A Exigibilidade Do Prévio Req. Adm. Do Benefício Previdenciário Para o Ajuizamento de Ação -...

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    A exigibilidade do prvio requerimento

    administrativo do benefcio previdencirio para o

    ajuizamento de ao: uma abordagem jurisprudencial

    Francisco Wendson Miguel Ribeiro

    Publicado em 12/2012. Elaborado em 11/2012.

    O prvio requerimento administrativo do benefcio

    previdencirio necessrio para a caracterizao da condio

    da ao interesse de agir. Contudo, os Tribunais tm

    variado o entendimento sobre a questo.

    Resumo: O prvio requerimento administrativo do benefcio previdencirio

    necessrio para a caracterizao da condio da ao interesse de agir, nos

    termos do que dispem os arts. 3 e 267, VI, do CPC. Contudo, os Tribunais

    ptrios tm variado o entendimento sobre a referida questo, j que alguns

    consideram indispensvel o mencionado requerimento administrativo e outros o

    consideram prescindvel para o acionamento do Poder Judicirio. A questo

    somente encontrar pacificao jurisprudencial aps o julgamento do Recurso

    Especial n 1.302.307/TO pelo STJ e, principalmente, do Recurso Extraordinrio

    n 631.240/MG pelo STF, os quais so representativos de controvrsia (CPC,

    arts. 543-C e 543-B).

    Palavra-chave: benefcio previdencirio; prvio requerimento administrativo;

    interesse de agir; condio da ao; jurisprudncia.

    Sumrio: Introduo O Prvio Requerimento Administrativo do Benefcio

    Previdencirio: Breve Contextualizao Normativa e Doutrinria O

    Entendimento do TRF da 1 Regio O Entendimento do TRF da 2 Regio O

    Entendimento do TRF da 3 Regio O Entendimento do TRF da 4 Regio O

    Entendimento do TRF da 5 Regio O Entendimento da TNU O

    Entendimento do STJ O Entendimento do STF Concluso Bibliografia

  • INTRODUO

    Atualmente, a questo acerca de ser o prvio requerimento administrativo do

    benefcio previdencirio condio para o ajuizamento da ao que intenta o

    mesmo benefcio ainda no encontra pacificao na jurisprudncia de nossos

    Tribunais, mormente porque o Supremo Tribunal Federal STF, conquanto

    tenha reconhecido a repercusso geral da aludida controvrsia jurdica (como

    veremos), ainda no se pronunciou em definitivo a respeito. Assim, o presente

    trabalho objetiva explanar, aps uma breve contextualizao normativa e

    doutrinria da matria, o entendimento atual dos principais Tribunais brasileiros.

    O PRVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFCIO

    PREVIDENCIRIO: BREVE CONTEXTUALIZAO NORMATIVA

    E DOUTRINRIA

    A Constituio Federal preconiza os denominados direitos fundamentais, que,

    numa definio sinttica, podem ser entendidos como as prerrogativas e

    instituies universais, histricas, inalienveis, imprescritveis, indisponveis,

    constitucionais, vinculativas dos poderes pblicos e de aplicao imediata que

    constituem princpios bsicos da ordem constitucional e concretizam o

    ordenamento jurdico em garantia de uma convivncia livre, igual e digna de todas

    as pessoas.

    Dentre tais direitos, destaca-se o direito de acesso ao Poder Judicirio (princpio,

    garantia ou direito de ao, da inafastabilidade da jurisdio ou da proteo

    judicial efetiva), o qual previsto no inciso XXXV do artigo 5 da Carta Magna e

    estabelece que a lei no excluir da apreciao do Poder Judicirio leso ou

    ameaa a direito. Trata-se, pois, nas palavras do professor Gilmar Ferreira

    Mendes , da consagrao da tutela judicial efetiva, esta garantidora da proteo

    judicial contra leso ou ameaa a direito.

    Por outro lado, o direito de acesso ao Judicirio, assim como outros direitos, sofre

    os efeitos da atividade legislativa ordinria destinada sua conformao ou

    limitao, mxime com vistas a evitar a eventual coliso com outros direitos ou

    valores constitucionais (direito que no absoluto, mas, ao revs, sofre

    conformaes, limitaes ou restries). E fruto desta atividade legislativa a

    fixao das chamadas condies da ao, que, segundo os artigos 3 e 267, VI, do

    Cdigo de Processo Civil[2], so a possibilidade jurdica do pedido, a legitimidade

    das partes e o interesse processual.

    [1 ]

  • Cuida-se, pois, o sistema processual civil brasileiro, de um sistema influenciado

    pela Teoria Ecltica da ao defendida por Liebman, a qual salienta que, no

    obstante seja a ao um direito subjetivo abstrato de provocar a prestao do

    Estado, este direito, em funo da necessidade da seletividade de acesso ao

    Judicirio e da observncia de outros princpios constitucionais, como, v.g., o

    princpio da separao dos poderes (Constituio Federal, art. 2[3]), est

    condicionado presena de condies especiais (dentre as quais, como visto, a

    possibilidade jurdica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse de agir),

    cuja ausncia redunda na no existncia de tal direito.

    Precisamente acerca do interesse processual ou interesse de agir, este

    configurado quando presente o binmio necessidade-utilidade. Cosoante a lio de

    Nelson Nery Jnior e Rosa Maria Andrade Nery, existe interesse processual

    quando a parte tem necessidade de ir a juzo para alcanar a tutela pretendida e,

    ainda quando esta tutela jurisdicional pode trazer-lhes alguma utilidade do ponto

    de vista prtico[4].

    Assim, nesse contexto normativo e doutrinrio, chega-se facilmente concluso

    de que o prvio requerimento administrativo do benefcio previdencirio junto ao

    Instituto Nacional do Seguro Social INSS (que no se confunde com o

    exaurimento da via administrativa , este consensualmente dispensado para o

    ajuizamento da ao, a teor da Smula n 213 do antigo Tribunal Federal de

    Recursos TFR ) se revela imprescindvel para a propositura da respectiva

    ao judicial. Isso porque a sua falta impede a caracterizao da resistncia do

    INSS ao cumprimento voluntrio da obrigao e, pois, impossibilita a

    demonstrao do carter necessrio do provimento jurisdicional para o exerccio

    do direito, o que resulta na ausncia de interesse de agir (condicionante da ao).

    Sucede, porm, que o Poder Judicirio brasileiro se v atualmente obrigado a

    dirimir lides processuais em que se discute a necessidade, ou no, para o

    ajuizamento de ao objetivando a concesso de benefcio previdencirio, do

    prvio requerimento administrativo. Noutros termos, debate-se acerca de se

    considerar, ou no, a prvia postulao administrativa como uma condio, na

    modalidade interesse processual/de agir, da postulao judicial relativa a

    benefcio previdencirio.

    Vejamos, portanto, o atual entendimento dos principais Tribunais brasileiros no

    que pertine matria em espeque.

    O ENTENDIMENTO DO TRF DA 1 REGIO

    O Tribunal Regional Federal da 1 Regio adota o entendimento segundo o qual

    dispensvel o prvio requerimento administrativo do benefcio previdencirio

    para o ajuizamento da respectiva ao, visto que tal exigncia configura ofensa ao

    [5]

    [6]

    [7 ]

  • art. 5, XXXV, da Constituio da Repblica. Nesse sentido os seguintes

    precedentes:

    PREVIDENCIRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PRVIOREQUERIMENTO. TRABALHADOR RURAL. DESCARACTERIZAO.

    INCIO DE PROVA MATERIAL. AUSNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE

    CONCESSO DOBENEFCIO .

    1. A ausncia de requerimento administrativo no afasta o

    interesse de agir do trabalhador rural que pleiteiaaposentadoria.

    2. Para a aposentadoria de rurcola, a lei exige idade mnima de 60

    (sessenta) anos para o homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para amulher, requisito que, in casu, est comprovado nos autos.

    3. Ausncia de comprovao do exerccio de atividade rural no perodo de

    carncia (art. 48, 1 e 2, da Lei n. 8.213/91), tendo em vista que osdocumentos apresentados no so suficientes para comprovar o efetivo

    exerccio campesino em regime de economia familiar, uma vez que a parte

    autora est divorciada consensualmente de seu cnjuge desde 2005 e umadas testemunhas afirmou que a requerente est separada h 13 anos.

    4. Ressalte-se que a esposa que se divorcia ou separa do cnjuge,

    trabalhador rural, no pode utilizar a sua certido de casamento comoincio de prova material, a no ser que poca do divrcio j tenha

    cumprido a maior parte do perodo de carncia e comprove que continuou

    a exercer atividade rural em regime de economia familiar.

    5. Ausente conjunto probatrio harmnico a respeito do exerccio de

    atividade rural no perodo, no se reconhece o direito ao benefcio deaposentadoria rural por idade.

    6. Apelao do INSS no provida. Remessa provida. (grifei).

    PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIRIO. PRVIO

    REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE.

    DIREITO DE AO. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADOEM CONDIES ESPECIAIS. LEGISLAO VIGENTE. DECRETO

    53.831/64. LEI N. 9.032/95. ELETRICIDADE ACIMA DE 250 WATTS.

    ENQUADRAMENTO LEGAL JUROS. CORREO MONETRIA.

    1. A exigncia de prvio requerimento administrativo como

    condio ao ajuizamento de ao judicial para a obteno de

    benefcio previdencirio no se coaduna com a garantia

    constitucional (art. 5, XXXV) de que a lei no excluir daapreciao do Poder Judicirio leso ou ameaa a direito.

    [8]

  • 2. O cmputo do tempo de servio para fins previdencirios deve observar

    a legislao vigente poca da prestao laboral, tal como disposto no 1,

    art. 70 do Decreto n 3.048/99, com redao do Decreto n 4.827/03.

    3. O exerccio da atividade no setor de energia eltrica, com

    enquadramento previsto no cdigo 1.1.8 do Decreto 53.831/64 e mantido

    pela Lei n 7.369/85 e regulamentado pelo Decreto n 92.212/85, confereao segurado o direito contagem, como especial, do tempo de servio

    prestado nos anteriores vigncia da Lei 9.528/97, que passou a exigir a

    verificao da periculosidade, no caso concreto, por meio de percia.

    4. Em se tratando de periculosidade por sujeio a altas tenses eltricas,no necessrio o requisito da permanncia, j que o tempo de exposio

    no um fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque

    eltrico, tendo em vista a presena constante do risco potencial, no

    restando desnaturada a especialidade da atividade pelos intervalos semperigo direto.

    5. Os juros moratrios so devidos, de acordo com o novel entendimento

    jurisprudencial, no percentual de 1% (um por cento) ao ms, a contar dacitao, e estabelecidos nesse patamar at o advento da Lei n 11.960/09,

    data a partir da qual sero devidos no percentual de 0,5% (meio por

    cento) ao ms conforme so aplicados cadernetas de poupana. Contam-se da citao para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a

    ela e do respectivo vencimento, para as que lhe so posteriores.

    6. Apelao no-provida. Reexame provido em parte para redefinir jurose correo monetria segundo o Manual de Clculos da Justia

    Federal. (destaquei).

    O ENTENDIMENTO DO TRF DA 2 REGIO

    O Tribunal Regional Federal da 2 Regio, por sua vez, entende que o prvio

    requerimento administrativo do benefcio previdencirio necessrio para a

    configurao do interesse de agir e, portanto, condio para o ajuizamento da

    ao, pelo que sua ausncia resulta na extino do processo, sem resoluo do

    mrito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Eis alguns julgados a respeito:

    PREVIDENCIRIO. APELAO CVEL. PEDIDO DE REVISO DA

    RMI. PENSO POR MORTE ORIGINRIA DE BENEFCIO DE

    INCAPACIDADE. ART. 29, II, DA LEI N 8.213/91. AUSNCIA DE

    PRVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINO DOFEITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ART. 267, VI, DO

    CPC. HIPTESE DO ENUNCIADO N 103 DAS TURMAS RECURSAIS

    DOS JUIZADOS FEDERAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

    APELAO NO PROVIDA.

    [9]

  • I - Caso em que a apelante se insurge contra a sentena que extinguiu oprocesso, sem resoluo do mrito, por falta de interesse de agir, ante a

    ausncia de requerimento administrativo, em ao ajuizada com o fim de

    obter a reviso da RMI de seu benefcio previdencirio de penso por

    morte, originria de benefcio de incapacidade, para que fossemconsiderados, no clculo inicial, os 80% maiores salrios-de-contribuio,

    nos termos do art. 29, II, da Lei n 8.213/91.

    II - Observa-se que o INSS sequer teve oportunidade de tomarcincia da possvel alterao dos salrios-de-contribuio, a

    ensejar a pretendida reviso, o que acarreta a carncia de uma

    das condies da ao, tornando-se impossvel o seuprosseguimento.

    III - A exigncia do prvio requerimento administrativo no

    deve ser confundida com o exaurimento da via administrativa.

    Este ltimo significa que o autor no precisa recorrer at a

    ltima instncia administrativa, interpondo recursosenquanto possvel, para depois provocar o Judicirio. Basta

    que o rgo da administrao negue seu pedido, ou seja,oferea resistncia pretenso, ou que demore por tempo

    superior ao aceitvel para analisar o pleito.

    IV - Considerando, ademais, que quando a autora ingressou com a ao,

    como bem destacou o i. magistrado na sentena, j havia sido

    restabelecido o entendimento que vigorava antes da edio do

    Memorando n 19, que suspendeu o processamento da reviso emcomento, verifica-se haver falta de interesse de agir da segurada

    na presente demanda judicial, em 13/06/2011, quando ajuizado o

    feito, encontrava-se em vigor o Memorando Conjunto n

    21/DIRBEN/INSS, de 15/04/2010, dispondo sobre a reviso

    administrativa de acordo com o art. 29, II, da Lei n 8.213/91, assim

    constando no seu item 4.3: as revises para o reclculo dos benefcios

    sero realizadas mediante requerimento do interessado ou

    automaticamente, quando processada reviso por qualquer motivo.

    V - Precedente desta Corte, bem como Enunciado n 103 das Turmas

    Recursais dos Juizados Especiais Federais do Estado do Rio de Janeiro

    (Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a

    reviso da RMI dos benefcios de auxlio-doena, aposentadoria por

    invalidez, penso por morte (concesso originria) e auxlio-recluso

    (concesso originria), na forma do art.29, II, da Lei n 8.213/91, falece aosegurado interesse de agir na ao judicial que postula tal reviso, ajuizada

    aps a publicao deste enunciado, sem prvio requerimento

    administrativo ou inrcia da Administrao Pblica por perodo superior a

    45 dias, se requerido administrativamente. Fundamentos: Atos

    Administrativos Memorandos-Circulares n 21/DIRBEN/PFEINSS e

    28/INSS/DIRBEN).

  • VI - De outra parte, no h violao ao preceito do art. 5,XXXV, da Constituio Federal (a lei no excluir da

    apreciao do Poder Judicirio leso ou ameaa a direito),

    posto que no h necessidade de provocao do Judicirio

    ante a ausncia de leso ou ameaa a direito, eis que este

    ainda no foi examinado na via prpria. preciso que se

    compreenda que o Judicirio no sempre a primeira ou

    nica via para a obteno de prestao que sequer foisolicitada perante o obrigado a cumpri-la. Este entendimento

    no se contrape ao princpio constitucional do livre acesso

    justia, por no impedir um posterior ajuizamento da ao,

    em caso de negativa do pleito, demora excessiva ou exigncia

    de documentao incompatvel ou desnecessria, na esfera

    administrativa.

    VII - Apelao a que se nega provimento. (frisei).

    PREVIDENCIRIO- PRETENSO DE CONCESSO DE

    APOSENTADORIA DIRETAMENTE PELO JUDICIRIO -

    AUSNCIA DE PRVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO -

    CARNCIA DE AO - EXTINO DO PROCESSO - NO

    VIOLAO AO ART. 5, XXXV, DA CONSTITUIO FEDERAL -

    ENUNCIADO N 77 DO FONAJEF.

    1. A ausncia de prvio requerimento administrativo junto aorgo previdencirio importa em ausncia de interesse de

    agir, uma das condies da ao, no se confundindo com a

    desnecessidade de exaurimento da via administrativa. Como

    no presente caso no h requerimento administrativo

    formulado pela autora, constata-se que a Administrao

    Pblica no examinou a pretenso, no havendo como saber se

    esta poderia ser satisfeita sem a necessidade da via judicial,ainda que haja contestao pela autarquia r, pois o interesse

    processual condio da ao, e no sendo provado de plano,

    d ensejo extino do processo sem julgamento do mrito.

    2. Mesmo considerando que cada caso possui as suas prprias

    peculiaridades, e h precedentes, com base no princpio da celeridade e

    economia processual, em que se supera esta questo, especialmente

    quando o processo j tramitou por tempo razovel e chega ao Tribunalcom uma sentena de mrito, o fato que, in casu, restou evidenciado que

    a autora no pretendia, desde o incio, ingressar com pedido

    administrativo para obter a concesso do seu benefcio. A via judicial

    no pode ser usada para substituir a via administrativa como

    meio mais eficaz de se conquistar o pleito, fazendo do Poder

    Judicirio um trampolim para deixar de submeter o pleito

    via administrativa, que a regra.

    [1 0]

  • 3. De outra parte, no h violao ao preceito do art. 5, XXXV,

    da Constituio Federal (a lei no excluir da apreciao do

    Poder Judicirio leso ou ameaa a direito), posto que no

    h necessidade de provocao do Judicirio ante a ausncia

    de leso ou ameaa a direito, eis que este ainda no foi

    examinado na via prpria. preciso que se compreenda que o

    Judicirio no sempre a primeira ou nica via para aobteno de prestao que sequer foi solicitada perante o

    obrigado a cumpri-la. Este entendimento no se contrape ao

    princpio constitucional do livre acesso justia, por no

    impedir um posterior ajuizamento da ao, em caso de

    negativa do pleito, demora excessiva ou exigncia de

    documentao incompatvel ou desnecessria, na esfera

    administrativa.

    4. o ajuizamento da ao de concesso de benefcio da

    seguridade social reclama prvio requerimento

    administrativo (Enunciado 77 do FONAJEF).

    5. No caso em tela, no h nenhuma situao excepcional que autorizaria

    superar a regra geral para os pedidos de concesso de benefcio.

    6. Apelao a que se nega provimento. (negritei).

    O ENTENDIMENTO DO TRF DA 3 REGIO

    J o Tribunal Regional Federal da 3 Regio tambm tem o mesmo entendimento

    do TRF da 1 Regio, no sentido de que no se pode exigir o prvio requerimento

    administrativo do benefcio previdencirio para a propositura da ao, sob pena

    de violao do art. 5, XXXV, da Constituio Federal. Em tal sentido os arestos a

    seguir:

    [1 1 ]

  • PREVIDENCIRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557,

    1, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AO

    PREVIDENCIRIA. PRVIO REQUERIMENTO

    ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SMULA 09.

    APLICABILIDADE.

    I - No se justifica que para o ajuizamento de ao

    previdenciria seja exigida a formalizao de prvio

    requerimento administrativo do benefcio, tendo em vista a

    Smula 09 desse E. TRF.

    II - Agravo interposto pelo INSS improvido (art. 557, 1, do CPC).

    (sublinhei).

    PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIRIO. AGRAVO. PENSO

    POR MORTE. DESNECESSIDADE DE PRVIO REQUERIMENTO

    ADMINISTRATIVO PARA O AJUIZAMENTO DE AO

    PLEITEANDO A CONCESSO DE BENEFCIO

    PREVIDENCIRIO. OBSERVNCIA DO PRINCPIO DAINAFASTABILIDADE DA JURISDIO.

    I. A ausncia de prvio pedido administrativo no implica

    carncia da ao, por falta de interesse de agir, ante o

    princpio da inafastabilidade da jurisdio, previsto no artigo

    5, inciso XXXV, da Constituio Federal.

    II. Conforme as palavras do Ilustre Ministro Edson Vidigal, "no seria

    justo impor ao segurado a obrigao de dirigir-se ao estado-administrador, sabidamente prdigo no indeferimento dos pedidos que

    lhes so encaminhados, apenas como uma exigncia formal para ver sua

    pretenso apreciada pelo Estado-Juiz".

    III. Deve ser mantida a r. deciso agravada, que determinou o retorno dos

    autos Vara de origem para que seja dado regular prosseguimento ao

    feito.

    IV. Agravo a que se nega provimento. (sem destaques no original).

    O ENTENDIMENTO DO TRF DA 4 REGIO

    No que concerne ao Tribunal Regional Federal da 4 Regio, este entende que,

    em regra, o prvio requerimento administrativo do benefcio previdencirio

    condio para o ajuizamento da ao que pleiteia o mesmo benefcio.

    [1 2]

    [1 3]

  • Contudo, de acordo com o Tribunal em apreo, tal regra afastada quando se

    tratar de benefcio previdencirio postulado por trabalhador rural boia-fria,

    volante ou diarista, em virtude da suposta notoriedade da negativa de concesso

    do INSS, hiptese em que a aludida condio da ao desconsiderada.

    Vejamos precedentes nesse sentido:

    PREVIDENCIRIO. PRVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. BENEFCIO ASSISTENCIAL. INTERESSE

    DE AGIR. NO-DEMONSTRAO.

    No comprovada a resistncia da Administrao quanto

    pretenso formulada, deve ser indeferida a inicial por

    absoluta ausncia de interesse de agir. (grifo nosso).

    PREVIDENCIRIO. TRABALHADOR BIA-FRIA.

    APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSNCIA DEREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.

    A Terceira Seo desta Corte firmou o entendimento de que, nas

    situaes em que, sistematicamente, o INSS se nega a apreciar

    ou indefere de pronto a pretenso da parte, possvel a

    dispensa do prvio ingresso na esfera administrativa, pois a

    recusa da Administrao e o interesse processual, em casos

    tais, so evidentes. Assim, excepcionalmente de se afastar talexigncia, quando notria a negativa da Administrao, como

    se d nos casos em que pretende o segurado a obteno de

    benefcio previdencirio na qualidade de bia-fria, volante ou

    diarista, sem apresentao de prova documental substancial.

    (salientei).

    O ENTENDIMENTO DO TRF DA 5 REGIO

    Por seu turno, o Tribunal Regional Federal da 5 Regio entende, outrossim, que

    a regra ser o prvio requerimento administrativo do benefcio previdencirio

    condio para o ajuizamento da respectiva ao, razo pela qual sua ausncia

    acarreta a falta de interesse de agir e a extino do processo, sem resoluo do

    mrito (CPC, art. 267, VI).

    Todavia, segundo o referido Tribunal, dispensado o prvio requerimento

    administrativo em comento: i) no caso de haver, na ao judicial, contestao do

    pedido inicial da parte autora pelo INSS (contestao de mrito); e/ou ii) quando

    se tratar de benefcio previdencirio postulado por trabalhador rural (segurado

    especial).

    A respeito, seguem os seguintes julgados:

    [1 4]

    [1 5]

  • PREVIDENCIRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.

    REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. FALTA

    DE INTERESSE DE AGIR. EMBARGOS DE DECLARAOPARCIALMENTE PROVIDOS, MAS TIDOS POR PROTELATRIOS.

    IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSO DA MULTA FIXADA.

    I - A parte autora, embora tenha formulado requerimento

    administrativo para a obteno do benefcio pretendido,

    preferiu renunciar ao mesmo (e anlise administrativa de

    sua pretenso, consequentemente) preferindo valer-sediretamente do Poder Judicirio.

    II - No h lide que justifique a instaurao de uma relao

    jurdica processual. A vinda ao Judicirio antes de qualquer

    tentativa de se obter o benefcio administrativamente uma

    tentativa de utiliz-lo como substitutivo da administrao, no

    caso, o INSS, a quem cabe apreciar e conceder, se for o caso,

    benefcios previdencirios. Precedentes.

    III - No possvel atribuir efeito meramente protelatrio a embargos dedeclarao que restaram providos, mesmo que em parte, pelo magistrado

    a quo. Se providos foram, j h a demonstrao de que eram pertinentes e

    no foram utilizados apenas como instrumento para conturbar o feito e a

    relao processual.

    IV - Apelao do particular e remessa obrigatria providas em parte.

    V - Recurso do INSS prejudicado. (frisamos).

    PREVIDENCIRIO E PROCESSUAL CIVIL. NO

    PROVIDENCIADO PRVIO REQUERIMENTO

    ADMINISTRATIVO. NO CONTESTADA A AO EM SEU

    MRITO. CARACTERIZADA A FALTA DE INTERESSE DE AGIR.

    CONFIRMADA A SENTENA QUE EXTINGUIU O PROCESSO

    SEM RESOLUO DO MRITO.

    - O exerccio do direito de ao, para ser legtimo, pressupeum conflito de interesses (art. 3 do CPC), cuja composio se

    solicita ao Estado, de tal sorte que, sem uma pretenso

    resistida, no h lugar invocao da atividade jurisdicional.

    -. Dispensa o exaurimento, ou seja, o esgotamento da via administrativa,com os recursos cabveis, para o ingresso em Juzo, ou, noutra hiptese,

    d como suprida a falta de interesse jurdico-processual dolitigante, em situao na qual, embora no tivesse o segurado

    requerido o benefcio na via administrativa, com seuconsequente indeferimento, contestara o INSS a pretenso

    [1 6]

  • deduzida em Juzo, no mrito, tornando incuo remeter-se aautora via administrativa, j que restara demonstrada a

    existncia de pretenso resistida.

    - No presente caso, porm, a autarquia r no contestou o pedido em seumrito, de modo que no se pode falar em pretenso resistida, impondo-

    se a manuteno da sentena que extinguiu o feito, sem resoluo domrito, reconhecendo a falta de interesse processual. Neste sentido,

    precedentes do STJ.

    - Apelao improvida. (destaquei).

    PREVIDENCIRIO. AUSNCIA DE INTERESSE DE AGIR.PRVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TRABALHADORRURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA TESTEMUNHAL E

    MATERIAL. VNCULOS EMPREGATCIOS URBANOS.COMPLEMENTAO DE RENDA. JUROS DE MORA. CORREO

    MONETRIA. HONORRIOS ADVOCATCIOS. SMULA 111 DO STJ.APLICABILIDADE.

    I. A Constituio Federal de 1998, em seu artigo 5, no condiciona oacesso ao Poder Judicirio ao indeferimento de requerimento na viaadministrativa, porquanto no requisito necessrio obteno da

    prestao jurisdicional a prvia postulao naquela instncia.

    II. A anlise do requerimento do benefcio de aposentadoria

    por idade aos segurados especiais no pode ser obstaculizadaou condicionada a prvio requerimento administrativo,

    mesmo quando no h contestao de mrito na demandajudicial, dada a situao de hipossuficincia intrnseca natureza desses trabalhadores, que em geral no possuem

    qualquer registro nos rgos oficiais ou documentao quecomprove sua condio, conforme vem exigindo o instituto

    previdencirio.

    III. No presente caso, a prova testemunhal e os elementos materiais

    carreados comprovam a atividade rurcola da parte autora, para fins deobteno de benefcio previdencirio.

    IV. O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei 8.213/91

    meramente exemplificativo, tendo em vista a informalidade do trabalhorural, a escassez de documentao e a precariedade das condies de vida

    dos trabalhadores deste meio.

    V. Os vnculos empregatcios urbanos da autora/do esposo da autora no

    obstam a concesso do beneficio em tela, pois tem funo decomplementao de renda, e no atingem o perodo de carncia legal.

    [1 7 ]

  • VI. O termo inicial da obrigao deve ser considerado como a data dorequerimento administrativo do benefcio ou, na sua ausncia, a do

    ajuizamento da ao.

    VII. A Lei n 11.960/09, de 29/06/2009, deve ser aplicada para fins decorreo monetria e juros de mora a partir de sua publicao, havendo a

    incidncia uma nica vez, at o efetivo pagamento, dos ndices oficiais deremunerao bsica e juros aplicados caderneta de poupana. No que

    tange aos valores referentes a perodo anterior entrada em vigor da Lein 11.960/09, a correo monetria deve ser realizada de acordo com os

    ndices do Manual de Orientao de Procedimentos para os Clculos naJustia Federal.

    VIII. Honorrios advocatcios fixados no percentual de 10% sobre o valor

    da condenao, devendo ser observado o disposto na Smula n 111 doSTJ.

    IX. Apelao e remessa improvidas. (negritamos).

    O ENTENDIMENTO DA TNU

    De outra banda, a Turma Nacional de Uniformizao de Jurisprudncia dos

    Juizados Especiais Federais abraa o entendimento de que o prvio requerimento

    administrativo do benefcio previdencirio condio para o ajuizamento da ao,

    salvo nas hipteses: a) em que houver contestao de mrito apresentada pelo

    INSS; e/ou b) em que a ao for proposta por ocasio de Juizado Especial

    Itinerante. Nestas duas situaes, consoante a TNU, a exigncia do prvio

    requerimento administrativo configura vulnerao do art. 5, XXXV, da Carta

    Poltica de 1988. Eis os precedentes nesse sentido:

    PEDIDO DE UNIFORMIZAO NACIONAL. BENEFCIO DEPRESTAO CONTINUADA (LOAS). PROCESSO

    REPRESENTATIVO DE RECURSOS SIMILARES. ACRDOMANTM SENTENA EXTINTIVA DO PROCESSO, SEM

    JULGAMENTO DE MRITO, AO ARGUMENTO DE NO TER HAVIDOA RENOVAO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, APS O

    TRANSCURSO DO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS. ENTENDIMENTORESTRITIVO QUE NO SE MANTM. AUSNCIA DE BASE LEGAL.PEDIDO CONHECIDO E PROVIDO.

    1. Acrdo mantm sentena extintiva de processo, sem julgamento demrito, referente concesso do Benefcio Assistencial (LOAS), com base

    no fundamento da no renovao do requerimento administrativo aps otranscurso do lapso temporal de 02 (dois) anos, a partir de analogia do art.

    21, caput, da Lei 8.742/93.

    [1 8]

  • 2. O STJ consolidou entendimento no sentido dadesnecessidade do prvio requerimento administrativo comopressuposto para o ajuizamento de ao concessiva de

    benefcio previdencirio ou revisional. Esta Turma Nacionalsegue no mesmo sentido, com a exceo da hiptese da pea de

    contestao do INSS no enfrentar o mrito do pedido dosegurado, caso em que se mantm a extino do feito.

    3. Se a jurisprudncia dominante no exige o prvio requerimentoadministrativo para o fim de ajuizamento de ao previdenciria, no hrazoabilidade em exigir, nos casos em que h o requerimento

    administrativo, especialmente quando de Benefcio de PrestaoContinuada, que o mesmo se renove por determinado perodo de tempo.

    4. A exigncia de renovao do requerimento administrativo, a cada doisanos, no possui qualquer base legal, alm de ter natureza

    manifestamente restritiva do exerccio de direito de ao pelo segurado ouinteressado. Inaplicabilidade de analogia ou de interpretao extensiva nocaso em questo.

    5. Pedido de Uniformizao conhecido e provido para o fim de anular tantoa sentena como o acrdo recorrido, determinando o retorno dos autos ao

    juzo de origem para o seu regular processamento. (grifei).

    EMENTA - CONSTITUCIONAL ACESSO JUSTIA

    AUSNCIA DE PRVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO PELA APRESENTAODE CONTESTAO ESPECFICA PELO INSS E POR TRATAR-SE

    DE PEDIDO DE REVISO DE BENEFCIO - INCIDENTE DA PARTEAUTORA CONHECIDO E PROVIDO.

    1. Ofende a garantia do acesso justia a extino do feito semresoluo de mrito decorrente da ausncia de prvio

    requerimento administrativo quando h contestaoespecfica do ru. Pedido referente reviso da RMI para computar ossalrios-de-contribuio o valor correspondente a adicional de

    periculosidade deferido nos autos da Reclamao Trabalhista e reajustar aRMI em pocas especficas com observncia do IGP-DI como ndice de

    reajuste.

    2. Incidente de uniformizao conhecido e para firmar a tese de que

    ofende a garantia do acesso justia a extino do feito semresoluo de mrito decorrente da ausncia de prviorequerimento administrativo quando h contestao

    especfica do ru, anulando o acrdo e a sentena para que outra sejaproferida como o julgador entender de direito, afastada a exigncia de

    prvio requerimento administrativo. (sem estaques no original).

    [1 9]

    [20]

  • EMENTA PREVIDENCIRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.

    TRABALHADORA RURAL. PRELIMINAR DE FALTA DEINTERESSE DE AGIR. AUSNCIA DE REQUERIMENTO

    ADMINISTRATIVO. AO PROPOSTA POR OCASIO DEJUIZADO ESPECIAL ITINERANTE. EXAME DO CASO

    CONCRETO. PEDIDO DE UNIFORMIZAO IMPROVIDO.

    1. Proposta a ao por ocasio de Juizado Especial Itinerante,caracterizado por atender pessoas de baixa instruo e renda, sem

    qualquer familiaridade com os procedimentos administrativose judiciais, e se reconhecendo, ademais, em face da natural publicidade

    da realizao da Justia Itinerante na comunidade envolvida, no seafigura exigvel o prvio requerimento administrativo para

    caracterizar o interesse processual na demanda visando obteno de benefcio previdencirio, mesmo sem prviorequerimento perante o INSS.

    2. A atuao jurisdicional, na hiptese, no implica supresso da instnciaadministrativa e substituio indevida do Judicirio ao Executivo,

    prevalecendo o princpio da inafastabilidade do controlejudicial.

    3. Incidente conhecido e improvido. (grifamos).

    O ENTENDIMENTO DO STJ

    Com relao ao Superior Tribunal de Justia, este ostenta dois entendimentos

    distintos, a depender do rgo prolator da deciso.

    De um lado, a Terceira Seo e suas respectivas Turmas (Quinta e Sexta)

    entendem que o ajuizamento de ao objetivando a concesso de benefcio

    previdencirio independe de prvio requerimento administrativo junto ao INSS.

    Assim o seguinte aresto:

    [21 ]

    [22]

  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

    PREVIDENCIRIO. MATRIA COM REPERCUSSO GERAL.RECONHECIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

    SOBRESTAMENTO DO FEITO POR ESTA INSTNCIA. NOPREVISO, NO CASO. BENEFCIO. PRVIO REQUERIMENTO

    ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.

    1. O reconhecimento de repercusso geral pelo Excelso Pretrio, comfulcro no art. 543-B do CPC, no tem o condo de sobrestar o processo e

    julgamento dos recursos especiais em tramitao nesta Corte.

    2. firme a compreenso da Terceira Seo no sentido da

    desnecessidade de prvio requerimento administrativo comocondio para a propositura de ao que vise concesso de

    benefcio previdencirio. Precedentes.

    3. Agravo regimental a que se nega provimento. (negritei).

    Por outro lado, a Segunda Turma (integrante da Primeira Seo) entende que, via

    de regra, o prvio requerimento administrativo do benefcio previdencirio

    condio para o ajuizamento da respectiva ao. Entretanto, ele dispensvel nos

    casos de recusa de seu recebimento pelo INSS e nas situaes em que houver a

    negativa de concesso do benefcio previdencirio pela notria resistncia da

    Autarquia tese jurdica esposada. Vejamos o precedente que bem retrata este

    entendimento:

    [23]

  • PREVIDENCIRIO. AO CONCESSRIA DE BENEFCIO.

    PROCESSO CIVIL. CONDIES DA AO. INTERESSE DE AGIR(ARTS. 3 E 267, VI, DO CPC). PRVIO REQUERIMENTO

    ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE, EM REGRA.

    1. Trata-se, na origem, de ao, cujo objetivo a concesso de benefcioprevidencirio, na qual o segurado postulou sua pretenso diretamente no

    Poder Judicirio, sem requerer administrativamente o objeto da ao.

    2. A presente controvrsia soluciona-se na via infraconstitucional, pois no

    se trata de anlise do princpio da inafastabilidade da jurisdio (art. 5,XXXV, da CF). Precedentes do STF.

    3. O interesse de agir ou processual configura-se com aexistncia do binmio necessidade-utilidade da pretensosubmetida ao Juiz. A necessidade da prestao jurisdicional

    exige a demonstrao de resistncia por parte do devedor daobrigao, j que o Poder Judicirio via destinada

    resoluo de conflitos.

    4. Em regra, no se materializa a resistncia do INSS pretenso de concesso de benefcio previdencirio no

    requerido previamente na esfera administrativa.

    5. O interesse processual do segurado e a utilidade da

    prestao jurisdicional concretizam-se nas hipteses de a)recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa deconcesso do benefcio previdencirio, seja pelo concreto

    indeferimento do pedido, seja pela notria resistncia daautarquia tese jurdica esposada.

    6. A aplicao dos critrios acima deve observar a prescindibilidade doexaurimento da via administrativa para ingresso com ao previdenciria,

    conforme Smulas 89/STJ e 213/ex-TFR.

    7. Recurso Especial no provido. (frisamos).

    Impende salientar, por ltimo, que o Recurso Especial n 1.302.307/TO, em que

    se discute a necessidade de prvio requerimento administrativo como

    pressuposto para o ajuizamento de ao judicial objetivando a concesso de

    benefcio previdencirio, foi afetado sistemtica insculpida no art. 543-C do

    CPC (recurso representativo de controvrsia) e est pendente de julgamento pela

    Primeira Seo do STJ. Eis a deciso de afetao:

    [24]

  • Cuida-se de recurso especial enviado a este Superior Tribunal de

    Justia como representativo de controvrsia e interposto pelo InstitutoNacional do Seguro Social - INSS, com fulcro no art. 105, inciso III, alnea"a", da Carta Federal, em que se discute a necessidade de prvio

    requerimento administrativo como pressuposto para oajuizamento de ao judicial objetivando a concesso de

    benefcio previdencirio.

    O aresto hostilizado, proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1

    Regio, restou assim ementado:

    "PREVIDENCIRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.

    CERCEAMENTO DE ACESSO AO PODER JUDICIRIO. VIOLAOAO ART. 5, XXXV, DA CONSTITUIO FEDERAL.

    1. Jurisprudncia deste TRF e STJ j consolidou entendimento no sentidode que a prvia postulao na via administrativa no condio para o

    ajuizamento de ao de natureza previdenciria, em face do amplo acessoao Poder Judicirio previsto na Constituio Federal.

    2. Apelao provida. Sentena anulada. Retorno dos autos origem

    para regular processamento" (fl. 127).

    Considerando a multiplicidade de recursos a respeito da

    quaestio em debate, admito o processamento do presenteespecial nos termos dos arts. 543-C do CPC e 2 da

    Resoluo/STJ n. 8/2008, devendo ser dirimido no mbito da Primeira Seo desta Corte.

    Determino, nesse contexto, a adoo das seguintes providncias

    nos termos e para os fins previstos no 2. do art. 2. da Resoluo/STJn. 8/2008:

    (1) Comunique-se, enviando cpia, o teor da presente deciso aosMinistros deste STJ que compem a Primeira Seo e aos Presidentes dos

    Tribunais de Justia e dos Tribunais Regionais Federais;

    (2) suspenda-se o julgamento dos demais recursos que versamsobre matria do presente apelo nobre; e

    (3) d-se vista ao Ministrio Pblico para parecer.

    Publique-se. Intimem-se.

    Braslia, 13 de junho de 2012.

    MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA

    Relator (destaquei).[25]

  • Relator (destaquei).

    O ENTENDIMENTO DO STF

    Derradeiramente, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela desnecessidade,

    para o ajuizamento de ao previdenciria, do prvio requerimento

    administrativo do benefcio junto ao INSS. Nesse sentido:

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO

    EXTRAORDINRIO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTOADMINISTRATIVO PRVIO DE CONCESSO DE BENEFCIO

    PREVIDENCIRIOPARA O ACESSO AO JUDICIRIO.PRECEDENTES.

    1. A jurisprudncia desta nossa Corte firmou-se no sentido deser desnecessrio para o ajuizamento de ao previdenciria oprvio requerimento administrativo do benefcio autarquia

    federal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (destaquei).

    Demasia, urge registrar que a discusso em apreo chegou novamente ao STF,

    que, no Recurso Extraordinrio n 631.240/MG, consignou que est

    caracterizada a repercusso geral da controvrsia acerca da existncia de prvia

    postulao perante a administrao para defesa de direito ligado concesso ou

    reviso de benefcio previdencirio como condio para busca de tutela

    jurisdicional de idntico direito (Tema de Repercusso Geral n 350: Prvio

    Requerimento Administrativo como Condio para o Acesso ao Judicirio). Desse

    modo, afetou tal recurso sistemtica prevista no art. 543-B do CPC (recurso

    representativo de controvrsia), o qual ainda est pendente de julgamento. Eis a

    deciso de reconhecimento da repercusso geral e de afetao:

    Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.PREVIDNCIRIO. PRVIA POSTULAO ADMINISTRATIVA

    COMO CONDIO DE POSTULAO JUDICIAL RELATIVA ABENEFCIO PREVIDENCIRIO. REPERCUSSO GERAL.

    EXISTNCIA.

    Est caracterizada a repercusso geral da controvrsia acercada existncia de prvia postulao perante a administrao

    para defesa de direito ligado concesso ou reviso debenefcio previdencirio como condio para busca de tutela

    jurisdicional de idntico direito. (grifamos).

    CONCLUSO

    [26]

    [27 ]

  • Como se pode perceber, conquanto, sob o prisma legislativo, o prvio

    requerimento administrativo do benefcio previdencirio junto ao INSS seja

    requisito, na modalidade condio da ao (interesse de agir), para o ajuizamento

    da respectiva ao judicial, os Tribunais ptrios tm variado o entendimento

    sobre a referida questo, visto que alguns consideram indispensvel o

    mencionado requerimento administrativo e outros o consideram prescindvel

    para o acionamento do Poder Judicirio.

    Dessarte, somente aps o julgamento do Recurso Especial n 1.302.307/TO pelo

    STJ e, sobretudo, do Recurso Extraordinrio n 631.240/MG pela Suprema Corte

    brasileira, os quais representam a controvrsia jurdica que ora se expe, que

    teremos uma posio pacificadora da jurisprudncia de nossos Tribunais.

    BIBLIOGRAFIA

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    atual. So Paulo: Malheiros Editores, 2004.

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    Reflexes. In Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade. So

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    MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocncio Mrtires; BRANCO, Paulo

    Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 3 Ed. So Paulo: Saraiva, 2008.

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  • MONTESQUIEU, Charles Luis de Secondat. Do Esprito das Leis. 9 Ed. So

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    NERY JNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Cdigo de Processo Civil

    Comentado e Legislao Processual Extravagante em Vigor. 6 ed. So Paulo: RT,

    2007.

    SUSTEIN, Cass R. A Constitution of Many Minds. Princeton University Press

    (livro digital).

    NOTAS

    In MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocncio Mrtires; BRANCO, Paulo

    Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 3 Ed. So Paulo: Saraiva, 2008,

    p. 494.

    CPC: art. 3: Para propor ou contestar ao necessrio ter interesse e

    legitimidade.; art. 267, VI: Extingue-se o processo, sem resoluo de mrito:

    (...) quando no concorrer qualquer das condies da ao, como a possibilidade

    jurdica, a legitimidade das partes e o interesse processual;.

    CF, art. 2: So Poderes da Unio, independentes e harmnicos entre si, o

    Legislativo, o Executivo e o Judicirio.

    In NERY JNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Cdigo de Processo

    Civil Comentado e Legislao Processual Extravagante em Vigor. 6 ed. So

    Paulo: RT, 2007, p. 594.

    Autarquia federal a quem compete a gesto do Plano de Benefcios e Servios

    do Regime Geral da Previdncia Social, nos termos das Leis ns 8.029/90,

    8.212/91 e 8.213/91.

    Sobre a diferena entre prvio requerimento administrativo e exaurimento da

    via administrativa, insta esclarecer que o primeiro se refere ao pedido prvio do

    benefcio previdencirio na esfera administrativa (provocao da instncia

    administrativa sem, contudo, ser necessrio o seu esgotamento), ao passo que o

    segundo se relaciona ao esgotamento recursal da seara administrativa

    (necessidade de percorrer todas as instncias da esfera administrativa).

    Smula n 213 do TFR: O exaurimento da via administrativa no condio

    para a propositura de ao de natureza previdenciria.

    TRF da 1 Regio, AC 0015036-48.2012.4.01.9199/MT, Segunda Turma, Rel.

    Desembargadora Federal Monica Sifuentes, in e-DJF1 de 09/11/2012.

    [1 ]

    [2]

    [3]

    [4]

    [5]

    [6]

    [7 ]

    [8]

    [9]

  • TRF da 1 Regio, AC 2003.38.00.014627-5/MG, 2 Turma Suplementar,

    Rel. Juza Federal Rosimayre Goncalves de Carvalho, in e-DJF1 de 05/11/2012.

    TRF da 2 Regio, AC 201151090003234, Primeira Turma Especializada,

    Rel. Des. Federal Abel Gomes, in E-DJF2R de 08/10/2012.

    TRF da 2 Regio, AC 200851090004872, Primeira Turma Especializada,

    Rel. Des. Federal Antonio Ivan Athie, in E-DJF2R de 18/06/2012.

    TRF da 3 Regio, AI 0023680-72.2012.4.03.0000/SP, Rel. Des. Federal

    Sergio Nascimento, Dcima Turma, in e-DJF3 Judicial 1 de 07/11/2012.

    TRF da 3 Regio, AC 0019297-27.2012.4.03.9999/MS, Rel. Des. Federal

    Walter do Amaral, Dcima Turma, in e-DJF3 Judicial 1 de 10/10/2012.

    TRF da 4 Regio, AC 0014939-89.2012.404.9999/RS, Rel. Des. Federal

    Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Quinta Turma, in D.E. de 09/11/2012.

    TRF da 4 Regio, AG 0001107-13.2012.404.0000/PR, Quinta Turma, Rel.

    Des. Federal Vivian Josete Pantaleo Caminha, in D.E. de 09/11/2012.

    TRF da 5 Regio, APELREEX 200885000043040/SE, Primeira Turma,

    Rel. Des. Federal Cntia Menezes Brunetta (Convocada), in DJE de 31/10/2012.

    TRF da 5 Regio, AC 00042756920124059999/PE, Quarta Turma, Rel.

    Des. Federal Edlson Nobre, in DJE de 25/10/2012.

    TRF da 5 Regio, APELREEX 00042505620124059999/AL, Rel. Des.

    Federal Ivan Lira de Carvalho (Convocado), Quarta Turma, in DJE de

    31/10/2012.

    TNU, PEDILEF 05041086220094058200, Rel. Juiz Federal Paulo Arena, in

    DOU de 21/10/2011.

    TNU, PEDILEF 200563020022909, Rel. Juiz Federal Vladimir Santos

    Vitovsky, in DOU de 08/06/2012.

    TNU, PEDILEF 200638007243544, Rel. Juza Federal Rosana Noya Alves

    Weibel Kaufmann, in DOU de 21/10/2011.

    Desde a Emenda Regimental n 14, de 05.12.2011 e que alterou o Regimento

    Interno do STJ, a Terceira Seo e suas respectivas Turmas no mais ostentam

    competncia para o processamento e o julgamento dos feitos relativos a benefcios

    previdencirios, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, porquanto a

    aludida competncia foi transferida para a Primeira Seo e suas respectivas

    Turmas (Primeira e Segunda).

    [9]

    [1 0]

    [1 1 ]

    [1 2]

    [1 3]

    [1 4]

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    [1 8]

    [1 9]

    [20]

    [21 ]

    [22]

    [23]

  • Francisco Wendson Miguel Ribeiro

    Procurador Federal. Graduado em Direito e ps-graduando em

    Direito Pblico pela Universidade de Braslia - UnB.

    STJ, AgRg no AREsp 41.465/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, in

    de DJe 26/09/2012.

    STJ, REsp 1.310.042/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, in

    DJe de 28/05/2012.

    STJ, REsp 1.302.307/TO, in DJe de 26.06.2012.

    STF, RE 549055 AgR/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ayres Britto, in DJe de

    10.12.2010.

    STF, RE 631.240 RG/MG, Repercusso Geral no Recurso Extraordinrio,

    Rel. Min. Joaquim Barbosa, in DJe de 15.04.2011, Tema 350.

    Autor

    Informaes sobre o texto

    Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT)

    RIBEIRO, Francisco Wendson Miguel. A exigibilidade do prvio requerimento

    administrativo do benefcio previdencirio para o ajuizamento de ao: uma

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