A LIBERDADE POLÍTICA, A MORAL E O DIREITO

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SUMÁRIO RESUMO 04 INTRODUÇÃO 05 1. A LIBERDADE POLÍTICA, A MORAL E O DIREITO 07 1.1 A LIBERDADE POLÍTICA 07 1.2 A MORAL 09 1.3 O DIREITO 10 2. DIFERENÇAS E SIMILITUDES ENTRE A LIBERDADE POLÍTICA, MORAL E DIREITO 11 REFERÊNCIAS 13

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Artigo apresentado como Avaliação Parcial da Disciplina Sociologia Jurídica, Curso de Direito, UNEB CAMPUS XV, FEV2009.By Jodelse Duarte

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SUMÁRIO

RESUMO 04

INTRODUÇÃO 05

1. A LIBERDADE POLÍTICA, A MORAL E O DIREITO 07

1.1 A LIBERDADE POLÍTICA 07

1.2 A MORAL 09

1.3 O DIREITO 10

2. DIFERENÇAS E SIMILITUDES ENTRE A LIBERDADE POLÍTICA,

MORAL E DIREITO 11

REFERÊNCIAS 13

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RESUMO

O presente trabalho visa analisar, enfatizando a necessidade de garantir com absoluta

validade, a interrelação entre a Liberdade Política, a Moral, e o Direito. Sendo assim, as

implicações dos questionamentos do uso destes termos na Sociologia Jurídica, deverão ser

desdobrados observando-se algumas questões que englobam o tema aqui apresentado. Coloca-se

em evidência a necessidade da construção e desenvolvimento de alguns paradigmas1 diretamente

referenciais às diferenças e similitudes entre a Liberdade Política, a Moral, e o Direito, cujas

interdependências, devem ser compreendidas em sua íntima relação com as determinações

sociais, políticas e culturais, sempre procurando contribuir para acabar com o falso simplismo e

algumas ilusões existentes nesses paradigmas.

1 Refere-se à construção de novos modelos ou padrões.

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INTRODUÇÃO

Eis que se depara com mais uma das angústias do ser humano: conseguir responder a

uma questão de caráter filosófico, que nos leva a tempos remotos, onde os paradigmas são

alicerçados em nosso inconsciente metafísico. Há de se convir que, nesse trabalho, não haverá de

ter-se pretensões dogmáticas de cunho gnóstico, mas sim continuar-se na tentativa de elucidação

das questões referentes à interrelação entre a Liberdade Política, a Moral, e o Direito, mais

voltada para o comportamento individual e coletivo do homem, haja vista que o tem-se de fazê-lo

à luz do Direito.

“A ciência do direito, bem como outro qualquer ramo do saber humano não existe isolada. (...) ela (...) ocupa um lugar próprio, e tem sua função específica. (...) Mas seja qual for esta função, e quaisquer que sejam os limites assinalados à ciência do direito, (...) faz parte da ciência do homem.” 2

Outrossim, Liberdade política é um termo amplo e vago, motivo pelo qual se levanta

várias controvérsias e definições que são caracterizadas pelos parâmetros e variáveis das

correntes definidoras. Segundo o Dicionário de Política de Norberto Bobbio (verbete Liberdade),

a liberdade política é uma subcategoria da liberdade social e normalmente se refere à liberdade

dos cidadãos ou das associações em relação ao Governo.3

Procurar-se-á também, nesta mesma perspectiva, referenciar a Moral tomando como

base uma das duas acepções da palavra, que derivativa da palavra costume, se diz em latim mores

– moral e em grego ethos – ética, e ambas as palavras referem-se ao conjunto de costumes

2(BARRETO, Tobias- 1839-1889. Estudos de Filosofia. 2 Ed. São Paulo, Grijalbo; Brasília, INL, 1977. p. 417)3 (BOBBIO, Norberto. Dicionário de Política. Editora Universidade de Brasília, 11 Ed., 1998. p.709).

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tradicionais de uma sociedade, considerados valores e obrigações para a conduta de seus

membros, pois como cita GILLES “para preservar o equilíbrio ético e a segurança da sociedade é

preciso regras morais (moralizar a ética)” 4.

O Direito então, será visto como uma ciência que garante sua validade demonstrando

suas afirmações. Afirmações estas que quando interligadas, sejam indissolúveis, sem poderem ser

retiradas, anexadas ou mudadas, mesmo sendo o Direito produto da cultura humana, buscando

sempre seu melhoramento e engrandecimento,

“O Direito é, pois, antes de tudo uma disciplina social, isto é, uma disciplina que a sociedade impõe a si mesma na pessoa dos seus membros, como meio de atingir o fim supremo, - e o direito só tem este -, da convivência harmônica de todos associados.” 5

Pensando no valor do tema abordado, é que se crê que esse desafio ao qual

propuseram-nos a escrever deve tornar-se a nossa propedêutica ao estudo da Sociologia Jurídica.

4 (GILLES, Pierre Weil. A nova Ética. Rio de Janeiro: Rosa dos Tempos, 1993, (sic)).5 (BARRETO, 1977, p.433)

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1. A LIBERDADE POLÍTICA, A MORAL E O DIREITO.

1.1 A LIBERDADE POLÍTICA.

Iniciar-se-á essa dialética6 argumentativa partindo do pressuposto que nos primórdios

das atitudes científicas, o homem exercitava a construção do conhecimento através das

observações de seu cotidiano, e transformava essas observações em certezas que formavam a

vida e o senso comum, transmitidas para as gerações futuras, embora muitas delas tenham caído

por terra após serem cuidadosamente observadas, discutidas e testadas, principalmente após

serem encontradas as explicações dos fatos ou descartadas por serem inextrincáveis.

A partir do momento em que o homem passou a ser gregário e perceber que o sistema

migratório da caça e coleta de vegetais não mais seria viável ao seu sistema de vida, e

aglomerando-se em povoações ─ que seriam a base de desenvolvimento da polis ─,

estabelecendo elos em que a sociedade procurava reagir beneficamente sobre seus membros, e

esses elementos passaram a ter reações adversas às situações que ora enfrentavam, e passaram a

ser frutos desta sociedade, sejam exercendo sua condição de cidadão e lutando por aquilo que

achava que era seu, de e por direito, estabeleceu o sustentáculo dessa atual sociedade vigente,

pois, “tudo que constitui o homem de hoje, o homem do direito, da moral, da religião... é um

produto social” 7.

Essa aglutinação sistematizada de indivíduos em uma sociedade mais complexa, foi

determinante para sua estruturação em torno do Estado, que passou a ditar as regras de

comportamento e de tentativa de cerceamento de direitos, e a liberdade política é a liberdade do

6 Arte de diálogo ou da discussão.7 (BARRETO, 1977: p.417).

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homem numa sociedade politicamente organizada, ou seja, num Estado, e a liberdade do homem

contra o Estado é que possibilita a sua participação nas decisões públicas.

Conclui-se dessa forma, que existe uma correlação entre a liberdade política e os

governos democráticos, ou seja, só há democracia onde existe liberdade política plena e vice-

versa. Certamente, existem diferenças entre as várias democracias, contudo, certos princípios e

práticas são comuns e distinguem um governo democrático de outras formas de governo.

Diversas são as maneiras de se referir à Liberdade política, haja vista que,

“O interesse pela Liberdade política, em diferentes momentos históricos, concentrou-se na Liberdade de religião, de palavra e de imprensa, de associação (religiosa, política, econômica) e de participação no processo político (sufrágio). A idéia de Liberdade política foi ampliada a fim de satisfazer aos anseios de Liberdade econômica, de "Liberdade da necessidade", de autodeterminação nacional, etc.”. 8

Ao nos reportarmos ao caso específico brasileiro, pode-se notar que o conceito de

liberdade é distorcido desde tempos coloniais deixando-nos com a certeza de afirmar que,

“Tanto no período do Império quanto no da república, a liberdade política, no Brasil, tem sido uma planta açoitada pelas intempéries da ignorância de muitos, da ambição de alguns e do desequilíbrio de tantos outros. Para percorrer apenas o século passado, antes da Revolução de 30, tínhamos um simulacro de democracia, com eleições em clima de truculência e insegurança” 9.

Mas apesar de tudo isso ter acontecido em página tão recente de nossa História, pode-

se afirmar que embora tenhamos passado por uma fase ditatorial militar, agora, com a democracia

aplicada em sua forma plena, as instituições estão fortalecidas e pode-se viver um verdadeiro

estado de direito.

8 (BOBBIO, Norberto. Dicionário de Política. Editora Universidade de Brasília, 11 Ed., 1998. p.709).9 MARTINS, Humberto Eustáquio Soares. http://bdjur.stj.gov.br/jspui/bitstream/2011/8956/ Acesso 03/03/2009

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1.2 A MORAL.

“(...) a moral tende a fazer com que os indivíduos

harmonizem voluntariamente – isto é, de uma

maneira consciente e livre – seus interesses pessoais

com os interesses coletivos de determinado grupo

social ou da sociedade inteira” 10.

Em todas as sociedades e culturas existe uma mensuração de valores que remetem ao

bem e ao mal, ao que é permitido e ao que é proibido, e como o indivíduo deve se portar

corretamente em sociedade. O que é honesto e virtuoso no comportamento humano é considerado

como Moral, e essas qualidades é que são sua conduta moral, e nos é imposta como deveres,

avaliáveis e aferíveis, sendo conhecida como ética moralista, por ser a moralização a prática da

própria ética. Essa moral refere-se ao comportamento adquirido ou modo de ser, imposto pela

sociedade humana. Essas sociedades por se encontrarem em constante mutação desde tempos

antigos e os preceitos morais, assim como as sociedades se sucedem e substituem umas às outras.

Por causa dessa transmutabilidade, a moral é um fato que tem historicidade, haja vista

“que o progresso moral não se pode conceber independentemente do progresso histórico-social”11

e consequentemente, a ética, como base e ciência da moral, e embora a ética não seja a moral e,

portanto não pode ser reduzida a um conjunto de normas e prescrições, sua missão é explicar a

moral efetiva. Ela pode servir para fundamentar uma moral sem ser em si mesma normativa,

coercitiva ou perceptiva como a própria moral.

10 VÁZQUEZ, Adolfo Sánchez. Ética. Trad. João Dell’Anna. 27 Ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira. 2005. p.70.11 (GILLES, Pierre Weil. A nova Ética. Rio de Janeiro: Rosa dos Tempos, 1993, (sic)).

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1.3 O DIREITO.

Existe uma variabilidade de definições para se caracterizar o Direito. A humanidade

vive em sociedade, e essa coexistência é regida por normas e regras, que em sua essência, são

formalizadas em leis, cuja base é o relacionamento e o comportamento dos homens em exercício

de suas relações.

Analisando-se as concepções de ABBAGNANO12, nos quais ele caracteriza a validade

do Direito em quatro concepções distintas quais sejam o Direito Natural, o Direito como Moral, o

Direito como Força e o Direito como Técnica Social, faz-se as ponderações a seguir, no

transcorrer deste trabalho.

O Direito Natural é a perfeita utilização das normas que possibilitem a coexistência

humana, seja através de sua interação com a natureza ou com outros seres vivos. Essa concepção

é centrada no uso da razão em toda sua plenitude, para que haja uma ordem perfeita, embora essa

razão seja falível.

O Direito como Moral remete-se às considerações do Direito Natural, no qual “(...) o

Direito é uma “potência moral” e que a obrigação é uma “necessidade moral”, entendendo por

moral o que é natural no homem bom, ou seja, o amor ao próximo no sentido da alegria pela

felicidade alheia ”13. Ora, pois, a Moralidade é imposta ao homem como dever, destacando o que

é virtuoso e honesto em seu comportamento, adquirido ou imposto pela sociedade humana

O Direito como Força nasce da negação do Direito natural e da ligação da noção de

Direito com a de coerção externa ou sanção. O Direito como Força deve garantir a aplicação da

norma, e como tal deve ser exercido, pois “O Direito não é senão a realização da liberdade no

12 (ABBAGNANO (1988, p.278))13 (ABBAGNANO (1988, p.283))

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Estado: existe só como lei do Estado. (...) a liberdade existe só como obediência às leis do

Estado”14.

O Direito como Técnica Social faz-nos deliberar sobre a capacidade do Direito exercer

sua técnica como elemento capaz de estabelecer e possibilitar as relações humanas tanto em

tempos pacíficos ou em plena beligerância, e ajustar os indivíduos na suas posições dentro da

comunidade seja ela de predominância ou submissão, bem como seus deveres, se bem que “ o

Direito é “a técnica social específica de uma ordenação coercitiva”, sendo, pois, caracterizado

pela “organização da força” ”15.

2. DIFERENÇAS E SIMILITUDES ENTRE LIBERDADE POLÍTICA, MORAL E

DIREITO.

Busca-se agora refletir sobre as diferenças e similitudes entre liberdade política, moral,

e direito, e o que se observa na análise dessa tríade, é que pode não haver certo equilíbrio entre as

relações, pois quando se fala em liberdade política e moral, pensa-se logo no direito de se ter

liberdade de palavra e de imprensa, de associação (religiosa, política, econômica) o que pode ser

objetado por certos preceitos morais, e é de onde vem a nossa preocupação pois, “... será que

qualquer opinião, por mais impopular – por mais estúpida, até – que seja, tem o direito de ser

difundida”?16

É essa a liberdade política que buscamos e que procuramos desenvolver

democraticamente respeitando as individualidades, porque “... a liberdade, como disse Rosa

Luxemburgo, é a liberdade para o outro.”17

14 (ABBAGNANO (1988, p.286))15 (ABBAGNANO (1988, p.288))16 (ORWELL, George. 1903-1950. A revolução dos Bichos: um conto de fadas. 1 ED. São Paulo: Companhia das Letras.2007 p. 133.)17 (ORWELL, 2007, p.133)

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Quanto às relações intrínsecas da Moral e do Direito, pode-se afirmar que ambas

regulamentam as relações entre os homens por meio de normas, e que estas normas, tanto

jurídicas quanto morais, são imperativas, necessitando que os indivíduos se comportem tal como

determinado. A Moral e o Direito procuram estabelecer as relações dos indivíduos visando

garantir a coesão social; ambos se interagem e se modificam de acordo com a mutação histórica

de seus conteúdos dogmáticos.

Já as diferenças entre a Moral e o Direito, podem ser apresentadas de acordo com a

interiorização das normas morais pelos indivíduos, que as fazem cumprir intimamente sem tecer

comentários em discrepância com o cumprimento de normas jurídicas, a qual o indivíduo pode

fazê-la, mesmo que não aceite, então essa interiorização da norma, essencial ao ato moral, não é

necessariamente realizada no âmbito do Direito.

Ninguém pode obrigar a um indivíduo que cumpra uma norma moral, pois este fator é

próprio e interno; em contrapartida a norma jurídica pode ser utilizada como elemento de

coerção, obrigando o indivíduo a cumprir a norma, mesmo contra sua vontade.

Enquanto não existe codificação alfabética para normas morais, as jurídicas as têm,

formalmente e oficialmente; as normas morais são mais abrangentes (comportamento e relações

sociais que o qualifiquem moralmente) que as jurídicas (do Direito), já que estas se atêm ao

funcionamento das relações do indivíduo para com a sociedade em si e para o Estado.

Neste ínterim, percebe-se claramente a diferença entre Moral e Direito a partir do

momento em que o direito, para valer as posições do Estado age de maneira coercitiva sobre o

indivíduo, o que isto, não exige a Moral, pois ela não depende necessariamente do Estado, e o

Direito, sim.

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REFERÊNCIAS

ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de Filosofia. Trad. Alfredo Bosi – 2ª Ed. – São Paulo: Martins Fontes, 1988.

BARRETO, Tobias- 1839-1889. Estudos de Filosofia. 2ª Ed. São Paulo, Grijalbo; Brasília, INL, 1977.

KILPP, Nelson (Coord.). Manual de Normas para Trabalhos Científicos. – ESCOLA SUPERIOR DE TEOLOGIA. São Leopoldo: EST, 2006.

GILLES, Pierre Weil. A nova Ética. Rio de Janeiro: Rosa dos Tempos, 1993.

ORWELL, George. 1903-1950. A revolução dos Bichos: um conto de fadas. 1 ED. São Paulo: Companhia das Letras.2007

MARTINS, Humberto Eustáquio Soares. http://bdjur.stj.gov.br/jspui/bitstream/2011/8956/ Acesso 03/03/2009

VÁZQUEZ, Adolfo Sánchez. Ética. Trad. João Dell’Anna – 27ª Ed. – Rio de Janeiro: Civilização Brasileira. 2005.

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