A Atividade Policial Ambiental No Brasil - Ambiental - Âmbito Jurídico

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Policia Ambiental

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  • Ambiental

    A atividade policial ambiental no Brasil

    Rafael de Carvalho Missiunas

    Resumo: O presente artigo versa sobre a atuao ambiental dos rgos policiais existentes no Brasil, assim trataremos tanto das polcias administrativas como das

    judicirias, as quais foram elencadas no art. 144 de nossa Carta Magna: Polcia Federal, Rodoviria Federal, Ferroviria Federal, Civis, M ilitares e Corpos de Bombeiros

    Militares, e ainda, as Guardas Municipais.

    Palavras-chave: Polcias Administrativas; Polcias Judicirias; Crimes Ambientais.

    Sumrio: 1. Introduo; 2. Da classificao doutrinria das polcias; 3. Das polcias existentes no Brasil; 3.1 Da Polcia Federal; 3.2 Da Polcia Rodoviria Federal; 3.3 Da

    Polcia Ferroviria Federal; 3.4 Das Polcias Civis; 3.5 Das Polcias M ilitares e Corpos de Bombeiros M ilitares; 3.6 Das Guardas Municipais; consideraes finais. Referncias

    bibliogrficas.

    1. INTRODUO

    Primeiramente, faremos um breve estudo sobre as polcias preventivas e as repressivas, estudando assim a diviso doutrinria da Polcia em: Administrativa e Judiciria,

    visto que ambas so responsveis pelo desenvolvimento da atividade policial ambiental.

    Tambm sero abordadas as atribuies ambientais das Polcias, consoante o art. 144 da Constituio Federal. Sendo assim, analisaremos a atividade policial ambiental, a

    qual exercida pelos seguintes rgos: Polcia Federal, Rodoviria Federal, Ferroviria Federal, Civis, M ilitares e Guardas Municipais.

    2. DA CLASSIFICAO DOUTRINRIA DAS POLCIAS

    O ilustre constitucionalista, Alexandre de Moraes, sintetiza bem o conceito da Polcia Administrativa tambm chamada de polcia preventiva, e sua funo consiste no

    conjunto de intervenes da administrao, conducentes a impor livre ao dos particulares a disciplina exigida pela vida em sociedade (MORAES, 2006, p. 1817).

    A Polcia Administrativa se rege pelo Direito Administrativo, predominando o seu carter preventivo, pois sua principal funo evitar que atos lesivos aos bens

    individuais e coletivos se concretizem. Para Celso Antnio Bandeira de Melo (2004, p. 731) o que aparta a polcia administrativa de polcia judiciria que a primeira se

    predispe unicamente a impedir ou paralisar atividades anti-sociais enquanto a segunda se preordena responsabilizao dos violadores da ordem jurdica.

    Para distinguir a Polcia Administrativa da Judiciria, reportemos aos ensinamentos do ilustre professor Celso Bastos (2001, p. 153):

    Diferenciam-se ainda ambas as polcias pelo fato de que o ato fundado na polcia administrativa exaure-se nele mesmo. Dada uma injuno, ou emanada uma

    autorizao, encontra-se justificados os respectivos atos, no precisando ir buscar o seu fundamento em nenhum ato futuro. A polcia judiciria busca seu assento em

    razes estranhas ao prprio ato que pratica. A perquirio de um dado acontecimento s se justifica pela inteno de futuramente submet-lo ao Poder Judicirio.

    Desaparecida esta circunstncia, esvazia-se igualmente a competncia para a prtica do ato.

    Ento, podemos afirmar que a Polcia Administrativa possui maior discricionariedade, j que atua independentemente de autorizao judicial, visando a impedir a

    realizao de crimes.

    A Polcia Judiciria tem sua atuao regida, entre outros dispositivos legais, pelo Cdigo de Processo Penal, predominando o seu carter repressivo, pois sua principal

    funo punir os infratores das leis penais. De acordo com seu prprio nome, a Polcia Judiciria atua em auxlio Justia, apurando as infraes criminais e as

    respectivas autorias. Nesse sentido, Guilherme de Souza Nucci (2005, p. 123) destaca que:

    O nome polcia judiciria tem sentido na medida em que no se cuida de uma atividade policial ostensiva (tpica da Polcia M ilitar para a garantia da segurana nas

    ruas), mas investigatria, cuja funo se volta a colher provas para o rgo acusatrio e, na essncia, para que o Judicirio avalie no futuro.

    Para melhor elucidar a questo da diferenciao entre as duas categorias das polcias recorremos a lvaro Lazzarini, citado pela professora Maria Sylvia Di Pietro

    (LAZZARINI, 2000, apud DI PIETRO, 2002, p. 112):

    A linha de diferenciao est na ocorrncia ou no de ilcito penal. Com efeito, quando atua na rea do ilcito puramente administrativo (preventiva ou

    repressivamente), a polcia administrativa. Quando o ilcito penal praticado, a polcia judiciria que age.

    Assim, a Polcia Judiciria tem a finalidade de apurar as infraes penais e as suas autorias, atravs do inqurito policial, procedimento administrativo de carter

    inquisitivo, o qual consiste na realizao de uma investigao preliminar ao processo penal.

    3. DAS POLCIAS EXISTENTES NO BRASIL

    3.1 Da Polcia Federal

    Dentre os rgos encarregados pela segurana pblica, elencados no art. 144 da Constituio Federal de 1988, est a Polcia Federal, a qual uma instituio

    permanente, organizada e mantida pela Unio e estruturada em carreira, com a finalidade de:

    I- apurar infraes penais contra a ordem poltica e social ou em detrimento de bens, servios e interesses da Unio ou de suas entidades autrquicas e empresas

    pblicas, assim como outras infraes cuja prtica tenha repercusso interestadual ou internacional e exija represso uniforme, segundo se dispuser em lei;

    II- prevenir e reprimir o trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuzo da ao fazendria e de outros rgos pblicos nas

    respectivas reas de competncia;

    III- exercer as funes de polcia martima, aeroporturia e de fronteiras;

    IV- exercer, com exclusividade, as funes de polcia judiciria da Unio. (art.144, 1, da CF).

    Ento, a Polcia Federal exerce funes de polcia judiciria, quando age como rgo auxiliar da Justia Federal, na apurao dos chamados ilcitos federais, ou seja, de

    competncia da Justia Federal, atuando assim em crimes ambientais federais, por exemplo em delitos internacionais de poluio ambiental e de trfico de animais.

    Outros exemplos de atuao de polcia judiciria ambiental da Polcia Federal so em crimes contra a fauna e a flora cometidos em Unidades de Conservao da Unio,

    e tambm naqueles que envolvem atividades pesqueiras e poluio de guas sob jurisdio federal.

    Tambm exerce funes de polcia administrativa: quando atua visando prevenir o trfico internacional de animais silvestres, a biopirataria, a extrao de madeira, a

    pesca e a poluio em guas da Unio, dentre outras atividades.

    Assim como, quando executa funes de polcia martima, aeroporturia e de fronteiras, visando evitar a prtica de crimes ambientais, atravs do policiamento

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  • ostensivo, onde exercer atividades de preveno e preservao da ordem pblica nos Portos, Aeroportos, Fronteiras.

    3.2 Da Polcia Rodoviria Federal

    A Polcia Rodoviria Federal, assim como a Polcia Federal, um rgo permanente, organizado e mantido pela Unio e estruturado em carreira, porm, tem como

    finalidade principal o patrulhamento ostensivo das rodovias federais, conforme o art. 144, 2 da Constituio Federal.

    O Cdigo de Trnsito Brasileiro (CTB), institudo pela Lei N 9.503, de 23 de setembro de 1997, no 5 do seu art. 1, destaca que os rgos e entidades de trnsito

    devero dar prioridade em suas aes defesa da vida, nela includa a preservao da sade e do meio-ambiente.

    O CTB, em seu art. 20, traz as principais atribuies da Polcia Rodoviria Federal:

    Art. 20. Compete Polcia Rodoviria Federal, no mbito das rodovias e estradas federais:

    I - cumprir e fazer cumprir a legislao e as normas de trnsito, no mbito de suas atribuies;

    II - realizar o patrulhamento ostensivo, executando operaes relacionadas com a segurana pblica, com o objetivo de preservar a ordem, incolumidade das pessoas, o

    patrimnio da Unio e o de terceiros;

    III - aplicar e arrecadar as multas impostas por infraes de trnsito, as medidas administrativas decorrentes e os valores provenientes de estada e remoo de veculos,

    objetos, animais e escolta de veculos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

    IV - efetuar levantamento dos locais de acidentes de trnsito e dos servios de atendimento, socorro e salvamento de vtimas;

    V - credenciar os servios de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurana relativas aos servios de remoo de veculos, escolta e transporte de carga indivisvel;

    VI - assegurar a livre circulao nas rodovias federais, podendo solicitar ao rgo rodovirio a adoo de medidas emergenciais, e zelar pelo cumprimento das normas

    legais relativas ao direito de vizinhana, promovendo a interdio de construes e instalaes no autorizadas;

    VII - coletar dados estatsticos e elaborar estudos sobre acidentes de trnsito e suas causas, adotando ou indicando medidas operacionais preventivas e encaminhando-os

    ao rgo rodovirio federal;

    VIII - implementar as medidas da Poltica Nacional de Segurana e Educao de Trnsito;

    IX - promover e participar de projetos e programas de educao e segurana, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

    X - integrar-se a outros rgos e entidades do Sistema Nacional de Trnsito para fins de arrecadao e compensao de multas impostas na rea de sua competncia, com

    vistas unificao do licenciamento, simplificao e celeridade das transferncias de veculos e de pronturios de condutores de uma para outra unidade da

    Federao;

    XI - fiscalizar o nvel de emisso de poluentes e rudo produzidos pelos veculos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, alm de dar

    apoio, quando solicitado, s aes especficas dos rgos ambientais.

    Como podemos observar a Polcia Rodoviria Federal (PRF) exerce praticamente atividades tpicas de polcia administrativa, como a fiscalizao das rodovias federais,

    atravs do patrulhamento ostensivo, o qual tem objetivo de garantir obedincia s normas de trnsito, assegurando a livre circulao e evitando acidentes.

    Ento, a PRF tem como atribuies especficas: prestar segurana aos usurios das rodovias federais, socorro s vitimas de acidentes de trnsito, aplicar multas impostas

    por infraes de trnsito, dentre outras.

    Convm destacar a fiscalizao do nvel de emisso de poluentes e rudo produzidos pelos veculos, como uma atribuio ambiental executada pela Polcia Rodoviria

    Federal.

    3.3 Da Polcia Ferroviria Federal

    A Polcia Ferroviria Federal foi criada 1852, durante o Imprio de D. Pedro II, e regulamentada pelo Decreto 1930, de 26 de abril de 1857, sendo assim, a primeira polcia

    especializada do pas. Naquela poca, as ferrovias eram o principal meio de transporte de cargas do pas, tendo imensa importncia para a economia nacional. Com o

    passar dos anos, a maioria das ferrovias brasileiras foi extinta ou privatizada.

    A Constituio Federal de 1988 igualou a Polcia Ferroviria Federal aos demais rgos da Segurana Pblica em seu art. 144, 3: A polcia ferroviria federal, rgo

    permanente, organizado e mantido pela Unio e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.

    Como podemos observar a Polcia Ferroviria Federal exercia funes de polcia administrativa, como a fiscalizao das ferrovias federais, atravs do patrulhamento

    ostensivo, o qual tem a finalidade de realizar o policiamento e a fiscalizao das ferrovias federais.

    O Historiador Adinalzir Pereira Lamego (2007, p. 1) relata a atual situao da PFF:

    Hoje, 155 anos depois, ela ostenta outro ttulo, com bem menos glamour: o de menor polcia do mundo. A privatizao das ferrovias brasileiras, em 1996, atirou

    definitivamente a Polcia Ferroviria Federal (PFF) no esquecimento: poucos sabem que ela existe, apesar da previso constitucional. O efetivo de 3,2 mil homens antes

    das concesses se reduziu a 780, para fiscalizar 26 mil quilmetros de trilhos, destinados ao transporte de carga. (...) O ltimo concurso para a corporao vai

    completar 18 anos e todos os seus agentes tm mais de 40 anos. (...) Seus comandados, depois das concesses das ferrovias, foram distribudos para os ministrios dos

    Transportes e das Cidades. Hoje, parte deles fiscaliza o transporte de carga e outra, os trens de passageiros urbanos.

    Ento, a instituio de polcia especializada mais antiga do pas est deixando de existir, tendo em vista que seus funcionrios acabaram aposentando-se e os

    remanescentes acabaram sendo transferidos para outros rgos do governo.

    3.4 Das Polcias Civis

    As Polcias Civis so incumbidas das funes de polcia judiciria e a apurao de infraes penais, exceto as militares e ressalvada a competncia da Unio, conforme o

    art. 144, 4 da atual Constituio Federal.

    Portanto, sua rea de atuao restringe-se ao mbito estadual, e cada Estado da Federao organizar a sua Polcia Civil, sendo o responsvel pela manuteno da

    mesma. J o Distrito Federal ter sua polcia civil mantida e organizada pela Unio, tendo em vista o art. 21, XIV, da C.F., o qual estabelece a competncia da Unio para

    tal.

    A Lei Estadual N 10.994, de 18 de agosto de 1997, estabeleceu a organizao bsica da Polcia Civil do Estado do Rio Grande do Sul, e definiu suas atribuies:

    I - exercer as funes de polcia judiciria e a apurao de infraes penais, exceto as militares;

    II - determinar a realizao de exames periciais, providenciando a adoo de medidas cautelares, visando a colher e a resguardar indcios ou provas da ocorrncia de

    infraes penais ou a assegurar a execuo judicial;

    III - praticar os atos necessrios para assegurar a apurao de infraes penais, inclusive a representao e o cumprimento de mandado de priso, a realizao de

    diligncias requisitadas de informaes para a instruo processual;

    IV - zelar pela ordem e segurana pblica, promovendo ou participando de medidas de proteo sociedade e ao indivduo;

    V - colaborar para a convivncia harmnica da sociedade, respeitando a dignidade da pessoa humana e protegendo os direitos coletivos e individuais;

    VI - adotar as providncias necessrias para evitar perigo ou leses s pessoas e danos aos bens pblicos ou particulares;

  • VII - organizar, executar e manter servios de registro, cadastro, controle e fiscalizao de armas, munies e explosivos, e expedir licena para as respectivas aquisies

    e portes, na forma da legislao pertinente;

    VIII - exercer outros encargos pertinentes ao melhor desempenho da ao policial.

    Observando as funes da Polcia Civil, podemos afirmar que se tratam basicamente de atividades tpicas de polcia judiciria, com o objetivo de buscar a autoria e a

    materialidade dos crimes, para que o Ministrio Pblico Estadual, o titular da ao penal, possa ter os elementos necessrios para a propositura da denncia.

    Ento, na maioria das vezes, a Polcia Civil trabalhar como rgo auxiliar ao Poder Judicirio Estadual, buscando dar condies para a deciso dos fatos, logo, a

    responsvel pelos inquritos policiais de crimes ambientais no mbito estadual.

    Porm, nada impede que a Polcia Civil exera atividades ostensivas, isto , de polcia administrativa, por exemplo, os incisos IV, V, VI e VII trazem atribuies

    administrativas e de preservao da ordem pblica, as quais so tpicas daquela polcia. Outro exemplo a realizao de uma blitz por parte da Polcia Civil,

    caracterizando ato essencialmente ostensivo.

    Em diversos estados, j existem Delegacias de Proteo ao Meio Ambiente, as quais tem atribuies como adoo de medidas para investigao, preveno, represso e

    apurao das infraes penais lesivas ao Meio Ambiente, como crimes contra a fauna, a pesca, a flora, o patrimnio cultural e de poluio, dentre outros.

    3.5 Das Polcias Militares e Corpos de Bombeiros Militares

    As Polcias M ilitares so incumbidas das funes de polcia ostensiva e a preservao da ordem pblica, e aos corpos de bombeiros militares cabe a execuo de

    atividades de defesa civil, alm das atribuies definidas em lei, conforme o art. 144, 5 da atual Constituio Federal.

    A Polcia M ilitar, assim como a Polcia Civil tem como rea de atuao o mbito estadual, estando subordinada aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos

    Territrios. Ento, cabe aos Estados organizar e manter essa instituio, porm o Distrito Federal tem sua polcia militar e corpo de bombeiros militar mantido e

    organizado pela Unio, conforme a previso constitucional do art. 21, XIV, da C.F.

    O texto constitucional definiu, em seu art. 42, os princpios sobre os quais deve ser organizada a instituio: hierarquia e disciplina. Tambm, colocou as polcias

    militares e os corpos de bombeiros militares como foras auxiliares e reserva do Exrcito, conforme o disposto no art. 144, 6 da atual Constituio Federal. Portanto,

    os membros dessas instituies podem ser requisitados pelo Exrcito Brasileiro quando houver necessidade, por exemplo, em casos de guerra.

    No Rio Grande do Sul, a polcia militar e o corpo de bombeiros militar esto representados em uma mesma instituio: a Brigada Militar, como podemos observar no art.

    130 da Constituio Estadual: Brigada Militar, atravs do Corpo de Bombeiros, que a integra, competem a preveno e combate de incndios, as buscas e salvamento,

    e a execuo de atividades de defesa civil.

    Logo, ao corpo de bombeiros militar cabe a execuo de atividades de defesa civil, de preveno e combate a incndios, de buscas e salvamentos areo, aqutico e

    terrestre dentre outras atribuies.

    A Lei Estadual N 10.991, de 18 de agosto de 1997, estabeleceu a organizao bsica da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, e definiu suas atribuies:

    I - executar, com exclusividade, ressalvada a competncia das Foras Armadas, a polcia ostensiva, planejada pela autoridade policial-militar competente, a fim de

    assegurar o cumprimento da lei, a manuteno da ordem pblica e o exerccio dos poderes constitudos;

    II - atuar preventivamente, como fora de dissuaso, em locais ou rea especficas, onde de presuma ser possvel a perturbao da ordem pblica;

    III - atuar repressivamente, em caso de perturbao da ordem pblica e no gerenciamento tcnico de situaes de alto risco; IV - exercer atividades de investigao

    criminal militar;

    V - atuar na fiscalizao e controle dos servios de vigilncia participar no Estado;

    VI - executar o servio de preveno e combate a incndio;

    VII - fiscalizar e controlar os servios civis auxiliares de combate a incndio;

    VII - planejar, organizar, fiscalizar, controlar, coordenar, instruir, apoiar e reconhecer o funcionamento dos servios civis auxiliares de bombeiros;

    VIII - realizar os servios de busca e resgate areo, aqutico e terrestre no Estado;

    IX - executar as atividades de defesa civil no Estado;

    X - desempenhar outras atribuies previstas em lei.

    XI - planejar, estudar, analisar, vistoriar, controlar, fiscalizar, aprovar e interditar as atividades, equipamentos, projetos e planos de proteo e preveno contra

    incndios, pnicos, desastres e catstrofes em todas as edificaes, instalaes, veculos, embarcaes e outras atividades que ponham em risco a vida, o meio ambiente

    e o patrimnio, respeitada a competncia de outros rgos;

    XII - realizar a investigao de incndios e sinistros;

    XIII - elaborar e emitir resolues e normas tcnicas para disciplinar a segurana contra incndios e sinistros;

    X IV - avaliar e autorizar a instalao de sistemas ou centrais de alarmes privados contra incndios, nos rgos de Polcia Militar (OPM) de Bombeiros, mediante a

    cobrana de taxas de servio no emergenciais, determinadas na Lei n 10.987, de 11 de agosto de 1997, aplicando-se-lhes as penalidades previstas em lei.

    A Polcia M ilitar (PM), ou Brigada Militar no RS, exerce praticamente funes de polcia administrativa, sendo responsvel pelo policiamento ostensivo e preventivo, e

    pela manuteno da ordem pblica nos diversos Estados da Federao.

    A PM tambm responsvel pela investigao criminal militar, onde atua como polcia judiciria, tendo a finalidade de elaborao de um Inqurito Policial M ilitar.

    A Polcia M ilitar do Rio Grande do Sul responsvel pelo atendimento de situaes de emergncias, atravs dos telefones 190 para Brigada Militar, 193 para o Corpo de

    Bombeiros M ilitar e 198 para o Policiamento Rodovirio, o qual tem como finalidade o planejamento e a execuo de tarefas e rotinas de polcia ostensiva nas rodovias

    estaduais.

    Na rea de proteo ambiental, a Polcia M ilitar do RS realiza servios de preservao contra a poluio hdrica, pesca predatria, maus tratos ambientais e

    desmatamentos, atravs da Patrulha Ambiental da Brigada Militar (PATRAM).

    Enfim, a PM realiza o policiamento ostensivo para evitar a realizao dos crimes, contravenes penais e de violaes das normas administrativas em reas como o meio

    ambiente, o trnsito, dentre outras.

    3.6 Das Guardas Municipais

    Alm dos rgos elencados nos incisos do art. 144 da Constituio Federal de 1988, existem as guardas municipais, as quais esto previstas no 8 do mesmo artigo: Os

    Municpios podero constituir guardas municipais destinadas proteo de seus bens, servios e instalaes, conforme dispuser a lei.

    As guardas dos municpios no exercem funes de polcia judiciria, tendo somente atribuies de polcia administrativa. O ilustre administrativista Hely Lopes

    Meirelles (1995, p. 331) sintetiza bem esses rgos:

    A guarda municipal destina-se ao policiamento administrativo da cidade, especialmente dos parques e jardins, dos edifcios pblicos e museus, onde a ao dos

    depredadores do patrimnio pblico se mostra mais danosa. Tal servio se enquadra perfeitamente na competncia municipal, mas nem sempre vinha sendo aceito pelo

  • Estado-membro como atribuio local, sob o especioso argumento de que constitucionalmente s as unidades federadas podem ter polcias militares.

    As Guardas Municipais so rgos pertencentes ao Poder Executivo dos Municpios, institudas por leis municipais, estando subordinadas a uma determinada secretaria

    municipal.

    O Municpio de Pelotas, atravs da Lei Municipal 3.284, de 09 de fevereiro de 1990, criou a sua Guarda Municipal, a qual definiu como instituio uniformizada,

    destinada a proteo dos bens, servios e instalaes do Municpio, rgo subordinado diretamente Secretaria Municipal de Governo, porm a referida lei no

    trouxe as atribuies dessa guarda.

    J a cidade de Rio Grande - RS, com a Lei Municipal 5.331, de 06 de setembro de 1999, instituiu sua Guarda Municipal, a qual foi, definida no art. 1 da referida lei

    como:

    corporao de natureza civil, qual caber a proteo e vigilncia dos bens, servios e instalaes do Municpio, no mbito da administrao pblica direta e indireta,

    bem como a colaborao s policias civil e militar do Estado, para polticas de segurana pblica e trnsito.

    As atribuies da Guarda Municipal de Rio Grande foram previstas na Lei Municipal 5.331, em seu art. 2:

    I - promover a vigilncia dos logradouros pblicos, realizando policiamento diurno e noturno;

    II - promover a vigilncia dos prdios pblicos;

    III - promover a fiscalizao da utilizao adequada dos parques, jardins, praas e outros bens do domnio pblico, evitando sua depredao;

    IV - promover a vigilncia das reas de preservao do patrimnio natural e cultural do Municpio, bem como preservar mananciais e a defesa da fauna, flora e meio

    ambiente;

    V - colaborar com a fiscalizao da Prefeitura na aplicao da legislao relativa ao exerccio do poder de polcia administrativa do Municpio;

    VI - coordenar suas atividades com as aes do Estado, no sentido de oferecer e obter colaborao;

    VII - promover a fiscalizao das vias pblicas municipais, bem como a organizao do trfego de veculos no permetro urbano do Municpio.

    Em alguns municpios do pas, como o caso de Rio Grande, a Guarda Municipal tem como atribuio a fiscalizao do trnsito, onde atuar no permetro urbano e nas

    estradas municipais.

    Podemos observar que as Guardas Municipais exercem somente funes de polcia administrativa, tendo como principais responsabilidades: a segurana do patrimnio

    pblico municipal e a vigilncia ostensiva dos locais e prdios pblicos, atuando tambm na defesa do meio ambiente, seja atravs da proteo da fauna, da flora, dos

    recursos naturais, etc.

    CONSIDERAES FINAIS

    Diante de todo exposto, podemos afirmar que o papel de polcia administrativa no Brasil, em regra, exercido pelas polcias militares, que atuam na defesa da segurana

    pblica e na manuteno da ordem pblica, e tambm pelas Guardas Municipais, as quais so destinadas proteo de bens, servios e instalaes municipais (art. 144,

    8 da CF). Logo, essas polcias so as responsveis pelo policiamento ostensivo, o qual servir para a preveno de crimes ambientais.

    J as atividades de polcia judiciria so exercidas pela Polcia Federal, quando no mbito da Unio (art. 144, 1, IV, da CF/88), e pelas Polcias Civis, no mbito estadual,

    as quais so as responsveis pela instaurao de inquritos de crimes ambientais, logo, atuam na represso dos mesmos. Uma exceo a essa regra seria a de a apurao

    de infraes militares (art. 144, 4, da CF/88), as quais sero apuradas pela respectiva organizao militar.

    Portanto, no Brasil, quase nenhuma polcia puramente administrativa ou judiciria, pois apesar de haver, na doutrina, a clara distino das funes de preveno e de

    represso, as polcias brasileiras acabam por desempenhar atividades dessas duas naturezas.

    Referncias bibliogrficas

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    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 14. ed. So Paulo: Atlas, 2002.

    LAMEGO, Adinalzir Pereira. A Menor Polcia do Mundo. Disponvel em: . Acesso em: 28 jun.

    2008.

    MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 7. ed. So Paulo: Malheiros, 1995.

    MELLO, Celso Antnio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 17. ed. So Paulo: Malheiros, 2004.

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    MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 21. ed. So Paulo: Atlas, 2007.

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    NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo e execuo penal. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

    SILVA, Jos Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 19. ed. So Paulo: Malheiros, 2000.

    Rafael de Carvalho Missiunas

    Ps-graduando em Direito Ambiental pela Universidade Federal de Pelotas - UFPEL; Mestrando do Programa de Ps-Graduao em Educao Ambiental - PPGEA/FURG;

    Pesquisador integrante do GTJUS - Grupo Transdisciplinar em Pesquisa Jurdica para a Sustentabilidade (Grupo de Pesquisa do CNPq) FURG; Pesquisador integrante do

    NUPEDH - Ncleo de Pesquisa e Extenso em Direitos Humanos - da Universidade Federal do Rio Grande FURG. Professor Assistente das Faculdades Atlntico Sul -

    Anhanguera Educacional, onde ministra as disciplinas de Direito Administrativo e Direito Processual Penal; Tutor de apoio docente do Curso de Especializao em

    Direitos Humanos, da Universidade Federal do Rio Grande - FURG;

    Informaes Bibliogrficas

    M ISSIUNAS, Rafael de Carvalho. A atividade policial ambiental no Brasil. In: mbito Jurdico, Rio Grande, XIII, n. 83, dez 2010. Disponvel em: . Acesso em out 2015.

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