A iminente flexibilizacao na Lei dos Crimes Hediondos

2
A IMINENTE FLEXIBILIZAÇÃO NA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ELTON FABRÍCIO TOFANO Procurador Autárquico Estadual - Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso do Sul Ultimamente nossos veículos de comunicação vêm sendo bombardeados com notícias sobre uma urgente e necessária revisão na Lei dos Crimes Hediondos, mais precisamente no que tange a impossibilidade de progressão no regime de cumprimento de pena. Entretanto nenhum deles se preocupa em esclarecer à população, por óbvio em sua grande maioria leiga no assunto, sobre o que esta lei com um nome não usual disciplina , e o porquê do tratamento diferenciado quanto ao regime prisional para os condenados pelos crimes nela descritos. A Lei Federal n° 8072/90, popularmente denominada de Lei dos Crimes Hediondos, foi criada com o intuito de enrijecer o tratamento prisional para os condenados pela prática de crimes que pela sua gravidade causam um grande clamor social. São considerados hediondos pela lei os crimes de homicídio ( ainda que em sua forma simples quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio ), homicídio qualificado ( p.ex. quando há a utilização de arma de fogo ), latrocínio , extorsão qualificada pela morte da vítima, extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada, estupro, atentado violento ao pudor, epidemia com resultado morte e falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Há também o rol dos crimes equiparados pela Carta da República aos hediondos, quais sejam: tráfico ilícito de entorpecentes, tortura e terrorismo. Todos estes crimes "etiquetados", com exceção da tortura ( por um deslize do legislador ), não admitem a progressão de regime no cumprimento da pena, ou seja, os condenados por estes crimes terão que cumprir toda a pena, ou boa parte dela, em regime integralmente fechado só alcançando a liberdade mediante livramento condicional ( uma espécie de liberdade vigiada) após cumpridos 2/3 do total da pena.Vale ressaltar que nos crimes comuns basta o cumprimento de 1/6 da pena para obter a progressão de regime e 1/3 para a conquista do livramento condicional. Com a implantação deste tratamento mais rígido o legislador visava atemorizar e intimidar a população, objetivando desestimular a prática destes delitos em face da "truculência" na resposta do Estado aos autores de tais infrações. Contudo não foi isto o que ocorreu, pelo contrário, após a vigência desta lei os crimes só aumentaram causando um crescimento desorganizado e vertical na população carcerária em todo o Brasil. O número de vagas em falta no sistema prisional gira em torno de 3.500 por mês. Seria necessário a construção de sete penitenciárias a cada trinta dias para atender toda a demanda.(1) A situação do Estado de Mato Grosso do Sul não poderia ser diferente. Cite-se como exemplo o Estabelecimento Penal Masculino de Corumbá que possui capacidade para 130 internos e conta hoje com uma população carcerária de 374 internos dentre

description

A iminente flexibilizacao na Lei dos Crimes Hediondos

Transcript of A iminente flexibilizacao na Lei dos Crimes Hediondos

Page 1: A iminente flexibilizacao na Lei dos Crimes Hediondos

A IMINENTE FLEXIBILIZAÇÃO NA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ELTON FABRÍCIO TOFANO Procurador Autárquico Estadual - Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso do Sul

Ultimamente nossos veículos de comunicação vêm sendo bombardeados com

notícias sobre uma urgente e necessária revisão na Lei dos Crimes Hediondos, mais precisamente no que tange a impossibilidade de progressão no regime de cumprimento de pena.

Entretanto nenhum deles se preocupa em esclarecer à população, por óbvio em sua grande maioria leiga no assunto, sobre o que esta lei com um nome não usual disciplina , e o porquê do tratamento diferenciado quanto ao regime prisional para os condenados pelos crimes nela descritos.

A Lei Federal n° 8072/90, popularmente denominada de Lei dos Crimes Hediondos, foi criada com o intuito de enrijecer o tratamento prisional para os condenados pela prática de crimes que pela sua gravidade causam um grande clamor social. São considerados hediondos pela lei os crimes de homicídio ( ainda que em sua forma simples quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio ), homicídio qualificado ( p.ex. quando há a utilização de arma de fogo ), latrocínio , extorsão qualificada pela morte da vítima, extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada, estupro, atentado violento ao pudor, epidemia com resultado morte e falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Há também o rol dos crimes equiparados pela Carta da República aos hediondos, quais sejam: tráfico ilícito de entorpecentes, tortura e terrorismo. Todos estes crimes "etiquetados", com exceção da tortura ( por um deslize do legislador ), não admitem a progressão de regime no cumprimento da pena, ou seja, os condenados por estes crimes terão que cumprir toda a pena, ou boa parte dela, em regime integralmente fechado só alcançando a liberdade mediante livramento condicional ( uma espécie de liberdade vigiada) após cumpridos 2/3 do total da pena.Vale ressaltar que nos crimes comuns basta o cumprimento de 1/6 da pena para obter a progressão de regime e 1/3 para a conquista do livramento condicional. Com a implantação deste tratamento mais rígido o legislador visava atemorizar e intimidar a população, objetivando desestimular a prática destes delitos em face da "truculência" na resposta do Estado aos autores de tais infrações.

Contudo não foi isto o que ocorreu, pelo contrário, após a vigência desta lei os crimes só aumentaram causando um crescimento desorganizado e vertical na população carcerária em todo o Brasil. O número de vagas em falta no sistema prisional gira em torno de 3.500 por mês. Seria necessário a construção de sete penitenciárias a cada trinta dias para atender toda a demanda.(1)

A situação do Estado de Mato Grosso do Sul não poderia ser diferente. Cite-se

como exemplo o Estabelecimento Penal Masculino de Corumbá que possui capacidade para 130 internos e conta hoje com uma população carcerária de 374 internos dentre

Page 2: A iminente flexibilizacao na Lei dos Crimes Hediondos

condenados e processados, tanto da justiça estadual quanto da justiça federal.Do total de 374 internos, 258 estão encarcerados pela prática de crimes hediondos.(2)

O que está sendo sugerido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil não é a revogação da lei, mas sim uma flexibilização. O ponto crucial é o reimplante do regime progressivo no cumprimento da pena, tornando-a mais humana para que possa atingir o seu alvo maior que é a ressocialização do preso.O abrandamento da lei se daria da seguinte forma: se o crime não envolver violência ou grave ameaça à pessoa e não houver morte, o sentenciado cumprirá 1/3 da pena em regime inicial fechado; se envolver morte ou violência ele cumprirá ½ da pena em regime inicial fechado, portanto uma forma escalonada de cumprimento no regime da pena.

O regime progressivo de cumprimento da pena tem sua origem no sistema inglês desenvolvido pelo Capitão Alexander Maconochie, no ano de 1840, na ilha de Norfolk, na Austrália, conhecido também como sistema de "vales" ou "marcas" em que a duração da pena era medida pelo trabalho e boa conduta do condenado. O referido sistema foi aperfeiçoado por Walter Crofton, diretor das prisões na Irlanda, sempre visando preparar o regresso do interno ( recluso ) para a sociedade. Este regime era composto por quatro fases: reclusão celular diurna e noturna ; reclusão celular noturna e trabalho diurno; "intermediário" ( entre a prisão em local fechado e a liberdade condicional ), no qual o preso trabalhava ao ar livre no exterior do estabelecimento penal; liberdade condicional, onde o preso era libertado sob determinadas condições até atingir a liberdade definitiva (3).

Caso haja a flexibilização na lei, do total de 258 internos do Estabelecimento Penal Masculino de Corumbá que respondem pela prática de crimes hediondos aproximadamente 180 sentenciados poderão ser beneficiados com a progressão de regime no cumprimento de pena, reduzindo drasticamente a população carcerária local.

Diante do Princípio da Individualização da pena plasmado na Carta da República, que também atinge a fase de execução penal, o regime progressivo é o mais adequado, além de possibilitar que o condenado, paulatinamente, volte a conviver com a sociedade livre. Por derradeiro é oportuno o escólio da lavra do saudoso Professor MANOEL PEDRO PIMENTEL que, citando Durkheim advertia: " quando a taxa de criminalidade é inusitadamente alta, como acontece agora no mundo capitalista, esse excesso é de natureza mórbida, revelando que a sociedade está doente, é insistir numa política criminal errada, isto é, que olvida as conquistas científicas da criminologia e da própria dogmática, para construir um modelo-álibi, destinado a tranqüilizar a opinião pública". (1) - GOMES, Luiz Flávio. Urgente Revisão da Lei de Crimes Hediondos

(2) - Dados constantes do Mapa Carcerário do mês de julho de 2004 do Estabelecimento Penal Masculino de Corumbá fornecido pela Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso do Sul.

(3) - YAROCHEWSKY, Leonardo Isaac. Progressão de regime no cumprimento da pena: uma longa história.