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LEGISLAÇÃO SELECIONADA PARA CARREIRAS POLICIAIS Coordenador Bruno Zampier POLICIAL 2017 2 o Bernardo Fernandes Bruno Zampier Elisa Moreira Felipe Novaes Flávia Campos Francisco Menezes Ival Heckert José Humberto Souto Lílian Souza Marcos Paulo Dutra Murillo Ribeiro Renata Abreu Rodrigo Bello Vídeos de dicas de TEMAS SELECIONADOS ATUALIZAÇÃO em PDF e VÍDEO SHORT VIDEOS 2ª edição SEMESTRE ATUALIZADA CONFORME A EC 96/2017; LEI DE MIGRAÇÃO; LEI DO DETETIVE PARTICULAR; LEI DE PROTEÇÃO AOS USUÁRIOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS; LEI DE IDENTIFICAÇÃO NACIONAL LEGISLAÇÃO SELECIONADA PARA CONCURSOS POLICIAIS NOTAS REMISSIVAS ESPECIALMENTE ELABORADAS SÚMULAS DO STF E STJ MELHOR CONTEÚDO IMPRESSO SHORT VIDEOS e ATUALIZAÇÃO periódica até dezembro de 2017 DIFERENCIAIS

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LEGISLAÇÃO SELECIONADA PARACARREIRAS POLICIAIS

CoordenadorBruno Zampier

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CoordenadorBruno Zampier

2017

2o

Bernardo Fernandes Bruno Zampier Elisa Moreira Felipe Novaes Flávia Campos Francisco Menezes Ival Heckert

José Humberto Souto Lílian Souza Marcos Paulo Dutra Murillo Ribeiro Renata Abreu Rodrigo Bello

Vídeos de dicas de TEMAS SELECIONADOS

ATUALIZAÇÃO em PDF e VÍDEOSHORT

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SOBRE O COORDENADOR

BRUNO TORQUATO ZAMPIER LACERDA

Delegado de Polícia Federal. Mestre em Direito Privado pela PUC/MG. Professor de Direito Civil. Coordenador do “Supremo TV”.

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SOBRE O VADE MECUM POLICIAL

Seja muito bem-vindo ao nosso VADE MECUM POLICIAL! Como professor de cursos preparatórios para concursos públicos desde o ano de 2002, percebemos claramente a cobrança cada vez mais específica e relacionada ao cargo pretendido. É a chamada pertinência temática.

Neste sentido, inicia-se a busca pela melhor preparação possível, devendo o candi-dato frequentar cursos, ler doutrina e jurisprudência direcionadas e, claro, ter acesso à vasta legislação exigida pelos editais.

É o que naturalmente ocorre também no âmbito das carreiras policiais, a exemplo de Delegado de Polícia, Agente, Investigador, Escrivão, Papiloscopista, Perito Criminal, Poli-cial Rodoviário Federal, Oficial ou Soldado das Polícias Militares. A preparação para tais concursos envolve o acesso a legislação específica, confecção de peças de polícia judi-ciária, testes de aptidão física, exames médicos rigorosos, investigação social, aprovação em cursos de formação promovidos por academias de polícia entre outros desafios.

Com o objetivo de atender aos seus anseios em busca do objetivo final, as principais leis exigidas nos concursos policiais foram reunidas e sistematizadas por uma experiente equipe de professores. Elaboramos uma criteriosa remissão de artigos e súmulas a fim de facilitar os estudos de nosso futuro colega policial: você!

Foi desta forma que criamos o produto que agora tem em suas mãos e que certamen-te colaborará não apenas em sua jornada como candidato, mas também no exercício da nobre profissão de policial.

Por fim, ressaltamos duas grandes novidades aos nossos leitores: 1) os SHORTVIDEOS , que são vídeos de curta duração com dicas de TEMAS SELECIONADOS e 2) ATUALIZAÇÃO em PDF e VÍDEO do conteúdo da obra até dezembro de 2017.

Aos estudos!Bruno Zampier

2ª edição

SEMESTRE

2o SEMESTRE

20172ª edição

ATUALIZADA CONFORME A EC 96/2017; LEI DE MIGRAÇÃO; LEI DO DETETIVE PARTICULAR; LEI DE PROTEÇÃO AOS USUÁRIOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS; LEI DE IDENTIFICAÇÃO NACIONAL

LEGISLAÇÃO SELECIONADA PARA

CONCURSOS POLICIAIS

NOTAS REMISSIVAS ESPECIALMENTE

ELABORADAS

SÚMULAS DO STF E STJ

MELHOR CONTEÚDO IMPRESSO

SHORT VIDEOS e ATUALIZAÇÃO

periódica até dezembro de 2017

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2017 © Editora FocoCoordenador: Bruno Zampier

Autores: Bernardo Gonçalves Fernandes, Bruno Torquato Zampier Lacerda, Elisa Moreira Caetano Ribeiro de Lima, Felipe Vieites Novaes, Flávia Campos Pereira Grandi, Francisco de Aguilar Menezes, Ival Heckert,

José Humberto Souto Júnior, Lílian Claudia de Souza, Marcos Paulo Dutra Santos, Murillo Ribeiro de Lima, Renata Soares Machado Guimarães de Abreu e Rodrigo Bello

Editor: Roberta DensaDireitor Acadêmico: Leornardo Pereira

Revisora Sênior: Georgia DiasCapa: R2 Editorial

Projeto Gráfico: Ladislau LimaDiagramação: Formato Editora e Serviços

Impressão miolo e acabamento: Gráfica Edelbra

2017Todos os direitos reservados à

Editora Foco Jurídico Ltda.

Al. Júpiter, 542 – American Park Distrito Industrial CEP 13347-653 – Indaiatuba – SP

E-mail: [email protected] www.editorafoco.com.br

DIREITOS AUTORAIS: É proibida a reprodução parcial ou total desta publicação, por qualquer forma ou meio, sem a prévia autorização da Editora FOCO, com exceção do teor das legislações que, por serem atos oficiais, não são protegidas como Direitos Autorais, na forma do Artigo 8º, IV, da Lei 9.610/1998. Referida vedação se estende às características gráficas da obra e sua editoração. A punição para a violação dos Direitos Autorais é crime previsto no Artigo 184 do Código Penal e as sanções civis às violações dos Direitos Autorais estão previstas nos Artigos 101 a 110 da Lei 9.610/1998. Os comentários das questões são de responsabilidade dos autores.

NOTAS DA EDITORA:

Atualizações: A presente obra é vendida como está, atualizada até a data do seu fechamento, informação que consta na página II do livro. Havendo a publicação de legislação de suma relevância, a editora, de forma discricionária, se empenhará em disponibilizar atualização futura.

Bônus ou Capítulo On-line: Excepcionalmente, algumas obras da editora trazem conteúdo no on-line, que é parte integrante do livro, cujo acesso será disponibilizado durante a vigência da edição da obra.

Erratas: A Editora se compromete a disponibilizar no site www.editorafoco.com.br, na seção Atualizações, eventuais erratas por razões de erros técnicos ou de conteúdo. Solicitamos, outrossim, que o leitor faça a gentileza de colaborar com a perfeição da obra, comunicando eventual erro encontrado por meio de mensagem para [email protected]. O acesso será disponibilizado durante a vigência da edição da obra.

Impresso no Brasil (01.2017)Data de Fechamento (12.2016)

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

Vade Mecum policial : legislação selecionada para carreiras policiais / Bruno Zampier, coordenador. – 2. ed. – Indaiatuba : Editora Foco Jurí-dico, 2017.

Vários autores.ISBN 978-85-8242-195-6

1. Concursos públicos – Brasil 2. Manuais, vademécuns etc. 3.Polícia – Brasil 4. Polícia – Leis e legislação – Brasil I. Zampier, Bruno.

17-04801 CDU-351.74(81)(079)

Índices para Catálogo Sistemático:

1. Brasil : Concursos : Polícia : Direito administrativo 351.74(81)(079)

1. Brasil : Polícia : Concursos : Direito administrativo 351.74(81)(079)

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SOBRE O COORDENADOR

Bruno Torquato Zampier Lacerda

Delegado de Polícia Federal. Mestre em Direito Privado pela PUC/MG. Professor de Direito Civil. Coordenador do “SupremoTV”.

SOBRE OS AUTORES

Bernardo Gonçalves Fernandes

Mestre e Doutor em Direito Constitucio-nal pela UFMG. Pós-Doutor em Direito pela Universidade de Coimbra. Profes-sor de Direito Constitucional da UFMG, PUC/MG e UFOP.

Bruno Torquato Zampier Lacerda

Delegado de Polícia Federal. Mestre em Direito Privado pela PUC/MG. Pro-fessor de Direito Civil. Coordenador do “SupremoTV”.

Elisa M. Caetano Ribeiro de Lima

Delegada de Polícia Civil em Minas Ge-rais. Professora de Direitos Humanos. Especialista em Ciências Penais pela UFJF. Cofundadora do canal EM DELTA.

Felipe Vieites Novaes

Advogado. Especialista em diretos hu-manos pela UPO – Espanha. Mestre em direito penal pela UGF/RJ. Professor de Direito Penal.

Flávia Campos Pereira Grandi

Consultora Legislativa da Assembleia Legislativa de Minas Gerais. Especia-lista em Direito Público. Professora de Direito Administrativo e de Prática Cí-vel e Administrativa.

Francisco de Aguilar Menezes

Advogado. Especialista em ciências cri-minais. Professor de Direito Penal.

Ival Heckert

Advogado. Especialista em Direito Pro-cessual Civil. Professor de Processo Civil.

José Humberto Souto Júnior

Advogado. Professor de Direito Empre-sarial PUC/MG, ESA/MG e “Supremo TV”. Pós-graduado em Direito Empre-sarial pelo Centro de Atualização em Direito (CAD). Mestre em Direito Empre-sarial pela Faculdade de Direito Milton Campos.

Lílian Claudia de Souza

Advogada Tributarista. Professora de Di-reito Tributário.

Marcos Paulo Dutra Santos

Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro. Mestre em Direito Processual pela UERJ. Ex-assessor de Ministro do STF. Professor de Processo Penal.

Murillo Ribeiro de Lima

Delegado de Polícia Civil em Minas Ge-rais. Professor de Legislação Penal Espe-cial. Especializando em Ciências Crimi-nais pela UNESA. Cofundador do canal EM DELTA.

Renata Soares M. G. de Abreu

Professora de Direito Constitucional. Es-pecialista em Direito. Servidora Pública Estadual.

Rodrigo Bello

Advogado Criminalista. Especialista em Ciências Criminais pela UGF/RJ. Profes-sor de Processo Penal.

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Este arquivo DEGUSTAÇÃO é utilizado para divulgaçãodesta obra da Editora Foco.

Não é permitida sua venda e qualquer forma de reprodução videdireitos autorais na página 2 deste arquivo.

A compra do livro na íntegra pode ser realizada nas melhores livrarias oudiretamente no site da Editora Foco:

www.editorafoco.com.br

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V

APRESENTAÇÃO

Seja muito bem-vindo ao nosso VADE MECUM POLICIAL! Como professor de cursos prepa-ratórios para concursos públicos desde o ano de 2002, percebemos claramente a cobrança cada vez mais específica e relacionada ao cargo pretendido. É a chamada pertinência temática.

Neste sentido, inicia-se a busca pela melhor preparação possível, devendo o candidato fre-quentar cursos, ler doutrina e jurisprudência direcionadas e, claro, ter acesso à vasta legislação exigida pelos editais.

É o que naturalmente ocorre também no âmbito das carreiras policiais, a exemplo de Delegado de Polícia, Agente, Investigador, Escrivão, Papiloscopista, Perito Criminal, Policial Rodoviário Fede-ral, Oficial ou Soldado das Polícias Militares. A preparação para tais concursos envolve o acesso a legislação específica, confecção de peças de polícia judiciária, testes de aptidão física, exames mé-dicos rigorosos, investigação social, aprovação em cursos de formação promovidos por academias de polícia entre outros desafios.

Com o objetivo de atender aos seus anseios em busca do objetivo final, as principais leis exigidas nos concursos policiais foram reunidas e sistematizadas por uma experiente equipe de professores. Elaboramos uma criteriosa remissão de artigos e súmulas a fim de facilitar os estudos de nosso futuro colega policial: você!

Foi desta forma que criamos o produto que agora tem em suas mãos e que certamente cola-borará não apenas em sua jornada como candidato, mas também no exercício da nobre profissão de policial.

Por fim, ressaltamos duas grandes novidades aos nossos leitores: 1) os SHORT VIDEOS , que são vídeos de curta duração com dicas de TEMAS SELECIONADOS e 2) ATUALIZAÇÃO em PDF e VÍDEO do conteúdo da obra até dezembro de 2017.

Aos estudos! Bruno Zampier

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ÍNDICES CRONOLÓGICOS

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IX

ÍNDICE CRONOLÓGICO GERAL

CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ADCT – EMENDAS À CONSTITUIÇÃO

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ...........................................................................................5

ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ....................................................................................56

EMENDAS À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SELECIONADAS** .....................................73

LEIS COMPLEMENTARES

LEI COMPLEMENTAR 24, DE 7 DE JANEIRO DE 1975 – Convênios para a Concessão de Isenções do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias ............................................................................................ 616

LEI COMPLEMENTAR 64, DE 18 DE MAIO DE 1990 – Inelegibilidade ........................................................................ 679

LEI COMPLEMENTAR 101, DE 4 DE MAIO DE 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal .............................................. 902

LEI COMPLEMENTAR 105, DE 10 DE JANEIRO DE 2001 – Sigilo das operações de instituições financeiras ............. 920

LEI COMPLEMENTAR 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 – Estatuto da Microempresa ..................................... 1022

LEIS ORDINÁRIAS

LEI 1.060, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1950 – Concessão de assistência judiciária aos necessitados ............................ 534

LEI 1.079, DE 10 DE ABRIL DE 1950 – Crimes de responsabilidade – Processo e julgamento ................................... 535

LEI 1.521, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1951 (*) – Crimes contra economia popular ..................................................... 540

LEI 1.579, DE 18 DE MARÇO DE 1952 – Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI) .............................................. 541

LEI 2.889, DE 1º DE OUTUBRO DE 1956 – Crime de genocídio ................................................................................. 543

LEI 4.132, DE 10 DE SETEMBRO DE 1962 – Desapropriação por interesse social ..................................................... 548

LEI 4.717, DE 29 DE JUNHO DE 1965 – Lei da ação popular .................................................................................... 548

LEI 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965 – Código Eleitoral .......................................................................................... 550

LEI 4.878, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1965 – Regime jurídico dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal ....................................................................................................................................................................... 575

LEI 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965 – Lei de abuso de autoridade ................................................................. 579

LEI 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966 – Código Tributário Nacional ..................................................................... 415

LEI 5.474, DE 18 DE JULHO DE 1968 – Duplicatas.................................................................................................... 601

LEI 5.553, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1968 – Apresentação e uso de documentos de identificação pessoal ............... 602

LEI 6.001, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1973 – Estatuto do índio .................................................................................. 612

LEI 6.091, DE 15 DE AGOSTO DE 1974 – Fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes nas zonas rurais......................................................................................................................................... 615

ÍNDICE CRONOLÓGICO IMPRESSO DO VADE MECUM POLICIAL

(*) Informamos que as normas com asteriscos estão parciais no produto.

(**) As Emendas Constitucionais alteradoras não constam na obra impressa, mas o conteúdo alterado foi processado no texto.

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ÍNDICE CRONOLÓGICO IMPRESSO

X

LEI 6.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979 – Crimes de parcelamento ilegal do solo urbano ..................................... 617

LEI 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980 – Lei de Execução Fiscal ......................................................................... 622

LEI 6.880, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1980 – Estatuto dos militares ............................................................................. 625

LEI 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981 – Política Nacional do Meio Ambiente .......................................................... 637

LEI 7.170, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1983 – Lei de Segurança Nacional .................................................................. 647

LEI 7.209, DE 11 DE JULHO DE 1984 – Altera os dispositivos do Decreto-Lei 2.848/1940 – Código Penal ............... 649

LEI 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984 – Lei de Execução Penal ................................................................................ 657

LEI 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985 – Lei de Ação Civil Pública .............................................................................. 668

LEI 7.357, DE 2 DE SETEMBRO DE 1985 – Lei do cheque ........................................................................................ 670

LEI 7.492, DE 16 DE JUNHO DE 1986 – Crimes contra o sistema financeiro nacional ................................................ 674

LEI 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989 – Crimes resultantes de preconceito de raça ou cor ...................................... 676

LEI 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989 – Direito de greve ........................................................................................... 676

LEI 7.960, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1989 – Prisão temporária................................................................................. 679

LEI 8.038, DE 28 DE MAIO DE 1990 – Processos no STF/STJ ................................................................................... 683

LEI 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente ......................................................... 685

LEI 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990 – Lei dos crimes hediondos ............................................................................ 707

LEI 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 – Código de Defesa do Consumidor ....................................................... 708

LEI 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 – Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das au-tarquias e das fundações públicas federais ................................................................................................................. 721

LEI 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990 – Crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo ............................................................................................................................................................... 738

LEI 8.176, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1991 – Crimes contra a ordem econômica ......................................................... 739

LEI 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992 – Lei da improbidade administrativa ................................................................. 743

LEI 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos ............................................. 761

LEI 8.745, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993 – Contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (inciso IX do art. 37 da CF/1988) ........................................................... 779

LEI 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995 – Regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da CF ............................................................................................................................ 772

LEI 9.029, DE 13 DE ABRIL DE 1995 – Discriminação de gravidez ............................................................................. 787

LEI 9.096, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995 – Partidos políticos .................................................................................. 787

LEI 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais ................................................... 793

LEI 9.265, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1996 – Gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania ................. 799

LEI 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996 – Direitos e obrigações relativos à propriedade industrial ................................... 799

LEI 9.296, DE 24 DE JULHO DE 1996 – Interceptação telefônica ............................................................................... 811

LEI 9.434, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1997 – Lei dos transplantes de órgãos............................................................... 814

LEI 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997 – Lei de tortura ................................................................................................... 815

LEI 9.494, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997 – Aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública .................... 816

LEI 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997 – Código de Trânsito Brasileiro ............................................................... 816

LEI 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997 – Lei das eleições ................................................................................... 846

LEI 9.507, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1997– Direito de acesso a informação – Processo do habeas data ................. 870

LEI 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998 – Lei de Crimes Ambientais ..................................................................... 870

LEI 9.609, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998 – Propriedade intelectual de programa de computador ........................... 876

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ÍNDICE CRONOLÓGICO IMPRESSO

XI

LEI 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1988 – Lei de direitos autorais .......................................................................... 877

LEI 9.613, DE 3 DE MARÇO DE 1998 – Lei de lavagem de dinheiro ........................................................................... 885

LEI 9.637, DE 15 DE MAIO DE 1998 – Organizações Sociais – Programa Nacional de Publicização .......................... 888

LEI 9.709, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1998 – Regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da Constituição Federal ......................................................................................................................................... 891

LEI 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999 – Processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal ...... 891

LEI 9.790, DE 23 DE MARÇO DE 1999 – Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – Termo de Parceria........895

LEI 9.807, DE 13 DE JULHO DE 1999 – Lei de proteção especial a vítimas e a testemunhas ..................................... 897

LEI 9.868, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999 – Processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o STF ........................................................................................ 899

LEI 9.873, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999 – Prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Admi-nistração Pública Federal ............................................................................................................................................ 901

LEI 9.882, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1999 – Processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental (art. 102, § 1º da CF) .............................................................................................................................. 901

LEI 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000 – Regulamenta o art. 225, § 1º, inc. I, II, III e VII da CF/1988 – Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza .................................................................................................. 911

LEI 9.986, DE 18 DE JULHO DE 2000 – Gestão de recursos humanos das Agências Reguladoras ........................... 917

LEI 10.001, DE 4 DE SETEMBRO DE 2000 – Procedimentos a serem adotados pelo Ministério Público e por outros órgãos a respeito das conclusões das comissões parlamentares de inquérito ................................................. 920

LEI 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001 – Diretrizes gerais da política urbana ............................................................. 921

LEI 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 – Código Civil ............................................................................................ 107

LEI 10.446, DE 8 DE MAIO DE 2002 – Infrações penais de repressão uniforme ......................................................... 927

LEI 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002 – Licitação na modalidade de pregão ........................................................... 927

LEI 10.671, DE 15 DE MAIO DE 2003 – Estatuto do torcedor .................................................................................... 955

LEI 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003 – Estatuto do idoso ................................................................................. 959

LEI 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003 – Estatuto do desarmamento................................................................ 965

LEI 11.079, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004 – Normas gerais para licitação e contratação de parceria público--privada no âmbito da administração pública.............................................................................................................. 978

LEI 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005 – Estatuto de recuperação de empresa e falência ................................... 982

LEI 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005 – Normas gerais de contratação de consórcios públicos.................................. 998

LEI 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006– Lei Maria da Penha .................................................................................. 1013

LEI 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006 – Lei Nacional Antidrogas ........................................................................ 1016

LEI 11.417, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 – Regulamenta o art. 103-A da CF/1988 – Disciplinando a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo STF ................................................................ 1050

LEI 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009 – Mandado de segurança individual e coletivo ........................................... 1053

LEI 12.037, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009 – Identificação criminal do civilmente identificado (art. 5º, inciso LVIII, da CF) ...................................................................................................................................................................... 1063

LEI 12.288, DE 20 DE JULHO DE 2010 – Estatuto da igualdade racial ..................................................................... 1064

LEI 12.462, DE 4 DE AGOSTO DE 2011 – Institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC ............. 1069

LEI 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011 – Lei de Acesso à Informação ............................................................ 1077

LEI 12.562, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011 – Representação interventiva .............................................................. 1081

LEI 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012 – Código Florestal ........................................................................................ 1082

LEI 12.694, DE 24 DE JULHO DE 2012 – Lei do crime organizado .......................................................................... 1094

LEI 12.737, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012 – Lei dos crimes cibernéticos (Lei Carolina Dieckmann) ...................... 1094

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ÍNDICE CRONOLÓGICO IMPRESSO

XII

LEI 12.813, DE 16 DE MAIO DE 2013 – Lei de conflito de interesses. ...................................................................... 1098

LEI 12.830, DE 20 DE JUNHO DE 2013 – Investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia ....................... 1099

LEI 12.846, DE 1º DE AGOSTO DE 2013 – Lei Anticorrupção Empresarial ............................................................... 1099

LEI 12.850, DE 2 DE AGOSTO DE 2013 – Lei de Organização Criminosa ............................................................... 1102

LEI 12.852, DE 5 DE AGOSTO DE 2013 – Estatuto da Juventude ............................................................................ 1104

LEI 12.965, DE 23 DE ABRIL DE 2014 – Lei do Marco Civil da internet .................................................................... 1108

LEI 12.990, DE 9 DE JUNHO DE 2014 – Reserva aos negros 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos .. 1111

LEI 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014 – Normas gerais para as parcerias entre a administração pública e orga-nizações da sociedade civil ...................................................................................................................................... 1112

LEI 13.022, DE 8 DE AGOSTO DE 2014 – Estatuto Geral das Guardas Municipais .................................................. 1121

LEI 13.047, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2014 – Altera as Leis 9.266/1996, que reorganiza as classes da Carreira Policial Federal, fixa a remuneração dos cargos que as integram, e Lei 9.264/1996 ................................................. 1122

LEI 13.060, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014 – Disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública ......................................................................................................................... 1123

LEI 13.089, DE 12 DE JANEIRO DE 2015 – Estatuto da Metrópole .......................................................................... 1123

LEI 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 – Novo Código de Processo Civil ............................................................... 209

LEI 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015 – Lei de Mediação...................................................................................... 1125

LEI 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência .......................................................... 1128

LEI 13.257, DE 8 DE MARÇO DE 2016 – Políticas públicas para a primeira infância ................................................. 1146

LEI 13.260, DE 16 DE MARÇO DE 2016 – Lei antiterrorismo .................................................................................... 1150

LEI 13.300, DE 23 DE JUNHO DE 2016 – Processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo .................................................................................................................................................................... 1151

LEI 13.303, DE 30 DE JUNHO DE 2016 – Lei das estatais (Novo Regime de Licitações e Contratações das Estatais) ................................................................................................................................................................... 1151

LEI 13.344, DE 6 DE OUTUBRO DE 2016 – Lei do tráfico de pessoas ..................................................................... 1164

LEI 13.432, DE 11 DE ABRIL DE 2017 – Exercício da profissão de detetive particular .............................................. 1174

LEI 13.444, DE 11 DE MAIO DE 2017 – Identificação Civil Nacional (ICN) ................................................................. 1174

LEI 13.445, DE 24 DE MAIO DE 2017 – Lei de Migração .......................................................................................... 1175

LEI 13.460, DE 26 DE JUNHO DE 2017 – Participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública ............................................................................................................................ 1190

DECRETOS-LEIS

DECRETO-LEI 25, de 30 de NOVEMBRO de 1937 – Proteção do patrimônio histórico e artístico nacional ................ 513

DECRETO-LEI 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 – Código Penal ...................................................................... 311

DECRETO-LEI 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941 – Desapropriação por utilidade Pública......................................... 515

DECRETO-LEI 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 – Lei das Contravenções Penais (LCP) ...................................... 517

DECRETO-LEI 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941– Código de Processo Penal ...................................................... 363

DECRETO-LEI 3.914, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1941 – Lei de Introdução ao Código Penal ..................................... 295

DECRETO-LEI 3.931, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1941 – Lei de Introdução ao Código de Processo Penal ............... 355

DECRETO-LEI 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942 – Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) ......97

DECRETO-LEI 9.760, DE 5 DE SETEMBRO DE 1946 – Bens imóveis da União ......................................................... 521

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ÍNDICE CRONOLÓGICO IMPRESSO

XIII

DECRETO-LEI 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967 – Organização da Administração Federal e diretrizes para a Reforma Administrativa ............................................................................................................................................... 589

DECRETO-LEI 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969 – Código Penal Militar ............................................................. 437

DECRETO-LEI 1.002, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969 – Código de Processo Penal Militar ........................................ 469

DECRETO LEGISLATIVO

DECRETO LEGISLATIVO 11/1960 – Convenção Estatuto dos Refugiados ................................................................. 544

DECRETOS

DECRETO 20.910, DE 6 DE JANEIRO DE 1932 – Prescrição quinquenal ................................................................... 513

DECRETO 30.822, DE 6 DE MAIO DE 1952 – Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio ........ 542

DECRETO 50.215, DE 28 DE JANEIRO DE 1961 – Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados .......................... 544

DECRETO 57.663, DE 24 DE JANEIRO DE 1966 – Convenções para adoção de uma Lei Uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias ................................................................................................................... 581

DECRETO 65.810, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1969 – Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial ................................................................................................................................. 603

DECRETO 70.235, DE 6 DE MARÇO DE 1972 – Processo administrativo fiscal ......................................................... 606

DECRETO 70.946, DE 7 DE AGOSTO DE 1972 – Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados. ................................ 611

DECRETO 98.386, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1989 – Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura. ...... 677

DECRETO 99.710, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1990 – Convenção sobre os Direitos da Criança ............................... 716

DECRETO 40, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1991 – Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes .......................................................................................................................... 740

DECRETO 591, DE 6 DE JULHO DE 1992 – Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais ....... 747

DECRETO 592, DE 6 DE JULHO DE 1992 – Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos .............................. 749

DECRETO 678, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992 – Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) ................................................................................................................................................... 755

DECRETO 1.973, DE 1º DE AGOSTO DE 1996 – Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em Belém do Pará, em 9 de junho de 1994 ....................................................... 812

DECRETO 4.316, DE 30 DE JULHO DE 2002 – Protocolo Facultativo à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher. ............................................................................................................. 928

DECRETO 4.377, DE 13 DE SETEMBRO DE 2002 – Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, de 1979, e revoga o Decreto 89.460/1984 ................................................................ 930

DECRETO 4.388, DE 25 DE SETEMBRO DE 2002 – Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional .................... 933

DECRETO 5.015, DE 12 DE MARÇO DE 2004 – Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional ............................................................................................................................................................. 969

DECRETO 5.687, DE 31 DE JANEIRO DE 2006 – Convenção de Mérida ................................................................... 999

DECRETO 6.949, DE 25 DE AGOSTO DE 2009 – Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007 ................................... 1055

DECRETO 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013 – Regulamenta o Sistema de Registro de Preços ........................... 1095

DECRETO 8.858, DE 26 DE SETEMBRO DE 2016 – Regulamenta o disposto no art. 199 da Lei 7.210/1984 – Lei de Execução Penal ............................................................................................................................................. 1164

DECRETO 8.945, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016 – Regulamenta, no âmbito da União, a Lei 13.303/2016 (Lei das estatais) ............................................................................................................................................................. 1166

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RESOLUÇÃO

RESOLUÇÃO CNJ 59, DE 9 DE SETEMBRO DE 2008 – Disciplina e uniformiza as rotinas visando ao aperfeiço-amento do procedimento de interceptação de comunicações telefônicas e de sistemas de informática e telemá-tica nos órgãos jurisdicionais do Poder Judiciário, a que se refere a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996 ................ 1051

RESOLUÇÃO CONAMA 428, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010 – Licenciamento ambiental sobre a autorização do órgão responsável pela administração da Unidade de Conservação (UC), de que trata o § 3º do artigo 36 da Lei 9.985/2000, bem como sobre a ciência do órgão responsável pela administração da UC no caso de licencia-mento ambiental de empreendimentos não sujeitos a EIA-RIMA ............................................................................ 1068

RESOLUÇÃO CNJ 213, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 – Dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas................................................................................................................ 1140

CONVENÇÕES E TRATADOS INTERNACIONAIS

DECLARAÇÃO E PROGRAMA DE AÇÃO DE VIENA (1993)........................................................................................ 781

DECLARAÇÃO AMERICANA DOS DIREITOS E DEVERES DO HOMEM – (Aprovada na Nona Conferência Internacional Americana, Bogotá, 1948) ..................................................................................................................... 533

DECLARAÇÃO DE PEQUIM ADOTADA PELA QUARTA CONFERÊNCIA MUNDIAL SOBRE AS MULHERES – Ação para igualdade, Desenvolvimento e paz 1995 .................................................................................................... 798

DECLARAÇÃO SOBRE O DIREITO AO DESENVOLVIMENTO – 1986 – Adotada pela Revolução 41/128 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 4 de dezembro de 1986. ........................................................................... 673

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS DE 1948 ............................................................................. 531

EXPOSIÇÕES DE MOTIVOS

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (2015) .......................................................... 203

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA PARTE GERAL DO CÓDIGO PENAL. ......................................................................... 297

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL .................................................................... 303

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ............................................................................. 357

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL ........................................................................................ 649

SÚMULAS

SÚMULAS VINCULANTES DO STF .......................................................................................................................... 1195

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF ................................................................................................................... 1196

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ ............................................................................................................... 1209

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XV

ÍNDICE CRONOLÓGICO ON-LINE

ÍNDICE CRONOLÓGICO ON-LINE DO VADE MECUM POLICIAL

LEIS COMPLEMENTARES

LEI COMPLEMENTAR 7, DE 7 DE SETEMBRO DE 1970 – Programa de Integração Social ..........................................20

LEI COMPLEMENTAR 70, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991 – Institui contribuição para financiamento da Seguri-dade Social e eleva a alíquota da contribuição social sobre o lucro das instituições financeiras ....................................99

LEI COMPLEMENTAR 76, DE 6 DE JULHO DE 1993 – Procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária ....................... 104

LEI COMPLEMENTAR 78, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993 – Disciplina a fixação do número de Deputados (art. 45, § 1º, da CF/1988) ................................................................................................................................................. 106

LEI COMPLEMENTAR 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996 – Lei Kandir .................................................................... 119

LEI COMPLEMENTAR 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998 – Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona ................... 127

LEI COMPLEMENTAR 116, DE 31 DE JULHO DE 2003 – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal ...................................................................................................... 136

LEI COMPLEMENTAR 118, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005 – Altera o CTN ................................................................ 141

LEI COMPLEMENTAR 140, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011 – Fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora ........................................... 176

LEIS ORDINÁRIAS

LEI 1.060, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1950 – Assistência judiciária aos necessitados .......................................................3

LEI 4.504, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964 – Estatuto da Terra .....................................................................................3

LEI 5.478, DE 25 DE JULHO DE 1968 – Ação de alimentos .........................................................................................19

LEI 5.700, DE 1 DE SETEMBRO DE 1971 – Símbolos nacionais ..................................................................................21

LEI 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973 – Registros Públicos .................................................................................26

LEI 6.024, DE 13 DE MARÇO DE 1974 – Intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras ................46

LEI 6.404, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976 – Sociedades por ações ...........................................................................50

LEI 6.453, DE 17 DE OUTUBRO DE 1977 – Responsabilidade civil por danos nucleares .............................................82

LEI 7.106, DE 28 DE JUNHO DE 1983 – Crimes de responsabilidade do governador do Distrito Federal, dos governadores dos Territórios Federais e de seus respectivos secretários ......................................................................83

LEI 8.174, DE 30 DE JANEIRO DE 1991 – Princípios de política agrícola ......................................................................83

LEI 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991 – Planos de Benefícios da Previdência Social ...................................................84

LEI 8.629, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1993 – Regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária ........................................................................................................................................................... 100

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XVI

ÍNDICE SISTEMÁTICO DA CLT

LEI 9.051, DE 18 DE MAIO 1995 – Expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações .................................................................................................................................................................... 106

LEI 9.266, DE 15 DE MARÇO DE 1996 – Reorganiza as classes da Carreira Policial Federal, fixa a remuneração dos cargos que as integram ....................................................................................................................................... 106

LEI 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996 – Direitos e obrigações da propriedade industrial .............................................. 107

LEI 9.474, DE 22 DE JULHO DE 1997 – Estatuto dos Refugiados. ............................................................................. 124

LEI 9.609, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998 – Lei do Software .................................................................................... 126

LEI 9.986, DE 18 DE JULHO DE 2000 – Gestão de recursos humanos das Agências Reguladoras ........................... 129

LEI 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001 – Estatuto da Cidade .................................................................................... 131

LEI 10.744, DE 9 DE OUTUBRO DE 2003 – responsabilidade civil da União ante a atentados terroristas ................... 141

LEI 11.284, DE 2 DE MARÇO DE 2006 – Lei de gestão de florestas públicas ............................................................. 145

LEI 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 – Informatização do processo judicial .................................................. 154

LEI 11.428, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006 – Utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica .......156

LEI 11.516, DE 28 DE AGOSTO DE 2007 – Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes ...................................................................................................................................................................159

LEI 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011 – Lei de Acesso à Informação ...................................................................161

LEI 12.529, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011 – Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência .......................................165

LEI 12.847, DE 2 DE AGOSTO DE 2013 – Prevenção e Combate à Tortura ....................................................................179

DECRETO-LEI

DECRETO-LEI 201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967 – Crimes de responsabilidade dos prefeitos e vereadores ...........17

DECRETO

DECRETO 5.450, DE 31 DE MAIO DE 2005 – Regulamenta o pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns ............................................................................................................................................. 142

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CONSTITUIÇÃO DA

REPÚBLICA FEDERATIVA

DO BRASIL

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ÍNDICE SISTEMÁTICO DA CF

3

PREÂMBULO

TÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Arts. 1º a 4º ..................................................................... 5

TÍTULO II – DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Arts. 5º a 17 .................................................................... 5

Capítulo I – Dos direitos e deveres individuais e coletivos (art. 5º) ............................................................................. 5

Capítulo II – Dos direitos sociais (arts. 6º a 11) ................. 8

Capítulo III – Da nacionalidade (arts. 12 e 13)................. 10

Capítulo IV – Dos direitos políticos (arts. 14 a 16) ........... 10

Capítulo V – Dos partidos políticos (art. 17).................... 11

TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

Arts. 18 a 43 ................................................................. 11

Capítulo I – Da organização político-administrativa (arts. 18 e 19) ................................................................ 11

Capítulo II – Da União (arts. 20 a 24) .............................. 11

Capítulo III – Dos Estados Federados (arts. 25 a 28) ...... 13

Capítulo IV – Dos Municípios (arts. 29 a 31) ................... 13

Capítulo V – Do Distrito Federal e dos Territórios (arts. 32 e 33) ......................................................................... 15

Seção I – Do Distrito Federal (art. 32) ................................ 15

Seção II – Dos Territórios (art. 33) ...................................... 15

Capítulo VI – Da intervenção (arts. 34 a 36) ................... 15

Capítulo VII – Da administração pública (arts. 37 a 43) ... 15

Seção I – Disposições gerais (arts. 37 e 38) ...................... 15

Seção II – Dos servidores públicos (arts. 39 a 41) ............. 17

Seção III – Dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (art. 42) ................................................... 19

Seção IV – Das regiões (art. 43) ........................................ 19

TÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

Arts. 44 a 135 ............................................................... 19

Capítulo I – Do Poder Legislativo (arts. 44 a 75) ............. 19

ÍNDICE SISTEMÁTICO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA

FEDERATIVA DO BRASIL

Seção I – Do Congresso Nacional (arts. 44 a 47) .............. 19

Seção II – Das atribuições do Congresso Nacional (arts. 48 a 50) ............................................................................ 19

Seção III – Da Câmara dos Deputados (art. 51)................. 20

Seção IV – Do Senado Federal (art. 52) ............................. 20

Seção V – Dos Deputados e dos Senadores (arts. 53 a 56) .................................................................................... 20

Seção VI – Das reuniões (art. 57) ...................................... 21

Seção VII – Das comissões (art. 58) .................................. 21

Seção VIII – Do processo legislativo (arts. 59 a 69) ............ 22

Subseção I – Disposição geral (art. 59)........................... 22

Subseção II – Da emenda à Constituição (art. 60) .......... 22

Subseção III – Das leis (arts. 61 a 69) ............................. 22

Seção IX – Da fiscalização contábil, financeira e orça-mentária (arts. 70 a 75) ..................................................... 23

Capítulo II – Do Poder Executivo (arts. 76 a 91) ............. 24

Seção I – Do Presidente e do Vice-Presidente da Repú-blica (arts. 76 a 83) ........................................................... 24

Seção II – Das atribuições do Presidente da República (art. 84) ............................................................................. 24

Seção III – Da responsabilidade do Presidente da Repú-blica (arts. 85 e 86) ........................................................... 25

Seção IV – Dos Ministros de Estado (arts. 87 e 88) ........... 25

Seção V – Do Conselho da República e do Conselho Nacional (arts. 89 a 91) ..................................................... 25

Subseção I – Do Conselho da República (arts. 89 e 90) ..... 25

Subseção II – Do Conselho de Defesa Nacional (art. 91) .... 25

Capítulo III – Do Poder Judiciário (arts. 92 a 126) ........... 26

Seção I – Disposições gerais (arts. 92 a 100) .................... 26

Seção II – Do Supremo Tribunal Federal (arts. 101 a 103-B) .............................................................................. 28

Seção III – Do Superior Tribunal de Justiça (arts. 104 e 105) .................................................................................. 30

Seção IV – Dos Tribunais Regionais Federais e dos Juí-zes Federais (arts. 106 a 110) ........................................... 31

Seção V – Do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribu-nais Regionais do Trabalho e dos Juízes do Trabalho (arts. 111 a 117) ............................................................... 32

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ÍNDICE SISTEMÁTICO DA CF

4

Seção VI – Dos Tribunais e Juízes Eleitorais (arts. 118 a 121) .................................................................................. 33

Seção VII – Dos tribunais e Juízes Militares (arts. 122 a 124) .................................................................................. 33

Seção VIII – Dos Tribunais e Juízes dos Estados (arts. 125 e 126) ........................................................................ 33

Capítulo IV – Das funções essenciais à justiça (arts. 127 a 135) ..................................................................... 33

Seção I – Do Ministério Público (arts. 127 a 130-A) ........... 33

Seção II – Da Advocacia Pública (arts. 131 e 132) ............ 35

Seção III – Da Advocacia (art. 133).................................... 35

Seção IV – Da Defensoria Pública (arts. 134 e 135) ........... 35

TÍTULO V – DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS

Arts. 136 a 144 ............................................................. 35

Capítulo I – Do estado de defesa e do estado de sítio (arts. 136 a 141) ............................................................ 35

Seção I – Do estado de defesa (art. 136) .......................... 35

Seção II – Do estado de sítio (arts. 137 a 139) .................. 36

Seção III – Disposições gerais (arts. 140 e 141) ................ 36

Capítulo II – Das Forças Armadas (arts. 142 e 143) ....... 36

Capítulo III – Da segurança pública (art. 144) ................. 36

TÍTULO VI – DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO

Arts. 145 a 169 ............................................................. 37

Capítulo I – Do sistema tributário nacional (arts. 145 a 162) ............................................................................... 37

Seção I – Dos princípios gerais (arts. 145 a 149-A) ........... 37

Seção II – Das limitações do poder de tributar (arts. 150 a 152) ............................................................................... 38

Seção III – Dos impostos da União (arts. 153 e 154) ......... 39

Seção IV – Dos impostos dos Estados e do Distrito Fe-deral (art. 155) .................................................................. 40

Seção V – Dos impostos dos Municípios (art. 156) ........... 41

Seção VI – Da repartição das receitas tributárias (arts. 157 a 162) ........................................................................ 41

Capítulo II – Das finanças públicas (arts. 163 a 169) ...... 42

Seção I – Normas gerais (art. 163 e 164) .......................... 42

Seção II – Dos orçamentos (arts. 165 a 169)..................... 42

TÍTULO VII – DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA

Arts. 170 a 192 ............................................................. 44

Capítulo I – Dos princípios gerais da atividade econô-mica (arts. 170 a 181) .................................................... 44

Capítulo II – Da política urbana (arts. 182 e 183) ............ 46

Capítulo III – Da política agrícola e fundiária e da re-forma agrária (arts. 184 a 191) ....................................... 46

Capítulo IV – Do sistema financeiro nacional (art. 192) ... 46

TÍTULO VIII – DA ORDEM SOCIAL

Arts. 193 a 232 ............................................................. 47

Capítulo I – Disposição geral (art. 193) ........................... 47

Capítulo II – Da seguridade social (arts. 194 a 204) ........ 47

Seção I – Disposições gerais (arts. 194 e 195) .................. 47

Seção II – Da saúde (arts. 196 a 200) ............................... 47

Seção III – Da previdência social (arts. 201 e 202) ............. 48

Seção IV – Da assistência social (arts. 203 e 204) ............. 49

Capítulo III – Da educação, da cultura e do desporto (arts. 205 a 217) ............................................................ 49

Seção I – Da educação (arts. 205 a 214) .......................... 49

Seção II – Da cultura (arts. 215 a 216-A) ........................... 51

Seção III – Do desporto (art. 217) ...................................... 51

Capítulo IV – Da ciência, tecnologia e inovação (arts. 218 e 219-B) ................................................................. 52

Capítulo V – Da comunicação social (arts. 220 a 224) ... 52

Capítulo VI – Do meio ambiente (art. 225) ...................... 53

Capítulo VII – Da família, da criança, do adolescente, do jovem e do idoso (arts. 226 a 230) ........................... 53

Capítulo VIII – Dos índios (arts. 231 a 232) ..................... 54

TÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS

Arts. 233 a 250 ............................................................. 54

ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Arts. 1º a 114 ................................................................ 56

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Promulgada em 05.10.1988

PreâmbuloNós, representantes do povo brasileiro, reuni-dos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e in-dividuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na har-monia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das con-trovérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil.

Título IDos princípios fundamentais

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado De-mocrático de Direito e tem como fundamentos:

è v. Arts. 18; 60, § 4º; 34, CF. è v. Lei 9.455/1997 – Lei de Tortura.

I – a soberania; è Arts. 5º, 13, 14, 20, 21, 27, § 4º, 34, 61, § 2º, e 84, da CF/1988.

è v. Arts. 780 a 790 do CPP.

II – a cidadania; è v. Arts. 5º, LXXVII e 205 da CF/1988. è v. Lei 9.265/1996 – Gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania.

III – a dignidade da pessoa humana; è v. Súmulas Vinculantes 6, 11, 14 e 56 do STF. è v. Arts. 34, VII, b, 226, § 7º, 227 e 230 da CF/1988. è v. Art. 350 do CP. è v. Art. 284 do CPP. è v. Art. 234, § 1º, do CPPM. è v. Lei 9.544/97. è v. Lei 11.340/2006 – Lei Maria da Penha. è v. Art. 4º, a, da Lei 4.898/1965. è v. Decreto 678/1992 – Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de São José da Costa Rica.

è v. Decreto 592/1992 – Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.

è v. ADIn 3.510 (D.J.E. 5.6.2008), o STF decidiu pela constitucionalidade do art. 5º da Lei 11.105/2005 – Lei de Biossegurança, sob a justificativa de que as pesquisas com células-tronco embrionárias não violam o princípio da dignidade da pessoa humana.

IV – os valores sociais do trabalho e da livre--iniciativa;

è v. Arts. 6º a 11 e 170 da CF/1988.

V – o pluralismo político. è v. Lei 9.096/1995 – Lei dos Partidos Políticos. è v. Lei 9.504/1997 – Estabelece normas para as eleições.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

è v. Lei 9.709/1998 – Regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da CF.

è v. Art. 14 da CF/1988. è v. Art. 2º, Lei 4.737/65 – Código Eleitoral. è v. Art. 5º, LXXIII; 61, § 2º, CF.

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

è v. Súmula 649 do STF. è v. Súmula Vinculante 37 do STF. è v. Arts. 34, V e VI, 60, § 4º, III, 68, 99, 105, I, g, da CF/1988.

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II – garantir o desenvolvimento nacional; è v. Arts. 23, parágrafo único, e 174 da CF/1988.

III – erradicar a pobreza e a marginalização e redu-zir as desigualdades sociais e regionais;

è v. Arts. 79 a 82 do ADCT. è v. LC 111/2001 – Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.

IV – promover o bem de todos, sem preconcei-tos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

è v. Lei 11.340/2011 – Lei Maria da Penha. è v. Lei 8.081/1990 – Crimes e penas aplicáveis aos atos discriminatórios ou de preconceito de raça, cor, religião, etnia ou procedência nacional, praticados pelos meios de comunicação ou por publicação de qualquer natureza.

è v. Lei 7.716/1989 – Define os crimes resultantes de pre-conceito de raça ou de cor.

è v. Lei 12.288/2010 – Estatuto da Igualdade Racial.

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

I – independência nacional; è v. Arts. 91, 136 e 137 da CF/1988. è v. Lei 8.183/1991 – Organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.

II – prevalência dos direitos humanos; è v. Decreto 678/1992 – Convenção Americana sobre Direi-tos Humanos – Pacto de São José da Costa Rica.

III – autodeterminação dos povos;

IV – não intervenção;

V – igualdade entre os Estados; è v. Decreto 3.810/2001 – Promulga o Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América.

VI – defesa da paz;

VII – solução pacífica dos conflitos;

VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo; è v. Decreto 6.5810/1969 – Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial.

è v. Lei 77.16/89 – Crimes resultantes de preconceito de raça ou cor.

è v. Lei 12.288/90 – Estatuto da igualdade racial.

è v. Lei 13.260/2016 – Disciplina o Terrorismo (Regulamenta o inc. XLIII do art. 5º da CF/1988).

IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

X – concessão de asilo político. è v. Arts. 27, 28, 29, Lei 13.445/2017 – Lei de Migração.

Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino--americana de nações.

è v. Tratado de Assunção – Mercosul e o Tratado Constitutivo da União de Nações sul-americanas – Unasul.

Título IIDos direitos e garantias

fundamentais

CaPítulo IDOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS

E COLETIVOS

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem dis-tinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos ter-mos seguintes:

è v. Súmulas Vinculantes 6, 34 e 37 do STF. è v. Súmula 683 do STF. è v. Arts. 7º, XXX, 19, III, 37, XXI, 150, II, da CF/1988. è v. Lei 13.445/2017 – Lei de Migração. è v. Lei 12.990/2014 – Cotas Raciais. è v. Lei 13.185/2015 – Lei do Bullying. è v. Art. 4º, I, do CDC. è v. Art. 5º, I, da CF. è v. Art. 139, I, do NCPC. è v. Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência. è v. Lei 8.899/1994 – Concede passe livre às pessoas por-tadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual.

è v. Lei 1.060/1950 – Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.

è I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

è v. Arts. 143, § 2º e 226, § 5º, da CF/1988. è v. Art. 372 da CLT.

II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

è v. Súmulas Vinculantes 37 e 44 do STF. è v. Súmulas 636 e 686 do STF.

III – ninguém será submetido a tortura nem a tra-tamento desumano ou degradante;

è v. Súmula Vinculante 11 do STF. è v. Art. 350 do CP. è v. Art. 284 do CPP. è v. Art. 234, § 1º, do CPPM. è v. Lei 13.185/2015 – Lei do Bullying è v. Lei 9.455/1997 – Define os crimes de tortura.

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ART. 5º CONSTITUIÇÃO FEDERAL

CF

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è v. art. 4º, a, da Lei 4.898/1965.

IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

è v. Art. 220, § 1º, da CF/1988. è v. ADPF 130 (D.J.E. 6.11.2009), o STF decidiu que todo o conjunto de dispositivos da Lei de Imprensa – Lei 5.250/1967, não foi recepcionado pela CF/1988.

è V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

è v. Súmulas 227 e 388 do STJ. è v. Súmulas 37, 362 e 403 do STJ. è v. Lei 13.188/2015 – Dispõe sobre o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social.

è v. Art. 6º da Lei 8.159/1991.

VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

è v. 3º, Lei 4.898/65. è v. Art. 19, I, da CF/1988. è v. Art. 208 do CP.

VII – é assegurada, nos termos da lei, a presta-ção de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

è v. Lei 6.923/1981 – Serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas.

è v. Lei 9.982/2000 – Prestação de assistência religiosa nas entidades hospitalares nos estabelecimentos prisionais civis e militares.

VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obri-gação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

è v. Art. 143 da CF/1988. è v. Art. 438 do CPP. è v. Lei 8.239/91 – Prestação de serviço alternativo ao serviço militar obrigatório.

IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, indepen-dentemente de censura ou licença;

è v. Art. 220 da CF/1988. è v. Arts. 184 a 186, CP. è v. Lei 9.610/1998 – Direitos Autorais.

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

è v. Súmula Vinculante 11 do STF. è v. Súmula 714 do STF. è v. Súmulas 227 e 403 do STJ. è v. Arts. 138 a 145 do CP. è v. Arts. 20 e 21 do CC. è v. Lei 13.185/2015 – Lei do Bullying. è v. art. 4º, a, da Lei 4.898/1965.

XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

è v. Art. 150 do CP. è v. Arts. 240 a 250, 283, § 2º, 301 e ss. do CPP. è v. Art. 3º, Lei 4.898/65. è v. Art. 7º, II, da Lei 8.906/1994.

XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

è v. Súmula Vinculante 14. è v. Art. 7º, Lei 12.965/2014 – Marco civil da internet. è v. Arts. 136, 139, III, da CF/1988. è v. Arts. 151 e 152 do CP. è v. LC 105/2001 – Sigilo das operações de instituições financeiras.

è v. Lei 9.296/1996 – Regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5º da CF/1988.

è v. Lei 4.117/1962 – Código Brasileiro de Telecomuni-cações.

è v. Art. 17-B, da Lei 6.913/1998. è v. Art. 1º, § 2º, da Lei 12.830/2013. è v. Art. 3º, IV, da Lei 12.850/2013. è v. Resolução CNJ 59/2008 – Disciplina e uniformiza o pro-cedimento de interceptação de comunicações telefônicas (Lei 9.296/1996).

XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissio-nais que a lei estabelecer;

è v. Arts. 7º, II, §§ 6º e 7º da Lei 8.906/1994. è v. Art. 3º, Lei 4.898/65. è v. Arts. 197 a 207, CP.

XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessá-rio ao exercício profissional;

è v. Art. 154 do CP. è v. Lei 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação. è v. Decreto 7.724/2012 – Regulamenta a Lei de Acesso à Informação.

XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

è v. Arts. 137 e 139 da CF/1988. è v. Art. 3º, Lei 4.898/65.

XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independen-temente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

è v. Art. 139, IV, da CF/1988. è v. Art. 3º, Lei 4.898/65.

XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

è v. Arts. 53 a 61 do CC. è v. Art. 3º, Lei 4.898/65. è v. Art. 199, CP.

XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autoriza-ção, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

XIX – as associações só poderão ser compulsoria-mente dissolvidas ou ter suas atividades suspen-sas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

è v. Art. 61 do CC. è v. Art. 3º do Dec.-lei 41/1966.

XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

è v. Art. 117, VII, Lei 8.112/90.

XXI – as entidades associativas, quando expres-samente autorizadas, têm legitimidade para re-presentar seus filiados judicial ou extrajudicial-mente;

è v. Súmula 629 do STF. è v. Art. 82, IV, do CDC. è v. Art. 18 do NCPC. è v. Art. 5º, V, da Lei 7.347/1985. è v. Art. 21 da Lei 12.016/2009. è v. Art. 12, III, da Lei 13.300/2016.

XXII – é garantido o direito de propriedade; è v. Art. 1.228, § 1º, do CC.

XXIII – a propriedade atenderá a sua função social; è v. Arts. 182, § 2º, e 186 da CF/1988. è v. Art. 9º da Lei 8.629/1993. è v. Lei 4.132/1962 – Desapropriação por interesse social.

XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pú-blica, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

è v. Súmulas 23, 111, 164, 378, 416, 561, 618 e 652 do STF. è v. Súmulas 12, 56, 69, 70, 113 e 114 do STJ. è v. Art. 22, II, CF. è v. Arts. 184 e 185 da CF/1988. è v. Art. 1.275, V, do CC. è v. Lei 4.132/1962 – Desapropriação por interesse social. è v. Decreto-lei 3.365/1941 – Desapropriações por utilidade pública.

è v. LC 76/1993 – Procedimento para o processo de desa-propriação de imóvel rural para fins de reforma agrária.

XXV – no caso de iminente perigo público, a au-toridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

è v. Art. 22, III, da CF/1988.

XXVI – a pequena propriedade rural, assim de-finida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

è v. Art. 4º da Lei 8.629/1993. è Art. 4º, II, Lei 8.629/1993 – Define pequena propriedade rural.

XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

è v. Súmula 286 do STF. è v. Súmulas 63, 228 e 261 do STJ. è v. Art. 184 do CP. è v. Lei 9.610/1998 – Direitos Autorais.

XXVIII – são assegurados, nos termos da lei:

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que par-ticiparem aos criadores, aos intérpretes e às res-pectivas representações sindicais e associativas;

XXIX – a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utiliza-ção, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empre-sas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

è v. Lei 9.279/1996 – Lei de Propriedade Industrial.

XXX – é garantido o direito de herança; è v. Art. 1.784 e ss. do CC. è v. Arts. 615 e ss., do NCPC.

XXXI – a sucessão de bens de estrangeiros situ-ados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pes-soal do de cujus;

è v. Art. 10, §§ 1º E 2º, da LINDB.

XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

è v. Art. 21 da Lei 7.347/1985.

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ART. 5ºCONSTITUIÇÃO FEDERAL

CF

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è v. Lei 8.078/1990 – Proteção do consumidor. è v. Lei 12.529/2011 – Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência.

è v. Decreto 7.962/2013 – Regulamenta a Lei 8.078/1990, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico.

XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão presta-das no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

è v. Súmula Vinculante 14 do STF. è v. Súmula 2 do STJ. è v. Art. 5º, LXXII e LXXVII, da CF/1988. è v. Lei 9.507/1997 – Direito de acesso a informação – Processo do habeas data.

è v. Lei 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação. è v. Arts. 6º, parágrafo único, e 7º, XIII e XIV, da Lei 8.906/1994.

XXXIV – são a todos assegurados, independen-temente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

è v. Súmula Vinculante 21 do STF. è v. Súmula 373 do STJ. è v. Art. 5º, LV, da CF/1988. è v. Arts. 1º, 2º, Lei 4.898/65. è v. Arts. 104 a 115, Lei 8.112/90. è v. Art. 41, XIV, Lei 7.210/84.

b) a obtenção de certidões em repartições públi-cas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

è v. Lei 9.051/1995 – Expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações.

è v. Art. 42 da Lei 9.784/1999. è v. Art. 116, V, b, da Lei 8.112/1990.

XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

è v. Súmula Vinculante 28 do STF. è v. Súmulas 2, 202 do STJ. è v. Art. 217, § 1º, da CF/1988. è v. Art. 7º, § 1º, da Lei 11.417/2011.

XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

è v. Súmulas Vinculantes 1, 9 e 35 do STF. è v. Súmulas 654, 667, 678 e 684 do STF. è v. Art. 502 do NCPC. è v. Art. 6º da LINDB.

XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção; è v. Art. 5º, LIII, da CF/1988.

XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

è v. Súmula Vinculante 45 do STF. è v. Súmula 721 do STF. è v. Arts. 74, 406 a 497 do CPP. è v. Arts. 121 a 128, CP.

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

è v. Arts. 1º e 32 do CP.

XL – a lei penal não retroagirá, salvo para bene-ficiar o réu;

XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentató-ria dos direitos e liberdades fundamentais;

è v. Lei 12.288/2010 – Estatuto da Igualdade Racial.

è v. Arts. 2º e 107, III, CP.

XLII – a prática do racismo constitui crime inafian-çável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

è v. Lei 7.716/1989 – Define os crimes resultantes de pre-conceito de raça ou de cor.

è v. Art. 323, I, CPP.

XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e in-suscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os execu-tores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

è v. Súmula 512 do STJ. è v. Lei 11.343/2006 – Lei de Drogas. è v. Lei 9.455/1997 – Crimes de Tortura. è v. Lei 8.072/1990 – Crimes Hediondos. è v. Lei 13.260/2016 – Disciplina o Terrorismo (Regulamenta o inc. XLIII do art. 5º da CF/1988).

è v. Art. 323, II, CPP.

XLIV – constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

è v. Arts. 107, CP e 125, CPP.

XLV – nenhuma pena passará da pessoa do con-denado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimô-nio transferido;

XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

è v. Súmulas Vinculantes 9, 26 e 56 do STF. è v. Arts. 33 e 59 do CP. è v. Art. 2º da Lei 8.072/1990. è v. Arts. 58, 66, III, b e 127 da Lei 7.210/1984.

a) privação ou restrição da liberdade;

b) perda de bens;

c) multa;

d) prestação social alternativa;

e) suspensão ou interdição de direitos;

XLVII – não haverá penas: è v. Súmula Vinculante 26 do STF. è v. Art. 32, CP (Espécies de pena).

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

è v. Arts. 55 a 57 do CPM.

b) de caráter perpétuo; è v. Súmula 715, STF. è v. Art. 75, CP.

c) de trabalhos forçados;

d) de banimento;

e) cruéis;

XLVIII – a pena será cumprida em estabelecimen-tos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

è v. Lei 7.210/1984 – Lei de Execução Penal(LEP). è v. Arts. 33 e 37, CP. è v. Súmula Vinculante 56 do STF.

XLIX – é assegurado aos presos o respeito à in-tegridade física e moral;

è v. Súmula Vinculante 11 do STF. è v. Art. 39, CP. è v. Art. 292, parágrafo único, CPP, acrescentado pela Lei 13.434/2017 – Vedação o uso de algemas em mulheres grávidas durante o trabalho de parto e fase de puerpério imediato.

è v. Art. 350 do CP. è v. Art. 284 do CPP.

è v. Art. 234, § 1º, do CPPM. è v. Art. 4º, a, da Lei 4.898/1965. è v. Art. 40 da Lei 7.210/1984.

L – às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;

è v. Art. 37, CP. è v. Art. 9º do ECA. è v. Art. 82, § 2º, Lei 7.210/84 (LEP).

LI – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, prati-cado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

è v. Art. 12, § 2º, II, da CF/1988. è v. Art. 22, XV; 102, I, g, CF. è v. Art. 81 e ss., Lei 13.445/2017. è v. Arts. 207 a 214, RISTF. è v. Art. 7º, II, b, CP. è v. Súmulas 421, 692, STF.

LII – não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

è v. Art. 77, VII, da Lei 6.815/1980.

LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

è v. Art. 5º, XXXVII, da CF/1988. è v. Súmula 704 do STF. è v. Art. 399, § 2º, do CPP. è v. Art. 69 ss. do CPP.

LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

è v. Súmulas Vinculantes 3, 5, 14 e 35 do STF. è v. Súmula 704 do STF. è v. Súmula 265 do STJ. è v. Lei 9.784/1999 – Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

è v. Arts. 6º, parágrafo único e 7º, XIII e XIV, da Lei 8.906/1994.

è v. Art. 110 do ECA.

LV – aos litigantes, em processo judicial ou ad-ministrativo, e aos acusados em geral são asse-gurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

è v. Súmulas Vinculantes 3, 5, 14, 21, 24 e 28 do STF. è v. Súmulas 701, 704, 705, 707, 708 e 712 do STF. è v. Súmulas 196, 265, 312 e 373 do STJ. è v. Art. 261 do CPP. è v. Art. 2º da Lei 9.784/1999. è v. Arts. 6º, parágrafo único e 7º, XIII e XIV, da Lei 8.906/1994.

LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

è v. Arts. 369 e ss. do NCPC. è v. Art. 157 do CPP.

LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal con-denatória;

è v. Art. 20, parágrafo único, CPP. è v. Art. 8º, § 2º, do Pacto de São José da Costa Rica.

LVIII – o civilmente identificado não será subme-tido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

è v. Art. 6º, VIII, CPP. è v. Lei 13.444/2017 – Dispõe sobre identificação civil nacional.

è v. Art. 136, § 3º, IV, da CF/1988. è v. Lei 12.037/2009 – Identificação criminal do civilmente identificado.

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ART. 1º ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

ADCT

56

ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIASArt. 1º O Presidente da República, o Presidente do Supremo Tribunal Federal e os membros do Congresso Nacional prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, no ato e na data de sua promulgação.

Art. 2º No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá, através de plebiscito, a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de go-verno (parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no País.

è v. Lei 8.624/1993 – Regulamenta o art. 2º do ADCT. è A data do plebiscito foi alterada, pela EC 2/1992, para 21.4.1993.

§ 1º Será assegurada gratuidade na livre divul-gação dessas formas e sistemas, através dos meios de comunicação de massa cessionários de serviço público.

§ 2º O Tribunal Superior Eleitoral, promulgada a Constituição, expedirá as normas regulamenta-doras deste artigo.

Art. 3º A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.

Art. 4º O mandato do atual Presidente da Repú-blica terminará em 15 de março de 1990.

§ 1º A primeira eleição para Presidente da Repú-blica após a promulgação da Constituição será realizada no dia 15 de novembro de 1989, não se lhe aplicando o disposto no art. 16 da Cons-tituição.

§ 2º É assegurada a irredutibilidade da atual re-presentação dos Estados e do Distrito Federal na Câmara dos Deputados.

§ 3º Os mandatos dos Governadores e dos Vi-ce-Governadores eleitos em 15 de novembro de 1986 terminarão em 15 de março de 1991.

§ 4º Os mandatos dos atuais Prefeitos, Vice-Pre-feitos e Vereadores terminarão no dia 1º de janeiro de 1989, com a posse dos eleitos.

Art. 5º Não se aplicam às eleições previstas para 15 de novembro de 1988 o disposto no art. 16 e as regras do art. 77 da Constituição.

§ 1º Para as eleições de 15 de novembro de 1988 será exigido domicílio eleitoral na circunscrição pelo menos durante os quatro meses anteriores ao pleito, podendo os candidatos que preencham este requisito, atendidas as demais exigências da lei, ter seu registro efetivado pela Justiça Eleitoral após a promulgação da Constituição.

§ 2º Na ausência de norma legal específica, ca-berá ao Tribunal Superior Eleitoral editar as normas necessárias à realização das eleições de 1988, respeitada a legislação vigente.

§ 3º Os atuais parlamentares federais e estaduais eleitos Vice-Prefeitos, se convocados a exercer a função de Prefeito, não perderão o mandato parlamentar.

§ 4º O número de vereadores por município será fixado, para a representação a ser eleita em 1988, pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, res-peitados os limites estipulados no art. 29, IV, da Constituição.

§ 5º Para as eleições de 15 de novembro de 1988, ressalvados os que já exercem mandato

eletivo, são inelegíveis para qualquer cargo, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes por consanguinidade ou afinidade, até o segundo grau, ou por adoção, do Presidente da República, do Governador do Estado, do Governador do Distrito Federal e do Prefeito que tenham exercido mais da metade do mandato.

Art. 6º Nos seis meses posteriores à promul-gação da Constituição, parlamentares federais, reunidos em número não inferior a trinta, poderão requerer ao Tribunal Superior Eleitoral o registro de novo partido político, juntando ao requerimento o manifesto, o estatuto e o programa devidamente assinados pelos requerentes.

§ 1º O registro provisório, que será concedido de plano pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos termos deste artigo, defere ao novo partido todos os direitos, deveres e prerrogativas dos atuais, entre eles o de participar, sob legenda própria, das elei-ções que vierem a ser realizadas nos doze meses seguintes a sua formação.

§ 2º O novo partido perderá automaticamente seu registro provisório se, no prazo de vinte e quatro meses, contados de sua formação, não obtiver registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral, na forma que a lei dispuser.

Art. 7º O Brasil propugnará pela formação de um tribunal internacional dos direitos humanos.

Art. 8º É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da pro-mulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou comple-mentares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Dec.-lei 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inativi-dade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em ativi-dade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos.

è v. Súmula 674 do STF. è v. Lei 10.559/2002 – Regulamenta o art. 8º do ADCT. è v. Lei 6.683/1979 – Concede anistia.

§ 1º O disposto neste artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da promulgação da Constituição, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.

§ 2º Ficam assegurados os benefícios estabe-lecidos neste artigo aos trabalhadores do setor privado, dirigentes e representantes sindicais que, por motivos exclusivamente políticos, tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao afasta-mento das atividades remuneradas que exerciam, bem como aos que foram impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos.

§ 3º Aos cidadãos que foram impedidos de exer-cer, na vida civil, atividade profissional específica, em decorrência das Portarias Reservadas do Mi-nistério da Aeronáutica n. S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e n. S-285-GM5 será concedida reparação de natureza econômica, na forma que dispuser lei de iniciativa do Congresso Nacional e a entrar em vigor no prazo de doze meses a contar da promulgação da Constituição.

§ 4º Aos que, por força de atos institucionais, tenham exercido gratuitamente mandato eletivo de vereador serão computados, para efeito de aposentadoria no serviço público e previdência social, os respectivos períodos.

§ 5º A anistia concedida nos termos deste artigo aplica-se aos servidores públicos civis e aos em-pregados em todos os níveis de governo ou em suas fundações, empresas públicas ou empresas mistas sob controle estatal, exceto nos Ministérios militares, que tenham sido punidos ou demiti-dos por atividades profissionais interrompidas em virtude de decisão de seus trabalhadores, bem como em decorrência do Dec.-lei 1.632, de 4 de agosto de 1978, ou por motivos exclusiva-mente políticos, assegurada a readmissão dos que foram atingidos a partir de 1979, observado o disposto no § 1º.

è O Dec.-lei 1.632/1978 foi revogado pela Lei 7.783/1989.

Art. 9º Os que, por motivos exclusivamente po-líticos, foram cassados ou tiveram seus direitos políticos suspensos no período de 15 de julho a 31 de dezembro de 1969, por ato do então Presidente da República, poderão requerer ao Supremo Tribunal Federal o reconhecimento dos direitos e vantagens interrompidos pelos atos pu-nitivos, desde que comprovem terem sido estes eivados de vício grave.

Parágrafo único. O Supremo Tribunal Federal proferirá a decisão no prazo de cento e vinte dias, a contar do pedido do interessado.

Art. 10. Até que seja promulgada a Lei Comple-mentar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

I – fica limitada a proteção nele referida ao au-mento, para quatro vezes, da porcentagem pre-vista no art. 6º, caput e § 1º, da Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966;

è A Lei 5.107/1966 foi revogada pela Lei 7.839/1989, que foi revogada pela Lei 8.036/1990.

II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;

è v. Súmula 676 do STF.

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

è v. LC 146/2014 – Estende a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias à trabalhadora gestante, nos casos de morte desta, a quem detiver a guarda de seu filho.

§ 1º Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da li-cença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.

§ 2º Até ulterior disposição legal, a cobrança das contribuições para o custeio das atividades dos sindicatos rurais será feita juntamente com a do imposto territorial rural, pelo mesmo órgão ar-recadador.

§ 3º Na primeira comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo empregador rural, na forma do art. 233, após a promulga-ção da Constituição, será certificada perante a Justiça do Trabalho a regularidade do contrato e das atualizações das obrigações trabalhistas de todo o período.

è Art. 233 foi revogado pela EC 28/2000.

Art. 11. Cada Assembleia Legislativa, com po-deres constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da pro-mulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta.

Parágrafo único. Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado

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EMENDAS À CONSTITUIÇÃO

DA REPÚBLICA FEDERATIVA

DO BRASIL SELECIONADAS

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EMENDAS À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SELECIONADAS**

Emenda Constitucional de Revisão

EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO N. 1, DE 1º DE MARÇO DE 1994**

A Mesa do Congresso Nacional, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, combinado com o art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulga a seguinte Emenda Cons-titucional:

Art. 1º Ficam incluídos os arts. 71, 72 e 73 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a seguinte redação:

“Art. 71. Fica instituído, nos exercícios financei-ros de 1994 e 1995, o Fundo Social de Emer-gência, com o objetivo de saneamento finan-ceiro da Fazenda Pública Federal e de estabi-lização econômica, cujos recursos serão apli-cados no custeio das ações dos sistemas de saúde e educação, benefícios previdenciários e auxílios assistenciais de prestação continuada, inclusive liquidação de passivo previdenciário, e outros programas de relevante interesse eco-nômico e social.

Parágrafo único. Ao Fundo criado por este artigo não se aplica, no exercício financeiro de 1994, o disposto na parte final do inciso II do § 9º do art. 165 da Constituição.”

“Art. 72. Integram o Fundo Social de Emergên-cia:

I – o produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza inci-dente na fonte sobre pagamentos efetuados, a qualquer título, pela União, inclusive suas autar-quias e fundações;

II – a parcela do produto da arrecadação do imposto sobre propriedade territorial rural, do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títu-los ou valores mobiliários, decorrente das al-terações produzidas pela Medida Provisória 419 e pelas Leis 8.847, 8.849 e 8.848, todas de 28 de janeiro de 1994, estendendo-se a vigência da última delas até 31 de dezem-bro de 1995;

III – a parcela do produto da arrecadação resul-tante da elevação da alíquota da contribuição social sobre o lucro dos contribuintes a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, a qual, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, passa a ser de trinta por cento, mantidas as demais normas da Lei 7.689, de 15 de dezembro de 1988;

IV – vinte por cento do produto da arrecadação de todos os impostos e contribuições da União, excetuado o previsto nos incisos I, II e III;

** As Emendas Constitucionais alteradoras não constam na obra impressa, pois o conteúdo alterado já foi pro-cessado nas respectivas normas.

V – a parcela do produto da arrecadação da con-tribuição de que trata a Lei Complementar 7, de 7 de setembro de 1970, devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o inciso III deste artigo, a qual será calculada, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, mediante a aplicação da alíquota de setenta e cinco centésimos por cento sobre a receita bruta operacional, como definida na le-gislação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;

VI – outras receitas previstas em lei específica.

§ 1º As alíquotas e a base de cálculo previstas nos incisos III e V aplicar-se-ão a partir do pri-meiro dia do mês seguinte aos noventa dias pos-teriores à promulgação desta Emenda.

§ 2º As parcelas de que tratam os incisos I, II, III e V serão previamente deduzidas da base de cálculo de qualquer vinculação ou participação constitucional ou legal, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 158 II, 159, 212 e 239 da Constituição.

§ 3º A parcela de que trata o inciso IV será pre-viamente deduzida da base de cálculo das vincu-lações ou participações constitucionais previstas nos arts. 153, § 5º, 157, II, 158, II, 212 e 239 da Constituição.

§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos recursos previstos no art. 159 da Constituição.

§ 5º A parcela dos recursos provenientes do im-posto sobre propriedade territorial rural e do im-posto sobre renda e proventos de qualquer natu-reza, destinada ao Fundo Social de Emergência, nos termos do inciso II deste artigo, não poderá exceder:

I – no caso do imposto sobre propriedade ter-ritorial rural, a oitenta e seis inteiros e dois dé-cimos por cento do total do produto da sua ar-recadação;

II – no caso do imposto sobre renda e proven-tos de qualquer natureza, a cinco inteiros e seis décimos por cento do total do produto da sua arrecadação.”

“Art. 73. Na regulação do Fundo Social de Emergência não poderá ser utilizado o instru-mento previsto no inciso V do art. 59 da Cons-tituição.”

Art. 2º Fica revogado o § 4º do art. 2º da Emenda Constitucional 3, de 1993.

Art. 3º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de março de 1994.

Humberto Lucena

Presidente

(Publicação no D.O.U. de 2.3.1994)

EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO N. 2, DE 7 DE JUNHO DE 1994

A Mesa do Congresso Nacional, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, combinado com o art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulga a seguinte Emenda Cons-titucional:

Art. 1º É acrescentada a expressão “ou quais-quer titulares de órgãos diretamente subordina-dos à Presidência da República” ao texto do art. 50 da Constituição, que passa a vigorar com a redação seguinte:

“Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, pode-rão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pes-soalmente, informações sobre assunto previa-mente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.”

Art. 2º É acrescentada a expressão “ou a qual-quer das pessoas referidas no caput deste ar-tigo” ao § 2º do art. 50, que passa a vigorar com a redação seguinte:

“Art. 50. (...)

§ 2º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informação a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de respon-sabilidade a recusa, ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.”

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vi-gor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de junho de 1994.

Humberto Lucena

Presidente(Publicação no D.O.U. de 9.6.1994)

EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO N. 3, DE 7 DE JUNHO DE 1994

A Mesa do Congresso Nacional, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, combinado com o art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulga a seguinte Emenda Cons-titucional:

Art. 1º A alínea c do inciso I, a alínea b do inciso II, o § 1º e o inciso II do § 4º do art. 12 da Cons-tituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. (...)

I – (...)

a) (...)

b) (...)

c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que venham a residir na

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ECR 4/1994 EMENDAS CONSTITUCIONAIS

EC

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República Federativa do Brasil e optem, em qual-quer tempo, pela nacionalidade brasileira;

II – (...)

a) (...)

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem conde-nação penal, desde que requeiram a nacionali-dade brasileira.

§ 1º Aos portugueses com residência perma-nente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos ineren-tes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.

§ 2º (...)

§ 3º (...)

§ 4º (...)

I – (...)

II – adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

b) de imposição de naturalização, pela norma es-trangeira, ao brasileiro residente em Estado es-trangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.”

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vi-gor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de junho de 1994.

Humberto Lucena

Presidente(Publicação no D.O.U. de 9.6.1994)

EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO N. 4, DE 7 DE JUNHO DE 1994

A Mesa do Congresso Nacional, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, combinado com o art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulga a seguinte Emenda Cons-titucional:

Art. 1º São acrescentadas ao § 9º do art. 14 da Constituição as expressões “a probidade adminis-trativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e”, após a expressão “a fim de proteger”, passando o dispositivo a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. (...)

§ 9º Lei complementar estabelecerá outros ca-sos de inelegibilidade e os prazos de sua cessa-ção, a fim de proteger a probidade administra-tiva, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na admi-nistração direta ou indireta.

(...)”

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vi-gor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de junho de 1994.

Humberto Lucena

Presidente(Publicação no D.O.U. de 9.6.1994)

EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO N. 5, DE 7 DE JUNHO DE 1994

A Mesa do Congresso Nacional, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, combinado com o art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulga a seguinte Emenda Cons-titucional:

Art. 1º No art. 82 fica substituída a expressão “cinco anos” por “quatro anos”.

è Art. 82 com redação alterada pela EC 16/1997.

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vi-gor no dia 1º de janeiro de 1995.

Brasília, 7 de junho de 1994.

Humberto Lucena

Presidente

(Publicação no D.O.U. de 9.6.1994)

EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO N. 6, DE 7 DE JUNHO DE 1994

A Mesa do Congresso Nacional, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, combinado com o art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulga a seguinte Emenda Cons-titucional:

Art. 1º Fica acrescido, no art. 55, o § 4º, com a seguinte redação:

“Art. 55. (...)

§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a pro-cesso que vise ou possa levar à perda do man-dato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tra-tam os §§ 2º e 3º.”

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vi-gor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de junho de 1994.

Humberto Lucena

Presidente

(Publicação no D.O.U. de 9.6.1994)

Emendas Constitucionais

EMENDA CONSTITUCIONAL N. 2, DE 25 DE AGOSTO DE 1992

Dispõe sobre o plebiscito previsto no art. 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Se-nado Federal, nos termos do § 3º do artigo 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo único. O plebiscito de que trata o artigo 2º do Ato das Disposições Constitucionais Tran-sitórias realizar-se-á no dia 21 de abril de 1993.

§ 1º A forma e o sistema de governo definidos pelo plebiscito terão vigência em 1º de janeiro de 1995.

§ 2º A lei poderá dispor sobre a realização do plebiscito, inclusive sobre a gratuidade da livre divulgação das formas e sistemas de governo, através dos meios de comunicação de massa concessionários ou permissionários de serviço público, assegurada igualdade de tempo e pa-ridade de horários.

§ 3º A norma constante do parágrafo anterior não exclui a competência do Tribunal Superior Eleitoral para expedir instruções necessárias à realização da consulta plebiscitária.

Brasília, 25 de agosto de 1992.

Mesa da Câmara dos Deputados: Ibsen Pinheiro

Presidente

Mesa do Senado Federal: Mauro Benevides

Presidente

(Publicação no D.O.U. de 1.9.1992)

EMENDA CONSTITUCIONAL N. 3, DE 17 DE MARÇO DE 1993

Altera dispositivos da Constituição Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Se-nado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

(...)

Art. 2º A União poderá instituir, nos termos de lei complementar, com vigência até 31 de dezem-bro de 1994, imposto sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira.

§ 1º A alíquota do imposto de que trata este ar-tigo não excederá a vinte e cinco centésimos por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou restabelecê-la, total ou parcialmente, nas condi-ções e limites fixados em lei.

§ 2º Ao imposto de que trata este artigo não se aplica o art. 150, III, b, e VI, nem o disposto no § 5º do artigo 153 da Constituição.

§ 3º O produto da arrecadação do imposto de que trata este artigo não se encontra sujeito a qualquer modalidade de repartição com outra entidade federada.

§ 4º (Revogado pela EC de Revisão 1/1994).

Art. 3º A eliminação do adicional ao Imposto so-bre a Renda, de competência dos Estados, de-corrente desta Emenda Constitucional, somente produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996, reduzindo-se a correspondente alíquota, pelo menos, a dois e meio por cento no exercício financeiro de 1995.

Art. 4º A eliminação do imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, de competência dos Municípios, decorrente desta Emenda Constitucional, somente produzirá efei-tos a partir de 1º de janeiro de 1996, reduzindo-se a correspondente alíquota, pelo menos, a um e meio por cento no exercício financeiro de 1995.

Art. 5º Até 31 de dezembro de 1999, os Es-tados, o Distrito Federal e os Municípios so-mente poderão emitir títulos da dívida pública no montante necessário ao refinanciamento do principal devidamente atualizado de suas obri-gações, representadas por essa espécie de títulos, ressalvado o disposto no art. 33, pará-grafo único, do Ato das Disposições Constitu-cionais Transitórias.

Art. 6º Revogam-se o inciso IV e o § 4º do art. 156 da Constituição Federal.

Brasília, 17 de março de 1993.

Mesa da Câmara dos Deputados:

Inocêncio Oliveira

Presidente

Mesa do Senado Federal: Senador Humberto Lucena

Presidente

(Publicação no D.O.U. de 18.3.1993)

EMENDA CONSTITUCIONAL N. 8, DE 15 DE AGOSTO DE 1995

Altera o inciso XI e a alínea a do inciso XII do art. 21 da Constituição Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Se-nado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

(...)

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ÍNDICE REMISSIVO DA CF E ADCT

ÍNDICE REMISSIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA

FEDERATIVA DO BRASIL E ADCT

AABUSO DE PODER– direito de petição: Art. 5º, XXXIV, a– habeas corpus: Art. 5º, LXVIII – mandado de segurança: Art. 5º, LXIX

AÇÃO– crédito trabalhista; prescrição: Art. 7º, XXIX

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITU-CIONALIDADE– legitimados: Art. 103

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONA-LIDADE– competência originária; STF: Art. 102, I, a– efeitos: Art. 102, § 2º– legitimados: Art. 103– Procurador-Geral da República: Art. 103, §

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONA-LIDADE POR OMISSÃO: ART. 103, § 2º– medida cautelar da: Art. 102, i, pAÇÃO POPULAR: Art. 5º, LXXIIIAÇÃO PRIVADA: Art. 5º, LIX

AÇÃO RESCISÓRIA– competência originária; STF: Art. 102, I, jADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: Arts. 37 a 43– v. CARGOS, EMPREGOS, ERÁRIO, FUN-

ÇÕES PÚBLICAS– administração fazendária e servidores fis-

cais; precedência: Art. 37, XVIII– administração tributária: Art. 37, XXII– autonomia: Art. 37, § 8º– contratação temporária: Art. 37, IX– disposições gerais: Art. 37– improbidade administrativa: Art. 37, § 4º– informação privilegiada: Art. 37, § 7º – participação do usuário na: Art. 37, § 3º – princípios: Art. 37, caput

– publicidade dos órgãos públicos: Art. 37, § 1º

– responsabilidade da: Art. 37,§ 6º– servidor público; mandato eletivo: Art. 38

ADVOCACIA PÚBLICA– Advocacia-Geral da União (AGU): Art. 131– remuneração: Arts. 135 ADVOGADO: Art. 133

ALISTAMENTO– eleitoral: Art. 14, §§ 1º e 2ºANISTIA: Art. 8º, ADCTAPOSENTADORIA: Art. 7º, XXIV

– compulsória; servidor público: Art. 40, § 1º, II

APRENDIZ– trabalho: Art. 7º, XXXIII

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF): ART. 102, § 1º

ASSISTÊNCIA– jurídica: Art. 5º, LXXIV– religiosa: Art. 5º, VII

ASSOCIAÇÃO– atividade suspensa: Art. 5º, XIX– criação: Art. 5º, XVIII– dissolução compulsória: Art. 5º, XIX– profissional e sindical: Art. 8º– representação judicial e extrajudicial dos fi-

liados: Art. 5º, XXI– sindical; servidor público: Art. 37, VI

ATO JURÍDICO PERFEITO: ART. 5º, XXXVI– v. PRINCÍPIO

AUTARQUIA– criação: Art. 37, XIXAVISO PRÉVIO: Art. 7º, XXI

BBRASILEIRO– empresa jornalística e radiodifusão; proprie-

dade: Art. 222 – nato: Art. 12, I– nato; cargos privativos: Art. 12, § 3º– naturalizado: Art. 12, II

CCLÁUSULA PÉTREA: Art. 60, IVCÂMARAS DOS DEPUTADOS: Art. 45– Comissões: Art. 58– competência privativa: Art. 51– denúncia; crime: Art. 53, § 3º– imunidade: Art. 53, § 8º– incorporação às Forças Armadas: Art. 53, §

7º– inviolabilidade: Art. 53– julgamento; STF: Art. 53, § 1º– perda do mandato: Art. 55– prisão: Art. 53, § 2º– proibições: Art. 54– reunião em sessões: Art. 57, § 4º– sigilo; informação: Art. 53, § 6º– sustação: Art. 53, §§ 4º e 5º

CÂMARAS MUNICIPAIS: Art. 29, IV e XI– subsídios; fixação: Art. 29, V e VICAPITAL FEDERAL: Art. 18, § 1º

CARGOS, EMPREGOS, FUNÇÕES PÚ-BLICAS– v. SERVIDOR PÚBLICO– acessibilidade aos: Art. 37, I– acumulação remunerada; vedação: Art. 37,

XVI e XVII– informação privilegiada: Art. 37, § 7º – Poder Legislativo e Judiciário; vencimentos;

limite: Art. 37, XII– contratação temporária: Art. 37, IX– estabilidade: Art. 41– função de confiança: Art. 37, V– investidura: art. 37, II e § 2º– irredutibilidade; vencimentos e subsídios:

Art. 37, XV– percepção simultânea; aposentadoria e re-

muneração; vedação: Art. 37, § 10 – portadores de deficiência: Art. 37, VIII– regime de previdência; contributivo e solidá-

rio: Art. 40 – remuneração; vinculação e equiparação; ve-

dação: Art. 37, XIII– remuneração e subsídio: Art. 37, XICASAMENTO: Art. 226, §§ 1º e 2º– assistência: Art. 226, § 8º– divórcio: Art. 226, §6º– entidade familiar: Art. 226, § 4º– pais; deveres: Art. 229– planejamento familiar: Art. 226, § 7º– proteção da família: Art. 226, caput

– sociedade conjugal; direitos e deveres: Art. 226, § 5º

– união estável: Art. 226, § 3º

CERTIDÃO– defesa de direitos; esclarecer interesse pes-

soal: Art. 5º, XXXIV, b CIDADANIA: Art. 1º, IICIÊNCIA TECNOLOGIA E INOVAÇÃO: Arts.

218 a 219-B– atuação no exterior: Art. 218, § 7º– cooperação com entidades públicos e pri-

vadas: Art. 219-A– lei de incentivo: Art. 218, § 4º– mercado interno; desenvolvimento: Art. 219– pesquisa científica: Art. 218, § 1º– pesquisa tecnológica: Art. 218, § 2º– receita orçamentária; vinculação: Art. 218, §

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LEI DE INTRODUÇÃO

ÀS NORMAS

DO DIREITO BRASILEIRO

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97

DECRETO-LEI 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942

Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. è Ementa com redação alterada pela Lei 12.376/2010.

O Presidente da República, usando da atribui-ção que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada.

è v. Art. 8º da LC 95/1998.§ 1º Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia 3 (três) meses depois de oficialmente publicada.§ 2º (Revogado pela Lei 12.036/2009).§ 3º Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a cor-reção, o prazo deste artigo e dos parágrafos an-teriores começará a correr da nova publicação. § 4º As correções a texto de lei já em vigor con-sideram-se lei nova. Art. 2º Não se destinando à vigência temporá-ria, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

è v. Art. 3º do CP.§ 1º A lei posterior revoga a anterior quando ex-pressamente o declare, quando seja com ela in-compatível ou quando regule inteiramente a ma-téria de que tratava a lei anterior.

è v. Art. 9º da LC 95/1998. § 2º A lei nova, que estabeleça disposições ge-rais ou especiais a par das já existentes, não re-voga nem modifica a lei anterior. § 3º Salvo disposição em contrário, a lei revo-gada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. Art. 3º Ninguém se escusa de cumprir a lei, ale-gando que não a conhece.

è v. Art. 21 do CP. è v. Art. 18 da LC 95/1998.

Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

è v. Art. 3º do CPP.Art. 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

è v. Art. 6º da Lei 9.099/1995.Art. 6º A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito ad-quirido e a coisa julgada.

è Caput com redação alterada pela Lei 3.238/1957. è v. Art. 5º, XXXVI, da CF/1988.

§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consu-mado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

è § 1º acrescentado pela Lei 3.238/1957. è v. Súmula Vinculante 1 do STF. è v. Art. 5º, XL, da CF/1988.

LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO

§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exer-cer, como aqueles cujo começo do exercício te-nha termo pré-fixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

è § 2º acrescentado pela Lei 3.238/1957. è v. Arts. 115 a 120 do CC.

§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.

è § 3º acrescentado pela Lei 3.238/1957. è v. Arts. 496, e 502 a 508, do NCPC.

Art. 7º A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

è v. Arts. 1º a 10, 16, 70 a 78, e 1.511 a 1.783, do CC. è v. Arts. 50 a 66, e 77 a 94, da Lei 6.015/1973.

§ 1º Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.

è v. Arts. 1.517, 1.521, I a VII, 1.523 e 1.533 a 1.570 do CC. è v. Arts. 8º e 9º da Lei 1.110/1950.

§ 2º O casamento de estrangeiros poderá ce-lebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes.

è § 2º com redação alterada pela Lei 3.238/1957. è v. Art. 1.544 do CC.

§ 3º Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.

è v. Arts. 1.548 a 1.564 do CC. § 4º O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nuben-tes domicílio, e, se este for diverso, à do primeiro domicílio conjugal.

è v. Arts. 1.639, 1.640 e 1.653 do CC. § 5º O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de en-trega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão par-cial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro.

è § 5º com redação alterada pela Lei 6.515/1977. è v. Art. 12 da CF/1988. è v. Arts. 1.639, § 2º, 1.658 a 1.666 do CC.

§ 6º O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições esta-belecidas para a eficácia das sentenças estran-geiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá ree-xaminar, a requerimento do interessado, deci-sões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de bra-sileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais.

è § 6º com redação alterada pela Lei 12.036/2009.

è v. Art. 105, I, i, CF/1988 (EC 45/2004 alterou a competên-cia para homologação de sentença estrangeira).

è v. Art. 960, § 2º, do NCPC.§ 7º Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda. § 8º Quando a pessoa não tiver domicílio, consi-derar-se-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre. Art. 8º Para qualificar os bens e regular as rela-ções a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados. § 1º Aplicar-se-á a lei do país em que for domici-liado o proprietário, quanto aos bens móveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares. § 2º O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada.

è v. Arts. 1.431 a 1.472 do CC.Art. 9º Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem. § 1º Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato. § 2º A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o propo-nente.

è v. Art. 435 do CC. Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que era domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

è v. Arts. 6º, 7º, 26 a 36, 37 a 39, 1.784 a 1.990 do CC. § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, si-tuados no país, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasi-leiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.

è § 1º com redação alterada pela Lei 9.047/1995. è v. Art. 5º, XXXI, da CF/1988. è v. Arts. 1.829, I e II, 1.830 a 1.832, 1.837, 1.838, 1.851 a 1.856 do CC.

è v. Art. 17 do Decreto 3.200/1941.§ 2º A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.

è v. Art. 5º, XXX e XXXI, da CF/1988. è v. Arts. 1.787, e 1.798 a 1.803, do CC. è v. Arts. 23, 48 e 610, do NCPC.

Art. 11. As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fun-dações, obedecem à lei do Estado em que se constituírem.

è v. Arts. 44, II e III, 62 a 69, 981 a 1.141 do CC. è v. Art. 75, § 3º, do NCPC. è v. Decreto 2.427/1997 - Promulga a Convenção Intera-mericana sobre Personalidade e Capacidade de Pessoas

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Dec.-lei 4.657/1942 LEI DE INTRODUÇÃO

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LINDB

Jurídicas no Direito Internacional Privado, concluída em La Paz, em 24 de maio de 1984.

§ 1º Não poderão, entretanto, ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos antes de serem os atos constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira.

è v. Art. 170, parágrafo único, da CF/1988. è v. Art. 21, parágrafo único, do NCPC.

§ 2º Os Governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que eles te-nham constituído, dirijam ou hajam investido de funções públicas, não poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou suscetíveis de desapropriação. § 3º Os Governos estrangeiros podem adquirir a propriedade dos prédios necessários à sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares. Art. 12. É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.

è v. Arts. 21, 23 e 24, do NCPC.§ 1º Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.

è v. Art. 23, I, do NCPC.§ 2º A autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o exequatur e segundo a forma es-tabelecida pela lei brasileira, as diligências depre-cadas por autoridade estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao objeto das diligências.

è v. Arts. 105, I, i, e 109, X, da CF/1988. è v. Arts. 21, 23, 46, § 3º, 47, 256, § 1º, 263, 268, 377 e 960, do NCPC.

è v. Art. 15 da LINDB.Art. 13. A prova dos fatos ocorridos em país es-trangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admi-tindo os tribunais brasileiros provas que a lei bra-sileira desconheça.

è v. Arts. 369, 371 e 373, do NCPC.

Art. 14. Não conhecendo a lei estrangeira, po-derá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência. Art. 15. Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna os seguintes requisitos: a) haver sido proferida por juiz competente; b) terem sido as partes citadas ou haver-se legal-mente verificado a revelia; c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lu-gar em que foi proferida; d) estar traduzida por intérprete autorizado;

è v. Art. 215, §§ 3º e 4º, do CC. è v. Art. 192, parágrafo único, do NCPC. è v. Arts. 129, 6, e 130, da Lei 6.015/1973.

e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal.

è Pela EC 45/2004 a competência para homologação de sentença estrangeira é do STJ.

è v. Art. 105, I, i, da CF/1988.Parágrafo único. (Revogado pela Lei 12.036/2009).Art. 16. Quando, nos termos dos artigos prece-dentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem conside-rar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei. Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes. Art. 18. Tratando-se de brasileiros, são compe-tentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Re-gistro Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascidos no país da sede do Consulado.

è Caput com redação alterada pela Lei 3.238/1957. è v. Art. 12, I, a, b e c, da CF/1988. è v. Art. 32 da Lei 6.015/1973.

è v. Decreto 360/1935 – Aprova a Consolidação das Leis, decretos, circulares e decisões referentes ao exercício das funções consulares brasileiras.

§ 1º As autoridades consulares brasileiras tam-bém poderão celebrar a separação consensual e o divórcio consensual de brasileiros, não ha-vendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos pra-zos, devendo constar da respectiva escritura pública as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo côn-juge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.

è § 1º acrescentado pela Lei 12.874/2013. § 2º É indispensável a assistência de advogado, devidamente constituído, que se dará mediante a subscrição de petição, juntamente com ambas as partes, ou com apenas uma delas, caso a ou-tra constitua advogado próprio, não se fazendo necessário que a assinatura do advogado conste da escritura pública.

è § 2º acrescentado pela Lei 12.874/2013. Art. 19. Reputam-se válidos todos os atos indi-cados no artigo anterior e celebrados pelos côn-sules brasileiros na vigência do Dec.-lei 4.657, de 4 de setembro de 1942, desde que satisfaçam todos os requisitos legais.

è Artigo acrescentado pela Lei 3.238/1957. Parágrafo único. No caso em que a celebra-ção desses atos tiver sido recusada pelas auto-ridades consulares, com fundamento no art. 18 do mesmo Decreto-lei, ao interessado é facul-tado renovar o pedido dentre em 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta Lei.

Rio de Janeiro, 4 de setembro de 1942; 121º da Independência e 54º da República.

Getúlio Vargas

(Publicação no D.O.U. de 9.9.1942; retificado em 8.10.1942 e 17.6.1943)

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CÓDIGO CIVIL

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ÍNDICE SISTEMÁTICO DO CC

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ÍNDICE SISTEMÁTICO DO CÓDIGO CIVIL

LEI 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

PARTE GERAL

LIVRO I – DAS PESSOAS

TÍTULO I – DAS PESSOAS NATURAISArts. 1º a 39 .................................................................107Capítulo I – Da personalidade e da capacidade (arts. 1º a 10) .........................................................................107Capítulo II – Dos direitos da personalidade (arts. 11 a 21) ................................................................................107Capítulo III – Da ausência (arts. 22 a 39) .......................108

Seção I – Da curadoria dos bens do ausente (arts. 22 a 25) .................................................................................. 108Seção II – Da sucessão provisória (arts. 26 a 36) ............ 108Seção III – Da sucessão definitiva (arts. 37 a 39) ............. 109

TÍTULO II – DAS PESSOAS JURÍDICASArts. 40 a 69 ................................................................109Capítulo I – Disposições gerais (arts. 40 a 52) ...............109Capítulo II – Das associações (arts. 53 a 61) .................109Capítulo III – Das fundações (arts. 62 a 69) ...................110

TÍTULO III – DO DOMICÍLIOArts. 70 a 78 ................................................................110

LIVRO II – DOS BENS

TÍTULO ÚNICO – DAS DIFERENTES CLASSES DE BENSArts. 79 a 103 ..............................................................111Capítulo I – Dos bens considerados em si mesmos (arts. 79 a 91) ...............................................................111

Seção I – Dos bens imóveis (arts. 79 a 81) ...................... 111Seção II – Dos bens móveis (arts. 82 a 84) ..................... 111Seção III – Dos bens fungíveis e consumíveis (arts. 85 e 86) .................................................................................. 111Seção IV – Dos bens divisíveis (arts. 87 e 88) .................. 111Seção V – Dos bens singulares e coletivos (arts. 89 a 91) ... 111

Capítulo II – Dos bens reciprocamente considerados (arts. 92 a 97) ...............................................................111Capítulo III – Dos bens públicos (arts. 98 a 103) ...........111

LIVRO III – DOS FATOS JURÍDICOS

TÍTULO I – DO NEGÓCIO JURÍDICOArts. 104 a 184 ............................................................112Capítulo I – Disposições gerais (arts. 104 a 114) ...........112Capítulo II – Da representação (arts. 115 a 120)............112Capítulo III – Da condição, do termo e do encargo (arts. 121 a 137) ...........................................................112Capítulo IV – Dos defeitos do negócio jurídico (arts. 138 a 165) ....................................................................113

Seção I – Do erro ou ignorância (arts. 138 a 144) ............ 113Seção II – Do dolo (arts. 145 a 150) ................................ 113Seção III – Da coação (arts. 151 a 155) ........................... 113Seção IV – Do estado de perigo (art. 156) ....................... 113Seção V – Da lesão (art. 157) .......................................... 113Seção VI – Da fraude contra credores (arts. 158 a 165) .. 113

Capítulo V – Da invalidade do negócio jurídico (arts. 166 a 184) ....................................................................113

TÍTULO II – DOS ATOS JURÍDICOS LÍCITOSArt. 185 ........................................................................114

TÍTULO III – DOS ATOS ILÍCITOSArts. 186 a 188 ............................................................114

TÍTULO IV – DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIAArts. 189 a 211 ............................................................114Capítulo I – Da prescrição (arts. 189 a 206) ..................114

Seção I – Disposições gerais (arts. 189 a 196) ................ 114Seção II – Das causas que impedem ou suspendem a prescrição (arts. 197 a 201) ............................................ 114Seção III – Das causas que interrompem a prescrição (arts. 202 a 204) ............................................................. 115Seção IV – Dos prazos da prescrição (arts. 205 e 206) ... 115

Capítulo II – Da decadência (arts. 207 a 211) ................115

TÍTULO V – DA PROVAArts. 212 a 232 ............................................................115

PARTE ESPECIAL

LIVRO I – DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

TÍTULO I – DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕESArts. 233 a 285 ............................................................116 Capítulo I – Das obrigações de dar (arts. 233 a 246).....116

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CÓDIGO CIVIL

LEI 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

Institui o Código Civil. è v. Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.

O Presidente da República:Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

PARTE GERAL

LIVRO IDAS PESSOAS

Título IDas pessoas naturais

CaPítulo IDA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADEArt. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deve-res na ordem civil.

è v. Arts. 70 e ss., do NCPC. è v. Art. 126, I, do CTN. è v. Art. 7º da LINDB. è v. Art. 1º da Convenção Americana de Direitos Humanos – Pacto de San Jose da Costa Rica.

Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

è v. Arts. 542, 1.779, caput, e 1.952 do CC. è v. Arts. 124 a 128 do CP. è v. Art. 3º da Convenção Americana de Direitos Humanos – Pacto de San Jose da Costa Rica.

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

è Caput com redação alterada pela Lei 13.146/2015, em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial – D.O.U. de 7.7.2015..

è v. Arts. 166, I, 974, 1.728 e 1.767 do CC. è I a III – (Revogados pela Lei 13.146/2015, em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial – D.O.U. de 7.7.2015);

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

è Caput com redação alterada pela Lei 13.146/2015, em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial – D.O.U. de 7.7.2015.

è v. Art. 105, 171, I, 195, 934 e 974 do CC. è v. Arts. 71, 72, e 447, § 1º, do NCPC. è v. Art. 142 do ECA.

I – os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos;

è v. Arts. 5º, 9º, III, 180, 666, 1.517, 1.634, V, 1.690, 1.747, I, 1.860, parágrafo único, do CC.

è v. Arts. 402, 403 e 428 da CLT. è v. Art. 2º do ECA.

II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; è Inciso II com redação alterada pela Lei 13.146/2015, em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial – D.O.U. de 7.7.2015.

è v. Art. 1.767, I e III, do CC. è v. Arts. 747 e ss., do NCPC.

III – aqueles que, por causa transitória ou perma-nente, não puderem exprimir sua vontade;

è Inciso III com redação alterada pela Lei 13.146/2015, em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial – D.O.U. de 7.7.2015.

è v. Art. 1.767, IV, do CC. è v. Arts. 747 e ss., do NCPC.

IV – os pródigos. è v. Art. 1.782 do CC.

Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.

è Parágrafo único com redação alterada pela Lei Lei 13.146/2015, em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial – D.O.U. de 7.7.2015.

è v. Arts. 231 e 232 da CF/1988. è v. Arts. 8º, 9º e 37 da Lei 6.001/1973. è v. Art. 1º, parágrafo único, da Lei 5.371/1967. è v. Decreto 7.747/2012 – Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas

Art. 5º A menoridade cessa aos 18 (dezoito) anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

è v. Art. 228 da CF/1988. è v. Arts. 1.635, II e III, e 1.763, I, do CC. è v. Art. 27 do CP. è v. Arts. 34, 50, parágrafo único, 52, do CPP. è v. Art. 792 da CLT è v. Art. 42 do ECA. è v. Art. 9º, I, da Lei 6.001/1973.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

è v. Art. 73 da Lei 4.375/1964.I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, in-dependentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 (dezesseis) anos completos;

è v. Arts. 9º, II, 1.635, II e 1.763, I, do CC. è v. Arts. 29, IV, 89 e 90 da Lei 6.015/1973.

II – pelo casamento; è v. Art. 1.517 do CC.

III – pelo exercício de emprego público efetivo; è v. Art. 37, I e II, da CF/1988. è v. Art. 5º, V, da Lei 8.112/1990.

IV – pela colação de grau em curso de ensino superior;

è v. Art. 47, § 2º, da Lei 9.394/1996.V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 (dezes-seis) anos completos tenha economia própria.

è v. Art. 7º, XXXIII, da CF/1988. è v. Art. 972 do CC.

Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos au-sentes, nos casos em que a lei autoriza a aber-tura de sucessão definitiva.

è v. Arts. 9º, I, 12, parágrafo único, 22 a 39 do CC.

è v. Arts. 744 e ss., do NCPC. è v. Art. 3º da Lei 9.434/1997.

Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

è v. Lei 9.140/1995 – Reconhece como mortas pessoas desaparecidas em razão de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979.

I – se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;II – se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até 2 (dois) anos após o término da guerra.Parágrafo único. A declaração da morte pre-sumida, nesses casos, somente poderá ser re-querida depois de esgotadas as buscas e averi-guações, devendo a sentença fixar a data prová-vel do falecimento.

è v. Arts. 22 a 39 do CC. è v. Art. 88 da Lei 6.015/1973.

Art. 8º Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.Art. 9º Serão registrados em registro público:I – os nascimentos, casamentos e óbitos;

è v. Arts. 2º, 6º, 1.515, 1.516, 1.536, 1.543, 1.544 do CC. è v. Lei 13.114/2015 – Altera a Lei 6.015/1973. è v. Art. 80, parágrafo único, da Lei 6.015/1973. è v. Arts. 29, I a III, 33, 50, 51, 70 a 88 da Lei 6.015/1973. è v. Lei 12.662/2012 – Assegura a validade nacional à Declaração de Nascido Vivo – DNV.

II – a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

è v. Arts. 29, IV, 89 a 94, da Lei 6.015/1973.III – a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

è v. Art. 29, V, da Lei 6.015/1973.IV – a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

è v. Arts. 29, VI, e 94 da Lei 6.015/1973.Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:I – das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separa-ção judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

è v. Arts. 1.561, 1.563 e 1.571, II a IV, do CC. è v. Arts. 29, § 1º, a, e 100 da Lei 6.015/1973.

II – dos atos judiciais ou extrajudiciais que decla-rarem ou reconhecerem a filiação;

è v. Arts. 1.607 a 1.617 do CC. è v. Arts. 26 e 27 do ECA. è v. Art. 29, § 1º, b e d, da Lei 6.015/1973.

III – (Revogado pela Lei 12.010/2009).

CaPítulo IIDOS DIREITOS DA PERSONALIDADE

Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissí-veis e irrenunciáveis-, não podendo o seu exercí-cio sofrer limitação voluntária.

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ART. 12 CÓDIGO CIVIL

CC

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è v. Arts. 1º, III, e 5º, X, da CF. è v. Art. 52 do CC.

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

è v. Art. 5º, XXXV, da CF/1988. è v. Art. 536 do NCPC. è v. Art. 186 e 927 do CC.

Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.

è v. Art. 9º, § 3º, da Lei 9.434/1997. Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou al-truístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

è v. Lei 8.501/1992 – Utilização de cadáver não reclamado, para fins de estudos ou pesquisas científicas.

è v. Art. 3º da Lei 9.434/1997.Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.

è v. Arts. 1.857, § 2º, e 1.858 do CC. è v. Art. 4º da Lei 9.434/1997.

Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a sub-meter-se, com risco de vida, a tratamento mé-dico ou a intervenção cirúrgica.Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

è v. Art. 227, § 6º da CF/1988. è v. Arts. 19, 1.571, § 2º, e 1.578, do CC. è v. Arts. 30, 43 e 44 da Lei 6.815/1980 è v. Arts. 54 a 58 da Lei 6.015/1973.

Art. 17. O nome da pessoa não pode ser em-pregado por outrem em publicações ou repre-sentações que a exponham ao desprezo pú-blico, ainda quando não haja intenção difama-tória.

è v.Súmula 221 do STJ.Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.

è v. Arts. 12, e 24, II, da Lei 9.610/1998.Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a trans-missão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa pode-rão ser proibidas, a seu requerimento e sem pre-juízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

è v. Súmula 403 do STJ. è v. Art. 5º, X e XXVIII, a, da CF/1988. è v. ADIN 4.815 do STF. è v. Art. 536 do NCPC. è v. Art. 186 do CC. è v. Lei 9.610/1998 – Direitos autorais.

Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.Art. 21. A vida privada da pessoa natural é in-violável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impe-

dir ou fazer cessar ato contrário a esta norma. è v. Art. 5º, X a XII do CF/1988. è v. ADIN 4.815 do STF. è Art. 536 do NCPC. è v. LC 105/2001 – Sigilo das operações de instituições financeiras.

è v. Art. 5º-A da Lei 12.037/2009. è v. Lei 9.296/1996 – Interceptação das comunicações telefônicas.

CaPítulo IIIDA AUSÊNCIA

Seção IDa curadoria dos bens do ausente

Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requeri-mento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

è v. Arts. 6º, 9º, IV, 198, II, 1.571, § 1º e 1.785, do CC. è v. Arts. 72, parágrafo único, 49,242, § 1º, e 744 e ss., do NCPC.

è v. Art. 29, VI, da Lei 6.015/1973. è v. Art. 78 da Lei 8.213/1991.

Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar man-datário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes fo-rem insuficientes.

è v. Art. 744 do NCPC. è v. Arts. 653 e 682 do CC.

Art. 24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circuns-tâncias, observando, no que for aplicável, o dis-posto a respeito dos tutores e curadores.

è v. Arts. 739, § 1º, e 759 e ss., do NCPC.Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de 2 (dois) anos antes da declaração da au-sência, será o seu legítimo curador.

è v. Arts. 731 e ss., do NCPC.§ 1º Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descen-dentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.§ 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.§ 3º Na falta das pessoas mencionadas, com-pete ao juiz a escolha do curador.

Seção IIDa sucessão provisória

Art. 26. Decorrido 1 (um) ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou repre-sentante ou procurador, em se passando 3 (três) anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

è v. Art. 745 do NCPC. è v. Art. 104, parágrafo único, da Lei 6.015/1973.

Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:I – o cônjuge não separado judicialmente;II – os herdeiros presumidos, legítimos ou testa-mentários;III – os que tiverem sobre os bens do ausente di-reito dependente de sua morte;IV – os credores de obrigações vencidas e não pagas.Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito 180 (cento e oitenta) dias depois de publicada pela

imprensa; mas, logo que passe em julgado, pro-ceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.§ 1º Findo o prazo a que se refere o Art. 26, e não havendo interessados na sucessão provisó-ria, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente.§ 2º Não comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o inventário até 30 (trinta) dias de-pois de passar em julgado a sentença que man-dar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á à arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos Arts. 1.819 a 1.823.

è v. Arts. 738 e ss., do NCPC.Art. 29. Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis ou em títulos garantidos pela União.

è v. Arts. 79 e 81, 2.013 a 2.022 do CC. è v. Lei 10.179/2001 – Dispõe sobre os títulos da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional.

Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da resti-tuição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.

è v. Arts. 1.196 a 1.199, 1.431 a 1.466, e 1.473 a 1.488 do CC.

è v. Art. 745, § 3º, do NCPC.§ 1º Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do cura-dor, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia.§ 2º Os ascendentes, os descendentes e o côn-juge, uma vez provada a sua qualidade de her-deiros, poderão, independentemente de garan-tia, entrar na posse dos bens do ausente.Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipo-tecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.

è v. Arts. 5º, XXIV, XXV, 22, II, III, 182, § 3º, 184, 185, e 216, § 1º da CF/1988.

è v. Lei 8.257/1991 – Dispõe sobre a expropriação das glebas nas quais se localizem culturas ilegais de plantas psicotrópicas.

è v. Lei 4.132/1962 – Desapropriação por interesse social. è v. Dec.-lei 3.365/1941 – Desapropiações por utilidade pública.

Art. 32. Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passi-vamente o ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas.

è v. Art. 1.792 do CC. è v. Art. 49 do NCPC.

Art. 33. O descendente, ascendente ou côn-juge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses fru-tos e rendimentos, segundo o disposto no Art. 29, de acordo com o representante do Ministé-rio Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.

è v. Arts. 1.829, I a III, e 1.845 do CC.Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e fi-car provado que a ausência foi voluntária e injus-tificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.Art. 34. O excluído, segundo o Art. 30, da posse provisória poderá, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria.

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ÍNDICE REMISSIVO DO CC

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ÍNDICE REMISSIVO DO CÓDIGO CIVIL

AABUSO– da personalidade jurídica; desconsideração:

Art. 50 ACHÁDEGO: Art. 1.234AGENTE DIPLOMÁTICO: Art. 77ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA– v. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA– Direito real: Art. 1.368-BALIMENTOS: Arts. 1.694 a 1.710– ação de revisão ou modificação do quan-

tum: Art. 1.699– alimentos provisionais: Art. 1.706– atualização monetária: Art. 1.710– cessação do dever de prestar: Art. 1.708– codevedores: Art. 1.698– direito irrenunciável: Art. 1.707– filho fora do casamento: Art. 1.705– novo casamento: Art. 1.709– reciprocidade: Art. 1.696– separação judicial; cônjuge inocente: Art.

1.704– separação judicial litigiosa: Arts. 1.702– transmissão do dever de: Art. 1.700ALUVIÃO: Art. 1.250ALVÉO ABANDONADO: Art. 1.252ANTICRESE: Arts. 1.506 a 1.510ARRAS OU SINAL: Arts. 417 a 420ATOS ILÍCITOS– abuso de direito: Art. 187– conceito: Art. 186– exercício irregular do direito: Art. 187– excludentes de ilicitude: Art. 188ASSOCIAÇÃO– assembleia geral: Art. 59– associado; direitos: Arts. 55 e 58– associado; exclusão: Art. 57– associado; qualidade intransmissível: Art. 56– conceito: Art. 53– dissolução; destinação dos bens: Art. 61– estatutos; conteúdo: Art. 54– órgãos deliberativos; convocação: Art. 60– pessoa jurídica: Art. 44, I, e § 2ºASSUNÇÃO DE DÍVIDA: Arts. 299 a 303ATOS JURÍDICOS LÍCITOS: Art. 185ATOS UNILATERAIS– enriquecimento sem causa: Arts. 884 a 886– gestão de negócios: Arts. 861 a 875– pagamento indevido: Arts. 876 a 883– promessa de recompensa: Arts. 854 a 860AUSÊNCIA: Arts. 22 a 35– com procurador: Art. 23– curador; poderes e deveres: Art. 24– curador legítimo: Art. 25– sem procurador: Art. 22– sucessão definitiva: Arts. 37 a 39– sucessão provisória: Arts. 26 a 28

– partilha; conversão de bens: Art. 29AUSENTE– cônjuge; curador legítimo: Art. 25– curatela dos bens do: Art. 22– frutos e rendimentos: Art. 33– herdeiros; imissão na posse: Art. 30– imóveis; alienação: Art. 31– morte presumida: Art. 6º, in fine– retorno do: Art. 36– sentença declaratória; registro público: Art.

9º, IV– sucessão definitiva: Arts. 37 a 39– sucessão provisória: Art. 26– sucessão provisória; interessados: Art. 27– sucessão provisória; sentença: Art. 28– sucessores provisórios; representação: Art. 32AVULSÃO: Art. 1.251

BBEM DE FAMÍLIA: Arts. 1.711 a 1.722– constituição do: Art. 1.711– da administração do: Art. 1.720– dissolução da sociedade conjugal: Art.

1.721– extinção do: Art. 1.722– impossibilidade da manutenção do: Art.

1.719– isenção de execução posterior: Arts. 1.715

e 1.716– objeto: Arts. 1.712 e 1.717– registro de imóveis: Art. 1.714– valores mobiliários: Arts. 1.713 e 1.718BENFEITORIAS: Art. 96– acessão natural: Art. 97BENS– benfeitorias: Art. 96– considerados em si mesmos: Arts. 79 a 91– consumíveis: Art. 86– divisíveis: Art. 87– frutos e produtos: Art. 95– fungíveis: Art. 85– imóveis: Art. 79– imóveis; imobilização: Art. 81– imóveis por determinação legal: Art. 80– indivisível por determinação legal: Art. 88– móveis: Art. 82– móveis; material de construção: Art. 84– móveis; por determinação legal: Art. 83– pertenças: Arts. 93 e 94– principal: Art. 92– públicos: Arts. 98 a 103– públicos; classificação: Arts. 98 e 99– públicos; de uso comum: Arts. 100 e 103– públicos; usucapião: Art. 102– públicos dominicais: Art. 101– reciprocamente considerados: Arts. 92 a 97 – singulares: Art. 89– universalidade de fato: Art. 90– universalidade de direito: Art. 91

CCASAMENTO– capacidade para o: Arts. 1.517 e 1.520– casamento civil: Art. 1.512– casamento religioso: Art. 1.515– casamento religioso; registro: Art. 1.516– causas suspensivas: Arts 1.523 e 1.524– celebração do: Arts. 1.533 a 1.542– comunhão e igualdade: Art. 1.511– dissolução do casamento: Arts. 1.571 a

1.582– eficácia do: Arts. 1.565 a 1.570– emancipação: Art. 5º, parágrafo único, II– habilitação par o: Arts. 1.525 a 1.532– impedimentos: Arts. 1.521 e 1.522– invalidade do: Arts. 1.548 a 1.564– momento da constituição do: Art. 1.514– pacto antenupcial: Arts. 1.653 a 1.657– proteção doa filhos: Arts. 1.583 a 1.590– prova do: Arts. 1.543 a 1.547– regime de bens: Arts. 1.639 a 1.652, e

2.039– regime de bens; comunhão parcial: Arts.

1.658 a 1.666– regime de bens; comunhão universal: Arts.

1.667 a 1.671– regime de bens; participação final nos

aquestos: Arts. 1.672 a 1.686– regime de separação de bens: Arts. 1.687 e

1.688– registro público: Art. 9º, I– revogação de autorização para: Art. 1.518– suprimento judicial do consentimento: Art.

1.519– vedada a interferência: Art. 1.513

CAPACIDADE– v. INCAPACIDADE– índios: Art. 4º, parágrafo único– jurídica: Art. 1º– menoridade; cessação: Art. 5º– para o casamento: Arts. 1.517 a 1.520– pessoa jurídica: Art. 47

CESSÃO DE CRÉDITO: Arts. 286 a 298– abrangência do abjeto de: Art. 287– atos conservatórios: Art. 293– cessão pro solvendo: Arts. 296 e 297– crédito hipotecário: Art. 289– direito de opor exceções: Art. 294– forma da: Art. 288– notificação do devedor: Art. 290– notificação do devedor; prazo: Art. 292– penhora e: Art. 298– pluralidade de cessões: Art. 291– responsabilidade do cedente: Art. 295

CLÁUSULA PENAL: Arts. 408 a 416

CLÁUSULA RESOLUTIVA: Arts. 474 e 475

COAÇÃO

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NOVO CÓDIGO

DE PROCESSO CIVIL

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ÍNDICE SISTEMÁTICO DO NOVO CPC

197

ÍNDICE SISTEMÁTICO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

LEI 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

PARTE GERAL

LIVRO I – DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS

TÍTULO ÚNICO – DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS

Arts. 1º a 15 .................................................................209Capítulo I – Das normas fundamentais do Processo Civil (arts. 1º a 12) .........................................................209Capítulo II – Da aplicação das normas processuais (arts. 13 a 15) ...............................................................210

LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL

TÍTULO I – DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃOArts. 16 a 20 ................................................................210

TÍTULO II – DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

Capítulo I – Dos limites da jurisdição nacional (arts. 21 a 25) ........................................................................210Capítulo II – Da cooperação internacional (arts. 26 a 41) ................................................................................210

Seção I – Disposições gerais (arts. 26 e 27) .................... 210Seção II – Do auxílio direto (arts. 28 a 34) ....................... 210Seção III – Da carta rogatória (arts. 35 e 36) .................... 211Seção IV – Disposições comuns às seções anteriores (arts. 37 a 41) ................................................................. 211

TÍTULO III – DA COMPETÊNCIA INTERNACapítulo I – Da competência (arts. 42 a 66) ..................211

Seção I – Disposições gerais (arts. 42 a 53) .................... 211Seção II – Da modificação da competência (arts. 54 a 63) .................................................................................. 212Seção III – Da incompetência (arts. 64 a 66) ................... 212

Capítulo II – Da cooperação nacional (arts. 67 a 69) .....212

LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO

TÍTULO I – DAS PARTES E DOS PROCURADORESCapítulo I – Da capacidade processual (arts. 70 a 76) ...213

Capítulo II – Dos deveres das partes e de seus pro-curadores (arts. 77 a 102)................. ............................213

Seção I – Dos Deveres (arts. 77 e 78) ............................. 213Seção II – Da responsabilidade das partes por dano processual (arts. 79 a 81)............. ................................... 214Seção III – Das despesas, dos honorários advocatí-cios e das multas (arts. 82 a 97).... ................................. 214Seção IV – Da gratuidade da justiça (arts. 98 a 102)........... ..................................................................... 215

Capítulo III – Dos procuradores (arts. 103 a 107) ..........216Capítulo IV – Da sucessão das partes e dos procu-radores (arts. 108 a 112) ..............................................217

TÍTULO II – DO LITISCONSÓRCIOArts. 113 a 118 ............................................................217

TÍTULO III – DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROSCapítulo I – Da assistência (arts. 119 a 124) .................217

Seção I – Disposições comuns (arts. 119 e 120) ............. 217Seção II – Da assistência simples (arts. 121 a 123) ......... 217Seção III – Da assistência litisconsorcial (art. 124) ........... 217

Capítulo II – Da denunciação da lide (arts. 125 a 129).....217

Capítulo III – Do chamamento ao processo (arts. 130 a 132) ...........................................................................218

Capítulo IV – Do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137).........................218

Capítulo V – Do amicus curiae (art. 138) .......................218

TÍTULO IV – DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇACapítulo I – Dos poderes, dos deveres e da respon-sabilidade do juiz (arts. 139 a 143)......... .......................218Capítulo II – Dos impedimentos e da suspeição (arts. 144 a 148) ....................................................................219Capítulo III – Dos auxiliares da justiça (arts. 149 a 175) .....219

Seção I – Do escrivão, do chefe de secretaria e do oficial de justiça (arts. 150 a 155) .................................... 219Seção II – Do Perito (arts. 156 a 158) .............................. 220Seção III – Do depositário e do administrador (arts. 159 a 161) ...................................................................... 220Seção IV – Do intérprete e do tradutor (arts. 162 a 164) .... 220Seção V – Dos conciliadores e mediadores judiciais (arts. 165 a 175) ............................................................. 220

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203

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Brasília, 8 de junho de 2010.

Excelentíssimo Senhor Presidente do Senado Federal, Senador José Sarney.

Honrados pela nobre designação com que fo-mos distinguidos, submetemos à elevada apre-ciação de Vossa Excelência o Anteprojeto de Código de Processo Civil.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOSNE1-NE2Um sistema processual civil que não proporcione à sociedade o reconhecimento e a realização1 dos direitos, ameaçados ou violados, que têm cada um dos jurisdicionados, não se harmoniza com as garantias constitucionais2 de um Estado Democrático de Direito.3

1 Nota da Editora 1: É importante informar ao leitor que a presente Exposição de Motivos foi elaborada de acordo com a primeira reda-ção do Projeto de Lei do Senado 166, em 8 de junho de 2010. Desde a apresentação até a publicação da Lei 13.105, em 16 de março de 2015, que instituiu o Novo Código de Pro-cesso Civil, ocorreram inúmeras alterações materiais e redacionais ao texto original, razão pela qual certas transcrições ou menções a ar-tigos nesta exposição poderão não correspon-der ao texto final promulgado.

Nota da Editora 2: Exposição de motivos extraída do endereço eletrônico do Senado Federal. Disponível em: [http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=116731].

Essencial que se faça menção a efetiva satis-fação, pois, a partir da dita terceira fase me-todológica do direito processual civil, o pro-cesso passou a ser visto como instrumento, que deve ser idôneo para o reconhecimento e a adequada concretização de direitos.

2 Isto é, aquelas que regem, eminentemente, as relações das partes entre si, entre elas e o juiz e, também, entre elas e terceiros, de que são exemplos a imparcialidade do juiz, o contraditório, a demanda, como ensinam CAPPELLETTI e VIGORITI (I diritti costituzionali delle parti nel processo civile italiano. Rivista di diritto processuale, II serie, v. 26, p. 604-650, Padova, Cedam, 1971, p. 605).

3 Os princípios e garantias processuais inseri-dos no ordenamento constitucional, por conta desse movimento de “constitucionalização do processo”, não se limitam, no dizer de LUIGI PAOLO COMOGLIO, a “reforçar do exterior uma mera ‘reserva legislativa’ para a regula-mentação desse método [em referência ao processo como método institucional de reso-lução de conflitos sociais], mas impõem a esse último, e à sua disciplina, algumas condições mínimas de legalidade e retidão, cuja eficácia é potencialmente operante em qualquer fase (ou momento nevrálgico) do processo” (Giuris-dizione e processo nel quadro delle garanzie costituzionali. Studi in onore di Luigi Monte-sano, v. II, p. 87-127, Padova, Cedam, 1997, p. 92).

Sendo ineficiente o sistema processual, todo o ordenamento jurídico passa a carecer de real efetividade. De fato, as normas de direito material se transformam em pura ilusão, sem a garantia de sua correlata realização, no mundo empírico, por meio do processo.4

Não há fórmulas mágicas. O Código vigente, de 1973, operou satisfatoriamente durante duas décadas. A partir dos anos noventa, entretanto, sucessivas reformas, a grande maioria delas li-deradas pelos Ministros Athos Gusmão Carneiro e Sálvio de Figueiredo Teixeira, introduziram no Código revogado significativas alterações, com o objetivo de adaptar as normas processuais a mudanças na sociedade e ao funcionamento das instituições.

A expressiva maioria dessas alterações, como, por exemplo, em 1.994, a inclusão no sistema do instituto da antecipação de tutela; em 1.995, a alteração do regime do agravo; e, mais recentemente, as leis que alteraram a execução, foram bem recebidas pela comunidade jurídica e geraram resultados positivos, no plano da opera-tividade do sistema.

O enfraquecimento da coesão entre as normas processuais foi uma consequência natural do método consistente em se incluírem, aos pou-cos, alterações no CPC, comprometendo a sua forma sistemática. A complexidade resultante desse processo confunde-se, até certo ponto, com essa desorganização, comprometendo a celeridade e gerando questões evitáveis (pontos que geram polêmica e atraem atenção dos ma-gistrados) que subtraem indevidamente a aten-ção do operador do direito.

Nessa dimensão, a preocupação em se preser-var a forma sistemática das normas processuais, longe de ser meramente acadêmica, atende, sobretudo, a uma necessidade de caráter prag-mático: obter-se um grau mais intenso de fun-cionalidade.

Sem prejuízo da manutenção e do aperfeiçoa-mento dos institutos introduzidos no sistema pelas reformas ocorridas nos anos de 1.992 até

4 É o que explica, com a clareza que lhe é pe-culiar, BARBOSA MOREIRA: “Querer que o processo seja efetivo é querer que desempe-nhe com eficiência o papel que lhe compete na economia do ordenamento jurídico. Visto que esse papel é instrumental em relação ao direito substantivo, também se costuma falar da instrumentalidade do processo. Uma no-ção conecta-se com a outra e por assim di-zer a implica. Qualquer instrumento será bom na medida em que sirva de modo prestimoso à consecução dos fins da obra a que se or-dena; em outras palavras, na medida em que seja efetivo. Vale dizer: será efetivo o processo que constitua instrumento eficiente de reali-zação do direito material” (Por um processo socialmente efetivo. Revista de Processo. São Paulo, v. 27, n.105, p. 183-190, jan./mar. 2002, p. 181).

hoje, criou-se um Código novo, que não signi-fica, todavia, uma ruptura com o passado, mas um passo à frente. Assim, além de conservados os institutos cujos resultados foram positivos, in-cluíram-se no sistema outros tantos que visam a atribuir-lhe alto grau de eficiência.

Há mudanças necessárias, porque reclamadas pela comunidade jurídica, e correspondentes a queixas recorrentes dos jurisdicionados e dos operadores do Direito, ouvidas em todo país. Na elaboração deste Anteprojeto de Código de Processo Civil, essa foi uma das linhas principais de trabalho: resolver problemas. Deixar de ver o processo como teoria descomprometida de sua natureza fundamental de método de resolução de conflitos, por meio do qual se realizam valo-res constitucionais.5

Assim, e por isso, um dos métodos de trabalho da Comissão foi o de resolver problemas, sobre cuja existência há praticamente unanimidade na comunidade jurídica. Isso ocorreu, por exemplo, no que diz respeito à complexidade do sistema recursal existente na lei revogada. Se o sistema recursal, que havia no Código revogado em sua versão originária, era consideravelmente mais simples que o anterior, depois das sucessivas re-formas pontuais que ocorreram, se tornou, ine-gavelmente, muito mais complexo.

Não se deixou de lado, é claro, a necessidade de se construir um Código coerente e harmônico interna corporis, mas não se cultivou a obses-são em elaborar uma obra magistral, estética e tecnicamente perfeita, em detrimento de sua funcionalidade.

De fato, essa é uma preocupação presente, mas que já não ocupa o primeiro lugar na postura in-telectual do processualista contemporâneo.

A coerência substancial há de ser vista como ob-jetivo fundamental, todavia, e mantida em termos absolutos, no que tange à Constituição Federal da República. Afinal, é na lei ordinária e em ou-tras normas de escalão inferior que se explicita a promessa de realização dos valores encampa-dos pelos princípios constitucionais.

O novo Código de Processo Civil tem o potencial de gerar um processo mais célere, mais justo,6

5 SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, em texto emblemático sobre a nova ordem trazida pela Constituição Federal de 1988, disse, acerta-damente, que, apesar de suas vicissitudes, “nenhum texto constitucional valorizou tanto a ‘Justiça’, tomada aqui a palavra não no seu conceito clássico de ‘vontade constante e per-pétua de dar a cada um o que é seu’, mas como conjunto de instituições voltadas para a realização da paz social” (O aprimoramento do processo civil como garantia da cidadania. In: FIGUEIREDO TEIXEIRA, Sálvio. As garan-tias do cidadão na Justiça. São Paulo: Saraiva, 1993. p. 79-92, p. 80).

6 Atentando para a advertência, acertada, de que não o processo, além de produzir um re-

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209

NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

LEI 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

Código de Processo Civil.

A Presidenta da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

PARTE GERALLIVRO I

Das normas processuais civis

Título ÚnicoDas normas fundamentais e da

aplicação das normas processuais

Capítulo IDAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO

PROCESSO CIVIL

Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

è CF: Arts. 3º, 5º, XXXV, XXXVI, XXXVII, LIII, LIV, LV, LVI, LX, LXVII, LXXIV, LXXVIII

è CPC: Arts. 13, 16

Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

è CPC: Arts. 141, 177, 322, 492, 720, 730, 738

Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

è CF: Art. 5º, XXXV

§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. è CPC: Arts. 42, 189, IV, 237, IV, 260, § 3º, 337, X e §§ 5º e 6º, 359, 485, VII, 515, VII, 516, III, 1.012, IV, 1.015, III

§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

è CF: Art. 98 è CPC: Arts. 139, V, 165 e ss., 334, 359, 694

§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclu-sive no curso do processo judicial.

è CPC: Art. 139, V

Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

è CF: Art. 5º, LXXVIII è CPC: Arts. 2º, 80, IV, 113, § 1, 125, § 2º, 139, II e III, 317, 370, 488

Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

è CPC: Arts. 77 e 78, 79 a 81, 100, parágrafo único, 139, III, 142, 322, § 2º, 435, parágrafo único, 489, § 3º, 536, § 3º, 702, §§ 10 e 11, 774, 777

Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

è CF: Art. 5º, LXXVIII è CPC: Arts. 77, 139, II e III, 191, 261, § 3º, 357, § 3º

Art. 7º É assegurada às partes paridade de tra-tamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

è CF: Art. 5º, LIV e LV è CPC: Arts. 9º, 10, 115, 139, I, 64, § 2º, 329, II, 350, 351, 372, 435, parágrafo único, 437, 493, parágrafo único, 503, § 10, II, 916, § 1º, 962, § 2º

Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionali-dade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

è CF: Arts. 1º, III, 5º, II, LIV, 37, 93, IX è CPC: Arts. 107, 141, 189, 197 a 199, 257, II, 554, § 3º

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I – à tutela provisória de urgência;

II – às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

III – à decisão prevista no art. 701. è CF: Art. 5º, LIV e LV è CPC: Arts. 7º, 10, 115, 300 a 302, 311, parágrafo único, 329, II, 331, § 1º, 332, § 4º, 351, 364, 372, 435, pará-grafo único, 437, 1º, 493, parágrafo único, 503, § 1º, II, 562, 853, 937, 962, § 2º

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

è CF: Art. 5º, LIV e LV è CPC: Arts. 7º, 9º, 64, § 2º, 115, 222, § 1º, 331, § 1º, 332, § 4º, 351, 364, 493, parágrafo único, 503, § 1º, II, 937

Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

è CF: Arts. 5º, LX, 93, IX è CPC: Arts. 8º, 107, I, 152, V, 189, 195, 368, 370, pará-grafo único, 489, 1.013, § 3º, IV, 1.022, parágrafo único, II

Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.

Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, prefe-rencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

è Redação dada pela Lei 13.256, de 2016) è CF: Arts. 5º, caput, 37, 103-B, § 4º è CPC: Art. 153

§ 1º A lista de processos aptos a julgamento de-verá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

§ 2º Estão excluídos da regra do caput:

I – as sentenças proferidas em audiência, homo-logatórias de acordo ou de improcedência limi-nar do pedido;

è CPC: Arts. 332, 334, § 11, 487, III, b, 659, 714, § 1º, 731, 732, 932, I

II – o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

è CPC: Arts. 928, 1.036 a 1.041

III – o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

è CPC: Arts. 976 a 987, 1.036 a 1.041

IV – as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;

V – o julgamento de embargos de declaração; è CPC: Art. 1.022

VI – o julgamento de agravo interno; è CPC: Art. 1.021

VII – as preferências legais e as metas estabeleci-das pelo Conselho Nacional de Justiça;

è CPC: Arts. 1.035, § 9º, 1.048

VIII – os processos criminais, nos órgãos jurisdi-cionais que tenham competência penal;

IX – a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

§ 3º Após elaboração de lista própria, respeitar--se-á a ordem cronológica das conclusões entre as preferências legais.

è CPC: Art. 228

§ 4º Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1º, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.

§ 5º Decidido o requerimento previsto no § 4º, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista.

§ 6º Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1º ou, conforme o caso, no § 3º, o processo que:

I – tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de complementação da instrução;

II – se enquadrar na hipótese do art. 1.040, inciso II.

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ART. 13. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

NOVO CPC

210

Capítulo IIDA APLICAÇÃO DAS NORMAS

PROCESSUAISArt. 13. A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte.

è CF: Art. 5º, §§ 1º a 3º è CPC: Arts. 1º, 16

Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

è CF: Art. 5º, XXXVI è CPC: Arts. 1.046, 1.047

Art. 15. Na ausência de normas que regulem pro-cessos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

è CPC: Art. 318, parágrafo único

LIVRO IIDa função jurisdicional

Título IDa jurisdição e da ação

Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.

è CF: Art. 5º, LIII è CPC: Arts. 1º, 13

Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

è CPC: Arts. 18, 330, II e III, 337, XI, 339, 485, VI, 525, § 1º, II, 535, II, 616, 778 a 780, 967

Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

è CF: Arts. 5º, XXI, LXX, 103, 129 è CPC: Arts. 109, 539, 616, 778, § 1º, I è STF/Súmulas: 365, 629, 630

Parágrafo único. Havendo substituição proces-sual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

è CPC: Arts. 109, § 2º, 113 a 118, 124, 343, § 5º

Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

è STF/Súmula: 258 è STJ/Súmula: 181, 242

I – da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

II – da autenticidade ou da falsidade de documento. è CPC: Arts. 427, 430

Art. 20. É admissível a ação meramente declara-tória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

è CPC: Art. 19

Título IIDos limites da jurisdição nacional

e da cooperação internacional

Capítulo IDOS LIMITES DA JURISDIÇÃO

NACIONAL

Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

I – o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;II – no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;III – o fundamento seja fato ocorrido ou ato pra-ticado no Brasil.

Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pes-soa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.

Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:

I – de alimentos, quando:

a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;

b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;

II – decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;

è CPC: Art. 101, I

III – em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.

Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

I – conhecer de ações relativas a imóveis situa-dos no Brasil;

è CPC: Art. 47

II – em matéria de sucessão hereditária, proce-der à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionali-dade estrangeira ou tenha domicílio fora do ter-ritório nacional;

è CPC: Art. 48

III – em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens si-tuados no Brasil, ainda que o titular seja de na-cionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

è CPC: Arts. 53, I, 731 a 734

Art. 24. A ação proposta perante tribunal estran-geiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.

è CPC: Arts. 55. 337, §§ 1º a 4º

Parágrafo único. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.

è CPC: Arts. 960 a 965

Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.

è CPC: Arts. 63, 64, 65, 337, II, 340

§ 1º Não se aplica o disposto no caput às hi-póteses de competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo.

§ 2º Aplica-se à hipótese do caput o art. 63, §§ 1º a 4º.

Capítulo IIDA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

Seção IDisposições gerais

Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:

I – o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente;

II – a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados;

III – a publicidade processual, exceto nas hipóte-ses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;

è CPC: Art. 189

IV – a existência de autoridade central para re-cepção e transmissão dos pedidos de coope-ração;

V – a espontaneidade na transmissão de infor-mações a autoridades estrangeiras.

§ 1º Na ausência de tratado, a cooperação ju-rídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomá-tica.

è CPC: Art. 41, parágrafo único, 961, § 4º

§ 2º Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1º para homologação de sentença estrangeira.

è CPC: Art. 960 a 965

§ 3º Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro.

è CPC: Art. 39

§ 4º O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica.

Art. 27. A cooperação jurídica internacional terá por objeto:

I – citação, intimação e notificação judicial e ex-trajudicial;

II – colheita de provas e obtenção de informa-ções;

III – homologação e cumprimento de decisão;

IV – concessão de medida judicial de urgência;

V – assistência jurídica internacional;

VI – qualquer outra medida judicial ou extrajudi-cial não proibida pela lei brasileira.

è CPC: Art. 30, 35, 960, 961

Seção IIDo auxílio direto

Art. 28. Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.

Art. 29. A solicitação de auxílio direto será en-caminhada pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade central, cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido.

è CPC: Art. 26, § 4º, 41

Art. 30. Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos:

I – obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos admi-nistrativos ou jurisdicionais findos ou em curso;

è CPC: Art. 32

II – colheita de provas, salvo se a medida for ado-tada em processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira;

è CPC: Arts. 23, 35

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ÍNDICE REMISSIVO DO NOVO CPC

283

ÍNDICE REMISSIVO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

AAÇÃO– condições da: Arts. 17, 485, VI e 337, IX e §

5º– desistência da ação: Arts. 200, parágrafo

único e 485, VIII– propositura da ação: Arts. 312 e 238

AÇÃO ACESSÓRIA: Art. 61

AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO: Arts. 569 a 598– da demarcação: Arts. 574 a 587– da divisão: Arts. 588 a 598

AÇÃO DECLARATÓRIA: Art. 19

AÇÃO DE EXIGIR CONTAS: Arts. 550 a 553

AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SO-CIEDADE: Arts. 599 a 609

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGA-MENTO: Arts. 539 a 549

AÇÃO MONITÓRIA: Arts. 700 a 702

AÇÃO RESCISÓRIA– cabimento: Art. 966– citação do réu: Art. 970– indeferimento da petição inicial: Art. 968,

§ 3º– julgamento procedente: Art. 974– legitimidade: Art. 967– prazo decadencial: Art. 975– produção de prova: Art. 972– razões finais: Art. 973– requisitos essenciais: Art. 968– rescisória de atos judiciais: Art. 966, § 4º– suspensão dos efeitos da sentença: Art.

969

AÇÕES DE FAMÍLIA: Arts. 693 a 699

AÇÕES POSSESSÓRIAS: Arts. 554 a 568– interdito proibitório: Arts. 567 e 568– manutenção e reintegração de posse: Arts.

560 a 566ADVOCACIA PÚBLICA: Arts. 182 a 184

ADVOGADO– capacidade postulatória: Art. 104– causa própria: Art. 106– honorários: Arts. 85 a 92– prerrogativas do: Art. 107– procuração geral: Art. 105– renúncia ao mandato: Art. 112– representação em juízo: Art. 103– revogação do mandato: Art. 111

AGRAVO DE INSTRUMENTO– competência: Art. 1.016, caput

– petição instruída: Art. 1.017

– requisitos: Art. 1.016, I a III

– juntada de cópia do agravo aos autos: Art. 1.018

– prazo para julgamento do: Art. 1.020

– recebimento do agravo no tribunal: Art. 1.019

– decisões interlocutórias recorríveis: Art. 1.015

AGRAVO EM RESP E EM RE: Art. 1.042

AGRAVO INTERNO: Art. 1.021

– Art. 1.021, § 2º

ALIENAÇÕES JUDICIAIS: Art. 730

AMICUS CURIAE: Art. 138

ARREMATAÇÃO– carta de arrematação: Art. 901, § 1º

– edital: Art. 887, § 3º

– fiador do arrematante: Art. 898

– imóvel; alienação de parte: Art. 894

– imóvel de incapaz; depositário idôneo: Art. 896

– lavratura do auto de arrematação: Arts. 901 a 903

– leilão eletrônico: Art. 882

– leilão público: Art. 881, § 2º

– leiloeiro: Arts. 883 e 884

– legitimidade de arrematar: Art. 890

– pagamento: Art. 895, § 2º

– perda da caução: Art. 897

– praça ou leilão; continuação: Art. 900

– praça ou leilão; preferência: Art. 893

– preço vil: Art. 881

ARRESTO– ato do oficial de justiça: Art. 154, I

– constrição cautelar determinada pelo juiz: Art. 301

– arresto executivo: Art. 830

APELAÇÃO: Arts. 1.009 a 1.014

– cabimento: Art. 1.009

– conteúdo da: Art. 1.010

– contrarrazões: 1.010, § 2º

– efeito devolutivo ao tribunal: Art. 1.013

– questão de fato: Art. 1.014

– recebimento da; efeito devolutivo ou sus-pensivo: Art. 1.012

APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSU-AIS: Arts. 13 a 15

ASSISTÊNCIA: Arts. 119 a 124

– assistência litisconsorcial: Art. 124

– assistência simples: Arts. 121 a 123

– estabilidade da decisão (justiça da decisão): Art. 123

– conceito: Art. 119– desistência da ação: Art. 122– interesse jurídico: Art. 120, parágrafo único– poderes: Art. 121

ATOS DA PARTE– conceito: Art. 200– cotas marginais ou interlineares; vedação:

Art. 202– desistência da ação: Art. 198, parágrafo

único– protocolo oficial: Art. 200

ATOS DO ESCRIVÃO OU CHEFE DE SE-CRETARIA– atos inadmissíveis: Art. 211– autuação da petição inicial: Art. 206– documentação dos atos: Art. 208– numeração e rubrica das folhas: Art. 207– por escrito: Art. 209– taquigrafia: Art. 210

ATOS DO JUIZ– acórdão; definição: Art. 204– assinatura dos: Art. 205– assinatura eletrônica: Art. 205, § 3º– espécies de: Art. 203– publicação: Art. 205, § 3º

ATOS PROCESSUAIS– v. ATOS DA PARTE– v. ATOS DO ESCRIVÃO OU CHEFE DE SE-

CRETARIA – v. ATOS DO JUIZ– v. PRAZOS– autocomposição: Art. 190– comunicação dos: Arts. 233 a 275 – distribuição e registro dos processos: Arts.

284 a 290– do lugar: Art. 217– do tempo dos: Arts. 212 a 216– documento redigido em língua estrangeira:

Art. 192, parágrafo único– eletrônicos: Arts. 193 a 199– forma dos: Art. 189– publicidade: Art. 189, 1ª parte– segredo de justiça: Art. 189, 2ª parte– uso do vernáculo: Art. 192

AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE ME-DIAÇÃO– atuação do conciliador ou mediador: Art.

334, § 1º– ausência injustificada e multa: Art. 334, § 8º

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CÓDIGO PENAL

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ÍNDICE SISTEMÁTICO DO CP

293

DECRETO-LEI 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

PARTE GERAL

TÍTULO I – DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL

Arts. 1º a 12 .................................................................311

TÍTULO II – DO CRIME

Arts. 13 a 25 ................................................................312

TÍTULO III – DA IMPUTABILIDADE PENAL

Arts. 26 a 28 ................................................................313

TÍTULO IV – DO CONCURSO DE PESSOAS

Arts. 29 a 31 ................................................................313

TÍTULO V – DAS PENASCapítulo I – Das espécies de penas (arts. 32 a 52) ........313

Seção I – Das penas privativas de liberdade (arts. 33 a 42) .................................................................................. 313Seção II – Das penas restritivas de direito (arts. 43 a 48) . 314Seção III – Da pena de multa (arts. 49 a 52) .................... 315

Capítulo II – Da cominação das penas (arts. 53 a 58) ...315

Capítulo III – Da aplicação da pena (arts. 59 a 76) ........315

Capítulo IV – Da suspensão condicional da pena (arts. 77 a 82) ...............................................................317

Capítulo V – Do livramento condicional (arts. 83 a 90) ...317

Capítulo VI – Dos efeitos da condenação (arts. 91 e 92) ................................................................................318

Capítulo VII – Da reabilitação (arts. 93 a 95) ..................318

TÍTULO VI – DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Arts. 96 a 99 ................................................................318

TÍTULO VII – DA AÇÃO PENAL

Arts. 100 a 106 ............................................................319

TÍTULO VIII – DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Arts. 107 a 120 ............................................................319

ÍNDICE SISTEMÁTICO DO

CÓDIGO PENAL

PARTE ESPECIAL

TÍTULO I – DOS CRIMES CONTRA A PESSOA

Capítulo I – Dos crimes contra a vida (arts. 121 a 128) .320

Capítulo II – Das lesões corporais (art. 129) ..................321

Capítulo III – Da periclitação da vida e da saúde (arts. 130 a 136) ....................................................................322

Capítulo IV – Da rixa (art. 137) ......................................322

Capítulo V – Dos crimes contra a honra (arts. 138 a 145) ..............................................................................322

Capítulo VI – Dos crimes contra a liberdade individual (arts. 146 a 154-B) .......................................................323

Seção I – Dos crimes contra a liberdade pessoal (arts. 146 a 149) ...................................................................... 323

Seção II – Dos crimes contra a inviolabilidade do do-micílio (art. 150)............................................................... 324

Seção III – Dos crimes contra a inviolabilidade de cor-respondência (arts. 151 e 152)........................................ 324

Seção IV – Dos crimes contra a inviolabilidade dos se-gredos (arts. 153 a 154-B) .............................................. 324

TÍTULO II – DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

Capítulo I – Do furto (arts. 155 e 156) ...........................325

Capítulo II – Do roubo e da extorsão (arts. 157 a 160) ..325

Capítulo III – Da usurpação (arts. 161 e 162) ................326

Capítulo IV – Do dano (arts. 163 a 167) ........................326

Capítulo V – Da apropriação indébita (arts. 168 a 170) .....326

Capítulo VI – Do estelionato e outras fraudes (arts. 171 a 179) ....................................................................327

Capítulo VII – Da receptação (arts. 180 e 180-A)...........328

Capítulo VIII – Disposições gerais (arts. 181 a 183) .......328

TÍTULO III – DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL

Capítulo I – Dos crimes contra a propriedade intelec-tual (arts. 184 a 186) .....................................................328

Capítulo II – Dos crimes contra o privilégio de in-venção (arts. 187 a 191 – Revogados pela Lei 9.279/1996) .................................................................328

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295

LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO PENAL

DECRETO-LEI 3.914, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1941

Lei de Introdução ao Código Penal (Dec.-lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940) e à Lei das Contravenções Penais (Dec.-lei 3.688, de 3 de outubro de 1941).

è v. Lei 7.209/1984 – Altera dispositivos do Decreto-Lei 2.848/1940 – Código Penal.

O Presidente da República, usando da atribui-ção que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:

Art. 1º Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de de-tenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; con-travenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativa-mente.

Art. 2º Quem incorrer em falência será punido: è v. Lei 11.101/2005 – Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

I – se fraudulenta a falência, com a pena de reclu-são, por 2 (dois) a 6 (seis) anos;

II – se culposa, com a pena de detenção, por 6 (seis) meses a 3 (três) anos.

Art. 3º Os fatos definidos como crimes no Có-digo Florestal, quando não compreendidos em disposição do Código Penal, passam a cons-tituir contravenções, punidas com a pena de prisão simples, por 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou de multa, de um conto de réis a dez contos de réis, ou com ambas as penas, cumulativa-mente.

è v. Lei 12.651/2012 – Novo Código Florestal.

Art. 4º Quem cometer contravenção prevista no Código Florestal será punido com pena de prisão simples, por 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou de multa, de duzentos mil-réis a cinco contos de réis, ou com ambas as penas, cumulativamente.

è v. Lei 12.651/2012 – Novo Código Florestal.

Art. 5º Os fatos definidos como crimes no Có-digo de Pesca (Dec.-lei 794, de 19 de outubro de 1938) passam a constituir contravenções, puni-das com a pena de prisão simples, por 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou de multa, de quinhentos mil-réis a dez contos de réis, ou com ambas as penas, cumulativamente.

è Referido Dec.-lei 794/1938 foi revogado pelo Dec.-lei 221/1967.

Art. 6º Quem, depois de punido administrati-vamente por infração da legislação especial so-bre a caça, praticar qualquer infração definida na mesma legislação, ficará sujeito à pena de prisão simples, por 15 (quinze) dias a 3 (três) meses.

Art. 7º No caso do art. 71 do Código de Me-nores (Decreto 17.943-A, de 12 de outubro de 1927), o juiz determinará a internação do menor em seção especial de escola de reforma.

§ 1º A internação durará, no mínimo, 3 (três) anos.

§ 2º Se o menor completar 21 anos, sem que te-nha sido revogada a medida de internação, será transferido para colônia agrícola ou para instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino pro-fissional, ou seção especial de outro estabeleci-mento, à disposição do juiz criminal.

§ 3º Aplicar-se-á, quanto à revogação da me-dida, o disposto no Código Penal sobre a revo-gação de medida de segurança.

Art. 8º As interdições permanentes, previstas na legislação especial como efeito de sentença con-denatória, durarão pelo tempo de 20 (vinte) anos.

Art. 9º As interdições permanentes, impostas em sentença condenatória passada em julgado, ou desta decorrentes, de acordo com a Conso-lidação das Leis Penais, durarão pelo prazo má-ximo estabelecido no Código Penal para a espé-cie correspondente.

Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo às interdições temporárias com prazo de duração superior ao limite máximo fixado no Có-digo Penal.

Art. 10. O disposto nos artigos 8º e 9º não se aplica às interdições que, segundo o Código Pe-nal, podem consistir em incapacidades perma-nentes.

Art. 11. Observar-se-á, quanto ao prazo de du-ração das interdições, nos casos dos artigos 8º e 9º, o disposto no art. 72 do Código Penal, no que for aplicável.

Art. 12. Quando, por fato cometido antes da vi-gência do Código Penal, se tiver de pronunciar condenação, de acordo com a lei anterior, aten-der-se-á ao seguinte:

I – a pena de prisão celular, ou de prisão com trabalho, será substituída pela de reclusão, ou de detenção, se uma destas for a pena cominada para o mesmo fato pelo Código Penal;

II – a pena de prisão celular ou de prisão com trabalho será substituída pela de prisão simples, se o fato estiver definido como contravenção na lei anterior, ou na Lei das Contravenções Penais.

Art. 13. A pena de prisão celular ou de prisão com trabalho imposta em sentença irrecorrível, ainda que já iniciada a execução, será conver-tida em reclusão, detenção ou prisão simples, de conformidade com as normas prescritas no artigo anterior.

Art. 14. A pena convertida em prisão simples, em virtude do art. 409 da Consolidação das Leis Penais, será convertida em reclusão, detenção

ou prisão simples, segundo o disposto no art. 13, desde que o condenado possa ser recolhido a estabelecimento destinado à execução da pena resultante da conversão.

Parágrafo único. Abstrair-se-á, no caso de conversão, do aumento que tiver sido aplicado, de acordo com o disposto no art. 409, in fine, da Consolidação das Leis Penais.

Art. 15. A substituição ou conversão da pena, na forma desta Lei, não impedirá a suspensão condicional, se a lei anterior não a excluía.

Art. 16. Se, em virtude da substituição da pena, for imposta a de detenção ou a de prisão sim-ples, por tempo superior a 1 (um) ano e que não exceda de 2 (dois), o juiz poderá conceder a sus-pensão condicional da pena, desde que reuni-das as demais condições exigidas pelo art. 57 do Código Penal.

Art. 17. Aplicar-se-á o disposto no art. 81, § 1º, II e III, do Código Penal, aos indivíduos recolhi-dos a manicômio judiciário ou a outro estabe-lecimento em virtude do disposto no art. 29, 1ª parte, da Consolidação das Leis Penais.

Art. 18. As condenações anteriores serão leva-das em conta para determinação da reincidência em relação a fato praticado depois de entrar em vigor o Código Penal.

Art. 19. O juiz aplicará o disposto no art. 2º, pa-rágrafo único, in fine, do Código Penal, nos se-guintes casos:

I – se o Código ou a Lei das Contravenções Pe-nais cominar para o fato pena de multa, isola-damente, e na sentença tiver sido imposta pena privativa de liberdade;

II – se o Código ou a Lei das Contravenções co-minar para o fato pena privativa de liberdade por tempo inferior ao da pena cominada na lei apli-cada pela sentença.

Parágrafo único. Em nenhum caso, porém, o juiz reduzirá a pena abaixo do limite que fixaria se pronunciasse condenação de acordo com o Código Penal.

Art. 20. Não poderá ser promovida ação pú-blica por fato praticado antes da vigência do Código Penal:

I – quando, pela lei anterior, somente cabia ação privada;

II – quando, ao contrário do que dispunha a lei anterior, o Código Penal só admite ação privada.

Parágrafo único. O prazo estabelecido no art. 105 do Código Penal correrá, na hipótese do número II:

a) de 1º de janeiro de 1942, se o ofendido sabia, anteriormente, quem era o autor do fato;

b) no caso contrário, do dia em que vier a saber, quem é o autor do fato.

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297

LEI 7.209, DE 11 DE JULHO DE 1984

Excelentíssimo Senhor Presidente da República:

1. Datam de mais de vinte anos as tentativas de elaboração do novo Código Penal. Por incum-bência do Governo Federal, já em 1963 o Pro-fessor Nélson Hungria apresentava o anteprojeto de sua autoria, ligando-se, pela segunda vez, à reforma de nossa legislação penal.

2. Submetido ao ciclo de conferências e debates do Instituto Latino-Americano de Criminologia, realizado em São Paulo, e a estudos promovidos pela Ordem dos Advogados do Brasil e Facul-dades de Direito, foi objeto de numerosas pro-postas de alteração, distinguindo-se o debate pela amplitude das contribuições oferecidas. Um ano depois, designou o então Ministro Mil-ton Campos a comissão revisora do anteprojeto, composta dos Professores Nélson Hungria, Aní-bal Bruno e Heleno Cláudio Fragoso. A comis-são incorporou ao texto numerosas sugestões, reelaborando-o em sua quase inteireza, mas a conclusão não chegou a ser divulgada. A re-forma foi retomada pelo Ministro Luiz Antônio da Gama e Silva, que em face do longo e eficiente trabalho de elaboração já realizado submeteu o anteprojeto a revisão final, por comissão com-posta dos Professores Benjamin Moraes Filho, Heleno Cláudio Fragoso e Ivo D’Aquino. Nessa última revisão punha-se em relevo a necessidade de compatibilizar o anteprojeto do Código Penal com o do Código Penal Militar, também em ela-boração. Finalmente, a 21 de outubro de 1969, o Ministro Luiz Antônio da Gama e Silva encami-nhou aos Ministros Militares, então no exercício da Chefia do Poder Executivo, o texto do Projeto de Código Penal, convertido em lei pelo Dec.-lei 1.004, da mesma data. Segundo o art. 407, en-traria o novo Código Penal em vigor no dia 1º de janeiro de 1970.

3. No Governo do Presidente Emílio Médici, o Ministro Alfredo Buzaid anuiu à conveniência de entrarem simultaneamente em vigor o Código Penal, o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal, como pressuposto de eficácia da Justiça Criminal. Ao Código Penal, já editado, juntar-se-iam os dois outros diplomas, cujos an-teprojetos se encontravam em elaboração. Era a reforma do sistema penal brasileiro, pela mo-dernização de suas leis constitutivas, que no in-teresse da segurança dos cidadãos e da estabi-lidade dos direitos então se intentava. Essa a ra-zão das leis proteladoras da vigência do Código Penal, daí por diante editadas. A partir da Lei 5.573, de 1º de dezembro de 1969, que remeteu para 1º de agosto de 1970 o início da vigência em apreço, seis diplomas legais, uns inovadores, outros protelatórios, foram impelindo para diante a entrada em vigor do Código Penal de 1969.

4. Processara-se, entrementes, salutar reno-vação das leis penais e processuais vigentes.

Enquanto adiada a entrada em vigor do Có-digo Penal de 1969, o Governo do Presidente Ernesto Geisel, sendo Ministro da Justiça o Dr. Armando Falcão, encaminhou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei 2, de 22 de fevereiro de 1977, destinado a alterar dispositivos do Có-digo Penal de 1940, do Código de Processo Penal e da Lei das Contravenções Penais. Coin-cidiam as alterações propostas, em parte rele-vante, com as recomendações da Comissão Parlamentar de Inquérito instituída em 1975 na Câmara dos Deputados, referentes à adminis-tração da Justiça Criminal e à urgente reavalia-ção dos critérios de aplicação e execução da pena privativa da liberdade. Adaptado à positiva e ampla contribuição do Congresso Nacional, o projeto se transformou na Lei 6.416, de 24 de maio de 1977, responsável pelo ajustamento de importantes setores da execução penal à reali-dade social contemporânea. Foram tais as so-luções por ela adotadas que pela Mensagem n. 78, de 30 de agosto de 1978, o Presidente Er-nesto Geisel, sendo ainda Ministro da Justiça o Dr. Armando Falcão, encaminhou ao Congresso Nacional o projeto de lei que revogava o Código Penal de 1969. Apoiava-se a Mensagem, entre razões outras, no fato de que o Código Penal de 1940, nas passagens reformuladas, se tornara “mais atualizado do que o vacante”. O projeto foi transformado na Lei 6.578, de 11 de outubro de 1978, que revogou o Código Penal e as Leis 6.016, de 31 de dezembro de 1973, e 6.063, de 27 de junho de 1974, que o haviam parcial-mente modificado.

5. Apesar desses inegáveis aperfeiçoamentos, a legislação penal continua inadequada às exigên-cias da sociedade brasileira. A pressão dos índi-ces de criminalidade e suas novas espécies, a constância da medida repressiva como resposta básica ao delito, a rejeição social dos apenados e seus reflexos no incremento da reincidência, a sofisticação tecnológica, que altera a fisionomia da criminalidade contemporânea, são fatores que exigem o aprimoramento dos instrumentos jurídicos de contenção do crime, ainda os mes-mos concebidos pelos juristas na primeira me-tade do século.

6. Essa, em síntese, a razão pela qual instituí, no Ministério da Justiça, comissões de juristas incumbidas de estudar a legislação penal e de conceber as reformas necessárias. Do longo e dedicado trabalho dos componentes dessas comissões resultaram três anteprojetos: o da Parte Geral do Código Penal, o do Código de Processo Penal e o da Lei de Execução Penal. Foram todos amplamente divulgados e debati-dos em simpósios e congressos. Para analisar as críticas e sugestões oferecidas por especialistas e instituições, constituí as comissões revisoras, que reexaminaram os referidos anteprojetos e neles introduziram as alterações julgadas conve-nientes. Desse abrangente e patriótico trabalho participaram, na fase de elaboração, os Profes-sores Francisco de Assis Toledo, Presidente da

Comissão, Francisco de Assis Serrano Neves, Ricardo Antunes Andreucci, Miguel Reale Júnior, Hélio Fonseca, Rogério Lauria Tucci e René Ariel Dotti; na segunda fase, destinada à revisão dos textos e incorporação do material resultante dos debates, os Professores Francisco de Assis To-ledo, Coordenador da Comissão, Dínio de San-tis Garcia, Jair Leonardo Lopes e Miguel Reale Júnior.

7. Deliberamos remeter à fase posterior a reforma da Parte Especial do Código, quando serão de-batidas questões polêmicas, algumas de natu-reza moral e religiosa. Muitas das concepções que modelaram o elenco de delitos modificaram-se ao longo do tempo, alterando os padrões de conduta, o que importará em possível descrimi-nalização. Por outro lado, o avanço científico e tecnológico impõe a inserção, na esfera punitiva, de condutas lesivas ao interesse social, como versões novas da atividade econômica e finan-ceira ou de atividades predatórias da natureza.

8. A precedência dada à reforma da Parte Geral do Código, à semelhança do que se tem feito em outros países, antecipa a adoção de nova po-lítica criminal e possibilita a implementação das reformas do sistema sem suscitar questões de ordem prática.

Da aplicação da lei penal9. Na aplicação da lei penal no tempo, o Projeto permanece fiel ao critério da lei mais benigna. Amplia, porém, as hipóteses contempladas na legislação vigente, para abranger a garantia as-segurada no art. 153, § 16, da Constituição da República. Resguarda-se, assim, a aplicação da lex mitior de qualquer caráter restritivo, no to-cante ao crime e à pena.

è A referência é à Constituição de 1967, Emenda Consti-tucional de 1969.

10. Define o Projeto, nos arts. 4º e 6º, respecti-vamente, o tempo e lugar do crime, absorvendo, no caso, contribuição do Código de 1969, con-sagrada na doutrina.

11. Na aplicação da lei penal no espaço, o Projeto torna mais precisas as disposições, de forma a suprir, em função dos casos ocorrentes, as omissões do Código de 1940.

Do crime12. Pareceu-nos inconveniente manter a defi-nição de causa no dispositivo pertinente à rela-ção de causalidade, quando ainda discrepan-tes as teorias e consequentemente imprecisa a doutrina sobre a exatidão do conceito. Pôs-se, portanto, em relevo a ação e a omissão como as duas formas básicas do comportamento hu-mano. Se o crime consiste em uma ação hu-mana, positiva ou negativa (nullum crimen sine actione), o destinatário da norma penal é todo aquele que realiza a ação proibida ou omite a ação determinada, desde que, em face das cir-cunstâncias, lhe incumba o dever de participar o ato ou abster-se de fazê-lo.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA PARTE GERAL DO CÓDIGO PENAL

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DECRETO-LEI 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

Ministério da Justiça e Negócios Interiores

Gabinete do Ministro – em 4.11.1940Senhor Presidente:

1. Com o atual Código Penal nasceu a tendência de reformá-lo. A datar de sua entrada em vigor começou a cogitação de emendar-lhe os erros e falhas. Retardado em relação à ciência penal do seu tempo, sentia-se que era necessário colocá--lo em dia com as ideias dominantes no campo da criminologia e, ao mesmo tempo, ampliar-lhe os quadros de maneira a serem contempladas novas figuras delituosas com que os progressos industriais e técnicos enriqueceram o elenco dos fatos puníveis.

Já em 1893, o Deputado Vieira de Araújo apre-sentava à Câmara dos Deputados o projeto de um novo Código Penal. A este projeto foram apresentados dois substitutivos, um do próprio autor do projeto e o outro da Comissão Espe-cial da Câmara. Nenhum dos projetos, porém, conseguiu vingar. Em 1911, o Congresso de-legou ao Poder Executivo a atribuição de for-mular um novo projeto. O projeto de autoria de Galdino Siqueira, datado de 1913, não che-gou a ser objeto de consideração legislativa. Finalmente, em 1927, desincumbindo-se de encargo que lhe havia sido cometido pelo Go-verno, Sá Pereira organizou o seu projeto, que, submetido a uma comissão revisora composta do autor do projeto e dos Drs. Evaristo de Mo-rais e Bulhões Pedreira, foi apresentado em 1935 à consideração da Câmara dos Deputa-dos. Aprovado por esta, passou ao Senado e neste se encontrava em exame na Comissão de Justiça, quando sobreveio o advento da nova ordem política.

A Conferência de Criminologia, reunida no Rio de Janeiro de 1936, dedicou os seus trabalhos ao exame e à crítica do projeto revisto, apontando nele deficiências e lacunas, cuja correção se im-punha. Vossa Excelência resolveu, então, que se confiasse a tarefa de formular novo projeto ao Dr. Alcântara Machado, eminente professor da Faculdade de Direito de São Paulo. Em 1938, o Dr. Alcântara Machado entregava ao Governo o novo projeto, cuja publicação despertou o mais vivo interesse.

A matéria impunha, entretanto, pela sua delica-deza e por suas notórias dificuldades, um exame demorado e minucioso. Sem desmerecer o valor do trabalho de que se desincumbira o Professor Alcântara Machado, julguei de bom aviso sub-meter o projeto a uma demorada revisão, con-vocando para isso técnicos, que se houvessem distinguido não somente na teoria do direito cri-minal como também na prática de aplicação da lei penal.

Assim, constituí a Comissão revisora com os ilus-tres magistrados Vieira Braga, Nélson Hungria e Narcélio de Queiroz e com um ilustre represen-tante do Ministério Público, o Dr. Roberto Lira.

Durante mais de um ano a Comissão dedicou-se quotidianamente ao trabalho de revisão, cujos primeiros resultados comuniquei ao eminente Dr. Alcântara Machado, que, diante deles, remode-lou o seu projeto, dando-lhe uma nova edição. Não se achava, porém, ainda acabado o traba-lho de revisão. Prosseguiram com a minha as-sistência e colaboração até que me parecesse o projeto em condições de ser submetido à apre-ciação de Vossa Excelência.

Dos trabalhos da Comissão revisora resultou este projeto. Embora da revisão houvessem ad-vindo modificações à estrutura e ao plano siste-mático, não há dúvida que o projeto Alcântara Machado representou, em relação aos anterio-res, um grande passo no sentido da reforma da nossa legislação penal. Cumpre-me deixar aqui consignado o nosso louvor à obra do eminente patrício, cujo valioso subsídio ao atual projeto nem eu, nem os ilustres membros da Comissão revisora deixamos de reconhecer.

2. Ficou decidido, desde o início do trabalho de revisão, excluir do Código Penal as contra-venções, que seriam objeto de lei à parte. Foi, assim, rejeitado o critério inicialmente proposto pelo Professor Alcântara Machado, de abolir-se qualquer distinção entre crimes e contraven-ções. Quando se misturam coisas de somenos importância com outras de maior valor, correm estas o risco de se verem amesquinhadas. Não é que exista diversidade ontológica entre crime e contravenção; embora sendo apenas de grau ou quantidade a diferença entre as duas espécies de ilícito penal, pareceu-nos de toda conveniên-cia excluir do Código Penal a matéria tão miúda, tão vária e tão versátil das contravenções, dificil-mente subordinável a um espírito de sistema e adstrita a critérios oportunísticos ou meramente convencionais e, assim, permitir que o Código Penal se furtasse, na medida do possível, pelo menos àquelas contingências do tempo a que não devem estar sujeitas as obras destinadas a maior duração.

A lei de coordenação, cujo projeto terei ocasião de submeter proximamente à apreciação de Vossa Excelência, dará o critério prático para distinguir-se entre crime e contravenção.

(...) è Suprimimos o texto referente à Parte Geral, tendo em vista que a Lei 7.209/1984 deu nova redação à Parte Geral do Código Penal.

Parte eSPeCIal DoS CrImeS Contra a PeSSoa

37. O Título I da “Parte Especial” ocupa-se dos crimes contra a pessoa, dividindo-se em seis capítulos, com as seguintes rubricas: “Dos cri-mes contra a vida”, “Das lesões corporais”, “Da

periclitação da vida e da saúde”, “Da rixa”, “Dos crimes contra a honra” e “Dos crimes contra a liberdade individual”. Não há razão para que con-tinuem em setores autônomos os “crimes contra a honra” e os “crimes contra a liberdade indivi-dual” (que a lei atual denomina “crimes contra o livre gozo e exercício dos direitos individuais”): seu verdadeiro lugar é entre os crimes contra a pessoa, de que constituem subclasses. A honra e a liberdade são interesses, ou bens jurídicos inerentes à pessoa, tanto quanto o direito à vida ou à integridade física.

Dos crimes contra a vida38. O projeto mantém a diferença entre uma forma simples e uma forma qualificada de “homi-cídio”. As circunstâncias qualificativas estão enu-meradas no § 2º do art. 121. Umas dizem com a intensidade do dolo, outras com o modo de ação ou com a natureza dos meios empregados; mas todas são especialmente destacadas pelo seu valor sintomático: são circunstâncias revela-doras de maior periculosidade ou extraordinário grau de perversidade do agente. Em primeiro lu-gar, vem o motivo torpe (isto é, o motivo que sus-cita a aversão ou repugnância geral, v.g.: a cupi-dez, a luxúria, o despeito da imoralidade contra-riada, o prazer do mal etc.) ou fútil (isto é, que, pela sua mínima importância, não é causa sufi-ciente para o crime). Vem a seguir o “emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso (isto é, dissimulado na sua efi-ciência e maléfica) ou cruel (isto é, que aumenta inutilmente o sofrimento da vítima, ou revela uma brutalidade fora do comum ou em contraste com o mais elementar sentimento de piedade) ou de que possa resultar perigo comum”. Deve notar-se que, para a inclusão do motivo fútil e emprego de meio cruel entre as agravantes que qualifi-cam o homicídio, há mesmo uma razão de or-dem constitucional, pois o único crime comum, contra o qual a nossa vigente Carta Política per-mite que a sanção penal possa ir até à pena de morte, é o “homicídio cometido por motivo fútil e com extremos de perversidade” (art. 122, n. 13, j). São também qualificativas do homicídio as agravantes que traduzem um modo insidioso da atividade executiva do crime (não se confun-dindo, portanto, com o emprego de meio insi-dioso), impossilitando ou dificultando a defesa da vítima (como a traição, a emboscada, a dis-simulação etc.). Finalmente, qualifica o homicídio a circunstância de ter sido cometido “para asse-gurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime”. É claro que esta qua-lificação não diz com os casos em que o homicí-dio é elemento de crime complexo (in exemplis: arts. 157, § 3º, in fine, e 159, § 3º), pois, em tais casos, a pena, quando não mais grave, é, pelo menos, igual à do homicídio qualificado.

39. Ao lado do homicídio com pena especial-mente agravada, cuida o projeto do homicídio com pena especialmente atenuada, isto é, o ho-micídio praticado “por motivo de relevante valor

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL

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311

DECRETO-LEI 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

Código Penal.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, de-creta a seguinte Lei:

Parte Geral è Parte Geral com redação alterada pela Lei 7.209/1984. è v. Exposição de Motivos da Nova Parte Geral do Código Penal.

è v. Arts. 12, VIII, 161, parágrafo único, 315, § 1º, 515, VI, 516, III e 718, do NCPC.

Título IDa aplicação da lei penal

Anterioridade da leiArt. 1º Não há crime sem lei anterior que o de-fina. Não há pena sem prévia cominação legal.

è v. Súmula Vinculante 46 do STF. è v. Art. 5º, XXXIX, da CF/1988. è v. Arts. 2º e 3º do CPP. è Art. 1º do Decreto-lei 3.914/1941. è v. Art. 61 da Lei 9.099/1995. è v. Art. 9º da Convenção Americana sobre Direitos Huma-nos.

Lei penal no tempoArt. 2º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

è v. Art. 5º, XL, da CF/1988. è v. Arts. 91, 92 e 107, III, do CP. è v. Art. 66, I, da Lei 7.210/1984. è v. Art. 90 da Lei 9.099/1995.

Parágrafo único. A lei posterior, que de qual-quer modo favorecer o agente, aplica-se aos fa-tos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

è v. Súmulas 611 e 711 do STF. è v. Súmulas 471 e 501 do STJ.

Lei excepcional ou temporáriaArt. 3º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante a sua vigência.

è v. Art. 2º, § 1º, da LINDB. è v. Art. 36 da Lei 12.663/2012.

Tempo do crimeArt. 4º Considera-se praticado o crime no mo-mento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

è v. Arts. 27, 111, I, e 115, primeira parte, do CP. è v. Art. 104, parágrafo único, do ECA.

TerritorialidadeArt. 5º Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito interna-cional, ao crime cometido no território nacional.

è v. Arts. 5º, §§ 2º a 4º, 27, § 1º, 29, VIII, 53 e 109, IX, da CF/1988.

è v. Art. 2º do Dec.-lei 3.688/1941. è v. Decreto 61.078/1967 – Promulga a Convenção de Viena sobre Relações Consulares.

è v. Decreto 56.435/1965 – Promulga a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas.

§ 1º Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de pro-priedade privada, que se achem, respectiva-mente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

è v. Art. 109, IX, da CF/1988. è v. Arts. 89 e 90 do CPP. è v. Arts. 11, 14, §§ 1º e 2º, e 107, § 3º, da Lei 7.565/1986.

§ 2º É também aplicável a lei brasileira aos cri-mes praticados a bordo de aeronaves ou em-barcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território na-cional ou em voo no espaço aéreo correspon-dente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

è v. Lei 8.617/1993 – Mar territorial, a zona contígua, a zona econômica exclusiva e a plataforma continental brasileiros.

Lugar do crimeArt. 6º Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deve-ria produzir-se o resultado.

è v. Art. 70 do CPP. è v. Art. 63 da Lei 9.099/1995.

ExtraterritorialidadeArt. 7º Ficam sujeitos à lei brasileira, embora co-metidos no estrangeiro:

è v. Súmula 147 do STJ. è v. Art. 88 do CPP. è v. Art. 40, I, da Lei 11.343/2006.

I – os crimes:

a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;

è v. Art. 5º, XLVI, da CF/1988.

b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

è v. Art. 1º da Lei 2.889/1956.

II – os crimes:

a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

è v. Art. 2º da Lei 9.455/1997.

b) praticados por brasileiro; è v. Art. 5º, LI, 12, da CF/1988. è v. Art. 88 do CPP.

c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade pri-vada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

§ 1º Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

§ 2º Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

a) entrar o agente no território nacional;

b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;

c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;

è v. Art. 65 da Lei 6.815/1980. è v. Art. 338 do CP.

d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibili-dade, segundo a lei mais favorável.

è v. Art. 107 do CP.

§ 3º A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:

a) não foi pedida ou foi negada a extradição;

b) houve requisição do Ministro da Justiça. è v. Arts. 22, XV, 49, I, 84, VIII, e 102, I, g, da CF/1988. è v. Arts. 81 e 91, I, da Lei 6.815/1980.

Pena cumprida no estrangeiroArt. 8º A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

è v. Art. 42 do CP. è v. Decreto 5.919/2006 – Convenção interamericana sobre o Cumprimento de Sentenças Penais no Exterior.

Eficácia de sentença estrangeiraArt. 9º A sentença estrangeira, quando a aplica-ção da lei brasileira produz na espécie as mes-mas consequências, pode ser homologada no Brasil para:

è v. Art. 105, I, i, da CF/1988. è v. Arts. 787 a 790 do CPP.

CÓDIGO PENAL

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ART. 10 CÓDIGO PENAL

312

CP

è v. Arts. 515, VI e 516, III, do NCPC.

I – obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;

è v. Arts. 63 a 68 do CPP.

II – sujeitá-lo a medida de segurança. è v. Art. 97 do CP. è v. Art. 8º da Lei 9.613/1998.

Parágrafo único. A homologação depende:

a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;

b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judi-ciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.

Contagem de prazoArt. 10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

è v. Art. 798, § 1º, do CPP.

Frações não computáveis da penaArt. 11. Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cru-zeiro.

è v. Art. 44, § 4º, do CP.

Legislação especialArt. 12. As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.

è v. Súmula 171 do STJ. è v. Art. 1º do Decreto-lei 3.688/1941.

Título IIDo crime

Relação de causalidadeArt. 13. O resultado, de que depende a existên-cia do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omis-são sem a qual o resultado não teria ocorrido.

è v. Art. 19 do CP.

Superveniência de causa independente§ 1º A superveniência de causa relativamente in-dependente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, en-tretanto, imputam-se a quem os praticou.

Relevância da omissão§ 2º A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resul-tado. O dever de agir incumbe a quem:

è v. Arts. 1.566, IV e 1.634 do CC. è v. Art. 135 do CP.

a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

Art. 14. Diz-se o crime: è v. Súmula 145 do STF.

Crime consumadoI – consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

è v. Súmula Vinculante 24 do STF. è v. Súmula 610 do STF. è v. Súmulas 96 e 582 do STJ. è v. Art. 111, I, do CP. è v. Art. 70 do CPP.

TentativaII – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

è v. Arts. 31, 111, II, 122 e 352 do CP. è v. Art. 4º do Dec.-lei 3.688/1941.

Pena de tentativaParágrafo único. Salvo disposição em contrá-rio, pune-se a tentativa com a pena correspon-dente ao crime consumado, diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços).

è v. Art. 1º da Lei 8.072/1990.

Desistência voluntária e arrependimento eficaz

Art. 15. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o re-sultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

Arrependimento posteriorArt. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denún-cia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços).

è v. Súmulas 246 e 554 do STF. è v. Arts. 65, III, b, 168-A, § 2º, 312, § 3º, do CP. è v. Art. 74, parágrafo único, da Lei 9.099/1995.

Crime impossívelArt. 17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta im-propriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

è v. Súmula 145 do STF. è v. Súmula 567 do STJ. è v. Arts. 386, III, 397, III, 415, III, 593 § 3º e 626 do CPP.

Art. 18. Diz-se o crime:

Crime dolosoI – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

è v. Art. 5º, XXXVIII, da CF/1988. è v. Art. 3º do Dec.-lei 3.688/1941.

Crime culposoII – culposo, quando o agente deu causa ao re-sultado por imprudência, negligência ou imperí-cia.

Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato pre-visto como crime, senão quando o pratica do-losamente.

Agravação pelo resultadoArt. 19. Pelo resultado que agrava especial-mente a pena, só responde o agente que o hou-ver causado ao menos culposamente.

è v. Arts. 127, 129 § 3º, 133, §§ 1º e 2º, 134, §§ 1º 2º, 136, §§ 1º e 2º, 137, parágrafo único, 148, § 2º, 217-A §§ 3º e 4º, 231, §§ 1º e 2º, 258, 263, 264, 267, §§ 1º e 2º, do CP.

Erro sobre elementos do tipoArt. 20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

è v. Arts. 386, III, 397, III, 415, III, 593, § 3º, e 626 do CPP.

Descriminantes putativas§ 1º É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

Erro determinado por terceiro§ 2º Responde pelo crime o terceiro que deter-mina o erro.

Erro sobre a pessoa§ 3º O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qua-lidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

è v. Arts. 73 e 74 do CP.

Erro sobre a ilicitude do fatoArt. 21. O desconhecimento da lei é inescusá-vel. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço).

è v. Art. 65, II, do CP. è v. Arts. 386, VI, 397, II, 415, IV, 593 § 3º e 626 do CPP. è v. Art. 3º da LINDB.

Parágrafo único. Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a cons-ciência da ilicitude do fato, quando lhe era pos-sível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

Coação irresistível e obediência hierárquica

Art. 22. Se o fato é cometido sob coação ir-resistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

è v. Arts. 38, § 2º, e 163 do CPM. è v. Arts. 62, II e III, 65, II, III, c, e 146, § 3º, I e II, do CP. è v. Arts. 386, VI, 397, II, 415, IV, 593 § 3º e 626 do CPP. è v. Art. 1º, I, b, da Lei 9.455/1997.

Exclusão da ilicitude è v. Art. 1.210, § 1º, do CC. è v. Arts. 245, §§ 2º e 3º, e 292 do CPP.

Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato:

è v. Art. 188 do CC. è v. Arts. 65, 386, VI, 397, I, e 415, IV, 593, § 3º e 626 do CPP.

I – em estado de necessidade;

II – em legítima defesa;

III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

è v. Arts. 128, I e II, 142, I a III, 146, § 3º, I e II, do CP. è v. Art. 2º da Lei 8.501/1992.

Excesso punívelParágrafo único. O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

è v. Arts. 292 e 474, § 3º, do CPP.

Estado de necessidadeArt. 24. Considera-se em estado de necessi-dade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

è v. Arts. 386, VI, 397, I, 415, IV, do CPP.

§ 1º Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

è v. Art. 13, § 2º, do CP.

§ 2º Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços).

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ÍNDICE REMISSIVO DO CP

343

AABANDONO DE INCAPAZ– aumento de pena: Art. 133, § 3º– definição: Art. 133ABANDONO DE RECÉM-NASCIDO: Art.

134ABOLITIO CRIMINIS: Art. 2º, caput

ABORTO: Arts. 124 a128– consentido pela gestante: Art. 124– necessário: Art. 128, I– provocado pela gestante: Art. 124– provocado por terceiro: Arts. 125 e 126– provocado por terceiro; qualificado: Arts.

125 e 126– resultante de estupro: Art. 128, II ABUSO DE PODER: Art. 350

AÇÃO PENAL– crime complexo: Art. 101– direito de queixa; decadência: Art. 103– direito de queixa; renúncia: Art. 104– Ministério Público: Art. 100, §§ 1º e 3º– morte do ofendido; direito de: Art. 100, § 4º– perdão do ofendido: Arts. 105 e 106– pública: Art. 100– representação; decadência: Art. 103– representação; irretratável: Art. 102 ADVOCACIA ADMINISTRATIVA: Art. 321AMEAÇA: Art. 147

APROPRIAÇÃO INDÉBITA– de coisa achada: Art. 169, parágrafo único,

II– de coisa havida por erro, caso fortuito ou

força da natureza: Art. 169– de tesouro: Art. 169, parágrafo único, I– previdenciária: Art. 168-A– privilegiada: Art. 170– qualificada: Art. 168, § 1º– simples: Art. 168

ARREMATAÇÃO JUDICIAL– violência ou fraude: Art. 358ARREPENDIMENTO EFICAZ: Art. 15ARREPENDIMENTO POSTERIOR: Art. 16ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA: Art. 288– v. QUADRILHA OU BANDOASSÉDIO SEXUAL: Art. 216-A

CCALÚNIA: Art. 138– retratação; por meio de comunicação: Art.

143, parágrafo únicoCÁRCERE PRIVADO: Art. 148

CAUSA– definição: Art. 13, 2ª parte

– independente; superveniência: Art. 13, § 1º

CHARLATANISMO: Art. 283

CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES– concurso de agravantes e atenuantes: Art.

67

– concurso de pessoas: Art. 62

– hipóteses: Art. 61

CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES– concurso de agravantes e atenuantes: Art.

67

– hipóteses: Arts. 65 e 66

COAÇÃO IRRESISTÍVEL: Art. 22

CONCURSO DE CRIMES– penas de multa: Art. 72

CONCURSO DE INFRAÇÕES: Art. 76

CONCURSO FORMAL– definição: Art. 70, caput

– limite: Art. 70, parágrafo único

CONCURSO MATERIAL– definição: Art. 69

CONCURSO DE PESSOAS– agravante: Art. 62

– casos de imputabilidade: Art. 31

– circunstâncias incomunicáveis: Art. 30

– definição: Art. 29

CONCUSSÃO: Art. 316

CONDENAÇÃO– efeitos da: Art. 91 e 92

– perda de bens e valores: Art. 91, §§ 1º e 2º

CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA: Art. 320

CORRUPÇÃO ATIVA: Art. 333

– em transação comercial: Art. 337-B

CORRUPÇÃO PASSIVA: Art. 317

CONTRABANDO: Art. 334-A

CONSTRANGIMENTO ILEGAL: Art. 146

CRIME– consumado: Art. 14, I

– culposo: Art. 18, II

– doloso: Art. 18, I e parágrafo único

– exclusão de ilicitude: Art. 23

– impossível: Art. 17

– tentativa: Art. 14, II

– tentativa; pena: Art. 14, parágrafo único

CRIME CONTINUADO– definição: Art. 71

CRIME CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS– impedimento ou perturbação; cerimônia fu-

nerária: Art. 209

CRIME CONTRA O SENTIMENTO RE-LIGIOSO– destruição, subtração ou ocultação de ca-

dáver: Art. 211– ultraje a culto e impedimento ou perturba-

ção: Art. 208– vilipêndio a cadáver: Art. 212– violação de sepultura: Art. 210

CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA– arrebatamento de preso: Art. 353– autoacusação falsa: Art. 341– coação no curso do processo: Art. 344– comunicação falsa de crime ou de contra-

venção: Art. 340– denunciação caluniosa: Art. 339– desobediência a decisão judicial: Art. 359– evasão mediante violência contra a pessoa:

Art. 352– exploração de prestígio: Art. 357– exercício arbitrário ou abuso de poder: Art.

350– exercício arbitrário das próprias razões: Arts.

345 e 346– falso testemunho ou falsa perícia: Arts. 342

e 343– favorecimento pessoal: Art. 348– favorecimento real: Arts. 349 e 349-A– fraude processual: Art. 347– fuga de pessoa presa ou submetida a me-

dida de segurança: Art. 351– motim de presos: Art. 354– patrocínio infiel: Art. 355, caput

– patrocínio simultâneo; tergiversação: Art. 355, parágrafo único

– reingresso de estrangeiro expulso: Art. 338– sonegação de papel ou objeto e valor pro-

batório: Art. 356– violência ou fraude em arrematação judicial:

Art. 358

CRIMES CONTRA A ADMINSTRAÇÃO PUBLICA– crimes contra a administração da justiça:

Arts. 338 a 359– crimes contra as finanças públicas: Arts.

359-A a 359-H– praticados por funcionário público contra a

administração em geral: Arts. 312 a 327– praticados por particular contra a adminis-

ÍNDICE REMISSIVO DO

CÓDIGO PENAL

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CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

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ÍNDICE SISTEMÁTICO DO CPP

351

ÍNDICE SISTEMÁTICO DO

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

DECRETO-LEI 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941

Livro I – DO PROCESSO EM GERAL

TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Arts. 1º a 3º ..................................................................363

TÍTULO II – DO INQUÉRITO POLICIAL

Arts. 4º a 23 .................................................................363

TÍTULO III – DA AÇÃO PENAL

Arts. 24 a 62 ................................................................364

TÍTULO IV – DA AÇÃO CIVIL

Arts. 63 a 68 ................................................................366

TÍTULO V – DA COMPETÊNCIA

Arts. 69 a 91 ................................................................366

Capítulo I – Da competência pelo lugar da infração (arts. 70 e 71) ...............................................................366

Capítulo II – Da competência pelo domicílio ou resi-dência do réu (arts. 72 e 73) .........................................367

Capítulo III – Da competência pela natureza da infração (art. 74) ...........................................................367

Capítulo IV – Da competência por distribuição (art. 75) .....367

Capítulo V – Da competência por conexão ou con-tinência (arts. 76 a 82) ..................................................367

Capítulo VI – Da competência por prevenção (art. 83) ......367

Capítulo VII – Da competência por prerrogativa de função (arts. 84 a 87) ....................................................367

Capítulo VIII – Disposições especiais (arts. 88 a 91) ......368

TÍTULO VI – DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES

Capítulo I – Das questões prejudiciais (arts. 92 a 94) ......368

Capítulo II – Das exceções (arts. 95 a 111) ...................368

Capítulo III – Das incompatibilidades e impedimen-tos (art.112) ..................................................................369

Capítulo IV – Do conflito de jurisdição (arts. 113 a 117) .....369

Capítulo V – Da restituição das coisas apreendidas (arts. 118 a 124) ...........................................................369

Capítulo VI – Das medidas assecuratórias (arts. 125 a 144-A) .......................................................................369

Capítulo VII – Do incidente de falsidade (arts. 145 a 148) ..............................................................................370

Capítulo VIII – Da insanidade mental do acusado (arts. 149 a 154) ...........................................................371

TÍTULO VII – DA PROVA

Capítulo I – Disposições gerais (arts. 155 a 157) ...........371

Capítulo II – Do exame do corpo de delito, e das perí-cias em geral (arts. 158 a 184) ......................................371

Capítulo III – Do interrogatório do acusado (arts. 185 a 196) ....................................................................372

Capítulo IV – Da confissão (arts. 197 a 200) ..................373

Capítulo V – Do ofendido (art. 201) ...............................373

Capítulo VI – Das testemunhas (art. 202 a 225) ............374

Capítulo VII – Do reconhecimento de pessoas e coisas (arts. 226 a 228) ................................................375

Capítulo VIII – Da acareação (arts. 229 a 230) ...............375

Capítulo IX – Dos documentos (arts. 231 a 238) ...........375

Capítulo X – Dos indícios (art. 239) ...............................375

Capítulo XI – Da busca e da apreensão (arts. 240 a 250) ......375

TÍTULO VIII – DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR, DOS ASSISTENTES E

AUXILIARES DA JUSTIÇA

Capítulo I – Do juiz (arts. 251 a 256) .............................376

Capítulo II – Do Ministério Público (arts. 257 e 258) ......376

Capítulo III – Do acusado e seu defensor (arts. 259 a 267) ..376

Capítulo IV – Dos assistentes (arts. 268 a 273) .............377

Capítulo V – Dos funcionários da justiça (art. 274) ........377

Capítulo VI – Dos peritos e intérpretes (arts. 275 a 281) ......377

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355

LEI DE INTRODUÇÃO AO

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

DECRETO-LEI 3.931, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1941

Lei de Introdução ao Código de Processo Penal (Decreto-lei 3.689, de 3 de outubro de 1941).

O Presidente da República, usando da atribui-ção que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:

Art. 1º O Código de Processo Penal aplicar-se-á aos processos em curso a 1º de janeiro de 1942, observado o disposto nos artigos seguintes, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da legislação anterior.

Art. 2º À prisão preventiva e à fiança aplicar-se--ão os dispositivos que forem mais favoráveis.

Art. 3º O prazo já iniciado, inclusive o estabe-lecido para a interposição de recurso, será re-gulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no Código de Pro-cesso Penal.

Art. 4º A falta de arguição em prazo já decorrido, ou dentro no prazo iniciado antes da vigência do Código Penal e terminado depois de sua entrada em vigor, sanará a nulidade, se a legislação ante-rior lhe atribui este efeito.

Art. 5º Se tiver sido intentada ação pública por crime que, segundo o Código Penal, só admite ação privada, esta, salvo decadência intercor-rente, poderá prosseguir nos autos daquela, desde que a parte legítima para intentá-la ratifi-que os atos realizados e promova o andamento do processo.

Art. 6º As ações penais, em que já se tenha ini-ciado a produção de prova testemunhal, prosse-guirão, até a sentença de primeira instância, com o rito estabelecido na lei anterior.

§ 1º Nos processos cujo julgamento, segundo a lei anterior, competia ao júri e, pelo Código de Processo Penal, cabe a juiz singular:

a) concluída a inquirição das testemunhas de acusação, proceder-se-á a interrogatório do réu, observado o disposto nos arts. 395 e 396, pará-grafo único, do mesmo Código, prosseguindo-se depois de produzida a prova de defesa, de acordo com o que dispõem os artigos 499 e seguintes;

b) se, embora concluída a inquirição das teste-munhas de acusação, ainda não houver sen-tença de pronúncia ou impronúncia, prosseguir-se-á na forma da letra anterior;

c) se a sentença de pronúncia houver passado em julgado, ou dela não tiver ainda sido inter-posto recurso, prosseguir-se-á na forma da le-tra a;

d) se, havendo sentença de impronúncia, esta passar em julgado, só poderá ser instaurado o processo no caso do art. 409, parágrafo único, do Código de Processo Penal;

e) se tiver sido interposto recurso da sentença de pronúncia, aguardar-se-á o julgamento do mesmo, observando-se, afinal, o disposto na le-tra b ou na letra d.

§ 2º Aplicar-se-á o disposto no § 1º aos proces-sos da competência do juiz singular, nos quais exista a pronúncia, segundo a lei anterior.

§ 3º Subsistem os efeitos da pronúncia, inclusive a prisão.

§ 4º O julgamento caberá ao júri se, na sentença de pronúncia, houver sido ou for o crime classi-ficado no § 1º ou § 2º do art. 295 da Consolida-ção das Leis Penais.

Art. 7º O juiz da pronúncia, ao classificar o crime, consumado ou tentado, não poderá re-conhecer a existência de causa especial de di-minuição da pena.

Art. 8º As perícias iniciadas antes de 1º de ja-neiro de 1942 prosseguirão de acordo com a legislação anterior.

Art. 9º Os processos de contravenções, em qualquer caso, prosseguirão na forma da legis-lação anterior.

Art. 10. No julgamento, pelo júri, de crime prati-cado antes da vigência do Código Penal, obser-var-se-á o disposto no art. 78 do Decreto-lei 167, de 5 de janeiro de 1938, devendo os quesitos ser formulados de acordo com a Consolidação das Leis Penais.

§ 1º Os quesitos sobre causas de exclusão de crime, ou de isenção de pena, serão sempre formulados de acordo com a lei mais favorável.

§ 2º Quando as respostas do júri importarem condenação, o presidente do tribunal fará o con-fronto da pena resultante dessas respostas e da que seria imposta segundo o Código Penal, e aplicará a mais benigna.

§ 3º Se o confronto das penas concretizadas, se-gundo uma e outra lei, depender do reconheci-mento de algum fato previsto no Código Penal, e que, pelo Código de Processo Penal, deva cons-

tituir objeto de quesito, o juiz o formulará.

Art. 11. Já tendo sido interposto recurso de despacho ou de sentença, as condições de ad-missibilidade, a forma e o julgamento serão regu-lados pela lei anterior.

Art. 12. No caso do art. 673 do Código de Pro-cesso Penal, se tiver sido imposta medida de segurança detentiva ao condenado, este será removido para estabelecimento adequado.

Art. 13. A aplicação da lei nova a fato julgado por sentença condenatória irrecorrível, nos casos previstos no art. 2º e seu parágrafo, do Código Penal, far-se-á mediante despacho do juiz, de ofício, ou a requerimento do condenado ou do Ministério Público.

è v. Súmula 611 do STF.

§ 1º Do despacho caberá recurso, em sentido estrito.

§ 2º O recurso interposto pelo Ministério Público terá efeito suspensivo, no caso de condenação por crime a que a lei anterior comine, no máximo, pena privativa de liberdade, por tempo igual ou superior a 8 (oito) anos.

Art. 14. No caso de infração definida na legis-lação sobre a caça, verificado que o agente foi, anteriormente, punido, administrativamente, por qualquer infração prevista na mesma legislação, deverão ser os autos remetidos à autoridade judiciária que, mediante portaria, instaurará o processo, na forma do art. 531 do Código de Processo Penal.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a forma de processo estabelecido no Có-digo de Processo Penal, para o caso de prisão em flagrante de contraventor.

Art. 15. No caso do art. 145, IV, do Código de Processo Penal, o documento reconhecido como falso será, antes de desentranhado dos autos, rubricado pelo juiz e pelo escrivão em cada uma de suas folhas.

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1942, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 1941; 120º da Independência e 53º da República.

Getúlio Vargas

(Publicação no D.O.U. de 13.12.1941)

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357

DECRETO-LEI 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941

Ministério da Justiça e Negócios Interiores

Gabinete do Ministro – em 8 de setembro de 1941Senhor Presidente:Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Ex-celência o projeto do Código de Processo Penal do Brasil.Como sabe Vossa Excelência, ficara inicialmente resolvido que a elaboração do projeto de Código único para o processo penal não aguardasse a reforma, talvez demorada, do Código Penal de 90.I – Havia um dispositivo constitucional a atender, e sua execução não devia ser indefinidamente retardada. Entretanto, logo após a entrega do primitivo projeto, organizado pela Comissão ofi-cial e afeiçoado à legislação penal substantiva ainda em vigor, foi apresentado pelo Senhor Al-cântara Machado, em desempenho da missão que lhe confiara o Governo, o seu anteprojeto de novo Código Penal. A presteza com que o insigne e pranteado professor da Faculdade de Direito de São Paulo deu conta de sua árdua ta-refa fez com que se alterasse o plano traçado em relação ao futuro Código de Processo Penal. Desde que já se podia prever para breve tempo a efetiva remodelação da nossa antiquada lei pe-nal material, deixava de ser aconselhado que se convertesse em lei o projeto acima aludido, pois estaria condenado a uma existência efêmera.Decretado o novo Código Penal, foi então em-preendida a elaboração do presente projeto, que resultou de um cuidadoso trabalho de revisão e adaptação do projeto anterior.Se for convertido em lei, não estará apenas re-gulada a atuação da justiça penal em corres-pondência com o referido novo Código e com a Lei de Contravenções (cujo projeto, nesta data, apresento igualmente à apreciação de Vossa Ex-celência): estará, no mesmo passo, finalmente realizada a homogeneidade do direito judiciário penal no Brasil, segundo reclamava, de há muito, o interesse da boa administração da justiça, aliado ao próprio interesse da unidade nacional.

A reforma do processo penal vigenteII – De par com a necessidade de coordenação sistemática das regras do processo penal num Código único para todo o Brasil, impunha-se o seu ajustamento ao objetivo de maior eficiência e energia da ação repressiva do Estado contra os que delinquem. As nossas vigentes leis de processo penal asseguram aos réus, ainda que colhidos em flagrante ou confundidos pela evi-dência das provas, um tão extenso catálogo de garantias e favores, que a repressão se torna, necessariamente, defeituosa e retardatária, de-correndo daí um indireto estímulo à expansão da criminalidade. Urge que seja abolida a injus-tificável primazia do interesse do indivíduo so-

bre o da tutela social. Não se pode continuar a contemporizar com pseudodireitos individuais em prejuízo do bem comum. O indivíduo, prin-cipalmente quando vem de se mostrar rebelde à disciplina jurídico-penal da vida em sociedade, não pode invocar, em face do Estado, outras franquias ou imunidades além daquelas que o assegurem contra o exercício do poder público fora da medida reclamada pelo interesse social. Este o critério que presidiu à elaboração do pre-sente projeto de Código. No seu texto, não são reproduzidas as fórmulas tradicionais de um mal--avisado favorecimento legal aos criminosos. O processo penal é aliviado dos excessos de for-malismo e joeirado de certos critérios normativos com que, sob o influxo de um mal compreendido individualismo ou de um sentimentalismo mais ou menos equívoco, se transige com a neces-sidade de uma rigorosa e expedita aplicação da justiça penal.

As nulidades processuais, reduzidas ao mínimo, deixam de ser o que têm sido até agora, isto é, um meandro técnico por onde se escoa a substância do processo e se perdem o tempo e a gravidade da justiça. É coibido o êxito das fraudes, subterfúgios e alicantinas. É restringida a aplicação do in dubio pro reo. É ampliada a noção do flagrante delito, para o efeito da pri-são provisória. A decretação da prisão preven-tiva, que, em certos casos, deixa de ser uma faculdade, para ser um dever imposto ao juiz, adquire a suficiente elasticidade para tornar-se medida plenamente assecuratória da efetivação da justiça penal. Tratando-se de crime inafiançá-vel, a falta de exibição do mandado não obstará à prisão, desde que o preso seja imediatamente apresentado ao juiz que fez expedir o mandado. É revogado o formalismo complexo da extra-dição interestadual de criminosos. O prazo da formação da culpa é ampliado, para evitar o atropelo dos processos ou a intercorrente e pre-judicial solução de continuidade da detenção provisória dos réus. Não é consagrada a irres-trita proibição do julgamento ultra petitum. Todo um capítulo é dedicado às medidas preventivas assecuratórias da reparação do dano ex delicto.

Quando da última reforma do processo penal na Itália, o Ministro Rocco, referindo-se a algumas dessas medidas e outras análogas, introduzidas no projeto preliminar, advertia que elas certa-mente iriam provocar o desagrado daqueles que estavam acostumados a aproveitar e mesmo abusar das inveteradas deficiências e fraque-zas da processualística penal até então vigente. A mesma previsão é de ser feita em relação ao presente projeto, mas são também de repetir-se as palavras de Rocco: “Já se foi o tempo em que a alvoroçada coligação de alguns poucos inte-ressados podia frustrar as mais acertadas e ur-gentes reformas legislativas”.

E se, por um lado, os dispositivos do projeto tendem a fortalecer e prestigiar a atividade do Estado na sua função repressiva, é certo, por

outro lado, que asseguram, com muito mais efi-ciência do que a legislação atual, a defesa dos acusados. Ao invés de uma simples faculdade outorgada a estes e sob a condição de sua pre-sença em juízo, a defesa passa a ser, em qual-quer caso, uma indeclinável injunção legal, antes, durante e depois da instrução criminal. Nenhum réu, ainda que ausente do distrito da culpa, fora-gido ou oculto, poderá ser processado sem a in-tervenção e assistência de um defensor. A pena de revelia não exclui a garantia constitucional da contrariedade do processo. Ao contrário das leis processuais em vigor, o projeto não pactua, em caso algum, com a insídia de uma acusação sem o correlativo da defesa.

Subsídio da legislação vigente e projetos anteriores

III – À parte as inovações necessárias à aplica-ção do novo Código Penal e as orientadas no sentido da melhor adaptação das normas pro-cessuais à sua própria finalidade, o projeto não altera o direito atual, senão para corrigir imper-feições apontadas pela experiência, dirimir incer-tezas da jurisprudência ou evitar ensejo à versa-tilidade dos exegetas. Tanto quanto o permitiu a orientação do projeto, foi aproveitado o material da legislação atual. Muito se respigou em vários dos códigos de processo penal estaduais, e te-ve-se também em conta não só o projeto ela-borado pela Comissão Legislativa nomeada pelo Governo Provisório em 1931, como o projeto de 1936, este já norteado pelo objetivo de unifica-ção do direito processual penal.

A respeito de algumas das inovações introduzi-das e da fidelidade do projeto a certas práticas e critérios tradicionais, é feita, a seguir, breve ex-planação.

A conservação do inquérito policialIV – Foi mantido o inquérito policial como pro-cesso preliminar ou preparatório da ação penal, guardadas as suas características atuais. O pon-derado exame da realidade brasileira, que não é apenas a dos centros urbanos, senão também a dos remotos distritos das comarcas do interior, desaconselha o repúdio do sistema vigente.

O preconizado juízo de instrução, que importaria limitar a função da autoridade policial a prender criminosos, averiguar a materialidade dos cri-mes e indicar testemunhas, só é praticável sob a condição de que as distâncias dentro do seu território de jurisdição sejam fácil e rapidamente superáveis. Para atuar proficuamente em comar-cas extensas, e posto que deva ser excluída a hipótese de criação de juizados de instrução em cada sede do distrito, seria preciso que o juiz ins-trutor possuísse o dom da ubiquidade. De outro modo, não se compreende como poderia presi-dir a todos os processos nos pontos diversos da sua zona de jurisdição, a grande distância uns dos outros e da sede da comarca, demandando, muitas vezes, com os morosos meios de condu-ção ainda praticados na maior parte do nosso

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

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363

DECRETO-LEI 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941

Código de Processo Penal. è v. Exposição de Motivos do Código de Processo Penal.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, de-creta a seguinte Lei:

lIVro IDO PROCESSO EM GERAL

Título IDisposições preliminares

Art. 1º O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

è v. Art. 5º, § 4º, da CF/1988. è v. Art. 5º do CP.

I – os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

è v. Arts. 5º, § 2º, 84, VIII, da CF/1988.

II – as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos cri-mes conexos com os do Presidente da Repú-blica, e dos ministros do Supremo Tribunal Fe-deral, nos crimes de responsabilidade (Constitui-ção, arts. 86, 89, § 2º, e 100);

è Referem-se à Constituição de 1937. è v. Art. 52, I e II, da CF/1988.

III – os processos da competência da Justiça Militar;

è v. Dec.-lei 1.001/1969 – Código Penal Militar. è v. Dec.-lei 1.002/1969 – Código de Processo Penal Militar.

IV – os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, n. 17);

è Referem-se à Constituição de 1937. è v. Art. 109, IV, da CF/1988. è v. Art. 82, § 1º, do CPPM. è v. Lei 7.170/1983 – Crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento.

V – os processos por crimes de imprensa. è v. ADPF 130 (D.J.E. 6.11.2009), o STF decidiu que todo o conjunto de dispositivos da Lei de Imprensa – Lei 5.250/1967, não foi recepcionado pela CF/1988.

Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dis-puserem de modo diverso.

Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realiza-dos sob a vigência da lei anterior.

è v. Arts. 1º a 3º do CP.

Art. 3º A lei processual penal admitirá interpreta-ção extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

è v. Art. 1º do CP. è v. Art. 2º do CPPM. è v. Arts. 4º e 5º da LINDB.

Título IIDo inquérito policial

Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas au-toridades policiais no território de suas respecti-vas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.

è Caput com redação alterada pela Lei 9.043/1995. è v. Art. 107 do CPP. è v. Art. 144, § 1º, I, IV, e § 4º, da CF/1988. è v. Art. 33, parágrafo único, da LC 35/1979. è v. Art. 41, parágrafo único, da Lei 8.625/1993. è v. Art. 70 da Lei 6.815/1980. è v. Art. 43 do RISTF.

Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades ad-ministrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.

Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

è v. Art. 100 do CP. è v. Art. 24 do CPP.

I – de ofício;

II – mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para repre-sentá-lo.

è v. Art. 129, VIII, da CF/1988. è v. Art. 24, § 1º, do CPP.

§ 1º O requerimento a que se refere o n. II con-terá sempre que possível:

a) a narração do fato, com todas as circunstân-cias;

b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

è v. Art. 202 e ss. do CPP.

§ 2º Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

§ 3º Qualquer pessoa do povo que tiver conhe-cimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, man-dará instaurar inquérito.

§ 4º O inquérito, nos crimes em que a ação pú-blica depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

§ 5º Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a

requerimento de quem tenha qualidade para in-tentá-la.

è v. Arts. 30 e 38 do CPP.

Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

I – dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coi-sas, até a chegada dos peritos criminais;

è Inciso I com redação alterada pela Lei 8.862/1994. è v. Lei 5.970/1973 – Exclui da aplicação do disposto nos artigos 6º, I, 64 e 169, do CPP, os casos de acidente de trânsito.

II – apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos crimi-nais;

è Inciso II com redação alterada pela Lei 8.862/1994. è v. Art. 91, II, a, do CP.

III – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

IV – ouvir o ofendido; è v. Art. 5º, LXIII, da CF/1988. è v. Art. 201, § 1º, do CPP.

V – ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título VII, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura;

VI – proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

è v. Arts. 226 a 230 e 304, § 3º, do CPP.

VII – determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

è v. Arts. 158 a 184 do CPP.

VIII – ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer jun-tar aos autos sua folha de antecedentes;

è v. Súmula 568 do STF. è v. Art. 5º, LVIII, da CF/1988. è v. Lei 12.037/2009 – Identificação criminal do civilmente identificado.

IX – averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e ca-ráter.

X – colher informações sobre a existência de fi-lhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.

è Inciso X acrescentado pela Lei 13.257/2016.

Art. 7º Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à repro-dução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

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ART. 8º CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

CPP

364

Art. 8º Havendo prisão em flagrante, será ob-servado o disposto no Capítulo II do Título IX deste Livro.

è v. Arts. 301 a 310 e 564, IV, do CPP.

Art. 9º Todas as peças do inquérito policial se-rão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela au-toridade.

è v. Súmula Vinculante 14 do STF.

Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 (dez) dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, con-tado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 (trinta) dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

è v. Art. 10 do CP. è v. Arts. 301 a 316 e 798, § 1º, do CPP. è v. Art. 20, caput, e § 1º, do CPPM. è v. Art. 51 da Lei 11.343/2006. è v. Art. 1º da Lei 8.038/1990. è v. Art. 71 da Lei 6.815/1980. è v. Art. 66 da Lei 5.010/1966. è v. Art. 10, § 1º, da Lei 1.521/1951.

§ 1º A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz com-petente.

è v. Arts. 23 e 108, § 1º, do CPP.

§ 2º No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encon-tradas.

§ 3º Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá re-querer ao juiz a devolução dos autos, para ulte-riores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.

Art. 11. Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompa-nharão os autos do inquérito.

è v. Art. 6º, II, do CPP.

Art. 12. O inquérito policial acompanhará a de-núncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

è v. Arts. 27, 39, § 5º, 40, 46, § 1º e 211 do CPP. è v. Art. 77, § 1º, da Lei 9.099/1995.

Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:

I – fornecer às autoridades judiciárias as informa-ções necessárias à instrução e julgamento dos processos;

II – realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;

è v. Arts. 16 e 297 do CPP.

III – cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;

è v. Art. 5º, LXI, da CF/1988.

IV – representar acerca da prisão preventiva. è v. Art. 311 do CPP. è v. Art. 20 da Lei 11.340/2006. è v. Art. 2º da Lei 7.960/1989.

Art. 13-A. Nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149-A, no § 3º do art. 158 e no art. 159 do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezem-bro de 1940 (Código Penal), e no art. 239 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o membro do Mi-nistério Público ou o delegado de polícia po-derá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos.

è Artigo acrescentado pela Lei 13.344/2016, em vigor após 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial – DOU 7.10.2016.

Parágrafo único. A requisição, que será aten-dida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, con-terá:

I – o nome da autoridade requisitante;

II – o número do inquérito policial; e

III – a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação.

Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à re-pressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios téc-nicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.

è Artigo acrescentado pela Lei 13.344/2016, em vigor após 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial – DOU 7.10.2016.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, sinal significa posicionamento da estação de cobertura, setori-zação e intensidade de radiofrequência.

§ 2º Na hipótese de que trata o caput, o sinal:

I – não permitirá acesso ao conteúdo da comuni-cação de qualquer natureza, que dependerá de autorização judicial, conforme disposto em lei;

II – deverá ser fornecido pela prestadora de te-lefonia móvel celular por período não superior a 30 (trinta) dias, renovável por uma única vez, por igual período;

III – para períodos superiores àquele de que trata o inciso II, será necessária a apresentação de or-dem judicial.

§ 3º Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial.

§ 4º Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que dis-ponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata co-municação ao juiz.

Art. 14. O ofendido, ou seu representante le-gal, e o indiciado poderão requerer qualquer di-ligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

è v. Arts. 13, I, 21, 176 e 184 do CPP.

Art. 15. Se o indiciado for menor, ser-lhe-á no-meado curador pela autoridade policial.

è v. Art. 5º do CC. è v. Arts. 34, 50, parágrafo único, 54, 564, III, c, do CPP.

Art. 16. O Ministério Público não poderá reque-rer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

è v. Art. 129, VIII, da CF/1988. è v. Arts. 13, II, e 47 do CPP.

Art. 17. A autoridade policial não poderá man-dar arquivar autos de inquérito.

è v. Arts. 28 e 42 do CPP.

Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial po-

derá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

è v. Súmula 524 do STF. è v. Arts. 28, 67, I, do CPP.

Art. 19. Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a inicia-tiva do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.

è v. Arts. 10 e 183 do CPP.

Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

è v. Súmula Vinculante 14 do STF. è v. Arts. 745 e 792, § 2º, do CPP. è v. Art. 7º, XIV, da Lei 8.906/1994. è v. Art. 3º, § 2º, da Lei 1.579/1952.

Parágrafo único. Nos atestados de antece-dentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anota-ções referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.

è Parágrafo único com redação alterada pela Lei 12.681/2012.

è v. Art. 5º, LVII, da CF/1988.

Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

è v. Art. 136, § 3º, IV, da CF/1988. è v. Art. 7º, III, da Lei 8.906/1994.

Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de 3 (três) dias, será decretada por despacho fundamentado do juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o dis-posto no art. 89, III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 4.215, de 27 de abril de 1963).

è Parágrafo único com redação alterada pela Lei 5.010/1966.

è Referida Lei 4.215/1963 foi revogada pela Lei 8.906/1994.

Art. 22. No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, indepen-dentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.

è v. Art. 4º do CPP.

Art. 23. Ao fazer a remessa dos autos do in-quérito ao juiz competente, a autoridade policial oficiará ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídos, e os dados rela-tivos à infração penal e à pessoa do indiciado.

è v. Arts. 747 e 809 do CPP.

Título IIIDa ação penal

Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisi-ção do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para re-presentá-lo.

è v. Arts. 5º, XXXV e LIX e 129, I, da CF/1988. è v. Art. 100 do CP.

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ÍNDICE REMISSIVO DO CPP

405

AABSOLVIÇÃO SUMÁRIA: ART. 397

ACAREAÇÃO: ARTS. 229 E 230– inquérito policial: art. 6º, VI

AÇÃO CIVIL: ARTS. 66 E 67– pobreza; MP: Art. 68

AÇÃO PENAL: ART. 24– arquivamento: Art. 28

– condicionada; legitimidade concorrente: Art. 34

– condicionada; ofendido incapaz: Art. 33

– contravenção penal: Art. 26

– decadência: Art. 38

– direito de representação: Art. 39

– direito de representação; irretratabilidade: Art. 25

– MP; princípio da indisponibilidade da: Art. 42

– pessoa jurídica; legitimidade ativa: Art. 37

– representação; preferência: Art. 36

AÇÃO PRIVADA– decadência: Art. 38

– declaração de pobreza: Art. 32

– exclusiva; competência: Art. 73

– inquérito policial: Art. 19

– legitimidade ativa concorrente: Art. 30

– MP; aditamento da: Art. 45

– subsidiária: Art. 29

– ofendido; ausente ou morto; legitimidade: Art. 31

– ofendido; incapaz: Art. 33

– ofendido; incapaz; colisão de interesses: Art. 33

– perdão: Art. 51

– princípio da indivisibilidade: Art. 48

– queixa; preferência: Art. 36

ACUSADO– condução coercitiva: Art. 260

– defensor; abandono do processo: Art. 265

– defensor; constituído no interrogatório: Art. 266

– defensor; obrigatoriedade: Art. 261

– defensor; parente do juiz; vedação: Art. 267

– defensor nomeado: Art. 263

– defensor nomeado; dever de patrocínio: Art. 263

– identidade física do réu: Art. 259

– menor; nomeação de curador: Art. 262

ANALOGIA

– lei processual: Art. 3º

ANISTIA: ART. 742

APELAÇÃO– crimes de competência do Tribunal do Júri:

Art. 598– de sentença absolutória: Art. 596– de sentença condenatória: Art. 597– hipóteses; prazo: Art. 593– interposição; extensão: Art. 599– oferecimento das razões: Art. 600– remessa para instância superior: Arts. 601 e

602– sobe nos autos originais: Art. 603

ARRESTO– alienação antecipada: Art. 144-A– de bens móveis: Art. 137– decretação e revogação: Art. 136– depósito e administração: Art. 139– garantia do ressarcimento: Art. 140– levantamento do: Art. 141– Ministério Público; atuação: Art. 144– processo de especialização do: Art. 138– trânsito em julgado: Art. 143

ARQUIVAMENTO– ação penal: Art. 28 – inquérito policial: Art. 17– reabertura do IP; novas provas: Art. 18

ASSISTENTES: ARTS. 268 A 273

ATESTADOS DE ANTECEDENTES– sigilo: Art. 20, parágrafo único

AUDIÊNCIAS– condenação nas custas: Arts. 804 e 805– depósito das custas em cartório: Arts. 806 e

807– domingo e feriado: Art. 797– escrivão: Art. 800– escrivão; falta ou impedimento: Art. 808– extraordinárias: Art. 791– fiscalização: Art. 794– formalidades: Arts. 792 e 793– prazos: Art. 798– responsabilidade disciplinar: Arts. 801 e 802– retirada da sala: Art. 795– retirada dos autos: Art. 803

AUTÓPSIA: ART. 162

BBUSCA E APREENSÃO– busca domiciliar: Art. 240, § 1º

– busca domiciliar; horário: Art. 245– busca em casa habitada; cautelas: Art. 248– busca em compartimento habitado: Art. 246– busca em mulher; procedimento: Art. 249– busca em território de jurisdição alheia: Art.

250– busca pessoal: Art. 240, § 2º– busca pessoal; sem mandado: art. 244– conteúdo do mandado: art. 243– determinada de ofício ou requerimento: Art.

242– pessoa ou coisa não encontrada: Art. 247

CCARTA TESTEMUNHÁVEL– competência para julgamento: Art. 644– efeito da: Art. 646– hipóteses de cabimento: Art. 639– por instrumento: Art. 643– processo da: Art. 645– recibo da petição: Arts. 641 e 642– requerimento: Art. 640

CARTAS ROGATÓRIAS: ARTS. 780 A 786

CITAÇÕES– v. INTIMAÇÕES– de funcionário público: Art. 359– de militar: Art. 358– de réu preso: Art. 360– edital de citação; conteúdo: Art. 365– formação do processo: Art. 363– mandado de; conteúdo: Art. 352– por carta rogatória: Arts. 368 e 369– por edital: Art. 361– por edital; suspensão do processo: Art. 366– por mandado: Art. 351– por mandado; requisitos da: Art. 357– por oficial de justiça: Art. 362– por precatória: Art. 353– precatória; conteúdo: Art. 354– precatória; do cumprimento: Art. 355– precatória; via telegráfica: Art. 356– revelia; efeito: Art. 367

CIRCUNSCRIÇÃO: ART. 22

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL– v. EFICÁCIA DA LEI PROCESSUAL

COISA JULGADA– exceção: Arts. 95, V e 110

COMPETÊNCIA

ÍNDICE REMISSIVO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

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CÓDIGO TRIBUTÁRIO

NACIONAL

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412

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ÍNDICE SISTEMÁTICO DO CTN

413

LEI 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR (art. 1º) ..............................415

Livro Primeiro – SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

TÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Arts. 2º a 5º ..................................................................415

TÍTULO II – COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

Capítulo I – Disposições gerais (arts. 6º a 8º) ................415

Capítulo II – Limitações da competência tributária (arts. 9º a 15) ................................................................415

Seção I – Disposições gerais (arts. 9º a 11) ..................... 415

Seção II – Disposições especiais (arts. 12 a 15) .............. 416

TÍTULO III – IMPOSTOS

Capítulo I – Disposições gerais (arts. 16 a 18) ...............416

Capítulo II – Impostos sobre o Comércio Exterior (arts. 19 a 28) ...............................................................416

Seção I – Impostos sobre a Importação (arts. 19 a 22) ... 416

Seção II – Imposto sobre a Exportação (arts. 23 a 28) .... 416

Capítulo III – Impostos sobre o Patrimônio e a Renda (arts. 29 a 45) ...............................................................416

Seção I – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (arts. 29 a 31) ................................................................. 416

Seção II – Imposto sobre a Propriedade Predial e Ter-ritorial Urbana (arts. 32 a 34) ........................................... 417

Seção III – Imposto sobre a Transmissão de Bens Imó-veis e de Direitos a eles Relativos (arts. 35 a 42) ............. 417

Seção IV – Imposto sobre a renda e Proventos de Qualquer Natureza (arts. 43 a 45) ................................... 417

Capítulo IV – Impostos sobre a Produção e a Circu-lação (arts. 46 a 73) ......................................................418

Seção I – Imposto sobre produtos Industrializados (arts. 46 a 51) ................................................................. 418

Seção II – Imposto Estadual sobre Operações Relati-vas à Circulação de Mercadorias (arts. 52 a 58) – (Re-vogados pelo Dec.-lei 406/1968) .................................... 418

Seção III – Imposto Municipal sobre Operações Relati-vas à Circulação de Mercadorias (arts. 59 a 62) – (Re-

ÍNDICE SISTEMÁTICO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

vogados pelo Ato Complementar 31/1966)..................... 418

Seção IV – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, esobre Operações Relativas a Tí-tulos e Valores Mobiliários (arts. 63 a 67) ......................... 418

Seção V – Imposto sobre Serviços de Transportes e Comunicações (arts. 68 a 70) ......................................... 419

Seção VI – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (arts. 71 a 73) – (Revogados pelo Dec.-lei 406/1968) ....................................................................... 419

Capítulo V – Impostos especiais (arts. 74 a 76) .............419

Seção I – Imposto sobre Operações Relativas a Com-bustíveis, Lubrificantes, Energia Elétrica e Minerais do País (arts. 74 e 75) .......................................................... 419

Seção II – Impostos extraordinários (art. 76) .................... 419

TÍTULO IV – TAXAS

Arts. 77 a 80 ................................................................419

TÍTULO V – CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

Arts. 81 e 82 ................................................................420

TÍTULO VI – DISTRIBUIÇÕES DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS

Capítulo I – Disposições gerais (arts. 83 e 84) ...............420

Capítulo II – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e sobre a Renda e Proventos de Qualquer Na-tureza (art. 85) ..............................................................420

Capítulo III – Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios (arts. 86 a 94) .......................................420

Seção I – Constituição dos Fundos (arts. 86 e 87) – (Revogado pela LC 143/2013). ....................................... 420

Seção II – Critério de distribuição do Fundo de Partici-pação dos Estados (arts. 88 a 90) .................................. 420

Seção III – Critério de distribuição de Fundo de Parti-cipação dos Municípios (art. 91)...................................... 420

Seção IV – Cálculo e pagamento das quotas estadu-ais e municipais (arts. 92 e 93) ........................................ 421

Seção V – Comprovação da aplicação das quotas estaduais e municipais (art. 94) – (Revogado pela LC 143/2013) ....................................................................... 421

Capítulo IV – Impostos sobre Operações Relativas a

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415

CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

LEI 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966

Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e ins-titui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

è v. Lei 13.140/2015 – Lei de mediação e autocomposição de conflitos

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Disposição preliminarArt. 1º Esta Lei regula, com fundamento na Emenda Constitucional 18, de 1º de dezembro de 1965, o sistema tributário nacional e esta-belece, com fundamento no artigo 5º, XV, b, da Constituição Federal, as normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, aos Estados, ao Dis-trito Federal e aos Municípios, sem prejuízo da respectiva legislação complementar, supletiva ou regulamentar.

è O Art. 1º faz menção à Constituição Federal de 1946. è v. Arts. 145 a 162 da CF/1988. è v. Lei 13.105/2015 – Institui o Novo Código de Processo Civil.

LIVRO PRIMEIROSistema tributário nacional

Título IDisposições gerais

Art. 2º O sistema tributário nacional é regido pelo disposto na Emenda Constitucional 18, de 1º de dezembro de 1965, em leis complemen-tares, em resoluções do Senado Federal e, nos limites das respectivas competências, em leis fe-derais, nas Constituições e em leis estaduais, e em leis municipais.

è O Art. 2º faz menção à Constituição Federal de 1946. è v. Art. 155, § 1º, IV, § 2º, IV e V, e § 6º, I, da CF/1988. è v. Art. 39 do CTN.

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária com-pulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

è v. Súmulas 323 e 545 do STF. è v. Art. 15, I e II da MP 2.215-10/2001.

Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

I – a denominação e demais características for-mais adotadas pela lei;

è v. Art. 97, I e III, do CTN.

II – a destinação legal do produto da sua arre-cadação.

è v. Súmulas 80 e 124 do STJ. è v. Art. 167, IV, da CF/1988.

Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contri-buições de melhoria.

è v. Arts. 145, 148, 149, 149-A, 154 e 195 da CF/1988.

Título IICompetência tributária

Capítulo IDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º A atribuição constitucional de competên-cia tributária compreende a competência legis-lativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.

è v. Súmula 69 do STF. è v. Arts. 146 e 150 da CF/1988.

Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pes-soas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.

è v. Arts. 157 a 162 da CF/1988.

Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

è O Art. 7º faz menção à Constituição Federal de 1946. è v. Art. 119 do CTN. è v. Lei 6.496/1977 – Institui a “Anotação de Responsabili-dade Técnica” na prestação de serviços de engenharia, de arquitetura e agronomia; autoriza a criação, pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CON-FEA, de uma Mútua de Assistência Profissional. E dá outras providências.

è v. Lei 9.933/1999 – Dispõe sobre as competências do Conmetro e do Inmetro, institui a Taxa de Serviços Metro-lógicos, e dá outras providências.

§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

Art. 8º O não exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.

Capítulo IILIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA

TRIBUTÁRIA

Seção IDisposições gerais

è v. Arts. 150 e152 da CF/1988.

Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Dis-trito Federal e aos Municípios:

I – instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos arts. 21, 26 e 65;

è v. Art. 150 da CF/1988. è v. Art. 97, I e II, do CTN.

II – cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exer-cício financeiro a que corresponda;

è Súmula Vinculante 50 do STF. è v. Súmula 669 do STF. è v. Art. 150, III, da CF/1988. è v. Lei 8.981/1995 – Altera a legislação tributária e dá outras providências.

III – estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais;

è v. Arts. 5º, XV, e 150, V, da CF/1988.

IV – cobrar imposto sobre: è v. Art. 150, VI, da CF/1988.

a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;

è v. Art. 150, §§ 2º e 3º, da CF/1988.

b) templos de qualquer culto;

c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entida-des sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;

è Alínea c com redação alterada pela LC 104/2001.

d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.

è v. Súmula 657 do STF.

§ 1º O disposto no inciso IV não exclui a atribui-ção, por lei, às entidades nele referidas, da con-dição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cum-primento de obrigações tributárias por terceiros.

è v. Arts. 12, 13, parágrafo único, 14, § 1º, e 128, do CTN.

§ 2º O disposto na alínea a do inciso IV aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios das pes-soas jurídicas de direito público a que se refere este artigo, e inerentes aos seus objetivos.

Art. 10. É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional, ou que importe distinção ou preferência em favor de determinado Estado ou Município.

è v. Art. 151, I, da CF/1988.

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ART. 11 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

CTN

416

Art. 11. É vedado aos Estados, ao Distrito Fede-ral e aos Municípios estabelecer diferença tribu-tária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino.

è v. Súmula 591 do STF. è v. Art. 152 da CF/1988.

Seção IIDisposições especiais

Art. 12. O disposto na alínea a do inciso IV do artigo 9º, observado o disposto nos seus §§ 1º e 2º, é extensivo às autarquias criadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, ou pelos Municípios, tão somente no que se refere ao patrimônio, à renda ou aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou delas decor-rentes.

è v. Súmula Vinculante 52 do STF. è v. Súmulas 73, 74, 336, 583 e 724 do STF. è v. Art. 150, §§ 2º a 4º, da CF/1988.

Art. 13. O disposto na alínea a do inciso IV do artigo 9º não se aplica aos serviços públicos concedidos, cujo tratamento tributário é estabe-lecido pelo poder concedente, no que se refere aos tributos de sua competência, ressalvado o que dispõe o parágrafo único.

è v. Arts. 150, § 3º e 173, § 1º, da CF/1988.

Parágrafo único. Mediante lei especial e tendo em vista o interesse comum, a União pode insti-tuir isenção de tributos federais, estaduais e mu-nicipais para os serviços públicos que conceder, observado o disposto no § 1º do artigo 9º.

è v. Súmulas 77, 78, 79 e 81 do STF. è v. Art. 150, § 6º, da CF/1988.

Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos se-guintes requisitos pelas entidades nele referidas:

I – não distribuírem qualquer parcela de seu patri-mônio ou de suas rendas, a qualquer título;

è Inciso I com redação alterada pela LC 104/2001.

II – aplicarem integralmente, no País, os seus re-cursos na manutenção dos seus objetivos ins-titucionais;

III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade com-petente pode suspender a aplicação do bene-fício.

§ 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos ins-titucionais das entidades de que trata este ar-tigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.

è v. Súmula 5 do TRF da 2ª Região. è v. Art. 150, § 4º, da CF/1988.

Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos com-pulsórios:

è v. Art. 148 do STF.

I – guerra externa, ou sua iminência;

II – calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orça-mentários disponíveis;

III – conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.

è Dispositivo não recepcionado pelo art. 148 da CF/1988.

Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu

resgate, observando, no que for aplicável, o dis-posto nesta Lei.

Título IIIImpostos

Capítulo IDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

è v. Art. 167, IV, da CF/1988.

Art. 17. Os impostos componentes do sistema tributário nacional são exclusivamente os que constam deste Título, com as competências e limitações nele previstas.

è v. Arts. 145, I, 146, III, 153 e 154, I, da CF/1988.

Art. 18. Compete:

I – à União, instituir, nos Territórios Federais, os impostos atribuídos aos Estados e, se aqueles não forem divididos em Municípios, cumulativa-mente, os atribuídos a estes;

II – ao Distrito Federal e aos Estados não divi-didos em Municípios instituir, cumulativamente, os impostos atribuídos aos Estados e aos Mu-nicípios.

Capítulo IIIMPOSTOS SOBRE O COMÉRCIO

EXTERIOR

Seção IImpostos sobre a importação

Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no ter-ritório nacional.

è v. Súmula 104 do TFR. è v. art. 153, I, 155, § 2º, IX, a, da CF/1988. è v. Lei 8.032/1990 – Dispõe sobre a isenção ou redução de impostos de importação, e dá outras providências.

è v. Lei 9.019/1995 – Dispõe sobre a aplicação dos direitos previstos no Acordo Antidumping e no Acordo de Subsí-dios e Direitos Compensatórios, e dá outras providências.

è v. Dec.-lei 37/1966 – Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

è v. Decreto 6.759/2009 – Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

Art. 20. A base de cálculo do imposto é:

I – quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;

II – quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcança-ria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País;

è v. Súmula 124 do STJ. è v. Súmula 97 do TFR. è v. Art. 2º, § 2º, do Dec.-lei 37/1966. è v. Art. 76 do Decreto 6.759/2009.

III – quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrema-tação.

Art. 21. O Poder Executivo pode, nas condi-ções e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.

è v. Lei 3.244/1957 que dispõe sobre a reforma da tarifa das alfândegas, e dá outras providências.

è v. Art. 153, § 1º, da CF/1988. è v. Art. 98 do CTN.

Art. 22. Contribuinte do imposto é:

I – o importador ou quem a lei a ele equiparar; è v. Súmula 192 do TFR. è v. Arts. 31 e 32 do Dec.-lei 37/1966.

II – o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.

è v. Art. 71, III, do Dec. 6.759/2009.

Seção IIImposto sobre a exportação

Art. 23. O imposto, de competência da União, sobre a exportação, para o estrangeiro, de pro-dutos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída destes do território nacional.

è v. Art. 153, II, da CF/1988. è v. Dec.-lei 1.578/1977 – Dispõe sobre o imposto sobre a exportação, e dá outras providências.

Art. 24. A base de cálculo do imposto é: è v. Art. 2º do Dec.-lei 1.578/1977.

I – quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;

II – quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcança-ria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência.

Parágrafo único. Para os efeitos do inciso II, considera-se a entrega como efetuada no porto ou lugar da saída do produto, deduzidos os tri-butos diretamente incidentes sobre a operação de exportação e, nas vendas efetuadas a prazo superior aos correntes no mercado internacional, o custo do financiamento.

Art. 25. A lei pode adotar como base de cálculo a parcela do valor ou do preço, referidos no ar-tigo anterior, excedente de valor básico, fixado de acordo com os critérios e dentro dos limites por ela estabelecidos.

Art. 26. O Poder Executivo pode, nas condi-ções e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.

è v. Art. 153, § 1º, da CF/1988.

Art. 27. Contribuinte do imposto é o exportador ou quem a lei a ele equiparar.

è v. Art. 5º do Dec.-lei 1.578/1977.

Art. 28. A receita líquida do imposto destina-se à formação de reservas monetárias, na forma da lei.

è v. Dispositivo não recepcionado pelo art. 167, IV. da CF/1988.

è v. Art. 9º do Dec.-lei 1.578/1977.

Capítulo IIIIMPOSTOS SOBRE O PATRIMÔNIO

E A RENDA

Seção IImposto sobre a propriedade

territorial rural

Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município.

è v. Art. 153, VI, e § 4º da CF/1988. è v. Art. 15 do Decreto-lei 57/1966.

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ÍNDICE REMISSIVO DO CTN

431

ÍNDICE REMISSIVO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

AADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA– certidões negativas: Arts. 205 a 208– dívida ativa: Arts. 201 a 204– fiscalização: Arts. 194 a 200

ANALOGIA: Art. 108, § 1º

CCAPACIDADE TRIBUTÁRIA: Art. 126

CERTIDÕES NEGATIVAS– créditos não vencidos: Art. 206– dispensa da prova de quitação: Art. 207– expedida com dolo ou fraude: Art. 208– prazo de fornecimento da: Art. 205, pará-

grafo único– prova de quitação: Art. 205

COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA– atribuições: Art. 7º, §§ 1º e 2º– atribuições; não exercício: Art. 8º– atribuições e limitações da CF: Art. 6º– indelegável: Art. 7º

CONSELHO TÉCNICO DE ECONOMIA E FINANÇAS: Art. 211

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA: Arts. 5º, 81 e 82– fato gerador: Art. 81– requisitos mínimos: Art. 82

CONCORRÊNCIA PÚBLICA– prova da quitação dos tributos: Art. 193

CRÉDITO TRIBUTÁRIO– constituição do: Arts. 142 a 150 – devedor tributário; indisponibilidade de bens

e direitos: Art. 185-A– disposições gerais: Arts. 139 a141– exclusão do: Arts. 175 a 182– extinção do: Art. 156– extraconcursais: Art. 188– falido; extinção das obrigações; prova da

quitação: Art. 191– garantias do: Art. 183– lançamento: Arts. 142 a 150– moratória: Arts. 152 a 155-A– partilha ou adjudicação; prova da quitação:

Art. 192– preferência do: Arts. 186 a 193– preferência do; inventário ou arrolamento:

Art. 189– preferência do; liquidação judicial ou volun-

tária: Art. 190– presunção de fraude: Art. 185

– privilégios do: Art. 184– recuperação judicial; prova da quitação: Art.

191-A– suspensão do: Art. 151

DDECRETOS: Art. 99

DISTRIBUIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁ-RIAS: Arts. 83 a 95– disposições gerais: Arts. 83 e 94– ITR e IR; distribuídos pela União: Art. 85

DÍVIDA ATIVA– definição legal: Art. 201– efeito de prova pré-constituída: Art. 204– nulidade da inscrição e do processo de co-

brança: Art. 203– presunção de certeza e liquidez: Art. 204– termo de inscrição da; conteúdo: Art. 202

DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO– local da situação do bem: Art. 127, § 1º– pessoas jurídicas; direito privados: Art. 127,

II– pessoas jurídicas; direito público: Art. 127, III– pessoas naturais: Art. 127, I– recusa do domicílio eleito: Art. 127, § 2º

EEMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO: Art. 15

EQUIDADE: Art. 108, § 2º

EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO: Art. 175– anistia: Arts. 180 a 182– isenção: Arts. 176 a 179

EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO: Art. 156– compensação: Art. 170– decadência: Art. 173– pagamento: Arts. 157 a 164– pagamento antecipado: Art. 160, parágrafo

único– pagamento indevido: Arts. 165 a 169– prescrição: Art. 174– remissão: Art. 172– transação: Art. 171

EXTRACONCURSAIS: Art. 188

FFALÊNCIA– extinção das obrigações; prova de quitação

dos tributos: Art. 190FATO GERADOR

– atos ou negócios jurídicos condicionais: Art. 117

– definição legal: Art. 118– momento da ocorrência: Art. 116, caput

– norma antielisiva: Art. 116, parágrafo único– obrigação acessória: Art. 115– obrigação principal: Art. 114

FAZENDA PÚBLICA– expressão; abrangência: Art. 209

FUNDOS DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTA-DOS E MUNICÍPIOS:– cálculo e pagamento das quotas: Art. 92– critério de distribuição; Estado: Art. 90– critério de distribuição; Município: Art. 91

IIMPOSTO– competência: Art. 18– conceito: Art. 16– sobre a renda e proventos de qualquer natu-

reza: Arts. 43 a 45– sobre o comércio exterior: Arts. 19 a 28– sobre o patrimônio e a renda: Arts. 29 a 45– tributo; espécie: Art. 5º

IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS: Arts. 52 a 62 (Revogados)

IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PRE-DIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU)– base do cálculo: Art. 33– competência: Art. 32, caput

– contribuinte: Art. 34– fato gerador: Art. 32, caput

– zona urbana: Art. 32, §§ 1º e 2º

IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TER-RITORIAL RURAL (ITR)– base de cálculo: Art. 30– competência: Art. 29– contribuinte: Art. 31– fato gerador: Art. 29

IMPOSTO SOBRE A RENDA (IR)– base de cálculo: Art. 44– competência: Art. 43, caput

– contribuinte: Art. 45– fato gerador: Art. 43, caput

IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI)– alíquota: Art. 39– base de cálculo: Art. 38– causa mortis: Art. 35, parágrafo único– competência: Arts. 35, caput; e 41

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CÓDIGO PENAL MILITAR

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ÍNDICE SISTEMÁTICO DO CP MILITAR

435

DECRETO-LEI 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

PARTE GERAL

LIVRO ÚNICO

Arts. 1º a 135 ...............................................................437

TÍTULO I – DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITARArts. 1º a 28 .................................................................437

TÍTULO II – DO CRIMEArts. 29 a 47 ................................................................438

TÍTULO III – DA IMPUTABILIDADE PENALArts. 48 a 52 ................................................................439

TÍTULO IV – DO CONCURSO DE AGENTESArts. 53 e 54 ................................................................439

TÍTULO V – DAS PENASArts. 55 a 109 ..............................................................440

Capítulo I – Das penas principais (arts. 55 a 68) ............440

Capítulo II – Da aplicação da pena (arts. 69 a 83) .........440

Capítulo III – Da suspenção condicional da pena (arts. 84 a 88) ...............................................................441

Capítulo IV – Do livramento condicional (arts. 89 a 97) ..442

Capítulo V – Das penas acessórias (arts. 98 a 108) ......442

Capítulo VI – Dos efeitos da condenação (art. 109) .......443

TÍTULO VI – DAS MEDIDAS DE SEGURANÇAArts. 110 a 120 ............................................................443

TÍTULO VII – DA AÇÃO PENALArts. 121 e 122 ............................................................444

TÍTULO VIII – DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADEArts. 123 a 135 ............................................................444

ÍNDICE SISTEMÁTICO DO CÓDIGO PENAL MILITAR

PARTE ESPECIAL

LIVRO I

DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ

TÍTULO I – DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA EXTERNA DO PAÍS

Arts. 136 a 148 ............................................................445

TÍTULO II – DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR

Arts. 149 a 182 ............................................................446

Capítulo I – Do motim e da revolta (arts. 149 a 153) ......446

Capítulo II – Da aliciação e do incitamento (arts. 154 a 156) ...........................................................................446

Capítulo III – Da violência contra superior ou militar de serviço (arts. 157 a 159) ..........................................446

Capítulo IV – Do desrespeito a superior e a símbolo nacional ou a farda (arts. 160 a 162) .............................446

Capítulo V – Da insubordinação (arts. 163 a 166) .........446

Capítulo VI – Da usurpação e do excesso ou abuso de autoridade (arts. 167 a 176) .....................................447

Capítulo VII – Da resistência (art. 177) ...........................447

Capítulo VIII – Da fuga, evasão, arrebatamento e amotinamento de presos (arts. 178 a 182)....................447

TÍTULO III – DOS CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR

Arts. 183 a 204 ............................................................447

Capítulo I – Da insubmissão (arts. 183 a 186) ...............447

Capítulo II – Da deserção (arts. 187 a 194) ...................448

Capítulo III – Do abandono de posto e de outros cri-mes em serviço (arts. 195 a 203) ..................................448

Capítulo IV – Do exercício de comércio (art. 204) ..........449

TÍTULO IV – DOS CRIMES CONTRA A PESSOAArts. 205 a 239 ............................................................449

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437

CÓDIGO PENAL MILITAR

DECRETO-LEI 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

Código Penal Militar.

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o art. 3º do Ato Institucional 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do art. 2º, do Ato Institucional 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam:

CÓDIGO PENAL MILITAR

PARTE GERALLivro Único

Título IDa aplicação da Lei Penal Militar

Princípio de legalidadeArt. 1º Não há crime sem lei anterior que o de-fina, nem pena sem prévia cominação legal.

Lei supressiva de incriminaçãoArt. 2º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efei-tos de natureza civil.

Retroatividade de lei mais benigna§ 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença con-denatória irrecorrível.

Apuração da maior benignidade§ 2º Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.

Medidas de segurançaArt. 3º As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo da sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução.

Lei excepcional ou temporáriaArt. 4º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

Tempo do crimeArt. 5º Considera-se praticado o crime no mo-mento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.

Lugar do crimeArt. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no

todo ou em parte, e ainda que sob forma de par-ticipação, bem como onde se produziu ou de-veria produzir-se o resultado. Nos crimes omis-sivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.

Territorialidade. Extraterritorialidade

Art. 7º Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito inter-nacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dele, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.

Território nacional por extensão§ 1º Para os efeitos da lei penal militar consideram-se como extensão do território nacional as aerona-ves e os navios brasileiros, onde quer que se en-contrem, sob comando militar ou militarmente utili-zados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada.

Ampliação a aeronaves ou navios estrangeiros

§ 2º É também aplicável a lei penal militar ao crime praticado a bordo de aeronaves ou na-vios estrangeiros, desde que em lugar sujeito à administração militar, e o crime atente contra as instituições militares.

Conceito de navio§ 3º Para efeito da aplicação deste Código, con-sidera-se navio toda embarcação sob comando militar.

Pena cumprida no estrangeiroArt. 8º A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

Crimes militares em tempo de pazArt. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

I – os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

II – os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:

a) por militar em situação de atividade ou asse-melhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

b) por militar em situação de atividade ou asse-melhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou asse-melhado, ou civil;

c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou

em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;

è Alínea c com redação alterada pela Lei 9.299/1996.

d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

e) por militar em situação de atividade, ou asse-melhado, contra o patrimônio sob a administra-ção militar, ou a ordem administrativa militar;

f) (Revogada pela Lei 9.299/1996).

III – os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

a) contra o patrimônio sob a administração mili-tar, ou contra a ordem administrativa militar;

b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério Militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;

c) contra militar em formatura, ou durante o pe-ríodo de prontidão, vigilância, observação, explo-ração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;

d) ainda que fora do lugar sujeito à administra-ção militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilân-cia, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior.

Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça co-mum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986 – Código Brasileiro de Aeronáutica.

è Parágrafo único com redação alterada pela Lei 12.432/2011.

Crimes militares em tempo de guerra

Art. 10. Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra:I – os especialmente previstos neste Código para o tempo de guerra;II – os crimes militares previstos para o tempo de paz;III – os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qual-quer que seja o agente:a) em território nacional, ou estrangeiro, militar-mente ocupado;b) em qualquer lugar, se comprometem ou po-dem comprometer a preparação, a eficiência

* Não consta índice remissivo para o Código Penal Militar.

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ART. 11 CÓDIGO PENAL MILITAR

CP MILITAR

438

ou as operações militares ou, de qualquer outra forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem expô-la a perigo;

IV – os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas opera-ções militares ou em território estrangeiro, militar-mente ocupado.

Militares estrangeirosArt. 11. Os militares estrangeiros, quando em comissão ou estágio nas forças armadas, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em tratados ou convenções internacio-nais.

Equiparação a militar da ativaArt. 12. O militar da reserva ou reformado, em-pregado na administração militar, equipara-se ao militar em situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar.

Militar da reserva ou reformadoArt. 13. O militar da reserva, ou reformado, con-serva as responsabilidades e prerrogativas do posto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra ele é praticado crime militar.

Defeito de incorporaçãoArt. 14. O defeito do ato de incorporação não exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se ale-gado ou conhecido antes da prática do crime.

Tempo de guerraArt. 15. O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização se nele estiver compreendido aquele reconhecimento; e termina quando ordenada a cessação das hos-tilidades.

Contagem de prazoArt. 16. No cômputo dos prazos inclui-se o dia do começo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

Legislação especial. Salário mí-nimo

Art. 17. As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei penal militar especial, se esta não dispõe de modo diverso. Para os efeitos penais, salário mínimo é o maior mensal vigente no país, ao tempo da sentença.

Crimes praticados em prejuízo de país aliado

Art. 18. Ficam sujeitos às disposições deste Código os crimes praticados em prejuízo de país em guerra contra país inimigo do Brasil:

I – se o crime é praticado por brasileiro;

II – se o crime é praticado no território nacional, ou em território estrangeiro, militarmente ocu-pado por força brasileira, qualquer que seja o agente.

Infrações disciplinaresArt. 19. Este Código não compreende as infra-ções dos regulamentos disciplinares.

Crimes praticados em tempo de guerra

Art. 20. Aos crimes praticados em tempo de guerra, salvo disposição especial, aplicam-se as penas cominadas para o tempo de paz, com o aumento de 1/3 (um terço).

AssemelhadoArt. 21. Considera-se assemelhado o servidor, efetivo ou não, dos Ministérios da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, submetido a pre-ceito de disciplina militar, em virtude de lei ou regulamento.

Pessoa considerada militarArt. 22. É considerada militar, para efeito da aplicação deste Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada às forças armadas, para nelas servir em posto, graduação, ou sujeição à disciplina militar.

Equiparação a comandanteArt. 23. Equipara-se ao comandante, para o efeito da aplicação da lei penal militar, toda auto-ridade com função de direção.

Conceito de superiorArt. 24. O militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre outro de igual posto ou graduação, considera-se superior, para efeito da aplicação da lei penal militar.

Crime praticado em presença do inimigo

Art. 25. Diz-se crime praticado em presença do inimigo, quando o fato ocorre em zona de efeti-vas operações militares, ou na iminência ou em situação de hostilidade.

Referência a “brasileiro” ou “na-cional”

Art. 26. Quando a lei penal militar se refere a “brasileiro” ou “nacional”, compreende as pes-soas enumeradas como brasileiros na Constitui-ção do Brasil.

EstrangeirosParágrafo único. Para os efeitos da lei penal militar, são considerados estrangeiros os apátri-das e os brasileiros que perderam a nacionali-dade.

Os que se compreendem, como funcionários da Justiça Militar

Art. 27. Quando este Código se refere a fun-cionários, compreende, para efeito da sua apli-cação, os juízes, os representantes do Ministério Público, os funcionários e auxiliares da Justiça Militar.

Casos de prevalência do Código Penal Militar

Art. 28. Os crimes contra a segurança externa do país ou contra as instituições militares, defini-dos neste Código, excluem os da mesma natu-reza definidos em outras leis.

Título IIDo crime

Relação de causalidadeArt. 29. O resultado de que depende a existên-cia do crime somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omis-são sem a qual o resultado não teria ocorrido.

Superveniência de causa indepen-dente

§ 1º A superveniência de causa relativamente in-dependente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado. Os fatos anteriores, im-putam-se, entretanto, a quem os praticou.

Relevância de omissão§ 2º A omissão é relevante como causa quando o omitente devia e podia agir para evitar o resul-tado. O dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; a quem, de outra forma, assumiu a responsabili-dade de impedir o resultado; e a quem, com seu comportamento anterior, criou o risco de sua su-perveniência.

Art. 30. Diz-se o crime:

Crime consumadoI – consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

TentativaII – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Pena de tentativaParágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços), podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.

Desistência voluntária e arrependi-mento eficaz

Art. 31. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o re-sultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

Crime impossívelArt. 32. Quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, ne-nhuma pena é aplicável.

Art. 33. Diz-se o crime:

CulpabilidadeI – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

II – culposo, quando o agente, deixando de em-pregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.

Excepcionalidade do crime culposoParágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato pre-visto como crime, senão quando o pratica do-losamente.

Nenhuma pena sem culpabilidadeArt. 34. Pelos resultados que agravam especial-mente as penas só responde o agente quando os houver causado, pelo menos, culposamente.

Erro de direitoArt. 35. A pena pode ser atenuada ou substi-tuída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusáveis.

Erro de fatoArt. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por erro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o cons-titui ou a existência de situação de fato que tor-naria a ação legítima.

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CÓDIGO DE PROCESSO

PENAL MILITAR

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ÍNDICE SISTEMÁTICO DO CPP MILITAR

465

ÍNDICE SISTEMÁTICO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR

DECRETO-LEI 1.002, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

LIVRO I

TÍTULO I

Capítulo único – Da lei de processo penal militar e da sua aplicação (arts. 1º a 6º) ..........................................469

TÍTULO II

Capítulo único – Da polícia judiciária militar (arts. 7º e 8º) ................................................................................469

TÍTULO III

Capítulo único – Do inquérito policial militar (arts. 9º a 28) ................................................................................470

TÍTULO IV

Capítulo único – Da ação penal militar e do seu exer-cício (arts. 29 a 33) .......................................................472

TÍTULO V – DO PROCESSO PENAL MILITAR EM GERAL

Capítulo único – Do processo (arts. 34 e 35) ................472

TÍTULO VI – DO JUIZ, AUXILIARES E PARTES DO PROCESSO

Arts. 36 a 76 ................................................................472

Capítulo I – Do juiz e seus auxiliares (arts. 36 a 53) .......472

Seção I – Do juiz (arts. 36 a 41) ....................................... 472

Seção II – Dos auxiliares do juiz (arts. 42 a 46) ................ 472

Seção III – Dos peritos e intérpretes (arts. 47 a 53) ......... 473

Capítulo II – Das partes (arts. 54 a 76) ..........................473

Seção I – Do acusador (arts. 54 a 59) ............................. 473

Seção II – Do assistente (arts. 60 a 68) ........................... 473

Seção III – Do acusado, seus defensores e curadores (arts. 69 a 76) ................................................................. 479

TÍTULO VII

Capítulo único – Da denúncia (arts. 77 a 81) .................474

TÍTULO VIII

Capítulo único – Do foro militar (arts. 82 a 84) ...............475

TÍTULO IX

Arts. 85 a 110 ..............................................................475

Capítulo I – Da competência em geral (arts. 85 a 87) ....475

Capítulo II – Da competência pelo lugar da infração (arts. 88 a 92) ...............................................................475

Capítulo III – Da competência pelo lugar da residência ou domicilio do acusado (art. 93) ..................................476

Capítulo IV – Da competência por prevenção (arts. 94 e 95) .............................................................................476

Capítulo V – Da competência pela sede do lugar de serviço (art. 96) .............................................................476

Capítulo VI – Da competência pela especialização das auditorias (art. 97) ..................................................476

Capítulo VII – Da competência por distribuição (art. 98) ....476

Capítulo VIII – Da conexão ou continência (arts. 99 a 107) ..............................................................................476

Capítulo IX – Da competência pela prerrogativa do posto ou função (art. 108) ............................................476

Capítulo X – Do desaforamento (arts. 109 e 110) ..........477

TÍTULO X

Capítulo único – Dos conflitos de competência (arts. 111 a 121) ....................................................................477

TITULO XI

Capítulo único – Das questões prejudiciais (arts. 122 a 127) ...........................................................................477

TÍTULO XII – DOS INCIDENTES

Arts. 128 a 169 ............................................................478

Capítulo I – Das exceções em geral (arts. 128 155) ......478

Seção I – Da exceção de suspeição ou impedimento (arts. 129 a 142) ............................................................. 478

Seção II – Da exceção de incompetência (arts. 143 a 147) ................................................................................ 472

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469

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR

DECRETO-LEI 1.002, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

Código de Processo Penal Militar.

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o art. 3º do Ato Institucional 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do art. 2º do Ato Institucional 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam:

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR

LIVRO I

Título ICapítulo Único

DA LEI DE PROCESSO PENAL MILITAR E DA SUA APLICAÇÃO

Fontes de Direito Judiciário Militar

Art. 1º O processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas neste Código, assim em tempo de paz como em tempo de guerra, salvo legisla-ção especial que lhe for estritamente aplicável.

Divergência de normas§ 1º Nos casos concretos, se houver divergência entre essas normas e as de convenção ou tra-tado de que o Brasil seja signatário, prevalecerão as últimas.

Aplicação subsidiária§ 2º Aplicam-se, subsidiariamente, as normas deste Código aos processos regulados em leis especiais.

Interpretação literalArt. 2º A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expres-sões. Os termos técnicos hão de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidente-mente empregados com outra significação.

Interpretação extensiva ou res-tritiva

§ 1º Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando for manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais es-trita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção.

Casos de inadmissibilidade de interpretação não literal

§ 2º Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando:

a) cercear a defesa pessoal do acusado;

b) prejudicar ou alterar o curso normal do pro-cesso, ou lhe desvirtuar a natureza;

c) desfigurar de plano os fundamentos da acusa-ção que deram origem ao processo.

Suprimento dos casos omissosArt. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:

a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem pre-juízo da índole do processo penal militar;

b) pela jurisprudência;

c) pelos usos e costumes militares;

d) pelos princípios gerais de Direito;

e) pela analogia.

Aplicação no espaço e no tempo

Art. 4º Sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, aplicam-se as normas deste Código:

Tempo de pazI – em tempo de paz:

a) em todo o território nacional;

b) fora do território nacional ou em lugar de ex-traterritorialidade brasileira, quando se tratar de crime que atente contra as instituições milita-res ou a segurança nacional, ainda que seja o agente processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira;

c) fora do território nacional, em zona ou lugar sob administração ou vigilância da força militar brasileira, ou em ligação com esta, de força mi-litar estrangeira no cumprimento de missão de caráter internacional ou extraterritorial;

d) a bordo de navios, ou quaisquer outras em-barcações, e de aeronaves, onde quer que se encontrem, ainda que de propriedade privada, desde que estejam sob comando militar ou mi-litarmente utilizados ou ocupados por ordem de autoridade militar competente;

e) a bordo de aeronaves e navios estrangeiros desde que em lugar sujeito à administração mili-tar, e a infração atente contra as instituições mili-tares ou a segurança nacional;

Tempo de guerraII – em tempo de guerra:

a) aos mesmos casos previstos para o tempo de paz;

b) em zona, espaço ou lugar onde se realizem operações de força militar brasileira, ou estran-geira que lhe seja aliada, ou cuja defesa, prote-ção ou vigilância interesse à segurança nacional, ou ao bom êxito daquelas operações;

c) em território estrangeiro militarmente ocupado.

Aplicação intertemporalArt. 5º As normas deste Código aplicar-se-ão a partir da sua vigência, inclusive nos proces-sos pendentes, ressalvados os casos previstos

no art. 711, e sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

Aplicação à Justiça Militar Estadual

Art. 6º Obedecerão às normas processuais pre-vistas neste Código, no que forem aplicáveis, salvo quanto à organização de Justiça, aos re-cursos e à execução de sentença, os processos da Justiça Militar Estadual, nos crimes previstos na Lei Penal Militar a que responderem os oficiais e praças das Polícias e dos Corpos de Bombei-ros, Militares.

Título IICapítulo Único

DA POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR

Exercício da polícia judiciária militar

Art. 7º A polícia judiciária militar é exercida nos termos do art. 8º, pelas seguintes autoridades, conforme as respectivas jurisdições:

a) pelos ministros da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, em todo o território nacional e fora dele, em relação às forças e órgãos que cons-tituem seus Ministérios, bem como a militares que, neste caráter, desempenhem missão oficial, permanente ou transitória, em país estrangeiro;

b) pelo chefe do Estado-Maior das Forças Arma-das, em relação a entidades que, por disposição legal, estejam sob sua jurisdição;

c) pelos chefes de Estado-Maior e pelo secretá-rio-geral da Marinha, nos órgãos, forças e unida-des que lhes são subordinados;

d) pelos comandantes de Exército e pelo coman-dante-chefe da Esquadra, nos órgãos, forças e unidades compreendidas no âmbito da respec-tiva ação de comando;

e) pelos comandantes de Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea, nos órgãos e unidades dos respectivos territórios;

f) pelo secretário do Ministério do Exército e pelo chefe de Gabinete do Ministério da Aeronáutica, nos órgãos e serviços que lhes são subordina-dos;

g) pelos diretores e chefes de órgãos, reparti-ções, estabelecimentos ou serviços previstos nas leis de organização básica da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;

h) pelos comandantes de forças, unidades ou navios.

Delegação do exercício§ 1º Obedecidas as normas regulamentares de jurisdição, hierarquia e comando, as atribuições enumeradas neste artigo poderão ser delegadas a oficiais da ativa, para fins especificados e por tempo limitado.

* Não consta índice remissivo para o Código Penal Militar.

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ART. 8 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR

CPP MILITAR

470

§ 2º Em se tratando de delegação para instaura-ção de inquérito policial militar, deverá aquela re-cair em oficial de posto superior ao do indiciado, seja este oficial da ativa, da reserva, remunerada ou não, ou reformado.

§ 3º Não sendo possível a designação de oficial de posto superior ao do indiciado, poderá ser feita a de oficial do mesmo posto, desde que mais antigo.

§ 4º Se o indiciado é oficial da reserva ou refor-mado, não prevalece, para a delegação, a anti-guidade de posto.

Designação de delegado e avocamento de in-quérito pelo ministro

§ 5º Se o posto e a antiguidade de oficial da ativa excluírem, de modo absoluto, a existência de outro oficial da ativa nas condições do § 3º, caberá ao ministro competente a designação de oficial da reserva de posto mais elevado para a instauração do inquérito policial militar; e, se este estiver iniciado, avocá-lo, para tomar essa pro-vidência.

Competência da polícia judiciária militar

Art. 8º Compete à polícia judiciária militar:

a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria;

b) prestar aos órgãos e juízes da Justiça Militar e aos membros do Ministério Público as informa-ções necessárias à instrução e julgamento dos processos, bem como realizar as diligências que por eles lhe forem requisitadas;

c) cumprir os mandados de prisão expedidos pela Justiça Militar;

d) representar a autoridades judiciárias milita-res acerca da prisão preventiva e da insanidade mental do indiciado;

e) cumprir as determinações da Justiça Militar relativas aos presos sob sua guarda e responsa-bilidade, bem como as demais prescrições deste Código, nesse sentido;

f) solicitar das autoridades civis as informações e medidas que julgar úteis à elucidação das infra-ções penais, que esteja a seu cargo;

g) requisitar da polícia civil e das repartições téc-nicas civis as pesquisas e exames necessários ao complemento e subsídio de inquérito policial militar;

h) atender, com observância dos regulamentos militares, a pedido de apresentação de militar ou funcionário de repartição militar à autoridade civil competente, desde que legal e fundamentado o pedido.

Título IIICapítulo Único

DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR

Finalidade do inquéritoArt. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, confi-gure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à proposi-tura da ação penal.

Parágrafo único. São, porém, efetivamente instrutórios da ação penal os exames, perícias e avaliações realizados regularmente no curso do inquérito, por peritos idôneos e com obediência às formalidades previstas neste Código.

Modos por que pode ser ini-ciado

Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:

a) de ofício, pela autoridade militar em cujo âm-bito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator;

b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso de urgência, po-derá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por ofício;

c) em virtude de requisição do Ministério Público;

d) por decisão do Superior Tribunal Militar, nos termos do art. 25;

e) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de re-presentação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja re-pressão caiba à Justiça Militar;

f) quando, de sindicância feita em âmbito de ju-risdição militar, resulte indício da existência de in-fração penal militar.

Superioridade ou igualdade de posto do infrator

§ 1º Tendo o infrator posto superior ou igual ao do comandante, diretor ou chefe de órgão ou serviço, em cujo âmbito de jurisdição militar haja ocorrido a infração penal, será feita a comunica-ção do fato à autoridade superior competente, para que esta torne efetiva a delegação, nos ter-mos do § 2º, do art. 7º

Providências antes do inquérito§ 2º O aguardamento da delegação não obsta que o oficial responsável por comando, direção ou chefia, ou aquele que o substitua ou esteja de dia, de serviço ou de quarto, tome ou determine que sejam tomadas imediatamente as providên-cias cabíveis, previstas no art. 12, uma vez que tenha conhecimento de infração penal que lhe incumba reprimir ou evitar.

Infração de natureza não militar§ 3º Se a infração penal não for, evidentemente, de natureza militar, comunicará o fato à autori-dade policial competente, a quem fará apresen-tar o infrator. Em se tratando de civil, menor de 18 (dezoito) anos, a apresentação será feita ao Juiz de Menores.

Oficial-general como infrator§ 4º Se o infrator for oficial general, será sempre comunicado o fato ao ministro e ao chefe de Es-tado-Maior competentes, obedecidos os trâmi-tes regulamentares.

Indícios contra oficial de posto superior ou mais antigo no cur-

so do inquérito§ 5º Se, no curso do inquérito, o seu encarre-gado verificar a existência de indícios contra ofi-cial de posto superior ao seu, ou mais antigo, tomará as providências necessárias para que as suas funções sejam delegadas a outro oficial, nos termos do § 2º, do art. 7º

Escrivão do inquéritoArt. 11. A designação de escrivão para o inqué-rito caberá ao respectivo encarregado, se não tiver sido feita pela autoridade que lhe deu de-legação para aquele fim, recaindo em segundo ou primeiro-tenente, se o indiciado for oficial, e em sargento, subtenente ou suboficial, nos de-mais casos.

Compromisso legalParágrafo único. O escrivão prestará compro-misso de manter o sigilo do inquérito e de cum-prir fielmente as determinações deste Código, no exercício da função.

Medidas preliminares ao inquérito

Art. 12. Logo que tiver conhecimento da prática de infração penal militar, verificável na ocasião, a autoridade a que se refere o § 2º do art. 10 deverá, se possível:

a) dirigir-se ao local, providenciando para que se não alterem o estado e a situação das coisas, enquanto necessário;

è v. Lei 6.174/1974 – Dispõe sobre a aplicação do disposto nos artigos 12, alínea a, e 339, do Código de Processo Penal Militar, nos casos de acidente de trânsito, e dá outras providências.

b) apreender os instrumentos e todos os objetos que tenham relação com o fato;

c) efetuar a prisão do infrator, observado o dis-posto no art. 244;

d) colher todas as provas que sirvam para o es-clarecimento do fato e suas circunstâncias.

Formação de inquéritoArt. 13. O encarregado do inquérito deverá, para a formação deste:

Atribuição do seu encarregadoa) tomar as medidas previstas no art. 12, se ainda não o tiverem sido;

b) ouvir o ofendido;

c) ouvir o indiciado;

d) ouvir testemunhas;

e) proceder a reconhecimento de pessoas e coi-sas, e acareações;

f) determinar, se for o caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outros exames e perícias;

g) determinar a avaliação e identificação da coisa subtraída, desviada, destruída ou danificada, ou da qual houve indébita apropriação;

h) proceder a buscas e apreensões, nos termos dos arts. 172 a 184 e 185 a 189;

i) tomar as medidas necessárias destinadas à proteção de testemunhas, peritos ou do ofen-dido, quando coactos ou ameaçados de coa-ção que lhes tolha a liberdade de depor, ou a independência para a realização de perícias ou exames.

Reconstituição dos fatosParágrafo único. Para verificar a possibilidade de haver sido a infração praticada de determi-nado modo, o encarregado do inquérito poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública, nem atente contra a hierarquia ou a disciplina militar.

Assistência de procuradorArt. 14. Em se tratando da apuração de fato delituoso de excepcional importância ou de difícil elucidação, o encarregado do inquérito poderá solicitar do procurador-geral a indicação de pro-curador que lhe dê assistência.

è v. Resolução do CSMPM 69/2011 que considerou “inaplicável o art. 14 do CPPM em face dos artigos 7º, I, e 9º da LC 75/1993”.

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LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR SELECIONADA

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513

DECRETO 20.910, DE 6 DE JANEIRO DE 1932

Regula a prescrição quinquenal.

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições contidas no art. 1º do Dec. 19.398, de 11 de no-vembro de 1930, decreta:

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer di-reito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

è v. Art. 37, § 5º, da CF/1988. è v. Art. 174 do CTN. è v. Art. 1º, Lei 9.494/97.

Art. 2º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças.

Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressiva-mente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.

Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pa-gamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do reque-rimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.

Art. 5º (Revogado pela Lei 2.211/1954).

Art. 6º O direito à reclamação administrativa, que não tiver prazo fixado em disposição de lei para ser formulada, prescreve em 1 (um) ano a contar da data do ato ou fato do qual a mesma se originar.

Art. 7º A citação inicial não interrompe a pres-crição quando, por qualquer motivo, o processo tenha sido anulado.

è v. Arts. 59 e 240 do NCPC. è v. Art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/1980.

Art. 8º A prescrição somente poderá ser inter-rompida uma vez.

Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.

Art. 10. O disposto nos artigos anteriores não altera as prescrições de menor prazo, constantes das leis e regulamentos, as quais ficam subordi-nadas às mesmas regras.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de janeiro de 1932; 111º da Independência e 44º da República.

Getúlio Vargas

(Publicação no D.O.U. 8.1.1932)

DECRETO-LEI 25, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1937

Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:

CaPítulo IDO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E

ARTÍSTICO NACIONAL

Art. 1º Constitui o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.

è v. Art. 216 da CF/1988.

§ 1º Os bens a que se refere o presente artigo só serão considerados parte integrante do patrimônio histórico o artístico nacional, depois de inscritos separada ou agrupadamente num dos quatro Livros do Tombo, de que trata o art. 4º desta Lei.

§ 2º Equiparam-se aos bens a que se refere o pre-sente artigo e são também sujeitos a tombamento os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pela natureza ou agenciados pela indústria humana.

è v. Art. 166 do CP. è v. Art. 63 da Lei 9.605/1998.

Art. 2º A presente lei se aplica às coisas per-tencentes às pessoas naturais, bem como às pessoas jurídicas de direito privado e de direito público interno.

Art. 3º Excluem-se do patrimônio histórico e artístico nacional as obras de origem estrangeira:

1) que pertençam às representações diplomáticas ou consulares acreditadas no país;

2) que adornem quaisquer veículos pertencentes a empresas estrangeiras, que façam carreira no país;

3) que se incluam entre os bens referidos no art. 10 da Introdução do Código Civil, e que continuam sujeitas à lei pessoal do proprietário;

4) que pertençam a casas de comércio de objetos históricos ou artísticos;

5) que sejam trazidas para exposições comemo-rativas, educativas ou comerciais:

6) que sejam importadas por empresas estrangei-ras expressamente para adorno dos respectivos estabelecimentos.

Parágrafo único. As obras mencionadas nas alíneas 4 e 5 terão guia de licença para livre trânsito, fornecida pelo Serviço ao Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

CaPítulo IIDO TOMBAMENTO

è v. Art. 216, § 1º, da CF/1988.

Art. 4º O Serviço do Patrimônio Histórico e Ar-tístico Nacional possuirá quatro Livros do Tombo, nos quais serão inscritas as obras a que se refere o art. 1º desta Lei, a saber:

1) no Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, as coisas pertencentes às catego-rias de arte arqueológica, etnográfica, ameríndia e popular, e bem assim as mencionadas no § 2º do citado art. 1º.

2) no Livro do Tombo Histórico, as coisas de interesse histórico e as obras de arte histórica;

3) no Livro do Tombo das Belas Artes, as coisas de arte erudita, nacional ou estrangeira;

4) no Livro do Tombo das Artes Aplicadas, as obras que se incluírem na categoria das artes aplicadas, nacionais ou estrangeiras.

§ 1º Cada um dos Livros do Tombo poderá ter vários volumes.

§ 2º Os bens, que se incluem nas categorias enu-meradas nas alíneas 1, 2, 3 e 4 do presente artigo, serão definidos e especificados no regulamento que for expedido para execução da presente lei.

Art. 5º O tombamento dos bens pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios se fará de ofício, por ordem do diretor do Serviço do Patri-mônio Histórico e Artístico Nacional, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, a fim de produzir os necessários efeitos.

Art. 6º O tombamento de coisa pertencente à pessoa natural ou à pessoa jurídica de direito privado se fará voluntária ou compulsoriamente.

Art. 7º Proceder-se-á ao tombamento voluntário sempre que o proprietário o pedir e a coisa se revestir dos requisitos necessários para constituir parte integrante do patrimônio histórico e artístico nacional, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ou sempre que o mesmo proprietário anuir, por escrito, à notificação, que se lhe fizer, para a inscrição da coisa em qualquer dos Livros do Tombo.

Art. 8º Proceder-se-á ao tombamento compul-sório quando o proprietário se recusar a anuir à inscrição da coisa.

Art. 9º O tombamento compulsório se fará de acordo com o seguinte processo:

1) o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, por seu órgão competente, notificará o proprietário para anuir ao tombamento, dentro do prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, ou para, si o quiser impugnar,

LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR SELECIONADA

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Dec.-lei 25/1937 LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR

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LEGISLAÇÃO

oferecer dentro do mesmo prazo as razões de sua impugnação.

2) no caso de não haver impugnação dentro do prazo assinado que é fatal, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional mandará por simples despacho que se proceda à inscrição da coisa no competente Livro do Tombo.

3) se a impugnação for oferecida dentro do prazo assinado, far-se-á vista da mesma, dentro de outros quinze dias fatais, ao órgão de que houver emanado a iniciativa do tombamento, a fim de sustentá-la. Em seguida, independentemente de custas, será o processo remetido ao Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, que proferirá decisão a respeito, dentro do prazo de sessenta dias, a contar do seu recebimento. Dessa decisão não caberá recurso.

Art. 10. O tombamento dos bens, a que se refere o art. 6º desta Lei, será considerado provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens no competente Livro do Tombo.

Parágrafo único. Para todos os efeitos, salvo a disposição do art. 13 desta Lei, o tombamento provisório se equiparará ao definitivo.

CaPítulo IIIDOS EFEITOS DO TOMBAMENTO

Art. 11. As coisas tombadas, que pertençam à União, aos Estados ou aos Municípios, inalienáveis por natureza, só poderão ser transferidas de uma à outra das referidas entidades.

Parágrafo único. Feita a transferência, dela deve o adquirente dar imediato conhecimento ao Ser-viço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

Art. 12. A alienabilidade das obras históricas ou artísticas tombadas, de propriedade de pessoas naturais ou jurídicas de direito privado sofrerá as restrições constantes da presente lei.

Art. 13. O tombamento definitivo dos bens de propriedade particular será, por iniciativa do órgão competente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, transcrito para os devidos efeitos em livro a cargo dos oficiais do registro de imóveis e averbado ao lado da transcrição do domínio.

§ 1º No caso de transferência de propriedade dos bens de que trata este artigo, deverá o adquirente, dentro do prazo de trinta dias, sob pena de multa de dez por cento sobre o respectivo valor, fazê-la constar do registro, ainda que se trate de trans-missão judicial ou causa mortis.

§ 2º Na hipótese de deslocação de tais bens, deverá o proprietário, dentro do mesmo prazo e sob pena da mesma multa, inscrevê-los no re-gistro do lugar para que tiverem sido deslocados.

§ 3º A transferência deve ser comunicada pelo adquirente, e a deslocação pelo proprietário, ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacio-nal, dentro do mesmo prazo e sob a mesma pena.

Art. 14. A. coisa tombada não poderá sair do país, senão por curto prazo, sem transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

Art. 15. Tentada, a não ser no caso previsto no artigo anterior, a exportação, para fora do país, da coisa tombada, será esta sequestrada pela União ou pelo Estado em que se encontrar.

è v. Art. 301 do NCPC.

§ 1º Apurada a responsabilidade do proprietário, ser-lhe-á imposta a multa de cinquenta por cento do valor da coisa, que permanecerá sequestrada em garantia do pagamento, e até que este se faça.

§ 2º No caso de reincidência, a multa será ele-vada ao dobro.

§ 3º A pessoa que tentar a exportação de coisa tombada, além de incidir na multa a que se re-ferem os parágrafos anteriores, incorrerá, nas penas cominadas no Código Penal para o crime de contrabando.

è v. Art. 334 do CP.

Art. 16. No caso de extravio ou furto de qualquer objeto tombado, o respectivo proprietário deverá dar conhecimento do fato ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, dentro do prazo de cinco dias, sob pena de multa de dez por cento sobre o valor da coisa.

Art. 17. As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruídas, demolidas ou mutila-das, nem, sem prévia autorização especial do Ser-viço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cinquenta por cento do dano causado.

è v. Art. 165 do CP.

Parágrafo único. Tratando-se de bens perten-centes à União, aos Estados ou aos municípios, a autoridade responsável pela infração do presente artigo incorrerá pessoalmente na multa.

Art. 18. Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso a multa de cinquenta por cento do valor do mesmo objeto.

Art. 19. O proprietário de coisa tombada, que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspon-dente ao dobro da importância em que for avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.

§ 1º Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional mandará executá-las, a expensas da União, devendo as mesmas ser iniciadas dentro do prazo de seis meses, ou providenciará para que seja feita a desapropriação da coisa.

§ 2º À falta de qualquer das providências previstas no parágrafo anterior, poderá o proprietário reque-rer que seja cancelado o tombamento da coisa.

§ 3º Uma vez que verifique haver urgência na realização de obras e conservação ou reparação em qualquer coisa tombada, poderá o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional tomar a iniciativa de projetá-las e executá-las, a expensas da União, independentemente da comunicação a que alude este artigo, por parte do proprietário.

Art. 20. As coisas tombadas ficam sujeitas à vigilância permanente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, que poderá inspe-cioná-los sempre que for julgado conveniente, não podendo os respectivos proprietários ou responsáveis criar obstáculos à inspeção, sob pena de multa de cem mil-réis, elevada ao dobro em caso de reincidência.

Art. 21. Os atentados cometidos contra os bens de que trata o art. 1º desta Lei são equiparados aos cometidos contra o patrimônio nacional.

CaPítulo IVDO DIREITO DE PREFERÊNCIA

Art. 22. (Revogado pela Lei 13.105/2015).

CaPítulo VDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23. O Poder Executivo providenciará a rea-lização de acordos entre a União e os Estados, para melhor coordenação e desenvolvimento das atividades relativas à proteção do patrimônio histórico e artístico nacional e para a uniformiza-ção da legislação estadual complementar sobre o mesmo assunto.

Art. 24. A União manterá, para a conservação e a exposição de obras históricas e artísticas de sua propriedade, além do Museu Histórico Nacional e do Museu Nacional de Belas Artes, tantos outros museus nacionais quantos se tornarem necessá-rios, devendo, outrossim, providenciar no sentido de favorecer a instituição de museus estaduais e municipais, com finalidades similares.

Art. 25. O Serviço do Patrimônio Histórico e Ar-tístico Nacional procurará entendimentos com as autoridades eclesiásticas, instituições científicas, históricas ou artísticas e pessoas naturais ou jurí-dicas, com o objetivo de obter a cooperação das mesmas em benefício do patrimônio histórico e artístico nacional.

Art. 26. Os negociantes de antiguidades, de obras de arte de qualquer natureza, de manuscritos e livros antigos ou raros são obrigados a um regis-tro especial no Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, cumprindo-lhes, outrossim, apresentar semestralmente ao mesmo relações completas das coisas históricas e artísticas que possuírem.

Art. 27. Sempre que os agentes de leilões tiverem de vender objetos de natureza idêntica a dos men-cionados no artigo anterior, deverão apresentar a respectiva relação ao órgão competente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, sob pena de incidirem na multa de cinquenta por cento sobre o valor dos objetos vendidos.

Art. 28. Nenhum objeto de natureza idêntica à dos referidos no art. 26 desta Lei poderá ser posto à venda pelos comerciantes ou agentes de leilões, sem que tenha sido previamente autenticado pelo Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacio-nal, ou por perito em que o mesmo se louvar, sob pena de multa de cinquenta por cento sobre o valor atribuído ao objeto.

Parágrafo único. A autenticação do mencionado objeto será feita mediante o pagamento de uma taxa de peritagem de cinco por cento sobre o valor da coisa, se este for inferior ou equivalente a um conto de réis, e de mais cinco mil-réis por conto de réis ou fração, que exceder.

Art. 29. O titular do direito de preferência goza de privilégio especial sobre o valor produzido em praça por bens tombados, quanto ao pagamento de multas impostas em virtude de infrações da presente lei.

Parágrafo único. Só terão prioridade sobre o privilégio a que se refere este artigo os créditos inscritos no registro competente, antes do tom-bamento da coisa pelo Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

Getulio Vargas

(Publicação no D.O.U. de 6.12.1937)

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SÚMULAS VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL

FEDERAL – STF1. Ofende a garantia constitucional do ato ju-rídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complemen-tar 110/2001. (D.O.U. 6.6.2007)

2. É inconstitucional a lei ou ato normativo esta-dual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias. (D.O.U. 6.6.2007)

3. Nos processos perante o Tribunal de Con-tas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resul-tar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apre-ciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. (D.O.U. 6.6.2007)

4. Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como inde-xador de base de cálculo de vantagem de ser-vidor público ou de empregado, nem ser substi-tuído por decisão judicial. (D.O.U. 9.5.2008)

5. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. (D.O.U. 16.5.2008)

6. Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial. (D.O.U. 16.5.2008)

7. A norma do § 3º do artigo 192 da Consti-tuição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. (D.O.U. 20.6.2008)

8. São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1.569/1977 e os arti-gos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário. (D.O.U. 20.6.2008)

9. O disposto no artigo 127 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58. (D.O.U. 20.6.2008 e republicação D.O.U. 27.6.2008)

10. Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tri-bunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. (D.O.U. 27.6.2008)

11. Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a ex-cepcionalidade por escrito, sob pena de res-ponsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo

SÚMULAS DO STF E STJ

da responsabilidade civil do Estado. (D.O.U. 22.8.2008)

12. A cobrança de taxa de matrícula nas uni-versidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal. (D.O.U. 22.8.2008)

13. A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade no-meante ou de servidor da mesma pessoa jurí-dica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e in-direta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. (D.O.U. 29.8.2008)

14. É direito do defensor, no interesse do repre-sentado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com compe-tência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. (D.O.U. 9.2.2009)

15. O cálculo de gratificações e outras van-tagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo. (D.O.U. 1.7.2009)

16. Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/1998), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor pú-blico. (D.O.U. 1.7.2009)

17. Durante o período previsto no § 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. (D.O.U. 10.11.2009)

18. A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal. (D.O.U. 10.11.2009)

19. A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tra-tamento ou destinação de lixo ou resíduos pro-venientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal. (D.O.U. 10.11.2009)

20. A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, pa-rágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória 198/2004, a par-tir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos. (D.O.U. 10.11.2009)

21. É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo. (D.O.U. 10.11.2009)

22. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização

por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empre-gado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em pri-meiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004. (D.O.U. 11.12.2009)

23. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pe-los trabalhadores da iniciativa privada. (D.O.U. 11.12.2009)

24. Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo. (D.O.U. 11.12.2009)

25. É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito. (D.O.U 23.12.2009)

26. Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a in-constitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo de-terminar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico. (D.O.U. 23.12.2009)

27. Compete à Justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a Anatel não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente. (D.O.U. 23.12.2009)

28. É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigi-bilidade de crédito tributário. (D.O.U. 17.2.2010)

29. É constitucional a adoção, no cálculo do va-lor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. (D.O.U. 17.2.2010)

è O Plenário do STF, em 04 de fevereiro de 2010, suspende a publicação de nova súmula vinculante (que receberia o número 30) sobre partilha do ICMS para melhor exame.

31. É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis. (D.O.U. 17.2.2010)

32. O ICMS não incide sobre alienação de sal-vados de sinistro pelas seguradoras. (D.O.U. 24.2.2011)

33. Aplicam-se ao servidor público, no que cou-ber, as regras do regime geral da previdência so-cial sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Fede-ral, até a edição de lei complementar específica. (D.O.U. 24.4.2014)

34. A Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho – GDASST, instituída pela Lei 10.483/2002, deve ser es-tendida aos inativos no valor correspondente

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STF SÚMULAS DO STF E STJ

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SÚMULAS

a 60 (sessenta) pontos, desde o advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, quando tais inativos façam jus à paridade constitucional (EC 20, 41 e 47). (D.O.U. 24.10.2014)

35. A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa jul-gada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da perse-cução penal mediante oferecimento de denún-cia ou requisição de inquérito policial. (D.O.U. 24.10.2014)

36. Compete à Justiça Federal comum proces-sar e julgar civil denunciado pelos crimes de fal-sificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscri-ção e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilita-ção de Arrais-Amador (CHA), ainda que expedi-das pela Marinha do Brasil. (D.O.U. 24.10.2014)

37. Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isono-mia. (D.O.U. 24.10.2014)

è v. Súmula 339 do STF.

38. É competente o Município para fixar o ho-rário de funcionamento de estabelecimento co-mercial. (D.O.U. de 20.3.2015)

39. Compete privativamente à União legislar so-bre vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Dis-trito Federal. (D.O.U. de 20.3.2015)

40. A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo. (D.O.U. de 20.3.2015)

41. O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. (D.O.U. de 20.3.2015)

42. É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou mu-nicipais a índices federais de correção monetá-ria. (D.O.U. de 20.3.2015)

43. É inconstitucional toda modalidade de pro-vimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público desti-nado ao seu provimento, em cargo que não in-tegra a carreira na qual anteriormente investido. (D.O.U. de 17.4.2015)

è A Súmula Vinculante 43 do STF foi convertida a partir da redação da Súmula 685 do STF.

è v. Art. 37, II da CF.

44. Só por lei se pode sujeitar a exame psico-técnico a habilitação de candidato a cargo pú-blico. (D.O.U. de 17.4.2015)

è A Súmula Vinculante 44 do STF foi convertida a partir da redação da Súmula 686 do STF.

è v. Art. 37, I da CF.

45. A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Cons-tituição Estadual. (D.O.U. de 17.4.2015)

è Súmula Vinculante 45 do STF originada da Súmula 721 do STF.

è v. Art. 5º, XXXVIII da CF.

46. A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competên-cia legislativa privativa da União. (D.O.U. de 17.4.2015)

è Conversão da Súmula 722 do STF.

47. Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante princi-pal devido ao credor consubstanciam verba de

natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pe-queno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. (D.O.U. 2.6.2015)

48. Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro. (D.O.U. 2.6.2015)

49. Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabele-cimentos comerciais do mesmo ramo em deter-minada área. (D.O.U. 23.6.2015)

50. Norma legal que altera o prazo de recolhi-mento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade. (D.O.U. 23.6.2015)

51. O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, estende-se aos servidores civis do poder executivo, observadas as eventuais com-pensações decorrentes dos reajustes diferencia-dos concedidos pelos mesmos diplomas legais. (D.O.U. 23.6.2015)

52. Ainda quando alugado a terceiros, perma-nece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição Federal, desde que o va-lor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas. (D.O.U. 23.6.2015)

53. A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Fe-deral alcança a execução de ofício das contri-buições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que pro-ferir e acordos por ela homologados. (D.O.U. 23.6.2015)

54. A medida provisória não apreciada pelo congresso nacional podia, até a Emenda Cons-titucional 32/2001, ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efei-tos de lei desde a primeira edição.

55. O direito ao auxílio-alimentação não se es-tende aos servidores inativos.

56. A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se ob-servar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

SÚMULAS DO SUPREMO TRIBUNAL

FEDERAL – STF1. É vedada a expulsão de estrangeiro casado com brasileira, ou que tenha filho brasileiro, de-pendente da economia paterna.

2. SÚMULA SEM EFICÁCIA – Concede-se liber-dade vigiada ao extraditando que estiver preso por prazo superior a 60 (sessenta) dias.

3. SÚMULA SUPERADA NO JULGAMENTO DO RE 456.679/DF, D.J. 7.4.2006 – A imuni-dade concedida a deputados estaduais é res-trita à Justiça do Estado.

4. SÚMULA CANCELADA NO JULGAMENTO DO INQ 104/RS, D.J. 2.10.1981 – Não perde a imunidade parlamentar o congressista nomeado Ministro de Estado.

5. A sanção do projeto supre a falta de iniciativa do Poder Executivo.

6. A revogação ou anulação, pelo Poder Exe-cutivo, de aposentadoria, ou qualquer outro ato aprovado pelo Tribunal de Contas, não produz efeitos antes de aprovada por aquele Tribunal, ressalvada a competência revisora do Judiciário.

7. Sem prejuízo de recurso para o Congresso, não é exequível contrato administrativo a que o Tribunal de Contas houver negado registro.

8. Diretor de sociedade de economia mista pode ser destituído no curso do mandato.

9. Para o acesso de auditores ao Superior Tri-bunal Militar, só concorrem os de segunda en-trância.

10. O tempo de serviço militar conta-se para efeito de disponibilidade e aposentadoria do servidor público estadual.

11. A vitaliciedade não impede a extinção do cargo, ficando o funcionário em disponibilidade, com todos os vencimentos.

12. A vitaliciedade do professor catedrático não impede o desdobramento da cátedra.

13. A equiparação de extranumerário a funcio-nário efetivo, determinada pela Lei 2.284, de 9.8.1954, não envolve reestruturação, não com-preendendo, portanto, os vencimentos.

14. SÚMULA CANCELADA NO JULGAMENTO DO RE 74.486, D.J. 8.3.1974 – Não é admissí-vel, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público.

15. Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.

16. Funcionário nomeado por concurso tem di-reito à posse.

17. A nomeação de funcionário sem concurso pode ser desfeita antes da posse.

18. Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a pu-nição administrativa do servidor público.

19. É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira.

20. É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário ad-mitido por concurso.

21. Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.

22. O estágio probatório não protege o funcio-nário contra a extinção do cargo.

23. Verificados os pressupostos legais para o licenciamento da obra, não o impede a decla-ração de utilidade pública para desapropriação do imóvel, mas o valor da obra não se incluirá na indenização, quando a desapropriação for efetivada.

24. Funcionário interino substituto é demissível, mesmo antes de cessar a causa da substitui-ção.

25. A nomeação a termo não impede a livre de-missão pelo Presidente da República, de ocu-pante de cargo dirigente de autarquia.

26. Os servidores do instituto de aposentadoria e pensões dos industriários não podem acumu-lar a sua gratificação bienal com o adicional de tempo de serviço previsto no Estatuto dos Fun-cionários Civis da União.

27. Os servidores públicos não têm vencimen-tos irredutíveis, prerrogativa dos membros do Poder Judiciário e dos que lhes são equipara-dos.

28. O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista.