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A REGULAÇÃO DA COMUNICAÇÃO E DA INFORMAÇÃO E A LIBERDADE DE EXPRESSÃO NA INTERNET Catarina Lisboa n.º 1201 Filipa Pinto Mota n.º 2237 Mariana Cardoso Baptista n.º 2238

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A REGULAÇÃO DA COMUNICAÇÃO E DA INFORMAÇÃO E A LIBERDADE DE

EXPRESSÃO NA INTERNET

Catarina Lisboa -­ n.º 1201 Filipa Pinto Mota -­ n.º 2237

Mariana Cardoso Baptista -­ n.º 2238

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A LIBERDADE DE EXPRESSÃO Direito de manifestar opiniões livremente. Conceito de poder expressar-­se, sem censura.

Constitui, indubitavelmente, um índice característico de uma sociedade para o apuramento

do grau de democraticidade de um Estado.

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A LIBERDADE DE EXPRESSÃO Bem pessoal fundamental ao desenvolvimento da personalidade do indivíduo. Elemento estruturante da própria sociedade. Grau de democraticidade dependente daquela possibilitar ou não a livre circulação de opiniões e informação. Opinião pública informada e esclarecida como garantia da igualdade de oportunidades.

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VERTENTES DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO Liberdade de Opinião

Direito de manifestar o pensamento, seja religioso, artístico, jornalístico, político, económico, social, cultural

Liberdade de Informação

Direito de informar, de ser informado e de se informar.

Liberdade de Comunicação

Liberdade de imprensa em sentido amplo.

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TUTELA JURÍDICA Declaração Universal dos Direitos do Homem

19.º

Todo indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão.

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TUTELA JURÍDICA Convenção Europeia dos Direitos do Homem

10.º (Liberdade de expressão)

1. Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e sem considerações de fronteiras. O presente artigo não impede que os Estados submetam as empresas de radiofusão, de cinematografia ou de televisão a um regime de autorização prévia. 2. O exercício desta liberdade, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas pela lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a protecção da honra ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais, ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do poder judicial.

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TUTELA JURÍDICA Constituição da República Portuguesa

37.º (Liberdade de expressão e informação)

1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações. 2. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura. 3. As infracções cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação respectivamente da competência dos tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente, nos termos da lei. 4. A todas as pessoas, singulares ou colectivas, é assegurado, em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de rectificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos.

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TENDÊNCIAS JURISPRUDENCIAIS

Tribunais Portugueses

Vs.

Tribunais Europeus

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LIBERDADE DE EXPRESSÃO E REGULAÇÃO DE CONTEÚDOS ILÍCITOS NA INTERNET

Nesta matéria verificam-­se 2 tendências:

Auto-­regulação: Modelo adoptado nos E.U.A.

Responsabiliza-­se os fornecedores de serviços de internet, os utilizadores e os fornecedores de conteúdo.

Isto faz-­se através de códigos de conduta entre os actores na cena da internet, linhas de denúncia de conteúdos ilícitos na internet.

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Hetero-­regulação: Orientação da Europa. É desempenhada por:

Instâncias Institucionais, através das directivas;;

Instâncias Comunitárias, através de comunicações;;

Instâncias Nacionais, através de leis.

Ponto comum entre E.U.A e Europa: Produção jurisprudencial.

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UTILIZADORES DA INTERNET E A

REGULAÇÃO Os dados que a seguir se apresentam são fruto

da análise de cerca de 3000 inquéritos realizados aos utilizadores da Internet em Portugal e analisado durante o ano 2000 pelo Projecto Ciberfaces.

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PRINCIPAIS VANTAGENS DA INTERNET Quantidade/diversidade da informação disponível 26,30%

Rapidez de comunicação 20,50%

Facilidade de contacto com outros 18,20%

Possibilidade de debate e troca de opinião 14,70%

Convivência entre pessoas de países e culturas diferentes 13,80%

Ausência de regulação 5,70%

Outras vantagens 0,80%

Total 100%

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PRINCIPAIS PROBLEMAS DA INTERNET

Privacidade dos dados 29,50%

Segurança nos pagamentos online 24,50%

Desorganização e dispersão da informação 14,70%

Censura de determinados conteúdos 10,90%

Ausência de regulação 9,80%

Predomínio de línguas e culturas estrangeiras 5,30%

Reforço do controlo de cidadãos, instituições, empresas 5,20%

Total 100%

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A QUEM DEVE CABER A REGULAÇÃO DA INTERNET

Utilizadores 33,00%

Entidades Independentes 24,00%

Instituições Públicas, Empresas e Utilizadores 24,00%

Governo 9,00%

Empresas do Sector (Telecomunicações e ISP) 5,00%

Não se deve regular 2,00%

Outros 2,00%

Total 100%

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CONFLITO COM O DIREITO À PRIVACIDADE

Art.º 26.º, n.º 1 da CRP

(Outros direitos pessoais)

1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade

pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à

capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação,

à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida

privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer

formas de discriminação.

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Art.º 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem: 1. Qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência.

2. Não pode haver ingerência da autoridade pública no exercício deste direito senão quando esta ingerência estiver prevista na lei e constituir uma providência que, numa sociedade democrática, seja necessária para a segurança nacional, para a segurança pública, para o bem estar económico do país, a defesa da ordem e a prevenção das infracções penais, a protecção da saúde ou da moral, ou a protecção dos direitos e das liberdades de terceiros.

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AUTO-­REGULAÇÃO DO PÚBLICO ONLINE

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QUESTÕES QUE SE COLOCAM QUANTO À EFICIÊNCIA DA AUTO-­REGULAÇÃO DO PÚBLICO ONLINE: 1) Quais os critérios de selecção da equipa de 20

pessoas?

2) Estarão estas aptas a solucionar eventuais casos de colisão de direitos? Direito à liberdade de expressão vs. Direito ao bom nome, i.e.

3) Assegura-­se o Princípio da imparcialidade?

4) Como são tomadas as decisões? Individualmente, em grupo?

5) As decisões estão sujeitas a discussão? Ou são deixadas ao livre arbítrio de cada um?

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COMENTÁRIO PUBLICADO NO PÚBLICO ONLINE

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CRITÉRIOS DE ORDEM GERAL

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TÍTULO

Os comentários devem possuir um título que expresse o essencial da texto do leitor. Em alternativa, podem conter uma expressão-­síntese ou palavra-­chave que identifique o tema abordado.

O leitor pode optar, em último caso, por repetir o título da notícia comentada, mas esse procedimento é desaconselhado por não facilitar a selecção dos comentários por parte de outros leitores.

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Quais serão os fundamentos da auto-­regulação do Público? Quem é que,

antes da implementação deste sistema, era responsabilizado pela difusão de mensagens injuriosas e

anónimas?