A PRIVATIZAÇÃO NAS PENITENCIÁRIAS BRASILEIRAS

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    FACULDADE MATER DEICURSO DE BACHARELADO EM DIREITO

    A PRIVATIZAO NAS PENITENCIRIAS BRASILEIRAS

    KHRISTIAN BAYER

    PATO BRANCO - PR2013

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    KHRISTIAN BAYER

    A PRIVATIZAO NAS PENITENCIRIAS BRASILEIRAS

    Monografia apresentada ao Curso deBacharelado em Direito como requisitoparcial obteno do Ttulo de Bacharel em

    Direito

    Orientador:MSc. CleberRigalio

    PATO BRANCO -PR2013

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    TERMO DE APROVAO

    KHRISTIAN BAYER

    A PRIVATIZAO NAS PENITENCIRIAS BRASILEIRAS

    Monografia aprovada como requisito parcial para obteno do ttulo de Bacharel emDireito da Faculdade Mater Dei, de Pato Branco PR, pela seguinte Banca

    Examinadora:

    ______________________________________Orientador

    Prof. MSc. CleberRigalio

    ______________________________________Prof. Dr. Devon Defaci

    ______________________________________Prof. Dr. Marcelo Zoochi

    Pato Branco,17 de junho de 2013

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    Este estudo dedicado aos amantes do direito, e operadores do Sistema

    Prisional brasileiros. Esses que se preocupam com a ressocializao do indivduo.

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    O maior de todos os vcios da sociedade quando entram em campo a corrupo e osuborno, que a levam a esquecer-se damoral e da dignidade.

    (Ccero)

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    Primeiramente, a Patrcia e Amanda por

    serem os pilares de minha vida,Silda e

    Eduardo por estarem ao meu lado,

    apoiando-me, sempre que houve

    dificuldades em meio ao caminho, e assim

    cheguei at o fim.

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    SUMRIO

    RESUMO................................................................................................................... 7ABSTRACT.............................................................................................................. 7INTRODUO......................................................................................................... 8CAPTULO I............................................................................................................. 8SITUANDO A PESQUISA...................................................................................... 10CAPTULO II........................................................................................................... 12SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO................................................................. 122.1 DOS SISTEMAS PENAIS: BREVE RELATO HISTRICO............................ 122.2 PRISES BRASILEIRAS: BREVE RELATO HISTRICO............................. 18

    2.3 ESTRUTURA DO SISTEMA PENITENCIRIO BRASILEIRO ATUAL...... 202.4 LEI N 7.210/1984 LEI DE EXECUO PENAL (LEP).................................... 222.4.1 Realidade dos presidirios brasileiros confrontada com a LEP....................... 22CAPTULO III.......................................................................................................... 29PRIVATIZAO DO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO.......................... 293.1 A PRIVATIZAO DOS PRESDIOS BRASILEIROS.................................... 293.2 PARECERES DE JURISTAS A RESPEITO DA PRIVATIZAO DOSISTEMA PRISIONAL............................................................................................. 31CONCLUSO........................................................................................................... 39REFERNCIAS........................................................................................................ 41

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    RESUMO

    O presente estudo apresenta uma anlise sobre a questo da penitenciaria brasileira,identificando seu atual, analisando seus pontos crticos, demonstrando seus problemasestruturais, e as condies em que vive os presos no crcere brasileiro, com ocerceamento de seus direitos fundamentais.So explanadas tambm as diversas formasde privatizao dos presdios nos estados brasileiros que utilizam ou j utilizaram estamodalidade como o estado do Paran e Cear, sendo estes os estados at ento, muito

    bem sucedidos. A situao carcerria no Brasil encontra-se a beira da falncia, casomedidas drsticas no forem tomadas com urgncia. A maioria dos presdios e

    delegacias encontra-se superlotados, alm de problemas estruturais como falta deatendimento bsico de sade, assistncia jurdica, falta de profissionais, maus tratos aoencarcerado tanto fsicos, quanto morais de forma que os sistemas prisionais noatingem o seu objetivo primordial que seria a ressocializao do preso, possibilitandoassim o seu egresso sociedade.

    Palavras-Chave:Privatizao; Penitenciria; Humanizao.

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    INTRODUO

    O Estado o nico instituto dotado de poder soberano, com direito de

    punir, mesmo no caso da ao penal exclusivamente privada, o estado somente delega

    ao ofendido a legitimidade para dar incio ao processo.

    Esse direito de punir no entendimento de Capez (2004, p. 01) titularizado

    pelo estado, genrico e impessoal porque no se dirige especificamente contra esta

    ou aquela pessoa, mas destina-se coletividade como um todo.

    O direito ptrio vem recebendo muitos questionamentos em decorrncia ao

    seu sistema de punir, mais precisamente no que diz respeito punibilidade pelo estado,

    com a aplicao das penas, sobretudo no que se refere a figura da pena de recluso do

    detento ao crcere, com a sua aplicabilidade em estabelecimentos penais os quais so

    alvos de crticas por parte da populao, rgos de imprensa, rgos estatais, de

    Direitos Humanos entre outros.

    No Brasil, os presdios nas grandes capitais se caracterizam em megacomplexos, onde a situao do sistema carcerrio apresenta-se de forma bastante

    catica, onde vrios presos esto enfurnados em celas geralmente sujas, e em pssimo

    estado de conservao.

    O objetivo geral do trabalho consiste em fazer uma contextualizao sobre a

    privatizao do sistema penitencirio brasileiro e suas implicaes positivas e

    negativas.

    Para melhor elucidar o presente estudo, este foi composto em quatro partes

    consecutivas. A comear pela introduo, na qual apresenta o tema da pesquisa. No

    captulo 1 esto descritos: problema, justificativa, objetivo e metodologia. No captulo

    2 apresenta-se breve relato histrico dos sistemas penais, bem como uma breve

    contextualizao dos sistemas penais brasileiros. Apresenta tambm a situao dos

    presdios brasileiros, demonstrado um paralelo junto a Lei de Execuo Penal (LEI.

    7210/1984). No captulo 3, foi demonstrada a eficcia da privatizao prisional, bem

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    como seus contrapontos. E por fim a concluso, seguidas das referncias

    bibliogrficas.

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    CAPTULO I

    SITUANDO A PESQUISA

    O Direito Penal conceituado por Capez (2004) como ordenamento

    jurdico:

    Que detm a funo de selecionar os comportamentos humanos mais gravese perniciosos coletividade, capazes de colocar em risco valoresfundamentais para a convivncia social, e descrev-los como infraes

    penais, cominando-lhes, em consequncia, as respectivas sanes, alm deestabelecer todas as regras complementares e gerais necessrias sua corretae justa aplicao (CAPEZ, 2004, p. 2).

    Praticado um fato considerado crime, surge para o Estado o direito de punir,

    que se pratica atravs do processo penal. Este o conjunto de atos submetido a

    princpios e regra jurdica destinadas a compor as lide de carter penal. Sua finalidade

    , assim, a aplicao do direito penal objetivo.

    Levando em considerao as condies carcerrias do Brasil: superlotao,condies de deteno alarmante, repetidas vezes desumanas, falta de acesso aos

    servios bsicos e abusos enfadonhos ao direito integridade fsica dos presos, que

    cabe o questionamento: Quais so as possibilidades da privatizao dos presdios

    brasileiros de reintegrar o indivduo na sociedade em comparao aos tradicionais

    presdios estatais?

    A importncia do tema escolhido repousa na inteno primeira de atuar na

    rea. Sendo que na atualidade o sistema prisional brasileiro muito discutido devido

    situao vivenciada pelo carcerrio brasileiro.

    Outra justificativa no menos importante paira no entendimento de que a

    questo do sistema carcerrio brasileiro precisa ser debatida devido intensa

    precariedade que a maioria dos presdios est sujeito.

    O ideal seria que o condenado a pena, entrasse na penitenciria, nem tanto

    para ser castigado, mas para obter sua recuperao, a fim de integr-los sujeitos bonsna sociedade. O direito penal moderno, no se atreve mais dizer que pune crimes; ele

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    pretende readaptar delinqentes, mas isso no acontece. Pois a maioria do indivduo

    quando cumpre a pena e retorna para a sociedade acaba cometendo crimes, e assim,

    voltando para o crcere.

    Desta forma, o presente estudo quer demonstrar a realidade do sistema

    carcerrio brasileiro, tanto para estudantes da rea penal, como tambm para a

    sociedade, para que se desperte a conscincia para a seriedade que o caso envolve.

    Atualmente, busca-se a universalizao dos valores, como a cidadania e os direitos

    naturais vida, liberdade e justia. A priso componente fundamental no

    conjunto das punies e requer certamente um momento de reflexo.

    O objetivo geral do trabalho busca fazer uma contextualizao sobre aprivatizao do sistema penitencirio brasileiro e suas implicaes.

    Busca-se nos objetivos especficos:

    a) Relato histrico do sistema prisional;b) Contextualizao do sistema penal brasileiro;c) Privatizao das penitencirias.

    Trata-se de uma pesquisa de cunho dedutivo, procedendo de uma

    contextualizao generalizada para se chegar verdade daquilo que se supe. Quanto

    aos objetivos o presente estudo foi classificado como pesquisa descritiva, isto porque

    segundo Gil (2002, p. 42) tem como objetivo primordial a descrio de caractersticas

    de determinada populao. Em se tratando de coleta de dados, o presente estudo

    utilizou-se de fontes bibliogrficas. De acordo com Ruaro (2004, p. 8) esta modalidade

    consiste em: materiais escritos que contenham informaes j elaboradas e publicadas

    por outros autores. O mtodo bibliogrfico foi o mais indicado, uma vez que

    possibilita ao pesquisador estar em contato direto com aquilo que j foi escrito sobre o

    tema abordado. Destaque-se que para evitar informaes equivocadas o pesquisador

    neste estudo, afirmou-se das condies em que os dados foram coletados, analisou-as

    em profundidade para descobrir possveis incoerncias ou contradies e utilizou

    fontes diversas, verificando-as atenciosamente (GIL, 2002).

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    CAPITULO II

    SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO

    2.1 DOS SISTEMAS PENAIS: BREVE RELATO HISTRICO

    Diversas foram s fases de evoluo da vingana penal que para promover

    fcil entendimento foram descritas sinteticamente no Quadro 1. A diviso foi

    estabelecida por Mirabete (2001) que distingue as fases de vingana privada, vingana

    divina e vingana pblica.

    Quadro 1Fases da vingana penalEvoluo da Vingana Penal

    1 FaseVingana Privada

    Nesta fase quando cometido um crime, ocorria reao da vtima, dosparentes e at do grupo social (tribo), que agiam sem proporo ofensa,atingindo no s o ofensor, como tambm todo o seu grupo. Se otransgressor fosse membro da tribo, podia ser punido com a expulso da paz(banimento), que o deixava merc dos outros grupos, que lhe infligiam,invariavelmente, a morte.

    2 FaseVingana Divina

    Nesta fase j existe um poder social capaz de impor aos homens normas deconduta e castigo O Direito Penal impregnou-se de sentido mstico desdeseus primrdios, j que se devia reprimir o crime como satisfao aos deusespela ofensa praticada no grupo social. O castigo, ou oferenda, por delegaodivina era aplicado pelos sacerdotes que infligiam penas severas, cruis edesumanas, visando especialmente intimidao. Legislao dessa fase oCdigo de Manu, onde esses princpios foram adotados na Babilnia, noEgito (Cinco Livros), na China (Livros das Cinco Penas), na Prsia (Avesta)e pelo povo de Israel (Pentateuco).

    3 FaseVingana Pblica

    Nesta fase, o objetivo a segurana do prncipe ou soberano, atravs dapena, tambm severa e cruel, visando intimidao. Em fase posterior,

    porm, libertou-se a pena de seu carter religioso, transformando-se aresponsabilidade do grupo em individual (do autor do fato), em positivacontribuio ao aperfeioamento de humanizao dos costumes penais.

    Fonte: Mirabete (2001, p. 35).

    Pode-se observar que cada fase histrica desenvolveu suas prprias

    vinganas penais, colocando e tomando posse dos mais diversos processos punitivos,

    que foram desde a violncia fsica, suplcio do corpo, tendo como motivao legal a

    salvao da alma do condenado, at a vingana pblica, igualmente rigorosa.

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    Com a revoluo francesa, (Sc. XVIII) a liberdade passou a ser o primeiro

    dos direitos do homem. A revoluo submeteu todo o encarceramento ao respeito de

    formas legais, fez uma inspeo geral nas casas de correo, na poltica e em outras

    prises e, em maro de 1790, fez soltar todos os detidos por ordem do rei ou dos

    agentes executivo (SILVA, 1997).

    Segundo Silva (1997) a sociedade comeou a questionar a priso e fazer

    parte das propostas humanistas acerca da pena e da punio atravs dos movimentos

    filantrpicos, buscando-se maior empenho na responsabilidade social.

    Em plenos movimentos revolucionrios (Sc. XVIII) a priso tomou um

    lugar importante no pensamento daqueles que pretendiam uma nova poca. Osjurdicos daquele tempo, impregnados pelas ideias liberais e democrticas de

    igualdade, fraternidade e liberdade, no podiam mais conviver com aquela realidade

    prisional (SILVA, 1997). A realidade no condizia mais com a nova poca. Com a

    mudana da sociedade de maneira inevitvel ocorreria transformao de suas

    instituies.

    O direito na poca (Sc. XVIII) um instrumento de privilgios e

    desigualdades arbitrrias, foi sendo questionado pelos filsofos iluministas que

    pregavam os princpios da liberdade e da dignidade humana (SILVA, 1997).

    Segundo Silva (1997, p. 31), a maior parte das leis penais no foi seno

    privilgios isto , tributo imposto massa da nao em favor de pequeno nmero de

    senhores.

    Foucault (2002) descreve que no fim do sculo XVIII e incio do sculo

    XIX:

    Se d a passagem a uma penalidade de deteno, verdade; e era coisa nova.Mas era na verdade abertura da penalidade a mecanismos de coero jelaborados em outros lugares. Os modelos da deteno penal WalnutStreet marca um dos primeiros sinais visveis dessa transio, mais queinovaes ou pontos de partida (FOUCAULT, 2002, p. 195).

    Convm neste momento tecer comentrio acerca do modelo de Walnut

    Street, para clarificar o entendimento desse estabelecimento prisional.

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    De acordo com Costa (2006, p. 23) No ano de 1776 iniciou-se construo do

    primeiro estabelecimento prisional construdo por grupos religiosos e com ajuda de

    pessoas da Filadlfia em Walnut Street Jail, uma velha priso localizada na Rua

    Walnut, na Filadlfia onde se encontrava grande parte de criminosos.

    Neste modelo penitencirio de Walnut Street, era empregado o silncio,

    como forma de pagar a culpa do apenado:

    Foram utilizadas convices religiosas e bases do Direito Cannico paraestabelecer uma finalidade e forma de execuo penal. O condenado deveriaficar completamente isolado em uma cela, sendo vedado todo e qualquercontato com o meio exterior. Objetivava-se a expiao da culpa e a emenda

    dos condenados. Autorizavam-se, to-somente, passeios inconstantes noptio da priso e a leitura da Bblia, para que o condenado pudesse searrepender do delito praticado e, conseqentemente, alcanar o perdo desua conduta reprovvel perante a sociedade e o Estado (MORAIS, 2013).

    O sistema de Walnut Street, fundamentado no absoluto silncio, foi

    intensamente criticado, justificando-se que a proibio de conversas entre os presos

    ocasionava insanidade e, alm disso, segundo Moraes (2013), o referido sistema foi

    adotado, com certas alteraes, por diversos pases da Europa, durante o sculo XIX:

    Inglaterra em 1835, Blgica em 1838, Sucia em 1840, Dinamarca em 1846, Noruega

    e Holanda em 1851 e at mesmo a Rssia.

    O sistema penitencirio auburniano tem sua denominao decorrente da

    construo da priso de Auburn, em 1816, na qual os prisioneiros eram divididos em

    categorias, sendo que aqueles que possuam uma tendncia maior de recuperao

    somente eram isolados durante o dia, sendo lhes permitido trabalhar. Neste enfoque, o

    sistema auburniano surgiu como forma de adequar a mo de obra penitenciria aosintentos do sistema capitalista, submetendo o recluso ao seu regime poltico-

    econmico, aproveitando-o como fora produtiva. Este sistema tinha a por convico

    de que o trabalho apresentava-se como um instrumento reabilitador do preso (ASSIS,

    2013).

    A privatizao de prises do modelo de Auburn entra em crise por diversos

    fatores, dentre os quais, destacam-se:

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    Dificuldades de renovao tecnolgica dos processos industriais na priso,oposio crescente de sindicatos e organizaes operrias contra aconcorrncia do trabalho carcerrio, explorao predatria da fora detrabalho cativo para ampliar a taxa de mais-valia, castigos desumanos pormotivos disciplinares ou econmicas etc., impedem a transformao dapenitenciria em empresa produtiva. Nos Estados Unidos, as prisesprivadas foram banidas em 1925, aps o escndalo dos maus-tratos da forade trabalho cativa nos estados sulinos, com a reassuno pelo Estado dasresponsabilidades constitucionais de execuo da pena criminal (SANTOS,2013, p. 3).

    Verifica-se que este modelo de priso acabou explorando o preso, pois o

    que se buscava primeiramente era a lucratividade para os senhores capitalista, e no a

    ressocializao do indivduo.

    Massimo Pavarini1 (2006 apud ALMEIDA, 2009, p. 4) situa o surgimento

    da moderna penitenciria na passagem da priso de Walnut Street, em Filadlfia

    (1790) para a priso de Auburn, em Nova York (1819), origem dos modelos de

    penitenciria de Filadlfia e de Auburn, idealizados como instituies de controle

    social da sociedade capitalista mais desenvolvida da era moderna.

    Esse modelo traz embutido em sua concepo o trabalho em primeiro

    plano, visando favorecer o empresrio capitalista:

    A tese da dependncia do sistema punitivo em face dos processoseconmicos do mercado de trabalho reaparece nos parmetros de execuopenal do modelo de Auburn, orientados menos para a correo pessoal emais para o trabalho produtivo; assim como a manufatura produz oconfinamento solitrio do modelo de Filadlfia, a indstria engendra otrabalho coletivo do modelo de Auburn, com o silent system para isolar econtrolar, abrindo novas possibilidades de explorao do trabalho carcerriopor empresrios privados (PAVARINI apud ALMEIDA, 2009, p. 5).

    Entretanto,este sistema utilizado para explorar o trabalho do preso entra em

    crise por diversos fatores:

    Por um lado, a explorao destruidora da fora de trabalho, o emprego dopreso como fora de trabalho escravo na agricultura sulista, a brutalidade doscastigos corporais por razes de ritmo de trabalho e o compromisso entreempresrios e juzes de transformar penas curtas em penas longas de priso

    1 O trabalho de Massimo Pavarini A inveno penitenciria: a experincia dos Estados Unidos naprimeira metade do sculo XIX. In: MELOSSI, Dario e PAVARINI, Massimo. Crcere e fbrica as origens do sistema penitencirio (sculos XVI-XIX). Rio de Janeiro: Revan/ICC, 2006.

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    para maior extrao de mais-valia; por outro lado, a luta de sindicatos eorganizaes operrias contra os custos inferiores e maior competitividadedo trabalho carcerrio (salrios menores, ausncia de tributos etc.) e asdificuldades de industrializao do aparelho carcerrio em poca derenovao tecnolgica acelerada [...] (ALMEIDA, 2009, p. 5).

    Nota-se que uma somatria de fatores contribuiu para determinar o fim da

    priso como empresa produtiva nos Estados Unidos da Amrica, j no comeo de

    1900.

    Aps abordar o sistema prisional de Walnut Street, em Filadlfia (1790) e a

    priso de Auburn, em Nova York (1819), h que discutir sobre o sistema progressivo

    ingls, desenvolvido pelo capito Alexandre Maconochie, no ano de 1840, Este

    sistema consistia em:

    Em medir a durao da pena, diga-se de passagem, de uma maneira um tantoquanto simples, essa medio dava-se atravs de uma soma do trabalho e daboa conduta imposta ao condenado, e a partir de um momento em que ocondenado satisfazia essas duas condies, a ele era computado certonmero de marcas, da o nome (mark system), de tal forma que a quantidadede marcas que o condenado necessitava obter antes de sualiberao deveriaser proporcional gravidade do delito por ele praticado (RMULO, 2008).

    Verifica-se que este sistema incentivava ao bom comportamento do

    apenado. Demonstrado menos severidade que os outros sistemas (Walnut Street e a

    priso de Auburn).

    Destaque-se que no Sistema Ingls tambm denominado progressivo de incio

    existia o isolamento do apenado, aps essa fase o preso era autorizado a sair da cela

    durante o dia para realizar trabalhos externos, todavia retornando para o confinamento

    durante a noite. J, na ltima fase o preso posto em liberdade condicional, voltandoao convvio social, mas submetendo-se algumas restries (MATOS, 2011).

    O Sistema Progressivo de pena o adotado pelo ordenamento jurdico

    brasileiro para o cumprimento de pena. Conforme Art. 33 do Cdigo Penal Brasileiro,

    os regimes de cumprimento de pena sero: fechado, semi-aberto e aberto. O regime

    fechado a execuo da pena aplicado em estabelecimento de segurana mxima ou

    mdia; o regime semi-aberto a execuo da pena aplicada em colnia agrcola,

    industrial ou estabelecimento similar; e o regime aberto a execuo da pena em casa

    de albergado ou estabelecimento adequado (LEI. 2.848, 1940).

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    Atualmente verifica-se o fracasso do sistema penitencirio fechado na

    regenerao do infrator, motivo pelo qual segundo Nogueira (2006, p. 27) incitou a

    criao de polticas criminais menos austeras para delitos de menor gravidade, com a

    adoo de medidas como a suspenso condicional da pena, a priso aberta e as penas

    alternativas, consistentes em pagamento de multa, prestao de servios

    comunidade, dentre outras.

    Para Foucault, uma justia que se diz igual, um aparelho judicirio que se

    pretende autnomo, mas que investido das sujeies disciplinares, tal a conjuno

    do nascimento da priso, pena das sociedades civilizadas.

    Foucault (2002) relata que a priso, fundamenta-se:

    Em primeiro lugar na forma simples da privao da liberdade. Como noseria a priso a pena por excelncia numa sociedade em que a liberdade umbem que pertence a todos da mesma maneira e ao qual cada um est ligadopor um sentimento universal e constante? Sua perda tem, portanto omesmo preo para todos; melhor que a multa, ela o castigoigualitrio(FOUCAULT, 2002, p. 196).

    Observa-se que a priso sob o olhar de Foucault tem finalidade de perda de

    liberdade para os detentos, no mais com aquela ideia de castigo. At porque a priso

    em seguida apresenta o objetivo de correo; a priso foi desde o incio uma deteno

    legal encarregada de um complemento pode-se dizer de repreenso.

    Antigamente a priso causava penas de sofrimento do corpo,muitas vezes

    presos morriam enforcados, queimados, sendo assistidos por multides.Atualmente, os

    prisioneiros padecem de terrvel humilhao, j que grande parte vive em celas

    imundas, em meio a outros presos doentes.O direito penal, na atualidade vem obedecendo aos princpios do respeito

    pessoa e liberdade humanas, revelando a preocupao da autoridade judicial em

    considerar com polidez e senso mais humanitrio os criminosos.

    Atualmente, alega-se no tanto o castigo dos criminosos, mas sua

    recuperao, a fim de integr-los recuperados na sociedade. O Direito Penal neste

    momento histrico pretende readaptar criminosos, para que os mesmos tenham a

    possibilidade de retornar a sociedade como homens com direitos e obrigaes iguais a

    todos os homens.

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    Veja- se no prximo item uma breve contextualizao histrica das prises

    brasileiras.

    2.2 PRISES BRASILEIRAS: BREVE RELATO HISTRICO

    Fundamentando-se em estudos desenvolvidos por Nogueira (2006, p. 27),

    em meados de 1550, as prises se localizavam no andar trreo das cmaras

    municipais das cidades e vilas, e faziam parte constitutiva do poder local. Serviam

    para recolher desordeiros, escravos fugitivos e especialmente criminosos espera de

    julgamento e punio.

    Segundo Nogueira (2006, p. 27) essas prises no eram cercadas por muros

    o que permitia aos presos manter contato com as pessoas que passavam na rua atravs

    das grades. Estes recebiam esmolas, alimentos, informaes, dentre outros. Destaque-

    se que as prises estavam alocadas tambm em prdios militares fortificados, os quais

    foram construdos em pontos estratgicos para a defesa do territrio, contudo com o

    passar do tempo foram perdendo a sua funo.

    Foi com o decreto de 1821, que segundo Nogueira (2006, p. 28) ficoumarcada a preocupao das autoridades com o estado das prises no Brasil, um ano

    antes Proclamao da Independncia (1887), onde estabelecia que ningum fosse

    lanado em masmorra estreita, escura ou infecta porque a priso s deveria servir para

    guardar pessoas e nunca para adoec-las.

    Conforme Silva (1997) as cadeias coloniais, carente de todas as

    obrigatoriedades necessrias para funcionar corretamente dentro dos princpios

    correcionais, apresentavam as seguintes caractersticas:

    [...] No raro eram casas alugadas que no ofereciam a menor condio paracumprir suas funes carcerrias, eram imundas, e mal administradas, frenteao projeto reforma que se instaurava (SILVA, 1997, p. 103).

    No se pode afirmar que at o sculo XIX, no houve uma proposta

    prisional razovel com os princpios do direito natural e de humanidade. A partir da

    dcada de 1830 comeou a elaborao do projeto penitencirio (casas de correo) e

    somente em 1850 houve a concluso dos trabalhos (SILVA, 1997).

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    Segundo Silva (1997, p. 128) em 1834, comeou em So Paulo e Rio de

    Janeiro a construo da casa de correo. As casas correcionais, tanto do Rio de

    Janeiro quanto a de So Paulo, foram resultado do movimento universal da reforma

    penitenciria. Inspiradas nas ideias reformistas, as duas correcionais tiveram suas

    especificidades na arquitetura e no sistema correcional empregado no modelo

    Panptico com o sistema de Auburn. Ambas sofreram modificaes em seus projetos,

    devido a falta de recursos financeiros.

    A casa de correo do Rio de Janeiro serviu de modelo para outros projetos

    penitencirios:

    [...] O projeto da casa de correo do Rio de Janeiro foi modelo para outros projetospenitencirios do tempo do imprio. Com um modelo arquitetnico avanado aplanta da casa de correo do Rio de janeiro atesta tambm a contemporaneidade dareforma brasileira com aquela em nvel do mundo ocidental (SILVA, 1997, p. 106).

    A casa de correo do Rio de Janeiro pretendia, a partir de suas

    caractersticas arquitetnicas, garantira distribuies dos presos por classes e tipos de

    crimes cometidos (SILVA, 1997, p. 106).

    De acordo com Nogueira (2006, p. 31) em 1920 foi inaugurada apenitenciria de So Paulo, no bairro do Carandiru, a qual comps um marco na

    evoluo das prises, sendo considerada por juristas e estudiosos do Brasil e

    mundialmente, como instituto de regenerao modelar. A penitenciria construda para

    1.200 presos oferecia o que havia de mais moderno em matria de priso: oficinas,

    enfermarias, escolas, corpo tcnico, acomodaes adequadas, segurana.

    Ainda, segundo Nogueira (2006, p. 32) A Casa de Deteno de So Paulo,

    inaugurada em 1956, tambm localizada no Carandiru, foi considerada marco da

    histria das prises brasileiras, chegou a acolher mais de 8 mil homens, quando sua

    capacidade de vagas era de apenas 3.250 presos. A Casa de Deteno destinava-se

    para presos espera de julgamento, entretanto, sua finalidade foi distorcida com o

    passar dos anos, j que passou a abrigar tambm condenados. Ficou conhecida mundo

    afora pela misria de seu interior e pela extensa coleo de motins, fugas e episdios

    de desmando e violncia, sobretudo o massacre dos 111 presos em 1992, pela PolciaMilitar.

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    2.3 ESTRUTURAS DO SISTEMA PENITENCIRIO BRASILEIRO ATUAL

    No sistema jurdico brasileiro a priso penal segundo Pvoa e Villas Boas

    (1996, p. 28) toda aquela que no civil, decretada na justia penal, seja como pena

    ou como medida cautelar. Divide-se em priso penal administrativa e priso penal

    processual. A priso penal administrativa aquela levada a cabo pelo Estado-

    Administrativo na esfera administrativa, tendo como exemplo tpico a priso em

    flagrante delito; enquanto a priso penal processual decorre de deciso judicial no

    mbito da relao processual, subdividindo-se em priso penal em sentido estrito,

    priso cautelar ou priso compulsria.De acordo com Dotti (1998, p. 351) o cdigo penal brasileiro menciona que

    as penas privativas de liberdade se caracterizam atravs da recluso e da deteno,

    devendo ser cumpridas em penitenciria ou, sua falta, em seo especial da priso

    comum.

    Conforme ensinamento de Dotti (1998, p. 412) o pensamento reformador

    considera a privao da liberdade como providncia imprescindvel e adequada, da

    qual a humanidade no pode prescindir ela continua de fato sendo tambm para o novo

    Direito, a coluna vertebral do sistema de sanes, uma vez que a nica espcie de

    pena para a criminalidade grave e de mdia gravidade.

    A definio de penitenciria descrita por Donald (1998, p. 239) nos

    seguintes termos:

    Presdio especial ao qual recolhe os condenados s penas de deteno e

    recluso e onde o Estado, ao mesmo tempo que os submete sano das leispunitivas, presta-lhes assistncia e lhes ministra instruo primria, educaomoral e cvica e conhecimento necessrio a uma arte ou oficio sua escolha,afim de que assim possam regenerar-se ou reabilitar-se para o convvio coma sociedade.

    As cadeias e centros de deteno no Brasil so administrados pelos

    governos estaduais. Ou seja, cada estado administra os estabelecimentos penais com

    uma estrutura organizacional caracterizada, polcias independentes e, em alguns casos,

    leis de execuo penal suplementares (LEI 7.210/84).

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    A estrutura estadual dos sistemas penitencirios apresentam as seguintes

    caractersticas:

    Mais frequentemente, o poder executivo estadual, que liderado pelogovernador, administra o sistema penitencirio atravs de sua Secretaria deJustia, enquanto sua Secretaria de Segurana Pblica, rgo encarregadodas polcias, geralmente gerencia as delegacias de polcia. (Estabelecimentosdenominados de cadeias pblicas ou cadeies podem recair sobre qualqueruma das secretarias). No entanto, so muitas as excees a esse modelo. Noestado de So Paulo, de forma mais notvel, o sistema penitencirio tem suaprpria secretaria, como recomendado pela Lei de Execuo Penal. Noestado do Amazonas, por outro lado, at recentemente, tanto os presdiosquanto s delegacias estavam sob o controle da Secretaria de SeguranaPblica (OLIVEIRA, 2013, p. 14).

    Adotada em 1984, a Lei da Execuo Penal (Lei 7.210) uma obra

    considerada moderna de legislao; reconhece um respeito saudvel aos direitos

    humanos dos presos e contm vrias provises ordenando tratamento individualizado,

    resguardando os direitos substantivos e processuais dos aprisionados e garantindo

    assistncia mdica, jurdica, educacional, social, religiosa e material.

    A estrutura dos estabelecimentos penais brasileiros esta previstos pela na

    Lei da Execuo penal (LEP) art. 82. Este art. prev diferentes tipos de

    estabelecimentos penais, os quais se designam execuo da pena privativa de

    liberdade; execuo da medida de segurana; custdia do preso provisrio e aos

    cuidados do egresso.

    Ferreira (2013) verificou em algumas penitencirias brasileiras, violaes

    aos direitos humanos, ao direito penal e prpria Constituio Federal, na medida em

    que direitos fundamentais positivados por estes ramos do direito so constantemente

    transgredidos. Entre estes direitos valem meno especial os direitos ao trabalho,

    higiene, sade e educao (estes quesitos sero comentados no prximo item

    2.4.1).

    A Constituio Federal do Brasil de 1988 tem garantias para a proteo da

    populao encarcerada, assegurados aos presos a dignidade humana:

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    Art. 5 [...]III- ningum ser submetido a tortura nem a tratamento desumano oudegradante [...]XLVIII a pena ser cumprida em estabelecimentos distintos, de acordocom, a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado.XLIX assegurado aos presos o respeito integridade fsica e mora

    Vista como um todo, o foco dessa lei no a punio, mas ooposto disso, a

    ressocializao das pessoas condenadas Alm de sua preocupao com a

    humanizao do sistema prisional, incita os juristas a fazerem uso de penas

    alternativas como fianas, servios comunitrios e suspenso condicional.

    2.4 LEI N 7.210/1984 LEI DE EXECUO PENAL (LEP)

    2.4.1Realidade dos presidirios brasileiros confrontada com a LEP

    Verifica-se que a Lei da Execuo Penal brasileira (1984) moderna com

    indicaes que trazem possibilidades da recuperao do detento, todavia na realidade

    isso no acaba acontecendo.

    Dentre as mais variadas crticas aos sistemas prisionais brasileiros, ocorre

    devido a ineficcia na ressocializao ao detento, pois o presdio, no apresenta

    condies de infraestrutura, bem como carente de profissionais para trabalhar com

    tal situao.

    Hulsman (2004) retrata as condies do crcere brasileiro:

    [...] As regras de vida na priso fazem prevalecer relaes de passividadeagressividade e de dependncia-dominao, que praticamente no deixamqualquer espao para a iniciativa e o dilogo; so regras que alimentam odesprezo pela pessoa e que so infantilizantes. O fato de que, durante oenclausura mento, as pulses sexuais s possam se exprimir sob a forma demasturbao ou homossexualidade - aumenta o isolamento interior. O climade opresso onipresente desvaloriza a autoestima, faz desaprender acomunicao autntica com o outro, impede a construo de atitudes ecomportamentos socialmente aceitveis para quando chegar o dia dalibertao. Na priso, os homens so despersonalizados e dessocializados.(HULSMAN, 2004, apud ARAUJO, 2013, p. 4).

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    Ferreira (2013) corrobora com a descrio supracitada e ainda contribui

    com a seguinte crtica as prises brasileiras:

    [...] o que se observa, na prtica, que o carter punitivo da pena ultrapassaa esfera de liberdade do criminoso, alcanando tambm sua dignidade,sade, integridade, entre outros direitos assegurados na Constituio. Almdisso, no se observa, de forma alguma, o carter de recuperao docondenado nas penas privativas de liberdade, podendo inclusive atribuir aisso a punio exacerbada do indivduo, que vai muito alm da supresso desua liberdade (FERREIRA, 2013).

    As prises deveriam servir para recuperao e punio do condenado,

    devendo ser apreendida apenas como uma ausncia parcial da liberdade do sujeito. No

    entanto acaba vitimando ainda mais o apenado, j que o estabelecimento no consegue

    lhe oferecer oportunidade de amoldar seu carter para o bem.

    A lei n 7.210 de 1984 que institui a Lei de Execuo Penal (LEP)determina

    que o detento seja mantido em celas individuais de pelo menos 6 metros quadrados, o

    que na prtica no acontece. Ou seja, esta cela acaba abrigando recolhendo at 10

    detentos em muitos casos.

    Art. 88. O condenado ser alojado em cela individual que conterdormitrio, aparelho sanitrio e lavatrio.b) rea mnima de 6,00m2 (LEI N 7.210/84).

    As condies insalubres que se encontram os presos brasileiros,

    trancafiados em locais, descritos como depsitos humanos, escolas do crime,sendo sujeitadas as mais variadas doenas.

    O criminalista Assis (2007) tambm menciona o assunto:

    Os abusos e as agresses cometidas por agentes penitencirios e por policiaisocorrem de forma acentuada, principalmente depois de rebelies ou tentativasde fuga. Aps serem dominados, os amotinados sofrem a chamadacorreio, que nada mais do que o espancamento que se segue contenodessas insurreies, que tem a natureza de castigo. Muitas vezes h excessos, e

    o espancamento termina em execuo, como no caso, que no poderia deixarde ser citado, do massacre do Carandiru em So Paulo, no ano 1992, no qualoficialmente foram executados 111 presos (ASSIS, 2007, p. 76).

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    Cerceando o direito a dignidade do ser humano, amparado este na

    Constituio Federal de 1988, como uma clusula ptrea, defendida tambm em

    tratados internacionais dentre eles o Pacto de San Jose da Costa Rica, identifica

    tambm a falta de assistncia educacional, religiosa, mdica, jurdica social ao preso e

    a sua famlia.

    Em se tratando de assistncia educacional, o art. 17 determina que: A

    assistncia educacional compreender a instruo escolar e a formao profissional do

    preso e do internado(LEI. 7.210/84).

    Capez (2007, p. 20) instrui sobre a questo que envolve a educao nas

    penitencirias brasileiras:

    A lei impe tambm ao Estado o dever de proporcionar assistnciaeducacional aos presos e internados visando a facilitar o seu reingresso nasociedade. (...). A assistncia social ser prestada pelo servio socialpenitencirio, de carter oficial, podendo ser auxiliado por entidadesparticulares, tendo como objetivo facilitar a readaptao social dosentenciado. Por fim, em atendimento s necessidades espirituais docondenado, assegura-se assistncia religiosa, ainda que ela ocupe,indevidamente, uma posio secundria dentro do sistema penitencirio.(grifo meu) (CAPEZ, 2007, p. 20).

    Outra questo a ser levantada refere-se falta de separao dos presos pela

    sua periculosidade, deixando presos provisrios, com bom comportamento, de

    pequeno potencial ofensivos, juntos com presos altamente perigosos.

    Art. 84. O preso provisrio ficar separado do condenado por sentena

    transitada em julgado. 1 O preso primrio cumprir pena em seo distinta daquela reservadapara os reincidentes (LEI. 7.210/84).

    No que diz respeito ao trabalho, princpio elencado na Lei de Execuo

    Penal, so raros os estabelecimentos prisionais que oportunizam .Pois a maioria no

    conta com frentes de trabalho, com isso o preso permanece ocioso, fator este que

    provavelmente no contribui para sua ressocializao.

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    Esto elencados no Art. 31 e 33 instrues em relao ao trabalho interno

    prisional:

    Art. 31. O condenado pena privativa de liberdade est obrigado ao trabalho

    na medida de suas aptides e capacidade.Art. 33. A jornada normal de trabalho no ser inferior a 6 (seis) nemsuperior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados.Art. 126.II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (trs) dias de trabalho.(LEI. 7.210/84).

    Quanto assistncia a sade nos presdios, assim se reporta a lei:

    Art. 14. A assistncia sade do preso e do internado de carter preventivo e

    curativo compreender atendimento mdico, farmacutico e odontolgico. 3o Ser assegurado acompanhamento mdico mulher, principalmente nopr-natal e no ps-parto, extensivo ao recm-nascido (LEI. 7.210/84).

    Assis (2007) descreve a situao das prises brasileiras nos seguintes

    termos:

    A superlotao das celas, sua precariedade e insalubridade tornam as prisesum ambiente propcio proliferao de epidemias e ao contgio de doenas.Todos esses fatores estruturais, como tambm a m-alimentao dos presos,seu sedentarismo, o uso de drogas, a falta de higiene e toda a lugubridade dapriso fazem com que o preso que ali adentrou numa condio sadia de l nosaia sem ser acometido de uma doena ou com sua resistncia fsica e sadefragilizadas (ASSIS, 2007, p. 5).

    O texto demostra a falta de condies bsicas para que a permanncia dos

    presos nos estabelecimentos seja no mnimo digna, respeitando as regras bsicas de

    sobrevivncia.A falta de assistncia jurdica faz com que muitos presos que j tenham

    direitos adquiridos para desfrutar de benefcios como livramento condicional,

    suspenso condicional da pena, progresso de regime, encontre-se preso por mais

    tempo do que a lei determina.

    Art. 15. A assistncia jurdica destinada aos presos e aos internados sem recursosfinanceiros para constituir advogado.

    Art. 16. As Unidades da Federao devero ter servios de assistncia jurdica,integral e gratuita, pela Defensoria Pblica, dentro e fora dos estabelecimentos [...].(LEI. 7.210/84).

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    Em se tratando de penitenciaria feminina estas devem ser possuidoras de

    espaos especiais para abrigar seus filhos.

    Art. 89.A penitenciria de mulheres ser dotada de seo para gestante e parturientee de creche para abrigar crianas maiores de 6 (seis) meses e menores de 7(sete) anos, com a finalidade de assistir a criana desamparada cujaresponsvel estiver presa(LEI. 7.210/84).

    Os direitos das presidirias tantas vezes esquecidas nos presdios brasileiros

    ocorrem essencialmente quando se encontram grvidas; ou em fase de amamentao;

    ou com filhos de colo. Estas deveriam estarem locais distintos das demais, como

    demonstrado pela Lei. Todavia, isso na realidade acaba no acontecendo.

    De acordo com informaes divulgadas pela imprensa, dentre os mais

    diversos problemas, do sistema carcerrio brasileiro, se d com a reincidncia daprtica criminosa, depois do preso ter cumprida a pena O sujeito volta a delinquir logo

    nos primeiros meses, sob a alegao que procuram emprego, mas devido ao estigma de

    que j estiveram presos acabam no sendo contratados pelas empresas, o que os leva

    de volta para o mundo do crime.

    Em conformidade com Assis (2007) o estigma levado com o preso para o

    restante da vida:

    [...] seu abandono pelas autoridades faz com que o egresso do sistemacarcerrio se torne marginalizado no meio social, o que acaba levando-o devolta ao mundo do rime, por falta de melhores opes notrio que o presolonge do convvio social, no tem efeito regenerativo(ASSIS. 2007 p. 76).

    Fica demonstrado que a retirada do preso do convvio social e a colocao

    nos presdios acabam no surtindo efeito positivo, tornando apenas um custo

    dispendioso para sociedade e uma fase de diminuio de liberdade do apenado,

    causando danos fsico, econmicos, emocionais e psicolgicos, no conseguindo a sua

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    reintegrao social, tambm no resolvendo o problema da criminalidade que toma

    contas das cidades nos dias atuais.

    No mbito penal, a Constituio Federal de1988 introduziutextos buscando

    garantir a dignidade da pessoa humana. Dentre estas se destacam:

    A vedao a penas cruis, ao tratamento desumano ou degradante e aqualquer tipo de tortura, alm da obrigatoriedade de respeito integridadefsica e moral dos presos e de cumprimento da pena em estabelecimentosdistintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado(FERREIRA 2013).

    Prudente (2013) especialista em direito penal, relata que as prises foram

    criadas como alternativas mais humanas aos castigos corporais e pena de morte. Com

    o avanar dos anos, as prises deveriam atender as necessidades sociais de punio e

    proteo enquanto promovessem a reeducao dos apenados. No entanto, o que se

    observa que elas esto desfocadas da finalidade originalmente visados.

    Isto por que segundo dados oficiais do Departamento Nacional de justia

    (apud PRUDENTE, 2013):

    O Brasil tinha 422.373 presos, nmero que subiu 6,8% (451.219) em 2008 e4,9% (473.626) em 2009. Atualmente (2013), o pas conta com quase 500mil presos seguindo esse ritmo, estima-se que em uma dcada dobre apopulao carcerria brasileira. O Brasil a terceira maior populaocarcerria do mundo, s fica atrs dos Estados Unidos (2,3 milhes depresos) e da China (1,7 milhes de presos).

    Estudos realizados por Prudente (2013) revelam que a populao carcerria

    brasileira compe se de 93,4% de homens e 6,6% de mulheres. Geralmente jovens

    com idade entre 18 e 29 anos, afro descendente, com baixa escolaridade, sem profissodefinida, baixa renda, muitos filhos e me solteira (no caso das mulheres).

    Comumente, praticam mais crimes contra o patrimnio (70%) e trfico de

    entorpecentes (22%); A mdia das penas de 4 anos.

    Na sociedade brasileira impera o desprezo aos internos no sistema prisional,

    isto por que:

    No h sensibilizao suficiente para provocar a mobilizao eficaz face scondies de sade deplorveis, os ambientes superlotados, a ausncia deatividades laborais e educativas. O quadro resultante, absolutamente crtico,

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    exige respostas imediatas na forma de polticas pblicas que envolvam todasas instituies responsveis e a sociedade civil. A crise no sistema prisionalno um problema s dos presos, um problema da sociedade (COMISSODE DIREITOS HUMANOS E MINORIAS CMARA DOS DEPUTADOS2006, p. 4).

    E por tudo isso, a sociedade passar a sofrer o agravamento das

    conseqncias de seu prprio fechar de olhos. Mas, ainda tempo de pensar em

    polticas que atendam essa gravidade que assola o pas de norte a sul.

    No prximo captulo sero discorridos temas inerentes a privatizao dos

    presdios brasileiros, cerceando os pontos positivos e negativos.

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    CAPTULO III

    PRIVATIZAO DO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO

    3.1 A PRIVATIZAO DOS PRESDIOS BRASILEIROS

    Segundo Nogueira (2006, p. 44)privatizao tem por finalidade reduzir ou

    mudar a interveno executada pelo Estado em benefcio do setor privado da

    economia, em outras palavras, importa em redefinir o mbito do prprio Estado,

    mudando as antigas por novas fronteiras, mediante uma revitalizao das liberdades

    econmicas dos indivduos.

    Para fins dessa monografia, o termo privatizao empregado para

    designar:

    A subcontratao de servios iniciativa privada, como forma deterceirizao, ou seja, a contratao feita pelo Estado de servios prestados

    por terceiros especializados, para que este realize a administrao dasatividades meio, possibilitando ao Estado direcionar suas energias para assuas principais atividades e obrigaes (NOGUEIRA, 2006, p. 44).

    A primeira discusso cerca da participao de empresas privadas na

    administrao de presdios especialmente nas penitencirias industriais segundo

    Araujo Neto (2013) partiu de Jeremy Benthan em 1834, na Inglaterra.

    O qual pretendia o idealizador, a fim de satisfazer interesses econmicosprprios, obter a concesso de contrato de administrao de penitencirias. poca, a Administrao, repudiou a ideia, sendo relevante observar opropsito puramente mercantilista desde o seu nascedouro (ARAUJONETO, 2013.).

    Em meados de 1980, o Governo Norte Americano Ronald Reagan, difundiu

    a ideia da privatizao dos presdios, dando origem a prises delegadas as empresas

    privadas (ARAUJO NETO, 2013) e assim outros pases vieram a adotar este sistema,

    como o Brasil, por exemplo.

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    No Brasil, impera no campo da privatizao de presdios o modelo de

    terceirizao ou co-gesto dos servios penitencirios. A base legal para os contratos

    de terceirizao a Lei de Licitaes (Lei n 8.666/93). Neste sistema, o Estado

    entrega por um perodo de um a cinco anos uma priso j construda para uma

    empresa, que fica encarregada de toda a administrao interna, da cozinha aos agentes

    penitencirios.

    A explicao para privatizao dos presdios advm do reconhecimento da

    falncia dos mesmos:

    A contempornea ideia privatizadora dos presdios surgiu com a falncia dosistema prisional, sendo que a pena de priso encontra-se em declnio noatingindo suas principais finalidades, quais sejam a retributiva, preventiva eressocializadora (FERREIRA, 2007, p. 27).

    O Brasil um dos trs pases do mundo com maior aumento da populao

    carcerria nas ltimas duas dcadas. O nmero total de presos em penitencirias e

    delegacias brasileiras subiu de 514.582 em dezembro de 2011 para 549.577 em julho

    de 2012 (MINISTRIO DA JUSTIA, 2013).

    De fato grande parte das prises brasileiras esta em crise. Esta crise

    segundo Araujo Junior (1995) compreende tambm o objeto ressocializador da pena

    privativa de liberdade, uma vez que grande parte dos questionamentos e crticas que

    so feitos priso referem-se impossibilidade relativa e ou absoluta de obter algum

    efeito positivo sobre o apenado. Inclusive os prprios detentos esto conscientes

    dessas dificuldades do sistema prisional (Araujo Junior, 1995, p. 26).

    O Brasil ainda apresenta entraves para a previso legal de se privatizar:

    Alguns legisladores que atuam no mbito federal e estadual tentam implantara privatizao no sistema penitencirio brasileiro. Entretanto, esta ideia ainda considerada inconstitucional e encontra resistncia por parte de algunssegmentos da sociedade, como o Ministrio Pblico e a Ordem dosAdvogados do Brasil. Por no existir previso legal de se privatizar aspenitencirias, alguns estados da federao vm efetuando uma parceriaentre o Estado e a iniciativa privada. Trata-se da terceirizao, realizadas emalguns servios. (FERREIRA, 2007, p. 38).

    No obstante, alguns Estados brasileiros adotaram experincias de gesto

    prisional em parceria com a iniciativa privada, como ser relato a seguir.

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    O Paran o Estado pioneiro, em matria de gesto compartilhada em

    estabelecimentos prisionais, sendo inaugurada em e novembro de 1999, localizado no

    municpio de Guarapuava DEPEN, 2013).

    Ostermann (2012) menciona em seu artigo que em Guarapuava, no Presdio

    Industrial (PIG) foram terceirizadas atividades como alimentao, vesturio, higiene,

    assistncia mdica, psicolgica e odontolgica, bem como a segurana interna e a

    assistncia jurdica. Estes encargos ficaram a cargo da Humanitas Administrao

    Prisional S/C, subsidiria da empresa Pires Servios de Segurana. O governo do

    Paran ficou encarregado da nomeao do diretor, do vice-diretor e do diretor de

    disciplina, que supervisionam a qualidade de trabalho da empresa contratada e fazemvaler o cumprimento da Lei de Execues Penais (LEP).

    Ostermann (2012) ainda relata em seus estudos que o maior dos

    estabelecimentos cearenses com servios terceirizados a Penitenciria Industrial

    Regional do Cariri, localizada em Juazeiro do Norte, administrada pela CONAP

    (Companhia Nacional de Administrao Presidiria).

    No estado de Esprito Santo, o modelo de co-gesto foi realizado junto com

    o governo local em dois presdios. No estado de Amazonas, o governo local firmou

    parceria com a empresa Companhia Nacional de Administrao Penitenciria

    (CONAP), no qual terceirizou servios na rea de trs penitencirias. No presdio

    privado de Pernambuco o apenado ser individualizado de acordo com a pena e o

    perfil criminolgico atendendo a Lei de Execuo penal, a cadeia contara com dois

    tipos de cela, individuas e coletiva com no mximo 4 pessoas (SANTOS, 2009).

    3.2PARECERES DE JURISTAS A RESPEITO DA PRIVATIZAO DO SISTEMA

    PRISIONAL

    A questo crucial dos defensores da no privatizao segundo Nogueira

    (2006, p. 47) o ponto de vista materialista e a possibilidade de abuso do trabalho

    prestado pelo preso, uma vez que temem a transformao dos presdios em unidades

    de trabalho forado, tirando proveito da fora laborativa do preso, que pode ser levadoa excesso, e a criao de situao anloga ao escravagismo.

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    No que concerne ilegalidade das prises privadas, como bem aponta o

    professor Araujo Junior2, (1995, p. 35) a Constituio Federal (1988) adotou

    princpios decorrentes da teoria personalista do homem, que se caracterizam por

    declarar a indisponibilidade da pessoa humana e reconhecer no ser humano os

    atributos da personalidade.

    Araujo Junior (1995, p. 35) ainda destaca que o objetivo terico da

    administrao penitenciria combater a criminalidade, e no obter lucros, objetivo

    maior das empresas que desejam participar da administrao penitenciria [...]

    Retirando esse lucro da prpria existncia da criminalidade, tais empresas no iro

    lutar contra a criminalidade, e se no tem tal interesse, no devem administrarprises.

    Conforme Lopes (2011) um forte obstculo terceirizao se coloca se

    forma a partir do momento que a execuo penal atividade jurisdicional, sendo esta

    indelegvel, de exerccio exclusivo do Estado. Este o maior dos embaraos polticosa

    respeito da privatizao carcerria, considerado o uso legtimo da fora como

    prerrogativa estatal correr-se-ia o risco de relativizar a soberania do Estado. H que

    observar, que as chamadas Associaes de Proteo e Assistncia ao Condenado

    (APACs) so organizaes no governamentais que gerenciam, com a aprovao dos

    poderes constitudos, diversas penitenciarias brasileiras, estando a se toar como uma

    das possveis solues para o sistema penitencirio, no seu formato e doutrina

    prprios.

    primeira vista, o termo privatizao dos presdios segundo Resende, Rabelo;

    e Viegas (2013) pode insinuar a ideia de transferncia do poder estatal para a iniciativa

    privada, que utilizar da mo-de-obra dos apenados, to-somente visando lucro. No

    entanto o que e pretende a transferncia da administrao das prises para iniciativa

    privada, sem que isto implique na retirada da funo do Estado, qual indelegvel.

    Resende, Rabelo e Viegas (2013) tentam demonstrar que administrao dos

    presdios estaria sobre a responsabilidade da iniciativa privada, ficando o poder

    2 Marcelo de Araujo Junior, titular da cadeira de Direito Penal da Universidade do Estado do Rio deJaneiro ex-membro do CNPCP, do Conselho de Direo do AIDP (Paris) e do CIRGIS (Milo)(ARAUJO JUNIOR, 1995).

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    pblico com o apoio atravs de incentivos fiscais e subsdios, bem como fiscalizao e

    controle, com apoio da sociedade, da imprensa e do Ministrio Pblico.

    De acordo com Cirino dos Santos (2013) no Brasil, a lei determinou que o

    trabalho do condenado como dever social e condio de dignidade humana, com

    finalidade educativa e produtiva (art. 28 e , LEP), no entanto com duas importantes

    limitaes: o trabalho do condenado somente pode ser gerenciado por fundao ou

    empresa pblica e deve ter por objetivo a formao profissional do condenado (art. 34,

    LEP).

    Essas normas legais segundo Cirino dos Santos (2013) trazem o seguinte

    entendimento:

    a) se o trabalho carcerrio tem finalidade educativa e produtiva, nessa ordem, entoa lei no permite a explorao lucrativa da fora de trabalho carcerria; b) se agerncia do trabalho carcerrio exclusividade de fundao ou empresa pblica e otrabalho carcerrio est condicionado ao objetivo de formao profissional docondenado, ento nem empresrios privados podem gerenciar o trabalho carcerrio,nem a fora de trabalho encarcerada pode ser objeto de explorao lucrativa porempresas privadas, nem pblicas (SANTOS, 2013, p. 4).

    Conforme Cirino dos Santos (2013), o poder disciplinar na execuo das

    penas privativas de liberdade (art. 47, LEP) e das penas restritivas de direito (art. 48,

    LEP) compete autoridade administrativa da priso, ou seja, ao poder Executivo, (nas

    faltas leves e mdias) e ao juiz da execuo penal, ou seja, ao poder Judicirio, no caso

    de faltas graves (art. 48, pargrafo nico, LEP). Essas normas legais impedem o

    exerccio do poder disciplinar pelo empresrio privado, excluindo as principais

    modalidades de explorao da fora de trabalho carcerria do modelo de Auburn e, em

    especial, o sistema defull-scale management, atualmente aplicvel nos EUA.Para Resende, Rabelo e Viegas (2013) existem barreiras que devem ser

    sobrepostos para reforar as vantagens da privatizao do sistema penitencirio. Sob a

    gide tica social, seria inadmissvel que um indivduo, alm de exercer domnio sobre

    outro, receba vantagem econmica do trabalho carcerrio. Tal argumento perpassa

    pela pretenso incomparvel de ter a liberdade restrita e, ainda, ser explorado pela

    busca incansvel de lucro pela iniciativa privada. Por tal razo que o trabalho, ainda

    que obrigatrio, seria pautado em regras semelhantes ao realizado fora do

    estabelecimento, sem possuir carter aflitivo para o condenado. Para esses autores, o

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    trabalho do detento no visa a obteno de lucro ao sistema prisional, mas

    proporcionar a valorizao profissional e torn-lo apto a retornar ao mercado de

    trabalho quando deixar o estabelecimento penitencirio

    Em referncia a posies contrrias, assim se posiciona Ferreira (2007):

    O que traz preocupao em relao privatizao das penitencirias o fatode que, quanto maior o sofrimento e a dor, maior ser o lucro obtido. Assim,quanto maior o nmero de pessoas presas, maior ser a quantidade depresdios administrados por empresas privadas (FERREIRA, 2007, p. 33).

    Ferreira (2007), ainda apresenta outro ponto negativo em relao a

    privatizao:

    Por tudo isso, com a privatizao, a desgraa do recluso ser vista comofonte de lucro para os empresrios responsveis pela administrao dospresdios. O preso volta a ser visto como mero objeto. Alm disso, o Estadoestaria delegando parte da autoridade que exerce sobre cada cidado a umparticular, enfraquecendo seu poder de coao e coero (FERREIRA, 2007,p. 34).

    Pode parecer, em um primeiro momento, que a empresa privada no

    apresenta interesse no combate criminalidade, porquanto pode embolsar lucro por

    conta da prpria criminalidade. Alm disso, que o domnio sobre o sujeito faz parte da

    natureza da pena e que exclusivamente ao Estado ser moralmente lcito obter receita

    do mesmo.

    Note-se que a prpria LEP protege o detento no que tange a trabalho

    realizado dentro da penitenciria:

    O princpio tico est inserido nas regras mnimas para o tratamento dosreclusos, da ONU. No entanto no deve ser considerado, in casu, de formaabsoluta porque a prpria LEP, em benefcio exclusivo do prprio interno,prev a remisso da pena, reduo do tempo a ser cumprido em relao ao detrabalho efetivado, como tambm o contexto pode ensejar a dita laborterapia,consistente na recuperao da pessoa atravs da dedicao ao trabalho lcitoe remunerado (LOPES 2011).

    Ainda outros se posicionam contra a privatizao, pois segundo Gelinski

    Neto e Franz (2010) a privatizao propiciaria explorao de mo de obra dosapenados, submetendo-os, hipoteticamente, a trabalho forado, com remuneraes

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    abaixo do mercado e sem o interesse na sua reinsero social. No se verificou que os

    autores destas crticas tenham perguntado ao apenado (que gera alguma renda para sua

    famlia bem como reduz o tempo de sua pena por meio do trabalho) se ele no quer

    isso.

    Neste sentido, Nucci (2009 apud GELINSKI NETO e FRANZ, 2010)

    considera ilegal o trabalho do preso, j que no teria benefcios da Consolidao das

    Leis Trabalho (CLT). Se por um lado a lei impede o trabalho forado ao preso, por

    outro, para a Lei de Execues Penais, o labor constitui-se um dever, uma obrigao

    do preso atendido as suas aptides e capacidades.

    A seguir apresentam-se alguns fatores que contribuem de forma negativapara a privatizao dos presdios:

    - A preocupao da iniciativa privada pode estar mais direcionada na viso do lucro e

    nem tanto com o interesse na reinsero social do delinqente.

    - Em situaes de faltas graves dos funcionrios terceirizadas, como seria realizada a

    punio?

    - Como se ajustaria a situao nos casos de greves ou falncias destas empresas

    privadas?

    - O alto custo desta parceira, onerando j os cofres combalidos dos estados, o qual

    provavelmente se reverteria em mais impostos para apara a sociedade para o custeio

    em larga escala deste novo procedimento.

    Para os defensores da privatizao a abertura para a iniciativa privada,

    refletiria nos direitos essenciais dos presos, os quais muitas vezes descumpridos aos

    longos dos anos pelas autoridades penitencirias.

    Dias da Silva (2013) se mostra a favor da privatizao, sob o argumento de

    que:

    preciso, sem nos iludirmos com a fata Morgana da recuperao, assistir opreso e dar-lhe trabalho, necessrio este auto-suficincia dos presdios ereconhecido como dever social e requisito da dignidade humana, levando-seem conta, em sua oferta, a habilitao, a condio penal e as necessidadesfuturas dos internos, assim como as oportunidades do mercado. precisodiscutir a ideia da privatizao, implantvel em projetos pilotos, em regimede gesto mista, e cujas vantagens, mltiplas, so de ordem humana,operacional, legal e financeira (DIAS da SILVA, 2013).

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    A privatizao traz vantagens econmicas, pois segundo Ferreira (2007):

    Os que so a favor da privatizao do sistema prisional alegam que sero

    obtidas vantagens com a transferncia da gesto para o particular, sendoalguns desses benefcios economia do Estado com o setor penitencirio eeficincia na consecuo da pena que pode ser alcanada pela iniciativaprivada (FERREIRA, 2007, p. 28).

    Os favorveis a privatizao do sistema prisional se posicionam levando em

    considerao, segundo Nogueira (2006, p. 47) a melhoria na condio de vida dos

    familiares, o incremento da atividade produtiva na regio, reduo dos gastos com o

    funcionalismo pblico e o aumento de vagas na iniciativa privada.

    Considere-se que se o preso estiver trabalhando, certamente receber um

    salrio que poder ajudar no sustento da famlia. Alm disso, muitos presdios

    brasileiros no contam com trabalhos no seu interior, com isso o preso passa o tempo

    todo ocioso.

    Capez (2004), ao analisar o sistema prisional posiciona-se com os seguintes

    argumentos:

    O que se v nos presdios brasileiros um depsito de humanos, escolas docrime, fbrica de rebelies. O Estado no tem recursos para gerir e construirpresdios, sendo assim, a privatizao deve ser enfrentada no do ponto devista ideolgico ou jurdico, se sou a favor ou contra, tem que ser enfrentadacomo uma necessidade absolutamente insupervel, ou privatizamos ospresdios; aumentamos o nmero de presdios; melhoramos as condies devida e da readaptao social do preso sem necessidade do investimento doEstado, ou vamos continuar assistindo essas cenas que envergonham nossanao perante o mundo. Portanto, a privatizao no questo de escolha,mas uma necessidade indiscutvel um fato (CAPEZ apud VIEIRA, 2011, p.61).

    Destaca-se como fator positivo o baixo ndice de evaso dos aprisionados

    nos presdios privados em comparao com as penitencirias estatais, pois em alguns

    contratos havendo fugas este poder gerar a resciso.

    Damsio de Jesus, acerca do tema privatizao, reporta-se da seguinte

    forma:

    A privatizao conveniente desde que o poder permanea no estado, o que possvel, delegar certas tarefas, de modo que aqueles que trabalham nas

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    penitencirias no sejam obrigatrios funcionrios pblicos, mas advirto, seabriria caminho para a corrupo (JESUS, 2007apud SANTOS, 2008.)

    O criminalista Luiz Flvio Borges D'urso D Urso se posiciona bastante

    favorvel a privatizao de presdio:

    Registro que sou amplamente favorvel privatizao, no modelo francse as duas experincias brasileiras, uma no Paran h um ano e outra noCear, h dois meses, h de se reconhecer que so um sucesso, noregistram uma rebelio ou fuga e todos que orbitam em torno dessasunidades, revelam que a utopia de tratar o preso adequadamente pode setransformar em realidade no Brasil. [...] (DURSO, 2009 apud ORTIGARA;PELISSARO, 2009, p. 4)

    Para parte da doutrina, existem srias discusses sobre a

    constitucionalidade deste modelo, deveras que a Constituio em seu art. 24, inciso I,

    autoriza haja vista que os estados podem legislar concorrentemente sobre direito

    penitencirio, com normas complementares, com base nisso o Estado Paran se tornou

    o pioneiro nesta modalidade de terceirizao.

    Segundo Osrio (apud NOGUEIRA, 2006) a privatizao de presdios

    constitucional:

    No se tem a menor dvida de que as parcerias pblico-privadas empresdios tem lastro jurdico adequado. No se esta a propor, pura esimplesmente, a privatizao de presdios, nem a retirada do Estado dessevital setor. Ao contrrio, quer-se reforar a presena do Estado com novasparcerias, dentro de um ambiente de cooperao, comprometimento commetas e resultados. Quer-se agregar legalidade o princpio de eficinciaadministrativa, ambos inscritos expressamente no artigo 37, caput, daMagna Carta. o que autoriza e visa tornar realidade o projeto de Parceriapblico-privadas, uma das principais iniciativas do Ministrio Federal doPlanejamento (Grifo meu) (NOGUEIRA, 2006, p. 51).

    Destaque-se que as atividades administrativas ainda permaneceriam com o

    Estado,Mas o cumprimento das atividades material (trabalho; comida; estudo, entre

    outros) seriam designadas a entidades privadas.

    Assim, o Estado continuaria arcando com suas obrigaes:

    Afastaria qualquer tentativa de privatizar as atividades jurisdicionais, bemcomo a atividade administrativa judiciria, que ainda seriam exercidas pelo

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    Ministrio Pblico e Conselho Penitencirio, nos termos da legislaoespecfica (RABEL; VIEGAS; RESENDE, 2011, 13).

    Sobre este aspecto Guimares (1995) destaca que o Estado a despeito da

    dificuldade de fiscalizar o empreendimento prisional:

    Seria o responsvel, em ltima instncia pelo que ocorre aos apenados, poisconstitucionalmente cabe a ele zelar pelo respeito a integridade fsica emoral do apenado, j que o nico detentor do direito de punir e a quemcompete processar, julgar e executar a pena imposta (GUIMARES, 1995,p. 63).

    A privatizao das prises no tiraria a responsabilidade do Estado, podendo

    inclusive, gerar direito de regresso a favor deste contra o causador do dano,no caso a

    empresa privada.

    Assim, destacam-se como pontos positivos para a privatizao:

    - Assistncia mdica e odontolgica, reforo escolar e o incentivo ao trabalho, que

    favorecem a ressociliazao e fortalecem a dignidade da pessoa humana, principio

    constitucionais vilipendiados nas prises estatais.- Os baixos ndices de fugas, rebelies e mortes apresentadas nos presdios

    terceirizados em comparativo com administrados pelos estados.

    - Atividade na empresa privada estaria liberada da morosidade e burocracia dos setores

    pblicos em gerais, com maior celeridade os entraves administrativos.

    - Diminuio da corrupo dos rgos pblicos ligados a esta funo penitenciaria.

    - Melhor imagem do apenado para a sociedade a qual o ver como um cidado til,

    podendo favorecer o aumento de esforos comunitrios em seu favor.

    - Abertura de mais vagas prisionais no pas, diminuindo o superpovoamento das

    prises.

    Concordando Arajo Neto (2013)de fato imprescindvel a anlise

    aprofundada das duas posies, aqueles que so a favor e aqueles que so contra a

    privatizao especialmente luz do ordenamento jurdico brasileiro, que, vale dizer,

    no absolutamente consentneo ao fenmeno da privatizao.

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    CONCLUSO

    Verificou-se pelo estudo apresentado que a situao carcerria brasileira,

    em sua grande parte est em situao calamitosa, descumprindo os direitos

    fundamentais dos seres humanos, afrontando os artigos elencados na Constituio

    Federal e Declarao Universal dos Direitos Humanos e demais legislaes, que

    regulamentam e identificam princpios da dignidade humana e direitos inerentes aos

    seres humanos.

    A situao carcerria no Brasil encontra-se a beira do caos, apresentando os

    mais diversos problemas. Grande parte desses estabelecimentos encontra-se

    superlotados, alm de problemas estruturais como falta de atendimento bsico de

    sade, assistncia jurdica, falta de profissionais, alimentao aqum das necessidades

    humanas. Alm das mais diversas denncias de maus tratos e abusos tanto fsicos,

    morais e sexuais aos detentos, de forma que no atingem o seu objetivo primordial queseria a ressocializao do apenado, possibilitando assim o seu egresso sociedade.

    A privatizao provavelmente no resolveria todos os problemas inerentes

    ao sistema carcerrio brasileiro, mas seria um passo frente.As estatsticas

    comprovam a diminuio da reincidncia criminal, sendo este provavelmente um dos

    maiores fatores da criminalidade na atualidade, com propores muitas significativas

    comparadas s mdias nacionais.Nos presdios privados os resultados em sua grande

    maioria foram satisfatrios, quando cumpridas sobre a tica da ressocializao dos

    presos.

    O tema controverso, porquanto de um lado encontram-se implicaes

    morais, legais, inerentes a utilizao do preso, como meio de consumo e lucro, mas de

    outro lado, encontram se resultados, que devem ser considerados e analisados com

    cautela a seu favor. Deve levar-se em conta a opinio dos detentos, que consideram os

    presdios privados mais favorveis recuperao e ressocializao.

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    Muito ainda se discute no que concerne ao preo destes avanos, mas sobre

    esse prisma, necessrio analisar quanto vale uma vida, o respeito dos direitos dos

    seres humanos a ressocializao de indivduos em conflito com a lei. Diante da

    ineficcia do estado em relao aos presdios, se faz necessria privatizao, para

    cumprimento em primazia da Lei de Execues Penais.

    Atualmente, o direito penal, sujeitando-se aos princpios do respeito

    pessoa e liberdade humanas, manifesta a preocupao da autoridade judicial em

    considerar com juzo mais humanitrio os criminosos.

    Enfim, ao terminar este estudo importante ressaltar que o mesmo

    possibilitou entendimento mais apurado da situao carcerria brasileira, no entanto oassunto no est esgotado, uma vez que deixa espao para futuros acadmicos que

    desejem interessar-se por tal questionamento.

    Para futuros trabalhos, sugere-se um estudo de caso que envolva um

    presdio privado em contraponto a um presdio pblico, com isso possvel um

    parecer aprofundado da real situao em que esto submetidos os prisioneiros.

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