exibição judicial de vídeo tape demonstrando o interior da agênciabancária não vulnera direito à imagem de terceiros não envolvidos, tendo em vista que a exibição não seráutilizada objetivando fins comerciais nem causará grave lesão à reputação dos terceiros, mormente tendo emvista a situação de prejuízo do autor em virtude da movimentação indevida e a necessidade de reparação emque se encontra.

Nesse contexto, o autor tem manifesto interesse na exibição do conteúdo de documento e coisareferentes ao momento do saque, sendo descabido opor em juízo o direito de identificar os possíveis autoresde atos ilícitos e lesivos à parte.

Conforme o art. 355, do CPC/73, “O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que seache em seu poder”. Da mesma forma, o art. 844, inciso I, do mesmo diploma legislativo estabelece que: “Temlugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial: I - de coisa móvel em poder de outrem e que orequerente repute sua ou tenha interesse em conhecer”.

Observo que a relação entre as partes é de consumo, visto que a instituição bancária se enquadra noconceito de consumidor final, conforme determina o Código Defeso do Consumidor, artigo 2º, e a ré no defornecedora de serviço, segundo menciona o Código Defesa do Consumidor, artigo 3º.

Dessa forma, não se pode olvidar que o dever de exibição de documentos por parte da instituiçãobancária decorre do direito de informação ao consumidor (art. 6º, III, do CDC). De fato, dentre os princípiosconsagrados na lei consumerista, encontra-se a necessidade de transparência, ou seja, o dever de prestarinformações adequadas, claras e precisas acerca do produto ou serviço fornecido (arts. 6º, III, 20, 31, 35 e 54,§ 5º).

Impõe-se, dessa maneira, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme asalegações seguintes proferidas em sede de recurso especial repetitivo (REsp n. 1.133.872/PB):

“(...) É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituiçõesfinanceiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles,tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa oucondicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusaadministrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autorda ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimoscapazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodosem que pretenda ver exibidos os extratos.”

Nesse diapasão, em sede de contestação, a Caixa Econômica Federal sequer afirmou não possuir odocumento ou coisa pleiteados, ensejando, portanto, a presunção de que os objetos da lide existem e estãoem seu poder. Assim sendo, à luz de todos os fundamentos expostos acima, bem como do conjunto probatóriocarreado aos autos, entendo que a parte autora demonstrou a plausibilidade da relação jurídica, bem como ofato constitutivo de seu direito e a adequação e necessidade da medida solicitada em juízo.

Diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral em face da Caixa EconômicaFederal, determinando que a parte ré apresente o extrato bancário contendo o horário em que os saquesindevidos foram realizados, bem como disponibilize o vídeo tape do circuito interno da CEF referente aos dias11.11.2014 e 12.11.2014, nos horários dos saques.

Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbasincabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).

Intimem-se.

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Juiz Federal – 9ª Vara/AL

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