A Natureza Economica Da Cooperativa e Os Direitos de Propriedade No Cooperativismo
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SOCIEDADES
COOPERATIVAS
Lúcia Young
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Legislação Básica
A sociedade cooperativa reger-se-á pelo
disposto no Novo Código Civil Brasileiro,arts. 1.093 a 1.096, o qual, todavia,expressamente ressalva a aplicação da
legislação especial.
Lei 5.764/1971 – Regime Jurídico do
Cooperativismo
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Sociedades Cooperativas
Exercício de uma atividade econômica, de proveito
comum, sem objetivo de lucro.
Sociedade de pessoas sem fins lucrativos (serhumano é mais importante que o capital quepossua).
Por visarem um atividade econômica são
classificadas como sociedades, porém, com gêneropróprio (acervo doutrinário específico, comcategoria própria).
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Sociedades Cooperativas
Não estão sujeitas à falência.
Possuem forma e natureza jurídica próprias.
Natureza civil (sociedades simples)
Registradas nas Juntas Comerciais
constituídas para prestar serviços aos associados.
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Sociedades Cooperativas
Valores da Sociedade Cooperativa:
Auto-ajuda
Auto-responsabilidade
Democracia
Igualdade
Solidariedade.
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Sociedades Cooperativas
Intransferibilidade de quotas do capital a
terceiros estranhos à sociedade, ainda quepor herança (NCC/2002, art. 1.094, inciso IV).
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Estatuto Social
O estatuto social deve estabelecer o modo e
o processo de alienação ou oneração debens imóveis da sociedade.
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Ato Cooperativo
O Parecer Normativo COSIT 38/80 reafirma
o conceito fornecido pela lei, ao definir atoscooperativos como aqueles praticadosentre as cooperativas e seus associados,
entre estes e aquelas e pelas cooperativasentre si quando associadas, para aconsecução dos objetivos sociais.
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Ato Não-Cooperativo
Atos não-cooperativos são aqueles cuja
prática é permitida pela legislação, mas queestão sujeitos à tributação regular dosresultados e à escrituração em separado.
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Aplicações Financeiras
O Fisco entende que o resultado positivo
obtido com as aplicações financeiras nãosão decorrentes de atos cooperativos e, poreste motivo, deve ser oferecido à tributação
juntamente com os resultados dasoperações com não-associados, medianteseu cômputo em separado, mesmo em caso
de prejuízo contábil no balanço nasoperações com associados. (PN CST04/1986)
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Aplicações Financeiras
Fundos de longo prazo e aplicações de renda fixa, em geral:- 22,5% para aplicações com prazo de até 180 dias;
- 20,0% para aplicações com prazo de 181 até 360 dias;- 17,5% para aplicações com prazo de 361 até 720 dias;- 15,0% para aplicações com prazo acima de 720 dias;
Fundos de curto prazo:
- 22,5% para aplicações com prazo de até 180 dias;- 20,0% para aplicações com prazo acima de 180 dias;
Fundos de ações:
- 15%;
Aplicações em renda variável:- 0,005%.
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Operações das Cooperativas
Os resultados das operações das
cooperativas com não associados serãolevados à conta do Fundo de AssistênciaTécnica, Educacional e Social – FATES, e
serão contabilizados em separado, de modoa permitir cálculo para incidência detributos.
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IRPJ
Em princípio, as sociedades cooperativas
que obedecerem ao disposto na legislaçãoespecífica não têm incidência do Impostode Renda sobre suas atividades
econômicas de proveito comum, semobjetivo de lucro (Decreto 3.000/99, art. 182)
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IRPJ
No entanto, tais sociedades ficam
obrigadas ao pagamento do Imposto deRenda calculado sobre os resultadospositivos das operações e das atividades
estranhas à sua finalidade (atos nãocooperativos).
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Segregação Contábil
As sociedades cooperativas que gozam da
não-incidência do Imposto de Renda sobreo resultado de atos cooperativos própriosde suas finalidades devem destacar em sua
escrituração contábil as receitas e oscorrespondentes custos, despesas eencargos relativos aos atos não
cooperativos, a fim de apurar o lucro a seroferecido à tributação (PN CST 73/75).
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Contribuição Social sobre o Lucro
CSLL
De acordo com a Lei 10.865/04, art. 39:
a) as sociedades cooperativas queobedecerem ao disposto na legislação
específica que as rege, relativamente aosatos cooperativos, ficam isentas da CSLL;
b) a isenção referida acima, não se aplica àssociedades cooperativas de consumo.
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PIS
As cooperativas deverão pagar o PIS sob duasmodalidades (IN SRF 635/05):
1) PIS sobre folha de pagamentos: aplicando-se a alíquotade 1% sobre a folha de pagamento mensal de seusempregados.
2) PIS sobre faturamento: calculado à alíquota de 0,65%,a partir de 01.11.1999, com exclusões da base de cálculoprevistas pela Medida Provisória 2.158-35/2001, art.15.
Para as cooperativas de produção agropecuária e as deconsumo aplicam-se as regras da não cumulatividade doPIS e da COFINS.
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COFINS
Desde de 01.11.1999 (Ato Declaratório SRF 88/99),
as cooperativas deverão recolher a COFINS sobre areceita bruta, com as exclusões e isenções edemais procedimentos na base de cálculo válidostanto para o PIS quanto para a COFINS.
No entanto, para as cooperativas de produçãoagropecuária e as de consumo, estas estarão
sujeitas à COFINS não cumulativa (7,6%).
Cooperativas de crédito: COFINS 4%.
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Cooperativa de Consumo
Desde 1º.01.1998, as sociedades
cooperativas de consumo, ou seja, aquelasque tenham por objeto a compra e ofornecimento de bens aos consumidores,sejam estes associados ou não, estão
sujeitas às mesmas normas de incidênciados impostos e contribuições decompetência da União, aplicáveis às demais
pessoas jurídicas (Lei 9.532/97, arts. 69 e81, II; Decreto 3.000/99, art. 184; e ADNCosit 4/19).
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Simples Nacional
As Cooperativas (exceto as de consumo)
não poderão aderir ao Simples Nacional,conforme o disposto no artigo 3º da Lei, noparágrafo 4º, inciso VI, da Lei
Complementar 123/06.
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Lucro Presumido
As sociedades cooperativas, desde que não
se enquadrem nas condições deobrigatoriedade de apuração do lucro real,também poderão optar pela tributação com
base no lucro presumido.
Cooperativas de crédito são obrigadas à
tributação pelo lucro real.
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Tributação
Cooperativas com Atos Cooperados:
Isentas de IRPJ
Isentas de CSLL
PIS 1% sobre folha de pagamentos
PIS sobre faturamento
COFINS sobre faturamento
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Tributação
Cooperativas com Atos Não-Cooperados:
IRPJ (lucro real/presumido)
CSLL (lucro real/presumido)
PIS sobre faturamento
COFINS sobre faturamento
Tributa-se o ganho de capital em 15% deIRPJ e 9% da CSLL.
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Ganho de Capital
As seguintes receitas decorrem de atos não
cooperativos e, por isso, são tributáveis:aluguéis recebidos, ganhos de capital naalienação de bens do ativo e quaisquer
outros alheios ao objeto social (PN CST155/73 e 38/80 – item 2.4), rendimentos deaplicações financeiras (PN CST 4/86).
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Venda de Bens do
Ativo Permanente
O lucro decorrente da alienação de imóvel
do Ativo Permanente da cooperativa, por seidentificar em ato não-cooperativo, não estáabrangido pela não-incidência do Imposto
de Renda previsto para os atoscooperativos.
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Venda de Bens do
Ativo Permanente
Lucro Presumido:
Valor da alienação
(-) Valor contábil (correção monetária –
depreciação, amortização ou exaustão)
= Ganho de capital
X 15% IRPJ X 9% CSLL
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Venda de Bens do
Ativo Permanente
Lucro Real Estimado:
Valor da alienação
(-) Valor contábil (correção monetária –
depreciação, amortização ou exaustão)
= Ganho de capital
X 15% IRPJ X 9% CSLL
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Venda de Bens do
Ativo Permanente
Lucro Real Trimestral:
Ganho de capital
X 15% IRPJ
X 9% CSLL
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Venda de Bens do
Ativo Permanente
SIMPLES Nacional (cooperativa de
consumo):
Valor da alienação
(-) Valor contábil (correção monetária –depreciação, amortização ou exaustão)
= Ganho de capital
X 15% IRPJ