8.1. Extinção normal das obrigações :
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DIREITO CIVILDIREITO CIVIL
Sílvio de Salvo Venosa
TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES ee
TEORIA GERAL DOS CONTRATOSTEORIA GERAL DOS CONTRATOS88
V. II 2
8. PAGAMENTO
8.1. Extinção normal das obrigações:
– o pagamento como meio normal ou ordinário de extinção das
obrigações;
– o sentido estritamente técnico do termo pagamento nos arts. 304 ss (arts.
930 ss) do Código, a solutio, forma de cumprimento da obrigação.
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8.2. Natureza jurídica do pagamento:
– a natureza ordinária do pagamento, podendo constituir-se na
transferência de um numerário, na entrega de uma coisa, na elaboração de uma obra, na apresentação de uma atividade e até mesmo numa abstenção;
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– a realização real da prestação vista em cada caso concreto;
– ato unilateral do solvens nas obrigações negativas;
– o pagamento será sempre um fato jurídico, que é gênero do ato e do negócio jurídico.
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8.3. De quem deve pagar. O solvens:
– o direito de pagar do devedor na forma avençada;
– o ato material de pagar feito pelo núncio ou representante;
– o dever do credor de aceitar o pagamento feito por terceiros, salvo se
obrigação personalíssima (art. 304);
– pagamento feito pelo terceiro, interessado ou não interessado
(arts. 304 e 305);
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– o direito do terceiro interessado de sub-rogar-se em todos os direitos do crédito (art. 346);
– o reembolso singelo do terceiro não-interessado;
– oposição do devedor ao pagamento por justo motivo, disposta no art. 306;
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– o montante do pagamento que tenha sido útil para o devedor deve ser reembolsado, sob pena de injusto enriquecimento;
– no pagamento que importe em transmissão de domínio devem estar presentes todos os requisitos do negócio jurídico (art. 307).
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8.4. A quem se deve pagar. O accipiens:
– a regra geral que o pagamento deve ser feito ao credor e as situações
em que esteja inibido de receber (art. 308);
– a autorização singela para receber, fornecida e concedida pelo
credor, equivale à situação do representante mencionado na lei (art. 311).
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8.4.1. Credor putativo:
– a mera aparência de credor ou de pessoa autorizada a receber o pagamento (art. 309).
8.4.2. Quando o pagamento feito a terceiro desqualificado será válido:
– no caso de ratificação, pelo credor, do pagamento recebido (art.
308);
– se o pagamento reverte em benefício do credor (art. 308);
– pagamento feito ao credor putativo.
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8.4.3. Pagamento feito ao inibido de receber:
– valerá o pagamento, se o que paga não tinha
conhecimento dessa incapacidade;
– a situação de ineficácia do pagamento do art. 312;
– o devedor falido como inibido de receber e quitar.
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8.5. Objeto do pagamento e sua prova:
– pagamento, compreendendo como objeto, aquilo que foi acordado;
– a aplicação da teoria da imprevisão pelo juiz, a pedido da parte, no
art. 317;
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– o art. 318 do Código dispondo sobre a proibição das convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira;
– a convenção pelas partes do aumento progressivo nas prestações sucessivas, autorizado pela lei no art. 316.
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8.5.1. Prova do pagamento:
– a demonstração material, palpável de um fato, ato ou negócio jurídico, a manifestação externa de um acontecimento, uma evidência deste;
– o direito de quem paga de se munir de prova desse pagamento,
da quitação (art. 319);
– os requisitos da quitação no atual art. 320;
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– em juízo não se aceitará prova exclusivamente testemunhal para provar o pagamento, se o valor exceder ao teto legal (art. 227, do Código Civil; 401 e 402, do CPC);
– quando o título representa a obrigação (art. 324);
– o prazo decadencial para o credor provar a falta do pagamento no art. 324 do vigente Código;
– despesas com o pagamento e a quitação correm por conta do devedor, salvo estipulação em contrário (art. 325).
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8.6. Lugar do pagamento. Dívidas quérables e portables:
– quérable: cabe ao credor procurar o devedor para a cobrança, como regra geral (art. 327);
– portable: com disposição contratual em contrário, cabendo ao devedor deve procurar o credor em seu domicílio, ou no local por ele indicado.
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8.7. Tempo do pagamento:
– a importância do momento em que a obrigação deve ser cumprida
para estabelecer o inadimplemento total e a mora (inadimplemento parcial);
– obrigações puras previstas no art. 331: “não tendo sido ajustada época para o pagamento, o credor pode exigi-lo imediatamente”;
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– nas obrigações a termo, existe um prazo em que a obrigação só pode ser exigida pelo credor com o advento do termo desse prazo;
– obrigações condicionais são tratadas pela regra do art. 332;
– as situações em que é facultado ao credor cobrar a dívida antes de vencido o prazo, disposta no atual art. 333.