95.10- Ação desaposentação- Modelo de Recurso Especial – Acordão Desprovido

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EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE / EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE / PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ...ª PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ...ª REGIÃO. REGIÃO. Apelação Cível n. SEGURADO/RECORRENTE, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, em que é recorrido o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seus procuradores firmatários, inconformado com o acórdão que deu parcial provimento ao Recurso de Apelação, interpor o presente RECURSO ESPECIAL RECURSO ESPECIAL com fundamento no disposto no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, visando à reforma do acórdão, conforme as razões expostas em anexo. Requer, após os tramites legais, seja admitido o presente recurso e seja procedida sua remessa ao EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, acompanhado das razões anexas, para o seu devido processamento. Pede deferimento. 1

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EXCELENTSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE / PRESIDENTE DO EGRGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ... REGIO.

Apelao Cvel n. SEGURADO/RECORRENTE, devidamente qualificado nos autos do processo em epgrafe, em que recorrido o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, igualmente qualificado, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelncia, por seus procuradores firmatrios, inconformado com o acrdo que deu parcial provimento ao Recurso de Apelao, interpor o presente

RECURSO ESPECIAL

com fundamento no disposto no artigo 105, inciso III, alnea "c", da Constituio da Repblica Federativa do Brasil de 1988, visando reforma do acrdo, conforme as razes expostas em anexo.

Requer, aps os tramites legais, seja admitido o presente recurso e seja procedida sua remessa ao EGRGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA, acompanhado das razes anexas, para o seu devido processamento.Pede deferimento.______________________, _____ de _____________ de __________.ADVOGADO

OABEGRGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA

EXCELENTSSIMOS SENHORES MINISTROS

Origem: Tribunal Regional Federal da ... RegioApelao Cvel n. Recorrente:

Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social INSS RAZES DO RECURSO ESPECIAL1. BREVE HISTRICO

O(A) Recorrente ajuizou, em... (data do protocolo da petio inicial), ao ordinria em face do Recorrido, visando ao reconhecimento do seu direito renncia do benefcio que percebe atualmente condicionado concesso de nova aposentadoria, com a adio das contribuies previdencirias vertidas aps a aposentao, para efeito de clculo de sua nova Renda Mensal inicial. O juiz de primeiro grau julgou... (procedente/parcialmente procedente/improcedente) o pedido do(a) Recorrente, que interps recurso de apelao, o qual, por sua vez, restou parcialmente acolhido para declarar o direito de renncia aposentadoria do(a) Recorrente, bem como a sua reaposentao, apenas mediante a restituio dos valores recebidos do Recorrido desde o incio da aposentodoria, conforme se pode observar da ementa do julgado: Inserir a ementa do julgado que se recorre.Data vnia o entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da ... Regio, este no traa o melhor entendimento ao caso, ante a sua dissonncia com farta jurisprudncia do Superior Tribunal de Justia, conforme ser demonstrado no transcorrer do presente recurso.2. CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL

A Constituio da Repblica Federativa do Brasil de 1988, ao disciplinar o Recurso Especial, assim determina:

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justia:

[...]

III julgar, em recurso especial, as causas decididas, em nica ou ltima instncia, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territrios, quando a deciso recorrida:

[...]

c) der a lei federal interpretao divergente da que lhe haja atribudo outro tribunalIn casu, a deciso recorrida enquadra-se na alena c, nos moldes a seguir expostos.

3. RAZES DE MRITO

A deciso atacada, data venia, vai de encontro com consolidada jurisprudncia ptria, notadamente do Superior Tribunal de Justia, mostrando-se, por isso, injusta, como restar demonstrado pelos motivos a seguir.

3.1. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELA ALNEA C DO INCISO III DO ART. 105 DA CONSTITUIO FEDERAL

Busca o(a) Recorrente renunciar ao atual benefcio previdencirio que percebe, a fim de receber nova benesse, com base no fato de que, aps a sua aposentadoria, continuou exercendo atividade laborativa e, consequentemente, contribuindo com o sistema previdencirio.

No caso, assim decidiu o Tribunal Regional Federal: Inserir a ementa do julgado que se recorre, destacando nela o trecho que determina a restituio dos valores recebidos.O provimento parcial do Recurso de Apelao do(a) Recorrente, condicionando o direito deste(a) de desistir da sua atual aposentadoria a fim de se reaposentar mediante devoluo dos valores por ele percebido, no coaduna com os anseios iniciais propostos na presente.

Como paradigma, transcreve-se a ementa de caso nos mesmos moldes da presente querela, cuja recente deciso demonstra, sem emritas dvidas, a possibilidade de nova aposentadoria, sem devoluo de valores, vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISO MANTIDA POR SEUS PRPRIOS FUNDAMENTOS. PREVIDENCIRIO. APOSENTADORIA. DIREITO DE RENNCIA. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAO DE CERTIDO DE TEMPO DE CONTRIBUIO PARA NOVA APOSENTADORIA. DEVOLUO DE VALORES RECEBIDOS NA VIGNCIA DO BENEFCIO ANTERIOR. EFEITOS EX NUNC. DESNECESSIDADE.

1. No h como abrigar agravo regimental que no logra desconstituir os fundamentos da deciso atacada.

2. O entendimento desta Corte Superior de Justia no sentido de se admitir a renncia aposentadoria objetivando o aproveitamento do tempo de contribuio e posterior concesso de novo benefcio, independentemente do regime previdencirio que se encontra o segurado.

3. O Superior Tribunal de Justia j decidiu que o ato de renunciar ao benefcio tem efeitos ex nunc e no envolve a obrigao de devoluo das parcelas recebidas, pois, enquanto aposentado, o segurado fez jus aos proventos.

4. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ, AgRg nos Embargos de Declarao no REsp n. 1.243.825/SC, 5 Turma, Min. Haroldo Rodrigues, julgado em 17/05/2011, sem grifo no original). Observando perfunctoriamente as ementas, sobressaem-se as divergncias quanto necessidade de devoluo dos valores percebidos pelo(a) Recorrente enquanto gozava da sua aposentadoria.O acordo proferido pelo Tribunal Regional Federal da... enftico ao determinar que a renncia aposentadoria e posterior reaposentao somente ser possvel mediante a restituio dos valores auferidos pelo Recorrente aps a outorga do primeiro benefcio.

O Tribunal Superior, por sua vez, claro ao dispor que o ato de renunciar ao benefcio no envolve o dever de restituir o montante recebido enquanto no gozo da benesse, uma vez que esta ltima foi legalmente conferida ao segurado, entendimento que compartilhado pela maioria dos Tribunais do pas.

Contudo, mais decisivo mostra-se o cotejo vis--vis das passagens, no corpo dos acrdos, nas quais o entendimento diametralmente oposto.Extrai-se da deciso recorrida: Inserir o trecho do acrdo da deciso recorrida onde se justifica a restituio dos valores recebidos como condio para renncia do benefcio.Em sentido totalmente oposto, encontra-se no corpo do acrdo paradigma:

De outro lado, conforme anteriormente afirmado, segundo o entendimento desta Corte Superior, havendo a renncia aposentadoria, no incide a vedao legal do inciso III do art. 96 da Lei n 8.213/1991, segundo o qual "no ser contado por um sistema o tempo de servio utilizado para concesso de aposentadoria pelo outro", uma vez que o benefcio anterior deixar de existir no mundo jurdico, liberando o tempo de servio ou de contribuio para ser contado em novo benefcio.

Ademais, conquanto haja divergncia na doutrina sobre o tema, o Superior Tribunal de Justia j decidiu que o ato de renunciar ao benefcio tem efeitos ex nunc e no envolve a obrigao de devoluo das parcelas recebidas, pois, enquanto aposentado, o segurado fez jus aos proventos (sem grifo no original).A deciso recorrida, ao exigir a restituio dos valores recebidos pelo Recorrente a ttulo de aposentadoria, a fim de que aquele possa renunciar esta e pleitear benefcio mais proveitoso, contrariou o entendimento da Turma Superior, a qual, claramente, assevera que o ato de renunciar ao benefcio tem efeitos ex nunc e no envolve a obrigao de devoluo das parcelas recebidas, pois, enquanto aposentado, o segurado fez jus aos proventos. Em casos anlogos ao do acrdo paradigma, podemos citar os seguintes precedentes:

PREVIDENCIRIO. DESAPOSENTAO. RENNCIA APOSENTADORIA. DEVOLUO DE VALORES. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSO GERAL PELO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DE MATRIA CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.

1. O reconhecimento da repercusso geral pela Suprema Corte no enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam neste Superior Tribunal de Justia. Precedentes.

2. Invivel o exame, na via do recurso especial, de suposta violao a dispositivos da Constituio Federal, porquanto o prequestionamento de matria essencialmente constitucional, por este Tribunal, importaria usurpao da competncia do Supremo Tribunal Federal.3. Descabe falar em adoo do procedimento previsto no art. 97 da Constituio Federal nos casos em que esta Corte decide aplicar entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema, sem declarar inconstitucionalidade do texto legal invocado.4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp. n. 1.228.090/RS, 5 Turma, Min. Jorge Mussi, julgado em 31/05/2011, sem grifo no original).AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINRIO. REPERCUSSO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. RENNCIA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DEVOLUO DAS PARCELAS PERCEBIDAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.

1. O fato de a matria ter sido reconhecida como de repercusso geral perante o Supremo Tribunal Federal no impede o julgamento do recurso especial, apenas assegura o sobrestamento do recurso extraordinrio interposto. Precedentes do STJ.2. assente nesta Corte o entendimento no sentido da possibilidade de desaposentao e de utilizao das contribuies vertidas para clculo de novo benefcio previdencirio, sendo desnecessria a devoluo de parcelas pretritas percebidas a ttulo de proventos de aposentadoria.

3. Deciso agravada que se mantm por seus prprios fundamentos.4. Agravo interno ao qual se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp. n. 1.240.362/SC, 6 turma, Min. Celso Limongi, julgado em 03/05/2011, sem grifo no original).

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAO CLUSULA DE RESERVA DE PLENRIO. INEXISTNCIA. APRECIAO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. RENNCIA A BENEFCIO DE APOSENTADORIA PARA OBTENO DE OUTRA MAIS VANTAJOSA. DEVOLUO DE PARCELAS RECEBIDAS. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. No tendo o aresto embargado declarado, sequer implicitamente, a inconstitucionalidade de ato normativo, resta afastada a alegada violao clusula de reserva de plenrio. Precedentes.

2. A via especial, destinada uniformizao da interpretao do direito federal infraconstitucional, no se presta anlise de dispositivos da Constituio da Repblica, ainda que para fins de prequestionamento, com o intuito de interposio de recurso extraordinrio.

3. Permanece inclume o entendimento firmado no decisrio agravado, no sentido de que a renncia aposentadoria, para fins de concesso de novo benefcio, no implica devoluo dos valores percebidos.

4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.237.843/PR, 5 Turma, Min Laurita Vaz, julgado em 03/05/2011, sem grifo no original).

Evidencia-se, sob forte luz, o desentendimento dos Acrdos quanto matria discutida, j que o Superior Tribunal de Justia entende desnecessria a restituio dos valores recebidos a titulo de aposentadoria para renncia desta e posterior reaposentao, ao passo que o TRF... condiciona, expressamente, a renncia do benefcio e a reaposentao ao pagamento dos valores anteriormente percebidos. De mais a mais, como, na hiptese, no se cogita cumular dois benefcios previdencirios, uma vez que somente aps renunciar a uma aposentadoria outra se iniciar, tambm no h que se falar em devoluo dos valores recebidos enquanto no gozo da benesse, uma vez que est foi legalmente concedida ao() Recorrente e este(a) fazia jus ao recebimento de tais valores.

No fosse isso, ao renunciar sua atual aposentadoria, o(a) Recorrente no utilizar o tempo em que permaneceu recebendo o benefcio a fim de obter nova benesse. A reaposentadoria mostra-se devida em razo das contribuies ocorridas pela sua continuidade no mercado de trabalho, em emprego vinculado ao Regime Geral de Previdncia Social.

Logo, mostra-se correta a posio desta Corte Superior ao entender que no devida a devoluo dos proventos recebidos pelo segurado da previdncia social que deseja renunciar ao seu benefcio a fim de obter outro mais vantajoso. De outro lado, eivado de ilegalidade est o posicionamento do Tribunal Regional Federal ao decidir pela necessidade de devoluo dos valores.Destarte, entendimentos to dspares, ensejam, com larga margem de aprovao, a admissibilidade do recurso ora interposto.

4. REQUERIMENTOS

Ante o exposto, merece provimento a irresignao do ora Recorrente, devendo ser reformado o acrdo recorrido, pelos fundamentos e pedidos da presente pea.

Assim, requer seja o presente recurso conhecido e provido, reformando-se a deciso ora recorrida, a fim de reconhecer o direito do(a) Recorrente de renunciar a sua atual aposentadoria e postular novo benefcio, dispensando-se a devoluo dos valores recebidos pelo(a) Recorrente enquanto aposentado pelo Recorrido, tudo por ser medida de Direito e da mais salutar Justia!As cpias dos acrdos que seguem anexas so reconhecidas como autnticas, sendo extradas dos stios eletrnicos (internet) dos respectivos Tribunais.Pede deferimento.(Nome, assinatura e nmero da OAB do advogado)

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