A PROOF OF CHARGE BY THE INVERSION CONSUMER...
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A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA MEDIANTE O CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR A PROOF OF CHARGE BY THE INVERSION CONSUMER PROTECTION CODE
Danilo Lima Ribeiro
Aluno do Curso de Direito da Faculdade Icesp Promove.
Resumo: Este artigo busca analisar a inversão do ônus da prova mediante o Código de Defesa
do Consumidor, instituto este criado pelo legislador com a intenção de igualar as relações de
consumo entre fornecedor e consumidor, uma vez que o consumidor é a parte mais vulnerável
da relação, mediante seus meios econômicos e seu conhecimento técnico que é minimizado
acerca do objeto da relação que possui o fornecedor. Desenvolve-se uma análise do ônus da
prova, bem como sua forma de distribuição e, ainda, o instituto da inversão do ônus da prova,
conceituando e trazendo os requisitos para sua aplicação que se tratam da hipossuficiência do
consumidor e a verossimilhança das suas alegações. Logo, analisa-se qual o melhor momento
para a inversão do ônus da prova, quando necessária e cabível tal procedimento, se antes da
sentença ou após a sentença, mostrando as muitas controvérsias doutrinárias sobre o assunto.
Palavras-chave: Ônus da prova; Código de Defesa do Consumidor; Código de Processo Civil;
Inversão do ônus da prova.
Abstract: This paper analyzes the reversal of the burden of proof by the Consumer Protection
Code, institute this created by the legislature intended to match consumer relations between
supplier and consumer, since the consumer is the most vulnerable part of relationship, by its
economic resources and its technical knowledge that is minimized on the object of the
relationship that has the vendor. It develops an analysis of the burden of proof, as well as its
distribution and also the institute of reverse burden of proof, conceptualizing and bringing the
requirements for its application to treat consumer hipossuficiência and the likelihood of their
allegations. Therefore, it analyzes the best time for reversing the burden of proof when
necessary and appropriate such a procedure, if before sentencing or after sentence, showing the
many doctrinal controversies on the subject.
Keywords: Burden of proof; Consumer Defense Code; Code of Civil Procedure; Reversal of
the burden of proof
Sumário: Introdução. 1. Do ônus da prova mediante o CPC e o CDC. 2. O momento processual
da inversão do ônus da prova. 2.1. Antes da sentença. 2.2. Na sentença. 3. O momento
processual mais adequado. Conclusão. Referências bibliográficas.
Introdução
De acordo com o CDC, norma que permeia o direito dos consumidores, em seu art. 6º, o
qual versa sobre os direitos básicos do consumidor, em seu inciso VIII, descreve que deverá
haver em juízo a facilitação da defesa dos direitos dos consumidores, inclusive mediante a
“inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for
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verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de
experiência”1.
A inversão do ônus da prova mobiliza jurisprudência e doutrina e causa polêmica com
relação ao momento oportuno em que se deve operá-la e também sobre outras questões.
Entende-se que tal norma é regra de procedimento, porque caberia ao magistrado indicar no
processo, de maneira prévia, o seu entendimento sobre a inversão. Entretanto, pela
jurisprudência nem sempre acontece dessa forma. São inúmeros os julgados a respeito deste
tema, de maneira especial no juizado especial cível, o qual tem optado pela inversão do ônus
da prova na própria sentença.
É denominado prova tudo aquilo que se leva aos autos e é apresentado ao magistrado com
a intenção de comprovar determinado fato, nesta vertente, a apresentação de provas é essencial
para convencer o juiz sobre a veracidade aquilo que se alega. Segundo o Código de Processo
Civil, a regra geral de distribuição do ônus da prova está descrita em seu art. 333 e, mediante
posicionamento doutrinário, em regra, deverá ser observada por ocasião da sentença, uma vez
que não for produzida a prova necessária que comprova os fatos alegados pelas partes.
Conforme o Código de defesa do Consumidor há a previsão da inversão do ônus da prova
em benefício do consumidor de maneira a facilitar sua defesa no decorrer do processo, todavia,
são necessárias condições determinadas para tal conduta. A inversão do ônus da prova existe
de forma a facilitar os direitos do consumidor, e, mediante o CDC, se justifica como garantia
que equilibra as relações de consumo, visto que existe a vulnerabilidade por parte do
consumidor.
O objetivo deste estudo é analisar a inversão do ônus da prova conforme o código de defesa
do consumidor e entender qual o momento oportuno para se operar este procedimento.
Como metodologia tem-se a pesquisa bibliográfica que consiste no levantamento de dados
a partir de informações já produzidas por outros autores a respeito do tema proposto.
É parte integrante do processo a atividade probatória, que se torna indispensável para a
solução da lide. Logo, deve-se ressaltar que o princípio do processo legal, assegurado pelo
inciso LIV do art. 5º da Constituição Federal, possui total relação com as provas obtidas durante
o processo. Visto que o tema é atual, busca-se uma visão mais ampla do que vem a ser a inversão
do ônus da prova e de que maneira ela ocorre.
1BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras
providências. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm>. Acesso em 26 NOV 2015.
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1. DO ÔNUS DA PROVA MEDIANTE O CPC E O CDC
Parte-se do princípio de que o ônus probatório não significa obrigação de se apresentar
provas, e sim a necessidade de provar um fato. No contexto processual existe divergência entre
ônus e obrigação. O primeiro é atribuído a quem alega, ou seja, àquele que quer que sua
pretensão seja atendida, possui a possibilidade de agir de acordo com a norma jurídica para
consegui-lo. Isto é, incumbe àquele que deseja que sejam dados como verdadeiros suas
alegações a prova de suas afirmações. De maneira distinta do ônus, a obrigação não é facultada,
é uma imposição que gera ilícito jurídico caso não seja cumprido. Logo, entende-se que o ônus
de provar deve ser realizado pelo fato de ensejar em insuficiência de provas àquela pretensão
alegada; torna-se lógico e necessário diante da lide.
As regras do ônus da prova incumbem aquele que alega um fato de encontrar no
ordenamento jurídico embasamento para confirmar suas afirmações, cita Ovídio A. Baptista
(apud CARVALHO, 2007). Segundo Humberto Theodoro (apud BARROS, 2013, p. 1) o
conceito de ônus da prova é: "[...] conduta processual exigida da parte para que a verdade dos
fatos por ela narrados seja admitida pelo juiz". Neste contexto, verifica-se que o entendimento
sobre o que vem a ser o ônus da prova é o de que aquele que se encontra na necessidade de
provar terá de exercê-lo, caso contrário corre o risco de não ganhar a causa.
O ônus da prova torna-se uma necessidade e não uma obrigação, uma vez que aquele que
não o utiliza, não estará automaticamente prejudicado, mas acarreta a possibilidade de ficar em
desvantagem com relação ao desfecho do processo. Encontra-se no CPC a norma que descreve
a repartição do ônus da prova: "Art. 333. O ônus da prova incumbe: I – Ao autor, quanto ao
fato constitutivo do seu direito; II – Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo
ou extintivo do direito do autor"2.
Diante do exposto pela Lei, nota-se que ambas as partes possuem o ônus de provar suas
afirmações, dessa forma, as regras para incumbir os responsáveis pelo ônus da prova é
estabelecida de maneira objetiva pelo ordenamento jurídico no procedimento ordinário. Cabe,
então, ao autor, provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu, em linhas gerais, os fatos
extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor (HUMBERT, 2004).
Ademais, no Código de Defesa do Consumidor – criado pela Lei 8.078/90 – há uma
inovação trazida por determinações particulares e próprias que versam sobre questões de
2Fonte: BRASIL. Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869compilada.htm>. Acesso em 27 nov 2015.
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divergências jurídicas entre fornecedores e consumidores, de maneira principal no que está
relacionado a matéria probatória.
Neste contexto, o CDC faculta ao juiz que ele determine a inversão do ônus da prova
favorecendo o consumidor, pelo fato da existência da vulnerabilidade e hipossuficiência,
trazendo, então, uma exceção àquela norma geral descrita no art. 333 do CPC. Lê-se no
dispositivo, art. 6º, inciso VIII:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...) Omissis
VIII- A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus
da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for
verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras
ordinárias de experiência"(apud HUMBERT, 2004, p. 1).
Conforme leitura do dispositivo legal, percebe-se que o legislador confere ao juiz a
arbitrariedade para a inversão do ônus da prova quando presentes o requisito da verossimilhança
das alegações ou, ainda, mediante hipossuficiência do consumidor. Isso acontece pelo fato de
a parte favorecida ser, de maneira inegável, a parte mais frágil da relação entre consumidor e
fornecedor, e necessitar de proteção contra os possíveis abusos que possam ser sofridos por
estes. Esta vulnerabilidade do consumidor foi descrita no CDC em seu art. 4°:
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o
atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade,
saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da
sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de
consumo, atendidos os seguintes princípios:
I - Reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de
consumo; (BRASIL, 1990).
Nota-se que o legislador confere ao juiz o poder-dever de decidir sobre a inversão do ônus
da prova, quando apreciados os requisitos necessários para tal ato, em favor do consumidor.
Entretanto, o dispositivo legal omite-se quanto ao momento processual em que deverá acontecer
a inversão, gerando incertezas e divergências na doutrina sobre este aspecto.
1.1. Vulnerabilidade e hipossuficiência
Entende-se como vulnerabilidade o princípio que encontra-se positivado no ordenamento
jurídico, no artigo 4º, inciso I do Código de Defesa do Consumidor, ao expressar:
“reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo”. Assim sendo, é
presunção do Código que o consumidor encontre-se vulnerável no mercado de consumo. Na
verdade, o Código de Defesa do Consumidor existe, porque o consumidor é vulnerável. No
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dicionário, vulnerável “é algo ou alguém que está suscetível a ser ferido, ofendido ou tocado”3.
No Direito, o princípio da vulnerabilidade é aquele que reconhece a qualidade do agente como
o mais fraco nas relações de consumo.
O princípio da vulnerabilidade “busca estabelecer uma igualdade real entre as partes nas
relações de consume, sendo um princípio estruturante do seu sistema” (VICENTE, 2014, p. 1).
Dentro deste princípio podemos considerar ainda dois tipos de vulnerabilidade mais
importantes, quais sejam: a vulnerabilidade técnica e a vulnerabilidade fática (VICENTE, 2014,
p. 2).
Na vulnerabilidade técnica, o comprador não possui conhecimentos
específicos sobre o objeto que está adquirindo e, portanto, é mais facilmente
enganado quanto às características do bem ou quanto à sua utilidade, o mesmo
ocorrendo em matéria de serviços. Já a vulnerabilidade fática, onde o ponto
de concentração é o outro parceiro contratual, o fornecedor que por sua
posição de monopólio, fático ou jurídico, por seu grande poder econômico ou
em razão da essencialidade do serviço, impõe sua superioridade a todos que
com ele contratam (MANASSÉS, 2013, p.1).
Desta forma, podemos perceber a grande importância do princípio da vulnerabilidade por
se tratar de uma conquista histórica em favor do consumidor. Referido princípio deve ser
considerado o alicerce da defesa do consumidor, devendo ser aplicado em todas as relações de
consumo existentes (VICENTE, 2014, p. 4).
Já a hipossuficiência é o princípio que está diretamente ligado a inversão do ônus da prova.
De acordo com o dicionário, a palavra hipossuficiente é composta pelos prefixos “hipo” e pelo
substantivo “suficiente”, indicando seu significado: “diz-se de, ou pessoa que é
economicamente fraca, que não é autossuficiente”4.
Na concepção do Código de Defesa do Consumidor, essa hipossuficiência é vista de forma
mais ampla, não apenas pela questão econômica, mas também em relação à inferioridade
técnica e de informação. A hipossuficiência aparece no direito processual do consumidor para
possibilitar a inversão do ônus da prova, haja vista a impossibilidade por parte do consumidor
de produzir determinadas provas no decorrer do processo (VICENTE, 2014, p. 4).
Desta forma, referido princípio é de suma importância para o consumidor, na medida em
que protege o seu direito processual, eis que o considera incapaz de fazer prova de seu direito
quando estiver litigando com um fornecedor tecnicamente mais forte, isto porque quem detém
3 Fonte: Significados. Significado de vulnerável. Disponível em <http://www.significados.com.br/vulneravel/>.
Acesso em 23 nov 2015. 4 Fonte: Significados. Significado de hipossuficiente. Disponível em
<http://www.significados.com.br/?s=hipossuficiente>. Acesso em 23 nov 2015.
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as informações sobre o produto ou serviço é o fornecedor (VICENTE, 2014, p. 4). Reconhecida
a hipossuficiência, o encargo de provar passa a ser do fornecedor.
2. O MOMENTO PROCESSUAL DA INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA
Perante a doutrina predomina a ideia de que o dispositivo presente no art. 6º, VIII, do CDC
descreve regra de procedimento e não de julgamento. Neste caso, cabe ao magistrado, antes de
prolatar a sentença, decidir sobre a inversão do ônus da prova. Entretanto há divergência se esse
seria o momento adequado.
Percebe-se aqui que a lei nº 8.078/90 é fonte primária no ordenamento jurídico, todavia não
deverá ser interpretado sem fazer alusão à Constituição Federal, e observadas, ainda que de
maneira subsidiária, aquilo que se encontra no CPC.
Todavia, existem, também, jurisprudências dos tribunais, inclusive do TJDFT a respeito do
momento da inversão do ônus da prova:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE
VEÍCULO NOVO. VÍCIO OCULTO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO
AUTOR. PROVA: INVERSÃO, CUSTEIO, ÔNUS e VALORAÇÃO. 1. A inversão
do ônus probandi – com exceção da hipótese prevista no art. 38 do CDC – sujeita-se
à discricionariedade do juiz e exige pronunciamento judicial a respeito. Constitui,
portanto, faculdade concedida ao magistrado que deve traduzi-la expressamente, a ela
recorrendo, nos limites de seu discernimento e bom senso, quando – segundo as regras
da experiência – houver verossimilhança das alegações ou comprovação da condição
de hipossuficiência do consumidor (Acórdão n.817088, 20090111618046APC,
Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO,
2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/08/2014, Publicado no DJE: 08/09/2014.
Pág.: 131)5.
Dessa maneira, fica claro que a verossimilhança e a hipossuficiência são basilares para que
o magistrado opte pela inversão do ônus da prova, a qual fica a seu critério durante o processo
legal.
Nesta mesma vertente, tem-se jurisprudência do STJ a respeito do momento da inversão do
ônus da prova, no qual sustenta que fica a critério do magistrado o momento para que ela ocorra:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM
CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL.
OCORRÊNCIA. APLICAÇÃODO CDC. SÚMULA 297/STJ. INVERSÃO DO ÔN
5LOPES JÚNIOR, Waldir Leôncio. Acórdão n. 817088. Disponível em
<http://pesquisajuris.tjdft.jus.br/IndexadorAcordaos-
web/sistj?visaoId=tjdf.sistj.acordaoeletronico.buscaindexada.apresentacao.VisaoBuscaAcordaoGet&idDocumen
to=817088>. Acesso em 19 dez 2015.
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US DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 07/STJ.
INDENIZAÇÃO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. 1. As instâncias ordinárias
concluíram que, comprovadamente, o banco-recorrente promoveu a inscrição
negativa do autor, após devolver indevidamente cheque da correntista, configurando-
se, assim, o dano moral. Rever tais conclusões, demandaria revolvimento de fatos
e provas. Óbice da Súmula 07/STJ. 2. Consoante entendimento consolidado nesta
Corte, o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos firmados pelas
instituições financeiras. Incidência da Súmula 297/STJ. 3.
A inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos
de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos
intrinsecamente ligados ao acervo fático-probatório delineado nas instâncias
ordinárias (grifo nosso) (STJ - RECURSO ESPECIAL Resp. 856820 SC
2006/0117264-6 (STJ): 11/12/2006)6.
A menção de que o dispositivo encontrado no art. 6º, VIII, do CDC seria regra de
procedimento tem embasamento na premissa de que o fornecedor encontra-se (pelo menos
supostamente) sob regulamento do art. 333 do CPC antes da manifestação do magistrado acerca
da inversão do ônus da prova (ANDRADE, 2012, p. 11).
João Batista de Almeida (apud CARVALHO, 2007, p. 16) ensina que:
Os consumidores devem ser tratados de forma desigual pelo CDC e pela legislação
em geral a fim de que consigam chegar à igualdade real. Nos termos do art. 5o da
Constituição Federal, todos são iguais perante a lei, entendendo-se daí que devem os
desiguais ser tratados desigualmente na exata medida de suas desigualdades.
Conforme este entendimento, percebe-se, claramente, o princípio da isonomia, como pilar
que envolve as relações do consumidor.
2.1. Antes da sentença
O princípio ne procedat iudex ex officio é vigente no sistema jurídico brasileiro e defende
que o órgão prestador da tutela jurisdicional - estado-juiz – não exercer sua atividade de ofício,
e sim, obrigatoriamente, provocado pelo interessado. A partir daí deverá o interessado no
processo propor uma demanda na qual irá requerer, perante o Estado, a providência
jurisdicional adequada aos seus fins (HUMBERT, 2004, p. 1).
Partindo deste pressuposto, deverá, então o estado-juiz dar oportunidade a outra parte
engajada no processo para que também apresente seus argumentos como forma de garantir a
sua defesa plena. A Constituição Federal garante e assegura a todos os envolvidos em processos
judiciais o contraditório e a ampla defesa, que também são princípios norteadores da atividade
jurídica regem os atos processuais litigiosos. Ademais, somente ocorrerá o justo processo se
6STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 856820 SC 2006/0117264-6 (STJ): 11/12/2006. Disponível em
<http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=APLICA%C3%87%C3%83O+DO+CDC.+S%C3%9AM
ULA+297%2FSTJ.+INVERS%C3%83O+DO+%C3%94NUS+DA+PROVA> . Acesso em 19 dez 2015.
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observadas a garantia constitucional pelo devido processo legal, se respeitados a ampla defesa
e o contraditório.
Bulos (1998 apud HUMBERT, 2004, p. 1) cita Joaquim Almeida em sua obra, o qual
descreve que o contraditório é "a ciência bilateral dos atos e termos processuais e a possibilidade
de contrariá-los". Ensina o autor que a necessidade de bilateralidade e a possibilidade de reação
são dois elementos de noção universal de contraditório. Para Rui Porta Nova (1999 apud
HUMBERT, 2004, p. 1):
O princípio da ampla defesa é uma consequência do contraditório, mas tem
características próprias. Além do direito de tomar conhecimento de todos os
termos do processo (princípio do contraditório), a parte também tem o direito
de alegar e provar o que alega e – tal como o direito de ação – tem o direito
de não se defender.
Dessa maneira, percebe-se que a inversão do ônus da prova do início ao saneador não
desrespeita a Constituição e nem seus princípios, e também não foge às regras processuais.
Recairá, primeiramente ao autor o ônus de buscar e apresentar ao juiz elementos necessários
que comprovem a veracidade de suas afirmações, sob a possibilidade de ter rejeitado o seu
pedido, mesmo que o réu não venha a ter produzido prova em contrário, de acordo com o que
descreve art. 333 do CPC. Todavia, não é o que apresenta o texto do CDC em que a regra geral
que versa sobre ônus probatório poderá sofrer alteração a critério do juiz (HUMBERT, 2004,
p. 2).
A decisão prévia do magistrado teria por finalidade estabelecer ou determinar que o caso
sob exame irá se submeter ao regime especial do art. 6° do CDC e não mais ao regulamento do
art. 333 do CPC (HUMBERT, 2004, p. 1). Neste contexto, quanto ao momento processual que
seria mais adequado para que o juiz deverá decidir a respeito da inversão ficou omissa pelo
legislador causando divergências na doutrina e jurisprudência. Todavia, estas divergências
acontecem mediante uma falta de interpretação correta da regulamentação contida no Art. 6º
do CDC, que prevê a inversão ope judicis –, ou seja, concedida segundo a discricionariedade
do magistrado, - que é aquela que depende de análise e concessão judicial.
São dois momentos nos quais a inversão poderá acontecer, em consequência disso, doutrina
e jurisprudência se dividem por não chegarem a um consenso sobre qual dos dois seria o mais
adequado. Parte da doutrina entende que seria mais adequado que a inversão ocorresse do
momento inicial até o saneador (VICENTE, 2014, p. 2).
Assim sendo, aqueles que entendem o instituto como regra de procedimento argumentam
que a inversão do ônus da prova antes da sentença, evita surpresas e prejuízos para o fornecedor,
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pois possibilita no caso da inversão que o fornecedor produza as provas necessárias para sua
defesa estando em conformidade com os princípios constitucionais do contraditório e ampla
defesa e ainda com o devido processo legal (VICENTE, 2014, p. 2).
A inversão deve ocorrer antes da sentença como forma de se preservar o devido processo
legal e o contraditório, ao afirmar que, deve o magistrado comunicar a inversão no momento
anterior ao de proferir a sentença e em tempo do sujeito onerado se desincumbir do encargo
probatório, assim, não se justifica o posicionamento doutrinário que defende a possibilidade de
a inversão do ônus da prova acontecer no momento do julgamento (CARVALHO, 2007, p. 21).
2.2. Na sentença
A fixação da inversão do ônus processual em benefício do consumidor não causaria surpresa
para o fornecedor e não ofende a sua ampla defesa e contraditório.
Conforme preceitua o art. 6°, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor
tem ciência de que em tese, será invertido o ônus da prova em favor do consumidor se o juiz o
considerar hipossuficiente ou se suas alegações forem verossímeis. Juntamente a isto, o
consumidor sabe do monopólio técnico que exerce, bem como tem ciência da vulnerabilidade
do consumidor.
Os doutrinadores que defendem esta corrente fundamentam a sua tese afirmando que as
regras da inversão da carga probatória são de julgamento da causa e que, somente após
instruídos os feitos, no momento da em que as provas são valoradas, será capaz o magistrado
de avaliar se o caso é ou de inversão do ônus da prova. Afirmam ainda que, caso o juiz decida
pela inversão do ônus da prova na fase instrutória, estaria este realizando um pré-julgamento
da causa, o que seria inadmissível (THEODORO, 2013, p. 1).
Neste sentido, temos os seguintes julgados:
Conquanto este Tribunal já tenha se pronunciado sobre a aplicabilidade do Código de
Defesa do Consumidor ás operações bancárias, também já se tem assentado que a
inversão do ônus da prova, ali prevista, é matéria a ser dirimida pelo juiz por ocasião
da apreciação do mérito da causa (TJ – PR, Ac. 7994, 6° Câmara Cível, Rel. Min.
Des. Jair Ramos Braga, DJ 08.11.2001)7
7 RIEDI, Maria Eloíza Balaban. Momento processual mais adequado para inversão do ônus da prova pelo CDC.
Junho, 2003. Disponível em <http://jus.com.br/artigos/4114/momento-processual-mais-adequado-para-inversao-
do-onus-da-prova-pelo-cdc#ixzz3tBqG1qxH>. Acesso em 25 nov 2015.
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Não há vicio em acolher-se a inversão do ônus da prova por ocasião da decisão,
quando já produzida a prova (STJ – Ac RESP. 203225/MG, Quarta Turma, Rel. Min,
Sávio de Figueiredo Teixeira, DJ 05.08.2002)8.
Nelson Nery Júnior (2014) entende que “a parte que teve contra si invertido o ônus da prova
(...) não poderá alegar cerceamento de defesa porque, desde o início da demanda de consumo,
já sabia quais eram as regras do jogo e que, havendo non liquet quanto à prova, poderia ter
contra ela invertido o ônus da prova”.
No mesmo sentido, ensina Lopes (2002) que é orientação majoritária na doutrina que o ônus
probatório constitui regra de julgamento e, como tal, se reveste de importância apenas no
momento sentencial, quando a prova do fato for inexistente ou não existir.
Os defensores desta corrente relatam que a isonomia prevista na Carta Magna consiste em
tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, reconhecendo, desta maneira, a
legalidade da inversão da carga probatória em benefício do consumidor, por ser este a parte
frágil da relação, merecendo o amparo da legislação para que ocorra um equilíbrio.
Cecília Matos (1995, apud HUMBERT, 2004, p.1) leciona que:
O fornecedor pode realizar todo e qualquer tipo de prova, dentre aquelas permitidas
em lei, durante a instrução para afastar a pretensão do consumidor. Se o demandado,
fiando-se na suposição de que o juiz não inverterá as regras do ônus da prova em favor
do demandante, é surpreendido com uma sentença desfavorável, deve creditar o seu
insucesso mais a um excesso de otimismo do que a hipotética desobediência ao
princípio da ampla defesa.
No entanto, essa corrente põe em risco os princípios constitucionais, uma vez que pode o
réu que não produziu prova até aquele momento, devido ao fato de não haver prova do fato
constitutivo, e de sua inocorrência, como salienta Chiovenda9: “(...) enquanto o autor não provar
os fatos que afirma, o réu não tem necessidade de provar coisa alguma: actore non probante,
réus absolvitur”, ser surpreendido com a inversão, tendo que comprovar que o autor não é
detentor daquele direito que alega, sendo que após a sentença inexiste esse tempo hábil para a
produção de novas provas, trazendo prejuízo a uma das partes.
8 D.O.U. Página 15. Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II. 08 novembro 2012. DJSP. Disponível em <
http://www.jusbrasil.com.br/diarios/42144181/djsp-judicial-1a-instancia-interior-parte-ii-08-11-2012-pg-15>.
Acesso em 25 nov 2015. 9 Fonte: MIGALHAS. STJ - Inversão ope judicis do ônus deve ocorrer preferencialmente no despacho saneador.
Maio, 2011, p. 1. Disponível em <http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI134098,71043-
STJ%20Inversao%20ope%20judicis%20do%20onus%20deve%20ocorrer%20preferencialmente%20no>.
Acesso em 26 nov 2015.
11
Reservar ao momento da sentença a inversão do ônus da prova representa uma ruptura com
o princípio do devido processo legal, de maneira a ofender a garantia do contraditório
(CARVALHO, 2007, p. 6).
Nossa jurisprudência pátria também é divergente acerca do tema e encontramos decisões
com entendimentos diversos. Entretanto, há aqueles que entendem que o instituto da inversão
do ônus da prova é regra de julgamento, e que, portanto, deve ser determinado pelo juiz no
momento da prolação da sentença. Eis que dessa forma, poderá ser aplicado em qualquer
procedimento, seja, ordinário, especial, sumário e sumaríssimo (MAIA, 2013, p.1).
3. O MOMENTO PROCESSUAL MAIS ADEQUADO.
No processo civil, o sistema adotado é capaz de determinar quem poderá ou não sair
prejudicado mediante a não produção da prova, de forma que, o magistrado, na sentença, valer-
se-á das regras inerentes ao ônus da prova quando não contiver nos autos ou serem consideradas
insuficientes (MAIA, 2013, p. 1).
Tal regra diverge no CDC, e isto acontece pelo fato de que a previsão da inversão do ônus
da prova torna-se exceção à regra geral advinda no CPC e será adotada caso o magistrado
verifique a presença daqueles requisitos descritos na lei, em cada caso particular, e após a
análise subjetiva do julgador (MAIA 2013, p. 1).
Nestas relações em que serão aplicadas as regras do CDC, vale dizer que os critérios para
aplicação da inversão não se dará de forma automática e predeterminada e não possui
dependência exclusiva da lei, têm como embasamento a livre apreciação do magistrado e após
análise de cada caso em particular, as partes terão conhecimento sobre em quem irá recair a
incumbência do ônus da prova, isso, somente no momento em que se pronunciar o juiz da causa,
que poderá decidir por transferir este ônus para o réu.
Encontra-se aqui a relevância do momento da inversão do ônus da prova. Assim sendo,
apesar da divergência quanto ao momento processual adequado para inversão do ônus da prova,
os tribunais tem entendido como melhor momento, a prolação da sentença.
Entretanto, os adeptos de que a inversão deva ocorrer antes da prolação da sentença, tem
como principal fundamento de que há nesse caso, uma afronta ao princípio do contraditório e
ampla defesa (VICENTE, 2014, p.15).
12
Mas analisando mais profundamente o instituto, fácil é verificar que não há afronta ao
princípio do contraditório e ampla defesa, nem mesmo ao devido processo legal, ao se deferir
a inversão do ônus da prova no momento da sentença. Isto porque, o fornecedor deve saber
desde o início do processo que a inversão do ônus da prova como direito básico e fundamental
do consumidor que é, poderá ocorrer em qualquer momento, eis que prevista no Código de
Defesa do Consumidor. Logo, cabe ao fornecedor, para não ser prejudicado em sua defesa,
produzir todas as provas que entender necessárias (VICENTE, 2014, p.16).
Entretanto, para a efetiva facilitação da defesa do consumidor em juízo, o instituto da
inversão do ônus da prova que foi criado com o fim de proteger o consumidor, deve ser aplicado
como regra de procedimento, posto que em sendo aplicado somente na sentença, pode vir a
comprometer o referido direito, pois diante da sua indefinição até o julgamento o consumidor
prudente irá reunir o maior número de provas possíveis constitutivas de seu direito, não
usufruindo desta forma, do benefício concedido (VICENTE, 2014, p.16).
No processo civil é de conhecimento das partes a regra geral de distribuição do ônus da
prova, de acordo com o que cita o art. 333 e seus incisos. É distribuição legal do ônus da prova,
pois que, somente na ausência ou insuficiência desta, portanto, ao final do julgamento, é que o
juiz deverá verificar a quem incumbia o ônus de trazê-las ao processo (HUMBERT, 2004, p.
1).
Percebe-se, neste contexto, que em se tratando da regra geral trazida pelo CPC, somente
terá relevância a verificação da incumbência do ônus da prova, quando do julgamento da lide,
no momento em que ao analisar o conteúdo dos autos, o magistrado não encontrar provas
suficientes que comprovem os fatos alegados. Constitui, neste caso, regra de julgamento afirma
grande parte da doutrina (HUMBERT, 2004, p. 1).
De acordo com a regra geral do CPC, torna-se indiscutível que o momento processual mais
adequado para verificação da incumbência do ônus da prova seja a sentença, porque assim foi
assegurado e esclarecido de maneira prévia entre as partes, enquanto houve a duração da
instrução probatória, as regras que se aplicam no caso da ausência de material probatório, o
que, claramente, garante a liberdade para produção ou não das provas necessárias que possam
comprovar as alegações ali apresentadas de forma favorável. Contudo, não é esta certeza que
vigora no CDC. A inversão não é automática, logo, não pode ser considerada, como regra de
julgamento, tal qual no processo civil, (HUMBERT, 2004, p. 1).
13
Consoante brilhantemente expõe Rizzatto Nunes (apud HUMBERT, 2004, p. 2) "Este
pensamento está alinhado com a distribuição do ônus da prova do art. 333 do CPC e não com
aquela instituída no CDC." Conforme entendimento deste autor, mediante raciocínio lógico,
torna-se possível chegar a esta conclusão, uma vez que consiste em ser necessário que o
magistrado se manifeste no processo para concluir se há a verossimilhança presente nas
alegações ou se a hipossuficiência foi reconhecida.
Concluí não haver sentido (apud HUMBERT, 2004, p. 2) "diante da norma do CDC, que
não gera inversão automática, que o magistrado venha a decidir apenas na sentença respeito da
inversão, como surpresa a ser revelada para as partes".
Nota-se que com relação às exceções, há de se procurar regras aplicáveis a cada lar, pelo
fato de existirem peculiaridades a serem observadas, principalmente quando houver a
necessidade de respeitar e a preservar os princípios constitucionais e processuais, e ainda levar
em consideração a observação da justiça.
Sendo assim, Rizzatto (apud HUMBERT, 2004, p. 2) apresenta a seguinte solução para que
o magistrado se manifeste quanto ao momento processual mais adequado acerca da inversão do
ônus probatório: "o momento processual mais adequado para a decisão sobre a inversão do ônus
da prova é o situado entre o pedido inicial e o saneador."
Percebe-se a divergência na doutrina sobre o melhor momento para a inversão do ônus
probatório, pois ainda que seja este momento processual trazido pelo autor supracitado o mais
adequado do que na sentença, há doutrinadores que discordam deste entendimento.
Lopes (2002) expõe que diante do prescrito pelo nosso CPC, primeiramente, os pontos
controvertidos deverão ser fixados e deverá o magistrado, antes de resolver a questão do ônus
da prova, determinar as provas a serem produzidas pelas partes, em que o momento é o
despacho saneador.
É, assim, no próprio saneador o momento mais adequado para seja declarado pelo
juízo invertido o ônus da prova, quando o juiz terá os elementos necessários para
fixação dos pontos controvertidos e decidirá as provas a serem produzidas e a quem
incumbirá este ônus, garantindo desta forma, a consecução do devido processo legal,
o contraditório e ampla defesa, possibilitando às partes se insurgir contra esta decisão
através do recurso adequado, em um momento processual no qual ainda estaria
assegurada uma possível produção de prova em caso de decisão desfavorável,
permitindo-lhes, assim, optar por produzir ou não as provas que acharem necessárias,
com a devida conotação de ônus e não de obrigação conferida por uma inversão na
sentença (HUMBERT, 2004, p. 2).
Torna-se mais difícil a solução para determinar o momento exato do ônus da prova para os
processos que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis. Isto ocorre pelo fato de que na lei
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9.099 não está previsto o juízo de admissibilidade, e também é comum que a audiência de
conciliação seja presidida por juiz leigo e somente a posteriori, é que o Juiz togado terá acesso
aos autos mediante ocasião da instrução do feito (HUMBERT, 2004, p. 1).
Bandeira (2003) apresenta uma solução para a divergência na doutrina ao afirmar que:
"Uma outra mudança que deveria ser realizada seria um juízo de admissibilidade nos Juizados
Especiais Cíveis, onde os juízes, nos casos em que envolvessem relação de consumo,
apreciando as provas juntadas, verificaria de pronto se o consumidor é ou não hipossuficiente."
Deve-se acrescentar que “este juízo de admissibilidade deverá ser exercido pela autoridade
julgadora no início da audiência de instrução” (HUMBERT, 2004, p. 1).
4. A POSIÇÃO JURISPRUDENCIAL
Por mais que a doutrina seja divergente, através do CDC tornou-se pacífico o entendimento
dos tribunais a respeito do momento processual mais adequado para se declarar a inversão do
ônus da prova. Sustenta-se que é na sentença o momento mais adequado para que se ocorra a
inversão, contudo, encontra-se os seguistes julgados sobre o assunto colocados por Maria
Eloíza Balaban Riedi (apud HUMBERT, 2004, p. 2):
Todavia, penso que a inversão do ônus da prova deverá ser analisada apenas na
sentença, quando o julgador avalia o conjunto probatório e vê quem faltou com seu
dever de comprovar os fatos do processo e por isso ficou prejudicado por essa
omissão. Ou seja, depende de todo o contexto probatório..." E ainda neste mesmo
julgado: " A dita inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do
Consumidor se dá no momento do julgamento, quando o magistrado avalia quem
deveria ter provado tal fato, em face do acesso à prova (TJ-PR, Ac. 8319, 5ª. Câmara
Cível, Rel. Des. Domingos Ramina, DJ 26.03.2002).
Por fim, não se pode olvidar que a inversão do ônus da prova constitui regra de
julgamento a ser utilizada pelo juiz, se necessário e desde que presentes seus
pressupostos, no momento da sentença... E ainda [...]isso significa que não pode a
parte liberar-se antecipadamente do ônus que lhe cabe em fazer a prova do seu direito
nos termos do art. 333 do Código de Processo Civil. (TJ-PR, Ac. 20115, 4ª. Câmara
Cível, Rel. Des. Sydney Zappa, DJ 20.03.2002).
[…]não há que se falar em preclusão, uma vez que a matéria referente à inversão do
ônus da prova pode ser examinada pelo juíz até a sentença, que, aliás, é o momento
propício para utilização do instituto, já que se cuida de regra de julgamento e não de
procedimento." (TJ-PR, Ac. 19245, 4ª. Câmara Cível, Rel. Des. Sydney Zappa, DJ
21.09.2001).
Conquanto este Tribunal já tenha se pronunciado sobre a aplicabilidade do Código de
Defesa do Consumidor às operações bancárias, também já se tem assentado que a
inversão do ônus da prova, ali prevista, é matéria a ser dirimida pelo juiz por ocasião
da apreciação do mérito da causa[…] (TJ-PR, Ac. 7994, 6ª. Câmara Cível, Rel. Des.
Jair Ramos Braga, DJ 08.11.2001).
15
Há também que se apresentar a posição de Sávio de Figueiredo, Ministro do STJ acerca
do tem abordado: "... IV- Não há vício em acolher-se a Inversão do ônus da prova por ocasião
da decisão, quando já produzida a prova." (STJ – Ac. RESP 203225/MG, Quarta Turma, Rel.
Min. Sávio de Figueiredo Teixeira, DJ 05.08.2002) (apud HUMBERT, 2004, p.2).
Existem outros julgados que diferentemente do entendimento anterior, fundamentam
a tese contrária, na qual o momento ideal para a inversão do ônus da prova não é na sentença.
Sustenta-se que:
117018 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SFH – CONTRACHEQUES –
DESNECESSIDADE – APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR – INDEFERIMENTO DE PLANO –
Desnecessária a juntada de contracheques, uma vez que os reajustes das prestações
são de acordo com os aumentos da categoria profissional da mutuária e, portanto,
válida a declaração do sindicato. A norma referente à inversão do ônus da prova (art.
6º, VIII, do CDC) dirige-se ao juiz no momento de avaliar as provas produzidas pelas
partes e reconhecer os fatos alegados na inicial. Dessa forma, o afastamento de plano
da aplicação do CDC implica na impossibilidade de sua incidência no momento
oportuno. Agravo provido. (TRF 4ª R. – AI 2000.04.01.087726-5 – SC – 3ª T. – Relª
Juíza Maria de Fátima Labarrére – DJU 18.07.2001 – 444) (apud HUMBERT, 2004,
p.2). (Grifo nosso)
100228339 – PROVA – Ônus. Inversão. Decisão que relega para final, no
momento da entrega da prestação jurisdicional, a deliberação a respeito.
Descabimento, ante o direito das partes de saber se incidirá ou não na relação
jurídica a regra do art. 6º, VIII, do CDC
Determinação para que o Juízo de 1º grau se pronuncie agora sobre o direito a
inversão, não podendo o Tribunal apreciar diretamente, sob pena de supressão de um
grau de jurisdição. Recurso parcialmente provido para esse fim. (1º TACSP – AI
1004348-2 – (39036) – São Paulo – 7ª C. – Rel. Juiz Waldir de Souza José – J.
08.05.2001) JCDC.6. VIII JCDC.6) (apud HUMBERT, 2004, p. 2). (Grifo nosso)
Ainda neste mesmo sentido segue o entendimento decidido pela justiça paulista:
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - Inteligência do artigo 6º, VIII, do Código de
Defesa do Consumidor. Considerando que as partes não podem ser surpreendidas, ao
final, com um provimento desfavorável decorrente da inexistência ou da insuficiência
da prova que, por força da inversão determinada na sentença, estaria a seu cargo,
parece mais justa e condizente com as garantias do devido processo legal a orientação
segundo a qual o juiz deva, ao avaliar a necessidade de provas e deferir a produção
daquelas que entenda pertinentes, explicitar quais serão objeto de inversão. (Agravo
de Instrumento n. 121.979-4 - Itápolis - 6ª Câmara de Direito Privado - Relator:
Antônio Carlos Marcato - 07.10.99 - V. U.) (apud HUMBERT, 2001, p.2).
EMENTA: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RELAÇÃO DE CONSUMO –
OPORTUNIDADE – RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO
E DA AMPLA DEFESA – MATÉRIA VENTILADA NAS RAZÕES
RECURSAIS – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELO
TRIBUNAL.A inversão do ônus da prova, como exceção à regra geral do art. 333,
do CPC, depende de decisão fundamentada do magistrado antes do término da
instrução processual, sob pena de não poder ser adotada na sentença, o que incorreria
em cerceio de defesa, devendo ser decidida, de preferência, no momento do saneador,
podendo, todavia, ser decretada no despacho inicial, após especificação das provas,
na audiência de conciliação ou em qualquer momento que se fizer necessária, desde
que assegurados os princípios do contraditório e ampla defesa. Conforme ensinam
doutrina e jurisprudência, resta impossibilitado examinar-se em grau de recurso
matéria sobre a qual não houve manifestação da primeira instância, sob pena de
16
supressão desta. Recurso a que se nega provimento. (Apelação Cível nº, 301.800-0 da
Comarca de BELO HORIZONTE sendo apelante (s): JOSÉ DE QUEIROZ MAIA e
Apelado (a) (os) (as): HOSPITAL MATER DEI S.A., presidiu o julgamento o Juiz
FERREIRA ESTEVES (1º Vogal) e dele participaram os Juízes ALVIMAR DE
ÁVILA (Relator) e JARBAS LADEIRA (2º Vogal). (Apud HUMBERT, 2001, p.2).
(Grifo nosso).
Ainda sobre a inversão antes da sentença, há jurisprudência de 2014 do TJDFT que sinaliza
como o momento adequado na fase de saneamento:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO
CONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PEDIDO
DE INVERSÃO DO ÔNUS DAPROVA NÃO APRECIADO. MOMENTO
DA INVERSÃO. ORIENTAÇÃO PREDOMINANTE NO STJ. REGRA DE
INSTRUÇÃO. PREFERENCIALMENTE NAFASE DE SANEAMENTO DO
PROCESSO. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. 1. Em que
pese a divergência doutrinária e jurisprudencial, prevalece o entendimento de
que o juiz, ainda na fase de saneamento do feito, deve se manifestar no sentido
de indicar qual parte está incumbida do ônus da prova, uma vez que é a
distribuição do ônus da prova que determina o comportamento processual da parte.
1.1. No caso em tela, verifica-se que, mesmo havendo pedido expresso do autor na
petição inicial para que fosse aplicado o art. 6º, VIII, do CDC, ao presente feito, sob
alegação de preenchimento dos requisitos legais, não houve apreciação judicial de tal
pedido, o que caracteriza uma nulidade processual insanável. 2. Considerando a
divergência que também lastreava as decisões adotadas pela terceira e pela quarta
turmas do STJ, a segunda seção (direito privado) dessa egrégia corte, que reúne os
mencionados colegiados, analisando o Resp. 802.832/MG, que lhe fora afetado em
razão desse conflito, pacificou o entendimento no âmbito dessa casa, no sentido de
que as partes devem ter, ao menos até o término da instrução, de preferência no
despacho saneador, a indicação de como devem se portar em relação à distribuição do
ônus da prova, a fim de que ajam em ordem a cumprir esse encargo sem sobressaltos.
(…). (UNÂNIME. Órgão não cadastrado. Publicado no DJE: 06/03/2014. Pág.: 65 -
6/3/2014 CDC-90 ART- 6 INC- 8 ART). (Grifo nosso)
Este parece ser o melhor posicionamento, pelo fato de o objetivo deste instrumento ser o de
facilitar a defesa da posição jurídica assumida pelo consumidor, no âmbito da instrução
probatória. A regra geral, pela inteligência do artigo 333 do CPC, é que o ônus da prova de um
fato ou direito, cabe àquele que os alega, ou seja, incumbe ao autor apresentar prova constitutiva
do seu direito e ao réu, a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo deste direito
alegado.
Pode o juiz proceder à inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação do
consumidor e/ou em face da sua hipossuficiência. Verossímil é aquilo que é crível ou
aceitável em face de uma realidade fática. Não se trata de prova robusta e definitiva,
mas da chamada prova de primeira aparência, prova de verossimilhança, decorrente
das regras da experiência comum, que permite um juízo de probabilidade
(CAVALIERI FILHO, 2010, p. 99).
Não se trata, portanto, da transferência para o fornecedor do encargo de provar a veracidade
daquilo que é alegado pelo consumidor, se assim o fosse, estaria o fornecedor produzindo
provas contra si mesmo, o que ocorre é que caberá ao fornecedor provar os fatos impeditivos,
17
extintos ou modificativos do direito do consumidor. Logo, parece mais sensato que a inversão
seja feita antes da sentença e não na sentença.
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Considerações Finais
A inversão do ônus da prova, um dos institutos mais importantes criados com a vigência do
Código de Defesa do Consumidor, que visa facilitar a defesa do consumidor e de seus direitos,
como também impedir o desequilíbrio da relação jurídica entre consumidor e fornecedor.
A princípio deve-se observar que somente admite-se a inversão do ônus da prova a favor do
consumidor, não sendo admitido determiná-la a favor do fornecedor. O legislador entendeu que
havia um desequilíbrio nas relações de consumo entre fornecedor e consumidor. Desequilíbrio
este reconhecido pela falta de informação e conhecimento técnico do produto para debater com
o fornecedor, como também comprovar o fato e o dano causado pelo fornecedor em juízo.
Aprofundando o estudo observa-se que o momento adequado para a inversão do ônus da
prova seria antes do encerramento da fase instrutória, sendo que o melhor momento é no
despacho saneador, pois é neste momento que o juiz terá conhecimento dos fatos alegados na
inicial e na contestação, neste momento que os pontos controversos estarão fixados, garantindo
assim igualdade processual entre as partes, e garantindo ao réu sua ampla defesa.
No entanto, é necessário um maior amadurecimento dos operadores do direito, para que haja
uma melhor sistemática processual em relação ao momento adequado para a aplicação da
inversão do ônus da prova, até porque ainda existem muitas divergências tanto doutrinárias,
como jurisprudenciais.
Torna-se inoportuna a inversão do ônus da prova no momento da sentença porque existe
uma afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, ficando o réu
desfavorecido, não podendo trazer para o processo os pontos controversos capazes de formar a
convicção do juiz.
Este artigo buscou analisar a inversão do ônus da prova mediante o Código de Defesa do
Consumidor. Sendo o consumidor a parte mais vulnerável da relação, mediante seus meios
econômicos e seu conhecimento técnico que é minimizado acerca do objeto da relação que
possui o fornecedor, o legislador, com a intenção de igualar as relações de consumo entre
fornecedor e consumidor, criou tal instituto para que fossem asseguradas a igualdade nos
processos. Desenvolve-se uma análise do ônus da prova, bem como sua forma de distribuição
e, ainda, o instituto da inversão do ônus da prova, conceituando e trazendo os requisitos para
sua aplicação que se tratam da hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas
alegações. Logo, analisou-se qual o melhor momento para a inversão do ônus da prova, quando
necessária e cabível tal procedimento, se antes da sentença ou após a sentença, mostrando as
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muitas controvérsias doutrinárias sobre o assunto e verificou-se que o momento mais adequado
para que ocorra tal procedimento é no despacho saneador e não na sentença.
20
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