A Magna Charta de João.pdf

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1 A Magna Charta de João-Sem-Terra (1215), a Petição de Direitos (1628) e o “Devido Processo Legal” Magna Charta Libertatum Em 1066, com a conquista da Inglaterra pela Normandia e a debilidade do Poder Real em face da submissão do rei ao conquistador, o Duque Guilherme da Normandia incentivou os privilégios feudais, adotando estruturas econômicas e vínculos de vassalagem peculiares ao feudalismo. Com isso, houve o fracionamento das terras para a instituição dos feudos, cujos frutos produzidos apenas acumulavam riqueza e poder nas mãos dos barões normandos. Em meados do século XII, subiu ao trono Henrique II que, restaurando a autoridade real, buscou limitar o arbítrio dos barões, submetendo seus atos à vontade da Lei. Com a morte de Henrique II, seu filho Ricardo assumiu a Coroa, falecendo, posteriormente sem deixar sucessores. Com efeito, foi substituído por seu irmão mais novo, que ficou conhecido como João-Sem-Terra, em razão de não possuir, ao contrário de seus irmãos, um ducado como privilégio. O reinado de João-Sem-Terra caracterizou-se pela opressão dos súditos, cobrança de pesados impostos, detenções arbitrárias, dentre outros desmandos reais. Diante de tal situação a nobreza se rebelou e estabelecendo uma aliança com o Clero, obrigou o rei a firmar em 15 de junho de 1215 um documento que pode ser considerado como o primeiro esboço de uma Constituição escrita: a Magna Carta. Esta porém era destinada apenas àquelas duas classes, conferindo-lhes direitos perpétuos e invioláveis.

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    A Magna Charta de Joo-Sem-Terra (1215), a Petio de

    Direitos (1628) e o Devido Processo Legal

    Magna Charta Libertatum

    Em 1066, com a conquista da Inglaterra pela Normandia e a debilidade do Poder Real em face da

    submisso do rei ao conquistador, o Duque Guilherme da Normandia incentivou os privilgios

    feudais, adotando estruturas econmicas e vnculos de vassalagem peculiares ao feudalismo.

    Com isso, houve o fracionamento das terras para a instituio dos feudos, cujos frutos

    produzidos apenas acumulavam riqueza e poder nas mos dos bares normandos.

    Em meados do sculo XII, subiu ao trono Henrique II que, restaurando a autoridade real, buscou

    limitar o arbtrio dos bares, submetendo seus atos vontade da Lei.

    Com a morte de Henrique II, seu filho Ricardo assumiu a Coroa, falecendo, posteriormente sem

    deixar sucessores. Com efeito, foi substitudo por seu irmo mais novo, que ficou conhecido

    como Joo-Sem-Terra, em razo de no possuir, ao contrrio de seus irmos, um ducado como

    privilgio.

    O reinado de Joo-Sem-Terra caracterizou-se pela opresso dos sditos, cobrana de pesados

    impostos, detenes arbitrrias, dentre outros desmandos reais.

    Diante de tal situao a nobreza se rebelou e estabelecendo uma aliana com o Clero, obrigou o

    rei a firmar em 15 de junho de 1215 um documento que pode ser considerado como o primeiro

    esboo de uma Constituio escrita: a Magna Carta.

    Esta porm era destinada apenas quelas duas classes, conferindo-lhes direitos perptuos e

    inviolveis.

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    Diversos artigos desta Carta, utilizavam a empresso homens livresque equivalia dizer na poca, homem nobre.:

    Magna Carta

    (Magna Charta Libertatum) 1.

    Joo pela graa de Deus rei da Inglaterra, senhor da Irlanda, duque da Normandia e da

    Aquitnia, e conde de Anjou, aos seus arcebispos, bispos, abades, condes, bares, justiceiros,

    florestanos, sheriffe, administradores, ministros, e a todos os outros oficiais e leais sditos seus,

    Saudao.

    Saibam que sob a inspirao de Deus, para o bem de nossa alma e daquela de todos os nossos

    ancestrais e de nossos herdeiros, para a honra de Deus e a exaltao da Santa Igreja, e para a

    melhor ordenao de nosso reino, com o conselho de nossos reverendos padres Stephen,

    arcebispo de Canterbury, primado de toda a Inglaterra, e cardeal da Santa Igreja Romana,

    Henry arcebispo de Dublin, William bispo de Londres, Peter bispo de Winchester, Jocelin bispo

    de Bath e Glastonbury, Hugh bispo de Lincoln, Walter bispo de Coventry, Benedict bispo de

    Rochester, mestre Pandulph sub-dicono e membro da corte papal, irmo Aymerio mestre dos

    Cavaleiros Templrios na Inglaterra, William Marschal conde de Pembroke, William conde de

    Salisbury, William conde de Arundel, Aland de Galloway condestvel da Esccia, Warin Fitz

    Gerald, Peter Fitz Herbert, Hubert de Brugh senescal de Poitou, Hugh de Neville, Matthew Fitz

    Herbert, Thomas Basset, Alan Basset, Philip Daubeny, Robert de Roppeley, John Marschal,

    John Fitz Hugh, e outros sditos leais:

    1 Em primeiro lugar, ns garantimos a Deus e por esta presente carta confirmamos, para ns e para nossos herdeiros, perpetuamente, que a Igreja inglesa ser livre e desfrutar de todos os

    seus direitos e de suas liberdades sem que se possa diminu-los, permanecendo intactos e

    inviolveis. Que ns desejamos que isso seja observado, ressalta do fato de que, de nossa

    prpria e livre vontade, antes de se ter desencadeado a presente disputa entre ns e nossos

    bares, ns havamos garantido e confirmado, por carta, a liberdade de eleies da Igreja um direito reconhecido como o de maior necessidade e importncia para ela submetendo-a confirmao do Papa Inocncio III. Observaremos esta liberdade, e desejamos que ela seja

    observada de boa f por nossos herdeiros, perpetuamente. Garantimos igualmente a todos os

    homens livres de nosso reino por ns e por nossos herdeiros, para sempre, todas as liberdades

    abaixo enunciadas, para que as tenham e conservem para si e para seus herdeiros, de ns e de

    nossos herdeiros:

    2 Se qualquer conde, baro, ou outra pessoa que possui terras diretamente da Coroa, por servio militar, morrer e, por ocasio de sua morte, seu herdeiro for maior e deva um relief (1),

    este ltimo ter a sua herana mediante o pagamento do antigo e costumeiro relief. Isto , o

    herdeiro ou herdeiros de um conde, 100 pelo baronato total do conde; o herdeiro ou herdeiros

    de um baro, 100 pelo baronato total; o herdeiro ou herdeiros de um cavaleiro, 100s., no

    mximo, pela totalidade dos direitos feudais de cavaleiro; e aquele que possuir menos dever

    pagar menos, de acordo com o antigo uso dos feudos.

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    3 Se, contudo, o herdeiro de qualquer das pessoas citadas for menor e estiver sob tutela, que tenha a herana sem relief e sem multa quando atingir a maior idade.

    4 O curador da terra de um herdeiro menor no dever tirar da terra do herdeiro seno produto razovel, taxas razoveis e servios razoveis, e isto sem destruio ou desperdcio de

    homens e bens; e se tivermos confiado a guarda das terras de tal menor ao sheriff, ou a

    qualquer outro responsvel perante ns pelos resultados, e ele tiver feito destruio ou

    desperdcio do que tem sob a sua guarda, cobraremos multas dele, e a terra ser entregue a dois

    homens dignos e prudentes desse feudo, que sero responsveis perante ns pelos resultados, ou

    perante aquele que designarmos. Se tivermos dado ou vendido a guarda de qualquer destas

    terras a algum e este tiver feito destruio ou desperdcio, perder a dita custdia, a qual ser

    transferida a dois homens dignos e prudentes desse feudo, que sero igualmente responsveis

    perante ns, conforme ficou dito.

    5 Enquanto tiver sob sua guarda a terra, o curador conservar as casas, parques, lugares para animais, viveiros de peixes, moinhos e outras instalaes pertencentes terra, lanando

    mo das rendas da mesma terra; e entregar ao herdeiro arados e ferramentas de lavoura,

    conforme o exigir o gnero de lavoura e a renda da terra puder suportar razoavelmente.

    6 Os herdeiros podero casar, mas nunca com algum de condio social mais baixa. Antes do casamento ter lugar, dever ser conhecido pelo parente mais prximo, pelo sangue, do herdeiro.

    7 Falecido o esposo, a viva ter, imediatamente e sem dificuldade, a sua poro do

    matrimnio e a sua herana. E no pagar nada para receber o dote inicial de seu casamento

    ou a sua poro de matrimnio, ou para suceder na propriedade que ela e seu marido possuam

    no dia da morte daquele. E poder permanecer na casa do marido durante quarenta dias aps o

    falecimento, devendo ser-lhe entregue o dote dentro desse perodo.

    8 Nenhuma viva ser compelida a casar, enquanto desejar viver sem marido. Mas ela deve assegurar que no casar sem o consentimento real, se ela recebeu suas terras da Coroa; ou

    sem o consentimento do senhor de quem ela recebeu as terras.

    9 Nem ns, nem qualquer de nossos meirinhos, embargaro qualquer terra ou renda como pagamento de uma dvida, enquanto o devedor tiver bens mveis suficientes para solver a

    dvida. No se proceder contra os fiadores do devedor enquanto este for capaz de solver sua

    dvida. Se, por falta de meios, o devedor for incapaz de solver sua dvida, seus fiadores

    respondero por ela. Os fiadores, se desejarem, podero gravar com hipoteca as terras e as

    rendas do devedor at que eles tenham recebido satisfao pela dvida que haviam pago em

    lugar daquele, a menos que o devedor possa provar que tenha cumprido suas obrigaes para

    com os fiadores.

    10 Se algum quiser tomar dinheiro emprestado de judeus, e morrer antes de ter solvido a

    dvida, seu herdeiro no pagar qualquer juro sobre a mesma enquanto tiver menoridade, de

    quem quer que seja que este ltimo tenha recebido suas terras. E se a referida dvida for a favor

    da Coroa, no receberemos dela seno o principal, conforme consta no ttulo.

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    11 Se um homem morrer devendo dinheiro a judeus, sua esposa poder ter o seu dote sem que este em nada responda pela referida dvida. Se o falecido deixou filhos em menoridade, as

    necessidades destes ltimos devero ser providas de conformidade com o cuidado das terras que

    aquele possua. A dvida dever ser paga do restante, reservado contudo o servio devido aos

    seus senhores feudais. As dvidas pertencentes a outras pessoas que no judeus devero ser

    tratadas da mesma maneira.

    12 Nenhuma ajuda ou tributo de iseno militar (2) ser estabelecida em nosso reino sem o consentimento geral, a no ser para o resgate de nossa pessoa, para fazer cavaleiro nosso

    filho primognito, e para casar nossa filha primognita. Para estes propsitos, somente poder

    ser estabelecida uma ajuda razovel. De igual maneiro se proceder quanto s ajudas da cidade

    de Londres.

    13 A cidade de Londres desfrutar de todas as suas antigas liberdades e livres costumes, tanto

    por terra quanto por gua. Desejamos e garantimos tambm que todas as outras cidades,

    burgos, vilas e portes desfrutem de suas liberdades e livres costumes.

    14 Para obter o consentimento geral acerca do levantamento de uma ajuda exceto nos

    trs casos especificados acima ou de uma escudagem (2), faremos com que sejam intimados, individualmente e por carta, os arcebispos, bispos, abades, condes e os altos bares do reino;

    por outro lado, faremos com que sejam intimados coletivamente, por meio de nossos sheriffs e

    meirinhos, todos aqueles que possuem terras diretamente da Coroa, para se reunirem num dia

    fixado (do qual devero ser notificados com antecedncia mnima de quarenta dias) e num lugar

    determinado. Em todas as cartas de intimao indicaremos a causa da mesma. Quando a

    intimao tiver sido feita, proceder-ser- reunio no dia marcado, decidindo se a matria

    estabelecida para a mesma de acordo com a resoluo de quantos estiverem presentes, embora

    no tenham comparecido todos os que foram intimados.

    15 No futuro, no concederemos a quem quer que seja a permisso para cobrar ajuda (2)

    de seus homens livres, salvo para o resgate de sua pessoa, para fazer cavaleiro seu filho

    primognito e, uma vez somente, para casar sua filha primognita. Para esses propsitos apenas

    uma ajuda rezovel pode ser cobrada.

    16 Nenhum homem ser forado a realizar maior servio de que deve em virtude de seu feudo de cavaleiro ou de qualquer outra posse livre de terra.

    17 Os processos comuns no viro ao nosso tribunal mas sero apreciados num lugar fixado.

    18 As aes reais para recuperar terras de que os autores tenham sido recentemente

    esbulhados, as aes dos herdeiros para recuperarem terras de que haviam sido esbulhados

    seus descendentes, as aes para determinar o patrono de um benefcio eclesistico, devem

    realizar-se somente nos tribunais do prprio condado. Ns ou, em nossa ausncia do reino,

    nosso grande Justiceiro, enviaremos dois justiceiros para cada condado quatro vezes ao ano, e

    estes justiceiros, com quatro cavaleiros do condado eleitos pelo prprio condado, reunir-se-o

    na corte do condado, no dia e no lugar em que a corte se rene.

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    19 Se qualquer das reunies no puder ser realizada no dia do tribunal do condado, devero permanecer tantos caveleiros e livres detentores de terra que estiverem presentes no tribunal do

    condado naquele dia quantos forem necessrios para a administrao da justia, tendo-se em

    vista o volume das causas em questo.

    20 Um homem livre no poder ser multado por um pequeno delito a no ser em proporo ao

    grau do mesmo; e por um delito grave ser multado de acordo com a gravidade do mesmo, mas

    jamais to pesadamente que possa priv-lo de seus meios de vida. Do mesmo modo, tratando-se

    de um mercador, dever ter este resguardada a sua mercadoria; e de um agricultor, dever ter

    este resguardado o equipamento de sua granja se estes se encontrarem sob a merc de uma corte real. Nenhuma das multas referidas ser imposta a no ser mediante o juzo de homens

    reputados da vizinhana.

    21 Condes e bares no sero multados a no ser por seus iguais, e em proporo gravidade

    de suas ofensas.

    22 Qualquer multa imposta a um clrigo pertencente a uma ordem religiosa dever ser estimada de acordo com os mesmos princpios sobre a sua propriedade secular, sem tomar em

    considerao o valor de seu benefcio eclesistico.

    23 Nenhuma localidade ou pessoa ser forada a construir pontes sobre rios, exceto aqueles com uma antiga obrigao a faz-lo.

    24 Nenhum sheriff, delegado, oficial de justia, ou quaisquer outros oficiais da Coroa,

    presidiro processos que constituem prerrogativa de justiceiros reais.

    25 Cada condado, centria, distrito e dezena permanecero com suas antigas rendas, sem qualquer acrscimo, excetuadas as terras de domnio real.

    26 Se, falecido um homem que possui um feudo laico em nome da Coroa, um sheriff ou

    meirinho exibir certas patentes reais de intimao por dvida Coroa, ser legtimo ao sheriff e

    ao meirinho arrestar e arrolar bens mveis do falecido, que se encontrarem no feudo laico, at o

    valor da dvida, de acordo com a estimativa de homens dignos. Nada poder ser removido do

    lugar at que a totalidade da dvida seja paga, momento em que o restante ser entregue aos

    executores para procederem ao testamento do falecido. Se no houver dvida para com a Coroa,

    todos os bens mveis sero considerados propriedade do falecido, exceto as partes razoveis

    que couberem sua mulher e filhos.

    27 Se qualquer homem livre falecer intestado, seus bens mveis sero distribudos entre seus parentes mais prximos e amigos, sob a superviso da Igreja. Os direitos de seus credores sero

    resguardados.

    28 Nenhum delegado ou meirinho tomar trigo ou outros bens mveis de qualquer homem sem imediato pagamento, a menos que o vendedor voluntariamente lhe oferea crdito.

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    29 Nenhum delegado poder compelir qualquer cavaleiro a pagar em dinheiro em lugar da guarda do cavalo, se o cavaleiro estiver disposto a montar guarda em pessoa ou, por um motivo

    razovel, se fizer substituir por outro homem responsvel. Um cavaleiro levado ou mandado a

    servio militar poder ser escusado da guarda do castelo durante o perodo do dito servio

    militar.

    30 Nenhum sheriff, meirinho ou outra pessoa tomar cavalos ou carroas de qualquer homem livre sem o seu consentimento.

    31 Nem ns nem quaisquer de nossos meirinhos podero tomar madeira para nossos castelos, ou para qualquer outro propsito, sem o consentimento do proprietrio.

    32 No reteremos as terras daqueles que foram condenados por felonia por mais de um ano ou um dia, depois do que elas retornaro aos senhores dos feudos.

    33 Todas as pesqueiras (3) sero removidas do Tmisa, do Medway e de toda a Inglaterra,

    exceto no litoral martimo.

    34 O mandado chamado praecipe (4) no ser para o futuro expedido contra ningum, a propsito de qualquer posse de terra se, ou conseqncia dele, um homem livre possa ser

    privado do direito de demandar perante o tribunal do senhor em nome do qual ele possui terras.

    35 Haver em todo o reino uma nica medida para o vinho, para a cerveja, e para o trigo, o quarter de Londres. Haver uma nica largura para os tecidos tintos, avermelhados, ou

    halberjects, a saber, duas varas entre as curelas. Os pesos sero igualmente padronizados.

    36 Para o futuro nada ser pago ou recebido como pagamento pela expedio de um mandado

    de inquirio sobre a vida ou os membros. Ele ser concedido gratuitamente, e jamais ser

    recusado.

    37 Se um homem possuir terra da Coroa por arrendamento rural, por servios prestados que

    no o de cavaleiro, ou possuir terra, ainda da Coroa, em burgos ou cercanias, mediante servio

    ou arrendamento, e possuir tambm terra de outrem mediante servio de cavaleiro no teremos, em virtude dos trs primeiros direitos, a tutela de seu herdeiro, nem a custdia da terra

    que pertena a um feudo de outrem. No teremos a tutela do herdeiro de um homem, ou a

    custdia da terra que ele possui em nome de qualquer outro senhor, em virtude de qualquer

    pequena posse que ele tenha da Coroa por servio de cutileiro, flecheiro, ou semelhante.

    38 No futuro, nenhum meirinho sujeitar qualquer homem a julgamento, fundado apenas em sua prpria declarao, sem provas e sem produzir testemunhas para demonstrar a verdade do

    delito alegado.

    39 Nenhum homem livre ser detido ou aprisionado, ou privado de seus direitos ou bens, ou

    declarado fora da lei, ou exilado, ou despojado, de algum modo, de sua condio; nem

    procederemos com fora contra ele, ou mandaremos outros faz-lo, a no ser mediante o

    legtimo julgamento de seus iguais e de acordo com a lei da terra.

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    40 Ns no venderemos, recusaremos, ou protelaremos o direito ou a justia para quem quer que seja.

    41 Todos os mercadores podero entrar ou deixar a Inglaterra, livremente e com toda a segurana, e podero permanecer ou viajar em seu interior, por terra ou gua, com propsitos

    de comrcio, sem quaisquer restries ilegais, de acordo com os antigos e legtimos costumes.

    Estas disposies, entretanto, no sero aplicadas em tempo de guerra a mercadores de um pas

    que esteja em guerra contra ns. Qualquer um destes mercadores que se encontrar em nosso

    pas na ecloso da guerra dever ser detido sem injria sua pessoa ou propriedade, at que

    ns ou o nosso Grande Justiceiro tenha descoberto como nossos mercadores esto sendo

    tratados no pas em guerra contra ns. Se nossos prprios mercadores estiverem seguros, eles

    tambm estaro seguros.

    42 Ser permitido, no futuro, a qualquer homem, deixar ou retornar a nosso reino, livremente

    e com toda a segurana, por terra ou por mar, preservada a sua fidelidade para conosco, exceto

    em tempo de guerra, por pouco tempo, para o bem comum do reino. So excludas desta

    proviso as pessoas que tiverem sido aprisionadas ou declaradas fora da lei de acordo com a lei

    da terra; bem como os sditos, de um pas que esteja em guerra contra ns, e os mercadores que devem ser tratados conforme foi estatudo acima.

    43 Se um homem falecer possuindo terra de um domnio que tenha revertido Coroa como,

    por exemplo, das dignidades de Wallingford, Nottingham, Boulogne, Lancaster, ou qualquer

    outro baronato que tenha revertido para ns, seu herdeiro no nos pagar qualquer outro relief

    ou prestar qualquer outro servio do que aquele que deveria prestar ou pagar ao baro, como

    se o baro ainda detivesse o baronato. Possuiremos o domnio revertido do mesmo modo que o

    baro o possua.

    44 As pessoas que moram fora da floresta no necessitaro, no futuro, comparecer diante de justiceiros reais da floresta por fora de intimaes gerais, a no ser que estejam envolvidas em

    processos, ou que se tenham tornado garantidas para qualquer pessoa que tenha sido detida por

    delito florestal.

    45 Nomearemos como justiceiros, delegados, sheriffs, ou outros oficiais, somente homens que

    conheam a lei do reino e estiverem dispostos a bem guard-la.

    46 Todos os bares que fundaram abadias, em relao s quais possuem cartas dos reis da Inglaterra ou uma antiga posse, podero ter a custdia delas, quando no existe abade, como

    lhes devido.

    47 Todas as florestas que desfrutarem de privilgio concedido em nosso reino, perde-lo-o imediatamente. Sero tratadas do mesmo modo as margens dos rios que forem interditadas em

    nosso reino.

    48 Proceder-se- imediatamente investigao, em cada condado, por meio de doze cavaleiros juramentados do condado, escolhidos pelos homens dignos do prprio condado, de

    todos os seus costumes relacionados a florestas e parques, guardas e florestas e parques,

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    sheriffs e seus auxiliares,, margens de rios e seus guardas. E, no prazo de quarenta dias desta

    investigao, os maus costumes devero ser abolidos completa e irrevogavelmente. Mas ns ou,

    em nossa ausncia da Inglaterra, nosso Grande Justiceiro, deveremos ser previamente

    informados.

    49 Devolveremos imediatamente todos os penhores e cartas entregues a ns pelos ingleses

    como garantia de paz ou de servio leal.

    50 Afastaremos completamente de seus cargos os parentes de Greard de Athe, de modo que no futuro eles no possam deter cargos na Inglaterra. As pessoas em questo so Engelard de

    Cigogn, Peter Guy, e Andrew de Chanceaux, Guy de Cigogn, Geoffrey de Martnigny e seus

    irmos, Philip Marc e seus irmos, seu sobrinho Geoffrey, e todos os seus seguidores.

    51 Logo que a paz for restabelecida, baniremos do reino todos os arqueiros, seus subalternos, e os seus mercenrios que, estrangeiros, contra ele lutaram com cavalos e armas.

    52 Restauraremos imediatamente as terras, castelos, liberdades, ou direitos de qualquer pessoa que tenha sido por ns esbulhada ou cujos bens tenham sido por ns confiscados, sem o

    legtimo julgamento de seus iguais. Se houver controvrsia, a matria dever ser decidida pelo

    julgamento de vinte e cinco bares referidos na clusula abaixo, para assegurar a paz. De

    qualquer maneira, nos casos em que algum tenha sido esbulhado ou privado de algum bem,

    sem o legtimo julgamento de seus iguais, por nosso Rei Henrique ou por nosso irmo Rei

    Ricardo, e este bem permanea em nossas mos ou possudo por outros sob nossa garantia,

    teremos prorrogao do perodo comumente permitido aos cruzados, e menos que um processo

    tenha sido iniciado, ou uma investigao tenha sido feita por nossa ordem, antes de termos

    tomado a cruz como um cruzado. Em nosso retorno da cruzada, ou se ns a abandonarmos,

    faremos imediatamente inteira justia.

    53 Teremos igual prazo para fazer justia em relao suspenso de privilgios florestais, ou permanncia dos mesmos, quando estes tenham sido concedidos por nosso pai Henrique ou

    por nosso irmo Ricardo; em relao custdia de terras que pertenam ao feudo de outra

    pessoa, isto , a custdia que tivemos at agora em virtude de um feudo que outra pessoa tinha

    havido em ns por servio de cavaleiro; em relao s abadias fundadas em feudos de outras

    pessoas em que o senhor do feudo reivindica para si o direito. Em nosso retorno da cruzada, ou

    se ns a abandonarmos faremos imediatamente inteira justia a todos quantos se queixarem a

    propsito destas matrias.

    54 Ningum ser detido ou preso, a pedido de uma mulher, pela morte de qualquer pessoa que no o seu marido.

    55 Todas as multas que nos foram pagas injustamente e contra a lei da terra, e todas as punies por ns impostas injustamente, devero ser inteiramente suspensas, ou a matria ser

    decidida de acordo com o julgamento da maioria dos vinte e cinco bares referidos abaixo, na

    clusula para assegurar a paz, juntamente com Stephen, arcebispo de Canterbury, se ele puder

    estar presente, e outros que ele desejar trazes consigo para tal fim. Se o arcebispo no puder

    estar presente, o processo continuar sem ele, sob a condio de que, se qualquer um dos vinte e

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    cinco bares estiver, ele prprio, envolvido em processo semelhante, seja afastado de seu

    prprio julgamento, e seja escolhido e juramentado outro em seu lugar, como substituto para

    este caso particular, pelo restante dos vinte e cinco bares.

    56 Se tivermos esbulhado ou desapossado quaisquer galeses de terras, liberdades ou quaisquer outros bens, tanto na Inglaterra como em Gales, sem o legtimo julgamento de seus

    iguais, aqueles sero imediatamente restaurados. Qualquer controvrsia a esse respeito ser

    decidida na regio fronteiria pelo julgamento de seus pares. A lei inglesa ser aplicada em

    relao aos bens territoriais na Inglaterra; a lei galesa, queles de Gales; e a lei da fronteira,

    queles da regio fronteiria. Os galeses procedero em relao a ns e aos nossos da mesma

    maneira.

    57 Nos casos em que um gals tenha sido esbulhado ou desapossado de qualquer bem, sem o legtimo julgamento de seus iguais, por nosso pai Rei Henrique ou por nosso irmo Rei Ricardo,

    e este bem permanea em nossas mos ou seja possudo por outro sob nossa garantia, teremos

    prorrogao pelo perodo comumente concedido aos cruzados, a menos que um processo tenha

    sido iniciado, ou uma investigao tenha sido feita sob nossa ordem, antes de termos tomado a

    cruz como um cruzado. Mas em nosso retorno da cruzada, ou se ns a abandonarmos, faremos

    imediatamente inteira justia de acordo com as leis de Gales e das ditas regies.

    58 Devolveremos imediatamente o filho de Lywelyn, todos os refns galeses, e as cartas que

    nos foram entregues em garantia da paz.

    59 Com relao devoluo das irms e refns de Alexandre, Rei da Esccia, suas liberdades e seus direitos, procederemos da mesma maneira que em relao a nossos bares da Inglaterra,

    a menos que as cartas de seu pai William, anteriormente rei da Esccia, as quais temos em

    nosso poder, estabeleam que ele deva ser tratado de outro modo. Esta matria ser decidida

    pelo julgamento de seus iguais em nosso tribunal.

    60 Todos estes costumes e liberdades que ns garantimos, devem ser observados em nosso

    reino, tanto quanto nos concerne, em nossas relaes com nossos sditos. Devem ser

    observados, similarmente, por todos os homens de nosso reino, tanto clrigos quanto leigos, em

    suas relaes com seus prprios homens.

    61 Desde que concedemos todas estas coisas, por Deus, e para a melhor ordenao de nosso reino, e para aquiescer a discrdia que se levantou entre ns e nossos bares; e desde que

    desejamos que elas sejam desfrutadas em sua integridade, com eficcia duradoura e para

    sempre conferimos e afianamos aos bares a seguinte garantia:

    Os bares elegero, entre si, vinte e cinco, para guardar, e obrigar a observar, com todo o seu

    poder, a paz e as liberdades concedidas e confirmadas para eles por esta carta.

    Se ns, nosso Grande Justiceiro, nossos meirinhos, ou qualquer de nossos funcionrios, praticar

    um delito, a qualquer respeito e contra qualquer pessoa, ou transgredir qualquer dos artigos da

    paz ou desta proviso e o delito foi notificado a quatro dos ditos vinte e cinco bares, eles

    devero vir a ns ou, em nossa ausncia do reino, ao Grande Justiceiro para declar-lo e

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    requerer imediata reparao. Se ns ou, em nossa ausncia, o Grande Justiceiro no proceder

    reparao dentro de quarenta dias a contar do dia em que o delito foi declarado a ns ou a ele,

    os quatro bares referiro a matria ao restante dos vinte e cinco bares que, com o apoio de

    toda a comunidade da terra, podero assaltar-nos e deter-nos por todos os meios possveis,

    apossando-se de nossos castelos, terras, domnios ou qualquer outra coisa, ressalvada apenas

    nossa prpria pessoa, a pessoa da rainha e de nossos filhos, at que tenham assegurado a

    reparao tal como haviam determinado. Assegurada a reparao, renovaro sua regular

    obedincia para conosco.

    Qualquer homem que assim o deseje pode jurar obedincia s ordens dos vinte e cinco bares

    para a consecuo destes fins, e juntar-se a eles para assaltar-nos com o mximo de seu poder.

    Concedemos, pblica e livremente, permisso a qualquer homem que o deseje, para prestar este

    juramento e, em tempo algum, proibiremos qualquer homem de prest-lo. Na verdade,

    compeliremos por nossa ordem a prestar tal juramento qualquer de nossos sditos que no

    estiver inclinado a faz-lo.

    Se qualquer dos vinte e cinco bares morrer ou deixar o pas, ou estiver impedido, por qualquer

    outro motivo, de desempenhar suas obrigaes, os demais escolhero outro baro em seu lugar,

    que imediatamente prestar juramento como os outros fizeram.

    Na eventualidade da controvrsia entre os vinte e cinco bares a propsito de qualquer matria

    atribuda sua deciso, o veredito da maioria presente ter a mesma validade que o veredito

    unnime dos vinte e cinco, quer estejam todos presentes, quer alguns dentre eles, intimados, no

    quiserem ou no puderem comparecer.

    Os vinte e cinco bares juraro observar fielmente todos os artigos acima, e obrigao sua

    observncia, com todo o seu poder.

    No procuraremos conseguir de ningum, tanto por nossos prprios esforos quanto pelos de

    outra pessoa, qualquer coisa pela qual alguma parte destas concesses ou liberdades possa ser

    revogada ou diminuda. Se, entretanto, tal coisa foi conseguida, que seja nula e sem eficcia, e

    dela jamais faremos uso, tanto pessoalmente quanto por intermdio de terceiro.

    62 Remimos e perdoamos, inteiramente, em todos os homens, qualquer inimizade, injria, ou

    rancor que se tenha levantado entre ns e nossos sditos, tanto clrigos quanto leigos, desde o

    comeo da disputa.

    Alm disso, remimos inteiramente, e de nossa parte tambm perdoamos a todos os clrigos e

    leigos por quaisquer transgresses cometidas em conseqncia da referida disputa, entre a

    Pscoa, no dcimo sexto ano de nosso reinado e a restaurao da paz.

    Ademais fizemos expedir aos bares cartas-patentes dando-lhes testemunho desta garantia e das

    concesses acima referidas, com os selos de Stephen arcebispo de Canterbury, Henry arcebispo

    de Dublin, e dos outros bispos nomeados acima, bem como do mestre Pandulf.

  • 11

    63 Portanto, nossa vontade e firmemente a ordenamos, que a Igreja Inglesa seja livre, e que os homens de nosso reino tenham e conservem todas aquelas liberdades, direitos e concesses,

    bem e pacificamente, livres e tranqilamente, em sua plenitude e integridade, para si e para seus

    herdeiros, de ns e de nossos herdeiros, a todos os respeitos e em todos os lugares, para sempre.

    Ambos, ns e os bares, juremos que todos estes preceitos sero observados de boa f e sem

    malcia. Com o testemunho das pessoas acima mencionadas e de muitas outras.

    Dado por nossa mo na campina chamada Runnymede, entre Windsor e Staines, no dcimo

    quinto dia de junho do dcimo stimo ano de nosso reinado.

    (1) Outorgada por Joo-Sem-Terra em 15 de Junho de 1215, e confirmada seis vezes por

    Henrique III, trs vezes por Eduardo I; catorze vezes por Eduardo III, seis vezes por Ricardo II,

    seis vezes por Henrique IV, uma vez por Henrique V, e uma vez por Henrique VI da Inglaterra.

    No obstante, o pretendido protecionismo que exalou da magna Carta no teve o condo de

    anular a sua virtude: a de embrio das principais liberdades e garantias consagradas aos ingleses

    e, posteriormente, a todos os povos regidos pelo estado de Direito.

    A instituio rudimentar do devido processo legal foi trazida a lume pelo artigo 39 desta Carta.

    Com a convocao do primeiro Parlamento Ingls, por iniciativa do Conde de Leicester,

    composto pela Cmara dos Lordes e pela Cmara dos Comuns, verificou-se, inicialmente, a

    prevalncia dos nobres, situao esta que se desvaneceu com o passar do tempo.

    O parlamento ingls, em suas atividades, foi ganhando terreno, obtendo conquistas que,

    posteriormente, viriam a sedimentar seu poder e fortalecer suas funes legiferantes, incluindo-

    se, como significativa vitria, o que conhecemos hoje por princpio da legalidade.

    O parlamento ingls sofreu vicissitudes no decorrer da histria, tendo suas atividades cerceadas

    no perodo da monarquia dos Tudors, situao que conduziu aquele rgo insurgncia contra a

    violao de direitos e garantias individuais ento perpetrada.

    Essa revolta eclodiu em 1628 com a elaborao da Petio de Direitos, apresentada ao Rei Carlos

    I como reao aos desmandos ocorridos na poca, documento este que, em seu bojo exigia ao

    monarca respeito aos direitos e garantias.

    Petio de Direitos Petition of Rights (1628)

    I.Os lordes espirituais e temporais e os comuns, reunidos em parlamento, humildemente

    lembram ao rei, nosso soberano e senhor, que uma lei feita no reinado do rei Eduardo I,

    vulgarmente chamada Statutum de tallagio non concedendo, declarou e estabeleceu que

    nenhuma derrama ou tributo (tallage or aid)seria lanada ou cobrada neste reino pelo rei ou

    seus herdeiros sem o consentimento dos arcebispos, bispos, condes, bares, cavaleiros,

    burgueses e outros homens livres do povo deste reino; que, por autoridade do Parlamento,

  • 12

    reunido no vigsimo quinto ano do reinado do reinado do rei Eduardo III, foi decretado e

    estabelecido que, da em diante, ningum poderia ser compelido a fazer nenhum emprstimo ao

    rei contra a sua vontade, porque tal emprstimo ofenderia a razo e as franquias do pas; que

    outras leis do reino vieram preceituar que ningum podia ser sujeito ao tributo ou imposto

    chamado benevolence ou a qualquer outro tributo semelhante, que os nossos sditos herdaram

    das leis atrs mencionadas e de outras boas leis e provises (statutes)deste reino a liberdade de

    no serem obrigados a contribuir para qualquer taxa, derramo, tributo ou qualquer outro

    imposto que no tenha sido autorizado por todos, atravs do Parlamento.

    I.E considerando tambm que na carta designada por Magna Carta das Liberdades de Inglaterra se decretou e estabeleceu que nenhum homem livre podia ser detido ou preso ou privado dos seus bens, das suas liberdades e franquias, ou posto fora da lei e exilado ou de

    qualquer modo molestado, a no ser por virtude de sentena legal dos seus pares ou da lei do

    pas.

    I.E considerando tambm que foi decretado e estabelecido, por autoridade do Parlamento, no

    vigsimo oitavo ano do reinado do rei Eduardo III, que ningum, fosse qual fosse a sua

    categoria ou condio, podia ser expulso das suas terras ou da sua morada, nem detido, preso,

    deserdado ou morto sem que lhe fosse dada a possibilidade de se defender em processo jurdico

    regular (due process of law).

    I.E considerando que ultimamente grandes contingentes de soldados e marinheiros tm sido

    destacados para diversos condados do reino, cujos habitantes t6em sido obrigados, contra

    vontade, a acolh-los e a abolet-los nas suas casas, com ofensa das leis e costumes e para

    grande queixa e vexame do povo.

    I.E considerando tambm que o Parlamento decretou e ordenou, no vigsimo quinto ano do

    reinado do rei Eduardo III, que ningum podia ser condenado morte ou mutilao sem

    observncia das formas da Magna Carta e do direito do pas; e que, nos termos da mesma

    Magna Carta e de outras leis e provises do vosso reino, ningum pode ser condenado morte

    seno em virtude de leis estabelecidas neste vosso reino ou de costumes do mesmo reino ou de

    atos do Parlamento; e que nenhum transgressor, seja qual for a sua classe, pode subtrair-se aos

    processos normais e s penas infligidas pelas leis e provises deste vosso reino; e considerando

    que, todavia, nos ltimos tempos, diversos diplomas, com o Grande Selo de Vossa Majestade,

    tm investido certos comissrios de poder e autoridade para, no interior do pas, aplicarem a lei

    marcial contra soldados e marinheiros e outras pessoas que a estes se tenham associado na

    prtica de assassinatos, roubos, felonias, motins ou quaisquer crimes e transgresses, e para

    sumariamente os julgar, condenar e executar, quando culpados, segundo as formas da lei

  • 13

    marcial e os usos dos exrcitos em tempo de guerra. E, a pretexto disto, alguns dos sditos de

    Vossa Majestade tm sido punidos por estes comissrios com a morte, quando certo que, se

    eles tivessem merecido a morte em harmonia com as leis e provises do pas, tambm deveriam

    ter sido julgados e executados de acordo com estas mesmas leis e provises e no de qualquer

    outro modo.

    II.Por todas estas razes, os lordes espirituais e temporais e os comuns humildemente imploram

    a Vossa Majestade que, a partir de agora, ningum seja obrigado a contribuir com qualquer

    ddiva, emprstimo ou benevolence e a pagar qualquer taxa ou imposto, sem o consentimento de

    todos, manifestado por ato do Parlamento; e que ningum seja chamado a responder ou prestar

    juramento, ou a executar algum servio, ou encarcerado, ou, de uma forma ou de outra

    molestado ou inquietado, por causa destes tributos ou da recusa em os pagar; e que nenhum

    homem livre fique sob priso ou detido por qualquer das formas acima indicadas; e que Vossa

    Majestade haja por bem retirar os soldados e marinheiros e que, para futuro, o vosso povo no

    volte a ser sobrecarregado; e que as comisses para aplicao da lei marcial sejam revogadas e

    anuladas e que, doravante, ningum mais possa ser incumbido de outras comisses semelhantes,

    a fim de nenhum sdito de Vossa Majestade sofrer ou ser morto, contrariamente s leis e

    franquias do pas.

    Tudo isto rogam os lordes espirituais e temporais e os comuns a Vossa majestade como seus

    direitos e liberdades, em conformidade com as leis e provises deste reino; assim como rogam a

    Vossa Majestade que se digne declarar que as sentenas, aes e processos, em detrimento do

    vosso povo, no tero conseqncias para futuro nem serviro de exemplo, e que ainda Vossa

    Majestade graciosamente haja por bem declarar, para alvio e segurana adicionais do vosso

    povo, que vossa rgia inteno e vontade que, a respeito das coisas aqui tratadas, todos os

    vossos oficiais e ministros serviro Vossa Majestade de acordo com as leis e a prosperidade

    deste reino.

    Do texto transcrito pode-se verificar a presena revigorada do devido processo legal, institudo

    primariamente na Magna Carta, atravs da expresso lei da terra e consagrado pela expresso devido processo legal.