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ANDREIA CORREIA ROCHA, N.º 002701 JEANINE FERREIRA, N.º 001376 JOANA FERNANDES, N.º 001404 DIREITO DA COMUNICAÇÃO FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA – MESTRADO – 2011/2012 As Redes Sociais: protecção de dados e punibilidade dos infractores

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ANDREIA CORREIA ROCHA, N.º 002701JEANINE FERREIRA, N.º 001376

JOANA FERNANDES, N.º 001404

DIREITO DA COMUNICAÇÃO

FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA – MESTRADO – 2011/2012

As Redes Sociais:protecção de dados e

punibilidade dos infractores

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“A protecção de dados pessoais é uma realidade dinâmica, também ao nível do seu enquadramento jurídico, mercê da evolução tecnológica e do intensificar das relações sociais que o planeta viveu nos últimos trinta anos e vive actualmente”

In site da Direcção-Geral da Política de Justiça, http://www.dgpj.mj.pt/sections/noticias/28-de-janeiro-dia

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DEFINIÇÃO : REDES SOCIAIS

Uma rede social é uma estrutura social composta por pessoas ou organizações conectadas por um ou vários tipos de relações, que partilham valores e objectivos comuns.

Actualmente os utilizadores deixaram de ser passivos e passaram eles próprios a produzir os seus conteúdos e a fazer disponibilização dos mesmos on-line.

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Evolução histórica: do chat à rede social

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Elementos partilhados on-line

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Redes Sociais e partilha de ficheiros

Compradores on-line0%

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Razões para a divulgação dos dados

Razões para a divulgação dos dados

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Sim Não0%

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Leitura das políticas de privacidade

Leitura das políticas de privacidade

In Eurobarómetro Especial 359 [Atitudes em relação à Protecção de Dados e à identidade Electrónica na União Europeia – de Junho de 2011]

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DEFINIÇÃO : DADOS PESSOAIS

Convenção do Conselho da Europa sobre Protecção de Dados Pessoais

Art.2º al. A) – Dados de carácter pessoal - significa qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou susceptível de identificação ( titular dos dados

Directiva 95/46/CE Art.2º al. A) – Dados pessoais»,

qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificado ou identificável («pessoa em causa»); é considerado identificável todo aquele que possa ser identificado, directa ou indirectamente, nomeadamente por referência a um número de identificação ou a um ou mais elementos específicos da sua identidade física, fisiológica, psíquica, económica, cultural ou social;

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DIRECTIVA 95/46/CE

Dados sensíveis - Art.8º - “ dados pessoais que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical, bem como o tratamento de dados relativos à saúde ou à vida sexual.”

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CONCEITO NA LEGISLAÇÃO PORTUGUESA

CRP Art.35º CRP - Garante o direito à protecção dos dados, como

direito fundamental.

Lei da Protecção Dados Pessoais Dados pessoais – (Art.3º al. a): “qualquer informação,

de qualquer natureza e independentemente do respectivo suporte, incluindo som e imagem, relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável ('titular dos dados'); é considerada identificável a pessoa que possa ser identificada directa ou indirectamente, designadamente por referência a um número de identificação ou a um ou mais elementos específicos da sua identidade física, fisiológica, psíquica, económica, cultural ou social;”

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ENQUADRAMENTO JURÍDICO Internacional

Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de Dezembro de 1948:

Artigo 12º

Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei.

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COMUNITÁRIO

Convenção n.º108 de 28 de Janeiro de 1981;

Directiva 95/46/CE, de 24 de Outubro de 1995;

Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (artigo 8º).

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NACIONAL CRP (artigo 35.º);

Lei n.º 10/91, de 29 de Abril - Lei da Protecção de Dados Pessoais face à Informática;

Lei 67/98, de 26 de Outubro - Lei da Protecção de Dados Pessoais. Comissão Nacional de Protecção de Dados

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O REGIME JURÍDICO DA PROTECÇÃO DE DADOS PELO MUNDO

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POLÍTICAS DE PRIVACIDADE

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CASOS

Alemanha vs. Facebook

Max Schrems vs. Facebook

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A PUNIBILIDADE DAS INFRACÇÕES

A sociedade actual é marcada pela

PLURALIDADE DE ORDENAMENTOS JURÍDICOS AUTÓNOMOS:

- - Diferentes leis;- - Diferentes Costumes;- - Diferentes soluções jurídicas.

Esta pluralidade leva a uma enorme dificuldade: à aplicação da lei em situações transnacionais

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Estas situações trazem-nos três problemas como afirma LIMA PINHEIRO:

(1) a determinação do Direito aplicável;

(2) o problema da competência internacional;

(3)reconhecimento de decisões estrangeiras.

In PINHEIRO, Luís de Lima, Direito Internacional Privado vol. I, Introdução e Direito

de Conflitos Parte Geral, 2.ª ed. refundida, Almedina, Outubro, 2009., pg. 26 e 27.

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NO ORDENAMENTO JURÍDICO PORTUGUÊS

O Código Civil português no seu Capítulo III (do art. 14.º ao art. 65.º) regula os Direitos Estrangeiros e os conflitos de leis. Contudo, estas normas não resolvem todas as questões que podem surgir.

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EXEMPLO: Supondo, que um hacker norte-americano, está de

passagem pela Venezuela e, durante a sua estadia neste país sul-americano, consegue bloquear a rede governamental chinesa. Temos aqui já vários ordenamentos jurídicos susceptíveis de ser aplicados:

- o da nacionalidade, o ordenamento jurídico norte- americano;

- o do lugar da prática do facto, o ordenamento jurídico venezuelano;

- o do lugar da produção do dano, o ordenamento jurídico chinês.

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DIA EUROPEU DA PROTECÇÃO DE DADOS

Este tema é tão importante na política comunitária que foi criado o dia europeu da protecção de dados pessoais, que se celebra a

28 de Janeiro.

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A SOLUÇÃO POSSÍVEL: NOVA REGULAMENTO (2015)

O objectivo da União Europeia é criar uma maior segurança jurídica na área de tratamento de dados que são colocados nas redes sociais.

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OBJECTIVOS DA DIRECTIVA DE 2015

O objectivo da mesma é adoptar a realidade legislativa europeia aos novos problemas colocados pela protecção de dados. Estão estabelecidos dois âmbitos de intervenção:

(a) ao nível de um quadro de regulação;

(b) e ao nível da actualização da nova Directiva estabelecida no Tratado de Lisboa.

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«DIREITO A SER ESQUECIDO» É uma das principais reformas – art. 17.º - Proposta

de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (regulamento geral sobre a protecção de dados)

Com o mesmo os dados pessoais têm de ser removidos dos serviços on-line a pedido do utilizador, caso não exista por parte da organização que os mantém um motivo legítimo para os conservar. O portador dos dados tem ónus de provar que necessita de manter os dados, não sendo o utilizador que tem de demonstrar que a recolha de dados não é necessária.

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«PRIVACIDADE IMPLÍCITA»,

Os prestadores de serviços terão de passar a considerar o princípio da «privacidade implícita», que significa que as configurações predefinidas nos perfis dos utilizadores devem ser as que proporcionam uma maior confidencialidade dos dados.

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“DATA PROTECTION OFFICER”,

As empresas que sejam constituídas por mais de 250 funcionários e cuja actividade seja lidar com dados pessoais terão obrigatoriamente de ter um “data protection officer”, um responsável único por esses dados pessoais. Regra geral, as Pequenas e Médias Empresas não têm de cumprir esta exigência, porém, se o seu negócio for o tratamento e gestão de dados pessoais já terão de ter um “data protection officer”.

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“EXECUTIVE BOARD”

A surgirem conflitos os mesmos serão dirimidos por um “Executive Board”, que existirá em cada estado-membro da União Europeia. Porém, se mesmo assim, não existir um entendimento entre as partes em litigio, existirá intervenção do Tribunal.

Pretende-se evitar a litigância em Tribunal, promovendo formas alternativas de litígio, que sejam também mais céleres.

Estas entidades poderão ainda emitir avisos, e no seguimento dos mesmos, se existir novas infracções, serão aplicadas multas de elevado montante .

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CONCLUSÕES:

Com todo este novo paradigma da era digital a Comissão Europeia propõe algumas alterações:

a introdução do «direito a ser esquecido»; uma maior facilidade de acesso por parte dos cidadãos aos seus

dados pessoais; o direito de uma pessoa transferir livremente os seus dados

pessoais de um prestador de serviços para outro; a obrigação de dar de forma explícita o consentimento do utilizador

nos casos em que haja necessidade de autorizar determinados tipos de tratamento de dados mais específicos;

o aumento da responsabilidade e da responsabilização de quem trata os dados graças à introdução de responsáveis pela protecção de dados nas empresas com mais de 250 trabalhadores e dos princípios da «privacidade desde a concepção» e da «privacidade implícita» para que os indivíduos sejam informados de uma forma facilmente compreensível sobre o modo como os seus dados serão tratados.

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O NOVO REGULAMENTO RESOLVE A QUESTÃO DAS REDES SOCIAIS?

À data da elaboração da Directiva 95/46/CE ainda não se suscitava a questão da protecção de dados nas Redes Sociais.

A actual proposta de Regulamento não visa regular especificamente a questão da protecção dos dados nas Redes Sociais, porém, também engloba a mesma.

Veja-se a previsão no art. 17.º do «direito a ser esquecido», por exemplo.