A Sucessão Por Representação

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A SUCESSÃO POR REPRESENTAÇÃO No exato instante da morte de uma pessoa, a herança é transmitida a seus herdeiros, conforme art. 1784 do CC ( droit de saisine). São sucessoras as pessoas indicadas em testamento, se houver. Nesse caso, a sucessão é chamada de testamentária. Inexistindo testamento, observa-se a lei (sucessão legítima). Portanto, o primeiro passo deve ser conhecer acerca da existência ou não de testamento. Se há testamento válido e eficaz, o seu teor deve ser respeitado e os herdeiros são as pessoas, naturais ou jurídicas, nele indicadas. Se não há testamento, a sucessão é legítima e os titulares da herança são as pessoas indicadas no art. 1829 do CC (lembrando que, se houver união estável, deve ser observado o que consta do art. 1790 do CC). Há outras situações em que, apesar da existência de testamento, a sucessão deve ser, simultaneamente ou não, legítima (ex: existência de herdeiros necessários, o fato de o testamento ter caducado ou de não ter contemplado a totalidade da herança, entre outras hipóteses). O art. 1829 referido dispõe sobre a ordem de vocação hereditária em quatro incisos. Estão arrolados, em primeiro lugar, os descendentes em concorrência com o cônjuge, desde que preenchidos determinados requisitos; em segundo lugar, os ascendentes (sempre em concorrência com o cônjuge sobrevivo); em terceiro lugar, o cônjuge, com exclusividade e, por último, os colaterais até 4o. grau.

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Texto sobre a Sucessão por Representação. Texto de Adriano Ferriani (2012).

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A SUCESSO POR REPRESENTAONo exato instante da morte de uma pessoa, a herana transmitida a seus herdeiros, conforme art. 1784 do CC (droit de saisine). So sucessoras as pessoas indicadas em testamento, se houver. Nesse caso, a sucesso chamada de testamentria. Inexistindo testamento, observa-se a lei (sucesso legtima).Portanto, o primeiro passo deve ser conhecer acerca da existncia ou no de testamento. Se h testamento vlido e eficaz, o seu teor deve ser respeitado e os herdeiros so as pessoas, naturais ou jurdicas, nele indicadas.Se no h testamento, a sucesso legtima e os titulares da herana so as pessoas indicadas no art. 1829 do CC (lembrando que, se houver unio estvel, deve ser observado o que consta do art. 1790 do CC).H outras situaes em que, apesar da existncia de testamento, a sucesso deve ser, simultaneamente ou no, legtima (ex: existncia de herdeiros necessrios, o fato de o testamento ter caducado ou de no ter contemplado a totalidade da herana, entre outras hipteses).O art. 1829 referido dispe sobre a ordem de vocao hereditria em quatro incisos. Esto arrolados, em primeiro lugar, os descendentes em concorrncia com o cnjuge, desde que preenchidos determinados requisitos; em segundo lugar, os ascendentes (sempre em concorrncia com o cnjuge sobrevivo); em terceiro lugar, o cnjuge, com exclusividade e, por ltimo, os colaterais at 4o. grau.O artigo sob comento divide os herdeiros em classes (descendentes, ascendentes, cnjuge e colaterais). Havendo herdeiros de uma determinada classe (ex: descendentes), no so chamados os sucessores das classes subsequentes.E, de acordo com outra regra, os herdeiros de graus mais prximos excluem os de graus mais remotos. Por isso, se uma pessoa falece deixando filhos, todos vivos, os netos e bisnetos, que tambm so descendentes, no so contemplados com a herana. Todos os filhos herdam por direito prprio e recebem quinhes idnticos.H, entretanto, exceo a essa regra. Na linha reta descendente, se, p. ex., um dos filhos do autor da herana pr-morto, seus descendentes podero represent-lo na sucesso, recebendo a cota que quele caberia (art. 1851 do CC). Nesse caso, herdam por representao (estirpe). A lei, portanto, admite em situaes como essa, que herdeiros da mesma classe e de graus distintos percebam a herana simultaneamente.O direito de representao existe na linha reta descendente; na ascendente, no. E para a aplicao do instituto necessrio que o representando seja pr-morto em relao ao autor da herana ou, ao menos, que tenham ambos morrido no mesmo instante (comorincia).Na linha colateral (tambm chamada de transversal), o direito de representao defere-se apenas ao filho de irmo. Nos demais casos no h representao. importante notar que, na linha reta, defere-se o direito de herdar por estirpe aos descendentes (expresso genrica), enquanto na colateral apenas ao filho do irmo (espcie restrita de descendente).Se um herdeiro renuncia herana, como se nunca tivesse existido. Logo, seus descendentes no podem represent-lo. Apenas herdam por direito prprio se no houver outros sucessores do mesmo grau do renunciante.Diferentemente, se um herdeiro excludo por indignidade (ou deserdado), como se fosse pr-morto e, nesse caso, so convocados os descendentes do indigno para represent-lo (art. 1816 do CC), porque os efeitos de tal excluso so pessoais.Alm disso, se os representantes do excludo por indignidade forem incapazes (por falta de idade ou de discernimento), o indigno no ter direito ao usufruto (usufruto legal) ou administrao dos bens que forem destinados a seus descendentes, tampouco sua sucesso. Mesmo que conserve intacto o poder familiar sobre os filhos menores, ou seja curador de um descendente eventualmente interditado.Por fim, no h direito de representao na sucesso testamentria. Se um herdeiro testamentrio pr-morto em relao ao autor da herana (testador), os bens a ele destinados devem ser revertidos a outra pessoa indicada no testamento, ou no silncio do ato de ltima vontade, aos herdeiros legtimos.Adriano Ferriani (2012), disponvel em: