A dispensa de licitaçãocom fulcro no art. 24, XIII da Lei nº 8

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16/04 /13 A dispensa de lici taçãocom fulcr o no art. 24, XIII d a Le i nº 8.666/93: anális e de sua aplicação à luz do en tendim ento do Tri bunal de Contas da União - … ww w.conteu doju ri dico.co m. br/artig o,a-dispensa-de-licitacaocom -fulcr o-no-art-24-x iii -da-lei- no-866693-analise-de-sua-aplicacao-a-luz-do-en ten dime n,4 20… 1/9  ídeo  nteúdo Jurídico -  4-0454 ores  Editorial  Jurídico os dos Tribunais os Temáticos ncias  omendados istas Digitais  Profess or  e Contratos as/TCC/Teses  rídicas  dicas s Oficiais  das enquetes  essantes  rganizadas  um Bras ileiro  um Estrangeiro  e Resumos  Questões  ABERTOS  rogramas  ruzadas  Concursos  Comentadas  INANTE  portal  ortal eu login Senha •••••  Cadastre-se grátis *  » Esqueci minha senha » Busc a Personali zada enhanced AIS DE 93.000 QUESTÕES ORGANIZADAS. CLIQUE AQUI.  « ASSINE JÁ. E TENH A ACE SSO IRRESTRITO. CLIQUE A QUI. + de 93 .00 0 QUESTÕE S ORGAN S JURÍDICAS OS PÚBLICOS D E  Artigos Sext a, 08 de Fevereiro de 2013 06h1 5 1. Introdução O presen te a rt igo destina-se a analisa r o âmbit o de a plicaç ão do a rt . 24, XI II da Lei n º 8 .66  Administração Pública, haja vista o climade insegu ran ça ju dica sobre a correta aplicação da referida hip dispensa de licitação, notadamente com o fim de contratardiretamen teinst ituição brasileira, sem fins l ucr ati reputação ili bada, incumbida regimental ou estatut ariame nte do desenvolv imento institucional.  Tal insegurança, a nosso ver , decorre do conceito amplo e ju ridicamente indeter minado d “desenv olv imento institucional”, o que poderia ser facilmen te desvirtu ado para viabilizar diversas contr ataçõe devido procedimento licitatório, que não atendam ao verdadeiro intento da lei.  o por ou tr o mot iv o, ta is con tr ataçõ es tem sido obj et o de criteriosa análise pelos ór gãos de co sobretudo, pelo Tribunal de Contas da União, que vem se posicionando de maneira bem restritiva interpretação, inclusive através da criação de requisitos não previstos na lei. 2. Da licitação e das hipóteses de dispensa  A exigên cia de prévia licitação é requisito para a realização de cont ratos com a Administração admitindo-se seja ela afastada em situações regulamentadas em lei, nos termos do art. 37, XXI, da Con Federal, verbis(grifos nossos):  Art. 37. A admin istração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impesso moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Constitucional nº 19, de 1998)  FERNANDA MESQUITA FERREIRA: Procuradora Federal. Procuradora-Chefe da Fundação Biblioteca Nacional. em Direito pela UERJ. Pós-graduada em Direito do Estado e da Regulação pela FGV-RIO. remov er realce outr a consul ta envi ar p/ amigo  A dispen sa de l icitaçãoco m fulcro no art. 24, XIII da Lei nº 8.666/93: análise de aplicação à luz do entendimento do Tribunal de Contas da União » F ern anda M esqui Banco de  Que stões Colunistas SEJA ASSINANTE Anuncie Aqui Fale Co

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AIS DE 93.000 QUESTÕES ORGANIZADAS. CLIQUE AQUI. « ASSINE JÁ. E TENHA ACESSO IRRESTRITO. CLIQUE AQUI. + de 93.000 QUESTÕES ORGAN

S JURÍDICAS

OS PÚBLICOS

DE

 ArtigosSexta, 08 de Fevereiro de 2013 06h15

1. Introdução

O presente artigo destina-se a analisar o âmbito de aplicação do art. 24, XIII da Lei nº 8.66

 Administração Pública, haja vista o climade insegurança jurídica sobre a correta aplicação da referida hip

dispensa de licitação, notadamente com o fim de contratardiretamenteinstituição brasileira, sem fins lucrati

reputação ilibada, incumbida regimental ou estatutariamente do desenvolvimento institucional.

Tal insegurança, a nosso ver, decorre do conceito amplo e juridicamente indeterminado d

“desenvolvimento institucional”, o que poderia ser facilmente desvirtuado para viabilizar diversas contrataçõe

devido procedimento licitatório, que não atendam ao verdadeiro intento da lei.

Não por outro motivo, tais contratações tem sido objeto de criteriosa análise pelos órgãos de co

sobretudo, pelo Tribunal de Contas da União, que vem se posicionando de maneira bem restritiva

interpretação, inclusive através da criação de requisitos não previstos na lei.

2. Da licitação e das hipóteses de dispensa

A exigência de prévia licitação é requisito para a realização de contratos com a Administração

admitindo-se seja ela afastada em situações regulamentadas em lei, nos termos do art. 37, XXI, da Con

Federal, verbis(grifos nossos):

 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dosdo Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessomoralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pelaConstitucional nº 19, de 1998)

 

FERNANDA MESQUITA FERREIRA: Procuradora Federal. Procuradora-Chefe da Fundação Biblioteca Nacional.em Direito pela UERJ. Pós-graduada em Direito do Estado e da Regulação pela FGV-RIO.

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 A dispensa de licitaçãocom fulcro no art. 24, XIII da Lei nº 8.666/93: análise deaplicação à luz do entendimento do Tribunal de Contas da União

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XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, coalienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualcondições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagmantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exde qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Todavia, a previsão legislativa não obriga o agente administrativo a dispensar a licitação. O le

apenas elenca no art. 24 da Lei nº 8.666/93 (e no art. 17) as hipóteses possíveis de dispensa do certame li

Desse modo, quem opta por dispensar a licitação é o administrador que, munido de certa d

discricionariedade, avalia se é conveniente para o interesse público realizar ou não o certame licitatório, obos princípios constitucionais constantes do caput  do próprio art. 37, quais sejam: legalidade, impesso

moralidade, publicidade e eficiência.

Assim, embora a dispensa de licitação seja uma faculdade inserida no âmbito da discricionarie

administrador, este deve se certificar, justificadamente, de que a mesma será a melhor maneira de ate

interesse público.

Em que pese alguns doutrinadores[1] defenderem a distinção entre dispensa de licitação e

dispensável, parece-nos que, em qualquer hipótese, o legislador apenas autoriza a dispensa de licita

administrador, sendo esta uma decisão discricionária, já que, em último caso, sempre será possível r 

licitação.

Neste sentido, vale transcrever trecho da obra do Professor Marçal Justen Filho[2]:

Não parece de maior utilidade a distinção entre licitação dispensada e dispendiferença foi afirmada a propósito das hipóteses dos arts. 17 e 24, respectivamente.alguns, o art. 17 conteria situações em que a licitação foi dispensada pelo próprio legislaart. 24 traria autorização para dispensa de licitação por parte do administrador. Corespeito, não se afigura procedente a distinção, a nosso ver. Em ambos os casos, o leautoriza contratação direta. Essa autorização legislativa não é vinculante para o adminOu seja, cabe ao administrador escolher entre realizar ou não a licitaçã

competência administrativa existe não apenas nos casos do art. 24. Aliás e se não fosso art. 17 conteria hipóteses de vedação de licitação. Significa reconhecer que é perfeipossível realizar licitação nas hipóteses do art. 17, desde que o administrador repute pos requisitos para tanto. Há autores que apontam diferenças interessantes entre as hipót

Na hipótese em exame, a Administração possui a faculdade de dispensar a licitação para

instituição brasileiraincumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvo

institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada

inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos, com fulcro no art. 24, XIII da Lei nº 8.6

verbis:

 Art. 24. É dispensável a licitação:

[...]

XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pdo ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação spreso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não telucrativos;(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Em princípio, os requisitos legais para a contratação direta com base no dispositivo legal acima t

se restringem a: a) que a instituição seja brasileira; b) incumbida regimental ou estatutariamente da pesquis

ou desenvolvimento institucional ou, ainda, dedicada à recuperação social do preso; c) detentora de inque

reputação ético profissional; e) sem fins lucrativos.

No entanto, para o Tribunal de Contas da União, não basta que a instituição contratada pree

requisitos impostos pelo inciso XIII do artigo 24 da Lei de Licitações. O objeto do correspondente contr 

guardar estreita correlação com as atividades de ensino, pesquisa e desenvolvimento institucional especific

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, .

Assim, dispõe a Súmula nº 250 do Tribunal de Contas da União (grifos nossos):

 A contratação de instituição sem fins lucrativos, com dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, inda Lei n.º 8.666/93, somente é admitida nas hipóteses em que houver nexo efetivo entre o mendispositivo, a natureza da instituição e o objeto contratado, além de comprovada a compatibilidadepreços de mercado.

Aliás, nesse sentido, o TCU tem proferido inúmeras decisões. Cabe lembrar passagem que se

no Acórdão nº 1.616/2003 – Plenário, no sentido de que “a jurisprudência desta Corte já afirmou que,contratação direta com base na norma supra, não basta que a entidade contratada preencha os r 

estatutários exigidos pelo dispositivo legal, é necessário também, que o objeto a ser contratado guarde

correlação com as atividades de ensino, pesquisa ou desenvolvimento institucional.”

3. Do objeto da contratação e da relação com o desenvolvimento institucional. Alguns ex

admitidos pelo Tribunal de Contas da União.

Considerando-se o conceito juridicamente indeterminado da expressão “desenvolvimento institu

importante valer-nos da lição da doutrina especializada. Neste sentido, valemo-nos mais uma vez de trecho

do Professor Marçal Justen Filho[3]:

Existe maior dificuldade no tocante ao conceito de “desenvolvimento institucional”,por efeito de uma espécie de autorreferibilidade do dispositivo. Ali se incluem as instituipromovem o desenvolvimento de outras instituições. Deve-se reputar que o dispositivoinstituições sociais e políticas. Talvez o maior aprofundamento sobre esse dispositpropiciado pelo exame, adiante realizado, do vínculo de pertinência entre o objeto do confunção da instituição.

  Jurisprudência do TCU 

“... no conceito de ‘desenvolvimento institucional’, esta Corte ressalta que essa e

não pode ser interpretada em sentido amplo, a fim de evitar a contratação, sem maioresdesses órgãos/entidades mediante dispensa de licitação (Decisão nº 30/2000 – Pl(Acórdão nº 3.546/2006, Plenário, rel. Min. Marcos Bemquerer)

Para o Professor Jorge Ulysses Jacoby Fernandes[4], o interesse público impõe restrição a

através dos seguintes dizeres:

De todas as expressões utilizadas no inciso pelo legislador, o “desenvolvimento instifoi a mais ampla. Se a doutrina se debate, até agora, por açambarcar e analisar as aceppalavra instituição, a rigor, “desenvolvimento institucional” compreenderia cresprogresso, de qualquer coisa em que possa estar compreendido o termo instituição. Cudesenvolvimento institucional tanto uma empresa que possui um centro de controle de q

como uma faculdade, sindicato ou associação de moradores, qualquer “instituição”, portse dedique a um fim. Por óbvio, impõe o interesse público a restrição ao termo, a fim

mesmo se harmonize com o ordenamento jurídico.

Por fim, o Professor Jessé Torres Pereira Júnior contribui com o seguinte entendimento[5]:

 A lei licitatória cumpre, neste inciso, a ordem do art. 218 da Constituição Fedincumbe o Estado de promover e incentivar “o desenvolvimento científico, a pesqucapacitação tecnológicas”. A determinação do § 4º do preceito constitucional nitidamenteste hipótese de dispensabilidade, ao cometer à lei, imperativamente, o dever deestimular “as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequadaformação e aperfeiçoamento de recursos humanos...”

Desta forma, cabe à Administração Pública, além do cumprimento dos requisitos legais, certific

que o serviço pretendido está intrinsicamente identificado com o desenvolvimento institucional apontado a

modo a restar justificado o afastamento do dever de licitar no respectivo procedimento administrativo.

Neste onto vale alertar ara o voto do Ministro Relator Ubiratan A uiar no Acórdão TCU nº 99

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,

Plenário, no seguinte sentido (grifos nossos):

 A instrução elaborada no âmbito da 4ª Secex registrou várias deliberações desteacerca das contratações diretas com fundamento no art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.66todas extrai-se o entendimento de que o referido dispositivo não se presta a

contratações de instituições de ensino, pesquisa ou desenvolvimento institucional tão-em razão dessa natureza específica. O objeto que se pretende contratar deve manter vínculo com ensino, pesquisa ou desenvolvimento institucional. De outra forma,

permissão para que essas instituições atuassem no mercado de prestação de sdentro do que deveria ser a mais absoluta lógica das relações econômicas,privilégio de não precisarem submeter-se à concorrência com outros prestadserviço, igualmente capacitados.

Ademais, no Acórdão TCU nº 984/2008 – Plenário, onde se concluiu pela irregularidade da con

direta de serviços de consultoria da FINATEC pela Caixa Econômica Federal, com fulcro no art. 24, XIII d

8.666/93, determinou-se o seguinte (grifos nossos):

9.8. determinar à Caixa Econômica Federal que:

9.8.1. na contratação de serviços de consultoria, como aqueles que foram exa

nesta representação, objeto de contrato firmado com a Fundação de EmpreenCientíficos e Tecnológicos (Finatec), realize licitação, a qual somente pode ser disse forem preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.6e desde que, comprovadamente, haja nexo entre esse dispositivo, a natuinstituição contratada e o objeto contratual, este necessariamente relativo a epesquisa ou a desenvolvimento institucional;

Em síntese, o que deve ser observado é se a instituição brasileira a ser contratada preenche os r 

constantes do art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/93 e se o objeto possui liame com as finalidades da institui

deve possuir, por si só, as condições necessárias para realizar os serviços contratados.

Ressalte-se a impossibilidade da contratação de serviços de consultoria comumente realiza

iniciativa privada. Há sempre que restar caracterizado que o objeto pretendido com a contratação dessesapesar de ser possível obtê-lo no mercado, é singular e deve refletir o desenvolvimento institucional da contrat

Por outro lado, o Tribunal de Contas da União[6] já se posicionou favoravelmente à possibili

terceirização da realização de concurso público, mediante contratação direta, com fulcro no art. 24, XIII d

8.666/93, desde que presentes os requisitos legais. Assim, vejamos:

[...] a jurisprudência da Casa é no sentido da possibilidade da terceirização da reali

concurso público, mediante licitação ou contratação direta, observando-se que a

continua sendo a regra geral e a contratação direta, exceção, que, como tal, somente

adotada quando houver o preenchimento dos requisitos do art. 24, XIII da Lei nº 8

devendo a administração contratante deixar evidenciada, ainda, a correlação entre

contratado e o seu desenvolvimento institucional.

No Acórdão TCU nº 1561/2009 - Plenário, reforça-se a tese de que é permitida a contratação direta c

no art. 24, XIII da Lei nº 8.666/93, de instituição para promoção de concurso público, desde que observ

requisitos do mencionado artigo, bem como demonstrado, com critérios objetivos, no plano estratégico do

em instrumento congênere, a essencialidade do preenchimento do cargo objeto do concurso público pa

desenvolvimento institucional.

4. Da viabilidade de competição

Sobre a viabilidade de competição, em que pese alguns doutrinadores concluam que, no caso

mais de uma instituição que preencha os requisitos do art. 24, XIII, o objeto deveria ser licitado, em ate

princípio da isonomia, vale registrar o posicionamento do ilustre Professor Jorge Ulysses Jacoby Fe

ondechega a citar o entendimento do TCU[7]:

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Cabe obtemperar que a licitação não é o único meio de garantir a efetividade dos princ

isonomia e da impessoalidade. Segundo, o legislador pátrio não pode abrir, ao seu

possibilidades de contratação direta sem acatamento ao princípio da licitação se não tiver a su

outro princípio, também consignado na Constituição Federal.

É importante lembrar que a inviabilidade de competição só é requisito para a contratação d

inexigibilidade, conforme expressamente estabelece o art. 25. Não se pode criar, pela via do

palavras que não existem na lei! Logo, mesmo existindo várias instituições com igualdade de co

 – se forem exatamente iguais, o que é pouco provável-, a escolha pode ser feita por uma pes

preços, por exemplo. Mais adequado seria que a justificativa da escolha do contratado tivesse

com a capacidade da instituição e o objeto do contrato, e não só com o preço.

Em importante acórdão, o TCU[8] firmou entendimento sobre essa questão e defi

“atendidos os demais requisitos postos em lei” (art. 24, XIII), enseja a dispensa de li

mesmo quando a competição se revela viável”.

Desta forma, e seguindo o entendimento do ilustre mestre, a existência de mais de uma institui

atenda aos requisitos do art. 24, XIII da Lei nº 8.666/93 não deve ser vista como fator impeditivo da contrataç

referida exigência seria incompatível com a própria natureza do instituto da dispensa de licitação, e tor prática, inócuo o dispositivo legal, já que dificilmente o administrador teria condições seguras de atestar nos

inexistência de outra instituição em condições de realizar o serviço pretendido.

5. Da justificativa do preço

Em se tratando de hipótese de dispensa de licitação, e para fins de atendimento ao art. 26, § únic

III da Lei nº 8.666/93, o procedimento administrativo deverá ainda ser instruído com justificativa do preço.

Vale ressaltar que, de acordo com o entendimento do Tribunal de Contas da União, é preciso q

demonstrada a razoabilidade do preço praticado no mercado, através da comparação da proposta ofert

instituição que a Administração pretende contratar com outras instituições que detenham condições de exe

mesmos serviços.

Neste ponto, vale destacar o seguinte trecho do Acórdão do Tribunal de Contas da União[9](grifos nos

[...] quando da contratação direta com fulcro no inciso XIII do art. 24 da Lei de Licitaçõespara a necessidade de haver nexo entre a natureza da entidade e o objeto contratado,

comprovada razoabilidade de preços, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.”

Ainda sobre a questão do preço de mercado, prossegue aquela Egrégia Corte de Contas[10]:

 A contratação direta com fundamento no art. 24, XIII da Lei de Licitações deve ocorrer 

houver nexo entre esse fundamento, a natureza da instituição contratada e o objeto ajustado,compatibilidade entre o preço pactuado e o preço de mercado. Os instrumentos contratuai

explicitar os preços a serem pagos pelos itens de serviços efetivamente executados, a fim de

que os mesmos sejam compatíveis com os preços de mercado.

Em relação à justificativa do preço, valemo-nos mais uma vez da lição do ilustre Professor Març

Filho[11]:

 A validade da contratação depende da verificação da razoabilidade do preço a ser desepela Administração Pública. A regra não se vincula precipuamente à contratação direta – afinaladmite, em hipótese alguma, que a Administração Pública efetive contratação por valor desar 

 Ainda quando exista uma licitação, deve-se verificar se a proposta classificada em primeiapresenta valor compatível com a realização dos interesses protegidos pelo Direito. Propostaexcessivo deve ser desclassificada (Lei nº 8.666, art. 48).

Mas a questão adquire outros contornos em contratações diretas, em virtude da ausêoportunidade para fiscalização mais efetiva por parte da comunidade e dos próprios intere

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, - .isso, o art. 25, § 2º, alude à figura do “superfaturamento” como causa de vício da contratação.

Não por outro motivo, o Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 994/2006 - Plenário, que t

análise da contratação por dispensa de licitação com fulcro no art. 24, XIII da Lei nº 8.666/93, da F

Universidade de Brasília pelo INSS, constatou a seguinte irregularidade (grifos nossos):

c) ausência de justificativa de preços por parte do órgão, como exigida pela Lei nº 8.666/93§ 1º, que permitisse comparar os preços apresentados pela FUB com os de empreprestam serviços de mesma natureza;

Diante da irregularidade constatada, o TCU determinou:

9.7.5 faça constar, nos processos de dispensa e de inexigibilidade de licitação, a justificpreço exigida pelo parágrafo único, inciso II, do art. 26 da Lei nº 8.666/93.

Vale apontar, todavia, que a conduta da Administração, de eventualmente eleger a melhor 

técnica em detrimento do menor preço, possui respaldo em balizada jurisprudência, conforme os trechos d

dos ilustres administrativistas Marçal Justen Filho e Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, a saber:

O dispositivo abrange contratações que não se orientam exclusivamente pelo prinvantajosidade. Muitas vezes, afirma-se que a contratação fundada no inc. XIII deve ser realiz

menor preço possível. Essa formulação não pode ser admitida, eis que tornaria inútil o dispositiinstituição dispusesse de condições de ofertar o menor preço possível, então bastaria realizar com a participação inclusive de outras entidades que não preenchessem os requisitos prev

dispositivo. (Marçal Justen Filho, in Comentários à Lei de Licitações e Contratos AdministratiDialética, 14ª ed., 2010)

 Ao ensejo, cabe antecipar, porém, que o inciso [art. 24, XIII] não exige que o preço seja cocom o de mercado, aceitando-se justificativa para o descompasso entre o preço contratpraticado no comércio. Às vezes a vantagem auferida com a contratação direta não está no preem algum fator. (Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, in Contratação Direta sem Licitação, Ed. Fed., 2007)

No entanto, diante do entendimento do Tribunal de Contas da União acima exposto, caso o admi

não demonstre a compatibilidade do valor ora ofertado com os preços de mercado, assumirá por sua conta e

reponsabilidade pelo não atendimento do requisito implícito previsto pela Egrégia Corte de Contas, a des

respeitável entendimento doutrinário acima exposto.

6. Da vedação da subcontratação

Vale registrar que, nas contratações diretas com fulcro no art. 24, XIII da Lei nº 8.666/93, não pode

subcontratação, já que para se dispensar uma licitação é exigível minimamente que a instituição eleita

capacitação técnica para realizar, com seus quadros próprios, os serviços pretendidos.

Neste sentido, segue a Orientação Normativa da AGU nº 14/2009:

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 14, DE 1º DE ABRIL DE 2009

Os contratos firmados com as Fundações de Apoio com base na dispensa de licitação pr 

inc. XIII do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, devem estar diretamente vinculados a proje

definição clara do objeto e com prazo determinado, sendo vedadas a subcontratação; a contrat

serviços contínuos ou de manutenção; e a contratação de serviços destinados a ate

necessidades permanentes da instituição.

Corroborando tal entendimento, vale destacar ainda a lição do Professor Marçal Justen Filho[12]:

Por certo, não se admite que o inc. XIII seja utilizado para contratações meramente instru

nas quais a instituição empresta seu nome para a Administração obter certas utilidades sem pro

licitação. A constatação de que a estrutura própria da instituição é insuficiente para gerar a p

adequada a satisfazer a necessidade estatal inviabiliza a aplicação do dispositivo.

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Também este parece ser o entendimento do Tribunal de Contas da União[13]:

Nos casos em que seja cabível a dispensa de licitação com base no artigo 24, inciso XIII,8.666/93, verifique, previamente, se a entidade selecionada dispõe, em seus quadros de pecorpo técnico qualificado e em número suficiente para realizar, de forma direta, os serviços ocontrato, tal como estipulado no artigo 13, § 3º, do mesmo dispositivo legal, vedando-se expressno respectivo termo de contrato, a subcontratação.

7. Conclusão

 

Diante dos diversos aspectos levantados a respeito da aplicação do art. 24, XIII da Lei nº 8.6

longo do presente trabalho,buscamos oferecer subsídios para uma decisão discricionária mais seg

administrador público, já que, em último caso, sempre será possível a realização da licitação para a contrat

objeto pretendido.

Como vimos, por ser a expressão “desenvolvimento institucional” de cunho bastante amplo e juridi

indeterminado, houve a necessidade de interpretação restritiva do dispositivo legal pela doutrina e pelos ór 

controle, notadamente, pelo Tribunal de Contas da União.

Além dos requisitos legais previstos no art. 24, XIII da Lei nº 8.666/93, o Tribunal de Contas d

através de sua Súmula 250, previu a necessidade de demonstração do nexo efetivo entre o dispositivo

natureza da instituição e o objeto contratado, além de comprovada compatibilidade com os preços de mercad

Através de pesquisa realizada em diversos julgados da Corte de Contas, é possível verificar ain

contratação direta não se destina a serviço realizado comumente pela iniciativa privada, devendo o me

singular, além de refletir o desenvolvimento institucional da contratada.

 Ademais, a Lei nº 8.666/93, no art. 26, § único, inciso III,exige a devida justificativa do preço para os pr 

de dispensa de licitação, a qual deve ser realizada com base em pesquisa de mercado. Como vientendimento doutrinário em sentido contrário, defendendo que a vantagem auferida na contratação direta

no preço, mas sim em algum outro fator. No entanto, tal entendimento não segue a linha de atuação do Tri

Contas da União, podendo gerar risco ao administrador.

Por fim, para a regular contratação direta com fulcro no art. 24, XIII da Lei nº 8.666/93, dev

expressamente afastada a possibilidade de subcontratação, já que para se dispensar a licitação, entende-

minimamente exigível que a instituição possua condições técnicas, por si só, de executar o serviço pretend

 Administração. Caso contrário, o correto será realizar o devido procedimento licitatório.

8. Bibliografia

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< = = = = >

7/27/2019 A dispensa de licitaçãocom fulcro no art. 24, XIII da Lei nº 8

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Sessão de 31/01/2007. Disponível em: <http://contas.tcu.gov.br/portaltextual/MostraDoc

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Magalhães da Rocha. Sessão de 03/05/2005. Disponível

<http://contas.tcu.gov.br/portaltextual/MostraDocumento?qn=3&doc=2&dpp=20&p=0>Acesso em: 05 fe

FERNANDES, Jorge Ulysses Jacoby. Contratação Direta sem Licitação. 6. ed.Belo Horizonte: Fórum,

FILHO, Marçal Justen. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 14. ed. Sã

Dialética, 2010.

JUNIOR, Jessé Torres Pereira. Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Admini

Pública. 6. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2003.

Notas:

[1] Adotam essa diferença, dentre outros:JÚNIOR, Jessé Torres Pereira. Comentários à Lei das Licit

Contratações da Administração Pública, 6. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 258-259; e FERNANDEUlysses Jacoby. Contratação Direta sem Licitação. 6. ed. São Paulo: Fórum, 2007, p. 217 e ss.

[2] FILHO, Marçal Justen. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 14. Ed. SãDialética, 2010, p. 300.

[3] FILHO, Marçal Justen. Op. cit.,p. 327

[4] FERNANDES, Jorge Ulysses Jacoby. Contratação Direta sem Licitação. 6. ed. Belo Horizonte:2007, p. 487

[5] JÚNIOR, Jessé Torres Pereira. Comentários à Lei das Licitações e Contratações da AdminiPública, 6. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 284-285

[6] Acórdão TCU nº 2.149/2006, 2ª Câmara, Rel. Min. Ubiratan Aguiar 

[7] FERNANDES, Jorge Ulysses Jacoby. Op. cit.,p. 502

[8] Acórdão TCU nº 114/1999 – Plenário. Relator: Min. Marcos Vinicios Vilaça

[9] Acórdão TCU nº 1.614/2003, Plenário, Relator: Min. Augusto ShermanCavalcanti

[10] Acórdão TCU nº 50/2007, Plenário, Relator: Min. Benjamin Zymler 

[11]FILHO, Marçal Justen. Op. cit., p. 391

[12]FILHO, Marçal Justen. Op. cit., p. 329

[13] Acórdão TCU nº 690/2005 – 2ª Câmara, Relator: Lincoln Magalhães da Rocha

Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrôniccitado da seguinte forma: FERREIRA, Fernanda Mesquita.  A dispensa de licitaçãocom fulcro no art. 24, XIII da Lei nº 8.666/93: anál 

aplicação à luz do entendimento do Tribunal de Contas da União . Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 fev. 2013. Dispo<http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.42004&seo=1>. Acesso em: 16 abr. 2013.

7/27/2019 A dispensa de licitaçãocom fulcro no art. 24, XIII da Lei nº 8

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