A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL - …siaibib01.univali.br/pdf/Ricardo da Silva...

download A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL - …siaibib01.univali.br/pdf/Ricardo da Silva Bernardo.pdf · a improbidade administrativa ambiental ricardo da silva bernardo itajaí, (sc)

If you can't read please download the document

Transcript of A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL - …siaibib01.univali.br/pdf/Ricardo da Silva...

  • UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJA UNIVALI CENTRO DE CINCIAS SOCIAIS E JURDICAS CEJURPS CURSO DE DIREITO

    A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL

    RICARDO DA SILVA BERNARDO

    Itaja, (SC) novembro de 2010

    DECLARAO

    DECLARO QUE A MONOGRAFIA EST APTA PARA DEFESA EM BANCA PBLICA EXAMINADORA

    ITAJA, ____ DE ____________ DE 2010.

    ________________________________ Professor(a) Orientador(a)

  • 2

    UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJA UNIVALI CENTRO DE CINCIAS SOCIAIS E JURDICAS CEJURPS CAMPUS ITAJA

    A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL

    RICARDO DA SILVA BERNARDO

    Monografia submetida Universidade do Vale do Itaja UNIVALI, como requisito parcial obteno do grau de Bacharel em Direito.

    Orientador: Professor Doutor Zenildo Bodnar

    Itaja, (SC) novembro 2010.

  • 3

    AGRADECIMENTOS

    A Deus, por ter me acompanhado nos mais

    difceis e tortuosos caminhos;

    Aos meus pais Jair Irineu Bernardo e Janice da

    Silva, por todo amor e carinho oferecido em

    todos os momentos da minha vida;

    Aos meus irmos, e familiares que me

    acompanham com todo apoio e carinho;

    A minha namorada Vanessa Liane Dinnebier

    que com todo o seu amor e compreenso, me

    deu o suporte necessrio para vencer esta

    etapa de minha vida;

    Aos meus amigos de faculdade que no

    decorrer destes longos anos, caminhamos em

    busca do mesmo objetivo;

    Ao meu orientador Doutor Zenildo Bodnar, cuja

    orientao na pesquisa deste trabalho foi

    inestimvel.

  • 4

    DEDICATRIA

    Diante das minhas vitrias, sei que eles

    vencem juntos, diante de meus tropeos, sei

    que eles me seguram e incentivam para que eu

    continue buscando meus objetivos e realizando

    meus sonhos, por isso dedico este trabalho

    monogrfico aos meus pais Jair Irineu

    Bernardo e Janice da Silva, pessoas que so

    espelhos do que eu sou, pois me educaram de

    forma digna e mostraram o caminho correto a

    seguir, por isso meu muito obrigado.

  • 5

    TERMO DE ISENO DE RESPONSABILIDADE

    Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo

    aporte ideolgico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do

    Vale do Itaja, a coordenao do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o

    Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.

    Itaja,(SC) de novembro de 2010

    Ricardo da Silva Bernardo Graduando

  • 6

    PGINA DE APROVAO

    A presente monografia de concluso do Curso de Direito da Universidade do

    Vale do Itaja UNIVALI, elaborada pelo graduando Ricardo da Silva Bernardo,

    sob o ttulo A Improbidade Administrativa Ambiental, foi submetida em 25 de

    novembro de 2010 banca examinadora composta pelos seguintes

    professores: Doutor Zenildo Bodnar (Presidente) e Mdo. Renado Rodrigues da

    Silva (Avaliador), e aprovada com a nota ___ (_________).

    Itaja,(SC) novembro de 2010.

    Professor Doutor Zenildo Bodnar Orientador e Presidente da Banca

    Professor Mestre Antnio Augusto Lapa Coordenao da Monografia

  • 7

    ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS

    ART Artigo

    CC Cdigo Civil

    CNU-MAD

    Conferncia das Naes Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento

    CRFB/88 Constituio da Repblica Federativa do Brasil de 1988

    DA. Direito Ambienta

    ED. Edio

    EIA Estudo de Impacto Ambiental

    MA Meio Ambiente

    N Nmero

    P. Pgina

    PNMA Poltica Nacional do Meio Ambiente

    PPP Princpio do Poluidor Pagador

    REL. Relator

    VOL. Volume

  • 8

    ROL DE CATEGORIAS

    Rol de categorias que o Autor considera estratgicas

    compreenso do seu trabalho, com seus respectivos conceitos operacionais.

    Bem Ambiental

    Bem ou recurso ambiental e aquele definido no artigo 3, V, da Lei n. 6.938/81,

    ou seja, a atmosfera, as guas interiores, superficiais e subterrneas, os

    esturios, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna

    e a flora. , em outras palavras, o meio ambiente ecologicamente equilibrado.1

    Dano Ecolgico/Ambiental

    Dano ecolgico qualquer leso ao meio ambiente causada por condutas ou

    atividades de pessoas fsicas ou jurdicas de direito pblico ou privado. 2

    Improbidade Administrativa

    A improbidade administrativa, sinnimo jurdico de corrupo e malversao

    administrativas, exprime o exerccio da funo pblica com desconsiderao

    aos princpios constitucionais expressos e implcitos que regem a

    Administrao Pblica.3

    Meio Ambiente

    , assim, a interao do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais

    que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas

    e por isso que a preservao, a recuperao e a revitalizao do meio

    ambiente h de constituir uma preocupao do Poder Pblico e,

    1 SIRVINSKAS, Lus Paulo. Manual de Direito Ambiental.p. 26.

    2 SILVA, Jos Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. p.207.

    3PAZZAGLINI FILHO, Marino. Lei de Improbidade administrativa comentada: aspectos

    constitucionais, administrativos, civis, criminais, processuais e de responsabilidade fiscal; legislao e jurisprudncia atualizadas. 2.ed. So Paulo: Atlas. 2005.p 18.

  • 9

    conseqentemente do direito, porque ele forma a ambincia na qual se move,

    se desenvolve, atua e se expande a vida humana.4

    Poder de Polcia Ambiental

    Poder de polcia ambiental a atividade da Administrao Pblica que limita ou

    disciplina direito, interesse ou liberdade, regula a prtica de ato ou absteno

    de fato em razo de interesse pblico concernente sade da populao,

    conservao dos ecossistemas, disciplina da produo e do mercado, ao

    exerccio de atividades econmicas ou de outras atividades dependentes de

    concesso, autorizao/permisso ou licena do Poder Pblico de cujas

    atividades possam decorrer poluio ou agresso natureza.5

    Princpio da eficincia

    A eficincia no trato das coisas pblicas significa a obrigao de o agente

    pblico agir com eficcia real e concreta, isto , de o administrador aplicar,

    sempre no desempenho de suas atividades pblicas, as medidas ou solues,

    entre as previstas em abstrato no ordenamento jurdico, mais positivas

    (operativas, razoveis, racionais e de maior eficcia), para a realizao

    satisfatria das finalidades pblicas almejadas pela sociedade.6

    Princpio da impessoalidade

    O princpio constitucional da impessoalidade caracteriza-se pela objetividade e

    neutralidade da atuao da Administrao Pblica, que tem por nico propsito

    legal o atendimento do interesse pblico. 7

    Princpio da Legalidade

    4 SILVA, Jos Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 4 ed. So Paulo: Malheiros, 2003, p. 20.

    5 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 17 ed. So Paulo: Malheiros, 2009.p. 332.

    6 PAZZAGLINI FILHO, Marino. Iden citao 123.p 35.

    7PAZZAGLINI FILHO, Marino. Lei de Improbidade administrativa comentada: aspectos

    constitucionais, administrativos, civis, criminais, processuais e de responsabilidade fiscal; legislao e jurisprudncia atualizadas. 2.ed. So Paulo: Atlas. 2005.p 33.

  • 10

    A legalidade como princpio da administrao pblica (CF, artigo 37, caput,

    significa que o administrador pblico est, em toda sua atividade funcional,

    sujeitos ao mandamento da lei e s exigencias do bem comum, e deles no se

    pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato de invlido e expor-se a

    responsabilidade disciplinar, civol e criminal, conforme o caso. 8

    Princpio da moralidade

    Pelo princpio da moralidade administrativa, no bastar ao administrador o

    estrito cumprimento da estrira legalidade, devendo ele, no exerccio de sua

    funo pblica, respeitar os princpios ticos de razoabilidade e justia, pois a

    moralidade constitui, a partir da Constituio de 1988, pressuposto de validade

    de todo ato da administrao pblica.9

    Princpio da Precauo

    O princpio da precauo tem como centro de gravidade a averso ao risco, no

    sentido de que a ausncia de certeza quanto ocorrncia de danos ambientais

    de apontar para a adoo de providencias capazes de impedir o resultado

    lesivo, obstando, se necessrio, o desenvolvimento da atividade

    potencialmente causadora do prejuzo.10

    Princpio da Preveno

    O princpio da preveno implica ento a adopo de medidas previamente

    ocorrncia de um dano concreto, cujas causas so bem conhecidas, com o fim

    de evitar a verificao desses danos ou, pelo menos, de minorar

    significativamente seus efeitos.11

    Princpio da publicidade

    8 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. p.89.

    9 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 20 ed.So Paulo:Atlas, 2006.p.305.

    10 COSTA NETO, Nicolao Dino de Castro e. Proteo jurdica do meio ambiente- I Florestas.p.68.

    11CANOTILHO, Jos Joaquim Gomes; LEITE, Jos Rubens Morato. (orgs). Direito

    Constitucional Ambiental Brasileiro.p.44.

  • 11

    Entende-se pelo princpio da publicidade o acesso difuso do pblico aos dados

    das atividades da administrao, seja pela publicao na imprensa oficial e na

    imprensa comum, seja pela prestao de contas de seua atos, ou pelo

    fornecimento de informaes de interesse geral ou particular, quando

    solicitadas nos rgos pblicos, sob pena de responsabilidade. A publicidade

    confere transparncia gesto da coisa pblica e permite seu controle interno

    e externo. 12

    Princpio do Poluidor Pagador

    O princpio do poluidor pagador visa, sinteticamente, internalizao dos

    custos externos de deteriorao ambiental. Tal situao resultaria em uma

    maior preveno e precauo, em virtude do conseqente maior cuidado com

    as situaes de potencial poluio. evidente que a existncia de recursos

    naturais gratuitos, a custo zero, leva inexoravelmente degradao ambiental.

    13

    12PAZZAGLINI FILHO, Marino. Lei de Improbidade administrativa comentada: aspectos

    constitucionais, administrativos, civis, criminais, processuais e de responsabilidade fiscal; legislao e jurisprudncia atualizadas. 2.ed. So Paulo: Atlas. 2005.p 33.

    13 CANOTILHO, Jos Joaquim Gomes; LEITE, Jos Rubens Morato. (orgs). Direito Constitucional Ambiental Brasileiro.p.181.

  • 12

    SUMRIO

    RESUMO........................................................................................... 14

    INTRODUO .................................................................................. 15

    CAPTULO 1 ..................................................................................... 19

    A TUTELA JURDICA DO MEIO AMBIENTE ................................... 19

    1.1 A CONFERNCIA DE ESTOCOLMO E RIO DE JANEIRO ......................... 19 1.2 A PROTEO AMBIENTAL BRASILEIRA .................................................. 21 1.2.1 A POLTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE ......................................... 22 1.2.2 CONCEITO DE MEIO AMBIENTE............................................................... 24 1.2.3 BEM AMBIENTAL ....................................................................................... 25 1.3 A PROTEO CONSTITUCIONAL DO MEIO AMBIENTE .......................... 26 1.3.1 O ART. 225 DA CONSTITUIO FEDERAL ............................................. 27 1.4 PRINCPIOS INERENTES A PROTEO CONSTITUCIONAL ................... 32 1.4.1 PRINCPIO DA PRECAUO .................................................................... 33 1.4.2 PRINCPIO DA PREVENO ..................................................................... 37 1.4.3 PRINCPIO DO POLUIDOR PAGADOR ..................................................... 39 1.4.4 PRINCPIO DA RESPONSABILIZAO OU REPARAO ..................... 42 1.5 A RESPONSABILIZAO EM MATRIA AMBIENTAL ................................ 44 1.5.1 A RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL ............................................ 45 1.5.2 RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA ................................................ 46

    CAPTULO 2 ..................................................................................... 48

    A ADMINISTRAO PBLICA E O MEIO AMBIENTE ................... 48

    2.1 PRINCPIO DA OBRIGATORIEDADE DE INTERVENO DO PODER PBLICO ............................................................................................................. 48 2.2 PODER DE POLCIA AMBIENTAL ................................................................ 51 2.3 DA EDUCAO AMBIENTAL .............................................................................53 2.4 DO DANO AMBIENTAL ESTATAL .....................................................................56 2.5 A ADMINISTRAO PBLICA E OS CRIMES AMBIENTAIS LEI 9605/98 ..58 2.6 DA RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAO PBLICA FRENTE AO DANO AMBIENTAL .....................................................................................................62

  • 13

    CAPTULO 3 ..................................................................................... 66

    A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL ........................ 66

    3.1 O ART. 37 DA CRFB/88 E OS PRINCPIOS DA ADMINISTRAO PBLICA. ............................................................................................................ 66 3.1.1 PRINCPIO DA LEGALIDADE .................................................................... 67 3.1.2 PRINCPIO DA IMPESSOALIDADE ........................................................... 68 3.1.3 PRINCPIO DA MORALIDADE ................................................................... 68 3.1.4 PRINCPIO DA PUBLICIDADE ................................................................... 70 3.1.5 PRINCPIO DA EFICINCIA ....................................................................... 70 3.2. CONCEITO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA .................................... 72 3.3 DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCPIOS DA ADMINISTRAO PBLICA ............................ 75 3.3.1 A CARACTERIZAO DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM DECORRENCIA DAS DEGRADAES AMBIENTAIS ...................................... 78 3.4 SUJEITOS PASSIVO E ATIVO DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ....... 83 3.5 DAS PENAS APLICVEIS AO AGENTE DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ............................................................................................... 86

    CONSIDERAES FINAIS .............................................................. 90

    REFERNCIA DAS FONTES CITADAS ........................................... 93

  • 14

    RESUMO

    A presente monografia trata da Improbidade

    Administrativa Ambiental. O artigo 225 da CRFB/88 estabelece que seja dever

    de toda a coletividade preservar o meio ambiente para as presentes e futuras

    geraes. Quanto ao dever de preservao, cabe destacar os princpios

    inerentes a proteo ambiental, sendo eles os princpios da preveno,

    precauo, do poluidor pagador e da responsabilizao ou reparao, ambos

    tratados no primeiro captulo do presente trabalho.

    Estes princpios constituem importantes ferramentas de

    proteo ambiental, tendo em vista que a anlise e aplicao correta destes

    princpios ensejam uma maior proteo ambiental, pois ao autorizar uma obra

    ou realizao de qualquer atividade produtiva, o poder pblico dever fazer

    uma anlise esmiuada de todos os princpios de proteo ambiental, para que

    se diminua a probabilidade de ocorrncia de desastres ambientais.

    Cada vez mais o meio ambiente vem sendo alvo das

    arbitrariedades do ser humano, que busca o sucesso pessoal, no se

    importando com as outras pessoas, com o meio ambiente e muito menos com

    o futuro do planeta e as futuras geraes. A sustentabilidade, que a palavra

    da moda para aquelas empresas cujas polticas prezam minimamente pelo

    meio ambiente, algo que o poder pblico desconhece, tendo em vista a

    constante participao deste nas condutas lesivas ao meio ambiente.

    Diante desta participao do poder pblico nas

    degradaes ambientais, ficou evidenciado que necessrio responsabiliz-lo

    por essas condutas. De acordo com o princpio da obrigatoriedade de

    interveno do poder pblico, este dever intervir de forma a prevenir as

    degradaes ao meio ambiente, no podendo este praticar condutas que

    prejudiquem a qualidade do meio ambiente. Portando no segundo captulo ser

    abordado a participao da administrao pblica em relao ao meio

    ambiente, inclusive quando esta, prejudica a qualidade ambiental, estando

    passvel de responsabilizao.

  • 15

    Todavia, frente da administrao pblica est o agente

    pblico, que conduz a administrao pblica, e este agente tambm comete

    arbitrariedades em face do meio ambiente, quando realiza uma obra pblica

    que degrada a qualidade ambiental ou quando autoriza um particular sem os

    devidos procedimentos legais a cometer degradaes contra o meio ambiente.

    Acerca desta conduta do agente pblico, ficou constatado que ato atentatrio

    contra os princpios da administrao pblica, em especial da legalidade e

    eficincia, sujeitando o agente pblico as penalidades previstas na lei de

    improbidade administrativa.

    Com a utilizao do mtodo indutivo, constatou-se que a

    legislao brasileira possui meios eficazes de proteo ambiental,

    fundamentados em princpios que efetivamente protegem o meio ambiente, e

    quando no alcanam esse objetivo faz com que o responsvel pela

    degradao ambiental pague pela conduta lesiva, seja restabelecendo a

    qualidade ambiental ou quando no for possvel responder administrativa,

    penal e civilmente.

    Ainda com a utilizao do mtodo indutivo, constatou-se

    que a administrao pblica tambm poder ser responsabilizada pela

    degradaes ambientais que praticar/autorizar estando sujeita s sanes

    previstas nas legislaes de proteo ambiental.

    Finalizando, tambm com o mtodo indutivo, constatou-se

    que, quando o administrador pblico no age de acordo com os princpios da

    administrao pblica, e comete/autoriza degradaes ao meio ambiente,

    estar sujeito s sanes previstas na lei de improbidade administrativa.

  • 16

    INTRODUO

    A presente Monografia tem como objeto investigar a

    possibilidade de se responsabilizar por improbidade administrativa o agente

    pblico que comete ou autoriza o cometimento de degradaes ambientais

    inclusive crimes cometidos contra o meio ambiente, com fundamento nas

    previses legais, constitucionais e nos princpios que norteiam o Direito

    Administrativo, Direito Ambiental e Direito Constitucional.

    Por isso, seus objetivos so: institucional produzir uma

    monografia para obteno do ttulo de bacharel em direito pela Universidade do

    Vale do Itaja; geral contribuir no aprimoramento a respeito da matria em

    questo; especficos responsabilizar por improbidade administrativa o agente

    pblico que comete ou autoriza o cometimento de degradaes ambientais

    inclusive crimes cometidos contra o meio ambiente, sendo esta a forma mais

    eficaz de responsabilizao do administrador pblico, e mais um instrumento

    na proteo do meio ambiente.

    O interesse pelo tema abordado, foi a constante

    participao do agente pblico em degradaes ambientais, seja na hora de

    conceder licenas ambientais ou quando realizam obras pblicas sem as

    devidas anlises dos princpios ambientais, e contudo, pela falta de punio

    dessas pessoas, que imbudos do poder que o povo lhe atribuem, cometes

    estas arbitrariedade e saem na maioria da vezes impunes.

    Para tanto, no Captulo 1, ser abordada a Tutela Jurdica

    do Meio Ambiente, iniciando-se com as conferencias sobre proteo ambiental

    de Estocolmo (1972) e Rio de Janeiro (1992). Em seguida explanado sobre a

    proteo jurdica do meio ambiente no ordenamento jurdico brasileiro, em

    especial a Poltica Nacional do Meio Ambiente e o art. 225 da CRFB/88, sendo

    estes os principais instrumentos jurdicos de proteo ao meio ambiente.

    Ainda no primeiro captulo, sero abordados os principais

    princpios de proteo ambiental, sendo eles os princpios da preveno,

  • 17

    precauo, poluidor pagador e da responsabilizao. Finalizando o referido

    captulo, com responsabilizao civil e administrativa em matria ambiental.

    No captulo 2, ser abordada a relao da administrao

    pblica com o meio ambiente, em especial o princpio da obrigatoriedade de

    interveno do poder pblico no meio ambiente, o poder de polcia ambiental e

    a educao ambiental que constitui importante ferramenta de conscientizao

    popular acerca da proteo ambiental. Ainda ser discorrida sobre o conceito

    de dano ambiental e sobre a Lei dos Crimes Ambientais (9605/98), e por

    ltimo o presente captulo se encerra com a responsabilizao da

    administrao pblicas pelos crimes ambientais.

    Finalizando o contedo do trabalho monogrfico, o

    Captulo 3, abordar a improbidade administrativa ambiental, relacionando os

    princpios da administrao pblica contidos no art. 37 da CRFB/88, com o art.

    11 da Lei 8429/92, sendo que o cometimento de atos atentatrios contra o

    meio ambiente que no se enquadrarem de acordo com os princpios da

    administrao pblica (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e

    eficincia) podero constituir atos de improbidade administrativa. Ainda sero

    abordadas as penas aplicveis aos que praticam ato de improbidade

    administrativa.

    O presente Relatrio de Pesquisa se encerra com as

    Consideraes Finais, nas quais so apresentados pontos conclusivos

    destacados, seguidos da estimulao continuidade dos estudos e das

    reflexes sobre a responsabilidade do agente pblico por improbidade

    administrativa, cometidos com a inobservncia dos princpios da administrao

    pblica quando cometerem atos atentatrios ao meio ambiente.

    Para a presente monografia foram levantadas as

    seguintes hipteses:

    1- A legislao brasileira tem instrumentos eficazes de

    proteo ambiental, tendo em vista que a CRFB/88 dedicou todo um captulo

    tutela do meio ambiente e estabeleceu princpios e instrumentos adequados,

    porm ainda falta efetividade social.

  • 18

    2- Considerando o que dispe o artigo 225 da CRFB/88

    bem como o princpio da obrigatoriedade da interveno estatal no meio

    ambiente, a administrao publica poder ser responsabilizada pela prtica de

    degradaes ambientais.

    3- O administrador pblico poder ser responsabilizado

    por ato de improbidade administrativa, em face do descumprimento dos

    princpios da administrao pblica em especial da legalidade e da eficincia

    quando realiza obra pblica ou concede licena ambiental que acarretar no

    cometimento de degradaes ambientais.

    Nas diversas fases da Pesquisa, foram acionadas as

    Tcnicas do Referente14, da Categoria15, do Conceito Operacional16 e da

    Pesquisa Bibliogrfica17.

    14

    [...] explicitao prvia do(s) motivo(s), do(s) objetivo(s) e do produto desejado, delimitando o alcance temtico e de abordagem para a atividade intelectual, especialmente para uma pesquisa.PASOLD, Cesar Luiz. Prtica da Pesquisa jurdica e Metodologia da pesquisa jurdica. p. 62.

    15 [...] palavra ou expresso estratgica elaborao e/ou expresso de uma idia.PASOLD, Cesar Luiz. Prtica da Pesquisa jurdica e Metodologia da pesquisa jurdica. p. 31.

    16 [...] uma definio para uma palavra ou expresso, com o desejo de que tal definio seja aceita para os efeitos das idias que expomos [...]. PASOLD, Cesar Luiz. Prtica da Pesquisa jurdica e Metodologia da pesquisa jurdica. p. 45.

    17 Tcnica de investigao em livros, repertrios jurisprudenciais e coletneas legais. PASOLD, Cesar Luiz. Prtica da Pesquisa jurdica e Metodologia da pesquisa jurdica. p. 239.

  • 19

    CAPTULO 1

    A TUTELA JURDICA DO MEIO AMBIENTE

    Desde o incio da existncia humana, o homem vem

    utilizando os recursos extrados da natureza, de onde inicialmente retirava sua

    alimentao e satisfazia suas necessidades bsicas. Com o decorrer do tempo,

    a sociedade em geral passou a utilizar-se dos recursos naturais como a gua,

    o solo, a floresta, entre outros recursos naturais, como meio para realizao de

    suas atividades econmicas.

    As atividades econmicas se intensificaram cada vez

    mais com o desenvolvimento tecnolgico, conseqncia disso, foi o aumento

    na utilizao dos recursos extrados do meio ambiente, sem preocupao

    alguma na reposio ou utilizao de maneira consciente, ocasionando assim,

    vrios problemas inclusive a escassez de alguns recursos naturais.

    Quando a humanidade se deparou com a possibilidade de

    extino dos recursos naturais mais utilizados, comearam os debates para

    proteger o meio ambiente e os recursos extrados deste.

    1.1 A CONFERENCIA DE ESTOCOLMO E RIO DE JANEIRO

    O marco para a histria da proteo ambiental, apesar de

    a crise ecolgica ser tema de discusses anteriores, foi a conferencia de

    Estocolmo na Sucia (1972), pois foi em decorrncia dela que os Estados

    traaram os primeiros objetivos concretos de proteo ambiental, como bem

    ilustra Marcelo Pupe Braga18:

    Para muitos, A conferncia de Estocolmo constituiu, no plano jurdico, o verdadeiro ponto de partida para uma percepo global da preocupao com o meio ambiente, tanto na esfera de construo de normas internacionais como no desenvolvimento da doutrina especfica.

    Dela resultaram: a Declarao de Estocolmo, contendo 26

    Princpios; o Plano de Ao para o Meio Ambiente, que consiste em 109

    18

    BRAGA, Marcelo Pupe. Direito Internacional. Pblico e Privado. So Paulo: Mtodo, 2009.p. 314.

  • 20

    recomendaes relativas avaliao, gesto e apoio de polticas ambientais; e

    a resoluo que criou o Programa das Naes Unidas para o Meio Ambiente,

    destinado a promover o desenvolvimento de programas nacionais e

    internacionais de proteo do MA19.

    Contudo, em que pesem os trabalhos e as declaraes

    oriundas da aludida conveno terem dado nova conotao proteo ao meio

    ambiente no cenrio internacional, no perodo compreendido entre 1972 e

    1992, diversas novas catstrofes ambientais ocorreram. Alm disso, estudos

    cientficos alertaram a sociedade internacional acerca da desertificao, do

    risco da extino de vrias espcies de animais, como das mudanas

    climticas. 20

    Diante destas catstrofes ambientais, foi convocada e

    realizada a Conferncia do Rio de Janeiro, entre os dias 03 e 04 de junho de

    1992, dela resultaram algumas declaraes em que os pases signatrios se

    comprometeram no desenvolvimento e proteo do meio ambiente.

    Ao comparar a Conferncia do Rio com a Conferncia de

    Estocolmo, Marcelo Pupe Braga21 aduz o seguinte:

    [...] a Declarao do Rio mais antropocntrica que a de Estocolmo. Ela consuma a globalizao do Direito Internacional Ambiental iniciada pela Declarao de Estocolmo, ao fundar-se, basicamente, nos princpios do desenvolvimento sustentvel, da equidade intergeracional e das responsabilidades comuns, mais diferenciadas. Com isso, agrega de uma vez por todos os Estados desenvolvidos e os em desenvolvimento em matria de proteo do meio ambiente.

    Ainda sobre a importncia da Rio 92, Geraldo Eullio do

    Nascimento e Silva22 versa o seguinte:

    A Declarao do Rio de Janeiro, ao enumerar uma srie de direitos e obrigaes foi um passo alm das recomendaes da

    19 BRAGA, Marcelo Pupe. Direito Internacional.p.314.

    20 BRAGA, Marcelo Pupe. Direito Internacional. p. 315-316.

    21 BRAGA, Marcelo Pupe. Direito Internacional. p. 317.

    22 SILVA, Geraldo Eullio do Nascimento e. Direito Ambiental Internacional. p.40.

  • 21

    Assemblia Geral, visto que, no Princpio 27, se acolheu o principio de que os Estados e os povos devem cooperar para o desenvolvimento progressivo do direito internacional no campo do desenvolvimento sustentvel. Em outras palavras, criou uma obrigao mais ampla, com nfase na questo do desenvolvimento.

    Sendo assim, no cenrio da proteo ambiental, a Rio-92

    teve maior xito quanto ao desenvolvimento por parte dos estados de polticas

    de proteo ambiental, pois houve maior comprometimento entre os

    participantes a fim de sanar os problemas com a degradao ambiental.

    O documento mais importante adotado no decorrer da

    Conferncia do Rio foi a agenda 21, onde a comunidade internacional

    apresenta, em extenso documento, um planejamento destinado a solucionar

    at o ano 2000 os principais problemas ambientais que,conforme a

    denominao indica, dever entrar pelo sculo 21.23

    Portanto, analisando a Rio 92, cabe destacar sua

    importncia no cenrio da proteo ambiental, tendo em vista que os acordos

    assinados deram maior responsabilidade para os Estados quanto ao dever de

    proteo ambiental, alm de estabelecer um prazo onde at o ano 2000 os

    principais problemas relacionados ao meio ambiente deveriam ser

    solucionados.

    1.2 A PROTEO AMBIENTAL BRASILEIRA

    O marco da proteo jurdica do meio ambiente no Brasil

    foi a Lei 6.938 de 31 de agosto de 1981 que Dispe sobre a Poltica Nacional

    do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulao e aplicao, e d

    outras providncias, pois foi ela quem iniciou o modelo de proteo ambiental

    existente no Brasil.

    Quanto ao inicio da proteo ambiental brasileira, Jos

    Rubens Morato Leite24 diz que:

    23 SILVA, Geraldo Eullio do Nascimento e. Direito Ambiental Internacional. p. 38

    24 AYALA, Patryck de Arajo; LEITE,Jos Rubens Morato. Direito Ambiental na Sociedade de Risco. 2 ed. rev. atual. ampl. Rio de Janeiro: Forense Universitria, 2004. p.142.

  • 22

    A Lei da Poltica Nacional do Meio Ambiente e a Lei da Ao Civil Pblica so os exemplos que melhor representam e podem reunir as caractersticas do incio dessa nova fase da evoluo normativa da proteo ambiental no Brasil.

    Sendo assim, a partir da entrada em vigor da lei

    6.938/1991, foi que o Brasil deu maior conotao jurdica quanto proteo do

    meio ambiente.

    1.2.1 A Poltica Nacional do Meio Ambiente

    Quando falamos da Poltica Nacional do Meio, como um

    dos principais mecanismos de proteo ambiental brasileiro, deve-se relacionar

    o conceito de poltica nacional do meio ambiente descrito por Luis Paulo

    Sirvinskas25 conforme segue:

    Em outras palavras, a poltica nacional do meio ambiente deve ser compreendida como o conjunto dos instrumentos legais, tcnicos, cientficos, polticos e econmicos destinados promoo do desenvolvimento sustentado da sociedade e economias brasileiras.

    Portanto, este conjunto de instrumentos legais formados

    pela poltica nacional do meio ambiente, constitui importando meio de proteo

    ambiental, pois tem como objetivos, a proteo, preservao, melhoria e

    recuperao da natureza e do meio ambiente em geral.

    Nas palavras de Luis Paulo Sirvinskas26:

    A poltica nacional do meio ambiente tem por objetivo a harmonizao do meio ambiente com o desenvolvimento socioeconmico (desenvolvimento sustentvel). Essa harmonizao consiste na conciliao da proteo do meio ambiente, de um lado, e o desenvolvimento socioeconmico, de outro, visando assegurar condies necessrias ao progresso industrial, aos interesses da segurana nacional e proteo da dignidade da vida humana (art. 2 da Lei n.6938/81).

    O alcance desta harmonizao, dever ser alcanado

    mediante o cumprimento dos objetivos relacionados no artigo 4 da lei

    6.938/81,que so os seguintes:

    25

    SIRVINSKAS, Lus Paulo. Manual de Direito Ambiental. So Paulo: Saraiva, 2002.p. 52.

    26 SIRVINSKAS, Lus Paulo. Manual de Direito Ambiental.p. 52.

  • 23

    Art 4 - A Poltica Nacional do Meio Ambiente visar:

    I - compatibilizao do desenvolvimento econmico-social com a preservao da qualidade do meio ambiente e do equilbrio ecolgico;

    II - definio de reas prioritrias de ao governamental relativa qualidade e ao equilbrio ecolgico, atendendo aos interesses da Unio, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territrios e dos Municpios;

    III - ao estabelecimento de critrios e padres de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;

    IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;

    V - difuso de tecnologias de manejo do meio ambiente, divulgao de dados e informaes ambientais e formao de uma conscincia pblica sobre a necessidade de preservao da qualidade ambiental e do equilbrio ecolgico;

    VI - preservao e restaurao dos recursos ambientais com vistas sua utilizao racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manuteno do equilbrio ecolgico propcio vida;

    VII - imposio, ao poluidor e ao predador, da obrigao de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usurio, da contribuio pela utilizao de recursos ambientais com fins econmicos. 27

    Tais objetivos tm por escopo dar efetividade ao

    desenvolvimento sustentvel previsto constitucionalmente.28

    Diante da necessidade de evoluo econmica brasileira,

    estando s atividades industriais relacionadas diretamente com o meio

    ambiente, pois quando no se utiliza dos recursos naturais diretamente na

    produo, a sobra do que produzido muitas vezes causam danos ao meio

    ambiente, sendo assim foi com o intuito de harmonizar a produo econmica

    27

    VADEMECUM RT. Lei 6938/81. 4. ed.rev.,ampl.e atual.So Paulo; Editora Revista dos Tribunais,2009.p.1396.

    28 SIRVINSKAS, Lus Paulo. Manual de Direito Ambiental.p. 53.

  • 24

    com a proteo ambiental, alm de se adequar aos padres internacionais, que

    foi elaborada a Lei 6.938/81.

    1.2.2 Conceito de Meio Ambiente

    Quanto ao conceito de meio ambiente, cabe destacar que

    foi a Lei 6.938/81 que implantou no ordenamento jurdico brasileiro o conceito

    de meio ambiente em ser artigo 3, inciso I.

    Dispe o artigo 3, inciso I, da lei 6.938/1991 o seguinte:

    Art. 3. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

    1-meio ambiente, o conjunto de condies, leis, influncias e interaes de ordem fsica, qumica e biolgica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.29

    Essa a definio legal dada ao meio ambiente. Paulo de

    Bessa Antunes 30 critica o conceito estabelecido no artigo 3 da PNMA,

    afirmando que:

    O conceito estabelecido na PNMA merece crtica, pois, como se pode perceber, o seu contedo no est voltado para um aspecto fundamental do problema ambiental, que , exatamente o aspecto humano. A definio legal considera o meio ambiente do ponto de vista puramente biolgico e no do ponto de vista social que, no caso, fundamental, Entretanto, no se deve passar sem registro o fato de que no contexto da Lei n 6.938/81, a proteo do meio ambiente era considerado como uma forma de proteo da sade humana. E no como um bem merecedor de tutela autnoma.

    Para dis Milar 31, o conceito de meio ambiente se

    define como:

    O conjunto de relaes entre o mundo natural e o homem, que influem sobremodo em sua vida e comportamento. O meio ambiente, promovido categoria de bem jurdico, essencial

    29 VADEMECUM RT. Lei 6938/81. p.1396.

    30 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 11 ed. ampl. ref. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 65.

    31 COSTA JR, Paulo Jos da; MILAR, dis. Direito Penal Ambiental: Comentrios a Lei n 9605/98. Capinas: Millenium, 2002, p. 2.

  • 25

    vida, sade e a felicidade do homem, objeto de uma disciplina autnoma, a Ecologia.

    Jos Afonso da Silva32 entende o conceito de meio

    ambiente sobre trs aspectos, o artificial, o cultural e o natural, sendo que:

    I - meio ambiente artificial, constitudo pelo espao urbano construdo, consubstanciado no conjunto de edificaes(espao urbano fechado) e dos equipamentos pblicos (ruas, praas, reas verdes, espaos livres em geral:espao urbano em aberto);

    II - meio ambiente cultural, integrado pelo patrimnio histrico, artstico, arqueolgico, paisagstico, turstico, que, embora artificial, em regra como obra do Homem, difere do anterior ( que tambm cultural) pelo sentido de valor especial que adquiriu ou de que se impregnou;

    III meio ambiente natural, ou fsico, constitudos pelo solo, a gua, o ar atmosfrico, a flora; enfim, pela interao dos seres vivos e seu meio, onde se d a correlao recproca entre as espcies e as relaes destas com o ambiente fsico que ocupam. este o aspecto do meio ambiente que a Lei 6.938, de 31.8.1981, define em seu art. 3,(...).

    Sendo assim, o meio ambiente bastante abrangente,

    constituindo tudo que est a nossa volta, restringindo assim o nosso estudo

    apenas ao meio ambiente natural ou fsico 33.

    1.2.3 Bem Ambiental

    Conforme ocorreu no conceito de meio ambiente, foi a Lei

    6.938/81, PNMA que se encarregou de inserir e definir no ordenamento jurdico

    brasileiro o conceito de bem ou recursos ambientais, conforme seu artigo 3,

    inciso V que segue:

    Art 3 - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

    [...]

    32

    SILVA, Jos Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 6 ed. atual. So Paulo: Malheiros, 2007.p.21.

    33 SILVA, Jos Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. p.21.

  • 26

    V - recursos ambientais: a atmosfera, as guas interiores, superficiais e subterrneas, os esturios, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.34

    Bem ou recurso ambiental e aquele definido no art. 3,V,

    da Lei n. 6.938/81, ou seja, a atmosfera, as guas interiores, superficiais e

    subterrneas, os esturios, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da

    biosfera, a fauna e a flora. , em outras palavras, o meio ambiente

    ecologicamente equilibrado.35

    Sendo assim, bem ambiental abrange tudo o que est

    relacionado com a natureza, devendo este bem, estar ecologicamente

    equilibrado, e a disposio da humanidade, pois essencial a sadia qualidade

    de vida.36

    1.3 A PROTEO CONSTITUCIONAL DO MEIO AMBIENTE

    Diante da preocupao com a proteo ambiental, o

    legislador constituinte, elaborou na CRFB/88 um captulo inteiro correspondido

    pelo artigo 225 da carta magna brasileira, onde estabelece as normas

    constitucionais relacionadas ao meio ambiente.

    Em relao aos benefcios trazidos pela

    constitucionalizao da proteo ambiental, Jos Joaquim Gomes Canotilho37

    assevera o seguinte:

    Mais do que um abstrato impacto poltico e moral, a constitucionalizao do ambiente traz consigo benefcios variados e de diversas ordens, bens palpveis, pelo impacto real que podem ter na (re)organizao do relacionamento do ser humano com a natureza.

    Acerca da inovao contida na CRFB/88, Paulo de Bessa

    Antunes 38 aponta que:

    34 VADEMECUM RT. Lei 6938/81. p.1396.

    35 SIRVINSKAS, Lus Paulo. Manual de Direito Ambiental.p. 26.

    36 SIRVINSKAS, Lus Paulo. Manual de Direito Ambiental.p. 26.

    37 CANOTILHO, Jos Joaquim Gomes; LEITE, Jos Rubens Morato. (orgs). Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. 1 ed. So Paulo: Saraiva, 2007.p. 69.

  • 27

    O legislador constituinte, ao atribuir ao meio ambiente a condio de um direito a ser desfrutado pelo Ser Humano, desta e de outras geraes, efetivamente deu-lhe uma conotao essencialmente poltica e, portanto, cultural. Diante da constitucionalizao do termo, qualquer outra definio que exclua dele o carter de um direito fundamental, a ser desfrutado pelos indivduos, no encontra amparo em nossa Norma Fundamental.

    Diante da inovao constitucional e da importncia para o

    ordenamento jurdico brasileiro, trazido pelo artigo 225 da CRFB/88, cabe

    ressaltar sua real importncia para a proteo ambiental, pois foi a primeira

    constituio brasileira a trazer de forma expressa a proteo ambiental.

    1.3.1- O art. 225 da Constituio Federal

    Com a promulgao da Constituio da Repblica

    Federativa do Brasil em 1988, veio a declarao de que todos tm direito ao

    meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo que o artigo 225 da carta

    magna brasileira estabelece o seguinte:

    Art. 225. Todos tm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Pblico e coletividade o dever de defend-lo e preserv-lo para as presentes e futuras geraes.39

    Analisando o preceito constitucional, de proteo

    ambiental, Jos Afonsa da Silva40 diz que a Constituio de 1988 foi, portanto

    a primeira a tratar deliberadamente da questo ambiental. Sendo assim, ela

    considerada como uma constituio ambientalista, pois traz um captulo

    especfico sobre meio ambiente41.

    38

    ANTUNES, Paulo de Bessa. Dano Ambiental: Uma Abordagem Conceitual. 1 ed. Rio de Janeiro: Lmen Jris, 2002, p. 156.

    39 VADEMECUM RT. Constituio Federal. Constituio da Repblica federativa do Brasil. 4. ed.rev.,ampl.e atual.So Paulo; Editora Revista dos Tribunais,2009.p.80.

    40 SILVA, Jos Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. p.46.

    41 SILVA, Jos Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. p.46.

  • 28

    Sobre o artigo 225 da CRFB/88, Paulo de Bessa Antunes

    42 tece algumas consideraes importantes:

    O primeiro destaque que merece abordagem o vocbulo todos, que d inicio ao captulo. Todos, tal como presente no art. 225, tem o sentido de qualquer indivduo que se encontre em territrio nacional, independentemente de sua condio jurdica perante nosso ordenamento jurdico. Todos quer dizer todos os seres humanos. Aqui h uma evidente ampliao do rol de direitos constitucionalmente garantidos, pois, diferentemente dos direitos eleitorais e os de controle da probidade administrativa, no se exige a condio de cidado. [...] O artigo 225, ao se utilizar da expresso todos, buscou estabelecer que mesmo os estrangeiros no residentes no Pas e outros que, por motivos diversos, tenham sido suspensos os seus direitos de cidadania, ainda que parcialmente, no destinatrios da norma atributiva de direito ao MA ecologicamente equilibrado.

    O entendimento supracitado diz que a proteo jurdica

    estabelecida ao meio ambiente, pela CRFB/88, relaciona o meio ambiente

    como bem de uso comum do povo, sendo assim de titularidade coletiva.

    Neste mesmo sentido Nicolao Dino de Castro e Costa

    Neto43 diz que:

    Nessa perspectiva, pode se afirmar que o meio ambiente um bem jurdico de fruio eminentemente coletiva, eis que destinado a satisfao de necessidades transindividuais. Sob essa tica, o bem meio ambiente, num sentido macro, no se insere no universo dos bens pblicos, tampouco na seara dos bem privados.

    Diante desta afirmao que o bem ambiental, no bem

    pblico e nem um bem privado, extrai-se da doutrina a existncia de outro tipo

    de bens, sendo esses os bens de interesse pblico, que so inegavelmente

    dessa natureza os bens imveis de valor histrico, artstico, arqueolgico,

    tursticos e as paisagens de notvel beleza natural, que integram o meio

    42

    ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. p. 63.

    43 COSTA NETO, Nicolao Dino de Castro e. Proteo jurdica do meio ambiente- I Florestas. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.p.10.

  • 29

    ambiente cultural, assim como os bens constitutivos do meio ambiente natural

    (a qualidade do solo, da gua do ar etc.)44.

    Sendo assim, o bem ambiental tem titularidade coletiva,

    pois conforme estabelece a CRFB/88 todos tem direito ao meio ambiente

    ecologicamente equilibrado, mais o uso deste bem coletivo, poder ser de

    forma individual.

    Neste sentido extrai-se da obra de Paulo Affonso Leme

    Machado45 o seguinte:

    O meio ambiente um bem coletivo de desfrute individual e geral ao mesmo tempo. O direito ao meio ambiente de cada pessoa, mas no s dela, sendo ao mesmo tempo transindividual. Por isso, o direito ao meio ambiente entra na categoria de interesse difuso, no se esgotando numa s pessoa, mas de espraiando para uma coletividade indeterminada.

    Neste mesmo sentido o entendimento de Celso Antonio

    Pacheco Fiorillo46 que versa o seguinte:

    O bem ambiental , portanto, um bem que tem como caracterstica constitucional mais relevante ser essencial sadia qualidade de vida, sendo ontologicamente de uso comum do povo, podendo ser desfrutado por toda e qualquer pessoa dentro dos limites constitucionais.

    O bem ambiental, por essa razo, no pode ser

    classificado como bem pblico nem como bem privado (artigo 65 do CC/1916),

    ficando numa faixa intermediria denominada bem difuso. Difuso o bem que

    pertence a cada um e, ao mesmo tempo, a todos. No h como identificar o

    seu titular e seu objeto insuscetvel de diviso.47

    44

    SILVA, Jos Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. p.83. 45

    MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 12 ed. So Paulo: Malheiros, 2004.p. 108.

    46 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco.Curso de direito ambiental brasileiro. . 9 Ed. Ver., atual. e ampl.So Paulo:Saraiva,2008.p.70

    47 SIRVINSKAS, Lus Paulo. Manual de Direito Ambiental.p. 27.

  • 30

    Diante disto, o meio ambiente um bem de uso e gozo

    comum, impondo ao poder pblico e a coletividade o dever de proteg-lo,

    conforme estabelece o artigo 225 da CRFB/88.

    Quando falamos da proteo do meio ambiente por parte

    do poder pblico, cabe destacar o artigo 225 no seu pargrafo 1, que versa o

    seguinte:

    1 - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Pblico:

    I - preservar e restaurar os processos ecolgicos essenciais e prover o manejo ecolgico das espcies e ecossistemas;

    II - preservar a diversidade e a integridade do patrimnio gentico do Pas e fiscalizar as entidades dedicadas pesquisa e manipulao de material gentico;

    III - definir, em todas as unidades da Federao, espaos territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alterao e a supresso permitidas somente atravs de lei, vedada qualquer utilizao que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteo;

    IV - exigir, na forma da lei, para instalao de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradao do meio ambiente, estudo prvio de impacto ambiental, a que se dar publicidade;

    V - controlar a produo, a comercializao e o emprego de tcnicas, mtodos e substncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

    VI - promover a educao ambiental em todos os nveis de ensino e a conscientizao pblica para a preservao do meio ambiente;

    VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as prticas que coloquem em risco sua funo ecolgica, provoquem a extino de espcies ou submetam os animais a

    crueldade. 48

    48 VADEMECUM RT.Constituio Federal.p.80.

  • 31

    Jos Afonso da Silva49, interpretando o artigo 225 da

    CRFB/88 diz o seguinte:

    O art. 225 da Constituio impe ao Poder Pblico o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras geraes. A ele incumbe tambm tomar todas as providencias e medidas indicadas nos incisos do 1 do mesmo art. 225 para assegurar a efetividade do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

    Portanto, a constituio estabelece que dever do poder

    pblico, tomar as medidas de preservao e proteo ambiental, efetivando

    assim o direito de toda a coletividade a um meio ambiente ecologicamente

    equilibrado.

    Este preceito constitucional relaciona as prticas a serem

    adotadas pelo poder pblico, para proteo ambiental, sendo incumbncia do

    poder pblico em concorrncia de toda a coletividade a proteo do meio

    ambiente, sendo que a no aplicao deste dispositivo constitucional poder

    caracteriza descumprimento ao princpio da eficincia, o que poder implicar

    em ato de improbidade administrativa, sujeitando o administrador as punies

    previstas em lei, conforme ser analisado no decorrer deste trabalho.

    Quando o artigo 225 diz que dever da coletividade

    defender o meio ambiente s presentes e futuras geraes, ele est atribuindo

    legitimidade para que as pessoas protejam o meio ambiente.

    Quanto forma de proteo do meio ambiente pela

    coletividade, o artigo 5, inciso LXXIII, estabelece a forma com que dever ser

    exercido esse direito de proteo ao meio ambiente, conforme segue:

    Art. 5[...]

    [...]

    LXXIII qualquer cidado parte legtima para propor ao popular que vise a anular ato lesivo ao patrimnio pblico ou de entidade de que o Estado participe, moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimnio histrico e

    49 SILVA, Jos Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. p75.

  • 32

    cultural, ficando o autor, salvo comprovada m-f, isento de custas judiciais e do nus da sucumbncia;50

    Sendo assim, a incumbncia constitucional de proteo

    ambiental do cidado ser exercida atravs de uma ao popular que vise

    anular ato lesivo ao meio ambiente.

    A lei 6.938/81, e a CRFB/88, considerada por Jos Afonso

    da Silva 51como uma constituio ambientalista, foram dois grandes marcos na

    histria legislativa brasileira de proteo ambiental. Aps estes dois institutos

    de proteo ambiental, veio a Lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, que dispe

    sobre as sanes penais e administrativas derivadas de condutas e atividades

    lesivas ao meio ambiente, e d outras providencias, que ser tratada mais

    adiante.

    Portanto, na legislao brasileira, h meios eficazes de

    proteo jurdica do meio ambiente, constituindo normas de grande importncia

    para o desenvolvimento nacional, pois a proteo ambiental o principal

    desafio das grandes potncias mundiais, pois em decorrncia da grande

    utilizao inconsciente dos recursos naturais, esses restaram escassos em

    muitos pases, sendo um dos grandes problemas da humanidade. Sendo que,

    a adoo das polticas de proteo do meio ambiente existente no Brasil,

    contribuir para o desenvolvimento nacional, no passando o pas pelo grande

    transtorno que a falta dos recursos naturais.

    1.4 PRINCPIOS INERENTES A PROTEO CONSTITUCIONAL

    Princpio o fundamento, a base, o alicerce onde se

    fundamenta o direito. Como em todas as outras disciplinas jurdicas, o direito

    ambiental e a proteo ao meio ambiente, esto apoiados em princpios

    norteadores da legislao, pois em decorrncia e baseado em princpios que

    a legislao ambiental vai sendo produzida e aplicada.

    50 VADEMECUM RT.Constituio Federal.p.21.

    51 SILVA, Jos Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. p.46.

  • 33

    V-se, pois, que os princpios do Direito Ambiental tem

    por escopo proteger toda espcie de vida no planeta, propiciando uma

    qualidade de vida satisfatria ao ser humano da presente e futuras geraes.52

    Quanto localizao dos princpios do direito ambiental

    no ordenamento jurdico brasileiro, Paulo de Bessa Antunes53 diz que:

    [...] os princpios jurdicos ambientais devem ser buscados, no caso do ordenamento jurdico brasileiro, em nossa Constituio e nos fundamentos ticos que iluminam as relaes entre os seres humanos.

    Sendo assim, os princpios inerentes a proteo ambiental

    devem ser tratados com muita importncia, pois so eles que manifestamente

    norteiam toda a legislao ambiental.

    1.4.1 Princpio da precauo

    Diante das diversas ocorrncias de danos ao meio

    ambiente, foi que se deu o carter de precauo quanto ocorrncia de danos

    ambientais, sendo o princpio da precauo um princpio estruturante do direito

    ambiental.

    O Princpio da Precauo tem origem no Direito Alemo

    e, certamente, uma de suas principais contribuies ao DA. Foi na dcada de

    70 do sculo XX que o Direito alemo comeou a se preocupar com a

    necessidade de avaliao prvia das conseqncias sobre o meio ambiente

    dos diferentes projetos e empreendimentos que se encontravam em curso ou

    em vias de implementao. Da surge a idia de precauo.54

    A conferncia do Rio-92 em seu princpio 15 foi a grande

    precursora do princpio da precauo, onde diz o seguinte:

    De modo a proteger o meio ambiente, o princpio da precauo deve ser amplamente observado pelos Estados, de

    52 SIRVINSKAS, Lus Paulo. Manual de Direito Ambiental.p. 29.

    53 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. p. 27.

    54 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 12 ed. ampl. ref. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 28.

  • 34

    acordo com as suas capacidades. Quando houver ameaa de danos srios ou irreversveis, a ausncia de absoluta certeza cientifica no deve ser utilizada como razo para postergar medidas eficazes e economicamente viveis para prevenir a degradao ambiental. 55

    Quanto ao lanamento pela Rio 92 do princpio da

    precauo, Paulo de Bessa56 Antunes diz o seguinte:

    O grande lanamento internacional do Princpio da precauo ocorreu com a Conferncia das Naes Unidas sobre Meio Ambiente e desenvolvimento - CNUMAD, que ficou conhecida como a Rio 92.[...].

    Diante desta previso, os Estados signatrios da

    conferencia se comprometeram a inserir no seu ordenamento jurdico tal

    princpio, que constitui importante ferramenta de proteo ao meio ambiente,

    tendo em vista que esse princpio visa afastar o risco do dano ambiental antes

    mesmo de a atividade potencialmente poluidora seja executada.

    Considerando o ordenamento jurdico brasileiro, o

    princpio da precauo est inserido no artigo 225, pargrafo 1, da CRFB

    conforme segue:

    1 - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Pblico:

    I - preservar e restaurar os processos ecolgicos essenciais e prover o manejo ecolgico das espcies e ecossistemas;

    II - preservar a diversidade e a integridade do patrimnio gentico do Pas e fiscalizar as entidades dedicadas pesquisa e manipulao de material gentico;

    III - definir, em todas as unidades da Federao, espaos territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alterao e a supresso permitidas somente atravs de lei, vedada qualquer utilizao que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteo;

    55

    MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 17 ed. So Paulo:

    Malheiros, 2009.p. 70.

    56 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. p.33.

  • 35

    IV - exigir, na forma da lei, para instalao de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradao do meio ambiente, estudo prvio de impacto ambiental, a que se dar publicidade;

    V - controlar a produo, a comercializao e o emprego de tcnicas, mtodos e substncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

    VI - promover a educao ambiental em todos os nveis de ensino e a conscientizao pblica para a preservao do meio ambiente;

    VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as prticas que coloquem em risco sua funo ecolgica, provoquem a extino de espcies ou submetam os animais a crueldade.57

    Quanto a essa presena no ordenamento jurdico

    brasileiro, Paulo de Bessa Antunes58 discorre o seguinte:

    Em primeiro lugar, h que se consignar que o princpio da precauo encontra uma expresso concreta nos sete incisos do 1 do art. 225 da CF, ou seja, naqueles incisos existem determinaes para que o poder pblico e o legislador ordinrio definam meios e modos para que a avaliao dos impactos ambientais seja realizada e que sejam evitados - tanto quanto possvel - danos ao meio ambiente. Fora dessas circunstancias, a aplicao do princpio da precauo no pode ocorrer de forma imediata e sem uma base legal que a sustente.

    Diante dessa insero no ordenamento jurdico, o

    princpio da precauo norma constitucional, e dever ser aplicado de forma

    constante a evitar possveis danos ao meio ambiente.

    O princpio da precauo tem como centro de gravidade a

    averso ao risco, no sentido de que a ausncia de certeza quanto ocorrncia

    de danos ambientais de apontar para a adoo de providencias capazes de

    57 VADEMECUM RT.Constituio Federal.p.80.

    58 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. p.37.

  • 36

    impedir o resultado lesivo, obstando, se necessrio, o desenvolvimento da

    atividade potencialmente causadora do prejuzo.59

    Complementando acerca da ausncia de certeza, quanto

    ocorrncia do dano ambiental, Jos Rubens Morato Leite60 diz que em se

    tratando do princpio da precauo, a preveno dirigida ao perigo abstrato.

    A incidncia do princpio da precauo adstringe-se

    hiptese de risco potencial, ainda que esse risco no tenha sido integralmente

    demonstrado, no possa ser qualificado em sua amplitude ou em seus efeitos,

    devido a insuficincia ou ao carter inconclusivo dos dados cientficos

    disponveis na avaliao dos riscos.61

    O princpio da precauo funciona como uma espcie de

    princpio in dbio pro ambiente: na dvida sobre a perigosidade de uma certa

    actividade para o ambiente, decide-se em favor do ambiente e contra o

    potencial poluidor, isto , o nus da prova da inocuidade de uma aco em

    relao ao ambiente transferido do Estado ou do potencial poludo para o

    potencial poluidor. Ou seja, por fora do princpio da precauo, o potencial

    poluidor que tem o nus da prova de que um acidente ecolgico no vai ocorrer

    e de que adoptou medidas de precauo especficas.62

    Portanto, cabe a quem deseja realizar a atividade, provar

    que o dano ambiental no ocorrer, certificando que a atividade no constitui

    qualquer risco ao meio ambiente, e que o mesmo adotou todas as medidas

    possveis para se evitar um possvel dano ambiental.

    Sendo assim, o princpio da precauo trabalha como a

    incerteza de que a atividade possa ensejar um prejuzo ao meio ambiente, pois

    59 COSTA NETO, Nicolao Dino de Castro e. Proteo jurdica do meio ambiente- I

    Florestas.p.68.

    60 AYALA, Patryck de Arajo; LEITE,JosRubens Morato. Direito Ambiental na Sociedade de Risco. p. 71.

    61 AYALA, Patryck de Arajo; LEITE,Jos Rubens Morato. Direito Ambiental na Sociedade de Risco. p. 76.

    62 CANOTILHO, Jos Joaquim Gomes; LEITE, Jos Rubens Morato. (orgs). Direito Constitucional Ambiental Brasileiro.p. 41.

  • 37

    a dvida impera nesse princpio, portando mediante o princpio da precauo,

    mesmo que no se tenha capacidade cientfica de concluir que a atividade seja

    lesiva ao meio ambiente, ela dever ser realizada mediante cautela, para que

    se evite ocorrncia de possveis danos ao meio ambiente, transferindo-se

    assim a responsabilidade de prova quanto a inocorrncia do possvel dano

    ambiental, quem realizar a atividade.

    1.4.2 Princpio da preveno

    O princpio da preveno tem uma linha muito tnue com

    o princpio da precauo, todavia os dois princpios no signifiquem a mesma

    coisa, apesar de ambos terem a mesma finalidade que evitar o dano ao meio

    ambiente.

    A preveno est para o ordenamento jurdico ambiental

    como importante meio de proteo ao meio ambiente, uma vez que aps a

    ocorrncia do dano ambiental, inestimveis sero os prejuzos em decorrncia

    do dano, pois muitas vezes a degradao ambiental algo irreversvel. A

    preveno quanto aos possveis danos ambientais, se baseia num jargo

    popular muito conhecido que diz o seguinte, prevenir melhor que remediar,

    sendo que muitas vezes no h remdio para um dano ambiental.

    Quanto a essa antecipao ao dano ambiental, Jos

    Joaquim Gomes Canotilho63 versa o seguinte:

    Mais vale prevenir, porque, em muitos casos, depois de a poluio ou o dano ambiental ocorrerem, impossvel a reconstituio natural da situao anterior, isto , impossvel remover a poluio ou o dano.[...].

    Mais vale prevenir, porque, mesmo sendo possvel a reconstituio in natura, freqentemente ela de tal modo onerosa que no razovel exigir um tal esforo ao poluidor. Logo, sero as geraes futuras que mais vo sofrer as conseqncias daquele dano ambiental que no foi possvel evitar.

    63 CANOTILHO, Jos Joaquim Gomes; LEITE, Jos Rubens Morato. (orgs). Direito

    Constitucional Ambiental Brasileiro.p. 43-44.

  • 38

    Mais vale prevenir, por fim, porque economicamente muito mais dispendioso remediar do que prevenir. Com efeito, o custo das medidas necessrias a evitar a poluio , em geral, muito inferior ao custo das medidas de despoluio aps a ocorrncia do dano.

    Portanto, o princpio da preveno dever ser aplicado de

    forma constante, uma vez que a preveno mais eficaz na proteo

    ambiental e constitui menos onerosidade para proteo e restaurao do meio

    ambiente.

    Quanto ao carter impeditivo de danos ambientais do

    princpio da preveno, e da maior eficcia da preveno e face da posterior

    reparao, Nicolao Dino de Castro e Costa Neto64, aduz o seguinte:

    luz do princpio da preveno, verifica-se o dever de impedir a cristalizao de danos ao meio ambiente, conferindo-se contornos jurdicos ao popular aforismo mais vale prevenir que remediar.[...]

    O princpio da preveno implica ento a adopo de

    medidas previamente ocorrncia de um dano concreto, cujas causas so

    bem conhecidas, com o fim de evitar a verificao desses danos ou, pelo

    menos, de minorar significativamente seus efeitos.65

    Para Jos Rubens Morato Leite66 o princpio da

    preveno se d em relao ao perigo concreto.

    O contedo cautelar do princpio da preveno dirigida

    pela cincia e pela deteno de informaes certas e precisas sobre a

    periculosidade e o risco fornecido pela atividade ou comportamento, que,

    assim, revela situao de maior verossimilhana do potencial lesivo que aquela

    controlada pelo princpio da precauo. O objetivo fundamental do princpio da

    64 COSTA NETO, Nicolao Dino de Castro e. Proteo jurdica do meio ambiente- I Florestas.

    p. 72.

    65CANOTILHO, Jos Joaquim Gomes; LEITE, Jos Rubens Morato. (orgs). Direito

    Constitucional Ambiental Brasileiro.p.44. 66

    AYALA, Patryck de Arajo; LEITE,Jos Rubens Morato. Direito Ambiental na Sociedade de

    Risco. p. 71.

  • 39

    preveno , fundamentalmente, a proibio da repetio da atividade que j

    se sabe perigosa.67

    Sendo assim, a preveno busca evitar a ocorrncia de

    danos ao meio ambiente, que pela natureza da atividade sabe-se possvel de

    acontecer, contudo caso acontea, a adoo do princpio da preveno alm

    de evitar o dano, busca diminuir seu alcance caso acontea.

    1.4.3 Princpio do poluidor pagador

    O reconhecimento de que o mercado nem sempre age to

    livremente como supe a teoria econmica, principalmente pela ampla

    utilizao de subsdios ambientais, a saber, por prticas econmicas que so

    utilizadas em detrimento da qualidade ambiental e que diminuem artificialmente

    preos de produtos e servios, fez com que se estabelecesse o chamado

    Princpio do Poluidor Pagador,[...].68

    O PPP teve previso expressa no artigo 16 da Declarao

    Sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio 92), conforme segue:

    Tendo em vista que o poluidor deve, em princpio, arcar com, o custo corrente da poluio, as autoridades nacionais devem promover a internacionalizao dos custos ambientais e o uso de instrumentos econmicos, cevando na devida conta o interesse pblico, sem distorcer o comrcio e os investimentos internacionais. 69

    O objetivo do PPP afastar de toda a coletividade os

    custos econmicos relativos utilizao dos recursos ambientais e direcion-

    los ao utilizador destes recursos. Esse princpio constitui um mecanismo que

    visa impedir o desperdcio dos recursos ambientais.

    67 AYALA, Patryck de Arajo; LEITE,Jos Rubens Morato. Direito Ambiental na Sociedade de

    Risco. p. 71.

    68 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. p.49.

    69 AYALA, Patryck de Arajo; LEITE Rubens Morato. Direito Ambiental na Sociedade de Risco. 2 ed. rev. atual. ampl. Rio de Janeiro: Forense Universitria, 2004, p. 96.

  • 40

    Neste sentido o entendimento de Paulo de Bessa

    Antunes70 conforme segue:

    O elemento que diferencia o PPP da responsabilidade que ele busca afastar o nus do custo econmico das costas da coletividade e dirigi-lo diretamente ao utilizador dos recursos ambientais. Ele no pretende recuperar um bem ambiental que tenha sido lesado, mas estabelecer um mecanismo econmico que impea o desperdcio de recursos ambientais, impondo-lhes preos compatveis com a realidade.

    O princpio do poluidor pagador apesar de parecer ser um

    princpio de natureza exclusiva punitiva, tem natureza cautelar, visando impedir

    e prevenir que as atividades econmicas causem prejuzos ao meio ambiente.

    Para Jos Rubens Morato Leite71:

    Podemos ento considerar o princpio do poluidor-pagador pela tica do poluidor primeiro pagador, importando em considerar que o poluidor , antes de poluir, pagador. Pagador dos custos relativos s medidas preventivas e precaucionais, destinadas a evitar a produo do resultado proibido ou no pretendido [...].

    Sendo assim, o princpio do poluidor pagador tem como

    objetivo diminuir a incidncia da degradao ambiental, de forma que

    estabelece custos para o realizador de atividades utilizadores dos recursos

    ambientais.

    Quanto ao objetivo do PPP, Canotilho72 em referencia a

    Martins, versa o seguinte:

    O princpio do poluidor pagador visa, sinteticamente, internalizao dos custos externos de deteriorao ambiental. Tal situao resultaria em uma maior preveno e precauo, em virtude do conseqente maior cuidado com as situaes de potencial poluio. evidente que a existncia de recursos naturais gratuitos, a custo zero, leva inexoravelmente degradao ambiental.

    70 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. p.50.

    71 AYALA, Patryck de Arajo; LEITE,Jos Rubens Morato. Direito Ambiental na Sociedade de Risco. p. 98.

    72 CANOTILHO, Jos Joaquim Gomes; LEITE, Jos Rubens Morato. (orgs). Direito Constitucional Ambiental Brasileiro.p.181.

  • 41

    Sendo assim, o objetivo principal do PPP estabelecer

    custos para a atividade econmica, que seja mais barato evitar os danos

    ambientais do que uma possvel reparao/sano pela prtica do dano

    ecolgico.

    Quanto aos custos estabelecidos pelo PPP, Canotilho73

    aduz o seguinte:

    Por isso afirmamos que os pagamentos decorrentes do princpio do poluidor pagador devem ser proporcionais aos custos estimados, para os agentes econmicos, de precaver ou de prevenir a poluio. S assim os poluidores so motivados a escolher entre poluir e pagar ao Estado, ou pagar para no poluir investindo em processos menos poluentes, ou investigaes de novas tcnicas e produtos alternativos.

    Diante desta possibilidade de escolha que o princpio

    disponibiliza ao realizador da atividade econmica, sendo que paga por poluir

    ou paga para no poluir, Jos Rubens Morato Leite74 versa o seguinte:

    Imputando aos custos de produo todas as externalidades ambientais, devero ser produzidas objetivamente condies que no permitam que ao operador econmico seja mais vantajoso poluir do que implementar medidas de preveno. Frise-se que essa orientao obedecer naturalmente ao princpio democrtico, restringindo a atuao do Estado na forma de atividade de represso dos comportamentos ambientais proibidos. O procedimento se desenvolve mediante tcnicas de induo, oferecendo ao poluidor acesso democrtico a condies abertas de escolha pela conduta que lhe for menos onerosa, que ser necessariamente pagar para no poluir, e que ser preferida opo de poluir e pagar.

    Sendo assim, o princpio do poluidor pagador atravs dos

    custos referentes atividade, estabelece a escolha entre pagar para no poluir

    ou poluir e pagar pela poluio.

    Todavia, pelo bem do meio ambiente se faz necessrio

    que o realizador da atividade escolha por adotar as medidas necessrias a

    73 CANOTILHO, Jos Joaquim Gomes; LEITE, Jos Rubens Morato. (orgs). Direito

    Constitucional Ambiental Brasileiro.p.49. 74

    AYALA, Patryck de Arajo; LEITE Rubens Morato. Direito Ambiental na Sociedade de Risco. 2 ed. rev. atual. ampl. Rio de Janeiro: Forense Universitria, 2004, p. 96.

  • 42

    evitar a degradao ambiental, sendo que a ocorrncia deste fato acarretar

    grandes transtornos ao meio ambiente de forma que muitas vezes ser

    impossvel restituir ao status anterior ao dano ambiental

    1.4.4 Principio da responsabilizao ou reparao

    O princpio da reparao ou responsabilizao estabelece

    que aquele que causar dano ao meio ambiente fica obrigado a repar-lo. Este

    princpio est contido na Declarao sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento,

    afirmando no princpio 13 o seguinte:

    [...] os Estados devem desenvolver legislao nacional relativa responsabilidade e indenizao das vtimas de poluio e de outros danos ambientais. Os Estados devem ainda cooperar de forma expeditiva e determinada para o desenvolvimento de normas de Direito Ambiental internacional relativas responsabilizao e indenizao por efeitos adversos de danos ambientais causados, em reas fora de sua jurisdio, por

    atividades dentro de sua jurisdio ou sob seu controle. 75

    Sendo assim, os signatrios da Declarao sobre Meio

    Ambiente e Desenvolvimento (Rio 92), comprometeram-se a desenvolver

    legislao relativa responsabilizao dos causadores de danos ao MA, e

    indenizao s vtimas destes danos. Nas palavras de Paulo Affonso Leme

    Machado76 a declarao do Rio 92 tmida em relao ao regime de

    reparao, pois se limita a preconizar indenizao s vtimas, sendo que o

    direito ambiental internacional dever evoluir no sentido de obter reparao ao

    meio ambiente danificado.

    Nas palavras de Canotilho 77 o princpio da

    responsabilizao significa que quem polui paga e repara. Assim, em termos

    de ressarcimento do dano ambiental, devem existir outros mecanismos que

    75

    AYALA, Patryck de Arajo; LEITE Rubens Morato. Direito Ambiental na Sociedade de Risco. p. 100.

    76MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 17 ed. So Paulo:

    Malheiros, 2009.p. 93.

    77CANOTILHO, Jos Joaquim Gomes; LEITE, Jos Rubens Morato. (orgs). Direito

    Constitucional Ambiental Brasileiro.p.182.

  • 43

    visem responsabilizao dos danos, pois quem degrada o ambiente tem de

    responder e pagar por sua leso ou ameaa.

    A responsabilizao em decorrncia de dano ao meio

    ambiente est inserida no ordenamento jurdico brasileiro atravs da CRFB/88

    em seu artigo 225, 3, conforme segue:

    Art. 225. Todos tm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Pblico e coletividade o dever de defend-lo e preserv-lo para as presentes e futuras geraes.

    [...]

    3 - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitaro os infratores, pessoas fsicas ou jurdicas, a sanes penais e administrativas, independentemente da

    obrigao de reparar os danos causados. 78

    Qualquer violao do Direito implica sano do

    responsvel pela quebra da ordem jurdica. A lei Fundamental Brasileira

    estabelece, no 3 do artigo 225, a responsabilidade por danos ao meio

    ambiente, embora no defina o carter subjetivo ou objetivo dela.79

    Concluindo, o princpio da responsabilizao constitui

    importante ferramenta de punio ao causador dos danos ambientais, sendo

    que aquele que degrada o meio ambiente dever arcar com as sanes

    impostas pela legislao em decorrncia do princpio da responsabilizao.

    Responsabilizao esta que poder ser: administrativa, penal ou civil.

    Outro princpio importante de proteo ambiental, o

    princpio da obrigatoriedade de interveno estatal no meio ambiente, princpio

    este que ser tratado no segundo captulo do presente trabalho.

    78

    VADEMECUM. Constituio da Repblica Federativa do Brasil. p. 70.

    79 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. p.49.

  • 44

    1.5 A RESPONSABILIZAO EM MATRIA AMBIENTAL

    A primeira idia que deve ser associada de

    responsabilidade a de compensao pelo dano causado. Tal compensao,

    contudo, tem passado por diferentes etapas e concepes, e por isso sua

    evoluo no linear. 80

    Quanto a essa compensao, ela dever ser suficiente a

    restabelecer o meio da forma como era antes, ou caso no seja possvel, a

    penalizao imposta ao infrator dever ser capaz inviabilizar outras possveis

    degradaes ao meio ambiente.

    No ordenamento jurdico brasileiro, a responsabilidade em

    matria ambiental, est inserida na Constituio Federal onde em seu art. 225,

    3, diz que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente

    sujeitaro os infratores, pessoas fsicas ou jurdicas, a sanes penais e

    administrativas, independentemente da obrigao de reparar os danos.81

    O dispositivo constitucional, como se v, reconhece trs

    tipos de responsabilidade, independentes entre si- a administrativa, a criminal e

    a civil-, com as respectivas sanes, o que no peculiaridade do dano

    ecolgico, pois qualquer bem de interesse pblico pode gerar os trs tipos de

    responsabilidade.82

    Muito embora a Constituio no defina se o regime de

    responsabilidade objetivo ou subjetivo, a lei definiu-o como objetivo e,

    portanto, independe de culpa, como se depreende do artigo 14 1, da lei n

    6.938, de 31 de agosto de 1981[...].83

    O dispositivo legal mencionado versa o seguinte:

    Sem obstar a aplicao das penalidades previstas neste artigo, o poluidor obrigado, independente de existncia de culpa, a

    80

    ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. p. 212.

    81 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. p. 211.

    82 SILVA, Jos Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. p.301-302.

    83 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. p. 211.

  • 45

    indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. [...].84

    Portando, no depende de demonstrao de culpa para

    que o poluidor seja responsabilizado, basta que ele tenha incorrido na pratica

    de ato lesivo ao meio ambiente. sob este prisma de responsabilidade

    objetiva, que ser discorrido sobre a responsabilidade civil e administrativa no

    prximo item do trabalho monogrfico.

    1.5.1 Responsabilidade civil ambiental

    Quanto ao regime jurdico adotado pela legislao

    ambiental, se faz necessrio ressaltar a adoo do regime objetivo que

    aquele que independe de culpa, basta demonstrao do fato ou ato, o dano

    ambiental ocorrido e o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o

    dano.

    O Direito Ambiental engloba as duas funes da

    responsabilidade civil objetiva: a funo preventiva- procurando, por meios

    eficazes, evitar o dano- e a funo reparadora- tentando reconstituir e/ou

    indenizar os prejuzos ocorridos.85

    O fundamento da reparao civil em matria ambiental

    tambm esta no artigo 225 3, da CRFB/88, combinado com o art. 14 1, da

    lei 6938/81, onde diz que o poluidor obrigado independente da existncia de

    culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a

    terceiros afetados por sua atividade.

    Sendo assim, o poluidor dever arcar com a reparao e

    indenizao das vtimas da degradao ambiental, independente de culpa,

    conforme a teoria objetiva da culpa. Segundo Jos Afonso da Silva86 a

    responsabilidade objetiva integral. No se pode limitar a indenizao a um

    teto, como s vezes se quer, mediante forma de seguro-poluio.

    84 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. p. 211.

    85MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 17 ed. So Paulo:

    Malheiros, 2009.p. 351.

    86 SILVA, Jos Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. p.315.

  • 46

    1.5.2 Responsabilidade administrativa

    A tutela administrativa do meio ambiente tem fundamento

    no artigo 225, 3, da CF. diz citado dispositivo: as condutas e atividades

    consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitaro os infratores, pessoas fsicas

    ou jurdicas, a sanes penais e administrativas (g.n.), independentemente da

    obrigao de reparar os danos causados.87

    A responsabilidade administrativa resulta de infrao a

    normas administrativas, sujeitando-se o infrator a uma sano de natureza

    tambm administrativas: advertncia, multa simples, interdio de atividade,

    suspenso de benefcios etc.88

    Quanto ao conceito de infrao administrativa, ele se faz

    presente no ordenamento jurdico brasileiro, onde o artigo 2 do Decreto 6.514

    de 22 de julho de 2008 estabelece o seguinte:

    Considera-se por infrao administrativa ambiental toda ao ou omisso que viole as regras jurdicas de uso, gozo, promoo, proteo e recuperao do meio ambiente [...].89

    importante destacar neste conceito de infrao

    administrativa, no constitui o ilcito apenas a ao, mais tambm a omisso,

    tendo uma abrangncia quase que ilimitada. Sendo assim, aquele que comete

    a infrao administrativa, est sujeito s sanes tambm de natureza

    administrativa, que em decorrncia do poder de polcia exercido pelo poder

    pblico. Para Luis Paulo Sirvinskas90, poder de polcia, em outras palavras, a

    faculdade que tem a administrao pblica de limitar e disciplinar direito,

    interesse e liberdade, procurando regular condutas no seio da sociedade para

    evitar abuso por parte do poder do Estado.

    87 SIRVINSKAS, Lus Paulo. Manual de Direito Ambiental.p. 272.

    88 SILVA, Jos Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. p.303.

    89MEDAUAR, Odete. Coletnea de Legislao Ambiental, Constituio Federal/

    organizao Odete Medauar. 9 ed.rev.,ampl. e atual.So Paulo: Editora Revista dos Tribunais,2010.p.673.

    90 SIRVINSKAS, Lus Paulo. Manual de Direito Ambiental.p. 276.

  • 47

    Todavia a aplicao das sanes administrativas requer a

    instaurao do respectivo processo administrativo, havendo assim o

    contraditrio e ampla defesa, respeitando o princpio constitucional do devido

    processo legal, sob pena de nulidade da infrao imposta.

    Tendo em vista o dever de proteo ambiental incumbido

    ao poder pblico pelo artigo 225 da CRFB/88, a responsabilizao

    administrativa o meio adequado e eficaz de os rgos de fiscalizao

    ambiental, atravs do poder de polcia inerente a sua funo, aplicarem aos

    infratores sanes de natureza administrativa em decorrncia das infraes

    ambientais cometidas por estes.

    Diante disto, o prximo captulo do presente trabalho

    discorrer acerca da responsabilidade da administrao pblica por danos ao

    meio ambiente, sendo que conforme visto na responsabilidade civil e

    administrativa, todos os infratores so responsveis administrativa e civilmente,

    pelos danos ambientais, inclusive a administrao pblica.

  • 48

    CAPITULO 2

    A ADMINISTRAO PBLICA E O MEIO AMBIENTE

    Como j mencionado no captulo anterior, o meio

    ambiente constitui um bem de titularidade essencialmente coletiva, onde todos

    so titulares universais e tem direito ao meio ambiente ecologicamente

    equilibrado conforme disposto no artigo 225, da CRFB/88. Partindo do

    pressuposto de que, o meio ambiente um direito de titularidade coletiva,

    sendo indispensvel para a qualidade de vida humana, sobretudo indisponvel,

    pois impossvel qualquer pessoa dispor do meio ambiente, que faremos a

    anlise da incumbncia dada pelo legislador ao Poder Pblico no tocante a

    preservao e conservao do meio ambiente.

    2.1 PRINCPIO DA OBRIGATORIEDADE DE INTERVENO DO PODER

    PBLICO

    O princpio da obrigatoriedade de interveno do poder

    pblico teve origem na Conveno de Estocolmo em 1972, onde foi atribuda

    ao Estado a incumbncia de adotar as medidas necessrias e eficazes com o

    objetivo de proteger o meio ambiente das ingerncias humanas que vinham

    cada vez mais constantes. Neste sentido o Princpio 17 da referida conveno

    versa o seguinte:

    Deve-se confiar s instituies nacionais competentes a tarefa de planificar, administrar e controlar a utilizao dos recursos ambientais dos estados, com o fim de melhorar a qualidade do meio ambiente (Declarao de Estocolmo/72).

    Conforme se observou, aos Estados foi dada legitimidade

    para elaborar, administrar e controlar a utilizao dos recursos provenientes do

    meio ambiente, estando a caracterizado o princpio da obrigatoriedade da

    interveno do poder pblico sendo que ele est obrigado a criar polticas

    pblicas de preservao do meio ambiente.

    Acerca da gesto ambiental incumbida ao poder pblico,

    cabe ressaltar o que est disposto na Poltica Nacional do Meio Ambiente Lei

    6.938 de 1981em seu artigo 2, inciso I, conforme segue:

  • 49

    Art. 2 - A Poltica Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservao, melhoria e recuperao da qualidade ambiental propcia vida, visando assegurar, no Pas, condies ao desenvolvimento scio-econmico, aos interesses da segurana nacional e proteo da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princpios:

    I - ao governamental na manuteno do equilbrio ecolgico, considerando o meio ambiente como um patrimnio pblico a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o

    uso coletivo; 91

    [...]

    Sendo assim, a Poltica Nacional do Meio Ambiente,

    vincula e obriga a ao estatal quanto proteo ao meio ambiente, pois

    estabelece em seus princpios a ao governamental para manter o meio

    ambiente equilibrado.

    No bastando, a CRFB/88 em seu artigo 225, 1

    complementa a obrigatoriedade de atuao estatal na elaborao de planos e

    diretrizes que visem a proteo ambiental quando versa o seguinte:

    Art. 225. Todos tm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Pblico e coletividade o dever de defend-lo e preserv-lo para as presentes e futuras geraes.

    1 - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Pblico:

    I - preservar e restaurar os processos ecolgicos essenciais e prover o manejo ecolgico das espcies e ecossistemas;

    II - preservar a diversidade e a integridade do patrimnio gentico do Pas e fiscalizar as entidades dedicadas pesquisa e manipulao de material gentico; III - definir, em todas as unidades da Federao, espaos territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alterao e a supresso permitidas somente atravs de lei, vedada qualquer utilizao que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteo; IV - exigir, na forma da lei, para instalao de obra ou atividade potencialmente

    91 MEDAUAR, Odete. Coletnea de Legislao Ambiental, Constituio Federal/

    organizao Odete Medauar. 9 ed.rev.,ampl. e atual.So Paulo: Editora Revista dos Tribunais,2010.p885.

  • 50

    causadora de significativa degradao do meio ambiente, estudo prvio de impacto ambiental, a que se dar publicidade

    V - controlar a produo, a comercializao e o emprego de tcnicas, mtodos e substncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

    VI - promover a educao ambiental em todos os nveis de ensino e a conscientizao pblica para a preservao do meio ambiente;

    VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as prticas que coloquem em risco sua funo ecolgica, provoquem a extino de espcies ou submetam os animais a

    crueldade. 92

    Sendo assim, a obrigatoriedade de interveno do poder

    pblico, um princpio que est presente na legislao brasileira, tendo em

    vista os artigos de lei acima transcritos. Portanto, a incumbncia de proteger o

    meio ambiente no apenas da sociedade civil, mas tambm do poder pblico

    que por sua finalidade carrega o maior grau de comprometimento com o meio

    ambiente.

    Neste sentido, Paulo Affonso Leme Machado93 destaca o

    seguinte:

    A gesto do meio ambiente no matria que diga respeito somente a sociedade civil, ou uma relao entre poluidores e vtimas da poluio. Os pases, tanto no direito interno como no Direito internacional, tm que intervir ou atuar.

    Portanto, acerca do princpio da obrigatoriedade de

    interveno do poder pblico no meio ambiente podemos dizer que a

    incumbncia que o poder pblico tem de estabelecer planos e diretrizes que

    visem alm proteger o meio ambiente restaur-lo quando houver sua

    degradao.

    92 MEDAUAR, Odete. Coletnea de Legislao Ambiental, Constituio Federal/

    organizao Odete Medauar. 9 ed.rev.,ampl. e atual.So Paulo: Editora Revista dos Tribunais,2010.p145.

    93 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 17 ed. So Paulo: Malheiros, 2009.p. 106.

  • 51

    2.2 PODER DE POLCIA AMBIENTAL

    Poder de polcia a faculdade de que dispe a

    Administrao Pblica para condicionar e restringir o uso e gozo de bens,

    atividades e direitos individuais, em benefcio da coletividade ou do prprio

    Estado. Em linguagem menos tcnica, podemos dizer que o poder de polcia