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Revista Virtual Direito Brasil – Volume 11
A NECESSIDADE (OU NÃO) DO EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO PARA O RESSARCIMENTO NOS CASOS DE AFASTAMENTO INDEVIDO DE LICITAÇÃO:
A FIGURA DO DANO
RESUMO: O tema que se pretende desenvolver é a figura do dano improbidade administrativa consistente no afastamento indevido de licitação, gerando o consequente ressarcimento aos cofres públicos, ainda que não tenha havido prejuízo ao Erário. O assunto ganha relevo por conta da existência dentro do próprioJustiça – STJ – de divergência, o que vem causando insegurança jurídica para a coletividade, visto que os jurisdicionados necessitam ter a certeza e a garantia se tal ato praticado no mundo da vida possui como consequência o ressarcimvalores auferidos. Para compreender a questão, farimprobidade administrativa, pelas hipóteses de afastamento indevido de licitação, o atual entendimento da doutrina e dos tribunacompreensão da questão, de modo que promova a equalização dos interesses (muitas vezes divergente) envolvidos, quais sejam: a tutela da moralidade administrativa e o direito de propriedade dos administrados. SUMMARY: The subject to be developed is the figure of damage administrative improbity consisting in the undue removal of the bidding, generaticonsequent reimbursement to the public coffers, although there was no loss to the Treasury. The issue is highlighted because of the existence within the Superior Court of Justice (STJ) itself of divergence, which has been causing legal uncertainty fjurisdictions need to have the certainty and the guarantee if such an act practiced in the world of life Has as a consequence the reimbursement of assets to the public coffers of the amounts earned. In order to understand the quadministrative improbity, by the hypotheses of undue withdrawal of bidding, the current understanding of doctrine and of the courts on the subject. Finally, a proposal will be made to understand the issue, so as to promote the equalization of the (often divergent) interests involved, namely: the protection of administrative morality and the property rights of the administrators. PALAVRAS-CHAVE: Direito Administrativo. KEYWORDS: Administrative Law. Administrative dishonesty.
O tema que se pretende desenvolver é a figura do dano
improbidade administrativa nos casos de
1 Advogado e Diretor Jurídico da Empresa Atrio Rio Serviceconsultor jurídico na área de Direito Público. Foi Procurador Geral do Município de Mesquita e do Município de Casimiro de Abreu; graduado em Ciências Jurídicas pela Universidade do Brasil (UFRJ)História pela Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ)Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ)Universidade Cândido Mendes (UCAM). 2 Genericamente, podemos falar que o dano do prejuízo, bastando a violação do direito para que o dano fique configurado. Muito difundido na seara civil, no caso do presente artigo tal espécie de dano está presente quando há a simples dispensa de licitação, por
Volume 11 – nº 1 - 2017
A NECESSIDADE (OU NÃO) DO EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO PARA O CASOS DE AFASTAMENTO INDEVIDO DE LICITAÇÃO: A FIGURA DO DANO IN RE IPSA
Vinícius Figueiredo de Souza
O tema que se pretende desenvolver é a figura do dano in re ipsa
improbidade administrativa consistente no afastamento indevido de licitação, gerando o consequente ressarcimento aos cofres públicos, ainda que não tenha havido prejuízo ao Erário. O assunto ganha relevo por conta da existência dentro do próprio Superior Tribunal de
de divergência, o que vem causando insegurança jurídica para a coletividade, visto que os jurisdicionados necessitam ter a certeza e a garantia se tal ato praticado no mundo da vida possui como consequência o ressarcimento patrimonial aos cofres públicos dos valores auferidos. Para compreender a questão, far-se-á uma excursão pelo instituto da improbidade administrativa, pelas hipóteses de afastamento indevido de licitação, o atual entendimento da doutrina e dos tribunais sobre o tema. Por fim, será feita uma proposta de compreensão da questão, de modo que promova a equalização dos interesses (muitas vezes divergente) envolvidos, quais sejam: a tutela da moralidade administrativa e o direito de
dos.
The subject to be developed is the figure of damage in re ipsa
administrative improbity consisting in the undue removal of the bidding, generaticonsequent reimbursement to the public coffers, although there was no loss to the Treasury. The issue is highlighted because of the existence within the Superior Court of Justice (STJ) itself of divergence, which has been causing legal uncertainty for the community, since the jurisdictions need to have the certainty and the guarantee if such an act practiced in the world of life Has as a consequence the reimbursement of assets to the public coffers of the amounts earned. In order to understand the question, an excursion will be made by the institute of administrative improbity, by the hypotheses of undue withdrawal of bidding, the current understanding of doctrine and of the courts on the subject. Finally, a proposal will be made to
ue, so as to promote the equalization of the (often divergent) interests involved, namely: the protection of administrative morality and the property rights of the
Direito Administrativo. Improbidade Administrativa.
: Administrative Law. Administrative dishonesty. Bidding.
O tema que se pretende desenvolver é a figura do dano in re ipsa
nos casos de afastamento indevido de licitação
Advogado e Diretor Jurídico da Empresa Atrio Rio Service Tecnologia e Serviços. Palestranteconsultor jurídico na área de Direito Público. Foi Procurador Geral do Município de Mesquita e do Município de Casimiro de Abreu; graduado em Ciências Jurídicas pela Universidade do Brasil (UFRJ)História pela Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ), especialista em Direito do Estado pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e Pós-graduando em Direito Administrativo pela Universidade Cândido Mendes (UCAM). e-mail: [email protected]
Genericamente, podemos falar que o dano in re ipsa é aquele que se presume. Não necessita da comprovação do prejuízo, bastando a violação do direito para que o dano fique configurado. Muito difundido na seara civil, no
tigo tal espécie de dano está presente quando há a simples dispensa de licitação, por
A NECESSIDADE (OU NÃO) DO EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO PARA O CASOS DE AFASTAMENTO INDEVIDO DE LICITAÇÃO:
Vinícius Figueiredo de Souza
1
in re ipsa no ato de improbidade administrativa consistente no afastamento indevido de licitação, gerando o consequente ressarcimento aos cofres públicos, ainda que não tenha havido prejuízo ao
Superior Tribunal de de divergência, o que vem causando insegurança jurídica para a coletividade,
visto que os jurisdicionados necessitam ter a certeza e a garantia se tal ato praticado no mundo ento patrimonial aos cofres públicos dos
á uma excursão pelo instituto da improbidade administrativa, pelas hipóteses de afastamento indevido de licitação, o atual
is sobre o tema. Por fim, será feita uma proposta de compreensão da questão, de modo que promova a equalização dos interesses (muitas vezes divergente) envolvidos, quais sejam: a tutela da moralidade administrativa e o direito de
in re ipsa in the act of administrative improbity consisting in the undue removal of the bidding, generating the consequent reimbursement to the public coffers, although there was no loss to the Treasury. The issue is highlighted because of the existence within the Superior Court of Justice (STJ)
or the community, since the jurisdictions need to have the certainty and the guarantee if such an act practiced in the world of life Has as a consequence the reimbursement of assets to the public coffers of the amounts
estion, an excursion will be made by the institute of administrative improbity, by the hypotheses of undue withdrawal of bidding, the current understanding of doctrine and of the courts on the subject. Finally, a proposal will be made to
ue, so as to promote the equalization of the (often divergent) interests involved, namely: the protection of administrative morality and the property rights of the
. Licitações.
in re ipsa2 no ato de
de licitação3, gerando o
Tecnologia e Serviços. Palestrante, professor e consultor jurídico na área de Direito Público. Foi Procurador Geral do Município de Mesquita e do Município de Casimiro de Abreu; graduado em Ciências Jurídicas pela Universidade do Brasil (UFRJ) e graduando em
especialista em Direito do Estado pela graduando em Direito Administrativo pela
é aquele que se presume. Não necessita da comprovação do prejuízo, bastando a violação do direito para que o dano fique configurado. Muito difundido na seara civil, no
tigo tal espécie de dano está presente quando há a simples dispensa de licitação, por
Revista Virtual Direito Brasil – Volume 11
consequente ressarcimento aos cofres públicos, ainda que não tenha havido
patrimonial ao Erário.
O assunto ganha relevo por conta da existência dentro do próprio Superior Tribunal de
Justiça – STJ – de divergência
visto que os jurisdicionados necessitam de certeza e
Para compreender a questão, far
administrativa, pelas hipóteses de
entendimento da doutrina e dos tribunais. Por fim, s
assunto de modo que haja a equalização dos interesses
quais sejam: a tutela da moralidade administrativa e o direito de propriedade dos
administrados.
Basicamente o que se ques
administrativa, consistente no afastamento indevido de licitação
dizer in re ipsa)? Além disso, em se reconhecendo a presunção do dano, o ressarcimento do
prejuízo aos cofres públicos é consequência natural e inevitável
prejuízo patrimonial aos cofres públicos
Destaque-se, ainda, que não serão analisados todos os tipos de improbidade
administrativa, visto não ser o escopo do
ao afastamento indevido de licitação
1. OS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E O AFASTAMENTO
INDEVIDO DE LICITAÇÃO
Ainda que na prática cotidiana não se verifique, no âmbito
da República de 1988 preocupa
Seu art. 37, caput, afirma textualmente que a
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distr
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
Por “princípio jurídico”
gerais, abstratas, não necessariamente positivada
representar violação a regra de ordem pública (o dever de licitar), ainda que não tenha efetivo patrimonial para o ente público contratante.3 Grosso modo, entende-se por “afastamento deocorreu, conforme os art. 17, 24 e 25 da Lei nº 8.666/93. Esse “afastamento” será irregularo certame, embora presentes seus pressupostos fáticos e
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consequente ressarcimento aos cofres públicos, ainda que não tenha havido
relevo por conta da existência dentro do próprio Superior Tribunal de
de divergência, o que vem causando insegurança jurídica para a coletividade,
ionados necessitam de certeza e previsibilidade para as suas vidas.
Para compreender a questão, far-se-á uma excursão pelo instituto da improbidade
administrativa, pelas hipóteses de afastamento indevido de licitação, bem como
na e dos tribunais. Por fim, será feita uma proposta de compreensão
a equalização dos interesses envolvidos (muitas vezes divergentes)
quais sejam: a tutela da moralidade administrativa e o direito de propriedade dos
Basicamente o que se questiona no presente artigo é se no ato de improbidade
consistente no afastamento indevido de licitação, o dano é presumido
? Além disso, em se reconhecendo a presunção do dano, o ressarcimento do
públicos é consequência natural e inevitável, mesmo que não tenha efetivo
prejuízo patrimonial aos cofres públicos?
, que não serão analisados todos os tipos de improbidade
administrativa, visto não ser o escopo do presente estudo, mas somente aqueles
o afastamento indevido de licitação (como o art. 10, VIII, da Lei n º 8.429/92
1. OS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E O AFASTAMENTO
INDEVIDO DE LICITAÇÃO
Ainda que na prática cotidiana não se verifique, no âmbito normativo
eocupa-se em combater a corrupção, punindo severamente
, afirma textualmente que a administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
jurídico”, Lucia Valle Figueiredo nos ensina que são: “[...]
gerais, abstratas, não necessariamente positivadas expressamente, porém às
representar violação a regra de ordem pública (o dever de licitar), ainda que não tenha efetivo patrimonial para o ente público contratante.
se por “afastamento de licitação” qualquer hipótese legal em que a licitação , conforme os art. 17, 24 e 25 da Lei nº 8.666/93. Esse “afastamento” será irregular quando não realizado
o certame, embora presentes seus pressupostos fáticos e jurídicos para a sua ocorrência; trata-
consequente ressarcimento aos cofres públicos, ainda que não tenha havido efetivo prejuízo
relevo por conta da existência dentro do próprio Superior Tribunal de
, o que vem causando insegurança jurídica para a coletividade,
previsibilidade para as suas vidas.
á uma excursão pelo instituto da improbidade
bem como o atual
erá feita uma proposta de compreensão do
(muitas vezes divergentes),
quais sejam: a tutela da moralidade administrativa e o direito de propriedade dos
te artigo é se no ato de improbidade
o dano é presumido (vale
? Além disso, em se reconhecendo a presunção do dano, o ressarcimento do
, mesmo que não tenha efetivo
, que não serão analisados todos os tipos de improbidade
mente aqueles relacionados
º 8.429/92).
1. OS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E O AFASTAMENTO
normativo, a Constituição
se em combater a corrupção, punindo severamente tais atos.
administração pública direta e indireta de
ito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
nos ensina que são: “[...] normas
s expressamente, porém às quais todo
representar violação a regra de ordem pública (o dever de licitar), ainda que não tenha efetivo prejuízo
licitação” qualquer hipótese legal em que a licitação não quando não realizado -se de ato ilegal.
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ordenamento jurídico, que se construa, com a finalidade de ser um Estado
Direito, em sentido material deve respeito”.
Anote-se que princípios são espécies de normas jurídicas, assim como as regras.
últimas possuem densidade normativa mais concreta, valendo
nada”, como por exemplo um dispositivo legal que prevê prazo para o exercício
direito; inobservado o prazo legal
princípios jurídicos operam com lógica mais
hipótese ser aplicáveis, mas em outra não. Representam
aplicando-se o quanto mais possível. Vejamos o
hipóteses pode incidir sobre um
prevalência de diverso princípio constitucional, como o direito à intimidade, a depender
peculiaridades em apreço.5
Por certo que, violada
estarmos diante de um ato de improbidade. Digo “grandes chances” porque a improbidade
administrativa não representa a simples ilegalidade, mas
caraterização6. A ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica
fere princípios constitucionais da Administração Pública pela má
administrativo7.
De maneira lacônica a Constituição da República tratou dos atos de i
apenas prevendo suas consequências jurídicas, mas não descreveu as
improbadas, tal tarefa coube ao legislador infraconstitucional.
no seu art. 37, § 4º:
“Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal
4 FIGUEIREDO, Lucia Valle. Curso de direito administrativo
2001, p. 38. 5 Observe-se que atualmente essa diferença dicotômicavisto que em muito dos casos os princípios propósito do presente texto, a divisão clássica é satisfatória.6 TOURINHO, Rita. Dispensa, Inexibilidade e Contratação Irregular em face da Lei de Improbidade
Administrativa. Revista Eletrônica de Direito do Estado (REDE)Público, nº 16, outubro, novembro, dezembro, 2008. [http://www.direitodoestado.com.br]. Acesso em 27 de janeiro de 2016.7 Anote-se que a repressão aos atos de mas também em outros ramos, como na esfera penalmente os atos de dispensa indevida de licitação.
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ordenamento jurídico, que se construa, com a finalidade de ser um Estado
entido material deve respeito”.4
se que princípios são espécies de normas jurídicas, assim como as regras.
últimas possuem densidade normativa mais concreta, valendo-se da dinâmica do
, como por exemplo um dispositivo legal que prevê prazo para o exercício
direito; inobservado o prazo legal, tal direito não poderá ser exercido. Por outro lado, os
com lógica mais elástica. Explique-se: podem numa determinada
, mas em outra não. Representam um mandado de otimização,
se o quanto mais possível. Vejamos o caso da liberdade de expressão, em algumas
hipóteses pode incidir sobre uma situação concreta, mas em outras pode ser afastada pela
princípio constitucional, como o direito à intimidade, a depender
violada a norma jurídica (seja regra ou princípio) há grandes chances de
estarmos diante de um ato de improbidade. Digo “grandes chances” porque a improbidade
não representa a simples ilegalidade, mas necessita da má
A ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica
fere princípios constitucionais da Administração Pública pela má
De maneira lacônica a Constituição da República tratou dos atos de i
apenas prevendo suas consequências jurídicas, mas não descreveu as condutas tidas como
improbadas, tal tarefa coube ao legislador infraconstitucional. Assim, dispõe
Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.”
Curso de direito administrativo. 5. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Malheiros,
se que atualmente essa diferença dicotômica (regra vs princípio) vem sendo rechaçada pela doutrina, visto que em muito dos casos os princípios comportam-se como verdadeiras regras e vice-versa. Todavia, para o propósito do presente texto, a divisão clássica é satisfatória.
Dispensa, Inexibilidade e Contratação Irregular em face da Lei de Improbidade
Revista Eletrônica de Direito do Estado (REDE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, nº 16, outubro, novembro, dezembro, 2008. Disponível na internet em:
www.direitodoestado.com.br]. Acesso em 27 de janeiro de 2016. se que a repressão aos atos de improbidade possui a tutela não só no âmbito do Direito Administrativo
mas também em outros ramos, como na esfera criminal, vide os dispositivos da Lei nº 8.666/93 que tipificam penalmente os atos de dispensa indevida de licitação.
Democrático de
se que princípios são espécies de normas jurídicas, assim como as regras. Estas
se da dinâmica do “tudo ou
, como por exemplo um dispositivo legal que prevê prazo para o exercício de um
ser exercido. Por outro lado, os
se: podem numa determinada
mandado de otimização,
da liberdade de expressão, em algumas
, mas em outras pode ser afastada pela
princípio constitucional, como o direito à intimidade, a depender das
há grandes chances de
estarmos diante de um ato de improbidade. Digo “grandes chances” porque a improbidade
da má-fé para a sua
A ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica
fere princípios constitucionais da Administração Pública pela má-fé do agente
De maneira lacônica a Constituição da República tratou dos atos de improbidade,
condutas tidas como
dispõe a Carta Magna
Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei,
. 5. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Malheiros,
em sendo rechaçada pela doutrina, versa. Todavia, para o
Dispensa, Inexibilidade e Contratação Irregular em face da Lei de Improbidade
Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Disponível na internet em:
do Direito Administrativo, da Lei nº 8.666/93 que tipificam
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Coube ao legislador infraconstitucional regulamentar a matéria, estabelecendo quais
são os atos de improbidade administrativa através da
10-A e 11 classificou, respectivamente, os ato
de improbidade administrativa que
administrativa que causam
decorrentes de concessão ou
atos de improbidade administrativa que
pública.
Frise-se, também, que
técnica redacional, isto é, uma conceituação aberta e
utilização da palavra “notadamente
Além disso, pela leitura do texto constitucional, bem como o disposto no art. 12
Lei n º 8.429/92, verifica-se que as consequências
ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando
houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e
proibição de contratar com o Poder Público ou receber bene
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica
sócio majoritário.
Ademais, no âmbito do presente estudo, a
categoricamente que as sanções nela previstas independem de
patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento
indevida de licitação, qualificada pela má
do valor de mercado). Por outro lado, há situações em que o prejuízo ao patrimônio público é
evidente, como a hipótese em que há uma dispensa de licitação
possuem um valor acima de
efetiva prestação do serviço, embora pago o preço.
Ainda que não seja o escopo do presente estudo, vale, por sua relevância, destacar que
o Supremo Tribunal Federal
Extraordinário nº 669.069 que
8 FILHO, Marino Pazzaglini. Lei de improbidade administrativa comentada
p. 110. Volume 11 – nº 1 - 2017
egislador infraconstitucional regulamentar a matéria, estabelecendo quais
são os atos de improbidade administrativa através da Lei n º 8.429/92, que nos seus art. 9º, 10
e 11 classificou, respectivamente, os atos de improbidade em quatro categorias:
dministrativa que importam enriquecimento ilícito, (ii) atos de
prejuízo ao erário, (iii) atos de improbidade
oncessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou
dministrativa que atentam contra os princípios da
se, também, que os tipos de improbidade administrativa apresentam a mesma
, isto é, uma conceituação aberta e exemplificativa em seus incisos (
notadamente”).8
Além disso, pela leitura do texto constitucional, bem como o disposto no art. 12
se que as consequências da prática de tais atos são:
ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando
houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica
Ademais, no âmbito do presente estudo, a Lei n º 8.429/92, em seu art. 20, II, afirma
categoricamente que as sanções nela previstas independem de efetiva ocorrência de dano ao
patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento (como o caso de uma dispensa
indevida de licitação, qualificada pela má-fé do gestor público, em que os preços estão abaixo
. Por outro lado, há situações em que o prejuízo ao patrimônio público é
evidente, como a hipótese em que há uma dispensa de licitação indevida e os itens fornecidos
possuem um valor acima de mercado ou até mesmo, numa hipótese mais grave, não
efetiva prestação do serviço, embora pago o preço.
Ainda que não seja o escopo do presente estudo, vale, por sua relevância, destacar que
o Supremo Tribunal Federal – STF – recentemente decidiu no julgamento do Recurso
que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Públ
Lei de improbidade administrativa comentada, 2ª edição, São Paulo: Atlas, 2005.
egislador infraconstitucional regulamentar a matéria, estabelecendo quais
, que nos seus art. 9º, 10,
categorias: (i) atos
tos de improbidade
mprobidade administrativa
ro ou tributário e (iv)
rincípios da administração
os tipos de improbidade administrativa apresentam a mesma
m seus incisos (com a
Além disso, pela leitura do texto constitucional, bem como o disposto no art. 12, da
a perda dos bens
ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando
houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e
fícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja
, em seu art. 20, II, afirma
efetiva ocorrência de dano ao
(como o caso de uma dispensa
stor público, em que os preços estão abaixo
. Por outro lado, há situações em que o prejuízo ao patrimônio público é
indevida e os itens fornecidos
mais grave, não houve
Ainda que não seja o escopo do presente estudo, vale, por sua relevância, destacar que
ulgamento do Recurso
é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública
, 2ª edição, São Paulo: Atlas, 2005.
Revista Virtual Direito Brasil – Volume 11
decorrente de ilícito civil, mas manteve o entendimento da
ressarcimento dos danos causados por
Destarte, é preciso destacar que o objeto do presente
administrativa consistente no afastamento indevido
regulamentada expressamente
“Seção IIDos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, aprdilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:(...) VIII - para celebração de parcerias com entidades sem fins ludispensá
Percebe-se, ainda, da leitura
8.429/92, que a dispensa indevida de licitação
prejuízo ao Estado. Por isso, tudo
prejuízo ao Erário, mas a questão merece qualificações: n
de licitação, amoldada como improbidade
públicos
Já citamos o caso clássico de uma dispensa de licitação em que os bens contratados
foram fornecidos num preço muito acima do valor de mercado (ou nem mesmo fornecidos).
Aqui, enquadra-se com perfeição o disposto no art. 10, VIII, da
uma dispensa de licitação ilegal e os p
econômico para os cofres públicos.
Contudo, a questão toma contornos especiais quando há uma dispensa indevida de
licitação e os bens foram efetivamente fornecidos no val
preliminarmente, verifica-se que neste caso não há como 9 Tal julgamento gerou, inclusive, enunciado de Repercussão Geral, assim ementado: “CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. É prescritível a ação de reparação de danos à Failícito civil. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe-082 DIVULG 27-04-
Volume 11 – nº 1 - 2017
decorrente de ilícito civil, mas manteve o entendimento da imprescritibilidade do
dos danos causados por atos de improbidade administrativa.9
, é preciso destacar que o objeto do presente texto é a espécie de improbidade
no afastamento indevido de licitação, qu
expressamente no seguinte dispositivo da citada lei ordinária:
Seção II Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins ludispensá-los indevidamente;”
da leitura do título da seção II, nas disposições gerais
, que a dispensa indevida de licitação, configurada como ato de improbidade
, tudo leva a crer que qualquer dispensa indevida de licitação gera
a questão merece qualificações: nem sempre uma dispensa indevida
amoldada como improbidade, causará prejuízo patrimonial para os cofres
o caso clássico de uma dispensa de licitação em que os bens contratados
foram fornecidos num preço muito acima do valor de mercado (ou nem mesmo fornecidos).
se com perfeição o disposto no art. 10, VIII, da Lei n º 8.429/92
ispensa de licitação ilegal e os preços foram acima do valor de mercado.
econômico para os cofres públicos.
Contudo, a questão toma contornos especiais quando há uma dispensa indevida de
licitação e os bens foram efetivamente fornecidos no valor de mercado. Numa análise formal,
se que neste caso não há como amoldá-lo ao tipo previsto
Tal julgamento gerou, inclusive, enunciado de Repercussão Geral, assim ementado: “CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (RE 669069, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL
-2016 PUBLIC 28-04-2016).
imprescritibilidade do
é a espécie de improbidade
de licitação, que se encontra
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que
opriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º
frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou
nas disposições gerais da Lei n º
ato de improbidade, causa
leva a crer que qualquer dispensa indevida de licitação gera
em sempre uma dispensa indevida
causará prejuízo patrimonial para os cofres
o caso clássico de uma dispensa de licitação em que os bens contratados
foram fornecidos num preço muito acima do valor de mercado (ou nem mesmo fornecidos).
º 8.429/92, pois houve
rcado. Há prejuízo
Contudo, a questão toma contornos especiais quando há uma dispensa indevida de
or de mercado. Numa análise formal,
tipo previsto no art. 10
Tal julgamento gerou, inclusive, enunciado de Repercussão Geral, assim ementado: “CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37,
zenda Pública decorrente de RE 669069, Relator(a): Min. TEORI
ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -
Revista Virtual Direito Brasil – Volume 11
da Lei n º 8.429/92. Por isso,
pois se o ato é ilegal e presentes os demais requisitos
indispensável má-fé), trata-se de improbidade administrativa, mas por outro fundamento, qual
seja: art. 11 da Lei n º 8.429/92
atentam contra os princípios da Administração Pública, dentr
se utiliza da técnica legislativa em sua parte final da expressão “notadamente”.
Com efeito, percebe-se que é possível
licitação não representar ato de improbidade, embora ilegal,
pressupostos da Lei n º 8.429/92
(b) um caso de dispensa indevida de licitação representar ato de improbidade e prejuízo
Erário (improbidade administrativa enquadrada no art. 10 da Lei n
um caso de dispensa indevida de licitação não gerar qualquer prejuízo patrimonial ao Estado
mas mesmo assim se tratar de ato de improbidade (improbidade adminis
art. 11 da Lei n º 8.429/92).
artigo, visto que se tem percebido a adoção pelos tribunais
in re ipsa no ato de improbidade administrativa con
licitação, gerando o consequente ressarcimento aos cofres públicos, ainda que não tenha
havido prejuízo ao Erário.
Contudo, antes de adentramos no
observações sobre os casos d
próximo tópico.
2. AS HIPÓTESES DE AFASTAMENTO (INDEVIDO) DE LICITAÇÃO
O Estado para prestar a sua gama de atividades
instalações, fornecidos muitas das vezes por
como forma de observar ao princípio da impessoalidade e moralidade administrativa, devem
ser previamente licitados, consoante imperativo
10 “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(...) XXI compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que escondições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”
Volume 11 – nº 1 - 2017
, não haveria a prática de ato de improbidade? Penso que não,
presentes os demais requisitos da Lei n º 8.429/92
se de improbidade administrativa, mas por outro fundamento, qual
º 8.429/92, que dispõe dos atos de improbidade administrativa que
os princípios da Administração Pública, dentre eles a legalidade; que inclusive
da técnica legislativa em sua parte final da expressão “notadamente”.
se que é possível (a) uma hipótese de dispensa indevida de
representar ato de improbidade, embora ilegal, pois não estão presentes os
º 8.429/92, como a indispensável má-fé (inocorrência de improbidade)
um caso de dispensa indevida de licitação representar ato de improbidade e prejuízo
(improbidade administrativa enquadrada no art. 10 da Lei n º 8.429/92)
um caso de dispensa indevida de licitação não gerar qualquer prejuízo patrimonial ao Estado
mas mesmo assim se tratar de ato de improbidade (improbidade administrativa enquadrada no
. Neste último é que se apresentam as discussões do presente
se tem percebido a adoção pelos tribunais e pela doutrina da
no ato de improbidade administrativa consistente no afastamento indevido de
licitação, gerando o consequente ressarcimento aos cofres públicos, ainda que não tenha
Contudo, antes de adentramos no centro da questão, faz-se necessária algumas
observações sobre os casos de afastamento (indevido) de licitação, o que será visto no
2. AS HIPÓTESES DE AFASTAMENTO (INDEVIDO) DE LICITAÇÃO
O Estado para prestar a sua gama de atividades necessita de bens, serviços e
, fornecidos muitas das vezes por particulares, via contratos administrativos, que
o princípio da impessoalidade e moralidade administrativa, devem
consoante imperativo constitucional.10
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
m, ao seguinte:(...) XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”
não haveria a prática de ato de improbidade? Penso que não,
º 8.429/92 (como a
se de improbidade administrativa, mas por outro fundamento, qual
, que dispõe dos atos de improbidade administrativa que
e eles a legalidade; que inclusive
da técnica legislativa em sua parte final da expressão “notadamente”.
uma hipótese de dispensa indevida de
não estão presentes os
(inocorrência de improbidade);
um caso de dispensa indevida de licitação representar ato de improbidade e prejuízo ao
º 8.429/92); (c) por fim,
um caso de dispensa indevida de licitação não gerar qualquer prejuízo patrimonial ao Estado,
trativa enquadrada no
as discussões do presente
da figura do dano
sistente no afastamento indevido de
licitação, gerando o consequente ressarcimento aos cofres públicos, ainda que não tenha
se necessária algumas
de licitação, o que será visto no
2. AS HIPÓTESES DE AFASTAMENTO (INDEVIDO) DE LICITAÇÃO
de bens, serviços e
particulares, via contratos administrativos, que,
o princípio da impessoalidade e moralidade administrativa, devem
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de
tabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica
Revista Virtual Direito Brasil – Volume 11
Coube à legislação infraconstitucional, em especial à Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993, regulamentar o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui
licitações e contratos da Administração Pública.
A licitação é a regra de observâ
presença das hipóteses legais
realização ou é inviável, conforme os art. 17, 24 e 25 da Lei nº 8.666/93
Esse “afastamento” será irregular quando ausente os pressupostos fáticos e jurídicos para a
não realização do certame, sendo considerado um ato ilegal, visto que a licitação deveria ter
ocorrido.
Há uma variedade de situações em que a licitação
inegavelmente um ato ilegal, mas para adentrar no campo da improbidade necessita de outros
requisitos, como a má-fé. Uma série de expedientes
de licitar, como por exemplo o fracionamento de licitações, que se
divide a despesa para utilizar
para o total da despesa, ou para efetuar contratação direta.
utilização da modalidade convite para parcelas de
obras e serviços de idêntica natureza
concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de tomada de
preços.
O fracionamento é apenas uma da
licitação. A criatividade humana (para o bem ou para o meu) é fértil
de improbidade administrativa
presumido (in re ipsa)? Adema
do prejuízo aos cofres públicos é consequência natural e inevitável
contratação esteja dentro dos padrões de mercado
3. O COMPORTAMENTO DOS TRIBUNAIS E DA DOUTRINA BRASILEIRA
SOBRE O TEMA
As Turmas que compõem a Primeira Seção
que a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da
11 Há diversas outras situações onde o afastamento da licitação é ilegal, citesituação ensejadora da celebração de um contrato emergencial sem prévia licitação, foi criada pelo próprio Administrador.
Volume 11 – nº 1 - 2017
Coube à legislação infraconstitucional, em especial à Lei nº 8.666, de 21 de junho de
o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui
ratos da Administração Pública.
de observância imperativa, podendo haver seu “afastamento
em que o certame não tem como ocorrer, fica facultada a sua
realização ou é inviável, conforme os art. 17, 24 e 25 da Lei nº 8.666/93, respectivamente
á irregular quando ausente os pressupostos fáticos e jurídicos para a
sendo considerado um ato ilegal, visto que a licitação deveria ter
Há uma variedade de situações em que a licitação é afastada indevidamente
inegavelmente um ato ilegal, mas para adentrar no campo da improbidade necessita de outros
Uma série de expedientes são utilizados para indevidamente deixar
de licitar, como por exemplo o fracionamento de licitações, que se caract
divide a despesa para utilizar modalidade de licitação inferior à determinada
despesa, ou para efetuar contratação direta. Por exemplo, a lei impede a
utilização da modalidade convite para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para
obras e serviços de idêntica natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e
sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de tomada de
O fracionamento é apenas uma das possibilidades de afastamento indevido de
licitação. A criatividade humana (para o bem ou para o meu) é fértil11. Resta saber se
de improbidade administrativa, consistente no afastamento indevido de licitação
? Ademais, em se reconhecendo a presunção do dano, o ressarcimento
do prejuízo aos cofres públicos é consequência natural e inevitável, ainda que o valor da
contratação esteja dentro dos padrões de mercado?
3. O COMPORTAMENTO DOS TRIBUNAIS E DA DOUTRINA BRASILEIRA
As Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ já posicionaram
que a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da
ações onde o afastamento da licitação é ilegal, cite-se: a emergência fabricada, situação ensejadora da celebração de um contrato emergencial sem prévia licitação, foi criada pelo próprio
Coube à legislação infraconstitucional, em especial à Lei nº 8.666, de 21 de junho de
o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, instituir normas para
“afastamento” na
não tem como ocorrer, fica facultada a sua
, respectivamente.
á irregular quando ausente os pressupostos fáticos e jurídicos para a
sendo considerado um ato ilegal, visto que a licitação deveria ter
é afastada indevidamente. É
inegavelmente um ato ilegal, mas para adentrar no campo da improbidade necessita de outros
utilizados para indevidamente deixar
caracteriza quando se
determinada pela legislação
Por exemplo, a lei impede a
ma obra ou serviço, ou ainda para
e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e
sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de tomada de
s possibilidades de afastamento indevido de
. Resta saber se no ato
consistente no afastamento indevido de licitação, o dano é
is, em se reconhecendo a presunção do dano, o ressarcimento
, ainda que o valor da
3. O COMPORTAMENTO DOS TRIBUNAIS E DA DOUTRINA BRASILEIRA
posicionaram a orientação de
que a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei n º
se: a emergência fabricada, na qual a situação ensejadora da celebração de um contrato emergencial sem prévia licitação, foi criada pelo próprio
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8.429/92 exigem a presença do efetivo dano ao erário, como pod
julgado, grifo nosso:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. LICITAÇÃO IRREGULAR. HOMOLOGAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 10 DA LEI 8.429/1992 CONFIGURADA.1. O Tribunal de não ter sido observada a publicidade do edital, e enquadrou a conduta do recorrente no art. 10 da Lei 8.429/1992, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário.2. De acordo com a premissa fática licitação foi publicado no Diário Oficial, tendo faltado divulgação em jornal de grande circulação. Tal omissão não foi imputada ao recorrente, então prefeito, que apenas homologou o procedimento licitatório.3. A jurispruaplicação da Lei 8.429/1992, exigindo a presença de dolo nos casos dos arts. 9º e 11 aos princípios administrativos, respectivamente nos termos do art. 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário.4. Na hipótese, os fatos considerados pelo Tribunal a quo podem denotar somente negligência do recorrente por ter homologado a licitação, porém não se constatou dano concreto,houve condenação ao ressarcimento.equivocada a aplicação do art. 10 da Lei 8.429/1992.5. Recurso Especial provido.”
Os tribunais, de forma majoritária, vem decidindo que esta modalidade de
improbidade administrativa só se configura quando demonstrada a existência de
prejuízo financeiro ao erário. Então, à falta de prova de superfaturamento
do contrato, segundo esse entendimento, não se aperfeiçoaria o ilícito.
No entanto, existem
1.288.585/RJ, de 16/2/16 e AgRg no REsp 1512393/SP) que entendem que a demonstração de
dano financeiro efetivo não é necessária
decorrentes de dispensa indevida de licitação. O dano seria
poder público, quando não promove a licitação, sendo ela obrigatória, deixa de contratar a
melhor proposta. Vejamos o seguinte julgado
12 REsp 414.697/RO, Rel. Ministro HERMAN BEN16/09/2010
Volume 11 – nº 1 - 2017
sença do efetivo dano ao erário, como podemos demonstrar n
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. LICITAÇÃO IRREGULAR. HOMOLOGAÇÃO. DANO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADO. VIOLAÇÃO DO ART. 10 DA LEI 8.429/1992 CONFIGURADA.1. O Tribunal de origem constatou a irregularidade da licitação, por não ter sido observada a publicidade do edital, e enquadrou a conduta do recorrente no art. 10 da Lei 8.429/1992, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário. 2. De acordo com a premissa fática do acordão recorrido, o edital da licitação foi publicado no Diário Oficial, tendo faltado divulgação em jornal de grande circulação. Tal omissão não foi imputada ao recorrente, então prefeito, que apenas homologou o procedimento licitatório. 3. A jurisprudência do STJ rechaça a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei 8.429/1992, exigindo a presença de dolo nos casos dos arts. 9º e 11 – que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente – e ao menos de culnos termos do art. 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário.
Na hipótese, os fatos considerados pelo Tribunal a quo podem denotar somente negligência do recorrente por ter homologado a licitação, porém não se constatou dano concreto,houve condenação ao ressarcimento. Nesse contexto, mostraequivocada a aplicação do art. 10 da Lei 8.429/1992. 5. Recurso Especial provido.”12
Os tribunais, de forma majoritária, vem decidindo que esta modalidade de
improbidade administrativa só se configura quando demonstrada a existência de
ao erário. Então, à falta de prova de superfaturamento e à correta execução
, segundo esse entendimento, não se aperfeiçoaria o ilícito.
No entanto, existem julgamentos recentes (por exemplo, STJ, AgRg no REsp
1.288.585/RJ, de 16/2/16 e AgRg no REsp 1512393/SP) que entendem que a demonstração de
ão é necessária para a configuração dos atos de improbidade
de dispensa indevida de licitação. O dano seria in re ipsa, na medida em que o
poder público, quando não promove a licitação, sendo ela obrigatória, deixa de contratar a
o seguinte julgado de 2016 do STJ, grifamos:
REsp 414.697/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe
demonstrar no seguinte
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. LICITAÇÃO IRREGULAR.
DANO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADO. VIOLAÇÃO DO ART. 10 DA LEI 8.429/1992 CONFIGURADA.
origem constatou a irregularidade da licitação, por não ter sido observada a publicidade do edital, e enquadrou a conduta do recorrente no art. 10 da Lei 8.429/1992, que censura os atos de
do acordão recorrido, o edital da licitação foi publicado no Diário Oficial, tendo faltado divulgação em jornal de grande circulação. Tal omissão não foi imputada ao recorrente, então prefeito, que apenas homologou o procedimento
dência do STJ rechaça a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei 8.429/1992, exigindo a presença de dolo nos casos
que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado e ao menos de culpa
nos termos do art. 10, que censura os atos de improbidade por dano ao
Na hipótese, os fatos considerados pelo Tribunal a quo podem denotar somente negligência do recorrente por ter homologado a licitação, porém não se constatou dano concreto, tanto que não
Nesse contexto, mostra-se
Os tribunais, de forma majoritária, vem decidindo que esta modalidade de
improbidade administrativa só se configura quando demonstrada a existência de efetivo
e à correta execução
recentes (por exemplo, STJ, AgRg no REsp
1.288.585/RJ, de 16/2/16 e AgRg no REsp 1512393/SP) que entendem que a demonstração de
para a configuração dos atos de improbidade
, na medida em que o
poder público, quando não promove a licitação, sendo ela obrigatória, deixa de contratar a
JAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe
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“ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE LICITAÇÃO. FRUSTRAÇÃO DE COMPETITIVIDADE. DANO AO ERÁRIO E PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE.OCORMUNICIPAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL, RESTABELECER A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, QUE RECONHECEU A PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO E A SITUAÇÃO IRREGULAR DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO1. Pretende a União restabelecer a condenação de Paulo Eduardo Martins por ato de improbidade administrativa, com a consequente condenação de ressarcimento ao erário.2. Em vez de realizar a licitação na modalidade Tomada de Preços, compatível com os valMunicípio de São José da Laje fracionou o objeto da licitação, de modo a tornar possível a adoção da modalidade convite, em dois procedimentos apartados veículo tipo Van, e equipamentos odontológicos para a ambulância, permitindo, assim, a escolha das empresas participantes dos certames. Após realização de auditoria, constataramlicitatório.3. Da análise dos autos, observamaptos a infirmar as conclusões adotadas no acórdão recorrido, através de simples valoração da prova produzida nos autos, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ.4. Os autos reforçam a irlevado em consideração o fato de que a empresa DIVEPEL Distribuidora de Veículos e peças Ltda. participou de ambos os procedimentos licitatórios (convite 016/2002 e convite 017/2002), sendo convidada pela comissde procedimento licitatório único, a fim de garantir o melhor preço. A situação denota não só a existência de empresa que forneça ambos os objetos, como também o expresso conhecimento do fato por parte da Comissão5. Tudo isso leva à conclusão inafastável da ocorrência de ato ímprobo, uma vez que a Comissão Licitante, a fim de frustrar a competitividade da licitação e os princípios que regem o tema, fracionou o procedimento, ensejando dano ao erário.6. O STJ possui o entendimento de que, em casos como o ora analisado, o prejuízo ao erário, na espécie (fracionamento de objeto licitado, com ilegalidade do procedimento licitatório), que geraria a lesividade apta a ensejar a nulidade e o ressarcimento ao erário, é in re ipsa, na medida em que o Poder Público deixa de, por condutas de administradores, contratar a melhor proposta.Precedente: REsp 1.280.321/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9.3.2012.
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE LICITAÇÃO. FRUSTRAÇÃO DE COMPETITIVIDADE. DANO AO ERÁRIO E PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE. OCORRÊNCIA. MEMBRO DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO MUNICIPAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL, RESTABELECER A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, QUE RECONHECEU A PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO E A SITUAÇÃO IRREGULAR DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO1. Pretende a União restabelecer a condenação de Paulo Eduardo Martins por ato de improbidade administrativa, com a consequente condenação de ressarcimento ao erário. 2. Em vez de realizar a licitação na modalidade Tomada de Preços, compatível com os valores do convênio, a Comissão Licitante do Município de São José da Laje fracionou o objeto da licitação, de modo a tornar possível a adoção da modalidade convite, em dois procedimentos apartados - convite nº 016/2002, para aquisição do veículo tipo Van, e o convite nº 17/2002, para aquisição dos equipamentos odontológicos para a ambulância, permitindo, assim, a escolha das empresas participantes dos certames. Após realização de auditoria, constataram-se diversas irregularidades no procedimento licitatório. 3. Da análise dos autos, observam-se presentes elementos concretos aptos a infirmar as conclusões adotadas no acórdão recorrido, através de simples valoração da prova produzida nos autos, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Os autos reforçam a irregularidade apontada. Isso porque, quando levado em consideração o fato de que a empresa DIVEPEL Distribuidora de Veículos e peças Ltda. participou de ambos os procedimentos licitatórios (convite 016/2002 e convite 017/2002), sendo convidada pela comissão licitante, evidencia-se a possibilidade de procedimento licitatório único, a fim de garantir o melhor preço. A situação denota não só a existência de empresa que forneça ambos os objetos, como também o expresso conhecimento do fato por parte da Comissão Licitante. 5. Tudo isso leva à conclusão inafastável da ocorrência de ato ímprobo, uma vez que a Comissão Licitante, a fim de frustrar a competitividade da licitação e os princípios que regem o tema, fracionou o procedimento, ensejando dano ao erário. 6. O STJ possui o entendimento de que, em casos como o ora analisado, o prejuízo ao erário, na espécie (fracionamento de objeto licitado, com ilegalidade do procedimento licitatório), que geraria a lesividade apta a ensejar a nulidade e o ressarcimento ao erário, é in re ipsa, na medida em que o Poder Público deixa de, por condutas de administradores, contratar a melhor proposta.Precedente: REsp 1.280.321/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9.3.2012.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE LICITAÇÃO. FRUSTRAÇÃO DE COMPETITIVIDADE. DANO AO ERÁRIO E PRÁTICA DE ATO
RÊNCIA. MEMBRO DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO MUNICIPAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL, RESTABELECER A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, QUE RECONHECEU A PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO E A SITUAÇÃO IRREGULAR DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. 1. Pretende a União restabelecer a condenação de Paulo Eduardo Martins por ato de improbidade administrativa, com a consequente
2. Em vez de realizar a licitação na modalidade Tomada de Preços, ores do convênio, a Comissão Licitante do
Município de São José da Laje fracionou o objeto da licitação, de modo a tornar possível a adoção da modalidade convite, em dois
convite nº 016/2002, para aquisição do o convite nº 17/2002, para aquisição dos
equipamentos odontológicos para a ambulância, permitindo, assim, a escolha das empresas participantes dos certames. Após realização de
se diversas irregularidades no procedimento
se presentes elementos concretos aptos a infirmar as conclusões adotadas no acórdão recorrido, através de simples valoração da prova produzida nos autos, o que afasta a
regularidade apontada. Isso porque, quando levado em consideração o fato de que a empresa DIVEPEL - Distribuidora de Veículos e peças Ltda. participou de ambos os procedimentos licitatórios (convite 016/2002 e convite 017/2002),
se a possibilidade de procedimento licitatório único, a fim de garantir o melhor preço. A situação denota não só a existência de empresa que forneça ambos os objetos, como também o expresso conhecimento do fato por parte da
5. Tudo isso leva à conclusão inafastável da ocorrência de ato ímprobo, uma vez que a Comissão Licitante, a fim de frustrar a competitividade da licitação e os princípios que regem o tema,
6. O STJ possui o entendimento de que, em casos como o ora analisado, o prejuízo ao erário, na espécie (fracionamento de objeto licitado, com ilegalidade do procedimento licitatório), que geraria a lesividade apta a ensejar a nulidade e o ressarcimento ao erário, é in re ipsa, na medida em que o Poder Público deixa de, por condutas de administradores, contratar a melhor proposta. Precedente: REsp 1.280.321/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell
Revista Virtual Direito Brasil – Volume 11
7. Recurso Especial provido ministerial, restabelecer a sentença proferida em primeiro grau, que reconheceu a prática de ato ímprobo e a situação irregular do procedimento licitatório.
O dissenso jurisprudência reflete
que compreendem que a expressão “dano” mencionada no art. 10 da
se apenas às efetivas lesões patrimoniais. Não havendo que se falar na sua presunção, como
professa o Desembargador do Tribunal Regional Feder
Neiva14, analisando o citado dispositivo legal, em sua excelente obra
Administrativa, a saber:
“É indispensável, para a adequação da conduta neste dispositivo legal [art. 10 da LIA], que tenha ocorrido a ônus do autor da ação civil de improbidade administrativa fazer prova do dano e do nexo causal com uma conduta dolosaexcepcionalmente culposa, equiparável ao dolo em razão de sua gravidade, nos termos destacados anteriorminocorrência da efetiva lesão ao patrimônio pode caracterizar, eventualmente, improbidade com base no art. 9º ou 11, conforme o caso.”15
Por outro lado, parcela da doutrina afirma que a incidência do art. 10 da LIA
imprescinde de efetiva comprovação de dano ao erário, sendo o ato de dispensa de licitação
presumivelmente danoso o prejuízo ao erário
objeto licitado, com ilegalidade da dispensa de
lesividade apta a ensejar a nulidade e o ressarcimento ao
medida em que o Poder Público deixa de, por
proposta (no caso, em razão do fracionamento e
havendo verdadeiro direcionamento da contratação)
13 REsp 1622290/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016 14 Essa é a opinião defendida também administrativa: doutrina, legislação e jurisprudência
FILHO, Marino. Lei de Improbidade Administrativa comentada: aspectos constitucionais, administrativos, civis,
criminais, processuais e de responsabilidade fiscal.
improbidade administrativa no direito brasileiro
Turra. Improbidade administrativa: aspectos matérias, dimensão difusa e
p. 52; MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva. 251. 15 NEIVA, José Antonio Lisboa. Improbidade Administrativa
Volume 11 – nº 1 - 2017
7. Recurso Especial provido para, em consonância com o parecer ministerial, restabelecer a sentença proferida em primeiro grau, que reconheceu a prática de ato ímprobo e a situação irregular do procedimento licitatório.13
O dissenso jurisprudência reflete-se no âmbito doutrinário, visto que existem autores
que compreendem que a expressão “dano” mencionada no art. 10 da Lei n º 8.429/92
se apenas às efetivas lesões patrimoniais. Não havendo que se falar na sua presunção, como
professa o Desembargador do Tribunal Regional Federal da 2ª Região José Antonio Lisbôa
, analisando o citado dispositivo legal, em sua excelente obra
É indispensável, para a adequação da conduta neste dispositivo legal [art. 10 da LIA], que tenha ocorrido a efetiva lesão ao erário, sendo ônus do autor da ação civil de improbidade administrativa fazer prova do dano e do nexo causal com uma conduta dolosaexcepcionalmente culposa, equiparável ao dolo em razão de sua gravidade, nos termos destacados anteriormente (CPC, art. 333, I). A inocorrência da efetiva lesão ao patrimônio pode caracterizar, eventualmente, improbidade com base no art. 9º ou 11, conforme o
15
Por outro lado, parcela da doutrina afirma que a incidência do art. 10 da LIA
imprescinde de efetiva comprovação de dano ao erário, sendo o ato de dispensa de licitação
prejuízo ao erário (como no já citado caso de fracionamento de
com ilegalidade da dispensa de procedimento licitatório). Assim,
lesividade apta a ensejar a nulidade e o ressarcimento ao erário, sendo o dano
medida em que o Poder Público deixa de, por condutas de administradores, contratar a melhor
em razão do fracionamento e consequente não-realização da licitação,
verdadeiro direcionamento da contratação). Seguindo essa corrente de pensamento
REsp 1622290/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe
também pelos seguintes autores: FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Atos de
administrativa: doutrina, legislação e jurisprudência. 2. ed. São Paulo: Atlas. 2008. p. 338; PAZZAGLINI Lei de Improbidade Administrativa comentada: aspectos constitucionais, administrativos, civis,
esponsabilidade fiscal. 5. ed. São Paulo: Atlas. 2011. p.62: COPOLA, Gina. improbidade administrativa no direito brasileiro. Belo Horizonte: Fórum. 2011. p. 61 e 97; SOBRANE, Sérgio
Improbidade administrativa: aspectos matérias, dimensão difusa e coisa julgada. São Paulo: Atlas. 2010. p. 52; MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva. Probidade administrativa. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 250
Improbidade Administrativa. Niterói-RJ: Impetus, 2009, p. 77.
para, em consonância com o parecer ministerial, restabelecer a sentença proferida em primeiro grau, que reconheceu a prática de ato ímprobo e a situação irregular do
isto que existem autores
º 8.429/92, refere-
se apenas às efetivas lesões patrimoniais. Não havendo que se falar na sua presunção, como
José Antonio Lisbôa
, analisando o citado dispositivo legal, em sua excelente obra Improbidade
É indispensável, para a adequação da conduta neste dispositivo legal efetiva lesão ao erário, sendo
ônus do autor da ação civil de improbidade administrativa fazer prova do dano e do nexo causal com uma conduta dolosa ou excepcionalmente culposa, equiparável ao dolo em razão de sua
ente (CPC, art. 333, I). A inocorrência da efetiva lesão ao patrimônio pode caracterizar, eventualmente, improbidade com base no art. 9º ou 11, conforme o
Por outro lado, parcela da doutrina afirma que a incidência do art. 10 da LIA
imprescinde de efetiva comprovação de dano ao erário, sendo o ato de dispensa de licitação
fracionamento de
Assim, geraria a
sendo o dano in re ipsa, na
condutas de administradores, contratar a melhor
realização da licitação,
. Seguindo essa corrente de pensamento
REsp 1622290/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe
Atos de improbidade
. 2. ed. São Paulo: Atlas. 2008. p. 338; PAZZAGLINI Lei de Improbidade Administrativa comentada: aspectos constitucionais, administrativos, civis,
5. ed. São Paulo: Atlas. 2011. p.62: COPOLA, Gina. A
. Belo Horizonte: Fórum. 2011. p. 61 e 97; SOBRANE, Sérgio . São Paulo: Atlas. 2010.
. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 250-
RJ: Impetus, 2009, p. 77.
Revista Virtual Direito Brasil – Volume 11
podemos citar o membro do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Rogério Pacheco
Alves16, quando afirma categoricamente que:
“É importante frisar que a noção de dano não se encontra adstrita à necessidade de demonstração da diminuição patrimonial, sendo inúmeras hipóteses de lesividade presumida previstas na legislação especial. Como consequência da infração às normas vigentes,a nulidade do ato, o qual será insuscetível de produzi efeitos válidos.
Com efeito, para esse segundo entendimento
indevido de licitação, nos casos de improbidade administrativa do art. 10 da
especialmente seu inciso VII (
para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá
indevidamente), tem a lesividade presumida, isto é,
faz necessário comprovar prejuízo para o Erário.
Destarte, o ressarcimento dos “prejuízos econômicos” causados aos cofres públicos
devem ser reparados pelo agente causador e o beneficiário da conduta improba, como forma
de retornar ao status quo que precedeu a contratação.
De uma maneira geral, a base jurídica para esse ressarcimento integral do dano é o fato
do contrato ser nulo, pois a dispensa de licitação que o fundamentou não teve amparo legal
sendo invalido o contrato, não
invalidado o negócio jurídico, a situação tem que voltar ao seu estado anterior, com a
devolução integral dos valores advindos da contratação, pelo particular contratado.
Contudo é preciso fazer u
outros valores constitucionais também estão em jogo. Tema que será objeto
conclusão.
16 No mesmo sentido: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Janeiro: Lumen Juris , 2011. p. 995.17 GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco. Juris, 2011. p. 253; 18 Até porque a consequência lógica e necessária da ocorrência do art. 10 da integral do dano, grifamos: “Art. 12.na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito amulta civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;”
Volume 11 – nº 1 - 2017
podemos citar o membro do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Rogério Pacheco
, quando afirma categoricamente que:
É importante frisar que a noção de dano não se encontra adstrita à necessidade de demonstração da diminuição patrimonial, sendo inúmeras hipóteses de lesividade presumida previstas na legislação especial. Como consequência da infração às normas vigentes,a nulidade do ato, o qual será insuscetível de produzi efeitos válidos.”17
para esse segundo entendimento de que o dano causado pelo afastamento
indevido de licitação, nos casos de improbidade administrativa do art. 10 da Lei n
especialmente seu inciso VII (frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo
para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá
), tem a lesividade presumida, isto é, in re ipsa; ocorrendo tal hipótese não se
faz necessário comprovar prejuízo para o Erário.
Destarte, o ressarcimento dos “prejuízos econômicos” causados aos cofres públicos
devem ser reparados pelo agente causador e o beneficiário da conduta improba, como forma
que precedeu a contratação.18
De uma maneira geral, a base jurídica para esse ressarcimento integral do dano é o fato
, pois a dispensa de licitação que o fundamentou não teve amparo legal
não produz qualquer efeito material e jurídico válido. Uma vez
invalidado o negócio jurídico, a situação tem que voltar ao seu estado anterior, com a
devolução integral dos valores advindos da contratação, pelo particular contratado.
Contudo é preciso fazer uma reflexão melhor sobre esse posicionamento, visto que
outros valores constitucionais também estão em jogo. Tema que será objeto
do: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo
Janeiro: Lumen Juris , 2011. p. 995. GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade administrativa. 6. ed. Rio de Janeiro: Lumen
a consequência lógica e necessária da ocorrência do art. 10 da Lei n º 8.429/92 Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas
na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (...) II - na hipótese do art. 10,
, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito amulta civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual
majoritário, pelo prazo de cinco anos;”
podemos citar o membro do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Rogério Pacheco
É importante frisar que a noção de dano não se encontra adstrita à necessidade de demonstração da diminuição patrimonial, sendo inúmeras hipóteses de lesividade presumida previstas na legislação especial. Como consequência da infração às normas vigentes, ter-se-á a nulidade do ato, o qual será insuscetível de produzi efeitos
de que o dano causado pelo afastamento
Lei n º 8.429/92,
frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo
para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los
rendo tal hipótese não se
Destarte, o ressarcimento dos “prejuízos econômicos” causados aos cofres públicos
devem ser reparados pelo agente causador e o beneficiário da conduta improba, como forma
De uma maneira geral, a base jurídica para esse ressarcimento integral do dano é o fato
, pois a dispensa de licitação que o fundamentou não teve amparo legal;
produz qualquer efeito material e jurídico válido. Uma vez
invalidado o negócio jurídico, a situação tem que voltar ao seu estado anterior, com a
devolução integral dos valores advindos da contratação, pelo particular contratado.
ma reflexão melhor sobre esse posicionamento, visto que
outros valores constitucionais também estão em jogo. Tema que será objeto de nossa
Manual de direito administrativo. 24. ed. Rio de
. 6. ed. Rio de Janeiro: Lumen
Lei n º 8.429/92 é o ressarcimento Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas
na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem na hipótese do art. 10,
, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual
Revista Virtual Direito Brasil – Volume 11
4. CONCLUSÃO
A assunto precisa ser melhor delimitado para a sua compreensão, de modo que o
combate à malversação da coisa pública seja equalizada com o respeito aos direitos
fundamentais dos administrados, notadamente o direito de propriedade.
Em primeiro lugar, o afastamento indevido da licitação, quando presente os demais
requisitos para a configuração
econômico efetivo para o Erário
ensejar o ressarcimento dos valores recebidos pela execução do contrato, pois representa
enriquecimento sem causa para o Estado e empobrecimento indevido para o particular. Tendo
sido o contrato administrativo efetivamente executa
não há que se falar em retorno ao
frontal ao direito de propriedade, uma verdadeira expropriação do Poder Público sobre o
patrimônio do particular.
Ademais, a própria Lei nº 8.666/93
parágrafo único, a seguir transcrito:
Art. 59. A declaração de retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos. Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendoresponsabilidade de quem lhe deu causa.
Com efeito, ainda que o contrato seja
Público, cujo corolário é princípio que veda enriquecimento sem causa
Marçal Justen Filho que “se a Adminis
se recusasse a cumprir o contrato por invocar sua nulidade, haverá seu locupletamento
indevido”.19
Por isso, uma vez comprovada a dispensa de licitação indevida como ato de
improbidade, caso os preços praticados
efetivamente executado, não há que se falar em ressarcimento dos valores recebidos pelo
19 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos
Dialética, 2002. p. 482. Volume 11 – nº 1 - 2017
A assunto precisa ser melhor delimitado para a sua compreensão, de modo que o
malversação da coisa pública seja equalizada com o respeito aos direitos
fundamentais dos administrados, notadamente o direito de propriedade.
o afastamento indevido da licitação, quando presente os demais
requisitos para a configuração da improbidade administrativa, ainda que não haja prejuízo
econômico efetivo para o Erário, sofrerá as sanções da Lei n º 8.429/92, mas não poderá
ensejar o ressarcimento dos valores recebidos pela execução do contrato, pois representa
ausa para o Estado e empobrecimento indevido para o particular. Tendo
sido o contrato administrativo efetivamente executado de acordo com os preços de me
não há que se falar em retorno ao status quo ante. Solução diversa representaria uma violação
ntal ao direito de propriedade, uma verdadeira expropriação do Poder Público sobre o
Lei nº 8.666/93 dá solução para a hipótese no
a seguir transcrito:
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendoresponsabilidade de quem lhe deu causa.
Com efeito, ainda que o contrato seja invalidado, há dever de indenizar
princípio que veda enriquecimento sem causa do Estado
Marçal Justen Filho que “se a Administração recebesse a prestação executada pelo particular e
se recusasse a cumprir o contrato por invocar sua nulidade, haverá seu locupletamento
Por isso, uma vez comprovada a dispensa de licitação indevida como ato de
praticados estejam dentro dos padrões de mercado e o contrato
efetivamente executado, não há que se falar em ressarcimento dos valores recebidos pelo
Comentários à lei de licitações e contratos administrativos
A assunto precisa ser melhor delimitado para a sua compreensão, de modo que o
malversação da coisa pública seja equalizada com o respeito aos direitos
o afastamento indevido da licitação, quando presente os demais
da improbidade administrativa, ainda que não haja prejuízo
, mas não poderá
ensejar o ressarcimento dos valores recebidos pela execução do contrato, pois representa
ausa para o Estado e empobrecimento indevido para o particular. Tendo
do de acordo com os preços de mercado
Solução diversa representaria uma violação
ntal ao direito de propriedade, uma verdadeira expropriação do Poder Público sobre o
dá solução para a hipótese no seu art. 59 e
nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a
ever de indenizar do Poder
do Estado, anotando
tração recebesse a prestação executada pelo particular e
se recusasse a cumprir o contrato por invocar sua nulidade, haverá seu locupletamento
Por isso, uma vez comprovada a dispensa de licitação indevida como ato de
e mercado e o contrato
efetivamente executado, não há que se falar em ressarcimento dos valores recebidos pelo
Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 9. ed. São Paulo:
Revista Virtual Direito Brasil – Volume 11
particular. Entretanto, não se afasta
perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídi
sócio majoritário.
Logo, nada impede que um caso de afastamento indevido de licitação, comprovada a
má-fé, fique enquadrado como improbidade administrativa à luz do art. 11 da Lei n
8.429/92, por simples violação de princípio jurídico, ai
patrimonial. Nessa situação, não há que se falar em ressarcimento aos cofres públicos, sob
pena de haver confisco interesses econômicos dos particulares que executaram o contrato
administrativo.
Acreditamos que o combate à cor
jogo outros interesses constitucionalmente protegidos, como os direitos fundamentais dos
particulares que contrataram com a Administração Pública,
à invalidação do contrato admin
entendimento sobre o assunto
Civil de 2015, pois o atual panorama gera insegurança jurídica para os jurisdicionados.
REFERÊNCIAS CARVALHO FILHO, José dos Santos. Janeiro: Lumen Juris , 2011. COPOLA, Gina. A improbidade administrativa no direito brasileiro
2011. FAZZIO JÚNIOR, Waldo. jurisprudência. 2. ed. São Paulo: Atlas. 2008. FIGUEIREDO, Lucia Valle. Paulo: Malheiros, 2001. FILHO, Marino Pazzaglini. Lei de improbidade administrativ
Paulo: Atlas, 2005. GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco. Janeiro: Lumen Juris, 2011. JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos
São Paulo: Dialética, 2002.
Volume 11 – nº 1 - 2017
afastam as outras sanções previstas na Lei n º 8.429/92
perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídi
Logo, nada impede que um caso de afastamento indevido de licitação, comprovada a
fé, fique enquadrado como improbidade administrativa à luz do art. 11 da Lei n
8.429/92, por simples violação de princípio jurídico, ainda que não haja efetivo dano
patrimonial. Nessa situação, não há que se falar em ressarcimento aos cofres públicos, sob
pena de haver confisco interesses econômicos dos particulares que executaram o contrato
Acreditamos que o combate à corrupção não seja um valor absoluto, colocando em
jogo outros interesses constitucionalmente protegidos, como os direitos fundamentais dos
particulares que contrataram com a Administração Pública, máxime quando não deram causa
à invalidação do contrato administrativo. Ademais, os tribunais precisam uniformizar o
utilizando-se os modernos instrumentos de Código de Processo
Civil de 2015, pois o atual panorama gera insegurança jurídica para os jurisdicionados.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 24. ed. Rio de
A improbidade administrativa no direito brasileiro. Belo Horizonte: Fórum.
FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Atos de improbidade administrativa: doutrina, legislação e
ão Paulo: Atlas. 2008.
FIGUEIREDO, Lucia Valle. Curso de direito administrativo. 5. ed. rev. atual. e ampl. Sã
Lei de improbidade administrativa comentada
GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade administrativa
Comentários à lei de licitações e contratos administrativos
º 8.429/92, como a
perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja
Logo, nada impede que um caso de afastamento indevido de licitação, comprovada a
fé, fique enquadrado como improbidade administrativa à luz do art. 11 da Lei n º
nda que não haja efetivo dano
patrimonial. Nessa situação, não há que se falar em ressarcimento aos cofres públicos, sob
pena de haver confisco interesses econômicos dos particulares que executaram o contrato
rupção não seja um valor absoluto, colocando em
jogo outros interesses constitucionalmente protegidos, como os direitos fundamentais dos
quando não deram causa
Ademais, os tribunais precisam uniformizar o
se os modernos instrumentos de Código de Processo
Civil de 2015, pois o atual panorama gera insegurança jurídica para os jurisdicionados.
. 24. ed. Rio de
. Belo Horizonte: Fórum.
nistrativa: doutrina, legislação e
. 5. ed. rev. atual. e ampl. São
a comentada, 2ª edição, São
Improbidade administrativa. 6. ed. Rio de
Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 9. ed.
Revista Virtual Direito Brasil – Volume 11
MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva. 2009. NEIVA, José Antonio Lisboa. PAZZAGLINI FILHO, Marino. constitucionais, administrativos, civis, criminais, processuais e de responsabilidade fiscal
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coisa julgada. São Paulo: Atlas. 2010. TOURINHO, Rita. Dispensa, Improbidade Administrativa.
Instituto Brasileiro de Direito Público, nº 16, outubro, novembrna internet em: [http://www.direitodoestado.com.br]. Acesso em 27 de janeiro de 2016.
Volume 11 – nº 1 - 2017
MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva. Probidade administrativa. 4. ed. São P
NEIVA, José Antonio Lisboa. Improbidade Administrativa. Niterói-RJ: Impetus, 2009.
PAZZAGLINI FILHO, Marino. Lei de Improbidade Administrativa comentada: aspectos
constitucionais, administrativos, civis, criminais, processuais e de responsabilidade fiscal
Improbidade administrativa: aspectos matérias, dimensão difusa e
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TOURINHO, Rita. Dispensa, Inexibilidade e Contratação Irregular em face da Lei de
Improbidade Administrativa. Revista Eletrônica de Direito do Estado (REDE)Instituto Brasileiro de Direito Público, nº 16, outubro, novembro, dezembro, 2008. Disponível na internet em: [http://www.direitodoestado.com.br]. Acesso em 27 de janeiro de 2016.
. 4. ed. São Paulo: Saraiva,
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tiva comentada: aspectos
constitucionais, administrativos, civis, criminais, processuais e de responsabilidade fiscal. 5.
Improbidade administrativa: aspectos matérias, dimensão difusa e
Inexibilidade e Contratação Irregular em face da Lei de
Revista Eletrônica de Direito do Estado (REDE), Salvador, o, dezembro, 2008. Disponível
na internet em: [http://www.direitodoestado.com.br]. Acesso em 27 de janeiro de 2016.