• Como se trata de uma herança? • Quem devo informar? · que o testamento foi outorgado) essa...

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Como se trata de uma herança? Qualquer pessoa, que a lei não declare incapaz de o fazer, pode preparar a forma como os seus bens e encargos (a herança) serão distribuídos após o seu falecimento. Na verdade, se nada se fizer, o Código Civil estabelece uma classe de sucessíveis (herdeiros legitimários e legítimos) que irão herdar os bens e encargos (ativo e passivo) de uma pessoa depois da sua morte, sendo tais sucessíveis em geral a família mais direta (cônjuge, filhos, ascendentes, irmãos, outros colaterais até ao quarto grau, os descendentes de irmão do falecido, independentemente do grau de parentesco na linha colateral e o próprio Estado). Sem prejuízo do referido acima e de acordo com a lei Portuguesa, é possível estabelecer em vida que, aquando da morte, todos ou certos bens sejam atribuídos a certas pessoas ou entidades. A forma correta de deixar essa disposição por morte é através de um testamento. O testamento pode ser feito perante um Notário, ou pelo próprio, sendo depois autenticado pelo Notário. Qualquer cidadão maior de idade que não esteja sujeito ao regime de acompanhamento do Código Civil, ou seja menor emancipado, pode outorgar um testamento. Se feito no Notário, fica registado na Conservatória dos Registos Centrais a existência de um testamento, o que permite a terceiros, no futuro, após a morte do testador, tomar conhecimento da existência do testamento. Como incluir as Aldeias de Crianças SOS na herança? Só podem ser deixados às Aldeias de Crianças SOS, os bens que excedam a quota indisponível (legitimária), ou seja, apenas 1/2 da herança (se tiver cônjuge, mas não tiver filhos, ou se tiver somente um filho e não cônjuge) ou 1/3 (se tiver filhos e cônjuge). Para o efeito deverá fazer um testamento, onde pode estabelecer que, aquando da morte, uma parte da sua herança ou um determinado bem ou montante em dinheiro devem ser atribuídos às Aldeias de Crianças SOS Portugal. O testamento é um ato pessoal, só pode ser feito pelo próprio e deve exprimir claramente a vontade do testador. Sem prejuízo, quando se trate de testamento público, isto é, outorgado perante o Notário, deve ser feito perante 2 testemunhas. As disposições são válidas salvo se forem contrárias à lei, à ordem pública ou ofensivas dos bons costumes ou se o testador não tiver exprimido de forma clara a sua vontade (caso em que são nulas). Qual a importância deste gesto para as Aldeias de Crianças SOS? Somos uma ONG presente em 135 países, que protege crianças em risco, atuando nas áreas de proteção e acolhimento, educação, saúde e emergência. O nosso trabalho recebe apoio do estado, apoio este que atinge cerca de 40% da estrutura de custos das Aldeias de Crianças SOS em Portugal. Para garantirmos o acolhimento eficaz das 120 crianças que vivem nas nossas três Aldeias SOS e apoiarmos as mais de 130 famílias que acompanhamos no Programa de Fortalecimento Familiar, precisamos dos nossos doadores. É graças ao apoio de todos, que trabalhamos diariamente para dar Amor e um Lar a cada criança. Quais as consequências de incluir as Aldeias de Crianças SOS na minha herança? Assumindo que o legado ou disposição testamentária que é atribuída às Aldeias de Crianças SOS não prejudica a quota indisponível, tal não terá quaisquer outras consequências senão a atribuição dessa parte da herança / desse bem / desse montante às Aldeias de Crianças SOS Portugal. Se tal não se verificar e considerando que tal apuramento só é possível à data do óbito (não à data em que o testamento foi outorgado) essa inclusão terá de ser reduzida até garantir o cumprimento do previsto na lei relativamente à parte dos bens de que uma pessoa não pode livremente dispor e que têm de ser entregues aos herdeiros legitimários. E se eu quiser mudar esta opção? O testamento é livremente revogável, pelo que o testador pode, sempre que quiser, alterar e/ou revogar as disposições testamentárias existentes, podendo a revogação do testamento ser total ou parcial. A revogação do testamento pode ser expressa, se o testador declarar noutro testamento que revoga total ou parcialmente o testamento anterior, ou pode ser tácita, se o testador outorgar um novo testamento, que se revele totalmente ou parcialmente incompatível com o anterior, acabando assim por revogar não expressamente o anterior. Quem devo informar? Se for designada uma pessoa para executar o testamento e garantir o cumprimento das disposições de vontade deixadas em testamento (testamenteiro) é conveniente dar a conhecer a tal pessoa que foi nomeado e, se assim se entender, dar-lhe diretrizes e clarificações sobre o conteúdo do mesmo. Sem prejuízo do referido supra e se efetivamente o testador optar por um testamento público, o mesmo fica arquivado no Cartório Notarial, e não é possível ser conhecido por ninguém até ao momento do óbito do testador. Para que um terceiro possa confirmar se consta do testamento, poderá, após a morte do testador e munido da certidão de óbito, contactar a Conservatória dos Registos Centrais, em Lisboa (213 817 600 ou [email protected]). Este serviço é responsável pela organização e manutenção do índice geral de testamentos e informa sobre a data e cartório em que foram realizados. Para o efeito deve ser utilizado um requerimento próprio a ser instruído com a certidão do óbito. Assim, só após a morte do testador, o testamento se torna público, devendo o Notário proceder ao averbamento do óbito no mesmo, para que a seguir possa ser extraída certidão do testamento. Neste caso, aberto o testamento, o Notário comunicará a sua existência aos herdeiros, testamenteiros e parentes sucessíveis mais próximos, quando conhecidos. Nesse sentido e sendo as Aldeias de Crianças SOS beneficiárias de um testamento, embora não seja necessário, é conveniente informar as Aldeias de Crianças SOS de tal facto, viabilizando assim a tomada de diligências para execução das disposições testamentárias em conformidade com a vontade do testador. Quais as definições a conhecer? 1. Testamento: É um ato pessoal, unilateral e revogável, através do qual uma pessoa dispõe de todos os seus bens ou de parte deles. Pode ser público, quando é redigido por um Notário e arquivado no seu livro de notas no Cartório Notarial; cerrado, se redigido e assinado pelo testador ou por outra pessoa a seu rogo ou escrito por outra pessoa a rogo do testador e por este assinado e depois aprovado por um notário; ou pode ser internacional, se escrito pelo testador ou não, em qualquer língua, à mão ou por outro meio e se o testador declarar, na presença de duas testemunhas e de uma pessoa habilitada a tratar de matérias relativas ao testamento internacional, que aquele documento consubstancia o seu testamento, tendo pleno conhecimento das disposições nele contidas. 2. Quota disponível: É a parte dos bens de que o autor da herança pode livremente dispor, por não estar por lei reservada aos herdeiros legitimários. Esta qualificação é feita de acordo com os bens existentes à data do óbito. 3. Quota indisponível: Constitui a parte dos bens de que o autor da herança não pode dispor livremente, por ter necessariamente de ser entregue aos seus herdeiros legitimários. Se a pessoa falecer deixando cônjuge, sem ascendentes (pais) ou descendentes (filhos), essa quota corresponde a metade da herança; se existirem cônjuge e descendentes ou cônjuge e ascendentes, essa quota corresponderá a dois terços da herança. Se não existir cônjuge sobrevivo, mas houver descendentes, a quota indisponível corresponde a metade ou dois terços, conforme exista apenas um filho ou mais do que um filho. Este cálculo é feito de acordo com os bens existentes à data do óbito. 4. Herdeiros legítimos: Cônjuge e descendentes; cônjuge e ascendentes; irmãos e seus descendentes; outros colaterais até ao quarto grau; e o Estado, que serão os únicos herdeiros da totalidade dos bens de uma pessoa, se não existir testamento. 5. Herdeiros legitimários: Cônjuge, descendentes e ascendentes, que têm sempre e por lei o direito a receber a quota indisponível, independentemente da existência de testamento. 6. Colaterais: Pessoas que têm ascendentes comuns ao autor da herança, mas cuja relação não se estabelece em linha reta (por exemplo: irmãos, tios, sobrinhos, etc.). 7. Testamenteiro: Pessoa nomeada pelo testador, no seu testamento, encarregado de executar o conteúdo desse mesmo testamento e de garantir que os beneficiários dos bens que dele constam os recebem, cumprindo-se a última vontade do testador. 8. Legado: Bem ou valor especificamente deixado a um herdeiro em substituição da legítima que lhe caberia (quota disponível) ou que é atribuído a um terceiro que não seja por força da lei herdeiro do testador. Os legados são constituídos no testamento.

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• Como se trata de uma herança?

Qualquer pessoa, que a lei não declare incapaz de o fazer, pode preparar a forma como os seus bens e encargos (a herança) serão distribuídos após o seu falecimento. Na verdade, se nada se fizer, o Código Civil estabelece uma classe de sucessíveis (herdeiros legitimários e legítimos) que irão herdar os bens e encargos (ativo e passivo) de uma pessoa depois da sua morte, sendo tais sucessíveis em geral a família mais direta (cônjuge, filhos, ascendentes, irmãos, outros colaterais até ao quarto grau, os descendentes de irmão do falecido, independentemente do grau de parentesco na linha colateral e o próprio Estado). Sem prejuízo do referido acima e de acordo com a lei Portuguesa, é possível estabelecer em vida que, aquando da morte, todos ou certos bens sejam atribuídos a certas pessoas ou entidades. A forma correta de deixar essa disposição por morte é através de um testamento. O testamento pode ser feito perante um Notário, ou pelo próprio, sendo depois autenticado pelo Notário. Qualquer cidadão maior de idade que não esteja sujeito ao regime de acompanhamento do Código Civil, ou seja menor emancipado, pode outorgar um testamento. Se feito no Notário, fica registado na Conservatória dos Registos Centrais a existência de um testamento, o que permite a terceiros, no futuro, após a morte do testador, tomar conhecimento da existência do testamento.

• Como incluir as Aldeias de Crianças SOS na herança?

Só podem ser deixados às Aldeias de Crianças SOS, os bens que excedam a quota indisponível (legitimária), ou seja, apenas 1/2 da herança (se tiver cônjuge, mas não tiver filhos, ou se tiver somente um filho e não cônjuge) ou 1/3 (se tiver filhos e cônjuge). Para o efeito deverá fazer um testamento, onde pode estabelecer que, aquando da morte, uma parte da sua herança ou um determinado bem ou montante em dinheiro devem ser atribuídos às Aldeias de Crianças SOS Portugal. O testamento é um ato pessoal, só pode ser feito pelo próprio e deve exprimir claramente a vontade do testador. Sem prejuízo, quando se trate de testamento público, isto é, outorgado perante o Notário, deve ser feito perante 2 testemunhas. As disposições são válidas salvo se forem contrárias à lei, à ordem pública ou ofensivas dos bons costumes ou se o testador não tiver exprimido de forma clara a sua vontade (caso em que são nulas).

• Qual a importância deste gesto para as Aldeias de Crianças SOS?

Somos uma ONG presente em 135 países, que protege crianças em risco, atuando nas áreas de proteção e acolhimento, educação, saúde e emergência. O nosso trabalho recebe apoio do estado, apoio este que atinge cerca de 40% da estrutura de custos das Aldeias de Crianças SOS em Portugal. Para garantirmos o acolhimento eficaz das 120 crianças que vivem nas nossas três Aldeias SOS e apoiarmos as mais de 130 famílias que acompanhamos no Programa de Fortalecimento Familiar, precisamos dos nossos doadores. É graças ao apoio de todos, que trabalhamos diariamente para dar Amor e um Lar a cada criança.

• Quais as consequências de incluir as Aldeias de Crianças SOS na minha herança?

Assumindo que o legado ou disposição testamentária que é atribuída às Aldeias de Crianças SOS não prejudica a quota indisponível, tal não terá quaisquer outras consequências senão a atribuição dessa parte da herança / desse bem / desse montante às Aldeias de Crianças SOS Portugal. Se tal não se verificar e considerando que tal apuramento só é possível à data do óbito (não à data em que o testamento foi outorgado) essa inclusão terá de ser reduzida até garantir o cumprimento do previsto na lei relativamente à parte dos bens de que uma pessoa não pode livremente dispor e que têm de ser entregues aos herdeiros legitimários.

• E se eu quiser mudar esta opção?

O testamento é livremente revogável, pelo que o testador pode, sempre que quiser, alterar e/ou revogar as disposições testamentárias existentes, podendo a revogação do testamento ser total ou parcial. A revogação do testamento pode ser expressa, se o testador declarar noutro testamento que revoga total ou parcialmente o testamento anterior, ou pode ser tácita, se o testador outorgar um novo testamento, que se revele totalmente ou parcialmente incompatível com o anterior, acabando assim por revogar não expressamente o anterior.

• Quem devo informar?

Se for designada uma pessoa para executar o testamento e garantir o cumprimento das disposições de vontade deixadas em testamento (testamenteiro) é conveniente dar a conhecer a tal pessoa que foi nomeado e, se assim se entender, dar-lhe diretrizes e clarificações sobre o conteúdo do mesmo. Sem prejuízo do referido supra e se efetivamente o testador optar por um testamento público, o mesmo fica arquivado no Cartório Notarial, e não é possível ser conhecido por ninguém até ao momento do óbito do testador. Para que um terceiro possa confirmar se consta do testamento, poderá, após a morte do testador e munido da certidão de óbito, contactar a Conservatória dos Registos Centrais, em Lisboa (213 817 600 ou [email protected]). Este serviço é responsável pela organização e manutenção do índice geral de testamentos e informa sobre a data e cartório em que foram realizados. Para o efeito deve ser utilizado um requerimento próprio a ser instruído com a certidão do óbito. Assim, só após a morte do testador, o testamento se torna público, devendo o Notário proceder ao averbamento do óbito no mesmo, para que a seguir possa ser extraída certidão do testamento. Neste caso, aberto o testamento, o Notário comunicará a sua existência aos herdeiros, testamenteiros e parentes sucessíveis mais próximos, quando conhecidos. Nesse sentido e sendo as Aldeias de Crianças SOS beneficiárias de um testamento, embora não seja necessário, é conveniente informar as Aldeias de Crianças SOS de tal facto, viabilizando assim a tomada de diligências para execução das disposições testamentárias em conformidade com a vontade do testador.

• Quais as definições a conhecer?

1. Testamento: É um ato pessoal, unilateral e revogável, através do qual uma pessoa dispõe de todos os seus bens ou de parte deles. Pode ser público, quando é redigido por um Notário e arquivado no seu livro de notas no Cartório Notarial; cerrado, se redigido e assinado pelo testador ou por outra pessoa a seu rogo ou escrito por outra pessoa a rogo do testador e por este assinado e depois aprovado por um notário; ou pode ser internacional, se escrito pelo testador ou não, em qualquer língua, à mão ou por outro meio e se o testador declarar, na presença de duas testemunhas e de uma pessoa habilitada a tratar de matérias relativas ao testamento internacional, que aquele documento consubstancia o seu testamento, tendo pleno conhecimento das disposições nele contidas.

2. Quota disponível: É a parte dos bens de que o autor da herança pode livremente dispor, por não estar por lei reservada aos herdeiros legitimários. Esta qualificação é feita de acordo com os bens existentes à data do óbito.

3. Quota indisponível: Constitui a parte dos bens de que o autor da herança não pode dispor livremente, por ter necessariamente de ser entregue aos seus herdeiros legitimários. Se a pessoa falecer deixando cônjuge, sem ascendentes (pais) ou descendentes (filhos), essa quota corresponde a metade da herança; se existirem cônjuge e descendentes ou cônjuge e ascendentes, essa quota corresponderá a dois terços da herança. Se não existir cônjuge sobrevivo, mas houver descendentes, a quota indisponível corresponde a metade ou dois terços, conforme exista apenas um filho ou mais do que um filho. Este cálculo é feito de acordo com os bens existentes à data do óbito.

4. Herdeiros legítimos: Cônjuge e descendentes; cônjuge e ascendentes; irmãos e seus descendentes; outros colaterais até ao quarto grau; e o Estado, que serão os únicos herdeiros da totalidade dos bens de uma pessoa, se não existir testamento.

5. Herdeiros legitimários: Cônjuge, descendentes e ascendentes, que têm sempre e por lei o direito a receber a quota indisponível, independentemente da existência de testamento.

6. Colaterais: Pessoas que têm ascendentes comuns ao autor da herança, mas cuja relação não se estabelece em linha reta (por exemplo: irmãos, tios, sobrinhos, etc.).

7. Testamenteiro: Pessoa nomeada pelo testador, no seu testamento, encarregado de executar o conteúdo desse mesmo testamento e de garantir que os beneficiários dos bens que dele constam os recebem, cumprindo-se a última vontade do testador.

8. Legado: Bem ou valor especificamente deixado a um herdeiro em substituição da legítima que lhe caberia (quota disponível) ou que é atribuído a um terceiro que não seja por força da lei herdeiro do testador. Os legados são constituídos no testamento.

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Gostaria de obter mis informações?A Filipa, da nossa equipa, está disponível para esclarecer as suas dúvidas e dar-lhe todas as informações sobre como pode incluir as Aldeias de Crianças SOS no seu testamento

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às Aldeias de Crianças SOS. O nosso compromisso será o de cuidar do seu donativo, como cuidamos das nossas crianças e perpetuar a sua generosidade, ajudando as nossas

crianças para sempre.

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“Com a minha herança posso deixar um presente significativo, muito mais do que eu poderia dar durante a minha vida. E eu sei que, assim como as Mães SOS, também as Aldeias de Crianças SOS utilizarão cada euro da minha herança para garantir que as crianças recebam o máximo benefício. Eles chegam às crianças mais vulneráveis e podem dar-lhes uma casa, amor e uma Mãe! Neste ambiente familiar seguro, as crianças crescem com os seus irmãos e novos membros da família. Eles podem rir. Eles podem jogar. Eles podem aprender e viver a sua infância como ela deve ser um tempo saudável e despreocupado, cheio de amor, ternura e aprendizagem. O meu envolvimento com as Aldeias de Crianças SOS Canadá trouxe um novo sentido à minha vida. Sinto-me abençoado por ter a oportunidade de chegar às crianças mais vulneráveis e saber que posso estender a minha ajuda para sempre.”

Michael von Herff, Ex-Presidente do Conselho de Administração Voluntário das Aldeias de Crianças SOS Canadá