A Responsabilidade Civil Nas Relações de Consumo

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  • A responsabilidade civil nasrelaes de consumo

    MDULO II - A RESPONSABILIDADE CIVIL NASRELAES DE CONSUMO

    Site: Instituto Legislativo Brasileiro - ILB

    Curso: Introduo ao Direito do Consumidor (parceria ILB/ANATEL) - Turma 02

    Livro: A responsabilidade civil nas relaes de consumo

    Impresso por: JOAQUIM JAMES VALE DOS SANTOS

    Data: segunda, 12 maio 2014, 14:11

  • Sumrio

    Mdulo II - A Responsabilidade Civil nas Relaes de Consumo

    Unidade 1 - A responsabilidade pelo fato do produto e do servio

    Pg. 2 - Fato e vcio

    Pg. 3 - Exemplos

    Pg. 4

    Pg. 5

    Pg. 6 - Profissionais liberaisSntese

    Unidade 2 - A nova disciplina do vcio

    Pg. 2 - Vcio

    Pg. 3 - Tipos de vciosPg. 4

    Sntese

    Unidade 3 - As responsabilidades subsidiria do comerciante e solidria do fornecedorPg. 2

    Pg. 3Pg. 4

    Sntese

    Unidade 4 - Excludentes de Responsabilidade CivilPg. 2 - Excluso da responsabilidade do fornecedor

    Sntese

    Exerccios de Fixao - Mdulo II

  • Mdulo II - A Responsabilidade Civil nas Relaes deConsumo

    - Identificar os tipos de responsabilidades civis nas relaes

    de consumo e suas principais diferenas;

    - conceituar e diferenciar "fato" de "vcio" do produto e do

    servio;

    - identificar a figura dos responsveis pelo fato e pelo vcio

    do produto e do servio, entendendo os seus alcances;

    - reconhecer as hipteses de excluso da responsabilidade

    civil nas relaes de consumo.

  • Unidade 1 - A responsabilidade pelo fato do produtoe do servio

    .

    Como vimos no mdulo anterior, foi na Constituio de 1988 que a defesa do consumidor passou a ser

    considerado um direito fundamental e um princpio geral da ordem econmica.

    Com o zelo de no permitir qualquer descuido infraconstitucional, foi elaborado o cdigo de defesa do

    consumidor (CDC), que prev duas espcies de responsabilidade civil nas relaes de consumo, vejamos:

    a primeira, pelo fato do produto ou servio, com regramento previsto nos arts. 12 a 17;

    e a segunda, pelo vcio do produto ou servio, com previso legal nos arts. 18 a 25.

    Antes de estabelecer as principais diferenas entre as modalidades de responsabilidades, vejamos o que o

    CDC versa sobre a matria:

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador

    respondem, independentemente da existncia de culpa, pela reparao dos danos causados

    aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricao, construo, montagem,

    frmulas, manipulao, apresentao ou acondicionamento de seus produtos, bem como

    por informaes insuficientes ou inadequadas sobre sua utilizao e riscos.

  • Pg. 2 - Fato e vcio

    Vamos entender primeiramente o que caracteriza o fato

    Fato significa ocorrncia, acontecimento, evento. O CDC fala em fato acompanhado de defeito; ,

    portanto, o fato que apresenta um defeito causador de um dano.

    Como diferenciar fato de vcio?

    No vcio, o problema encontrado no produto ou no servio frustra o consumidor to somente pelo erro

    encontrado neles prprios, acarretando o mau ou impossvel funcionamento. No fato do produto ou do

    servio, por outro lado, este erro externalizado, saindo do domnio do produto ou servio para atingir a

    esfera particular do consumidor, causando-lhe um dano material, fsico ou moral.

    Srgio Cavalieri Filho (2011, p. 208) define que:

    A palavra-chave neste ponto o defeito. Ambos decorrem de um defeito do produto ou do servio

    s que no fato do produto ou do servio o defeito to grave que provoca um acidente que atinge

    o consumidor, causando-lhe dano material ou moral. O defeito compromete a segurana do

    produto ou servio. Vcio, por sua vez, defeito menos grave, circunscrito ao produto ou servio

    em si; um defeito que lhe inerente ou intrnseco, que apenas causa o seu mau funcionamento ou

    no funcionamento.

  • Pg. 3 - Exemplos

    Fato x Vcio

    Observe a foto ao lado - um carro que esquenta demais e pega fogo.

    Trata-se de vcio ou de fato?

    Vejamos como fcil identificar quando se lida com o vcio e quando o fato que atinge o consumidor, por

    meio dos seguintes exemplos:

    1. O seu refrigerador parou de gelar

    Vcio: Foi inserido pouco gs refrigerante no refrigerador de ar, que, por isso, para de gelar.

    Fato: Ao invs do gs refrigerante normal, foi colocado um gs letal no refrigerador de ar, intoxicando as

    pessoas que ali estavam.

    2. Um cosmtico que promete eliminar rugas

    Vcio: Simplesmente no faz qualquer efeito.

    Fato: O cosmtico que promete eliminar rugas causa dilaceraes na pele.

    3. Um carro cujo motor esquenta demais

    Vcio: O motor do carro esquenta demais e para de funcionar.

    Fato: O motor do carro esquenta demais e pega fogo.

    4. Servio de limpeza contratado

    Vcio: A empresa que deixa partes sujas.

    Fato: O mesmo servio de limpeza usa um produto que causa fortes nuseas nas pessoas que ali habitam.

  • Pg. 4

    Estando clara a noo de fato, hora de conhecer os possveis responsveis.

    Nesse ponto, em vez de simplesmente imputar a responsabilidade aos fornecedores, quis o CDC restringir os

    personagens. Ento, de acordo com seu art. 12, so responsveis pelo fato do produto e do servio:

    o fabricante - aquele que fabrica e coloca no mercado de consumo produtos industrializados;

    o produtor - aquele que fabrica e coloca no mercado de consumo produtos no industrializados;

    o construtor, nacional ou estrangeiro - aquele que introduz produtos imobilirios no mercado de

    consumo, atravs de fornecimento de bens ou servios;

    o importador - aquele que faz circular produto estrangeiro dentro do pas.

    Ateno

    Logo se percebe a ausncia do comerciante, contudo sua excluso

    no absoluta, h exceo, conforme se verificar mais frente.

  • Pg. 5

    A responsabilidade pelo fato do produto ou servio objetiva e solidria:

    Objetiva, porque independe da demonstrao de culpa (imprudncia, impercia ou negligncia) do

    responsvel. Basta, portanto, a demonstrao de que houve um dano, e o nexo causal entre este e o

    defeito no produto ou servio que o gerou. Assim, a simples colocao no mercado de determinado

    produto, ou prestao de servio, ao consumidor, j suficiente para ensejar a responsabilizao.

    Solidria, uma vez que havendo mais de um responsvel pela colocao do produto, ou servio,

    defeituoso disposio dos consumidores, todos podem ser demandados, e a responsabilidade de um

    no exclui a do outro.

    Em todos os casos, concorre solidariamente o fabricante da pea ou do componente do produto fabricado,

    produzido, construdo ou importado, assunto a ser abordado mais detalhadamente na Unidade 3.

    Ver jurisprudncia: Fato do produto e do servio

  • Pg. 6 - Profissionais liberais

    Haveria alguma diferena no entendimento das responsabilidades dos profissionais liberais?

    Art. 14 (...)

    4 A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais ser apurada mediante a verificao

    de culpa.

    O CDC incluiu a possibilidade de responsabilizao dos profissionais liberais (mdicos, advogados, dentistas

    etc.), conforme o 4 do art. 14, acima descrito. Entretanto, nesse caso em particular, h uma quebra da

    regra da objetividade e, assim, sua responsabilizao ser verificada mediante verificao de culpa. Em

    outras palavras, no basta o dano e o nexo causal com o defeito no servio do profissional liberal: h que

    se verificar a existncia de negligncia, impercia ou imprudncia do profissional, com o fim de

    responsabiliz-lo pessoalmente.

    Veja jurisprudncia: Profissionais Liberais

    .

    H, na doutrina, quem defenda que o termo fato do produto e do servio no sinnimo

    de acidente de consumo e que, portanto, assim no deveria ser tratado, como define

    Rizzato Nunes (2011, p.317), quando afirma que Diga-se, de qualquer maneira, que se tem

    usado tanto fato do produto e do servio, quanto acidente de consumo, para definir o

    defeito. Porm, o mais adequado guardar a expresso acidente de consumo para as

    hipteses em que tenha ocorrido mesmo um acidente: queda de avio, batida do veculo

    por falha do freio, quebra da roda gigante no parque de diverses, etc., e deixar fato ou

    defeito para as demais ocorrncias danosas.

  • Sntese

    Sntese

    Vimos nesta unidade que fato do produto pode ser explicado pelo "erro"

    apresentado no produto ou no servio, que extrapola o simples problema de

    funcionamento, causando ao consumidor um dano material, fsico ou moral.

    Certamente, agora voc j est apto a identificar os possveis

    responsveis, de acordo com a norma legal vigente.

    Seguiremos buscando compreender a nova disciplina do vcio. Bons estudos!

    Ver jurisprudncia: Fato do produto e do servio

  • Unidade 2 - A nova disciplina do vcio

    Vamos relembrar.

    Na unidade anterior, vimos que o Cdigo de Defesa do Consumidor (CDC) prev duas espcies de

    responsabilidade civil nas relaes de consumo:

    - a primeira, pelo fato do produto ou servio; e

    - a segunda, pelo vcio do produto ou servio, com previso legal nos arts. 18 a 25, que veremos a seguir.

    Ento, analisemos o que o CDC versa sobre a matria:

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo durveis ou no durveis respondem

    solidariamente pelos vcios de qualidade ou quantidade que os tornem imprprios ou

    inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por

    aqueles decorrentes da disparidade, com as indicaes constantes do recipiente, da

    embalagem, rotulagem ou mensagem publicitria, respeitadas as variaes decorrentes de

    sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituio das partes viciadas.

  • Pg. 2 - Vcio

    O que o vcio do produto e servio?

    Quando falamos em vcio do produto ou do servio, estamos nos referindo a qualquer problema relacionado

    ao produto ou ao servio que, de alguma forma, prejudique sua funcionalidade e os tornem imperfeitos para

    o fim ao qual se destinam.

    No vcio, ao contrrio do que vimos em relao ao fato, a falha no extrapola a esfera do produto ou

    servio. No atinge pessoalmente a figura do consumidor, de forma a lhe causar um dano material, fsico ou

    moral. a falha sem acidentes ou consequncias graves.

    Pode-se dizer que o fato um vcio com algo a mais?

    Sim, esse algo a mais seria o dano pessoal. Diz-se tambm que todo fato por origem um vcio, uma vez

    que para gerar o dano ao consumidor, o produto ou servio tem necessariamente que apresentar uma falha

    antecessora e causadora do dano. J a recproca, obviamente, no verdadeira.

  • Pg. 3 - Tipos de vcios

    Quais so os tipos de vcios?

    Alm dos vcios ocultos previstos no Cdigo Civil de 1916 pelos chamados vcios redibitrios, o CDC

    inovou acrescentando os vcios de qualidade e vcios de quantidade, ainda que aparentes ou de fcil

    constatao, quando tornam os produtos imprprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhe

    diminuam o valor.

    Acrescente-se, ainda, que o CDC facultou ao consumidor uma gama de possibilidades de

    reparao mais abrangente que o Cdigo Civil, incluindo a substituio do produto por outro

    da mesma espcie, em perfeitas condies de uso; a restituio imediata da quantia paga,

    monetariamente atualizada, sem prejuzo de eventuais perdas e danos, o abatimento

    proporcional do preo, a complementao do peso ou medida.

  • Pg. 4

    Vejamos os seguintes tipos de vcios:

    1. Vcios redibitrios

    Os vcios redibitrios so os defeitos ocultos da coisa, que fazem com que o negcio jurdico de compra e

    venda no produza um dos efeitos ao qual se destina, qual seja a perfeio do bem alienado.

    Alm da exigncia de que o vcio seja oculto, nos vcios redibitrios a coisa recebida deve originar-se de

    uma relao contratual e possuir defeito grave e contemporneo celebrao do contrato. A nova

    disciplina do vcio derrubou essas amarras. A responsabilizao quanto ao vcio, como previsto no CDC,

    independe de um contrato entre as partes, no h distino quanto gravidade, e pode ocorrer antes,

    durante ou depois da realizao do negcio.

    Exemplos: comprar um cavalo manco ou estril; alugar uma casa que tem muitas goteiras; receber em

    pagamento um carro cujo motor aquece nas subidas.

    2. Vcios de qualidade

    Apresentam-se nos produtos ou servios com erros que diminuem as

    funes ou o valor que normal se esperar deles. A qualidade que se

    encontra inferior corretamente presumida pelo consumidor.

    Exemplos: televiso cujo som no funciona, carro com problemas de

    aquecimento, ferro de passar roupa que esquenta pouco, roupa

    descosturada, servio de limpeza mal executado, prazo de validade

    vencido etc.

    Ver jurisprudncia: Vcio de Qualidade

  • Sntese

    3. Vcios de quantidade

    Nos produtos ou servios em que a prestao pode ser quantificada, o consumidor recebe menos do que o

    que lhe foi ofertado. Decorrem das disparidades com as indicaes constantes do recipiente, embalagem,

    rotulagem ou mensagem publicitria, respeitadas as variaes decorrentes de sua natureza, que se d

    quando a perda de certo contedo durante o processo distributivo j esperada como consequncia

    natural do produto.

    Ainda, produtos com peso ou, quando divisveis, em nmero menor que o anunciado. Est diretamente

    ligado ao dever do fornecedor de informar.

    Exemplos: frango congelado cuja quantidade de gua eleva o peso real do produto; vidro de mostarda

    de 200ml que s tem 150ml; caderno de 100 pginas com apenas 80; servio de tev por assinatura

    que retira canais de sua programao sem o prvio aviso ao consumidor etc.

    Ver jurisprudncia: Vcio de Quantidade

    Sntese

    Nesta unidade, vimos que vcio do produto e do servio pode ser

    caracterizado por qualquer problema relacionado a eles que, de alguma

    forma, prejudique sua funcionalidade e os tornem imperfeitos para o fim ao

    qual se destinam. Ainda aqui, percebemos o alcance do Cdigo de Defesa do

    Consumidor, que permitiu ao consumidor uma gama de possibilidades de

    reparao , mostrando-se bem mais abrangente e pormenorizado que o

    Cdigo Civil.

  • Unidade 3 - As responsabilidades subsidiria docomerciante e solidria do fornecedor

    Agora que j identificamos as diferenas entre fato e vcio do produto e do servio, vamos estudar os

    principais conceitos e a abrangncia das responsabilidades dos agentes da relao de consumo.

    Iniciaremos por conhecer as responsabilidades subsidirias do comerciante.

    Por responsabilidade subsidiria, para efeito do estatudo no CDC, entenda-se aquela em que B passa a ser

    responsvel quando A no pode ser identificado. J na responsabilidade solidria, tanto A quanto B so

    responsveis, e uma faculdade do consumidor escolher se vai demandar A, B ou ambos. Vejamos:

    Art. 13. O comerciante igualmente responsvel, nos termos do artigo anterior, quando:

    I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador no puderem ser identificados;

    II - o produto for fornecido sem identificao clara do seu fabricante, produtor, construtor

    ou importador;

    III - no conservar adequadamente os produtos perecveis.

  • Pg. 2

    Com a imputao da responsabilidade subsidiria do comerciante, o CDC previne duas situaes que

    poderiam gerar falhas no processo de responsabilizao pelo fato:

    1. Com a retirada do comerciante da regra de responsabilizao porque com isso evita-se que ele pague

    por erro que no cometeu. O que se quer nos casos em que a segurana do consumidor est sob

    risco punir e educar aquele que de fato deu causa para a ocorrncia do dano.

    2. Ao prever a responsabilidade do comerciante nos casos em que os responsveis originrios no

    puderem ser identificados com preciso. Nada mais justo. Afinal, ao colocar o produto em circulao

    sabendo que o responsvel pela sua fabricao, construo, produo ou importao no pode ser

    identificado com clareza, o comerciante assume o risco e atrai para si, ento, essa responsabilizao.

    como se o comerciante dissesse: Ok, esse produto no identificvel, mas eu o garanto.

    Ver jurisprudncia: Responsabilidade subsidiria do comerciante

  • Pg. 3

    Vamos agora responsabilidade solidria do fornecedor:

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo durveis ou no durveis respondem

    solidariamente pelos vcios de qualidade ou quantidade que os tornem imprprios ou

    inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por

    aqueles decorrentes da disparidade, com as indicaes constantes do recipiente, da

    embalagem, rotulagem ou mensagem publicitria, respeitadas as variaes decorrentes de

    sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituio das partes viciadas. (Grifos

    nossos.)

    O termo solidariamente que remete diretamente ao princpio da solidariedade, em que

    mais de uma pessoa pode ser titular de um direito ou dever, est presente, no CDC, em

    vrios artigos alm do acima citado, ao imputar responsabilidade comum quelas pessoas

    que contriburam para a colocao, no mercado, de produto ou servio defeituoso.

    Consulte: CDC - arts. 7, pargrafo nico; 19; 25, 1 e 2; 28, 3; e, 34.

  • Pg. 4

    No vcio do produto ou servio, a solidariedade a regra. Porm, h duas excees. So elas:

    1. Produtos in natura, isto , produtos artesanais, que no sofreram processo de industrializao.

    Nesse caso, quando no identificado claramente o seu produtor, o responsvel ser o fornecedor

    imediato. - Art. 18, 5 do CDC.

    2. Produtos pesados ou medidos na presena do consumidor utilizando instrumento (balana, trena

    etc.) no aferido segundo os padres oficiais. Igualmente, responsabilidade do fornecedor imediato.

    - Art. 19, 2 do CDC.

    Exemplo:

    Joo compra um carro e ao dirigi-lo noite percebe que os faris subitamente se apagam e voltam a

    acender algum tempo depois. Joo, nesse caso, pode demandar o fabricante do carro, assim como aquele

    que fornece a pea para o fabricante e, ainda, tendo ocorrido somente o vcio e no o fato, o comerciante

    que vendeu o carro para Joo. Caso seja impossvel identificar o fabricante do carro e o fornecedor da

    pea, Joo pode demandar o comerciante inclusive quando o defeito gerou um dano passvel de

    configurao do fato do produto, como j vimos na responsabilidade subsidiria do comerciante.

    Ver jurisprudncia: Responsabilidade Solidria do Fornecedor

    .

  • Sntese

    Sntese

    Nesta unidade pudemos perceber a diferena entre a responsabilidade

    subsidiria e a solidria. Exemplificando, luz do CDC, a primeira aquela em

    que B passa a ser responsvel quando A no pode ser identificado, e a

    segunda, tanto A quanto B so responsveis e uma faculdade do consumidor

    escolher se vai demandar A, B ou ambos.

  • Unidade 4 - Excludentes de Responsabilidade Civil

    Entendendo a responsabilidade subsidiria do comerciante e a solidria do fornecedor, passaremos, agora,

    aos casos de excluso da responsabilidade do fornecedor, de acordo com o CDC.

    Analise atentamente o caput do art. 12 do CDC e seu 3:

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador

    respondem, independentemente da existncia de culpa, pela reparao dos danos causados

    aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricao, construo, montagem,

    frmulas, manipulao, apresentao ou acondicionamento de seus produtos, bem como

    por informaes insuficientes ou inadequadas sobre sua utilizao e riscos.

    (...)

    3 O fabricante, o construtor, o produtor ou importador s no ser responsabilizado

    quando provar:

    I - que no colocou o produto no mercado;

    II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

    III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

  • Pg. 2 - Excluso da responsabilidade do fornecedor

    Como se percebe, so trs as hipteses de excluso da responsabilidade do fornecedor:

    1. Quando provar que no colocou o produto no mercado: Naturalmente, estando o produto

    no mercado presume-se que o fornecedor o colocou. Cabe, porm, a este, rebater essa presuno,

    quando puder demonstrar atravs de provas que no foi o responsvel. Tal situao pode ocorrer

    quando, por exemplo, h produtos falsificados em circulao ou quando o fornecedor foi vtima de

    furto ou roubo de produto ainda incompleto para ser colocado no mercado.

    2. Inexistncia do defeito: Ainda que posto em circulao normal, o fornecedor prova que na verdade

    no h defeito. Aqui, sendo provado que o defeito inexiste, o prprio fato gerador da

    responsabilidade fulminado. Trata-se do caso em que h uma percepo equivocada por parte do

    consumidor quanto ao defeito questionado. o caso, por exemplo, da pessoa que pensa ter passado

    mal por causa da ingesto de um queijo, quando percebe que este se encontra mofado. Eis que o

    fornecedor demonstra que o bolor encontrado nesse queijo no s tolerado como desejado, que

    uma caracterstica intrnseca daquele tipo de queijo e que o passar mal do consumidor, portanto,

    no teve qualquer ligao com um defeito naquele laticnio, sendo tal defeito, assim, inexistente.

    3. Culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro: Igualmente inexistncia do defeito, mais uma

    vez, caso provada pelo fornecedor a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o fato gerador da

    responsabilidade, qual seja, o defeito, desconstitudo. Pois se h culpa exclusiva do consumidor ou

    de terceiro, no h o que se falar em defeito do produto. Este foi posto em circulao pelo

    fornecedor em sua perfeio; porm, ao alcanar seu destinatrio (o consumidor) ou o terceiro,

    estes provocam o problema, seja por descuido, mau uso ou at mesmo intencionalmente. Tal

    condio pode ser verificada, por exemplo, quando a despeito de aviso claro no medicamento sobre

    a posologia, o indivduo toma o dobro da dose recomendada. Ou seja, no h defeito no

    medicamento e sim culpa exclusiva daquele que tomou dose superior que se indicou.

  • Sntese

    Sntese

    Constatado o vcio ou fato do produto ou servio, verificamos que as hipteses

    nas quais o fornecedor eximido de responsabilidade so: quando ele provar

    que no colocou o produto no mercado, quando da inexistncia do defeito ou

    quando provada a culpa do consumidor ou de terceiro.

    Ver jurisprudncia: Excludentes de Responsabilidade Civil

  • Exerccios de Fixao - Mdulo II

    Parabns! Voc chegou ao final do Mdulo II do curso Introduo ao Direito do

    Consumidor (parceria ILB e ANATEL).

    Como parte do processo de aprendizagem, sugerimos que voc faa uma

    releitura do mesmo e resolva os Exerccios de Fixao. O resultado no

    influenciar na sua nota final, mas servir como oportunidade de avaliar o seu

    domnio do contedo. Lembramos ainda que a plataforma de ensino faz a

    correo imediata das suas respostas!

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