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1 III CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITO DO UBM Direito, Desenvolvimento e Cidadania na América Latina Barra Mansa, RJ, Brasil. 26, 27 e 28 de agosto de 2015 - ISSN: 1516-4071 A GLOBALIZAÇÃO COMO INFLUÊNCIA MODIFICADORA NO CONCEITO DE ENTIDADE FAMILIAR NA SOCIEDADE CONTEMPORÂNEA GT VI Bioética, Biodireito, Vida e Segurança. Matheus Almeida Pereira 1 Cláudia Ribeiro Pereira Nunes 2 RESUMO Esse trabalho tem por objetivo discutir as novas relações de família existentes no mundo globalizado, principalmente a questão da poligamia e mostrar como o ordenamento jurídico brasileiro lida quando questões desse tipo se apresentam e que muitas vezes acabam por serem discutidas judicialmente. O embasamento maior para a defesa dessa diversidade é a dignidade da pessoa humana, princípio esse que rege toda e qualquer relação existente hoje no mundo, e também o respeito à diversidade cultural, ambos que, quando unidos, garantem uma melhor forma de resolver os litígios e de interpretar as leis existentes no país para que esses diferentes casos não fiquem sem um amparo justo. A metodologia usada é a revisão bibliográfica e a lei vigente no país. Busca-se com o presente trabalho, apresentar uma forma de solucionar tais litígios sem ferir os princípios norteadores do ordenamento jurídico brasileiro, e nem as leis propriamente ditas. Palavras chave: Poligamia, Família, Dignidade da Pessoa Humana. ABSTRACT This paper aims to discuss the new existing family relationships in a globalized world, especially the issue of polygamy and show how the legal system of Brazil deals with it when questions of this kind appeared and many times end up being challenged in 1 Discente do curso de Direito do Centro Universitário de Barra Mansa, vinculado ao NUPED 2 Orientadora. Pesquisadora do NUPED do UBM Docente do Curso de Direito do UBM

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Direito, Desenvolvimento e Cidadania na América Latina

Barra Mansa, RJ, Brasil. 26, 27 e 28 de agosto de 2015 - ISSN: 1516-4071

A GLOBALIZAÇÃO COMO INFLUÊNCIA MODIFICADORA NO CONCEITO DE ENTIDADE FAMILIAR NA SOCIEDADE

CONTEMPORÂNEA

GT VI Bioética, Biodireito, Vida e Segurança.

Matheus Almeida Pereira1

Cláudia Ribeiro Pereira Nunes2

RESUMO

Esse trabalho tem por objetivo discutir as novas relações de família existentes no

mundo globalizado, principalmente a questão da poligamia e mostrar como o

ordenamento jurídico brasileiro lida quando questões desse tipo se apresentam e

que muitas vezes acabam por serem discutidas judicialmente. O embasamento

maior para a defesa dessa diversidade é a dignidade da pessoa humana, princípio

esse que rege toda e qualquer relação existente hoje no mundo, e também o

respeito à diversidade cultural, ambos que, quando unidos, garantem uma melhor

forma de resolver os litígios e de interpretar as leis existentes no país para que

esses diferentes casos não fiquem sem um amparo justo. A metodologia usada é a

revisão bibliográfica e a lei vigente no país. Busca-se com o presente trabalho,

apresentar uma forma de solucionar tais litígios sem ferir os princípios norteadores

do ordenamento jurídico brasileiro, e nem as leis propriamente ditas.

Palavras chave: Poligamia, Família, Dignidade da Pessoa Humana.

ABSTRACT

This paper aims to discuss the new existing family relationships in a globalized world,

especially the issue of polygamy and show how the legal system of Brazil deals with

it when questions of this kind appeared and many times end up being challenged in

1 Discente do curso de Direito do Centro Universitário de Barra Mansa, vinculado ao NUPED

2 Orientadora. Pesquisadora do NUPED do UBM Docente do Curso de Direito do UBM

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court. The best basis for the defense of this diversity is the dignity of the human

person, a principle that rules any relationship in the world today, and also the respect

to cultural diversity, both of them that, together, provide a better way to solve

disputes and to interpret the existing laws in the country so that these different cases

are not left without righteous protection.

Keywords: Polygamy, Family, Human Dignity.

1. INTRODUÇÃO

Um tema de grande relevância é trazido nesse trabalho, que tem por escopo

mostrar o impacto que a globalização tem culturalmente no conceito ocidental de

família, e como os ordenamentos jurídicos que não previram a possiblidade de uma

mudança no modo de se relacionar enquanto entidade familiar, tratam as situações

que se apresentam.

O estudo desse tema é de grande importância pois aborda a questão da

poligamia inserida em países que tem seus ordenamentos embasados no princípio

da monogamia, como o Brasil, e busca meios de solução desses problemas de

forma a respeitar a dignidade da pessoa humana.

O objetivo geral da pesquisa é mostrar que com o advento da globalização

não há como se limitar o conceito de família à um conceito pré-definido de uma

sociedade mais antiga e antiquada.

Os objetivos específicos se traduzem em: i) Interpretar o termo globalização

de forma geral, e dentro desse, especificar o impacto cultural que tem, e como

forças internacionais lutam pelo respeito a diversidade cultural; ii) Analisar as

mudanças que ocorrem no conceito primário de família, que rege o mundo ocidental,

frente ao advento da globalização, e trazer problemas enfrentados pelos países ao

lidar com situações, até então, estranhas, desconhecidas, que não foram reguladas

por normas; e iii) Justificar a possibilidade de existência outras formas de família

com base no respeito a crença de cada ser, respeitando o princípio da dignidade da

pessoa humana, e mostrar como o ordenamento jurídico brasileiro lida, ou lidará

com essas possíveis situações.

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A metodologia de pesquisa foi basicamente a análise bibliográfica de diversos

autores que dissertam sobre o tema supramencionado, e também a análise de

julgados recentes que trazem à tona as questões propostas na discussão do

presente artigo.

2. ASPETOS GERAIS CARACTERIZADORES DA GLOBALIZAÇÃO

A sociedade se encontra numa era digital, na qual todos querem ficar conectados

à internet. Junto a isso, temos informações vinte e quatro horas por dia, de todos os

lugares do mundo, atualizadas em segundos em função da comunicação mais rápida e

meios de transporte cada vez mais desenvolvidos.

Conforme assevera Alexandre de Freitas Barbosa:

Na virada do século XX para o XXI, por meio da televisão e da internet, temos

acesso a notícias e informações transmitidas em tempo real, ou seja, no próprio

momento em que os eventos se manifestam. Assim, podemos acompanhar de forma

quase instantânea, em vários lugares do mundo. (2001, p. 09)

Muito se deve ao desenvolvimento dos meios de transporte, que chegaram ao

ponto de pessoas poderem cruzar o planeta em horas.

Podemos, enfim, nos deslocar de um país a outro com mais facilidade. O

turismo internacional tem-se tomado uma das mais lucrativas atividades

econômicas. Em 1996, 400 milhões de pessoas cruzaram de avião as fronteiras de

seus países em viagens de negócios ou passeio. (BARBOSA, 2001, p. 09)

E com essa grande e ilimitada troca de conhecimentos, informações, e

pessoas podendo andar livres, de certa forma, pelo mundo, era de se esperar que

as sociedades viessem a se mesclar, havendo também uma troca de culturas, ou

seja, uma miscigenação cultural.

Não pode mais se falar em limitar as culturas dentro de onde surgiram, dentro

de seus países-mães, e com isso surge a grande discussão no mundo que trata do

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Respeito à Diversidade Cultural. “No contexto da globalização, o aumento das

migrações e o crescimento das cidades, os desafios conexos com a preservação da

identidade cultural e o fomento do diálogo intercultural adquirem uma nova projeção

e tornam-se mais urgentes. ” (UNESCO, 2009, p. 05)

Se por um lado essa miscigenação é positiva, por outro ela tem seus

aspectos negativos. Há no mundo, o que se pode chamar de sociedades que têm

“culturas fracas”, que são aquelas culturas que não têm grande número de

participantes e que, até por ingenuidade, podem ser extintas pela ação de outras

culturas maiores e mais “fortes”, que acabam se impondo, nem sempre de forma

coercitiva, sobre as “fracas”.

Todas as tradições vivas estão submetidas à contínua reinvenção de si

mesmas. A diversidade cultural, tal como a identidade cultural, estriba-se na

inovação, na criatividade e na receptividade a novas influências. Identidades

nacionais, religiosas, culturais e múltiplas A questão das identidades – nacionais,

culturais, religiosas, étnicas, linguísticas, baseadas no gênero ou em formas de

consumo – adquire cada vez mais importância para as pessoas e grupos que

encaram a globalização e a mudança cultural como ameaça às suas crenças e

modos de vida. (UNESCO, 2009, p. 06)

Nesse aspecto surge a necessidade de se proteger as diversas formas de

culturas existentes, o que é feito respeitando os dois eventos, a globalização e a

crença de cada povo. Deve-se incluir todos no contexto Globalizacional, porém

respeitando cada identidade cultural, não forçando a alteração, não impondo a

cultura majoritária e suprimindo as outras.

Com essas características surgem práticas criminosas que nascem desse

ódio por outras raças, como é o caso do genocídio, que significa a exterminação

sistemática de pessoas tendo como principal motivação as diferenças

de nacionalidade, raça, religião e, principalmente, diferenças étnicas. É uma prática

que visa eliminar minorias étnicas em determinada região. Maior exemplo dessa

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prática é o Holocausto, que foi o massacre de milhares de judeus nos campos de

concentração durante a II Guerra Mundial3.

Contudo, o mundo vem evoluindo intelectualmente, e se mostram mais raros

os casos em que essa prática é usada, muito se deve ao empenho de forças

internacionais que visam assegurar a dignidade da pessoa humana e o respeito a

diversidade cultural. Diversidade essa que, muitas vezes, se mostra divergente da

realidade com a qual outra sociedade está habituada, como é o caso da poligamia,

muito presente em sociedades árabes-mulçumanas.

3. O IMPACTO DA GLOBALIZAÇÃO NO CONCEITO DA FAMÍLIA NA ERA

CONTEMPORÂNEA

A família se originou antes da existência de qualquer religião ou orientação

existente hoje. Conforme afirma Paulo Nader, existiam basicamente três gêneros de

agrupamento nessa época:

No que concerne à primitiva forma de convivência humana, predomina o

entendimento segundo o qual a horda, o matriarcado e o patriarcado foram

sucessivamente, as três fases iniciais, não obstante a doutrina tradicional, fundada

em fontes bíblicas, indique o patriarcado como a primeira etapa. A horda se

caracterizaria pela vida nômade do grupo, onde imperava o regime da

promiscuidade, com os indivíduos se dedicando à caça e à pesca e sem regras

predeterminadas de convivência. Abandonando o nomadismo, os homens passaram

a trabalhar na agricultura, originando-se a fase do matriarcado, pela qual o

parentesco se definia pela mulher e já não se adotavam práticas promíscuas. Foi

Bachofen, em 1961, em seu livro Matriarcado, quem apresentou estudo sistemático

sobre a etapa. Na observação de Del Vecchio, com o matriarcado, a mulher não

assumiu a hegemonia política, mas apenas a condição de centro da família pela

designação do parentesco. Em fase histórica subsequente o homem assumiu a

3Segunda Guerra Mundial foi um conflito militar global que durou de 1939 a 1945, envolvendo a maioria das

nações do mundo — incluindo todas as grandes potências.

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chefia da família e passou a ser o elemento de referência na definição do

parentesco. Era o patriarcado. (NADER, 2007, p. 92)

Na sociedade atual, como visto, o conceito de família varia. Na sociedade

brasileira, ela é composta, regra geral, por Homem (Pai), Mulher (Mãe), e filhos, e

muito dessa estrutura se deve ao cristianismo, religião essa que foi base da criação

dos princípios e orientações da nossa sociedade. Paulo Roberto Ceccarelli adverte

que, no decorrer da História, “os valores morais sobre os quais se alicerçaram a

cultura cristã converteram-se nas premissas de toda a cultura do mundo ocidental,

constituindo os ideais do que se passou a denominar civilização judaico-cristã

ocidental” (CECCARELLI apud. AZEREDO, 2009, p.24). Conclui-se então, que a

união deve ser feita entre um homem e uma mulher analisando trechos da própria

bíblia, como no Livro de Gênesis:

Criou, pois, Deus o homem à sua imagem; à imagem de Deus o criou; homem

e mulher os criou. Então Deus os abençoou e lhes disse: Frutificai e multiplicai-vos;

enchei a terra e sujeitai-a; dominai sobre os peixes do mar, sobre as aves do céu e

sobre todos os animais que se arrastam sobre a terra. ”(Gn 1:27-28); "Portanto

deixará o homem a seu pai e a sua mãe, e unir-se-á à sua mulher, e serão uma só

carne. (Gn 2:24)

Esse modelo tríplice de família difere do de outras sociedades que se

basearam em outras religiões, como aquelas que tem o Alcorão como orientação.

Esse livro permitiu a poligamia, todavia, não sem restrições:

Se vós temeis não serdes capazes de conviver justamente com os órfãos,

casai com mulheres de sua escolha, 2 ou 3 ou 4 vezes; mas se temerdes que que

não sereis capazes de conviver juntamente com elas, então casai somente com uma

(4:13).

Logo, nota-se que o Alcorão permite a união até com 4 esposas, sob a

condição delas serem tratadas igualmente.

Os dois trechos citados mostram os maiores exemplos de famílias existentes

nas sociedades, não excluindo o fato de existirem outras sociedades onde só se

aceitam casamentos entre um homem e uma mulher, ou outras, onde o homem

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pode se casar com mais de quatro mulheres. Mas em termos gerais, o que é a

Poligamia?

Poligamia4 é o oposto de monogamia, e consiste no casamento com mais de

uma pessoa, onde o homem tem mais de uma mulher ao mesmo tempo, ou até

mesmo, sendo menos comum, onde a mulher tem mais de um

marido simultaneamente. Poligamia é um termo de origem grega, que significa

muitos casamentos. Quando o homem possui várias mulheres, é chamado de

poligamia, mas também existe a poligamia onde a mulher é casada com vários

homens, e nesse caso, muito menos comum, e é chamado de poliandria (é mais

frequente em sociedades matrilineares). (SIGNIFICADOS ONLINE, 2015, s/p)

A poligamia não se confunde com ter amantes, essa é uma situação de

adultério, e existe quando um indivíduo possui outro relacionamento sem que um

dos parceiros saiba. Já no sistema poligâmico todos os envolvidos sabem situação,

que é, inclusive, permitida por algumas religiões e até mesmo pela legislação de

alguns países.

Nesse sentido deve-se ressaltar que a bigamia está inserida no conceito de

poligamia, pois diferente dessa, traduz-se em adquirir matrimônio com apenas duas

pessoas, e não mais. No ordenamento jurídico brasileiro bigamia é o nomen juris5 de

um tipo penal.

4. A POLIGAMIA INTERPRETADA NO FUNDAMENTO DO ESTADO

DEMOCRÁTICO DE DIREITO: DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Com o advento da Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Princípio da

dignidade da pessoa humana deve ser observado ao se tratar de qualquer assunto

jurídico no mundo atual, desde os contratos até o assunto em questão, a poligamia.

A dignidade da pessoa humana é uma qualidade originária, inseparável de

cada ser humano, é a característica que o define como ser. Concepção que

4Po.li.ga.mi.a - s.f. união conjugal de um indivíduo com mais de um cônjuge simultaneamente: A poligamia não

é permitida na grande maioria dos países. ” (CEGALLA, 2005, p. 678) 5Nomen Juris, latim. Traduz-se para português como “Nome Jurídico”.

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independe de qualquer particularidade e existe somente em razão de ser um

humano, uma pessoa. Os direitos que nascem com ela devem ser respeitados por

todos, Estado e semelhantes.

A ausência de dignidade possibilita a identificação do ser humano como

instrumento, coisa – pois viola uma característica própria e delineadora da própria

natureza humana. Todo ato que promova o aviltamento da dignidade atinge o cerne

da condição humana, promove a desqualificação do ser humano e fere também o

princípio da igualdade, posto que é inconcebível a existência de maior dignidade em

uns do que em outros. (DUARTE, 2008, p. 15-16)

Vale ressaltar que enquanto direito fundamental, mesmo que não positivada,

a dignidade da pessoa humana ainda existe, e deve ser respeitada. Conforme nos

orienta José Afonso da Silva: “A dignidade da pessoa humana não é uma criação

constitucional, pois ela é um desses conceitos a priori, um dado preexistente a toda

experiência especulativa, tal como a própria pessoa humana. ” (1998, p.84-94)

Frente ao princípio da dignidade da pessoa humana, existe o princípio da

monogamia, que rege a grande maioria dos ordenamentos jurídicos dos países

ocidentais, sendo a bigamia (forma equiparada da poligamia), muitas vezes,

considerada ato ilícito. O princípio da monogamia é aquele que da base para

inúmeras previsões dentro dos diversos ordenamentos jurídicos, principalmente

dentro da esfera Civil, que tem diversas normas voltadas para o casamento entre,

apenas, um homem e uma mulher. Sendo assim, a possibilidade de se contrair

diversos matrimônios por parte de uma pessoa causaria grande confusão na

legislação, tendo essa que ser novamente interpretada e/ou modificada sob a luz da

situação que se inseriria na sociedade.

Com base nesses dois princípios, o que fazer quando entram em conflito?

Esse é o problema acerca da discussão do múltiplo casamento. Temos três pontos

importantes que são recorrentes nas discussões acerca desse tema.

O primeiro é o direito da pessoa de exercer sua crença, que é fortemente

contrariada quando um país, num mundo globalizado, veda a possibilidade de

existência jurídica da poligamia à um árabe com 4 esposas, por exemplo.

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Quando se pensa no mundo atual, “sem fronteiras”, não a como se pensar em

vedar comportamento consolidado em outra cultura, pois os países já não têm a sua

população resumida aos que ali cresceram, aprenderam, e se desenvolveram.

E com o advento da Globalização nasce o outro ponto de discussão. O que

acontece quando alguém de uma sociedade poligâmica, com inúmeros matrimônios

já adquiridos estabelece residência num país monogâmico, e que até considera

infração penal o ato da poligamia? E quando morrer, só a primeira esposa terá

direito sobre os bens da sucessão?

Essas perguntas não podem ser respondidas de forma precisa, pois a forma

de cada ordenamento de lidar com essas situações pode variar, podendo um país

mesmo considerando o ato ilegal, deixar passar por despercebido, e outro país

condenar veemente o ato e puni-lo.

E por um último ponto, que é defendido por aqueles que lutam pelo direito da

mulher é que a dignidade da pessoa humana é ferida quando nessa sociedade as

mulheres são tratadas como objetos. Porém é importante salientar que elas foram

criadas naquela base cultural, e na maioria das vezes, por entendimento próprio

delas essa pratica e comum e não fere nenhum princípio moral ou ético. E diz ainda

o entendimento da religião mulçumana que a poligamia visa proteger a mulher,

assegurando assim, ainda mais, sua dignidade, e não a ferindo.

Na verdade, a poligamia no islã protege a mulher, quando dá ao marido

insatisfeito a opção de casar-se com outra sem desamparar a primeira, também em

lugares onde o número de mulheres é mais elevado do que o de homens a

poligamia evita que muitas mulheres fiquem solteiras o que poderia acarretar em

aumento da prostituição. Também protege as mulheres de idade avançada e que

perderam o desejo sexual, estas permanecem amparadas por seus maridos

enquanto eles podem satisfazer seus desejos sexuais de forma lícita com outra

esposa. (MOHAMAD, 2002, p. 8-12)

Além dessas hipóteses apresentadas, existem ainda aqueles que falam dos

benefícios acerca do bem-estar social, onde em sociedades que têm número de

mulheres maior do que o número de homens, a poligamia atenderia a necessidade

de todos, não deixando mulheres “desamparadas”, evitando assim a prostituição, a

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traição, e até o infanticídio feminino, este último sendo prática comum em diversas

sociedades. (AMAIVOS, 2015, s/p)

4.1. QUESTÕES JURÍDICAS A LUZ DO DIREITO BRASILEIRO QUE

NÃO AS LEGALIZOU

Antes de se falar no ordenamento por si só, deve-se analisar a sociedade,

pois o ordenamento é reflexo desta, e não o contrário. Por mais que não pareça, a

sociedade brasileira é conservadora, e repudia veemente essas novas formas de

organização social e muitas vezes são contra as diferenças que se impõem no

mundo contemporâneo. Conforme afirma o Jornalista Carlos Ramalhete:

O dado mais importante dentre os divulgados pelo IBGE acerca do Censo

de 2010 está nas entrelinhas: é o conservadorismo do povo brasileiro [...]

Esta maioria esmagadora de conservadores, contudo, está se elevando

socialmente com a criação de uma nova classe média. A classe média

tradicional, cujos filhos abandonaram os valores da sociedade ocidental e

compõem quase exclusivamente a minoria ateia, encontra-se assediada por

conservadores, oriundos das classes mais baixas. ” (GAZETA DO POVO

ONLINE, 2012, s/p)

Prova do crescente conservadorismo brasileiro também se mostra na

formação do congresso nacional, onde nas últimas eleições, parlamentares

conservadores se tornaram maioria.

O aumento de militares, religiosos, ruralistas e outros segmentos mais

identificados com o conservadorismo refletem esse novo status – O novo congresso

é, seguramente, o mais conservador do período pós-1964, segundo o diretor do

DIAP – Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar -, Antônio Augusto

Queiroz. (ESTADÃO POLÍTICA, 2014, s/p)

Retornando com a ideia do ordenamento jurídico brasileiro, que apesar de

conservador, deve legislar sobre condições que se apresentam na sociedade, de

forma a assegurar que aquilo que, mesmo não sendo aceitável, seja amparado

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legalmente de certa forma. Em razão disso, aceita outras formas de união que não

sejam civis, como o concubinato.

Assim, o direito penal fere no artigo 235 de seu código, o princípio da

isonomia, quando ele trata de forma desigual ao punir mais de um casamento no

civil e não punir nas outras formas de uniões. Atinge também o princípio da

dignidade da pessoa humana, já que a família cumpre modernamente um papel

funcionalizado, devendo, efetivamente, servir como um ambiente propício para a

promoção da dignidade e a realização da personalidade de seus membros,

integrando sentimentos, esperanças, valores, servindo como alicerce fundamental

para alcance da felicidade. A família existe em razão de seus componentes e não

estes em função dela, por isto não se deve punir os seus integrantes em função

desta. (DIZARÓ, 2012, s/p).

Com relação à poligamia, se for interpretada pela Constituição de República

Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), pode ser admitida por base a dignidade da

pessoa humana, que está prevista em seu artigo 1º, inciso III.

Outro problema acerca da poligamia se refere à previdência social (INSS),

que em caso de falecimento do cônjuge, a esposa tem direito à pensão do marido

caso esse fosse segurado. O entendimento encontrado na jurisprudência e na

doutrina são em relação a concubina6, e não se disserta sobre o caso da poligamia.

A respeito do concubinato, Maria Berenice Dias diz que se ficar comprovado que

houve duas uniões paralelas, um casamento e uma união estável, a pensão deve

ser dividida. “Essa é uma realidade, há homens que têm duas famílias”. Ela ressalta

que a união estável gera direitos e obrigações, e um deles é a pensão.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 397.762-8. BAHIA. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO DE EX-COMPANHEIRA. DIREITO AO RECEBIMENTO, AINDA QUE CASADO FOSSE O DE CUJUS. Na inteligência da regra do art. 226, parágrafo 3º, da Constituição, tem a companheira direito à pensão, uma vez demonstrada a união estável, ainda que se trate de união paralela com a de um casamento em vigor. Apelo provido. Decisão unânime. (JUSBRASIL ONLINE, 2008, s/p)

6Acontece quando uma mulher passa a viver com um homem, em caráter duradouro, como se fossem marido e

mulher, presumivelmente sob o mesmo teto. Concubina e Amante, para muitos, são sinônimos. Na

jurisprudência brasileira se encontra este conceito.

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Ao analisar o trecho supracitado, percebe-se que o entendimento acerca da

pensão por parte da previdência social difere da norma prevista no código civil, que

não admite união estável paralela ao casamento. A possibilidade dessa

interpretação se dá pelo fato de no Direito Previdenciário, a dignidade da pessoa

humana ser elevada, e um dos princípios da concessão do benefício é a

dependência econômica do falecido, claramente mostrada quando esse matinha e

sustentava duas famílias. Ressalva existe quando o STF tem entendimento diverso

desse apresentado. Em casos específicos há necessidade de verificar e real relação

do falecido com a concubina e a esposa. Tudo dependerá do caso concreto.

PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. PENSÃO POR MORTE. BIGAMIA. CÔNJUGE DE BOA-FÉ. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA 1. A ESPOSA QUE DE BOA-FÉ CONTRAIU MATRIMÔNIO COM QUEM JÁ ERA CASADO TEM DIREITO A PERCEBER METADE DA PENSÂO, SEM NECESSIDADE DE COMPROVAR A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARA COM O DE CUJUS. (JUSBRASIL ONLINE, 1998, s/p)

Por analogia entende-se que se essa forma de família paralela é beneficiada,

logo, dentro de uma família poligâmica fica evidenciado de forma mais clara ainda

que as esposas dependiam economicamente do marido, independente da estrutura

familiar que tinham, tendo todas direito. Um fato importante é o que o número de

muçulmanos no Brasil cresceu 29,1% de 2000 a 2010, segundo o último Censo

realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). A comunidade

passou de 27.239 pessoas para 35.167, e é nessa religião que a poligamia sem

mostra mais comum, daí a necessidade de regular tais práticas. (ROCHA, 2012, s/p)

A família poligâmica se diferencia da família paralela, pois nessa há a

existência de diversas uniões praticadas pelo mesmo individuo, não uma só com

várias pessoas.

Um caso que ficou muito conhecido no Brasil, é o que envolve um homem

com duas mulheres em uma união poliafetiva (poligâmica), na cidade de Tupã (SP).

Estes resolveram fazer uma escritura pública declaratória de união poliafetiva em

cartório (Escritura lavrada em 13/02/2012), pois já viviam juntos na mesma casa há

três anos. Acabou por ser considerada nula e inexistente. E também um desrespeito

à moral e os bons costumes.

Maria Berenice Dias em sua obra esclarece que:

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Negar a existência de famílias poliafetivas como entidade familiar é simplesmente impor a exclusão de todos os direitos no âmbito do direito das famílias e sucessórios. Pelo jeito, nenhum de seus integrantes poderia receber alimentos, herdar, ter participação sobre os bens adquiridos em comum. Nem seria sequer possível invocar o direito societário com o reconhecimento de uma sociedade de fato, partilhando-se os bens adquiridos na sua constância, mediante a prova da participação efetiva na constituição do acervo patrimonial. (DIAS, 2013, p.54)

Nos dias de hoje, as famílias tendem a buscar cada vez mais uma nova forma

de encontrar a felicidade, fundada no afeto.

5. CONCLUSÃO

Com todos os argumentos apresentados, e as questões expostas, percebe-se

que, no mundo contemporâneo, é praticamente impossível se falar em isolar uma

cultura, pois com o advento da globalização a troca de conhecimentos, experiências,

informações, etc. não é cerceável.

A poligamia deve ser aceita como parte da cultura global, e os ordenamentos

jurídicos de diversos países, inclusive o Brasil, devem se empenhar em, de alguma

forma, regular essas situações. Deve-se ter em mente que não é porque se criará

uma norma a respeito desse tema que as pessoas vão começar a praticar a

poligamia e deixar suas crenças de lado.

De fato, como mencionado no decorrer do texto, a sociedade brasileira é

conservadora e isso não mudará. Se uma mudança ocorrer quanto a classificação

jurídica de entidade familiar, a única coisa que resultará é que em raros casos de

brasileiros vivem em poligamia poderão ter direitos garantidos, sem precisar acionar

o judiciário, respeitando o princípio de ultimaratio desse.

O foco principal de uma regulamentação desse tipo é harmonizar a vida de

pessoas que realmente vivem nessas culturas, muitas vezes árabes-mulçumanos

que aqui residem, e população essa que só vem crescendo nos últimos anos.

Porém, enquanto inexiste legislação própria afim de regular tais situações e

tendo e vista a grande dificuldade que existe acerca da consideração ou não da

família poligâmica, uma saída mais fácil e acessível ao poligâmico que reside no

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Brasil seria deixar em testamento a divisão de seus bens para suas esposas,

respeitando os requisitos e as hipóteses previstas em lei.

Como mostrado, nos casos em que o judiciário é acionado, os tribunais já têm

pendido para o lado de dividir a pensão, por exemplo, em casos de concubinato, e

nada impede que em casos futuros ele possa decidir com base na dignidade da

pessoa humana e dividir, além da pensão, os bens do homem falecido entre as

esposas, uma vez que configurada a poligamia.

Temos o judiciário como a primeira instância onde as questões não prevista

em lei são discutidas, e posteriormente o legislativo vem para regular tais situações,

pois a lei é o reflexo da sociedade. Tendo em vista essa configuração, não existem

empecilhos para que posteriormente a poligamia seja considerada legal, uma vez

que os tribunais, se seguirem esse entendimento que tem hoje sobre o concubinato,

e terem por base a dignidade da pessoa humana, não encontraram obstáculos para

darem os direitos que são garantidos às esposas de um mesmo marido.

Muito ainda tem que ser debatido a respeito desse tema, pois a aceitação do

novo, do diferente, é algo difícil, pois uma coisa com a qual as pessoas não estão

acostumadas gera estranheza e dúvida, muitas vezes acompanhada do medo. O

primeiro passo deve partir dos nossos legisladores, para que assim a sociedade

enxergue essa nova cultura de forma melhor, e se sintam mais seguros ao

perceberem que apesar de estranha, a situação está regulada pelo governo.

6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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