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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS - CEJURS CURSO DE DIREITO A CONCILIAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMO FORMA DE ACESSO À JUSTIÇA KATIA REGINA DALCASTAGNÊ DOS SANTOS Itajaí- SC, maio de 2007

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS - CEJURS CURSO DE DIREITO

A CONCILIAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMO FORMA DE ACESSO À JUSTIÇA

KATIA REGINA DALCASTAGNÊ DOS SANTOS

Itajaí- SC, maio de 2007

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS - CEJURS CURSO DE DIREITO

A CONCILIAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMO FORMA DE ACESSO À JUSTIÇA

KATIA REGINA DALCASTAGNÊ DOS SANTOS

Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como

requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito.

Orientador: Prof. Msc Andréa Morgado Dietrich

Itajaí – SC, maio de 2007

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AGRADECIMENTO

Agradeço primeiramente a Deus por ter me dado saúde, pela oportunidade e privilégio de ter

permitido concluir este trabalho.

Agradeço ao meu amado marido Richard por ter colaborado de todas as maneiras e por ter me

incentivado em todos os momentos dessa jornada e também pela paciência de aceitar a minha

ausência.

Agradeço aos meus filhos Guilherme e Gustavo pela compreensão de não estar presente em alguns momentos importantes de suas vidas, privando-os de minha companhia permitindo assim a oportunidade de minha realização.

Agradeço também ao meus pais Amandio e Inêz (in memorian) por terem me dado a vida.

Agradeço também a meu sogro Leocádio e sogra Rosita por tudo que fizeram para me ajudar nos

momentos que mais tive dificuldades.

Agradeço também as minhas Irmãs Miriam e Milene, sobrinhas e sobrinhos, aos meus

cunhados e cunhadas e aos meus amigos pela compreensão e pela falta involuntária de alguns

acontecimentos.

Agradeço a minha orientadora Andréa Morgado pela paciência, prestatividade e dedicação para

que eu pudesse concluir essa obra.

E agradeço a todos que de forma direta ou indireta me ajudaram a concluir esse trabalho.

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DEDICATÓRIA

Dedico este trabalho ao meu marido Richard que sempre me apoiou, me incentivou e colaborou durante todo o meu curso, e em especial, aos

meus filhos Guilherme e Gustavo, pois, além de terem colaborado durante todo o curso,

compartilharam comigo os momentos de tristezas e também de alegrias, nesta etapa, que com a

graça de Deus, está sendo vencida.

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TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Declaro, para todos os fins de Direito, que assumo total responsabilidade pelo

aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do

Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o

Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.

Itajaí- SC, 28-05-2007

Katia Regina Dalcastagnê dos Santos Graduada

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PÁGINA DE APROVAÇÃO

A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale

do Itajaí – UNIVALI, elaborada pela graduada Katia Regina Dalcastagnê dos

Santos, sob o título A Conciliação no Juizado Especial como Acesso à Justiça, foi

submetida em [Data] à banca examinadora composta pelos seguintes

professores: [Nome dos Professores ] ([Função]), e aprovada com a nota [Nota]

([nota Extenso]).

Itajaí, 28-05-2007

Prof. Msc. Andréa Morgado Dietrich Orientadora e Presidente da Banca

Prof. Msc. Antonio Augusto Lapa Coordenação da Monografia

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SUMÁRIO

RESUMO.......................................................................................... VII

INTRODUÇÃO.................................................................................... 1

CAPÍTULO 1....................................................................................... 3

ACESSO À JUSTIÇA.......................................................................... 3 1.1 CONCEITO .......................................................................................................3 1.1.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA......................................................................................6 1.1.2 OBSTÁCULOS ............................................................................................12 1.1.2.1 A Desigualdade Sócio Econômica.........................................................12 1.1.2.2 A Desigualdade Social e Cultural ..........................................................15 1.1.2.3 Entraves Políticos ...................................................................................18 1.1.2.4 Entraves processuais .............................................................................21 1.1.3 Fundamentos Políticos e Constitucionais do Acesso à Justiça............23 CAPÍTULO 2......................................................................................................30 Juizado Especial cível ........................................................................................30 2.1 HISTÓRICO ....................................................................................................30 2.2 PRINCÍPIOS INFORMADORES .....................................................................33 2.2.1 PRINCÍPIO DA ORALIDADE ...............................................................................34 2.2.2 PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE ............................................................................38 2.2.3 PRINCÍPIO DA INFORMALIDADE.........................................................................39 2.2.4 PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL ...........................................................41 2.2.5 PRINCÍPIO DA CELERIDADE..............................................................................43 2.3 CARACTERÍSTICAS......................................................................................45 2.3.1 COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR E MATÉRIA................................................45 2.3.2 COMPETÊNCIA TERRITORIAL ............................................................................47 2.3.3 AS PARTES ....................................................................................................50 2.3.4 ATOS PROCESSUAIS E PEDIDOS .......................................................................52 2.4 OBJETIVO......................................................................................................54

CAPÍTULO 3..................................................................................... 56

CONCILIAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL ........................................ 56 3.1 ORIGEM DA CONCILIAÇÃO .........................................................................56 3.1.1 ASPECTOS HISTÓRICOS DA CONCILIAÇÃO ........................................................56 3.1.2 CONCEITO......................................................................................................58 3.1.3 CARACTERÍSTICAS DO CONCILIADOR ...............................................................59 3.1.4 COMPETÊNCIA DO CONCILIADOR .....................................................................60 3.2 OBJETIVO DA CONCILIAÇÃO......................................................................63

CONSIDERAÇÕES FINAIS .............................................................. 66

REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS........................................... 68

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RESUMO

A presente monografia, discorre acerca do seguinte tema “A

Conciliação no Juizado Especial Cível como forma de Acesso à Justiça”. No

momento inicial, foi analisado o conceito do termo Acesso à Justiça. A expressão

tem como definição sua finalidade básica, a busca do acesso ao Poder Judiciário

para a solução dos litígios. O tema estudado, traz a luz um dos principais Direitos

do homem, Direito este assegurado pela Constituição Brasileira. Logo após, foi

abordado a evolução histórica, seus principais obstáculos, que versam desde

fundamentos econômicos, sociais, culturais, políticos e técnicos, o desafio da

desigualdade Sócio Econômica e desigualdades Social e Cultural, seus entraves

políticos e entraves processuais. No segundo momento foi abordado o aspecto

histórico do Juizado Especial, sua criação por força da ânsia e pela necessidade

de uma Justiça mais célere, para a resolução dos conflitos. Foram analisados os

Princípios informadores do Juizado Especial, que buscam pela oralidade, a

simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade a efetividade

dos seus fundamentos. A descrição das características quanto à competência do

valor e a matéria, como as causas de menor complexidade, e a competência

quanto ao foro competente para demandar. Análise quanto às partes, os atos

processuais e pedidos e por fim o objetivo do ingresso no Juizado Especial. E, na

parte final, foi abordado a origem da Conciliação desde os primórdios das

primeiras ordenanças, seus aspectos históricos, o conceito da Conciliação que

tem como significado, o ajuste, acordo, a convenção entre as pessoas conflitadas,

suas características, competência e objetivo principal da Conciliação como forma

de solução da lide e que por fim colabora para o Acesso à Justiça.

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INTRODUÇÃO

A presente Monografia tem como objeto o estudo da

Conciliação no Juizado Especial Cível como forma de Acesso à Justiça.

O objetivo do estudo tem como finalidade, a análise para a

melhor compreensão, do Acesso ao Judiciário na busca de soluções rápidas de

conflitos, através da Conciliação.

Para tanto, principia–se, no Capítulo 1, tratando do termo

Acesso à Justiça, seu conceito, evolução histórica, obstáculos, a desigualdade

Sócio Econômica, a desigualdade Sócio cultural, os entraves políticos, entraves

processuais e por fim os fundamentos políticos e constitucionais do Acesso à

Justiça.

No Capítulo 2, tratando do Juizado Especial, a fase histórica,

o estudo dos Princípios informadores, conceituação do Princípio da oralidade,

simplicidade, informalidade, economia processual e da celeridade, as

características do Juizado Especial Cível, a competência em razão do valor e da

matéria, as partes, os atos processuais e pedidos e os objetivos do Juizado

Especial.

No Capítulo 3, tratando da Conciliação no Juizado Especial,

sua origem, abordado os aspectos históricos, conceito, características,

competência e objetivos da Conciliação.

O presente Relatório de Pesquisa se encerra com as

Considerações Finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos

destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões

sobre A Conciliação no Juizado Especial Cível como forma de Acesso à Justiça.

Para a presente monografia foram levantadas as seguintes

hipóteses:

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��O Acesso à Justiça é garantia Constitucional de ingresso à ordem jurídica justa.

��O Juizado Especial possui Princípios e procedimento próprio.

��A Conciliação é uma forma célere e consensual de obtenção de solução dos conflitos, servindo como mecanismo que contribui para o Acesso à Justiça.

Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, na Fase

de Investigação foi utilizado o Método Indutivo, na Fase de Tratamento de Dados

o Método Cartesiano, e, o Relatório dos Resultados expresso na presente

Monografia é composto na base lógica Indutiva.

Nas diversas fases da Pesquisa, foram acionadas as

Técnicas, do Referente, da Categoria, do Conceito Operacional e da Pesquisa

Bibliográfica.

Informo por fim, que as principais categorias foram grifadas

ao longo da presente pesquisa, contendo, ainda, os respectivos conceitos

operacionais.

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CAPÍTULO 1

ACESSO À JUSTIÇA

1.1 CONCEITO

A discussão acerca da investigação ampla e irrestrita do

termo "Acesso à Justiça", no Estado Democrático de Direito, deve ser analisada

pela ótica de um sistema acessível a todos e com a legalidade de suas decisões

judiciais.

O conceito de “Acesso à Justiça”, nas palavras de José

Afonso da Silva, é expressão que denota “O Direito de buscar proteção judiciária”,

isto é “o Direito de recorrer ao Poder Judiciário em busca da solução de um

conflito de interesses”.1

Segundo o entendimento de Mauro Cappelletti e Garth

Bryant, o termo Acesso à Justiça delimita duas finalidades básicas do sistema

jurídico, ”primeiro, o sistema deve ser igualmente acessível a todos: segundo, ele

deve produzir resultados que sejam individual e socialmente justos”.2

Acrescenta ainda, sobre a dificuldade da definição do

conceito;

A expressão “Acesso à Justiça” é reconhecidamente de difícil

definição, mas serve para determinar duas finalidades básicas do

sistema jurídico – o sistema pelo qual as pessoas podem

reivindicar seus Direitos e/ou resolver seus litígios sob os

auspícios do Estado. Primeiro, o sistema deve ser igualmente

1 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais: o desafio histórico da

consolidação de uma Justiça cidadã no Brasil. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2004. p.38.

2 CAPPELLETTI, Mauro e GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet.

Porto Alegre: Fabris, 2002. p.8.

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acessível a todos; segundo ele deve produzir resultados que

sejam individual e socialmente justos. Nosso enfoque, aqui, será

primordialmente sobre o primeiro aspecto, mas não poderemos

perder de vista o segundo. Sem dúvida, uma premissa básica será

a de que a Justiça Social, tal como desejada por nossas

sociedades modernas, pressupõe o acesso efetivo.3

“O “Acesso” não é apenas um Direito social fundamental,

crescentemente reconhecido; ele é também, necessariamente, o ponto central da

moderna processualística. Seu estudo pressupõe um alargamento e

aprofundamento dos objetivos e métodos da moderna Ciência Jurídica”.4

Para Luiz Guilherme Marinoni;

A temática do Acesso à Justiça constitui a visão metodológica do

processualista que realmente considera a perspectiva

constitucional. É que o tema do Acesso à Justiça trabalha a teoria

do Processo a partir da idéia de Democracia Social. O Acesso à

Justiça é o rotulo da teoria processual preocupada com a questão

da Justiça Social, justamente posta pela Democracia Social.5

Acrescenta, ainda que, “A temática do Acesso à Justiça,

sem dúvida, está intimamente ligada à noção de Justiça Social. Podemos até

dizer que “o Acesso à Justiça” é o “tema-ponte” a interligar o Processo civil com a

Justiça Social.” 6

Pedro Manoel de Abreu, nas palavras de Horácio Wanderlei

Rodrigues, define o tema Acesso à Justiça, afirma que, “É aquele que mais

3 CAPPELLETTI, Mauro e GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. p.8.

4 CAPPELLETTI, Mauro e GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. p12.

5 MARINONI, Luiz Guilherme. Novas linhas do Processo civil. 3 ed. São Paulo, Malheiros,

1999, p.21-22.

6 MARINONI, Luiz Guilherme. Novas linhas do Processo civil. p.25.

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diretamente equaciona as relações entre Processo civil e a Justiça Social, entre

igualdade jurídica e desigualdade Sócio Econômica”.7

É o que se destaca;

Ante a vagueza do termo, normalmente a doutrina tem atribuído

duplo sentido à expressão “Acesso à Justiça”. No primeiro

conferindo ao significante “Justiça” o mesmo sentido e conteúdo

de Poder Judiciário, torna sinônimas as expressões “Acesso à

Justiça” e “Acesso ao Judiciário“. No segundo, a partir de uma

visão axiológica da expressão “Justiça”, interpreta o Acesso a ela

como o ingresso a uma determinada ordem de valores e Direitos

fundamentais para o ser humano. Esse último, de conteúdo mais

amplo, estaria a englobar, no seu significado primeiro.8

Na mesma obra, cita Antonio Hermann V. Benjamin que

classifica a expressão “Acesso à Justiça”, informa que no campo de aplicação tem

sentido relativo, pois comporta em seu ponto de vista três enfoques básicos: num

sentido restrito, refere-se apenas a Acesso à Tutela Jurisdicional. Em sentido

mais amplo, quer significar Acesso à Tutela de Direitos ou interesses violados,

“através de mecanismos jurídicos variados, jurisdicionais ou não”. È também

acesso ao Direito, como uma ordem jurídica justa, compreendendo assim um rol

apropriado de Direitos, e Acesso aos tribunais, Acesso a mecanismos alternativos

e preventivos, estando os titulares inteiramente conscientes de seus Direitos e

habilitados material e psicologicamente a exercê-los. Nesta concepção o “Acesso

à Justiça” significa acesso ao poder.9

Josiane Rose Veronese, destaca na mesma obra que, a

expressão “Acesso à Justiça” em sentido lato pode ser tomado como sinônimo de

Justiça Social. Essa expressão foi grafada por Pio XI, e posteriormente adotada

na linguagem dos documentos papais a partir da Encíclica “Quadragésimo Ano”,

7 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais. p.40.

8 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais. p.40.

9 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais. p.41.

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em 1931, e principalmente na “Divini Redemptoris”, em 1937, seguindo-se em

outros documentos e incorporada na doutrina social da igreja.10

Pedro Manoel de Abreu finaliza citando o conceito de

Roberto Berizonce, para o tema, onde o Acesso à Justiça visto em uma ótica

social e política, seria uma concepção mais ampla que não se esgota em

defender a igualdade de todos na Justiça, e a possibilidade do acesso de todos

terem acesso sem restrição à Tutela Jurisdicional, no mesmo nível de igualdade,

é expandido o Direito de ter Acesso à educação, segurança social, e a todas as

prestações que requer a dignidade de um individuo, em sua plenitude,

essencialmente, esse é o profundo sentido moral da idéia que existe em todo

movimento universal para o Acesso à Justiça, que é atualmente expandido.11

Verificado o conceito de Acesso à Justiça, necessário se faz

o estudo da evolução histórica da expressão.

1.1.1 Evolução Histórica

Pedro Manoel Abreu informa que, no século XX, a partir da

eclosão dos chamados Direitos sociais, o Acesso à Justiça teve maior interesse,

rompendo com o modelo liberal, e com a consolidação do Estado Democrático de

Direito.12

O autor registra que, desde os primórdios do Direito escrito,

de inspiração divina, fundado na religião, o legislador se preocupava em oferecer

garantias especiais ao hipossuficiente, para então, evitar a opressão do mais

forte, assegurando assim a proteção às viúvas e aos órfãos.13

10 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais. p.42.

11 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais. p.44.

12 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais. p.46.

13 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais. p.46.

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Citando Aristóteles, Pedro Manoel de Abreu informa;

As primeiras discussões filosóficas sobre o Direito nasceram na

Grécia antiga, tomando forma, inclusive, a expressão isonomia

que, associada ao pensamento jusnaturalista, influenciaria

enormemente, no futuro, a questão dos Direitos humanos. A

Escola Pitagórica representava a Justiça com a figura geométrica

do quadrado, pela absoluta igualdade de todos os seus lados.

Aristóteles formulou a teoria da Justiça fundada na igualdade das

razões influenciado pelo pensamento pitagórico (sobre peso,

medidas de igualdade e proporcionalidade). Através da chamada

régua de Lesbos, enunciou o conceito de eqüidade.14

Prossegue o autor, informando que, a democracia direta que

existia em algumas cidades gregas, os cidadãos eram julgados em assembléia, e

incumbia unicamente aos magistrados a execução das sentenças. Com acesso

amplo e restrito aos cidadãos. Atenas foi o berço da assistência judiciária aos

pobres, eram nomeados anualmente dez advogados para promoverem a

assistência jurídica, as pessoas tidas como carentes.15

Para Pedro Manoel Abreu;

A cultura Romana, inspirada no pensamento grego, edificou-se o

primeiro sistema jurídico, influenciando, posteriormente, o sistema

romano-germânico. Nessa época surgiram noções importantes

sobre o Direito e a Justiça, como a exigência de patrocínio de

advogado em juízo para manter-se o equilíbrio entre as partes,

culminando com a lei Constantino assegurando o patrocínio

gratuito aos necessitados, incorporada ao Código de Justiniano.16

A doutrina de Mauro Cappelletti e Garth Bryant destaca a

evolução do conceito teórico do Acesso à Justiça;

14 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais. p.46.

15 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais. p.47.

16 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais. p.47.

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O conceito de Acesso à Justiça tem sofrido uma transformação

importante, correspondente a uma mudança equivalente no

estudo do Processo civil. Nos estados liberais “burgueses” dos

séculos dezoito e dezenove, os procedimentos adotados para

solução dos litígios civis refletiam a filosofia essencialmente

individualista dos Direitos, então vigorante. Direito ao acesso à

proteção judicial significativa essencialmente o Direito formal do

indivíduo agravado de propor ou contestar uma ação. A teoria era

a que, embora o Acesso à Justiça pudesse ser um “Direito

Natural”, os Direitos naturais não necessitavam de uma ação do

Estado para a sua proteção. Esses Direitos eram considerados

anteriores ao estado; sua preservação exigia apenas que o

Estado não permitisse que eles fossem infringidos por outros. O

Estado, por tanto, permanecia passivo, com relação a problemas

tais como a aptidão de uma pessoa para reconhecer seus Direitos

e defendê-los adequadamente na prática.17

A incapacidade que as pessoas tinham de utilizar

plenamente a Justiça e suas instituições não era preocupação do Estado. A

Justiça como outros bens só podia ser obtida por quem pudesse pagar os seus

custos, aqueles que não pudessem fazê-lo eram considerados responsáveis por

sua sorte18.

Completa ainda a doutrina de Mauro Cappelletti e Garth

Bryant;

Mesmo recentemente, com raras exceções, o estudo jurídico

também se manteve indiferente às realidades do sistema

judiciário. Fatores como diferenças entre litigantes em potencial no

acesso prático ao sistema, ou a disponibilidade de recursos para

enfrentar o litígio, não eram sequer percebidos como problemas”.

“O estudo era tipicamente formalista, dogmático e indiferente aos

problemas reais do foro cível. Sua preocupação era

freqüentemente de mera exegese ou construção abstrata de 17 CAPPELLETTI, Mauro e GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. p.9.

18 CAPPELLETTI, Mauro e GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. p.9.

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sistemas e mesmo, quando ia além dela seu método consistia em

julgar normas de procedimento a base de sua validade histórica e

de sua operabilidade em situações hipotéticas as reformas eram

sugeridas com base nessa teoria do procedimento, mas não na

experiência da realidade. os estudiosos do Direito, como o próprio

sistema judiciário, encontravam-se afastados das preocupações

reais da maioria da população.19

Verifica-se ainda, que “a democratização do Acesso à

Justiça como um item da agenda igualitária se constituiu em um dos fenômenos

mais evidentes da nova presença do Direito no mundo contemporâneo”.20

No mesmo contexto define Werneck Viana, afirmando que

o Estado priorizava a universalização dos Direitos sociais básicos, privilegiando

“as formas organizadas de demanda e os autores coletivos já incorporados ao

sistema de ordem”. Porém ainda era prejudicado o mecanismo no plano

individual, o exercício do Direito de todos os indivíduos à proteção judicial.21.

Antônio Herman V. Benjamim destaca a importância dos

avanços do proporcionado pelo Estado social;

É relevante ressaltar que o Estado Social proporcionou avanços

consideráveis na proteção legislativa aos mais vulneráveis,

aquinhoando o trabalhador de novos Direitos, proporcionando

Especial, proteção ao consumidor e ao meio ambiente,

amparando as minorias e gerando uma expectativa geral de

Justiça, em profunda contradição com o século XIX, cujo modelo

foi marcado pelo fatalismo, pela resignação e pela apatia

reivindicatória generalizada.22

Segundo as palavras de Boaventura de Sousa Santos,

houve nessa época, uma eclosão da chamada crise da administração da Justiça 19 CAPPELLETTI, Mauro e GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. p.10

20 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais. p.48.

21 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais. p.48.

22 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais. p.48.

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na década de 1960, e seus efeitos ainda não se esgotaram. As lutas sociais

aceleraram a transformação do Estado liberal em Estado-providência, envolvido

efetivamente na gestão dos conflitos e acordos entre as classes e dos grupos

sociais, e confiando ainda numa minimização aceitável das desigualdades sociais

no âmbito do modo de produção capitalista dominante das relações Econômicas.

A expansão dos Direitos sociais e a consolidação do Estado providência

repercutiu de maneira expressiva na integração das classes trabalhadoras e da

pequena burguesia no mercado de consumo.23

Prossegue ainda o autor;

A integração da classe trabalhadora nesse mercado resultou

numa explosão de conflitos jurídicos levados aos tribunais,

emergentes dos novos Direitos sociais, envolvendo desde a

relação de trabalho, a segurança social, a habitação, bens de

consumo durável etc. esse quadro se agravou com a integração

da mulher no mercado de trabalho, com o aumento da renda

familiar, culminando em mudanças radicais no comportamento da

família, na relação entre cônjuges e filhos, resultando, igualmente,

em significativo aumento de litígios.24

Afirma ainda o autor que, diante da emergência dos novos

Direitos individuais e coletivos, os sistemas jurídicos começaram a se preocupar

em possibilitar o Acesso à Justiça aos consumidores, locatários, empregados, ou

usufrutuários de um meio ambiente degradado.25

Restou patente que a administração da Justiça, com essa

explosão de litigiosidade, dificilmente poderia dar uma resposta

adequada. Esse fenômeno agravou-se na década de 1970,

período em que terminava a expansão Econômica, inaugurando-

se mais uma recessão, desta vez de caráter estrutural, resultando

na progressiva redução das receitas do estado e seu débito

23 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais. p.49.

24 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais. p.49.

25 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais. p.49.

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crescente em cumprir os compromissos assistenciais e

providenciais junto às classes trabalhadoras. Tal fenômeno,

recorrente, persiste adicionado a outros fatores emergentes da

visibilidade social que foi dada à Justiça pelos meios de

comunicação, repercutindo na incapacidade de o Estado expandir

os serviços judiciais, criando uma oferta de Justiça incompatível

com a demanda.26

No entendimento de Paulo Cezar Pinheiro Carneiro, citado

na obra de Pedro Manoel de Abreu, em 1990, por força da globalização

Econômica, houve a contra reação do Estado Social esse foi o inicio da terceira

fase dita pós-social. Sucedeu-se na primeira etapa o liberalismo com a

intervenção estatal, caracterizada pela intervenção estatal, mínima seguido então

pelo Estado social, influenciado pela filosofia marxista e pelos movimentos

sociais.27

Segue ainda nas palavras de Paulo Cezar Pinheiro Carneiro,

que assevera, “No atual quadrante mundial, a luta é pela efetividade dos Direitos

fundamentais, exigindo-se do judiciário, ou do Estado, em sentido lato, no plano

individual ou no plano coletivo, meios e modos de efetivação”.28

Finaliza citando a doutrina de Boaventura de Souza Santos;

Esse movimento estaria a ultrapassar os interesses jurídicos das

classes pobres médias, sobretudo no que concerne aos

chamados Direitos difusos,29 protagonizados por grupos sociais

organizados e protegidos por Direitos sociais emergentes cuja

titularidade individual é problemática.30

26 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais. p. 50.

27 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais. p. 50.

28 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais. p. 50.

29 Direitos difusos, assim entendidos, [...] os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. http://www.mj.gov.br/DPDC/servicos/legislacao/cdc.htm . acessado em 16 de maio de 2007. 30. ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais. p. 50.

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Ultimado o estudo abordado da evolução histórica, faz-se

uma breve abordagem acerca dos obstáculos, tema a ser abordado a seguir.

1.1.2 OBSTÁCULOS

Para Pedro Manoel Abreu, ao tratar sobre os obstáculos ao

efetivo Acesso à Justiça, “As causas são múltiplas, versando desde fundamentos

econômicos até sociais, culturais, políticos e técnicos (processuais), [...] tendo

como base estudos sobre o tema”.31

Na mesma obra cita Boaventura de Souza Santos, que

descreve sobre a contribuição extraordinária da Sociologia Jurídica e seu

desempenho na investigação sistematicamente e empiricamente os obstáculos ao

Acesso efetivo à Justiça para classes populares, ensejando a solução dos litígios.

E permitiu concluir-se dessa investigação haver três tipos de obstáculos, que

seriam econômicos, sociais e culturais.32

Assim, para melhor compreensão do tema, parte-se para a

análise individualizada dos principais obstáculos identificados.

1.1.2.1 A Desigualdade Sócio Econômica

A temática é descrita nas palavras de Boaventura de Souza

Santos, através de breve análise;

Sobre os obstáculos econômicos, a investigação científica tem

evidenciado que os custos da litigiosidade nas sociedades

capitalistas em geral são muito elevados, aumentando à medida

31 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais. p. 54.

32 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais. p. 54-55.

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que baixa o valor da causa, sendo, que portanto,

proporcionalmente mais cara para os cidadãos economicamente

mais débeis. Sucede que são justamente os mais carentes os

protagonistas e interessados usuais nas ações de menor valor,

justo as proporcionalmente mais caras, levando as classes

populares a um fenômeno de dupla vitimização em face da

administração da Justiça.33

E prossegue o Jurista:

O Processo é um instrumento indispensável não somente para a

efetiva e concreta atuação do Direito de ação, mas também para a

remoção das situações que impedem o pleno desenvolvimento da

pessoa humana e a participação de todos os trabalhadores na

organização política, Econômica e social do país.34

Ressalta ainda que:

A questão da morosidade do Processo está ligada

fundamentalmente, à estrutura do Poder judiciário e ao sistema de

tutela dos Direito. O bom funcionamento do Poder judiciário

depende de uma série de fatores, exigindo, entre outras coisas,

relação adequada entre o número de Juizes e o numero de

Processos.35

Sobre o tema, registra Horácio Wanderlei Rodrigues;

A desigualdade Sócio Econômica gera dois problemas: dificulta o

acesso ao Direito e ao Judiciário, em razão da ausência de

condições materiais de parcela significativa da população para

fazer face aos custos de uma demanda judicial; e ainda que haja o

acesso, a desigualdade material, confrontada com a igualdade

33 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais. p. 55-56.

34 MARINONI, Luiz Guilherme. Novas linhas do Processo civil. p.33

35 MARINONI, Luiz Guilherme. Novas linhas do Processo civil. p.34

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formal assegurada no ordenamento jurídico,acaba por colocar o

mais pobre em desvantagem no Processo. 36

Os estudos sociológicos, vistos por outro ângulo, mostram

que as reformas processuais, que são importantes para reduzir os custos

econômicos da demorara da Justiça não são uma panacéia, tendo outros fatores

concorrentes para isso. Para exemplificar classifica-se assim a organização

judiciária e a racionalidade ou irracionalidade dos critérios da distribuição territorial

dos magistrados, outra discussão seria acerca dos custos também dos benefícios

decorrentes da lentidão da Justiça. “Instiga -se, a esse título, a investigar em que

medida largos extratos da advocacia organizam e rentabilizam a sua atividade

com base na demora processual e não apesar dela”.37

Isto porque, “o réu, não poucas vezes pode valer-se

lamentavelmente da demora da Justiça, e que muitas das demandas não

chegariam ao judiciário se o acionado não tivesse a confiança da demora da

Tutela jurisdicional”.38

Assim, tem-se que, “A celeridade da Justiça certamente

evitaria a propositura de um bom número de ações”.39

A demora processual é motivo de descrença do povo, que

fica desanimado em apelar ao Judiciário, eis que;

A morosidade gera descrença do povo na Justiça; o cidadão se vê

desestimulado a recorrer ao Poder Judiciário quando toma

conhecimento da sua lentidão e dos males (angústias e

sofrimentos psicológicos) que podem ser provocados pela

morosidade da litispendência.40

36 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais. p.56.

37 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais. p.57.

38 MARINONI, Luiz Guilherme. Novas linhas do Processo civil. p.34.

39 MARINONI, Luiz Guilherme. Novas linhas do Processo civil. p.34.

40 MARINONI, Luiz Guilherme. Novas linhas do Processo civil. p.36.

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Vale a pena ressaltar, o fato de que, “No Processo

trabalhista brasileiro, onde a condenação ao pagamento de honorários é relevante

para estimular o Acesso à Justiça, não é pacifica a aplicação do Princípio da

sucumbência”.41

Registra Horácio Wanderlei Rodrigues que, “No Brasil, onde

se tem um alarmante quadro de exclusão social evidentemente as despesas de

uma demanda judicial, incluindo o valor de perícias e dos honorários advocatícios,

são um entrave, talvez o mais grave, para o efetivo Acesso à Justiça”.42

Concluído o estudo, quanto à desigualdade Sócio

Econômica, parte-se para a abordagem sobre a desigualdade social e cultural.

1.1.2.2 A Desigualdade Social e Cultural

Nas palavras de Boaventura de Souza Santos;

Os obstáculos sociais e culturais ao efetivo Acesso à Justiça das

classes populares constituem um dos mais inovadores campos de

investigação da sociologia da administração da Justiça. Estudos

têm revelado que à distância dos cidadãos em relação à

administração da Justiça é maior quanto mais baixo é o seu

extrato social, sendo explicada essa distância não apenas por

fatores econômicos, mas igualmente, mas igualmente, por fatores

sociais e culturais, ainda que uns e outros possam estar mais ou

menos remotamente relacionados com as desigualdades

Econômicas. 43

O cidadão de menor renda, pelo fato de desconhecer seus

Direitos tem maior dificuldade no entendimento jurídico, e ainda que o

41 MARINONI, Luiz Guilherme. Novas linhas do Processo civil. p.30.

42 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais. p.58.

43 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais. p.59.

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reconheçam como uma violação a um Direito, é necessário que tome a iniciativa

do Processo. Estudos revelam que nas classes mais baixas as pessoas hesitam

em recorrer aos tribunais, ainda que reconheça o problema jurídico e resignado

ou desconfiado com a situação.44

O autor cita José Afonso da Silva, revelando que, a

desinformação da população em relação aos seus Direitos é um dos obstáculos

judiciais mais importantes para o Acesso à Justiça, sendo um problema de

educação. Educação para promover o desenvolvimento da pessoa como cidadão

e preparado para exercer o seu Direito à cidadania, qualificado para o trabalho

conforme determina a Constituição Federal no seu artigo 205,45 que não se

alcança efetivamente na prática.46

Isto porque, “A educação, é Direito de todos e dever do

Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da

sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o

exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”47

Sobre o mesmo tema o autor cita o registro de Boaventura

de Souza Santos;

Estudos têm revelado que a discriminação social no Acesso à

Justiça é um fenômeno muito mais complexo do que à primeira

vista possa parecer. Para além das condicionantes Econômicas,

sempre mais óbvias, há condicionantes sociais e culturais

decorrente de Processos de socialização e de interiorização de

valores dominantes difíceis de transformar. E essas pesquisas,

44 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais., p.60.

45 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 33. ed. atual. São Paulo: Saraiva,

2004. p.134.

46 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais. p.60-61.

47 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 33. ed. atual. São Paulo: Saraiva,

2004. p.134.

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ademais, têm permitido minimizar as escandalosas discrepâncias

verificadas entre a Justiça civil e a Justiça Social.48

Destaca ainda que, “O sistema de educacional e os meios

de comunicação e as instituições públicas, numa sociedade complexa e difusa

como é a contemporânea, tem um duplo papel fundamental no que se refere ao

Acesso à Justiça” 49.

Tal circunstância é evidenciada pelo fato de que;

O pobre, por uma série de motivos, sente-se intimidado diante de

determinadas formas de manifestação de poder. As pessoas de

renda mais baixa temem de certa forma, os advogados e os

membros do Ministério Público e da Magistratura. Para não se

falar que alguns não confiam na figura do advogado, o que não é

incomum nas camadas de baixa renda. Anteriores experiências

com a Justiça – ainda que de parentes e amigos, em que ficaram

evidenciadas discriminações, também influem negativamente.50

A problemática é mais evidente quando se percebe que as

pessoas buscam um advogado para impetrar o divórcio e dificilmente

engessariam com uma ação contra uma empresa que a fábrica estaria poluindo

com fumaça a atmosfera.51

Para Horácio Wanderlei Rodrigues;

Neste sítio, sob a denominação de fatores simbólicos, menciona-

se o conjunto de fatores axiológicos, psicológicos e ideológicos

que afastam da Justiça uma considerável parcela da sociedade

brasileira, justamente por medo, insegurança, sentimento de

inferioridade etc. como exemplo disso alude-se a tradição cultural

de ser colocado o magistrado como um ser superior, distanciando

48 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais. p. 61-62.

49 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais. p. 62.

50 MARINONI, Luiz Guilherme. Novas linhas do Processo civil. p.66-67.

51 MARINONI, Luiz Guilherme. Novas linhas do Processo civil. p.67.

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o povo simples da Justiça. E o Poder Judiciário, nessa

contingência, apresenta-se com um objeto longínquo, inacessível,

fora da realidade das pessoas.52

Após análise da desigualdade social e cultural, ganha

destaque a discussão sobre os entraves políticos, igualmente concebidos como

obstáculos ao Acesso à Justiça.

1.1.2.3 Entraves Políticos

Pedro Manoel de Abreu cita as considerações, de Horácio

Wanderlei Rodrigues, informando que no Brasil existem problemas estruturais

históricos no Poder Judiciário, destacando-se a morosidade processual, a

carência de recursos materiais e humanos, a falta de autonomia efetiva na

relação com os demais poderes, a centralidade geográfica de suas instalações

que dificultam o acesso dos que vivem na periferia.53

Prossegue o autor citando Horácio Wanderlei Rodrigues;

O despreparo intelectual do magistrado e a falta de conhecimento

mais crítico do fenômeno jurídico leva-os muitas vezes a um

conflito entre o que sentem e pensam e o Direito que têm de

aplicar, induzindo o judiciário a dar respostas insuficientes ou

equivocadas a muitos dos conflitos existentes ou emergentes e à

crescente descrença da população na Justiça e no próprio

Direito.54

Ainda registra o autor, que a burocracia do judiciário, e os

logos prazos que transcorrem a partir do ingresso da ação em juízo e o resultado

final da demanda e a inadequação das decisões aos valores sociais que induzem 52 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais. p.62-63.

53 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais. p.63.

54 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais. p.63.

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em alguns momentos, ao questionamento sobre a sua legitimidade. O fenômeno

afasta do âmbito expressivo o número se conflitos, dos quais solucionados por

vias alternativas, “às vezes sustentadas na auto tutela e na barbárie”.55

Na visão critica de Antonio Carlos Wolkmer, citado pelo

autor;

O Judiciário frente aos problemas de ordem política e social do

país e em vista da formação positivista e dogmática, predominante

nas instituições políticas brasileiras, historicamente não tem sido a

instância marcada por uma postura independente, criativa e

avançada.56

No mesmo contexto segue o autor;

Ainda que seja um locus tradicional de controle e resolução de

conflitos, na verdade, por ser de difícil acesso, moroso e

extremamente caro, torna-se cada vez mais inviável para controlar

e reprimir conflitos, favorecendo, paradoxalmente, a emergência

de outras agências alternativas ”não-institucionalizadas” ou

instâncias judiciais “informais” (Juizados ou tribunais de

Conciliação ou arbitragem “extrajudiciais”) que conseguem com

maior eficiência e rapidez, substituir com vantagens o Poder

Judiciário. Na sociedade periférica brasileira de estrutura burguês-

capitalista, as dificuldades de Acesso à Justiça oficial e a

impossibilidade de pagar advogados e despesas judiciais fazem

com que crescentes movimentos sociais insurgentes e grande

parte das camadas populares marginalizadas tendam a utilizar

“não-oficiais” de negociação normativa (“convenções coletivas”,

“acordos” ou “arranjos” setoriais de interesses etc.) e a recorrer a

serviços alternativos. A expansão dessas práticas e

manifestações normativas informais têm levado alguns

pesquisadores empíricos do Direito a reconhecer, neste

55 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais. p. 63-64.

56 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais. p. 65.

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fenômeno, uma resposta natural à incapacidade da Justiça oficial

do Estado de absorver as crescentes demandas sociais geradoras

de conflitos coletivos e de decisões judiciais.57

Para o autor, é notório que as crises que atingem os

magistrados no Judiciário não atende os anseios do consumidor.58

São as palavras de Ada Pelegrini Grinover, afirmando que, a

crise estaria atingindo os operadores do Direito e os magistrados, impotentes

diante da complexa problemática que atinge o exercício da função jurisdicional,

que envolvem as greves e protestos de servidores públicos, projetadas na

imprensa e ressonando nos canais de comunicação atingido dimensões

espantosas.59

Acrescenta Candido Rangel Dinamarco,

Apesar de ter sua legitimidade arranhada pela crônica demora,

ainda pelos custos elevados do Processo, dentre outros males o

Poder Judiciário brasileiro ainda possui uma sólida consciência

interna do sistema. Essa constatação de que a população não

poderá ser privada de seu serviço mantém sua legitimidade. E a

implantação dos Juizados Especiais passar a existir como motivo

de esperança na sua melhor eficiência e de maior grau de

legitimação do próprio sistema processual.60

Terminado o estudo quanto aos entreves políticos,

pertinente a abordagem acerca dos entreves processuais.

57 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais. p. 65.

58 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais. p. 67.

59 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais. p. 57.

60 DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do Processo. 9. ed. E atual. São Paulo,

Malheiros, 2001, p.316.

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1.1.2.4 Entraves processuais

Para Nelson Nery Júnior;

O Direito de ação é um Direito Público subjetivo exercitável até

mesmo contra o Estado, que não pode recusar-se a prestar a

tutela jurisdicional. O Estado-Juiz não está obrigado, no entanto, a

decidir em favor do autor, devendo, isto sim, aplicar o Direito ao

caso que lhe foi trazido em particular. O dever de o magistrado

fazer atuar a jurisdição é de tal modo rigoroso que sua omissão

configura causa de responsabilidade judicial.61

Declina os comentários de Horácio Wanderlei Rodrigues, ao

afirmar que em relação ao Processo há um problema referente à legitimidade de

agir.

Apesar de atualmente haver a ampliação dos “Direitos coletivos,

difusos e individuais homogêneos,” o Processo concebido numa

visão individualista, antropológica, tendo em mira o indivíduo

como titular de Direitos, reproduzindo os valores clássicos do

liberalismo.62

Outro aspecto processual importante diz respeito à

capacidade postulatória. Sucede que a obrigatoriedade da representação por

advogado em juízo constitui, em verdade, um sério obstáculo ao Acesso à

Justiça, considerando a condição de pobreza da maioria da população, conforme

já assinalado. Ademais, a saturação do mercado de advogados com a

proliferação de cursos de Direito tem redundado na baixa qualidade profissional,

61 NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo civil na Constituição Federal. 6. ed. São

Paulo, Revista dos Tribunais, 2000. p.98.

62 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais. p.72.

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fruto da desqualificação do ensino Jurídico no país. Todavia, o efetivo Acesso à

Justiça pressupõe o assessoramento de um bom profissional.63

Para Horácio Wanderlei Rodrigues, citado pelo autor; “A

existência de instrumentos processuais adequados e céleres também é condição

para a efetividade do Acesso à Justiça”.64

Segundo as palavras de Donaldo Armelin;

A Assistência Jurídica, bem de ver, somente poderá responder

integralmente aos reclamos sociais quando estiver estruturada

convenientemente e contar com número suficiente de advogados

ou defensores públicos em condições de atender à pletora de

serviços que lhe são cometidos.65

Isto porque, “A assistência judiciária, além de ser necessária

para garantir a realização efetiva do Direito de Acesso à Justiça, é pressuposto

fundamental para a participação no poder”.66

Para o autor, “A assistência judiciária tem sido prestada

pelos órgãos do Estado (Procuradoria do Estado, Defensoria Pública) e através

de convênios realizados com as seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil”.67

E encerra, sustentando que, “A assistência judiciária, no

passado, era vista como um ato de caridade, e essa idéia, que deita raízes no

Princípio da caridade cristã, ainda remanesce viva em alguns ordenamentos

jurídicos”.68

Na próxima fase, serão abordados os fundamentos políticos

e constitucionais do Acesso à Justiça. 63 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais. p.73.

64 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais. p.75.

65 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais. p.75.

66 MARINONI, Luiz Guilherme. Novas linhas do Processo civil. p.78.

67 MARINONI, Luiz Guilherme. Novas linhas do Processo civil. p.78.

68 MARINONI, Luiz Guilherme. Novas linhas do Processo civil. p.78.

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1.1.3 Fundamentos Políticos e Constitucionais do Acesso à Justiça

Assevera Luiz Guilherme Marinoni que, “O Acesso à Justiça

é uma garantia constitucional”.69 consolidada no artigo 5º inciso XXXV, da

Constituição federal”.70

A opinião de José Afonso da Silva, citada pelo autor define,

“O Acesso à Justiça como mera faculdade de recorrer ao Judiciário, pois do

mesmo dispositivo emana o “Princípio da proteção judiciária”, mais rico em

conteúdo valorativo, constituindo a garantia fundamental dos Direitos

Subjetivos”.71

Para Candido Rangel Dinamarco, o processualista moderno

adquiriu a consciência de que, como instrumento a serviço da ordem

constitucional, o Processo precisa refletir as bases do Regime Democrático, nela

proclamar, ele é por assim dizer “o microcosmos democrático do Estado-de-

Direito”, com as conotações da liberdade, igualdade e participação (contraditório),

em clima de legalidade e responsabilidade.72

Por outro lado, “O Estado Contemporâneo tende a ser o

Estado-de-Direito, onde assoma a garantia da legalidade e a abertura do Poder

Judiciário como guarda último da Constituição e dos valores e garantias que ela

abriga e oferece”.73

Assevera igualmente, Silvio Dobrowolsk na obra de Pedro

Manoel de Abreu;

69 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais. p.77.

70 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 33. ed. atual. São Paulo: Saraiva,

2004. p.8. Artigo 5º, inciso XXXV, “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou

ameaça a Direito”.

71 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais. p.77.

72 DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do Processo. p.25.

73 DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do Processo. p.32.

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Os Direitos fundamentais, retratam um sistema concreto de

valores, “um sistema cultural que resume o sentido da vida estatal

contida na Constituição”. Sob o aspecto político representam uma

vontade de integração material, e, do ponto de vista jurídico,

firmam os traços da legitimação de uma ordem jurídica.74

Ainda segundo o autor;

O poder judiciário exerce o papel de guardião dos Direitos

fundamentais e da própria Constituição, ainda mais porque lhe

cabe dizer da constitucionalidade dos atos normativos. Toca-lhe,

por isso, controlar os outros poderes, para mantê-los dentro dos

limites traçados pelas normas constitucionais.75

A temática é descrita por, Candido Rangel Dinamarco;

Falar em instrumentalidade do Processo ou em sua atividade

significa, no contexto, falar dele como algo posto à disposição das

pessoas com vistas a fazê-la mais felizes (ou menos felizes),

mediante a eliminação dos conflitos que as envolvem, com

decisões justas. Mais do que um Princípio, o Acesso à Justiça é a

síntese de todos os Princípios e garantias do Processo, seja a

nível constitucional ou infraconstitucional, seja em sede legislativa

ou doutrinária e jurisprudencial Chega-se à idéia do Acesso à

Justiça, que é o pólo metodológico mais importante no sistema

processual na atualidade, mediante o exame de todos e de

qualquer um dos grandes Princípios.76

Prossegue o autor, “Os aspectos fundamentais sobre a

problemática da efetividade do Processo são quatro: a) admissão em juízo; b)

74 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais., p.78.

75 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais. p.78-79.

76 DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do Processo. p.303-304

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modo-de-ser do Processo; c) critérios de julgamento (ou Justiça das decisões); d)

a efetivação dos Direitos (ou utilidade das decisões)”.77

Para o autor;

A admissão em juízo é problema ligado à abertura da via de

Acesso ao Processo, seja para a postulação de provimentos, seja

pela resistência: não só para demandar existe o problema da

estreiteza dessa via, mas também para defender-se. Por outro

lado, a “questão social”, com os problemas de desigualdade

Econômica, não exaure o tema da admissão em juízo, este

abrange questões que se situam no campo econômico (pobreza,

alto custo do Processo), no psicossocial (desinformação,

descrença na Justiça) e no jurídico (legitimidade ativa

individual).78

Ressalta ainda;

Quanto ao modo de ser do Processo, é necessário, em síntese,

ter-se um “Processo com feição humana”. Entra aqui o valor dos

grandes Princípios e garantias constitucionais do Processo, para

que se prevaleçam o contraditório efetivo e a igualdade das

partes, não só a participação destas é vital, como a real

participação do Juiz interessado no correto exercício da

jurisdição.79

E ainda;

Mesmo não sendo o Juiz equiparado ao legislador, o seu

momento de decisão é um momento valorativo e, por isso, é

preciso que ele valore situações e fatos trazidos a julgamento de

acordo com os reais sentimentos de Justiça correntes na

77 DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do Processo. p.319.

78 DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do Processo. p.319.

79 DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do Processo. p.319.

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sociedade de que faz parte e dos quais ele é legítimo canal de

comunicação com as situações concretas deduzidas em juízo.80

Segundo o autor, o sistema tem se mostrado compassivo no

intuito de mostrar a sua efetividade e de produzir a situação de Justiça desejada

pela ordem social, política e jurídica.81

Adverte o autor, que a tutela específica dos Direitos,

execução em espécie, obtenção de resultados mediante sentenças constitutivas e

eliminação de óbices à plena satisfação dos Direitos, são fatores para a

efetividade dos Processos.82

Acrescenta ainda sobre o tema;

Tal é a idéia do Acesso à Justiça, que constitui a síntese

generosa de todo o pensamento instrumentalista e dos

grandes Princípios e garantias constitucionais do Processo.

Todos eles coordenam-se no sentido de tornar o sistema

processual acessível, bem-administrado, justo e afinal

dotado da maior produtividade possível.83

Para Pedro Manoel Abreu, “O segundo Princípio é do Devido

Processo legal 84, que em uma de suas acepções é a expressão particularizada

do Princípio constitucional da legalidade.” 85 86

80 DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do Processo. p.320.

81 DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do Processo. p.320.

82 DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do Processo. p.320.

83 DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do Processo. p.320.

84 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 33. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2004. p.5. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do Direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; 85 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 33. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 11. Art. 5º, LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido Processo legal; 86 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais. p.81.

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Sobre o tema, registra Cândido Rangel Dinamarco;

Constitui segurança para todo o sistema de limitações ao

exercício do poder pelo Juiz, de deveres deste perante as partes e

da oportunidade definidas na lei, respostas à disposição destas,

para atuação de cada uma no Processo, segundo seu próprio

juízo de conveniência (regras de procedimento, prova, recursos

etc.). A efetiva observância dessas limitações e deveres, mais da

oferta dessas oportunidades mediante a racional interpretação e

efetivação das regras formais do Processo, são inerências da

legalidade do Estado-de-Direito. As partes têm verdadeiro Direito

ao Processo, corporificado nessas regras formais do sistema

processual e garantidas a nível constitucional mediante a explicita

adoção da clausula “due process oflaw”.87

Pedro Manoel Abreu nas palavras de Silvio Dobrowolski,

esclarece sobre o Princípio da legalidade, informando que é ele que afasta a

privação arbitrária de Direitos, tendo em consideração que apenas a lei pode

impor obrigações às pessoas, restringindo a sua liberdade de agir e de se

locomover, e seu objetivo é o de permitira convivência pacifica dos indivíduos,

observando as exigências da Justiça e da conservação do Estado. Que é o

instrumento da realização do bem comum, devendo agir nos parâmetros definidos

pela lei.88

Para Cândido Rangel Dinamarco, “O terceiro Princípio é o

do Contraditório.”89

Sobre o tema registra o autor;

Compreende-se facilmente, ainda, que sequer essa solene

garantia constitucional de legalidade vale por si própria, mas como

penhor da observância de algo de maior significado substancial,

87 DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do Processo. p.304-305.

88 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais. p.81-82.

89 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 33. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2004. p.11. Art. 5º LV - aos litigantes, em Processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

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que é contraditório processual. O cumprimento do devido

Processo legal, que legitima os provimentos jurisdicionais,

legitima-os justamente porque a experiência mostra ao

constituinte, ao legislador, ao Juiz e a todos, que a observância

dessas regras é o caminho mais seguro para a efetividade do

contraditório. È indispensável todo o sistema de informe às partes

sobre os atos processuais do Juiz, dos seus auxiliares e da parte

contrária. É indispensável que a esses atos e provimentos possa a

parte reagir adequadamente, gerando situações novas, de sua

conveniência. É indispensável, também, que entre as partes e o

Juiz se instale no Processo um dialogo construtivo, no sentido de

melhor instrução daquele para decidir. Informação mais reação

com diálogo - eis à receita do contraditório, segundo a sua mais

moderna conceituação.90

Prossegue o autor;

A garantia do Contraditório “não tem valor próprio”, mas

está intimamente ligada à idéia do Processo, que se pode dizer que é parte

essencial do mesmo. Juntando “a garantia do ingresso em juízo, do devido

Processo legal, do Juiz Natural,91 da igualdade entre as partes,”92 todas elas

somadas tem um único fim, e como síntese “os mesmos propósitos interligados

no Direito Processual Constitucional, o Acesso à Justiça.93

Segundo Luiz Guilherme Marinoni, outro Princípio

mencionado é o da Igualdade entre as partes descrito no art. 5º inc. LIII,

90 DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do Processo. p.305.

91 DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do Processo. p.305.

92 DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do Processo. p.305.

93 DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do Processo. p.305.

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CFB/88.94 “O Direito à igualdade, atualmente, significa Direito à igualdade de

oportunidades de Acesso à Justiça”.95

E por fim, destaca Candido Rangel Dinamarco, o Princípio

da Isonomia, descrito no texto legal no art. 5º inc. I, CFB. 96

Acrescenta o autor, “Uma vez que o Processo tem como

escopo magno à pacificação com Justiça, é indispensável que todo ele se

estruture e seja praticado segundo essas regras voltadas a fazer dele um canal

de condução à ordem jurídica justa”.97

Encerrado o estudo a cerca das questões inerentes ao

Acesso à Justiça, faz-se necessária análise da questão histórica do Juizado

Especial.

94 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 33. ed. atual. São Paulo: Saraiva,

2004. p.11.

Art. 5º, LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

95 MARINONI, Luiz Guilherme. Novas linhas do Processo civil. p.26.

96 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 33. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2004. p.5. Art. 5º, I – homens e mulheres são iguais em Direitos e obrigações nos termos desta Constituição;

97 DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do Processo. p.306.

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CAPÍTULO 2

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

2.1 HISTÓRICO

Procurando a integração dos grupos ao controle social do

Estado, foi criado no Brasil, os Juizados de Pequenas Causas e, em decorrência

deste, os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

Para Silvana Campos Moraes, “A impossibilidade prática do

Acesso à Justiça, nos conflitos de interesses, nas causas de pequeno valor

econômico e a resolução de lides era uma preocupação constante, e gerou a

necessidade da formação do Juizado de pequenas causas”.98

Segue ainda a autora;

Com a deficiência de atendimento e carência de solução de

muitos conflitos que sequer chegavam às portas da Justiça, a

sociedade brasileira, sofria conseqüências dia por dia. Não

haviam mecanismos adequados para atender essas necessidades

agravava-se ainda mais quando esses conflitos eram de pequeno

valor. Deste modo, havia clara necessidade da “adoção de

instituição jurídica adequada para sanar ou minimizar a

problemática”. Com essa idéia instituiu-se a criação dos Juizados

especiais de pequenas causas.99

Acrescenta a autora, “Pretendia-se com isso dar, ao

pequeno litigante, condições para o acesso a uma Justiça célere, eficiente,

98 MORAES, Silvana Campos. Juizado Especial cível. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p.47.

99 MORAES, Silvana Campos. Juizado Especial cível. p.47.

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simplificada e Econômica, conquanto resguardada pelos Princípios inseridos na

cláusula do devido Processo legal”.100

Ressalta ainda a autora;

Essa necessidade social foi satisfeita pela Lei número 7.244, de

07.11.84, dos Juizados de Pequenas Causas, aprimorada uma

década após pela Lei número 9.099 de 26.09.95 que entrou em

vigor em 27.11.95, passando a chamar Juizados Especiais Cíveis

e Criminais. O sistema anterior foi mantido e a nova lei ampliou

substancialmente sua competência estendendo o valor das

causas para até 40 salários mínimos, definiu regras concernentes

à execução, tanto das sentenças quanto dos títulos extrajudiciais,

e, ainda, introduziu o Criminal.101

Para Pedro Manoel Abreu, a instituição dos Juizados de

pequenas causas no Brasil foi a grande conquista para a busca de Justiça.

O autor destaca;

A criação dos Juizados de pequenas causas, no Brasil,

representou a recuperação histórica de experiências consolidadas

no período colonial republicano, inseridas num contexto mais

amplo da formatação do Estado brasileiro e de nossa cultura

jurídica, política, social e Econômica e no universo do movimento

mundial por uma Justiça democrática, mais acessível a todas as

camadas populares.102

Segue ainda, Pedro Manoel Abreu, nas palavras de Luiz

Werneck Viana;

Apesar da superveniência desse modelo ter emergido no

momento crítico da retomada da democracia política do país,

tendo por fundamento a denominada Justiça coexistencial –

100 MORAES, Silvana Campos. Juizado Especial cível. p.47.

101 MORAES, Silvana Campos. Juizado Especial cível. p.47-48

102 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais. p.173.

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baseada na Conciliação, em critérios de igualdade social

distributiva e na participação de membros da comunidade

diretamente interessada na controvérsia em questão”, a

experiência brasileira derivou de um movimento interno de auto

reforma, concebido no âmbito do judiciário, sem qualquer

mobilização da própria sociedade. Tal circunstancia justifica as

dificuldades enfrentadas por essa Justiça no referente à criação

de laços efetivos com a comunidade a que ela se destina.103

Para o autor;

A experiência dos Juizados de pequenas causas emergiu de uma

práxis da magistratura gaúcha, rompendo com o imobilismo de um

sistema de Justiça burocrático, conservador, lento, caro e

inacessível. O êxito desse ensaio, absorvido rapidamente pela

sociedade, pelos juízes e pela instituição ultrapassou as fronteiras

regionais, frutificando em outros estados. 104

Pedro Manoel de Abreu, cita o comentário de Galeno

Lacerda, sobre o empirismo dos Juizados gaúchos, que esclarece;

A instituição não é nova, antes muito antiga, anterior mesmo à

própria criação do Poder Judiciário, haurida nas fontes milenares

do juízo arbitral e dos “conselhos de homens bons”. Destacando

que quando as coisas instituídas falham, convém recordar as

lições do passado para perscrutar se não podem nos ensinar a

vencer os desafios presentes. Relembra que o Juizado de

Pequenas Causas, nascido do inconformismo ante a crise crônica

do Judiciário, encontra analogia em reações surgidas nos

sistemas da common law, como na Inglaterra, onde a maioria dos

conflitos se resolve perante o máster, na audiência da summons

for direction.105

103 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais. p.173-174.

104 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais. p.184.

105 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais. p.184-185.

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No entendimento de Galeno Lacerda, citado na obra de

Pedro Manoel de Abreu;

A Lei nº 7.244, de 7 de novembro de 1984, dispondo sobre a

criação e funcionamento só Juizado Especial de Pequenas

Causas, foi portadora de uma proposta revolucionária muito mais

profunda do que simples instituição de novo órgão no âmbito do

Poder Judiciário. Em verdade o diploma em questão pretendeu

ser o marco legislativo inaugural de um movimento ambicioso de

revisão processual e de abalo estrutural de antigos hábitos

enraizados na consciência dos operadores jurídicos e das praticas

irracionais incompatíveis com a moderna concepção de uma

jurisdição democrática.106

Analisada a fase histórica, passamos a abordagem dos

Princípios informadores do Juizado Especial.

2.2 PRINCÍPIOS INFORMADORES

Os Princípios concebem a consciência Jurídica do Direito,

são preceitos fundamentais para a organização processual.

Sobre o Princípio registra Marisa Ferreira dos Santos e

Ricardo Cunha Chimentti;

De acordo com o artigo 2º da Lei número 9.099/95, o Processo

orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade,

informalidade, economia processual e celeridade, buscando,

sempre que possível, a Conciliação ou transação.107

Prossegue a autora;

106 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais. p.187.

107 SANTOS, Marisa Ferreira dos, CHIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados especiais cíveis e

criminais: federais e estaduais, 4.ed. ver. E atual, São Paulo: Saraiva, 2006. p.44.

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“Os Princípios que norteiam o Sistema dos Juizados

Especiais Cíveis convergem na viabilização do amplo acesso ao Judiciário e na

busca da Conciliação entre as partes, sem violação das garantias constitucionais

do contraditório e da ampla defesa”.108

Acrescenta ainda;

O artigo 2° da Lei número 9.099/95109 utiliza a palavra critérios,

que, contudo, são autênticos Princípios que constituem as bases

do novo procedimento e as diretrizes que norteiam toda a

interpretação das normas a ele aplicáveis. São eles: a oralidade, a

simplicidade, a informalidade, a economia processual e a

celeridade, com a busca da Conciliação e da transação. As formas

tradicionais de condução do Processo devem ser sempre

afastadas, cedendo lugar à obediência aos Princípios que regem o

procedimento Especial. E eventuais decretações de nulidade

devem ser precedidas da comprovação de existência de prejuízo

para a parte.110

No próximo item passaremos a analisar os Princípios

informadores, separadamente.

2.2.1 Princípio da Oralidade

A temática é descrita por Joel Dias Figueira Junior e

Maurício Antonio Ribeiro Lopes, “Tendo em vista a simplificação e a celeridade

108 SANTOS, Marisa Ferreira dos, CHIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados especiais cíveis e

criminais: federais e estaduais. p.45.

109 Art. 2º O Processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a Conciliação ou a transação. Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995.http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9099.htm. acesso em 11 de abril de 2007. 110 SANTOS, Marisa Ferreira dos, CHIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados especiais cíveis e

criminais: federais e estaduais. p.45.

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dos Processos que tramitam no sistema Especial, o legislador priorizou o

Princípio da oralidade desde a apresentação do pedido inicial”.111

Segue ainda o Jurista;

O enfoque deste Princípio, está na existência da forma oral

no tratamento da causa, não excluindo com isso se exclua por completo a

utilização da escrita, o que é praticamente impraticável e inviável, tendo em vista

a necessidade da documentação de tudo que foi processado e a conversão em

termos, de suas fases e atos principais, sempre ao estritamente indispensável,

pois oral não é sinônimo de Processo verbal.112

A definição de, Celso Ribeiro Bastosque citada por Pedro

Manoel Abreu;

Pelo Princípio da oralidade incumbe ao Juiz colher

diretamente a prova. O sistema da oralidade, além disso, compreende um

conjunto de outros Princípios integrativos, tais como: (a) o da imediação; (b) o da

concentração dos atos processuais; (c) o da irrecorribilidade das interlocutórias;

(d)- o da identidade física do Juiz”.113

Para Pedro Manoel Abreu;

A oralidade gera como conseqüência a compreensão

procedimental, tendente a reduzir o procedimento a uma só

audiência, ou em outra designada em curto espaço de tempo,

visando preservar as impressões pessoais do magistrado e sua

memória acerca dos fatos da causa; a imediação, consiste no

contato direto do Juiz, sem intermediação, com as provas; a

identidade física, vinculando o julgador à decisão da causa, por

111 FIGUEIRA JÙNIOR, Joel Dias e LOPES, Maurício Antonio Ribeiro. Comentários à lei dos Juizados especiais cíveis e criminais; Lei 9099, de 26 de setembro de 1995. São Paulo: revista dos Tribunais, 1995. p.57. 112 FIGUEIRA JÙNIOR, Joel Dias e LOPES, Maurício Antonio Ribeiro. Comentários à lei dos Juizados especiais cíveis e criminais. p.57-58. 113 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais. p.213.

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decorrência da oralidade e da imediatividade, já que colheu

diretamente a prova.114

No mesmo contexto, segue o autor, “A lei dos Juizados

Especiais além de erigir a oralidade como uma das normas in procedendo,

também estabeleceu várias atividades das partes e do Juiz batizadas por esse

Princípio”.115

E prossegue o Jurista;

Dentre elas “a possibilidade de formular o pedido inicial oralmente

perante o Juizado (artigo 14 § 3º);116 outorga de mandato verbal

ao advogado (artigo 9º, § 3º);117 decisão de plano de todas as

questões processuais obstativas do prosseguimento da audiência,

remetendo-se para a sentença as demais (artigo 28 e 29);118

faculdade de formular-se contestação oral (artigo 30);119 relatório

informal acerca da inspeção de pessoas ou coisas (artigo 35

parágrafo único);120 oposição de embargos de declaração orais

114 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais. p.213

115 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais: o desafio histórico da consolidação de uma Justiça cidadã no Brasil. Florianópolis, Fundação Boiteux. 2004, p.213. 116 Art.14. O Processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado. § 3º O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos. Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9099.htm. acesso em 11 de abril de 2007. 117 Art. 9º § 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais. Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9099.htm. acesso em 11 de abril de 2007. 118 Art. 28 Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença. Art 29 Serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência. As demais questões serão decididas na sentença. Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9099.htm. acesso em 11 de abril de 2007. 119 Art. 30. A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto argüição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor. Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9099.htm. acesso em 11 de abril de 2007. 120 Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.

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(artigo 49);121 apesar do recurso ser escrito (artigo 42);122 e a

solicitação verbal do inicio da execução da sentença (artigo 52,

inciso IV123).124

Assevera ainda o autor que, “Está subsumida na efetividade

a celeridade, definida na lei como Princípio”. Exemplos dessa prontidão estão

definidos nas seguintes hipóteses: instauração imediata da Conciliação quando

ambos os litigantes comparecem ao Juizado.”125

Para melhor compreensão, destaca o autor;

Conforme descreve o (artigo 17)126; impossibilidade de realizar-se

citação por edital (artigo 18, § 2º)127; prolação imediata da

sentença ausente o demandado (artigo 23).128; compreensão dos

Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado. Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9099.htm. acesso em 11 de abril de 2007.

121 Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9099.htm. acesso em 11 de abril de 2007. 122 Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9099.htm. acesso em 11 de abril de 2007. 123 Art. 52, IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação. Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9099.htm. acesso em 11 de abril de 2007. 124 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais, p.213-214.

125 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais: o desafio histórico da consolidação de uma Justiça cidadã no Brasil. Florianópolis, Fundação Boiteux. 2004, p.213-214. 126 Art.17. Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de Conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação. Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9099.htm. acesso em 11 de abril de 2007. 127 Art.18, § 2º. Não se fará citação por edital. Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9099.htm. acesso em 11 de abril de 2007. 128 Art. 23. Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença. Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9099.htm. acesso em 11 de abril de 2007.

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atos processuais em uma única audiência (artigo 28)129; condução

da testemunha faltosa (artigo 34, § 2º)130 ; inspeção pessoal no

curso da audiência (artigo 35, parágrafo único)131; solução do

litígio pelo meio mais rápido e eficaz, preferencialmente com

dispensa de alienação judicial (artigo 53, §2º132).133

O Princípio da oralidade representa tem por finalidade,

tornar o judiciário mais célere.

2.2.2 Princípio da simplicidade

Para Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimentti,

“A maior preocupação do operador do sistema dos Juizados especiais deve ser a

matéria de fundo, a realização da Justiça de forma simples e objetiva.”134

Este Princípio traz à luz a preocupação quanto ao significado

de simplicidade ou seja a ausência de complexidade no Processo.

129 Art. 28. Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença. Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9099.htm. acesso em 11 de abril de 2007. 130 Art. 34, § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública. Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9099.htm. acesso em 11 de abril de 2007. 131 Art. 53 Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado. Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9099.htm. acesso em 11 de abril de 2007. 132 Art. 53, § 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o Conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado. Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9099.htm. acesso em 11 de abril de 2007. 133 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais. p.215.

134 SANTOS, Marisa Ferreira dos, CHIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados especiais cíveis e criminais: federais e estaduais. p.48.

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Para Joel Dias Figueira Junior e Maurício Antonio Ribeiro

Lopes, o procedimento estabelecido na Lei 9.099/95, não é sumário, mas sim

sumaríssimo, como ressalta a Constituição de 1988, sendo um rito extremamente

sumário, cujas características são a rapidez, a simplicidade, a informalidade e a

economia processual.135

Ressalta ainda o autor, que próprio texto constitucional

descreve o Princípio no seu artigo 98, inciso I,136 ao dispor que os procedimentos

nos Juizados especiais deverão ser não só oral mas também sumaríssimo.137

2.2.3 Princípio da Informalidade

Segundo a doutrina de, Joel Dias Figueira Junior e Maurício

Antonio Ribeiro Lopes;

Em relação ao rito estabelecido para os Juizados Especiais, em

face da incidência do Princípio da Informalidade, nada impede que

o Juiz busque soluções alternativas de ordem procedimental, para

obter a prestação da tutela jurisdicional mais rápida e hábil a

adequar a ação de Direito material àquela de Direito material.138

Segundo o entendimento de Pedro Manoel Abreu;

135 FIGUEIRA JÙNIOR, Joel Dias e LOPES, Maurício Antonio Ribeiro. Comentários à lei dos Juizados especiais cíveis e criminais. p. 65. 136 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 33. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2004. p.75. Art. 98, I - Juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a Conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau. http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9099.htm. acesso em 11 de abril de 2007. 137 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais. p.216. 138 FIGUEIRA JÙNIOR, Joel Dias e LOPES, Maurício Antonio Ribeiro. Comentários à lei dos Juizados especiais cíveis e criminais. p. 65.

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40

Nessa perspectiva, dispõe a lei de regência: o pedido deverá ser

formulado de maneira simples e em linguagem acessível (artigo

14, §1º)139; não será decretada nulidade sem evidencia de

prejuízo (artigo 13, §1º)140; citação pelo oficial de Justiça

independentemente de mandado, inclusive noutra comarca,

dispensada a expedição de precatória (artigo 18, inciso III)141;

intimações realizadas por qualquer meio idôneo (artigo 19); provas

produzidas em audiência, ainda que não requeridas previamente,

comparecendo as testemunhas independentemente de intimação

(artigo 34)142; sentença concisa (artigo 38)143; julgamento em

segunda instancia constatando apenas de ata, com indicação do

Processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva, servindo

como acórdão a súmula e julgamento na hipótese de a sentença

ser confirmada por seus próprios fundamentos (artigo 46)144; inicio

da execução da sentença condenatória postulado de forma oral e

sem citação (artigo 52, inciso VII145); dispensa de publicação de

139 Art.14, § 1º. Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível. Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9099.htm. acesso em 11 de abril de 2007. 140 Art. 13, § 1º. Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo. Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9099.htm. acesso em 11 de abril de 2007. 141 Art.18, inciso III - sendo necessário, por oficial de Justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9099.htm. acesso em 11 de abril de 2007. 142 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9099.htm. acesso em 11 de abril de 2007. 143 Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9099.htm. acesso em 11 de abril de 2007. 144 Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do Processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9099.htm. acesso em 11 de abril de 2007. 145 Art. 52,inciso VII - na alienação forçada dos bens, o Juiz poderá autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará em juízo até a data fixada para a praça ou leilão. Sendo o preço inferior ao da avaliação, as partes serão ouvidas. Se o pagamento não for à vista, será oferecida caução idônea, nos casos de alienação de bem móvel, ou hipotecado o imóvel. Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9099.htm. acesso em 11 de abril de 2007.

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editais na alienação de coisa de pequeno valor (artigo 52, inciso

VIII146).147

O Princípio da Informalidade representa que o processo

deve ser sem burocracias, sem muitas formalidades.

2.2.4 Princípio da Economia Processual

Para Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimentti,

“O Princípio da economia processual visa à obtenção do máximo rendimento da

lei com o mínimo de atos processuais”.148

Acrescenta a autora;

Aliado à simplicidade e à informalidade, o Princípio da economia

processual impõe que o julgador seja extremamente pragmático

na condução do Processo. Deve-se buscar sempre a forma mais

simples e adequada à prática do ato processual, de forma a evitar

que resultem novos incidentes processuais.149

A autora destaca que, o procedimento é extremamente

simplificado, e a parte ou seu representante está sempre presente no ato

146 Art. 52, inciso VIII - é dispensada a publicação de editais em jornais, quando se tratar de alienação de bens de pequeno valor. Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9099.htm. acesso em 11 de abril de 2007. 147 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais. p.215. 148 SANTOS, Marisa Ferreira dos, CHIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados especiais cíveis e criminais: federais e estaduais. p.51. 149 SANTOS, Marisa Ferreira dos, CHIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados especiais cíveis e criminais: federais e estaduais. p.51-52.

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processual, sendo que o ideal é que saia sempre intimado do ato seguinte a ser

praticado, evitando assim diligencias para intimação.150

Segundo o entendimento de Pedro Manoel Abreu;

Pelo Princípio da economia processual o julgador segundo a regra

de Chiovenda, deve dirigir o Processo conferindo as partes um

máximo de resultado em confronto com um mínimo de esforço

processual. Nessa direção, a agilização do provimento, com

formas seguras e não-solenes, é corolário desse Princípio.151

Pedro Manoel Abreu, destaca;

A lei consagra a economia processual ao dispor sobre a validade

dos atos processuais sempre que preencherem as finalidades

para as quais forem realizados (o artigo 13)152; cumulação dos

pedidos conexos, (artigo 15)153; apreciação conjunta na mesma

sentença dos pedidos contrapostos (artigo 17 parágrafo único)154;

dispensa de reconvenção nas ações dúplices (artigo 31)155;

dispensa do relatório na sentença (artigo 38)156; intimação da

150 SANTOS, Marisa Ferreira dos, CHIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados especiais cíveis e criminais: federais e estaduais. p.52. 151 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais. p.215.

152 Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei. Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9099.htm. acesso em 11 de abril de 2007. 153 Art. 15. Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo. Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9099 htm. acesso em 11 de abril de 2007. 154 Art. 17. parágrafo único. Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação formal e ambos serão apreciados na mesma sentença. http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9099.htm. acesso em 11 de abril de 2007. 155 Art. 31 Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia. http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9099.htm. acesso em 11 de abril de 2007. 156 Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. http://www.planalto.gov.br/ccivil/ leis/L9099.htm. acesso em 11 de abril de 2007.

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sentença condenatória na própria audiência em que foi proferida

(artigo 52 inciso III157).158

Este Princípio dispõe o máximo de obtenção e o mínimo de

atos processuais possíveis.

2.2.5 Princípio da Celeridade

Para, Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha

Chimentti;

A celeridade pressupõe racionalidade na condução do Processo.

Deve ser evitada a protelação dos atos processuais. Já no ato do

aJuizamento da ação o autor sai intimado da audiência e se for o

caso, da data e local para comparecimento à perícia.159

No mesmo contexto, segue a autora;

O art. 98 da CF/88 denominou sumaríssimo o procedimento

inerente ao novo sistema, nome que desde o advento da Lei n.

8.952/94 (que alterou o procedimento sumaríssimo para

procedimento sumário o nome do Capítulo III do Título VII do Livro

I do CPC) é capaz de distinguir o novo rito daquele previsto nos

arts. 275160 a 281 do CPC161.162

157 Artigo 52, III - a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida. Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento. http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9099.htm. acesso em 11 de abril de 2007. 158 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais. p.215-216.

159 SANTOS, Marisa Ferreira dos, CHIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados especiais cíveis e criminais: federais e estaduais. p.54. 160 Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário. Lei No 5.869, de 11 de janeiro de 1973. http://www.soleis.adv.br/codigoProcessocivil.htm. acesso em 24 de maio de 2007.

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Segundo a autora, merecem destaque, os seguintes

dispositivos explícitos ,que permitem a agilização dos Processos especiais;

“a) Possuindo o Juizado Estadual estrutura capaz de absorver a

demanda, é possível a instauração imediata da sessão de

Conciliação caso ambas as partes comparecem perante o juízo,

dispensados o registro prévio do pedido e a citação (art. 17 da lei

9.099). A regra permite que hipóteses como a de acidentes de

transito sem vítimas sejam encaminhadas diretamente ao

Juizados Especiais Cíveis, sem a necessidade da prévia

elaboração do boletim de ocorrência na esfera policial.

b) A apresentação da defesa, a produção de provas, a

manifestação sobre os documentos apresentados, resolução dos

incidentes e a prolação de sentença, sempre que possível, devem

ser feitas em uma única audiência (Art. 28 e 29 da lei n. 9.099). É

o Princípio da concentrarão dos atos em audiência.

c) É vedada a intenção de terceiros e a assistência (são comuns

os indeferimentos de pedidos de denunciação da lide a

seguradoras nos Juizados Especiais Cíveis), a fim de que as

relações jurídicas que não estejam imediatamente vinculadas à

ocorrência sejam afastadas do Processo. Admite-se o

litisconsórcio (art. 10 da Lei n. 9099). 163

[...]

161 Art. 281 . Findos a instrução e os debates orais, o Juiz proferirá sentença na própria audiência ou no prazo de dez dias. Lei No 5.869, de 11 de janeiro de 1973. http://www.soleis.adv.br/codigoProcessocivil.htm. acesso em 24 de maio de 2007. 162 SANTOS, Marisa Ferreira dos; CHIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados especiais cíveis e criminais: federais e estaduais. p.54-55. 163 SANTOS, Marisa Ferreira dos; CHIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados especiais cíveis e criminais. p.55.

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Acrescenta ainda a autora, “A informalidade, porém, não

pode violar o devido Processo legal, que impõe seja à parte cientificada de todos

os atos do Processo.”

Segue ainda, “Sempre que possível às partes já saem

intimadas do ato processual subseqüente que deverá ser praticado”.164

Concluído o estudo dos Princípios informadores, se faz

necessário à pesquisa sobre a competência, tema abordado no próximo item.

2.3 CARACTERÍSTICAS

2.3.1 Competência em razão do valor e matéria

Pedro Manoel Abreu, destaca;

No artigo terceiro da Lei 9.099/95 o legislador federal definiu a

competência conjugando os critérios de valor, matéria e condição

da pessoa. Alem disso fundou-se em outros critérios positivos e

também negativos para afirmar ou excluir a competência dos

Juizados.165

É o texto legal, “O Juizado Especial Cível tem competência

para Conciliação, Processo e julgamento das causas cíveis de menor

complexidade, consideradas, aquelas, cujo valor não exceda a 40 (quarenta)

vezes o salário mínimo.”166

164 SANTOS, Marisa Ferreira dos; CHIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados especiais cíveis e criminais. p.57. 165 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais. p.217-218.

166 Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para Conciliação, Processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas; I - as causas cujo valor não

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Segundo Pedro Manoel Abreu, nos casos do artigo 275,

inciso II do Código de Processo Civil,167 e nos casos do artigo 3º inciso III da lei

9.099/95,168 nestes casos serão admitidos, qualquer que seja o valor.169

Sobre o tema registram, Marisa Ferreira dos Santos e

Ricardo Cunha Chimentti

O art. 3º da lei 9.099/95170 estabelece que os Juizados dos

estados e do Distrito Federal têm competência para Conciliação,

Processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade,

assim consideradas, as causas cujo valor não exceda a quarenta

vezes o salário mínimo, as enumeradas no art. 275, II, do Código

de Processo Civil171, a ação de despejo para uso próprio, as ações

possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao

fixado no inciso I deste artigo.172

Segundo o texto da lei, “O legislador restringiu a

competência do Juizado Especial Cível para processar e julgar a ação de

exceda a quarenta vezes o salário mínimo. Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9099.htm. acesso em 11 de abril de 2007. 167 Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário; II - nas causas, qualquer que seja o valor. Lei No 5.869, de 11 de janeiro de 1973. http://www.soleis.adv.br/codigoProcessocivil.htm. acesso em 11 de abril de 2007. 168 Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para Conciliação, Processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9099.htm. acesso em 11 de abril de 2007. 169 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais. p.218.

170 Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para Conciliação, Processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9099.htm. acesso em 11 de abril de 2007. 171 Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário; II - nas causas, qualquer que seja o valor. Lei No 5.869, de 11 de janeiro de 1973. http://www.soleis.adv.br/codigoProcessocivil.htm. acesso em 11 de abril de 2007. 172 SANTOS, Marisa Ferreira dos; CHIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados especiais cíveis e criminais. p.4.

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despejo, para retomada do imóvel para uso próprio, conforme o disposto no

artigo 3º, inciso III - a ação de despejo para uso próprio.”173

Define a lei, que, “Nas ações possessórias de bens móveis,

são também da competência do Juizado Especial Cível.”174

No mesmo contexto, determina a lei;

São excluídos da competência dos Juizados especiais

enumeradas no artigos 3º, § 2º da Lei 9.099/95,175 as causas de natureza

alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as

relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das

pessoas, ainda que de cunho patrimonial.176

Analisada a competência, é necessária a abordagem da

competência territorial que será abordada no próximo item.

2.3.2 Competência territorial

Segundo, Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha

Chimentti; Na regra geral a competência de foro se apresenta nos termos do

artigo 4º, inciso I, da Lei 9.099/95.177

173 Art. 3º, inciso III - a ação de despejo para uso próprio. Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9099.htm. acesso em 11 de abril de 2007. 174 Art. 3º, IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. 175 Art. 3º, § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial às causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9099.htm. acesso em 11 de abril de 2007. 176 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à Justiça e Juizado especiais. p.219.

177 SANTOS, Marisa Ferreira dos; CHIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados especiais cíveis e criminais.p.27.

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É o que define o texto legal, “A competência é a do Juizado

do foro do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça

atividades profissionais ou Econômicas ou mantenha estabelecimento, filial,

agência, sucursal ou escritório.”178

Para, Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha

Chimentti;

Competência é o limite da jurisdição de cada órgão do Poder

Judiciário. O artigo Art. 4º, inciso II,179 dispõe sobre a competência

territorial, indicando foros concorrentes e sempre admitindo que a

ação seja proposta no foro do domicílio do réu, do local onde

aquele exerça atividades profissionais ou Econômicas e, ainda, do

local onde o réu mantenha estabelecimento, filial, agencia,

sucursal ou escritório.180

Prosseguem os autores, esclarecendo, que, admite-se que a

ação possa ser proposta no local da obrigação;

Ampliando a previsão contida na alínea d do inciso IV do artigo

100 do Código de Processo Civil,181 a Lei 9.099/95 admite que a

ação seja proposta no local onde a obrigação deva ser satisfeita,

ainda que o Processo não vise ao seu cumprimento específico,

178 Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou Econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9099.htm. acesso em 11 de abril de 2007. 179 Art. 4º. II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita. Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9099.htm. acesso em 11 de abril de 2007. 180 SANTOS, Marisa Ferreira dos; CHIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados especiais cíveis e criminais. p.28. 181 Art. 100. É competente o foro; d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se Ihe exigir o cumprimento; V - do lugar do ato ou fato. Lei No 5.869, DE 11 de janeiro de 1973. Lei No 5.869, de 11 de janeiro de 1973. http://www.soleis.adv.br/codigoProcessocivil.htm. acesso em 11 de abril de 2007.

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mas sim à indenização por perdas e danos ou outras medidas

decorrentes do inadimplemento.182

Segundo Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha

Chimentti, “O Art. 4º, inciso III da Lei 9.099/95,183 que pode ser competente, o foro

do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de

dano de qualquer natureza.”184

Ressalta ainda que, “A referida Lei 9.099/95 amplia as

previsões do CPC, em Especial aquelas expostas no inciso V do artigo 100, do

lugar do ato ou fato; para a ação de reparação do dano;185 para a ação em que for

réu o administrador ou gestor de negócios alheios.” 186

Prossegue ainda, afirmando, que;

O autor pode ingressar com a ação de reparação, no foro do seu

próprio domicílio, qualquer que seja a natureza do dano, faculdade

que o CPC só concede na hipótese de, reparação de dano

recorrente de delito ou acidente de veículos. Nas ações de

reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de

veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local

do fato a fim de propiciar ao autor o amplo exercício do Direito de

182 SANTOS, Marisa Ferreira dos; CHIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados especiais cíveis e criminais.p.29. 183 Art. 4.º III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. 184 SANTOS, Marisa Ferreira dos; CHIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados especiais cíveis e criminais. p.29. 185 Art. 100. V. Lei No 5.869, DE 11 de janeiro de 1973. Lei No 5.869, de 11 de janeiro de 1973. http://www.soleis.adv.br/codigoProcessocivil.htm. acesso em 11 de abril de 2007. 186 SANTOS, Marisa Ferreira dos; CHIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados especiais cíveis e criminais.p.30.

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ação.”187 Conforme descreve o parágrafo único do artigo 100 do

CPC, 188

Terminada a análise sobre a competência territorial, se faz

necessário à abordagem acerca das partes.

2.3.3 As partes

Não podem ser partes no Juizado Especial Cível: os

incapazes, presos, pessoas jurídicas de Direito público, as empresas públicas da

União, a massa falida e o insolvente civil.

Segundo a opinião de Roberta Pappen da Silva, “Se não for

firmado acordo, verificado a ausência de competência, valores ou partes, o feito

deverá ser encaminhado para extinção sem julgamento do mérito.”189

Segundo Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha

Chimentti;

O caput do art. 8º da Lei 9.099/95190, por sua vez, estabelece que

nos Juizados dos estados, do Distrito Federal e dos Territórios

não poderão ser partes (autor ou réu) o incapaz, o preso, as

187 SANTOS, Marisa Ferreira dos; CHIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados especiais cíveis e criminais.p.30 188 Art. 100 . Lei No 5.869, DE 11 de janeiro de 1973. Lei No 5.869, de 11 de janeiro de 1973. http://www.soleis.adv.br/codigoProcessocivil.htm. acesso em 11 de abril de 2007. 189 SILVA, Roberta Pappen da. A audiência de Conciliação no Juizado Especial Cível . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 402, 13 ago. 2004. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5590>. acesso em 16 de maio de 2007. 190 Art. 8º. Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9099.htm. acesso em 11 de abril de 2007.

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pessoas jurídicas de Direito público, as empresas públicas da

união, a massa falida e o insolvente civil.191

Na opinião de, Joel Dias Figueira Junior e Maurício Antonio

Ribeiro Lopes;

Para que a relação processual torne-se existente e válida

isto é, hábil para produzir todos os seus efeitos no plano jurídico, e que permita

às partes a obtenção de uma sentença de mérito, são necessários alguns

requisitos específicos ou elementos que conferem ao Processo existência e

validade são denominados de “pressuposto processuais”.192

Sobre o tema, registra Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo

Cunha Chimentti;

Determina o parágrafo único da referida lei,193 que, somente as

pessoas físicas capazes e as microempresas serão admitidas a

propor ação perante os Juizados Especiais dos Estados, dos

Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, excluídos os

cessionários de Direito de pessoas jurídicas.194

Prossegue afirmando que, “A capacidade das partes, é

pressuposto processual de validade das ações que tramitam perante os Juizados

Especiais Cíveis dos estados e do Distrito Federal”.195

Acrescenta ainda os autores, que, a regra geral é no sentido

de que somente as pessoas físicas e capazes poderão demandar ativamente 191 SANTOS, Marisa Ferreira dos; CHIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados especiais cíveis e criminais. p.58. 192 FIGUEIRA JÙNIOR, Joel Dias e LOPES, Maurício Antonio Ribeiro. Comentários à lei dos Juizados especiais cíveis e criminais. p.166. 193 Art. 8º . § 1º Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de Direito de pessoas jurídicas. Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9099.htm. acesso em 11 de abril de 2007. 194 SANTOS, Marisa Ferreira dos; CHIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados especiais cíveis e criminais: federais e estaduais. p.58. 195 SANTOS, Marisa Ferreira dos; CHIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados especiais cíveis e criminais: federais e estaduais. p.58.

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nesses Juizados especiais, excluindo-se também os cessionários de Direitos

oriundos de pessoas jurídicas, que encontrarão.

Ressalta ainda, que;

O § 2º do art. 8º da Lei n. 9.099/95,196 que autorizava o maior de

dezoito anos a figurar no pólo ativo das Ações propostas perante

os Juizados Estaduais, do Distrito Federal e dos Territórios,

independentemente de assistência, perdeu importância em face

da vigência do CC de 2002. atualmente a menoridade cessa aos

dezoito anos completos, nos termos do art. 5º do CC.197 198

Depois de apresentada a definição das partes, é mister

analisar os atos processuais, próximo item a ser abordado.

2.3.4 Atos processuais e pedidos

Na opinião de Liberato Bonadia Neto;

Para propositura de uma ação no Juizado Especial, não é

necessário a assistência do advogado, quando o valor for igual ou inferior a 20

salários mínimos define o art. 14 da Lei 9.099/95,199 a parte poderá ir

pessoalmente à secretaria do Juizado e formular seu pedido por escrito ou

oralmente. Sendo necessário à presença de advogado nas causas cujo valor seja

superior a 20 salários mínimos e não superior a 40 salários mínimos. Se uma das

196 Art. 8º § 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de Conciliação. Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9099.htm. acesso em 11 de abril de 2007. 197 Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 .http://www.senado.gov.br/web/senador/alvarodi/b_menu_esquerdo/4_biblioteca_virtual/Novo_codigo_civil.pdf.acessado em 10 de maio de 2007. 198 SANTOS, Marisa Ferreira dos; CHIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados especiais cíveis e criminais: federais e estaduais. p.58. 199 Art.14. O Processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado. Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9099.htm. acesso em 11 de abril de 2007.

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partes comparecer acompanhada de advogado na audiência, será nomeado um

defensor público, para acompanhar a outra parte.200

Nos termos do artigo Art. 14. § 1 da Lei 9.099/95, que define,

“no requerimento deverá constar o nome, a qualificação, o endereço das partes,

os fatos, o pedido, o valor da causa à assinatura do reclamante, e os documentos

necessários, para comprovação do Direito reclamado.”201

Segue ainda, o texto do Art. 16 da Lei 9.099/95 que

descreve, que, depois de registrado o pedido, o secretário do juízo marcará a

audiência de Conciliação, enviando ao reclamado uma carta de intimação e

citação para comparecer na audiência.202

Segundo relata, Liberato Bonadia Neto;

A audiência será realizada pelo Conciliador, e estando

presentes as partes, será proposto um acordo entre as

mesmas, se houver êxito ensejará o fim do Processo. Se

não houver êxito, no mesmo momento, deverá ser feita a

contestação oral ou escrita, e será designada audiência de

instrução e julgamento. Na qual deverão comparecer as

partes acompanhadas de no máximo três testemunhas,

cujos nomes já deverão estar no Processo, junto ao pedido

inicial e a contestação.203

200 http://www.advogado.adv.br/artigos/2002/liberatobonadianeto/Juizadosespeciaisciveis.htm. acesso em 07 de fevereiro de 2.007. 201 Art. 14. § 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível: I - o nome, a qualificação e o endereço das partes; II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta; III - o objeto e seu valor. Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9099.htm. acesso em 11 de abril de 2007. 202 Art. 16. Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de Conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias. Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9099.htm. acesso em 11 de abril de 2007. 203 http://www.advogado.adv.br/artigos/2002/liberatobonadianeto/Juizadosespeciaisciveis.htm acessado em 11/04/2007.

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Depois de ouvidas as partes e as testemunhas, o Juiz dará

sua sentença, resolvendo o litígio.

Concluído o estudo dos atos processuais e pedidos,

passamos para a análise dos objetivos do Juizado Especial.

2.4 OBJETIVO

A principal finalidade dos Juizados especiais, incidi na

facilitação do Acesso à Justiça pelo cidadão comum, de maneira Especial pela

camada mais humilde da população, sendo que, o principal objetivo é à busca da

Conciliação.

Segundo Liberato Bonadia Neto, o conhecimento prático

demonstra que os Juizados Especiais, não foram instituídos com a pretensão de

desafogar o Judiciário, foram instituídos com o fim de atender a uma litigiosidade

reprimida representada pelas questões de pequena expressão monetária,

tituladas pelos cidadãos de precário saída financeiros e que antes, não tinham

Acesso à Justiça, através das varas cíveis, considerando os impedimentos

econômicos com as despesas das custas processuais, honorários de advogado, e

outros. E por assim dizer com as deficiências do sistema de assistência judiciária.

Sendo assim os Juizados especiais surgiram para, abrir as portas do Judiciário às

pessoas mais simples e situação Econômica desfavorável.204

Prossegue ainda o autor, “O Juizado Especial Civil é uma

instituição que foi criada especificamente para a tutela das pessoas físicas, no

que diz respeito às suas relações patrimoniais, tendo como objetivo predominante

à pacificação do litígio por meios negociais.” 205

204 http://www.advogado.adv.br/artigos/2002/liberatobonadianeto/Juizadosespeciaisciveis.htm acessado em 11/04/2007. 205 http://www.advogado.adv.br/artigos/2002/liberatobonadianeto/Juizadosespeciaisciveis.htm acessado em 11/04/2007.

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O objetivo principal do Juizado Especial Cível, é à busca da

Conciliação e acordo.

Finalizada a pesquisa, do Juizado Especial, sua fase

histórica, características e objetivos, passamos ao estudo da Conciliação no

Juizado Especial Cível.

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CAPÍTULO 3

CONCILIAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL

3.1 ORIGEM DA CONCILIAÇÃO

3.1.1 Aspectos Históricos da Conciliação

J. S. Fagundes Cunha e José Jairo Baluta cita Guillermo

Cabanellas de Torres, que descreve, alguns aspectos históricos da Conciliação e

apresenta o texto legal do decreto que a regulamentava;

O regulamento 737, de 25 de novembro de 1850, recebido pela

República pelo Decreto 763, de 19 de setembro de 1890, aplicável

ao Processo, julgamento e execução das causas cíveis em geral,

salvo as reguladas para Processos especiais, era taxativo a

respeito da Conciliação prévia, ao dispor em seus artigos. 23 e

seguintes sobre o tema.206

Os autores transcrevem o texto legal, “Nenhuma causa

comercial será proposta em Juízo contencioso, sem que previamente se tenha

tentado o meio de Conciliação, ou por ato judicial, ou por comparecimento

voluntário das partes.”207

Destaca, J. S. Fagundes Cunha e José Jairo Baluta, “No

decorrer do período monárquico e nos primórdios da República, o Direito

206 CUNHA, J.S. Fagundes, BALUTA, José Jairo. Questões controvertidas nos Juizados especiais. Curitiba: Juruá, 1997. p.32. 207 CUNHA, J.S. Fagundes, BALUTA, José Jairo. Questões controvertidas nos Juizados especiais. p.33.

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brasileiro conheceu, pois a busca da prévia Conciliação entre as partes, visando à

preservação da paz e o afastamento da eternização das lides judiciais”.208

Segue ainda nas palavras de Cláudio Lembo;

Com a federalização do Direito processual, a partir da

Constituição de 1934, a presença dos processualistas italianos

tornou-se freqüente em nossos meios acadêmicos, e estes foram

afastando instituições que mereciam preservação, a partir de um

inevitável aggiornamento.209

O autor segue citando Guillermo Cabanellas de Torres, que

assevera, “Os Conselhos de Prud’hommes, restabelecidos por Napoleão I por

decreto de 18 de março de 1806, a pedido de fabricantes de sedale Lyon,

utilizavam a Conciliação em sua atuação prática”.210

Prossegue o autor, nas palavras de Ada Pellegrini Ginover,

“A primeira Constituição do Brasil previa, ao tratar do “Poder Judicial”, no Título

VI, que “sem se fazer constar que se tem intentado o meio de reConciliação, não

se começará Processo algum”.211

Acrescenta ainda J. S. Fagundes Cunha e José Jairo Baluta;

A supressão da tentativa de Conciliação obrigatória só veio a

ocorrer em 1890, pelo decreto n.º 359, porque segundo a filosofia

então imperante, não se harmonizava com a liberdade individual 208 CUNHA, J.S. Fagundes, BALUTA, José Jairo. Questões controvertidas nos Juizados especiais. p.33. 209 CUNHA, J.S. Fagundes, BALUTA, José Jairo. Questões controvertidas nos Juizados especiais. p.33. 210 CUNHA, J.S. Fagundes, BALUTA, José Jairo. Questões controvertidas nos Juizados especiais. p.35. 211 CUNHA, J.S. Fagundes, BALUTA, José Jairo. Questões controvertidas nos Juizados especiais. p.35. Art. 161. “No Brasil Império, os Juizes de paz, honorários e leigos, foram investidos de função, conciliativa prévia, como condição obrigatória para o inicio de qualquer Processo, pela Constituição de 1824. No entanto, a instituição foi paulatinamente perdendo importância, até a transformação dos juízes de paz em órgão incumbido tão-somente da celebração de casamento.” ADA PELLEGRINI GRINOVER, A Conciliação extrajudicial no quadro participativo. In Participação e Processo. P.288-289.

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(sic), era inútil, causava despesas e procrastinações. Não se

vedava, entretanto, a auto-composição espontânea, por renúncia,

reconhecimento ou transação.212

J. S. Fagundes Cunha e José Jairo Baluta, cita a redação

anterior do texto legal, o CPC, em seu art. 331, red. Lei n. 8.952, de 13.12.94,

disciplinava a “audiência preliminar de Conciliação e saneamento.“213

Acrescenta ainda o autor, “Os processualistas da América

do Sul vêm insistentemente alvitrando a inserção de uma audiência preliminar no

procedimento de seus países, com o tríplice escopo de incentivar a Conciliação,

sanear o Processo e delimitar a instrução a ser feita”. 214

Finalizada a fase histórica, se faz necessária à definição do

conceito da Conciliação, próximo tema a ser abordado.

3.1.2 Conceito

J. S. Fagundes Cunha e José Jairo Baluta, define o conceito

de Conciliação, “é palavra derivada do latim “conciliatione”, significa ato ou efeito

de conciliar; ajuste, acordo ou harmonização de pessoas desavindas;

congraçamento, união, composição ou combinação”.215

212 CUNHA, J.S. Fagundes, BALUTA, José Jairo. Questões controvertidas nos Juizados especiais. p.35. 213 Redação anterior) - Art. 331. Se não se verificar qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes e a causa versar sobre Direitos disponíveis, o Juiz designará audiência de Conciliação, a realizar-se no prazo máximo de 30 (trinta) dias, à qual deverão comparecer as partes ou seus procuradores, habilitados a transigir. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994). Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Lei No 5.869, de 11 de janeiro de 1973. http://www.soleis.adv.br/codigoProcessocivil.htm. acesso em 11 de abril de 2007. 214 CUNHA, J.S. Fagundes, BALUTA, José Jairo. Questões controvertidas nos Juizados especiais. Curitiba. p.35. 215 CUNHA, J.S. Fagundes, BALUTA, José Jairo. Questões controvertidas nos Juizados especiais. p.33.

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Prosseguem ainda os autores, com a seguinte observação,

“A convenção das partes em um ato judicial, antes do conflito de interesses ser

sucitado em juízo (diretamente); ela procura a transigência das partes, com a

finalidade de evitar o pleito que uma delas queira começar”.216

Para Helio Martins Costa, “os Conciliadores e Juizes leigos

são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os

bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de 5 (cinco)

anos de experiência,”217 conforme a transcrição do artigo 7º da Lei 9099/95.218

Concluída a fase histórica, ganha destaque, o próximo tema

pertinente às características acerca do Conciliador.

3.1.3 Características do Conciliador

No entendimento de Helio Martins Costa, “Para ser

Conciliador não é imprescindível ser bacharel em Direito para desempenhar a

função de Conciliador, conforme faz referência à norma legal”.219

Ressalta ainda, que, “Os Conciliadores não precisam ser,

necessariamente, bacharéis em Direito para exercerem esta função, conforme

melhor exegese do aludido dispositivo legal”. 220

216 CUNHA, J.S. Fagundes, BALUTA, José Jairo. Questões controvertidas nos Juizados especiais. p.33. 217 COSTA, Helio Martins. Lei dos Juizados especiais cíveis anotada e sua interpretação jurisprudencial: anotações a lei 10.259/2001. 3.ed. Belo Horizonte: DelRey, 2002. p.51. 218 Art. 7º Os Conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência. Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9099.htm. acesso em 11 de abril de 2007. 219 COSTA, Helio Martins. Lei dos Juizados especiais cíveis anotada e sua interpretação jurisprudencial. p.52.

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Para Luiz Cláudio Silva, “Conciliadores são recrutados

preferencialmente dentre os bacharéis em Direito, os quais presidirão somente as

audiências conciliatórias, lavrando-se os termos dos acordos celebrados pelas

partes em audiência”.221

O art. 12 da Resolução n. 1/2002 do TRF da 5ª Região estabelece

que o exercício da função de Conciliador também constitui titulo

para os concursos promovidos pelo Tribunal, com a pontuação

que lhe for atribuída pelo edital. No mesmo sentido o item 31 do

Provimento CSM 806/2003 do TJSP.222

A autora ressalta, “O art. 11 da Resolução n. 30/2001 do

TRF da 2ª Região estabelece que o Conciliador fica impedido de exercer a

advocacia perante o Juizados Especiais Federais daquela região”.223

Analisado o estudo, quanto à característica do Conciliador,

se faz necessária a abordagem quanto à competência do Conciliador.

3.1.4 Competência do Conciliador

Sobre o tema registra, Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo

Cunha Chimentti, “Aos Conciliadores compete conduzir a audiência de

220 COSTA, Helio Martins. Lei dos Juizados especiais cíveis anotada e sua interpretação jurisprudencial. p.52. 221 SILVA, Luiz Claudio. Os Juizados especiais cíveis na doutrina e na pratica forense. 2. ed. Uberaba: Forense, 1998. p.5. 222 SANTOS, Marisa Ferreira dos; CHIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados especiais cíveis e criminais. p.135. 223 SANTOS, Marisa Ferreira dos; CHIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados especiais cíveis e criminais.p.135.

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Conciliação, sob a orientação do Juiz togado ou leigo, esclarecendo as partes

quanto à conveniência da solução amigável da demanda”.224

Segue ainda os autores,

Havendo continua e permanente fiscalização do Juiz togado,

Conciliadores criteriosamente escolhidos pelo Juiz poderão, para

certas matérias, realizar atos instrutórios previamente

determinados, como redução a termo de depoimentos não se

admitindo, contudo, prolação de sentença a ser homologada. 225

Acrescentam ainda, que, “Observamos, contudo, que o art.

8º da resolução n. 54/2001 do TRF da 4ª Região,226 inova ao estabelecer que os

Conciliadores terão a função especifica de promover a Conciliação entre as partes

‘‘ou, se ela não for possível, ordenar e acompanhar os atos de instrução.”227

A norma é específica, quanto à função dos Conciliadores, do

recrutamento dos mesmos, das normas relativas do impedimento e suspeição.

A temática é descrita por, Marisa Ferreira dos Santos e

Ricardo Cunha Chimentti;

Os Conciliadores, com a função especifica de tentar o

entendimento e a composição entre as partes, são auxiliares da

Justiça, recrutados, preferentemente, entre bacharéis em Direito,

224 COSTA, Helio Martins. Lei dos Juizados especiais cíveis anotada e sua interpretação jurisprudencial. p.52. 225 SANTOS, Marisa Ferreira dos; CHIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados especiais cíveis e criminais. p.136. 226 Art. 8º. Os Conciliadores, em número compatível com o movimento forense, terão função específica de promover a Conciliação entre as partes ou, se ela não for possível, ordenar e acompanhar os atos de instrução, e serão designados pelo Juiz presidente do Juizado, com mandato de dois anos, admitida a recondução, recrutados, preferencialmente, entre bacharéis em Direito, de reputação ilibada. http://www.jfrs.gov.br/pagina.php?no=60.acesso em 16 de maio de 2007. 227 SANTOS, Marisa Ferreira dos; CHIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados especiais cíveis e criminais. p.136.

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de reputação ilibada e que tenham conduta profissional e social

compatíveis com a função.228

Prossegue a autora, salientando que, “As funções de

Conciliador, exercidas a titulo honorifico e sem vinculo com o Estado, são

consideradas como serviço público relevante.”229 230

Prossegue ainda, a autora, “Os Conciliadores são recrutados

pelo Juiz-Diretor, após a expedição de edital, pelo prazo de dez dias, que será

afixado na sede do Juizado, para eventual impugnação. Sendo oferecida

impugnação à sua designação, ao Juiz-Diretor compete apreciá-la,

fundamentadamente.”231

Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimentti,

citam o Art. 12 da Lei complementar Lei complementar Nº 851, de 9 de dezembro

de 1998.”232 “Ao Conciliador serão aplicadas, no que couber, as normas relativas

a impedimento e suspeição, a que submetidos os juízes em geral.”233

Prosseguem os autores; “Na pratica entre outro recursos

para a aferição da idoneidade do Conciliador, que presta compromisso antes de

228 SANTOS, Marisa Ferreira dos; CHIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados especiais cíveis e criminais. p.137. 229 Art. 10. Parágrafo único. As funções de Conciliador, exercidas a titulo honorifico e sem vinculo com o Estado, são consideradas como serviço público relevante. Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. http://www.apmp.com.br/juridico/quintapjcri/legis/l85198.htm. acesso em 11 de abril de 2007. 230 SANTOS, Marisa Ferreira dos; CHIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados especiais cíveis e criminais. p.137. 231 Art. 11. Os Conciliadores são recrutados pelo Juiz-Diretor, após a expedição de edital, pelo prazo de dez dias, que será afixado na sede do Juizado, para eventual impugnação. Sendo oferecida impugnação à sua designação, ao Juiz-Diretor compete apreciá-la, fundamentadamente. Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9099.htm. acesso em 11 de abril de 2007. 232 Art. 12. Ao Conciliador serão aplicadas, no que couber, as normas relativas a impedimento e suspeição, a que submetidos os juízes em geral. Lei complementar Nº 851, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1998. http://www.aasp.org.br/bonline/lei851.htm.11 de abril de 2007. 233 SANTOS, Marisa Ferreira dos; CHIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados especiais cíveis e criminais. p.137.

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iniciar suas atividades, exige-se-lhe a exibição de certidões dos distribuidores

cíveis e criminais”.234

E finalizam destacando que, “Celebrado o acordo, compete

ao Conciliador reduzi-lo a termo e tomar a assinatura das partes, e, após,

encaminhá-lo ao Juiz para a homologação”.235

Concluída o estudo sobre a competência do Conciliador é

necessário a análise dos objetivos.

3.2 OBJETIVO DA CONCILIAÇÃO

Para Helio Martins Costa, “A Conciliação é atividade

exclusiva de orientação e mediação, objetivando promover esclarecimentos sobre

as possibilidades e os riscos da demanda, com o específico fim de buscar solução

negociada do litígio pelas próprias partes”.236

Segundo, Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha

Chimentti, “O Princípio maior que rege o sistema dos Juizados Especiais é o da

tentativa de Conciliação entre as partes, pela qual não só o litígio aparente, mas

também o aspecto subjetivo do conflito são resolvidos mediante concessões

recíprocas”.237

234 SANTOS, Marisa Ferreira dos; CHIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados especiais cíveis e criminais. p.137. 235 SANTOS, Marisa Ferreira dos; CHIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados especiais cíveis e criminais. p.135. 236 COSTA, Helio Martins. Lei dos Juizados especiais cíveis anotada e sua interpretação jurisprudencial. p.52-53. 237 SANTOS, Marisa Ferreira dos; CHIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados especiais cíveis e criminais. p.134.

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Acrescenta os autores, “A tentativa de Conciliação, nos

termos do art. 22 da Lei n. 9099/95, é conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por

Conciliador sob sua orientação”.238

Prosseguem ainda, “Na Conciliação verifica-se uma

participação ativa do terceiro (o Conciliador), que fornece subsídios e propostas

para a solução dos litígios mediante concessões recíprocas”.239

E ainda, “A mediação também pode ser citada como

instrumento extrajudicial hoje adotado para a solução dos litígios com a

cooperação de terceiros. Ao contrário do Conciliador, o mediador estimula as

partes a fornecer propostas para a solução dos litígios, mas evita apresentá-

las”.240

Para, melhor compreensão do tema, analisam Marisa

Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimentti;

No Juizado Especial o Conciliador exerce papel de extrema

importância, principalmente porque o contato direto com as partes,

antes do Juiz, lhe propicia aferir se o autor, pode aJuizar a ação

sem advogado, está em condições de negociar com o réu, sempre

um ente público federal defendido por procurador tecnicamente

habilitado. Nessa fase, o Conciliador tem o dever de verificar se a

situação de desigualdade em razão da falta de assessoria técnica

do autor pode descumprir o Princípio do respeito do devido

Processo legal. Se perceber que esse desequilíbrio ocorre, deve

imediatamente providenciar a presença do defensor público ou

advogado dativo para assistir o autor, e, na ausência deles, deve

238 SANTOS, Marisa Ferreira dos; CHIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados especiais cíveis e criminais. p.134. 239 SANTOS, Marisa Ferreira dos; CHIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados especiais cíveis e criminais. p.134. 240 SANTOS, Marisa Ferreira dos; CHIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados especiais cíveis e criminais. p.134.

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imediatamente comunicar o fato ao Juiz, que tomara as

providencias cabíveis.241

Para Adriano da Silva Ribeiro;

É importante ressaltar que as vantagens da Conciliação: permite

soluções criativas, portanto deixando nas mãos das partes a

decisão do litígio, não admite a ruptura entre os litigantes, permite

também uma relação de proximidade entre as partes e a Justiça,

favorecendo, a economia e a celeridade processual, viabilizando a

reconciliação entre as partes minimizando a tensão social,

abrandado o inconformismo da parte vencida e, sobretudo, que o

litígio permaneça em estado latente, é excelente alternativa da

pacificação social; evitando a sentença, considera solução

imposta e, principalmente evita a sobrecarga dos Processos nos

tribunais.242

Finalizado o estudo da Conciliação no Juizado Especial é

importante salientar que a solução dos conflitos pela Conciliação é simples,

rápida, gratuita, sem constrangimento, sem formalidades. Demanda a solução dos

conflitos e resolve as desigualdades sociais.

Os Juizados de Conciliação, colaboram para aliviar os

conflitos e o sofrimento entre as pessoas, contribuindo assim para o Acesso à

Justiça.

241 SANTOS, Marisa Ferreira dos; CHIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados especiais cíveis e criminais. p.134-135. 242 http://www.amb.com.br/portal/?secao=artigo_detalhe&art_id=559. Adriano da Silva Ribeiro Assessor judiciário do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).acesso em 24 de fevereiro de 2007.

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente trabalho teve como objetivo, o estudo da busca

da solução dos litígios no Juizado Especial Cível e o Acesso à Justiça como

garantia Constitucional de ingresso a uma ordem Jurídica justa.

O Interesse pelo tema abordado, surgiu da procura do

conhecimento e para melhor compreensão meios inerentes à obtenção do Acesso

ao Poder Judiciário na busca de soluções rápidas de conflitos, através da

Conciliação.

Constatou-se que, o conceito de Acesso à Justiça, sob o

ponto de vista social e político tem por escopo a defesa da igualdade de todos

perante a Justiça.

Concluiu-se, contudo, a possibilidade do acesso de todos,

sem restrição à tutela jurisdicional, com o mesmo nível de igualdade, expandindo

o Direito à educação, à segurança social e a tudo que dignifica plenamente o

homem.

No primeiro capítulo, foi apresentado o estudo da expressão

Acesso à Justiça, o conceito, as transformações, a evolução histórica, os

principais obstáculos, sendo o fator econômico, a desigualdade Sócio Econômica,

a desigualdade Sócio Cultural, os entraves políticos, entraves processuais e por

fim os fundamentos políticos e constitucionais do Acesso à Justiça.

O Acesso à Justiça sendo um Direito subjetivo, é sem dúvida

garantia constitucional de recorrer ao Judiciário constituindo a síntese generosa

do pensamento instrumentalista dos Princípios e garantias constitucionais, no

sentido de tornar mais acessível o sistema processual.

No segundo capítulo, abordou-se a questão do Juizado

Especial, sua fase histórica, a necessidade da sua formação pela preocupação

constante dos conflitos inerentes as causas de menor complexidade, o estudo dos

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Princípios informadores, conceituação do Princípio da oralidade, simplicidade,

informalidade, economia processual e da celeridade, as características do Juizado

Especial Cível, a competência em razão do valor e da matéria, as partes, os atos

processuais e pedidos e os objetivos do Juizado Especial.

O terceiro capítulo, trata em específico da Conciliação no

Juizado Especial, sua origem, abordado os aspectos históricos da Conciliação,

conceito, características, competência e objetivos da Conciliação como forma

célere e consensual de obtenção de solução de conflitos, que serve de

mecanismo, contribuindo para o efetivo Acesso à Justiça.

Assim, retomando-se as hipóteses inicialmente formuladas,

tem-se que a primeira hipótese restou integralmente confirmada, eis que o Acesso

à Justiça constitui, dentre outros aspectos, garantia Constitucional à ordem

jurídica justa.

A segunda hipótese suscitada restou igualmente confirmada,

eis que o Juizado Especial possui um sistema específico, com a existência de

Princípios e procedimento próprio, Especialmente voltado ao processamento das

ações de menor complexidade.

Já a terceira hipótese restou da mesma forma confirmada,

eis que a Conciliação é uma forma consensual de se obter a resolução célere e

eficaz dos conflitos em questão, servindo como mecanismo que contribui para o

efetivo Acesso à Justiça.

Registra-se, por fim, que o sucesso nas composições das

lides deverá contar sempre com a contribuição dos operadores do Direito, através

de um comprometimento conjunto para a busca da harmonia e satisfação dos

jurisdicionados.

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