A Importância Do Inquérito Policial No Sistema Processual Penal - Migalhas de Peso

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15/11/2014 A importância do inquérito policial no Sistema Processual Penal - Migalhas de Peso http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI34690,21048-A+importancia+do+inquerito+policial+no+Sistema+Processual+Penal 1/4 A importância do inquérito policial no Sistema Processual Penal Paulo Henrique da Silva Carvalho* “Certamente, existem princípios gerais que orientam a ação policial, normas jurídicas que pretendem enquadrá-la, receitas que, experimentadas no passado, se transmitem quase imutavelmente de uma geração a outra. Mas essas normas abstratas pesam menos que as lógicas de situação, e a maneira como as coisas são conduzidas no concreto “esquina da rua” é indissociável da personalidade daquele que age, das motivações e dos valores que o animam”. (Jean Claude Monet, Polícia e Sociedade na Europa, São Paulo, Edusp, 2001, p.130). Os manuais doutrinários de Processo Penal, bem como a maioria dos estudiosos da área, definem o Inquérito Policial como sendo uma peça meramente informativa, destinada à apuração de uma infração penal e de sua autoria. Poucos se aprofundaram no assunto, projetando, assim, a nítida impressão de que referido procedimento investigativo não possui nenhum tipo de importância significativa para o sistema processual penal. Esquecem-se, no entanto, que a quase totalidade das ações penais em curso ou já transitadas em julgado, foram precedidas de um Inquérito Policial. Tal assertiva pode ser comprovada através de pesquisas junto a qualquer Comarca do nosso extenso território. Para tal, basta a verificação de que a denuncia oferecida pelo representante do Ministério Público, titular exclusivo da ação penal publica incondicionada, inicia-se da seguinte maneira: "Consta do incluso Inquérito Policial que no dia..., por volta das ...., fulano de tal, seguida da exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias". Verifica-se, assim, que a expressão "mera peça" deveria ser excluída dos livros doutrinários, já que, como é cediço, todas as provas produzidas dentro desse importante procedimento investigativo, são, na maioria das vezes, apenas repetidas em Juízo. Segundo Magalhães Noronha, o inquérito reduz a Justiça quase à função de repetidor de seus atos. Analisando o principio da persuasão racional ou do livre convencimento, constata- se que o Juiz não pode condenar o réu com base exclusivamente nas provas produzidas no Inquérito, salientando-se que isso não é possível, não por se tratar de uma mera peça informativa, mas sim em virtude de não estar presente o contraditório. Aliás, no que diz respeito a este principio, também conhecido por principio da bilateralidade da audiência, de onde se extrai o binômio: ciência e participação, talvez tenha chegado o momento para implanta-lo, como regra, nos autos de Inquérito Policial. O seu caráter inquisitivo transparece uma pseudo-impressão pejorativa de que a Polícia Judiciária produz provas de forma abusiva e contraria aos ditames da Lei. Nada mais justo de que abrir vistas ao Advogado da parte a quem esta sendo imputada a prática de uma infração penal para que ele, num primeiro momento, apresente argumentos em defesa de seu cliente. Ainda segundo renomado doutrinador "não se pode de antemão repudiar o inquérito, como integrante do complexo probatório que informara a livre convicção do Magistrado. Claro que se a instrução judicial for inteiramente adversa aos elementos que ele contem, não poderá haver prevalência sua". A finalidade do Inquérito Policial não é a de produzir a acusação de uma pessoa, mas sim reunir provas dos fatos, sempre na busca da verdade real. A Autoridade Policial, tida esta como o Delegado de Policia de carreira, Bacharel em Direito e aprovado em concurso público, nos casos de crimes de ação penal publica incondicionada, tem a obrigação de instaurar o competente Inquérito Policial, proceder as diligências preliminares constantes no artigo 6º do Código de Processo Penal (clique aqui ), dar prosseguimento às A importância do inquérito policial no Sistema Processual Penal Paulo Henrique da Silva Carvalho Os manuais doutrinários de Processo Penal, bem como a maioria dos estudiosos da área, definem o Inquérito Policial como sendo uma peça meramente informativa, destinada à apuração de uma infração penal e de sua autoria. quinta-feira, 1º de fevereiro de 2007 Sábado, 15 de novembro de 2014

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15/11/2014 A importncia do inqurito policial no Sistema Processual Penal - Migalhas de Pesohttp://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI34690,21048-A+importancia+do+inquerito+policial+no+Sistema+Processual+Penal 1/4A importncia do inqurito policial no Sistema Processual PenalPaulo Henrique da Silva Carvalho*Certamente,existemprincpiosgeraisqueorientamaaopolicial,normasjurdicasquepretendemenquadr-la,receitasque,experimentadasnopassado,setransmitemquaseimutavelmentedeumageraoaoutra.Masessasnormasabstrataspesammenosqueaslgicasdesituao,eamaneiracomoascoisassoconduzidas no concreto esquina da rua indissocivel da personalidade daquele que age, das motivaes edos valores que o animam.(Jean Claude Monet, Polcia e Sociedade na Europa, So Paulo, Edusp, 2001, p.130).Os manuais doutrinrios de Processo Penal, bem como a maioria dos estudiososdarea,definemoInquritoPolicialcomosendoumapeameramenteinformativa, destinada apurao de uma infrao penal e de sua autoria. Poucosseaprofundaramnoassunto,projetando,assim,antidaimpressodequereferidoprocedimentoinvestigativonopossuinenhumtipodeimportnciasignificativaparaosistemaprocessualpenal.Esquecem-se,noentanto,queaquasetotalidadedasaespenaisemcursooujtransitadasemjulgado,foramprecedidas de um Inqurito Policial. Tal assertiva pode ser comprovada atravs depesquisasjuntoaqualquerComarcadonossoextensoterritrio.Paratal,bastaaverificaodequeadenunciaoferecidapelorepresentantedoMinistrioPblico,titularexclusivodaaopenalpublicaincondicionada, inicia-se da seguinte maneira: "Consta do incluso Inqurito Policial que no dia..., por volta das...., fulano de tal, seguida da exposio do fato criminoso com todas as suas circunstncias".Verifica-se,assim,queaexpresso"merapea"deveriaserexcludadoslivrosdoutrinrios,jque,comocedio,todasasprovasproduzidasdentrodesseimportanteprocedimentoinvestigativo,so,namaioriadasvezes, apenas repetidas em Juzo. Segundo Magalhes Noronha, o inqurito reduz a Justia quase funode repetidor de seus atos. Analisando o principio da persuaso racional ou do livre convencimento, constata-sequeoJuiznopodecondenarorucombaseexclusivamentenasprovasproduzidasnoInqurito,salientando-se que isso no possvel, no por se tratar de uma mera pea informativa, mas sim em virtudedenoestarpresenteocontraditrio.Alis,noquedizrespeitoaesteprincipio,tambmconhecidoporprincipiodabilateralidadedaaudincia,deondeseextraiobinmio:cinciaeparticipao,talveztenhachegadoomomentoparaimplanta-lo,comoregra,nosautosdeInquritoPolicial.Oseucarterinquisitivotranspareceumapseudo-impressopejorativadequeaPolciaJudiciriaproduzprovasdeformaabusivaecontrariaaosditamesdaLei.NadamaisjustodequeabrirvistasaoAdvogadodaparteaquemestasendoimputadaaprticadeumainfraopenalparaqueele,numprimeiromomento,apresenteargumentosemdefesadeseucliente.Aindasegundorenomadodoutrinador"nosepodedeantemorepudiaroinqurito,comointegrantedocomplexoprobatrioqueinformaraalivreconvicodoMagistrado.Claroqueseainstruo judicial for inteiramente adversa aos elementos que ele contem, no poder haver prevalncia sua".A finalidade do Inqurito Policial no a de produzir a acusao de uma pessoa, mas sim reunir provas dosfatos,semprenabuscadaverdadereal.AAutoridadePolicial,tidaestacomooDelegadodePoliciadecarreira,BacharelemDireitoeaprovadoemconcursopblico,noscasosdecrimesdeaopenalpublicaincondicionada,temaobrigaodeinstaurarocompetenteInquritoPolicial,procederasdilignciaspreliminaresconstantesnoartigo6doCdigodeProcessoPenal(cliqueaqui),darprosseguimentosA importncia do inqurito policial no Sistema Processual PenalPaulo Henrique da Silva CarvalhoOs manuais doutrinrios de Processo Penal, bem como a maioria dos estudiosos da rea, definem o Inqurito Policial como sendouma pea meramente informativa, destinada apurao de uma infrao penal e de sua autoria.quinta-feira, 1 de fevereiro de 2007Sbado, 15 de novembro de 201415/11/2014 A importncia do inqurito policial no Sistema Processual Penal - Migalhas de Pesohttp://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI34690,21048-A+importancia+do+inquerito+policial+no+Sistema+Processual+Penal 2/4investigaeseporfimrelatartudoaquiloquefoirealizado,encaminhandotalexpedienteaJuzo.Dentrodessafasepr-processual,vriassoasprovidnciasaseremadotadaspelaAutoridadePolicial,dentreasquaissedestacamasseguintes:requisiodeexamespericiais,representaopelomandadodebuscadomiciliar,representaopelasprisestemporriasoupreventiva,indiciamento,representaopelainterceptaotelefnica,pelaquebradosigilobancrio,interrogatriodoindiciado,oitivadavitima,detestemunhas, de terceiras pessoas envolvidas.Dada a importncia dessa atividade de policia judiciria, no tem mais como sustentar que o Inqurito Policial uma mera pea de informao. Ademais, cabe consignar que o Inqurito pode se iniciar de varias maneiras,dentre elas, atravs da lavratura do Auto de Priso em Flagrante, onde o Delegado de Policia, na condio derepresentantedoEstadoe,principalmentedegarantidordalegalidade,deveanalisarocasoconcreto,adequ-loounoaumatipificaocriminale,convictodoestadoflagrancial,deveprocedercapturadoindigitado autor do delito, cuja conseqncia imediata a sua privao de liberdade.Nota-se,assim,quenemtodaaquelapessoadetidaemflagrante,conduzidaaocrcere.Nessafase,aAutoridadePolicialfiguracomoumjuizdefato,servindocomoumfiltro,quetemporobjetivoespecialdepuraroseventuaisvciosouirregularidadesdeumaocorrnciaapresentadanocalordosacontecimentos.Analisada a tipificao, o prximo passo verificar a pena abstratamente cominada aquele delito. Se tratar deuma infrao de pequeno potencial ofensivo, ou seja, aquela em que a pena mxima no seja superior a doisanos,elabora-se,comoregrageral,otermocircunstanciado.Nosdemaiscasos,convictadoestadoflagrancial,aAutoridadePolicialterqueanalisarseodelitodeiniciativapblicaincondicionada,condicionadarepresentaoouprivada.Nosdoisltimoscasos,shaverlavraturadoautodeprisoseessa for a vontade da vitima ou de seu representante legal, j que tanto a representao como o requerimentoque devem ser apresentados pelo ofendido figuram como condio de procedibilidade. Constatada a pena emabstrato, a natureza do delito, o Delegado de Policia devera verificar se a infrao penal ou no passvel defiananessafasepr-processual.Assim,mesmoquelavradooautodeprisoemflagrante,desdequesetrate de crime afianvel na fase policial, ou seja, infrao punida com deteno ou priso simples, o autuadopode ser colocado em liberdade assim que exibir o valor respectivo arbitrado.Doutrinariamentesetemdiscutidoacercadaaplicaoounodoprincipiodabagateladentrodessafasepolicial, vez que no se justifica a movimentao da mquina estatal quando a leso ao bem jurdico protegidoirrisriaouinsignificante.CertamentedeveroDelegadodePolicial,nacondiodeaplicadordoDireito,fazervalerobomsenso,aequidade,podendosim,mesmodiantedafaltadeaparatodoutrinrio,deixardelavrar um eventual auto de priso em flagrante em razo de um furto, por exemplo, de um aparelho de barbearouumacaneta.Noh,nessesmodestosexemplos,s.m.j,violaoanenhumbemjurdicocapazdelevaralgum ao crcere.OutropontocrucialdizrespeitoaoDelegadodePoliciaterounocompetnciaparaanalisarsituaesfticasdecondutasexcludentesdeantijuridicidadequandodaapresentaodeumaocorrnciaconcreta,notadamentesetratar-sedeestadoflagrancial.Novamenteadoutrinaprocessualpenalsedivide,preponderandoatesedequeaautoridadepolicialdeveinstauraroinqurito,jqueaanalisedaantijuridicidadedofatospodeserrealizadanomomentodooferecimentodadenunciaouquandodojulgamentodaaopenal.Adoutrinamaismoderna,noentanto,minoritria,vementendendoquenoseriacasodeinstauraodeinquritopolicial,primeiroematendimentoaoprincpiodaeconomiaprocessualetambm pelo fato de ter o delegado de policia capacidade jurdica para constatar, de plano, se o fato ou noantijurdico. A ttulo de exemplo, apontamos um caso de um individuo que adentra clandestinamente em umaresidncia e mediante grave ameaa consistente no uso de arma de fogo, anuncia um roubo, exigindo que ospresentesfiquemprivadosdaliberdadedentrodeumcmodo.Duranteaexecuodoreferidocrimepatrimonial, tal indivduo, ainda mediante grave ameaa e na presena de todos, exige que uma das vitimas,uma mulher, tire a sua roupa, com a inteno de manter com ela conjuno carnal. O marido, por sua vez, aopresenciar tal cena, avana contra o criminoso, toma-lhe a arma e dispara contra ele um tiro, causando-lhe amorte. Pergunta-se: Dever a autoridade policial lavrar auto de priso em flagrante por homicdio contra essemarido ? Levando-se em conta a posio majoritria da doutrina e jurisprudncia, a resposta ser positiva, jque a legitima defesa de terceiros no pode, segundo essa corrente, ser analisada pela autoridade policial.Outra peculiaridade importante do Inqurito Policial diz respeito ao seu carter sigiloso. Segundo artigo 20 doCdigo de Processo Penal: "A autoridade assegurar no inqurito o sigilo necessrio elucidao do fato ouexigidopelointeressedasociedade".Seafinalidadeessencialdoaludidoprocedimentoinvestigativoadeapurarainfraopenal,apontandoaautoriaeamaterialidade,nadamaislgicodequeasdiligenciasrealizadasnessesentidosejamdecartersigiloso.Aliasessesigilodeveservistosobdoisaspectos:oprimeiroanalisandoabuscadaautoriaeosegundolevando-seemconsideraoaintimidadedosuposto15/11/2014 A importncia do inqurito policial no Sistema Processual Penal - Migalhas de Pesohttp://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI34690,21048-A+importancia+do+inquerito+policial+no+Sistema+Processual+Penal 3/4autor,queestprotegidapeloprincipiodoestadodeinocncia,segundooqualningumpoderserconsideradoculpadoantesdesentenacondenatriatransitadaemjulgado.Sabemos,noentanto,queessesigilonopodeserestendidoaoJuiz,aoPromotordeJustiaetambmaoAdvogado,conformedispositivoprevisto no Estatuto da OAB.Quanto ao carter inquisitivo, leciona o doutrinador Julio Fabrini Mirabete que: "constitui-se em um dos poucospoderes de autodefesa que reservado ao Estado na esfera da represso ao crime, com carter nitidamenteinquisitivo,emqueorusimplesobjetodeumprocedimentoadministrativo".Aindaquearegradirecioneparaessacaractersticadainquisitiva,nadamaissalutar,dentrodoprprioinquritopolicial,aaberturadapossibilidade da parte acusada contraditar argumentos e provas da parte contrria. Partindo do principio que jnoinqurito,queumapeadeinvestigaopreliminar,busca-seaverdadereal,justoseriaabriraoportunidadedoimputadoapresentarsuadefesa.Levando-seemcontaaindaquedoprincipiodocontraditrio,comojdito,surgeobinmio:cinciaeparticipao,nota-sequenafasepr-processual,existemalgunsatostpicosdesteprincipioqueseexteriorizamatravsdointerrogatriopolicialepelaexpedio da nota de culpa quando da lavratura do auto de priso em flagrante. No interrogatrio, dado aoinvestigado a chance de apresentar sua verso sobre os fatos, podendo, inclusive, quedar-se inerte. J com anota de culpa, documento essencial a formalizao da priso, o Delegado de Polcia cientifica o autor do delitosobreomotivodaprivaodasualiberdade,onomedaautoridadepolicialresponsvelporessapriso,dentre outras informaes.Segundo a exposio de motivos do vigente C.P.P, no que diz respeito a importncia do inqurito : " ele umagarantiacontraapressadoseerrneosjuzos,formadosquandoaindapersisteatrepidaomoralcausadapelocrimeouantesquesejapossvelumaexatavisodeconjuntodosfatos,nassuascircunstanciasobjetivas e subjetivas. Por mais perspicaz e circunspeta, a autoridade que dirige a investigao inicial, quandoaindaperduraoalarmaprovocadopelocrime,estsujeitaaequvocosoufalsosjuzosapriori,ouasugestes tendenciosas. No raro, preciso voltar atrs, refazer tudo, para que a investigao se oriente norumo certo, at ento despercebido".Porfim,cabeconsignarqueoInquritoPolicialnasceuoficialmenteatravsdaLein.2.033,de20desetembro de 1871, regulamentada pelo Decreto n. 4.824, de 22 de novembro do mesmo ano, cujo artigo 42,assimdisps:Oinquritopolicialconsisteemtodasasdiligenciasnecessriasparaodescobrimentodosfatoscriminosos,desuascircunstanciasedosseusautoresecmplicesedeveserreduzidoaescrito.SegundooprofessordaAcademiadePoliciaeDelegadoRobertoMauricioGenofre,acriaodoInquritoPolicialfoisaudadaporFredericoMarquescomo:umadasinstituiesmaisbenficasdenossosistemaprocessual,apesardecrticasinfundadascontraelefeitasoupelademagogiaforense,oupelojuzoapressado de alguns que no conhecem bem o problema da investigao criminal._________BIBLIOGRAFIA:CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 8 ed. rev. e atual. So Paulo: Saraiva, 2002.BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal. 1 ed. So Paulo: Saraiva, 2006.MIRABETE, Julio Fabrini. Processo Penal. 17 ed. Atual. So Paulo: Atlas, 2005.NORONHA, E. Magalhes. Curso de Direito Processual Penal. 4 ed. So Paulo: Saraiva, 1971._____________*DelegadodePolciadoEstadodeSoPaulo,ProfessordeDireitoPenalIIIeProcessoPenalInasFaculdades Integradas de Ourinhos____________15/11/2014 A importncia do inqurito policial no Sistema Processual Penal - Migalhas de Pesohttp://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI34690,21048-A+importancia+do+inquerito+policial+no+Sistema+Processual+Penal 4/4voltar para o topo Comentar Enviar por e-mail