8_HCataPreta_AtuacaoDosCorretores
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1ANS - AGNCIA NACIONAL DE SADE SUPLEMENTAR
FRUM DE SADE SUPLEMENTAR
ATUAO DOS CORRETORES
Horacio L.N. Cata Preta
I INTRODUO
A atividade de corretagem usual nas prticas comerciais de todas as atividades
econmicas, no sendo estranha s operaes dos planos e seguros de sade, desde
os seus primrdios. Alis, pode-se afirmar que graas a ela o setor de sade
suplementar experimentou um crescimento significativo, especialmente nos anos em
que a economia apresentou piques de crescimento no PIB.
Na legislao brasileira encontramos a atividade especificamente regulamentada no
vetusto Cdigo Comercial de 1850, artigos 35 a 67, na Lei n 4.594, de 29.12.1964,
que regula a profisso de corretor de seguros e no novo Cdigo Civil, que entrou em
vigor em 11 de janeiro de 2003, artigos 722 a 729.
A Lei 9.656, de 3 de junho de 1998, que regulamenta a atividade das operadoras de
planos privados de assistncia sade, no faz meno, em nenhum dos seus
artigos, atuao dos corretores pessoas fsicas e jurdicas, que realizam a
angariao ou intermediao de negcios relacionados com os planos privados de
assistncia sade, o que surpreendente, pois a venda ou a intermediao de
planos de sade, alm de reunir milhares de pessoas em todo o Pas, representa uma
Professor convidado da Fundao Getulio Vargas Rio de Janeiro nos MBAs em Gerncia de Sade eRegulao de Sade Suplementar ANS e Consultor Independente em Sade Suplementar.
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2etapa decisiva e crucial no processo de incorporao de usurios no Sistema de Sade
Suplementar.
O corretor de planos de sade pode ter atuao vinculada a uma nica operadora ou
ser um intermediador para vrias delas, pode atuar exclusivamente com a
intermediao de planos individuais ou ser um especialista em planos coletivos
empresariais. Tambm pode apresentar-se como pessoa fsica ou jurdica.
As operadoras de planos privados de assistncia sade, por sua vez, no decorrer do
processo de regulamentao promovido pela ANS Agncia Nacional de Sade
Suplementar, foram, atravs da Resoluo RDC n 39, de 30/10/2000, segmentadas
e classificadas nas seguintes categorias:
Administradoras de planos Autogesto patrocinada Autogesto no patrocinada Cooperativas Mdicas Medicina de Grupo Seguradoras especializadas em sade
Com exceo das trs primeiras categorias, todas as demais utilizam o trabalho do
corretor para aumentar a quantidade de usurios (associados, beneficirios,
segurados ou outra denominao) dos planos registrados na ANS.
II A IMPORTNCIA DO CORRETOR
O corretor pea fundamental para o desenvolvimento das atividades da operadora,
quando esta busca a ampliao da sua participao no mercado e a angariao de
novos associados, seja de planos individuais ou coletivos. Seu papel tambm
relevante na manuteno do equilbrio etrio da carteira, angariando associados,
preferencialmente de faixas etrias inferiores a 40 anos, resultando em melhor
controle sobre o ndice de sinistralidade.
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3O corretor pode ser empregado da operadora, autnomo ou atuar atravs de uma
corretora pessoa jurdica, exceto quando se tratar de seguradoras, que so proibidas
de terem corretores como empregados, em face de vedao prevista na Lei n 4.594,
de 29.12.1994.
O corretor de seguros foi objeto de regulamentao profissional atravs da Lei n
4.594, de 29.12.1964, posteriormente alterada pela Lei n 6.317, de 22.12.1975.
O Decreto n 56.900, de 23.09.1965, disps sobre o regime de corretagem de
seguros e o Decreto n 56.903, de 24.09.1965, regulamentou a profisso de corretor
de seguros de vida e de capitalizao.
Dessa forma, a atividade de corretagem de seguros de sade, est sujeita
regulamentao da Lei n 4.594, de 29.12.1964, aplicvel, porm, unicamente s
seguradoras especializadas em sade.
At a presente data a ANS no havia emitido nenhuma norma regulamentando a
atuao do corretor de planos privados de assistncia sade.
III ANLISE DA ATIVIDADE DE CORRETAGEM EM GERAL
Fran Martins, em seu Curso de Direito Comercial, nos ensina:
So denominados corretores as pessoas que se interpem entre duas ou mais
pessoas, fsicas ou jurdicas, para a realizao de transaes comerciais.
Caracterizam-se, assim, os corretores pelos atos de intermediao praticados para a
realizao de uma operao comercial, finda a qual cessa a sua atuao. So eles,
portanto, mediadores, promovendo a realizao de contratos e auferindo do seu
trabalho, um pagamento chamado corretagem. Algumas operaes de venda s
podem ser realizadas por intermdio de corretores, sendo, por lei, privativas de suas
funes.
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4Fran Martins, tambm esmia as espcies de corretores, classificando-os em livres e
oficiais. Com os primeiros sequer se preocupa, dizendo textualmente: a lei no
reconhece essas pessoas como corretores, pois para a lei existem apenas os
corretores oficiais.
Em sua anlise, Fran Martins enumera os seguintes corretores oficiais:
a) corretores de mercadorias e corretores de navios, objeto de regulamentao
no Cdigo Comercial de 1850 e legislao posterior;
b) corretores de fundos pblicos, inicialmente regulamentados pelo Dec.-Lei n
1.344, de 13/06/1939 e posteriormente extintos e substitudos pelas
sociedades corretoras de valores, institudas pela Lei n 4.728, de 14/07/1965
Lei do Mercado de Capitais;
c) corretores de imveis, regulamentados pela Lei n 4.116, de 27/08/1962;
d) corretores de seguros, regulamentados pela Lei 4.594, de 29/12/1964.
Ocorre, todavia, que dentro da atividade de planos privados de assistncia sade,
parcela significativa dos corretores constituda por corretores livres, isto , pessoas
fsicas que no esto habilitadas legalmente para o exerccio dessa atividade, mas que
a exercem livremente.
Simultaneamente, temos inmeras empresas, em sua grande maioria sociedades civis
de responsabilidade limitada, atuando como corretoras, realizando a intermediao de
planos privados de assistncia sade para uma ou diversas operadoras, respaldadas
ou no com contratos de prestao de servios.
H que se registrar que em toda legislao regulamentadora dos denominados
corretores oficiais, tnica comum:
a) a existncia de um rgo pblico que cuida do registro e da concesso de
outorga ou permisso para atuar na respectiva atividade econmica;
b) a exigncia de diversos pr-requisitos para a efetivao da inscrio;
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5c) submisso fiscalizao e sujeio a penalidades, em caso de descumprimento
de normas legais. Em alguns casos exige-se a prestao de fiana ou outro tipo
de garantia, como um seguro de responsabilidade civil profissional.
IV - A REGULAMENTAO DA ATIVIDADE DE CORRETAGEM
DE SEGUROS
Analisando a Lei n 4.594, de 29.12.1964, que regulamentou a profisso de corretor
de seguros, verifica-se que o legislador preocupou-se com alguns pontos bsicos,
quais sejam:
a) definio da figura do corretor, pessoa fsica ou jurdica;
b) exigncia de ttulo de habilitao a ser concedido pela autoridade fiscalizadora
da atividade de seguros, na poca o Departamento Nacional de Seguros
Privados e Capitalizao DNSPC, atualmente a Superintendncia de Seguros
Privados SUSEP;
c) estabelecimento de requisitos mnimos para o exerccio da profisso;
d) exigncia de concluso de curso tcnico-profissional de seguros, oficial ou
reconhecido para o corretor pessoa fsica ou para o corretor responsvel pela
corretora pessoa jurdica;
e) impedimento do exerccio da profisso para aqueles que tiverem seu ttulo de
habilitao cassado;
f) possibilidade de o corretor ter prepostos para atuarem em seu nome e que
tambm devero ser registrados na SUSEP;
g) as comisses de corretagem somente podem ser pagas a corretor
devidamente habilitado e registrado na SUSEP;
h) o corretor deve manter registro de todos os negcios e contratos que
intermediar, assim como das respectivas comisses recebidas;
i) recolhimento, incontinenti, seguradora de todos os valores que receber do
segurado por conta de prmios para quitao do seguro a ser contratado;
j) proibio do corretor e seus prepostos de exercerem empregos em pessoas
jurdicas de direito pblico, inclusive entidades paraestatais;
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6k) proibio de serem scios, administradores, procuradores, despachantes ou
empregados de empresa de seguros;
l) as empresas de seguros somente podem receber propostas de contratos de
seguros por intermdio de corretor de seguros devidamente habilitado;
m) as empresas de seguros tambm podem receber propostas diretamente dos
proponentes ou seus legtimos representantes; nesse caso de aceitao sem
intermediao do corretor, a comisso habitualmente devida ao corretor,
dever ser recolhida ao Fundo de Desenvolvimento Educacional do Seguro,
administrado pela FUNENSEG Fundao Escola Nacional de Seguros;
n) o corretor responde profissional e civilmente pelas declaraes inexatas
contidas em propostas por ele assinadas, independentemente das sanes que
forem cabveis a outros responsveis pela infrao;
o) Independentemente da responsabilidade civil e penal que o corretor possa
incorrer, tambm so passveis de penas disciplinares, multa, suspenso e
destituio;
p) o processo para cominao das penalidades reger-se- pelas normas do CNSP
Conselho Nacional de Seguros Privados;
q) a Superintendncia de Seguros Privados SUSEP tem competncia para
habilitar, fiscalizar e aplicar penalidades, assegurado o direito do contraditrio;
r) inicialmente, admitia-se que nos municpios onde no houvesse corretor de
seguros habilitado, a intermediao poderia ser exercida por qualquer cidado,
a quem eram devidas as comisses de praxe.
Os Decretos ns 56.900 e 56.903, de 23 e 24.09.1965, respectivamente e legislao
posterior, estabeleceram as normas operacionais para a corretagem de seguros e para
a atuao dos corretores, cabendo destaque para os seguintes aspectos:
a) devidamente habilitado;obrigatoriedade do recebimento de propostas de
seguros por intermdio de corretor
b) admissibilidade de recebimento de propostas diretamente de proponentes ou
de seus legtimos representantes, sendo que neste caso as empresas de
seguros deveriam recolher a comisso habitualmente paga ao corretor, ao
Fundo de Desenvolvimento Educacional do Seguro;
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7c) designao da Superintendncia de Seguros Privados - SUSEP como o rgo
competente para fazer cumprir as disposies da Lei n 4.598/64 e criao da
Seo de Habilitao e Registro de Corretores;
d) regulamentao das atividades dos corretores de vida e de capitalizao,
dentro dos mesmos princpios estabelecidos para os corretores de seguros em
geral.
O Decreto n 60.459, de 13/03/1967, nos artigos 100 a 111, voltou a enfatizar as
diretrizes da Lei n 4.594/64, acrescentando as seguintes novas normas:
a) a representao de corretores estrangeiros, no Brasil, privativa de corretores
devidamente habilitados;
b) o corretor responder civilmente perante os segurados e as seguradoras pelos
prejuzos que causar por omisso, impercia ou negligncia no exerccio da
profisso;
c) o corretor estar sujeito s seguintes penalidades: multa, suspenso
temporria do exerccio da profisso e cancelamento do registro.
A Lei n 6.435, de 15 de julho de 1977, que disps sobre as atividades das entidades
abertas e fechadas de previdncia privada, teve suas disposies regulamentadas na
parte de entidades abertas pelo Decreto n 81.402, de 23/02/1968, que estabeleceu
nos seus artigos 43 a 58 os mesmos dispositivos previstos para os corretores de
seguros em geral e de seguros de vida, acrescentando-se a possibilidade da entidade
de previdncia privada aberta exigir do corretor a prestao de fiana a seu favor, no
limite previsto na regulamentao profissional aplicvel.
Em 29/03/1984, a Superintendncia de Seguros Privados SUSEP atravs da Circular
n 10, instituiu o RGC Registro Geral de Corretores pessoas fsicas e jurdicas e o
seu controle pelos Sindicatos de Corretores de Seguros de cada Estado da Federao,
em consonncia com o previsto no art. 10 e pargrafo nico da Lei n 4.594/64.
Em 25/10/1995, o Conselho Nacional de Seguros Privados CNSP atravs da
Resoluo n 14, aprovou as Normas para aplicao de penalidades s sociedades
seguradoras e de capitalizao, aos corretores de seguros e seus prepostos, s
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8entidades de previdncia privada aberta e corretores de planos previdencirios e de
vida e s pessoas fsicas e jurdicas que deixarem de contratar seguros legalmente
obrigatrios ou que realizarem operaes no mbito da fiscalizao da SUSEP, sem a
devida autorizao.
A Resoluo CNSP n 14, de 25/10/95, no art. 16, estabeleceu as seguintes
penalidades para os corretores de seguros, capitalizao, de planos previdencirios e
de vida e aos seus prepostos:
a) multa;
b) suspenso temporria do exerccio profissional;
c) cancelamento do registro.
A mesma Resoluo estabelece uma multa de R$ 1.000,00 para os corretores que
cometerem as seguintes infraes:
a) no exibirem fiscalizao da SUSEP os registros a que esto obrigados a
possuir e manter escriturados, inclusive os de ordem comercial;
b) aceitarem ou exercerem, inclusive diretores e scios de empresas de
corretagem de seguros, emprego de pessoas jurdica de direito pblico ou
mantiverem relao de emprego ou de direo com sociedade seguradora;
c) no mantiverem atualizados, junto SUSEP, seus atos constitutivos,
endereo, bem como no comunicarem qualquer alterao de sua atividade;
d) dificultarem sob qualquer forma as atividades de fiscalizao da SUSEP.
Ainda a mesma Resoluo estipula a pena de suspenso do exerccio da atividade,
pelo prazo de 30 a 360 dias, para os corretores que infringirem dispositivos para os
quais no caiba penalidade de multa ou cancelamento do registro.
Finalmente, a Resoluo CNSP n 14 define as penas de cancelamento de registro
para os seguintes casos:
a) de seguro no exterior sem a devida autorizao;
b) no cumprimento de normas em vigor prtica de atos nocivos poltica de
seguros;
c) condenao penal, transitada em julgado, por ato praticado no exerccio da
funo;
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9d) realizao de operao, dado causa dolosa ou culposa a prejuzos a segurados
ou a seguradora, independente de outras sanes legais cabveis.
V ESTATSTICAS
Do site da FENACOR Federao Nacional dos Corretores de Seguros e de
Capitalizao, extramos as estatsticas abaixo, que demonstram a quantidade de
profissionais envolvidos na atividade de intermediao de negcios na rea de seguros
em geral, vida, previdncia e capitalizao.
Os corretores que atuam angariando seguros de sade esto includos na estatstica.
Tabela 1
CORRETORES DE SEGUROS ATIVOS POR UNIDADE DA FEDERAO
PESSOAS FSICAS E JURDICAS
ESTADO FIS/VID FIS/TOD Tot.FIS JUR/VID JUR/TOD Tot.JUR TotalAC 9 6 15 2 8 10 25AL 92 70 162 29 49 78 240AM 228 73 301 72 60 132 433AP 31 3 34 12 4 16 50BA 983 474 1457 332 380 712 2169CE 342 202 544 83 168 251 795DF 190 325 515 59 209 268 783ES 232 282 514 70 237 307 821GO 273 251 524 177 224 401 925MA 190 43 233 93 59 152 385MG 1436 1466 2902 504 1136 1640 4542MS 213 130 343 121 116 237 580MT 183 104 287 136 103 239 526PA 304 117 421 154 107 261 682PB 117 69 186 51 51 102 288PE 549 454 1003 158 222 380 1383PI 75 20 95 34 32 66 161PR 804 1486 2290 337 1095 1432 3722RJ 2898 4106 7004 735 1756 2491 9495RN 146 87 233 44 66 110 343
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10
RO 64 27 91 27 30 57 148RR 7 4 11 7 4 11 22RS 906 1970 2876 318 1263 1581 4457SC 391 832 1223 179 651 830 2053SE 62 62 124 21 40 61 185SP 5821 9006 14827 2625 6250 8875 23702TO 32 18 50 11 23 34 84
Brasil 16.578 21.687 38.265 6.391 14.343 20.734 58.999Fonte: FENACOR ano 2001Legenda:FIS/VID Corretores pessoas fsicas ramo vida e previdncia;FIS/TOD Corretores pessoas fsicas de todos os ramos;TOT/FIS Total de corretores pessoas fsicas;JUR/VID Corretoras pessoas jurdicas ramo vida e previdncia;JUR/TOD Corretoras pessoas jurdicas todos os ramos;TOT/JUR Total de corretoras pessoas jurdicas.
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11
Tabela 2
CORRETORES DE SEGUROS POR UNIDADE DA FEDERAO
DISTRIBUIO POR SEXO
ESTADO
Masculino
Feminino
Amazonas
217
169
Par
327
287
Roraima
8
5
Rondnia
63
76
Amap
26
29
Acre
12
8
ESTADO
Masculino
Feminino
Maranho
241
215
Piau
93
72
Cear
528
345
Rio Grande do Norte
207
132
Paraba
205
158
Pernambuco
999
662
-
12
Tocantins
26
41
Gois
470
308
Distrito Federal
519
314
Mato Grosso
248
168
Mato Grosso do Sul
339
227
Paran
2548
1101
Santa Catarina
1384
586
Rio Grande do Sul
3118
1397
Alagoas
181
137
Sergipe
129
107
Bahia
1257
1132
Esprito Santo
592
365
Minas Gerais
2937
1770
So Paulo
13972
7691
Rio de Janeiro
7749
3753
Brasil
38.395
21.255
-
13
Fonte: FENACOR ano 2001
Tabela 3
QUANTIDADE DE CORRETORES POR UNIDADE DA FEDERAO
Fonte: FENACOR ano 2001
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14
Tabela 4
QUANTIDADE DE CORRETORAS POR UNIDADE DA FEDERAO
VIDA E TODOS OS RAMOS
Fonte: FENACOR ano 2001
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15
Tabela 5
DISTRIBUIO DAS CORRETORAS DE SEGUROS POR UNIDADE DA FEDERAO
ESTADO
TODOS OS RAMOS
VIDA
ESTADO
TODOS OS RAMOS
VIDA
AC
10
3
PB
64
48
AL
81
43
PE
324
176
AM
76
42
PI
42
29
AP
3
6
PR
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16
VI O CDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E AS PRTICAS
COMERCIAIS DAS OPERADORAS DE PLANOS PRIVADOS DE
SADE
O eminente jurista Antnio Herman de Vasconcellos e Benjamin, em seus comentrios
ao Cdigo de Defesa do Consumidor, no captulo Das Prticas Comerciais, nos
ensina:
A sociedade de consumo uma realidade inegvel. Mas, muito mais que uma
realidade puramente acadmica ou abstrata, um fenmeno que afeta a vida
de todos os cidados. E, como tal, merece ateno do direito, no com o intuito
de reprimi-la, mas apenas de coloc-la a servio do interesse pblico. Sem ela,
a um s tempo, fruto de um processo de produo e de um processo de
comercializao, impe-se ao direito a tarefa de cuidar de ambos, Se assim ,
j podemos afirmar, ab initio, que no Cdigo de Defesa do Consumidor
encontraremos regras traadas para as prticas produtivas e outras elaboradas
para as prticas comerciais.
As prticas comerciais das operadoras, portanto, enquadram-se nas disposies do
Cdigo de Defesa do Consumidor - CDC, em particular nos artigos 29 a 44 e 46 a 54.
Os artigos 29 a 44 tratam especificamente das prticas comerciais, cabendo destaque
para o artigo 34, que estabelece:
Art. 34 O fornecedor do produto ou servio solidariamente responsvel pelos atos
de seus prepostos ou representantes autnomos.
O art. 39 trata das prticas abusivas vedadas s operadoras, como fornecedores que
so de produtos e servios, com destaque para o inciso VIII:
VIII colocar no mercado de consumo, qualquer produto ou servio em desacordo
com as normas expedidas por rgos oficiais competentes ou, se as normas
-
17
especficas no existirem, pela Associao Brasileira de Normas Tcnicas ou outra
entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalizao e Qualidade
Industrial CONMETRO.
J os artigos 46 a 54 cuidam da proteo contratual, captulo que contem dois
importantes conjuntos de disposies do CDC, consubstanciados no artigo 51 que
trata das prticas abusivas e no artigo 54 que define e estipula regras para os
contratos de adeso, forma usual utilizada pelas operadoras para a comercializao
dos planos individuais e coletivos sem patrocnio, estes ltimos tambm chamados de
grupos abertos.
Uma simples viso dolhos sobre o Cdigo de Defesa do Consumidor nos alerta para a
importncia do controle da atuao do corretor na comercializao dos planos
individuais e coletivos de assistncia sade, no s pelas implicaes pecunirias
representadas por eventuais multas que podero ser imputadas operadora, mas,
sobretudo pelos danos imagem e credibilidade da mesma.
VII - PROPOSTA PARA REGULAMENTAO DOS CORRETORES
DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTNCIA SADE
A atuao dos corretores de planos de sade deve ser objeto de regulamentao por
parte da ANS, para que o consumidor seja adequadamente protegido.
Para que isso acontea, prope-se que seja adotado como modelo o utilizado para os
corretores de seguros, que tem se mostrado eficaz e operacionalmente adequado.
A regulamentao seria feita a partir das seguintes premissas:
todos os corretores de atuarem no mercado de planos privados de sadedevero ser previamente registrados e habilitados pela ANS;
-
18
o registro e a habilitao poderiam ser executados, mediante convnio, pelaFENACOR Federao Nacional dos Corretores de Seguros e de Capitalizao,
semelhana do que hoje feito com a SUSEP, o que economizaria esforo
administrativo e custo para a ANS;
seria executada, inicialmente atravs de Resoluo Normativa da ANS e,posteriormente a normatizao aperfeioada, mediante apresentao de Projeto
de Lei no Congresso Nacional para que a categoria pudesse ter a adequada
proteo legal e jurisdicional, podendo ser usado o recurso de alterao da Lei
4.594, de 29/12/1964, qual seriam agregados os corretores de planos
privados de sade.
Abaixo se sugere uma minuta de Resoluo Normativa da ANS para anlise e
discusso.
MINUTA DE RESOLUO NORMATIVA DA ANS
Dispe sobre a atividade de corretor de planos de sade, e d outras providncias.
A Diretoria Colegiada da Agncia Nacional de Sade Suplementar, no uso das
atribuies que lhe confere... e considerando:
- a necessidade de regulamentao da atuao dos corretores de planos privados de
assistncia sade, individuais e coletivos;
- a necessidade de efetivo controle das pessoas fsicas e jurdicas que atuam no
mercado de sade suplementar, executando a intermediao de planos privados de
assistncia sade;
- a necessidade de proteger o consumidor contra a atuao de pessoas inescrupulosas
que se fazem passar por agentes autorizados de operadoras de planos privados de
sade;
adotou a seguinte Resoluo:
-
19
Art. 1 Todas as atividades do corretor de planos privados de sade realizadas no Pas
ficam subordinadas s disposies desta Resoluo.
Art. 2 O corretor de planos privados de sade, pessoa fsica ou jurdica, o
intermedirio legalmente autorizado a angariar e promover contratos de planos
privados de assistncia sade entre as operadoras de planos privados de assistncia
sade e pessoas fsicas ou jurdicas de direito privado, devidamente registrado na
ANS Agncia Nacional de Sade Suplementar, conforme as instrues estabelecidas
na presente Resoluo.
Pargrafo nico. Para os efeitos desta Circular, considera-se:
I corretora de planos privados de sade ou corretora a pessoa jurdica; e
II corretor de planos privados de sade ou corretor a pessoa fsica.
Art. 3 Cabe a ANS Agncia Nacional de Sade Suplementar, efetuar o registro e
expedir a competente carteira ou ttulo de habilitao para o corretor ou corretora de
planos privados de sade, respectivamente, atendidos os requisitos formais e legais.
Pargrafo nico. O exerccio da profisso de corretor de planos privados de sade de
que trata o "caput" depende da obteno do Certificado de Habilitao Profissional em
instituio oficial ou autorizada, e do registro de que trata o art. 2 desta Resoluo.
Art. 4 O corretor ou corretora, requerente da carteira ou ttulo de habilitao
profissional, deve proceder a entrega da documentao pertinente, na forma
estabelecida nesta resoluo, informando seus dados cadastrais em formulrio
especfico e atendendo todos os requisitos formais e legais.
Art. 5 O requerimento de que trata o artigo anterior deve ser instrudo com cpia
autenticada dos seguintes documentos comprobatrios:
I - carteira de identidade, que goze de f pblica;
II comprovante de inscrio no Cadastro de Pessoa Fsica CPF;
III - ttulo de eleitor se for de nacionalidade brasileira;
IV - certificado de reservista;
-
20
V - declaraes que atestem no haver sido condenado por crimes a que se referem
as sees II, III e IV do captulo VI do ttulo I; os captulos I, II, III, IV, V, VI e VII do
ttulo II; o captulo V do ttulo VI; os captulos I, II e III do ttulo VIII; os captulos I,
II, III e IV do ttulo X e o captulo I do ttulo XI, parte especial do Cdigo Penal;
VI - certificado de habilitao tcnico-profissional, que comprove a concluso de curso
regular de habilitao de corretor de planos privados de sade emitido por
estabelecimento de ensino autorizado pela ANS ou a aprovao em exame de
capacitao de corretor de planos privados de sade em curso reconhecido pela ANS.
Art. 6 Devem ser apresentados os seguintes documentos, caso a requerente de que
trata o art. 4 seja corretora:
I - os enumerados no art. 5, incisos I, II, III, IV e V, relativamente a seus diretores,
gerentes ou administradores;
II - cpia autenticada do Contrato Social ou Estatuto em vigor; e
III - certido de arquivamento dos atos constitutivos da corretora no Registro Pblico
de Empresas Mercantis e Atividades Afins da Unidade da Federao onde est
sediada, ou Registro Civil de Pessoas Jurdicas, pela qual comprove estar organizada
segundo as leis brasileiras, preenchendo as exigncias formais e legais pertinentes ao
tipo societrio.
1 obrigatrio constar no Estatuto ou Contrato Social da corretora que o diretor-
tcnico, na sociedade por aes, ou scio-gerente, na sociedade por cotas de
responsabilidade limitada, seja corretor de planos privados de sade, devidamente
habilitado e registrado na ANS, cabendo-lhe o uso do nome da empresa,
relativamente aos atos sociais especficos de corretagem, em especial, a assinatura de
propostas e de documentos encaminhados s operadoras e ANS .
2 O diretor-tcnico ou scio-gerente, de que trata o 1, no poder ser
responsvel por mais de uma corretora.
Art. 7 So tambm requisitos necessrios expedio da carteira de habilitao de
corretor:
I - comprovante da quitao da contribuio sindical;
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II - comprovante de inscrio no cadastro de contribuintes do Imposto Sobre Servios
- ISS como corretor de planos privados de sade, se a legislao municipal assim
exigir;
III - declarao que ateste o no exerccio de cargo ou emprego em pessoa jurdica de
direito pblico, cargo de diretoria em operadora de planos privados de assistncia
sade ou sociedade seguradora especializada em sade e a inexistncia de vnculo
empregatcio com as mesmas; e
IV - duas fotografias do candidato, tamanho 2 x 2 cm.
1 obrigatrio tambm a todos os scios e diretores da corretora, o cumprimento
do disposto no inciso III deste artigo.
2 O diretor-tcnico ou scio-gerente de corretora fica dispensado da apresentao
individual do documento referido no inciso II deste artigo, desde que seja comprovado
estar a corretora inscrita para pagamento do imposto, nos termos da legislao
municipal.
3 Qualquer declarao inverdica, lanada no documento a que se refere o inciso III
deste artigo, sujeita o requerente s sanes administrativas, cveis e penais cabveis.
Art. 8 obrigatrio constar uma das expresses: "Corretora de Planos Privados de
Sade" ou "Corretagem de Planos Privados de Sade", mesmo que intercaladas por
outra(s) atividade(s), na denominao social e/ou no nome fantasia da corretora de
planos privados de sade.
Art. 9 No admitido, a nvel nacional, o registro de corretora com nome idntico ou
semelhante a outra j existente ou que inclua ou reproduza em sua composio siglas
ou denominaes de rgos pblicos, da administrao direta ou indireta, de
organismos internacionais e quaisquer outros assemelhados aos utilizados pelas
operadoras de planos privados de assistncia sade e seguradoras especializadas
em sade.
Pargrafo nico. Para fins do disposto no "caput" devem ser observados os critrios de
homonmia adotados pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI.
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Art. 10. O corretor pode requerer, a qualquer tempo, a suspenso do registro da
corretora pela qual responsvel.
Pargrafo nico. Em nenhuma hiptese, a corretora de planos privados de sade
poder operar sem a participao de corretor devidamente habilitado e registrado na
ANS e, no caso de afastamento do corretor, por qualquer motivo, este deve ser
substitudo dentro do prazo mximo de 30 (trinta) dias.
Art. 11. requisito fundamental, para a regularidade do registro, que a corretora
mantenha atualizadas as informaes cadastrais perante a ANS, procedendo a entrega
de todas as alteraes contratuais ou estatutrias, devidamente arquivadas no
Registro Pblico de Empresas Mercantis e Atividades Afins da Unidade da Federao
de sua sede ou no Registro Civil de Pessoas Jurdicas da sua cidade, no prazo de at
60 (sessenta) dias, contados da data da alterao.
Pargrafo nico. O corretor deve comunicar quaisquer alteraes dos dados
cadastrais, no prazo mximo de trinta dias, contados da data de sua ocorrncia.
Art. 12. permitido ao corretor tem um preposto e repassar parte da comisso de
corretagem a que tem direito.
Art. 13. O corretor ou corretora de planos privados de sade deve escriturar em
registro obrigatrio, em ordem numrica e cronolgica, as propostas que por seu
intermdio forem encaminhadas s operadoras, admitindo-se registros obrigatrios
distintos para cada tipo de plano de sade.
1 Os registros de que trata o "caput" devem ter suas folhas numeradas
seqencialmente, conter termos de abertura e de encerramento datados e assinados
pelo corretor responsvel, indicando os tipos de planos a que se destinam e a
quantidade de folhas neles contidas, fornecendo os seguintes dados mnimos:
I No cabealho:
a) nome do corretor;
b) local, ms e ano de emisso; e
c) tipo de plano (no caso de registro distinto para cada plano).
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II No corpo:
a) nmero da proposta;
b) dia da emisso;
c) nome do proponente (ou estipulante no caso de plano coletivo);
d) nome ou cdigo da operadora;
g) contraprestao pecuniria;
h) data de recebimento da proposta pela operadora; e
i) data da recusa da proposta por parte da operadora (quando for o caso).
2o O corretor ou corretora com receita mensal inferior a R$ 10.000,00 (dez mil
reais) fica dispensado da determinao contida no "caput" deste artigo.
Art. 14. A corretora que empregue sistema eletrnico de processamento de dados fica
autorizada a escriturar, mediante relatrio fornecido pelo sistema em pginas
numeradas seqencialmente, o movimento da matriz e das filiais, sucursais, agncias
ou representantes.
Art. 15. Os pedidos de alterao dos contratos de planos privados de sade, feitos
com a intervenincia do corretor ou corretora, devem ser igualmente registrados, em
ordem numrica das respectivas propostas, ao final do registro mensal, sob o ttulo
"Pedidos de Alterao".
Art. 16. As propostas encaminhadas s operadoras devem ser numeradas
seqencialmente, pelo prprio corretor ou corretora, devendo ser mantidas em
arquivo na mesma ordem seqencial.
Pargrafo nico. As propostas devem ser emitidas com o mnimo de trs vias,
destinando a primeira operadora, a segunda ao corretor ou corretora e a terceira ao
proponente.
Art. 17. As vias das propostas destinadas operadora e ao corretor ou corretora, bem
como a dos pedidos de alterao, devem conter, necessariamente, dados de protocolo
que caracterizem o recebimento pela operadora.
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Pargrafo nico. No caso de recusa da proposta ou do pedido de alterao por parte
da operadora, o documento comprobatrio deve ser anexado cpia da proposta.
Art. 18. Os registros obrigatrios ou arquivos das propostas devem estar disposio
da fiscalizao da ANS, na sede da corretora.
Art. 19. As operadoras devem fornecer cpia das aplices e dos documentos dela
integrantes (aditivos e outros), ao corretor ou corretora que, na qualidade de
intermedirio, manifeste interesse em obt-los.
Art. 20. As comisses de corretagem s podem ser pagas ao corretor ou corretora de
planos privados de sade devidamente habilitado e registrado, que houver assinado a
proposta.
Art. 21. No caso de cancelamento ou de devoluo do valor pago pelo proponente,
deve o corretor ou corretora restituir comisso operadora, proporcionalmente ao
valor devolvido ou no recebido pela operadora.
Art. 22. A angariao de contratos de seguros atravs de agncias, filiais ou sucursais
de corretora somente pode ser atribuda a corretor habilitado e registrado, ou a
preposto, devidamente inscrito na ANS, mediante mandato com poderes expressos.
Art. 23. vedado ao corretor de planos privados de sade e ao preposto:
I - aceitar ou exercer emprego em pessoa jurdica de direito pblico; e
II - manter relao de emprego, direo ou representao com operadora de planos
privados de assistncia sade ou seguradora especializada em sade.
Pargrafo nico. Os impedimentos deste artigo aplicam-se, tambm, aos scios e
diretores de corretora.
Art. 24. O corretor de planos privados de sade responde civilmente perante os seus
clientes e as operadoras pelos prejuzos que causar, por omisso, impercia ou
negligncia no exerccio da profisso.
Art. 25. Cabe responsabilidade profissional, perante a ANS, ao corretor de planos
privados de sade que deixar de cumprir as leis, regulamentos e resolues em vigor,
ou que der causa dolosa ou culposa e prejuzos s operadoras ou aos seus clientes.
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Art. 26. O corretor de planos privados de sade estar sujeito s seguintes
penalidades:a) multa de R$ 1.000,00 at R$ 10.000,00; b) suspenso de 30 a 360
dias; c) cancelamento do registro;
Art. 27. No pode ser habilitado novamente, como corretor, aquele cuja Carteira de
Habilitao Profissional houver sido cancelada, nos termos desta Resoluo.
Art. 28. Esta resoluo entra em vigor na data de sua publicao.
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Referncias Bibliogrficas
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MARTINS, Fran. Curso de Direito Comercial 16 ed. Editora Forense Rio deJaneiro - 1991.
Manual do Corretor de Seguros. Editora Manuais Tcnicos de Seguros, So Paulo,2003.
Cdigo Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado 5 edio -EditoraForense 1997.
Brasil (1850). Lei n 556, de 25/06/1850 - Cdigo Comercial artigos 35 a 67. Brasil (1964). Lei n 4.594, de 29.12.1964. Brasil (1965). Decreto n 56.900, de 23/09/1965. Brasil (1965). Decreto n 56.903, de 24/09/1965. Brasil (1966). Decreto-Lei n 73, de 21/11/1966, artigos 8, 9, 122 a 128. Brasil (1967). Decreto n 60.459, de 13/03/1967. Brasil (1975). Lei n 6.317, de 22/12/1975 - altera a Lei n 4.594, de 1964. Brasil (1977). Lei n 6.435, de 15/07/1977. Brasil (1978). Decreto n 81.402, de 23/02/1978. Brasil (1979). Ministrio da Fazenda SUSEP Superintendncia de Seguros
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Brasil (2000). Ministrio da Sade ANS Agncia Nacional de SadeSuplementar Resoluo RDC n 39, de 30/10/2000.
Brasil (2001). Lei Complementar n 109 Brasil (2002). Lei n 10.406, de 10/01/2002 - Novo Cdigo Civil artigos 722 a
729
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2003