A Resposabiliade Civil Criminal No Ambiente de Trabalho

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TEMA: TEMA: A responsabilidade civil e A responsabilidade civil e criminal no acidente de criminal no acidente de trabalho” trabalho” César Augusto de Mello César Augusto de Mello Advogado militante Advogado militante Consultor Jurídico Consultor Jurídico Professor niversit!rio Professor niversit!rio Praia "rande # $P Praia "rande # $P %&#'(#%')% %&#'(#%')% ©CESAR AUGUSTO DE MELLO

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DADOS DA INSPEÇÃO EM SEGURANÇA ESPIRAL DECRESCENTE DOS ÓBITOS RELACIONADOS AO TRABALHO

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  • TEMA: A responsabilidade civil e criminal no acidente de trabalho

    Csar Augusto de MelloAdvogado militanteConsultor JurdicoProfessor Universitrio

    Praia Grande - SP24-08-2012

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  • Isso ns sabemos. Todas as coisas so conectadas como o sangue que une uma famlia.O que acontecer com a terra, acontecer com os filhos e filhas da terra. O homem no teceu a teia da vida, ele dela apenas um fio. O que ele fizer para a teia estar fazendo a si mesmo.(Ted Perry, inspirado pelo Chefe Seattle. Capra, 2003)

    CESAR AUGUSTO DE MELLOCarta do Chefe Seattle ao PresidenteAmericano Franklin Pierce, 1855.

  • ESTATSTICAS DE ACIDENTES DO TRABALHO NO BRASIL

    Em 2009, o nmero de acidentes fatais diminuiu 11,4% em relao a 2008

    2008 - registrados 2.817 bitos2009 registrados 2.496 bitos

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  • ESPIRAL DECRESCENTE DOS BITOS RELACIONADOS AO TRABALHO

    Dcada de 90 mdia de bitos era 3.925ltimos dez anos mdia de bitos de 2.805(queda de 28,53% no nmero de acidentes fatais)

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  • DADOS DA INSPEO EM SEGURANA DO TRABALHO NO BRASIL DE JANEIRO A SETEMBRO DE 2010 (Secretaria Federal de Inspeo do Trabalho)Alguns setores:AGRICULTURA - 7.556 AES FISCAIS - 6.268 AUTUAOES - 128 embargos/interdiesCOMRCIO 24.753 AES FISCAIS 4.951 AUTUAES 276 embargos/interdiesCONSTRUO 22.345 AES FISCAIS 14.296 AUTUAES 2010 embargos/interdiesIND. METALRGICA 5.112 AES FISCAIS 2.512 AUTUAES 177 embargos/interdiesIND. QUMICA 2.102 AES FISCAIS 1093 AUTUAES 52 embargos/interdies CESAR AUGUSTO DE MELLO

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  • DADOS DA INSPEO EM SEGURANA DO TRABALHO NO BRASILAcidentes notificados

    2008 - 755.980 acidentes de trabalho2009 - 723.452 acidentes de trabalho 4,3% menor

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  • DADOS DA INSPEO EM SEGURANA DO TRABALHO NO BRASILPERCENTUAL DE DECRSCIMO OU ACRSCIMO DE ACIDENTES DESDE 2008:

    Sudeste decrscimo de 6,6%Nordeste crescimento de 4,9%Santa Catarina o Estado que mais gera acidentes por trabalhador: 2.698 acidentes para cada 100.000 CESAR AUGUSTO DE MELLO

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  • DADOS DA INSPEO EM SEGURANA DO TRABALHO NO BRASILACIDENTES POR REGIO 2009

    NORTE: 30.318 acidentes de trabalho NORDESTE: 90.161 acidentes de trabalho SUDESTE: 387.819 acidentes de trabalho SUL: 164.420 acidentes de trabalho CENTRO-OESTE: 50.734 acidentes de trabalhoTOTAL BRASIL NOTIFICADOS: 723.452 ou 1.982 por dia OU 82 por hora, mais de 01 por minutoCESAR AUGUSTO DE MELLO

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  • DADOS DA INSPEO EM SEGURANA DO TRABALHO NO BRASIL -2009PARTES DO CORPO COM MAIOR INCIDNCIA NAS NOTIFICAES (TOTAL DE 723.452)

    Traumatismo superficial punho e mo (S60) 4,75% = 34.399Ferimento punho e mo (S61) 10,6% = 76.627Fratura ao nvel de punho e mo (S62) 6,5% = 46.966Acidentes relacionados a punhos e mos 21,85% = 158.018Dorsalgia (M54) 6,44% = 46.608Ferimento na cabea (S01) 1,76% = 12.756Episdios depressivos (F32) 0,67% = 4.821

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  • Meio ambiente o conjunto de condies, leis, influncias e interaes de ordem fsica, qumica e biolgica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas (Lei n 6.938/81, art. 3, inciso I Poltica Nacional do Meio Ambiente)

    Art. 225, caput, da CF: Todos tm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem do uso comum do povo e essencial sadia qualidade de vida.

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  • MEIO AMBIENTE: CLASSIFICAO1) Natural ou fsico: solo, gua, flora e fauna. o equilbrio entre os seres vivos e o meio em que vivem

    2) Artificial: o espao urbano habitvel, so as edificaes feitas pelo homem. Espaos fechados e equipamentos.

    3) Cultural: a histria, formao e cultura de um povo. integrado pelo patrimnio artstico, histrico, arqueolgico, paisagstico e turstico.

    4) Do Trabalho: o local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais, sejam remuneradas ou no, cujo equilbrio est baseado na salubridade do meio e na ausncia de agentes que comprometam a incolumidade fisico-psiquica dos trabalhadores, independentemente da condio que ostentam. CESAR AUGUSTO DE MELLO

  • A NECESSRIA PREVENO DOS RISCOS NO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO

    Para se obter sucesso no aspecto prevencionista torna-se imprescindvel que os trabalhadores tenham direito de:Informaes sobre os riscos ambientais, mtodos e condies de trabalho.

    b) Formao terica e prtica quando da contratao.

    c) Apresentar propostas ao empregador para eliminao dos riscos ambientais.

    d) Abandonar o local de trabalho quando presente os risco grave e iminente.

    e) Medidas preventivas, individuais e coletivas. CESAR AUGUSTO DE MELLO

  • A VIDA TEM PREO ?EUA x BRASILEUA - a meta do legislador que o trabalhador no deva sofrer prejuzo algum para a sade, nem diminuio da capacidade de trabalho ou expectativa de vida. (Lei de 29 de dezembro de 1970. art. 2, b, Srie legislativa, Genebra, 1970, EEUU.1.p.2).Nos EUA a vida tem um valor Estudos de economistas da Universidade de Chicago sugerem que esse valor pode ser medido em moeda, o que varia com a idade da pessoa. Verifica-se o que uma pessoa produz de trabalho e riqueza e o quanto se est disposto a gastar com segurana em mdia vida vale entre 3 milhes e 7 milhes de dlares. Alm do capital humano esse o valor que uma empresa julga estar protegendo quando investe em preveno de doenas em seu funcionrio.BRASIL 10%, 20% ou 40% do salrio mnimo, se trabalhar com agentes insalubres ou 30% do salrio se trabalhar com agentes perigosos. Conforme a situao pode pleitear uma indenizao por dano moral ou material.ENFOQUE: Nos EUA se leva em conta o que o trabalhador deixar de produzir em benefcio da economia nacional, no Brasil se considera o quanto ter o patro de pagar de indenizao. CESAR AUGUSTO DE MELLO

  • A SOCIEDADE CIVIL NA DEFESA DO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO:

    Entidades sindicais aes judiciais, negociaes coletivas de trabalho, denncias. (art. 8, III, da CF).

    Das Comisses Internas de Preveno de Acidentes CIPAs cuidando e zelando pelas adequadas e seguras condies de trabalho, observando e relatando condies de riscos e solicitando medidas para reduo ou eliminao dos mesmos e orientando os trabalhadores quanto preveno de tais eventos.Problemas detectados: (i) CIPA que s existe no papel, (ii) Cipas vinculadas ao interesse patronal e (iii) Cipa que utilizada para obteno de garantia de emprego

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  • A SOCIEDADE CIVIL NA DEFESA DO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO:C) Poder Legislativo: Se dependesse de Leis estaramos felizes e protegidos mas as multas administrativas tm valores baixos e em muitos casos no so cobradas, s em poucas situaes os maus empregadores so acionados civil e criminalmente.H necessidade de uma legislao explcita para o mbito trabalhista, incriminando empregadores e tomadores de servios pelos descumprimento de normas sobre segurana e medicina do trabalho.Ex.: manuseio e utilizao de agrotxicos- Lei 7.802/89, art. 16.D) Poder Executivo: por intermdio da fiscalizao e orientao, embargo obras, interditando estabelecimentos, mquinas, etc. ( art. 154 e ss, CLT)OBS: O nmero de AFTs est diminuindo: em 1996 havia 3.464; em 2010 o nmero era de 3.038.

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  • 2010

  • Cadastro de Estabelecimentos Empregadores (CEE) do Ministrio do Trabalho e Emprego (MTE), de maro de 2002 :De acordo com o CEE/MTE (mar/2002), existem cerca de 216 mil estabelecimentos industriais no estado de So Paulo (Quadro 1). As 160 atividades industriais selecionadas e apresentadas nesta publicao pertencem a todas as 30 divises industriais e representam 94% dos estabelecimentos industriais do estado de So Paulo.

    S NA CIDADE DE SO PAULO 240.000 estabelecimentos comerciais.

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  • A SOCIEDADE CIVIL NA DEFESA DO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO:

    E) Poder Judicirio: Poder inerte, precisa de provocao. Na esfera do meio ambiente de trabalho a atuao nunca foi destacada. Adicionais e reintegrao.Smula n 736 do STF: competncia da JT para julgar aes cuja causa de pedir seja o cumprimento de normas trabalhistas relacionadas com sade e segurana no trabalho.F) Ministrio Pblico do Trabalho: Essencial funo jurisdicional do Estado e papel de defesa da ordem jurdica e dos interesses indisponveis da sociedade ( CF.,art. 127 e ss. E LC n 75/93, art. 22). Instrumentos: Inqurito Civil e Ao Civil Pblica. O promotor do trabalho estar sempre presente nas aes coletivas ambientais.

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  • Mecanismos de preveno e proteo do meio ambiente do trabalho:

    Negociao coletiva complementando as leis, buscando maior efetividade dos instrumentos.CIPAs zelando por condies de trabalho adequadas e segurasEmbargo e Interdio Por parte do Ministrio do Trabalho, em caso de grave e iminente risco para o trabalhador. Tanto o embargo como a interdio podero ser requeridos pelo setor de Segurana e Medicina da SRT, pelo agente de inspeo ou por entidade sindical (Portaria 3.214/78, NR-3, item 3.4)PPRA Programa de Preveno de Riscos Ambientais NR-9 da Portaria 3.214/78: antecipao, reconhecimento, avaliao e conseqente controle de ocorrncia de riscos ambientais existentes ou que venham a existir.CESAR AUGUSTO DE MELLO

  • Mecanismos de preveno e proteo do meio ambiente do trabalho:

    5) PCMSO Programa de Controle Mdico de Sade Ocupacional: um programa de preveno, rastreamento e diagnstico precoce dos agravos sade relacionados ao trabalho. (NR-7 da Portaria n 3.214/78)6) SESMET Servios Especializados em Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho: tem a finalidade de promover a sade e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho. Orientao e educao para preveno de acidentes e doenas, por meio de campanhas ou programas de durao permanente.Os servios so integrados por Mdico do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho, Engenheiro de Segurana, Tcnico de Segurana e Auxiliar de Enfermagem e os programas sero controlados e aferidos pelo MTE.7) Equipamentos de proteo Individual e Coletiva mscaras, capuzes, culos, capacetes, protetores faciais e auriculares, respiradores, purificadores de ar, cremes protetores, braadeiras, dispositivos de trava-quedas, cintures de segurana, calados prprios, proteo ao tronco contra riscos de origem trmica, radioativa, qumica, mecnica, entre vrios outros.CESAR AUGUSTO DE MELLO

  • OUTROS MECANISMOS LEGAIS DE PROTEO DO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO:Art. 4, da CLTArt. 60, da CLTArts. 66, 71 e 72, da CLTArt. 73, 1, da CLT.Art. 129, da CLT.Art. 253, CLT.Art. 297, CLT.Art. 390, pargrafo nico, da CLTArt. 405, CLT.Art. 483, a, da CLT. CESAR AUGUSTO DE MELLO

  • Normas Regulamentadoras aprovadas pela Portaria 2214/78, do Ministrio do TrabalhoNR 01 - Disposies Gerais NR 02 - Inspeo Prvia NR 03 - Embargo ou Interdio NR 04 - Servios Especializados de Seg. e Medicina do Trabalho - SESMT NR 05 - Comisso Interna de Preveno de Acidentes - CIPA + Anexos NR 06 - Equipamentos de Proteo Individual - EPI NR 07 - Programas de Controle Mdico e Sade Ocupacional - PCMSO NR 07 - Anexo I Despacho da Secretaria de Segurana do Trabalho NR 08 - Edificaes NR 09 - Programas de Preveno de Riscos Ambientais - PPRA NR 10 - Segurana em Instalaes e Servios em Eletricidade NR 11 - Transporte, Movimentao, Armazenagem e Manuseio de Materiais NR 11 - Anexo I Regulamento tcnico NR 12 - Maquinas e Equipamentos NR 13 - Caldeiras e Vasos de Presso NR 14 - Fornos NR 15 - Atividades e Operaes Insalubridade NR 16 - Atividades e Operaes Perigosas NR 17 - Ergonomia NR 17 - Anexo I - Trabalho dos Operadores de Checkouts NR 17 - Anexo II - Trabalho dos Operadores de Teleatendimento / Telemarketing NR 18 - Condies e Meio Ambiente de Trabalho na Industria da Construo Civil NR 19 - Explosivos NR 19 - Anexo I (SST na Ind. de Fogos de Artifcio e Outros Artefatos Pirotcnicos NR 20 - Lquidos Combustveis e Inflamveis NR 21 - Trabalho a Cu Aberto NR 22 - Segurana e Sade Ocupacional na Minerao NR 23 - Proteo Contra Incndios NR 24 - Condies Sanitrias e de Conforto nos Locais de Trabalho NR 25 - Resduos Industriais NR 26 - Sinalizao de Segurana NR 27 - Registro Profissional do Tcnico de Segurana do Trabalho(NR-27 Revogada pela Portaria MTE 262/08 publicada em 30/05/08) NR 28 - Fiscalizao e Penalidades NR 29 - Norma Regulamentadora de Segurana e Sade no Trabalho Porturio NR 30 - Norma Regulamentadora de Segurana e Sade no Trabalho Aquavirio NR 30 - Anexo I - Pesca Comercial e Industrial NR 30 - Anexo II - Plataforma e Instalaes de Apio NR 31 - Norma Regulamentadora de Segurana e Sade no Trabalho na Agricultura, Pecuria, Silvicultura, Explorao Florestal e Aquicultura NR 32 - Segurana e Sade no Trabalho em Estabelecimentos de Sade NR 33 - Segurana e Sade no Trabalho em Espaos Confinados NR 34 - Condies e Meio Ambiente de Trabalho na Industria da Construo e Reparao Naval (Texto para Consulta Pblica) CESAR AUGUSTO DE MELLO

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  • ALGUMAS CONVENES INTERNACIONAIS DA OIT- ORGANIZAO INTERNACIONAL DO TRABALHO

    - C115 Conveno sobre a Proteo contra Radiaes Ionizantes, 1960 - 05/09/1966 - Ratificada

    - C119 Conveno sobre a Proteo da Maquinaria, 1963 - 16/04/1992 - Ratificada

    - C120 Conveno sobre a Higiene (Comrcio e Escritrios), 1964 - 24/03/1969- Ratificada

    - C127 Conveno sobre o Peso Mximo, 1967 - 21/08/1970 - Ratificada

    - C134 Conveno sobre a Preveno de Acidentes (Tripulantes Martimos), 1970 - 25/07/1996 - Ratificada - C135 Conveno relativa aos Representantes dos Trabalhadores, 1971- 18/05/1990 - Ratificada - C136 Conveno sobre o Benzeno, 1971 - 24/03/1993 - Ratificada - C137 Conveno sobre o Trabalho nos Portos, 1973 - 12/08/1994 - Ratificada - C138 Conveno sobre a Idade Mnima, 1973 - 28/06/2001 - Ratificada

    - C139 Conveno sobre o Cncer Ocupacional, 1974 - 27/06/1990 - Ratificada

    C155 Conveno sobre a Segurana e a Sade dos Trabalhadores, 1981 - 18/05/1992- Ratificada

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  • Pas gasta R$ 100 bi com acidentes de trabalho. Acidentes custam uma fbula ao pas. A fatura bilionria resultante de ferimentos, doenas e mortes causadas pelo trabalho traduzida no pagamento de benefcios previdencirios precoces, nos atendimentos do SUS, nos gastos com reabilitao e nas aes judiciais

    Uma conta que pode passar de R$ 100 bilhes por ano. Essa a expresso financeira do sofrimento fsico e mental de ferimentos, doenas e mortes causados pelo trabalho no setor formal e no informal. O clculo do economista e consultor em relaes do Trabalho e Recursos Humanos Jos Pastore, pesquisador da Fundao Instituto de Pesquisas Econmicas (Fipe), da Universidade de So Paulo (USP). Somente o custo gerado pelos acidentes entre trabalhadores de empresas com carteira assinada que so notificados e identificados nas estatsticas oficiais estimado em cerca de R$ 70 bilhes.Pelo menos 46% dos acidentes, includos as doenas ocupacionais e os ocorridos no trajeto de ida e volta para casa, resultam em afastamento do trabalho por mais de 15 dias, incapacidade permanente e morte. A maior parte dessa fatura bilionria no bancada pelos empregadores, e, sim, por toda a sociedade, traduzida no pagamento de benefcios previdencirios precoces, nos atendimentos do Sistema nico de Sade (SUS) que inclui ainda a maior ocupao de leitos , nos gastos com reabilitao profissional e nas aes judiciais.

    7-11-2011 (CORREIO BRAZILIENSE)

  • AQUELE QUE, AO DESCUMPRIR A LEGISLAO APLICVEL NO QUE SE REFERE SADE, SEGURANA E MEDICINA DO TRABALHO E VIER A CAUSAR DANO A OUTRM, PODE SER OBRIGADO A INDENIZAR A PARTE PREJUDICADA.

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  • QUAIS DANOS AO TRABALHADOR O DESCUMPRIMENTO DA MENCIONADA LEGISLAO PODE OCASIONAR?Lei 8.213/91 Dispe sobre os Planos de Benefcios da Previdncia SocialArt.19.Acidente do trabalho o que ocorre pelo exerccio do trabalho a servio da empresa ou pelo exerccio do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando leso corporal ou perturbao funcional que cause a morte ou a perda ou reduo, permanente ou temporria, da capacidade para o trabalho. Art.20.Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mrbidas: doena profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exerccio do trabalho peculiar a determinada atividade.doena do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em funo de condies especiais em que o trabalho realizado e com ele se relacione diretamente acidente no percurso da residncia para o local de trabalho ou deste para aquela

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  • UM NICO ACIDENTE QUE ENVOLVA A EMPRESA PODER OCASIONAR AS SEGUINTES SITUAES:

    AO PENAL

    ART. 129 DO CP: OFENDER A INTEGRIDADE CORPORAL OU A SADE DE OUTREM. PENA: DETENO DE 3 MESES A 1 ANOART. 132 DO CP: EXPOR A VIDA OU A SADE DE OUTREM A PERIGO DIRETO E IMINENTE. PENA: DETENO DE 3 MESES A 1 ANO

    2)AO TRABALHISTA - ART. 118 DA LEI 8213/91

    3) AO REGRESSIVA - INSS (ART. 120 DA LEI N. 8.213/91) NOS CASOS DE NEGLIGNCIA QUANTO S NORMAS PADRO DE SEGURANA E HIGIENE DO TRABALHO INDICADOS PARA A PROTEO INDIVIDUAL E COLETIVA, A PREVIDNCIA PROPOR AO REGRESSIVA CONTRA OS RESPONSVEIS

    4) TODA CONDIO AMBIENTAL DE TRABALHO QUE POSSA CAUSAR ACIDENTE OU DOENA PROFISSIONAL PODER SOFRER:INTERDIO PARALISAO DO ESTABELECIMENTOEMBARGO PARALISAO DA OBRA (NR 3)

    5) AO EM FACE DO INSS PARA OBTER BENEFCIO OU APOSENTADORIA (LEI 8.213/91)

    6) AO CIVIL INDENIZATRIA EM FACE DO EMPREGADOR ARTS. 186 E 927 DO CDIGO CIVIL BRASILEIRO.

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  • AES REGRESSIVAS

    De 2008 para c, 1.572 aes foram ajuizadas com o objetivo de garantir o ressarcimento dos gastos da Previdncia Social com segurados e familiares

    O governo pretende cobrar das empresas as despesas geradas aos cofres da Previdncia Social pelos acidentes de trabalho. A Procuradoria-Geral Federal, vinculada Advocacia-Geral da Unio (AGU), est intensificando o ajuizamento de aes judiciais que exigem o ressarcimento dos gastos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com benefcios acidentrios, como auxlio-doena, auxlio-acidente, aposentadoria por invalidez e penso a dependentes em caso de morte do segurado.Esse tipo de procedimento est previsto desde 1991, na Lei n 8.213, mas at 2007 foram movidas apenas 261 aes. De 2008 para c, a quantidade disparou e j so 1.572 demandas no total at outubro. A expectativa do governo de receber de volta aproximadamente R$ 365 milhes, entre o que j foi desembolsado e os benefcios futuros.

  • ANTES DA CONSTITUIO FEDERAL DE 1988:

    O EVENTO ACIDENTRIO ERA REGULADO PELO DECRETO-LEI N. 7.036/44 E O STF EDITOU POCA A SEGUINTE SMULA:SMULA 229 DO STF: A INDENIZAO ACIDENTRIA NO EXCLUI A DO DIREITO COMUM, EM CASO DE DOLO OU CULPA GRAVE DO EMPREGADOR.

    APS A CONSTITUIO FEDERAL DE 1.988:

    ART. 7....XXVIII SEGUROS CONTRA ACIDENTES DE TRABALHO, A CARGO DO EMPREGADOR, SEM EXCLUIR A INDENIZAO A QUE ESTE EST OBRIGADO, QUANDO INCORRER EM DOLO OU CULPA (G.N)

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  • CDIGO CIVIL BRASILEIRO

  • A RESPONSABILIDADE CIVIL SIGNIFICA O DEVER DE REPARAO DO DANO INJUSTAMENTE CAUSADO A OUTRM POR ATO OU OMISSO DE ALGUMA sano uma conseqncia jurdica que o no cumprimento do dever produzCESAR AUGUSTO DE MELLO

  • FUNDAMENTO LEGAL DA RESPONSABILIDADE CIVIL:Cdigo Civil BrasileiroArt. 186. Aquele que, por ao ou omisso voluntria, negligncia ou imprudncia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilcito.

    Art. 927. Aquele que, por ato ilcito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repar-lo.

    Pargrafo nico. Haver obrigao de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

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  • A responsabilidade civil pode ser:

    Subjetiva: o fundamento da obrigao de reparar est na culpa.(art. 186, CCB)

    b) Objetiva: a obrigao de reparar independe de culpa.(pargrafo nico do art. 927, do CCB)

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  • SO 03 (trs) OS PRESSUPOSTOS PARA A CARACTERIZAO DA RESPONSABILIDADES CIVIL SUBJETIVA:1) CULPA DO AGENTE = Culpa ou DoloCulpa no visa causar dano (negligncia, imprudncia ou impercia)Dolo inteno deliberada de cometer a infrao

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  • SO 03 (trs) OS PRESSUPOSTOS PARA A CARACTERIZAO DA RESPONSABILIDADES CIVIL SUBJETIVA:

    1) CULPA DO AGENTE = Culpa ou DoloCulpa no visa causar dano (negligncia, imprudncia ou impercia)Dolo inteno deliberada de cometer a infrao2) DANO = Prejuzo experimentado por uma pessoa no seu patrimnio material ou moral, em decorrncia de ato praticado por outrem.

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  • SO 03(trs) OS PRESSUPOSTOS PARA A CARACTERIZAO DA RESPONSABILIDADES CIVIL SUBJETIVA:

    1) CULPA DO AGENTE = Culpa ou DoloCulpa no visa causar dano (negligncia, imprudncia ou impercia)Dolo inteno deliberada de cometer a infrao2) DANO = Prejuzo experimentado por uma pessoa no seu patrimnio material ou moral, em decorrncia de ato praticado por outrem.3) RELAO DE CAUSALIDADE OU NEXO CAUSAL- a relao de causa e efeito entre a ao ou omisso do agente e o dano resultante.Concorrncia de causalidade: Ex.: Motorista atropela motociclista que no usava capacete e vem a falecer. CESAR AUGUSTO DE MELLO

  • ATENO:

    1) CULPA DO AGENTE

    2) DANO

    3) RELAO DE CAUSALIDADE OU NEXO CAUSAL

    RESULTA EM INDENIZAO CIVIL!!!!!!!!!!!!!!!!!

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  • CDIGO CIVIL BRASILEIRO (QUEM PAGA?????)Art. 932. So tambm responsveis pela reparao civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condies;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviais e prepostos, no exerccio do trabalho que lhes competir, ou em razo dele;

    IV - os donos de hotis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educao, pelos seus hspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, at a concorrente quantia.

    CULPA IN ELIGENDO E CULPA IN VIGILANDO

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  • A responsabilidade civil pode ser:a) Subjetiva: o fundamento da obrigao de reparar est na culpa.(art. 186, CCB)

    b) Objetiva: a obrigao de reparar independe de culpa.(pargrafo nico do art. 927, do CCB)Independe da comprovao de culpa, basta que se comprove o dano causado e o nexo de causalidade

    Haver obrigao de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.(Pargrafo nico do art. 927, CCB)

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  • RISCO a possibilidade de ocorrncia de um perigo ou sinistro causador de danos ou prejuzos.

    Ex.: transporte ferrovirio transporte de passageiros transmisso de energia eltrica fabricao e transporte de explosivos

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  • ALGUNS CASOS DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA:

    Art. 936 do Cdigo Civil dono ou detentor de animal Art. 937 do Cdigo Civil dono do edifcio ou prdio em construo pelos danos que resultarem sua runa. Art. 938 do Cdigo Civil habitante de casa ou prdio pelos danos das coisas que deles carem e atingirem algum.- Art. 933 do Cdigo Civil Pais, tutores ou curadores e patres, pelos atos das pessoas de quem so responsveis.

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  • NOIVO TER QUE INDENIZAR

    O juiz da 2 Vara Cvel de Presidente Prudente, a 580 quilmetros de So Paulo, Fernando Florido Marcondes, condenou um noivo que desistiu do casamento a pagar uma indenizao de R$ 13 mil noiva a ttulo de danos morais. A sentena, dada na semana passada, s foi divulgada ontem. O juiz entendeu ser ato ilcito o rompimento sem justificativa de um noivado s vsperas do casamento, pois causa "humilhao" vtima. Como o processo correu em segredo de Justia, os nomes dos envolvidos no foram divulgados. Na ao, a mulher alega ter mantido relacionamento amoroso com o acusado entre maio de 1998 a setembro de 2002. Quando estavam noivos e prximos de se casarem, tendo j adquirido uma moradia para o casal, ele deu por encerrada a relao. A noiva havia, inclusive comprado enxovais e utenslios para o futuro lar. Ela conta que dias aps o trmino do noivado, o ex-noivo j desfilava com uma namorada nova, causando-lhe constrangimento perante os parentes, amigos e conhecidos.

    RUPTURA DE NOIVADO O MATRIMNIO UM CONTRATO, O NOIVADO UM PR-CONTRATO. ESTES GERAM OBRIGAES.

    VMN 2011 = R$ 1.220,80R$ 13.000,00: 29 (maio/02 a set./00) = R$ 448,00 ms. Em 2002 o SM era R$ 200,00, condenao poca = 2,24 SM . Hoje SM R$ 622,00 X 2,24 SM = R$ 1.393,28

    CESAR AUGUSTO DE MELLO

  • RESPONSABILIDADE OBJETIVA: (TRT Campinas 15 Regio RO 01123-2005-103-15-00-6 DJSP 6.10.2006, p. 34)EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO TRABALHO. DANO MATERIAL E MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO LATO SENSU. CORTADOR DE CANA. Quando se analisa a responsabilidade civil, faz-se mister apurar a existncia de conduta dolosa ou culposa do agente causador do dano, bem como o nexo causal, o que, por conseguinte, vai determinar a reparao, ou no, do dano (art. 186, CC). No que concerne ao dano decorrente de acidente de trabalho, a responsabilidade do empregador encontra respaldo na Carta Maior, nos termos do art. 7, XXVIII. Portanto, impe-se considerar da aplicao, ou no, do art. 927, CC, dada a atividade desenvolvida, se de risco. A conjugao da NRR3, com a NR 5 e NRR4, leva concluso de enquadramento da empregadora no Grau de risco 3. Conseqentemente, a atividade da Reclamada est enquadrada como atividade de risco, cuja responsabilidade objetiva, nos termos do art. 927, Pargrafo nico, CC, bem como arts. 12 e 18, CDC, por aplicao subsidiria. O fornecimento unicamente de luvas para o desempenho da funo de cortador de cana no exime a Reclamada da culpa objetiva. Recurso provido no particular.

    CESAR AUGUSTO DE MELLO

  • EMENTA: DANO MORAL. ASSALTO A EMPREGADO NO TRANSPORTE DE NUMERRIO DO BANCO SEM A DEVIDA SEGURANA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE .O Reclamado instituio financeira de grande porte, cabendo-lhe o dever de proporcionar o transporte de valores por meio de empresas especializadas. No caso, restando demonstrado nos autos que o Reclamado agiu com negligncia ao permitir que uma empregada sua transportasse numerrio de maneira totalmente desprovida de segurana, viabilizando a prtica do assalto, cujo ato de violncia causou agresses fsicas e psicolgicas obreira, impondo-se ao Banco o dever de indenizar o dano moral sofrido pela Reclamante. Ademais, o Novo Cdigo Civil (art. 927, pargrafo nico) introduziu a chamada teoria do risco, segundo a qual aquele que cria um risco de dano pelo exerccio de sua atividade obriga-se a repar-lo, independentemente de culpa (TRT 18 Regio RO 00890-2005-221-18-00-1 DJGO n 14832, 1.9.2006)

    CESAR AUGUSTO DE MELLO

  • EXCLUDENTES DA CULPABILIDADE:

    Caso fortuito acontecimento derivado de fora da natureza.Fora maior (estado de necessidade) h um elemento humano fato necessrio para evitar um mal maior.Fato de terceiro ausncia de nexo causal do acidente com a prestao de servio. Ex: atropelamento em acostamento por veculo de terceiroCulpa exclusiva da vtima casos raros falta o nexo de imputao do fato ao empregador.(Ex. empregado sem habilitao e sem permisso do empregador e de prepostos, assume a direo de veculo no interior da fbrica, colide com outro automvel e sofre dano esttico nos dedos das mos)*Culpa recproca ou concorrente: ocorre por culpa simultnea do empregador e do empregado. H nexo de causalidade entre as duas condutas. CESAR AUGUSTO DE MELLO

  • INDENIZAO1) Dano material ou patrimonial: h prejuzo de ordem econmica ou financeira1.1) Dano emergente: perda efetiva e atual1.2) Lucro cessante: dano futuro, prejuzo futuro.......................................................................................................2) Dano moral: ofensas honra, ao decoro, paz interior. Afeta o indivduo de forma sentimental ou afetiva, causam desassossegoFixao do dano: proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condies do ofendido, do ofensor e do bem jurdico lesado.

    CESAR AUGUSTO DE MELLO

  • RESPONSABILIDADE PENAL NO ACIDENTE DO TRABALHO

    - NA RESPONSABILIDADE CIVIL O FUNDAMENTO RECOMPOR O PATRIMNIO PRIVADO LESADO

    - NA RESPONSABILIDADE PENAL O OFENSOR AGRIDE UMA NORMA DE DIREITO PBLICO (CDIGO PENAL), PELO QUE RESPONDE PERANTE A SOCIEDADE PELO ATO DANOSO PRATICADO A PENA IMPOSTA CONSISTE NA PRIVAO DE LIBERDADE DO RU

    ART. 129 DO CP: OFENDER A INTEGRIDADE CORPORAL OU A SADE DE OUTREM. PENA: DETENO DE 3 MESES A 1 ANO

    ART. 132 DO CP: EXPOR A VIDA OU A SADE DE OUTREM A PERIGO DIRETO E IMINENTE. PENA: DETENO DE 3 MESES A 1 ANO

  • PODER JUDICIRIO FEDERALTribunal Regional do Trabalho 2 RegioPROCESSO TRT/SP Nr 01410.2003.316.02.00-8/ ACRDO N: 20110456941 RECURSO ORDINRIO DA 06 VARA DO TRABALHO DE GUARULHOSJuiz Relator: ANTERO ARANTES MARTINS - Turma: 11 Data da publicao: 25-04-2011

    a) Se a terceirizao invlida, porque envolve atividade fim ou, envolvendo atividade-meio h subordinao direta e/ou pessoalidade, ento o vnculo formado diretamente com o tomador de servios e sua responsabilidade direta e total (Smula 331, I, TST).

    b) Se a terceirizao vlida, porque envolve atividade meio sem subordinao direta e pessoalidade, ento o vnculo permanece com a fornecedora de mo-de-obra e o tomador de servios, beneficirio mediato da fora de trabalho do empregado, responde subsidiariamente com fundamento na culpa in eligendo e in vigilando.

  • TRT 02 So Paulo - SPACRDO N: 20110395349Juiz Relator: DAVI FURTADO MEIRELLES Turma: 14 Data da publicao: 07-04-2011 Secretaria: TURMAS

    Na hiptese, a leso integridade fsica do autor decorrente do acidente de trabalho por descumprimento das normas de segurana do trabalho, causou-lhe leso em face e regio cervical, muito embora no apresente reduo da capacidade para o trabalho, alm de dor, sofrimento, angstia e demais repercusses negativas no ambiente da vida civil, familiar e social.Solidariedade no se presume, decorrente de lei ou conveno entre as partes.

    No caso em exame, a 2 reclamada firmou contrato de prestao de servios com a 1 reclamada para manuteno da planta de telecomunicaes. Trata-se de terceirizao lcita, ligada atividade meio da 2. reclamada, pelo que a mesma dever responder de forma subsidiria, nos termos do item IV da Smula n 331 do TST, e no de forma solidria como pretendido pelo autor.

  • Art. 3 da CLT

    CONSIDERA-SE EMPREGADO A PESSOA FSICA QUE PRESTAR SERVIOS DE NATUREZA NO EVENTUAL A EMPREGADOR, SOB A DEPENDNCIA DESTE E MEDIANTE SALRIO. (PESSOALMENTE)

  • UM TERRVEL ACIDENTE DE TRABALHO DECORRENTE DA EXPLORAO DO TRABALHO DE UM MENOR OCORRIDO EM OURO FINO MG Menino da Porteira (Autores:Teddy Vieira e Luisinho,gravao Tonico e Tinoco)

    Toda vez que eu viajava (continuidade, no eventualidade)Pela estrada de Ouro FinoDe longe eu avistavaA figura de um menino (pessoa fsica, pessoalidade)Que corria abrir a porteira (pessoalidade, subordinao tcita)Depois vinha me pedindoToque o berrante seu mooQue pra eu ficar ouvindoQuando a boiada passava Que a poeira ia abaixandoEu jogava uma moeda (salrio) Ele saia pulandoObrigado boiadeiro (empregador)Que Deus v lhe acompanhando......................Quem matou o meu filhinhoFoi um boi sem corao