A execução de honorários advocatícios

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    A execuo de honorrios advocatcios

    1 Introduo.

    Questo peculiar nas relaes contratuais prestadoras de servios advocatcios o inmento dos respectivos honorrios.

    Logo, a execuo ou o cumprimento de sentena conforme a natureza do ttulo se tio e necessrio.2 Honorrios advocatcios.

    Dispe o art. 22, caput, da Lei Federal n. 8.906/1994 que: A prestao de servio pional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorrios convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbncia.

    Chamam-se de honorrios advocatcios as verbas que sejam devidas ao advogado em irtude de seu trabalho, e que no se encaixem no conceito de salrio, remunerao prdos advogados empregados, ou no conceito de vencimentos, devidos aos advogados pblicos, (...).(Mamede, 2002, p. 85).

    Honorrios advocatcios convencionados, inclusive, os quota litis, so aqueles contrados entre o advogado e o seu cliente, atendidos os elementos do art. 36 do Cdigode tica e Disciplina da OAB, de modo a remunerar a prestao dos servios judicial extrajudicialmente. J os honorrios advocatcios fixados por arbitramento judicial aqueles que: a) segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, sero suportados pelo Estado, nos casos em que o advogado patrocinar causa de juridicamente necessitado (art. 22, 1, da Lei Federal n. 8.906/1994); ou b) na falta de estipulao ou de acordo entre o advogado e seu cliente, a remunerao ser fixada com ba referida tabela de honorrios, e compatvel com o trabalho e o valor econmico da esto (art. 22, 2, da Lei Federal n. 8.906/1994). Por seu turno, os honorrios advtcios sucumbenciais so aqueles tidos como nus da sucumbncia, isto , nos termos d. 20, caput, do Cdigo de Processo Civil, a sentena condenar o vencido a pagar ao

    cedor as despesas que antecipou e os honorrios advocatcios, restando aplicveis o4 do dispositivo legal em apreo.

    O contrato particular de prestao de servios advocatcios ttulo executivo extra, a teor do art. 585, inc. II, do Cdigo de Processo Civil, ressalvando-se a desnecessidade das assinaturas de testemunhas, conforme o art. 24 da Lei Federal n. 8.906/1994, e, jurisprudencialmente: (...). II. O contrato de honorrios advocatciotanto na vigncia da Lei n. 4.215/1963, art. 100, pargrafo nico, como agora, pelaei n. 8.906/1994, art. 24, constitui ttulo executivo, bastando para a sua formalizao a assinatura das partes, no afastando a via processual respectiva a ausncia dirma de duas testemunhas, posto que tal exigncia do art. 585, II, norma geral queno se sobrepuja s especiais, como, inclusive, harmonicamente, prev o inciso VII dreferenciada norma adjetiva. (...).(STJ 4 Turma Recurso Especial n. 400.687/A

    el. Min. Aldir Passarinho Jnior Julg. 14/11/2006 Publ. DJ 05/02/2007, p. 239).

    Os honorrios so cobrados mediante processo de execuo. So ttulos executivojudicial: o contrato escrito de honorrios que preencha os requisitos dos arts. 221, 593 e s. do Cdigo Civil e que deve ser o padro adotado pelo advogado; II judial: a deciso judicial que os fixar na sucumbncia ou os arbitrar, no caso de ausncde contrato escrito. Os honorrios constituem crdito privilegiado, no mesmo nvel s crditos trabalhistas, em virtude de resultarem da mesma natureza, ou seja, do trabalho humano, em qualquer hiptese em que haja concurso de crditos: falncia, conrdata, concurso de credores, insolvncia civil e liquidao extrajudicial.(Lbo, 2

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    . 150 e 151).

    3 Impenhorabilidade da retribuio pecuniria.

    Estabelece o art. 649 do Cdigo de Processo Civil, na redao dada pela Lei Federal 11.382/2006 que: So absolutamente impenhorveis: (...); IV os vencimentos, subssoldos, salrios, remuneraes, proventos de aposentadoria, penses, peclios e mon; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento dodevedor e sua famlia, os ganhos de trabalhador autnomo e os honorrios de profissnal liberal, (...).

    O art. 649 do CPC contempla o beneficium competentiae (benefcio de competnciaou seja, a impenhorabilidade absoluta do estritamente necessrio sobrevivncia do

    xecutado, e de sua famlia, e sua dignidade. (...). O art. 649, IV, na redao da 11.382/2006, ampliou a impenhorabilidade da remunerao da pessoa natural. (...). Indiferente aos riscos da explicitao, o art. 649, IV, adotou frmula analtica. Enumverbas com acepes tcnicas diferentes. (...).(Assis, 2007, p. 222 e 228).

    Jurisprudencialmente, os entendimentos so diversos, em que pese visvel posio majia pela impenhorabilidade absoluta de verba de natureza alimentar. Seno, vejamos.

    A favor da penhora:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUO BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE SAL

    ILIDADE LIMITADA A 30%. admissvel a penhora de saldo em conta corrente, desde quelimitada a 30% do valor lquido do depsito.(TJMG 14 Cmara Cvel Agravo de n. 1.0024.02.751912-3/003 Rel. Des. Valdez Leite Machado Julg. 18/03/2010 Publ11/05/2010).

    AGRAVO DE INSTRUMENTO BLOQUEIO ON LINE DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MES DE LOCALIZAO DE BENS PENHORVEIS PENHORA DE VALORES PROVENIENTES DE BENEFCIO UREZA ALIMENTAR POSSIBILIDADE LIMITE DE 30%. O deferimento do pedido de bloqueiode importncia em dinheiro, por meio do sistema BACEN-JUD, independe da existnciade outros bens a serem constritos, bem como da demonstrao de o exequente ter esgotado todos os meios para a localizao de bens penhorveis, tendo em vista a reformula ordem de preferncia de penhora estabelecida pelo artigo 655 do Cdigo de ProcessoCivil. Tanto o texto constitucional quanto o processual vedam a reteno de salrio

    pois atravs desses que os trabalhadores se mantm e sustentam suas respectivas fias, quitando seus compromissos quotidianos. O artigo que veda a penhora sobre os salrios, soldos e proventos deve ser interpretado levando-se em considerao as oras regras processuais civis. Sero respeitados os princpios da prpria execuo, eles o de que os bens do devedor sero revertidos em favor do credor, a fim de pagar os dbitos assumidos. A penhora de apenas uma porcentagem da verba de natureza alimentar no fere o esprito do artigo 649 do Cdigo de Processo Civil.(TJMG 9 Agravo de Instrumento n. 1.0024.99.034628-0/001 Rel. Des. Jos Antnio Braga 07/07/2009 Publ. 20/07/2009).

    PENHORA. INCIDNCIA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. 1. Embora o art. 649, IV, do CPC, reze ser absolutamente impenhorvel o provento de aposentadoria (assim como o salrio e outros rendimentos), a interpretao literal desse

    ispositivo deve ser mitigada. 2. Em casos em que se observe que o rendimento dodevedor pode fazer frente ao pagamento de suas despesas bsicas e ainda suportar pagamento, ainda que parcial, de sua dvida para com o credor, deve-se buscar o prevalecimento do princpio da efetividade. 3. Tem-se, assim, que o provento de aposentadoria , em princpio, impenhorvel, cabendo constrio de eventual excedente, quuse impossibilidade de sustento do devedor (em preservao de sua dignidade como pessoa humana). (...).(TJSP 14 Cmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n301-61.2012.8.26.0000 Rel. Des. Melo Colombo Julg. 30/05/2012 Publ. 05/06/2012

    Contra a penhora:

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    PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENA. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.PROVENTOS DE FUNCIONRIA PBLICA. NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 649, IV,DO CPC. 1. possvel a penhora on lineem conta corrente do devedor, contanto qussalvados valores oriundos de depsitos com manifesto carter alimentar. 2. vedada penhora das verbas de natureza alimentar apontadas no art. 649, IV, do CPC, tais como os vencimentos, subsdios, soldos, salrios, remuneraes, proventos de aposeoria e penses, entre outras. 3. Recurso especial provido.(STJ 3 Turma Agravoental nos Embargos de Declarao no Recurso Especial n. 1.223.838/RS Rel. Min. VasDella Giustina Julg. 03/05/2011 Publ. DJe 11/05/2011).

    AGRAVO DE INSTRUMENTO

    PENHORA DE VENCIMENTOS DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE

    POSSIBILIDADE ART. 649, IV, DO CPC RECURSO IMPROVIDO. Impossvel a penhora ou bl

    ueio de valores oriundos de salrios ou vencimentos depositados em conta correntedo agravado, na medida em que so impenhorveis, salvo para pagamento de prestao antcia, nos termos do art. 649, IV, do CPC. O vocbulo salriosdeve ser entendido rma mais abrangente, compreendendo todas as atribuies econmicas devidas e pagas co contraprestao de servio.(TJMG 17 Cmara Cvel Agravo de Instrumento n. 16-5/001 Rel. Des. Eduardo Marin da Cunha Julg. 06/12/2007 Publ. 10/01/2008).

    Penhora on-line. Alegao de constrio de verba de natureza alimentar. Existnrova a respeito. Desbloqueio determinado. Inteligncia ao art. 649, IV, do CPC. Recurso provido.(TJSP 15 Cmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 0067.2012.8.26.0000 Rel. Des. Araldo Telles Julg. 30/05/2012 Publ. 05/06/2012).

    4 Nossa tese.

    Os honorrios advocatcios possuem natureza alimentar (STF 1 Turma Recurso Extrio n. 470.407/DF Rel. Min. Marco Aurlio Julg. 09/05/2006 Publ. DJ 13/10/2006, 51), representando, pois, a verba necessarium vitae, atravs da qual o advogado prov seu sustento(STJ 1 Turma Recurso Especial n. 706.331/PR Rel. Min. Luiz F18/08/2005 Publ. DJ 12/09/2005, p. 238). Mas, por outro lado, o objeto da pretendida penhora em desfavor da pessoa natural devedora, sob a nomenclatura retribuipecuniria(expresso utilizada por Assis, 2007, p. 228), tambm detm natureza alim, razo do seu carter de impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 649, inc.do Cdigo de Processo Civil.

    Est-se diante de uma antinomia. Sendo aparente a antinomia, o intrprete ou o aplidor do direito pode conservar as duas normas incompatveis, optando por uma delas.Tal conciliao se d por meio de subsuno, mediante simples interpretao, aplicados critrios de soluo fornecidos pelo prprio sistema normativo (cronolgico, hiee da especialidade).(Diniz, 2009, p. 26).

    Nesse diapaso, urge a coliso de direitos, ambos de natureza alimentar. Ento, entro crdito alimentar do advogado e a natureza idntica da retribuio pecuniria (venos, salrios, proventos etc.) do devedor pessoa natural, deve-se sobressair o direito do primeiro, porquanto na condio de credor (este o diferencial, i. , o pontvrlgico da quaestio).

    E por qu? Por aplicar-se o critrio de especialidade (lex specialis derogat legi generali) para a soluo da antinomia no direito interno. Ora, o ordenamento jurdico resenta conflitos. Mas, o jurista que no tem poder normativo dever descrever o tema com inconsistncia normativa, i. , no pode haver incoerncia lgica.

    Ento, entre o Cdigo de Processo Civil (lei geral art. 649, inc. IV) e o Estatutoa Advocacia e da OAB (lei especial arts. 22 usque 24) ambas normas vlidas , dee prevalecer a lex specialis.

    (...). CPC E ESTATUTO DA OAB LEI ESPECIAL PREVALECE SOBRE LEI GERAL (...).

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    vendo antinomia de leis, a lei especial prevalece sobre a geral. (...). NOTAS TAQUIGRFICAS. O SR. DES. GUTEMBERG DA MOTA E SILVA: VOTO. (...). Ressalta-se, por fim, que sendo o Estatuto da Advocacia lei especial, prevalece sobre norma geral,(...).(TJMG 10 Cmara Cvel Apelao n. 1.0024.07.574047-2/001 Rel. Des. Gta e Silva Julg. 25/01/2011 Publ. 25/01/2011).

    Alis, segundo Bobbio, a superioridade da norma especial sobre a geral constitui expresso da exigncia de um caminho da justia, da legalidade igualdade, por refletde modo claro, a regra da justia suum cuique tribuere. (Diniz, 2009, p. 40 e 41).

    Tal tese (plausibilidade jurdica da penhora sobre a retribuio pecuniria da pesso

    tural devedora de honorrios advocatcios em sede de execuo) foi esboada no ano depelo autor deste artigo, nos autos do processo n. 0274751-11.2006.8.13.0071 (Comarca de Boa Esperana MG), tendo obtido xito perante o Poder Judicirio.

    Na verdade, o que se insurge a dicotomia alimentar tanto do crdito exequendoconsiderado pela doutrina civilista como alimentos voluntrios, porque emanado deuma declarao de vontade assumida contratualmente por quem tinha o dever de adimplir a obrigao convencionada) quanto do crdito salarial efetivamente convertido em phora. (...). Compreendida, assim, a natureza alimentar e obrigacional dos honorrios advocatcios contratuais, arbitrados judicialmente, tenho como necessrio sobrelev-los exceo contida no art. 649, 2, do Cdigo de Processo Civil, pelo que tae os vencimentos e/ou qualquer espcie de verba salarial no se submetem impenhoralidade absoluta, ante o carter preferencial dos honorrios advocatcios, os quais s

    evestidos pela prestao alimentcia, autorizadora da satisfao do crdito exequenda exceo (impenhorabilidade salarial) excepcionada pela penhorabilidade dos crdialimentares, entre eles os honorrios advocatcios. (...). Lado certo e abolindo o injustificvel inconformismo, a doutrina processual civil mais moderna tambm se posiciona a favor da inquestionvel natureza alimentar dos honorrios advocatcios, poiss so alimentos voluntrios ou contratuais, seno vejamos: Alimentos so valores questinam a fazer frente a toda e qualquer necessidade cotidiana da vida. Os alimentos podem ser legtimos, voluntrios ou indenizativos. Os primeiros so aqueles devos em face de parentesco, casamento ou unio estvel (art. 1.694, CC). Os segundos,aqueles oriundos de negcio jurdico (por exemplo, art. 1.928, pargrafo nico, CC). terceiros, aqueles devidos em face da prtica de ato ilcito (por exemplo, arts. 948, II, 950, CC). (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Cdigo de processo civil comentado artigo por artigo. So Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

    p. 693).Por outro lado, o conceito de prestao alimentcia no apenas o concernalimentos familiares, como tambm os alimentos legais, voluntrios e indenizatrioso que possibilita o desfecho nico do processo sincrtico, qual seja, satisfazer o direito alimentar do exequente Denilson Victor Machado Teixeira, que h mais de trsanos luta com afinco para materializar os seus honorrios advocatcios contratuais,(...). vista do exposto, REJEITO os embargos execuo ofertados pelo requerido (em face do requerente (...), para declarar eficaz a penhora eletrnica (...), bemcomo autorizar o levantamento da quantia arrecadada, por s-la reflexo alimentar,com fundamento no art. 649, 2, do Cdigo de Processo Civil. (...).(Poder Judicdo Estado de Minas Gerais Comarca de Boa Esperana Processo n. 0071.06.027475-1gistrado Ricardo Acayaba Vieira Julg. 23/03/2009).

    A aludida deciso de primeira instncia, proferida no mbito do Juizado Especial Cv

    foi mantida pela Segunda Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Varginha MG, in verbis: A Turma Recursal, unanimidade, conheceu do recurso interposto pelo executado, mas negou-lhe provimento, mantendo a r. sentena recorrida por seus prpriosfundamentos (...).(Recurso Inominado n. 0707.09.195085-7 Rel. Juiz Morvan Rablo e Rezende Julg. 12/11/2009). A posteriori, negou-se seguimento ao Recurso de Agravo por Instrumento n. 822.788, pelo ento Presidente do Supremo Tribunal Federal,Ministro Cezar Peluso, aos 17/11/2010.

    Atualmente, a jurisprudncia firma-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUO. RRIOS ADVOCATCIOS. NATUREZA ALIMENTAR, MESMO QUANDO SE TRATAR DE VERBAS DE SUCUMB

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    IA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COLISO ENTRE O DIREITO A ALIMENTOS DO CREDOR E O DIREITO DE MESMA NATUREZA DO DEVEDOR. 1.- Honorrios advocatcios, sejam contratuais, sejam sucumbenciais, possuem natureza alimentar. (EREsp 706331/PR, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Corte Especial, DJe 31/03/2008). 2.- Mostrando-se infrutfera a busca por bens a serem penhorados edada a natureza de prestao alimentcia do crdito do exequente, de rigor admitir o conto em folha de pagamento do devedor, soluo que, ademais, observa a gradao do 655 do CPC, sem impedimento da impenhorabilidade constatada do art. 649, IV, doCPC. 3.- Recurso Especial provido.(STJ 3 Turma Recurso Especial n. 948.492/el. Min. Sidnei Beneti Julg. 1/12/2011 Publ. DJe 12/12/2011).

    Vale transcrever o voto do Min. Sidnei Beneti:(...). 5.- O presente processo, como visto, retrata confronto entre o direito do devedor impenhorabilidade dos fru

    tos de seu trabalho e o direito do credor, que defende fazer jus a prestao que tambm tem carter alimentar. Opem-se, assim, a regra do art. 649, IV, do CPC, quelas vistas nos arts. 2 e 5 do Cdigo de tica da OAB e arts. 22, 23 e 24 da Lei 8.906/Estatuto da OAB), bem como o art. 20, 5, das quais se deduz a natureza alimentardos honorrios advocatcios. (...). No presente caso, opem-se os direitos apenas de redor e devedor. No somente os vencimentos deste se consideram verbas alimentcias,mas tambm o crdito do primeiro, decorrente de verbas de sucumbncia. (...). 7.- Aitida a natureza alimentcia do crdito vindicado pelo recorrente, no h porque deide admitir que se caracteriza a exceo prevista no art. 649, IV, do CPC. Embora o caput do artigo estabelea serem absolutamente impenhorveis os bens ali enumerados,prev excees nos 1 e 2. No caso, mostrando-se infrutfera a busca por bens a

    ados e dada a natureza de prestao alimentcia do crdito do recorrente, de rigor air o desconto em folha de pagamento do devedor, soluo que, ademais, observa a gradao do art. 655 do CPC. (...).

    Lado outro, enaltece-se tambm posio jurisprudencial favorvel penhora, porm, cio. Seno, vejamos. (...). Considerando-se os princpios da razoabilidade e da pronalidade, alm das particularidades inerentes ao caso, a penhora incidente sobrevalores no superiores a 30% (trinta por cento) do salrio, tem o condo de ponderar menor onerosidade possvel a ser imposta ao devedor com a efetividade da execuo.MG 1 Cmara Cvel Agravo n. 1.0024.08.076643-9/001 Rel. Des. Armando Freire 09/2008 Publ. 17/10/2008).

    De mais a mais, luz do princpio da proporcionalidade, que traduz a busca do equi

    io e harmonia, da ponderao de direitos e interesses luz do caso concreto como meor forma de aplicao e efetivao destes mesmos direitos(CAMPOS, 2004, p. 28), entse ser vivel, quando o caso concreto merecer adequao, a penhora de apenas 30% (trta por cento) da retribuio pecuniria lquida mensal da pessoa natural devedora em l do exequente, de modo a congratular tambm os princpios da dignidade da pessoa humana e do resultado, respectivamente.

    Enfim, nos casos judiciais concretos, quando comprovadamente restar impossvel serefetivada a integral penhora sobre a verba salarial, deve-se efetiv-la na alquotade 30% (trinta por cento) sobre a retribuio pecuniria lquida (e no bruta) mensstificvel, pois, por regra, tal penhora parcial, at o adimplemento integral da dva (em nosso estudo, os honorrios advocatcios), no tem o condo exclusivo de levarxecutado (pessoa natural) insolvncia civil, at porque, hodiernamente, prtica

    de mercado o emprstimo consignado com decote salarial mensal por tal alquota, no viabilizando a manuteno pessoal e familiar.

    No entanto, registre-se que o tema em pauta no pacfico, seno, os tribunais dedo geral tm entendido pela impenhorabilidade salarial de modo absoluto.

    Mas, urge se posicionar de modo diverso, ou seja, possibilitar a penhora em comento. Ora, cedio que o inadimplemento da verba honorria advocatcia possibilita acuo, e, uma vez inexistindo bem penhorvel inclusive, depois de observada a gradvista no art. 655 do Cdigo de Processo Civil, na redao dada pela Lei Federal n. 1

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    382/2006, in verbis: A penhora observar, preferencialmente, a seguinte ordem: I nheiro, em espcie ou em depsito ou aplicao em instituio financeira; II vecuerrestre; III bens mveis em geral; IV bens imveis; V navios e aeronaves; VIotas de sociedades empresrias; VII percentual do faturamento de empresa devedora;VIII pedras e metais preciosos; IX ttulos da dvida pblica da Unio, Estados eto Federal com cotao em mercado; X ttulos e valores mobilirios com cotao em mI outros direitos., restando, pois, frustrada a pretenso executria, entende-sjuridicamente plausvel a penhora sobre a retribuio pecuniria lquida mensal da pnatural devedora, mormente quando esta detm renda mensal hbil satisfao da obri

    Foroso destacar que o inadimplemento , por vezes, reflexo do senso de impunidade,

    pela qual a sociedade est cada vez mais descrente, no obstante tambm a crise finaeira que assola todos os continentes, gerando desemprego (p. ex.). Em outros casos, so puros comportamentos antiticos de certos devedores, praticados em contraposio ao princpio valorativo que exige fomentar o retilneo cumprimento da obrigao a.5 Concluso.

    Diante das razes invocadas, conclui-se, pois, pela plausibilidade jurdica da penhora (integral ou parcial, nos termos avenados, at o adimplemento integral do quantum debeatur) sobre a retribuio pecuniria da pessoa natural devedora a favor da parcredora, in casu, o advogado, no que tange pretenso de se perceber os seus respectivos honorrios advocatcios (natureza alimentar) em sede de execuo.

    Destarte, deve-se prestigiar o credor, e no favorecer o devedor, de modo a no incentivar a inadimplncia, gerando a respectiva sensao de impunidade, em tpica violarana jurdica, propiciando, por via de consequncia, o enriquecimento sem causa, a prtir da natureza comutativa do contrato de mandato.6 Referncias.

    ASSIS, Araken de. Manual da execuo. 11. ed. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2007

    BRASIL. Legislao. Disponvel em: . Acesem: 10 jun. 2012.

    CAMPOS, Helena Nunes. Princpio da proporcionalidade: a ponderao dos direitos fundentais. Disponvel em: . Acesso em: 10 jun. 2012.

    DINIZ, Maria Helena. Conflito de normas. 9. ed. So Paulo: Saraiva, 2009.

    LBO, Paulo. Comentrios ao Estatuto da advocacia e da OAB. 4. ed. So Paulo: Saraiv2007.

    MAMEDE, Gladston. Fundamentos da legislao do advogado. So Paulo: Atlas, 2002.

    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA. Jurisprudncia. Disponvel em: . Acessem: 10 jun. 2012.

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Jurisprudncia. Disponvel em: . Acesso em: 10 jun. 2012.

    TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Jurisprudncia. Disponvel em: . Acesso em: 10 jun. 2012.

    2 TACSP. Honorrios advocatcios. Contrato. Resciso pelo contratante.

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    Responde pela integralidade dos honorrios advocatcios primitivamente ajustados o ntratante que, aps obter sucesso no julgamento proferido em 1 instncia, resolve ulateralmente rescindir o contrato de prestao de servios, sem qualquer culpa dos ctratados, e constituir novo advogado para prosseguir no patrocnio de seus interesses.