A Arbitragem Diversas

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A arbitragem, uma forma de resolução alternativa de litígios (ADR), é uma técnica jurídica para a resolução de litígios fora dos tribunais, onde as partes em litígio submetê-la à uma ou mais pessoas (o "árbitros", "os árbitros" ou "arbitral jurisdicional "), por cuja decisão (o" prêmio "), eles concordam em se vincular. A jurisprudência brasileira tem sido positiva para a arbitragem no que se refere à manutenção das decisões emitidas por meio desse método extrajudicial. A arbitragem, sistema de solução de conflitos na área privada, está encontrando no Brasil, terreno fértil para se desenvolver. O Brasil, após quase duas centenas de anos onde o Judiciário foi a única alternativa para dar a solução a litigantes que ele socorriam, promulgou, em 1996 a tão esperada e necessária Lei 9307, delegando poderes à área privada, para que pudesse resolver qualquer conflito que trata de direitos patrimoniais disponíveis. Isto significa dizer que a área dos negócios, especialmente, pode contar, a partir de então, com uma excelente alternativa para a resolução de seus conflitos, sem precisar se submeter ao foro estatal. Com a promulgação desta lei, iniciou-se, em meados de 1999, um grande Projeto de aculturação destes institutos, em paralelo com o fortalecimento das entidades de Mediação e Arbitragem que foram sendo criadas para a administração de conflitos de sua competência, cuja parceria integrou o BID, a CACB e o SEBRAE, pois viram nos institutos, excelentes ferramentas de facilitação de resolução dos inevitáveis litígios de que são acometidas as empresas nacionais e internacionais, sejam de que porte forem ou de onde estiverem localizadas. A partir de então estes institutos, já tem encontrado bastante espaço na opção dos empresários, tanto na área comercial quanto trabalhista e tem se destacado como eficientes auxiliares do Judiciário, que assim deixa de receber, a cada ano, milhares de processos que certamente acabariam sendo a ele levados. Desta forma, a área privada passa a resolver seus próprios conflitos, deixando o Judiciário, um pouco menos assoberbado. Trata-se de novos sistemas de

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A arbitragem, uma forma de resolução alternativa de litígios (ADR), é uma técnica jurídica para a resolução de litígios fora dos tribunais, onde as partes em litígio submetê-la à uma ou mais pessoas (o "árbitros", "os árbitros" ou "arbitral jurisdicional "), por cuja decisão (o" prêmio "), eles concordam em se vincular. A jurisprudência brasileira tem sido positiva para a arbitragem no que se refere à manutenção das decisões emitidas por meio desse método extrajudicial. A arbitragem, sistema de solução de conflitos na área privada, está encontrando noBrasil, terreno fértil para se desenvolver.O Brasil, após quase duas centenas de anos onde o Judiciário foi a única alternativapara dar a solução a litigantes que ele socorriam, promulgou, em 1996 a tão esperadae necessária Lei 9307, delegando poderes à área privada, para que pudesse resolverqualquer conflito que trata de direitos patrimoniais disponíveis. Isto significadizer que a área dos negócios, especialmente, pode contar, a partir de então, comuma excelente alternativa para a resolução de seus conflitos, sem precisar sesubmeter ao foro estatal.Com a promulgação desta lei, iniciou-se, em meados de 1999, um grande Projeto deaculturação destes institutos, em paralelo com o fortalecimento das entidades deMediação e Arbitragem que foram sendo criadas para a administração de conflitos desua competência, cuja parceria integrou o BID, a CACB e o SEBRAE, pois viram nosinstitutos, excelentes ferramentas de facilitação de resolução dos inevitáveislitígios de que são acometidas as empresas nacionais e internacionais, sejam de queporte forem ou de onde estiverem localizadas.

A partir de então estes institutos, já tem encontrado bastante espaço na opção dosempresários, tanto na área comercial quanto trabalhista e tem se destacado comoeficientes auxiliares do Judiciário, que assim deixa de receber, a cada ano,milhares de processos que certamente acabariam sendo a ele levados.

Desta forma, a área privada passa a resolver seus próprios conflitos, deixando oJudiciário, um pouco menos assoberbado. Trata-se de novos sistemas de resolução deconflitos que, operados com competência e eficiência, serão excelentes ferramentasde apoio à tão necessária reforma perseguida pelo Judiciário.

As estatísticas mostram que, a cada ano, cresce em proporção geométrica a opçãopelos institutos da Mediação, Conciliação e Arbitragem e, à quase unanimidade dequem utiliza estes sistemas, ficam muito satisfeitos com seus resultados que, via deregra suas decisões são cumpridas espontaneamente, sendo raros os casos onde há anecessidade de execução destes julgados.

Em um mundo de competitividade, a máxima de que "tempo é dinheiro" fica maisevidente do que nunca e a eficiência representada pela rapidez, especialidade, custoacessível e outras vantagens proporcionadas pelos institutos da Mediação e daArbitragem é um diferencial importante para o incremento das relações comerciaisquando se tem a garantia e a confiança de que, caso a opção pela solução de umconflito instalado seja inevitável, haverá a segurança e a certeza de uma soluçãojurídica justa, célere, segura e eficiente.

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Prática de Mediação e Arbitragem em Ciências ContábeisPrática de Mediação e Arbitragem. Este foi o tema da palestra que Luciano Coelho Cardoso, da Cabam, realizou na USCS, no último dia 27 de abril. A atividade, voltada aos estudantes do 4º ano do curso de Ciências Contábeis, foi promovida pelo prof. José Carlos Cantero Puga, responsável pela disciplina: “Perícia, Arbitragem e Mediação”.

Clique aqui para acessar fotos da apresentação.

Saiba mais sobre o tema:

Mediação

A Mediação é uma forma de tentativa de resolução de conflitos por meio de um terceiro, estranho ao conflito, que atuará como uma espécie de "facilitador" sem, entretanto, interferir na decisão final das partes que o escolheram. Sua função é a de tentar estabelecer um ponto de equilíbrio na controvérsia, aproximando as partes e captando os interesses que ambas têm em comum, com a finalidade de objetivar uma solução que seja a mais justa possível para as mesmas. Uma das grandes vantagens da Mediação é que ela pode evitar um longo e desgastante processo judicial, pois a mesma se dá antes que as partes se definam por uma briga nos tribunais, resolvendo suas diferenças de forma extrajudicial, levando ao Judiciário apenas aquelas questões que não podem ser resolvidas de outra forma. Exemplos práticos: conflitos de vizinhança, separação, divórcio, conflitos trabalhistas etc.

Arbitragem

A Arbitragem é uma forma de resolução de conflitos na área privada, ou seja, sem qualquer ingerência do poder estatal, onde as partes litigantes (que têm um litígio a ser resolvido), de comum acordo e no pleno e livre exercício da vontade, escolhem uma ou mais pessoas, denominadas árbitros ou juízes arbitrais, estranhas ao conflito, para resolver a sua questão, submetendo-se à decisão final dada pelo árbitro, em caráter definitivo, uma vez que não cabe recurso neste novo sistema de resolução de controvérsias. Na arbitragem, a função do árbitro nomeado será a de conduzir um processo arbitral, de forma semelhante ao processo judicial, porém muito mais rápido, menos formal, de baixo custo e onde a decisão deverá ser dada por pessoa especialista na matéria objeto da controvérsia, diferentemente do Poder Judiciário, onde o juiz, na maioria das vezes, para bem instruir seu convencimento quanto à decisão final a ser prolatada, necessita do auxílio de peritos, especialistas na matéria. Na Arbitragem, pode-se escolher diretamente esses especialistas, que terão a função de julgadores. Exemplos práticos: locação residencial ou comercial, compra e venda de bens em geral, contratação de serviços, conflitos trabalhistas, seguros, inventários, questões comerciais em geral etc.

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MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM

O QUE É A ARBITRAGEM?

A Arbitragem é uma forma de resolução de conflitos na área privada, ou seja, sem qualquer

ingerência do poder estatal. Onde as partes litigantes (que têm um litígio a ser resolvido), de comum

acordo e no pleno e livre exercício da vontade, escolhem uma ou mais pessoas, denominadas árbitros

ou juízes arbitrais, estranhas ao conflito, para resolver a sua questão. Submetendo-se à decisão final

dada pelo árbitro, em caráter definitivo, uma vez que não cabe recurso neste novo sistema de

resolução de controvérsias.

Na arbitragem, a função do árbitro nomeado será a de conduzir um processo arbitral, de forma

semelhante ao processo judicial. Porém muito mais rápido, menos formal, de baixo custo e onde a

decisão deverá ser dada por pessoa especialista na matéria objeto da controvérsia, diferentemente do

Poder Judiciário, onde o juiz, na maioria das vezes, para bem instruir seu convencimento quanto à

decisão final a ser prolatada, necessita do auxílio de peritos, especialistas na matéria. Na Arbitragem,

podem-se escolher diretamente esses especialistas, que terão a função de julgadores. Exemplos

práticos: Locação residencial ou comercial compra e venda de bens em geral, contratação de serviços,

conflitos trabalhistas, seguros, inventários, questões comerciais em geral etc.

O QUE É A MEDIAÇÃO?

A Mediação é uma forma de tentativa de resolução de conflitos através de um terceiro, estranho

ao conflito, que atuará como uma espécie de "facilitador", sem, entretanto interferir na decisão final

das partes que o escolheram. Sua função é a de tentar estabelecer um ponto de equilíbrio na

controvérsia, aproximando as partes e captando os interesses que ambas têm em comum, com a

finalidade de objetivar uma solução que seja a mais justa possível para as mesmas.

É uma tentativa de um acordo possível entre as partes, sob a supervisão e auxílio de um mediador.

Uma das grandes vantagens da Mediação é que ela pode evitar um longo e desgastante processo

judicial. Pois a mesma se dá antes que as partes se definam por uma briga nos tribunais, resolvendo

suas diferenças de forma extrajudicial, levando ao Judiciário apenas aquelas questões que não podem

ser resolvidas de outra forma. Exemplos práticos: Conflitos de vizinhança, separação, divórcio,

conflitos trabalhistas etc.

QUE VALOR TEM UMA DECISÃO POR ARBITRAGEM?

A Lei de Arbitragem, em seu artigo 31, estabelece que a Sentença arbitral tenha os mesmos

efeitos da sentença judicial. A responsabilidade de se proferir uma sentença arbitral aumenta na

medida em que desta sentença não cabe recurso. É como se a decisão fosse proferida diretamente

pelo Supremo Tribunal Federal, pois é em instância única e definitiva, não podendo mais ser

questionada, a não ser por descumprimento de algum requisito formal imprescindível.

COMO SE INICIA UM PROCEDIMENTO ARBITRAL? O QUE EU TENHO QUE FAZER?

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A Arbitragem será iniciada com a petição inicial formal (por escrito) a ser entregue diretamente na

Câmara. (ou for encaminhado via email). De posse do pedido, e verificado que os requisitos

necessários estão presentes e satisfeitos os valores atribuídos a título de custas processuais, a

Mediarvi aceitará, por escrito, esta responsabilidade, e dará seguimento ao processo arbitral.

QUANTO CUSTA UMA ARBITRAGEM E QUANTO TEMPO SE NECESSITA PARA REALIZÁ-LA?

A pergunta comporta três colocações principais:

1 - O custo para a inclusão da Cláusula Compromissória em contratos.

Para a inclusão de uma cláusula compromissória de Arbitragem/Mediação em quaisquer contratos, a

Mediarvi oferece o assessoramento sem nenhuma despesa para as partes. O motivo pelo qual não

cobramos quando você decidir incluir nossa Cláusula Compromissória em seus contratos é muito

simples: até este momento não lhe prestamos nenhum serviços que possa ensejar qualquer tipo de

cobrança, uma vez que a Cláusula compromissória é pactuada apenas como uma garantia de que, se

houver qualquer litígio originado no contrato, as partes irão resolvê-lo por Arbitragem e/ou Mediação.

2 - O custo da Instauração do procedimento arbitral.

A cobranças das custas e honorários, levarão em conta os valores envolvidos na disputa e serão

cobrados conforme nossa tabela de honorários vigente.

3 - O tempo necessário para a realização da Arbitragem/Mediação.

O custo e a duração do processo levarão em conta a complexidade do mesmo. Em média a primeira

audiência é marcada dentro do prazo de 15 (quinze) a 20 (vinte) dias, um processo não poderá

demorar mais do que seis meses para uma solução final, porém, às partes é permitido escolherem o

prazo que desejarem para que o litígio seja resolvido.

TENHO UM LITÍGIO E MEU CONTRATO NÃO POSSUI UMA CLÁUSULA DE ARBITRAGEM. O QUE FAZER?

A Lei de Arbitragem brasileira permite submeter à Arbitragem tanto disputas que possam surgir,

como aquelas já existentes e até mesmo àquelas questões que já estão tramitando no Poder Judiciário,

mas que ainda não tiveram uma decisão em definitivo.

Para que a submissão à Arbitragem seja possível, é necessário que também a outra parte

envolvida na disputa, se submeta voluntariamente ao procedimento arbitral. Não havendo uma

cláusula compromissória, a submissão ao sistema arbitral fica mais difícil, mas isso não significa que

não se obtivera êxito na instituição da arbitragem. Por esta razão, é recomendável que seja incluída

uma cláusula de Arbitragem, no momento da formalização do contrato de negócios, pois, caso ocorra

um litígio, é só acionar a cláusula compromissória e iniciar o procedimento arbitral.

De qualquer modo, se não estiver presente uma cláusula compromissória, poderá ser

protocolado qualquer tipo de ação, na Mediarvi, e esta se encarregará de fazer contato

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com a outra parte para lhe informar das vantagens da submissão a um procedimento por

Mediação e/ou Arbitragem e buscar sua adesão voluntária ao processo arbitral.

QUE TIPOS DE LITÍGIOS PODEM SER SUBMETIDOS À ARBITRAGEM?

A Lei de Arbitragem brasileira 9.307 de 23 de setembro de 1996, em seu artigo primeiro,

estabelece que possam ser submetidos ao procedimento arbitral, os denominados ?direitos

patrimoniais disponíveis?, ou seja, quaisquer litígios que envolvam direitos que pertençam à pessoa,

sendo ela física ou jurídica. Assim, todos os bens que fazem parte do patrimônio pessoal, e estes bens

estiverem livres e desembaraçados, podem ser submetidos à Arbitragem.

Exemplos: Compra e venda, locação, acidente de trânsito, seguro, contrato de trabalho, contratos

comerciais e de serviços em geral, internet, etc... Caso o litígio não possa ser submetido à Arbitragem,

poderá, na maioria das vezes, ser utilizado o instituto da Mediação.

http://www.mediarvi.com.br/mediacao-e-arbitragem.php

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Gostaria de ser informado sobre quais os conflitos que posso resolver pela arbitragem, citando exemplos práticos?

R - : Todos os conflitos decorrentes de contratos (locação, venda e compra, prestação de serviços, seguros, etc.), desde que não estejam envolvidos interesses de menores ou incapazes poderão ser resolvidos por meio da mediação da conciliação e da arbitragem. Portanto, questões de qualquer natureza civil (ações indenizatórias, condomínios, comercial, ações de cobranças, poderão ter solução pela via arbitral.

Para receber a ficha de inscrição gostaria de tirar algumas dúvidas: Se eu fizer este curso eu terei os mesmo direitos e deveres de um arbitro? Ou seja, eu gostaria de fazer este curso e me formar para atuar em outro estado. Vou ter algum certificado ou identificação comprovando que sou árbitro ou mediador após a conclusão do Curso? Concluindo este curso, poderei estar atuando como árbitro em uma outra cidade ou Estado, que já tenha um Tribunal em funcionamento?

: R - : Ministramos o "Curso Básico de Mediação, conciliação e Arbitragem" e temos preparado mediadores e árbitros para atuarem onde desejarem, tendo inclusive formado grupos para constituição de Tribunais arbitrais . É fornecido certificado de participação no Curso, porém não existe regulamentação para atividade do árbitro embora seja uma profissão mas para exercer esta função deverá estar bem preparado e conhecer com profundidade a Lei 9.307/96, o que é exatamente o que nos propomos fazer. A atuação como árbitro dependerá das condições de cada entidade e de V. Sa., já que a Lei 9.307/96 dispõe do: Artigo 13 - "Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes". Estamos a sua disposição para o caso de restarem dúvidas.

Gostaria de montar um tribunal em minha cidade e gostaria de obter informações sobre como fazer, ademais se o curso básico não é ofertado a distância, pois não moro no Rio e observando o calendário de cursos, não consegui adequar a minha ida a FOZ com a data do curso.

: R - : A instalação de um Tribunal Arbitral envolve muitas questões que precisariam ser amplamente debatidas. Há necessidade de um grupo de pessoas preparadas para o exercício da função de mediador ou árbitro, além do apoio institucional de alguma entidade como sindicatos, OAB, associações, grupos empresariais, etc. Parece-nos indispensável um contato pessoal, para discutirmos vários aspectos, especialmente com relação as técnicas de mediação e arbitragem que são ministradas em nosso curso, condição que nos parece indispensável para a propositura de um trabalho técnico, como aquele que se realiza em um foro arbitral. É possível do curso pode ser ministrado em sua cidade, desde que exista um

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grupo de pessoas interessadas, existe ainda a preparação Administrativa, contábil e jurídicas das informações necessárias para dos com.

Gostaria de ser árbitro e, se possível, trabalhar no Tribunal Arbitral ou em alguma entidade Arbitral. Tenho que fazer algum curso? Qual vocês

sugerem, o curso básico ou o de especialização? O que preciso fazer para ser aprovado?

R - : Não há requisitos prévios para se tornar um árbitro ou mediador, uma vez que a Lei 9.307/96 diz apenas: Artigo 13 - Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes. No entanto, o TRIBUNAL JUSTIÇA ARBITRAL DO BRASIL MERCOSUL acredita que para bem utilizar a arbitragem, o árbitro ou mediador / conciliador deve ter sólidos conhecimentos sobre a Lei 9.307/96 e aspectos práticos de seu emprego, além de possuir recursos para atuar, de acordo com a necessidade do caso em questão. Por ter em vista este objetivo, ministramos o "Curso Básico de Mediação e Arbitragem", onde explicamos claramente todos os aspectos que envolvem os institutos da mediação e da arbitragem. Após fazerem este curso, os alunos que desejam realmente trabalhar com mediação e arbitragem devem continuar a se especializar em Mediação . Após estas etapas, o aluno submetido a uma prova para demonstrar seu conhecimento sobre o assunto e após sua aprovação, participa como estagiário de audiências no Tribunal Arbitral.. O conhecimento, portanto, é formado em várias etapas, principalmente o estudo das obras sobre o assunto. para a aprimoração do conhecimento e aliado ao estágio (onde o aluno observa, na prática, a aplicação das técnicas aprendidas).

: Gostaria de obter maiores informações sobre o Tribunal de Arbitragem. Sou advogado e tenho interesse em levar o pleito de um cliente para mediação e arbitragem a luz da lei 9.307/96. Tenho algumas dúvidas em relação ao procedimento, por exemplo: 1. Posso levar o pleito à apreciação desse Tribunal, ainda que as partes não tenham previamente pactuado nesse sentido? 2. Caso positivo, como funciona? 3. Qual o custo disso para as partes? 4. Como advogado, posso assistir meu cliente? 5. É possível a produção de provas? aguardo uma resposta.

R - : A ausência da cláusula compromissória implica na lavratura de Termo de Compromisso que deverá ser levado a efeito desde que as duas partes aceitem o procedimento arbitral como via de pacificação para o litígio. Para a utilização do procedimento arbitral será necessário que uma das partes ingresse com a ação perante este Tribunal Arbitral, informando quais as razões de fato e de direito que justificam seu pleito. Após o ingresso da ação , será designada audiência para a tentativa de conciliação e lavratura do Termo de Compromisso. Havendo sucesso, poderá ser de imediato resolvido o litígio mediante sentença arbitral homologatória ou será

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instalado o procedimento arbitral. Se instalado o procedimento, será aberto prazo para o demandado apresentar defesa. A produção de provas deverá ocorrer nos mesmos moldes previstos para os procedimentos adotados na Justiça comum, sempre respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Haverá uma despesa inicial para a distribuição da ação no valor de R$200,00 e o custo final a ser arbitrado no valor de 2 a 20% do valor da causa, observando que o mínimo é equivalente a um salário. A assistência e representação do profissional advogado é importantíssima para a eficácia e validade de todos os atos do processo e V. Sa. poderá livremente cumprir com seu mister constitucionalmente reconhecido. Sem mais, colocamo-nos a disposição.

Fui aluno do no Curso Básico de Arbitragem. Sou advogado de uma Fundação e estamos avaliando a possibilidade de padronizar a cláusula de arbitragem nos nossos contratos de credenciamento de convênios e seguros médicos. Hoje , já temos cerca de 30 contratos com a cláusula . Gostaria de saber os valores cobrados pelo Tribunal de Arbitragem para a solução dos conflitos, incluindo taxas e honorários.

R - : O tipo de contrato utilizado por V. Sa. está perfeitamente enquadrado dentro daqueles que justificam a utilização do procedimento arbitral como via mais adequada para a solução dos conflitos dele decorrentes. A solução que será promovida com base na Lei 9.307/96 necessariamente será rápida e, dentro dos padrões do Tribunal, ocorrerá num prazo máximo de 90 dias. Para a eficácia da cláusula compromissória é importante que seja indicada a instituição que conhecerá do litígio e estará obrigada na sua solução pois a sua ausência, implicará na chamada "cláusula compromissória vazia". Esse modelo de cláusula muitas vezes torna-se ineficaz pois as partes podem divergir quanto a instituição que será competente para a solução da demanda, e com isso inviabilizar a utilização do procedimento arbitral. Ficaremos muito honrados se a instituição que V. Sa. representa eleger o TRIBUNAL JUSTIÇA ARBITRAL DO BRASIL MERCOSUL Av., Republica Argentina 3555 , Jardim Esmeralda, Primeiro Andar.CEP: 85856000, Foz do Iguaçu-PR.

como órgão competente para conhecer estas demandas, temos certeza que deveremos promover resultados bastante satisfatórios para aqueles que necessitarem de jurisdição no caso, sendo certo que após alguns casos concretos poderemos estabelecer uma conduta padrão para conhecimento deste tipo de demanda, aumentando ainda mais a eficácia e a agilidade na solução destes conflitos. Estamos enviando abaixo o modelo de cláusula compromissória que atende regiamente os padrões legais para sua validade e eficácia. Colocamo-nos a sua disposição para o mais que se fizer necessário ou para um contato pessoal, se assim julgar . Atenciosamente "

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Ex: Eventual dúvida ou controvérsia decorrente da interpretação ou execução do presente instrumento será definitivamente dirimida por meio de arbitragem e fica desde já eleito o Tribunal Arbitral do Catete a Rua Almirante Tamandaré nº 66 SAL 230, que promoverá a pacificação do litígio em conformidade com a Lei 9.307/96 e as normas de procedimento interno do tribunal .

Gostaria que me orientasse como proceder: em se tratando de composição de taxas condominiais, a eleição da arbitragem o termo de compromisso, como seria formalizado entre o condomínio e o condômino?. Sem querer abusar, há um tipo de "modelo padrão" para tanto? Aguardo seu retorno e desde já agradeço a presteza e atenção.

R - : A eleição da arbitragem para a solução de questões condominiais deve ser feita por meio de assembléia geral conforme o estatuto condominial. A cláusula indicada deverá ser a seguinte: "Eventuais dúvidas e controvérsias que venham a ocorrer em razão das relações de convívio e dos direitos e obrigações previstas no presente estatuto serão dirimidas por meio de arbitragem, em conformidade com a Lei 9.307/96. Fica desde já eleito o TRIBUNAL DE JUSTIÇA ARBITRAL DO BRASIL MERCOSUL como instituto competente para conhecer toda e qualquer demanda, conforme prevê o seu Regulamento Interno".

Como escolho o árbitro de minha preferência e qual a remuneração deste conciliador?.

R - : Mantemos uma lista de árbitros qualificados nas mais diversas especializações e que poderão ser indicados no trabalho de solução dos conflitos que lhes forem apresentados. A sua remuneração será de 5% do valor da causa ou de acordo com a dificuldade do trabalho a ser executado para a solução da causa. A Lei 9.307/96 não indica quem poderá ser árbitro, no entanto deverá ser agente capaz e não poderá estar enquadrado nas condições de suspeição e impedimento previstas no Código de Processo Civil para o juiz togado.

Sou acadêmico e gostaria de fazer uma pesquisa de campo com vocês. Agradeço antecipadamente pela colaboração:

1-) Qual sua opinião quanto à constitucionalidade deste dispositivo legal, tendo em vista o art. 5º, XXXV da Carta Política de 1988?

2) A falta de qualificação que permite a Lei de Arbitragem para ser Juiz, na sua opinião, não é um fator negativo para resolução dos conflitos com Justiça?

3) A inexistência de 2º grau de jurisdição fere preceito constitucional. Comente, por favor, a respeito dessa questão.

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4)Não obstante escolha das partes, você não acha que a L. Arb afasta da apreciação do Judiciário os conflitos, batendo de frente com a Carta Magna de 1988?

R - : A arbitragem não traz consigo nada de inconstitucional, mesmo porque, independentemente da Lei 9.307/96, o instituto sempre esteve previsto, o que ocorre em nosso Direito desde a Constituição de 1824. Interessante o ponto de vista de V. Sa. quanto a inconstitucionalidade da Lei, apesar de não conhecer suas razões, pois a arbitragem é praticada em todo o mundo, com excelentes resultados para manter em ordem a sociedade quando trata de conflitos de natureza patrimonial. Estamos realizando o trabalho de pacificação social com a utilização da Lei de Arbitragem desde 1998 com excelente resultado e modesta ajuda ao Estado e a sociedade. Por fim, apenas para fins de reflexão, gostaríamos de anotar que confiamos questões muito mais importantes de nossa vida social e econômica a particulares, sem que isso seja motivo de nenhum espanto. Por exemplo: confiamos nossa saúde a médicos e hospitais particulares, assim como a educação de nossos filhos, mesmo existindo a prestação destes serviços por parte do Estado. As razões por que f azemos isto são muitas porém não muito diferentes daquela que justificaria a utilização de um profissional privado para solucionar alguns conflitos decorrentes do convívio social e não me parece haver nenhuma aberração ou inconstitucionalidade na utilização destes serviços.

Temos interesse em participar do TRIBUNAL DE JUSTIÇA ARBITRAL DO BRASIL MERCOSUL , Já fizemos curso em outra entidade. Como devemos proceder?

R - : Para ser incluído no Corpo de árbitros os interessados devem fazer primeiramente o "Curso Básico de Conciliação, Mediação e Arbitragem" e trazerem um currículo atualizado para análise. O passo seguinte é fazer o Curso de Especialização em Mediação e Arbitragem. Em seguida o aluno presta uma prova sobre os temas estudados afim de apresentá-los ao corpo docente do Tribunal e participa como estagiário-assistente de audiências realizadas no Tribunal . Após realizadas estas etapas, o nome do aluno será incluído no rol do Corpo de Árbitros do Tribunal e poderá ser chamado para atuar como mediador, conciliador ou árbitro, de acordo com a natureza do processo e a necessidade de cada caso. Outra possibilidade é que o aluno seja aprovado.

Solicito posição deste Tribunal diante dos últimos acontecimentos envolvendo membros de um TRIBUNAL DE JUSTIÇA ARBITRAL DO BRASIL MERCOSUL .

Em resposta a suas indagações, informamos que entramos em contato com o responsável pelas matérias citadas e ele alegou que a matéria falava

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daquele tribunal e que em todas as reportagens o foco era para as tais "carteiras de juiz" e não para o exercício da arbitragem. Eles não encontraram justificativas para nos manifestarmos, já que não possuímos esta atividade e não somos um dos tribunais mencionados . Neste sentido, entendemos que as matérias estão alertando para atividade realmente irregular e já havíamos alertado nossos conhecidos, alunos e Árbitros, para a falsidade desta atividade: "De nossa parte, o que podemos informar é que um Juiz de Direito tem suas prerrogativas conhecidas na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Magistratura Nacional e não conseguimos imaginar nenhuma habilitação equivalente para o Árbitro" -

Gostaria de informação sobre as datas para o Curso de Mediação e Arbitragem e também se neste curso será fornecido certificado. Existe a possibilidade de filiação?

R - : O objetivo dos Cursos ministrados ( Curso Básico de Mediação e Arbitragem e Curso de Especialização em Mediação) é apresentar a Lei 9.307/96, ensinando os alunos a utilizar os meios alternativos para a solução de conflitos (Lei 9.307/96 e 9958/00), além de apresentar a real possibilidade, alcance e eficácia do procedimento arbitral nas relações contratuais. Nos cursos ministrados pelo Tribunal são conferidos certificados de participação. Não fornecemos qualquer documento de identidade oficial, e sim uma carteira profissional com os dados pessoais e a comprovação da sua aprovação como Árbitro, para uso exclusivo nos Tribunais Arbitrais. É do nosso entendimento que ser mediador ou árbitro é uma condição circunstancial e não um estado de direito ou profissão regulamentada, embora a Lei tenha criado a figura do Árbitro para solucionar demandas. Para ser incluído no Corpo de árbitros do Tribunal os interessados têm seu currículo analisado e participam de provas provando conhecimento sobre o emprego da arbitragem e participam como estagiário-assistente de audiências realizadas no Tribunal. Após realizadas estas etapas, se aprovado, o nome do aluno é incluído no rol do Corpo de Árbitros do Tribunal e ele poderá ser chamado para atuar como mediador, conciliador ou árbitro, de acordo com a natureza do processo e se eleitos pelas partes. Atualmente há estudos para legalização de todas as profissões, principalmente aquelas que forem comprovadas através de certificados e publicação em diário oficial .

Como posso ter assessoria do TRIBUNAL DE JUSTIÇA ARBITRAL DO BRASIL MERCOSUL para montar um Tribunal em minha cidade?

R - Normalmente o "Curso Básico de Conciliação Mediação e Arbitragem" é o primeiro passo para nos conhecermos e confrontarmos os objetivos em comum. Após esse primeiro contato, estudamos junto com os interessados as condições necessárias para colocar o projeto em ação e orientamos

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desde o registro até a composição necessária do novo tribunal. Também temos dado assessoria para a formação de diversos Tribunais de Arbitragem, em todo o país. Estamos a sua disposição para o caso de restarem dúvidas.

A questão que levanto é se a pessoa que firmou a cláusula compromissória e conseqüentemente o compromisso arbitral; sendo assim notificado da data que se realizará a audiência, e a esta não comparece; PERGUNTO: ocorreu a revelia? Pode o árbitro julgar o processo por este instituto neste caso?

O chamamento do processo é condição indispensável para sua validade e regular prosseguimento. Portanto, a ausência de citação realizada de forma inequívoca poderá gerar nulidade em todo o processo. De outra sorte, cumpridas todas as formalidades legais para o chamamento do réu ao processo, a revelia não impede a decisão arbitral.*Nota Formalidades Legais da Lei 9307/96, na ausência do Demandado o Poder Judiciário decide sobre a Mediação, e devolve o processo para a Arbitragem.

Somos uma empresa que atua no ramo imobiliário e gostaríamos de obter maiores informações sobre a atuação de vocês neste campo. Nossa maior dúvida é quanto a abrangência e capacidade de atuação na área em questão, principalmente no tocante aos contratos de locação, e nos casos específicos de não pagamento dos aluguéis, qual o procedimento adotado? E quando ocorre a necessidade de um despejo coercitivo?

R - Em todos os contratos (locação, venda e compra, prestação de serviços, termo de opção) ou toda relação jurídica que admita a transação pode ser utilizada a arbitragem na solução de eventual conflito decorrente desta relação jurídica. O Tribunal Arbitral vem atuando com contratos imobiliários Os contratos de locação em especial podem ter qualquer litígio solucionado pela arbitragem, inclusive o descumprimento no pagamento de aluguéis. A melhor forma de utilização da arbitragem é a inclusão da cláusula compromissória nos contratos, pois uma vez contratada a arbitragem as partes se obrigam na solução de eventual conflito pelo procedimento arbitral. Quanto a necessidade de coerção, esta será sempre cumprida pelo Poder Judiciário, sendo que o que a arbitragem faz é rapidamente proferir a decisão e fazer coisa julgada do objeto litigioso. Se restarem dúvidas ou para saber os modelos de cláusula compromissória mais adequados a cada caso, entre em contato com o TRIBUNAL DE JUSTIÇA ARBITRAL DO BRASIL MERCOSUL .

Somos de uma imobiliária que está querendo começar a prever em nossos contratos a possibilidade de resolução por meio da arbitragem . Qual a maneira correta de colocar isso nos contratos?

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Em resposta a suas solicitações estou enviando o modelo de Cláusula Compromissória mais adequado para ser colocado nos contratos imobiliários.

"Eventuais dúvidas e controvérsias oriundas do presente instrumento serão dirimidas por meio de arbitragem , ficando desde já eleito o TRIBUNAL DE JUSTIÇA ARBITRAL DO BRASIL MERCOSUL , para a sua solução, declarando as partes terem conhecimento do procedimento arbitral previsto na Lei 9.307/96".

Esta cláusula deverá vir em negrito e ser assinada por ambas as partes.

O que devo fazer para tornar-me um juiz arbitral?

Para se tornar juiz arbitral é necessário conhecimento sobre os métodos de conciliação, mediação e arbitragem e ser eleito pelas partes pela confiança depositada por elas. Algumas faculdades de direito já estão instituindo cadeiras específicas sobre os métodos alternativos. Algumas instituições (como o TRIBUNAL DE JUSTIÇA ARBITRAL DO BRASIL MERCOSUL) elaboraram cursos sobre o assunto, dando o conhecimento básico necessário para a atuação como mediador, conciliador ou juiz arbitral Aproveito para sugerir que venha fazer o "Curso Básico de Conciliação, Mediação e da arbitragem e ainda sugerimos obras locais onde podem ser aprofundados os temas. Se houver interesse de sua parte, minha sugestão é de que venha fazer o curso conosco, conhecer nossos trabalhos e discutir pessoalmente suas dúvidas. As datas podem ser consultadas no www.tribunaldejusticaarbitral.webs.com

Qual a relação do juízo arbitral em face ao princípio do não afastamento do Poder Judiciário?

R - : A arbitragem deverá ser necessariamente voluntária, sendo a escolha do procedimento arbitral para a solução do conflito feita pelas partes. Portanto, o Poder Judiciário não foi afastado, mas o conflito decorrente daquela relação jurídica, por opção das partes, foi transferido para um particular. O Poder Judiciário poderá intervir nas questões arbitrais toda vez que não forem cumpridos os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sendo ainda que o artigo 32 da Lei de arbitragem prevê em que condições sua decisão poderá ser anulada. Não esquecer que, não havendo o cumprimento da sentença arbitral, a execução sempre ocorrerá pelo Poder Judiciário.

: Gostaria de receber informações sobre Direito de Família, Percurso entre o conflito e a sentença nas questões de família. Pois ao empolgar-me com a matéria de arbitragem estou coletando dados para minha monografia. Desde já agradeço.

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R - : A arbitragem somente pode ser utilizada na solução de conflitos quando versar sobre direito patrimonial disponível e envolver pessoas maiores e capazes . Em Direito de Família, basicamente, a única matéria possível da utilização da via é na discussão quanto a partilha dos bens, pois o direito de constituição da pessoa também não pode ser tratado em arbitragem (declaração de separação, divórcio, paternidade, etc.). Portanto, a atuação da arbitragem em direito de família é muito restrita, sendo mais comum o uso do instituto da mediação. Quanto a monografia, informamos que diversos livros já foram escritos sobre a arbitragem, tema extremamente amplo. Sugerimos que repense o tema, tendo em vista as limitações que enfocamos Aproveito para sugerir que venha fazer o "Curso Básico de Conciliação, Mediação e Arbitragem". Neste curso, de 16 horas de duração , discutimos muitos dos vários aspectos da mediação e da arbitragem e ainda sugerimos obras e locais onde podem ser aprofundados os temas, se houver interesse de sua parte..

: Pode ser convencionada a aplicação de uma legislação estrangeira em um litígio decidido por arbitragem no Brasil?

R - : : Sim, desde que a Lei não venha ferir a ordem pública e os bons costumes.

http://tribunaldejusticaarbitral.webs.com/perguntas/perguntas%20fraquentes.htm

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NOTÍCIAS & TEXTOS ANTIGOS

NOTÍCIAS: 22/11/2004 - REFORM A FAVORECE O USO DA ARBITRAGEM 18/11/2004 - ÓRGÃ OS PÚBLICOS IRÃO RESOLVER CONFLITOS

FORA DO ÂMBITO DA JUSTIÇA 17/11/2004 - SENADO APROVA CONSELHO QUE FARÁ O CONTROLE

EXTERNO DO JUDICIÁRIO 23/10/2004 - CRISE DA JUSTIÇA E ARBITRAGEM

20/10/2004 - JUDICIÁRIO SUSTENTA ARBITRAGEM

08/10/2004 - A ARBITRAGEM COMEÇA A GANHAR ESPAÇO NA SOLUÇÃO DE CONFLITOS

21/09/2004 - A MEDIAÇÃO DE CONFLITOS E A CONCILIAÇÃO

15/09/2004 - ARBITRAGEM EM NEGOCIAÇÃO INTERNACIONAL CRESCE NO PAÍS

27/07/2004 - INSTITUIÇÕES DIVULGAM ARBITRAGEM NO INTERIOR 08/03/2004 - ESPORTE EM JULGAMENTO - AS ATRIBUIÇÕES E A

COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ARBITRAL 12/02/2004 - ESTRANGEIROS RECONHECEM EVOLUÇÃO DA

ARBITRAGEM NO BRASIL 12/02/2004 - FORO ARBITRAL - ANO MANTEVE TENDÊNCIA DE

CONSOLIDAÇÃO DA ARBITRAGEM 19/12/2003 - CAESP INAUGURA SUA PRIMEIRA SECCIONAL NO

INTERIOR PAULISTA 30/05/2003 - A RENOVAÇÃO DO JUDICIÁRIO BRASILEIRO ATRAVÉS

DA NOVA LEI DE ARBITRAGEM 29/05/2003 - QUALIDADE E RELACIONAMENTO NA EQUIPE 11/09/2002 - CÂMARAS DE ARBITRAGEM BREVE NOTÍCIA A RESPEITO DA EXPERIÊNCIA DE MEDIAÇÃO EM

OUTROS PAÍSES 18/08/2002 - JUSTIÇA OBRIGA CAIXA A LIBERAR FGTS ACORDADO

DE LAUDOS ARBITRAIS 09/07/2002 - MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM - UMA ALTERNATIVA PARA

A SOLUÇÃO DE CONFLITOS MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM 11/06/2002 - ARBITRAGEM - LEI 9.307/96 16/05/2002 - DECRETO QUE INCLUI O PAÍS EM CONVENÇÃO DE

ARBITRAGEM É APROVADO

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REFORMA FAVORECE O USO DA ARBITRAGEM

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Votação da proposta de emenda constitucional do Judiciário pode incentivarutilização do método

Fonte: Valor Econômico - 22/11/04

A votação da reforma do Judiciário no Senado acabou transformando a proposta deemenda constitucional (PEC) n° 29 de uma ameaça em uma vitória para os defensores douso da arbitragem no país. A restrição à adoção da arbitragem no setor públicoacabou sendo suprimida, resultado que agradou tanto o governo como representantes dosetor privado. O texto final da proposta sobre o assunto acaba porconstitucionalizar o uso do juízo arbitral, o que, por outro lado, pode ajudar adissipar dúvidas que ainda existem quanto ao tema.

A alteração do destaque que foi levado ao plenário acabou proporcionando o resultadomais favorável à arbitragem. Outra saída possível seria a supressão total doparágrafo 4° do artigo 98 da proposta de emenda, o deixaria a arbitragem de fora daConstituição, como é hoje. A proposta de veto ao uso da arbitragem foi introduzidana Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado pelo senador Demóstenes Torres(PFL). No seu entendimento, a possibilidade de apelar a um árbitro particulardeixaria a administração pública vulnerável a casos de corrupção.

Segundo a advogada especializada em arbitragem Selma Lemes, o texto final aprovadona proposta de emenda constitucional acabou servindo como um referendo para o uso daarbitragem. Além da pressão que veio de setores jurídicos e empresariais, diz Selma,a mudança no destaque levado ao Senado também interessava ao governo, pois afetariaa lei das parcerias público-privadas (PPPs), que é prioritária. As leis já aprovadasem Minas Gerais e São Paulo, assim como o projeto de lei federal, contêm a previsãode cláusula arbitral, que seria importante para manter as PPPs interessantes para oinvestidor privado.

A aprovação do texto que veio da CCJ inviabilizaria, inclusive, as cláusulas dearbitragem adotadas atualmente na administração pública, comuns principalmente emempresas estatais. Segundo João Bosco Lee, especialista ligado ao Gouvêa VieiraAdvogados e presidente do Comitê Brasileiro de Arbitragem, o resultado pode tambémincentivar a ampliação da prática, a rigor possível sempre que a disputa não envolvabens públicos indisponíveis. O novo texto constitucional pode também contribuir para

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solução de processos que correm na Justiça atualmente contra a adoção da arbitragemno setor público, ainda que, diz Lee, a jurisprudência já seja favorável à suamanutenção.

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JUÍZO ARBITRALÓRGÃOS PÚBLICOS IRÃO RESOLVER CONFLITOS FORA DO ÂMBITO DA JUSTIÇARevista Consultor Jurídico, 18 de novembro de 2004

A reforma estende às empresas e órgãos públicos um instrumento de solução deconflitos muito em voga na Europa e nos Estados Unidos: o Juízo Arbitral. Conflitosentre órgãos públicos, ou de órgãos públicos com empresas privadas poderão serjulgados por um Juízo Arbitral privado, sem a participação da Justiça.

Esta prática, que já é adotada entre empresas privadas, deverá dar uma grandecontribuição para desafogar o trabalho da Justiça, já que o Estado é o maiordemandante e o maior demandado nos tribunais brasileiros.

Desafoga e abre caminho para outra pequena revolução na justiça brasileira que é apermissão para que órgãos públicos municipais ou estaduais possam ser parte nosjuizados especiais estaduais (antigo pequenas causas), o que ainda não é permitido.

Arnoldo Wald, professor e advogado do Wald Associados Advogados acredita que o JuízoArbitral terá impacto positivo no mundo dos negócios e criando melhores condiçõespara o desenvolvimento econômico do país: "As dúvidas sobre arbitragem paraentidades públicas estavam prejudicando o bom andamento da economia. Há decisõesdivergentes sobre a validade de cláusula arbitral para entidade de direito público.Agora, a arbitragem vai ser prestigiada em casos complexos".

Segundo Wald, muitas empresas e entidades internacionais só aceitam negociar se ocontrato tiver cláusula arbitral. "As discussões na Justiça sobre arbitragem emcontratos entre entidades públicas e empresas privadas criaram incertezas e afetaramem certo sentido a segurança jurídica. Com a aprovação da reforma, acaba essadiscussão."

Para Luiz Flávio Gomes, doutor em Direito Penal e professor haverá um grande ganhono tempo de tramitação dos processos: "Será possível resolver um conflito em seis

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meses. Um mesmo caso no TJ paulista, por exemplo, poderia levar cinco anos para serdecidido."

O advogado do escritório Emerenciano, Baggio e Associados Advogados Luiz AugustoBaggio, especialista em direito constitucional destaca a necessidade de se respeitara neutralidade dos juizos, sem interferência do estado e do poder econômico: "OJuízo Arbitral é extremamente saudável e deveria ser mais utilizado. Se elecontinuar da forma em que está, com o juízo desvinculado do estado e da empresa,será perfeito".

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ÓTIMA NOTÍCIA PARA A ARBITRAGEM

SENADO APROVA CONSELHO QUE FARÁ O CONTROLE EXTERNO DO JUDICIÁRIO

Jornal Valor Econômico - 17/11/04

O Senado retomou ontem a votação da reforma do Judiciário, que estava parada desde 7de julho. Apesar de ainda não concluir a análise de todos os destaques em primeiroturno, pontos importantes foram aprovados, como a criação do Conselho Nacional deJustiça - o chamado controle externo do Judiciário -, a instituição do princípio darepercussão geral, que permitirá ao Supremo Tribunal Federal (STF) não analisarações de pouca relevância e a possibilidade de uso da arbitragem por entidadespúblicas. Os senadores prometem retomar hoje a votação dos destaques.

Ontem foram analisados 12 dos mais de 200 destaques existentes. Só foram votados ositens que possuíam parecer favorável do relator da reforma, senador José Jorge(PFL-PE). Havia um acordo entre os líderes de todos os partidos e do governo paraaprovar esses pontos. Hoje mais 30 destaques devem ser analisados em votação nominale há um acerto para que os senadores rejeitem cerca de 150 destaques em bloco. Háuma expectativa do governo em concluir hoje a votação da reforma do Judiciário,antes que as 24 medidas provisórias (MPs) que estão trancando as votações da Câmarados Deputados cheguem ao Senado. "Demos um passo muito importante para a aprovaçãodefinitiva de toda a reforma", afirmou o secretário especial da reforma doJudiciário do Ministério da Justiça, Sérgio Renault. A reforma do Judiciário tramita

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no Congresso há 13 anos.

O destaque que permite a utilização da arbitragem por empresas públicas é o que podemais diretamente afetar a economia. O texto da reforma do Judiciário saiu daComissão de Constituição e Justiça (CCJ) com um artigo que proibia expressamente àsentidades públicas de resolverem conflitos através de arbitragem, ou seja, escolheruma outra entidade, que não a Justiça, para solucionar disputas. Houve um amploacordo para retirar essa restrição do texto. "O Brasil já ratificou tratados quereconhecem a arbitragem como opção à Justiça e não podíamos regredir, principalmentese levarmos em conta que cada vez mais se usa a arbitragem no mundo", afirmou osenador Marco Maciel (PFL-PE).

A aprovação da retirada da restrição da arbitragem para entidades públicas foi muitocomemorada pelo governo. O projeto de lei que cria as parcerias público-privadas(PPPs) prevê a utilização da arbitragem como forma de solução de problemas nosfuturos contratos firmados.

O governo também ganhou na aprovação do destaque que inclui o Conselho Nacional deJustiça dentro da estrutura do Poder Judiciário. No texto base da reforma, aprovadoem julho, o novo órgão seria independente. "Se não fosse parte da estrutura doJudiciário ele poderia ser questionado na própria Justiça", explicou o senador JoséJorge. O governo ainda tentará aprovar um destaque para dar ao conselho a permissãode demitir juízes.

Outro ponto aprovado ontem e que traz grandes conseqüências econômicas é a ampliaçãoda competência da Justiça de Trabalho. De acordo com o texto aprovado pelossenadores, a Justiça do Trabalho poderá analisar todos os casos de trabalho e nãoapenas os de emprego formal, como ocorre hoje em dia. Isso deve levar à Justiçaespecializada causas sobre trabalhadores autônomos, representantes comerciais erelações informais de trabalho. A Justiça do Trabalho, em geral, é mais rápida nosjulgamentos e tende a privilegiar os trabalhadores, já que leva em conta que as leistrabalhistas existem para dar direitos aos empregados. Esse entendimento pode chegaraos novos casos.

Os senadores também reincluíram na reforma o poder normativo da Justiça do Trabalho,ou seja, a possibilidade dos juízes interferirem nas ações, como definir índices decorreção salarial. Isso seria retirado da Justiça do Trabalho para adequar aproposta de fim do poder normativo que o projeto de reforma sindical deve trazer. Os

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juízes pressionaram os senadores para manter o poder normativo, já que a reformasindical sequer foi enviada ao Congresso. "

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CRISE DA JUSTIÇA E ARBITRAGEMAutor: Miguel Reale

Jornal O Estado de São Paulo, ediçâo de 23.10.04

Após reiterados estudos e debates, nos quais tomaram parte os nossos mais cultos eexperientes juristas e advogados, com o pronunciamento sereno e objetivo de nossosmais esclarecidos magistrados, creio que já foram determinadas as razões da tãomalsinada crise da Justiça.

Desde a alarmante morosidade para obtenção de sentenças definitivas e sua imediataexecução - ponderando-se que justiça tardia é justiça nenhuma - até o lealreconhecimento de que nem mesmo o Poder Judiciário ficou isento dos malefícios dacorrupção, pode-se dizer que não houve causa relevante que não fosse aduzida paraexplicação da crise: os empecilhos de uma legislação processual superada, quepropicia recursos e expedientes que solertes advogados convertem em instrumentotático de incabíveis e condenáveis delongas; a carência, nos órgãos judiciários, dosmeios eletrônicos em que a técnica de comunicação atualmente predomina nos domíniosempresariais, prevalecendo ainda antigas praxes cartoriais; a crise do ensinojurídico, que impede a rápida seleção de juízes à altura de sua alta missão, comacabrunhantes lacunas nos quadros da magistratura; a revisão e atualização daorganização judiciária, graças à autonomia que a Constituição confere ao Judiciário;a falta de um órgão de controle externo das atividades judiciárias, do qualparticipem representantes da OAB, muito embora em minoria em relação aos membrostogados, sem nenhuma interferência, é claro, no tocante ao poder de decidirprivativo dos juízes; condigna remuneração compatível com a alta missão confiada aosmagistrados, obedecidas, porém, as possibilidades financeiras do Poder Executivo, esem se criarem diferenças gritantes em conflito com seus auxiliares.

Mais poderia acrescentar a essa lista de providências tendentes a superar a crise emapreço, não podendo, todavia, omitir-me quanto à súmula vinculante, condenada

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porfalha compreensão da competência jurisdicional atribuída ao juiz.

Nem posso, outrossim, deixar de ponderar que, como os dados estatísticos ocomprovam, a maior parte dos processos judiciais pendentes de julgamento finalcorresponde a ações propostas pelos três graus da administração pública federal,estadual e municipal, sempre inconformados com as decisões favoráveis aoscontribuintes, não obstante sucessivas decisões dos tribunais superiores, o que vemreforçar a necessidade da instauração da já mencionada súmula vinculante.

Entra pelos olhos que as reformas e revisões supra elencadas não poderão deixar dedemandar longo tempo, sobretudo em razão da alarmante demora do Congresso Nacionalno exercício de sua competência legislativa, e também porque as carências do ensinojurídico, verdade seja dita, não têm contado com a constante e pronta interferênciado Ministério da Educação. Daí a conveniência de recorrer a outras vias paradiminuir a sobrecarga de ações que pende sobre os órgãos judiciários.

É a esta altura que se põe cada vez mais a necessidade que deveriam ter as empresase os advogados de fazer mais constante e habitual emprego da Lei n.º 9.307, de 23 desetembro de 1996, que implantou no País o processo de arbitragem.

Nesse ponto, aliás, a primeira advertência que faço é quanto ao caráter deexcepcionalidade que prevalece, no Brasil, quanto ao emprego da arbitragem.

Se não me engano, é crença predominante, nos círculos empresariais e até mesmo naclasse dos advogados, que o processo de arbitragem seria mais propriamente destinadoaos negócios internacionais e quando estiverem em jogo questões de apurada técnica,cujo julgamento exija altos conhecimentos especializados tanto dos peritos, quegeralmente atuam no foro, quanto dos magistrados.

Ora, se há algo que vai adquirindo cada vez maior consistência, no mundocontemporâneo, é a opção normal - ou seja, não excepcional - da arbitragem comoprocesso para resolver qualquer espécie de conflito entre as partes de contratos designificativo valor, desde que se trate, é óbvio, de litígios relativos a direitospatrimoniais disponíveis.

Não há dúvida que uma das conquistas fundamentais da democracia é a proclamada peloinciso XXXV do artigo 5.º da Carta Magna, segundo o qual "a lei não excluirá daapreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

Pois bem, somente uma errônea interpretação poderia ver na arbitragem uma violação

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desse mandamento, sobretudo nos termos em que a disciplina a citada Lei 9.307/96,que, diversas vezes, prevê a interferência do juiz, quer para superar qualquerdúvida quanto à natureza efetiva de direitos patrimoniais disponíveis em discussão,quer porque é lícito às partes pleitear ao órgão do Poder Judiciário a nulidade dasentença arbitral, nos casos previstos na lei especial.

Por outro lado, será denegada a homologação para o reconhecimento da sentençaarbitral estrangeira se o Supremo Tribunal Federal constatar que, segundo a leibrasileira, o objeto do litígio não é suscetível de ser resolvido por arbitragem, ouque a decisão ofende a ordem pública.

Como se vê, os que optam pelo processo de arbitragem se acham protegidos pelosuperior pronunciamento do Poder Judiciário, não subsistindo mais as dúvidasiniciais dos que, por equívoco, argüiram a sua inconstitucionalidade.

Tudo aconselha, por conseguinte, a opção pela arbitragem, em virtude da praticidadede seu procedimento, máxime se os interessados estabelecerem, de comum acordo, oprocesso de escolha dos árbitros, ou adotarem as regras de um órgão arbitralinstitucional ou entidade especializada.

A meu ver, somente haverá vantagem em resolver os litígios no plano social,evitando-se a via estatal, tão congestionada esta se encontra, como tiveoportunidade de ressaltar.

Nem haverá dano para o exercício da profissão de advogado, pois este, via de regra,será chamado para prestar assistência aos que concordaram em submeter a solução deseus litígios ao juízo arbitral.

Miguel Reale é Filósofo, membro da Academia Brasileira de Letras, foi Reitor da USP "

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JUDICIÁRIO SUSTENTA ARBITRAGEM

Pesquisa mostra que, quando levado aos tribunais, método é confirmado

(Jornal Valor Econômico - 20/10/04)

A jurisprudência brasileira tem sido positiva para a arbitragem no que se refere àmanutenção das decisões emitidas por meio desse método extrajudicial. Uma pesquisarealizada pelo advogado Eduardo Grebler, do Grebler, Pinheiro, Mourão e Raso,

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entreas decisões disponíveis no banco de dados eletrônico dos 27 tribunais estaduais e doDistrito Federal, dos cinco tribunais regionais federais e do Superior Tribunal deJustiça (STJ), aponta que, das 14 decisões que tratam do tema, apenas uma foifavorável ao cancelamento da sentença arbitral. O levantamento refere-se ao períodoentre 1998 e agosto de 2004.

Apesar da pesquisa estar sujeita a distorções, pois foi baseada apenas no materialdisponível na internet, os números demonstram uma tendência positiva do Judiciárioem relação ao tema. "No início da Lei de Arbitragem, as pessoas imaginavam que aJustiça não ia dar validade às sentenças arbitrais", afirma.

Pela Lei de Arbitragem brasileira - a Lei nº 9.307/96 -, a decisão do árbitro nãopode ser alterada pelo Judiciário. A Justiça poderá anular a decisão, mas apenas emcasos excepcionais previstos na lei e que envolvam irregularidades durante oprocedimento arbitral ou na convenção de arbitragem. Das 14 decisões encontradas,apenas uma é do STJ. As demais são de tribunais de Justiça.

A advogada Selma Lemes, do Selma Lemes Advogados, afirma que o levantamento, apesarde deixar de listar alguns casos importantes, demonstra uma tendência do Judiciárioem considerar que a arbitragem efetivamente auxilia e colabora na distribuição dajustiça e que somente os casos previstos na lei e devidamente comprovados podemgerar a negativa à sentença arbitral.

O presidente do Conselho Arbitral do Estado de São Paulo (Caesp), Cássio TellesFerreira Netto, afirma que 17 sentenças arbitrais do Caesp - que tratam de questõestrabalhistas - já foram levadas à Justiça. Do total, 12 sentenças foram mantidaspela primeira instância do Judiciário e cinco foram canceladas, porém validadas peloTribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo. Além dessas, há uma outra decisãoque foi confirmada pela primeira instância da Justiça estadual. "Isso mostra que oJudiciário está apoiando as decisões arbitrais", afirma Ferreira Netto.

Segundo o advogado João Bosco Lee, do escritório Athayde, Castro & Lee, a maiorparte dos casos discutidos hoje no Judiciário sobre arbitragem questiona a sentençaarbitral ou pede a anulação da cláusula arbitral - cláusula do contrato pela qual osenvolvidos no conflito se comprometem em usar a arbitragem e não o Judiciário pararesolver os problemas que possam surgir daquele contrato. Na avaliação dele, umbaixo número de ações no Judiciário sobre o tema pode representar que as partesestão cumprindo as sentenças arbitrais e que poucos têm ido à Justiça para

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anular ocompromisso.

Segundo Eduardo Grebler, os dados colhidos nos sites dos tribunais surpreendem amuitos. "Muita gente considera um número baixo", afirma. Grebler, porém, afirma quehá uma explicação: ele selecionou apenas casos de exame de sentenças arbitrais. Alémdisso, ele lembra que os motivos para anulação da decisão arbitral pela Justiça sãopoucos. Pela legislação, a decisão proferida fora do prazo estabelecido, odesrespeito à ampla defesa ou ainda a imparcialidade e corrupção do árbitro seriamrazões, dentre outras, para pedir-se anulação da sentença.

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Validade e eficácia da cláusula compromissória cheia é mais uma vezreconhecida pelo Poder Judiciário

ARBITRAGEM - Compromisso arbitral - intervenção judicial - Desnecessidade -Cláusula compromissória estabelecida pelas partes do tipo "cheia", na qualos contratantes elegem o órgão arbitral e se obrigam a aceitar as normas porele impostas, preexistentes e de pleno conhecimento dos envolvidos -Inaplicabilidade do art. 7 da Lei 9.307/96.

ARBITRAGEM - Cláusula existente em regulamento do órgão arbitral eleito peloscontratantes que considera não impeditiva para o regular processamento dofeito a ausência de assinatura de qualquer das partes no termo arbitral -Nulidade - Inocorrência - Referido regulamento que assegura, em qualquerhipótese, o contraditório.

(Acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Ap 296.036-4/4,em 17.12.2003, rel. Des. Sousa Lima. Apelante: Celso Varga; Apeladas: Câmarade Comércio Brasil-Canadá e outra. Fonte: RT 824 - junho de 2004 - 93º ano -págs. 211/213)

A parte requerida em um procedimento arbitral administrado pelo Centro deArbitragem da Câmara de Comércio Brasil - Canadá, Celso Varga, apelou dadecisão de 1º grau na qual restou declarada a absoluta pertinência dotranscurso da arbitragem. A 7ª Câmara de Direito Privado de Tribunal deJustiça de São Paulo, ao negar provimento ao recurso, confirmou a validade eeficácia da cláusula compromissória cheia.

Dentre os argumentos do Apelante, destaca-se a ilegalidade do Regulamento deArbitragem do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil - Canadá, noque diz respeito à possibilidade de a parte interessada solicitar a

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instauração do procedimento arbitral sem o consentimento da parte contrária,podendo o mesmo ter regular processamento ainda que a esta não assine o termode arbitragem (cláusula 5.9).

O Apelante pretendia ver declarada nula a cláusula compromissória cheiainserida em contrato, que elegera o Centro de Arbitragem da Câmara de ComércioBrasil-Canadá como instituição responsável pela administração de eventuaisconflitos por arbitragem. Iniciada a arbitragem, o Apelante recusou-se afirmar o termo de arbitragem, tentando obstruir o procedimento arbitral, oqual, todavia, seguiu seu curso conforme disposto na referida cláusula 5.9 doRegulamento do Centro de Arbitragem.

Asseverou o Relator (Des. Sousa Lima) que a cláusula compromissória combatidaé denominada 'cheia', pois os contratantes elegeram o órgão arbitral e seobrigaram a aceitar as normas por ele impostas, todas preexistentes e do seupleno conhecimento, pelo que se deve aplicar no caso em tela o disposto noart. 5º da Lei 9.307/96, considerando desnecessária a intervenção judicialprevista no art. 7º do mesmo Diploma Legal para firmar o conteúdo docompromisso arbitral, ou seja, este dispositivo vale para a chamada cláusulacompromissória 'vazia' que só prevê a arbitragem como meio de solução decontrovérsias, sem definir o órgão arbitral e a submissão às suas regras, deque os autos não cuidam.

Nos termos do voto do Relator, considerando que o Regulamento de Arbitragem doCentro de Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil - Canadá determinaexpressamente que mesmo diante da ausência de assinatura qualquer das partesno termo de arbitragem, o procedimento arbitral terá seu regular trâmite,assegurando, em qualquer hipótese, o contraditório, não há que se cogitar emqualquer nulidade, negando-se provimento ao recurso.

Fonte: CAMARB - Câmara de Arbitragem Empresarial Brasil - Belo Horizonte -www.camarb.com.br

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A ARBITRAGEM COMEÇA A GANHAR ESPAÇO NA SOLUÇÃO DE CONFLITOS

(Artigo publicado no Site espacovital.com.br de Porto Alegre no dia 08.10.2004)

Por Odonir Barboza Prates, advogado

A arbitragem, sistema de solução de conflitos na área privada, está encontrando no

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Brasil, terreno fértil para se desenvolver. À semelhança dos países em que esta,juntamente com a Mediação tem sido um diferencial importante para a resolução deconflitos, especialmente no que diz respeito à celeridade na solução da controvérsiae na especialidade dos árbitros e mediadores, funções desenvolvidas porespecialistas em cada matéria posta em julgamento.

A cultura destes novos e eficientes mecanismos de solução de conflitos, nosincontáveis países que a utilizam já está tão espalhada que, na maioria deles,litigar na justiça estatal tornou-se exceção, ante a eficiência destes que acabou seestabelecendo como regra, onde a solução de inevitáveis conflitos, deve adequar-se àmesma velocidade com que anda o mundo dos negócios. Perder tempo com demandasjudiciais demoradas, pode trazer consequências desastrosas para quem necessitaresolver um conflito a curto prazo.

O Brasil, após quase duas centenas de anos onde o Judiciário foi a única alternativapara dar a solução a litigantes que ele socorriam, promulgou, em 1996 a tão esperadae necessária Lei 9307, delegando poderes à área privada, para que pudesse resolverqualquer conflito que trata de direitos patrimoniais disponíveis. Isto significadizer que a área dos negócios, especialmente, pode contar, a partir de então, comuma excelente alternativa para a resolução de seus conflitos, sem precisar sesubmeter ao foro estatal.

Com a promulgação desta lei, iniciou-se, em meados de 1999, um grande Projeto deaculturação destes institutos, em paralelo com o fortalecimento das entidades deMediação e Arbitragem que foram sendo criadas para a administração de conflitos desua competência, cuja parceria integrou o BID, a CACB e o SEBRAE, pois viram nosinstitutos, excelentes ferramentas de facilitação de resolução dos inevitáveislitígios de que são acometidas as empresas nacionais e internacionais, sejam de queporte forem ou de onde estiverem localizadas.

A partir de então estes institutos, já tem encontrado bastante espaço na opção dosempresários, tanto na área comercial quanto trabalhista e tem se destacado comoeficientes auxiliares do Judiciário, que assim deixa de receber, a cada ano,milhares de processos que certamente acabariam sendo a ele levados.

Desta forma, a área privada passa a resolver seus próprios conflitos, deixando oJudiciário, um pouco menos assoberbado. Trata-se de novos sistemas de resolução deconflitos que, operados com competência e eficiência, serão excelentes ferramentasde apoio à tão necessária reforma perseguida pelo Judiciário.

As estatísticas mostram que, a cada ano, cresce em proporção geométrica a

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opçãopelos institutos da Mediação, Conciliação e Arbitragem e, à quase unanimidade dequem utiliza estes sistemas, ficam muito satisfeitos com seus resultados que, via deregra suas decisões são cumpridas espontaneamente, sendo raros os casos onde há anecessidade de execução destes julgados.

Em um mundo de competitividade, a máxima de que "tempo é dinheiro" fica maisevidente do que nunca e a eficiência representada pela rapidez, especialidade, custoacessível e outras vantagens proporcionadas pelos institutos da Mediação e daArbitragem é um diferencial importante para o incremento das relações comerciaisquando se tem a garantia e a confiança de que, caso a opção pela solução de umconflito instalado seja inevitável, haverá a segurança e a certeza de uma soluçãojurídica justa, célere, segura e eficiente.

(*) E.mail: [email protected]

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A MEDIAÇÃO DE CONFLITOS E A CONCILIAÇÃO

"Na mediação o que está em jogo constituem-se meses, anos ou décadas de relacionamento"

(Por Adolfo Braga Neto - Jornal Valor Econômico - 21/09/04)

É muito comum a confusão entre mediação e conciliação. Ainda hoje passa despercebidoque cada um desses institutos possuem características próprias. A conciliação é umprocedimento mais célere. Na maioria dos casos se restringe a apenas uma reuniãoentre as partes e o conciliador. É muito eficaz para conflitos onde não existerelacionamento significativo ou contínuo entre as partes, que preferem buscar umacordo de forma imediata para pôr fim a controvérsia.

Com o objetivo de melhor esclarecer as especificidades de cada uma delas, deve-sepensar no desencadeamento do procedimento, que se dá de forma diferenciada em ambos.Assim é que a conciliação consiste no emprego de somente quatro etapas, a saber: aabertura, onde são feitos, pelo conciliador, os esclarecimentos iniciais sobreprocedimento e todas as implicações legais referentes ao alcance do acordo geradonaquela oportunidade ou de sua impossibilidade. Logo após, passa-se para osesclarecimentos das partes sobre suas ações, atitudes e iniciativas que acabaram

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porfazer nascer o conflito. Momento de vital importância no procedimento, pois é neleque se manifestam as posições de cada uma das partes.

O conciliador, por seu turno, deverá identificar os pontos convergentes edivergentes da controvérsia, através do desencadeamento de perguntas sobre o fato ea relação existente ou não entre eles, bem como se fazer valer de uma escuta ativasobre a comunicação verbal e não verbal das partes. Na seqüência, encaminha-se paraa criação de opções, quer seja através de sugestões trazidas pelo terceiro, querseja por intermédio de propostas delineadas pelas partes, com o objetivo se atingiro almejado consenso para a solução, e, posteriormente, o acordo, sua redação eassinatura.

Depreende-se, assim, que, em função da inexistência de toda uma complexa estruturarelacional entre as partes envolvidas em um conflito, é a conciliação mais ágil erápida, pois não há muito que se verificar com relação às questões que o conflitoenvolve. Como é o caso de um abalroamento de veículos, uma relação de consumo, ondeas partes não convivem, mas somente necessitam de um terceiro que as ajude arefletir qual seria a melhor solução para a controvérsia e se valeria a penaenfrentar a outra parte de forma litigiosa. Diferente da mediação, onde o que estáem jogo constituem-se meses, anos ou décadas de relacionamento, o que demanda umconhecimento mais aprofundado do terceiro para que possa auxiliar.

A mediação se desdobra em sete etapas, que devem ser percorridas pelos mediadosem conjunto com o mediador

A mediação, por sua vez, se desdobra em sete etapas, que devem ser percorridas pelosmediados em conjunto com o mediador, a saber: 1) pré-mediação; 2) investigação; 3)agenda; 4) criação de opções; 5) escolha das opções; 6) avaliação das opções; e 7)acordo propriamente dito e sua assinatura.

A pré-mediação é o primeiro momento de contato dos mediandos com o procedimento.Nela é apresentada a minuta de contrato de prestação do serviço da mediação, bemcomo o modo em que ela se realizará. É um momento importante para o nascimento daconfiança no procedimento de mediação, para posterior transferência desta confiançapara o mediador. A investigação inicia-se com uma primeira reunião em que o

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mediadorfará de imediato novos esclarecimentos sobre o procedimento. Receberá o contrato demediação já com as modificações ou assinaturas e tentará conhecer, por intermédio deperguntas para os mediandos e sua escuta ativa e atenta as várias formas decomunicação verbal e não verbal, toda a complexidade da relação entre eles. Duranteesta etapa, o mediador aporta técnicas com o objetivo de trazer a reflexão dosmediandos para definir a controvérsia, as posições e, sobretudo, os interesses enecessidades dos mesmos.

Na seqüência, inicia-se a elaboração da agenda, onde são indicados cada um dos temasque receberão tratamento específico e serão objeto de decisões futuras. Logo emseguida se inicia a criação de opções, que requer a criatividade de todos. Nela seinicia a busca das eventuais opções de resolução. Quanto maior o número de opções,maiores serão as chances de possíveis soluções. Neste momento, é firmado umcompromisso entre todos, no qual as idéias trazidas não serão objeto de avaliação enem de tomada de decisões. Passa-se, então para a escolha das opções, que consisteno auxilio que o mediador deverá dar aos mediados se o desejarem para que façam amelhor escolha dentre as diversas opções e idéias trazidas. Feitas as escolhas maisapropriadas para a resolução da controvérsia, passa-se para outra etapa, que é aavaliação das opções, em que é realizada uma projeção para o futuro das opçõesapontadas, com a avaliação de cada uma das possibilidades escolhidas. Na seqüência,inicia-se a elaboração do acordo, através da construção conjunta do termo final detudo aquilo que os mediados escolheram e identificaram como resolução. As palavrasempregadas deverão ser as mais claras possíveis com a expressão exata dasresponsabilidades. Deve retratar todos os compromissos assumidos na transformação doconflito, devendo receber o tratamento que as partes assim o determinarem.

Vale salientar que o acordo elaborado pelas partes deverá também receber otratamento jurídico necessário. Apesar do procedimento não prescindir de advogados,o papel por eles desempenhado é fundamental para o procedimento. O mediador tem odever de exigir que os mediados tenham suficiente informações legais sobre tudoaquilo que está sob analise e possa ser objeto de decisão. Ademais, ele deveesclarecer que os mediados, se desejarem, compareçam às reuniões acompanhados porseus advogados, a fim de que esclareçam eventuais dúvidas ou indiquemencaminhamentos legais para preocupações e questionamentos, que por ventura acorramna mediação. "

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Este é o segundo de uma série de dez artigos sobre mediação de conflitos a serpublicada nesta página

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ARBITRAGEM EM NEGOCIAÇÃO INTERNACIONAL CRESCE NO PAÍS

Também a representação da América Latina tem apresentado crescimento, mas em ritmoainda mais acelerado, de 50% ao ano

(Jornal DCI - São Paulo - 15/09/04)

Desde 2002, cresceu 22% a participação de empresas brasileiras em contratosinternacionais que lançam mão da arbitragem como alternativa a demandas judiciais.

Também a representação da América Latina tem apresentado crescimento, mas em ritmoainda mais acelerado, de 50% ao ano. Na Corte Internacional de Arbitragem da CâmaraInternacional do Comércio (CIC), um dos mais importantes centros de arbitragem domundo, empresas argentinas e mexicanas lideram a atuação como parte nosprocedimentos. O Brasil aparece na terceira posição.

Essas proporções elevam as expectativas de Robert Briner, presidente da Corte daCIC, quanto ao futuro do Brasil e da América Latina na solução de conflitosinternacionais por meio da arbitragem. "De janeiro a agosto deste ano, 21 empresasbrasileiras já se apresentaram como parte em procedimentos arbitrais da Corte,enquanto em todo o ano passado o total de casos envolvendo o Brasil foi de 22",afirma. Segundo ele, em cinco anos de experiência mais significativa com aferramenta, o subcontinente alcançou a marca de abrigar 12% das empresas que tomamparte nos procedimentos arbitrais conduzidos pela Corte.

"Por isso, temos a preocupação de manter uma corte multicultural e deixar livre paraa escolha das partes o local e a língua em que serão realizados os trabalhos",justifica Briner. Ele conta que, no ano passado, a CIC promoveu procedimentosarbitrais em 85 países e em cerca de 20 línguas diferentes. "Também respondemos aoaumento da procura latino-americana com o quadro de árbitros. Brasil, México eArgentina estão entre os doze mais representados", informou.

Empresas

Briner apresentou os dados em conferência organizada pelo Demarest e AlmeidaAdvogados , que tem uma equipe especializada em arbitragem na área

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contenciosa doescritório. "Estamos convivendo aos poucos com o implemento da arbitragem noBrasil", avalia Luiz Fernando Henry Sant'Anna, sócio do escritório e integrante daequipe. "É um instrumento que precisa de alguma depuração. A cláusula arbitral aindacostuma ser aquela escrita por último, sem cuidado, com pressa", explica.

A equipe desenvolve um trabalho de orientação e representação dos clientesexclusivamente em procedimentos arbitrais. "É preciso definir uma estratégia dearbitragem, que vai desde a análise de adequação ao contrato até a redação docompromisso arbitral, que define os limites da controvérsia, as regras de prova eoutros detalhes", acrescenta Júlia Dinamarco, também da equipe do Demarest eAlmeida. "Antes de partir para a análise da possibilidade de aplicação da arbitragemem si, é preciso analisar o caso de cada cliente. Nem sempre a arbitragem é maisvantajosa para um contrato internacional", alerta Dinamarco. Ela diz que deve serlevado em conta, por exemplo, se a empresa é credora ou potencial devedora nocontrato celebrado; numa eventual situação de inadimplência, a morosidade da Justiçapode ser essencial para a corporação se recuperar de uma crise.

Mesmo nessa situação, Dinamarco diz que a arbitragem em geral é interessante sehouver intenção de um longo e amistoso relacionamento entre as contratantes. "É umnível mais sofisticado e menos público de solução se comparado com a Justiça, que écáustica para os relacionamentos", analisa. A estratégia não dispensaria uma táticade representação perante os árbitros. "Antes de tudo, arbitragem pressupõe conflito.Não termina em acordo de cavalheiros, como muita gente parece achar", contrapõeSant´Anna.

A equipe ainda recomenda definir as regras a serem aplicadas no procedimento já naredação da cláusula compromissória, em que as partes abrem mão do Judiciário naresolução dos futuros litígios que enfrentarem. "A Corte conta com um regulamentopróprio que tem garantido 90% de sucesso em termos de aplicação imediata da sentençaarbitral", completa Briner.

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INSTITUIÇÕES DIVULGAM ARBITRAGEM NO INTERIORZínia Baeta De São Paulo

A Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil (CACB) e o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) estão

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desenvolvendo um projeto de divulgação da mediação e arbitragem - métodos extrajudiciais de solução de conflitos - no interior do país. A idéia é atingir principalmente os micro e pequenos empresários. Segundo a diretora operacional da Câmara Brasileira de Mediação e Arbitragem Empresarial (CBMAE) - instituição ligada à CACB -, Mariana Burguer, nas capitais os métodos são pouco conhecidos da população e no interior o desconhecimento é ainda maior. Razão pela qual as entidades - que já desenvolvem um projeto para fortalecimento desses métodos no país - decidiram divulgá-los também no interior. O projeto piloto teve início em Minas Gerais em 18 cidades do Estado. A iniciativa prevê a realização de palestras, seminários e cursos para a população local. O Sebrae e a CACB sempre buscam o apoio de entidades como as associações comerciais, seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil e universidades.

Em Minas, o projeto teve como resultado a criação de cinco câmaras de arbitragem, todas instaladas nas associações comerciais dos municípios - Montes Claros, Alfenas, Varginha, São Sebastião do Paraíso e Pouso Alegre. Essas câmaras oferecem descontos de 50% nas taxas de administração da arbitragem para os micro e pequenos empresários. "A mediação e a arbitragem podem ser uma alternativa para os pequenos empreendedores", afirma Mariana. De acordo com ela, muitas vezes recorrer ao Judiciáriopode não valer a pena para os microempresários em razão da morosidade e dos gastos com as ações. "Como são causas de valores baixos, a via judicial pode não valer a pena", diz. Por essa razão, as câmaras de arbitragem buscam oferecer um tratamento diferenciado para os pequenos com taxas mais baixas. O projeto está sendo desenvolvido agora no Rio de Janeiro, Alagoas, Sergipe, Paraná e Santa Catarina.

Jornal Valor Econômico dia 27/07/04.

* Texto enviado por Luis Fabiano de Araújo Giannini, em 27/072004.

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ESPORTE EM JULGAMENTO - AS ATRIBUIÇÕES E A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ARBITRALPaulo Roberto Murray e Edson Sesma

Nos últimos dias, muito se comentou sobre o caso da atleta brasileira Maurren Higa Maggi, que foi absolvida pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), após ter sido flagrada no exame antidoping realizado durante o Troféu Brasil, em junho de 2003. Contudo, para que a atleta volte a competir, essa decisão deve ser homologada pela Associação Internacional das Federações de Atletismo (IAAF). Caso isso não ocorra, o processo será encaminhado para o Tribunal Arbitral do Esporte (CAS), em Lausanne na Suíça, para a decisão final.Diante dessas notícias, o objetivo desse artigo é esclarecer o que é o CAS.O CAS, sigla de "Court of Arbitration for Sport" (Tribunal Arbitral do Esporte), foi criado em 1984 e situa-se sob a autoridade administrativa e financeira do Conselho Internacional de Arbitragem para o Esporte (ICAS). O Tribunal é composto por especialistas, em arbitragem e leis esportivas, de diversos países e funciona como a "Corte Suprema" na qual são julgados os casos relativos ao esporte.O Tribunal Arbitral do Esporte (CAS) é uma instituição independente de qualquer

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organização esportiva e oferece serviços para facilitar a solução de disputas ligadas ao esporte por meio da arbitragem, ou mediação, através de regras procedimentais adaptadas às necessidades específicas do esporte mundial.Qualquer disputa direta ou indiretamente ligada ao esporte pode ser submetida ao CAS. A princípio, duas categorias de disputas são submetidas, algumas delas de natureza comercial e algumas de natureza disciplinar.A primeira categoria essencialmente envolve disputas relacionadas à execução de contratos, relações com patrocinadores, venda dos direitos de televisão, organização de eventos esportivos, transferências de jogadores e relações entre atletas ou técnicos e clubes e / ou agentes esportivos.Os casos disciplinares, em grande parte os casos de doping, representam a segunda categoria, juntamente com os casos de violência em campo, abuso dos árbitros entre outros. Esses casos, geralmente, passam pela primeira instância com a autoridade esportiva competente e subseqüentemente inicia-se o processo de apelação junto ao CAS, que atua como a última instância.Qualquer individuo ou entidade legal com capacidade para agir poderá recorrer aos serviços do CAS. Isto inclui atletas, clubes, federações esportivas, organizadores de eventos esportivos, patrocinadores ou companhias de televisão.O Brasil possui apenas cinco profissionais no seleto rol de árbitros desse Tribunal, sendo dois deles especializados para tratar dos assuntos relacionados ao futebol.Revista Consultor Jurídico, 08 de março de 2004

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ESTRANGEIROS RECONHECEM EVOLUÇÃO DA ARBITRAGEM NO BRASILMaria Fernanda Erdelyi

Os maiores especialistas mundiais em arbitragem reuniram-se em São Paulo nesta quinta-feira (12/2) para discutir os rumos dessa alternativa de justiça privada. O tema da conferência ("7º IBA International Arbitration Day") foi a evolução e a utilização da arbitragem na América Latina.A International Bar Association trouxe ao Brasil especialistas da Argentina, Chile, China, Inglaterra, Equador e outros representantes de demais países, que falaram o mesmo idioma, compartilhando interesse, conhecimento e experiência.

A conferência preencheu o dia de juristas e advogados, não só de trocas de experiências e resolução de dúvidas, mas também de contatos e possibilidades concretas de cooperação entre esses especialistas na "cultura" da arbitragem.Rapidez, sigilo, especialização e respeito à autonomia da vontade das partes. Essas foram algumas das virtudes atribuídas à desenvoltura da arbitragem na solução de conflitos, como aponta o advogado Gilberto Giusti, sócio do escritório Pinheiro Neto Advogados. De acordo com Giusti, o uso da arbitragem no Brasil foi prejudicado durante muitos anos devido a ausência de força vinculante da cláusula compromissória.Em 1996, editada a Lei nº 9.307/96, ou simplesmente, Lei Brasileira de Arbitragem, o sistema "ganhou a força vinculante e a execução compulsória da cláusula arbitral" de que precisava. A partir desse ponto, a arbitragem no Brasil embrenhou-se por um caminho de crescente evolução que trouxe esperanças válidas para a vida arbitral do país.No Brasil, a arbitragem tem sido cada vez mais aceita e reconhecida. Para o professor Arnoldo Wald, um dos advogados mais respeitados do país, credenciado como árbitro nos Estados Unidos e na Europa, o significado e a

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principal conclusão dessa conferência "foi o reconhecimento do bom funcionamento da arbitragem no Brasil e da competência dos árbitros brasileiros na resolução de causas principalmente comerciais e administrativas".A arbitragem brasileira está num bom grau de evolução. De acordo com o professor Wald, foram "80 anos em 8". Esse resultado deve ser valorizado, pois ele possibilita e até exige o uso da arbitragem nas causas que envolvem as Parcerias Público-privadas, em pauta no direito administrativo. "As PPPs contam com o bom funcionamento da arbitragem brasileira", diz Wald. Nas negociações brasileiras atuais - em abertura e desenvolvimento ascendentes - é indispensável o uso da arbitragem, que na opinião do professor provocou uma "revolução cultural" no Brasil.Entre os advogados e operadores de Direito que participaram do evento estiveram o secretário-geral da CCI (Câmara de Comércio Internacional), Eduardo Silva Romero, os advogados Bernard Hanotiau (Bélgica), Matillha Serrano (Paris), Grigera Naon (Washington), Nigel Blackaby (Paris), Bernardo Cremades (Madrid), Claus Von Beserer (México) e John Beechey (Londres), entre outros.

Entre os profissionais do Brasil estão: os professores e advogados Luiz Gastão Leães, Arnoldo Wald, Luiz Olavo Batista, José Carlos Magalhães e Gilberto Giusti.

Revista Consultor Jurídico, 12 de fevereiro de 2004

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FORO ARBITRAL - ANO MANTEVE TENDÊNCIA DE CONSOLIDAÇÃO DA ARBITRAGEMVicente Dianezi

O ano de 2003 manteve a tendência de consolidação da arbitragem como um dos principais meios alternativos de solução de controvérsias no Brasil. Os avanços foram significativos, tanto no número de procedimentos iniciados perante diversas Câmaras de Arbitragem, como em relação às decisões judiciais favoráveis ao instituto da jurisdição privada. De acordo com pesquisa divulgada pela Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil (CACB), só nos primeiros três meses de 2003 houve um aumento em relação a 2002 de aproximadamente 300% no número de procedimentos de arbitragem comercial iniciados no país.Dentre as iniciativas que certamente contribuirão para a maior utilização da arbitragem no Brasil, destacam-se os convênios firmados neste ano entre o Conselho Arbitral do Estado de São Paulo (Caesp) e o Hospital Nove de Julho e a General Electric (GE).Apesar de inscrever-se em tema controverso, que não se pretende discutir nesse artigo, o convênio celebrado entre a Caesp e o Hospital Nove de Julho tem por objetivo submeter à arbitragem conflitos envolvendo hospital/consumidor, hospital/empresas, hospital/plano ou seguro saúde e hospital/funcionários. Já o convênio celebrado com a GE visa a resolução de conflitos envolvendo relações de consumo.Outro dado importante refere-se à profusão de matérias atualmente submetidas à arbitragem. De acordo com a estatística mensal divulgada pela Câmara de Mediação e Arbitragem de São Paulo (Fiesp), até novembro do corrente ano foram iniciados 29 procedimentos arbitrais, versando sobre os mais diversos assuntos, tais como prestação de serviços de engenharia elétrica, alienação de participações societárias, responsabilidade civil, representação comercial, contrato

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de empreitada, dissolução de sociedades, dentre outros.Ressalte-se, ademais, a criação do Tribunal de Mediação, Conciliação e Arbitragem da OAB-SP, visando a resolução de conflitos surgidos a partir da dissolução societária de escritórios de advocacia de São Paulo ou de desentendimentos entre sócios e associados.No campo legislativo, destaca-se a homologação, através do Decreto n.º 4.719/03, do "Acordo de Arbitragem Comercial Internacional do Mercosul", cuja principal inovação refere-se à adoção de medidas cautelares pelo tribunal arbitral constituído para a resolução de conflitos entre empresas sediadas nos países do Mercosul.Já no campo da jurisprudência, duas decisões, uma administrativa e outra judicial, causaram muita apreensão por parte dos defensores da utilização da arbitragem, especialmente em questões envolvendo empresas sob o controle estatal(1).A decisão de cunho administrativo foi proferida pelo Tribunal de Contas da União que, ao examinar contratos de compra e venda de energia elétrica entre produtores independentes e a Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial (CBEE), determinou a exclusão da cláusula compromissória e a sua substituição pelo juízo estatal, sob o argumento de se tratar de direito indisponível, fundamentando-se na ausência de autorização legal para a utilização da arbitragem em referido caso concreto.(2)A decisão judicial, por sua vez, refere-se à medida liminar concedida em primeira instância e, posteriormente, confirmada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, nos autos de ação de nulidade de cláusula compromissória ajuizada pela Companhia Paranaense de Energia (Copel), para o fim de suspender a realização de procedimento arbitral previsto em cláusula inserida no contrato firmado com UEG Araucária Ltda. (3).A Copel alegou, em suma, que a impossibilidade de submissão da questão ao juízo privado decorreria da ausência de lei específica autorizando a utilização da arbitragem, assim como da necessidade de sua atuação em consonância com o regime de direito público, por se tratar de uma sociedade de economia mista.Outro dado negativo foi a criação de alguns cursos para formação de árbitros, levando ao falso entendimento de que a esporádica atuação de determinado profissional como árbitro seria uma profissão.O instituto da arbitragem apresenta vantagens em relação à justiça estatal, destacando-se a flexibilidade do procedimento e a possibilidade de seleção dos árbitros consoante a respectiva especialização. Assim, a escolha dos árbitros deve ser realizada de acordo com as vicissitudes da controvérsia e não é cabível o incentivo à proliferação da profissão de árbitro como sucedâneo do juiz togado. Os riscos e conseqüências de tal postura podem comprometer a credibilidade do instituto da arbitragem, o qual tantos percalços sofreu ao longo dos anos.Ocorre, todavia, que, a despeito dos supracitados casos negativos envolvendo o tema, o ano de 2003 trouxe uma série de decisões que conferem ainda maior segurança jurídica a essa forma alternativa de solução de controvérsias.Os tribunais brasileiros vêm pacificando o entendimento de que a existência da chamada cláusula compromissória impõe a extinção do processo sem julgamento de seu mérito, nos termos do artigo 267, inciso VII, do Código de Processo Civil.Diversas decisões nesse sentido foram proferidas em 2003, dentre as quais se destacam os acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça (RESP n.º 486787, Rel. Min. Castro Filho, 11/04/2003), pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (Apelação Cível n.º 28.020/2002, Rel. Des. Ademir Pimentel, 12/03/2003), pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (Apelação Cível n.º 1999.0110567502, Rel. Des. Adelith Carvalho, 27/03/2003) e pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Apelação Cível n.º 00575884, Rel. Des. Helena Cunha).

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CAESP INAUGURA SUA PRIMEIRA SECCIONAL NO INTERIOR PAULISTA

A cidade de Araras abrigará uma seccional do Caesp (Conselho Arbitral do Estado de São Paulo). A inauguração será na sexta-feira (19/12), em Araras, e contará com a presença do governador Geraldo Alckmin.

A arbitragem é uma forma rápida, eficaz e de baixo custo para a solução de conflitos. Regulamentada pela Lei 9.307/96, pode ser utilizada sempre que houver impasse entre as partes contratantes, abrangendo todas as áreas do direito.Enquanto no Poder Judiciário um processo demora cerca de cinco anos para terminar, na arbitragem a solução ocorre em 180 dias, no máximo. Do resultado não cabe recurso, salvo se forem constatadas irregularidades quanto ao procedimento arbitral.O incentivo para a instalação de uma seccional do Caesp em Araras partiu do advogado Fábio Fachini, presidente da seccional da OAB na cidade. A idéia foi formalmente assumida quando um protocolo de intenções foi assinado em agosto último entre a própria OAB, o prefeito de Araras, Luiz Carlos Meneghetti, e o presidente do Caesp, Cássio Telles Ferreira Netto.A cidade terá também um Poupatempo. O cidadão de Araras poderá ser atendido gratuitamente na subsede do Caesp, já que o atendimento para todos será subsidiado pela Prefeitura. cede sede O Caesp é uma entidade independente, sem fins lucrativos, criada em 1998. Fez, em 2002, 9.105 procedimentos arbitrais -- crescimento de 21% em relação ao ano anterior. Dos procedimentos, 65% são na área trabalhista, 20% na civil/consumidor, 13% na comercial e 2% na área internacional.Serviço:Inauguração do Poupatempo e da subsede do CaespData/hora: 19 de dezembro, às 10hLocal: Av. Zurita, 681, Jdim BelvederesAraras/SP(Ex-Libris Assessoria)

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A RENOVAÇÃO DO JUDICIÁRIO BRASILEIRO ATRAVÉS DA NOVA LEI DE ARBITRAGEM Lucinéia Aparecida de Oliveira Presidente do Tribunal de Mediação e Arbitragem de São José - SC

Não é de hoje que se fala no Brasil sobre a arbitragem como modo de solução de conflitos decorrentes de direitos transacionáveis entre pessoas maiores, capazes juridicamente e portanto aptas ao exercício pleno de seus direitos. Desde há muito, em meados de 1850 se falava da arbitragem, de forma bem menos abrangente é verdade, porém, já naquela época se fazia menção à possibilidade de submissão de litígios à justiça privada, bem mais ainda, posteriormente, pelo Código Comercial Brasileiro, dispunha sobre a arbitragem como sendo meio obrigatório de solucionar as contendas de origem comercial. Mais recentemente, na edição do Código Civil Brasileiro de 1916, novamente surgia a arbitragem, e

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finalmente no Código Processual Civil Brasileiro (1939), um capítulo inteiro era destinado a reger esse instituto (art.1.072 à 1.102 posteriormente revogados pela lei 9.307/96) sendo que o único entrave a efetividade do funcionamento era a necessidade de homologação dos ditos laudos arbitrais, era como se chamava a sentença arbitral, pelo Poder Judiciário dificultando, ou melhor dizendo, retirando toda a possibilidade de resolução rápida do litígio, pois, o ganho que se tinha em termos de tempo ficava prejudicado ao submeter à sentença ao crivo do judiciário. Adormecida então permaneceu a arbitragem até que, passados quase um século, diante da rapidez das relações comerciais impostas pela globalização, internet, mercado financeiro, enfim, a automação do mundo, tornou-se impraticável que contendas submetidas ao judiciário tivessem seu fim determinado somente passados, em média, três anos, do seu ajuizamento. Assim, surgiu, reformulada, a Lei de Arbitragem, de autoria do então senador Marco Maciel, que, após intensas pesquisas editou a Lei 9.307 de 26 de setembro de 1996, trazendo inovações de importante conteúdo e abrangência objetivando incentivar a instalação do instituto da arbitragem no Brasil. Partindo da idéia de que qualquer pessoa capaz, de confiança dos litigantes possa, analisar e julgar questões específicas de direitos patrimoniais colocadas a sua apreciação, com base nas regras e princípios de direito brasileiro, ou internacional, se for o caso, de forma rápida, econômica e segura na intenção de desafogar o judiciário brasileiro, permitindo que o mesmo somente se ocupasse de questões de alta indagação, como os direitos indisponíveis e direitos individuais garantidos aos cidadãos pela constituição do país. E mais, a necessidade de acompanhar-se a tendência da economia mundial, que há muito já acolheu e adotou a via arbitral, serviu como catalisador para que o instituto da arbitragem voltasse a ser cogitado na legislação brasileira. Em termos de arbitragem internacional, já em estágio bem mais avançado, podem ser apontadas como entidades arbitrais de maior prestígio mundial a International Bar Association, associação que reúne juristas oriundos de vários estados que em 1956 elaborou o Código de Ética , posteriormente modificado em 1987, código este que inspirou as diretrizes da lei brasileira em questões como a imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição, como regras de conduta para os árbitros, cite-se também a American Arbitration Associacion que trata das disputas comerciais definindo, inclusive, normas de conduta para os árbitros que nelas atuarão e finalmente a Arbitrators Institute of Canada, que além de administrar arbitragens, atua como centro de educação arbitral. Em nível de Brasil há organismos que desempenham importante papel na prática da arbitragem brasileira, como a Comissão de Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil-Canadá, a Comissão de Arbitragem da Câmara Internacional do Comércio de Minas Gerais, a Comissão de Arbitragem da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo e a Comissão de Arbitragem da Associação Comercial do Rio de janeiro e, aqui, tomo a liberdade para especificar o Estado do qual faz parte o Tribunal a que pertenço, em Santa Catarina, cerca de 27 tribunais de mediação e arbitragem já se instalaram o que culminou, em meados desse ano, na formação da Federação Catarinense das Entidades de Mediação e Arbitragem (FECEMA). Não há que se questionar sobre a fabulosa contribuição da arbitragem, quer institucionalizada, quer individualizada pois, a possibilidade de resolução de contendas patrimoniais que, obviamente, envolvem cidadãos maiores, capazes e objeto plenamente disponível pela vontade das partes, por pessoas escolhidas pelos litigantes, coloca a arbitragem como uma das grandes saídas para o entrave judiciário, nas causas de sua competência e, em que pese argumentos contrários, com a mesma segurança. A edição da lei foi vista com bons olhos por muitos, acenando para a possibilidade de renovação da justiça brasileira, encontrando entretanto, como já se antevia, resistência nos vários degraus do poder judiciário

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mormente no que tange a ausência de revisão das sentenças exaradas pelos árbitros escolhidos pelas partes, quer pelo caráter irrecorrível das mesmas, quer pelo caráter de título judicial sem a necessidade de homologação posterior pelo órgão jurisdicional. Entretanto, é de se salientar que, apesar do instituto da arbitragem não mais se encontrar sob a tutela dos tribunais, como ocorria em tempos idos, não o macula com quaisquer vícios ou irregularidades tanto que, todas as discussões acerca da constitucionalidade da Lei 9.307/96, foram dissipadas na seara jurisprudencial, tendo o Supremo Tribunal Federal já se manifestado a respeito, apesar de manifestações contrárias de doutrinadores brasileiros no tocante a legalidade da via arbitral, justamente pela qualidade de "coisa julgada material" da sentença arbitral, conforme se discorrerá mais à frente. A dificuldade de aceitação da arbitragem no Brasil se deve, num primeiro momento, e isso é fator determinante para a questão, à formação romanista do direito brasileiro e a tendência à interpretação dogmática dos preceitos legais, desvinculados da realidade econômica, social e cultural motivadoras das transformações por que passam as nações do mundo. Num segundo momento, o excesso de formalidade , a convicção de que somente o magistrado togado se reveste de autoridade para julgar problemas jurídicos de toda órbita, e isto faz parte do consciente coletivo da sociedade, resulta na descrença a todo e qualquer meio alternativo de solução de conflitos. Todavia, tal noção não pode ser admitida a quem tenha o mínimo de conhecimento da lei 9.307/96 pois, relativamente à pessoa dos árbitros, a lei é expressa quando os identifica como juízes (terminologia utilizada pela lei) de fato e de direito, estabelece ainda a responsabilidade civil e criminal pelos danos e prejuízos causados, equiparando-os para esse fim ao funcionário público no conceito do art. 327 do Código Penal Brasileiro, (art.17 da lei) isso significa dizer que, se algum dano vier a ser causado à parte, quer material, quer criminal e porque não acrescentar, moral, a responsabilidade lhe será atribuída com o mesmo rigor que aos juizes togados, ou seja, não há o que temer, a obrigatoriedade com a seriedade, a transparência, a busca pelo justo direito é simplesmente a mesma, e mais, a medida que às partes é facultado, não imposto, a escolha pelo uso ou não da arbitragem, revela a manifestação clara e precisa de vontade, ausente qualquer resquício de incidência de dolo ou coação. Num terceiro momento, a não exigência da homologação judicial da sentença bem como sua irrecorribilidade talvez sejam os maiores fatores inibidores da prática arbitral no Brasil. O fato da não homologação da sentença pelo judiciário não quer de forma alguma afrontar o dispositivo constitucional do art. 5º XXXV que disciplina sobre a não exclusão pela lei de lesão ou ameaça ao direito da apreciação do Poder Judiciário, ora, a lei faculta as partes recorrer ao judiciário sempre que algo possa lhe ameaçar ou lesionar-lhe os direitos, a lei de arbitragem prevê a possibilidade de submeter ao judiciário sentença que tenha sido exarada com base em compromisso nulo, árbitro suspeito, sem os requisitos definidos pela lei, extra, citra ou ultra petita, e outras situações passíveis de nulificá-la, e ainda estabelece que esta possa ser revista, em sede de ação anulatória ou de embargos do devedor quando da sua execução. Parece clara a presença da garantia constitucional. Não obstante, pertinente que se faça uma precioso comentário a esse respeito, o recurso é medida utilizada para que as partes inconformadas tenham revista às sentenças prolatadas contra si, no todo ou em parte, por órgão superior. De forma bastante simplista, no entanto suficiente para resumir a prática costumeira, destacamos duas situações que podem ensejar a propositura de recurso, 1. descontentamento da sentença pelo valor ou modo da condenação; 2. descontentamento da sentença pela suposta incoerência com os elementos dos autos. Quanto a questão do descontentamento pelo valor ou modo da condenação, a lei de arbitragem prevê a

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figura dos embargos do devedor onde podem ser alegadas as situações previstas no art. 741 do C.P.C, dentre elas o excesso de execução, cumprindo exatamente com a finalidade desejada pela parte, sem necessidade no entanto de movimentar-se toda a máquina judiciária, agora em sede de 2º grau, para rever-se simplesmente o valor. Quanto a sentença exarada de modo incoerente com a informação dos autos, de igual forma a lei trata dessa hipótese prevendo, como já se disse, a possibilidade de anulação da sentença pelo órgão do poder judiciário, quando prolatada, extra, citra ou ultra petita. A figura do recurso tem sido apontada como uma das maiores causas da morosidade presente hoje no judiciário brasileiro, acompanhada do fenômeno da não equivalência do número de magistrados ao número de litígios submetidos a justiça estatal, todos os anos. A quantidade infinitamente menor de juízes togados na ativa, em relação ao número de processos, é fato incontroverso, dispensando maiores comentários, já quanto aos recursos, a tentativa das partes em obter um julgamento que lhe seja mais favorável ou menos gravoso, pode levar, não raras as vezes, um processo a tramitar por 05 ou mais anos, passando por todas os graus possíveis e imagináveis, sendo que, creio não pecar pelo excesso, na maioria das vezes o caráter meramente protelatório da medida é flagrante, com alegações sem nenhum respaldo ou coerência legal, mas que no entanto não impedem o magistrado de não as receber de ofício. No momento em que se impede, em tese, o recurso, não se esta tolhindo a parte de rever a sentença julgada contra si, apenas a lei delimita as razões para que tal decisão seja submetida a um processo de revisão, impedindo dessa forma, que o processo tramite ad infinitum, e que ao final perca-se, inclusive, a razão de ser do próprio direito. Assim, a falta de certeza jurídica das sentenças arbitradas, causa alegada para a sua não utilização, importa num atraso do Brasil em quase 50 anos ante nações que, há muito, já adotaram a arbitragem como meio para solucionar os litígios de ordem comercial. Diante desse contexto, não se pode conceber que a idéia equivocada sobre a arbitragem, mereça prosperar, no momento em que a rapidez das relações, da economia e do mercado, se fazem presentes, impõe-se, de imediato novos paradigmas de resolução de conflitos, garantida, sem dúvida, a certeza jurídica às partes, sem no entanto desprezar a agilidade e o imediatismo que as negociações hoje exigem. Mais ainda, reconhecer a conveniência e a indispensabilidade da via arbitral mormente nos casos em que as relações comerciais permanecem mesmo após a instalação do litígio, é um imperativo. O Brasil avança a passos lentos, é verdade, em direção a alternatividade na solução dos conflitos, o caminho é árduo, Santa Catarina já deu o primeiro passo, São José, através do TRIBUNAL DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE SÃO JOSÉ - TMASJ, de igual forma caminha na direção da arbitragem institucional, buscando, através da mostra do bom trabalho realizado frente a sociedade catarinense, propagar o instituto da arbitragem de modo a garantir, num futuro bem próximo, a assimilação da prática arbitral em todo o Estado a exemplo de outras nações do mundo.

* Texto enviado por Lucinéia Aparecida de Oliveira , em 30/05/2003.

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QUALIDADE E RELACIONAMENTO NA EQUIPE Aberto Pirró Ruggiero

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Especialista em gestão de pessoas, mestrando em Adm. de Empresas e Psicólogo organizacional

Por mais talentosos que sejam os colaboradores da empresa, sua força jamais será potencializada se não houver excelente nível de relacionamento entre os mesmos. Um dos pilares para esse relacionamento está no básico: boa educação/respeito mútuo. A efetiva liberação da força total do grupo só é possível por meio de um relacionamento profundo e não superficial entre seus membros. A frieza do relacionamento estritamente profissional não gera o espírito de equipe que otimiza a força humana da empresa.

A potencialização máxima da força humana da empresa também pressupõe relacionamentos fundamentados em princípios éticos impecáveis, sem os subterrâneos da dissimulação, da falsidade, das meias-verdades, das omissões, da manipulação, das posturas cínicas, da hipocrisia etc. Investir no refinamento da competência de todos os colaboradores, em habilidades de relacionamento humano, gera resultados e retornos de excepcional impacto para a empresa, na medida em que a própria qualidade do processo decisório grupal é potencializada gerando melhores decisões. Habilidades humanas contribuem bastante também para uma melhor qualidade do relacionamento dentro do grupo e para o espírito de equipe.

A otimização da força humana da empresa pressupõe cooperação plena (não só ajudar quando solicitado, mas estar atento para oferecer ajuda/cooperação espontaneamente) e ausência de competição interna (nesse sentido a chamada cooperação "sadia" é algo que não coexiste com cooperação plena). A qualidade do relacionamento dentro da empresa, só atinge níveis máximos quando cada um dos colaboradores sente que é de sua responsabilidade também participar ativamente para seu atingimento e preservação.

O relacionamento adequado na empresa, como um todo, é algo que precisa ser almejado ferrenhamente pela empresa, por seus dirigentes e colaboradores para chegar a níveis ótimos. Nesse sentido, é fundamental que valores que promovem alta qualidade humana sejam "oficiais" e sejam muito claramente comunicados. Fundamental será também a coerência discurso-ação.

O nível das relações interpessoais é potencializado através da existência dos fatores listados a seguir: Educação/cortesia: polidez, boa educação, respeito e consideração pelos outros otimizando pela base a qualidade do relacionamento entre os colaboradores.

Profundidade do relacionamento: relações mais profundas e autênticas gerando efetivo espírito de equipe e otimizando a força do grupo na empresa.

Ética: relações fundamentadas em impecáveis princípios éticos evitando preocupações/desvios de energia desnecessários e gerando sinergia na equipe.

Sem subterrâneos: ausência de politicagem, interesses escusos, agendas ocultas etc., conduzindo a relacionamentos autênticos, de extraordinária força realizadora.

Habilidades interpessoais: desenvolvimento refinado da competência de relacionar-se bem com todos os colaboradores, elevando a eficácia do trabalho

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em conjunto de forma natural.

Cooperação plena: atitude de máxima cooperação/ausência de competição predatória otimizando a qualidade do relacionamento e a força do grupo.

Responsabilidade/envolvimento: conscientização de cada colaborador quanto à sua responsabilidade pela qualidade dos relacionamentos na empresa contribuindo para potencializar a força humana.

Valores da empresa: atitudes da alta administração coerentes com a filosofia/princípios oficiais como base para evolução das relações na empresa.

* Texto enviado por Kátia Mara Correa Sanches , em 29/05/2003.

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CÂMARAS DE ARBITRAGEM *

O Senador Casildo Maldaner (PMDB-SC) defendeu o fortalecimento e maior controle oficial das câmaras de arbitragem, criadas em 1996 para agilizar questões judiciais de menor monta. Elogiou a Corte Catarinense de Mediação e Arbitragem, que tem desenvolvido um trabalho sério e profícuo em seus quase seis anos de existência, solucionando milhares de questões menores e passíveis de um rito sumário. Contudo, segundo o parlamentar catarinense, a arbitragem no País está sendo prejudicada pela "ação inescrupulosa de alguns grupos de pessoas" - conforme a mídia tem noticiado - que vêm criando instituições sem estrutura técnica, sem padrões eticamente corretos de comportamento profissional e sem uma medida justa e razoável de sua remuneração, como contraprestação de serviços.

"Essas instituições estão provocando a deturpação da imagem de seriedade, imparcialidade e competência que deve caracterizar a atividade de arbitragem e destruindo uma das mais promissoras iniciativas de nossa estrutura jurídica, que são as Câmaras de Conciliação, Mediação e Arbitragem, comparável às melhores práticas jurídicas já estabelecidas no Primeiro Mundo", justifica Maldaner.

* Notícia enviada por Vany Bucar Vasconcelos Nazari, em 11/09/2002.

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BREVE NOTÍCIA A RESPEITO DA EXPERIÊNCIA DE MEDIAÇÃO EM OUTROS PAÍSES.*

O movimento de RAD com os mecanismos básicos implementados na Argentina tem mais de duas décadas nos Estados Unidos, larga trajetória na China, desenvolveu-se em graus diversos em França, Inglaterra, Noruega, Nova Zelândia, Canadá, entre outros. Na América Latina foi a Colômbia um dos

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primeiros países que começou a trabalhar neste campo ao redor de 1983 e hoje é um dos mais avançados, ao menos no setor privado e com relação a arbitragem comercial e a conciliação, que se assemelha ao modelo de mediação.

A institucionalização da RAD está em marcha na Bolívia, El Salvador, Costa Rica, Porto Rico e outros países.

No Brasil não se tem notícia de um estudo oficial, de cunho sistemático e recente, a respeito da mediação e ou da conciliação endoprocessual. Recentemente a Associação dos Magistrados do Estado do Paraná promoveu seminário a respeito de mediação. As informações veiculadas pelos órgãos de imprensa dão notícia de um Instituto Nacional de Mediação e Arbitragem, sem vínculo com o Ministério da Justiça e ou o Poder Judiciário.

A revista Time de 29 de agosto de 1988 dá destaque a algo então novo nos Estados Unidos: juristas autônomos oferecem opção para cortar custos e demora das cortes de justiça. Com as "bênçãos da corte estatal", as partes contratam um "juiz particular", entre centenas de chamados juízes de aluguel (rent-a-judges) existentes no país. Juízes aposentados que presidem as audiências pela remuneração de 150 a 300 dólares por hora. Em muitos casos, atuam como mediadores, eles têm poderes instrutórios e decisórios, como no caso acima mencionado, cabendo, porém, o julgamento final a um corpo de jurados escolhidos da lista oficial do júri oficial.

* Notícia extraída de http://www.uepg.br/rj/a1v1at16.htm.

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JUSTIÇA OBRIGA CAIXA A LIBERAR FGTS ACORDADO EM LAUDOS ARBITRAIS*Daniela Christovão

A Caixa Econômica Federal (CEF) terá que liberar o dinheiro do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de trabalhadores que tiveram suas demissões sem justa causa homologadas por árbitros do Conselho Arbitral do Estado de São Paulo (Caesp). A juíza Andréa Basso, da 17ª Vara Cível da Justiça Federal de São Paulo, foi favorável ao mandado de segurança impetrado pelo Caesp em 5 de julho. A decisão vale para todo o território nacional.

A sentença beneficia mais de 60 trabalhadores desempregados que não podiam resgatar o FGTS. Segundo o presidente do Caesp, Cassio Telles Freire Neto, a Caixa negava a liberação do recurso com o argumento de que só poderia fazê-lo sob força de ordem judicial. "O argumento é fraco e demonstra a arbitrariedade da Caixa em relação ao dinheiro que não pertence a ela, mas sim ao trabalhador", diz Freire Neto. Isso porque, desde a promulgação da Lei de Arbitragem, laudo arbitral tem força de decisão judicial.

Segundo o presidente da Caesp, a atitude da Caixa é de sempre negar o acesso dos trabalhadores que se beneficiam da arbitragem ao FGTS. "É uma medida protelatória, pois sempre conseguimos reverter essa situação na Justiça, mas individualmente. Essa é a primeira vez que a Caesp, como entidade, impetra

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um mandado de segurança que beneficia todas as pessoas que o escolhem como uma via de solução de controvérsias.

A Caixa Econômica Federal não deu declarações sobre a decisão da juíza Andréa Basso.

* Notícia enviada por João Lima Filho, em 18/08/2002.

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MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM - UMA ALTERNATIVA PARA A SOLUÇÃO DE CONFLITOSEnviado por Tuesday, July 09 @ 07:55:39 BRT por: A FOLHA REGIONAL

Instância alternativa para a solução de conflitos sobre direitos patrimoniais disponíveis, de natureza cível, comercial ou trabalhista. Com essa finalidade, um grupo de pessoas fundou a Câmara de Mediação e Arbitragem (Camed), em Getúlio Vargas, em junho do ano passado.

Como as demais instituições congêneres, a Camed não concorre com a justiça estatal. “Ao contrário, sua atuação contribui para aliviar a volumosa carga de trabalho que os julgadores tem hoje para despachar”, explica Leandro Munaretto Granella, presidente da entidade. A Camed conduz as partes envolvidas ao acordo. É um órgão gerador da justiça privada, onde as decisões tem a eficácia de sentença judicial irrecorrível. Algumas das vantagens da mediação são a diminuição de prazos, economia nos encargos, praticidade, informalidade e facilidade para agendar audiências, entre outras. “Não é exigida a representação por advogado”, comenta Leandro Granella, explicando que as partes envolvidas podem, elas mesmas, fazer a sua argumentação. Ainda segundo o presidente, a qualidade dos serviços é assegurada pelo alto nível dos profissionais que atuam na Camed, oriundos das mais diversas profissões. “O sigilo também é condição mantida com todo o zelo”, ressalta.

O prazo para a resolução das questões é estipulado pelas partes, sendo, no máximo, de seis meses. Segundo dados da Camed de Getúlio Vargas, as estatísticas comprovam que 80% dos litígios são resolvidos por mediação, na sua maioria em menos de 2 horas

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MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM

"Hoje em dia, nada agrada mais às empresas do que reduzir custos. E nada mais rápido, para cortar custos com litígios, do que evitar também os tribunais". Margaret Jacobs.

Sempre foi desagradável para o cidadão enfrentar um litígio na esfera do Poder Judiciário, principalmente se ele for a parte interessada em preservar um

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direito que a lei lhe faculta. Poder resolver um conflito, fugindo dos altos custos judiciais, do longo e cansativo trâmite forense, e obter um resultado satisfatório, é, com certeza, o maior desejo daqueles que obrigatoriamente necessitam da proteção do Poder Judiciário. Diante desta expectativa, onde pequenas e grandes questões jurídicas surgem diariamente e têm sua solução adiada exatamente porque os custos judiciais (perícias, diligências, custas, precatórias, etc) não são compensados com os benefícios obtidos, um serviço substitutivo torna-se prioritário .

A mediação possuiu semelhanças com empresas de assessoria jurídica, e, nos últimos anos, este tipo de especialização vem ocupando um espaço e respeitabilidade cada vez maiores junto à comunidade e ao Poder Judiciário nos EUA, mais especificadamente nos Tribunais da Flórida, que têm solicitado às partes que, antes de levarem um caso a julgamento, tentem uma mediação.

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ARBITRAGEM - LEI 9.307/96 * Por: Dr. Sadi Lima

Apesar de estar em vigor desde 1996, a lei de arbitragem tem encontrado resistência preconceituosa e corporativista por parte de alguns advogados que temem que a prática da mesma lhe subtraia o mercado de trabalho e também de alguns magistrados, que pretendem que a Justiça permaneça como monopólio do Estado.

Na verdade tudo não passa de conservadorismo, comodismo e egoísmo, daqueles que pretendem que tudo continuem como está, pois as modificações forçosamente o farão estudar, pesquisar e alterar a forma de trabalhar.Além daqueles que entendem que com a nova lei perderão o estatus, o poder, pensam possuir, enfim fruto do endeusamento, coisa do passado.Até agora o brasileiro, em realidade, tem preferido digladiar-se no judiciário à procura da solução de seus conflitos.

Entretanto, em face da atual situação do judiciário, em todo território nacional, aqueles que trabalham com o direito, a procura de novas alternativas, visando encontrar soluções que venham tranqüilizar a população brasileira, e também levá-la a modernização a ao desenvolvimento econômico a pacificação social, a melhor e a mais rápida solução, talvez, possa ser encontrada na lei 9307/96.Através da lei de arbitragem poderemos após uma ampla divulgação e cursos, tentar modificar o pensamento dos mais reticentes.Com a massificação da arbitragem, nós constataremos que haverá uma proporcional diminuição da quantidade de trabalho que tem hoje o judiciário brasileiro.Aqueles que se valerem da arbitragem verão a composição de seu conflito de forma rápida e sigilosa.

A utilização destes meios de solução de conflitos de interesses, que operam à margem do Estado através de atividade da própria sociedade civil é benéfica para todos.Ao diminuir a quantidade de trabalho do Judiciário, melhorará sensivelmente a qualidade do serviço prestado por ele aos jurisdicionado, pois poderão decidir mais rapidamente, além de se poder esperar por decisões

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qualitativamente melhores.

Para os advogados a valorização dos meios paraestatais de solução de conflitos é interessante.O advogado ganha um novo foro, ou seja, o foro extrajudicial, que é a arbitragem.A presença do advogado é importante, pois com agilidade se faz necessária à presença do mesmo, para ' apresentar a defesa, como acompanhar o processo além de constatar se o veredicto do arbitro foi correto.E também, poderá vir a ser arbitro, pois é recomendável que seja um profissional do direito.

Devemos ocupar o espaço antes que outros o façam, tendo em vista que o registro na Ordem dos Advogados do Brasil ou mesmo ser bacharel em direito não são requisitos para que alguém seja árbitro.Caso, os árbitros na sua maioria não forem operadores do direito, a lei de arbitragem está fadada ao fracasso.Pois não se pode exigir que um profissional de outra área, conheça a fundo o Direito, a ponto de aplicar a norma de direito substancial aplicável à hipótese conflituosa que lhe é submetida.

Portanto, para que a Nação brasileira consiga atingir um dos seus objetivos fundamentais preceituados na Magna Carta: construir uma sociedade livre, justa e solidária (art.3º, CF/88) é preciso que os advogados tenham uma participação efetiva, visando à utilização da lei de arbitragem, evitando a congestão das vias de acesso à Justiça e ao distanciamento cada vez maior entre o Judiciário e seus usuários.

E, concluindo, podemos afirmar que arbitragem é efetivamente, o meio mais rápido, sigiloso e especializado para solução de conflitos.

Fonte: Site da OAB-SC- Artigos/Novidades: http://www.oab-sc.com.br/oab-sc/default.aspx

* Notícia enviada por Aleí Vargas Machado, em 11/06/2002.

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DECRETO QUE INCLUI O PAÍS EM CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM É APROVADO*Maíra Evo Magro, De Maragogi

O Brasil está pronto para inserir-se no contexto da arbitragem internacional. O Congresso aprovou em 25 de abril o Decreto 52/2002, pelo qual o país se torna signatário da Convenção de Nova York, acordo da Organização das Nações Unidas (ONU) assinado por 126 países que trata do reconhecimento e da execução de sentenças arbitrais estrangeiras. O decreto legislativo ainda precisa ser promulgado.

Segundo o advogado João Bosco Lee, presidente do Comitê Brasileiro de Arbitragem, a ratificação do acordo contribuirá para o crescimento do número de conflitos internacionais solucionados no Brasil, que hoje é incipiente. Exemplo disso é que, entre os 120 casos em tramitação na Comissão Interamericana de

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Arbitragem Comercial (Ciac), centro voltado para a solução de litígios nas Américas, nenhum corre no Brasil ou sequer envolve uma empresa nacional. "O Brasil precisava assinar a convenção para que pudesse exportar seus laudos arbitrais", diz Adriana Polania, diretora-geral da Ciac e consultora do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) no Programa de Fortalecimento da Mediação e da Arbitragem Comercial no Brasil.

A convenção prevê que as decisões arbitrais proferidas em um país signatário possam ser executadas sem questionamento em outras nações. As partes ganham com isso a confiança de que um laudo arbitral envolvendo partes estrangeiras e proferido no Brasil não tenha restrições ao ser executado externamente.

De acordo com Bosco Lee, a execução no Brasil de sentenças proferidas em países estrangeiros não é atualmente uma dificuldade, pois a Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96) incorpora os principais conceitos da Convenção de Nova York. "O problema era a execução, em outros países, das sentenças proferidas no Brasil", afirma.

* Notícia enviada por Marco Antônio Juliatto, em 16/05/2002.

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EMPRESAS PREFEREM A ARBITRAGEM PARA RESOLVER CONFLITOS

As empresas preferem usar a arbitragem e não o Poder Judiciário quando discutem conflitos decorrentes de contratos internacionais. Uma pesquisa da Price Waterhouse Coopers em conjunto com a Escola Internacional de Arbitragem da Universidade de Londres confirma o que especialistas no tema já pregavam. Segundo o levantamento, 73% das empresas entrevistadas preferem usar esse método, sozinho ou aliado a outro meio de resolução de conflitos, como a mediação ou a conciliação.

"O resultado confirma o que já imaginávamos", afirma Adolfo Braga Neto, presidente do Instituto de Mediação e Arbitragem do Brasil (Imab). Segundo ele, as empresas com contratos internacionais querem fugir do Judiciário de origem da outra parte, por exemplo, porque terão que lidar com leis e regras desconhecidas.

Para realizar o estudo foram avaliados 103 questionários respondidos por assessores e responsáveis pelos departamentos jurídicos de empresas de grande porte de nove setores diferentes - nenhuma do Brasil -, além de 40 entrevistas aprofundadas realizadas pessoalmente. A maior parte dos estabelecimentos consultados estão na Europa, Ásia e América do Norte.

Além de apontar a preferência pela arbitragem, o estudo mostra que 65% das empresas possuem uma política de resolução de disputas e, desse total, 17% entendem que essa política reduz os custos de disputas em geral. Para 69% delas, a medida evita a perpetuação dos conflitos. "O fato de a empresa ter uma política assim evita a continuidade das brigas", afirma o sócio da PriceWaterhouseCoopers Fábio Niccheri.

As vantagens apontadas pelas empresas para o uso da arbitragem são a flexibilidade do método, o sigilo dos processos e a possibilidade das partes escolherem o árbitro. Na arbitragem, ao contrário do Poder Judiciário, quem julga a demanda é um árbitro, especializados no tema alvo do conflito. A escolha do julgador, que pode ser um ou mais, ocorre em comum acordo pelas partes. Já as desvantagens seriam o custo e o tempo de julgamento, uma média de 18 meses.

Mas no Brasil, uma das vantagens do método, defendida por especialistas, seria justamente o tempo para a solução do conflito, já que uma demanda no Judiciário local pode levar bem mais de dez anos. Assim, um processo arbitral julgado em 18 meses, para os padrões brasileiros, é um bom tempo. Segundo a advogada especialista em arbitragem Selma Lemes, um procedimento arbitral interno leva de sete meses a um ano e meio para ser concluído. "Apesar de as empresas consultadas na pesquisa reclamarem

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do tempo da arbitragem, elas chegam à conclusão de que há um custo/benefício do método que compensa", diz.

Segundo a pesquisa, as empresas também preferem usar a arbitragem institucional, conforme resposta de 76% das corporações, e 24% a arbitragem "ad hoc". A arbitragem institucional é aquela na qual as partes escolhem seguir as regras de uma câmara de arbitragem. Na "ad hoc", as partes sentam e elaboram todas as regras do procedimento. As empresas que preferem a "ad hoc" são grandes corporações que possuem sofisticados departamentos jurídicos com experiência em procedimentos arbitrais. A gerente da área de apoio em processos de litígios da Price Waterhouse Coopers, Andréa Fuga Vergueiro, comenta que a escolha da arbitragem institucional é um ponto em comum com a preferência das empresas do Brasil. "Quem usa a arbitragem ´ad doc´ normalmente já tem uma experiência com arbitragem, já passou por casos anteriores", afirma.

A maior parte das empresas entrevistadas não quer que a arbitragem tenha recursos. Para elas, a decisão do árbitro deve ser terminativa. Segundo o levantamento, 91% das organizações rejeitam mecanismos de apelação. Para Fábio Niccheri, a criação de recursos contra a decisão do árbitro transformaria a arbitragem um processo judicial. Por isso ele entende que a medida desagrada grande parte dos entrevistados. No Brasil, a possibilidade de recursos não está prevista na Lei de Arbitragem.

Para o presidente do Imab, Adolfo Braga Neto, o resultado da pesquisa pode ser um bom norte para as instituições arbitrais brasileiras. Isso porque o estudo demonstra o que as empresas esperam das câmaras arbitrais e dos próprios árbitros. As empresas, diz, preferem instituições arbitrais locais, que tenham custos mais baixos e sejam menos formais e mais próximas da realidade de cada uma.