A Questão Ambiental na Constituição Federal; Política Nacional do Meio Ambiente; Regimes de...

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Franklin Anderson Sisti

Geógrafo, especialista em Gestão Ambiental, Direito e Gestão do Meio Ambiente e Saneamento Ambiental.

Coordenador de Fiscalização Ambiental e Especialista em Meio Ambiente da Divisão Técnica do Núcleo de

Gestão Descentralizada Sul 2, da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente

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O que O que éé responsabilidade ambiental?responsabilidade ambiental?

"Os Estados devem cooperar para continuar

desenvolvendo o direito internacional, no que se refere àresponsabilidade e à indenização das vítimas da poluição

e outros danos ambientais, que as atividades realizadas dentro da jurisdição ou sob controle de tais Estados,

causem às zonas situadas fora de sua jurisdição“

(Declaração de Estocolmo, Junho/1972))

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Constituição Federal de 1988 – Direito ao meio ambiente equilibrado

Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

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§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas àpesquisa e manipulação de material genético;III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; (Regulamento)

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IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se darápublicidade; V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

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VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

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§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

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§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

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Desenvolvimento sustentável na CF

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação

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Função social da propriedade –preservação do meio ambiente

Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:I - aproveitamento racional e adequado;II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

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- Responsabilidade Administrativa:• Sanções administrativas;• Caráter preventivo;• Garantia de cumprimento as disposições e normas legais vigentes;• Sanções com objetivo de compelir a reparação dos danos ambientais;

- Responsabilidade Civil:•Objetiva a promoção da recuperação dos danos ambientais;• Obrigação de fazer ou de não fazer;• Obrigação de recuperar ou indenização;

- Responsabilidade Penal:• Caráter repressivo;• Crime ambiental;• Sanções penais;

Responsabilidades pelas infrações e crimes ambientais

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Elementos norteadores do Direito Ambiental

�Princípio do Limite;�Princípio do Direito Humano Fundamental;�Princípio da Responsabilidade Intergeracional;�Princípio da Prevenção;�Princípio da Precaução;�Princípio do Poluidor-Pagador;�Princípio da Usuário Pagador;�Princípio do Equilíbrio;�Princípio da Responsabilidade Objetiva;�Princípio da Responsabilidade Solidária;

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�Teoria do Risco Integral;�Princípio do Passivo ambiental;�Princípios da Precaução;�Princípio da Prevenção;�Função ambiental da propriedade;�Inversão do ônus da prova; �Princípio da publicidade;�Princípio do uso equitativo dos recursos naturais;

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Princípios Ambientais:

Poluidor-pagador: "Tendo em vista que o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo decorrente da poluição, as autoridades nacionais devem procurar promover a internalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, levando na devida conta o interesse público, sem distorcer o comércio e os investimentos internacionais" (Rio/92 - § 16º)

Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

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� Precaução: "De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental" (Rio/92 - § 15º)

� Prevenção: Emprego da melhor tecnologia disponível, tendo em conta a área de influência direta do empreendimento.

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Política Nacional do Meio Ambiente

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� Art 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:

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Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio AmbienteI - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;II - o zoneamento ambiental; (Regulamento)III - a avaliação de impactos ambientais;IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou

potencialmente poluidoras;V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação

ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;

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VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais. XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.

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Responsabilidade Administrativae o Processo Administrativo

Ambiental

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Infração Ambiental: “Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.” (art. 70, Lei nº9.605/98)

Sanção Administrativa: exercício do poder de polícia por meio de aplicação de penalidades ante à violação de normas administrativas;

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Lei Federal n°9605/98

Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.§ 1º. São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

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Responsabilidade Solidária – Lei Federal n°9605/98

Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

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� Princípios dos atos administrativos:� legalidade;� impessoalidade;� moralidade;� publicidade; � eficiência;� isonomia;� legalidade;� discricionariedade;� autoexecutoriedade;� motivação

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Constituição Federal

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...).

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Elementos norteadores e requisitos dos atos administrativos no exercício do poder de polícia

administrativa ambiental:� Legalidade;� Competência;� Proporcionalidade;� Razoabilidade;� Forma;� Devido processo legal;� Cumulatividade das sanções aplicadas;� Ausência de hierarquia entre as sanções;� Finalidade;� Motivação;� Supremacia do interesse público;

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Princípios norteadores do Processo Administrativo ambiental:

� Legalidade;� Finalidade;� Motivação;� Razoabilidade;� Proporcionalidade;� Moralidade;� Ampla defesa e o contraditório;� Segurança jurídica;� Interesse Público;� Eficiência.

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Lei Federal n°9784, de 29 de janeiro de 1999:Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros,

aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

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I - atuação conforme a lei e o Direito;II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou

parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a

promoção pessoal de agentes ou autoridades;IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-féV - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as

hipóteses de sigilo previstas na Constituição;VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações,

restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente

necessárias ao atendimento do interesse público;

VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

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VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

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Princípios da aplicação das sanções administrativas ambientais:

Legalidade – previsão legal;Proporcionalidade – adequação entre infração e sanção;Formalidade – processo administrativo;Cumulatividade – aplicação de diversas sanções;Ausência de hierarquia – sanções arroladas sem estabelecimento de relação hierárquicaCompetência – poder de polícia administrativa ambiental

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Responsabilidade administrativa

Freitas (2010:26)

Esse tipo de relação jurídica que se estabelece entre a pessoa e o Poder Público é resultado direto de uma conduta contrária à norma vigente. Entre ambos se estabelece, então, um vínculo, através do qual se permite ao Estado a imposição de uma sanção administrativa. Assim, determinada ação ou omissão, podem constituir um ilícito administrativo (...).

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Poder de políciaMilaré (2011: 1132)

O poder de polícia ambiental, em favor do Estado, definido como incumbência pelo art. 225 da Carta Magna, e a ser exercido em função dos requisitos da ação tutelar, édecorrência lógica e direta da competência para o exercício da tutela administrativa do ambiente. O poder de polícia administrativa é prerrogativa do Poder Público, particularmente do Executivo, e é dotado dos atributos da discricionariedade, da autoexecutoriedade e da coercitibilidade, inerentes aos atos administrativos. (...).

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Sirvinskas (2008:573):

Poder de polícia, em outras palavras, é a faculdade que tem a Administração Pública de limitar e disciplinar direito, interesse e liberdade, procurando regular condutas no seio da sociedade (...)São atributos do poder de polícia a discricionariedade, a auto-executoriedade e a coercitibilidade.

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Inversão do ônus da prova

Esferas administrativa e civil

Decreto Federal n°6514/2008

Art. 118. Ao autuado caberá a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído à autoridade julgadora para instrução do processo.

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Atos administrativos:

�Vinculado;�Discricionário;

Controle das decisões administrativas:

�Revogação da decisão/ ato:�Por autoridade administrativa;�Conveniência, oportunidade;

�Anulação do ato administrativo: �Cancelamento pelo Poder Judiciário;�Ilegalidade das ações / decisões;

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Sanções administrativas – critérios

Art. 4o O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas neste Decreto, observando:I - gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;II - antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; eIII - situação econômica do infrator.

§ 1o Para a aplicação do disposto no inciso I, o órgão ou entidade ambiental estabelecerá de forma objetiva critérios complementares para o agravamento e atenuação das sanções administrativas.

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Sanções administrativas – Decreto Federal n°6514/2008

Art. 3o As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:I - advertência;II - multa simples;III - multa diária;IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;V - destruição ou inutilização do produto;VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

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VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;VIII - demolição de obra;IX - suspensão parcial ou total das atividades; eX - restritiva de direitos.

Cumulatividade das sanções

§ 1o Os valores estabelecidos na Seção III deste Capítulo, quando não disposto de forma diferente, referem-se à multa simples e não impedem a aplicação cumulativa das demais sanções previstas neste Decreto.

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Valoração das multas – poder discricionário

Art. 8o A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma, metro de carvão-mdc, estéreo, metro quadrado, dúzia, estipe, cento, milheiros ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.

Parágrafo único. O órgão ou entidade ambiental poderáespecificar a unidade de medida aplicável para cada espécie de recurso ambiental objeto da infração.

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Reincidência

Agrava-se a penalidade aplicada:

Art. 11. O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente confirmado no julgamento de que trata o art. 124, implica:I - aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração; ouII - aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta.

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Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)

Art. 139. A autoridade ambiental poderá, nos termos do que dispõe o § 4o do art. 72 da Lei no 9.605, de 1998, converter a multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

§ 2o Independentemente do valor da multa aplicada, fica o autuado obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado.

§ 3o A autoridade ambiental aplicará o desconto de quarenta por cento sobre o valor da multa consolidada.

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Infrações ambientais

• contra a fauna;• contra a flora;• contra a poluição e outras infrações;• contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural;• contra a administração ambiental;• cometida em Unidades de Conservação.

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Advertência:

Art. 5o A sanção de advertência poderá ser aplicada, mediante a lavratura de auto de infração, para as infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente, garantidos a ampla defesa e o contraditório.

§ 1o Consideram-se infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente aquelas em que a multa máxima cominada não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ou que, no caso de multa por unidade de medida, a multa aplicável não exceda o valor referido.

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Multa Diária

Art. 10. A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.

§ 2o O valor da multa-dia deverá ser fixado de acordo com os critérios estabelecidos neste Decreto, não podendo ser inferior ao mínimo estabelecido no art. 9o nem superior a dez por cento do valor da multa simples máxima cominada para a infração.§ 4o A multa diária deixará de ser aplicada a partir da data

em que o autuado apresentar ao órgão ambiental documentos que comprovem a regularização da situação que deu causa à lavratura do auto de infração.

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Milaré (2011: 1167):

Sua finalidade é compulsiva, de modo a acoroçar o infrator a cumprir a obrigação devida. Daí que seu valor, observado o elastério legal – art. 10, 2°, do Dec. 65514/2008 – não pode ser irrisório, mas fixado em montante suficiente para causar efeito desejado.

Sirvinskas (2008: 579):

(...) será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até sua efetiva cessação ou regularização da situação mediante a celebração, pelo infrator, de termo de compromisso de reparação do dano (...).

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Embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas

Art. 15. As sanções indicadas nos incisos V a IX do art. 3o serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às determinações legais ou regulamentares.

§ 7º As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.

Art. 108. O embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas tem por objetivo impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada, devendo restringir-se exclusivamente ao local onde verificou-se a prática do ilícito

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Suspensão Parcial ou Total das Atividades

Milaré (2011: 1211-1212):(...) trata-se de medida que visa a impedir a continuidade de processos produtivos dissonantes da legislação ambiental.(...) A suspensão da atividade cabe especialmente quando há perigo iminente para a saúde pública ou grave risco de dano ambiental.Não implica necessariamente no fechamento do estabelecimento como um todo, mas pode ser aplicada em relação às máquinas ou equipamentos poluidores. O restante da atividade pode prosseguir.

Machado (2011: 195):A infringência do dever de licenciar a atividade acarreta o dever a autoridade ambiental de fechar o estabelecimento faltoso. O simples fato de entrar em atividade já deve levar a suspensão das atividades. (...) a suspensão deve ser determinada por autoridade municipal ou estadual, ainda que seja definitiva.

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Suspensão Parcial ou Total das Atividades

Art. 110. A suspensão parcial ou total de atividades constitui medida que visa a impedir a continuidade de processos produtivos em desacordo com a legislação ambiental.

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Apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou

veículos de qualquer natureza utilizados na infração

•Animais - libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, sob a responsabilidade de técnicos habilitados.•Produtos perecíveis ou madeiras - avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.•Produtos e subprodutos da fauna não perecíveis -destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.•Instrumentos - vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.

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Demolição

Art. 19. A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade ambiental quando:I - verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida em desacordo com a legislação ambiental; ou II - quando a obra ou construção realizada não atenda às condicionantes da legislação ambiental e não seja passível de regularização.§ 1° demolição poderá ser feita pela administração ou pelo infrator, em prazo assinalado, após o julgamento do auto de infração, sem prejuízo do disposto no art. 112.

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Restritiva de direitos

� • Suspensão de registro, licença ou autorização;� • Cancelamento de registro, licença ou autorização;� • Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;� • Perda ou suspensão da participação em linhas de

financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;� • Proibição de contratar com a Administração Pública,

pelo período de até três anos.

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Prescrição

Art. 21. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.§ 1o Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração.§ 2o Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos

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serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação § 3o Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.§ 4o A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental.

�A obrigação de reparar os danos ambientais éimprescritível!

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Auto de Infração Ambiental

Conteúdo

• Identificação do autuado;• Descrição clara e objetiva das infrações administrativas

(conduta, local e data);• Indicação dos dispositivos legais e regulamentares

infringidos;

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Apuração da infração e lavratura do Auto de Infração Ambiental

Artigo 70, §3ª“A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.”

Ampla defesa – cientificação do processo ao interessado e oportunidade de apresentação de defesa.

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Vícios do Auto de Infração:

•Vício Sanável – convalidado a qualquer tempo pela autoridade julgadora, mediante despacho saneador;

•Vício Insanável = “Auto de Infração maculado” –relacionado ao conteúdo;Deve ser lavrado novo Auto de Infração, abrindo prazo para defesa;

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Defesa e recurso administrativos

� Forma: por escrito;� Prazo: 20 dias após a ciência do Auto de Infração;� Pagamento da multa no prazo da defesa: desconto de 30%� Conteúdo: fatos e fundamentos antagônicos ao disposto no

auto de infração e apresentação das provas que o autuado pretende produzir a seu favor;

� Legitimado: deve ser apresentada pelos legitimados, sob pena de nulidade, tornando a peça defensória prejudicada;

� Não é necessária representação por advogado;

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Julgamento da defesa

� Realizado pela autoridade julgadora – designada pela Administração Pública, por intermédio de diploma legal;

� Prazo para julgamento: 30 dias, oferecida ou não a defesa� Poder de requisição da autoridade julgadora: poderá

requisitar produção de provas necessárias à sua convicção e ainda, parecer técnico ou contradita do agente autuante;

� Decisão da autoridade julgadora: poderá minorar, manter ou majorar o seu valor, nos termos da lei;

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� Despacho: publicado em Diário Oficial e notificação do autuado por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência;

� Após o despacho negando provimento a defesa: pagamento da multa no prazo de 5 dias, a partir do recebimento da notificação (cabe desconto de 30%) ou impetração de recurso administrativo hierárquico;

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Inversão do ônus da prova – legitimidade dos atos administrativos

Milaré (2011:215):

(...) A particularidade aqui é a inversão do ônus da prova, justificada pela presenção da legitimidade do auto de infração – desse modo, incumbe ao autuado a elisão desse atributo, que é inerente a qualquer ato administrativo (...)

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Recurso administrativo

� Prazo: 20 dias após a publicação do despacho negando provimento a defesa impetrada;

� Dirigido a autoridade que proferiu a decisão;� Retratabilidade da autoridade administrativa julgadora:

prazo 5 dias). � Não sendo reconsiderado – encaminhado ao CONAMA;� Julgamento pelo CONAMA: confirmar, modificar, majorar,

anular ou revogar, total ou parcialmente;� Havendo agravamento da penalidade: notificar o autuado

para que se manifeste no prazo de 10 dias;� Confirmação do Auto de Infração: multas sujeitas a

atualização monetária desde a lavratura do Auto de Infração;

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Responsabilidade Civil Ambiental

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Responsabilidade civil

� Responsabilidade subjetiva – atrelada a culpabilidade do agente;

� - contratual;� - Deve-se comprovar dolo ou culpa do agente;� Responsabilidade Objetiva: independe da existência de

culpa. � Determinação:� Demonstração de dano ambiental + estabelecimento do nexo

de causalidade;� Adotada no Código Civil Brasileiro e estabelecida na Lei da

Política Nacional do Meio Ambiente;

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Responsabilidade objetiva - Lei Federal nº 6938/81

Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terálegitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

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Código Civil Brasileiro

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

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Responsabilidade objetiva e solidária

•Independente da culpa;•Não possui relação com a licitude;•Passivo ambiental;•Teoria do risco integral;•Teoria do risco da atividade;•Teoria do risco criado;•Reparação dos danos ambientais;

•Não se vincula a:•Fato terceiro;•Força maior;•Caso fortuito;•Denunciação a lide;

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� Direta;� Indireta: � Lei nº 6.938/81:Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou

privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.

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� Solidária: envolve responsáveis diretos e indiretos;

� Sucessiva: transmissível aos sucessores;

� Estado: direta ou subsidiária

� Técnica: profissional:

� Funcional;

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Caráter solidário da responsabilidade objetiva

Milaré (2011: 1261)

Nada obstante a vista do sistema de responsabilidade ambiental reparatória, havendo mais de um agente poluidor prevalece entre eles, o vínculo e as regras da solidariedade, no teor do art. 3°, IV, da Lei 6938/1981, que importa na responsabilidade de todos e de cada um pela totalidade do dano, ainda que não os tenham causado por inteiro.

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Teoria do risco criado

Milaré (2011:1247)

“É o reconhecimento da responsabilidade sem culpa, segundo o cânone da teoria do risco criado, que se fundamenta no princípio de que, se alguém introduz na sociedade uma situação de risco ou perigo para terceiros, deve responder pelos danos que a partir desse risco criado resulte.(...)”

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Teoria do risco integral

Milaré (2011: 1249)

Quer dizer: embora cada agente esteja agindo licitamente (simples utilização), o resultado global resulta ilícito (agressão ao meio ambiente, poluição ambiental). Essa peculiaridade do problema induz à adoção do princípio da responsabilidade objetiva do poluidor (...)”.(...)

Nada obstante acoimada de radical, parece fora de dúvida, ter-se vinculado a responsabilidade objetiva, em tema de tutela ambiental, a teoria do risco integral, que atende a preocupação de se estabelecer um sistema o mais rigoroso possível, ante o alarmante quadro de degradação que se assiste não só no Brasil, mas em todo o mundo.

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Teoria do risco da atividade

Milaré (2011: 1254-1255)

“Em matéria ambiental, ao adotar o regime da responsabilidade civil objetiva, a Lei 6938/1981 afasta a investigação e a discussão da culpa, mas não prescinde do nexo causal, isto é, da relação de causa e efeito entre a atividade (= fonte poluidora) e o dano dela advindo. Analisa-se a atividade, indagando-se se o dano foi causado em razão dela, para se concluir que o risco que lhe é inerente é suficiente para se estabelecer o dever de reparar o prejuízo (...)”

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(SIRVINSKAS, 2008: 192-194)

“Fato terceiro do mesmo modo, não afasta a responsabilidade pelos danos ambientais (...)É aquele causado por pessoa diversa daquele que efetivamente deveráarcar com os danos causados ao meio ambiente (...)Ressalta-se, pois que a força maior, o caso fortuito e o fato terceiro não excluem a responsabilidade pelo dano ambiental(...) adota-se no direito ambiental, a semelhança do direito civil, o princípio da solidariedade passiva. Essa regra se aplica no direito ambiental, a semelhança do direito civil, o princípio da solidariedade passiva (...). Assim havendo mais de um causador de danos, todos responderão solidariamente. Adota-se a teoria do risco integral. Assim todo aquele que causar dano ao meio ambiente ou terceiro será obrigado a ressarci-lo mesmo que a conduta culposa ou dolosa tenha sido praticada por terceiro.”

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Passivo ambiental

Milaré (2011: 1261)

Nesse ponto, merece referência a questão do dano preexistente, que também não alforria os agentes da responsabilidade civil solidária. Deve-se ter presente, nessas hipóteses, que o fato cumulativo, dos agentes poluidores projeta efeitos adversos só muito tempo depois de sua emissão, e que podem ser agravados pela contribuição de novas atividades.

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Função ambiental da propriedade

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

§ 1º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

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Responsabilidade solidária incorporada a legislação ambiental

Áreas Contaminadas:

�Lei Estadual nº 13577/2009 – gerenciamento de áreas contaminadas;�Lei Municipal n° 13885/2004 – altera o Plano Diretor Estratégico do município de São Paulo;�Lei Federal n° 12305/2010 – Política Nacional de Resíduos Sólidos;

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Lei Estadual n°13577/2009

Artigo 13 - São considerados responsáveis legais e solidários pela prevenção, identificação e remediação de uma área contaminada: I - o causador da contaminação e seus sucessores; II - o proprietário da área; III - o superficiário; IV - o detentor da posse efetiva; V - quem dela se beneficiar direta ou indiretamente.

Artigo 15 - O responsável legal, ao detectar indícios ou suspeitas de que uma área esteja contaminada, deverá imediatamente comunicar tal fato aos órgãos ambiental e de saúde competentes.

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Doutrina jurídica - interpretação da Lei Estadual n°13577/2009

Machado (2011)

(...) Bastam ação ou omissão das pessoas arroladas no artigo 13 ou sua ligação com o imóvel contaminado –relação propter rem – para que elas sejam consideradas os responsáveis “legais e solidários”, independente de dolo direto ou eventual, de negligência, imperícia e/ou imprudência.(...)

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Lei Municipal n°13885/2004

Art. 201. A aprovação de projeto de parcelamento do solo, edificação, mudança de uso ou instalação de equipamentos que necessitem de autorização especial, em terrenos públicos ou privados considerados contaminados ou suspeitos de contaminação por material nocivo ao meio ambiente e à saúde pública, ficará condicionada à apresentação pelo empreendedor, de laudo técnico conclusivo de avaliação de risco, assinado por profissional habilitado, de investigação do terreno para o uso existente ou pretendido,

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o qual será submetido à apreciação e deliberação da Secretaria do Verde e Meio Ambiente - SVMA, através do departamento de controle da qualidade ambiental -DECONT, respeitada a legislação pertinente em vigor.

§ 1º - Classificada a área como contaminada, serásolicitado ao empreendedor o projeto de recuperação ambiental nos termos de procedimento a ser definido pela SVMA.

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Lei Federal n°12305/2010

Art. 41. Sem prejuízo das iniciativas de outras esferas governamentais, o Governo Federal deve estruturar e manter instrumentos e atividades voltados para promover a descontaminação de áreas órfãs.

Parágrafo único. Se, após descontaminação de sítio órfão realizada com recursos do Governo Federal ou de outro ente da Federação, forem identificados os responsáveis pela contaminação, estes ressarcirão integralmente o valor empregado ao poder público.

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Ação Civil Pública

Lei Federal n°7347/85:

Objetiva a reparação/ recuperação dos danos:

- Obrigação de fazer; - Obrigação de não fazer;- Indenização;

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Objetos da Ação Civil Pública

Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:l - ao meio-ambiente;ll - ao consumidor;III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;III – à ordem urbanística;III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;IV – a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.V - por infração da ordem econômica.VI - à ordem urbanística.

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EEntes legitimados para proposição da ACP

� Ministério Público – impetração direta ou acompanhamento;� Defensoria Pública;� União, Estados e Municípios;� Autarquia, empresa pública, fundação e sociedade de

economia mista;� Órgãos e entidades da administração pública, direta ou

indireta, especificamente destinados à defesa de direitos transindividuais (CDC, art. 82, III);

� Associações:� constituída há pelo menos um ano ou:

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� a associação tenha um fim social específico: proteção do interesse difuso ou coletivo que se pretende proteger;

� O primeiro requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz (§ 4º, art. 5º):

� manifesto interesse social (dimensão ou característica do dano);

� relevância do bem jurídico a ser protegido;

� Membros obrigatórios na ACP: MP e comunidade.

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Inquérito Civil Constituição Federal de 1988

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

�Instrumento processual para tutela de interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos;�Exclusivo do Ministério Público;

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� Procedimento administrativo investigatório do MP;� caráter inquisitorial;� Unilateral;� Facultativo;� Objetiva apurar fatos, atividade/autoria, nexo de causalidade e

elemento subjetivo (culpa, se houver), relacionados com a violação ou ameaça a interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos.

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Elementos e princípios do IC

� Princípio da publicidade: � Deve dar publicidade a instauração, instrução e

conclusão;� Princípio da indisponibilidade: sempre deverá ser

concluído .� Conclusão: proposição de uma Ação Civil Pública ou

arquivamento;� Princípio do livre convencimento;� Objetivo: apuração de elementos relacionados a lesão,

dano ou ameaça dos direitos difusos ou coletivos, em conformidade com a Lei Federal n°7347/85;

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Poderes instrutórios do MP

Lei Federal n°7347/85

Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.§ 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.

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§ 2º Somente nos casos em que a lei impuser sigilo, poderáser negada certidão ou informação, hipótese em que a ação poderá ser proposta desacompanhada daqueles documentos, cabendo ao juiz requisitá-los.

Art. 10. Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público.

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Para instrução do Inquérito Civil:

�Notificação: caráter cominatório;�Objetivo: colheita de depoimentos ou esclarecimentos;�Ausência injustificada: poderá ocorrer condução coerciva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar�Requisição: qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado;�informações, exames periciais e documentos;�pessoa física ou jurídica de direito privado: apenas fornecimento de informações e documentos.�Desatendimento a requisição: poderá ser aplicadas as sanções previstas no Art. 10 da Lei 7347/1985 ou:� Código Penal:

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Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

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Instauração do Inquérito Civil

Legitimação: Promotor de Justiça com ofício no local onde ocorreu ou possa ocorrer o dano;

Instauração:� de ofício (artigo 4º, Resolução nº23/2007 – CNMP);� por requerimento ou representação de qualquer pessoa

(artigo 13º, Ato Normativo 484/2006);� mediante comunicação de outro órgão do MP, da

autoridade judiciária, policial ou qualquer outra (artigo 7º, Lei 7.347/1985);

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• por determinação de Órgão da Administração Superior do MP (artigo 5º, §2º, Resolução nº23/2007 – CNMP).

� Prazo: 30 dias em São Paulo (artigo 106, §§1º e 2º da LC Paulista 734/1993, e artigo 23 do Ato Normativo 484/2006.

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Instrumentos para instrução do IC

� Notificação;� Requisição;� Inspeção, vistoria e diligência investigatória;� Audiência pública;� Expedição de carta precatória: coleta de prova em

outra comarca.

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Recurso interpostos contra o IC

� Face a Instauração do IC: impetrado;� prazo de 5 dias da ciência ;� Requerer: trancamento do inquérito ou alterações;� Apresentado no Conselho Superior do MP

� Face a não instauração do IC: � prazo de 10 dias da ciência da decisão.

� Por incompatibilidade: � não possui prazo;

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� Conflito de atribuições: � Não possui prazo ;� Questiona-se a competência do competência do MP

para a questão;� Interposto e apresentado no direcionada ao STJ;

� Controle da legalidade: � as ações e do IC, assim como a sua finalidade e

motivação;

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� Liminar:� Objeto: � Paralisação de atividade irregular ;� Medida acautelatória;� Prescrição: � Ação Civil Pública é imprescritível.� Danos permanentes;� Dano ambiental – obrigação de reparar – obrigação de

fazer-obrigação imprescritível;

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Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta

Art. 5º, § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

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Responsabilidade Penal

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Embasamento Constitucional

Art. 225: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

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Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e àpropriedade, nos termos seguintes:XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

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XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:a) privação ou restrição da liberdade;b) perda de bens;c) multa;d) prestação social alternativa;e) suspensão ou interdição de direitos;

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Enquadramento do delito

- Bem Jurídico Protegido: meio ambiente em sua dimensão global (elementos naturais, culturais e artificiais);

-Tipicidade: transgressão das normas pelo comportamento do agente.

- Elemento subjetivo: - Dolo;- Culpa; Negligência

Imprudência

Imperícia

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-Sujeito ativo

• Infração cometida, dolosamente, em seu interesse e por seu representante legal / Concurso de agentes: coautoria necessária;

• pluralidade de agentes descrita no tipo penal – art. 3º, parágrafo único, Lei nº 9.605/98);

-

Pessoa física

Pessoa jurídica de direito privado(vinculada à atuação de uma pessoa física - art. 3º, Lei nº9.605/98)

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- Sujeito passivo: coletividade (bem de uso comum do povo);

- CondutaComissiva

Omissiva (art. 2º, Lei nº9.605/98)

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Lei de Crimes Ambientais – nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998.

�- Crimes contra a Fauna – artigos 29 – 37.�- Crimes contra a Flora – artigos 38 – 53.�- Poluição e outros – artigos 54 – 61.�- Crimes contra o ordenamento urbano e patrimônio cultural – art. 62 – 65.� Crimes contra a administração ambiental – art. 66 -69-A.

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Caracteres da responsabilidade penal

�Responsabilidade subjetiva;�Necessário comprovação de dolo ou culpa;�Independe das demais esferas de responsabilização;�Atrelado ao tipo penal: �Somente considera-se crime ambiental a conduta enquadrada perfeitamente nos tipos penais da lei;�Comprovação de dano ambiental efetivo e sua magnitude ou conduta considerada como crime;�Demonstração do nexo causal e do agente para determinar a responsabilidade;

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� Vinculado subsidiariamente ao Código Penal;�Tipos penais estabelecidos nos artigos da Lei Federal n°9605/98;� Fundamental a apresentação de perícia ambiental;�Responsabilidade penal atinge a pessoa jurídica;�Além da pessoa jurídica pode ser responsabilizado as pessoas físicas autoras ou co-autoras;

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Normas penais em branco

�Deverá ser complementado por outros dispositivos legais:�Espécies ameaçadas de extinção – Artigo 36;�Espécies aquáticas – tamanhos não permitidos para a pesca – Artigo 34;�Edificação protegida com valor histórico ou paisagístico –Artigo 63;�Área de Preservação Permanente – Crimes contra a flora;

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Responsabilidade penal da pessoa jurídica

Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas

não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

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Critérios para responsabilidade penal da pessoa jurídica:

�violação da norma decorre da deliberação do ente coletivo;� por decisão do representante legal ou contratual da pessoa jurídica ou ainda, do seu órgão colegiado�autor material do delito seja vinculado a sociedade;�infração praticada no interesse ou benefício da pessoa jurídica.�autor tenha agido com beneplácito da pessoa jurídica; �ação ocorra no âmbito de atividade da empresa; � consentimento da pessoa jurídica - relação direta com as atividade, objetivos, ações e diretrizes dessa pessoa jurídica;

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Sanções Penais

1. Aplicáveis às pessoas físicas:� Pena Privativa de Liberdade:

reclusão/detenção/prisão simples;� Pena Restritiva de Direitos:� prestação de serviços à comunidade;� interdição temporária de direitos;� suspensão parcial ou total de atividades;� prestação pecuniária;� recolhimento domiciliar);� Multa.

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2. Aplicáveis às pessoas jurídicas:

� Pena Restritiva de Direitos:� prestação de serviços à comunidade; � suspensão parcial ou total de atividades; � interdição temporária do estabelecimento, obra ou

atividade;� proibição de contratar com o Poder Público;� Multa penal;

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Circunstâncias Atenuantes:

Artigo 14, Lei nº 9.605/1998

Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental”

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Circunstâncias Agravantes:

Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;II - ter o agente cometido a infração:a) para obter vantagem pecuniária;b) coagindo outrem para a execução material da infração;c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;d) concorrendo para danos à propriedade alheia;e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

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f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;g) em período de defeso à fauna;h) em domingos ou feriados;i) à noite;j) em épocas de seca ou inundações;l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;n) mediante fraude ou abuso de confiança;

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o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

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Atuação do MP

Constituição Federal

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

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Referências BibliográficasFREITAS, Vladmir Passos. Direito administrativo e meio ambiente. Cuiabá: Juruá, 2010GRANZIERA, Maria Luiza. Direito de águas: disciplina jurídica das águas doces. São Paulo: Atlas, 2006MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2011MILARÉ. Édis. Direito do ambiente. A gestão ambiental em foco: doutrina, jurisprudência, glossário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. São Paulo: Saraiva, 2008SIRVINSKAS, Luís Paulo. Tutela penal do meio ambiente. São Paulo: Saraiva, 2011

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Contatos

SVMA - Divisão Técnica do Núcleo de Gestão Descentralizada Sul 2Fiscalização Ambiental F: 3396-6192

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