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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Núcleo de Combate à Corrupção EXCELENTÍSSIMO(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PORTO ALEGRE – RS Processo: 5044736-55.2013.404.7100(' Operação Cartola') O MINISTERIUM PUBLICUM aduz seus memoriais. Encômios ao DOUTO JUÍZO, Exma. Dra. Karine da Silva Cordeiro e Exmo. Dr. José Paulo Baltazar Junior, pela condução serena, exauriente e prospectiva da instrução. Louve-se a DOUTA DEFESA, aguerrida e percuciente, vários profissionais desempenhando exemplarmente seu mister. 1

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Memoriais Operação Cartola

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    EXCELENTSSIMO(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DASUBSEO JUDICIRIA DE PORTO ALEGRE RS

    Processo: 5044736-55.2013.404.7100('Operao Cartola')

    O MINISTERIUM PUBLICUM aduz seusmemoriais.

    Encmios ao DOUTO JUZO, Exma. Dra. Karine daSilva Cordeiro e Exmo. Dr. Jos Paulo Baltazar Junior, pelaconduo serena, exauriente e prospectiva da instruo.

    Louve-se a DOUTA DEFESA, aguerrida e percuciente,vrios profissionais desempenhando exemplarmente seu mister.

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    I DO RELATRIO

    Remete-se ao teor da denncia, eis que nada mais decontedo acusatrio foi produzido.

    Reproduz-se ilustrao dantes j juntada, a qual explicita ostatus e relao entre os ACUSADOS e fatos imputados.

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    Ilustrao 1: Fluxograma meramente ilustrativo. Documento original para melhorvisualizao presente na Ao Penal n 5010643-32.2014.4.04.7100 (EVENTO 814, OUT2).

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    II DOS FUNDAMENTOS FTICOS E JURDICOS DAPERSECUO

    II.I DA VIOLAO JUDICIAL/POLICIAL DO ASILO DOMICILIAR

    'Domus tutissimum cuique refugium atquereceptaculum sit'(a casa o refgio e o mais seguro asilo)

    A defesa do asilo domiciliar, em 1604, na Inglaterra, teveantolgica defesa por Lord Chatam, resultando, v.g., no hojeinstituto do 'castle doctrine' ou 'dwenlling defense'(direito dedefesa do domiclio, mesmo atravs da violncia do direito norte-americano), 'verbis':

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    Ilustrao 2: Fluxograma meramente ilustrativo. Documento original para melhorvisualizao presente na Ao Penal n 5010643-32.2014.4.04.7100 (EVENTO 814, OUT2).

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    O homem mais pobre pode, em sua casa, desafiar todas asforas da Coroa. Essa casa pode ser frgil, seu telhado podemover-se, o vento pode soprar em seu interior, a tempestadepode entrar, a chuva pode entrar, mas o Rei de Inglaterra nopode entrar, seus exrcitos no se atrevero a cruzar o umbralda arruinada morada(Jos Adrcio Leite Sampaio, Procuradorda Repblica em MG, Direito Intimidade e Vida Privada, DelRey, 1998, p.35).

    Aqui na 'Operao Cartola', pobres/remediados e inocentestiveram vilipendiados seus lares, ultrajados que foram pelotruculento, espetaculoso e humilhante ESTADO-POLCIA, sendoimperioso sensibilizar-se com os autnticos e dramticos relatosdos IMPUTADOS e testemunhas, vividos pelo DOUTO JUZO -e revivveis a qualquer tempo na reproduo do audiovisual destainstruo judicial.

    A 'Lex Fundamentalis' reservou exclusividade da jurisdioa busca domiciliar(art. 5, XI) com a extenso da proteo 'casa'compreendendo '... compartimento onde algum exerce profissoou atividade'(art. 150, 4, III, do CP).

    Mesmo os elementos de convico acusatrios aduzidosmediante mandado judicial sero impugnados. Seja porquesimplesmente vedada sua juntada instruo, com ou semmandado judicial(segredo profissional - art. 207 do CPP), sejaporque violada a razoabilidade/proporcionalidade naconcesso.

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    Emanao do 'substantive due process of law', a Constituio,art. 5, LIV, consagrou o princpio darazoabilidade/proporcionalidade/proibio do excesso, cujadefinio vem enunciada mediante anlise tripartida, a saber:

    a) adequao, se a medida(busca domiciliar) adotada sejasuscetvel de atingir o objetivo escolhido(prova do delito);

    b)necessidade, se essa medida escolhida, meioempregado(busca domiciliar), no excede os limitesindispensveis conservao do fim legtimo que sealmeja(preservao do asilo domiciliar/ privacidade familiar),porventura existente outra de menor lesividade(coleta dedocumentos na Prefeitura pelos tcnicos do Tribunal de Contase/ou experts da Polcia Tcnica). Entre dois males, misterescolher o menor;

    c)proporcionalidade 'stricto sensu': custo-benefcio,ponderao entre a medida e o resultado. No se abatem pardaiscom canhes. Inadmissvel mobilizar-se aparato probatriogravemente invasivo(busca domiciliar mediante estardalhaomiditico) represso de delitos que no sejamproporcionalmente graves.

    As '... fundadas razes ...' e '... fundada suspeita ...' dasbuscas domiciliar e pessoal so expresses da razoabilidade(arts.240, 1, e 244 do CPP).

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    'In casu', categrica a inexistncia desses pressupostos.

    Merece leitura acrdo da SUPREMA CORTE nulificando aprova acoimada de ilcita, uma vez que produto de busca pessoal,popular 'revista/batida', pela Polcia, sem que houvesse '...fundada suspeita ...'(STF, HC 81.305-GO, Rel. Min. IlmarGalvo, Informativo do STF n 257).

    'In casu', mais que 'batida', houve um atropelo/arrasto doESTADO-POLCIA.

    As buscas domiciliares foram assim fundamentadas pelaExma. Dra. Juza Carla Fernanda De Cesaro, 'verbis':

    '(...)No tocante expedio de mandados de busca em apreenso,DEFIRO-OS, com fundamento no art. 240, 1, do CPP, comoforma de viabilizar a concluso das investigaes policiais, quedevem ser completas, notadamente em se tratando de delitos queenvolvem diversas pessoas, dentre elas servidores pblicos destae de outras Comarcas. Registro, por oportuno, que o feito cuidade verdadeira organizao criminosa, cuja empreitada consisteem fraudes a processos de licitaes e desvio de verba pblicaMunicipal, afora a criao de 'empresas fantasmas', tudo visandoo enriquecimento ilcito dos integrantes. E, aqui sim, oacolhimento da representao integral, ao objetivo tambm deviabilizar o cumprimento dos mandados em momento simultneoe impedir ocultao ou destruio de provas, acaso conhecida adeciso previamente.'

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    'Data venia', exemplo clssico de vaguido da motivao,adequvel a qualquer caso e contra quem quer que seja,confessando ausncia de fundamentao idnea(art. 93, IX, daConstituio).

    Quais os delitos(tipicidade)? Organizao criminosa eraatpica, fatos anteriores Lei n 12.850/13(STF, 'leading case'Mensalo, AP 470). No h a mnima individualizao,indcios/provas de envolvimento dos alvos da devassa domiciliar.Nesta ao, sequer imputado fraude licitao, apenasdispensa/inexigncia indevida(art. 89 da Lei n 8.666/93).

    Vrias cautelares penais menos invasivas e de maior eficcia,a exemplo da suspenso do contrato com a Planning Propagandade Marketing - PPG, epicentro de toda a persecuo 'esquemaPPG', bordo enunciado pela Autoridade Policial poderiam tersido implementadas. Sem qualquer mandado judicial, o Tribunalde Contas, 'inaudita altera parte', pode auditar e apreenderqualquer documentao nas dependncias da Prefeitura.

    Consigne-se, em favor da jurisdio da Exma. Dra. JuzaCarla Fernanda De Cesaro, que ela denegou medida ainda maisradical, priso dos ACUSADOS. Inclusive, buscando driblar anegativa, a POLCIA renovou o pleito ao Exmo. Dr. Juiz JosPedro de Oliveira Eckert, o qual ratificou o indeferimento.

    Portanto, as buscas domiciliares, violando o devido processolegal, tanto pela defeco da fundamentao judicial como pelaforma atropelada/sensacionalista como executada pela AutoridadePolicial, inobstante formalmente lcitas, so substancialmenteilegtimas, viciando de morte a prova coletada.

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    Aqui, contudo, nenhuma prova acusatria foi colhida, aatestar, uma vez mais, o vcio inquinado nas buscas. Remanesce,contudo, o desacerto da persecuo.

    II.II DO VIS POLTICO E ESPETACULOSO DAOPERAO CARTOLA

    'Yo no creo en brujas, pero que las hay, las hay'

    Estado-espetculo e cidado-espectador

    'A ps-modernidade se caracteriza por um ritmo extremamenteintenso de mudanas e de acontecimentos, com a reduo doslimites de tempo e de espao.

    Tambm o Estado ps-moderno um Estado em crisepermanente. No apresenta uma face estvel e se encontra empermanente modificao. As propostas de alterao nem soimplementadas e j esto sendo substitudas por outras. O mesmose passa com o prprio Direito. As instituies polticas ejurdicas adquirem as mesmas caractersticas doespetculo(entretenimento) e da moda.

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    Pode-se falar numa espcie de 'Estado-Espetculo', destitudo deobjetivos especficos, a no ser produzir manchetes jornalsticas.Algumas atividades estatais e jurdicas parecem serdesenvolvidas no para promover mudanas efetivas narealidade, mas para manter a ateno do 'Cidado-Espectador'.H uma espcie de compulso pela modificao ou inovao,mesmo que destitudas de qualquer consistncia ouutlidade"(Prof. Dr. Maral Justen Filho, "Curso de DireitoAdministrativo", Saraiva, 2006, p. 15)

    Pesquisa google, chamando 'Operao Cartola', e ali estardocumentado o espetculo traduzido em cerca de 300 milregistros.

    Foram mobilizados 500 policias e 160 viaturas nodesempenho de indito arrasto em oito Prefeituras: Alvorada,Cachoeirinha, Canela, Osrio, Parob, So Sebastio do Ca,Tramanda e Viamo.

    Alvorada, entretanto, era o alvo essencial, tanto que inspirouo nome da operao(Cartola, conhecido msico, autor de obraintitulada 'Alvorada'). Viamo era a nica administrada pelo PT.Contudo, nela no houve 'streptus'. Apenas um servio da PPG,publicidade televisiva, teve averiguao. Na AssembliaLegislativa, presidida que era pelo Exmo. Deputado AdoVillaverde(PT), onde a PPG titulava contrato de publicidade emidnticos termos operacionais deste de Alvorada, ostentando,contudo, valor muito superior, inexistiu qualquer apurao. mdia e nos autos, a prpria Autoridade Policial sempre certificouconhecer esse pacto entre PPG e Legislativo.

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    Parodiando o Exmo. ex-Presidente Lula, 'nunca antes nahistria deste Estado do RS tivemos algo parecido'.

    O Estado do RS referncia na punio de Prefeitos. Aindanos anos 90, a partir da chegada ao Ministrio Pblico Estadualdas auditorias do Tribunal de Contas, constituda a Procuradoriados Prefeitos, por longa data titulada pelo Dr. Luiz CarlosZiomkowski, inmeras aes penais foram ajuizadas perante oEGRGIO TJ/RS, o qual, tambm pioneiro no Pas, constituiu afamosa/temida Colenda 4 Cmara, rgo especializado no tema.Nunca, porm, com cinematografia. Este rgo do PARQUET foiauditor do Tribunal de Contas e pode atestar que questes comoestas de Alvorada existem 'ad infinitum', na grande maioria dasPrefeituras.

    O Exmo. Tarso Genro(PT) era Ministro da Justia enquanto aExma. Yeda Crusius(PSDB) Governadora do RS.

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    A Polcia Federal, testa o Superintendente Ildo Gaparetto,foi de inaudita diligncia investigatria na gesto estadual,incluindo matrias alheias esfera federal(v.g., Banrisul, atuaoda PF em auxlio do Parquet Estadual). Certo que o GovernoYeda teve seus senes, tanto que a prpria hoje r em ao deimprobidade('Operao Rodin'). Porm, foram tantos assim osdesvios a justificar tamanha mobilizao da Polcia Federal?

    Posteriormente, o Exmo. Tarso Genro assume a Chefia doExecutivo/RS. Cogita Ildo Gasparetto a Secretrio da Segurana.No o investe na pasta pela repulsa advinda da parcialidadedaquela Autoridade Policial em face do adversrio poltico.Vencido o mandato do Exmo. Tarso Genro, quantas investigaesda Polcia Federal em face de seu governo? Nenhuma! AOperao Concutare, atingidos Secretrio do Meio Ambiente eDiretora da Fepam, tinha por alvo originrio ainda o governoanterior de Yeda Crusius(PSDB) e o municipal de PortoAlegre(PDT).

    Este Membro do PARQUET atua em ofcio que centraliza asapuraes dos delitos contra a administrao pblica(Ncleo deCombate Corrupo). H, e muito, na Polcia Federal, direta ouindiretamente, a ser investigado em face do Governo Tarso Genro.A Autoridade Policial quer apurar, porm jamais aparelhadacom o mnimo de recursos humanos(Policiais, Peritos) emateriais(viaturas, equipamentos, logstica ...) necessrios ainvestigaes desse jaez. Agora, do pouco ou quase nada,Delegados ainda foram subtrados e deslocados 'OperaoLava-Jato'.

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    bvio, portanto, que a mobilizao de 500 policiais e 160viaturas ao arrasto em oito Prefeituras acontece apenas porobra e graa da cpula do governo.

    Stela Farias(PT) fora Prefeita em Alvorada, condenada porimprobidade administrativa jamais, contudo, alvo de qualqueroperao! - e posteriormente derrotada pelo ACUSADO JooCarlos Brum(PTB), reeleito em dois mandatos. Entrementes, foiSecretria de Estado da Administrao no Governo Tarso Genro,cujas dependncias do centro administrativo teriam abrigadoreunies com a cpula da Polcia Civil a propsito da 'OperaoCartola'.

    Quando deflagrada a cinematogrfica operao videaudiovisual dos depoimentos e consulta google: OperaoCartola -, antes das 7h da manh, a militncia do PT, incluindo oatual Prefeito, juntamente com todos os veculos de comunicao,estavam no pao municipal para testemunharem e regozijarem-secom a tomada de assalto da Prefeitura de Alvorada pela Polcia.

    bvio que os espectadores vips foram devida eantecipadamente credenciados com informaes privilegiadaspela Autoridade Policial.

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    Imagina o DOUTO JUZO chegar pela manh cedo edeparar-se com o prdio da JUSTIA FEDERAL cercadopor viaturas soando sirene e dezenas de Policiais Federaisencenando mdia toda presente o maior escndalo possvel.

    A agresso no apenas aos INVESTIGADOS. instituio! A Prefeitura de Alvorada foi achincalhada,desacreditada.

    No o suficiente, a Autoridade Policial que, quando encetadaa operao, driblando o foro privilegiado, de pblico assegurouinexistir qualquer envolvimento dos oito Prefeitos, em 2012,iniciado o perodo eleitoral, anuncia aos quatro ventos o pedidode priso do ento Prefeito Joo Carlos Brum(consulta google:'Delegado pede priso do Prefeito Joo Carlos Brum'), cujainexistente motivao levou ao indeferimento pelo EGRGIOTJ/RS.

    Seria cmico, no fosse trgico.

    Aqui, pessoas tiveram vidas destrudas, laboristasmarginalizados do mercado de trabalho, empresas quebradas, paismortos sob o desgosto de filhos acusados injustamente(genitoresde der de Oliviera Fraga e Darlene Regina Pagani), servidorespblicos de longa e ilibada data espezinhados(vide audiovisualdos depoimentos).

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    Algum outro resultado que no esse holocausto?!

    Sim, claro. O PT ganhou a eleio em Alvorada.

    II.III DA MATERIALIDADE DOS DELITOSIMPUTADOS

    A condenao criminal a resultante de uma soma decertezas.

    Certeza da materialidade(existncia do delito) e certeza daautoria pelo imputado.

    A incerteza sobre qualquer delas faz certa a absolvio.

    Na preciosa definio de Joo Mendes, o exame de corpo dedelito '... o conjunto de elementos sensveis do fatocriminoso ...'

    'Siga o dinheiro', diz a mxima norte-americana dojornalismo investigativo, enunciada no livro 'Todos osHomens do Presidente'. Significa, basicamente, que as'pegadas' deixadas pelo interesse material mostram o caminhoque levar a todos os envolvidos numa trama.

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  • MINISTRIO PBLICO FEDERAL Ncleo de Combate Corrupo

    Este DOUTO JUZO expert em lavagem de dinheiro, emsuma, seguir o dinheiro.

    A propsito, aqui no h uma msera quebra de sigilobancrio sequer.

    Na administrao pblica, como seguir o dinheiro?

    A pecnia sacada do errio sempre mediante ajustificativa de uma despesa pblica. Portanto, no imputadaa fraude na arrecadao da renda e sim no pagamento, seguiro dinheiro impe escrutinar a despesa pblica.

    Todos esses dispndios obedecem ritual amplo ecomplexo(Lei n 4.320/64, leis oramentrias diretrizes,anual e plurianual Lei n 8.666/93, regulamentao deconvnio ou fundo recebido do governo federal, classificaooramentria pelo rgo executor, etc.) sendo identificvelos autores de cada uma de suas etapas. Vide depoimento doACUSADO Marcos Bestetti Otto, Secretrio da Fazenda eContabilista, esclarecedor sobre esse trmite.

    Qual o delito essencial aqui imputado?Decreto-Lei n 201/67, art. 1, 'verbis':

    'I - apropriar-se de bens ou rendas pblicas, ou desvi-losem proveito prprio ou alheio;'

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    Como possvel materializar essa conduta na despesapblica(sobre empenho, liquidao e pagamento, vide arts. 58a 60 da Lei n 4.320/64)?!

    Necessria e obrigatoriamente, mediante a no entregae/ou superfaturamento de bem ou prestao do serviopago.

    Ento, analisemos essas despesas objeto desta imputao,invocando o nico trabalho com densidade tcnica dos autos,qual seja, o do Tribunal de Contas.

    Fato 2 - relacionados Grfica Santos

    LOCALIZAO E APONTAMENTO DO TCE

    Empenho I: 987/2009R$ 467.500,0026/01/2009- aquisio de serviospara SMED, projeto deidentificao visual dasescolas contendo salas deaulas, hall de entrada,painel de identificaoexterno, placas educativasno ambiente interno,colocao e execuo doprojeto nos prdios da redemunicipal.

    8 vol. fl. 1088 (out 3. pg. 20 anexos eletrnicos) Relatrio deauditoria ordinria tradicional- acompanhamento de gesto02/2009- n 1194-0200/09-6Inconformidades verificadas pelo TCE:- ausncia de clareza em clusula de remunerao contratual- ausncia de clusula limitadora do valor contratual- burla ao devido processo licitatrio- no observncia aos princpios da eficincia e daeconomicidade- inconformidade na aplicao do desconto padro de agncia

    Empenho II:4187/2009R$ 73.022,40 23/04/2009aquisio de servios

    Relatrio Complementar n 15/2012-SAM relativo aoexerccio de 2009 (ausncia de motivao para realizao dedespesa)- ausncia de oramentos de outras empresas para prestaodos servios relativos a esse empenho, a fim de trazer alguma

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    para SMED. Impressospara atender ademanda dasecretaria, material deexpediente para suprira demanda da SMED.

    segurana quanto razoabilidade do preo

    Empenho III:4189/2009R$ 175.590,8023/04/2009aquisio de serviospara SMED. Materialgrfico para suprir ademanda das EscolasMunicipais de EnsinoFundamental

    8 vol. fl. 1094 (out 3. pg. 26) Relatrio de auditoria ordinriatradicional- acompanhamento de gesto 02/2009- n 1194-0200/09-6Inconformidades verificadas pelo TCE:- ausncia de clareza em clusula de remunerao contratual- ausncia de clusula limitadora do valor contratual- burla ao devido processo licitatrio- no observncia aos princpios da eficincia e daeconomicidade- inconformidade na aplicao do desconto padro de agncia

    Empenho IV:4190/2009R$ 73.022,4023/04/2009aquisio de serviospara SMED. Impressospara atender ademanda dasecretaria, material deexpediente para suprira demanda da SMED.

    8 vol. fl. 1092 (out 3. pg. 24) Relatrio de auditoria ordinriatradicional- acompanhamento de gesto 02/2009- n 1194-0200/09-6Inconformidades verificadas pelo TCE:- ausncia de clareza em clusula de remunerao contratual- ausncia de clusula limitadora do valor contratual- burla ao devido processo licitatrio- no observncia aos princpios da eficincia e daeconomicidade- inconformidade na aplicao do desconto padro de agncia

    Empenho V:6611/2009R$ 7.817,0025/06/2009aquisio de serviospara SMED, serviosgrficos, impressos.

    8 vol. fl. 1100 (out 3. pg. 32) Relatrio de auditoria ordinriatradicional- acompanhamento de gesto 02/2009- n 1194-0200/09-6Inconformidades verificadas pelo TCE:- ausncia de clareza em clusula de remunerao contratual- ausncia de clusula limitadora do valor contratual- burla ao devido processo licitatrio- no observncia aos princpios da eficincia e daeconomicidade- inconformidade na aplicao do desconto padro de agncia

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    Fato 3 - relacionados GrficaNOSCHANG

    LOCALIZAO E APONTAMENTO DO TCE

    Empenho I: 10201/10R$ 8.024,50(Empenhado: R$8.077,96 e Estornado:R$ 53,46)15/09/2010aquisio de serviopara SMED, serviosgrficos, confeco delivros.

    4 vol. fl. 468. (out 2. pg. 2) Relatrio de Auditoria OrdinriaTradicional- Acompanhamento de gesto n 01/2010- processon 426-0200/10-0*(vide nota no final)

    Empenho II: 10650/10R$ 138.443,8028/09/2010aquisio de serviospara SMED, serviosgrficos, impressospara divulgao da 11Feira do Livro.

    4 vol. fl. 469. (out 2. pg. 4) Relatrio de Auditoria OrdinriaTradicional- Acompanhamento de gesto n 01/2010- processon 426-0200/10-0*(vide nota no final)

    Fato 4 - relacionados Grfica REALGRAPHICS LTDA.

    LOCALIZAO E APONTAMENTO DO TCE

    Empenho I: 8307/2009R$ 23.925,0006/08/2009- aquisio de serviospara SMED, serviosgrficos, adesivo'melhor de se viver' 20mil unidades

    8 vol. fl. 1098 (out 3. pg. 30) Relatrio de auditoria ordinriatradicional- acompanhamento de gesto 02/2009- n 1194-0200/09-6Inconformidades verificadas pelo TCE:- ausncia de clareza em clusula de remunerao contratual- ausncia de clusula limitadora do valor contratual- burla ao devido processo licitatrio- no observncia aos princpios da eficincia e daeconomicidade- inconformidade na aplicao do desconto padro de agncia

    Empenho II:9397/2009R$ 182.548,68)03/09/2009aquisio de servios

    4 vol. fl. 452 (out 1. pg. 1) Relatrio de Auditoria OrdinriaTradicional- Acompanhamento de gesto n 01/2010- processon 426-0200/10-0*(vide nota no final)

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    para SMED, serviosgrficos, 10 Feira doLivro de Alvorada. *parte do empenho9397/2009 foi pago noexerccio de 2009 econstou do Relatriode Acompanhamentode Gesto n 02/2009-Processo de Contas1194-0200/09-6Empenho III:2380/2010R$ 81.360,0005/03/2010aquisio de materialpara SMED, serviosgrficos, agendas'volta s aulas'.

    3 vol. fl. 439 (out 6. pg. 7) Relatrio de Auditoria OrdinriaTradicional- Acompanhamento de gesto n 01/2010- processon 426-0200/10-0*(vide nota no final)

    Empenho IV:2381/2010R$ 18.850,89 (R$9.680,00 parcelareferente aos serviosgrficos; R$ 9.170,89parcela referente criao)05/03/2010aquisio de materialpara a SMED,servios grficos,calendrios 'volta saulas'.

    4 vol. fl. 458. (out 1. pg. 13) Relatrio de Auditoria OrdinriaTradicional- Acompanhamento de gesto n 01/2010- processon 426-0200/10-0*(vide nota no final)

    Empenho V:2383/2010R$ 8.597,0005/03/2010aquisio de material paraSMED, servios grficos,35 faixas 'volta s aulas'.

    4 vol. fl. 457v. (out 1. pg. 12) Relatrio de AuditoriaOrdinria Tradicional- Acompanhamento de gesto n01/2010- processo n 426-0200/10-0*(vide nota no final)

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    Empenho VI:3900/2010Empenho VII:4191/2010

    4 vol. fl. 461v. (out 1. pg. 20) Relatrio de AuditoriaOrdinria Tradicional- Acompanhamento de gesto n01/2010- processo n 426-0200/10-0*(vide nota no final)

    Empenho VIII:4192/2010

    4 vol. fl. 464. (out 1. pg. 25) Relatrio de Auditoria OrdinriaTradicional- Acompanhamento de gesto n 01/2010- processon 426-0200/10-0*(vide nota no final)

    Empenho IX:5043/2010R$ 8.932,0010/05/2010aquisio de serviospara SMED, serviosgrficos, Manual dosServidores Pblicos.

    4 vol. fl. 462v. (out 1. pg. 22) Relatrio de AuditoriaOrdinria Tradicional- Acompanhamento de gesto n01/2010- processo n 426-0200/10-0*(vide nota no final)

    Empenho VII:4191/2010R$ 5.225,0023/04/2010aquisio de serviospara SMED, serviosgrficos, confeco decadernos de registros.

    4 vol. fl. 467. (out 1. pg. 31) Relatrio de Auditoria OrdinriaTradicional- Acompanhamento de gesto n 01/2010- processon 426-0200/10-0*(vide nota no final)

    Empenho X:8505/2010R$ 35.750,0003/08/2010- aquisio de serviospara SMED, outrosmateriais dedistribuio,camisetas.

    4 vol. fl. 467. (out 1. pg. 31) Relatrio de Auditoria OrdinriaTradicional- Acompanhamento de gesto n 01/2010- processon 426-0200/10-0*(vide nota no final)

    Empenho XI:8506/2010R$ 30.250,0003/08/2010

    aquisio de servios para

    4 vol. fl. 467v. (out 2. pg. 1) Relatrio de Auditoria OrdinriaTradicional- Acompanhamento de gesto n 01/2010- processon 426-0200/10-0*(vide nota no final)

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    SMED, servios grficos,impressos para divulgaodo desfile de 7 deSetembro.

    Empenho XII:8507/2010R$ 83.160,0003/08/2010aquisio de serviopara SMED, materialeducativo e esportivo,jogos educativos.

    4 vol. fl. 466v. (out 1. pg. 30) Relatrio de AuditoriaOrdinria Tradicional- Acompanhamento de gesto n01/2010- processo n 426-0200/10-0*(vide nota no final)

    Empenho XIII:12496/2010R$ 44.330,0019/11/2010aquisio de serviospara SMED, serviosgrficos, materialgrfico do ms daConscincia Negra.

    4 vol. fl. 476v. (out 2. pg. 19) Relatrio de AuditoriaOrdinria Tradicional- Acompanhamento de gesto n01/2010- processo n 426-0200/10-0*(vide nota no final)

    Empenho XIV:12497/2010R$ 27.885,0019/11/2010aquisio de serviopara SMED, serviosgrficos, materialgrfico paradivulgao do ms daConscincia Negra.

    4 vol. fl. 478v. (out 2. pg. 23) Relatrio de AuditoriaOrdinria Tradicional- Acompanhamento de gesto n01/2010- processo n 426-0200/10-0*(vide nota no final)

    Fato 5 relacionados ROSNGELAMARQUESFERNANDES ME-ELEGANCEDEBUTANTES

    LOCALIZAO E APONTAMENTO DO TCE

    Empenho I: 9859/2009 Relatrio Complementar n 15/2012-SAM relativo ao

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    exerccio de 2009 (ausncia de motivao para realizao dedespesa e contratao sem licitao)

    - despesa sem a efetiva comprovao da prestao de servios(decorao para o espao da feira do livro de 2009)- sugeriu-se que fosse juntado ao processo 1194-0200/09-6

    Empenho II:10351/2010R$ 31.399,5024/09/2010contratao deempresa paraprestao de serviosde coquetel esonorizao em eventoem comemorao aoDia dos Professoresem 15/10/2010.

    4 vol. fl. 483 (out 3. pg. 3) Relatrio Complementar n16/2012-SAMBurla ao devido processo licitatrio, deficincia dosoramentos do servio terceirizado, direcionamento dosservios contratados, despesas sem efetiva comprovao daprestao do servio, ausncia de finalidade pblica,inobservncia aos princpios da eficincia e economicidade

    Fato 6 - relacionados ALINEVERGILINO COLOMBO ME-COLOMBO ESTRUTURAS PARAEVENTOS

    LOCALIZAO E APONTAMENTODO TCE

    Empenho I: 9835/2009 Relatrio Complementar n 15/2012-SAMrelativo ao exerccio de 2009Contratao sem licitao direcionada ALINE VERGILINO COLOMBO

    Fato 7 - relacionados MARAFIGA ESOUZA LTDA.Empenho I: 9749/2009 Relatrio Complementar n 15/2012-SAM

    relativo ao exerccio de 2009Contratao direta, sem competio

    *4 vol. ver nmero do relatrio Compras deveriam ser realizadas pelo Municpio deAlvorada por meio de regular procedimento licitatrio, haja vista o significativo valordas despesas. No entanto, foi realizado por meio de intermediao de empresa de

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    publicidade, com pagamento de comisso no percentual de 10%, em completa burla lei de licitaes, e sem a comprovao do atendimento ao princpio da isonomia eseleo da proposta mais vantajosa Administrao Pblica, elencado no art. 1 da Lein 8.666/93. RELATRIO DE AUDITORIA ORDINRIA TRADICIONAL-ACOMPANHAMENTO DE GESTO N 01/2010- PROCESSO N 426-0200/10-0-->foi dividido em 2 arquivos, o Arquivo 01/2010 e o 02/2010.

    No h demonstrao alguma da no entrega e/ousuperfaturamento de bem ou prestao do servio pago!

    Alguns referem a falta de comprovao dos serviosprestados. No atestam, contudo, sua inexistncia, tampouconominam a autoria de eventual falsa quitao. Para oTribunal de Contas vigora a responsabilidade objetiva doordenador de despesas, no importando individualizar aresponsabilidade inexorvel imputao criminal.

    Caberia Autoridade Policial, valendo-se da plena eindividualizvel rastreabilidade da despesa(arts. 58 a 60 daLei n 4.320/64), perquirir a quem deu quitao da realizaodo servio, liquidou e pagou a despesa o acontecido. Se, defato, ele no foi executado identificando aresponsabilidade! - ou apenas h defeco de comprovao.

    O IMPUTADO Jefferson Teixeira dos Santos, cargocomissionado e correligionrio da administrao, tendo a gestode trs grficas(Lino, Real e Santos), em 2009, abiscoitou 13empenhos totalizando R$ 1 milho. Fosse procedida essa devassa,se de fato os servios foram realizados e a preo razovel ou no,muito provavelmente, teramos, sim, materialidade acusao.Porm, no houve essa apurao.

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    No incio da investigao, quando o delator Marcos RobertoCaduri esteve no Ministrio Pblico de Contas, tivemosapontamento do eventual superfaturamento de uma resma depapel A4, cujo ridculo recomenda olvidar para no perpetuar-seno anedotrio judicirio.

    Portanto, inexiste materialidade da essncia acusatria,Dec.-Lei n 201/67, art. 1,'verbis':

    'I - apropriar-se de bens ou rendas pblicas, ou desvi-losem proveito prprio ou alheio;'

    Embora no capitulado na exordial, pela descrio, possveldepreender outra espcie de infrao, de menor relevncia/sano,qual seja, Dec.-Lei n 201/67, art. 1,'verbis':

    IV - empregar subvenes, auxlios, emprstimos ou recursos dequalquer natureza, em desacordo com os planos ou programasa que se destinam;

    Seria a destinao indevida das verbas do FUNDEF(Lei n9.424/96 c/c Decreto n 6.253/07) e FUNDEB(Lei n 11.494/07c/c Decreto 6.253/07), a exemplo da feira do livro.

    Aqui, igualmente, no h demonstrao categrica daimpossibilidade dessa destinao. Alm disso, deveria ter sidoindividualizada a responsabilidade, eis que a Prefeitura deAlvorada tem secretaria prpria de oramento e classificao dadespesa, a ela cumprindo esse mister.

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    Quanto ltima imputao, dispensa indevida delicitao(art. 89 da Lei n 8.666/93), igualmente no subsiste.

    A contratao da PPG pela Prefeitura de Alvorada teveprocesso licitatrio. Passou inclume pela Corte de Contas, eisque, de plano, provocado pelo prprio Dr. Geraldo da Camino,Exmo. Procurador-Geral do Ministrio Pblico de Contas, poderiao Tribunal de Contas/RS assim como rotineiramente faz oEGRGIO TCU e o Estadual em inmeros outros casos cautelarmente suspender a execuo do contrato da PLANNINGno apenas com Alvorada, mas com todas as oito Prefeituras eAssemblia Legislativa.

    A formatao do contrato incluindo a remunerao daagncia de publicidade mediante percentual dos serviospactuados com terceiros - era defensvel, eis que anterior Lei n12.232/10(a qual sequer aboliu a terceirizao, regulou) econsentnea com a prxis administrativa de outrasmunicipalidades e orientao do Tribunal de Contas, consoanterevelou a instruo.

    'Ad argumentandum', exigvel fosse licitao individualizadacom os terceirizados(Feira do Livro: licitar montagem dasbarracas, estandes, segurana, limpeza, livreiros, escritores,artistas, som, vdeo, show, etc.), alm de inexequvel, noremanesceria lesividade criminal(Ferrajoli: 'nulla lex poenalissine necessitate; 'nulla necessitas sine injuria') sem ademonstrao da no entrega e/ou superfaturamento debem ou prestao do servio pago.

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    Quanto imputao de organizao criminosa, atpica, fatosanteriores Lei n 12.850/13(STF, 'leading case' Mensalo, AP470).

    Pertinente quadrilha(art. 288 do CP), nada, absolutamentenenhuma prova dos autos, sequer o ficcionista Marcus RobertoCaduri, aponta para reunies, conluios, atos prprios dequadrilheiros. Nos adequados termos da indignao tpica dosinjustiados: 'denncia extremamente infeliz', vociferou aACUSADA Darlene Pagani no interrogatrio. A ndoa de quem publicamente acusado de organizao criminosa/quadrilheiro brutal, arrasadora.

    II.IV DA AUTORIA DOS FATOS IMPUTADOS

    'Dependendo da verdade psquica, o simples gesto dealcanar uma esmola a um mendigo pode ser um ato defilantropia, de ostentao ou de corrupo'(Enrico Ferri).

    Sobreleva a dificuldade no exame da co-autoria, participao,contribuio criminosa, frequentemente sutil, imperceptvel,conforme pontifica Nelson Hungria, ... dadas as circunstncias,um simples olhar ou aceno expressivo, ou mesmo silncio aapontar aprovao ... (Comentrios ao Cdigo Penal, Forense,1958, Volume II, Tomo II, obra cit. p. 413).

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    Aqui, sequer isso, ou seja, nada a demonstrarcontribuio, mesmo que passiva, a evento delituoso.

    As interlocues telefnicas interceptadas foramdissecadas quando dos interrogatrios. Nenhumacompromete. Pelo contrrio, a da IMPUTADA DarlenePagani, exibida pela Autoridade Policial na RbsTV comoprova do delito, fora editada. Do DENUNCIADO Jeffersondos Santos ajustando oramento com a PLANNING atestouque a PPG exigia o valor mais baixo entre os concorrentes.

    O testemunho de Marcos Roberto Caduri, genrico ecalunioso, jamais corroborado nos raros apontamentosobjetivos(v.g., camionete presenteada Darlene), serviuapenas para certificar nos autos vdeo de sua concussoenquanto cargo em comisso da Prefeitura de Alvorada.

    'Data venia', a imputao no preencheu os necessriosrequisitos, a exemplo da 'comunicao prvia e pormenorizadaao acusado da acusao formulada(Conveno Americana sobreDireitos Humanos, Pacto de San Jos da Costa Rica, promulgadopelo Decreto n 678,, art. 8,2, a c/c art. 5, 2, da Constituio),'quis'(o sujeito ativo do crime), 'quibus auxiliis'(ou autores emeios empregados), 'quid'(o mal produzido), 'ubi'(o lugar docrime), 'cur'(os motivos do crime), 'quomodo'(a maneira pela qualfoi praticado), 'quando'(o tempo do fato).

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    Pessoas foram acusadas, no por fatos delituosos, e sim pelo'status' ocupado na administrao, contrato com a Prefeitura deAlvorada ou servios PPG. Outros, sequer isso.

    Quando veio este Inqurito Policial da JUSTIAESTADUAL, deveria ter sido enviado Polcia Federal para serrefeito.

    Aqui, laivos do clssico 'O Processo' de Franz Kafka fizeram-se presentes. Patente na instruo, notadamente interrogatrios, oabsoluto 'nonsense' da acusao contra vrios dos imputados.

    Este Membro do MINISTRIO PBLICO j ultrapassaquartel de sculo no exerccio da investigao e/ou acusao.Certamente, cometeu inmeros desacertos. Todavia, jamais sentiu-se to angustiado/culpado testa da persecuo.

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    III DO 'PETITUM'

    Ante o exposto, cumpriria ao MINISTERIUMPUBLICUM requerer a improcedncia integral da denncia.

    Todavia, no postular a absolvio.

    Intil faz-lo. Os ACUSADOS j padeceram muito alm domartrio de qualquer pena infligida.

    O PARQUET pedir, no ao DOUTO JUZO e sim aosIMPUTADOS, desculpa por esta desastrosa persecuo.

    CELSO TRESProcurador da Repblica

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    Documento eletrnico assinado digitalmente por CELSO ANTONIO TRES, Procurador(a) da Repblica, em15/07/2015 s 13h53min.Este documento certificado conforme a MP 2200-2/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves PblicasBrasileira - ICP-Brasil.

    2015-07-15T13:53:26-0300Procuradoria da Repblica no Rio Grande do Sul - PRRSCELSO ANTONIO TRES:608Publicao de documento