Alfacon Tecnico Do Inss Fcc Direito Administrativo Evandro Guedes 3o Enc 20131007181709

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  • Lei do Direito Autoral n 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998: Probe a reproduo total ou parcial desse material ou divulgao com fins comerciais ou no, em qualquer meio de comunicao, inclusive na Internet, sem autorizao do Alfa Concursos Pblicos Online.

    1 Bloco

    Noes de:

    I. Centralizao; II. Descentralizao; III. Desconcentrao.

    2 Bloco

    Agentes Pblicos:

    I. Introduo; II. Espcies; III. Classificao.

    3 Bloco

    LEI 8112/90 (parte 01):

    I. Introduo; II. Conceitos Bsicos; III. Provimento.

    4 Bloco

    LEI 8112/90 (parte 02):

    I. Vacncia; II. Deslocamento; III. Substituio.

    5 Bloco I. Exerccios Relativos ao Encontro.

  • Lei do Direito Autoral n 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998: Probe a reproduo total ou parcial desse material ou divulgao com fins comerciais ou no, em qualquer meio de comunicao, inclusive na Internet, sem autorizao do Alfa Concursos Pblicos Online.

    I. CENTRALIZAO

    Centralizao: Ocorre quando o Estado desempenha suas funes diretamente atravs dos seus rgos e agentes, portanto a competncia encontra-se na prpria Administrao Direta, ou seja, na Unio, Estados, Municpios e Distrito Federal dos Trs Poderes.

    ESQUEMA DE ADMINISTRAO CENTRALIZADA

    II. DESCENTRALIZAO

    Descentralizao: Ocorre quando o Estado desempenha suas funes por meio de outras pessoas jurdicas. Pressupe duas pessoas jurdicas distintas. Pode ocorrer por Outorga ou Delegao.

    Outorga: Ocorre quando o Estado transfere, por lei, determinado servio pblico. O servio continua sendo executado em nome, conta e risco do Estado. Normalmente conferida por prazo indeterminado.

    Delegao: Ocorre quando Estado transfere, por contrato ou ato unilateral, unicamente a execuo do servio. Este servio passa a ser prestado, pelo ente delegado, em seu prprio nome e por sua conta e risco, cabendo ao Estado a fiscalizao. Normalmente conferida por prazo determinado. Contudo, por contrato sempre por prazo determinado. Concesso somente pode ser dada a Pessoa Jurdica. Permisso e autorizao tanto a pessoa Jurdica quanto a pessoa fsica.

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    III. DESCONCENTRAO

    Desconcentrao: Ocorre quando a administrao distribui sua(s) competncia(s) no mbito de sua prpria estrutura, tendo por objetivo agilizar e tornar mais eficiente seus servios. A desconcentrao pressupe, obrigatoriamente, a existncia de uma s pessoa jurdica. Por ser uma simples tcnica administrativa, ocorre tanto na administrao direta quanto na indireta. Pode ocorrer em razo da matria, da hierarquia ou do territrio.

  • Lei do Direito Autoral n 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998: Probe a reproduo total ou parcial desse material ou divulgao com fins comerciais ou no, em qualquer meio de comunicao, inclusive na Internet, sem autorizao do Alfa Concursos Pblicos Online.

    AGENTES PBLICOS

    I. INTRODUO

    A lei 8.429/92 no seu art. 2 define os agentes pblicos como toda pessoa natural que esteja ligada de alguma forma com a Administrao Pblica (por meio de vnculo direto), podendo ser este vnculo permanente ou transitrio.

    Terceirizados no so Agentes Pblicos! Somente podem exercer atividades meio (por exemplo, de limpeza, vigilncia, informtica etc.).

    O Cdigo Penal considera que os terceirizados so funcionrios pblicos para fins de penalizao em crimes especficos na rea da administrao pblica. Tambm se inclui nesta categoria as concessionrias.

    II. ESPCIES

    AGENTES POLTICOS

    Detentores de mandato poltico (so eleitos);

    Membros de poder;

    Normalmente possuem cargo de natureza poltica;

    Ex.: Presidente da Repblica, Governador, Senador, Chefes do Poder Executivo e seus assessores etc.;

    Recebem subsdio (art. 39 4 CF).

    Segundo Hely Lopes os Magistrados e membros do Ministrio Pblico tambm so considerados Agentes Polticos. Outros autores classificam os juzes como servidores estatutrios em regime especial.

    AGENTES HONORFICOS

    Mnus Publico encargo civil, funo dentro do Estado;

    No so remunerados;

    Ex.: mesrio, escrutinador, jurado, juiz de paz.

    Os agentes honorficos so chamados por alguns autores de agentes particulares em colaborao com o poder pblico.

    AGENTE ADMINISTRATIVO (OU SERVIDOR PBLICO EM SENTIDO AMPLO)

    III. CLASSIFICAO

    Dividem-se em:

    Servidor Pblico propriamente dito: (ou servidor estatutrio ou servidor pblico stricto sensu ou antigamente chamado de funcionrio pblico): ocupa cargo pblico (definido no art. 2 e 3 da Lei 8112/90 como servidor estatutrio). Cargo de comisso inclui-se tambm nesta categoria. A relao de trabalho feita por estatuto.

    Empregado Pblico: (ou servidor celetista ou servidor trabalhista): ocupa emprego pblico, regido pelo art. 7 da CF + CLT. A relao de trabalho contratual com a entidade da Administrao Pblica a qual ele trabalha (Contrato de Trabalho). Possui regras tpicas do servidor pblico tal como a obrigatoriedade de concurso pblico para contratao. empregado da administrao direta (o empregador a Unio), Autrquica, Fundacional ou de Empresas Governamentais (empregadores exemplo: Banco do Brasil, CEF, EBCT, Casa da Moeda etc.). A lei 9962/2000 conhecida como Lei do Emprego Pblico.

    Servidor Temporrio: ocupa funo pblica temporria de acordo com o art. 37 IX CF (autorizao para contratar temporrios).

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    A lei 8745/93 trata os casos de servidores temporrios da Unio. Nesta lei h previso de seleo simplificada de candidatos, podendo ou no fazer concurso pblico para seleo de candidatos. Nesta seleo simplificada no deve ser usada entrevista, e sim a anlise de currculo, para no ferir o princpio da impessoalidade. O art. 3 desta mesma lei refere-se ao recrutamento e o art. 4 aos prazos que podem ser prorrogados.

    Exemplos de temporrio (nunca podem se tornar estvel, pois existem requisitos especficos para isso): professor substituto, servidor para recenseamento, para combate a dengue, professos visitante (estrangeiro) etc.

    OBSERVAES

    Os art. 37 a 43 da Constituio Federal, geralmente so aplicados a todos os servidores pblicos federais, estaduais e municipais. Leis especficas vo definir as regras e o detalhamento para a Unio, Estados e Municpios.

    Antes de 1988 os agentes administrativos poderiam ser tanto estatutrios quanto celetistas, num mesmo rgo/entidade poderia ter duplicidade de regimes. Em 1988 foi alterado o art. 39 da Constituio Federal o qual instituiu o Regime Jurdico nico para os servidores. Em 1999 a Unio estabeleceu o Regime estatutrio para todos os servidores federais, por meio da Lei 8112/90.

    Em 1998, a Emenda Constitucional 19 alterou novamente o art. 39 excluindo a obrigatoriedade de Regime Jurdico nico. O intuito era preservar o regime estatutrio para as carreiras tpicas do Estado (ex. fiscais, policiais, da rea da justia) e utilizar o regime celetista para as demais carreiras atpicas (ex. professores, motoristas, ascensoristas etc.).

    ATUALMENTE EST VALENDO O REGIME JURDICO NICO POR FOR DE DECISO DO STF.

    ESQUEMA DIDTICO

    EM RESUMO

    SEGUNDO OS ENSINAMENTOS DO PROFESSOR HELY LOPES MEIRELLES

    Agentes pblicos: So todas as pessoas fsicas incumbidas, definitiva ou transitoriamente. Do exerccio de alguma funo estatal. (p.69) Agentes polticos: So os componentes do Governo nos seus primeiros escales, investidos em cargos, funes, mandatos ou comisses, por nomeao, eleio, designao ou delegao para o exerccio de atribuies constitucionais. Esses agentes atuam com plena liberdade funcional, desempenhando suas atribuies com prerrogativas e responsabilidades prprias, estabelecidas na Constituio e em leis especiais. Tm normas especficas para sua escolha, investidura, conduta e processo por crimes funcionais e de responsabilidade, que lhes so privativos (P. 71).

    Agentes Administrativos: So todos aqueles que se vinculam ao Estado ou s suas entidades autrquicas e fundacionais correlaes profissionais, sujeitos hierarquia funcional a ao regime jurdico determinado pela entidade estatal a que servem. So investidos a ttulo de emprego e com retribuio pecuniria, em regra por nomeao, e excepcionalmente por contrato de trabalho ou credenciamento. Nessa categoria incluem-se, tambm, os dirigentes de empresas estatais (no os seus empregados), como representantes da Administrao indireta do estado, os quais, nomeados ou eleitos, passam a ter vinculao funcional com rgos pblicos da Administrao direta, controladores da entidade. (...) A categoria dos agentes administrativos espcie do

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    gnero agente pblico constitui a imensa massa dos prestadores de servios Administrao direta e indireta do Estado nas seguintes modalidades admitidas pela Constituio da Repblica de 1988: a) servidores pblicos concursados (art. 37, II); b) servidores pblicos exercentes de cargos ou empregos em comisso titulares de cargo ou emprego pblico (art. 37, V); c) servidores temporrios, contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporria de excepcional interesse pblico(art. 37, IX). (p. 74). Os servidores pblicos em sentido estrito ou estatutrios so os titulares de cargo pblico efetivo e em comisso, com regime jurdico estatutrio geral ou peculiar e integrante da Administrao direta, das autarquias e das fundaes pblicas com personalidade de Direito Pblico. Tratando-se de cargo efetivo, seus titulares podem adquirir estabilidade e estaro sujeitos a regime peculiar de previdncia social. Os empregados pblicos so todos os titulares de emprego pblico (no de cargo pblico) da Administrao direta e indireta, sujeitos ao regime jurdico da CLT, da serem chamados tambm de celetistas. No ocupando cargo pblico e sendo celetistas, no tm condio de adquirir a estabilidade constitucional (CF, art.41), nem podem ser submetidos ao regime de previdncia peculiar, como os titulares de cargo efetivo e os agentes polticos, sendo obrigatoriamente enquadrados no regime geral de previdncia social, a exemplo dos titulares de cargo em comisso ou temporrio. Salvo para as funes de confiana e direo (...) os empregados pblicos devem ser admitidos mediante concurso ou processo seletivo pblico, de modo a assegurar a todos a possibilidade de participao (p. 383/384).

    Agentes Honorficos: So cidados convocados, designados ou nomeados para prestar, transitoriamente, determinados servios ao Estado, em razo de sua condio cvica, de sua honorabilidade ou de sua notria capacidade profissional, mas sem qualquer vnculo empregatcio ou estatutrio e, normalmente, sem remunerao..

    Agentes Delegados: So particulares que recebem a incumbncia da execuo de determinada atividade, obra ou servio pblico e o realizam em nome prprio, por sua conta e risco, mas segundo as normas do Estado e sob permanente fiscalizao do delegante.

    Agentes Credenciados: So os que recebem a incumbncia da Administrao para represent-la em determinado ato ou praticar certa atividade especfica, mediante remunerao do Poder Pblico credenciante.

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    LEI 8112/90 (PARTE 01)

    ESTATUTO DOS FUNCIONRIOS PBLICOS CIVIS DA UNIO (LEI 8.112/90)

    A Lei 8.112/90 foi editada com o objetivo de regulamentar o caput do artigo 39 da CF (antes deste ser completamente alterado pela EC 19/98), que em sua redao original determinava que a Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios deveriam instituir regime jurdico nico (no necessariamente estatutrio) para os servidores integrantes de sua Administrao Direta, autrquica e fundacional. Aps a edio da EC 19/98 tornou-se possvel a coexistncia dos vnculos funcionais: estatutrio e celetista.

    I. INTRODUO

    A lei 8112/90 nasceu para integrar os preceitos contidos no art. 37 da CF/88;

    A EC 19/98 extinguiu o regime jurdico nico para os servidores pblicos civis da unio, Estados, DF e municpios. Cada uma das esferas de governo pode adotar qualquer dos regimes jurdicos existentes: estatutrio ou celetista. Pode ainda haver adoo concomitante de regimes distintos; Conduto o STF em deciso de 2008 instituiu a obrigatoriedade do REGIME JURDICO NICO. Essa deciso deu inconstitucionalidade do art. 39 caput da CF/88. Dessa forma, voltou a vigorar o texto do art. Primitivo, que obriga a instituio do Regime Jurdico nico.

    PARA FINS DE PROVA: VALE O REGIME JURDICO NICO.

    Para os empregados pblicos foi editada a lei 9962/00; que com a deciso do STF perdeu a eficcia, assim sendo no mais possvel insero de celetistas na administrao direta, autarquias e fundaes pblicas institudas pelo poder pblico federal.

    A lei 8112/90 institui o regime jurdico dos servidores pblicos civis da unio, autarquias, inclusive as especiais, e as fundaes pblicas federais;

    II. CONCEITOS BSICOS

    Cargo: a menor parcela de poder do estado previsto em numero certo e ocupado por servidor pblico. Para Hely Lopes Meirelles cargo o espao preenchido por um servidor pblico.

    Emprego: a unidade ocupada por quem possui vinculo contratual regido pela CLT.

    Funo: o rol de atribuies desempenhadas pelos agentes pblicos. a atribuio ou conjunto de atribuies que a administrao confere a cada categoria profissional, ou comete individualmente a determinados servidores para a execuo de servios eventuais ou temporrios.

    Funo de confiana exercida exclusivamente por servidor de cargo efetivo, destina-se apenas s atribuies de direo, chefia ou assessoramento para brasileiros ou estrangeiros na forma da lei. Todo cargo ou emprego possui funo. Todavia, poder haver funo independentemente de emprego ou cargo.

    CLASSIFICAO: PROFESSOR HELLY LOPES MEIRELLES

    Agente Pblico: toda ou qualquer pessoa, com ou sem vinculo, com ou sem remunerao, transitoriamente ou no, que exera uma funo do estado.

    Agente Poltico: todos aqueles componentes do governo nos seus primeiros escales, investidos em cargos, empregos, funes, mandatos ou comisses para o exerccio de atribuies constitucionais. Exemplos: presidente da republica, prefeito, vereadores, senadores e ministros do STF e TCU.

    Agente Administrativo: so todos aqueles que se vinculam ao estado ou s suas entidades ou rgos por relaes profissionais, sujeitos a hierarquia funcional, e ao regime prprio da entidade a que servem. Podem ser: servidores pblicos, empregados pblicos ou servidores temporrios.

    Agente Honorifico: so cidados convocados, designados ou nomeados para prestar, mesmo que transitoriamente, determinados servios ao estado, em razo de sua condio cvica. Exemplos: jurados e mesrios.

  • Lei do Direito Autoral n 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998: Probe a reproduo total ou parcial desse material ou divulgao com fins comerciais ou no, em qualquer meio de comunicao, inclusive na Internet, sem autorizao do Alfa Concursos Pblicos Online.

    Agente Delegado: so aqueles que recebem incumbncia de execuo de determinada atividade, obra, ou servio que o realizaro em nome prprio. Exemplos: os notrios e registradores, os interpretes, os leiloeiros, os tradutores, concessionrios e os permissionrios.

    Agente credenciado: so os credenciados pelo estado para represent-lo em situao especifica que demandam conhecimentos especializados.

    III. PROVIMENTO

    o ato administrativo que designa algum para ser titular de determinado cargo pblico (preenchimento do cargo). Os cargos podem ser de provimento efetivo ou em comisso. So formas de provimento:

    So formas de provimento de cargo pblico:

    Nomeao; Promoo; Readaptao; Reverso; Aproveitamento; Reintegrao; Reconduo.

    NOMEAO

    a nica forma de provimento originrio, ou seja, no havia nenhum vnculo anterior com o cargo pblico. Pode ser de carter efetivo (depende de aprovao em concurso pblico) ou em comisso.

    Uma vez nomeado surge para o servidor o direito posse, que pode ser definida como o ato de aceitao do cargo e um compromisso solene, reduzido a termo (termo de posse). Com a posse que se da investidura, a qual exige requisitos elencados da lei (nacionalidade brasileira; gozo dos direitos polticos; quitao com as obrigaes militares e eleitorais; nvel de escolaridade exigido pelo cargo; idade mnima de 18 anos e aptido fsica e mental), e dever ser precedida de inspeo mdica oficial. A posse poder ser realizada mediante procurao especfica. O prazo para a posse de 30 dias (improrrogveis) contados da publicao da nomeao ou do fim do impedimento legal (licenas e afastamentos). Do contrrio torna-se sem efeito o ato de nomeao. Com a posse, o nomeado passa a ser considerado servidor. Aps a posse, inicia-se o prazo de 15 dias (improrrogveis) para a entrada em exerccio, em no se apresentando, o servidor ser exonerado. a partir da entrada em exerccio que se inicia a contagem dos prazos, para aquisio de direitos, relacionados ao tempo de servio (remunerao, frias, estabilidade etc.). Para os cargos de Funo de Confiana, o incio do exerccio deve, em regra, coincidir com a data de publicao do ato. Os servidores cumpriro jornada de trabalho fixada em razo das atribuies dos cargos, respeitada a durao mxima de 40 horas semanais e observados os limites mnimo (6 horas) e mximo (8 horas) dirias, ressalvadas as disposies de leis especiais. O ocupante de cargo de livre nomeao e exonerao submete-se a regime de integral dedicao ao servio, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administrao. Nos casos em que o servidor deva ter exerccio em outro municpio (removido, redistribudo, requisitado, cedido ou exerccio provisrio), ter prazo mnimo de 10 dias e mximo de 30 dias (contados da publicao) para a retomada do efetivo desempenho, includo o prazo de deslocamento para a nova sede.

    No caso de investidura em cargo efetivo, o servidor, ao entrar em exerccio, se sujeita ao estgio probatrio por um perodo de 24 meses (ATENO: Depois de algumas idas e vindas legislativas, a Terceira Seo do Superior Tribunal de Justia (STJ) definiu: com a Emenda Constitucional (EC) n. 19/1998, o prazo do estgio probatrio dos servidores pblicos de trs anos). A mudana no texto do artigo 41 da Constituio Federal instituiu o prazo de trs anos para o alcance da estabilidade, o que, no entender dos ministros, no pode ser dissociado do perodo de estgio probatrio. O novo posicionamento, unnime, baseou-se em voto do ministro Felix Fischer, relator do mandado de segurana que rediscutiu a questo no STJ. O ministro Fischer verificou que a alterao do prazo para a aquisio da estabilidade repercutiu sim no prazo do estgio probatrio. Isso porque esse perodo seria a sede apropriada para avaliar a viabilidade ou no da estabilizao do servidor pblico mediante critrios de aptido, eficincia e capacidade, verificveis no efetivo exerccio do cargo ao qual so avaliados: assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade. Inabilitado no estgio probatrio, se estvel, ser reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.

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    READAPTAO

    a investidura em cargo de atribuies e responsabilidades compatveis (respeitadas habilitao, escolaridade e equivalncia de vencimentos) com a limitao que tenha sofrido em sua capacidade fsica ou mental, verificada em inspeo mdica. No caso de inexistncia de cargo vago, o servidor exercer suas atribuies como excedente, at a ocorrncia de vaga.

    REVERSO

    o retorno atividade do servidor aposentado. So duas modalidades. Uma o retorno do aposentado por invalidez, quando junta mdica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria, neste caso a reverso obrigatria (ato vinculado) e no estando vago o cargo, o servidor exercer suas atribuies como excedente. A outra se d no interesse da administrao (ato discricionrio), desde que atendidos os seguintes requisitos:

    O aposentado tenha solicitado a reverso;

    A aposentadoria tenha sido voluntria;

    Havia estabilidade;

    A aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores; haja cargo vago.

    APROVEITAMENTO

    o retorno do servidor estvel, que estava em disponibilidade. Ser tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor no entrar em exerccio no prazo legal, salvo doena comprovada por junta mdica oficial.

    REINTEGRAO

    o retorno do servidor estvel, ilegalmente demitido, ao cargo anteriormente ocupado, ou ao seu equivalente. Devendo ter integral reparao dos prejuzos ocorridos durante todo o perodo de afastamento. A deciso poder ser reconhecida por deciso administrativa ou sentena judicial. Na hiptese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficar em disponibilidade.

    PROMOO

    a elevao para cargo de nvel mais alto, dentro da prpria carreira. Nunca importar em passagem de uma carreira para outra.

    RECONDUO

    o retorno do servidor estvel ao cargo anteriormente ocupado, seja em decorrncia de inabilitao em estgio probatrio relativo a outro cargo, seja em funo da reintegrao do antigo ocupante.

    ESQUEMA

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    Observaes:

    Existem duas decises jurisprudenciais acerca da nomeao do candidato aprovado no concurso pblico.

    a) Aps aprovado no concurso pblico o candidato tem MERA EXPECTATIVA DE DIREITO A NOMEAO;

    b) Aps a aprovao no concurso o candidato classificado DENTRO DO NMERO DE VAGAS tem DIREITO ADQUIRIDO (SUBJETIVO) A NOMEAO.

    A cerca do tema o assunto s posies das bancas no so um unnimes, mas CERTO que a banca CESPE/UNB adota a segunda teoria (candidato aprovado e classificado dentro do nmero de vagas tem DIREITO SUBJETIVO A NOMEAO, que se diga de passagem a teoria mais recente, isso se verifica em provas recentes).

    REGRAS GERAIS

    Concurso pblico

    imprescindvel para nomeao de cargo efetivo;

    Ser de provas ou provas e ttulos;

    Pode ser realizado em 2 etapas;

    Validade de at 2 anos, podendo ser prorrogado uma nica vez, por igual perodo;

    Sero reservados at 20% de vagas do concurso para portadores de deficincia, desde que as atribuies sejam compatveis (no DF so 20%). Obs. Qualquer deficincia, desde que compatvel com o cargo;

    No se abrir novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com o prazo de validade no expirado. Porm, a constituio permite.

    O concurso pblico regido pelas regras contidas em seu edital. Este dever se publicado no D.O.U. e em jornal de grande circulao.

    Requisitos:

    So requisitos bsicos para investidura em cargo pblico:

    A nacionalidade brasileira;

    O gozo dos direitos polticos;

    A quitao com as obrigaes militares e eleitorais;

    O nvel de escolaridade exigido para o exerccio do cargo;

    A idade mnima de dezoito anos;

    Aptido fsica e mental.

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    I. VACNCIA

    a situao do cargo pblico que se encontra desprovido de seu titular. So as seguintes:

    EXONERAO

    Nunca ser uma punio e pode ocorrer a pedido do servidor ou de ofcio da administrao. No segundo caso ser em decorrncia de: inabilitao em estgio probatrio; no entrada em exerccio, no prazo legal; insuficincia de desempenho (art.41, 1, IIICF) ou excesso de despesa com pessoal (art.169,4CF).

    Demisso Promoo Readaptao Aposentadoria Posse em outro cargo inacumulvel Falecimento

    II. DESLOCAMENTO

    Remoo: o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofcio, no mbito do mesmo quadro, com ou sem mudana de sede. No forma de provimento ou de vacncia.

    Formas de Remoo:

    De ofcio, no interesse da Administrao; A pedido, a critrio da Administrao; A pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administrao:

    a) Para acompanhar cnjuge ou companheiro, tambm servidor pblico civil ou militar, de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, que foi deslocado no interesse da Administrao;

    b) Por motivo de sade do servidor, cnjuge, companheiro ou dependente que viva s suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada comprovao por junta mdica oficial;

    c) Em virtude de processo seletivo promovido, na hiptese em que o nmero de interessados for superior ao nmero de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo rgo ou entidade em que aqueles estejam lotados.

    REDISTRIBUIO

    o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago, no mbito do quadro geral de pessoal, para outro rgo ou entidade do mesmo Poder. Promove uma modificao da lotao de um determinado quadro. No forma de provimento ou de vacncia.

    III. SUBSTITUIO

    Os servidores de cargo em comisso ou funo de direo ou chefia e os de natureza especial, tero substitutos (indicados por regulamento ou designados). O substituto far jus retribuio (proporcional) por esse exerccio, quando esta substituio ultrapassar 30 dias consecutivos e optar pela remunerao quando for por motivo de vacncia.

    Os servidores investidos em cargo ou funo de direo ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial tero substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omisso, previamente designados pelo dirigente mximo do rgo ou entidade. O substituto assumir automtica e cumulativamente, sem prejuzo do cargo que ocupa o exerccio do cargo ou funo de direo ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacncia do cargo, hipteses em que dever optar pela remunerao de um deles durante o respectivo perodo.

    O substituto far jus retribuio pelo exerccio do cargo ou funo de direo ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores h trinta dias consecutivos, paga na proporo dos dias de efetiva substituio, que excederem o referido perodo.

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    I. EXERCCIOS RELATIVOS AO BLOCO

    1. A ascenso e o acesso so institutos que foram declarados inconstitucionais pelo STF. Diante disso, essa forma foi declarada extinta do RJU.

    2. O servidor empossado em cargo pblico tem trinta dias de prazo para entrar em exerccio, contados da data da posse.

    3. vedada a nomeao de um cidado brasileiro de 16 anos de idade para cargo pblico federal, mesmo que ele goze de capacidade civil plena.

    Julgue o seguinte item, acerca dos agentes pblicos.

    4. A vacncia do cargo pblico decorre de: exonerao, demisso, promoo, ascenso, transferncia, readaptao, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulvel e falecimento.

    Acerca da administrao pblica e dos servidores pblicos, julgue o item a seguir.

    5. O edital do concurso pblico o instrumento idneo para o estabelecimento do limite mnimo de idade para a inscrio no concurso.

    Acerca da vacncia e do regime disciplinar dos servidores pblicos, previsto na Lei n. 8.112/1990, julgue o item seguinte.

    6. cabvel a exonerao de ofcio quando no satisfeitas s condies do estgio probatrio.

    Considerando que o direito administrativo regule a funo administrativa do Estado, o servio pblico e os sujeitos neles envolvidos, julgue o item a seguir.

    7. As nomeaes para provimento de cargo pblico comissionado so atos exclusivos do Poder Executivo.

    8. Com relao ao provimento de cargo pblico, correto afirmar que:

    a) a quitao com as obrigaes eleitorais, bem como a idade mnima de 21 anos se incluem entre os requisitos bsicos para a investidura em cargo pblico.

    b) as universidades e instituies de pesquisa cientfica e tecnolgica federais podero prover seus cargos com professores, tcnicos e cientistas estrangeiros.

    c) a reintegrao, a readaptao e a reverso no so formas de provimento de cargo pblico.

    d) s pessoas portadoras de deficincia sero reservadas at 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas em concurso pblico.

    e) a investidura em cargo pblico ocorrer com a aprovao em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos.

    9. A respeito da vacncia de cargo pblico, considere as assertivas:

    I. A promoo, a posse em outro cargo inacumulvel e a readaptao so hipteses de vacncia do cargo pblico.

    II. A exonerao de cargo em comisso no pode ocorrer a juzo da autoridade competente, mas apenas a pedido do prprio servidor.

    III. Quando, no satisfeitas s condies do estgio probatrio ocorrer exonerao de ofcio.

    Est correto o que se afirma APENAS em:

    a) I.

    b) I e II.

    c) I e III.

    d) II.

    e) II e III.

  • Lei do Direito Autoral n 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998: Probe a reproduo total ou parcial desse material ou divulgao com fins comerciais ou no, em qualquer meio de comunicao, inclusive na Internet, sem autorizao do Alfa Concursos Pblicos Online.

    10. Com relao ao provimento de cargo pblico, de acordo com a Lei n 8.112/90, considere as seguintes assertivas:

    I. As universidades e instituies de pesquisa cientfica e tecnolgica federais podero prover seus cargos com professores, tcnicos e cientistas estrangeiros.

    II. A reverso, o aproveitamento, a reintegrao e a reconduo so formas de provimento de cargo pblico.

    III. O concurso pblico ter validade de at um ano, podendo ser prorrogado uma nica vez, por igual perodo.

    correto o que consta APENAS em:

    a) II e III.

    b) I e III.

    c) I e II.

    d) III.

    e) II

    11. A investidura em cargo pblico ocorrer com a:

    a) posse.

    b) nomeao.

    c) transferncia.

    d) ascenso.

    e) promoo.

    12. A reinvestidura do servidor estvel no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformao, quando invalidada a sua demisso por deciso administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens, :

    a) a reverso.

    b) a readaptao.

    c) a reintegrao.

    d) a reconduo.

    e) o aproveitamento.

    13. No mbito do regime disciplinar do servidor pblico federal:

    a) a ao disciplinar prescrever, dentre outras hipteses, em 2 (dois) anos, quanto suspenso.

    b) a acumulao de cargos, ainda que lcita, no fica condicionada comprovao da compatibilidade de horrios.

    c) a proibio de acumular no se estende a funes em autarquias, fundaes pblicas e empresas pblicas, salvo sociedades de economia mista da Unio e dos Estados.

    d) a destituio de cargo em comisso exercido por ocupante de cargo efetivo ser aplicada nos casos de infrao sujeita s penalidades de advertncia.

  • Lei do Direito Autoral n 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998: Probe a reproduo total ou parcial desse material ou divulgao com fins comerciais ou no, em qualquer meio de comunicao, inclusive na Internet, sem autorizao do Alfa Concursos Pblicos Online.

    14. O ato de provimento referente a Aquiles, para o cargo de analista judicirio, foi regularmente publicado. Nesse caso, Aquiles ter o prazo de trinta dias para:

    a) tomar posse, cujo prazo prorrogvel por at noventa dias, findo o qual o servidor ficar em disponibilidade no remunerada, at que entre em exerccio no prazo legal.

    b) tomar posse, cujo prazo prorrogvel por igual perodo, findo o qual o servidor ser exonerado e impedido de prestar novo concurso por um ano.

    c) a posse, sendo que se esta no ocorrer, o ato de provimento continuar vigorando durante um ano, desde que por motivo justificado.

    d) a posse, em regra, sendo que ser tornado sem efeito o ato de provimento se essa posse no ocorrer no prazo legal.

    e) ser empossado no cargo e entrar no respectivo exerccio, improrrogveis, sendo o que o desatendimento desse prazo implica na demisso do servidor.

    15. Lcia, servidora do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul, foi destituda de seu cargo em comisso por ter dilapidado o Patrimnio Nacional. Neste caso, de acordo com a Lei no 8.112/90, Lcia:

    a) no poder retornar ao servio pblico federal, havendo dispositivo legal expresso neste sentido.

    b) est incompatibilizada para nova investidura em cargo pblico federal pelo prazo de 5 anos.

    c) est incompatibilizada para nova investidura em cargo pblico federal pelo prazo de 2 anos.

    d) est incompatibilizada para nova investidura em cargo pblico federal pelo prazo de 8 anos.

    e) poder retornar ao servio pblico federal, no havendo incompatibilizao para nova investidura.

    16. A respeito da posse e do exerccio, considere:

    I. A posse ocorrer no prazo de trinta dias contados da publicao do ato de provimento.

    II. S haver posse nos casos de provimento de cargo por nomeao.

    III. de trinta dias o prazo para o servidor empossado em cargo pblico entrar em exerccio, contados da data da posse.

    IV. Se o servidor estiver afastado por motivo legal o incio do exerccio de funo de confiana recair no primeiro dia til aps o trmino do impedimento, que no poder exceder a trinta dias da publicao.

    De acordo com a Lei no 8.112/90, est correto o que se afirma APENAS em:

    a) I, II e III.

    b) I, II e IV.

    c) I e IV.

    d) II e III.

    e) II, III e IV.

    GABARITO

    1 - CORRETO

    2 - ERRADO

    3 - CORRETO

    4 - ERRADO

    5 - ERRADO

    6 - CORRETO

    7 - ERRADO

    8 - B

    9 - C

    10 - C

    11 - A

    12 - C

    13 - A

    14 - D

    15 - A

    16 - B