A Atuacao Do Ministerio Publico No Ambito Da Improbidade Administrativa

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CENTRO UNIVERSITÁRIO DO MARANHÃO – UNICEUMA COORDENAÇÃO DO CURSO DE DIREITO PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO ELITÂNIA ABREU FERREIRA ELMA NASCIMENTO DE JESUS COSTA VIEIRA FRANCION FERREIRA MARIA ELENILSE SOARES PEREIRA RAIMUNDO JOAO ANDRADE FILHO SEGUNDO SILVIA MARIA FRANÇA BOTÃO VIANA WASHINGTON LUIZ DE ARAUJO ALBERTO A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO NO ÂMBITO DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRODUZIDAS POR GESTORES DOS MUNICÍPIOS MARANHENSES DE RAPOSA E PAÇO DO LUMIAR NO PERÍODO DE 2005 A 2011.

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CENTRO UNIVERSITÁRIO DO MARANHÃO – UNICEUMACOORDENAÇÃO DO CURSO DE DIREITO

PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO

ELITÂNIA ABREU FERREIRA ELMA NASCIMENTO DE JESUS COSTA VIEIRA

FRANCION FERREIRAMARIA ELENILSE SOARES PEREIRA

RAIMUNDO JOAO ANDRADE FILHO SEGUNDOSILVIA MARIA FRANÇA BOTÃO VIANA

WASHINGTON LUIZ DE ARAUJO ALBERTO

A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO NO ÂMBITO DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRODUZIDAS POR GESTORES DOS MUNICÍPIOS MARANHENSES DE RAPOSA E PAÇO DO LUMIAR NO PERÍODO DE 2005 A 2011.

São Luís2012

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ELITANIA ABREU FERREIRA ELMA NASCIMENTO DE JESUS COSTA VIEIRA

FRANCION FERREIRAMARIA ELENILSE SOARES PEREIRA

RAIMUNDO JOAO ANDRADE FILHO SEGUNDOSILVIA MARIA FRANÇA BOTÃO VIANA

WASHINGTON LUIZ DE ARAUJO ALBERTO

A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO NO ÂMBITO DA

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRODUZIDAS POR GESTORES DOS

MUNICÍPIOS MARANHENSES DE RAPOSA E PAÇO DO LUMIAR NO PERÍODO

DE 2005 A 2011.

Projeto de pesquisa apresentado ao Curso de Direito do Centro Universitário do Maranhão como pré-requisito, para obtenção parcial de nota.

Orientador: Prof. Mestre Márcio Aleandro

São Luís2012

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1 INTRODUÇÃO

A opção pelo tema em epígrafe partiu da observação da inquietude

da população no que concerne a impunidade dos gestores municipais

infratores da Lei da Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), tão propalada

como instrumento de repressão dos opositores da ordem jurídica.

Diariamente, é possível constatar por meio da imprensa escrita e

televisiva, inúmeras matérias sobre a utilização indevida do erário público, fato

que tem incomodado profundamente a população, uma vez que se acredita

que os infratores não recebem as penas devidas e nem sequer são

incomodados quanto à devolução dos recursos retirados dos cofres públicos.

O breve relato acima exarado motivou a realização deste trabalho,

que não tem nenhuma pretensão de esgotar o tema, principalmente pela

complexidade do mesmo. Entretanto, as buscas realizadas para sua

elaboração, indubitavelmente, permitirá aos que tiverem acesso as mesmas,

pelo menos criarem convicções a respeito do hiato existente entre a lei e os

resultados.

A Lei de nº 8.429/92 que dispõe sobre as sanções aplicadas aos

agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato,

cargo, emprego ou função na administração publica direta, indireta, ou

fundacional e dá outras providencias, conhecida como Lei da improbidade

administrativa, trata mais especificamente sobre a regulamentação do

paragrafo 4º do artigo 37 da Constituição Federal que no seu caput, diz: “A

administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de

legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.

A referida lei legitima o Ministério Público como propositor de ação

de improbidade no seu artigo 17, facultando-lhe o poder de representar.

Cabe ao Ministério Público, promover o inquérito civil e ação civil

publica toda vez que os agentes públicos, não agirem de conformidade com o

expresso na Constituição Federal e, desta maneira praticarem uma conduta

improba, ou seja, todo agente público que tenha induzido ou concorrido para

prática do ato de improbidade, ou dela tenham auferido qualquer beneficio,

direto ou indireto.

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A VISÃO SOBRE A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

A improbidade administrativa, tida como um mal social que envolve a

máquina gerencial administrativa do nosso país implica no desvirtuamento da

Administração Pública, atingindo o interesse público e infringindo os princípios

regentes do Estado Democrático de direito. As consequências trazidas pelo

cometimento de atos dessa espécie são danosas para toda a sociedade,

impedindo que o Brasil tenha melhoria na qualidade de vida dos seus cidadãos

e um desenvolvimento mais uniforme.

Inicialmente, para situar o tema “Improbidade Administrativa” no

Direito e na sociedade, é necessário fazer uma retrospectiva histórica, no que

tange ao surgimento e aplicação deste vocábulo.

Desde a antiguidade mais remota, a sociedade distingue os

comportamentos antagônicos do bem e do mal, como meio de classificação

das atitudes humanas.

Conforme Garcia e Alves (2004), tal distinção apresenta-se como

fator de valoração humana durante todos os processos históricos, tornando-se

inafastáveis e indissociáveis ao homem.

A palavra probidade é originária do latim, probitas e do radical

probus, tendo como significado aquilo que brota bem, denotando o que tem

boa qualidade. Essa concepção era, primariamente, aplicada às plantas,

passando a ser usada em sentido moral, caracterizando o indivíduo honrado,

íntegro, possuidora de bons costumes. Significa, atualmente, atitude de

respeito aos bens e direitos alheios, constituindo ponto essencial para a

integridade do caráter.

O dinheiro público, quando empregado com atos de motivação fútil e

imoral, sem levar em conta o interesse público e os princípios administrativos,

expõe a flagrante desproporção do valor gasto com o benefício à sociedade, se

é que este existe. O gestor administrativo não é dono dos bens que administra,

por isso cabe-lhe tão somente praticar atos administrativos que tenham

motivação válida e real, beneficiando o povo, pois caso contrário, deverá

responder por aquilo que acabou praticando.

Conforme os ensinamentos de Garcia e Alves, a corrupção é um

fenômeno social composto por desvios de comportamento que infringem a

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normatividade estatal ou os seus valores morais em troca de uma vantagem

correlata. É uma forma de degradação dos padrões ético-jurídicos que devem

reger o comportamento individual nas esferas pública e privada.

Etimologicamente, o termo corrupção deriva do lato rumpere,

equivalente a romper, dividir, vindo a gerar o termo corrumpere, significando

deterioração, alteração. Os povos civilizados utilizam bastante esse vocábulo,

já que reprimem as ações compostas por desonestidade e por deslealdade dos

seus agentes públicos no desempenho das atividades funcionais. Pode-se

dizer que a corrupção é uma das formas de manifestação da improbidade.

A improbidade sempre foi presença constante nas esferas do

governo brasileiro. A corrupção teve, na colonização, o ponto inicial de sua

implantação no Brasil. O elo existente entre o Monarca e os Administradores

era marcado por interesses pessoais e paternalistas, somado com o objetivo

comum de lucro desenfreado, descomprometido com ideais éticos, deveres

funcionais ou interesses coletivos. A coisa pública era considerada como

“coisas de ninguém”, atendendo, apenas, aos desejos das classes dominantes

na época.

Apesar de ter denominação diversa, essa classe ainda persiste no

poder, agindo, muitas vezes, sem pensar na coletividade. A reiteração das

práticas e a inaceitável ideia de que são toleráveis, possibilitou a

institucionalização da corrupção, enfraquecendo a consciência coletiva de que

algo deveria ser feito para haver mudanças. Com o mal implantado, fica bem

mais difícil extraí-lo da sociedade.

JUSTIFICATIVA

A pesquisa é relevante tanto socialmente como para o meio

acadêmico por despertar na sociedade e acadêmicos o interesse pela

transparência nas gestões públicas e levantar questionamentos sobre as

aplicações do erário público, tendo o Ministério Público como o defensor dos

interesses públicos.

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OBJETIVO GERAL

Verificar a ocorrência de crimes de Improbidade Administrativa por

parte das administrações dos maranhenses de Raposa e Paço do Lumiar, no

período de 2005 a 2011 e a respectiva aplicação da Lei de Improbidade

Administrativa por parte do Ministério Público.

OBJETIVOS ESPECÍFICOS

- Compreender a ação do MP no sentido de identificar as práticas ilícitas

na administração publica;

- Analisar as atribuições do Ministério Público na sua função de guardião

do ordenamento jurídico;

- Verificar a existência de hiato entre ao quantitativo de denúncias e o

número de infratores sentenciados

METODOLOGIA

Para a execução deste trabalho utilizaremos pesquisas bibliográficas

assim como também pesquisa de campo, onde efetuaremos entrevistas com os

titulares dos Ministérios Públicos dos municípios maranhenses de Raposa e

Paço do Lumiar, que atuam na questão da improbidade administrativa.

As questões foram previamente elaboradas pela equipe, porém não

se constituirão em recurso único para acolhimento de informações.

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CRONOGRAMA

ATIVIDADE FEV MAR ABRIL MAIO JUNHO JULHO

Definição do tema X

Pesquisa bibliográfica X

Aplicação de entrevistas X

Conclusão do projeto X X

Apresentação do trabalho X

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ANEXO

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PESQUISA SOBRE A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO ÂMBITO DA IMPROPRIBIDADE ADMINISTRATIVA NOS MUNICÍPIOS MARANHENSES DE RAPOSA E PAÇO DO LUMIAR.

MUNICÍPIO:Data:Pesquisadores:Fonte: Ministério Público

1) Quantas denúncias foram apresentadas ao Ministério Público, a respeito de supostos casos de improbidade administrativa no período de 2005 a 2011?

2) As denúncias recebidas referem-se a que categoria de gestores? Especifique-as quantificando-as.

3) Entre as políticas públicas, quais as áreas de maior incidência de improbidade?

4) Quais as principais causas das denúncias recebidas?5) Qual o perfil preponderante do denunciante?6) Quantos processos existem em andamento?7) Quantos processos foram levados a termo no período?8) Quantos denunciados foram sentenciados?9) Dentre as sanções, quais as mais frequentemente aplicadas? 10)Como o MP acompanha o cumprimento das sentenças?11)Existe algum sentenciado, inelegível, em função da aplicação da

“Lei da ficha limpa”?12)Em sua opinião, os instrumentos de controle do MP no que diz

respeito a aplicação dos recursos públicos, são eficazes?13)Em caso negativo, que mudanças o Sr. proporia?