A Executoriedade e Exigibilidade Nos Atos Administrativos

4
A Executoriedade e Exigibilidade nos atos administrativos É muito comum ocorrer certo debate quando se trata de atributos dos atos administrativos. Tal fato se da pela posição de alguns doutrinadores que divergem do modo clássico, pela extensão da matéria e pela cobrança da matéria de maneira diversa por algumas bancas. Para evitar surpresas na hora da prova é bom levar algumas posições doutrinarias dominantes. Basicamente o ato administrativo é composto de seus elementos ou requisitos e atributos. Por elementos ou requisitos entendemos como componentes constitutivos de sua validade. Então o ato é formado por cinco elementos que formam a validade do ato administrativo, a saber: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Se faltar algum desses elementos ou ate mesmo ocorrer vicio em um deles o ato será fulminado de nulidade. Vale lembrar o instituto da convalidação que nos permite

description

A Executoriedade e Exigibilidade Nos Atos Administrativos

Transcript of A Executoriedade e Exigibilidade Nos Atos Administrativos

A Executoriedade e Exigibilidade nos atos administrativos

muito comum ocorrer certo debate quando se trata de atributos dos atos administrativos. Tal fato se da pela posio de alguns doutrinadores que divergem do modo clssico, pela extenso da matria e pela cobrana da matria de maneira diversa por algumas bancas. Para evitar surpresas na hora da prova bom levar algumas posies doutrinarias dominantes.

Basicamente o ato administrativo composto de seus elementos ou requisitos e atributos. Por elementos ou requisitos entendemos como componentes constitutivos de sua validade. Ento o ato formado por cinco elementos que formam a validade do ato administrativo, a saber: competncia, finalidade, forma, motivo e objeto. Se faltar algum desses elementos ou ate mesmo ocorrer vicio em um deles o ato ser fulminado de nulidade. Vale lembrar o instituto da convalidao que nos permite sanar em alguns casos e apenas alguns dos seus elementos o ato administrativo. S para citar, assente na doutrina que os elementos constitutivos do ato administrativo que so passiveis de convalidao so: forma no essencial e competncia no exclusiva.

Pois bem, aps essa rpida passada pelos elementos do ato administrativo encontramos os atributos. Os atributos so as qualidades do ato administrativo. A doutrina dominante descreve esses atributos da seguinte maneira: presuno de legitimidade, imperatividade, auto-executoriedade e tipicidade. Mas como no direito 2 + 2 nem sempre 4 encontramos contornos diferentes nessa parte da matria. No h duvida que os atributos do ato administrativo so os supracitados, acontece que alguns autores de peso como Celso Antnio Bandeira de Mello no seu livro Curso de Direito Administrativo, faz uma espcie de subdiviso no atributo Auto-Executoriedade. Para esse Autor tal existe a executoriedade que a qualidade pela qual o Poder Pblico pode compelir materialmente o administrado, sem preciso de buscar previamente as vias judiciais, ao cumprimento da obrigao que imps e exigiu. E existe a exigibilidade que a qualidade em virtude da qual o Estado, no exerccio da funo administrativa, pode exigir de terceiros o cumprimento, a observncia, das obrigaes que imps.... Esses dois pontos abordados causa espanto na hora da prova, o mais comum termos em mente os atributos como os supracitados, mas em algumas provas nos deparamos com esse conceito de executoriedade e exigibilidade do ato administrativo.

A executoriedade talvez no apresente muito problema, o conceito at que tem um contorno simples. um atributo do ato administrativo que permite ao Poder Pblico sua imediata aplicao sem a necessidade de recorrer ao Poder Judicirio. Na Verdade o autor entende a executoriedade como um Plus em relao exigibilidade j que nem todos os atos exigveis so executrios.

J a exigibilidade se caracteriza pela obrigao do administrado de cumprir o ato, que facilmente entendida quando criamos o contraste com a executoriedade. Se por um lado a exigibilidade se caracteriza pela obrigao de cumprir determinado ato, a executoriedade se caracteriza pela possibilidade de cumprimento direto pela Administrao Pblica. Para ficar claro este conceito vou valer do exemplo do Autor: a intimao para que o administrado construa calada defronte sua casa ou terreno no apenas impe esta obrigao, mas exigvel porque, se o particular desatender ao mandamento pode ser multado sem que a Administrao necessite ir ao judicirio... mais adiante Entretanto, no pode obrigar materialmente, coativamente, o particular a realizar a construo da calada.

Do exemplo temos que a construo calada se torna exigvel, surge como uma obrigao para o administrado, mas o ato no executrio, j que a administrao no pode compelir materialmente o administrado a construir a calada. Ento temos um ato exigvel (a administrao exige determinado ato do administrado) mas no executrio, dessa premissa temos que nem todo ato exigvel executrio, da o Autor colocar a executoriedade como um plus em relao a exigibilidade.

Tal conceito nem sempre cobrado em provas, o mais comum nos depararmos com o modelo clssico, presuno de legitimidade, imperatividade, auto-executoriedade e tipicidade. Mas devido o peso do autor na matria e a existncia de algumas questes que cobram tal conceito, de bom tom levar esse conhecimento para a prova.

Sucesso a todos!

Nagasawa