A Responsabilidade Civil do Estado

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A Responsabilidade Patrimonial Estatal Cláudio de Oliveira Santos Colnago Cláudio de Oliveira Santos Colnago Mestre em Direitos e Garantias Mestre em Direitos e Garantias Fundamentais/FDV Fundamentais/FDV http://www.slideshare.net/claudiocolnago http://www.slideshare.net/claudiocolnago http://claudiocolnago.blogspot.com http://claudiocolnago.blogspot.com

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Slide de aula ministrada aos alunos do curso de Pós-graduação lato sensu em Direito Civil e Empresarial da FDV, em 2009/1

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A Responsabilidade Patrimonial Estatal

Cláudio de Oliveira Santos ColnagoCláudio de Oliveira Santos ColnagoMestre em Direitos e Garantias Fundamentais/FDVMestre em Direitos e Garantias Fundamentais/FDV

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Panorama Geral 1. TEORIAS DA RESPONSABILIDADE

E A RESPONSABILIDADE NO DIREITO BRASILEIRO

2. RESPONSABILIDADE POR AÇÃO Administrativa, Legislativa e Judicial

3. RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO Administrativa, Legislativa e Judicial

4. CONCLUSÕES

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Panorama Geral

1. TEORIAS DA RESPONSABILIDADE E A RESPONSABILIDADE NO DIREITO BRASILEIRO Irresponsabilidade Responsabilidade subjetiva Responsabilidade objetiva

Risco integralRisco administrativo

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Fundamentos da Fundamentos da ResponsabilidadeResponsabilidade

Estado de Direito – art. 1º, caput

República - art. 1º, caput

Igualdade – art. 5º, caput.

Solidariedade – art. 3º, I

Propriedade – art. 5º, XXII

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Fundamentos

“Hipótese concreta a extrapolar o risco, simples risco, resultante da atividade policial e a ensejar a responsabilidade do Estado no que "conseqüência lógica inevitável da noção de Estado de Direito" - Celso Antônio Bandeira de Mello”.

(RE 176564, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, 2ª Turma, julgado em 14/12/1988, DJ 20-08-1999)

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FundamentosFundamentos

“A consideração no sentido da licitude da ação administrativa é irrelevante, pois o que interessa, é isto: sofrendo o particular um prejuízo, em razão da atuação estatal, regular ou irregular, no interesse da coletividade, é devida a indenização, que se assenta no princípio da igualdade dos ônus e encargos sociais." (RE 113.587, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 18-2-92, DJ de 3-3-92)

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FundamentosFundamentos

“...a responsabilidade do Estado traduz-se na singela idéia de que as atividades administrativas são levadas a efeito em benefício de todos. Se delas resultam danos a algumas pessoas, cabe à coletividade repará-los”.(RE 262.651, Voto-vista, Min. Joaquim Barbosa)

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Risco AdministrativoRisco Administrativo

Responsabilidade objetiva Ato estatal (lícito ou ilícito) Dano (material ou moral) Nexo causal

Excludentes da responsabilidade Culpa exclusiva da vítima Caso fortuito/força maior

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Risco AdministrativoRisco Administrativo

“A teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros desde a Carta Política de 1946, confere fundamento doutrinário à responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos a que os agentes públicos houverem dado causa, por ação ou por omissão”.(RE 109615, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 28/05/1996, DJ 02-08-1996)

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Risco AdministrativoRisco Administrativo

“O princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias - como o caso fortuito e a força maior - ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima”.(RE 109615, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 28/05/1996, DJ 02-08-1996)

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Reserva do Possível?Reserva do Possível?

“O dever de ressarcir danos, inclusive morais, efetivamente causados por ato dos agentes estatais ou pela inadequação dos serviços públicos decorre diretamente do art. 37 § 6º da Constituição, dispositivo auto-aplicável, não sujeito a intermediação legislativa ou administrativa para assegurar o correspondente direito subjetivo à indenização. Não cabe invocar, para afastar tal responsabilidade, o princípio da reserva do possível ou a insuficiência de recursos”.(REsp 1051023/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 01/12/2008)

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Responsabilidade

Fundamentos Fundamentos ConstitucionaisConstitucionais

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Constituição de 1967

Art. 105 - As pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus funcionários, nessa qualidade, causem a terceiros.Parágrafo único - Caberá ação regressiva contra o funcionário responsável, nos casos de culpa ou dolo.

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Constituição de 1988

Art. 37 (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

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Comparação Comparação ConstitucionalConstitucional

Inovações em relação à Constituição de 1967: Inclusão das pessoas de direito

privado prestadoras de serviço público

Ampliação subjetiva: de “funcionários” para “agentes”

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Comparação Comparação ConstitucionalConstitucional

Responsabilidade do ente privado: Exclui a responsabilidade do Estado

concedente? Abrange somente os usuários do serviço ou

terceiros que sejam atingidos?

Ampliação subjetiva (“funcionários”/“agentes”): Abrange qualquer agente público, mesmo

os agentes políticos?

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Pessoas de direito Pessoas de direito privadoprivado

“A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente aos usuários do serviço, não se estendendo a pessoas outras que não ostentem a condição de usuário. Exegese do art. 37, § 6º, da C.F”.

(RE 262651, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 16/11/2005, DJ 06-05-2005)

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Pessoas de direito Pessoas de direito privadoprivado

O caso: Concessionária de transporte urbano Acidente de trânsito entre ônibus e

automóvel TACiv-SP aplicou a responsabilidade

objetiva STF entendeu pela inaplicabilidade Fundamento: responsabilidade objetiva

do concessionário somente se dá em suas relações com os usuários do serviço.

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Pessoas de direito privado e Pessoas de direito privado e EstadoEstado

FURTO DE VEÍCULO. ESTACIONAMENTO PÚBLICO. MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM.1. O Município do Rio de Janeiro tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo da Ação de Indenização por furto de veículo em estacionamento público, cuja organização e controle foram delegados à empresa pública.(AgRg no Ag 1009559/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 19/05/2009)

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““Agentes”Agentes”

“O texto constitucional não restringiu a responsabilidade do Estado aos atos praticados pelos funcionários públicos como na Carta anterior, mas consignou o termo agente – gênero do qual é espécie o agente político, abarcando, assim, os atos praticados por todos os agentes públicos”.(STF, RE 228.977/SP, Rel. Min. Néri da Silveira, julgado em 05.03.2002)

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Responsabilidade

Fundamentos LegaisFundamentos Legais

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Código CivilCódigo Civil

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

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Código CivilCódigo Civil

Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

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Responsabilidade Responsabilidade objetivaobjetiva

Art. 931 do CCB

Aplicável à pessoa de direito privado prestadora de serviço público?

Colocar produtos em circulação

Prestar serviços

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ResponsabilidadeAção Ação

AdministrativaAdministrativa

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Ação AdministrativaAção Administrativa

Prática de atos lícitos Exemplo: proibição provisória de

tráfego de veículos em região na qual está localizado posto de gasolina com grande movimento.

Prática de atos ilícitos Exemplo: inscrição de empresa em

cadastro de devedores do Poder Público, embora inexista o débito.

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Ação AdministrativaAção Administrativa

Requisitos a serem demonstrados:

Atuação de agente estatal

Ocorrência de dano

Relação entre atuação e dano (nexo causal)

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Ação AdministrativaAção Administrativa

Exemplos de aplicação:

Notários e registradores

Leiloeiros oficiais

Sanções políticas

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Notários e RegistradoresNotários e Registradores

Lei 6.015/73: Art. 28. Além dos casos

expressamente consignados, os oficiais são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos interessados no registro.

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Notários e RegistradoresNotários e Registradores

Lei 8.935/94: Art. 22. Os notários e oficiais de

registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.

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Notários e RegistradoresNotários e Registradores

"Responde o Estado pelos danos causados em razão de reconhecimento de firma considerada assinatura falsa. Em se tratando de atividade cartorária exercida à luz do artigo 236 da Constituição Federal, a responsabilidade objetiva é do notário, no que assume posição semelhante à das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (...)."

(RE 201.595, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 28-11-00, DJ de 20-4-01)

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Notários e RegistradoresNotários e Registradores

PROCESSO CIVIL. CARTÓRIO DE NOTAS. PESSOA FORMAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECONHECIMENTO DE FIRMA FALSIFICADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.O tabelionato não detém personalidade jurídica ou judiciária, sendo a responsabilidade pessoal do titular da serventia.No caso de dano decorrente de má prestação de serviços notariais, somente o tabelião à época dos fatos e o Estado possuem legitimidade passiva. Recurso conhecido e provido.

(REsp 545.613/MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 29/06/2007 p. 630)

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Leiloeiro OficialLeiloeiro OficialADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. LEILOEIRO OFICIAL.1. O Estado, em face da teoria da responsabilidade objetiva, é responsável civilmente pelos danos causados por leiloeiro oficial, em razão de atos ilícitos praticados aos arrematantes.2. Leiloeiro oficial que se apropria de valor a título do lanço oferecido relativo ao bem praceado e que não o devolve, embora para tanto instado, por ter sido anulada a praça. (REsp 1010688/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2008, DJe 23/06/2008)

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Sanções PolíticasSanções Políticas STF, Súmula 70: “É inadmissível a

interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo”.

STF, Súmula 323: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.

STF, Súmula 547: “não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais”

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Sanções PolíticasSanções Políticas

Recente reafirmação da jurisprudência: ADIn 173 e 394.

Segundo o STF, as sanções políticas violam:-Direito fundamental de exercício de atividade econômica-Devido processo legal substantivo (falta de proporcionalidade ou razoabilidade de medidas gravosas)-Devido processo legal adjetivo (impossibilidade de questionamento efetivo da dívida)

(ADI 173 e ADI 394, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 25-9-08, Plenário, DJE de 20-3-09)

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Perda de oportunidade de Perda de oportunidade de negócionegócio

“Transgride o que assegurado no art. 5º, XIII, da CF (...) exigir que os sócios estejam em dia com o Fisco para poderem constituir sociedade. Com base nesse entendimento, a Turma, por maioria, proveu recurso extraordinário interposto por empresa contribuinte em face do Estado de Minas Gerais que impunha a apresentação de Certidão Negativa de Débito - CND perante a fazenda dessa unidade da federação para o registro de empresa da qual sócio inadimplente, pessoa natural, faria parte.”

(RE 207.946, Rel. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgamento em 20-5-08, Informativo 507)

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Negativa de registro de Negativa de registro de empresaempresa

Negativa de registro de empresa Responsabilidade pelo dano:

Estado Junta Comercial (se for autarquia estadual)

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Responsabilidade

Legislativo e Legislativo e Judiciário?Judiciário?

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Legislativo e Judiciário?Legislativo e Judiciário?

Atos atípicos (administrativos)

Atos típicos LeisDecisões Judiciais

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Atos Atípicos Atos Atípicos (Administrativos)(Administrativos)

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte (...) § 6º (...)

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Responsabilidade

Ação LegislativaAção Legislativa

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Responsabilidade do Responsabilidade do LegisladorLegislador

Atos LegislativosInconstitucionais

Constitucionais

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Atos Inconstitucionais - Atos Inconstitucionais - precedenteprecedente

RE 8.889, julgado em 04/10/1950. O caso: empresa concessionária de

transporte público teve contrato rescindido por não ter pago um tributo inconstitucional.

Conclusão: é devida indenização pelos prejuízos causados, em razão da nulidade da lei inconstitucional.

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Lei 7.711/88 e ADIn 173Lei 7.711/88 e ADIn 173Art. 1º Sem prejuízo do disposto em leis especiais, a quitação de créditos tributários exigíveis, que tenham por objeto tributos e penalidades pecuniárias, bem como contribuições federais e outras imposições pecuniárias compulsórias, será comprovada nas seguintes hipóteses: (...)

II - habilitação em licitação promovida por órgão da administração federal direta, indireta ou fundacional ou por entidade controlada direta ou indiretamente pela União;

III - registro ou arquivamento de contrato social, alteração contratual e distrato social perante o registro público competente, exceto quando praticado por microempresa, conforme definida na legislação de regência

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ConsequênciasConsequências

Participação de empresa em licitação.

Possibilidade de se sair vencedora.

Desclassificação por não apresentar Certidão Negativa de Débitos fiscais.

Dano patrimonial reparável (perda de uma chance).

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ConsequênciasConsequências

Saída de sócio do quadro societário.

Alteração contratual não registrada pela Junta Comercial, em razão da não apresentação de Certidão Negativa de Débitos Fiscais.

Anos depois: execução fiscal penhora aplicações do sócio em razão de débito em aberto da sociedade.

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Modulação dos efeitosModulação dos efeitos

Técnica: “modulação dos efeitos” da declaração de inconstitucionalidade.

Afeta a eventual responsabilidade do Estado pela lei inconstitucional?

Possível aplicar a responsabilidade objetiva?

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Atos Constitucionais do Atos Constitucionais do LegisladorLegislador

Argumentos contrários:Soberania do legislador

Caráter geral e abstrato da lei

Contrato social – vontade indireta do povo

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Limitação da Limitação da propriedadepropriedade

Código Florestal (Lei 4.771/65) Art. 16. (...) § 2º   A reserva legal, assim entendida a área

de , no mínimo, 20% (vinte por cento) de cada propriedade, onde não é permitido o corte raso, deverá ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada, a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da área.

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Intervenção na economiaIntervenção na economia"Fixação de preços em valores abaixo da realidade e em desconformidade com a legislação aplicável ao setor: empecilho ao livre exercício da atividade econômica, com desrespeito ao princípio da livre iniciativa. Contrato celebrado com instituição privada para o estabelecimento de levantamentos que serviriam de embasamento para a fixação dos preços, nos termos da lei. Todavia, a fixação dos preços acabou realizada em valores inferiores. Essa conduta gerou danos patrimoniais ao agente econômico, vale dizer, à recorrente: obrigação de indenizar por parte do poder público. CF, art. 37, § 6º. Prejuízos apurados na instância ordinária, inclusive mediante perícia técnica”.(RE 422.941, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 6-12-05, DJ de 24-3-06)

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Responsabilidade

Ação JudicialAção Judicial

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Argumentos ContráriosArgumentos Contrários

Independência judicial

Violação à coisa julgada

Existência dos recursos

Necessidade de previsão legal

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Distinção necessáriaDistinção necessária

Responsabilidade objetiva do Estado, por dano causado pela atuação judicial.

Responsabilidade civil do juiz, por dano causado por sua atuação judicial.

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ConstituiçãoConstituição

Art. 5º (...) LXXV - o Estado indenizará o

condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.

Interpretação da expressão “condenado”.

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Código de Processo Código de Processo PenalPenal

Art. 630.  O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.§ 1o  Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.

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Código de Processo CivilCódigo de Processo Civil

Art. 133. Responderá por perdas e danos o juiz, quando:I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte.Parágrafo único. Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no no II só depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao juiz que determine a providência e este não Ihe atender o pedido dentro de 10 (dez) dias.

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Prisão preventivaPrisão preventiva

Cumprimento com excesso de prazo. Posterior absolvição. Responsabilidade Objetiva do

Estado.

REsp 872.630/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2007, DJe 26/03/2008.

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Responsabilidade – Atos Responsabilidade – Atos de Juizde Juiz

“Ação que deveria ter sido ajuizada contra a Fazenda Estadual – responsável eventual pelos alegados danos causados pela autoridade judicial, ao exercer suas atribuições –, a qual, posteriormente, terá assegurado o direito de regresso contra o magistrado responsável, nas hipóteses de dolo ou culpa. Legitimidade passiva reservada ao Estado. Ausência de responsabilidade concorrente em face dos eventuais prejuízos causados a terceiros pela autoridade julgadora no exercício de suas funções, a teor do art. 37, § 6º, da CF/88." (RE 228.977, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 5-3-02, DJ de 12-4-02).

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Responsabilidade – Atos Responsabilidade – Atos de Juizde Juiz

(...) a regra geral é a irresponsabilidade civil do Estado por atos de jurisdição (...). 3. O art. 5º, LXXV, da Constituição: é uma garantia, um mínimo, que nem impede a lei, nem impede eventuais construções doutrinárias que venham a reconhecer a responsabilidade do Estado em hipóteses que não a de erro judiciário stricto sensu, mas de evidente falta objetiva do serviço público da Justiça.

(STF, RE 505393, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 26/06/2007)

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Bloqueio judicial de Bloqueio judicial de contascontas

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. BLOQUEIO JUDICIAL INDEVIDO DE CONTA BANCÁRIA. QUANTIA RAZOÁVEL. REVISÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. (...)2. No caso concreto, a fixação em cinqüenta salários-mínimos atende aos critérios de justiça em razão do bloqueio judicial indevido de conta bancária.3. Agravo regimental não-provido.(AgRg no Ag 1014637/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 17/12/2008)

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Responsabilidade

Omissão Omissão AdministrativaAdministrativa

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Omissão e Omissão e responsabilidaderesponsabilidade

“A responsabilidade do Estado, nos casos de omissão, é subjetiva”.(REsp 1059562/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe 09/03/2009)

“Em se tratando de ato omissivo, embora esteja a doutrina dividida entre as correntes da responsabilidade objetiva e da responsabilidade subjetiva, prevalece, na jurisprudência, a teoria subjetiva do ato omissivo, só havendo indenização por culpa do preposto”. (REsp 721.439/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2007, DJ 31/08/2007 p. 221)

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Omissão e Omissão e responsabilidaderesponsabilidade

Subjetividade da omissão: demonstração da culpa do serviço e não da culpa do agente.

“Ocorre a culpa do serviço ou ‘falta de serviço’ quando este não funciona, devendo funcionar, funciona mal ou funciona atrasado” (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio. Curso de direito administrativo. 17. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 885)

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Omissão e Omissão e responsabilidaderesponsabilidade

Responsabilização do Estado por omissão Dever de prestação de um serviço Serviço não é prestado ou é prestado de

forma insuficiente Resultado: omissão ilícita. Logo:

Responsabilidade por omissão sempre pressupõe um ato ilícito da parte do Estado.

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Alunos em escola: Alunos em escola: integridadeintegridade

RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO POR DANOS CAUSADOS A ALUNOS NO RECINTO DE ESTABELECIMENTO OFICIAL DE ENSINO. - O Poder Público, ao receber o estudante em qualquer dos estabelecimentos da rede oficial de ensino, assume o grave compromisso de velar pela preservação de sua integridade física, devendo empregar todos os meios necessários ao integral desempenho desse encargo jurídico, sob pena de incidir em responsabilidade civil pelos eventos lesivos ocasionados ao aluno.

(RE 109615, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 28/05/1996, DJ 02-08-1996 PP-25785)

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Integridade do presoIntegridade do preso

“Morte de preso no interior de estabelecimento prisional. Indenização por danos morais e materiais. Cabimento. Responsabilidade objetiva do Estado. Art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Teoria do risco administrativo. Missão do Estado de zelar pela integridade física do preso.”(AI 577.908-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 30-9-08, DJE de 21-11-08)

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Fuga de PresoFuga de Preso

"Responsabilidade civil do Estado: fuga de preso — atribuída à incúria da guarda que o acompanhava ao consultório odontológico fora da prisão — preordenada ao assassínio de desafetos a quem atribuía a sua condenação, na busca dos quais, no estabelecimento industrial de que fora empregado, veio a matar o vigia, marido e pai dos autores: indenização deferida sem ofensa ao art. 37, § 6º, da Constituição”.(RE 136.247, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 20-6-00, DJ de 18-8-00)

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Animais em via PúblicaAnimais em via Pública

RESPONSABILIDADE DO ESTADO - NATUREZA - ANIMAIS EM VIA PÚBLICA - COLISÃO. A responsabilidade do Estado (gênero), prevista no § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, é objetiva. O dolo e a culpa nele previstos dizem respeito à ação de regresso. Responde o Município pelos danos causados a terceiro em virtude da insuficiência de serviço de fiscalização visando à retirada, de vias urbanas, de animais.

(RE 180602, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 15/12/1998, DJ 16-04-1999 PP-00023)

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Integridade da via Integridade da via públicapública

DANOS MATERIAIS. BURACO NA VIA. RODA ARRANCADA DO EIXO DO REBOQUE DO CAMINHÃO. CAPOTAMENTO DO VEÍCULO QUE TRAFEGAVA NA DIREÇÃO CONTRÁRIA. ARTIGO 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEXO DE CAUSALIDADE. (REsp 1103840/PE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 07/05/2009)

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Descumprimento de Descumprimento de ordemordem

“Caracteriza-se a responsabilidade civil objetiva do Poder Público em decorrência de danos causados, por invasores, em propriedade particular, quando o Estado se omite no cumprimento de ordem judicial para envio de força policial ao imóvel invadido. Recursos extraordinários não conhecidos”.(STF, RE 283989, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 28/05/2002, DJ 13-09-2002)

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Ausência de nexoAusência de nexo

“Responsabilidade civil do Estado. Dano decorrente de assalto por quadrilha de que fazia parte preso foragido vários meses antes. (...) Com efeito, o dano decorrente do assalto por uma quadrilha de que participava um dos evadidos da prisão não foi o efeito necessário da omissão da autoridade pública que o acórdão recorrido teve como causa da fuga dele, mas resultou de concausas, como a formação da quadrilha, e o assalto ocorrido cerca de vinte e um meses após a evasão. Recurso extraordinário conhecido e provido”.(STF, RE 130764, Relator(a):  Min. MOREIRA ALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/1992, DJ 07-08-1992)

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CADIN e CADIN e ResponsabilidadeResponsabilidade

“DANO MORAL. INSCRIÇÃO NO CADIN. PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DO NOME DA EMPRESA DO CADASTRO. RESPONSABILIDADE DO INSS PELA BAIXA.(...)”(REsp 978.031/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 06/05/2009)

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Razoável duração do Razoável duração do processoprocesso

Art. 5º (...)

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

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Demora em decidirDemora em decidir

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE PENOSIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. (...) 3. Indenização por demora na concessão da aposentadoria de servidor. Responsabilidade civil objetiva do Estado. Precedentes. 4. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento.(AI 688540 AgR, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 26/02/2008, DJe-060 DIVULG 03-04-2008 PUBLIC 04-04-2008 EMENT VOL-02313-14 PP-02921)

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Demora em decidirDemora em decidir

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APOSENTADORIA. ATRASO INJUSTIFICADO. INDENIZAÇÃO.

1. A demora injustificada da Administração Pública para apreciar pedido de aposentadoria, obrigando o servidor a continuar exercendo compulsoriamente suas funções, gera o dever de indenizar.

(REsp 1052461/MS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 16/04/2009)

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Lei 9.784/99 e prazo para Lei 9.784/99 e prazo para decidirdecidir

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

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Lei 11.457/07: Receita Lei 11.457/07: Receita FederalFederal

Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.

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Demora em decidirDemora em decidir

Empresas que acumulam créditos escriturais (PIS, COFINS, ICMS)

Demora do Poder Público em proceder ao ressarcimento

Reparação pelos danos causados

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Responsabilidade

Omissão Omissão LegislativaLegislativa

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Omissão LegislativaOmissão Legislativa

Necessário demonstrar:Omissão inconstitucional

Dever de editar legislaçãoDescumprimento deste dever

DanoRelação entre omissão e dano

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Omissão LegislativaOmissão Legislativa

Mandado de injunção:

Art. 5º (...) LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

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Omissão LegislativaOmissão Legislativa

Casos notórios: Direito de greve de servidor público Aposentadoria especial de servidor nos

casos de deficiência, atividade de risco ou prejudiciais à saúde.

Prejuízos materiais: “Corte de ponto” Valor da aposentadoria recebido a menor.

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Omissão LegislativaOmissão Legislativa Seria necessário prévio ajuizamento do

Mandado de Injunção para se reconhecer a omissão?

MI: instrumento específico de caráter mandamental para fazer cessar os danos decorrentes da omissão.

Ação de indenização: remédio com a finalidade de reparar os danos causados pela omissão.

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Responsabilidade

Omissão JudicialOmissão Judicial

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Razoável duraçãoRazoável duração

Art. 5º (...)

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

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Omissões do Poder Omissões do Poder JudiciárioJudiciário

Prescrição por demora na citação (ação ajuizada no prazo e citação implementada depois).

Não apreciação de pedido de liminar e prejuízo causado.

Não expedição de precatório dentro do prazo constitucional de 1º de julho.

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Hasta pública. Bem Hasta pública. Bem inexistente.inexistente.

“(...) . Apesar de ser a parte exeqüente quem indica o bem a ser penhorado, a verdade é que o juiz deve fazer um controle sobre a regularidade dessa indicação. Ao magistrado compete verificar, por exemplo, se o bem é ou não impenhorável, se há ou não excesso de execução, se o bem é ou não da parte executada, se há ou não concurso de credores ou se a invasão no patrimônio do devedor foi feita do modo menos gravoso. (...)

(REsp 928.643/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 24/09/2008)

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Responsabilidade

Outras questõesOutras questões

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Questões comunsQuestões comuns

Qual o prazo para ajuizamento da demanda em face do Poder Público?

Como são aplicáveis a correção monetária e os juros de mora em face do Poder Público?

É obrigatória a denunciação da lide?

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Prazo para demandarPrazo para demandar

Prescrição ou decadência?

Direitos a uma prestação x direitos potestativos

Decreto 20.910/32: art. 1º

Código Civil: art. 206, § 3º, V

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Decreto 20.910/32Decreto 20.910/32

Art. 1º Art. 1º - As dívidas passivas da - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, a sua natureza, prescrevem em prescrevem em cinco anos contados da data do cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se ato ou fato do qual se originaremoriginarem. .

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Código CivilCódigo Civil

Art. 206. Prescreve:

§ 3o Em três anos:

(...)

V - a pretensão de reparação civil.

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PrescriçãoPrescrição

ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – TERMO INICIAL – TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CRIMINAL ABSOLUTÓRIA – ART. 1º DO DECRETO-LEI N. 20.910/32.1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o dies a quo, na hipótese de a questão estar também sendo discutida na esfera criminal, é a data do trânsito em julgado da sentença, quer condenatória quer absolutória. Precedentes.(AgRg no REsp 1032391/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 01/06/2009)

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ImprescritibilidadeImprescritibilidade

A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição qüinqüenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 não se aplica ao dano decorrente de violação de direitos da personalidade ocorrida na época do Regime Militar, pois imprescritível, posto ter ocorrido em momento em que jurisdicionados não podiam buscar a contento as suas pretensões.(REsp 841.410/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 07/04/2009)

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Prescrição – Entidade Prescrição – Entidade privadaprivada

ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – INDENIZAÇÃO – EMPRESA PÚBLICA FEDERAL – DECRETO 20.910/32 – PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA – PRECEDENTES.1. A prescrição qüinqüenal, prevista pelo Decreto n. 20.910/32, não beneficia empresa pública, sociedade de economia mista ou qualquer outra entidade estatal que explore atividade econômica.2. Recurso provido.(REsp 897.091/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2008, DJe 10/06/2008)

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Prescrição – Ação penalPrescrição – Ação penal

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AGRAVO REGIMENTAL – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – INDENIZAÇÃO – PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL APÓS A SENTENÇA PENAL TRÂNSITA – AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado no sentido de que em se tratando de ação civil ex delicto, com o objetivo de reparação de danos, o termo a quo para ajuizamento da ação somente começa a fluir a partir do trânsito em julgado da ação penal.(AgRg no Ag 951.232/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 05/09/2008)

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Prescrição: resumoPrescrição: resumo

Fazenda Pública: 5 anos (Decreto 20.910/32)

Entidade privada no exercício de função pública: 3 anos (Código Civil de 2002)

Direitos da personalidade: Imprescritibilidade

Havendo ação penal: prazo suspenso

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Correção e juros de Correção e juros de mora?mora?

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO.1. É pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual, tratando-se de responsabilidade extracontratual, a correção monetária deve incidir a partir da prolação da decisão que fixou o quantum indenizatório, enquanto os juros de mora incidem a contar do evento danoso (...)2. Recurso especial parcialmente provido.(REsp 770.383/PR, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2008, DJe 19/06/2008)

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Juros de mora: Juros de mora: percentualpercentual

CCB/02: Art. 406. Quando os juros moratórios

não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

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Juros de mora: Juros de mora: percentualpercentual

CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. CÓDIGO CIVIL, ART. 406. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.(...)2. Assim, atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02). 3. Embargos de divergência a que se dá provimento. (EREsp 727842/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/09/2008, DJe 20/11/2008)

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Juros de mora: Juros de mora: percentualpercentual

Lei 9.494/97 (redação da MP 2.180-35/01):

Art. 1o-F.  Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano.

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Juros de mora: Juros de mora: percentualpercentual

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. JUROS DE MORA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EDIÇÃO DA MP 2.180-35/01. PERCENTUAL DE 6% AO ANO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. (...).1. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que os juros moratórios sobre as condenações contra a Fazenda Pública, nas causas iniciadas após a edição da Medida Provisória nº 2.180-35/01, devem incidir no percentual de 6% ao ano. (...)(REsp 770.030/SC, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe 17/06/2008)

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Denunciação da lide: Denunciação da lide: obrigatoriedade?obrigatoriedade?

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.1. A "obrigatoriedade" de que trata o artigo 70 do Código de Processo Civil, não se confunde com o cabimento da denunciação. Aquela refere-se à perda do direito de regresso, já o cabimento liga-se à admissibilidade do instituto.2. O cabimento da denunciação depende da ausência de violação dos princípios da celeridade e da economia processual, o que implica na valoração a ser realizada pelo magistrado em cada caso concreto.(REsp 975.799/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 28/11/2008)

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